CIRCULAR SECEX N° 28, de 11.06. 2014
(DOU de 12.06.2014)

Inicia avaliação de escopo para determinar se o produto alto-falante, com as especificações técnicas descritas nesta Circular, exportado da República Popular da China para o Brasil, classificado nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, está sujeito à incidência de direito antidumping, ante o previsto na Resolução CAMEX n° 101, de 2013.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 148 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX n° 52272.000064/2014-18 e do Parecer n° 20, 04 de junho de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam haver dúvida quanto à incidência de direito antidumping sobre a importação do produto objeto desta circular,

DECIDE:

1. Iniciar avaliação de escopo para determinar se o produto alto-falante, com as especificações técnicas descritas nesta Circular, exportado da República Popular da China para o Brasil, classificado nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, está sujeito à incidência de direito antidumping, ante o previsto naResolução CAMEX n° 101, de 2013.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da avaliação de escopo, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX n° 52272.000064/2014-18 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-9328 e 2027-7735 e ao seguinte endereço eletrônico: altofalantes@mdic.gov.br.

Marco César Saraiva da Fonseca

ANEXO

1 - DOS ANTECEDENTES

Em 12 de dezembro de 2012, por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular SECEX n° 65 de 11 de dezembro de 2012, foi iniciada revisão de final de período de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes, originárias da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, usualmente classificadas nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Tendo sido constatado que a extinção do direito antidumping vigente muito provavelmente acarretaria em continuação da prática de dumping e de consequente dano à indústria doméstica, o direito antidumping de US$ 2,35/kg, aplicado sob forma de alíquota especifica aplicado às importações brasileiras de alto-falantes originárias da República Popular da China foi prorrogado por um prazo de até cinco anos, por meio da Resolução CAMEX n° 101, de 28 de novembro de 2013, publicada no DOU de 29 de novembro de 2013. Alterado pelaCircular SECEX n° 033/2014 (DOU de 20.06.2014) efeitos a partir de 20.06.2014 Redação Anterior

Por meio da Resolução CAMEX n° 11, de 19 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 20 de fevereiro de 2014, alterou-se a Resolução Camex n° 101, de 2013, de forma a excluir da incidência do direito antidumping os seguintes tipos de alto-falantes: a) altofalantes para telefonia; b) alto-falantes para câmaras fotográficas e de vídeo; c) alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som; d) alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA); e) alto-falantes para bens de informática (computadores, All-In-One (AIO), desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.); f) alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores; e g) alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.

2 - DA DEFINIÇÃO DO PRODUTO SUJEITO AO DIREITO ANTIDUMPING

O produto sujeito ao direito antidumping, conforme definição estabelecida pela Resolução CAMEX n° 101, de 2013, publicada no DOU, de 29 de novembro de 2013, alterada pela Resolução CAMEX n° 11, de 2014 consiste em alto-falantes, ficando excluídos alto-falantes para telefonia; para câmaras fotográficas e de vídeo; montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som; para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA); para bens de informática (computadores, All In One - AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.); do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores; e destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.

Os alto-falantes sujeitos ao direito antidumping são usualmente classificados nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

3 - DO PRODUTO OBJETO DA PETIÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO

O produto objeto da petição de avaliação de escopo consiste em "alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso em equipamentos de informática, tipos SP-0500 e SP-0300". As caixas de áudio possuem potência total de saída de 1W+1W (RMS), no caso do modelo SP-0500, e 0,5W+0,5W (RMS) para o modelo SP-0300. As caixas de áudio possuem alimentação elétrica via porta USB, sendo utilizadas por acoplamento ao aparelho de informática. A conexão é feita por um mini plugue de 3,5 mm. A frequência de resposta de ambos tipos SP-0500 e SP-0300 abrange a faixa 100 Hz-20 Hz, e impedância de 4 OHMS.

Os alto-falantes sujeitos à petição de avaliação de escopo são usualmente classificados no item 8528.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

4 - DA SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO

A solicitação de avaliação de escopo foi protocolada em 13 de janeiro de 2014, pelo importador K-Mex Indústria Eletrônica Ltda.

Em 17 de janeiro de 2014, foram solicitadas informações complementares, as quais foram providenciadas e protocoladas em 03 de abril de 2014.

A avaliação está limitada ao escopo do produto sujeito ao direito antidumping e visa esclarecer se o produto objeto de avaliação, conforme definido na petição, "alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso por acoplamento em equipamentos de informática" está incluído no escopo do produto objeto do direito antidumping, respeitada a exceção da alínea "e"do art. 2° da resolução CAMEX, 101, de 2013, alterada pela Resolução CAMEX 11, de 2014, in verbis: "alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One - AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.)".

Nos termos do parágrafo único do artigo 154 do Decreto n° 8.058/2013, a avaliação conduzida ao amparo deste processo administrativo possui caráter interpretativo, não alterando o escopo do direito antidumping vigente.

5 - DA RECOMENDAÇÂO

A incidência, ou não, do direito antidumping sobre altofalantes montados em caixa acústica e destinados a uso por acoplamento em bens de informática é questão que gera dúvidas tanto por parte de importadores quanto de autoridades aduaneiras.

A redação da Resolução CAMEX n° 101/2013 buscou dirimir estas dúvidas, delimitando as exclusões ao direito com maior precisão do que a Resolução CAMEX n° 66/2007, a qual estabeleceu a cobrança do direito quando do encerramento da investigação original.

Todavia, dada a complexidade do tema, a questão ainda não foi plenamente esclarecida, o que gera insegurança jurídica às partes interessadas.
Dessa forma, entende-se que a avaliação de escopo para determinar a incidência, ou não, da medida antidumping sobre os alto-falantes supramencionados é pertinente.

6 - DO CRONOGRAMA PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS

Será concedido às partes o prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da investigação, para se habilitar como parte interessada no presente pleito. Caso as partes queiram solicitar realização de audiência, deve-se atender a este mesmo prazo. Alterado pela Circular SECEX n° 033/2014 (DOU de 20.06.2014) efeitos a partir de 20.06.2014 Redação Anterior

Conforme determinado pelo parágrafo único do art. 149 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes interessadas dispõem de 30 (trinta) dias, contados da data do início da avaliação de escopo, para apresentar suas manifestações a respeito do pleito.

Na hipótese de conclusão final baseada somente nas informações prestadas na petição inicial e nas manifestações, a determinação final será apresentada em 60 (sessenta) dias contados do início da avaliação. Caso seja necessária a realização de verificações in loco e de audiência, este prazo fica prorrogado para 120 (cento e vinte) dias da publicação do ato de abertura da presente avaliação, nos termos do art. 151 do Decreto n° 8.058/2013.