GATT
DISPOSIÇÕES

CIRCULAR SECEX N° 028, de 09.05.2016
(DOU de 10.05.2016)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado peloDecreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5° do art. 65 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001728/2015-47 e do Parecer n° 20, de 9 de maio de 2016, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, comumente classificadas no item 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da África do Sul e da Rússia, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:

1. Prorrogar por até oito meses, a partir de 11 de novembro de 2016, o prazo para conclusão da presente investigação.

2. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

3. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

Daniel Marteleto Godinho

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

Em 14 de julho de 2010, por meio da Circular SECEX n° 28, de 13 de julho de 2010, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de n-butanol para o Brasil, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), e de indícios de dano à indústria doméstica.

Por intermédio da Resolução CAMEX n° 19, de 7 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 8 de abril de 2011, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de n-butanol, originárias dos EUA.

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de n-butanol para o Brasil, originárias dos EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX n° 76, de 5 de outubro de 2011, publicada no DOU, de 6 de outubro de 2011, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme abaixo:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX n° 76, de 2011

Produtor/Exportador 

Em US$/t Direito Antidumping 

The Dow Chemical Company (TDCC) 

272,12 

Basf Corporation 

260,14 

Oxea Corporation 

102,67 

Eastman Chemical Company 

127,21 

Outros Produtores/Exportadores 

272,12 

2. DA INVESTIGAÇÃO

2.1. Da petição

Em 28 de outubro de 2015, a Elekeiroz S.A., doravante também denominada Elekeiroz, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, quando originárias da África do Sul e da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 11 de novembro de 2015, solicitou-se à Elekeiroz, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominadoRegulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Em 27 de novembro de 2015, a empresa apresentou tais informações, tempestivamente, considerando a prorrogação de prazo concedida.

2.2. Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 8 de janeiro de 2016, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, os governos da África do Sul e da Rússia foram notificados da existência de petição devidamente instruída, protocolada por meio do SDD, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

2.3. Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 3, de 8 de janeiro de 2016, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de n-butanol da África do Sul e da Rússia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação em foco foi iniciada por intermédio da Circular SECEX n° 2, de 8 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 11 de janeiro de 2016.

2.4. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

2.4.1. Da peticionária, dos importadores, dos produtores/exportadores e dos governos

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a peticionária, os importadores brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da investigação, bem como os governos da África do Sul e da Rússia. Ademais, constava, da referida notificação, o endereço eletrônico onde poderia ser obtida cópia da Circular SECEX n° 2, de 8 de janeiro de 2016, que deu início à investigação.

Ressalta-se que os importadores e produtores/exportadores foram identificados por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Em atenção ao § 4° do citado artigo, foi disponibilizado, ainda na notificação aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores, por meio do endereço eletrônico www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1452604380.zip, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como das respectivas informações complementares.

Conforme o disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi informado na notificação de início, aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos, que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=3961, com prazo

de restituição de 30 (trinta dias), contado da data de ciência da correspondência, qual seja 18 de fevereiro de 2016 para os importadores e 24 de fevereiro de 2016 para os produtores/exportadores.

2.5. Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1. Da indústria doméstica

A Elekeiroz S.A. apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares.

Dos importadores

As empresas IMCD Brasil Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda., Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. e The Valspar Corporation Ltda. solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013. Tais empresas encaminharam resposta ao questionário, tempestivamente, considerando o prazo já prorrogado.

A Tedia Brazil Produtos para Laboratórios Eireli solicitou prorrogação do prazo para resposta ao questionário do importador, por meio de correspondência eletrônica, e não por meio do Sistema DECOM Digital. Adicionalmente, verificou-se que a empresa não importou n-butanol das origens investigadas, não sendo, portanto, parte interessada no processo.

A empresa Liko Nordeste Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. encaminhou resposta ao questionário após o prazo inicial para restituição, porém sem ter solicitado a prorrogação. Assim, em função do disposto no § 2° do art. 49 do Decreto n° 8.058, de 2013, a empresa foi comunicada que a respectiva resposta ao questionário não foi juntada aos autos do processo, e, portanto, as informações contidas no referido documento não seriam consideradas na investigação.

A empresa CER Brasil Importação e Exportação S.A. protocolou, em 3 de fevereiro de 2016, resposta ao questionário do importador, porém apenas em sua versão confidencial. Consoante ao disposto no § 8° do art. 51, os documentos constantes da referida resposta não foram anexados aos autos do processo. A empresa foi informada de tal fato. Adicionalmente, verificou-se que a empresa não importou n-butanol das origens investigadas, não sendo, portanto, parte interessada no processo.

As empresas Comercial Graulab Ltda., Kerry do Brasil Ltda. e Robertet do Brasil Indústria Comércio Ltda. declararam, por meio de correspondência eletrônica, não terem importado n-butanol das origens investigadas. Também, essas empresas não foram consideradas partes interessadas na investigação.

Desta forma, foram considerados para fins de determinação preliminar os dados e argumentos fornecidos pelas empresas: IMCD Brasil Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda., Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. e The Valspar Corporation Ltda.

Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.

2.5.3. Dos produtores/exportadores

A empresa sul-africana Sasol South Africa (Proprietary) Limited (doravante denominada Sasol South Africa ou apenas Sasol), única produtora/exportadora identificada, solicitou, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, extensão de prazo para restituição do questionário do exportador e apresentou sua resposta dentro do prazo prorrogado.

Os produtores/exportadores russos identificados não apresentaram resposta ao questionário, bem como não solicitaram prorrogação do prazo.

2.6. Da verificação in loco na indústria doméstica

Com base no § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Elekeiroz S.A., no período de 18 a 22 de janeiro de 2016, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes neste documento incorporam os resultados da verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
As possíveis datas das verificações in loco no caso de produtores/exportadores e importadores constam discriminadas no item 2.8.

2.7. Do pedido de aplicação de direitos provisórios

Em manifestação protocolada em 11 de abril de 2016, a Elekeiroz referiu ser urgente a aplicação de medida antidumping provisória, uma vez que foi verificada a existência de dumping e de dano dele decorrente e a fim de impedir o agravamento da situação de dano no curso da investigação. Afirmou que as importações a preços de dumping das origens investigadas continuam ocorrendo, inclusive com preços ainda mais baixos. Consta da manifestação, que o volume exportado pelas origens para o Brasil entre julho de 2015 e março de 2016 (período posterior ao da investigação) chegou a 9.576,2 t a um preço médio de US$ 648,91, ou seja, 39,6% abaixo do preço em P5.

De acordo com projeções apresentadas, ao se considerar os volumes e preços dos meses posteriores ao início da investigação em tela, até o término desta, o volume importado seria de 23.173 t, 101,4% maior que o total importado das origens investigadas em P5 e o preço médio seria de US$ 476,84, ou seja, 55,6% menor que o preço observado em P5.

Finalmente, a Elekeiroz requereu que fosse recomendada a aplicação de direito antidumping provisório, a fim de conter o dano já experimentado e impedir o seu agravamento no decorrer da investigação.

2.7.1. Das manifestações acerca da aplicação de direitos provisórios

Em sua manifestação protocolada em 11 de março de 2016, a Rhodia, com o intuito de demonstrar a desnecessidade de aplicação de direito provisório, trouxe aos autos dados de importações de n-butanol das origens investigadas, segundo os quais, o volume importado dessas origens teria registrado queda de 6%, em período posterior ao de análise de dumping (julho de 2015 a fevereiro de 2016).

Acrescentou que, em seu relatório da Demonstração financeira de 2015, a Elekeiroz ressaltou a recuperação dos resultados operacionais no segundo semestre de 2015.
Isto posto, entendeu aquela empresa que, após período de investigação até o presente, não houve dano causado à indústria doméstica, não sendo cabível, portanto, a aplicação de direito antidumping provisório.

2.7.2. Dos comentários acerca da aplicação de direitos provisórios

Cabe lembrar que o art. 66 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece as condições de aplicação de direitos provisórios, entre as quais não consta a análise de dados pós-período de investigação.

Sobre a proposta de aplicação de direitos provisórios, faz-se referência ao item 10 deste documento - Da Recomendação.

2.8. Dos prazos da investigação

São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto n° 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5° do art. 65 doRegulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:

Disposição legalDecreto n° 8.058, de 2013 

Prazos 

Datas previstas 

Art. 59 

Encerramento da fase probatória da investigação 

23 de agosto de 2016 

Art. 60 

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 

12 de setembro de 2016 

Art. 61 

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 

27 de setembro de 2016 

Art. 62 

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo 

17 de outubro de 2016 

Art. 63 

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 

18 de novembro de 2016 

Ademais, com base no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, notificou-se a Sasol de sua intenção de realizar verificação in loco, sugerindo o período de 20 a 24 de junho de 2016 para a realização da visita. A empresa, nos termos do § 2° do art. 175 do Regulamento Brasileiro, apresentou anuência à realização da verificação em 11 de abril de 2016.

Entretanto, devido às limitações orçamentárias, tornou-se impossível a realização da referida verificação in loco naquela data. Assim, em 22 de abril de 2016, a Sasol foi consultada sobre nova data para realização da verificação, 18 a 22 de julho de 2016. Em 28 de abril de 2016, a Sasol anuiu com a nova data proposta para realização da verificação in loco.

Ressalte-se que, conforme a notificação encaminhada para a referida empresa, a realização da verificação in loco está condicionada à restituição completa e tempestiva das informações complementares solicitadas. No caso de não apresentação ou apresentação de forma inadequada ou fora dos prazos estabelecidos, a visita poderá ser cancelada, ensejando a utilização da melhor informação disponível nas determinações no âmbito dessa investigação, conforme previsto no § 3° do art. 50 e no Capítulo XIVdo Decreto n°  8.058, de 2013.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação é o n-butanol, comumente classificado no item 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exportado da África do Sul e da Rússia para o Brasil.

Conforme explicação apresentada pela Elekeiroz, o n-butanol (também chamado de normal butanol, 1-butanol, álcool normal butílico, 1-hidroxibutano, propil-carbidol ou NBA) é um álcool com a fórmula molecular C H O, formado por cadeia linear de quatro átomos de carbono. As principais matérias-primas para sua produção são o propileno e o gás natural.

O produto é um solvente orgânico miscível em quase todos os solventes orgânicos e com relativa solubilidade em água.

Consta da petição que, a despeito das pequenas diferenças quanto ao processo produtivo, o produto final, tanto da África do Sul quanto da Rússia, é o mesmo, não havendo diferença em sua composição.

A Elekeiroz informou que o produto objeto da investigação não está sujeito a normas e regulamentos técnicos.

Suas principais aplicações são na produção de plastificantes, indústria de tintas e vernizes, acetatos e acrilatos. Também pode ser utilizado na produção de éteres glicólicos, perfumes, intermediários para detergentes e antibióticos. É utilizado, ainda, na produção de plastificantes, na extração de drogas, antibióticos, hormônios e vitaminas, como aditivo em polidores e limpadores, na produção de agentes de flotação e butilaminas.

No que se refere ao processo de fabricação do produto objeto da investigação na África do Sul e na Rússia, a Elekeiroz apresentou na petição a descrição do processo produtivo, com base na publicação internacional Enhancement of Industrial Hydroformylation Processes by the Adoption of Rhodium-Based Catalyst: Part I. Cabe ressaltar, contudo, que a descrição de tal fluxograma teve por referência o processo produtivo da própria indústria doméstica.

Relativamente aos canais de distribuição, a indústria doméstica informou que o produto é, em geral, comercializado ao cliente diretamente pelo produtor/exportador.

3.1.1. Da África do Sul

A Elekeiroz identificou apenas a empresa Sasol como produtora de n-butanol na África do Sul e esclareceu que, conforme identificado na literatura técnica, o processo utilizado pelo produtor sulafricano foi licenciado pela Mitsubishi Chemical que também lhe fornece a tecnologia para produção do n-butanol a partir do propileno.

Concluiu, a esse respeito, que o processo produtivo utilizado pelo produtor sul-africano é semelhante ao do Brasil, conforme descrito abaixo.

O processo de produção de n-butanol consiste na reação de hidroformilação de propileno, gerando aldeídos que sofrem posteriormente condensação aldólica e hidrogenação, ou apenas hidrogenação, para produzir os álcoois correspondentes.
Esse processo é desenvolvido em três grandes etapas:

1) produção de gás oxo (GOX) e hidrogênio a partir do gás natural, nas unidades de gás;

2) produção de aldeídos a partir do propileno e GOX nas seções de reação oxo; e

3) produção de álcoois e ácido a partir dos aldeídos nas seções de hidrogenação.

Uma vez que essas etapas apresentam características específicas, a descrição de cada uma delas será apresentada em separado.

Para a produção de hidrogênio, o gás natural é misturado com vapor, aquecido e levado ao reformador, onde entra em contato com o catalisador à base de níquel. O gás é então craqueado termicamente, sendo convertido em hidrogênio (H2), monóxido de carbono (CO) e gás carbônico (CO2). Esta mistura gasosa resultante é formada por 97% de H2, 2,5% de CH4 e percentuais residuais de CO e CO2.

GÁS NATURAL → H2, CH4, CO, CO2

O gás hidrogênio de pureza acima de 95% é usado na hidrogenação do isobutiraldeído (IBD), normal butiraldeído (NBD) e etil-propil-acroleína (EPA) para produção, respectivamente, de iso-butanol (IBA), butanol (NBA), octanol (2EH) e ácido 2-etilhexanóico (2EHA).

Para a produção de GOX, o gás natural é misturado com vapor d'água e introduzido nos tubos dos reformadores carregados com catalisador à base de níquel. Nesses equipamentos, o gás natural é convertido em H2, CO, CO2 e CH4, por meio de uma reação de reforma catalítica. A composição dessa mistura gasosa é de 49% de H2, 49% de CO e 2% de CO2 e CH4.

GÁS NATURAL → H2, CO, CO2

O gás reformado é resfriado e purificado na torre de absorção de CO2. Nesse equipamento, o gás carbônico é absorvido e removido da corrente do GOX por uma solução de monoetanolamina (MEA), para obter o produto gasoso especificado.

A reação oxo é a principal etapa do processo de fabricação dos álcoois e ácido. É nela que ocorre a reação do propileno com o GOX, denominada de reação de hidroformilação, na presença de catalisador à base de ródio / trifenilfosfina (TPP).

O produto de reação é o aldeído cru que é uma mistura dos butiraldeídos (NBD e IBD). O aldeído cru é destilado para separar o iso-butiraldeído (IBD) do normal butiraldeído (NBD). Na sequência, o NBD é enviado às seções de hidrogenação de NBD e de condensação aldólica; enquanto o iso-butiraldeído é direcionado à seção de hidrogenação de IBD.

Nas seções de hidrogenações, o NBD e o solvente são enviados ao reator. Neste, a hidrogenação ocorre na presença de catalisador de níquel, gerando o NBA cru. Este produto é, então, purificado por destilação até o nível de especificação de mercado, constituindo-se em NBA acabado. A hidrogenação de IBD é similar à de NBD.

O octanol (2EH), assim como o n-butanol, deriva de normal butiraldeído. Para a produção de octanol, o NBD passa por uma condensação aldólica em presença de soda cáustica. Essa reação consiste na união de duas moléculas de NBD formando o composto etil-propil-acroleína (EPA) com liberação de água. O EPA cru é separado da água e purificado por destilação.

O EPA purificado e o solvente são inseridos no reator, onde ocorre a reação de hidrogenação na presença do catalisador a base de níquel, gerando o 2EH cru. Este produto é então purificado por destilação a vácuo até a especificação de mercado.

Parte do EPA é hidrogenado parcialmente a 2HA (2-etil-hexanal). O 2HA purificado é oxidado formando ácido 2-etil-hexanóico, que é, então, purificado por destilação a vácuo até a especificação de mercado.

3.1.2. Da Rússia

Relativamente à Rússia, a Elekeiroz identificou quatro produtoras do produto investigado. As produtoras Angarsk Petrochemical JSC e Gazprom Neftekhim Salavat JSC produzem o n-butanol a partir do propileno e utilizam uma rota considerada antiga e de alta pressão, cujo catalisador é o cobalto. Acerca desse ponto, foi informado na petição que o processo que utiliza o cobalto é considerado ultrapassado, dentre outras razões, porque:

a) para uma mesma quantidade de propileno, produz-se mais do iso-butiraldeído, produto com menos aplicações, baixa demanda e excesso de produção;

b) os gastos operacionais e energéticos são maiores, devido à necessidade de maior pressão para conversão em aldeídos;

c) gera maior número de subprodutos indesejáveis, com mais impactos ambientais; e

d) a separação dos aldeídos e gases produzidos na conversão é mais complexa.
Adicionalmente, a peticionária informou que as únicas plantas que produzem n-butanol por meio da rota cobalto ainda em operação no mundo localizam-se na Rússia.

Já a Nevinnomyssky Azot JSC, outra produtora russa, utiliza o acetileno como matéria-prima em vez do propileno, de acordo com a peticionária.

Finalmente, a Sibur-Khimprom CJSC utiliza, desde 2005, o processo conhecido como Dow/DPT, que utiliza o ródio como catalisador. O processo em menção é licenciado pela Davy Process Technology em conjunto com a The Dow Chemical Company, sendo que a primeira fornece os serviços de design da planta, ao passo que a segunda fornece os catalisadores.

Apresentou-se, na petição, o processo produtivo do n-butanol utilizando esses diferentes catalisadores, conforme reproduzido abaixo:

a) butiraldeídos: a reação de oxo com propileno produz os isômeros n- e iso-butiraldeídos ou butanóis em proporções variadas dependendo do catalisador, temperatura e pressão. O consumo médio de 0,60-0,67 unidades de propileno por unidade de butilaldeído produzido indica uma produção típica de 90%, embora muitos processos excedam 95%;

b) catalisador hidrocarbonil cobalto: o propileno líquido de grau químico reage com uma síntese de gases a 110-170ºC e 1.500-4.000 psig na presença de HCo(CO), um complexo catalítico hidrocarbonil cobalto. A proporção de n- para iso-butiraldeídos muda de 2:1 para 4:1, dependendo das condições de operação da planta;

c) catalisador de cobalto modificado por fosfina: o catalisador de cobalto modificado por fosfina (trialkylphosphine-modified cobalto) (ex.: [HCo(CO)3P(C4H9)3]) promove a conversão direta de propileno para butanóis e 2-etil-hexanol (2-EH), superando o estágio intermediário de aldeído isolado. Com uma síntese de gases composta de H2:CO numa proporção 2:1, a reação oxo em fase líquida a 160ºC e 500 psig produz n-butanol/2-etil-hexanol e isobutanol em uma proporção de 10-12:1, contudo, apresenta pouca flexibilidade entre a formação de butanol e 2-EH. A proporção de C4:C8 produzido tipicamente varia de 1:1 a 6:1 dependendo da proporção de cobalto-ligantes e outras condições de operações; e

d) catalisador de ródio: a preferência por uma proporção mais elevada de n- e iso-butiraldeídos resultou no desenvolvimento de um catalisador a base de ródio. Dadas as condições de reação de 110ºC e 100-300 psig, o catalisador de ródio apresenta alta especificidade para a produção de n-butiraldeídos, posto que se verifica uma proporção de n/iso de 8:1 a 12:1; plantas que utilizam esse catalisador comumente operam com uma proporção de 10:1. Essa tecnologia de baixa pressão, que exige menor investimento de capital e menos custos operacionais quando comparada com processos de alta pressão, é licenciada pela Dow/Davy Process Technology.

3.1.3. Do produto fabricado pela Sasol
Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a Sasol não apresentou nenhuma alegação com o intuito de afastar a similaridade de seu produto com aquele produzido nacionalmente.

Consoante sua resposta ao questionário do produtor exportador, a Sasol informou que produz o n-butanol principalmente a partir do propileno, [CONFIDENCIAL]. Ademais a produtora informou produzir apenas n-butanol de alto índice de pureza (>99wt%).

Esse produto é utilizado, principalmente, como matéria-prima/intermediário industrial na produção de outros produtos químicos, que incluem acetatos, acrilatos, éteres glicólicos, ftálicos e farmacêuticos. Também é utilizado como solvente em tintas e vernizes e na fabricação de resina.

Ainda segundo o produtor sul-africano, o n-butanol [CONFIDENCIAL].

Constam da resposta ao questionário informações sobre o processo produtivo de n-butanol da Sasol. Inicialmente, informa-se que [CONFIDENCIAL].

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil é o n-butanol, com as mesmas características, usos e aplicações e canais de distribuição do produto objeto da investigação.

O produto é fabricado no Brasil pelo mesmo processo produtivo descrito no item 3.1.1 , conforme informado pela Elekeiroz. Da mesma forma que o produto objeto da investigação, o n-butanol produzido no Brasil também não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação é normalmente classificado no item tarifário 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.

A alíquota do Imposto de Importação (II) desse item tarifário foi definida em 12%, conforme Resoluções CAMEX n°s 43/2006 e 94/2011. Essa foi a alíquota aplicada durante a maior parte do período de análise de indícios de dano.

Não obstante, em 1° de outubro de 2012, por meio da Resolução CAMEX n° 70, entrou em vigor, por um período de doze meses, alíquota de 20% para esse item tarifário. Assim, essa alíquota temporária esteve vigente até 30 de setembro de 2013, quando, então, foi retomado o percentual de 12%.

Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) celebrados entre o Brasil e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do II incidente sobre as importações de n-butanol, concedendo preferência tarifária de 100%. A tabela seguinte apresenta, por país, o ACE respectivo que prevê as preferências em menção:

Preferências Tarifárias

 País 

Acordo 

Argentina 

ACE-18 

Bolívia 

ACE-36 

Chile 

ACE-35 

Colômbia 

ACE-59 

Equador 

ACE-59 

Cuba 

ACE-62 

Paraguai 

ACE-18 

Peru 

ACE-58 

Uruguai 

ACE-18 

Venezuela 

ACE-59 

3.4. Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil:

(i) são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o propileno e o gás natural;

(ii) não estão submetidos a normas e especificações técnicas internacionais;

(iii) apresentam a mesma composição química e as mesmas características físicas;

(iv) são fabricados por processos de produção semelhantes, ainda que produzidos por meio de diferentes catalisadores;

(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados às diversas aplicações já anteriormente citadas;

(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e

(vi) são vendidos por intermédio do mesmo canal de distribuição, qual seja vendas diretas para os usuários finais.

3.4.1. Das manifestações acerca do produto e da similaridade

A empresa importadora IMCD Brasil Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda., em sua resposta ao questionário, protocolada em 4 de março de 2016, asseverou que "Não há diferenças técnicas representativas entre o produto local e o importado. A motivação pela importação prende-se ao fato da competitividade dos produtos importados na cadeia de comercialização e de produção em diversas aplicações do n-butanol tais como: indústria de tintas, plásticos e outros materiais sintéticos.".

Também em 4 de março de 2016, a empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., em sua resposta ao questionário, mencionou que "Atualmente, as compras de n-butanol provenientes da África do Sul e da Rússia atestam um grau de pureza acima de 99,8%, ao passo que o produto nacional de forma imprecisa informa um grau entre 99,3 e 99,5%, conforme documentos diferentes apresentados no sítio eletrônico do fabricante.". A Rhodia destacou que a utilização do produto importado traz ganhos de produtividade devido a maior pureza e informou, ainda, que a opção por esse produto está associada à falta de capacidade da indústria doméstica em abastecer o mercado.
A importadora The Valspar Corporation Ltda., em 4 de março de 2016, informou, em resposta ao questionário, não haver diferença de qualidade entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica.

O governo da Rússia, em manifestação protocolada em 17 de março de 2016, afirmou não haver provas suficientes da semelhança entre os produtos de origem russa e brasileira, haja vista a falta de análise da aplicação de n-butanol no Brasil em função da sua classe e categorias de preços. Ainda asseverou que o produto de origem russa, por causa do caráter específico de sua produção, não seria diretamente concorrente com o de origem brasileira.

Em relação às aplicações do n-butanol, mencionou que este produto pode ser utilizado na fabricação de tintas e vernizes e no processo produtivo de fluidos para freios, filme fotográfico, couro sintético e têxtil, corantes, perfumes, detergentes e biocombustíveis. Também citou a aplicação do nbutanol como solvente.

3.4.2. Dos comentários acerca das manifestações sobre o produto e a similaridade

Inicialmente, recorda-se que não existe nenhuma normativa internacional que defina como devem ser determinados o produto objeto da investigação e o produto similar no âmbito de uma investigação antidumping. O art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a similaridade deva ser avaliada com base em critérios objetivos e enumera alguns critérios, porém salienta que tais critérios não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Ressalte-se que, de acordo com o artigo 2.6 do Acordo Antidumping, o termo "produto similar" [...] deverá ser entendido como produto idêntico, isto é, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresenta características muito próximas às do produto que se está considerando.

No tocante à manifestação da Rhodia acerca da diferença entre o grau pureza do produto importado e o do nacional, cumpre esclarecer que, embora ela possa existir, essa característica não parece inviabilizar a substituição de um produto pelo outro, podendo afetar, apenas, a eficiência produtiva das empresas que os utilizam.

Além disso, no que se refere à capacidade da indústria doméstica em abastecer o mercado, recorde-se que a existência de um único produtor nacional e/ou a eventual impossibilidade deste em atender a totalidade do mercado brasileiro não afasta a conclusão pela similaridade do produto. Aliás, o fato de a indústria doméstica ser ou não capaz de atender a demanda no mercado doméstico não está entre os fatores a serem considerados em uma investigação de dumping, dano e nexo causal entre eles.

Quanto às alegações do governo da Rússia referente às aplicações do n-butanol, inicialmente, cabe ressaltar que a categoria de preços não é critério que descaracterize a semelhança entre o produto objeto da investigação e o produzido no Brasil. Observa-se também que as aplicações do n-butanol produzido na Rússia elencadas na manifestação do governo desse país são as mesmas do produto brasileiro, o que contribui para a conclusão de que os produtos são similares. Por fim, as alegadas diferenças relacionadas à classe do produto e ao caráter específico de sua produção não foram devidamente esclarecidas, bem como não foram acompanhadas de elementos comprobatórios, portanto, não serão consideradas para fins de análise de similaridade.

3.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
O art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise contida no item anterior, o produto produzido no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9° do Regulamento Brasileiro, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Tendo em vista que a Elekeiroz consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2, como n-butanol, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise dos indícios de dano, a linha de produção de n-butanol dessa empresa, a qual representa, portanto, a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.

5. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

5.1. Do dumping para efeito do início da investigação

Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de nbutanol, originárias da África do Sul e da Rússia.

5.1.1. Da África do Sul

5.1.1.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

A Elekeiroz afirmou não dispor de publicações técnicas especializadas que apresentem o preço do n-butanol no mercado sul-africano, além de ter encontrado dificuldade de acesso a cotações ou faturas de venda do produto naquele país. Assim, o valor normal foi construído, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, a partir do custo de produção na África do Sul, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro.

Para fins de construção do valor normal, a peticionária, tendo em vista a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos naquele país, baseou-se nos coeficientes técnicos calculados a partir de sua própria estrutura de custos. Os preços internacionais das principais matérias-primas (propileno e gás natural), por sua vez, foram obtidos a partir de fontes internacionais, assim como referências de custo de energia elétrica e de mão de obra. Em caso de impossibilidade de obtenção do preço internacional ou de referência de determinada rubrica, recorreu-se ao custo unitário incorrido pela Elekeiroz na produção do produto similar em P5.

Nesse ponto, cumpre mencionar que, relativamente à apuração do preço do propileno, pelos motivos que serão oportunamente expostos na sequência, considerou-se que a metodologia constante da Resolução CAMEX n° 90, de 24 de setembro de 2015, publicada no DOU em 25 de setembro de 2015, seria, no presente caso, mais adequada, alternativamente àquela proposta pela peticionária.

Abaixo, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item da construção do valor normal. Para a apuração do preço do propileno na África do Sul, a Elekeiroz propôs a utilização, como referência, dos preços para o Sudeste Asiático, na condição FOB, os quais equivalem a mais baixa dentre as cotações publicadas pelo ICIS-LOR para o produto. A partir das informações extraídas dessa base de dados, a Elekeiroz apurou a média mensal do propileno para todos os meses de P5 e, com base nesses valores, calculou o preço médio do período, equivalente a US$ 975,00/t.

Relativamente à utilização dessa publicação internacional com vistas a se estimar o preço do propileno, a peticionária ponderou que qualquer cotação de preços no mercado interno sul-africano não seria confiável para fins de apuração do valor normal para a África do Sul, haja vista decisao, de 5 de junho de 2014, do South African Competition Tribunal, no âmbito de investigação iniciada em 2007, no sentido de que a Sasol Limited e a Safripol (PTY) Ltd. estariam precificando excessivamente o propileno no mercado interno sul-africano entre janeiro de 2004 e dezembro de 2007. Com base nisso, alegou que a metodologia de apuração do preço do propileno proposta seria bastante conservadora, pois, caso se tivesse acesso a faturas de venda efetivamente realizadas no mercado interno sul-africano, o preço seria mais alto do que o preço divulgado pelo ICIS-LOR para o Sudeste Asiático.

No que se refere à metodologia proposta pela Elekeiroz, dois aspectos fundamentais devem ser ressalvados. Primeiro, convém notar que a Sasol Limited apelou da decisão do tribunal supramencionada junto à Competition Appeal Court of South Africa, que, por sua vez, em 17 de junho de 2015, julgou procedente o recurso da empresa sul-africana, de modo que se afastou a tese de prática de preços abusivos em que se baseou a decisão do tribunal.

Segundo, cumpre esclarecer ser de conhecimento que, para a produção do propileno, a África do Sul utiliza a rota carboquímica, diferentemente da Rússia e também do Brasil, que utilizam a rota petroquímica, de modo que essa distinção de rotas potencialmente influencia na estrutura de custos de fabricação do propileno e, por conseguinte, do n-butanol. Assim, há que se mencionar a existência de limitações inerentes ao uso de publicações internacionais especializadas no mercado petroquímico para fins de apuração do custo do propileno no mercado sul-africano, dada a utilização preponderante neste país do carvão como matéria-prima para produção de propileno. A propósito, a verticalização é característica importante da Sasol.

Ademais, descartou-se a utilização de dados relacionados às importações de propileno pela África do Sul como base dos preços de mercado, tendo em conta que, em consulta ao Trade Map, constatou-se que a quantidade importada por aquele país durante o período de investigação de dumping foi muito reduzida (9,1 t).

Assim, no que tange ao preço do propileno:
(i) tendo em conta a reversão em favor da Sasol Limited, pela Corte de Apelação, da decisão do tribunal referida, de modo que o argumento de que a empresa estaria precificando excessivamente o propileno restou descaracterizado;

(ii) em razão da inexistência de publicação específica para a África do Sul;

(iii) considerando-se que não seria viável a utilização de dados relacionados às importações de propileno da África do Sul como base dos preços de mercado, em decorrência do pequeno volume dessas; e

(iv) em virtude de nesse país se utilizar preponderantemente o carvão como matéria-prima para a produção de propileno, de modo que o uso de publicações internacionais referentes a outros países não se mostraria ideal;

Reproduziu-se, com os ajustes cabíveis, para fins de início da investigação em tela, a metodologia de apuração do preço do propileno para a África do Sul constante da tabela intitulada "Custo médio do propileno (US$/t)" do item 4.1.2 da Resolução CAMEX n° 90, de 2015, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da África do Sul, dentre outras origens. Com efeito, o propileno é utilizado na produção das duas principais matérias-primas do acrilato de butila, quais sejam o ácido acrílico e o nbutanol. A tabela mencionada expôs o custo da matéria-prima principal (carvão), bem como o custo das outras matérias-primas e outros custos envolvidos na produção de propileno.

Conforme consta da Resolução CAMEX n° 90, de 2015, a determinação do preço do propileno para fins de construção do valor normal para a África do Sul se deu com base na estrutura de custos disponível em relatório de consultoria internacional, no qual se considerou o custo de produção do propileno nos EUA, acrescido de outros custos (mão de obra, manutenção, comercialização, pesquisa, entre outros), além de margem de lucro.

Assim, de início, buscou-se apurar o preço do carvão utilizado na produção de propileno, elementar na fabricação do n-butanol. Cumpre notar que, no contexto da Resolução CAMEX em menção, apuraram-se os preços mensais do carvão, de julho de 2013 a junho de 2014, com base em publicação disponibilizada em bases confidenciais pela então peticionária, a Basf S.A., aplicando-se o fator de conversão 5,01327, de modo a calcular o consumo por libra necessário para converter o carvão em propileno.

Na investigação conduzida pela autoridade investigadora, os preços do carvão na África do Sul foram obtidos da publicação do Banco Mundial intitulada "World Bank Commodities Price Data (The Pink Sheet)", de 4 de novembro de 2015, tendo em conta a necessidade de se verificarem os preços do carvão para o período de julho de 2014 a junho de 2015 e a indisponibilidade de publicação semelhante àquela atualizada. Os preços constantes do relatório do Banco Mundial estão disponíveis em bases trimestrais em US$/t para diferentes localidades e incoterms. Dentre os índices disponíveis, optou por utilizar o denominado "Coal (South Africa), thermal, f.o.b. Richards Bay, 6,000 kcal/kg, 90 days forward delivery", por sua proximidade, na condição FOB, com o mercado sul-africano. Com efeito, conforme constou da Resolução CAMEX n° 90, de 2015, o denominado "carvão Richards Bay" seria aquele fornecido no terminal de Richards Bay, na província de KwaZuluNatal (distrito de uThungulu), África do Sul, o qual seria o maior terminal de exportação de carvão do mundo.

Assim, aos valores trimestrais constantes do referido relatório para o período de julho de 2014 a junho de 2015, aplicou-se o fator de conversão 5,01327, conforme consta da tabela seguinte, que sumariza a estrutura de custos do propileno.

Além do cálculo do custo da matéria-prima principal (carvão), fez-se necessário estimar o custo das outras matérias-primas e outros custos envolvidos na produção de propileno. Os valores específicos para cada componente de custos foram obtidos da tabela intitulada "Custo médio do propileno (US$/t)" do item 4.1.2 da Resolução CAMEX n° 90, de 2015. No âmbito desta Resolução, utilizou-se fator de conversão para que o custo de produção estadunidense fosse ajustado aos padrões sul-africanos, com base em dados de preço da África do Sul e dos EUA. Dada a possibilidade de atualização dos fatores de conversão referentes ao preço da eletricidade e do gás natural e ao custo de mão de obra, com vistas a se contemplarem as diferenças de custos de produção entre África do Sul e EUA no período de apuração de indícios de dumping correspondente à presente investigação, procedeu-se a ajustes nesses fatores de conversão, relativamente àqueles originalmente constantes da Resolução CAMEX em menção. Essa atualização, porém, não coube às outras matérias primas nem aos subprodutos do processo de produção de propileno, de modo que os valores dessas rubricas são idênticos àqueles citados na Resolução CAMEX.

No caso de energia (eletricidade e gás natural), realizou-se ajuste para adequar os dados à situação de uma planta na África do Sul, com base nos dados disponíveis em âmbito local ou internacional. Para a eletricidade, calculou-se um fator de conversão do custo sul-africano, com base em dados de preço da África do Sul (US$ 0,09/kWh) e dos EUA (US$ 0,094/kWh). Os dados sul-africanos e estadunidenses foram obtidos a partir do sítio eletrônico Statista, disponíveis em cents/kWh e referentes ao ano de 2015, convertidos para US$/kWh utilizando-se o fator multiplicativo de 0,01. Com isso, o fator de ajuste da energia elétrica entre África do Sul e EUA foi 89,7%.

Quanto ao gás natural, os dados sul-africanos (US$ 10,2/MMBtu) e estadunidenses (US$ 7,3/MMBtu) também foram obtidos da mesma fonte, disponíveis em cents/kWh em junho de 2014 e convertidos a US$/MMBtu, utilizando-se o fator de 1 kWh = 3.412 Btu. Assim, o fator de ajuste do gás natural entre África do Sul e EUA foi 139,2%.

O custo de mão de obra para produção do propileno por meio do carvão foi baseado nos dados Resolução CAMEX n° 90, de 2015. De acordo com esses dados, o custo de mão de obra seria composto pelas rubricas "Operação" (Operating Labor), "Manutenção" (Maintenance Labor) e "Laboratório Controle" (Control Lab) e equivaleria a US$ 77,39/t.

A esse montante foi aplicado ajuste de 43,4%, calculado com base na razão entre o custo de mão de obra na África do Sul e nos EUA. O custo de mão de obra, em Rande sul-africano, foi obtido a partir do sítio eletrônico Trading Economics. Utilizou-se a média do indicador "wages" de cada país no período de julho de 2014 a junho de 2015. Os valores foram convertidos em dólares estadunidenses utilizando-se paridade média de P5, de 11,44, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, e, no caso dos EUA, o valor que era de US$ por hora, foi convertido para US$/mês, considerando-se 160 horas no mês.

Assim, com base nos itens descritos anteriormente, chegou-se à seguinte estrutura de custos do propileno:

Custo médio do propileno

Em US$/t

  

Carvão(5,01327) 

Outras Matérias Primas 

Subprodutos 

Utilidades 

Mão de Obra 

Outros Custos 

ROI 

Valor do Produto 

jul/14 

351,93 

26,01 

-386,25 

193,89 

33,59 

850,77 

195,10 

1.265,04 

ago/14 

351,93 

26,01 

-386,25 

193,89 

33,59 

850,77 

195,10 

1.265,04 

set/14 

351,93 

26,01 

-386,25 

193,89 

33,59 

850,77 

195,10 

1.265,04 

out/14 

329,87 

26,01 

-386,25 

193,89 

33,59 

850,77 

195,10 

1.242,98 

nov/14 

329,87 

26,01 

-386,25 

193,89 

33,59 

850,77 

195,10 

1.242,98 

dez/14 

329,87 

26,01 

-386,25 

193,89 

33,59 

850,77 

195,10 

1.242,98 

jan/15 

311,32 

26,01 

-386,25 

193,89 

33,59 

850,77 

195,10 

1.224,44 

fev/15 

311,32 

26,01 

-386,25 

193,89 

33,59 

850,77 

195,10 

1.224,44 

mar/15 

311,32 

26,01 

-386,25 

193,89 

33,59 

850,77 

195,10 

1.224,44 

abr/15 

304,31 

26,01 

-386,25 

193,89 

33,59 

850,77 

195,10 

1.217,42 

mai/15 

304,31 

26,01 

-386,25 

193,89 

33,59 

850,77 

195,10 

1.217,42 

jun/15 

304,31 

26,01 

-386,25 

193,89 

33,59 

850,77 

195,10 

1.217,42 

média 

324,36 

26,01 

-386,25 

193,89 

33,59 

850,77 

195,10 

1.237,47 

Na sequência, tal como realizado no âmbito da Resolução CAMEX n° 90, de 2015, o valor médio do propileno apurado para P5, qual seja US$ 1.237,74/t, foi multiplicado pelo fator de 94%, que é a pureza mínima referente a um grau químico padrão, o que resultou em US$ 1.163,22/t. Com efeito, por conservadorismo, ao se utilizar a pureza de 94%, não foi adicionado o heating value ao custo do material do propileno.

Por fim, para construção do valor normal para a África do Sul, aplicou-se o coeficiente técnico do propileno para produção de n-butanol da própria Elekeiroz, qual seja [CONFIDENCIAL]/t, apurandose o custo unitário do propileno de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

No tocante ao cálculo do custo incorrido com o consumo de gás natural, a peticionária utilizou coeficiente técnico de sua estrutura de custos e, para a sua conversão de nm³ para toneladas, utilizou-se o fator de 0,78kg/m3, disponibilizado pela Agência Goiana de Gás Canalizado S.A. Por se tratar de commodity e não haver publicação com os preços praticados no mercado sul-africano, foi utilizado o preço obtido por meio do preço médio de importação na África do Sul desse produto originário de Moçambique, que representou a quase totalidade das importações sul-africanas em P5, conforme dados do Trade Map. O cálculo apresentado pela Elekeiroz resultou no preço de US$ 149,35/t em P5, na condição FOB para o gás natural originário de Moçambique. Consta da petição que esse pode ser considerado o preço internado na África do Sul, tendo em vista que não há disponibilidade de dados que possibilitem a apuração do preço na condição CIF, e que a alíquota da tarifa de importação incidente sobre gás natural é de 0%, o que torna a abordagem conservadora, beneficiando os exportadores sulafricanos.

A peticionária informou, ainda, não ter conhecimento de produção de gás natural na África do Sul.

De acordo com a estrutura de custos da Elekeiroz, as principais matérias-primas para a produção do n-butanol - propileno e gás natural - e os outros insumos correspondem, respectivamente, a [CONFIDENCIAL]% e a [CONFIDENCIAL]%, do custo total incorrido com materiais e outros custos variáveis, exceto energia elétrica. A Elekeiroz considerou como "outros insumos" as seguintes rubricas: [CONFIDENCIAL].

Tendo em vista não haver informações sobre o custo desses "outros insumos" na produção de n-butanol na África do Sul, a peticionária propôs a aplicação da proporção da rubrica "outros insumos" de sua estrutura de custo de produção sobre os custos de propileno e gás natural, apurados para essa origem, por meio de fontes internacionais.

Para o cálculo do custo de mão de obra, tomou-se como base o salário médio trimestral na indústria da África do Sul, disponibilizado pelo Trading Economics em Rande sul-africano. A média mensal dos salários trimestrais foi multiplicada por doze meses e pelo número de empregados na produção de n-butanol da peticionária em P5. Foi proposto na petição que o custo de mão de obra total, apurado com base nessa metodologia, fosse dividido pela produção de n-butanol da Elekeiroz em P5.

No entanto, de acordo com informação constante no CEH Marketing Research Report - Plasticizer Alcohols, publicação fornecida pela própria peticionária, a planta de n-butanol da Sasol, localizada na África do Sul, tem capacidade produtiva anual de 150 mil toneladas. Dessa forma, optou-se por utilizar essa informação por ser mais conservadora. A estimativa do custo de mão de obra total (em Rande sul-africano) foi dividida pela capacidade produtiva anual da Sasol, o que resultou no custo unitário de mão de obra na África do Sul em US$ 7,26/t, após conversão para dólares estadunidenses, considerando a paridade média de P5, de 11,44, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

Com relação ao custo de energia elétrica, a Elekeiroz utilizou o coeficiente técnico calculado em kWh/t, conforme a sua estrutura de custo. O preço da energia da África do Sul, obtido a partir do endereço eletrônico da Statista, foi apurado em US$ 0,09/KWh.

As rubricas "custos fixos diretos", "depreciação" e "outros custos" fixos foram calculadas com base no custo unitário da peticionária em P5, convertido para dólares estadunidenses, utilizando a taxa média de câmbio do Banco Central do Brasil para aquele período, qual seja R$ 2,68/US$.

As despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) e margem de lucro foram apuradas com base no demonstrativo de resultados da empresa sul-africana, Sasol, indicada como produtora de n-butanol. Os percentuais de despesa foram calculados a partir da participação dessas no custo do produto vendido da empresa e aplicados sobre o custo unitário de produção de n-butanol. Destaque-se que não foram consideradas despesas financeiras. Por fim, o percentual da margem de lucro foi aplicado sobre o custo total.

[CONFIDENCIAL]

Assim, apurou-se o valor normal construído na África do Sul de US$ 1.826,84/t (mil, oitocentos e vinte e seis dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada), na condição delivered.

5.1.1.2. Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação de n-butanol da África do Sul para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2014 a junho de 2015. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme item 6.

Considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

Obteve-se, assim, o preço de exportação para a África do Sul de US$ 1.044,08/t (um mil e quarenta e quatro dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada).
5.1.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/t) 

Preço de Exportação (US$/t) 

Margem de Dumping Absoluta(US$/t) 

Margem de Dumping Relativa(%) 

1.826,84 

1.044,08 

782,76 

75% 

Consoante análise da tabela precedente, percebeu-se haver, para fins de início de investigação, indícios de prática de dumping nas exportações de n-butanol da África do Sul para o Brasil, realizadas no período de julho de 2014 a junho de 2015.

5.1.2. Da Rússia

5.1.2.1. Do valor normal

A Elekeiroz informou não dispor de informações a respeito de preço representativo de venda de n-butanol no mercado interno da Rússia. A esse respeito, afirmou não ter conhecimento de publicações internacionais que divulguem o preço do n-butanol no mercado russo, além de ter encontrado dificuldade de acesso a cotações ou faturas do produto similar vendido no mercado interno daquele país.

Consta da petição que a Rússia ainda utiliza o processo a base de catalisador cobalto ("rota cobalto"), processo esse considerado defasado e ineficiente, pois consome maior quantidade de propileno para produzir uma tonelada de n-butanol. A peticionária informou que as únicas plantas que produzem n-butanol por meio da rota cobalto ainda em operação no mundo localizam-se na Rússia, conforme explicitado no item 3.1.2.

Tendo em vista a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos naquele país, a peticionária utilizou como base os coeficientes técnicos calculados a partir de sua própria estrutura de custos. Os preços internacionais das principais matérias-primas (propileno e gás natural) foram obtidos a partir de fontes internacionais, assim como referências de custo de energia elétrica e mão de obra. Em caso de impossibilidade de obtenção do preço internacional ou de referência de determinada rubrica, recorreu-se ao custo unitário incorrido pela Elekeiroz na produção do produto similar em P5.

Abaixo, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item da construção do valor normal. O preço do propileno para a Rússia foi calculado a partir das exportações desse produto da Rússia para a Polônia em P5, que representaram cerca de 60% das exportações totais de propileno da Rússia, conforme informação do Trade Map (subposição 2901.22). De acordo com o cálculo apresentado pela Elekeiroz, o preço de exportação do propileno da Rússia para a Polônia obtido foi US$ 928,07/t em P5.
Com base na publicação CEH Marketing Research Report - Plasticizer Alcohols, estimou-se que 69,6% do n-butanol produzido na Rússia advém da rota produtiva que utiliza cobalto como catalisador e 30,4%, de outras rotas. Excerto dessa publicação, indicando as plantas produtivas de n-butanol na Rússia e respectivos processos de produção, consta da petição.

O coeficiente técnico do propileno na produção de n-butanol pela rota cobalto é 0,815/t, de acordo com a publicação IHS Chemical PEP Yearbook 2010. Utilizou-se o coeficiente técnico da própria peticionária para os outros catalisadores.

Dessa forma, o coeficiente técnico do propileno a ser aplicado na construção do valor normal para a Rússia foi apurado pela Elekeiroz a partir da proporção entre a produção de n-butanol com a utilização do catalisador cobalto (69,6%) a um coeficiente de 0,815/t, e a produção de n-butanol com a utilização de outros catalisadores (30,4%) a um coeficiente de [CONFIDENCIAL]/t.

Com relação ao preço do gás natural, como não há publicações com os preços praticados naquele mercado, optou-se por calculá-lo a partir das exportações desse produto da Rússia para o Japão em P5, que representaram cerca de 80% do total de gás natural exportado pela Rússia nesse período. Com base nos dados do Trade Map (subposição 2711.11), o cálculo do preço de exportação do gás natural da Rússia para o Japão resultou no valor de US$ 618,75/t.

Assim como na construção do valor normal na África do Sul, tendo em vista não haver informações sobre o custo de outros insumos na produção de n-butanol na Rússia, a peticionária propôs a aplicação da proporção da rubrica "outros insumos" de sua própria estrutura de custo de produção sobre os custos de propileno e gás natural, apurados para essa origem, por meio de fontes internacionais.

Para o cálculo do custo de mão de obra, tomou-se como base o salário mensal da indústria russa disponibilizado pelo Trading Economics em rublos nos meses de julho de 2014 a junho de 2015. A média dos salários mensais foi multiplicada por doze meses e pelo número de empregados na produção de n-butanol da peticionária em P5. Foi proposto na petição que o custo de mão de obra total, apurado com base nessa metodologia, fosse dividido pela produção de n-butanol da Elekeiroz em P5.

No entanto, de acordo com o CEH Marketing Research Report - Plasticizer Alcohols, publicação fornecida pela própria peticionária, há quatro plantas de n-butanol, localizadas na Rússia, quais sejam: Angarsk Petrochemical Company (APC), Nevinomysskiy Azot, Salavatnefteorgsintez e Siburkhimprom, cuja capacidade produtiva anual média foi apurada em 68.250 toneladas. Dessa forma, optou-se por utilizar essa informação por ser mais conservadora.

A estimativa do custo de mão de obra total (em rublos) foi dividida pela capacidade produtiva anual média das plantas de n-butanol russas, o que resultou no custo unitário de mão de obra na Rússia em US$ 7,51/t, após conversão para dólares estadunidenses, considerando a paridade média de P5, de 49,65, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

O preço da energia na Rússia foi obtido, pela peticionária, a partir do sítio eletrônico do sistema Firjan. Tal sítio fornece o custo da energia para a indústria nacional e também oferece comparativo do preço desse insumo em diversos países.

Também de maneira idêntica à construção do valor normal na África do Sul, as rubricas de "custos fixos diretos", "depreciação" e "outros custos fixos" foram calculadas com base no custo unitário da própria peticionária em P5, convertidos para dólares estadunidenses, utilizando a taxa média de câmbio do Banco Central do Brasil para aquele período, qual seja R$ 2,68/US$.

Das demonstrações financeiras dos quatro produtores/exportadores russos, trazidas aos autos pela Elekeiroz, apenas as do Grupo EuroChem contêm dados relativos a custo do produto vendido. Por esse motivo, o percentual de despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) calculado para esse Grupo foi utilizado para a construção do valor normal da Rússia. Assim, o percentual de participação dessas despesas no custo do produto vendido do Grupo EuroChem foi aplicado sobre o custo unitário de produção de n-butanol apurado para a Rússia.

[CONFIDENCIAL]

Assim, apurou-se o valor normal construído na Rússia, o qual atingiu US$ 2.091,81/t (dois mil, noventa e um dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada), na condição delivered.

5.1.2.2. Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação de n-butanol da Rússia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2014 a junho de 2015. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme se pode verificar no item 6.

Considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

Obteve-se, então, o preço de exportação, em base FOB, apurado para a Rússia de US$ 1.111,94/t (um mil, cento e onze dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por quilograma).

5.1.2.3. Da margem de dumping

Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Rússia:

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/t) 

Preço de Exportação (US$/t) 

Margem de Dumping Absoluta(US$/t) 

Margem de Dumping Relativa(%) 

2.091,81 

1.111,94 

979,87 

88,1% 

A análise da tabela precedente demonstrou haver, para fins de início de investigação, indícios de prática de dumping nas exportações de n-butanol da Rússia destinadas ao Brasil, realizadas no período de julho de 2014 a junho de 2015.

5.1.3. Das manifestações acerca do dumping para efeito do início da investigação

Em manifestação protocolada em 11 de março de 2016, a Rhodia mencionou que a peticionária não informou quanto à realização ou não de consulta a dados estatísticos e optou, diretamente, pela construção de um valor normal. A empresa atribuiu essa escolha à impossibilidade de se encontrar margens de dumping positivas para as origens investigadas. Nesse sentido, entendeu que esse critério não deveria ser considerado para fins de aplicação de direitos antidumping provisório ou definitivo.

A empresa manifestou sua discordância quanto à escolha do valor normal construído, por considerá-lo impreciso, primordialmente, pela utilização da estrutura de custos e condições de fabricação no Brasil e não nos países investigados. Nesse sentido, pugnou pela utilização do preço de exportação para terceiro país, uma vez que é o preço efetivamente praticado pelos exportadores das origens investigadas.

A Rhodia frisou que não caberia alegação de que as estatísticas internacionais de comércio exterior estariam contaminadas por outros produtos eventualmente classificados, por equívoco, na NCM 2905.13.00. Citou, para tanto, constatação contida no Parecer DECOM n° 3, de 8 de janeiro de 2016, de que tal NCM refere-se exclusivamente ao n-butanol. Acrescentou que, em consultas às classificações de países como EUA e da União Europeia, verificou que a subposição desse produto não apresenta separações adicionais.

A fim de comprovar as distorções no valor normal construído, a Rhodia apresentou gráficos demonstrando a semelhança entre o preço de exportação da Rússia e da África do Sul para o Brasil e para terceiros países, especificamente os três maiores destinos dessas exportações. Com esses dados, que foram extraídos do Trade Map e, para a África do Sul, também do Department of Trade and Industry (DTI), calculou-se a média ponderada do preço de exportação dos países investigados para terceiros países com volumes superiores a 5.000 t, pois este seria o volume de carga comercializável e, portanto semelhante às cargas destinadas ao Brasil. De acordo com os gráficos, o preço médio das exportações de n-butanol da África do Sul seria US$ 0,82/kg e, da Rússia, US$ 0,79/kg.

A empresa argumentou que, por tratar-se de commodity, o preço do n-butanol seguiria o padrão de mercado e o preço estimado pela peticionária no valor normal construído não seria praticável nos mercados internos da África do Sul e da Rússia.
Assim, foi apresentado valor normal alternativo com base nas estatísticas de exportação das origens investigadas, que, segundo a empresa, deve ser considerado para fins de determinação preliminar e final, para a indicação da margem de "all others" e como melhor informação disponível. Para a construção dessa alternativa, buscou-se, dentre as estatísticas disponíveis, os três países com maior volume importado para fins de determinação de quantidades exportadas para terceiros países.

Consta da manifestação que os três maiores destinos das exportações sul-africanas são Bélgica, China e Taipé Chinês e que, de acordo com estatísticas públicas, o preço de exportação médio dessa origem para o mundo é US$ 0,83/kg. Já o preço de exportação médio da Rússia é US$ 0,80/kg e os três maiores destinos das exportações são China, Finlândia e Polônia.
Com base nisso, a Rhodia, solicitou a adoção dessas fontes para o cálculo do valor normal, em substituição ao método utilizado quando da abertura da investigação.
Com efeito, alterando-se o valor normal, as margens de dumping também se modificam. Conforme a manifestação da Rhodia, ao se adotar o valor normal alternativo, não haveria dumping de nenhuma das origens. Baseando-se nesse cenário, a empresa solicitou, à autoridade investigadora, o encerramento da investigação.

Em manifestação protocolada em 17 de março de 2016, o governo russo alegou que a metodologia de construção do valor normal, utilizada no início da presente investigação, não refletiria a situação real no mercado interno russo e teceu comentários a respeito.

Em primeiro lugar, afirmou que a peticionária, para cálculo do valor normal construído, utilizou preços em dólares estadunidenses, desconsiderando a taxa de câmbio da moeda russa.

Enfatizou, no entanto, que no período de análise de dumping houve flutuações significativas das taxas de câmbio do rublo frente ao dólar estadunidense: a taxa de câmbio do dia 1 de julho de 2014 foi 33,63 RUB/USD, enquanto, no dia 1 de julho de 2015, a taxa apurada teria sido de 55,52 RUB/USD. Para corroborar a afirmação, a parte interessada apresentou a taxa de câmbio do rublo em relação ao dólar estadunidense em base mensal para o período de análise de dumping, de acordo com o Banco Central da Federação da Rússia.

Em segundo lugar, o governo da Rússia solicitou à autoridade investigadora que considerasse o custo de matérias-primas e de outros custos, necessários à produção de n-butanol, com base no valor de mercado russo. Nesse contexto, asseverou que no sítio eletrônico da Bolsa Internacional de Mercadorias e Matérias-Primas de São Petersburgo (http://spimex.com/markets/gas/results/) haveria informações sobre o preço de gás natural praticado no mercado russo.

A Rússia também argumentou que, segundo a Elekeiroz, o n-butanol russo seria produzido com tecnologia ultrapassada, o que deveria resultar em descontos sobre a qualidade e sobre o custo final do produto.

Finalmente, o governo russo alegou que, de acordo com os dados do Serviço Federal das Estatísticas da Federação da Rússia (www.gks.ru/free_doc/new_site/prices/prom/cena-OKPD.xls), o preço médio de venda praticado pelos fabricantes de n-butanol no mercado interno russo foi RUB 43.320,00/t, o equivalente a USD 781,00/t, e RUB 40.183,00/t, o equivalente a USD 577,00/t, em dezembro de 2014 e 2015, respectivamente.

A Sasol, em manifestação protocolada em 28 de março de 2016, questionou a escolha da peticionária de utilizar valor normal construído, em vez do preço de exportação da África do Sul para terceiros países.

A empresa então apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador do qual constam informações relativas ao preço praticado no mercado interno sul-africano e às exportações da empresa para terceiros países, razão pela qual a autoridade investigadora não teria motivo para utilizar o valor normal construído.

Especificamente às vendas no mercado interno, a Sasol afirmou que a maior parte das vendas seria destinada ao consumo da Sasol Acrylates e que, portanto, essas operações não poderiam ser consideradas como operações mercantis normais, devendo ser desprezadas para fins de apuração do valor normal, conforme preceituado noart. 14, § 5°, do Decreto n° 8.058, de 2013.
A outra parte das vendas, destinada a partes não relacionadas, apesar de representar parcela reduzida do total das vendas, ainda seria suficiente para atender ao disposto no art. 12, § 1°, do Decreto n° 8.058, de 2013, visto que constituiriam mais de 5% das vendas do produto investigado ao Brasil.

Contudo, a empresa afirmou que essas vendas também não poderiam ser consideradas como operações mercantis normais, em razão do pequeno volume e de características inerentes ao processo de venda, e, portanto solicitou que o seu valor normal fosse apurado com base no preço de exportação do n-butanol para terceiro país de economia de mercado, conforme disposto no art. 14, inciso I, do Regulamento Brasileiro.

A fim de demonstrar a inadequabilidade da comparação das vendas a partes não relacionadas no mercado interno e as exportações ao Brasil, a Sasol argumentou que estaria focada em exportar e atender sua própria demanda de n-butanol.

Devido à verticalização de sua produção, o n-butanol destinado ao mercado interno seria primordialmente destinado a suprir a demanda de parte relacionada, sendo as vendas para partes não relacionadas incipientes.

De acordo com a empresa, a comparação entre as vendas a partes não relacionadas no mercado interno e as exportações ao Brasil seria inadequada haja vista que essas operações possuem diferentes condições de venda e de pagamento, além de demandarem diferentes procedimentos logísticos.

As vendas às partes não relacionadas seriam realizadas por meio de transporte rodoviário, diretamente da fábrica [CONFIDENCIAL], diferentemente das exportações que, [CONFIDENCIAL]. Ademais, as exportações da Sasol seriam realizadas nas condições de venda [CONFIDENCIAL].

A empresa afirmou que o frete marítimo, a depender do destino, aumentaria o preço do produto e consequentemente [CONFIDENCIAL].

A condição de pagamento depende do tipo de operação: enquanto nas exportações a condição de pagamento seria de [CONFIDENCIAL]dias da emissão do B/L, nas vendas a partes não relacionadas no mercado interno, a condição de pagamento seria baseada na data da nota, podendo variar de [CONFIDENCIAL], e por serem de pequena monta, o fornecimento seria realizado com mercadoria em estoque, sendo entregues aos clientes no prazo de máximo de [CONFIDENCIAL].

Em seguida, a Sasol discorreu sobre as razões pelas quais considera mais adequada a comparação das exportações para o Brasil com as exportações para terceiros mercados, a começar pela utilização de processos de exportação e de níveis de comércio similares, a saber, [CONFIDENCIAL].

Acrescentou que o volume de vendas ao Brasil seria comparável ao volume destinado a mercados como Oriente Médio e EUA. Ainda mencionou que as exportações para [CONFIDENCIAL]seriam direcionadas, principalmente, para a subsidiária da Sasol situada nestas localidades, as quais possuem a responsabilidade de comercialização do n-butanol nos respectivos países.

Dessa forma, a Sasol solicitou que, para fins de apuração do valor normal, fossem consideradas suas exportações para a Sasol Chemicals USA e as vendas desta para compradores independentes no mercado estadunidense nos termo do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Segundo a empresa, a adequabilidade dessa sugestão seria baseada nos seguintes motivos:

(i) relevância do mercado dos EUA no consumo de n-butanol,

(ii) os EUA seriam importantes produtores, importadores e exportadores deste produto,

(iii) situação de concorrência neste país seria similar à do Brasil,

(iv) o volume exportado pela Sasol para os EUA seria semelhante ao volume destinado ao Brasil,

(v) seria utilizada a mesma condição de venda ([CONFIDENCIAL]) para ambos os mercados e

(vi) canais de distribuição e de logística, além de termos de pagamento equivalentes.

Por fim, a Sasol informou ter fornecido, na resposta ao questionário do produtor/exportador, os dados de exportação para a Sasol Chemicals USA que, por sua vez, apresentaria oportunamente questionário com as informações relativas às suas vendas ao primeiro comprador independente nos EUA.

Caso essa proposta de apuração do valor normal não seja aceita, a Sasol requereu, para fins de justa comparação entre valor normal e preço de exportação nos termos doart. 22 do Regulamento Brasileiro, que o valor normal fosse calculado na condição [CONFIDENCIAL] e o preço de exportação na condição [CONFIDENCIAL] (entregue ao cliente no Brasil).

Tal requerimento decorreria das relevantes diferenças entre as condições de venda, de pagamento e de procedimentos logísticos entre o n-butanol vendido no mercado interno sul-africano e o exportado para o Brasil. A Sasol também frisou que:

(...) nos termos do artigo 22 do Decreto n° 8.058/2013, e conforme já decidido pelo DECOM em outros processos de investigação antidumping, não há obrigatoriedade para que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação seja em nível ex fabrica, o que se exige, de fato, é que a comparação seja no mesmo nível de comércio.

Em manifestação protocolada em 11 de abril de 2016, a Elekeiroz rebateu as alegações da Rhodia relativas à apuração do valor normal, ressaltando que este deve ser apurado com base nos dados disponibilizados pelos exportadores, caso estes os apresentem e sejam verificados. Referiu que, para fins de determinação preliminar, deveriam ser utilizados os dados do início da investigação, já que os produtores/exportadores russos não responderam o questionário da autoridade investigadora e a resposta do produtor/exportador sul-africano ainda carece de informações complementares.

5.1.4. Dos comentários acerca das manifestações sobre o dumping para efeito do início da investigação

No que se refere às manifestações da Rhodia, de 11 de março de 2016, e da Sasol, de 28 de março de 2016, sobre a escolha da Elekeiroz em sugerir, para fins de apuração do valor normal, a construção do valor normal em detrimento da utilização do preço de exportação do produto similar para terceiro país, ressalte-se que não existe hierarquia entre as possibilidades de apuração do valor normal elencadas nos incisos I e II do art. 14 do Decreto n°8.058, de 2013. Portanto, não cabe a substituição de uma opção por outra se houve cumprimento do disposto legal. De qualquer maneira, após o início da investigação foram enviados questionários a todos os produtores/exportadores conhecidos, cuja resposta pode propiciar a apuração do valor normal com base no preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercador interno do país exportador.

Em relação à manifestação do governo da Rússia, de 17 de março de 2016, de que o valor normal construído considerado para fins de início da presente investigação não refletiria a situação real no mercado interno russo, reitera-se a oportunidade de resposta ao questionário concedida aos produtores/exportadores russos que optaram em não fornecer as informações requeridas, mesmo cientes da possibilidade de utilização da melhor informação disponível, conforme previsto no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013.

O governo russo criticou o emprego de preços em dólares estadunidenses na construção do valor normal, o que desconsideraria flutuação cambial da moeda russa. Essa crítica não se justifica primeiramente porque a maioria dos valores utilizados é proveniente de fontes internacionais que já fornecem os valores em dólares estadunidenses, não cabendo nenhum tipo de conversão. Em segundo lugar, os valores apurados originalmente em outras moedas (reais e rublos) foram convertidos para dólares estadunidenses considerando a paridade média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, contemplando, portanto, a variação cambial dessas moedas frente ao dólar estadunidense durante o período de investigação de dumping.

Na manifestação também houve referência à informação da peticionária de que o n-butanol russo seria produzido com tecnologia ultrapassada. Nesse ponto é possível inferir que o governo russo considerou que tal fato teria impacto no preço e no custo do produto e que, consequentemente, deveria acarretar em algum tipo de redução no valor normal.

Cabe ressaltar, no entanto, que descontos por motivo de qualidade do produto, por natureza, se referem a operações de venda e não ao custo de produção. Além disso, a utilização de processo produtivo com tecnologia ultrapassada geralmente está associada a menor eficiência e maiores custos de produção e não o contrário.

O governo da Rússia solicitou a utilização das informações sobre o preço de gás natural praticado no mercado russo fornecido pela Bolsa Internacional de Mercadorias e Matérias-Primas de São Petersburgo. Porém, a informação constante do endereço eletrônico fornecido (http://spimex.com/markets/gas/results/) está em russo, não podendo ser considerada por não ter sido acompanhada de tradução para o português, feita por tradutor público, de acordo com o previsto no Decreto n° 13.609, de 21 de outubro de 1943. Ressalte-se que foi feita pesquisa na versão em inglês do referido endereço, mas não também foi encontrada a informação alegada.

Ainda foi indicado endereço eletrônico do Serviço Federal das Estatísticas da Federação da Rússia (www.gks.ru/free_doc/new_site/prices/prom/cena-OKPD.xls) que alegadamente forneceria o preço médio de venda de n-butanol no mercado russo que por estar em idioma russo também não pôde ser analisado pelo motivo exposto no parágrafo anterior. De toda sorte, cabe destacar o disposto no art. 182 do Regulamento Brasileiro de acordo com o qual a utilização de fontes secundárias nas elaborações de suas determinações, deve-se compará-las com fontes independentes ou com aquelas provenientes de outras partes interessadas e até o momento não foi trazida aos autos qualquer informação fidedigna a respeito do preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno russo, haja vista a opção dos produtores/exportadores russos em não fornecer tais informações.

Na manifestação de 28 de março de 2016, a Sasol solicitou que fossem utilizados os dados por ela fornecidos na resposta ao questionário do produtor/exportador para fins de apuração do valor normal, alternativamente ao valor normal construído considerado para fins de início da investigação. E conforme explicitado no item 5.2.1.1.1, calculou-se valor normal individualizado para a Sasol com base nas informações reportadas na resposta ao questionário.

A Sasol também requisitou a desconsideração das suas vendas no mercado interno sul-africano para fins de apuração do valor normal, tendo sugerido o uso dos dados de exportação para a Sasol Chemicals USA e as vendas desta para compradores independentes no mercado estadunidense.

Ressalte-se, entretanto, que o Regulamento Brasileiro, art. 14, prevê a utilização de métodos alternativos para apuração do valor normal somente no caso:

(i) de não existirem vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador ou quando, em razão;

(ii) de condições especiais de mercado; ou

(iii) de baixo volume de vendas do produto similar no mercado interno do país exportador.

Em relação ao item (ii), considerou-se não ter sido comprovada a existência de condições especiais de mercado pela Sasol pelo fato de a empresa estrategicamente priorizar as exportações e a sua própria demanda de n-butanol.

Ademais, entende-se que diferenças nas condições de venda, de pagamento e de procedimentos logísticos também não seriam suficientes para configurar condições especiais de mercado.

Para a observância dos demais itens, a autoridade investigadora deve efetuar todos os testes e cálculos previstos no Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, a decisão pela utilização desses métodos alternativos deve ser antecedida pelo cumprimento de todos os preceitos legais e independe da preferência do produtor/exportador por um ou outro método.

A Sasol propôs, para o caso de não aceitação da proposta de utilização dos dados de exportação para a Sasol Chemicals USA e as vendas desta para compradores independentes no mercado estadunidense, que o valor normal fosse calculado na condição [CONFIDENCIAL] e o preço de exportação na condição [CONFIDENCIAL] (entregue ao cliente no Brasil), argumentando que não haveria obrigatoriedade da comparação em nível ex fabrica.

Ressalte-se que o Regulamento Brasileiro, no art. 22, dispõe que a comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio, será efetuada normalmente no termo de venda ex fabrica. E no presente caso, as informações fornecidas pela Sasol na resposta ao questionário possibilitou à autoridade investigadora a apuração do valor normal e do preço de exportação na condição ex fabrica, não remanescendo justificativa para utilizar termo de venda diferente do preconizado no citado dispositivo legal para fins de justa comparação.

Caso não houvesse determinação legal pela preferência de comparação entre o preço de exportação e o valor normal no termo de venda ex fabrica e a autoridade investigadora decidisse acatar a solicitação da Sasol, isso não seria possível, visto que os termos de venda sugeridos pela empresa foram apresentados em base confidencial. Dessa forma, não haveria como assegurar o direito de defesa e do contraditório às demais partes interessadas, conforme preconizado no art. 51 doRegulamento Brasileiro.

5.2. Do dumping para efeito de determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o mesmo período analisado quando da abertura da investigação, qual seja, de julho de 2014 a junho de 2015, para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia.

Cumpre ressaltar que apenas o produtor/exportador sul-africano Sasol apresentou resposta ao questionário.

5.2.1. Da África do Sul

5.2.1.1. Da produtora/exportadora Sasol

Apresenta-se, nos tópicos subsequentes, a margem de dumping calculada com base na resposta ao questionário do produtor/exportador da Sasol, para fins de determinação preliminar.

5.2.1.1.1. Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Sasol, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da África do Sul, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de produção.

5.2.1.1.1.1. Do teste de vendas abaixo do custo

Conforme o estabelecido no § 1° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se o preço de venda do produto similar no mercado sul-africano, na condição ex fabrica, com o custo total de produção ajustado.

Relativamente ao custo de produção de n-butanol, para fins de determinação preliminar, procedeu-se aos seguintes ajustes, conforme será detalhado em sequência:

- Custos pertinentes ao [CONFIDENCIAL]e ao [CONFIDENCIAL], adquiridos de partes relacionadas;

- Metodologia de apuração das despesas gerais e administrativas;

- Cálculo e alocação de valores pertinentes a despesas financeiras; e

- Exclusão de despesas de vendas categorizadas, pelo produtor/exportador, na rubrica "outros custos variáveis".

Constou da resposta ao questionário do produtor/exportador relação dos fatores de produção recebidos de partes relacionadas e consumidos na produção de n-butanol, bem como os respectivos valores e volumes adquiridos em P5. Anexou-se documentação pertinente a P5, relativamente ao [CONFIDENCIAL] e ao [CONFIDENCIAL], comprovando o preço pago por outros compradores não relacionados quando da aquisição dos mesmos produtos. Em atenção ao que prescreve o § 9° do art. 14 doRegulamento Brasileiro, procedeu-se à comparação entre o preço unitário pelo qual a Sasol adquiriu esses insumos/utilidades de partes relacionadas, quais sejam as divisões [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], e o valor pelo qual essas divisões comercializaram os mesmos insumos à [CONFIDENCIAL], comprador não relacionado. Buscou-se, com isso, verificar, para fins de apuração do custo relativo à produção, se os preços praticados nas operações entre partes relacionadas seriam comparáveis aos preços praticados em operações efetuadas entre partes não relacionadas. Feita a comparação verificou-se a necessidade de, para fins desta determinação preliminar, proceder a ajustes nos custos inerentes ao [CONFIDENCIAL](+22,2%) e ao [CONFIDENCIAL](-14,3%).

Relativamente às despesas gerais e administrativas, verificou-se que a rubrica foi reportada em desacordo com as instruções constantes do questionário do produtor/exportador. Assim, para fins de determinação preliminar, com base no demonstrativo de resultado auditado da Sasol South Africa, calculou-se a razão entre essas despesas e os custos dos produtos vendidos, conforme discriminados naquele demonstrativo, e aplicou o percentual apurado (6,3%) sobre o "custo de fabricação", considerado o ajuste pertinente aos insumos adquiridos de partes relacionadas.

Procedimento semelhante foi executado com relação às despesas (receitas) financeiras. Cumpre notar que, a despeito de não terem sido reportados valores para essa rubrica, entendeu-se pela pertinência de alocação, ao custo de produção de n-butanol, de percentual correspondente ao resultado financeiro da empresa.

Assim, para fins de determinação preliminar, com base no demonstrativo de resultado auditado da Sasol South Africa, calculou-se a razão entre essas despesas e os custos dos produtos vendidos, conforme discriminados naquele demonstrativo, e aplicou-se o percentual apurado (2,1%) sobre o "custo de fabricação", considerado o ajuste pertinente aos insumos adquiridos de partes relacionadas.

Excluíram-se, por fim, do cômputo do custo de produção, por se tratarem de despesas de vendas, o montante pertinente a despesas de distribuição e fretes, alocadas, pelo produtor/exportador, à rubrica "outros custos variáveis".

Feitas essas considerações, o custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:

- custo de manufatura;

- despesas gerais e administrativas; e

- despesas financeiras.

Já o preço ex fabrica empregado no teste consistiu no preço bruto de venda reportado, deduzido das rubricas abaixo arroladas:

- custo financeiro;

- despesas diretas de venda (frete interno);

- despesas indiretas de venda; e

- despesa de manutenção de estoque.
Cumpre notar que, relativamente às vendas no mercado interno sul-africano, foram reportadas, separadamente, notas de crédito e débito. Entretanto, dada a impossibilidade de correlação entre essas notas e as respectivas operações de vendas, para fins de determinação preliminar, os valores constantes dessas notas foram desconsiderados dos cálculos efetuados para fins de teste de vendas abaixo do custo e, por consequência, para apuração do valor normal.

Para apuração do custo financeiro, a empresa valeu-se da seguinte equação:

- Custo financeiro = (preço unitário bruto da operação) x (taxa de juros média de P5 de empréstimos de até 3 meses, constantes, conforme reportado, de informações da Sasol Financing, equivalente a [CONFIDENCIAL]%) x (prazo médio para pagamento em dias, sendo [CONFIDENCIAL] dias para vendas domésticas e [CONFIDENCIAL] dias para exportações) ÷ 365

A taxa de juros empregada no cálculo, [CONFIDENCIAL]%, foi reportada considerando empréstimos de até três meses, constantes de informações da Sasol Financing, prazo razoável ao se considerar que, de forma geral, os termos de pagamento para vendas ao mercado interno e ao mercado brasileiro (até 90 dias). A taxa utilizada, intitulada "Jibar - 3 months", é definida pelo South African Reserve Bank como:

"Jibar - 3 months: The 3-month JIBAR (Johannnesburg Interbank Average rate) is an average of 3 month NCD rates*. The rate is calculated after all the rates are received by participating banks. Prior to November 2012 known as the Johannesburg Interbank Agreed rate.

* NCD's - 3 months (closing rates): Negotiable Certificates of Deposits 3 months: The rate at which negotiable certificates of deposits are issued in the market for a three month maturity period."

A taxa de juros em menção foi utilizada no cálculo do custo financeiro e da despesa de manutenção de estoque, tanto nas vendas para o mercado doméstico sul-africano quanto nas exportações para o Brasil. No entanto, com relação ao prazo de pagamento considerado, qual seja [CONFIDENCIAL] dias para vendas domésticas e [CONFIDENCIAL] dias para exportações, avaliou-se que seria mais adequada a apuração do prazo fatura a fatura, correspondendo à diferença entre a data do recebimento do pagamento e a data de embarque. Cumpre notar que, relativamente às vendas no mercado interno para partes afiliadas considerou-se o termo de pagamento informado, qual seja 30 dias, dado que essas operações foram reportadas aglutinadas, tal qual fosse uma única operação.

No que concerne às despesas indiretas de vendas, menciona-se que a Sasol apenas reportou valores dessas despesas às vendas domésticas de n-butanol. Frise-se que o detalhamento dos cálculos das rubricas apenas constou das memórias de cálculos nos apêndices, de modo que a descrição pormenorizada foi solicitada em informações complementares. Deve-se mencionar que não foi possível, a partir das memórias de cálculo disponibilizadas pelo produtor/exportador na resposta ao questionário, conciliar o total de despesas indiretas de vendas utilizado para fins do rateio em menção com as informações constantes das demonstrações financeiras auditadas da empresa.

A partir das memórias de cálculos de fórmulas constantes dos apêndices, verificou-se que, para apuração das despesas indiretas unitárias, a empresa valeu-se da seguinte equação:

- Despesas indiretas unitárias de vendas = Despesas indiretas de vendas x (volume de vendas de n-butanol no mercado interno a partes não relacionadas ÷ volume de vendas totais da empresa no mercado interno) ÷ volume de vendas de n-butanol no mercado interno a partes não relacionadas.

O montante unitário calculado (ZAR [CONFIDENCIAL]/t), a despeito de ter considerado apenas o volume vendido a partes não relacionadas, foi alocado também às vendas a partes afiliadas no mercado interno.

Frise-se, nesse ponto, que as despesas indiretas de venda, por definição, não podem ser diretamente alocadas a produtos ou mercados. Em virtude disso, entende-se que o montante unitário atribuído ao produto objeto da investigação/similar deve ser idêntico, tanto nas vendas destinadas ao mercado do país de origem do produtor/exportador quanto nas exportações para o Brasil.

Tendo isso em mente, apurou-se, para fins de determinação preliminar, novo valor unitário das despesas indiretas de venda, equivalente a ZAR [CONFIDENCIAL]/t, da seguinte forma: dividiu-se o montante reportado para fins de rateio concernente a essas despesas pelo volume de total de vendas da empresa nos mercados interno e externo.

A despesa de manutenção de estoque, por sua vez, havia sido obtida pela empresa por meio da seguinte equação matemática:

- Despesa de manutenção de estoque = (valor médio do estoque*) x (taxa de juros média de P5 de empréstimos de até 3 meses, constantes da Sasol Financing, equivalente a [CONFIDENCIAL]%) x (prazo médio de giro de estoque em P5, equivalente a [CONFIDENCIAL] dias) ÷ 365

* Valor médio do estoque = (custo de produção médio unitário de P5) x (volume médio em estoque, considerando quantidade inicial e final).

Considerando que a supramencionada despesa reflete o custo de oportunidade incorrido ao se optar por manter ativo (mercadorias) estocado, com expectativa de obtenção futura de lucro, em detrimento das demais opções de exploração econômica do patrimônio, seu cálculo deve tomar por base o valor de ativo mantido em estoque, o qual é mensurado por meio do custo de manufatura (líquido de qualquer despesa operacional), e não por meio do custo de produção, tal qual procedido pelo produtor/exportador.

Com amparo neste raciocínio, para fins de determinação preliminar, procedeu-se ao ajuste do montante da despesa de manutenção de estoque, utilizando-se como base de cálculo o custo de manufatura médio de n-butanol, apurado para o mês da venda. No caso das vendas a partes relacionadas, utilizou-se o custo de manufatura médio de P5, dado essas operações terem sido reportadas aglutinadas, tal qual uma transação única. Assim, a despesa de manutenção de estoque foi obtida por meio da seguinte equação matemática:

- Despesa de manutenção de estoque = {[(custo de manufatura médio do mês x quantidade vendida) x (taxa de juros média de P5 de empréstimos de até 3 meses, constantes da Sasol Financing, equivalente a [CONFIDENCIAL]%)] ÷ 365} x (prazo médio de giro de estoque em P5, equivalente a [CONFIDENCIAL] dias)

Considerando todo o período de investigação de dumping e os ajustes acima, verificou-se que [CONFIDENCIAL] t do produto similar foram vendidos no mercado interno da África do Sul a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas de fabricação própria, [CONFIDENCIAL] t.

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3° do art.14 do Decreto n° 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de doze meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo, [CONFIDENCIAL]t ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado para efeitos do inciso I do § 2° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

O volume restante, de [CONFIDENCIAL] t, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2° art. 14 do Decreto n°8.058, de 2013.

Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da África do Sul, [CONFIDENCIAL]t foram analisados com vistas à determinação do valor normal.

5.2.1.1.1.2. Do teste de vendas a partes relacionadas

Em atenção ao art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, passou-se ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas.

Para esse fim, consideram-se todas as vendas ao mercado interno reportadas pelo produtor/exportador, realizadas durante o período de investigação de dumping, e não apenas aquelas que cumpriram os critérios do teste de vendas abaixo do custo, e a comparação de preços se deu por segmentação das categorias de clientes. Verificou-se que o preço médio ponderado de venda a partes relacionadas é [CONFIDENCIAL]% inferior ao preço de venda a partes não relacionadas.

Apurou-se, assim, que o preço médio ponderado relativo às transações entre partes relacionadas não é comparável ao das transações efetuadas entre partes independentes, uma vez que aquele é mais que 3% superior ao preço médio ponderado das vendas a partes independentes. Ocorrida essa situação, as vendas a partes relacionadas não podem ser consideradas operações comerciais normais.

5.2.1.1.1.3. Do teste de quantidade suficiente

Em atenção ao art. 13 do Decreto n° 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.

Em P5, foram realizadas exportações para o Brasil de n-butanol classificadas nas categorias de clientes [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Abaixo, encontram-se especificadas as representatividades das vendas no mercado doméstico da África do Sul (considerando apenas as operações comerciais normais) em relação às exportações para o Brasil:

- Categoria [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%; e

- Categoria [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%.

Como se denota, para ambas as categorias de cliente, o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado sul-africano representou quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de n-butanol exportado ao Brasil no período de análise de dumping.

Assim, em atenção à dicção do art. 13 do Regulamento Brasileiro, para fins de apuração do valor normal, poderão ser utilizadas as vendas caracterizadas como operações comerciais normais.

5.2.1.1.1.4. Da apuração do valor normal
O valor normal da Sasol foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-africano, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013.

Em consonância com o disposto no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, dá-se preferência à comparação entre o preço de exportação e o valor normal no termo de venda ex fabrica, de modo que se apurou o valor normal nessa condição.

Para tanto, do preço bruto informado pelo produtor/exportador, deduziram-se as despesas diretas de vendas (fretes internos das unidades de produção/locais de armazenagem para os clientes), custo financeiro e despesa de manutenção de estoques, considerados os ajustes mencionados anteriormente relativamente aos dois últimos.

Como se denota, visando a garantir a justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, optou-se, para fins do cálculo em epígrafe, o preço de exportação utilizado para o cálculo da margem de dumping também se encontra líquido das despesas de venda classificadas como diretas, quais sejam: frete interno, da unidade de produção/local de armazenagem para o porto de embarque, manuseio e corretagem, frete internacional e outras despesas diretas de venda.

Para a conversão de valores, de rande sul-africano (ZAR) para dólares estadunidenses (US$), utilizou-se a taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, do dia de cada venda reportada, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto n° 8.058, de 2013. Menciona-se que, relativamente às vendas a partes relacionadas, reportadas tal qual uma única operação, utilizou-se a taxa de câmbio média do período.

Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Sasol, na condição ex fabrica, ponderado por categoria de cliente, alcançou US$ 1.206,50/t (um mil e duzentos e seis dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada).

5.2.1.1.2. Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Sasol, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro. Conforme constou da resposta ao questionário, as vendas ao Brasil são realizadas na condição [CONFIDENCIAL].
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condição ex fabrica ajustado.

Para tanto, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro, foram deduzidos os montantes referentes às seguintes rubricas:
- custo financeiro;

- despesas diretas de venda (frete interno, comissões, armazenagem e frete internacional); e - despesa de manutenção de estoque.

Todos os valores reportados em ZAR foram convertidos para US$ por meio da taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, do dia de cada venda reportada, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto n° 8.058, de 2013. Considerou-se como data da venda o dia de emissão da fatura, já que, quando da emissão da fatura, já se encontram estabelecidos os termos e condições da transação.

Para apuração do preço ex fabrica ajustado, o custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque da empresa foram calculados por meio da mesma metodologia empregada nas vendas destinadas ao mercado sul-africano, apresentada no item 5.2.1.1.1 deste documento.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Sasol, na condição ex fabrica ajustado, ponderado por categoria de cliente, alcançou US$ 734,91/t (setecentos e trinta e quatro dólares estadunidenses e noventa e um centavos por tonelada).

5.2.1.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

O art. 26 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.

No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição ex fabrica ajustados. A comparação levou em consideração a categoria do cliente pertinente ao n-butanol vendido/produzido. A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:

Margem de Dumping

Valor Normal Ex Fabrica (US$/t) 

Preço de Exportação Ex Fabrica (US$/t) 

Margem de Dumping Absoluta (US$/t) 

Margem de Dumping Relativa (%) 

1.206,50 

734,91 

471,59 

64,2 

A partir do cálculo acima detalhado, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 471,59/t (quatrocentos e setenta e um dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos por tonelada) nas exportações da Sasol ao Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 64,2%.
5.2.2. Da Rússia

Tendo em vista que nenhuma das empresas russas identificadas apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping para a Rússia foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, apresentada a seguir.

Margem de Dumping

Valor Normal(US$/t) 

Preço de Exportação(US$/t) 

Margem de Dumping Absoluta(US$/t) 

Margem de Dumping Relativa(%) 

2.091,81 

1.111,94 

979,87 

88,1% 

5.3. Da conclusão preliminar a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, originárias da África do Sul e da Rússia, realizadas no período de julho de 2014 a junho de 2015.

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013.

6. DAS IMPORTAÇÕES,

DO MERCADO BRASILEIRO e do consumo nacional aparente Neste item serão analisadas as importações e o mercado brasileiro, bem como o consumo nacional aparente (CNA) de n-butanol. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

Assim, para efeitos de determinação preliminar, considerou-se, de acordo com o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de julho de 2010 a junho de 2015, dividido da seguinte forma:

P1 - julho de 2010 a junho de 2011;

P2 - julho de 2011 a junho de 2012;

P3 - julho de 2012 a junho de 2013;

P4 - julho de 2013 a junho de 2014; e

P5 - julho de 2014 a junho de 2015.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de n-butanol importados pelo Brasil em cada período de investigação de dano, foram utilizados os dados detalhados de importação referentes ao códigos tarifários 2905.13.00 da NCM/SH, fornecidos pela RFB. Assim, consideraram-se como importações do produto, os volumes e os valores das importações de n-butanol, conforme o item 2.1 deste documento, claramente identificados como sendo o produto objeto da investigação.

6.1.1. Da avaliação cumulativa das importações

Nos termos do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013, os efeitos das importações investigadas foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que:

I) as margens relativas de dumping de cada um das origens investigadas não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a 2% (dois por cento) do preço de exportação, nos termos do § 1° do citado artigo;

II) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que 3% (três por cento) do total importado pelo Brasil, nos termos do § 2° do mesmo artigo; e

III) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi considerada apropriada tendo em vista que:

a) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de n-butanol pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados; e

b) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico.

Tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.

6.1.2. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta o volume total de importações de n-butanol no período de análise de dano à indústria doméstica.

Importações Brasileiras Totais de n-butanol

Em números-índices de toneladas

País 

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

África do Sul 

100 

527 

510 

974 

819 

Rússia 

  

100 

50 

3.910 

11.318 

Total (origens investigadas) 

100 

533 

513 

1.211 

1.506 

Alemanha 

100 

147 

133 

76 

44 

EUA 

100 

31 

43 

19 

Demais * 

100 

1.118 

37.527 

Total (exceto investigadas) 

100 

81 

81 

44 

23 

Total Geral 

100 

90 

90 

67 

52 

*Demais Países: Coreia do Sul, Espanha, França, Israel, Itália, México, Reino Unido, Suécia e Suíça.

O volume das importações brasileiras de n-butanol das origens investigadas aumentou 433,4% de P1 para P2 e diminuiu 3,8% no período seguinte, de P2 para P3. Nos períodos posteriores, aumentou sucessivamente: 136,1%, de P3 para P4, e 24,3%, de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, observou-se aumento acumulado no volume importado de 1.406,1%.

Observou-se que as importações originárias da África do Sul e da Rússia aumentaram consideravelmente sua participação no total importado pelo Brasil no período de análise de indícios de dano. Com efeito, representavam 2% em P1, 11,7% em P2, 11,2% em P3, 35,8% em P4 e, alcançaram 56,6% em P5.

Quanto ao volume importado de n-butanol das demais origens pelo Brasil, observou-se 19,1% de redução em P2, comparativamente a P1, seguida de crescimento de 0,6% de P2 para P3. A trajetória de decréscimo desse volume foi retomada nos intervalos seguintes, quando houve quedas de 46,3% e 46,9%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Assim, as importações brasileiras das demais origens reduziram-se em 76,8% em P5, relativamente a P1.

Nesse ponto, cumpre recordar a existência de direito antidumping aplicado a partir de 6 de outubro de 2011, em decorrência da publicação da Resolução CAMEX n° 76, de 5 de outubro de 2011, sobre as importações brasileiras originárias dos EUA. Verificou-se queda dessas importações após a aplicação do direito. E apesar do aumento no volume importado observado de P2 para P3, as importações originárias dos EUA tiveram queda acumulada de 94% em P5 comparativamente a P1.

6.1.3. Do valor e do preço das importações

Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de n-butanol no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais

País 

P1 

P2 

Em números-índices de mil US$ CIFP3 

P4 

P5 

África do Sul 

100 

494 

487 

872 

652 

Rússia 

  

100 

48 

2.796 

7.067 

Total (origens investigadas) 

100 

502 

491 

1.098 

1.222 

Alemanha 

100 

157 

131 

80 

42 

EUA 

100 

34 

42 

22 

1Demais 

100 

31 

456 

7.267 

Total (exceto investigadas) 

100 

91 

84 

49 

24 

Total Geral 

100 

100 

92 

71 

50 

1 Demais Países: Coreia do Sul, Espanha, França, Israel, Itália, México, Reino Unido, Suécia e Suíça.

Preço das importações totais

Em números-índices de Mil US$ CIF / t

País 

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

África do Sul 

100 

94 

95 

90 

80 

Rússia 

  

100 

96 

72 

62 

Total (origens investigadas) 

100 

94 

96 

91 

81 

Alemanha 

100 

107 

99 

106 

96 

EUA 

100 

111 

99 

115 

125 

1, 2Demais 

100 

Total (exceto investigadas) 

100 

113 

103 

113 

105 

Total Geral 

100 

111 

103 

107 

95 

1 Demais Países: Coreia do Sul, Espanha, França, Israel, Itália, México, Reino Unido, Suécia e Suíça.

2 Nota: Valores pouco significativos, em decorrência de o volume importado ter sido ínfimo.

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de n-butanol das origens investigadas reduziu-se 18,8% em P5, comparativamente a P1. Com efeito, houve decréscimo de 5,9% de P1 para P2, seguido de 1,7% de aumento no intervalo seguinte (de P2 a P3). A redução do preço dessas importações foi retomada a partir de P3, quando houve queda de 5,3% e 10,5%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5.

O preço médio dos demais fornecedores estrangeiros aumentou 4,7% ao longo do período de análise de indícios de dano, de P1 a P5. Observados os intervalos separadamente, verificou-se: aumento de 12,6% de P1 para P2, redução de 8,7% de P2 para P3, novo aumento de 9,6% de P3 para P4, seguido de queda de 7% em P5, relativamente a P4.

Cabe ressaltar que o preço médio das importações originárias da África do Sul e da Rússia foi inferior ao preço médio das demais origens em P2, P4 e P5, diferença essa que aumentou consideravelmente nos dois últimos períodos de análise. De fato, o preço médio das origens investigadas, que representou, respectivamente, 107,6%, 89,9% e 100,1% do preço das demais origens em P1, P2 e P3, alcançou 86,6% e 83,4% desse preço em P4 e P5, respectivamente.

6.2. Do consumo nacional aparente (CNA)

Para dimensionar o consumo nacional aparente de n-butanol, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, e as fabricadas para o consumo cativo na produção de [CONFIDENCIAL] da indústria doméstica, bem como as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.

Consumo Nacional Aparente

Em números-índices de toneladas

  

Vendas Indústria Doméstica 

Importações Origens Investigadas 

Importações Outras Origens 

Consumo Cativo 

Consumo Nacional 

P1 

100 

100 

100 

100 

100 

P2 

113 

533 

81 

110 

98 

P3 

115 

513 

81 

92 

98 

P4 

141 

1.211 

44 

142 

92 

P5 

171 

1.506 

23 

90 

91 

Observou-se que o CNA reduziu 2,3% de P1 para P2 e cresceu 0,3% de P2 para P3. Nos dois intervalos subsequentes, houve retração de: 6,4% de P3 para P4 e 0,5% de P4 para P5. Em P5, acumulou redução de 8,7% comparativamente a P1.

6.3. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de n-butanol, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela Elekeiroz, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item 6.1.

Mercado Brasileiro

Em números-índices de toneladas

  

Vendas Indústria Doméstica 

Importações Outras Origens 

Importações Origens Investigadas 

Mercado Brasileiro 

P1 

100 

100 

100 

100 

P2 

113 

81 

533 

98 

P3 

115 

81 

513 

98 

P4 

141 

44 

1.211 

91 

P5 

171 

23 

1.506 

91 

Inicialmente, ressalta-se que as vendas internas de n-butanol da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. Verificou-se não ter havido importação e revenda de n-butanol de P1 a P5 pela Elekeiroz.

Observou-se, dessa maneira, que o mercado brasileiro apresentou decréscimo de 2,4% de P1 para P2, seguido de aumento de 0,5% de P2 para P3. De P3 para P4, diminuiu 7% e, novamente, cresceu 0,1% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 8,7%.

Verificou-se que as importações investigadas aumentaram [CONFIDENCIAL] t (1.406,1%) entre P1 e P5, ao passo que o mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL] t (8,7%). Já no último período, de P4 para P5, as importações investigadas aumentaram [CONFIDENCIAL] t (24,3%) enquanto o mercado brasileiro de n-butanol aumentou [CONFIDENCIAL] t (0,1%).

6.4. Da evolução das importações

6.4.1. Da participação das importações no CNA

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente de nbutanol.

Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente

Em números-índices de toneladas

  

CNA(A) 

Importações origens investigadas(B)

Participação no CNA (%)(B/A) 

Importações outras origens(C) 

Participação no CNA (%) (C/A) 

P1 

100 

100 

100 

100 

100 

P2 

98 

533 

554 

81 

83 

P3 

98 

513 

531 

81 

83 

P4 

92 

1.211 

1.331 

44 

48 

P5 

91 

1.506 

1.662 

23 

25 

Observou-se que a participação das importações originárias da África do Sul e da Rússia no consumo nacional aparente apresentou o seguinte comportamento: crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, retração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando todo o período, a participação dessas importações aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

Já a participação das outras importações diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2 e cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos intervalos seguintes, apresentou reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Comparativamente a P1, a participação das importações de outras origens acumulou diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5.

6.4.2. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de n-butanol.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

Em números-índices de toneladas.

  

Mercado Brasileiro(A) 

Importações origens investigadas
(B) 

Participação no Mercado Brasileiro
(%)(B/A) 

Importações outras origens(C) 

Participação no Mercado Brasileiro 
(%)(C/A) 

P1 

100 

100 

100 

100 

100 

P2 

98 

533 

554 

81 

83 

P3 

98 

513 

531 

81 

83 

P4 

91 

1.211 

1.354 

44 

48 

P5 

91 

1.506 

1.677 

23 

26 

Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. De P2 para P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., mas voltou a crescer [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

Já a participação das demais importações diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos intervalos seguintes, apresentou reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando todo o período, a participação dessas importações no mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

Ressalte-se que, neste mesmo item do Parecer DECOM n° 3, de 8 de janeiro de 2016, por equívoco foram informados na coluna "Mercado Brasileiro (A)" as quantidades relativas às vendas da indústria doméstica no mercado interno em vez da mensuração do mercado brasileiro apurado. No entanto, a participação das origens investigadas e das demais origens havia sido corretamente informada.

6.4.3. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir indica a relação entre o volume total importado de n-butanol das origens investigadas e a produção nacional do produto similar.

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional

Em números-índices de toneladas

  

Produção Nacional(A) 

Importações origens investigadas(B) 

Relação (%)(B/A) 

P1 

100 

100 

100 

P2 

93 

533 

579 

P3 

95 

513 

542 

P4 

130 

1.211 

936 

P5 

136 

1.506 

1.121 

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de n-butanol cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Posteriormente, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de 3,3% em P1, passou a 37% em P5, representando aumento acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p.
6.5. Das manifestações acerca das importações

Em manifestação protocolada em 28 de março de 2016, a Sasol mencionou que a aplicação do direito antidumping definitivo às importações de n-butanol originárias dos EUA, a partir de 6 de outubro de 2011, ou seja, a partir de P2 da presente investigação, reduziu significativamente as importações daquela origem, deslocando a demanda de n-butanol para outros países, não somente para África do Sul e Rússia. Ainda ressaltou a preponderância em volume das importações originárias da Alemanha durante o período analisado, "mesmo considerando cumulativamente as importações das duas origens investigadas". Por esse motivo, a empresa afirmou estranhar o fato de a peticionária não ter incluído a Alemanha na investigação, tendo em vista que os volumes totais importados desta origem superaram, em muito, as demais origens.

A Sasol atribuiu o crescimento das importações originárias da África do Sul, sobretudo de P4 para P5, à diminuição das importações dos EUA e não necessariamente à eventual prática de dumping.

As importações da África do Sul teriam se apresentado como alternativa para atender ao mercado de n-butanol, atingido pela aplicação do direto antidumping definitivo às importações dos EUA, um dos maiores produtores mundiais.

A empresa ainda destacou a elevada participação das importações da Alemanha no consumo nacional aparente que ultrapassou a participação das origens investigadas em todos os períodos, à exceção de P5. E mesmo assim, ao considerar o volume importado das origens investigadas separadamente em P5, o volume importado da Alemanha ultrapassaria cada uma delas.

A Sasol ainda ressaltou que as principais empresas afetadas pela aplicação do direito antidumping definitivo às importações dos EUA (The Dow Chemical Company, Basf Corporation, Oxea Corporation e Eastman Chemical Company) possuiriam plantas na Alemanha, de forma que seria razoável concluir que essas empresas transferiram suas operações para outra origem, em razão de estratégia comercial. A Sasol alegou inclusive que um dos maiores importadores brasileiros de n-butanol seria uma das empresas com planta produtiva na Alemanha.

Para finalizar, a empresa mencionou que:

(...) constata-se que ao longo do período de análise de eventual dano, as importações das origens ora investigadas tiveram volume e participação inferior em comparação com o produto importado da Alemanha, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao consumo nacional aparente e ao mercado brasileiro.
6.6. Dos comentários acerca das manifestações sobre as importações

No que diz respeito aos argumentos da Sasol de que a Alemanha deveria ter sido incluída como origem investigada, ressalte-se que, apesar de o volume das importações originárias da Alemanha superar o volume importado das origens investigadas de P1 a P4 (diferentemente do alegado pela Sasol de que o volume importado daquela origem teria sido superior ao das origens investigadas em todo o período de análise), o preço unitário dessas importações em dólares estadunidenses, na condição de venda CIF, foi superior ao preço das origens investigadas em todos os períodos e ao preço das origens não investigadas no mesmo intervalo.

Ademais, após atingir o pico em P2, o volume das importações originárias da Alemanha apresentou comportamento decrescente até o final do período de análise de dano. A mesma tendência pode ser observada na participação das importações de origem alemã no consumo nacional aparente: passou de 28,1% em P1 para 42,2% em P2, apresentando quedas sucessivas, até alcançar apenas 13,4% de participação em P5. Assim, as importações dessa origem tiveram diminuição em termos absolutos e relativamente ao consumo nacional aparente ao longo do período de análise de dano. Ao contrário do volume importado das origens investigadas que, no mesmo período, apresentou crescimento em tanto em termos absolutos como relativos ao consumo nacional aparente. Análise mais aprofundada das importações da Alemanha consta do item 8.3.1.

Quanto ao argumento de que o volume importado da Alemanha seria maior que o volume importado de cada origem investigada separadamente, cabe ressaltar que tal alegação não procede tendo em vista que as importações das origens investigadas estão sendo avaliadas cumulativamente, conforme explicitado no item 6.1.1.

6.7. Da conclusão preliminar a respeito das importações

No período de investigação de indícios de dano, as importações a preços com indícios de dumping cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de 781,9 t em P1 para [CONFIDENCIAL] t em P5 (aumento de 10.994 t);

b) em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que em P1 essas importações representavam 1,3% do CNA e, em P5, alcançaram 21,6%;

c) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de 1,3% em P1 para 21,8% em P5; e

d) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam 3,3% desta produção e em P5 já correspondiam a 37% do volume total produzido no país.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao consumo nacional aparente e ao mercado brasileiro.

Além disso, em P2, P4 e P5, as importações alegadamente objeto de dumping foram realizadas a preço CIF médio ponderado mais baixo que o preço médio das outras importações brasileiras.

7. DO DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

O período de investigação de dano compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, conforme explicitado no item 6. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações investigadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados no § 3° do art. 30 doRegulamento Brasileiro.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, atualizou-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo -Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

7.1. Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de n-butanol da Elekeiroz, que foi responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Ademais, como já informado anteriormente, os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam alterações realizadas tendo em conta os resultados da verificação in loco.

7.1.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de n-butanol de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica

Em números-índices de de toneladas

Período 

Vendas Totais(t) 

Vendas no Mercado Interno(t) 

Participação no Total(%) 

Vendas no Mercado Externo(t) 

Participação no Total(%) 

P1 

100 

100 

100 

100 

100 

P2 

108 

113 

105 

53 

49 

P3 

106 

115 

108 

17 

16 

P4 

131 

141 

108 

23 

17 

P5 

157 

171 

109 

18 

11 

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou crescimento contínuo: de 13,4% de P1 para P2, de 1,1% de P2 para P3, de 23% de P3 para P4 e de 20,9% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a P5), o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno aumentou 70,6%. As vendas destinadas ao mercado interno corresponderam a mais de 90% do total de vendas em todos os períodos investigados, respondendo pela quase totalidade das vendas de n-butanol em P5.

Em relação às vendas no mercado externo, à exceção de P3 para P4, período em que ocorreu aumento de 34,4%, houve sucessivas quedas: de 47,2% de P1 para P2, de 68,1% de P2 para P3 e de 20% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, também houve queda de 81,8%.

Quanto à totalidade das vendas, houve queda de P2 a P3, na ordem de 1,8%. Nos demais períodos, foram observados aumentos sucessivos da quantidade vendida, de 8,1% de P1 a P2, de 23,2% de P3 a P4 e de 20,3% de P4 a P5. Ao se considerar o período de análise, de P1 a P5, constatou-se crescimento de 57,2%.

7.1.2. Da participação do volume de vendas no consumo nacional aparente

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Consumo Nacional Aparente
Em números-índices de toneladas

Período 

Consumo Nacional Aparente 

Vendas no Mercado Interno 

Participação (%) 

P1 

100 

100 

100 

P2 

98 

113 

116 

P3 

98 

115 

117 

P4 

92 

141 

154 

P5 

91 

171 

187 

A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de n-butanol apresentou comportamento ascendente em todos os períodos analisados: aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.

7.1.3. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

Em números-índices de toneladas

  

Mercado Brasileiro(t) 

Vendas no Mercado Interno(t) 

Participação(%) 

P1 

100 

100 

100 

P2 

98 

113 

116 

P3 

98 

115 

117 

P4 

91 

141 

154 

P5 

91 

171 

187 

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de n-butanol teve comportamento semelhante àquele da participação no consumo nacional aparente, apresentando sucessivos incrementos: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando-se todo o período de investigação (P1 a P5), verificou-se acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

7.1.4. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A planta da Elekeiroz em Camaçari é multipropósito, capaz de produzir n-butanol, octanol e ácido 2-etil-hexanóico, todos a partir do consumo de n-butiraldeído. Assim, a capacidade produtiva de n-butanol, para fins de início da investigação, foi calculada a partir da disponibilidade de n-butiraldeído para produção dos três compostos mencionados.

Para tanto, apurou-se o volume de n-butiraldeído disponível para a produção de n-butanol após o consumo para a produção de octanol e de ácido 2-etil-hexanóico, em volume equivalente ao necessário para o atendimento de 100% do mercado interno pela Elekeiroz.

Calculou-se o grau de ocupação por meio da divisão do volume de produção de n-butanol em termos de n-butiraldeído, ou seja, pelo consumo de n-butiraldeído na produção de n-butanol. Para fins desta determinação preliminar, esse cálculo considerou os ajustes decorrentes da verificação in loco na indústria doméstica:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (metodologia I)

Em números-índices de toneladas

Período 

Capacidade Instalada 
n-butiraldeído (A) 

Consumo na produção de octanol (B) 

Consumo na produção de ácido-2-etil hexanóico (C) 

Capacidade Disponível para 
n-butanol(D) = (A)-(B)(C) 

Consumo na produção de 
n-butanol(E) 

Grau de Ocupação(E/D) (%) 

P1 

100 

100 

100 

100 

100 

100 

P2 

100 

81 

97 

123 

93 

75 

P3 

100 

85 

118 

114 

95 

84 

P4 

100 

71 

100 

135 

130 

97 

P5 

100 

60 

82 

151 

136 

90 

Índices técnicos: 1,16 t de n-butiraldeído/ 1 t de octanol ou ácido 2EH
1,03 t de n-butiraldeído/ 1 t de n-butanol

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou queda (6,9%) apenas de P1 para P2, tendo apresentado sucessivos aumentos: de 2,4% de P2 a P3, de 36,8% de P3 a P4 e de 4,1% de P4 a P5. Também foi verificado aumento de 35,8% quando considerados os extremos da série (P1 a P5).

A produção de outros produtos atingiu o nível mais alto em P1, totalizando [CONFIDENCIAL] t. De P1 para P2, houve decréscimo de 16,9% na quantidade produzida de outros produtos. Já de P2 para P3, houve aumento de 8,3%. Nos intervalos seguintes, foram observadas sucessivas quedas: de 16,9% e de 15,8% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Redução de 37,1% foi verificada de P1 para P5.

O grau de ocupação da capacidade instalada, segundo esta metodologia, apresentou a seguinte evolução: diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e acréscimos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Verificou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, observou-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
No entanto, por meio dessa metodologia, não é possível apurar a ociosidade inerente exclusivamente ao n-butanol, tendo em conta que a ociosidade pertinente aos demais produtos resta atribuída ao n-butanol, o que prejudica a avaliação do indicador grau de ocupação.

Alternativamente, calculou-se o grau de ocupação da capacidade instalada considerando-se o volume de n-butiraldeído disponível para os processos produtivos da planta como um todo, ou seja, considerando-se o consumo de n-butiraldeído na produção de n-butanol, octanol e ácido 2-etil-hexanóico, conforme tabela abaixo:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (metodologia II - total planta)
Em números-índices de toneladas

Período 

Capacidade Instalada
n-butiraldeído(A) 

Consumo na produção de octanol(B) 

Consumo na produção de ácido-2-etilhexanóico(C) 

Consumo na produção de 
n-butanol(D) 

Produção total de
n- butiraldeído(E) = (B)+(C)+(D) 

Grau de Utilização(E/A) (%) 

P1 

100 

100 

100 

100 

100 

100 

P2 

100 

81 

97 

93 

85 

85 

P3 

100 

85 

118 

95 

91 

91 

P4 

100 

71 

100 

130 

87 

87 

P5 

100 

60 

82 

136 

79 

79 

Índices técnicos: 1,16 t de n-butiraldeído/ 1 t de octanol ou ácido 2EH
1,03 t de n-butiraldeído/ 1 t de n-butanol

O grau de utilização da linha de produção como um todo diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Nos períodos seguintes houve sucessivas retrações: [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Nos extremos da série, houve queda acumulada de [CONFIDENCIAL] p.p., o que demonstra aumento da ociosidade da planta.

Nesse ponto, cumpre ressalvar que a segunda metodologia apresentada, a despeito de mais adequada, relativamente à anterior, por demonstrar a utilização da capacidade produtiva de n-butiraldeído e a ociosidade distribuída em toda a planta, também não possibilita a apuração da ociosidade relativa especificamente à produção de n-butanol.

Quando da realização da verificação in loco na indústria doméstica, questionou-se acerca da viabilidade de conversão de toda a capacidade instalada de produção de n-butiraldeído ([CONFIDENCIAL] t/ano) em n-butanol apenas. A esse respeito, a empresa informou que isso seria, sim, possível, desde que considerada a limitação de hidrogenação [CONFIDENCIAL]. Demonstrou-se, assim, que se produziria, no máximo, [CONFIDENCIAL]t/ano de n-butanol a partir da máxima produção de nbutiraldeído. Considerando-se o fator operacional de [CONFIDENCIAL]% decorrente de perdas de manutenção e processo, seria produzido, no máximo, [CONFIDENCIAL] t/ano de n-butanol.

Calculou-se, assim, o grau de ocupação por meio da divisão do volume de produção de nbutanol em pelo que se estimou como produção máxima de n-butanol:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (metodologia III)

Em números-índices de toneladas

Período 

Capacidade Instalada Estimada de n-butanol(A) 

Produção de n-butanol(B) 

Grau de Ocupação(B/A) (%) 

P1 

100 

100 

100 

P2 

100 

93 

93 

P3 

100 

95 

95 

P4 

100 

130 

131 

P5 

100 

136 

136 

Por essa metodologia, o grau de utilização da linha de produção de n-butanol diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Nos períodos seguintes houve sucessivos acréscimos: [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Nos extremos da série, houve aumento acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p., o que demonstra redução da ociosidade da planta.

Tendo em vista as dificuldades inerentes à determinação do grau de ocupação referente a produto inserido em uma planta multipropósito, tal qual é o caso do n-butanol, e, por consequência, as limitações tangentes às conclusões que decorram dessa determinação, a avaliação da capacidade produtiva e do grau de ocupação da planta de n-butanol não colaborará, de modo decisivo, na ponderação dos fatores de dano.

Isso, porém, para fins de determinação preliminar da investigação, não prejudicará o exame do impacto das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica, haja vista que, consoante disposto no § 4° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, nenhum dos fatores ou índices econômicos referidos neste artigo, e objeto de análise no item 7 deste documento, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva.

7.1.5. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] toneladas. Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções.

Estoques

Em números-índices de toneladas

Período 

Produção(+) 

Vendas Mercado Interno(-) 

Vendas Mercado Externo(-) 

Consumo cativo(-) 

Outras Entradas/ Saídas 

Estoque Final 

P1 

100 

100 

100 

100 

-100 

100 

P2 

93 

113 

53 

110 

53 

41 

P3 

95 

115 

17 

92 

58 

18 

P4 

130 

141 

23 

142 

90 

89 

P5 

136 

171 

18 

90 

-49 

14 

Inicialmente, destaca-se que, conforme informado pela peticionária, o n-butanol é produzido [CONFIDENCIAL].

O volume do estoque final de n-butanol da Elekeiroz diminuiu 59,2% em P2 e 56,2% em P3; cresceu 396,2% em P4 e voltou a diminuir 84,7% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar o período como um todo, o volume do estoque final da empresa sofreu redução de 86,5%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção

Período 

Estoque Final (t)(A) 

Em números-índices de toneladas e % Produção (t)(B) 

Relação(A/B) (%) 

P1 

100 

100 

100 

P2 

41 

93 

44 

P3 

18 

95 

18 

P4 

89 

130 

68 

P5 

14 

136 

10 

A relação estoque final/produção diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se todo o período de análise de dano, a relação estoque final/produção teve queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de n-butanol pela indústria doméstica.

O regime de trabalho utilizado pela Elekeiroz é o sistema de produção [CONFIDENCIAL] Deve-se ressaltar que os dados relativos ao número de empregados e à massa salarial dos empregados envolvidos diretamente na linha de produção foram identificados a partir do efetivo específico e dos respectivos gastos salariais da planta de álcoois rateados em função do volume produzido de n-butanol. A apuração do número de empregados indiretos e da respectiva massa salarial foi feita rateando-se o efetivo dos centros de custos indiretos da planta de Camaçari proporcionalmente ao volume de produção de n-butanol. Para classificação na rubrica "Administração e vendas" houve rateio proporcional à receita de vendas de n-butanol em relação ao total faturado pela empresa.
Número de Empregados

Em números-índices

  

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

Linha de Produção 

100 

111 

104 

125 

157 

Administração e Vendas 

100 

100 

86 

124 

152 

Total 

100 

104 

96 

122 

152 

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção oscilou durante o período de análise de dano, tendo aumentado 10,7% de P1 para P2 e diminuído 6,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, foram verificados aumentos sucessivos: 20,7% de P3 para P4 e 25,7% de P4 para P5. Analisando-se os extremos da série, o número de empregados ligados à produção cresceu 57,1%.

O número de empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do produto similar permaneceu inalterado de P1 para P2. Após queda de 14,3% de P2 para P3, esse número cresceu seguidamente: 44,4% de P3 para P4 e 23,1% de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se crescimento acumulado de 52,4%.

O número total de empregados seguiu a mesma tendência do número de empregados ligados à produção: aumentou 4% de P1 para P2 e diminuiu 7,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, foram verificados aumentos sucessivos: 27,1% de P3 para P4 e 24,6% de P4 para P5. Analisando-se os extremos da série, o número total de empregados cresceu 52%.

Produtividade por Empregado

Em números-índices

Período 

Empregados ligados à produção 

Produção(t) 

Produção (t) por empregado ligado à produção 

P1 

100 

100 

100 

P2 

111 

93 

86 

P3 

104 

95 

92 

P4 

125 

130 

105 

P5 

157 

136 

87 

A produtividade por empregado ligado à produção oscilou durante o período: diminuiu 13,9% em P2; aumentou 6,3% em P3 e 14,6% em P4, voltando a diminuir em P5, 17,1%, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 13%.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de n-butanol pela Elekeiroz encontram-se apresentadas no quadro abaixo.

Massa Salarial

Em números-índices de mil R$ atualizados

--- 

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

Linha de Produção 

100 

135 

119 

168 

219 

Administração e Vendas 

100 

134 

133 

185 

252 

Total 

100 

134 

125 

175 

231 

Sobre o comportamento do indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção, em reais atualizados, observou-se aumento de 34,7% de P1 para P2, seguido por redução de 11,6% de P2 para P3. Nos intervalos subsequentes, P3 para P4 e P4 para P5, houve aumentos de 41,3% e 30%, respectivamente, resultando em elevação de 118,7% da massa salarial dos empregados ligados à produção no período de análise de dano como um todo.

No tocante à massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar, houve aumento de 33,8% de P1 para P2 e diminuição de 0,5% de P2 para P3, voltando a crescer nos períodos seguintes: 39% de P3 para P4 e 36% de P4 para P5. Assim, analisando-se os extremos da série, verificou-se crescimento de 151,7% da massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas.

Com relação à massa salarial total, observou-se crescimento ao longo do período de análise de dano como um todo, à exceção de P3, período em que apresentou queda de 7,3% em relação a P2. Nos demais períodos, constatou-se aumento de 34,4% em P2, 40,3% em P4 e 32,4% em P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Em P5, comparativamente a P1, foi observado aumento de 131,5% nesse indicador.

7.1.7. Do demonstrativo de resultado

7.1.7.1. Da receita líquida
O quadro a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Elekeiroz com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida

Em em números-índices de mil R$ atualizados

--- 

Receita Total 

Mercado Interno 

Mercado Externo 

Valor 

% total 

Valor 

% total 

P1 

100 

100 

100 

100 

100 

P2 

111 

116 

104 

62 

55 

P3 

111 

120 

107 

20 

18 

P4 

145 

156 

107 

26 

18 

P5 

163 

175 

108 

21 

13 

Conforme quadro acima, a receita líquida em reais atualizados referente às vendas no mercado interno apresentou aumentos consecutivos: 15,9% de P1 para P2, 3,3% de P2 para P3, 30,3% de P3 para P4 e 12,6% de P4 para P5. Desse modo, ao se analisar os extremos da série, verificou-se crescimento acumulado de 75,5%.

A receita líquida obtida com as exportações do produto similar sofreu sucessivas quedas: 38,1% de P1 para P2 e 68,1% de P2 para P3. Houve recuperação com aumento de 32,1% de P3 para P4, mas voltou a cair 18,7% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou decréscimo de 78,8%.

A receita líquida total comportou-se analogamente à receita líquida auferida com as vendas no mercado interno, apresentando aumentos em todos os períodos, exceto em P3, no qual se manteve praticamente estável em relação a P2. Em P2, P4 e P5, foram constatados crescimentos de 11,4%, 30,3% e 12,1%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se os extremos da série, houve aumento de 62,7%.

7.1.7.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes do quadro abaixo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de n-butanol, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica

Em números-índices de R$ atualizados/t

  

Preço de Venda Mercado Interno 

Preço de Venda Mercado Externo 

P1 

100 

100 

P2 

102 

117 

P3 

104 

117 

P4 

110 

115 

P5 

103 

117 

Nos primeiros períodos de análise de dano, o preço médio de venda no mercado interno apresentou sucessivos aumentos. Em P2, P3 e P4, os aumentos do referido preço foram, respectivamente, de 2,2%, 2,1% e 5,9%, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5, contudo, houve redução de 6,9%. De P1 para P5, verificou-se crescimento de 2,9%.

O preço de venda praticado com as vendas para o mercado externo aumentou 16,8%, em se considerando todo o período de análise de dano, de P1 para P5. Entre os períodos, tal preço aumentou 17,2% em P2, diminuiu 0,2% e 1,8% em P3 e P4, respectivamente, e cresceu 1,6% em P5, sempre em relação ao período anterior.

Foi possível constatar, portanto, que, apesar do aumento do volume de venda do produto similar no mercado interno e da respectiva receita líquida de P4 para P5, o preço de venda praticado sofreu redução.

7.1.7.3. Dos resultados e margens

O quadro abaixo apresenta o demonstrativo de resultado, obtido com a venda de n-butanol de fabricação própria no mercado interno.

As receitas e despesas operacionais foram calculadas a partir das demonstrações financeiras da empresa para o período de investigação de dano e considerando o critério de participação da receita líquida obtida com a venda do produto similar no mercado interno sobre a receita operacional líquida da empresa.

Demonstrativo de Resultados

Em números-índices de mil R$ atualizados

--- 

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

Receita Líquida 

100 

116 

120 

156 

175 

CPV 

100 

129 

113 

149 

190 

Resultado Bruto 

100 

-186 

273 

314 

-163 

Despesas Operacionais 

100 

138 

73 

61 

250 

Despesas administrativas 

100 

125 

126 

174 

246 

Despesas com vendas 

100 

76 

Resultado financeiro (RF) 

-100 

-68 

-35 

56 

Outras despesas (OD) 

100 

144 

-569 

-1.061 

-294 

Resultado Operacional 

-100 

-1.492 

766 

1.000 

-1.979 

Resultado Operacional s/RF 

-100 

-720 

351 

439 

-876 

Resultado Operacional s/RF e OD 

-100 

-935 

269 

207 

-1.313 

O resultado bruto da peticionária, que foi positivo em P1, diminuiu 285,5% em P2, tornandose negativo. Em P3, haja vista o aumento de 247,3% em relação a P2, o resultado bruto voltou a ser positivo. Em P4, verificou-se aumento de 15% em relação a P3. No intervalo seguinte, de P4 para P5, houve diminuição de 151,8%, tornando novamente o indicador negativo. De P1 a P5, verificou-se significativa deterioração do resultado bruto da Elekeiroz, que registrou retração de 262,8%.

Os resultados operacionais acumularam retração significativa quando se considera todo o período de análise de dano (P1 a P5) e o último intervalo do referido período (P4 a P5).

O resultado operacional, que foi negativo em P1, diminuiu 1.391,8% em P2. De P2 a P3, houve aumento de 151,3%, tornando o resultado positivo. De P3 a P4, ainda houve acréscimo de 30,6%. Em P5, observou-se queda de 297,9% em relação a P4, causando prejuízo operacional. Se comparado P5 a P1, houve redução acumulada de 1.879%.

O resultado operacional, exceto resultado financeiro, também iniciou o período de análise de dano negativo, P1, tendo havido queda de 619,9% no período subsequente, P2. Nos períodos seguintes foram observados sucessivos acréscimos: 148,7%, de P2 a P3, voltando a ser positivo, e de 25,1% de P3 a P4. Em P5, constatou-se prejuízo operacional, exceto resultado financeiro, tendo em vista que, após queda de 299,4%, esse indicador passou a ser negativo. Considerando-se os extremos da série, acumulou retração de 775,6%.

Por fim, o resultado operacional da Elekeiroz, exceto resultado financeiro e outras despesas, foi negativo em P1. Teve retração de 835,2% em P2, comparativamente a P1. Com aumento de 128,8%, tornou-se positivo em P3. No intervalo seguinte, de P3 para P4, houve queda de 23,3%. No entanto, de P4 para P5, demonstrou prejuízo, após retração de 735,6%. Constatou-se diminuição acumulada de 1.212,6% de P1 para P5.

Encontram-se apresentadas, no quadro abaixo, as margens de lucro associadas aos resultados vistos anteriormente.

Margens de Lucro

Em números-índices de %

--- 

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

Margem Bruta 

100 

-159 

227 

200 

-93 

Margem Operacional 

-100 

-1250 

620 

620 

-1100 

Margem Operacional s/RF 

-100 

-629 

295 

286 

-505 

Margem Operacional s/RF e OD 

-100 

-833 

233 

133 

-773 

De todas as margens apresentadas, a margem bruta foi a única a iniciar o período de análise de dano positiva. Diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, tornando-se negativa. Aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, voltando a ser positiva. Houve decréscimos sucessivos nos períodos subsequentes: de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Em se considerando os extremos da série, houve retração de [CONFIDENCIAL]p.p.

As margens operacionais iniciaram o período de análise de dano negativas e tiveram tendência semelhante ao da margem bruta: apresentaram queda de P1 para P2, melhoraram de P2 para P3, voltando a piorar no períodos seguintes. Todas acumularam retração significativa de P1 para P5.

A margem operacional decresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 a P2. Houve melhora de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 a P3, mantendo-se estável de P3 a P4. No período seguinte, de P4 a P5, verificou-se queda de [CONFIDENCIAL]p.p. Nos extremos da série, a margem operacional obtida pela indústria doméstica em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1.

A margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou o seguinte comportamento: diminuição em P2 ([CONFIDENCIAL]p.p.), aumento em P3 ([CONFIDENCIAL]p.p.), decréscimo em P4 ([CONFIDENCIAL]p.p.) e em P5 ([CONFIDENCIAL]p.p.), sempre em relação ao período anterior. Em se considerando os extremos da série, essa margem em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1.

A margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou, sempre em relação ao período anterior, redução de [CONFIDENCIAL]p.p. em P2, aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. em P3, queda de [CONFIDENCIAL]p.p. em P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5. Em se considerando os extremos da série, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, obtida pela indústria doméstica em P5 acumulou decréscimo de [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1.

O quadro abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados

Em números-índices de R$ atualizados/t

--- 

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

Receita Líquida 

100 

102 

104 

110 

103 

CPV 

100 

113 

99 

106 

111 

Resultado Bruto 

100 

-164 

238 

223 

-95 

Despesas Operacionais 

100 

121 

64 

43 

147 

Despesas administrativas 

100 

110 

110 

123 

144 

Despesas com vendas 

100 

44 

Resultado financeiro (RF) 

-100 

-60 

-25 

33 

Outras despesas (OD) 

100 

127 

-496 

-752 

-173 

Resultado Operacional 

-100 

-1.315 

668 

709 

-1.160 

Resultado Operacional s/RF 

-100 

-635 

306 

311 

-513 

Resultado Operacional s/RF e OD 

-100 

-824 

235 

146 

-769 

Verificou-se que o CPV unitário apresentou aumento de 13,5% de P1 para P2, diminuiu 13,1% de P2 para P3 e teve acréscimos consecutivos nos períodos subsequentes: 7,1% de P3 a P4 e 5,3% de P4 a P5. Considerando os extremos da série, ou seja, de P1 para P5, o CPV unitário cresceu 11,3%.

Com relação ao resultado bruto unitário da Elekeiroz, que em P1 foi positivo, observou-se redução de 263,5% de P1 a P2, tornando-se negativo. De P2 a P3, esse indicador melhorou em 245,6%, tornando-se novamente positivo. De P3 para P4 houve queda de 6,6% e de 142,9% de P4 para P5, que voltou a ser negativo. De P1 para P5, verificou-se deterioração do indicador, que registrou retração de 195,4%.

O resultado operacional unitário também iniciou o período de análise de dano negativo, P1, tendo sofrido retração de 1.215,4% no período subsequente, P2. No período seguinte, de P2 a P3, voltou a ser positivo, devido à melhora de 150,8%. De P3 a P4, houve acréscimo de 6,1%. Em P5, constatouse resultado negativo, tendo em vista a variação negativa de 263,7% em relação a P4. Considerando-se os extremos da série, acumulou retração de 1.060%.

O resultado operacional, sem resultado financeiro, unitário foi negativo em P1, piorando 534,7% de P1 para P2. No intervalo seguinte, de P2 para P3, houve melhora de 148,2% nesse indicador que passou a ser positivo. De P3 para P4, esse resultado continuou a melhorar, crescendo 1,7%. No entanto, de P4 para P5, ele voltou a ficar negativo devido à queda de 265%. Ao se analisar o período todo, de P1 para P5, houve redução de 413,2% nesse indicador, aprofundando o prejuízo operacional, exaceto resultado financeiro.
O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, iniciou o período de análise de dano negativo e diminuiu 724,5% somente no primeiro intervalo, de P1 para P2. No intervalo seguinte, de P2 para P3, houve melhora de 128,5% tornando-se positivo. De P3 para P4, houve queda de 37,7%. De P4 para P5, esse indicador continuou a sofrer queda (625,8%), voltando a ficar negativo. O prejuízo operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, piorou 669,3% de P1 para P5.

7.1.8. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.1.8.1. Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de n-butanol pela indústria doméstica.

Evolução dos Custos

Em números-índices de R$ corrigidos/t

  

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

1. Custos Variáveis 

100 

106 

95 

101 

100 

1.1 Matéria-prima 

100 

99 

88 

106 

107 

Propileno (grau químico) 

100 

101 

95 

110 

105 

Gás Natural 

100 

92 

56 

90 

115 

1.2 Utilidades 

100 

113 

95 

67 

71 

Va p o r 

100 

11 2 

9 2 

6 7 

6 7 

Energia 

100 

117 

112 

72 

103 

1.3 Outros custos variáveis 

100 

127 

123 

94 

85 

Outros custos variáveis (aldeídos) 

100 

130 

126 

94 

84 

Outros custos variáveis (butanol) 

100 

117 

113 

95 

88 

2. Custos Fixos 

100 

145 

134 

138 

152 

(1)Custos fixos diretos 

100 

153 

110 

88 

81 

Custos fixos Depreciação 

100 

120 

238 

349 

348 

Custos fixos auxiliares e indiretos 

100 

113 

194 

264 

487 

3. Custo de Produção (1+2) 

100 

109 

98 

104 

104 

1 Nota: A rubrica "custos fixos diretos" inclui [CONFIDENCIAL]

2 Nota: A rubrica "custos fixos auxiliares e indiretos" inclui gastos [CONFIDENCIAL].

Verificou-se que o custo de produção unitário de n-butanol oscilou durante o período de análise de dano: aumentou 8,6% de P1 para P2, diminuiu 9,7% de P2 para P3, voltou a crescer (5,8%) de P3 para P4 e diminuiu novamente (0,1%) de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o custo de produção cresceu 3,7%.

Constatou-se que o incremento no custo de produção unitário em P5, em relação a P1, deveuse, principalmente, ao crescimento das rubricas "Matéria-prima" e "Custos Fixos".

Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de dano.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda

Em números-índices de R$ atualizados/t

Período 

Custo de Produção(A) 

Preço no Mercado Interno(B) 

(A) / (B)(%) 

P1 

100 

100 

100 

P2 

109 

102 

106 

P3 

98 

104 

94 

P4 

104 

110 

94 

P5 

104 

103 

101 

A participação do custo no preço de venda aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 a P2. Nos intervalos seguintes, teve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente. De P4 a P5, cresceu [CONFIDENCIAL]p.p., de modo que, no período de análise de dano como um todo, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. neste indicador.
Da comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o do similar nacional

O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° doart. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do n-butanol importado da África do Sul e da Rússia com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil, em cada período de análise de dano, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação na condição CIF, em reais, obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, e os valores totais do II, em reais. Foram, também, calculados os valores totais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, quando pertinente, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. Por fim, foram consideradas as despesas de internação por tonelada, calculadas a partir das respostas ao questionário do importador, que corresponderam a 3,9% do valor CIF.
Em seguida, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Por fim, realizou-se o somatório dos valores unitários referentes ao preço de importação médio ponderado, ao II, ao AFRMM e às despesas de internação de cada período, chegando-se ao preço CIF internado das importações objeto de dumping.

O quadro abaixo demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

Subcotação do Preço das Importações das Origens Investigadas

Em números-índices

---- 

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

CIF (R$/t) 

100 

100 

112 

119 

123 

II (R$/t) 

100 

100 

164 

123 

120 

AFRMM (R$/t) 

100 

98 

119 

155 

176 

Despesas de internação (R$/t) 

100 

100 

112 

119 

123 

CIF Internado (R$/t) 

100 

100 

118 

120 

123 

CIF Internado (R$ atualizados/t) 

100 

96 

107 

101 

102 

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t) 

100 

102 

104 

110 

103 

Subcotação (R$ atualizados/t) 

100 

464 

-25 

660 

152 

Subcotação (%) 

100 

454 

-24 

597 

147 

Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise, à exceção de P3.

Além disso, considerando a existência de subcotação combinada ao fato de ter havido redução do preço praticado pela indústria doméstica de P4 para P5, constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica no último período de análise de dano.

Verificou-se, também, aumento da relação custo/preço da indústria doméstica em [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P5. Constatou-se que, embora o custo de produção tenha aumentado 3,7%, o preço médio da indústria doméstica subiu apenas 2,9%, de modo a se constatar a ocorrência de supressão dos preços da indústria doméstica nesse período.

Dessa forma, a supressão e a depressão de preço levaram a indústria doméstica a sacrificar seus resultados e margens de rentabilidade para conseguir competir no mercado com importações subcotadas, a preços de dumping, originárias da África do Sul e da Rússia.

7.1.8.4. Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da empresa Sasol afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações para o Brasil de n-butanol fabricado pela aludida produtora estrangeira não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, procurou-se quantificar a qual valor o n-butanol da produtora mencionada chegaria ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele montante fosse praticado nas suas exportações. O resultado alcançado foi comparado com o preço praticado pela indústria doméstica.

A seguir, encontram-se detalhadas as metodologias utilizadas para apuração dos valores normais internados no presente exercício, bem como os resultados encontrados.

7.1.8.4.1. Da África do Sul

7.1.8.4.1.1. Da Sasol South Africa

Para o cálculo do valor normal internado da Sasol, foi, primeiramente, apurado o valor normal exportado para o Brasil em P5, a partir dos dados informados na resposta ao questionário, conforme detalhamento constante do item 5.2.1.1.1.
Posteriormente, a fim de se apurar o valor normal na condição CIF, adicionaram-se os valores referentes a [CONFIDENCIAL], extraídos dos dados detalhados de importação da RFB.

Para o cálculo do valor normal CIF internado, foram adicionados os valores do II, do AFRMM e das despesas de internação.

Os valores do II e de [CONFIDENCIAL] foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. Deve-se ressaltar que os dados disponibilizados pela RFB para tal rubrica estão em reais. Para o cálculo acima explicitado, foi utilizada a taxa média de câmbio da data de desembaraço de cada operação, retirada do sítio do Banco Central do Brasil, para conversão de tais valores para dólares estadunidenses.

Os valores médios das despesas de internação foram obtidos a partir das respostas dos importadores ao questionário enviado, considerando o percentual de 3,9% aplicado sobre o valor normal somado [CONFIDENCIAL].

Os valores do AFRMM também foram obtidos a partir dos dados de importação da RFB, calculados aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.

Por fim, os valores normais CIF internados (US$/t) obtidos foram convertidos para reais, utilizando-se a taxa média de câmbio do período, de R$ 2,68/US$.
Considerando o valor normal apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias dessa produtora/exportadora seriam internadas no mercado brasileiro ao valor de R$ [CONFIDENCIAL]/t.

7.1.8.4.2. Da Rússia

Para o cálculo do valor normal internado da Rússia, foi, primeiramente, apurado o valor normal exportado para o Brasil em P5, a partir do valor normal construído naquele país, conforme detalhamento constante do item 5.1.2.1. Ressalte-se que não houve resposta dos produtores/exportadores russos identificados.

Posteriormente, a fim de se apurar o valor normal na condição CIF, adicionaram-se os valores referentes a frete e seguro internacional, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB.

Para o cálculo do valor normal CIF internado, foram adicionados os valores do II, do AFRMM e das despesas de internação.

Os valores do II e de seguro internacional foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. Deve-se ressaltar que os dados disponibilizados pela RFB para tal rubrica estão em reais. Para o cálculo acima explicitado, foi utilizada a taxa média de câmbio da data de desembaraço de cada operação, retirada do sítio do Banco Central do Brasil, para conversão de tais valores para dólares estadunidenses.

Os valores médios das despesas de internação foram obtidos a partir das respostas dos importadores ao questionário enviado, considerando o percentual de 3,9% aplicado sobre o valor normal somado ao seguro internacional.

Os valores do AFRMM também foram obtidos a partir dos dados de importação da RFB, calculados aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.

Por fim, os valores normais CIF internados (US$/t) obtidos foram convertidos para reais, utilizando-se a taxa média de câmbio do período, de R$ 2,68/US$.

Considerando o valor normal apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias dessa produtora/exportadora seriam internadas no mercado brasileiro ao valor de R$ [CONFIDENCIAL]/t.

7.1.8.4.3. Da conclusão a respeito da magnitude da margem de dumping

Ao se compararem os valores normais internados obtidos acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica, de R$ [CONFIDENCIAL]/t, em P5, é possível inferir que, caso a margem de dumping dessa produtora/exportadora não existisse, não haveria subcotação, e, portanto, o impacto sobre os preços praticados pela indústria doméstica teria sido reduzido.

7.1.9. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica.

Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de n-butanol, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.

Fluxo de Caixa

Em números-índices de mil R$ atualizados

 

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais 

100 

12 

21 

55 

55 

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos 

-100 

-201 

-88 

-128 

-304 

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento 

-100 

75 

68 

-35 

44 

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades 

100 

-175 

193 

-75 

-250 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da Elekeiroz apresentou oscilação durante o período investigado. De P1 para P2, houve queda de 275,4%. De P2 para P3, cresceu 209,8%, mas voltou a diminuir 138,7% de P3 para P4 e 235,9% de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se redução de 350,3% de geração líquida de disponibilidades pela empresa.

7.1.10. Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativo da empresa como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.

Retorno dos Investimentos

Em números-índices de mil R$ atualizados

  

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

Lucro Líquido (A) 

100 

-11 

49 

34 

-90 

Ativo Total (B) 

100 

102 

109 

108 

109 

Retorno (A/B) (%) 

100 

-11 

45 

31 

-83 

A taxa de retorno sobre investimentos da Elekeiroz decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Já de P2 para P3, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., voltando a apresentar queda nos períodos subsequentes de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando os extremos do período de análise de dano, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.

7.1.11. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Elekeiroz, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de indícios de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

Em números-índices de mil R$ atualizados

  

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

Ativo Circulante 

100 

115 

104 

121 

117 

Ativo Realizável a Longo Prazo 

100 

75 

92 

95 

80 

Passivo Circulante 

100 

92 

81 

106 

111 

Passivo Não Circulante 

100 

98 

136 

135 

124 

Índice de Liquidez Geral 

100 

109 

96 

96 

91 

Índice de Liquidez Corrente 

100 

128 

131 

117 

107 

O índice de liquidez geral cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e teve redução também de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. No intervalo seguinte (de P3 para P4) não sofreu alterações, mantendo-se no mesmo patamar. De P4 para P5, houve queda de [CONFIDENCIAL]p.p. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador decresceu [CONFIDENCIAL]p.p.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, experimentou aumentos sucessivos até P3: de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 a P2 e de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 a P3. A partir de P3, sofreu quedas consecutivas: de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5, respectivamente. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, observou-se acréscimo de [CONFIDENCIAL]p.p. nesse indicador.

Observa-se que, apesar de ter havido melhora no índice de liquidez corrente, o índice de liquidez geral se deteriorou ao longo do período de investigação de dano. Assim, infere-se que ocorreu, na realidade, substituição de parcela das dívidas de curto prazo por obrigações com terceiros de longo prazo. A aptidão geral da indústria doméstica de saldar seus compromissos, mormente os de longo prazo, foi, por conseguinte, reduzida. Assim, conclui-se que a capacidade de captar recursos ou investimentos da Elekeiroz foi deprimida.

7.1.12. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da Elekeiroz no mercado interno consecutivamente em todos os períodos: 13,4% (P1-P2); 1,1% (P2-P3); 23% (P3-P4) e 20,9% (P4-P5). Considerando-se o intervalo de P1 a P5, o crescimento atingiu o patamar de 70,6%.
Esse incremento no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, de P1 a P5, foi acompanhado pelo crescimento de 1.406,1% do volume das importações investigadas e de contração de 8,7% do mercado brasileiro. Tais oscilações fizeram com que a participação das vendas da Elekeiroz no mercado brasileiro, que em P1 representava 32,9%, atingisse o patamar de 61,4% em P5 (aumento de 28,5 p.p.). Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica cresceu tanto em termos absolutos, como em termos relativos.

7.2. Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que:

a) apesar do aumento das vendas da indústria doméstica no mercado interno (20,9% de P4 para P5 e 70,6% de P1 para P5), todos os resultados e margens diminuíram nos mesmos períodos. Nota-se que a indústria doméstica reduziu seu preço de venda (6,9% de P4 para P5) para fazer frente às importações a preços de dumping;

b) o mercado brasileiro apresentou retração de 8,7% de P1 para P5. Nesse mesmo interregno, tanto as importações investigadas quanto as vendas da indústria doméstica ganharam participação de 20,5 p.p. e 28,5 p.p., respectivamente, em detrimento das demais origens que perderam 49 p.p.;

c) o consumo nacional aparente teve comportamento idêntico ao do mercado brasileiro: diminuiu 8,7% de P1 a P5. As importações investigadas e as vendas da indústria doméstica também ganharam participação (20,3 p.p. e 28,3 p.p., respectivamente), e as demais origens perderam 48,6 p.p.;

d) a produção e o número de empregados ligados à produção aumentaram de P4 a P5 (4,1% e 25,7%, respectivamente). De P1 a P5, também houve crescimento de 35,8% na produção e de 57,1% no número de empregados ligados à produção. No entanto, a produtividade diminuiu tanto de P4 a P5 (17,1%), quanto de P1 a P5 (13%);

e) apesar de a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de n-butanol no mercado interno ter crescido 12,6% de P4 para P5, o preço de venda praticado nesse mesmo mercado teve retração de 6,9%;

f) de P1 a P5, o custo de produção aumentou 3,7% e o preço, 2,9%. De P4 a P5, enquanto o custo de produção diminuiu 0,1%, o preço contraiu 6,9%, aumentando a relação custo de produção/preço em [CONFIDENCIAL]p.p.;

g) o resultado bruto verificado em P5 foi 151,8% menor do que o observado em P4 e 262,8% do que o observado em P1. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 decresceu [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P4;

h) considerando-se o intervalo de P4 a P5, o resultado operacional diminuiu 297,9% e a margem, [CONFIDENCIAL]p.p. De P1 a P5, o resultado operacional teve retração de 1.879% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL]p.p.;

i) o resultado operacional, exceto resultado financeiro, também encolheu 299,4% de P4 para P5 e 775,6% de P1 para P5. A margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou comportamento semelhante: diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P5;

j) O resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou redução de 735,6% de P4 a P5 e de 1.212,6% de P1 a P5. Da mesma forma se comportou a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas: apresentou queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 a P5 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 a P5; e

k) todos os resultados e margens operacionais supramencionados foram positivos somente em P3 e P4.

7.3. Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica

Em manifestação protocolada em 11 de março de 2016, a Rhodia alegou que a maior parte dos indicadores da indústria doméstica teve variação positiva ao longo do período de análise de dano, citando crescimentos na produção, vendas no mercado interno, participação no mercado brasileiro, receita líquida e número de empregos. Em consequência disso, a empresa questionou a existência de dano decorrente das importações das origens investigadas.

Mencionou o aumento no volume de vendas, que alcançou mais de 70% de P1 a P5, e na produção doméstica com acréscimo de 35%. No tocante ao CNA, afirmou que "O crescimento dos volumes vendidos no mercado doméstico levaram a indústria doméstica a mais do que dobrar (variação positiva de 87%) a participação no consumo nacional aparente (CNA). Em P1, as vendas representavam 32,5% do CNA, enquanto que em P5, 60,8% do CNA.".

A empresa trouxe à baila a redução de 47% nas importações, no período de P1 a P5 e, nesse ponto, considerou que o crescimento das importações das origens investigadas, de P1 a P5, foi moderado, não tendo conseguido substituir as importações oriundas dos EUA, a despeito da aplicação de direito antidumping para esta origem, em 2011. Mencionou o aumento de vendas da indústria doméstica e de sua participação no mercado brasileiro e afirmou: "Logo, também, não há que se falar que as exportações dos países investigados afetam a recuperação da indústria nacional em decorrência do dano sofrido (abril de 2009 a março de 2010) pelas exportações norte-americanas, que levaram à aplicação do direito para aquela origem.".

Sobre a queda na rentabilidade da indústria doméstica, afirmou que "(...) o que se observa é que o problema de rentabilidade, principalmente entre P4 e P5, apontado pela Peticionária, se apresenta em descompasso com o crescimento moderado das importações das origens investigadas, no mesmo período, bem como com o volume crescente de vendas da indústria doméstica e o aumento de sua participação no consumo nacional aparente.". Citou, ainda, a queda significativa dos indicadores financeiros e de rentabilidade entre P1 e P5 e entendeu que essa redução não está relacionada às importações das origens investigadas, pois essas seriam pouco significativas.

Adiante, a Rhodia considerou que os fatores de rentabilidade da indústria doméstica foram afetados por aumento de despesas e de custos. Segundo a empresa, a queda de rentabilidade de P4 para P5 estaria relacionada aos custos, despesas, produtividade e grau de ocupação.

No tocante aos custos, informou ter havido aumentos significativos em matérias-primas e insumos importantes (energia elétrica gás natural).

Quanto à matéria-prima, afirmou: "(...) que a indústria doméstica compra essa matéria prima da indústria nacional e que este preço pode ser mais alto que o preço praticado no mercado internacional, em razão dos custos para produção atuais no país.".

A respeito dos insumos, mencionou o aumento de 43% no custo de energia elétrica, de P4 para P5. Abordou, também, que o custo do gás natural teria crescido tanto de P1 a P5 quanto de P4 a P5, aumentando, aproximadamente, 15%, conforme notícias veiculadas em dezembro de 2014. O aumento desses fatores de produção afetaria o custo do produto vendido, que cresceu 5%, de P4 para P5.

Além disso, outras despesas tiveram aumentos, quais sejam: despesas operacionais, administrativas e com vendas, número de empregados e custos fixos.
O governo da Rússia, em manifestação protocolada em 17 de março de 2016, afirmou não haver provas suficientes da existência de dano à indústria brasileira, tendo em vista que, em P5 comparativamente a P1, seus principais indicadores demonstraram crescimento: "em face da redução da demanda no mercado interno vendas da Mercadoria da empresa Elekeiroz S.A no mercado interno aumentaram mais de 70%, a capacidade de produção aumentou em 54%, a produção da Mercadoria aumentou em 36%, o número de trabalhadores aumentou em 52%, a receita total aumentou em 63%."

A Sasol, em manifestação protocolada em 28 de março de 2016, asseverou que, de forma geral, os indicadores da indústria doméstica tiveram resultados satisfatórios, ressaltando o crescimento contínuo das vendas no mercado interno e da receita líquida de vendas no mercado interno e total, além da tendência de crescimento dessas vendas no consumo nacional aparente, apesar da retração do mercado. A empresa também destacou a estabilidade do preço médio, que registrou pico em P4, apesar do aumento das importações das origens investigadas no mesmo período.

Em manifestação protocolada em 11 de abril de 2016, a Elekeiroz rebateu o posicionamento da Rhodia quanto à inexistência de dano à indústria doméstica decorrente das importações das origens investigadas, afirmando que estas contribuíram significativamente para o dano experimentado.

Relembrou a aplicação de direito antidumping sobre as importações brasileiras de n-butanol originárias dos EUA, a partir do segundo trimestre de P2. Asseverou que a piora dos indicadores da indústria doméstica, de P1 a P2, estaria relacionada ao volume importado daquele país, que, em P1, ainda era bastante elevado. Frisou que o crescimento vertiginoso do volume importado das origens investigadas (136%) de P3 a P4 decorreu da redução do volume importado dos EUA. Salientou as reduções dos volumes importados dos EUA de P1 a P5 e de P4 a P5, enquanto as importações investigadas cresceram significativamente, acompanhadas de reduções em seu preço médio. Assim, a tentativa de recuperação da indústria doméstica de P2 a P4 teria sido prejudicada pelo aumento vertiginoso das importações originárias da África do Sul e da Rússia.

Em seguida, afirmou que o aumento das vendas, da produção e da participação de mercado foram possíveis com a redução de seu preço no mercado interno em 6,9%, de P4 para P5, a fim de concorrer com as importações a preços de dumping. Isso teria provocado a deterioração significativa dos indicadores de rentabilidade relativos ao produto similar doméstico, chegando a P5 com o pior resultado bruto e operacional (com e sem resultado financeiro e outras despesas), e com a segunda pior margem bruta e operacional do período de investigação. A Elekeiroz alegou que P3 e P4 foram os períodos em que conseguiu melhorar seus resultados, tornando-os positivos, a partir de aumento da produção, das vendas e do preço (antes deprimido pelas importações dos EUA). Entretanto, a velocidade e o preço cada vez mais baixo com que as importações das origens investigadas passaram a entrar no mercado brasileiro fizeram com que a indústria doméstica reduzisse seu preço em P5, voltando a experimentar prejuízo nesse período. Nesse sentido, reforçou que o volume de importações a preço de dumping, o efeito destas sobre o preço do similar nacional e o consequente impacto sobre a indústria doméstica são os fatores considerados na análise de dano e nexo causal.

No tocante à afirmação de que a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica estaria relacionada ao aumento dos custos de produção e das despesas operacionais, considerou que a análise individualizada de fatores relacionados aos custos é simplista e não determinante para a análise de dano e causalidade, especialmente, pela representatividade de cada fator no custo total. Acrescentou que o custo de energia elétrica representa, no máximo, [CONFIDENCIAL]% do custo total de produção do n-butanol, ao passo que o propileno representa mais de [CONFIDENCIAL]%. Sobre as despesas operacionais (sem resultado financeiro e sem resultado financeiro e outras despesas), destacou que, a despeito dos aumentos destas observados de P1 a P5, a margem bruta, apresentou redução de [CONFIDENCIAL]p.p., no mesmo período. Por esse motivo, o aumento das despesas operacionais não teria contribuído para o dano da indústria doméstica.

Ademais, a indústria doméstica afirmou que as alegações quanto à sua capacidade produtiva feitas pela Rhodia seriam meras alegações. Ademais, afirmou não ter identificado quais seriam os fatores relacionados à produtividade e ao grau de ocupação que poderiam afetar os resultados da empresa. Por fim, concluiu que uma determinação positiva de dano não depende de dados da capacidade produtiva.

A Elekeiroz ressaltou os aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 a P5 e de P4 a P5, respectivamente, da relação custo/preço, que culminaram na supressão de seus preços. Igualmente, mencionou a depressão de preços, constatada já que houve subcotação combinada com a redução do preço praticado pela indústria doméstica. Por fim, afirmou que a supressão e a depressão de preço a levou a sacrificar seus resultados e margens de rentabilidade, a fim de conseguir competir no mercado.

7.4. Dos comentários acerca das manifestações sobre o dano

A Rhodia, o governo da Rússia e a Sasol se manifestaram no mesmo sentido, afirmando não haver provas suficientes de dano, tendo em vista que de P1 a P5 os principais indicadores da indústria doméstica teriam demonstrado crescimento.

De qualquer forma, o crescimento desses indicadores, observado em P5 comparativamente a P1, per se não indica a inexistência de dano. Da análise de todos os indicadores pertinentes, depreende-se que o quadro de dano verificado em P5 foi muito superior àquele de P1, quando a indústria doméstica sofria deterioracao decorrente da competicao com o produto estadunidense, comercializado no Brasil a preços desleais.

O fato de as importações das origens investigadas não terem atingido o volume inicialmente importado dos EUA não torna o crescimento daquelas importações, de 1.406,1% de P1 para P5, moderado. Cabe ressaltar que, mesmo não tendo atingido o volume inicialmente importado dos EUA, em termos absolutos, as importações originárias da África do Sul e da Rússia, que representavam 2% das importações totais em P1 e passaram a representar 56,6% em P5, substituíram sim a preponderância das demais origens no total importado pelo Brasil. Diante desse fato, a alegação de que as importações das origens investigadas seriam pouco significativas não procede.

A Rhodia passou então a tecer comentários acerca dos fatores, que em sua opinião, teriam afetado a queda na rentabilidade de P4 para P5, citando custos, despesas, produtividade e grau de ocupação.

Ressalte-se que a produtividade foi analisada no tópico relativo aos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição, item 8.3.7. Em relação ao grau de ocupação, reitera-se que, tendo em vista as dificuldades inerentes à determinação do grau de ocupação referente a produto inserido em uma planta multipropósito, tal qual é o caso do n-butanol, e, por consequência, as limitações tangentes às conclusões que decorram dessa determinação, a avaliação da capacidade produtiva e do grau de ocupação da planta de n-butanol não colaborará, de modo decisivo, na ponderação dos fatores de dano, conforme explicitado no item 7.1.4.

Quanto à alegação de que aumentos significativos dos custos com energia elétrica e gás natural teriam causado aumento no custo do produto vendido de P4 para P5, vale destacar que, de fato, o custo de produção diminuiu 0,1% naquele mesmo período. Recorde-se que o custo do produto vendido, que foi o fator analisado pela importadora, é influenciado não somente pelo custo de produção, mas pela variação de estoque. Ao final de P4, diante do maior salto absoluto das importacoes investigadas, equivalente a [CONFIDENCIAL] toneladas, a indústria doméstica não logrou escoar toda o crescimento de produção no intervalo, de maneira que 8,5% da producao de P4 foi carregada para o P5. Assim, parte do segundo maior custo de producao observado no intervalo, o de P4, acabou por influenciar o CPV de P5.

A Rhodia ainda citou o aumento nos custos fixos como influência na deterioração da rentabilidade da Elekeiroz no último período de análise de dano, mas também não detalhou como se daria essa relação. De qualquer maneira cabe ressaltar a modesta participação dos custos fixos na estrutura de custos de n-butanol da indústria doméstica, tendo em vista que os custos variáveis unitários representaram em média 90,2% dos custos unitários totais em todos os períodos.

No que diz respeito à menção da Sasol sobre a estabilidade do preço médio de venda praticado no mercado interno pela indústria doméstica apesar do aumento das importações investigadas, ressaltese mais uma vez que a análise de indicador de forma isolada não é capaz de fornecer indicativo de desempenho de uma empresa. A análise do preço praticado, por exemplo, deve levar em consideração outros fatores, entre eles, a relação custo/preço.

7.5. Da conclusão preliminar a respeito do dano

Apesar do aumento do volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno e de sua participação no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente, houve deterioração significativa dos indicadores de rentabilidade da Elekeiroz relativos ao produto similar doméstico.

Em face do exposto, pode-se concluir preliminarmente pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.

8. DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

8.1. Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica
Consoante o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos da alegada prática desleal, as importações a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

Previamente à análise em menção, cumpre reiterar que, a partir de 8 de abril de 2011, ou seja, terceiro trimestre de P1, houve aplicação de direito antidumping provisório sobre as importações brasileiras originárias dos EUA, sendo que, em 6 de outubro de 2011, entrou em vigor o direito definitivo. Com efeito, o volume das importações estadunidenses a preços de dumping era ainda bastante elevado em P1, o que só se modificou de modo relevante a partir do final de P1, com a aplicação do direito provisório (essas importações caíram 65,8% em P2, comparativamente ao período anterior).

Paralelamente, verificou-se, de P1 para P2, aumento em 47% das importações originárias da Alemanha, o que também se modificou a partir de P2. Relativamente a estas importações, pode-se inferir que esse aumento provavelmente também se relacionou à imposição do antidumping, uma vez que os volumes alemães importados, em sua quase totalidade, compreendiam n-butanol [CONFIDENCIAL]. Cumpre notar, a despeito disso, que o n-butanol originário da Alemanha foi exportado, em todos os períodos, a preços superiores àqueles praticados pelas origens investigadas e, à exceção de P5, a preços superiores aos estadunidenses.

No interregno de P1 para P2, o mercado brasileiro e o CNA retraíram-se, respectivamente, 2,4% e 2,3%. Enquanto as importações das outras origens perderam [CONFIDENCIAL] p.p. de participação tanto no mercado quanto no CNA, resultado, em grande medida, da diminuição dos volumes de nbutanol originários dos EUA, as importações das origens investigadas ganharam [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado e no CNA. A indústria nacional, por sua vez, teve sua participação aumentada em [CONFIDENCIAL]p.p. no mercado e em [CONFIDENCIAL]p.p. no CNA.

Com efeito, de P1 para P2, a despeito do aumento de 13,4% nas vendas internas e de 2,2% no preço, o dano à indústria doméstica traduziu-se, dentre outros fatores, em:

- Queda na produção em 6,9%;

- Deterioração do resultado bruto em 285,5%, passando de lucro a prejuízo bruto, bem como queda de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem bruta, que se tornou negativa em P2;

- Piora em 1.391,8% do prejuízo operacional e redução da margem (negativa) respectiva em [CONFIDENCIAL]p.p.;

- Desconsiderando-se o resultado financeiro, o prejuízo operacional e a margem operacional, já negativa, decresceram 619,9% e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente;

- Quando se excluem, além do resultado financeiro, as outras despesas, o prejuízo operacional deteriorou-se 835,2%, e a margem respectiva, já negativa, decresceu [CONFIDENCIAL]p.p.;

Aumento do custo de produção em 8,6%, não acompanhado por elevação proporcional no preço de venda, de modo que a relação custo/preço aumentou [CONFIDENCIAL]p.p.

Com a aplicação do direito antidumping sobre as importações dos EUA, associada à elevação tarifária, cujos efeitos se estenderam de meados de P3 a meados de P4, verificou-se decréscimo sucessivo dos volumes de n-butanol originários dos EUA.

A indústria doméstica experimentou, de P2 para P3, melhora em seus indicadores, com destaque para:

- Aumento em 2,4% e 1,1% da produção e das vendas internas, respectivamente;

- Melhora do resultado bruto, com redução do prejuízo em 247,3%, de modo que em P3 já se verificou lucro bruto; a margem bruta, que se tornou positiva em P3, comportou-se de forma similar, melhorando [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 a P3;

- Redução, até P3, em 151,3%, do prejuízo operacional experimentado em P2, sendo que em P3 obteve-se lucro; a margem respectiva, de modo semelhante, melhorou [CONFIDENCIAL]p.p., tornandose positiva em P3;

- Desconsiderando-se o resultado financeiro, o prejuízo operacional e a margem operacional, negativa em P2, cursaram com melhora de 148,7% e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente, até P3, sendo que em P3 já se notaram lucro e margens positivas;

- Quando se excluem, além do resultado financeiro, as outras despesas, o prejuízo operacional reduz-se, de P2 a P3, em 128,8%, e a margem respectiva melhora [CONFIDENCIAL]p.p.; em P3 e P4 já se notaram lucro e margens positivas;

- Redução do custo de produção em 9,7%, concomitante à elevação de 2,1% no preço de venda, de modo que a relação custo/preço caiu [CONFIDENCIAL]p.p. em P3, comparativamente em P2.

De P2 para P3, o mercado brasileiro e o CNA cresceram, respectivamente, 0,5% e 0,3%, intervalo no qual as importações das origens investigadas caíram 3,8% e as de outras origens cresceram 0,6%. Nesse intervalo, a indústria doméstica ganhou [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de participação no mercado e no CNA, enquanto houve perdas de [CONFIDENCIAL] p.p. da participação das importações investigadas tanto no mercado quanto no CNA. As importações das outras origens, por sua vez, ganharam [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado brasileiro e no CNA.

Porém, o fôlego tomado pela indústria a partir de P2, com o declínio dos volumes estadunidenses de n-butanol, viu-se prejudicado pelo vertiginoso aumento das importações originárias da África do Sul e da Rússia, que cresceram 433,4% ([CONFIDENCIAL]t) de P1 para P2 e, após discreta queda no intervalo seguinte (-3,8% de P2 para P3), retomaram trajetória ascendente até P5 (aumentos de 136,1% e 24,3%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5). Relativamente a P1, essas importações cresceram, até P5, 1.406,1%.

Com efeito, de P3 para P4, a despeito dos aumentos de 23% nas vendas internas, de 36,8% na produção e de 5,9% no preço, verificou-se, concomitantemente ao aumento expressivo das importações das origens investigadas, no interregno em menção:

- Aumento dos estoques em 396,2%;

- Aumento do custo de produção em 5,8%, acompanhado por elevação proporcional no preço de venda, de modo que a relação custo/preço caiu [CONFIDENCIAL]p.p. Apesar disso, o CPV retomou trajetória de crescimento, aumentando 7,1% de P3 para P4;

- Apesar dos aumentos dos resultados bruto e operacional em, respectivamente, 15% e 30,6%, houve queda de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem bruta (ainda positiva), ao passo que a margem operacional manteve-se inalterada;

- Desconsiderando-se o resultado financeiro, o lucro operacional aumentou 25,1%, mas a margem operacional (ainda positiva) já decresceu [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente;

- Quando se excluem, além do resultado financeiro, as outras despesas, o lucro operacional deteriorou-se 23,3%, e a margem respectiva (ainda positiva), decresceu [CONFIDENCIAL]p.p.;

De P3 para P4, o mercado brasileiro e o CNA reduziram-se, respectivamente, 7% e 6,4%, intervalo no qual as importações das origens investigadas cresceram 136,1% e as de outras origens caíram 46,3%. Nesse intervalo, a indústria doméstica ganhou [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente, de participação no mercado e no CNA, enquanto a participação ganha pelas importações investigadas no mercado e no CNA foi, respectivamente, [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p. As importações das outras origens, por sua vez, perderam [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado brasileiro e [CONFIDENCIAL] p.p. no CNA.

Como consequência, principalmente de P4 para P5, a indústria doméstica somente conseguiu sustentar volume crescente de produção e vendas internas (aumentos de, respectivamente, 4,1% e 20,9%) à custa de redução dos preços em 6,9%, com consequente deterioração de resultados e margens operacionais. Em verdade, de P4 para P5, houve:

- Deterioração do resultado bruto em 151,8%, passando novamente de lucro a prejuízo bruto, bem como queda de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem bruta, que voltou a ser negativa em P5;

- Piora em 297,9% do resultado operacional e redução da margem respectiva em [CONFIDENCIAL]p.p.; em P5, verificou-se, novamente, prejuízo operacional e margem negativa;

- Desconsiderando-se o resultado financeiro, prejuízo operacional e a margem operacional, já negativa, decresceram 299,4% e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente;

- Quando se excluem, além do resultado financeiro, as outras despesas, o prejuízo operacional deteriorou-se 735,6%, e a margem respectiva, já negativa, decresceu [CONFIDENCIAL]p.p.;

- Diminuição do custo de produção em 0,1%, não acompanhado por queda proporcional no preço de venda (declínio de 6,9%), de modo que a relação custo/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

De P4 para P5, o mercado brasileiro cresceu 0,1% e o CNA retraiu 0,5%. Enquanto as importações das outras origens mantiveram trajetória de perda de participação tanto no mercado ([CONFIDENCIAL]p.p.) quanto no CNA (-[CONFIDENCIAL]p.p.), as importações das origens investigadas ganharam [CONFIDENCIAL]p.p de participação no mercado e [CONFIDENCIAL]p.p. no CNA. A indústria nacional, por sua vez, avançou [CONFIDENCIAL]p.p. no mercado e em [CONFIDENCIAL]p.p. no CNA.

Com efeito, o baixo preço do produto objeto da investigação frente ao preço do produto similar doméstico se refletiu na constante subcotação dos produtos sul-africano e russo importados, conjuntamente analisados, em relação ao produto similar nacional, em todo o período de análise de dano, à exceção de P3.

Dessa forma, pode-se afirmar que a subcotação dos produtos importados das origens investigadas em relação ao produto similar doméstico, em todos os períodos à exceção de P3, explica o aumento contínuo, somente não verificado de P2 para P3, da participação dessas importações no mercado brasileiro e no CNA de n-butanol ao longo de todo o período de investigação de dano. Cumpre ressaltar que a indústria doméstica somente conseguiu sustentar participação crescente no mercado e no CNA do produto similar à custa da supressão de seu preço, que, de P1 a P5, aumentou 2,9%, frente à elevação do custo de produção em 3,1% (relação custo/preço cresceu [CONFIDENCIAL]p.p.) e do CPV em 11,3%. Em consequência, P5 apresentou quadro de dano muito superior àquele constante de P1, quando o produto nacional concorria com o produto estadunidense, comercializado no Brasil a preços desleais. De fato, considerando-se os extremos do período de investigação de dano, houve:

- Deterioração do resultado bruto em 262,8%, que passou de lucro a prejuízo bruto, bem como queda de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem bruta, que se negativou em P5;

- Piora em 1.879% do resultado operacional e redução da margem respectiva em [CONFIDENCIAL]p.p.; em P5, verificando-se prejuízo operacional e margem negativa mais significativos que aqueles de P1;

- Desconsiderando-se o resultado financeiro, prejuízo operacional e a margem operacional, já negativa, decresceram 775,6% e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente;

- Quando se excluem, além do resultado financeiro, as outras despesas, o prejuízo operacional agravou-se em 1.212,6%, e a margem respectiva, já negativa, decresceu [CONFIDENCIAL]p.p.

Verificou-se, portanto, a existência de indícios de que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu concomitantemente à elevação das importações do produto objeto da investigação. Por essa razão, pôde-se concluir que as importações de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência do dano à indústria doméstica.

8.2. Da evolução dos custos e da relação custo/preço, mantendo-se custos fixos de P1 nos períodos seguintes

Tendo em vista a existência de compartilhamento da linha de produção, a queda na produção de outros produtos que pode ter contribuído para a tendência crescente observada nos custos fixos a partir de P2. Dessa maneira, buscou-se verificar como se daria a evolução dos custos de produção de n-butanol caso os custos fixos unitários de P1 - período em que a produção de outros produtos atingiu o maior nível - fossem mantidos nos períodos seguintes, apenas atualizando-se os valores correntes com base no IPA-OG. A esse respeito, cumpre mencionar que este exercício constou da Circular SECEX n° 2, de 2016, que iniciou a investigação em tela, e que houve equívoco quando da correção desses custos, o que foi abaixo retificado. Esse erro, porém, não prejudicou a análise de tendências proposta.

Evolução dos Custos Ajustados

Em números-índices de R$ atualizados/t

  

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

1. Custos Variáveis 

100 

106 

95 

101 

100 

1.1 Matéria-prima 

100 

99 

88 

106 

107 

Propileno (grau químico) 

100 

101 

95 

110 

105 

Gás Natural 

100 

92 

56 

90 

115 

1.2 Utilidades 

100 

113 

95 

67 

71 

Va p o r 

100 

11 2 

9 2 

6 7 

6 7 

Energia 

100 

117 

112 

72 

103 

1.3 Outros custos variáveis 

100 

127 

123 

94 

85 

Outros custos variáveis (aldeídos) 

100 

130 

126 

94 

84 

Outros custos variáveis (butanol) 

100 

117 

113 

95 

88 

2. Custos Fixos 

100 

100 

100 

100 

100 

Custos fixos diretos 

100 

100 

100 

100 

100 

Custos fixos Depreciação 

100 

100 

100 

100 

100 

Custos fixos auxiliares e indiretos 

100 

100 

100 

100 

100 

3. Custo de Produção (1+2) 

100 

105 

96 

101 

100 

Mantendo-se constantes os custos fixos de P1 nos períodos subsequentes, verificou-se que o custo de produção por tonelada de n-butanol aumentaria de P1 para P2 o equivalente a 5,2%. De P2 para P3, o custo de produção cairia 9,1%, voltando a crescer 5,6% no intervalo seguinte, de P3 para P4, reduzindo-se novamente 1,1% em P5, comparativamente a P4. Ao se considerar a variação de P1 para P5, o custo de produção teria redução acumulada de 0,2%.

No que tange à relação custo de produção/preço, o indicador seguiria apresentando elevação equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Haveria redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4. Já no intervalo subsequente, de P4 para P5, seria observada tendência inversa: aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. De P1 a P5, a relação entre custo de produção e preço recuaria [CONFIDENCIAL] p.p. A tabela a seguir sumariza a relação mencionada:

Participação do Custo de Produção Ajustado no Preço de Venda

Em números-índices

Período 

Custo de Produção Ajustado(A )(R$ atualizados/t) 

Preço no Mercado Interno(B) (R$ atualizados/t) 

(A) / (B)(%) 

P1 

100 

100 

[CONFIDENCIAL] 

P2 

105 

102 

  

P3 

96 

104 

  

P4 

101 

110 

  

P5 

100 

103 

  

O custo de produção unitário e a relação custo/preço com e sem ajuste apresentariam comportamento semelhante, exceto no que se refere à comparação custo/preço, haja vista que, ao se realizar o ajuste, houve, de P1 para P5, recuo desse indicador, ao passo que, sem o ajuste, observou-se aumento.

No entanto, tal fato pode ser atribuído à diminuição nos custos variáveis unitários que representaram em média 90,2% dos custos unitários totais em todos os períodos. Assim, o comportamento dos custos fixos, mesmo podendo ser atribuído ao desempenho da produção de outros produtos, tem impacto pouco significativo nos custos totais quando comparado aos custos variáveis.

8.3. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado.

Registre-se que não houve importações ou revenda de n-butanol pela indústria doméstica no período de análise de dano, qual seja, de julho de 2010 a junho de 2015.

8.3.1. Volume e preço de importação das demais origens

Com relação às importações das outras origens, de P1 para P5, houve redução de 76,8% do volume importado. Dentre essas origens, merecem destaque os EUA e a Alemanha. Com relação à primeira, verificou-se que suas exportações ao Brasil decresceram 94% em P5, relativamente a P1, e 68,6% de P4 para P5. Conforme já mencionado, em meados de P2 houve aplicação de direito antidumping sobre as exportações estadunidenses de n-butanol para o Brasil, dado terem sido apurados dumping e de dano dele decorrente nesses volumes.

No que tange à Alemanha, cumpre notar que os volumes de n-butanol por ela exportados ao Brasil apenas aumentaram de P1 para P2, o que, conforme exposto no item 8.1, muito provavelmente também se relacionou à imposição do antidumping sobre as importações originárias dos EUA. Ademais, os volumes exportados da Alemanha para o Brasil, além de terem diminuído, de P1 para P5 e de P4 para P5, respectivamente, 56,5% e 42,8%, foram comercializados ao Brasil a preços CIF superiores àqueles pertinentes às origens investigadas. Esses preços são, inclusive, superiores à média de preço praticado pelas demais origens ao longo do período de investigação de dano, à exceção de P5.

A fim de comparar o preço das importações originárias da Alemanha, internado no Brasil, com os preços da indústria doméstica, procedeu-se ao cálculo de subcotação, conforme metodologia explicitada no item 7.1.8.3. Os dados resultantes encontram-se no quadro abaixo:

Subcotação do Preço da Alemanha

Em números-índices

---- 

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

CIF (R$/t) 

100 

100 

112 

119 

123 

II (R$/t) 

100 

100 

164 

123 

120 

AFRMM (R$/t) 

100 

98 

119 

155 

176 

Despesas de internação (R$/t) 

100 

100 

112 

119 

123 

CIF Internado (R$/t) 

100 

100 

118 

120 

123 

CIF Internado (R$ atualizados/t) 

100 

96 

107 

101 

102 

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t) 

100 

102 

104 

110 

103 

Subcotação (R$ atualizados/t) 

100 

464 

-25 

660 

152 

Subcotação (%) 

100 

454 

-24 

597 

147 

Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da Alemanha, internado no Brasil, foi superior em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise, à exceção de P1.

Cabe ressaltar, ainda, a diminuição da participação do valor CIF das importações de outras origens no total geral importado no período de investigação. Enquanto em P1 essa participação era equivalente a 97,9%, da qual 53,5% se creditavam aos volumes estadunidenses, em P5 passou a 47,9%. Além disso, o preço médio CIF, em dólares estadunidenses por tonelada, das exportações de n-butanol das outras origens foram mais baixos, à exceção de P1 e P3, que o preço médio do produto objeto da investigação.

Diante do exposto, conclui-se haver indícios de que o dano causado à indústria doméstica, sobremaneira em P5, não pode ser atribuído ao volume das importações brasileiras das demais origens.

8.3.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações

Com exceção do aumento para 20%, no período de outubro de 2012 a setembro de 2013, da alíquota do II do item 2905.13.00 da NCM, não houve alteração da alíquota do II de 12% aplicada às importações de n-butanol pelo Brasil no período em análise.

Com efeito, de P1 para P4, não houve processo de liberalização das importações, mas sim o inverso, tendo a alíquota do II sido majorada, de meados de P3 a meados de P4, em 8 p.p. pelo período de um ano. Apesar disso, as importações das origens investigadas cresceram 136,1% de P3 para P4, ao passo que os volumes originários dos demais países decresceram 46,3%.

Ressalte-se que o II é aplicado uniformente às importações de todas origens, à exceção das preferências tarifárias concedidas explicitadas no item 3.3. Inclusive as importações totais permaneceram praticamente estáveis de P2 para P3, aumentando 0,1%, apesar da majoração da alíquota do II.

No interregno subsequente, a despeito do retorno da alíquota do II ao patamar de 12% anteriormente vigente, as importações brasileiras de n-butanol seguiram tendência semelhante à verificada no intervalo anterior. De P4 para P5, as importações da África do Sul e da Rússia aumentaram 24,3%, enquanto as das demais origens decresceram 46,9%. Cumpre ressaltar que o aumento dos volumes importados das origens investigadas de P4 para P5, quando se verificou a redução da alíquota do II, ainda foi inferior ao crescimento experimentado no intervalo anterior, quando o II estava a 20%. De modo análogo, as importações das demais origens decresceram de forma mais significativa de P4 para P5 que de P3 para P4.
Importante notar, ainda, que mesmo com a majoração da alíquota do II no intervalo P3-P4, as importações a preços de dumping estiveram subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica em todos os períodos de análise de dano. Apesar de a alteração temporária na alíquota do II ter sido implementada por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional, ao amparo da Decisão CMC n° 39/11, a observância do menor nível de subcotação em P3 e do maior em P4 podem guardar relação com a redução em 8 p.p. do II ocorrida a partir de outubro de 2013 (segundo trimestre de P4).

Considerando-se a relativa manutenção da tendência de crescimento e redução dos volumes de n-butanol importados, respectivamente, das origens investigadas e das demais origens, a despeito da majoração do II entre P3 e P4, seguida do retorno dessa alíquota aos patamares anteriores a outubro de 2012, pode-se afirmar que a liberalização das importações experimentada após a majoração temporária do II não interferiu de modo significativo no comportamento dessas importações.

Desse modo, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização decorrente da redução do II, haja vista que esse processo, não teve o condão nem mesmo de alterar a tendência de evolução das importações brasileiras de n-butanol observada precedentemente, a despeito de ter, possivelmente, interferido nos níveis de subcotação de preços experimentados sobremaneira em P3 e P4.

8.3.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Com relação à contração da demanda, verificou-se queda de 8,7% no mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL]t) e no CNA (-[CONFIDENCIAL]t) em P5 em relação a P1, redução essa em grande medida relacionada à queda do volume importado das demais origens (-76,8%, -[CONFIDENCIAL] t). Nesse interregno, as vendas da indústria doméstica cresceram 70,6% ([CONFIDENCIAL]t), sendo que as importações das origens investigadas cresceram vertiginosos 1.406,1% ([CONFIDENCIAL]t). Já de P4 para P5, verificou-se aumento de 0,1% ([CONFIDENCIAL]t) no mercado brasileiro e queda de 0,5% (-[CONFIDENCIAL]t) no CNA, quando as vendas da indústria doméstica e as importações das origens investigadas cresceram, respectivamente, 20,9% ([CONFIDENCIAL]t) e 24,3% ([CONFIDENCIAL]t). Nesse intervalo, as importações das demais origens caíram 46,9% (-[CONFIDENCIAL]t).

Contudo, à contração da demanda não podem ser atribuídos os indícios de dano constatados nos indicadores da indústria doméstica, uma vez que as importações alegadamente a preços de dumping e a preços subcotados, exceto em P3, em relação à indústria doméstica foram crescentes ao longo do período.

Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

8.3.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de n-butanol pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre o produtor doméstico e os estrangeiros.

8.3.5. Progresso tecnológico

Conforme se mencionou no item 3.1.2, dentre as quatro empresas produtoras de n-butanol identificadas na Rússia, duas utilizam rota cujo catalisador é o cobalto, considerada defasada e com maior consumo de propileno para produzir uma tonelada de n-butanol.

Essa diferença tecnológica, relativamente às rotas mais modernas utilizadas pelos demais produtores russos, bem como pelo produtor sul-africano e nacional, não impactaria, segundo consta da petição, na composição final do produto, e, portanto, não interferiria na preferência do produto importado ao nacional, que concorreriam entre si pelo mesmo mercado.

Não consta dos autos informações acerca do início da utilização da rota tecnológica mais moderna, com catalisador ródio. Entretanto, plantas que utilizam o mesmo processo do produtor sulafricano e da Elekeiroz têm sido construídas e licenciadas desde o início da década de 1980.

Com efeito, a despeito de, para fins de construção do valor normal para a Rússia, terem sido feitos ajustes no coeficiente técnico do propileno com vistas a se contemplarem as diferenças entre os processos produtivos das empresas dessa origem, não consta da petição explicação acerca, por exemplo, do quão significativo seria o impacto nos custos de fabricação do produto quando da utilização das rotas mais modernas de produção, quando comparadas com aquela em que o cobalto é o catalisador.

Apesar de ter sido solicitado às partes interessadas, por ocasião do início da presente investigação, que se se manifestassem sobre essas diferentes rotas de produção, sobre o momento em que se deu a mudança da rota tecnológica e, mais especificamente, sobre a forma como o progresso tecnológico em menção poderia estar relacionado dentre outros fatores de dano à indústria doméstica, além das importações a preços com indícios de dumping, não houve manifestação nesse sentido.

Conforme já mencionado no item 3.4.1, o governo russo, em manifestação protocolada em 17 de março de 2016, apenas afirmou que o produto de origem russa, por causa do caráter específico de sua produção, não seria diretamente concorrente com o de origem brasileira, mas não trouxe aos autos elementos de prova para corroborar a alegação. E os produtores/exportadores russos identificados na presente investigação optaram por não responder aos questionários.

Dessa maneira, concluiu-se que eventuais evoluções tecnológicas não constituíram fator decisivo na preferência do produto importado ao nacional. O produto objeto da investigação e o similar doméstico são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada principalmente no fator preço.

8.3.6. Desempenho exportador

Como apresentado neste documento, o volume de vendas de n-butanol ao mercado externo pela indústria doméstica caiu tanto de P1 para P5 (-81,8%) quanto de P4 para P5 (-20%). Ressalte-se que, ao longo do período de análise de dano, as exportações sempre representaram percentual pequeno em relação às vendas no mercado interno. Apenas em P1, essas exportações representaram 8,8% das vendas totais, caindo para 4,3% em P2, não ultrapassando 2% nos demais períodos.

Portanto, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao seu desempenho exportador.

8.3.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, diminuiu 13% e 17,1% em P5 em relação a P1 e P4, respectivamente. Essa queda está relacionada a aumento mais que proporcional do número de empregados em relação ao crescimento da produção.

Nesse ponto, cumpre notar que, ao se analisar o detalhamento do custo de produção associado à fabricação de n-butanol pela indústria doméstica, verificou-se que cerca de 90% desse custo corresponde a custos variáveis. Assim, a evolução dos custos de produção no período de análise de dano está sobremaneira relacionada ao comportamento dos custos variáveis, de modo que o aumento no número de empregados ligados à produção no período, com consequente incursão em maiores gastos com pessoal, categorizados dentre os custos fixos, não impactou de modo relevante aquele custeio total.

Assim, à referida redução da produtividade da indústria doméstica não pode ser atribuído o dano constatado nos indicadores da Elekeiroz e demonstrado no item 7 deste documento, sobretudo quando se considera o pequeno peso do fator mão de obra em relação ao custo total do produto.

8.3.8. Do consumo cativo

O consumo cativo de n-butanol pela indústria doméstica caiu 10% de P1 a P5 e 36,5% de P4 a P5, tendo representado, no máximo, 3,1% da produção de n-butanol ao longo dos períodos analisados.

Assim, o consumo cativo não pode ser considerado relevante a ponto de ser elencado dentre os outros possíveis fatores causadores de dano à indústria doméstica.

8.4. Das manifestações acerca do nexo de causalidade

Em manifestação protocolada em de 11 de março de 2016, a Rhodia discorreu sobre outros fatores que afetaram os custos e a rentabilidade, conforme a seguir:

"De acordo com os dados apresentados pela própria Peticionária em apresentação institucional, o problema com rentabilidade é decorrente de outros fatores que não as importações das origens investigadas, como

(i) a conjuntura econômica desfavorável;

(ii) a realização de paradas para manutenção obrigatória da própria empresa paradas programadas para manutenção realizadas no primeiro semestre nas plantas de gás de síntese, álcoois e anidrido ftálico em Camaçari e ácido sulfúrico em Várzea Paulista;

(iii) a realização de investimentos estratégicos, os quais não tiveram retorno.

Segundo relatório da Demonstração financeira de 2015, com relação a conjuntura nacional, a crise econômica no período compreendido entre 2014 e 2015 influenciou na queda do consumo aparente nacional. A economia brasileira, em 2014, teve um desempenho abaixo das expectativas, com o PIB sem crescimento, a indústria que sofreu retração de 3,2% no ano de 2014. Em consonância com o desempenho geral da indústria, a indústria química terminou o ano com retração de 4,0% nas vendas ao mercado interno e de 4,5% na produção, apesar do discreto aumento no consumo aparente (+0,9%). Em 2015, a demanda doméstica por produtos químicos continuou a apresentar queda. O consumo aparece nacional recuou 0,9% comparado a igual período de 2014."

Ainda sobre o assunto, argumentou que as paradas de manutenção sugerem impactos no faturamento e nos custos operacionais, por exemplo, horas extras, operações em condições fora do ideal e maior consumo de utilidades. Os custos dessas paradas teriam impactado de doze milhões de reais no lucro líquido da indústria doméstica, no primeiro semestre de 2015.

Apontou que a indústria doméstica realizou volumosos investimentos na área química, que afetariam, principalmente, o faturamento da companhia, uma vez que os retornos sobre eles ainda não foram concretizados. Em setembro de 2014, a Elekeiroz teria adquirido direito exclusivo de exploração, na América Latina, de tecnologia americana que permite o uso de biomassa como matéria-prima, além do gás natural e que isso ocasionaria mudanças e investimentos nos meios de produção. Juntou notícias que divulgam que a indústria doméstica investiu, no primeiro trimestre de 2015, sessenta milhões de reais a fim de se tornar autossuficiente em gás oxo, visando ao fornecimento de álcool butanol para o Complexo Acrílico da Basf.

A Rhodia complementou sua análise: "Em 2014, os resultados da empresa haviam sido afetados negativamente no 4 trimestre por dois outros eventos não recorrentes:

(i) baixa de gastos para a construção de uma nova unidade industrial, cujo projeto ficou paralisado, e

(ii) provisão para cobertura de contingências cíveis, totalizando 18,6 milhões de reais.

Quanto aos gastos com a construção da Unidade de Gases Industriais de Camaçari, adquirida ao final de 2013, era esperado que o bônus dessa aquisição viesse após a interligação desta unidade ao complexo industrial da empresa com término previsto para o 2 trimestre de 2015, no entanto, isso não ocorreu e os custos só pioraram os resultados de rentabilidade.".

Argumentou, assim, que os fatores econômicos, os aumentos de custos e despesas de produção e as paradas programadas da indústria, somados aos vultosos investimentos explicam os indicadores negativos da indústria doméstica.
A Rhodia alegou que, atualmente, a Basf é a maior empresa consumidora de n-butanol no Brasil e que consome o produto produzido pela Elekeiroz. Sobre o assunto, destacou dois pontos:

(i): a construção em Camaçari-BA, pela Basf, a partir de 2011, de uma planta para produção de acrilato de butila, produto que tem como principal matéria prima o n-butanol; e

(ii) a aquisição em 2013, por parte da Elekeiroz, de unidade produtiva, também em Camaçari, a fim de melhorar e ampliar o atendimento aos clientes e que demandou altos investimentos da ordem de 60 milhões de reais.

Entretanto, o fornecimento de n-butanol da Elekeiroz à Basf já ocorreria mesmo antes dessa aquisição feita pela indústria doméstica em 2013.

Conforme o entendimento da Rhodia, a Basf teria substituído sua fonte de fornecimento, deixando de importar o n-butanol de sua própria planta na Alemanha. Essa substituição explicaria a diminuição significativa das importações oriundas da Alemanha, a partir de 2013. Asseverou-se, ademais, que as origens investigadas não substituíram as importações oriundas da Alemanha e, ao mesmo tempo, a indústria doméstica aumentou seu volume de vendas.

A referida precedência da relação de fornecimento entre as duas empresas seria justificada pelas reduções dos volumes de importações, consideradas drásticas quando comparadas à redução do mercado brasileiro, ao se analisar as variações desses indicadores de P3 a P4 e de P4 a P5.

A Rhodia defendeu que a baixa rentabilidade da Elekeiroz se justificaria pela decisão desta empriorizar contrato de fornecimento de longo prazo. Explicou que, a despeito de sucessivos aumentos de suas vendas ao longo do período de investigação, a indústria doméstica registrou redução de preços e, em consequência, quedas nos seus resultados e margens, principalmente em P4 e P5.

A Rhodia frisou que tais fatos poderiam ser comprovados com as informações constantes da resposta ao questionário da indústria doméstica, em que esta informou a totalidade de suas vendas, por fatura, com os respectivos clientes.

A Rhodia considerou que o aumento do volume das vendas internas da indústria doméstica ao longo de todo período investigado e a perda de rentabilidade no último período estão relacionados à decisão estratégica da empresa e não ao impacto de importações das origens investigadas.

A Rhodia concluiu que não há dano à indústria doméstica ou, se houver, não há nexo causal, pois aquele estaria relacionado a outros fatores (aumento de custos de produção e preço de vendas para mercado interno estipulado em contrato de fornecimento com cliente nacional, por exemplo). Requereu, então, que o efeito das importações seja analisado distinta e separadamente dos outros fatores.

Em manifestação protocolada em 17 de março de 2016, o governo russo asseverou que, haja vista a não comprovação de existência dumping nas exportações para o Brasil do n-butanol originário da Rússia, o dano sofrido pela Elekeiroz seria resultado da deterioração da situação econômica do Brasil que, por sua vez, teria causado a redução no consumo de n-butanol (queda de quase 10% em P5 em relação a P1).

Em manifestação protocolada em 28 de março de 2016, a Sasol destacou que a Alemanha foi a principal origem do produto importado ao longo do período analisado e atribuiu o pico das importações desta origem em P2 provavelmente à imposição do direito antidumping definitivo às importações dos EUA, que provocou deslocamento da demanda para outros países.

A empresa reiterou o fato de as empresas afetadas por essa medida antidumping também possuírem operações na Alemanha, tratando-se de operações entre partes relacionadas.

A Sasol também indagou se o alegado dano à indústria doméstica poderia ser atribuído exclusivamente às importações das origens investigadas, uma vez que a participação das importações originárias da Alemanha no consumo nacional aparente foi superior em todo o período de dano. Por esse motivo o volume importado da Alemanha não poderia ser desprezado na análise de causalidade.

Ademais, citou o fato de o n-butanol originário da Alemanha ter apresentado preços superiores àqueles praticados pelas origens investigadas e alegou que:

No entanto, a comparação dos preços comercializados ao Brasil com àqueles pertinentes às origens investigadas não serve para eventual apuração de indícios da prática de dumping, cuja análise deveria considerar os preços no mercado doméstico em sua origem. Ou seja, a comparação realizada não descarta as exportações da Alemanha como outro possível fator de dano causado à indústria doméstica.

No que se refere à comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional, a Sasol ressaltou a pequena subcotação em P5 e o fato de o preço médio do produto importado das origens investigadas internado no Brasil ter registrado maior subcotação em P4, quando a participação de tais importações foi pequena comparativamente às origens não investigadas. E continuou:

Dessa forma, a conclusão de que as importações das origens investigadas teriam causado a depressão dos preços da indústria doméstica de P4 a P5 não levou em consideração os efeitos decorrentes das importações originárias da Alemanha, que notadamente tiveram o pico de importação em P4.

Foram apresentados dados do Trade Map, relativos a P5, de acordo com os quais o preço de exportação da Alemanha nas exportações para o mundo teria sido menor que o preço praticado pelas origens investigadas tanto em conjunto (5%) quanto isoladamente (4% menor que o preço da África do Sul e 8% menor que o da Rússia).

Por fim, a Sasol concluiu que:

(...) aumento das importações das origens investigadas decorre da aplicação da referida medida de defesa comercial, de forma que o referido desvio de comércio não pode ser confundido com eventual prática de dumping por parte de tais países, principalmente diante de um cenário onde as importações em volumes significativos de outras origens a partir também da aplicação de tais medidas não teriam contribuído para o alegado dano sofrido pela indústria doméstica.

Em relação ao impacto de eventual processo de liberalização das importações, a Sasol fez referência ao aumento da alíquota do imposto incidente nas importações de n-butanol no período de outubro de 2012 a setembro de 2013, ao final do qual a alíquota retornou ao patamar inicial, o que foi considerado pela empresa como um processo de liberalização que influenciou o aumento das importações no mesmo período e interferiu nos níveis de subcotação de preços experimentados em P3 e P4.

Ademais, a Sasol atribuiu a contração da demanda de n-butanol aos seguintes fatores:

- menor competitividade da indústria de derivados no Brasil; e

- aumento das importações de derivados do n-butanol, como acrilato de butila e EBMEG, que culminou na aplicação de direitos antidumping. Ressaltou que há direito antidumping definitivo aplicado às importações de acrilato de butila dos EUA desde 2009 e às importações da Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês a partir 2015. Às importações de EBMEG dos EUA e da Alemanha aplica-se direito definitivo desde 2010 e direito provisório desde novembro de 2015, respectivamente.

Dessa forma, praticamente todas as etapas da produção de n-butanol e derivados seriam objeto de medidas de defesa comercial, gerando efeitos em toda a cadeia produtiva.

A empresa também ponderou que o aumento das importações desses derivados ocorreu a partir de P3, período anterior ao início das respectivas investigações, justamente quando houve maior depressão das margens da indústria doméstica, que passou a perder mercado para as importações de nbutanol.

Assim, a Sasol solicitou que fosse aprofundada a análise dos efeitos de tais medidas na avaliação dos outros fatores causadores de dano à indústria doméstica.

A empresa argumentou também que o desempenho exportador negativo da Elekeiroz durante todo o período de análise de dano certamente influenciou os resultados negativos da indústria doméstica, sobretudo em P5, quando teria registrado o pior comportamento ao longo da série.

A queda observada nas exportações da indústria doméstica ao longo do período investigado refletiria a fragilidade da competitividade do produtor doméstico no mercado internacional, de acordo com a Sasol.

Em seguida, afirmou que não foi analisado o impacto dos custos variáveis na redução da produtividade da indústria doméstica e que o dano constatado nos indicadores da Elekeiroz poderia estar relacionado ao crescimento desses custos, notadamente as matérias-primas, que aumentaram de forma significativa ao longo do período analisado.

Acrescentou que a análise de causalidade e não atribuição deveria ser aprofundada, "uma vez que eventual existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados para fins de abertura da investigação pode ser atribuída às importações da origem investigada".

Diante dos motivos expostos, a Sasol solicitou o arquivamento do processo sem aplicação de medida antidumping provisória ou definitiva, em razão da ausência de indícios de dano à indústria doméstica decorrente das importações investigadas, haja vista os outros fatores causadores de dano e da não atribuição.

Em sua manifestação de 11 de abril de 2016, a Elekeiroz argumentou que as alegações da Rhodia, de que a baixa rentabilidade da indústria doméstica seria decorrente da existência de contratos de longo prazo, seriam apenas de suposições.
8.5. Dos comentários acerca das manifestações sobre nexo de causalidade

Com relação à alegação da Rhodia, de que as paradas para manutenção sugerem impactos no faturamento e nos custos operacionais, cumpre esclarecer que tais paradas, além de programadas, aconteceram em diversas plantas da empresa. Por conseguinte, não se pode atribuir possíveis aumentos de custos de produção exclusivamente ao n-butanol. Além disso, em março de 2015, mês em que ocorreu a referida parada, não houve custos de produção relativos ao n-butanol, conforme se pode observar no Apêndice XIX reportado pela indústria doméstica e constante dos autos do processo. Com efeito, de acordo com o documento da Elekeiroz referido pela Rhodia, as paradas para manutenção obrigatória, dentre outros fatores, teriam impactado, pontualmente, o faturamento da empresa.

Ainda em sua manifestação, a Rhodia argumentou que volumosos investimentos realizados pela Elekeiroz teriam afetado, principalmente, o faturamento dessa empresa, já que os retornos desses investimentos ainda não teriam sido alcançados. Entretanto, ressalte-se que os valores de investimento, conforme melhor entendimento, compõem o ativo da empresa, com contrapartida no passivo, logo, não se trata de fator capaz de afetar a rentabilidade. No entanto, citou apenas o Relatório da Administração de 2014 da Elekeiroz.

A Rhodia citou no referido relatório de 2014 que os "gastos com a construção da Unidade de Gases Industriais de Camaçari, adquirida ao final de 2013, era esperado que o bônus dessa aquisição viesse após a interligação desta unidade ao complexo industrial da empresa com término previsto para o 2 trimestre de 2015, no entanto, isso não ocorreu e os custos só pioraram os resultados de rentabilidade". No entanto, não foi encontrada tal referência.

Ressalte-se que no Relatório da Administração de 2015 da Elekeiroz, na parte relativa a investimentos, é dado destaque à conclusão do projeto de interligação e adaptação da planta de gases industriais (PGE) ao complexo da empresa em Camaçari.

Este relatório (encontrado no sítio eletrônico da Elekeiroz (http://www.elekeiroz.com.br/investidores/informacoes-
financeiras/demonstracoes-contabeis/) também noticia a melhora dos resultados em 2015:

Em 2015 os resultados da Companhia foram impactados por três eventos de natureza não recorrente:

(i) alienação de um imóvel não utilizado nas operações,

(ii) reversão de excesso de provisões de causas encerradas em 2015, e

(iii) reconhecimento de créditos fiscais decorrentes de ação judicial transitada em julgado. (...)

A empresa apresentou um Prejuízo Líquido de R$ 11,4 milhões no 4º trimestre de 2015 (R$ 20,5 milhões de prejuízo em 2014). O Prejuízo Líquido do ano foi de R$ 11,0 milhões (R$ 32,3 milhões de prejuízo em 2014).

O EBITDA no trimestre foi de R$ 0,7 milhão negativo, contra R$ 13,4 milhões negativos em 2014. No acumulado do ano, o EBITDA foi de R$ 45,5 milhões, sensivelmente superior aos R$ 6,7 milhões negativos em 2014.

Assim, na alegação da Rhodia faltou a apresentação de dados completos e análise mais aprofundada que corroborem com sua tese.

A conjuntura econômica desfavorável pode ter contribuído de fato para a queda na demanda nacional de n-butanol, contribuindo para a explicação da retração observada no consumo nacional aparente a partir de P4 e o acirramento da competição por mercado.

O fato de a Basf ter substituído o n-butanol alemão pelo similar doméstico poderia até explicar a diminuição do volume importado da Alemanha e o aumento das vendas da Elekeiroz. Porém, não foi explicado como isso afetaria a análise de causalidade, pois o preço do n-butanol doméstico negociado em eventual contrato de fornecimento também seria influenciado pela concorrência com o importado das origens investigadas a preços de dumping.

Relativamente à alegação da Rhodia no sentido de que a baixa rentabilidade da Elekeiroz estaria relacionada à decisão desta de priorizar contrato de fornecimento de longo prazo, firmado junto à Basf, e não ao impacto das importações das origens investigadas, são apresentadas ponderações, para fins de determinação preliminar. De início, deve-se notar que, a despeito de majoritária parte (mais que [CONFIDENCIAL]% durante o período de investigação de dano) das vendas internas da peticionária ter sido para a Basf, deve-se mencionar que a participação dessas vendas no total de vendas domésticas da Elekeiroz decresceu continuamente de P1 a P4 e, em P5, era inferior às participações apresentadas em P1 e P2. Esse decréscimo de participação demonstra a tendência, da Elekeiroz, à diversificação de sua cartela de clientes. Nesse ponto, reconhece-se a importância de análise dos termos do contrato (prazos e preços) de fornecimento firmado pela peticionária junto à Basf. Entretanto, entende que o fato levantado pela Rhodia não prejudica as conclusões preliminares constantes deste documento no que se refere ao dano à indústria doméstica nem ao nexo de causalidade entre este e as importações realizadas a preços de dumping.

A alegação do governo russo, datada de 17 de março de 2016, de que não haveria prática de dumping nas exportações de n-butanol da Rússia contraria os fatos trazidos aos autos até a data-limite estabelecida para a determinação preliminar. Ademais, a redução no consumo de n-butanol, a priori causado pela deterioração econômica do Brasil, não explica o dano sofrido pela indústria doméstica, até porque esta logrou ganho de participação no consumo nacional aparente.

No que se refere à indagação da Sasol, datada de 28 de março de 2016, se o dano sofrido pela indústria doméstica poderia ser exclusivamente atribuído às importações das origens investigadas, tendo em vista a elevada participação das importações alemãs no consumo nacional aparente em todos os períodos, cabe ressaltar que em nenhum momento se pretendeu atribuir o dano exclusivamente às importações investigadas. Até porque o Regulamento Brasileiro, art. 32, requer que seja demonstrado que, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente, e não exclusivamente, para o dano experimentado pela indústria doméstica.

Ademais, a empresa alegou que não foram considerados os efeitos das importações da Alemanha, cujo pico teria ocorrido em P4, na depressão dos preços da indústria doméstica de P4 a P5. Cabe salientar primeiramente que em P4 as importações investigadas já correspondiam a 35,8% do total importado. Ademais, o maior volume importado da Alemanha foi observado em P2, e não em P4, conforme alegado. Análise mais detida sobre as importações da Alemanha constam do item 8.3.1.

Ao contrário do alegado, as importações das outras origens, inclusive as de origem alemã, foram sim objeto de análise na determinação da existência de outros fatores causadores de dano, mas diante dos fatos é possível inferir que se houve alguma contribuição dessas importações no dano, esta se deu no apenas início do período de dano, notadamente de P1 para P2. Ademais, não há indícios de que as importações da Alemanha tiveram preços com indícios de dumping. Reitera-se que as importações da Alemanha tiveram preço superior ao das origens investigadas, em todos os períodos, e ao dos EUA, à exceção de P5.

O pressuposto de uma investigação de dumping é haver indícios de que importações a preços com indícios de dumping, considerada prática desleal de comércio, contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. Não cabe iniciar investigação de dumping relativa a exportações, com preços não dumpeados, somente em razão de seu volume.

Em relação ao argumento de que o retorno à alíquota de 12% do II teria influenciado o aumento das importações, reitera-se o explicitado no item 8.3.2.

A Sasol ainda afirmou que a queda nas exportações da Elekeiroz refletiria a frágil competitividade desta no mercado internacional, mas não trouxe aos autos evidências disso. De qualquer maneira, cabe ponderar que as exportações sempre tiveram pequena participação nas vendas totais de n-butanol da indústria doméstica, conforme explicitado no item 7.1.1.

Concorda-se que é possível atribuir a contração da demanda de n-butanol no Brasil ao aumento das importações de derivados daquele produto, mas atribuir o dano da indústria doméstica à contração da demanda não é possível, conforme analisado no item 8.3.3. Aliás, apenas a título ilustrativo, vale destacar que se mantidos os mercado brasileiro e consumo nacional aparente no nível de P5, a tendência de crescimento na participação tanto das vendas da indústria doméstica quanto das importações investigadas se manteria.

8.6. Da conclusão preliminar a respeito causalidade

Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, concluiu-se, preliminarmente, que as importações das origens investigadas a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatado no item 7.3.

9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

Em manifestação protocolada em 11 de março de 2016, a Rhodia informou que o n-butanol é a principal matéria prima para a produção de acetato de butila produzido pela Rhodia e utilizado como solvente em thinners, lacas, tintas e vernizes, sendo, portanto, insumo importante para cadeias produtivas e com impacto direto na produção nacional.

A empresa afirmou que a Elekeiroz é a única produtora nacional de n-butanol e que já recorreu a outros mecanismos restritivos de importações de n-butanol. Tal afirmação refere-se ao direito antidumping definitivo, aplicado desde outubro de 2011, às importações brasileiras oriundas dos EUA e ao aumento temporário do II de 12% para 20%, do qual a indústria doméstica se beneficiou em 2012.

Destacou, ademais, que seria inviável à Rhodia manter-se competitiva, considerando o atual direito antidumping aplicado, as altas margens de dumping alcançadas quando da abertura da presente investigação e os preços praticados por terceiras origens, que, inclusive, seriam em número limitado. Acrescentou que, com o atual pleito, a Elekeiroz praticamente impossibilitaria a entrada do produto importado no Brasil.

A empresa argumentou que a imposição de uma medida antidumping tonaria as indústrias químicas que utilizam n-butanol como matéria-prima dependentes exclusivamente da indústria doméstica, que não tem capacidade para atender todo o mercado brasileiro. Adicionalmente, citou que a quantidade produzida no país já estaria destinada, em grande parte, a consumidores determinados e ao próprio consumo cativo da Elekeiroz, impossibilitando, assim, o atendimento pleno de outros consumidores.

De acordo com a Rhodia, a metodologia de apuração da capacidade de produção da Elekeiroz está superestimada e não comprova a capacidade desta em atender o mercado nacional. Assim, por discordar do número indicado para capacidade instalada, requereu a realização de cálculo apenas da capacidade instalada relativa a n-butanol. Em complementação, apresentou o reporte IHS de Plastificantes, em que há indicação da capacidade instalada de n-butanol individualizada da indústria doméstica em [CONFIDENCIAL]t.

Segundo a Rhodia, desde 2002, o consumo nacional do produto similar doméstico é maior do que a quantidade produzida nacionalmente e que essa realidade dificultaria a operação da indústria brasileira que utiliza esse insumo. Acrescentou que, no ano de 2010, foram importadas [CONFIDENCIAL]t de n-butanol. Mencionou também que "Analisando a evolução no tempo nota-se que o consumo no mercado brasileiro subiu 70%, entre 2001 e 2015, sendo que o volume importado cresceu apenas 26%, portanto o consumo relativo ao produto nacional aumentou 109%. Assim, observa-se que não é o produto importado que desloca o produtor nacional.". Por fim, ressaltando que a própria indústria doméstica consome n-butanol, afirmou que o mercado teria disponível apenas a quantidade restante não utilizada pelo produtor.

O governo da Rússia, em manifestação protocolada em 17 de março de 2016, salientou que, de acordo com o Serviço Aduaneiro Federal da Federação da Rússia, não houve exportação de n-butanol originário da Rússia para o Brasil nos últimos cinco anos. Alegou que provavelmente as exportações de n-butanol originárias da Rússia foram realizadas por comerciantes de países da União Europeia "que possam vender a mercadoria, com base nas condições não econômicas". Ademais, cerca de 60% das exportações russas de n-butanol seriam enviadas à China, graças à existência de rotas logísticas confortáveis, diferentemente do que acontece com o Brasil, cujo mercado não despertaria o interesse dos produtores e exportadores russos de n-butanol por causa da distância e de problemas logísticos. O governo russo ainda ressaltou que o consumo de n-butanol na Rússia aumentará em 36% até 2018 e que atualmente existe elevada proteção tarifária (12%) para as importações brasileiras de n-butanol.

Por fim, o governo russo solicitou o encerramento da investigação relativa às exportações de nbutanol originárias da Rússia devido à insuficiência de provas apresentadas pela Elekeiroz. Nesse contexto, citou o Acordo Antidumping:

De acordo com o artigo 3.1 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT de 1994, as autoridades competentes estudam a precisão e a adequação de provas apresentadas na Petição, a fim de determinar a suficiência das provas para o início da investigação antidumping. De acordo com o artigo 5.8 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT de 1994 a Petição deverá ser rejeitada e deverá ser imediatamente encerrada a investigação, sempre que as autoridades responsáveis estejam convencidas de que não há suficiente comprovação quer de dumping quer de dano que justifique prosseguimento do caso.

9.1. Dos comentários acerca das outras manifestações

Sobre as alegações da Rhodia de que a indústria doméstica já recorreu a outros mecanismos restritivos de importações de n-butanol (direito antidumping aplicado contra os EUA e aumento temporário da alíquota do II), cumpre esclarecer que nenhum desses itens tem o condão de restringir importações. No caso de um direito antidumping, este é aplicado, após a devida investigação, com a finalidade de combater a prática desleal de comércio, restabelecendo as condições normais de mercado, uma vez que não seria razoável ver fenecer um setor econômico prejudicado pela prática abusiva por parte de empresa estrangeira. Por seu turno, a majoração, frise-se, temporária, da alíquota do II base ou se na necessidade de sanar desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional à época. Isto posto, faz-se mister repisar que nenhum dos fatores apontados impossibilita a entrada de produto importado no Brasil.

No tocante aos argumentos relativos à capacidade da indústria doméstica de atender ao mercado brasileiro, inicialmente, cumpre ressaltar que esse fator não é requisito para aplicação de direito antidumping, inclusive porque não constitui restrição quantitativa. Ressalte-se ainda que, conforme explicitado no item 7.1.4, a indústria doméstica teria capacidade de produzir, no máximo, 121.363 t/ano de n-butanol, quantidade muito superior ao consumo nacional aparente de todos os períodos de análise de dano. Além disso, por existirem outros fornecedores globais do produto, não pode se afirmar que as indústrias que utilizam o n-butanol se tornariam dependentes exclusivamente da indústria doméstica.

As alegações da Rhodia acerca da capacidade de produção da indústria doméstica e da relação desta com o consumo total brasileiro, embasadas com trechos das publicações IHS Chemical Estimates e IHS Plasticizer Alcohols (C4-C13), April 2015, não serão consideradas, uma vez que aquela empresa não apresentou as referidas publicações.

Em relação à afirmação da Rhodia de que o consumo cativo por parte da Elekeiroz comprometeria sua capacidade de abastecimento do mercado nacional, entende-se que tal argumento não merece prosperar, uma vez que o consumo próprio de n-butanol por parte da indústria doméstica foi, em média, 2,5% de sua produção, durante o período de investigação. Assim, não há que se falar que a quantidade de produto disponível para atendimento do mercado brasileiro equivale, apenas, ao remanescente de produção não utilizado pelo produtor nacional.

Com relação à manifestação do governo russo, destaque-se que, para fins de investigação antidumping, o art. 11 do Regulamento estabelece que o "país exportador" como sendo o país de origem declarado das importações do produto objeto da investigação. Cabe citar ainda que deve ser observado o estabelecido no art. 33 da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

De qualquer forma, foi dada oportunidade para que o governo da Rússia esclarecesse se as empresas russas identificadas eram exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação, até o dia 4 de fevereiro de 2016. O governo russo não se manifestou no prazo. Ademais, os produtores/exportadores russos não responderam ao questionário.

Quanto à alegação do governo russo de que as provas apresentadas pela Elekeiroz não são suficientes para o prosseguimento da investigação, ressalte-se que foram preliminarmente identificados os elementos suficientes de dumping, dano e nexo causal entre estes, conforme preconizado no Artigo 5.2 do Acordo Antidumping.

10. DA CONCLUSÃO FINAL

Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, concluiu-se preliminarmente que as importações da origens investigadas a preços de dumping constituem o principal fator causador do dano à indústria doméstica constatado no item 7.5 desta Circular.