CIRCULAR SECEX Nº 29, de 16.07.2010
(DOU de 19.07.2010)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.013137/2010-74 e do Parecer no 13, de 15 de julho de 2010, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente,

DECIDE:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Portaria Interministerial nº 7, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U., de 21 de julho de 1999 e mantido em vigor pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 22, de 18 de julho de 2005, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2005, aplicado às importações de garrafas térmicas, comumente classificadas no item 9617.00.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.

1.1. A data do início da revisão será a da publicação desta Circular no D.O.U.

1.2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o Anexo a esta Circular.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2009. Já o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, que antecedeu a abertura da revisão, considerou o período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009. Estes períodos serão atualizados para abril de 2009 a março de 2010, e para abril de 2005 a março de 2010, respectivamente, atendendo ao disposto no § 1º do art. 25 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995.

3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, determinou-se o valor normal deste país utilizando como terceiro país de economia de mercado a República Federal da Alemanha, conforme previsto no art. 7º do Decreto no 1.602, de 1995. Segundo o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, poderão sugerir outra metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações e indicando, inclusive, outro país de economia de mercado a ser utilizado como país substituto.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas conhecidas, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição.

5. De acordo com o contido no § 2º do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular, para que outras partes que se considerem interessadas na revisão solicitem sua habilitação e indiquem seus representantes legais junto a esta Secretaria.

6. De acordo com o previsto nos arts. 26 e 32 do Decreto no 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.

 7. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a revisão, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.

8. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

9. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável caso a mesma tivesse cooperado.

10. À luz do disposto no § 3º do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular.

11. De acordo com o contido no § 4º do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 22, de 2005, permanecerá em vigor.

12. Os documentos pertinentes à revisão de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.

13. Todos os documentos referentes à presente revisão deverão indicar o produto, o número do processo MDIC/SECEX 52000.013134/2010-74, e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefone (0XX61) 2027-7357 e fac-símile (0XX61) 2027-7445.

WELBER BARRAL

ANEXO

1. DO PROCESSO

Em 21 de dezembro de 2009, por intermédio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 71, de 17 de dezembro de 2009, foi dado conhecimento público de que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados às importações de garrafas térmicas originárias da China encerrar-se-ia em 19 de julho de 2010.

Em documento protocolizado neste Ministério em 12 de fevereiro de 2010, as empresas Sobral Invicta S.A., M. Agostini S.A., doravante denominadas peticionárias, e CIV Utilidades Ltda. - “CIV UD” - Grupo Cornélio Brennand manifestaram interesse na revisão do direito antidumping. As empresas peticionárias enviaram por meio eletrônico petição de abertura da revisão em 20 de abril de 2010, a qual foi protocolizada neste Ministério em 22 de abril de 2010. A empresa CIV Utilidades Ltda., por sua vez, manifestou apoio à petição.

2. DO PRODUTO

2.1. Do produto objeto do direito, sua classificação e tratamento tarifário

Garrafa térmica é um recipiente térmico, composto de um corpo externo, frasco, jarra, garrafa e outros, e uma parte interna constituído por uma ampola, principalmente de vidro, com a finalidade de obter o máximo isolamento para a manutenção da temperatura dos líquidos e alimentos contidos no recipiente.

Usualmente as garrafas térmicas são utilizadas para conservar a temperatura de bebidas e alimentos, quentes ou gelados. São fabricadas em diversas capacidades de armazenamento e normalmente incluem componentes ou dispositivos que possibilitam servir seu conteúdo em condições diversas de volume e de posição, tais como, rolhas de abertura parcial regulável, bombas manuais, bicos fixos, dentre outros.

A garrafa térmica classifica-se usualmente no item 9617.00.10 da NCM e, de 2005 até 2009, vigorou a alíquota do Imposto de Importação de 18%.

2.2. Do produto nacional e da similaridade

Segundo informado pelas peticionárias as garrafas térmicas produzidas pelas empresas peticionárias são fabricadas segundo a norma NBR 13282/98 da ABNT e podem ser classificadas em dois grandes grupos: rolha e pressão. Em cada um desses grupos as garrafas são identificadas pelas respectivas capacidades de armazenamento, expressas em litros. Há ainda uma segunda subdivisão decorrente da inclusão de detalhes, isolados ou agrupados, tais como, cores, formas, componentes etc, conforme a necessidade do mercado.

O produto fabricado no Brasil possui as mesmas  características físicas do produto importado da China, e destina-se aos mesmos usos e aplicações. A garrafa térmica produzida no Brasil, por conseguinte, foi considerada similar à importada da China, nos termos do contido no § 1º do art. 5º do Decreto no 1.602, de 1995.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de análise dos indícios de continuação/retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de garrafas térmicas das empresas M. Agostini S.A. (em recuperação judicial) e Sobral Invicta S.A.

4. DA ALEGADA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

A análise dos elementos de prova da possibilidade de continuação ou retomada do dumping nas exportações para o Brasil de garrafas térmicas originárias da China abrangeu o período de janeiro a dezembro de 2009, atendendo, por conseguinte, ao que dispõe o § 1ºdo art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.

4.1. Do valor normal

Tendo em conta o fato de a China, para fins de defesa comercial, não ser considerada um país de economia predominantemente de mercado, e com base no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, as peticionárias indicaram o preço praticado nas importações dos Estados Unidos da América originárias da Alemanha no período de janeiro a dezembro de 2009, na condição FOB.

O Departamento optou por utilizar, para o cálculo do valor normal, dados estatísticos das exportações da Alemanha para os Estados Unidos, obtidos do sistema Eurostat, mantido pela Comissão Européia. Na referida base de dados, a quantidade de garrafas térmicas é informada em quilogramas. Para se chegar às quantidades em unidades, este Departamento utilizou o peso médio de 0,74 quilogramas por unidade, equivalente ao peso médio das garrafas térmicas importadas de todas as origens para o Brasil em 2009, obtido a partir dos dados estatísticos fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Após a conversão dos valores obtidos em euro para dólares estadunidenses com base na taxa de câmbio média anual, foi adotado o valor normal de US$ 18,90 por unidade, na condição FOB.

4.2. Do preço de exportação

Para fins da análise relativa à abertura de revisão, utilizou-se os dados oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para calcular o preço de exportação da China para o Brasil. Esse preço foi o resultado da divisão do valor FOB (US$ 341.004,16) dessas exportações, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume exportado (77.403 unidades). Obteve-se assim o preço médio de exportação, na condição FOB, da China para o Brasil de US$ 4,41/unidade.

4.3. Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação

Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, obteve-se a margem absoluta de dumping de US$ 14,64/unidade, equivalente a uma margem relativa de 329,01%.

Portanto, foi constatada a existência de indícios suficientes que demonstram a continuação da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores chineses em suas vendas de garrafas térmicas ao Brasil.

5. DO MERCADO BRASILEIRO

Foram analisados o mercado brasileiro e as importações brasileiras de garrafas térmicas. O período de análise desses indicadores correspondeu aos anos de 2005 a 2009.

5.1. Do consumo nacional aparente

Para dimensionar o consumo nacional aparente de garrafas térmicas foram considerados os volumes de vendas no mercado interno da indústria doméstica, composta pelas empresas M. Agostini e Sobral Invicta, os volumes de vendas das demais fabricantes nacionais, inclusive da empresa que expressou apoio à petição, CIV Utilidades Ltda., bem como as quantidades importadas registradas nas estatísticas oficiais da RFB.

O consumo nacional aparente de garrafas térmicas aumentou 21,6% de 2005 para 2006, 7,7% de 2006 para 2007 e 4,6% de 2007 para 2008. De 2008 para 2009, o consumo nacional aparente recuou 15,7%. Considerando-se todo o período de análise, o consumo nacional aparente acumulou crescimento de 15,5%.

5.2. Do volume importado

O volume importado da China, em unidades, aumentou 40,6% de 2005 para 2006, 87,1% de 2006 para 2007 e 35,0% de 2007 para 2008, e diminuiu 48,4% de 2008 para 2009. Quando considerados 2005 e 2009, o volume total de garrafas térmicas importadas da China para o Brasil, em unidades, aumentou 83,2%

Registre-se que as importações da China mantiveram-se, ao longo do período considerado nessa análise, em patamar superior àquele observado quando da revisão anterior do direito antidumping.

A Sobral Invicta realizou importações. No campo descrição da mercadoria não foi identificado o tipo de garrafa térmica a que se refere. A empresa, posteriormente, esclareceu que importou garrafas térmicas de aço inoxidável.

As importações de garrafas térmicas de ampola de aço inoxidável deverão ser analisadas no curso da revisão, uma vez que o ato público por meio do qual foi prorrogado o direito, ao definir o produto, informa que as ampolas “são principalmente de vidro”.

5.3. Do preço das importações

O preço CIF médio ponderado das importações de garrafas térmicas da China recuou 4,2% de 2005 para 2006, aumentou 25,2% de 2006 para 2007 e 24,2% de 2007 para 2008 e voltou a diminuir, desta vez 4,5%, de 2008 para 2009. De 2005 para 2009, o preço CIF médio ponderado das importações chinesas de garrafas térmicas elevou-se em 42,3%.

5.4 Da participação das importações de garrafa térmica no consumo aparente

As importações brasileiras de garrafas térmicas originárias da China, representaram 0,3% do consumo nacional aparente em 2005. Essa participação manteve-se estável em 2006 e aumentou nos dois anos seguintes, alcançando 0,7% em 2008, a maior participação em todo período.

 Essa tendência não se repetiu de 2008 para 2009, quando se verificou queda dessas importações em termos absolutos e também em relação ao consumo nacional aparente.

Apenas em 2008 e 2009 as importações da China alcançaram patamar ligeiramente superior a 1% de participação no consumo nacional aparente. Observe-se que no período considerado na revisão anterior, a participação das importações de garrafas térmicas da China no consumo nacional aparente não superou 1%. Por outro lado, em 1997 (período de investigação da existência de dumping e último ano considerado na análise de dano da investigação original) as importações da China responderam por 15,4% desse consumo.

As importações da Argentina, por seu turno, responderam por 0,7% do consumo nacional aparente em 2009, contra 1,8%, em 1997. Essa análise parece indicar que, apesar de a média dos preços de importação de garrafas térmicas da Argentina se situar em patamar inferior àquele das importações da China, circunstância essa que pode encontrar explicação na cesta de produtos vendidos ao Brasil por cada país, o produtor argentino não tem capacidade de elevar significativamente suas vendas de garrafas térmicas para o Brasil.

5.5. Da relação entre as importações brasileiras dos EUA e a produção nacional

Observou-se que a relação entre as importações da China e a produção da indústria doméstica de garrafas térmicas aumentou  0,1 p.p. de 2005 para 2006, 0,2 p.p. de 2006 para 2007 e 0,1 p.p. de 2007 para 2008. No ano seguinte, a relação recuou 0,2 p.p., atingindo 0,4%. Assim, de 2005 para 2009, verificou-se elevação de 0,2 p.p. na relação entre as importações de garrafas térmicas da China e a produção nacional.

6. DA ALEGADA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

Conforme salientado anteriormente, a indústria doméstica é composta pelas linhas de produção de garrafas térmicas das empresas M. Agostini S.A. (em recuperação judicial) e Sobral Invicta S.A..

Os indicadores de desempenho da indústria doméstica, em grande medida, encontram-se contaminados pelo fato de uma das empresas encontrar-se em recuperação judicial. De qualquer forma, desde a aplicação do direito, considerado o período considerado nessa análise e na revisão anterior, as importações da China têm-se mantido em patamar bastante reduzido, em termos absolutos, em relação do total importado e ao consumo nacional aparente.

6.2. Da comparação entre o preço do produto sujeito à medida antidumping e o preço do similar nacional

A fim de se comparar o preço da garrafa térmica da China com o preço da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço do produto importado internado no mercado brasileiro. Com vistas a essa análise, o Departamento buscou identificar, nas estatísticas oficiais de importação, as operações relativas a garrafas térmicas de plástico, com ampola vidro. Em P5 não foram identificadas importações desse tipo de garrafa térmica. Em P4, no entanto, foram identificadas três operações.

É importante observar que, nessa etapa da análise, o Departamento não dispõe de informações detalhadas sobre as vendas da indústria doméstica, por tipo de garrafa térmica. No entanto, na petição foi informado o custo da garrafa térmica de plástico, de ampola de vidro, de 1 litro.

Com vistas à examinar se os preços de importação da China estão subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, o Departamento, considerando as alegações relativas à cesta de produtos importados e, tendo em conta que efetivamente não foi possível identificar, nas estatísticas oficiais de importação, operações que envolvam garrafas térmicas de plástico, de ampola de vidro, optou por tomar como base, para essa comparação, o custo reportado, acrescido das despesas operacionais.

Apenas, para esse fim, uma vez que o preço CIF internado encontra-se em moeda nacional corrente, tomou-se o custo total na mesma condição. Assim, comparado o custo total de produção da indústria doméstica com o preço de importação CIF internado da China, foi constatada subcotação, equivalente a R$ 0,32 por unidade.

6.3. Do potencial exportador da China

No que diz respeito ao potencial exportador chinês, as peticionárias apresentaram dados de exportação da China para o mundo, para os anos 2004 a 2008, obtidos, segundo informado na petição, da base de dados da International Merchandise Trade Statistics - United Nations - COMTRADE (Nações Unidas) - e da base do Global Trade Information Services - GTIS.

É importante ressaltar que esses dados incluem as exportações da China classificadas na subposição 961700 do Sistema Harmonizado, que comporta outros produtos além das garrafas térmicas.

Por essa razão, a fim de verificar em que medida tais preços poderiam ser considerados representativos dos preços de exportação de garrafas térmicas chinesas, o Departamento buscou outras fontes de informação.

Em consulta às estatísticas mantidas pela Comissão Européia, foram apuradas importações da China, pela União Européia (27 países), no ano de 2009, ao preço médio ponderado de US$ 4,83 por unidade, significativamente inferior ao registrado nas estatísticas oficiais de importação do Brasil.

Além disso, face ao direito antidumping que está em vigor, na Argentina, atingindo as importações chinesas, ante a retirada do direito antidumping no Brasil, as exportações chinesas, muito provavelmente, serão redirecionadas para o Brasil.

6.4. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano

Da análise precedente, verificou-se que no período definido com vistas a esta análise, as importações de garrafas térmicas da China aumentaram em termos absolutos e em relação ao consumo nacional aparente sem, no entanto, alcançar participação expressiva nesse consumo.

As vendas da indústria doméstica declinaram, de 2008 para 2009, em razão da redução do consumo. Com isso, a participação da indústria doméstica nesse consumo recuou 0,4 p.p., de 2008 para 2009, ao passo que a participação das importações chinesas e de outras origens, somadas, aumentou 0,3 p.p.

A produção da indústria doméstica caiu no último período considerado nessa análise, acompanhando a redução do consumo nacional aparente e, também, influenciada pela redução das vendas externas, do que decorreu a redução do grau de utilização da capacidade instalada da indústria doméstica. Em decorrência da redução da produção e das vendas, o emprego na produção e a produção por empregado também diminuíram, de 2008 para 2009.

O preços denotaram tendência de queda, do que decorreu compressão das margens de lucro, visto que o custo caiu menos do que o preço.

A indústria doméstica operou com prejuízo ao longo de todo o período considerado nessa análise. Isso, porém, decorre da circunstância de uma das empresas se encontrar em recuperação judicial.

Com base na análise precedente, constatou-se o aumento das importações objeto do direito antidumping, em termos absolutos e em relação ao consumo nacional aparente. No que diz respeito aos indicadores de desempenho da indústria doméstica, mesmo aqueles que apresentaram deterioração, isso não teve como causa as importações de garrafas térmicas da China, que se mantiveram, desde a revisão anterior, em patamar significativamente inferior àquele observado na investigação original.

7. DA CONCLUSÃO

Constatou-se a existência de indícios suficientes de que a China continua praticando dumping em suas vendas de garrafas térmicas para o Brasil.

Constatou-se, ainda que ante a retirada do direito, a China muito provavelmente voltará a vender garrafas térmicas para o Brasil em grandes quantidades, do que decorrerá a retomada do dano à indústria doméstica.

Propõe-se, desta forma, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, a abertura de revisão do direito antidumping, o qual deverá permanecer em vigor enquanto perdurar a mencionada revisão, aplicado sobre as importações de garrafas térmicas originárias da China.