CIRCULAR SECEX Nº 29, de 22.06.2012
(DOU de 25.06.2012)

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000185/2012-06 e do Parecer no 18, de 21 de junho de 2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta

Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente,

DECIDE:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 24, de 19 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 28 de junho de 2007, aplicado às importações de ferros elétricos de passar, a seco ou a vapor, comumente classificadas no item 8516.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, originárias da República Popular da China.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada  um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no valor normal do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a República Argentina atendendo ao previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.

2. A análise da possibilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2011. Este período será atualizado para abril de 2011 a março de 2012, atendendo ao disposto no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995. Já o período de análise de  possibilidade de continuação ou retomada do dano, que antecedeu a abertura da revisão, considerou o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011 e será atualizado para abril de 2007 a março de 2012, nos termos do art. 25 do Decreto antes citado.

3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores estrangeiros identificados nas estatísticas de importação do Brasil, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil.
 
5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes.

As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a revisão, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido decreto.

10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.000185/2012-06 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7770 e 2027-7357 - Fax: (0XX61) 2027- 7445.

Tatiana Lacerda Prazeres

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 18 de abril de 2006, por meio da Circular SECEX nº 32, de 17 de abril de 2006, foi iniciada investigação para averiguar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de ferros elétricos de passar, a seco ou a vapor, originárias da República Popular da China e classificadas no código 8516.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de ferros elétricos de passar, a seco ou a vapor para o Brasil,  originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 24, de 19 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 28 de junho de 2007, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 4,82/unidade.

2. DO PROCESSO ATUAL

2.1. Dos procedimentos prévios à abertura

Em 30 de maio de 2011, por intermédio da Circular SECEX nº 24, de 27 de maio de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de ferros de passar, a seco ou a vapor, originárias da China se encerraria em 28 de junho de 2012.

2.1.1. Da manifestação de interesse e da petição A Black & Decker do Brasil Ltda., Philips do Brasil Ltda. e SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda., doravante denominadas peticionárias, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.

Em 29 de março de 2012, por meio de seu representante legal, as peticionárias protocolizaram no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ferros de passar, a seco ou a vapor, quando originárias da China, consoante o disposto no § 1ºdo art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Após exame preliminar da petição, houve necessidade de apresentação de esclarecimentos adicionais, solicitados em 16 de abril de 2012, por meio do Ofício no 02.461/2012/DECOM/SECEX, respondido pelas peticionárias em 23 de maio de 2012, e em 30 de maio do mesmo ano, por meio do Ofício no 03.678/2012/DECOM/SECEX, respondido pelas peticionárias em 04 de junho de 2012.

3. DO PRODUTO

3.1. Do produto sujeito ao direito antidumping

O produto sujeito ao direito antidumping é o ferro elétrico de passar, a seco ou a vapor, comumente classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH sob o código 8516.40.00, exportado pela China, excluídos os ferros elétricos "para viagem", os ferros elétricos para hobbymodelismo, os ferros elétricos de passar sem fio e os ferros elétricos industriais.

A principal aplicação dos ferros elétricos de passar, a seco ou a vapor, reside em atender, basicamente, à tarefa doméstica de passar roupa. Considerando-se as informações da investigação original e da petição de abertura de revisão, o produto em questão possui as seguintes características técnicas: tensão entre 110 V - 127 V ou 220 V - 240 V, frequência 50 Hz - 60 Hz, potência podendo variar de 800 W a 1600 W, tamanho variando de 110 mm X 90 mm X 95 mm a 297 mm X 123 mm X 242 mm, peso variando de 0,60 kg a 1,60 kg, tampa em resina termoplástica, base em alumínio ou aço inoxidável, com ou sem acessórios fixos do tipo: lâmpadas pilotos, seletor de temperatura, cabo de conexão com saída articulada e dispositivo pivotante, botão de vaporização, cabo dobrável, função spray/jato vapor, antigotejamento e reservatório de água expandido.

Ressalte-se que, no pedido das peticionárias, a faixa de peso do produto foi ampliada em relação à investigação original: de 0,60 kg a 1,34 kg para 0,60 kg a 1,60 kg. O pedido foi fundamentado no fato de que alguns modelos de ferro a vapor poderem superar o peso de 1,34 kg, tendo em vista a incorporação de peças/materiais para o melhor desempenho de funções.

Conforme as informações prestadas na petição de revisão, de modo geral, o processo produtivo de ferros elétricos de passar, a seco ou a vapor, é conduzido em linhas de montagem, observando-se as seguintes etapas:

- Montagem do terminal no cabo;
- Montagem do conjunto base e termostato;
- Montagem automática do conjunto base e soldagem do termostato;
- Montagem do conjunto tanque (no caso de ferro a vapor);
- Montagem do produto propriamente dita (finalização);
- Teste do produto para a verificação do funcionamento geral;
- Montagem do produto na caixa de embalagem utilizando caixa de papelão

impressa, com calços de papelão, folheto de instruções, certificado de garantia e aparelho.

Os ferros elétricos de passar roupas são constituídos fundamentalmente pelos seguintes elementos: base, alça e reservatório de água, na versão a vapor.

No ferro de passar a seco estão alojados na base a resistência elétrica, que faz a transmissão de calor, e o termostato, que possui um botão para que a temperatura seja regulada e se possa definir a quantidade de calor que será irradiada pela base à roupa.

No ferro de passar a vapor, além da base, onde estão alojados a resistência e o termostato com botão, há uma câmara onde se forma o vapor a ser expelido através de orifícios encontrados na base.

Nesta versão de produto ainda existe um reservatório de água, normalmente localizado entre a alça e a base. O reservatório é abastecido  com água que irá se transformar em vapor.

A base é geralmente feita por processo de fundição, sendo posteriormente polida (ferros a seco), revestida com material especial para facilitar o deslizamento sobre as roupas ou, ainda, com revestimento  de aço inox, sendo estas três alternativas também usadas no caso dos ferros a vapor.

A resistência elétrica é normalmente cravada na base e, no caso de ferros a seco, serve para aquecer a mesma para que o calor gerado possa ser transferido às roupas que serão passadas. Quando o produto se tratar de ferro a vapor, esta mesma resistência também se presta a aquecer a câmara de passagem da água que, uma vez aquecida, irá gerar o vapor que sairá pelos orifícios da base.

O termostato é o elemento que permite controlar a temperatura para que roupas/tecidos não sejam danificados, sendo normalmente feito com lâminas bimetálicas que têm coeficiente de deformação diferente em função da ação do calor.

O produto é manuseado por meio da alça que normalmente possui formato anatômico a fim de facilitar a tarefa de passar roupas.

A alça pode ser feita de baquelita, madeira ou plástico resistentes a altas temperaturas e é nela que se encontra alojado o botão de regulagem do termostato. No caso de ferros de passar a vapor, também podem estar alojados na alça os botões de spray de água e o da descarga de água para a geração de vapor.

O botão de acionamento, feito de material plástico ou baquelita, serve para definir o grau de temperatura do ferro e normalmente apresenta a indicação dos tipos de tecidos - tais como algodão, linho, sintético.

Nos modelos de ferro a vapor, existe um reservatório de água localizado entre a base e a alça. A água serve para umedecer a roupa ou, quando descarregada na câmara de vapor, gerar o vapor que sai pelos orifícios da base. O reservatório é feito de plástico transparente e resistente a altas temperaturas. A transparência tem a finalidade de facilitar a visualização do nível de água.

O cordão de alimentação de energia encontra-se localizado na parte traseira do produto e possui o plugue para ser conectado à tomada. Ressalte-se que o cordão é feito de material de borracha para evitar que o mesmo não sofra danos em caso de contato com a base.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

Durante a investigação original, constatou-se que o produto fabricado no Brasil pelas empresas que constituem a indústria doméstica pode ser apresentado segundo o mesmo detalhamento técnico empregado na  descrição de ferros elétricos de passar, a seco ou avapor, importado da China. São utilizados, no processo produtivo, as mesmas matérias-primas, insumos e tecnologia. Além disso, o produto fabricado no Brasil apresenta características intrínsecas idênticas às do produto objeto do direito antidumping e mesma aplicação.

De acordo com as informações prestadas na petição de revisão, os ferros elétricos de passar, a seco ou a vapor, comercializados no Brasil, sejam eles fabricados nacionalmente ou importados, devem atender aos quesitos de segurança estabelecidos nas Portarias INMETRO nº 371, de 29 de dezembro de 2009, e no 286, de 19 de julho de 2007. A primeira se refere a requisitos de segurança de aparelhos eletrodomésticos a  fim de prevenir acidentes de consumo e proteger os consumidores em relação aos riscos elétricos, mecânicos, térmicos, fogo e radiação dos aparelhos, quando em utilização normal. E a segunda diz respeito à certificação compulsória para cordões flexíveis com isolação extrudada de polietileno cloro sulfonado (CSP) para tensões até 300 V.

Portanto, a especificação, tanto do produto de fabricação nacional quanto daquele de origem chinesa, deve seguir os mesmos parâmetros.

3.3. Da similaridade

Os ferros elétricos de passar, a seco ou a vapor, fabricados no Brasil e aqueles importados da China são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, possuindo as mesmas características, obedecendo às mesmas normas técnicas e destinando-se ao mesmo uso, sendo, portanto, concorrentes entre si.

Assim, conforme concluído na investigação original, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto importado da República Popular da China, nos termos do § 1º doart. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

3.4. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto do direito antidumping comumente é classificado no item 8516.40.00 - Ferros elétricos de passar - da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. A alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 8516.40.00 manteve-se em 20% de 2007 a 2011.

4. DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

As peticionárias, no pedido de abertura de revisão, informaram haver no Brasil mais dois produtores de ferros elétricos de passar, a seco ou a vapor: Britânia Ltda. e Faet S.A.

Para fins de abertura da revisão, foram consideradas as informações apresentadas na petição, de acordo com as quais as peticionárias foram responsáveis por 94,1% da produção nacional de ferros elétricos de passar, no período de janeiro a dezembro de 2011.

Portanto, de acordo com o art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, para fins de análise dos elementos de prova da continuação/retomada de dano, consideraram-se como indústria doméstica as linhas de produção das peticionárias.

5. DA ALEGADA CONTINUAÇÃO DA PRÁTICA DE DUMPING

De acordo com o art. 4º do Decreto nº 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

Para fins da presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2011, com o objetivo de se verificar a existência de indícios de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ferros elétricos de passar, a seco ou a vapor, originárias da China.

5.1. Da China

5.1.1. Do valor normal

Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada uma economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7º doDecreto nº 1.602, de 1995, o valor normal adotado pode ter como base preços praticados para o produto similar em um país de economia de mercado.

As peticionárias apresentaram duas alternativas para determinação do valor normal: a primeira, o preço no mercado interno da Argentina, a partir de lista de preços, datada de 27 de setembro de 2011,  na condição ex fabrica, de ferros elétricos de passar, a seco e a vapor, da empresa [CONFIDENCIAL], fabricante de produtos eletrodomésticos instalado naquele país. A segunda alternativa apresentada foi o preço praticado nas operações de exportação da Coréia do Sul para os Estados Unidos da América de ferros elétricos de passar, exceto do tipo viagem, de acordo com as estatísticas oficiais de importação dos EUA. As peticionárias argumentaram que, tendo em vista a regularidade e volume de exportação, os preços de exportação da Coréia do Sul seriam suficientemente representativos para análises comparativas adequadas.

Diante das alternativas apresentadas, o DECOM utilizou, como indicativo de valor normal, para fins de abertura da revisão, a lista de preços dos produtos argentinos, em primeiro lugar, porque oferece preços para os dois tipos de ferros elétricos de passar, a seco e a vapor, e em segundo lugar, porque na investigação original fora utilizada lista de preços de empresa industrial argentina para determinação do valor normal.

O quadro a seguir apresenta os preços na condição ex fabrica, de ferros elétricos de passar, a seco e a vapor, do fabricante de produtos eletrodomésticos argentino. Cabe destacar que as peticionárias sugeriram a taxa de conversão do Banco Central do Brasil em 30 de junho de 2011, ou seja, US$ 1,00 equivalente a ARS 4,11. No entanto, como a lista de preços fornecida é de setembro de 2011, o DECOM utilizou a taxa de conversão média do mesmo mês: US$ 1,00 equivalente a ARS 4,204.

Valor Normal Argentina
Ferros Elétricos de Passar, a Seco e a Vapor

Descrição

Preço Ex fabrica Pesos/peça

Preço Ex fabrica US$/peça (*)

Ferro elétrico de passar, a seco - Modelo A

62,50

14,87

Ferro elétrico de passar, a seco - Modelo B

63,50

15,10

Ferro elétrico de passar, a seco - Modelo C

65,50

15,58

Ferro elétrico de passar, a seco - Modelo D

71,00

16,89

Ferro elétrico de passar, a vapor - Modelo E

88,60

21,07

O valor normal para ferro elétrico de passar a seco foi obtido a partir da lista de preços da empresa argentina, da qual constam preços para quatro modelos de ferros elétricos de passar a seco, na condição ex fabrica, tendo sido obtida a média aritmética dos quatro preços:

Valor Normal Argentina
Ferros Elétricos de Passar a Seco

Descrição

Preço Ex fabrica US$/peça (*)

Ferro elétrico de passar, a seco - Modelo A

14,87

Ferro elétrico de passar, a seco - Modelo B

15,10

Ferro elétrico de passar, a seco - Modelo C

15,58

Ferro elétrico de passar, a seco - Modelo D

16,89

Valor Normal Médio - Ferro a seco

15,61

A empresa argentina listou apenas um modelo de ferro elétrico de passar a vapor, indicando o preço igualmente na condição ex fabrica, tendo sido este o preço utilizado pelo DECOM para determinação do valor normal para o ferro elétrico de passar a vapor.

Valor Normal Argentina
Ferros Elétricos de Passar a Vapor


Descrição

Preço Ex fabrica US$/peça (*)

Ferro elétrico de passar, a vapor - Modelo E

21,07

Valor Normal Médio - Ferro a vapor

21,07

Com o intuito de tornar comparáveis os dados de importação da RFB, em quilograma, e da petição, em unidades, o DECOM utilizou o fator de conversão sugerido pelas peticionárias, a saber: 1,00 kg/peça de ferro de passar a seco e 1,30 kg/peça de ferro de passar a vapor.

Dessa forma, foram adotados, para fins de abertura da revisão, com base no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, os valores normais de US$ 15,61/kg, na condição ex fabrica, para os ferros elétricos de passar a seco, e de US$ 16,21/kg, na condição ex fabrica, para os ferros elétricos de passar a vapor.

5.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o caput do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

Sendo assim, foram apurados os preços médios ponderados das importações brasileiras de ferros elétricos de passar, a seco ou a vapor, originárias da China, ocorridas de janeiro a dezembro de 2011.

Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela RFB, na condição de comércio FOB

No caso em questão, os preços de exportação foram calculados com base somente nos preços médios das importações brasileiras dos produtos originários da China cuja descrição na estatística da RFB possibilitou a diferenciação entre ferro elétrico de passar a seco e a vapor. Para tanto o DECOM se baseou na melhor informação disponível. Ressalte-se que não foi possível fazer essa diferenciação em 0,17% do total importado.

Ademais, conforme disposto no art. 9º do Decreto nº 1.602, de 1995, a fim de ajustar o preço de exportação da condição FOB para a condição ex fabrica, o DECOM adotou o valor utilizado na investigação original, ou seja, o valor médio de US$ 0,03/unidade referente ao:

(1) frete interno da unidade de produção/armazenagem ao local de embarque;

(2) despesas financeiras; e,

(3) despesas indiretas de vendas incorridas no país de fabricação.

Como o valor do ajuste supramencionado foi aplicado a cada unidade, fez-se necessária a conversão do mesmo para aplicação por quilograma, conforme o fator de conversão sugerido pelas peticionárias.

O quadro a seguir informa o preço médio ponderado de exportação da China, para o Brasil, conforme metodologia explicada anteriormente:

Preço de Exportação da China

Descrição

Preço de Exportação (US$ FOB/kg)

Despesas Relacionadas às Exportações (US$/kg)

Preço de Exportação (US$ ex fabrica/kg)

Ferro elétrico de passar, a seco

4,11

0,03

4,08

Ferro elétrico de passar, a vapor

7,54

0,02

7,52

5.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas no quadro a seguir:

Margem de Dumping

Descrição

Valor Normal US$/kg

Preço de Exportação US$/kg

Margem de Dumping Absoluta US$/kg

Margem de Dumping Relativa (%)

Ferro elétrico de passar, a seco

15,61

4,08

11, 53

282,6

Ferro elétrico de passar, a vapor

16,21

7,52

8,69

115 ,6

Com vistas ao cálculo de margem de dumping, foram tomadas as margens de dumping absolutas de US$ 11,53/kg, no caso dos ferros elétricos de passar a seco, e US$ 8,69/kg, em se tratando dos ferros elétricos de passar a vapor. Essas margens foram ponderadas pela participação no total importado de cada tipo de ferro (0,55%, no caso dos ferros elétricos de passar a seco e de 99,28% em se tratando dos ferros elétricos de passar, a vapor), tendo sido obtida a margem de dumping absoluta ponderada de US$ 8,71/kg de ferro elétrico de passar a seco ou a vapor, conforme quadro abaixo:

Cálculo da Margem de Dumping

Descrição

Margem de Dumping Absoluta US$/kg

Margem de Dumping Absoluta Ponderada US$/kg

Ferro elétrico de passar, a seco

11 , 53

8,71

Ferro elétrico de passar, a vapor

8,69

Segundo o § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que a sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou a retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Nesse contexto, para fins de abertura de revisão, e considerando a diferença identificada entre o valor normal e o preço de exportação, concluiu-se existir indícios de que, na ausência do direito antidumping, muito provavelmente, ocorrerá a continuação da prática de dumping naquelas exportações para o Brasil.

6. DO MERCADO BRASILEIRO

Foi considerado para fins de análise dos indicadores da indústria doméstica e do mercado brasileiro, com vistas à determinação de abertura de revisão do direito aplicado, o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2007;
P2 - janeiro a dezembro de 2008;
P3 - janeiro a dezembro de 2009;
P4 - janeiro a dezembro de 2010;
P5 - janeiro a dezembro de 2011.

6.1. Das importações

Para fins de apuração das importações brasileiras de ferros elétricos de passar, a seco ou a vapor, em cada período, foram utilizadas as informações oficiais provenientes da RFB. Também cabe ressaltar que foram excluídas as importações dos produtos explicitamente descritos como sendo ferros elétricos "para viagem", ferros elétricos para hobbymodelismo, ferros elétricos de passar sem fio e ferros elétricos industriais.

Os cálculos realizados pelo Departamento foram efetuados utilizando-se os dados com todas as casas decimais disponíveis. Eventuais divergências decorrem do fato de que os números exibidos neste Parecer estão arredondados em uma ou duas casas decimais.

6.1.1. Do volume importado

O quadro seguinte reflete o comportamento das importações brasileiras de ferros elétricos de passar, a seco ou a vapor, excluídas as importações da indústria doméstica, no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, em número índice.

Do Volume Importado
Em número índice

País

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

3,9

2,7

16,4

16,2

Total (em análise)

100

3,9

2,7

16,4

16,2

Malásia
Taipé
Chinês
Itália
EUA
Total (exceto em análise)

100
100
100
100
100

15.073,2
3.655,8
37,6
11,6
2.968,1

4.303,6
5.659,3
1.005,9
29,0 1.
599,9

4.933,5
1.104,9
772,9 2
3,2
977,4

859,5
320,1
10,1
252,0

Total Geral

100

52,6

28,9

32,1

20,1

Inicialmente, cumpre ressaltar que a aplicação do direito antidumping sobre as exportações chinesas de ferros elétricos de passar, a seco ou a vapor, ocorreu em junho de 2007. Portanto, parte das importações de ferros elétricos de passar ocorridas em P1 não estava sujeita ao pagamento do referido direito. Assim, nesse período ainda houve elevado volume de importações.

Em P2, houve queda no volume de ferros elétricos de passar importado da China de 96,1% em relação a P1, seguida de nova redução de 31,9% de P2 para P3, quando se observou o menor volume importado durante o período de análise.

De P3 para P4, observou-se movimento ascendente das importações originárias da China, que cresceram 509,6%, seguido de queda de 0,7% de P4 para P5.

Apesar do movimento de recuperação das importações ocorridas após P4, durante todo o período analisado, de P1 para P5, observou-se redução de 83,8% no total de ferros elétricos de passar importado da China.

Já as importações brasileiras de outras origens cresceram 2.867,9% de P1 para P2, e apresentaram sucessivas quedas após P3: de 46,1% de P2 para P3, de 38,9% de P3 para P4 e de 74,2% de P4 para P5. De P1 para P5, houve aumento de 152% no volume importado das outras origens. Deve-se ressaltar que essas importações representaram 20,6% do total de ferros elétricos de passar importados pelo Brasil em P5.

Apesar do aumento das importações das outras origens, as importações objeto do direito antidumping representaram 79,4% do total de ferros elétricos de passar importado pelo Brasil em P5.

Como a China é responsável pelo fornecimento de parte significativa do total de ferros elétricos de passar importado pelo Brasil, constatou-se que o comportamento do volume total de importações se assemelhou ao trajeto evidenciado pelas importações originárias daquele país até P4, tendo apresentado decréscimo de 47,4% de P1 para P2, de 45% de P2 para P3, seguido de aumento de 11,2% de P3 para P4. Já no último período de análise, de P4 para P5, houve decréscimo de 37,4% das importações totais de ferros elétricos de passar. Considerando-se os extremos da série, as importações totais do Brasil caíram 79,9%.

6.1.2. Do valor das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e seguro internacional, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre essas importações, foram analisados os valores das importações em base CIF, em dólares estadunidenses.

Do Valor das Importações
Em número índice

País

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

4,8

4,6

29,7

33,7

Total (em análise)

100

4,8

4,6

29,7

33,7

EUA
Taipé
Chinês
Itália
Malásia
Total (exceto em análise)

100
100
100
100
100

154,4
3.440,5
83,9
14.098,9
3.490,5

156,9
5.173,8
780,8
5.741,7
2.482,4

139,9
1.312,4
662,5
9.004,2
2.035,9

99,3
348,2
1.548,
2 500,3

Total Geral

100

77,9

56,6

71,8

43,5

Após apresentar reduções de 95,2%, de P1 para P2 e de 4%, de P2 para P3, o valor importado da China aumentou 538,6% de P3 para P4 e 13,6% de P4 para P5. Ao longo do período de análise, o valor importado da China acumulou queda de 66,3%.

Com relação ao valor das importações brasileiras das demais origens, constatou-se elevação de 3.390,6% de P1 para P2, seguida de sucessivas quedas de 28,9% de P2 para P3, e de 18,0% de P3 para P4 e de 75,4% de P4 para P5. De P1 para P5, o aumento acumulado alcançou 400,3%.

Assim como na análise do volume importado, deve-se observar que, apesar de ter sido evidenciado aumento percentual substancial do valor importado de outras origens, o valor importado de ferros elétricos de passar, a seco ou a vapor, da China, em P5, correspondeu a 75,9% do valor total importado.

6.1.3. Do preço das importações

O quadro a seguir demonstra a evolução do preço CIF médio das importações brasileiras de ferros elétricos de passar, a seco ou a vapor, no período analisado, em dólares estadunidenses por quilograma.

Do Preço CIF por kg
Em número índice

País

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

123,1

173,4

181,7

207,9

Média de preço (em análise)

100

123,1

173,4

181,7

207,9

EUA
Taipé
Chinês
Itália
Malásia

100
100
100
100

1.313,1
94,1
220,8
93,4

537,2
91,4
78,0
133,3

618,2
118,9
86,1
182,4

1.018,7
 108,8
-
180,0

Média de preço (exceto em análise)

100

117, 6

155,1

208,3

198,4

Média Geral

100

148,2

196,0

223,5

216,4

Observou-se que o preço CIF médio por quilograma das importações originárias da China aumentou 23% de P1 para P2, 40,9% de P2 para P3, 4,8% de P3 para P4 e 14,4% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço médio apresentou elevação de 107,7%.

O preço médio dos demais fornecedores estrangeiros aumentou sucessivamente: 17,6% de P1 para P2, 31,9% de P2 para P3 e 34,2% de P3 para P4. De P4 para P5 teve queda de 4,7%. Ao longo do período analisado, o aumento no preço médio das demais origens atingiu 98,5%.

Durante o período de análise, o preço médio das importações originárias da China manteve-se inferior ao das demais origens. 6.1.4 Da relação entre as importações e a produção nacional

O quadro a seguir demonstra a relação entre as importações originárias da China e a produção nacional de ferros elétricos de passar, excluindo-se as importações da indústria doméstica peticionária, conforme metodologia explicada abaixo.

Ressalte-se que a fim de tornar comparáveis os dados da RFB, em quilograma, e da petição, em unidades, o DECOM utilizou o fator de conversão sugerido pelas peticionárias, a saber: 1,00 kg/peça de ferro de passar a seco e 1,30 kg/peça de ferro de passar a vapor. Para os produtos que não puderam ser identificados como sendo a seco ou a vapor, o equivalente a 0,17% das importações totais da China, foi utilizada a média dos fatores de conversão supramencionados - 1,15kg /peça.

Relação entre as Importações da China e a Produção Nacional
Em número índice

Importações da China (A)

Produção Nacional (B)

(A/B) %

P1
P2
P3
 P4
P5

100
4
2,6
14,9
14,9

100
133,8
123,2
149
138,6

100
3,1
2,1
10
10,7

De acordo com o quadro anterior, notou-se que a mais elevada relação entre as importações originárias da China e a produção nacional de ferros elétricos de passar ocorreu em P1, quando, durante parte do período, a medida antidumping ainda não tinha sido aplicada.

Após a aplicação do direito, verificaram-se sucessivas reduções nessa relação: de 69,6 pontos percentuais (p.p.), de P1 para P2, e de 0,7 p.p. de P2 para P3. A partir de P3, ocorreu uma recuperação da relação entre tais importações e a produção nacional, com aumentos de 5,7 p.p., de P3 para P4 e de 0,5 p.p. de P4 para P5.

6.2. Do consumo nacional aparente

Para dimensionar o consumo nacional aparente - CNA de ferros elétricos de passar, em volume, foram consideradas quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno pela indústria doméstica reportadas na petição, as vendas dos demais produtores nacionais e as importações totais brasileiras, constantes das estatísticas oficiais da RFB.

Deve-se ressaltar que foi necessário estimar as vendas internas dos outros dois produtores nacionais indicados na petição. As estimativas de vendas apresentada pelas peticionárias compõem o quadro abaixo. Também cabe destacar que as vendas da indústria doméstica peticionária estão líquidas de devoluções.

A fim de tornar comparáveis os dados da RFB, em quilogramas, e da petição, em unidades, utilizou-se a mesma metodologia explicitada no item 6.1.4.

Consumo Nacional Aparente
Em número índice

Período

Consumo Nacional Aparente

P1

100

P2

95,6

P3

83

P4

96,8

P5

91,2

O CNA de ferros elétricos de passar apresentou queda de 4% de P1 para P2 e de 13% de P2 para P3. Houve aumento de 17% de P3 para P4 e nova queda de P4 para P5 de 6%.

Deve-se ressaltar que, ao analisar os extremos da série, ficou evidenciada retração no consumo nacional aparente de 9%.

6.2.1. Da participação das importações no consumo nacional aparente

Participação das Importações no CNA
Em %


Período

Vendas internas da Indústria Doméstica

Vendas Demais Produtores Nacionais

Importação Indústria Doméstica

Importações sob análise

Importações de Outros Países

Consumo Nacional Aparente

P1

43,4

5,2

7,8

42,8

0,8

100

P2

66,3

6,5

3,2

1,8

22,2

100

P3

75,4

7,1

3,1

1,3

13,1

100

P4

77,6

5,3

3,6

6,6

6,9

100

P5

80,5

5,3

5,4

7,0

1,9

100

A participação das importações objeto do direito antidumping no CNA alcançava 42,8% em P1, período que englobou alguns meses em que o direito antidumping ainda não fora aplicado. Em P2, essa participação recuou 41 p.p. No período seguinte, ocorreu nova redução de 0,5 p.p. na participação dessas importações, com recuperação em P4 de 5,3 p.p. Em P5, houve aumento de 0,4 p.p. atingindo a participação de 7% do CNA, maior participação observada após P1, quando houve a aplicação do direito antidumping.

Comparando-se os extremos da série, constatou-se retração de 35,8 p.p. na participação das importações originárias da China no CNA. Em relação à participação das importações brasileiras das outras origens no CNA, observou-se que, de P1 para P2 houve aumento de 21,4 p.p., seguido de sucessivas quedas: de 9,2 p.p. de P2 para P3, de 6,1 p.p. de P3 para P4 e de 5,1 p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve elevação de 1,1 p.p. na participação das importações de outras origens no CNA.

6.3. Da conclusão acerca do mercado brasileiro

Da análise precedente, demonstrando o comportamento das importações por origem, verificou-se que:

a) em P1, a China era o principal país exportador de ferros elétricos de passar, correspondendo a 98,4% do total importado pelo Brasil deste produto. Ressalte-se que o direito somente foi aplicado a partir de 28 de junho de 2007. Durante P2 e P3, a situação se reverteu e as importações provenientes de outras origens alcançaram o patamar de 92,6% e 90,9%, respectivamente, do total importado, em detrimento das importações oriundas da China. A partir de P4, ocorre recuperação da participação das importações de ferros elétricos de passar da China que passaram a ser responsáveis por 50,1% e 79,4% das importações totais deste produto em P4 e P5, respectivamente;

b) destaque-se que, durante o período de análise, o preço médio das importações originárias da China manteve-se inferior ao das demais origens;

c) após queda acumulada de 70,3 p.p. na relação entre as importações chinesas e a produção nacional de P3 para P5, verificou-se aumento de 6,2 p.p. na referida relação;

d) após queda acumulada de 41,5 p.p. na participação das importações no CNA de P1 a P3, houve aumento acumulado de 5,8 p.p. na referida participação, até P5.

A aplicação da medida antidumping sobre as importações originárias da China parece ter contribuído para a significativa redução do volume importado desse país nos dois períodos subsequentes, isto é, em P2 e P3, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil,

Contudo, a partir de P4 estas importações voltaram a apresentar tendência de crescimento, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao CNA, ainda que de P4 para P5 tenha sido observada queda em termos absolutos.

7. DA ALEGADA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

7.1. Dos indicadores da indústria doméstica

Cabe destacar que os indicadores da indústria doméstica foram analisados considerando os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

7.1.1. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

Produção, Capacidade Instalada e Grau de Ocupação
Em número índice

Período

Produção (A)

Capacidade Instalada Efetiva (B)

Grau de Ocupação Efetiva %  (A/B)

P1

100

100

100

P2

136,5

102,7

133,3

P3

126

104

121,6

P4

156,1

104

149

P5

145,8

99,8

145,1

Verificou-se que a capacidade instalada da indústria doméstica de ferros elétricos de passar teve aumento de 2,7% de P1 para P2 e de 1,3% de P2 para P3, mantendo-se estável de P3 para P4. De P4 para P5 houve redução de 4% na capacidade de produção da indústria doméstica. Considerando-se os extremos da série, houve redução de 0,2% na capacidade de produção da indústria doméstica.

A produção das peticionárias, após a aplicação do direito antidumping ocorrida em P1, apresentou aumento de 36,5% de P1 para P2. Houve redução de 7,7% de P2 para P3, seguida de aumento de 23,9% de P3 para P4. De P4 para P5, a produção das peticionárias acompanhou a tendência de contração observada no CNA e apresentou redução de 6,6%.

É importante observar que, de P1 para P5, constatou-se aumento de 45,8% na produção da indústria doméstica

Em relação ao grau de ocupação da linha de produção de ferros elétricos de passar, constatou-se que este indicador apresentou comportamento semelhante ao da produção da indústria doméstica durante o período considerado na análise do DECOM. De P1 para P2 constatou-se aumento de 17 p.p. no grau de ocupação da indústria. De P2 para P3 houve redução de 6 p.p., seguida de aumento: de 14 p.p. de P3 para P4 e de nova redução de 2 p.p. de P4 para P5. Analisando os extremos da série, verificou-se elevação do grau de utilização da capacidade instalada da indústria doméstica de 23 p.p.

7.1.2. Das vendas

O volume de vendas apresentado no quadro a seguir se refere a ferros elétricos de passar, a seco ou a vapor, de fabricação própria pela indústria doméstica, líquidos de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (Fabricação Própria)
Em número índice

Período

Vendas Totais

Vendas no Mercado Interno

Vendas no Mercado Externo

P1

100

100

100

P2

132.4

146

71.3

P3

127.9

144.3

54.4

P4

156.3

173.2

81.1

P5

141.4

169

17.6

Verificou-se que, após a aplicação do direito antidumping, em P1, houve elevação das vendas internas da indústria doméstica. De P1 para P2, foi observado aumento de 46% das vendas internas das peticionárias, seguido de redução de 1,2% de P2 para P3. De P3 para P4, verificou-se aumento de 20%, seguido de queda de 2,4% de P4 para P5. Analisando-se os extremos da série, verificou-se aumento de 69%.
As exportações da indústria doméstica diminuíram 28,7% de P1 para P2, 23,7% de P2 para P3.

Houve aumento de 49% de P3 para P4 e nova redução de 78,3% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, a redução das exportações da peticionária alcançou 82,4%. Isso não obstante, deve-se ressaltar que, durante todo o período de análise, as exportações das peticionárias representaram menos de 20% de suas vendas totais, sendo que em P5 esta participação chegou a menos de 3%.

As vendas totais, por sua vez, apresentaram comportamento semelhante ao evidenciado pelas vendas destinadas ao mercado interno. De P1 para P2, foi observado um aumento de 32,4% das vendas internas das peticionárias, seguido de uma redução de 3,4% de P2 para P3. De P3 para P4, verificou-se aumento de 22,3%, seguido de queda de 9,6% de P4 para P5. Analisando-se os extremos da série, verificou-se aumento de 41,4%.

7.1.3. Da participação das vendas da indústria doméstica no CNA

A análise da participação das vendas da indústria doméstica considerou primeiramente as vendas de produto de fabricação própria e, em um segundo momento, as revendas de produto importado.

Cumpre recordar que a metodologia para a mensuração do consumo nacional aparente considerou as importações da indústria doméstica, e não a revenda de produto importado, já que, em decorrência da própria dinâmica de comercialização, há discrepância entre o volume importado pela indústria doméstica e o revendido.

A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente, conforme quadro já apresentado no item 6.2.1, apresentou evolução crescente desde a aplicação do direito antidumping. De P1 para P2, observou-se aumento de 22,9 p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no consumo aparente, seguido de sucessivas elevações: de 9,1 p.p. de P2 para P3, de 2,2 p.p. de P3 para P4 e de 2,8 p.p. de P4 para P5.

De P1 para P5, a participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente cresceu 37,1 p.p.

Participação das Revendas da Indústria Doméstica no Consumo Nacional Aparente
Em %

Período

Revendas no Mercado Interno

Consumo Nacional Aparente

P1

10

100

P2

3.1

100

P3

2.6

100

P4

2.7

100

P5

3.4

100

Observou-se que a participação no CNA das revendas de produto importado da indústria doméstica peticionária após queda de P1 para P2, mostrou-se praticamente estável em P3 e P5, não tendo chegado a 4% em P5.

7.1.4. Do estoque

Estoque
Em número índice

Período

Estoque final

P1

100

P2

130.3

P3

85.8

P4

66.3

P5

162.5

Logo após o período em que houve a aplicação do direito antidumping, de P1 para P2, notou-se aumento de 30,5% nos estoques da indústria doméstica. Uma vez que houve aumento das vendas de produto próprio no mercado interno, tal elevação pode ser associada à queda nas vendas externas e nas revendas de produto importado da indústria doméstica. De P2 para P3 e de P3 para P4 houve queda nos estoques de 34,2% e de 22,7% respectivamente. De P4 para P5, houve aumento de 144,6% nos estoques da indústria doméstica, desta vez associado exclusivamente à queda nas vendas externas da indústria doméstica, o que levou ao aumento de 62,5% de P1 para P5.

Relação Estoque Final/Produção
Em número índice

Período

Estoque Final (A)

Produção (B)

Relação (A/B) ( %)

P1

100

100

100

P2

130,5

136,5

95,6

P3

85,9

126

69,1

P4

66,4

156,1

42,6

P5

162,5

145,8

111 , 8

Fonte: Petição.
Elaboração: DECOM.

A relação estoque final/produção teve sucessivas quedas até P4: de 0,3 p.p. de P1 para P2, de 1,9 p.p. de P2 para P3 e de 1,8 p.p. de P3 para P4. Essa relação demonstrou recuperação em P5, tendo aumentado 4,7 p.p. de P4 para P5. Em que pese em P5 a relação estoque final/produção tenha apresentado o pior resultado do período, a redução apresentada na produção condiz com a contração ocorrida na demanda de P4 para P5, enquanto a elevação dos estoques no mesmo período deva ser atribuída à deterioração do desempenho exportador da indústria doméstica.

7.1.5. Do faturamento líquido

O faturamento líquido da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de ferros elétricos de passar de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções.

Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela  indústria doméstica, o DECOM corrigiu os valores correntes com base no Índice Geral de Preços -Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo I.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste Parecer.

Faturamento Líquido - Produção Própria
Em número índice

Faturamento Total (produção própria) Valor

Mercado Interno Valor

Mercado Externo Valor

P1

100

100

100

P2

126,2

131,1

56,9

P3

127,8

131,9

70,4

P4

148,1

148,6

141,2

P5

128

136,2

12,6

A tabela anterior revela que o faturamento total da indústria doméstica com as vendas de ferros elétricos de passar de fabricação própria foi composto predominantemente pelo montante faturado com as vendas no mercado brasileiro: 93,4% em P1, 97% em P2, 96,3% em P3, 93,7% em P4 e 99,3% em P5.

O faturamento total das vendas do produto similar da indústria doméstica, em reais corrigidos, aumentou em todos os períodos de análise, exceto de P4 para P5. De P1 para P2, o faturamento total apresentou elevação de 26,2%, seguida de aumento de 1,3%, de P2 para P3 e de 15,9% de P3 para P4.

De P4 para P5, verificou-se queda do faturamento total da indústria doméstica peticionária de 13,6%. Comparando-se os extremos da série, o faturamento total das peticionárias apresentou elevação de 28%.

As vendas de produto próprio no mercado interno sempre representaram a parcela mais significativa do faturamento total com o produto próprio. Ao longo do período, com exceção de P5, o faturamento da indústria doméstica com vendas de produto próprio no mercado interno apresentou crescimento contínuo: 31,1% de P1 para P2, 0,6% de P2 para P3 e de 12,7% de P3 para P4. Houve queda de 8,4% de P4 para P5. De P1 a P5, o crescimento acumulado atingiu 36,2%.

O faturamento com as exportações apresentou queda de P1 para P2, de 43,1%, seguida de  aumento de 23,7% e de 100,5% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. No último período de análise, constatou-se uma nova redução do faturamento com as vendas externas de ferros elétricos de passar de 91,1 %. De P1 a P5, a redução acumulada deste indicador atingiu 87,4%.

7.1.6. Do preço médio

Os preços médios ponderados de venda foram obtidos pela razão entre o faturamento líquido obtido com as vendas de ferros elétricos de passar de fabricação própria e a respectiva quantidade vendida.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica - Produção Própria
Em número índice

Período

Preço (mercado interno)

Preço (mercado externo)

P1

100

100

P2

89,8

79,8

P3

91,4

129,5

P4

85,8

174,3

P5

80,6

71,4

Ao longo do período de análise, à exceção de P3, o preço de venda do produto de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno apresentou quedas consecutivas: de 10,2% de P1 para P2 e de 6,1% de P3 para P4 e também o mesmo percentual de P4 para P5. Houve aumento de 1,8% de P2 para P3. Ao longo da série analisada, o preço de venda de produto próprio no mercado interno acumulou redução de 19,4%.

O preço de venda de produto próprio no mercado externo apresentou redução de 20,2% de P1 para P2, aumento de 62,3% de P2 para P3 e de 34,6%, de P3 para P4. Houve nova redução de 59% de P4 para P5. De P1 a P5, houve redução de 28,6%. Observe-se que os preços de revenda no mercado externo sempre foram inferiores aos praticados no mercado interno.

7.1.7. Do custo de produção

O quadro a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação e comercialização de ferros elétricos de passar, em número índice.

Evolução dos Custos
Em número índice

P1

P2

P3

P4

P5

1- Matéria-prima/outros insumos

100

87,7

82,1

81,9

66,8

2 - Mão de obra direta

100

78,3

69,5

86,7

119

3- Utilidades

100

142,1

131,6

11 5 , 8

205,3

4 - Outros Custos Variáveis

100

58,8

58,8

41,2

41,2

5 - Depreciação

100

112

102

76,0

118

6 - Outros Custos Fixos

100

90,9

99,3

84,9

74,8

7 - Custo de Produção (1+2+3+4+5+6)

100

88,1

84,5

82,7

74,9

8 - Receitas/Despesas Operacionais

100

117,5

95,8

79,4

94,8

9 - CUSTO TOTAL (7 +8)

100

95,7

87,4

81,9

80

Verificou-se que o custo de produção por unidade apresentou redução ao longo do período de análise. Houve queda de 11,9% de P1 para P2, 4,2% de P2 para P3, de 2,1% P3 para P4 e 9,5% de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise, a redução acumulada chegou a 25,1%.

O custo total apresentou o mesmo comportamento observado em relação ao custo de produção.

Houve redução de 4,3% de P1 para P2, 8,7% de P2 para P3, de 6,3% P3 para P4 e de 2,3% de P4 para P5. Em P5, o custo total registrou queda de 20% em relação a P1.

7.1.8. Da comparação entre o custo total e o preço médio

A relação custo total/preço, em valores corrigidos, explicita a participação do custo total unitário no preço de venda da indústria doméstica no mercado brasileiro ao longo do período analisado.

Participação do Custo Total no Preço de Venda
Em número índice

Preço de Venda no Mercado Interno (A)

Custo Total (B)

(B/A) (%)

(A - B)

P1

100

100

[CONFIDENCIAL]

100

P2

89,8

95,7

[CONFIDENCIAL]

56,4

P3

91,4

87,4

[CONFIDENCIAL]

114,1

P4

85,8

81,9

[CONFIDENCIAL]

108.0

P5

80,6

80,0

[CONFIDENCIAL]

83.9

Fonte: Petição.
Elaboração: DECOM.

Verificou-se que, em P1, o custo total de produção representou [CONFIDENCIAL]% do preço de venda de ferros elétricos de passar no mercado interno. Após a aplicação do direito antidumping, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação de P1 para P2. De P2 para P3, essa relação decresceu, tendo apresentado variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. De P3 para P4, constatou-se nova redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço. Nesse período, observou-se a melhor relação de todo o período analisado, de [CONFIDENCIAL]%.

De P4 para P5, constatou-se redução do preço da indústria doméstica de 6,1%, acompanhada de queda de 2,3% no custo de produção total, o que ocasionou um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.

Ao se analisar os extremos da série, embora tenha havido melhora na relação custo x preço da indústria, de [CONFIDENCIAL] p.p, a diferença entre o preço de venda do produto similar e o custo total de produção que, em P1, era de [CONFIDENCIAL], passou para [CONFIDENCIAL], em P5.

7.1.9. Da Demonstração de Resultados do Exercício e do lucro

A demonstração de resultados apresentada a seguir foi obtida considerando-se a receita operacional líquida de impostos e os custos dos produtos vendidos relacionados às vendas de ferros elétricos de passar no mercado interno.

Demonstração de Resultados - Venda de Produto Próprio no Mercado Interno
Em número índice

P1

P2

P3

P4

P5

1. Receita Operacional Líquida

100

131,1

131,9

148,6

136,2

2. Custo dos Produtos Vendidos

100

134,4

118 ,3

137,7

144,5

3. Resultado Bruto (1-2)

100

127,2

148,1

161,6

126,3

4. Despesas/Receitas Operacionais

100

160,4

120,8

124

138,1

5. Resultado Operacional (3-4)

100

79,5

187,4

215,8

109,3

6. Resultado Operacional s/ Resultado Financeiro (5+4.3)

100

88,8

179,3

208,2

108,8

Margens de Lucro - Venda de Produto de Fabricação Própria no Mercado Interno
Em número índice

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100

96,9

112,2

108,7

92,8

Margem Operacional

100

60,6

142

144,7

80,3

Margem Operacional s/ Resultado Financ.

100

68

136

140

80

O lucro bruto das vendas de ferros elétricos de passar da indústria doméstica peticionária foi crescente até P4, aumentando 27,2% de P1 para P2, 16,4% de P2 para P3 e 9,1% de P3 para P4. De P4 para P5, o lucro bruto da indústria doméstica diminuiu 21,8%. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, houve elevação de 26,3%.

A margem bruta reduziu-se [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2. No período seguinte, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, seguido de sucessivas quedas: de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao longo do período, o lucro bruto reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p.

Já o resultado operacional, incluindo o resultado financeiro, diminuiu 20,5% de P1 para P2, tendo obtido aumentos sucessivos até P4: de 135,6% de P2 para P3 e de 15,2% de P3 para P4. No último período de análise, de P4 para P5, observou-se queda de 49,3% na massa de lucro operacional das peticionárias. De P1 a P5, o resultado operacional aumentou 9,3%.

A margem operacional obtida com a venda de ferros elétricos de passar no mercado interno reduziu-se [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Em seguida, houve aumento: de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de 0,6 p.p. de P3 para P4. Notou-se nova diminuição nesta margem de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a redução observada chegou a [CONFIDENCIAL] p.p.

O resultado operacional sem resultado financeiro diminuiu 11,2% de P1 para P2, cresceu 101,8% de P2 para P3 e novos 16,2% de P3 para P4. Houve queda no indicador de 47,7% de P4 para P5, tendo apresentado elevação de 8,8% de P1 para P5.

A margem operacional sem o resultado financeiro apresentou comportamento semelhante ao da margem operacional: queda de [CONFIDENCIAL] p.p. P1 para P2, aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. Houve nova redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. De P1 para P5, a redução observada atingiu [CONFIDENCIAL] p.p.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a comercialização de ferros elétricos de passar de fabricação própria no mercado interno por unidade vendida em número índice.

Demonstração de Resultados - Vendas Produto Próprio no Mercado Interno (unitário)

Em número índice

P1

P2

P3

P4

P5

1. Receita Operacional Líquida

100

89,8

91,3

85,7

80,6

2. Custo dos Produtos Vendidos

100

92,5

82,1

79,7

85,8

3. Resultado Bruto (1-2)

100

87,2

102,8

93,3

74,9

4. Despesas/Receitas Operacionais

100

109,4

84

71,7

81,1

4.1 Despesas Administrativas
4.2 Despesas com Vendas
4.3 Receitas e Despesas Financeiras
 4.4 Outras Receitas/ Despesas Operacionais

100
100
100
100

91,5
102
160
500

76,6
86
40
266,7

68,1
78
60
66,7

83
76
60
233,3

5. Resultado Operacional (3-4)

100

54,1

128,4

124,3

64,9

6. Resultado Operacional

100

61,5

124,4

120,5

64,1

O lucro bruto unitário das vendas de ferros elétricos de passar teve comportamento inconstante, diferentemente do lucro bruto total. Houve queda de 12,9% de P1 para P2 e aumento de 17,8% de P2 para P3, seguido de queda de 9,1% e de 19,9% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, houve diminuição de 25,3%.

Em relação ao resultado operacional unitário, incluindo o resultado financeiro, percebeu-se diminuição de 45,5% de P1 para P2. O único aumento foi observado de P2 para P3: 138,5%. Após este período, houve sucessivas quedas: de 4,1% de P3 para P4 e de 48,1% de P4 para P5. No período analisado, o resultado operacional unitário caiu 35,3%.

O resultado operacional unitário sem resultado financeiro diminuiu 39,2% de P1 para P2. De P2 para P3, cresceu 104,2%. Houve queda no indicador de 3,2% e de 46,4% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Analisando-se os extremos da série, houve queda de 35,6%.

7.1.10. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

Está apresentada a seguir a evolução do número de empregados da indústria doméstica peticionária durante o período considerado.

Evolução do Número de Empregados
Em número índice

Número de Empregados

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

107,4

11 0 , 2

128,3

147,7

Administração

100

11 2

94

92

86

Vendas

100

158

234

240

250

Total

100

113,9

122,8

137,2

152,5

O número total de postos de trabalho demonstrou comportamento crescente no período de análise. De P1 para P2, houve aumento de 13,9%. De P2 para P3, aumento de 7,9%, de 11,7% de P3 para P4 e de 11,2% de P4 para P5. De P1 a P5, o número total de empregados apresentou crescimento de 52,5%.

O número de empregados que atuam diretamente na linha de produção de ferros elétricos de passar da indústria doméstica teve aumentos sucessivos: de 7,4% de P1 para P2, de 2,6% de P2 para P3, de 16,5% de P3 para P4 e de 15,1% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série, verificou-se que o número de empregados diretamente ligados à produção de cresceu 47,7%.

Com respeito à mão de obra empregada na área de vendas, também puderam ser observados crescimentos seguidos: de 59,3% de P1 para P2, de 47,9% de P2 para P3, de 2,5% de P3 para P4 e de 4,3% de P4 para P5. De P1 para P5, houve aumento de 151,7% no número de empregados da indústria doméstica ligados às vendas de ferros elétricos de passar.

As únicas quedas foram verificadas relativamente ao número de empregos ligados à administração, pois, à exceção de P1 para P2, quando se observou aumento de 11,1%, houve sucessivas reduções: 15,4% de P2 para P3, de 2,2% de P3 para P4 e de 6,3% de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o número de empregados ligados à administração diminuiu 13,8%.

Produtividade por Empregado
Em número índice

Período

Produção (unidades)

Empregados ligados à produção

Produção (unidades) por empregado envolvido diretamente na produção

P1

100

100

100

P2

137

107

127

P3

126

11 0

114

P4

156

128

122

P5

146

148

99

Fonte: Petição.
Elaboração: DECOM.

A relação produção por empregado diretamente envolvido na produção apresentou comportamento variável ao longo do período: aumento de 27,1%, de P1 para P2; diminuição de 10%, de P2 para P3; crescimento de 6,4%, de P3 para P4; e nova redução de 18,9%, de P4 para P5. De P1 para P5, a indústria doméstica acumulou queda de 1,3% nessa relação.

7.2. Da comparação entre o preço do produto sujeito ao direito antidumping e o preço da indústria doméstica

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno no período analisado.

A fim de se comparar o preço dos ferros elétricos de passar da China com o preço da indústria  doméstica peticionária no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço do produto importado internado no mercado brasileiro.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos a partir das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB, em reais.

A esses preços, no que se refere ao cálculo do preço internado do produto analisado, foram adicionados: a) o Imposto de Importação (II) também obtido a partir das estatísticas oficiais fornecidas pela RFB; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo; c) o valor do direito antidumping aplicado a cada operação, obtido a partir das estatísticas da RFB, e d) despesas de internação de 7,3% do valor CIF, percentual utilizado na investigação original, de acordo com a qual os valores referentes às despesas com desembaraço foram obtidos unicamente para o ano de 2005, com base nas respostas aos questionários de importadores. Em relação ao demais anos, essas despesas foram calculadas considerando o percentual apurado em 2005, na relação entre essas despesas e o preço CIF, equivalente a 7,3%.

Em seguida, os preços resultantes foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obter valores em reais corrigidos.

Assim, no quadro a seguir, estão relacionados o preço de venda da indústria doméstica e o preço CIF do ferro elétrico de passar importado da China internado no Brasil, no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011.

Comparação entre os preços do produto analisado internado no Brasil, e os da indústria doméstica

Em número índice

Período

Preço Médio da Indústria Do-méstica

Preço Médio Internado das Importações daChina

Subcotação

P1

100

100

100

P2

89,8

165,5

29,9

P3

91,4

237,4

-24,1

P4

85,8

227,4

-26,2

P5

80,6

191,2

-7

Constatou-se que, em P1, período em que parte das importações foi internalizada sem a incidência dos direitos antidumping aplicados em junho de 2007, o preço do produto analisado encontrava- se subcotado em relação ao da indústria doméstica. Em P2 ainda se observou a ocorrência de subcotação, porém 70,1% menor que em P1. A partir de P3, não houve subcotação.

Observa-se que a aplicação do direito antidumping teve por efeito aumentar os preços internados do produto objeto de análise de P1 para P2 e de P2 para P3. Nos mesmos intervalos, contudo, os preços da indústria doméstica apresentaram redução, sem que isso refletisse em perda de lucratividade do negócio de ferros de passar.

A partir de P4, ao mesmo tempo em que o produto analisado voltou a aumentar sua participação no mercado brasileiro, o seu preço internado diminuiu, tendência esta acompanhada pelos preços da indústria doméstica. De P4 para P5, o preço internado das importações originárias da China sofreu a redução mais acentuada do período de análise, de 15,9%, enquanto a redução observada no preço da peticionária foi 6,1%.

Ao se comparar o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno com o preço médio internado das importações da China, de acordo com a metodologia explicitada anteriormente, mas excluindo-se os montantes recolhidos a título de direito antidumping, verifica-se que teria havido subcotação em todo o período analisado, conforme quadro a seguir:

 Comparação entre os preços do produto analisado, internado no Brasil, e os da indústria doméstica(excluído o valor do direito aplicado)

Em número índice

Período

Preço Médio da Indústria Doméstica

Preço Médio Internado das Importações da China

Subcotação

P1

100

100

100

P2

89,8

93,6

87,3

P3

91,4

169,7

39,3

P4

85,8

143,6

47,3

P5

80,6

142,4

39,4

Conclui-se que, na ausência dos direitos antidumping, o produto analisado, que ao longo do período de revisão continuou sendo exportado a preços com indícios de dumping, teria estado subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, que apresentou tendência de redução ao longo do período analisado, inclusive com perda de lucratividade de P4 a P5.

7.3. Da conclusão sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica

Da análise precedente, verificou-se que, no período de vigência do direito antidumping:

a) a produção da indústria doméstica de ferros elétricos de passar sofreu redução de 6,6% de P4 para P5, acompanhando a contração da demanda pelo produto no mesmo intervalo. No mesmo intervalo, observou-se redução de 4% na capacidade instalada, o que culminou com redução de 2% no grau de ocupação da indústria doméstica;

b) de P1 para P5, considerando que a capacidade instalada da indústria doméstica peticionária se manteve praticamente inalterada (diminuição de apenas 0,2%), e que houve aumento da produção nacional em 45,8%, houve elevação de 23% do grau de ocupação da linha de produção;

c) embora o comportamento das vendas da indústria doméstica tenha variado ao longo do período, após a aplicação do direito antidumping, houve aumento das vendas da indústria doméstica de P1 para P2 (46%) e de P3 para P4 (20%), que foram mais significativos que as reduções ocorridas de P2 para P3 (1,2%) e de P4 para P5 (2,4%), culminando em aumento de 69% das vendas da indústria doméstica de P1 para P5;

d) tendo em vista a tendência de retração do CNA, ao longo de todos os intervalos da análise, a indústria doméstica pôde recuperar sua participação no consumo nacional aparente;

e) houve aumento dos estoques de ferros elétricos de passar de 144,6% de P4 para P5 e de 62,5% de P1 para P5. A relação entre a produção e os estoques finais da indústria doméstica também aumentou 4,7 p.p. de P4 para P5 e 0,8 p.p. de P1 para P5. Contudo, o aumento de estoques apresenta-se vinculado ao desempenho exportador da indústria doméstica;

f) acompanhando a tendência do volume de vendas internas nos mesmos intervalos, o faturamento  da indústria doméstica com as vendas internas sofreu retração de 8,4% de P4 para P5, tendo-se elevado 36,2% de P1 para P5. A elevação do faturamento, evidenciada quando analisados os extremos da série, é decorrente do fato de que, em P1, quando se aplicou o direito, a situação da indústria doméstica se mostrava bastante deteriorada em função das elevadas importações originárias da China a preços de dumping. Além disso, em P1 o direito somente foi aplicado a partir de 28 de junho de 2007;

g) após apresentar sucessivas quedas ao longo do período considerado, , o preço médio do ferro elétrico de passar destinado ao mercado interno, em P5, acumulou redução de 19,4% em relação a P1, mas, por outro lado, o custo total registrou diminuição de 20% no mesmo período;

h) com a recuperação da parcela anteriormente atendida pelas importações originárias da China no CNA a partir de P3, nos dois períodos subsequentes, ou seja, de P3 para P4 e de P4 para P5, constataram-se reduções do preço da indústria doméstica equivalentes a 6,1%, acompanhadas de quedas de 6,3% e 2,3% no custo de produção total, respectivamente, o que ocasionou primeiramente melhora de [CONFIDENCIAL]p.p. na relação custo/preço, seguida de deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p.;

i) tendo em vista a competição do produto chinês, a preços com indícios de dumping, associada à contração ocorrida no consumo nacional aparente, no último período de análise, de P4 para P5, observou-se queda de 49,3% na massa de lucro operacional da indústria doméstica. O resultado operacional exclusive resultados financeiros também apresentou redução de 47,7%, de P4 para P5. Isto não obstante, de P1 para P5, tais indicadores apresentaram aumentos de 9,3% e 8,8%, respectivamente;

j) em P5, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., em relação a P4, da margem bruta da indústria doméstica. Já a margem operacional e a operacional antes do resultado financeiro apresentaram quedas, respectivamente, de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. nesse mesmo período. De P1 para P5, estes indicadores apresentaram redução de [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente;

k) a produção por empregado ligado diretamente à produção diminuiu tanto de P1 para P5 quanto de P4 para P5;

l) caso o direito antidumping não estivesse em vigor, as importações brasileiras de ferros elétricos de passar originárias da China teriam estado subcotadas em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica durante todo o período considerado na análise.

Com base na análise precedente, observou-se que, após a aplicação do direito e, com a diminuição das importações brasileiras de ferros elétricos de passar da China, houve recuperação da produção, grau de ocupação, vendas e faturamento com vendas da indústria doméstica. Isto não obstante, os indicadores de lucratividade da indústria doméstica seguiram apresentando deterioração, principalmente de P4 para P5.

Em  que pese parte deste desempenho negativo possa ser atribuído às importações investigadas, que seguiram sendo efetuadas a preços com indícios de dumping, a contração na demanda observada no mesmo período contribuiu para este desempenho negativo. Isto posto, da análise comparativa entre o preço médio de importação brasileira dos ferros elétricos de passar originários da China, internado no Brasil, com o preço da indústria doméstica, observa-se que caso o direito antidumping não estivesse em vigor, o produto analisado teria sido internado no Brasil a preços subcotados, contribuindo para a deterioração da situação da indústria doméstica e agravando o dano decorrente destas importações.

7.4. Outras manifestações das peticionarias

O Departamento solicitou que as peticionárias apresentassem informações sobre a capacidade de produção efetiva ou potencial do país exportador para o Brasil, anexando as respectivas fontes. Em resposta, estas afirmaram que dados com tal conteúdo não estavam disponíveis.

Na petição, argumentou-se que a única razão da diminuição das vendas chinesas de ferros elétricos de passar para o Brasil, nos últimos cinco anos, foi a aplicação do direito antidumping e que, como a partir de P4 observou-se retomada paulatina dessas vendas, era necessária não somente a renovação da medida antidumping mas, também, a ampliação do direito vigente, em vista das novas condições de mercado.

Além disso, foi alegado que em qualquer ponto de venda do Brasil era possível observar a presença de importados chineses. Para corroborar este argumento, foi citada reportagem publicada no jornal O Estado de São Paulo em 31 de outubro de 2010.

Na mencionada reportagem, afirmava-se que a indústria nacional estaria perdendo espaço para os importados, consistindo o setor de eletro portáteis um dos mais atingidos. De acordo com a matéria, este fato teria sido comprovado em uma visita a um hipermercado, no qual se constatara que a maioria dos ferros elétricos de passar vendidos não eram fabricados no Brasil, mas na China. Ademais, na referida reportagem foram feitos comentários acerca dos indícios de desindustrialização deste setor como, por exemplo, o crescimento da participação dos produtos importados no faturamento do setor eletroeletrônico.

8. DA CONCLUSÃO DO PARECER

Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação do dumping e do dano dele decorrente.

Propõe-se, desta forma, a abertura de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de ferros elétricos de passar da China, comumente classificadas no item 8516.40.00 da NCM/SH, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão.

De forma a atender ao disposto no art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período objeto da investigação da continuação/retomada do dumping abrangerá os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da revisão. Recomenda-se, pois, a atualização do período de investigação da continuação/retomada do dumping para abril de 2011 a março de 2012 e para análise da continuação/ retomada do dano para abril de 2007 a março de 2012.