CIRCULAR SECEX N° 28, de 13.07.2010
(DOU de 14.07.2010)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.012868/2010-36 e do Parecer nº 12, de 9 de julho de 2010, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dum ping nas exportações dos Estados Unidos da América para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América para o Brasil de n-Butanol, comumente classificado no item 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes .
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão d e abertura da investigação, conforme o anexo à presente Circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de janeiro a dezembro de 2009. Já o período de análise de dano, que antecedeu a abertura da investigação, considerou o período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009. Estes períodos serão atualizados para abril de 2009 a março de 2010 e abril de 2005 a março de 2010 , respectivamente, atendendo ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. De acordo com o contido no disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção dos governos dos países exportadores, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas identificadas, que disporão de (40) quarenta dias para restituí -los, contados a partir da dat a de sua expedição. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.
5. De acordo com o previsto nos art igos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte inter essada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos Autos do Processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.
10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto e o número do Processo MDIC/SECEX 52000.012868/2010-36. Tais documentos deverão ser encaminhados ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL – DECOM – Esplanada dos Ministérios – Bloco J, sala 803 - CEP 70.053-900 – Brasília (DF), telefone: 55 61 2027-7611 e fac-símile 55 61 2027-7445.
Welber Barral
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1. Da petição
Em 26 de abril de 2010, a Elekeiroz S.A., doravante também denominada simplesmente Elekeiroz ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de n -Butanol, originárias dos Estados Unidos da América, doravante denominado simplesmente EUA ou Estados Unidos, de dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes, nos termos do art. 18 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Após a apresentação de informações adicionais e complementares, a peticion ária foi informada, em 15 de junho de 2010, de acordo com o contido no art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995, que a petição havia sido considerada devidamente instruída .
Em atenção ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, o governo dos Estados Unidos da América foi também notificado quanto à existência de petição devidamente instruída , em 1º de julho de 2010, com vistas à abertura da investigação de que se trata.
1.2. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
A Elekeiroz informou ser a única fabricante de n -Butanol no Brasil, informação ratificada por meio de consulta ao sítio eletrônico da Associação Brasileira da Indústria Química – ABIQUIM e ao Guia da Indústria Química Brasileira, edição 2010, dessa mesma entid ade. Assim, considerou-se a petição feita pela indústria doméstica, tendo sido atendido o disposto no § 3º do art. 20 do Decreto supra mencionado .
2. DO PRODUTO
2.1. Do produto objeto da análise, sua classificação e tratamento tarifário
O n-Butanol é um solvente orgânico miscível em quase todos os solventes orgânicos e com relativa solubilidade em água. Suas principais aplicações são na produção de plastificantes, indústria de tintas e vernizes, acetatos e acrilatos. Também encontra utilização na produçã o de éteres glicólicos, perfumes, intermediários para detergentes e antibióticos .
Esse produto também é chamado de Normal Butanol; 1 -Butanol; Álcool normal butílico; 1 - Hidroxibutano ou Propil-Carbinol. Trata-se de álcool formado por cadeia linear de quatr o átomos de carbono em que o adical hidroxila situa-se junto ao primeiro carbono. A fórmula estrutural condensada é CH3 – (CH2)2 – CH2OH, a fórmula molecular é C4H10O. Classificado no número CAS 71-36-3 e EINECS 200-751-6.
O n-Butanol também encontra uti lização na produção de plastificantes, na extração de drogas, antibióticos, hormônios e vitaminas, como aditivo em polidores e limpadores, na produção de agentes de flotação e butilaminas.
O produto em questão classifica -se comumente no item 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH, sendo que, ao longo do período considerado na análise , a alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada e equivaleu a 12%.
2.2. Do produto nacional e da similaridade
Conforme informações apresentadas na petição, o produto em análise e o fabricado no Brasil apresentam características semelhantes, pois apresentam as mesmas propriedades e se destinam as mesmas aplicações.
Desta forma, diante das informações apresentadas, considerou -se, para fins de abertura da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado dos EUA, nos termos do § 1 o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de n-Butanol da Elekeiroz, que responde pela totalidade da produção nacional.
4. DO DUMPING
Para verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil do produto objeto de análise, considerou-se o período de janeiro a dezembro de 2009.
4.1. Do valor normal
Segundo a Elekeiroz, os preços praticados no mercado interno dos EUA são objeto de publicação especializada, Independent Commodity Information Service – London Oil Reports (ICIS-LOR). Tal publicação, apresentada pela peticionária, informa cotações de venda por contrato e spot do n-Butanol no mercado interno daquele país. Cabe ressaltar que tais valores encontram-se na condição delivered, portanto, contemplam frete e seguro re lativos ao percurso fábrica-cliente.
Para fins de abertura, adotou-se a média dos preços de contrato e de vendas spot, de US$ 1.689,27t (mil seiscentos e oitenta e nove dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada).
4.2. Do preço de exportação
O preço de exportação foi calculado com base nas estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, correspondendo ao preço médio, na condição de comércio FOB, das importações brasileiras de n-Butanol dos EUA no período de análise de dumping. Considerou -se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal apurado, uma vez que ambos incluem frete e seguro no país de exportação.
O preço de exportação de US$ 932,49t (novecentos e trinta e dois dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada), na condição FOB, é o resultado da divisão do valor total FOB das importações do produto objeto do pleito, no período sob análise, pelo respectivo volume importado.
4.3. Da margem de dumping
Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, apurou -se a margem absoluta de dumping de US$ 756,78/t (setecentos e cinqüenta e seis dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada), isso resultou em margem relativa de 81,2%.
4.4. Da conclusão do dumping
Por todo o exposto, existem indícios suficientes d a existência da prática de dumping nas exportações de n-Butanol para o Brasil, originárias dos Estados Unidos da América.
5. DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO
O período estabelecido para a análise das importações brasileiras abrangeu os anos de 2005 a 2009.
Ao considerar-se todo o período, de 2005 para 2009, observou -se que as importações sofreram queda de 5,0%. De 2005 para 2006 houve decréscimo de 24,0%, de 2006, para 2007, aumento de 10,1%, de 2007 para 2008, foi constatada queda de 8,9% e, de 20 08 para 2009, aumento de 24,6%.
Ao analisar o valor CIF das importações dos EUA, constatou -se crescimento acumulado de 8,5%, de 2005 para 2009. Observaram-se aumentos sucessivos de 2005 para 2006, de 2006 para 2007 e de 2007 para 2008, respectivamente, de 0,1%, de 31,4% e de 6,0%. Já de 2008 para 2009, houve queda de 22,2%, diferentemente do que ocorreu no que diz respeito ao volume importado.
Observou-se que os preços em US$ CIF/t das importações originárias dos EUA cresceram sucessivamente até 2008, sendo constatada queda de 2008 para 2009. Considerando os períodos extremos da série, 2005 e 2009, os preços dos EUA aumentaram 14,2%. De 2005 para 2006, constatou -se crescimento de 31,7%; de 2006 para 2007, de 19,3%; de 2007 para 2008, de 16,4%; e de 2008 para 2009, houve queda de 37,6%.
A participação das importações dos EUA no total importado caiu até o ano de 2007, apresentando expressivo aumento no último ano an alisado. Em 2005, houve participação de 87,0%, em 2006, de 72,9%, em 2007, de 72,5%, em 2008, de 73,7% e em 2009, ano em que se observou a maior participação dos EUA, de 93,1%.
As importações sob análise registraram aumento de 1,9 ponto percentual (p.p.) em sua participação no consumo nacional aparente, que passou de 55,3%, em 2005, para 57,2 %, em 2009. De 2005 para 2006, essa participação diminuiu 13 p.p.; de 2006 para 2007, todavia, subiu 3,5 p.p.; de 2007 para 2008, voltou a cair 7,1 p.p.; e finalmente, de 2008 para 2009, registrou crescimento de 18,5 p.p.
A relação entre as importações originárias do país sob análise e a produção nacional de n -Butanol, apesar de ter caído progressivamente de 2005 até 2008, aumentou significativamente de 2008 para 2009. Constatou-se, portanto, o aumento das importações objeto de dumping, tanto em termos absolutos, quanto em relação ao total importado, à produção e ao consumo no Brasil.
6. DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA
A análise dos indícios de dano à indústria domésti ca englobou o período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009, subdividido da mesma forma que na análise das importações.
Observou-se que as vendas no mercado interno aumentaram até 2008, mas caíram em 2009. O aumento ocorrido de 2005 para 2006, de 2006 par a 2007 e de 2007 para 2008 foi, respectivamente, de 15,1%, 15,9% e 7,1%. A despeito desse acréscimo nos primeiros anos, as vendas internas em 2009 foram inferiores às de 2008, em 31,3%. Considerando todo o período, de 2005 a 2009, houve queda de 1,8%.
A participação da indústria doméstica no mercado interno aumentou 2,3 p.p. de 2005 para 2009.
Houve aumento, até 2007, e queda nos anos seguintes. De 2008 para 2009 , houve queda de 8,8 p.p.
A produção da indústria doméstica cresceu 20,7%, de 2005 para 2006, e 19,1%, de 2006 para 2007, seguida de quedas de 4,0%, de 2007 para 2008, e de 23,7%, de 2008 para 2009. No último ano, a produção aumentou 5,3% em relação a 2005.
A capacidade instalada aumentou mais que a produção, considerando 2005 e 2009. Por isso, de 2005 para 2009, verificou-se queda de 1,5 p. p. no grau de ocupação, sendo que , de 2008 para 2009, por decorrência da significativa queda das vendas internas, esse grau de ocupação caiu 13,5 p.p.
Constatou-se que o menor nível de estoque, em termos abso lutos, ocorreu em 2008. Em 2009 , ficou evidenciado a maior relação entre o volume de estoque e a produção, que foi de 9,2%.
O preço médio de venda no mercado interno do produto similar, de 2005 para 2006, cresceu 11,9%. Em 2007, houve aumento de 11,4% e em 2008 e 2009, esse preço caiu 9,4% e 24,5%, respectivamente. Com isso, de 2005 para 2009, esse preço caiu 14,7%.
Ao se analisar o custo total de 2005 para 2009, verifica-se queda de 17,6%. De 2005 para 2006 , houve aumento de 2,6%, de 2006 para 2007 , queda de 7,4%, de 2007 para 2008, aumento de 8,6% e de 2008 para 2009, nova redução de 20,1%. Com isso, o resultado da comparação entre preço e custo caiu significativamente de 2008 para 2009, apesar da queda do custo.
As margens bruta, operacional e operacional exclusive resultados financeiros caíram significativamente de 2008 para 2009, sendo que essas duas últimas tornaram -se negativas.
Ressalta-se que a margem operacional alcançou patamar inferior àquele de 2005.
Verificou-se que o preço do produto impor tado sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica nos anos de 2007 e 2009. Esse resultado em 2009 encontra explicação na queda do preço do produto importado, já que o preço de venda da indústria doméstica também caiu.
Por todo o exposto, concluiu-se pela existência de indícios suficientes de dano à indústria doméstica.
7. DO NEXO CAUSAL
7.1. Do impacto das importações alegadamente objeto de dumping sobre a indústria doméstica
Constatou-se queda do preço da indústria doméstica em 2008 e 2009 e que isso não encontra explicação apenas na redução dos custos de produção, mas também na redução dos preços praticados pelos EUA em suas exportações, gerando efeitos negativos de tal ordem que as margens operacionais em 2009 foram negativas.
O crescimento das importações sob análise paulatinamente de 2008 para 2009 ocorreu paralelamente à significativa queda dos preços e das vendas internas da indústria doméstica e de sua participação no consumo nacional aparente.
Em face do exposto, há indícios de que as importações de n -Butanol a preços alegadamente de dumping dos Estados Unidos da América contribuíram para a ocorrência do dano à indústria doméstica.
7.2. Da avaliação de outros fatores
O dano à indústria doméstica não pôde ser atribuído as importações dos demais países , já que sua participação no volume total ingressado no Brasil, caiu significativamente de 2005 para 2009 e de 2008 para 2009.
Ademais, o preço médio CIF das importações desses países foi superior a o preço do produto norteamericano ao longo do período analisado.
Constatou-se que o aumento das exportações da indústria doméstica , de 2005 para 2009, não constituiu fator impeditivo ao aumento das vendas internas. Ademais, a indústria doméstica encerrou todos os períodos com estoque e sempre operou com capacidade ociosa.
Constatou-se, ainda, redução dos custos totais da indústria doméstica ao logo do período analisado, sendo de 20,1% essa redução de 2008 para 2009, o que demonstra que o dano causado também não pode ser atribuído a um eventual aumento dos custos. Além disso , não há nenhuma indicação de que tenha ocorrido algum progresso tecnológico que pudesse estar prejudicando a indústria doméstica .
Finalmente, não houve alterações na alíquota do Impo sto de Importação em relação ao produto no período analisado. Tampouco foram obtidas quaisquer informações que permitissem inferir a ocorrência de mudanças no padrão de consumo ou a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado em detrimento do nacional.
7.3. Da conclusão do nexo causal
Face ao exposto, há indícios da existência de nexo de causalidade entre as importações objeto de análise, a preços que denotaram a existência de indícios da prática de dumping, e o dano à indústria doméstica.