GATT

DISPOSIÇÕES

 

CIRCULAR SECEX N° 28, de 27.04.2015

(DOU de 28.04.2015)

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art.5 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002744/2014-76 e do Parecer n 22, de 23 de abril de 2015, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente,

 

DECIDE:

 

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 23, de 28 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de abril de 2010, aplicado às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, comumente classificados no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.

 

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

 

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

 

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi o México, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013. Conforme o § 3 do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

 

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de outubro de 2013 a setembro de 2014. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de outubro de 2009 a setembro de 2014.

 

3. De acordo com o disposto no § 3 do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

 

4. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante devidamente habilitado.

 

5. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas solicitações de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários e nas apresentações de respostas aos questionários. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. Na hipótese de a empresa solicitar prorrogação do prazo de resposta ao questionário por meio de correspondência institucional, inclusive eletrônica, a regularização da habilitação somente será exigida para os representantes que apresentarem as respostas aos questionários. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

 

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente, na qual deverá constar expressamente o processo de defesa comercial a que se refere a designação.

 

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2 do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

 

8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

 

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

 

10. Na forma do que dispõem o § 3 do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

 

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

 

12. À luz do disposto no art. 11 do Decreto n° 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

 

13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 23, de 2010, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

 

14. Nos termos do art. 137 do Decreto n° 8.058, de 2013, os direitos estendidos, nos termos da Resolução Camex n 12, de 2012, às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, originárias do Uruguai e do Paraguai, comumente classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da China, comumente classificadas no item 6001.10.20 da NCM, serão mantidos enquanto perdurar a revisão.

 

14. Todos os documentos referentes à presente revisão deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.002744/2014-76 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-7887 e 2027-9301 e ao seguinte endereço eletrônico: cobertores@mdic.gov.br

 

Daniel Marteleto Godinho

 

ANEXO

 

1. DOS ANTECEDENTES

 

1.1. Da investigação original

 

Em 26 de dezembro de 2008, a Indústria e Comércio Jolitex Ltda., doravante denominada peticionária ou somente Jolitex, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de cobertores de fibras sintéticas, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

 

A investigação antidumping foi iniciada por meio da Circular SECEX n 25, de 4 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 5 de maio de 2009 e foi encerrada em 29 de abril de 2010, por meio da Resolução CAMEX n 23, de 28 de abril de 2010, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 5,22/kg.

 

Foram excluídos do escopo da aplicação da medida os cobertores de microfibra, definidos como aqueles fabricados com fibras sintéticas com menos de um denier, e os cobertores de não tecidos.

 

1.2. Da revisão anticircunvenção

 

Em 8 de fevereiro de 2011, a Indústria e Comércio Jolitex Ltda. solicitou início de investigação para averiguar a existência de práticas elisivas que estariam frustrando a aplicação da medida antidumping vigente nas importações de cobertores de fibras sintéticas (com exceção dos cobertores de "microfibra" e "não tecidos"), originárias da China e classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

 

Tendo sido verificada a existência de indícios de que as importações brasileiras de tecidos de felpas longas originárias da China e as importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas originárias do Paraguai e do Uruguai constituíam práticas elisivas, a revisão foi iniciada em 16 de maio de 2011, por meio da Circular SECEX n 20, de 13 de maio de 2011.

 

Em 14 de fevereiro de 2012, por meio da Resolução Camex n 12, de 13 de fevereiro de 2012, o direito antidumping definitivo em vigor foi estendido, por prazo igual ao da sua vigência, às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, originárias do Uruguai e do Paraguai, comumente classificadas no item 6301.40.00 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, de US$ 5,22/kg, e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da China, comumente classificadas no item 6001.10.20 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, de 96,6%.

 

2. DA REVISÃO

 

2.1. Dos procedimentos prévios

 

Em 29 de maio de 2014 foi publicada a Circular SECEX n 26, de 28 de maio de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX n 23 encerrar-se-ia no dia 29 de abril de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

 

Em 29 de dezembro de 2014, a Jolitex protocolou pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de cobertores de fibras sintéticas quando originárias da China, com base no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

 

Após exame preliminar da petição, em 13 de janeiro de 2015, solicitou-se à peticionária, com base no § 2 do art. 41 do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, as quais foram apresentadas no dia 18 de fevereiro de 2015.

 

2.2. Das partes interessadas

 

De acordo com o § 2 do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram consideradas como partes interessadas, além da peticionária, a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção - ABIT, o governo da China, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros de cobertores de fibras sintéticas.

 

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Regulamento Brasileiro, buscou-se identificar, por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Buscou-se identificar, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

 

2.3. Da verificação in loco na indústria doméstica

 

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2 , caput, da Lei n 9.784, de 1999, e no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e no da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5 da Carta Magna, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início da investigação.

 

Solicitou-se, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Indústria e Comércio Jolitex Ltda., no período de 9 a 13 de março, em São Paulo, capital.

 

Após consentimento da empresa, realizou-se verificação in loco na Jolitex, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

 

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo dos cobertores de fibras sintéticas e da estrutura organizacional da empresa.

 

Em atenção ao § 9 do art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais.

 

Cabe destacar que a referida verificação evidenciou a necessidade de reapresentação de alguns dados pela indústria doméstica, sendo que as informações constantes neste documento incorporam os resultados da mencionada reapresentação. Iniciada a revisão, proceder-se-á à verificação dos dados reapresentados.

 

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

 

3.1. Do produto objeto da revisão

 

O produto objeto da revisão é definido como cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, fabricados com superfície e base em fibra de acrílico, poliéster ou mista, com ou sem barrado de poliamida, poliéster ou algodão, estampados ou não, com ou sem embalagem (caixa de papelão), exportados da China para o Brasil.

 

Estão excluídos do conceito de produto objeto da revisão os cobertores fabricados pelo processo de non woven (não tecido) e os cobertores de microfibra, assim definidos aqueles fabricados a partir de fibras sintéticas de menos de um denier, normalmente em poliéster ou poliamida.

 

3.2. Do produto similar produzido no Brasil

 

O produto similar produzido no Brasil é também o cobertor de fibra sintética, com fios multifilamento de poliéster, acrílico ou mistos, não elétrico, fabricado com base e superfície em fibra de poliéster, geralmente estampado (pode ser também tingido em cores lisas), com barrado em fibra de poliéster, com ou sem embalagem (sacos de PVC, ou caixas de papelão).

As fibras sintéticas são produzidas a partir de resinas derivadas de petróleo. A base química do poliéster, em particular, é o polietileno-tereftalato que é quimicamente um policondensado termoplástico linear obtido na maioria dos casos a partir da policondensação do dimetiltereftalato (PTA) e o dietileno glicol, sob vácuo e a alta temperatura.

 

As dimensões dos cobertores variam segundo os tamanhos de camas, sofás ou outras superfícies em que o produto venha a ser estendido e segundo as características físicas dos indivíduos usuários. As medidas geralmente são retangulares e, como exemplo, podem ser encontradas como (largura x comprimento):

 

• 80 cm x 1,10 m., 90 cm x 1,10m, 1,10m x 1,40m (infantis)

• 1,50m x 2,00m, 1,50m x 2,20m, 1,60m x 2,20m (solteiros e juvenis)

• 1,80m x 2,20m, 2,00m x 2,40m, 2,20m x 2,40m (casal, queen ou king size)

 

O processo produtivo pode ser dividido em cinco etapas: (i) tecelagem; (ii) estampagem; (iii) lavagem; (iv) garzeamento; e (v) confecção.

 

A tecelagem é a etapa em que se realiza a produção do tecido a partir do fio. Para a produção do tecido, os carreteis de fio passam por uma etapa produtiva preliminar denominada urdimento. Essa etapa corresponde à transferência do fio, dos carretéis originais para um carretel padrão do equipamento de tecelagem, a fim de permitir a produção industrial do tecido. O tipo de tecido utilizado para a fabricação é a malha por urdume, tecnicamente conhecida como malharia Raschel.

 

Já a malharia é a produção de tecidos de malha, caracterizados pelo entrelaçar dos fios têxteis, sendo esses sempre no mesmo sentido vertical (longitudinal), tecnicamente conhecido como urdume.

 

No processo de malharia de urdume, os fios de base e de superficie são dispostos separadamente em carretéis de urdume que irão abastecer as máquinas de tecer Raschel. Os fios de urdume passam pelas agulhas presas às barras que fazem o entrelaçamento com os fios próximos. Os fios de base formarão uma malha de sustentação dos fios de pelo (superfície) os quais poderão ter diversas alturas segundo a especificação técnica de cada produto.

 

O produto Raschel resultante é um tecido que uma vez produzido não pode ser "destricotado". Cada agulha é alimentada por um ou mais fios (alimentação individual). A largura é determinada pelo número de agulhas ou número de fios em trabalho.

 

Para a fabricação do tecido para cobertor Raschel de poliéster podem ser usados os fios multifilamento texturizados de 100% poliéster (fios DTY - Drawn Textured Yarn). Os fios texturizados são obtidos a partir de um conjunto de filamentos contínuos (entrelaçados ou não) que são texturizados através de algum sistema mecânico e, em seguida, são aquecidos para assegurar a retenção do volume. A operação de texturização tem o objetivo de dar volume ao fio e maciez no seu toque. Esse processo mantém os fios paralelos, sendo que, em alguns casos, são aplicados pontos de entrelaçamento (tangleamento), com a finalidade de unir os filamentos para protegê-los, quando submetidos a processos mecânicos críticos. Os fios texturizados diferenciam-se do poliéster liso (FDY - Fully Oriented Yarns ou Fully Draw Yarns) pelo seu toque mais aveludado e maior poder de cobertura.

 

A próxima etapa do processo produtivo é a estampagem. Essa etapa é a responsável pela gravura de cores e imagens no tecido.

 

O tecido cru em rolos saído dos teares é um pano de duas bases unidas pelo fio de pelo ligado (ancorado) por fios tecidos das bases formando um "sanduíche". Este "sanduíche" será dividido em dois tecidos na máquina cortadora. Os rolos de tecidos, uma vez abertos, são enviados para o setor de preparação para a estampagem ou tingimento.

 

Na preparação realiza-se um processo físico contínuo sobre os pelos de superfície, no qual os fios são abertos e esticados, a fim de garantir o brilho e maciez dos fios de superfície. Tal processo é realizado por máquinas combinadas de polimento e corte (navalhado) que, além de esticar e abrilhantar, cortam homogeneamente os pelos de superfície na altura desejada.

 

Depois de preparado, o tecido cru será estampado ou tinto monocolor:

 

• Estampado - percorre a máquina estampadora de quadros, para desenhos das diferentes cores. Por ser um processo continuado, da máquina de estampar o tecido deriva para uma secadora vaporizadora, cujo fim é a fixação dos corantes e a descida das cores o mais homogeneamente possível da parte superficial do substrato até a base do tecido.

 

• Tinto Monocolor: percorre o tanque de tingimento, consistente em um recipiente onde se encontra dosada a solução de tingimento no qual o tecido passa por imersão e, após sua saída, passa entre um par de cilindros de pressão. Após o par de cilindros deriva para a secadora vaporizadora do mesmo jeito relatado no processo do estampado.

 

A etapa seguinte é a lavagem do cobertor. Este processo é contínuo e realizado com o tecido aberto passando sucessivamente por várias caixas. Nessas caixas ocorrem as lavagens com detergentes, os enxagues e o amaciamento com ajuda de agentes químicos. Esses agentes químicos facilitarão os processos mecânicos subsequentes de beneficiamento físico e melhoramento ao toque do produto final. Os tecidos saem das lavadoras espremidos por cilindros de pressão e entram na máquina secadora (rama) onde se tira a umidade da lavagem e se fixam as medidas de largura do tecido.

 

Logo após, o cobertor inacabado é levado às garzeadeiras, onde se obtêm a maciez e a textura desejadas ao cobertor. O garzeamento consiste numa sucessão de processos físicos (mecânicos) contínuos que iniciam com a passagem por máquinas polidoras na superfície de pelo para realçar o brilho. Nas garzeadeiras propriamente ditas, realiza-se um trabalho nas costas do tecido, para puxar o pelo, da face com pelo, para a face sem pelo. Nessa etapa ainda, o cobertor passa por máquinas combinadas de polir/navalhar, para acabamento do tecido pelo lado das costas e para garantir uma altura homogênea e apropriada do pelo das costas.

 

A última etapa é a confecção, na qual o cobertor recebe a barragem em suas bordas e são realizados os acabamentos finais. O tecido acabado é estendido em grandes mesas e então cortado no tamanho (comprimento) correspondente as medidas do portfólio.

 

Cada um destes pedaços pré-medidos segue para as máquinas de costura onde se coloca o debrum (barrado) pelos quatro cantos. Este debrum é um tecido no formato de uma fita estreita feita de malha monocolor. O cobertor, finalmente acabado com a costura deste debrum, segue para a inspeção de qualidade e conferência de medidas. Por fim, a peça é dobrada e colocada em embalagens individuais e posteriormente em embalagens coletivas nas quais serão estocados à espera do seu despacho para os clientes.

 

Os cobertores serão normalmente utilizados como cobertura de cama, sofás e similares com a finalidade aquecimento ou decoração.

 

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

 

Quando importado, o produto é classificado no item 6301.40.00 da NCM, cuja descrição é a seguinte: Classificação e descrição do produto

 

63 Outros artefatos têxteis confeccionados

6301 Cobertores e mantas

6301.40.00 Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas.

 

Registre-se que o referido item tarifário compreende, além dos cobertores de fibras sintéticas, outros tipos de cobertores, como as mantas e os cobertores de microfibra.

 

As alíquotas do Imposto de Importação do item tarifário 6301.40.00 mantiveram-se em 35%, durante todo o período de revisão.

 

Em função de tratamento tarifário diferenciado concedido aos países-membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, as importações brasileiras do produto similar do México têm preferência tarifária de 20%, ou seja, o Imposto de Importação incidente sobre o referido produto foi reduzido a 28% desde 4 de julho de 1991, conforme o Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo de Preferência Tarifária Regional n 4 (APTR04), que foi internalizado no ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Decreto n 164, de 3 de julho de 1991.

 

Da mesma forma, as importações brasileiras do produto similar dos países-membros do Mercado Comum do Sul (Mercosul) têm preferência tarifária de 100%, conforme o Acordo Parcial de Complementação Econômica (ACE) n 18, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n 550, de 27 de maio de 1992, publicado no D.O.U. de 29 de maio de 1992.

 

3.4. Da similaridade

 

O § 1 do art. 9 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2 do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

 

O produto objeto da revisão e o fabricado pela indústria doméstica são fabricados a partir das mesmas matérias primas (fibras sintéticas), apresentam composição química semelhante (pois, sendo ambos constituídos de fibras sintéticas, são, por conseguinte, fabricados a partir de resinas derivadas do petróleo), adotam, usualmente, como canais de distribuição, a venda direta para o consumidor final, distribuidores e revendedores e, por fim, são destinados aos mesmos usos e aplicações, quais sejam, a cobertura de camas, sofás e similares, com finalidade de aquecimento ou decoração.

 

Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes nos itens 3.1 e 3.2 deste anexo e no parágrafo precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.

 

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

De acordo com o art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica deverá ser interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou, quando não for possível reuni-los em sua plenitude, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

 

A Jolitex afirmou, em sua petição inicial, ser a única fabricante nacional em atividade de cobertores de fibras sintéticas.

 

Buscando confirmar a informação trazida pela peticionária, solicitou-se à Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção - ABIT informações sobre o nome e o endereço dos produtores brasileiros do supramencionado produto, bem como as quantidades produzidas e vendidas no mercado brasileiro de P1 a P5.

 

Em resposta protocolada em 12 de fevereiro de 2015, a ABIT asseverou desconhecer outros produtores de cobertores de fibras sintéticas além da Jolitex. Igualmente, não se identificaram outros produtores nacionais do produto similar.

 

Assim, definiu-se a indústria doméstica, para fins de análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, como as linhas de produção da Jolitex de cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, fabricados com superfície e base em fibra de acrílico, poliéster ou mista, com ou sem barrado de poliamida, poliéster ou algodão, estampados ou não, com ou sem embalagem. Excluem-se do conceito de indústria doméstica as linhas de produção de cobertores de microfibra.

 

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

 

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

 

5.1. Da existência de dumping durante a vigência do direito

 

Para fins desta revisão, a avaliação de existência de dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de outubro de 2013 a setembro de 2014.

 

5.1.1. Do valor normal

 

O art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, prevê, no caso de país de economia não de mercado, que o valor normal será determinado com base:

 

• no preço de venda do produto similar em um país substituto;

 

• no valor construído do produto similar em um país substituto;

 

• no preço de exportação de produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou

 

• em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.

Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária sugeriu adotar como valor normal, para fins de início da revisão, o preço de venda do produto similar em um país substituto.

 

Nesse sentido, a peticionária indicou o México como o mercado a ser adotado para fins de apuração do valor normal da China. Apesar do avanço das importações chinesas, a fabricação local de cobertores no México conseguiu se manter em atividade pela restrição denominada Cuota Compensatoria Definitiva, imposta sobre as vendas chinesas de cobertores de fibras sintéticas. A existência dessa cota permite pressupor que o mercado mexicano opera sem a influência danosa das exportações chinesas. Além disso, segundo a peticionária, a empresa Providencia Cobertores é um produtor consolidado no México há mais de 50 anos, que conta com tecnologia especializada e produtos de qualidade.

 

Outro fator relevante é a disponibilidade dos preços de venda de cobertores da empresa Providencia Cobertores no mercado interno mexicano. Nesse sentido, a peticionária apresentou lista de preços ex fabrica sugeridos ao distribuidor da Providencia Cobertores para o período de 2013/2014. Por essas razões, julgou-se apropriada, para fins de abertura da revisão, a indicação do México como país substituto nos termos do § 1 do art. 15 do Regulamento Brasileiro.

 

As informações prestadas pela peticionária sobre o mercado mexicano estavam em peças. Por essa razão, foi necessário transformar os preços unitários de vendas internas no mercado mexicano de unidades para quilogramas. Essa conversão foi realizada por meio de medidas de conversão apresentadas pela peticionária em função do tamanho dos cobertores. Os pesos médios adotados, para efeitos de conversão, foram:

 

• Cobertor Jumbo Raschel Excel - tipo 2,00m x 2,20m = 2,40 kg/peça

 

• Cobertor Jumbo Raschel Excel - tipo 2,40m x 2,30m = 3,02 kg/peça

 

Segundo a peticionária, a escolha do cobertor Jumbo Raschel Excel como base para fins de cálculo do valor normal foi em função de a Jolitex reconhecer tal cobertor como um cobertor de fibras sintéticas. A empresa afirmou que não possui informações sobre os demais cobertores produzidos pela Providencia.

 

Após identificar o preço por quilogramas dos dois cobertores acima, foi feita a média entre esses preços. Assim, obteve-se o preço médio ex fabrica de MXN 149,07/kg. Desse valor foi deduzida, a título de imposto sobre o valor agregado, a alíquota de 16% (calculada por fora). Desse modo, alcançou-se o preço médio ex fabrica, líquido de tributos, de MXN 128,51/kg.

 

As informações sobre o preço de venda dos produtos da Providencia estavam em pesos mexicanos. Tais valores foram convertidos a dólares estadunidenses pela taxa média de câmbio para o período P5 (de outubro de 2013 a setembro de 2014) disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. A taxa média de conversão utilizada foi de MXN 13,09 por dólar estadunidense.

 

Assim, o valor normal ex fabrica apresentado pela Jolitex na petição alcançou US$ 9,82/kg. Para obter o valor Free on Board (FOB), para fins de justa comparação com o preço de exportação, a Jolitex estimou o valor do frete interno no mercado mexicano em 0,5% do preço ex fabrica.

 

Não obstante, considerando que não foram apresentados elementos de prova sobre o custo de frete interno no México, optou-se por adotar postura conservadora (menos prejudicial aos exportadores chineses), desconsiderando-se, para fins de abertura da revisão, o mencionado gasto.

 

Dessa forma, para fins da presente análise, apurou-se o valor normal da China de US$ 9,82/kg (nove dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por quilograma) na condição ex fabrica.

 

5.1.2. Do preço de exportação

 

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.

 

Sendo assim, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, foram apurados os preços médios das importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas originárias da China ocorridas entre outubro de 2013 e setembro de 2014. Para a aferição desse preço, os dados disponibilizados pela RFB foram depurados com base nas informações contidas nos itens 3.1, 3.2 e 6.1 deste anexo.

A tabela a seguir informa o preço médio de exportação da China para o Brasil, na condição de comércio FOB, conforme metodologia explicada anteriormente:

 

Preço de exportação da China

 

Valor Total FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

7,14

 

Portanto, com vistas ao início da revisão, apurou-se o seguinte preço de exportação para a China: US$ 7,14/kg (sete dólares estadunidenses e quatorze centavos por quilograma), na condição FOB.

 

5.1.3. Da margem de dumping

 

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

 

Conforme afirmado anteriormente, dada a ausência de elementos de prova para se apurar o frete interno no México, optou-se, para fins de abertura, por utilizar o valor normal na condição ex fabrica. Considerou-se que tal decisão seria menos prejudicial aos exportadores chineses e, portanto, mais conservadora.

 

O preço de exportação, por sua vez, foi apurado na condição FOB.

 

Apresenta-se a seguir a tabela contendo apuração da margem de dumping absoluta e relativa da China.

 

Margem de Dumping – China

 

Valor Normal (US$/kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

Margem Absoluta deDumping (US$/kg)

Margem Relativa deDumping (%)

9,82

7,14

2,68

37,5

 

A tabela anterior indica a existência de indícios de continuação de dumping nas exportações de cobertores de fibras sintéticas da China para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2013 a setembro de 2014.

 

5.2. Da conclusão sobre a existência de dumping durante a vigência da medida

 

A margem de dumping apurada demonstra que os exportadores chineses continuaram a praticar dumping nas suas exportações de cobertores de fibras sintéticas da China para o Brasil no período de outubro de 2013 a setembro de 2014.

 

5.3. Do desempenho exportador da China

 

A partir das informações disponíveis no sítio eletrônico Trade Map (http://www.trademap.org/), a China aumentou suas exportações de cobertores de fibras sintéticas para o mundo, no período de outubro de 2009 a setembro de 2014 (P1 a P5), de 41,5%. A tabela abaixo demonstra a evolução de tais exportações, obtidas a partir do código 630140, do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH).

 

Volume de Exportações Chinesas

Em toneladas

 

Volume exportado

P1

P2

P3

P4

P5

486.278,1

469.675,6

498.036,7

547.397,1

688.247,9

 

Como se observa, o volume de exportações da China em P5 (688.247,9 t) foi [CONFIDENCIAL] vezes superior ao tamanho do mercado brasileiro no mesmo período. Já em relação à produção do produto similar doméstico da Jolitex em P5 ([CONFIDENCIAL]t), as exportações da China para o resto do mundo revelaram-se [CONFIDENCIAL] vezes superior.

 

A partir dos dados acima, pode-se inferir que, caso a China mantenha seu volume de exportações após P5, possuirá capacidade de direcionar volume significativo de cobertores de fibras sintéticas a preços de dumping para o Brasil, em comparação ao mercado brasileiro e à produção nacional, o que, na ausência do direito antidumping, levaria, muito provavelmente, à retomada do dano causado pela prática desleal de comércio.

 

5.4. De outros fatores relevantes

 

Durante o período de revisão, de outubro de 2009 a setembro de 2014, houve imposição de direito antidumping contra exportações chinesas de cobertores de fibras sintéticas pelo México, pela Turquia e pela África do Sul. A retirada de um direito antidumping pelo Brasil sobre as exportações originárias da China poderia criar alterações na oferta e na demanda do produto objeto da revisão, em razão da imposição de medidas de defesa comercial por estes países. Um possível resultado da retirada do direito antidumping no Brasil seria um redirecionamento de exportações, antes destinadas ao México, Turquia ou África do Sul, para o Brasil.

 

No que tange à análise da utilização da capacidade instalada, dos custos e dos lucros dos produtores/exportadores chineses, bem como de eventuais alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países, não foram apresentadas informações sobre tais indicadores. Assim, resta prejudicada a avaliação de tais aspectos.

5.5. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

 

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de abertura da revisão, que caso o direito antidumping em vigor seja extinto muito provavelmente haverá a continuação de prática de dumping nas exportações de cobertores de fibras sintéticas da China para o Brasil. Além de haver indícios de que os exportadores chineses continuaram a praticar dumping durante a vigência do direito antidumping, há indícios de existência de substancial potencial exportador de cobertores da China, significativamente superior ao tamanho do mercado brasileiro, o que seria ainda mais agravado pela imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

 

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

 

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de cobertores. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com o § 4 do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da revisão, considerou-se o período de outubro de 2009 a setembro de 2014, dividido da seguinte forma:

 

P1 - outubro de 2009 a setembro de 2010;

P2 - outubro de 2010 a setembro de 2011;

P3 - outubro de 2011 a setembro de 2012;

P4 - outubro de 2012 a setembro de 2013; e

P5 - outubro de 2013 a setembro de 2014.

 

6.1. Das importações

 

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cobertores de fibras sintéticas importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item tarifário 6301.40.00, fornecidos pela RFB.

 

Na NCM sob análise são classificadas importações de produtos distintos de cobertores de fibras sintéticas. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a obter valores referentes ao produto. Foram desconsideradas as seguintes categorias:

 

Mantas; cobertores de microfibra, definidos como aqueles fabricados com fibras sintéticas com menos de um denier; cobertores de não tecidos; sacos para bebês; produtos que não são cobertores.

 

6.1.1. Do volume das importações

 

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de cobertores de fibras sintéticas, após depuração, no período de análise de continuação/retomada de dano à indústria doméstica:

 

Importações Totais

Em números-índice de toneladas

 

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

10,7

6,4

6,4

2,1

Volume - objeto da revisão

100,0

10,7

6,4

6,4

2,1

México

-

-

-

100,0

4.028,6

Espanha

100,0

214,3

9,5

-

190,5

Coreia do Sul

100,0---

 

 

 

100,0

Uruguai

100,0

549,6

308,8

48,0

-

Paraguai

100,0

165,9

13,6

-

-

Índia

100,0

38,6

448,5

-

-

Demais Países*

100,0

182,0

25,1

18,5

0,1

Volume - demais

100,0

345,3

162,1

27,2

6,6

Total Geral

100,0

101,7

48,7

12,0

3,3

 

* Turquia, Tailândia, Indonésia, Hong Kong, Holanda, Estados Unidos, Equador, Áustria, Argentina e Coreia do Norte.

 

O volume das importações brasileiras de cobertores objeto da revisão, originárias da China, diminuiu ao longo do período, com exceção de P3 para P4, quando foi observado aumento de 0,2%. Houve queda de 89,3% de P1 para P2, 40,7% de P2 para P3 e 67,9% de P4 para P5. Assim, ao longo dos cinco períodos analisados, observou-se queda acumulada no volume importado de 97,9%.

 

Com relação às demais origens, de P1 para P2 houve aumento de 245,3% do volume importado. Após a investigação de anticircunvenção e a extensão do direito aplicado aos produtos do Uruguai e Paraguai, as importações de outras origens experimentaram reduções sucessivas, a saber: 53,1% de P2 para P3, 83,2% de P3 para P4 e 75,9% de P4 para P5. Desta forma, de P1 para P5 houve redução de 93,4% nas importações das demais origens.

 

Quanto ao total das importações brasileiras de cobertores sintéticos, com exceção do crescimento de 1,7% observado de P1 para P2, houve redução de 52,1% de P2 para P3, 75,3% de P3 para P4 e de 72,8% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5 as importações totais diminuíram 96,7%.

 

Do exposto observa-se que o direito antidumping aplicado às importações de cobertores sintéticos originárias da China mostrou-se efetivo, uma vez que ocorreu diminuição substancial do volume importado dessa origem. Ressalta-se que as importações originárias da China, que representavam 72,8% das importações totais em P1, representaram 45,6% do volume importado em P5.

 

6.1.2. Do valor e do preço das importações

 

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, foram analisados os valores das importações em base CIF, em dólares estadunidenses, apresentados na tabela a seguir.

 

Valor das Importações Totais

Em números-índice de toneladas

 

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

10,7

6,4

6,4

2,1

Volume - objeto da revisão

100,0

10,7

6,4

6,4

2,1

México

-

-

-

100,0

4.028,6

Espanha

100,0

214,3

9,5

-

190,5

Coreia do Sul

100,0---

 

 

 

100,0

Uruguai

100,0

549,6

308,8

48,0

-

Paraguai

100,0

165,9

13,6

-

-

Índia

100,0

38,6

448,5

-

-

Demais Países*

100,0

182,0

25,1

18,5

0,1

Volume - demais

100,0

345,3

162,1

27,2

6,6

Total Geral

100,0

101,7

48,7

12,0

3,3

 

* Turquia, Tailândia, Indonésia, Hong Kong, Holanda, Estados Unidos, Equador, Áustria, Argentina e Coreia do Norte.

 

O volume das importações brasileiras de cobertores objeto da revisão, originárias da China, diminuiu ao longo do período, com exceção de P3 para P4, quando foi observado aumento de 0,2%. Houve queda de 89,3% de P1 para P2, 40,7% de P2 para P3 e 67,9% de P4 para P5. Assim, ao longo dos cinco períodos analisados, observou-se queda acumulada no volume importado de 97,9%.

 

Com relação às demais origens, de P1 para P2 houve aumento de 245,3% do volume importado. Após a investigação de anticircunvenção e a extensão do direito aplicado aos produtos do Uruguai e Paraguai, as importações de outras origens experimentaram reduções sucessivas, a saber: 53,1% de P2 para P3, 83,2% de P3 para P4 e 75,9% de P4 para P5. Desta forma, de P1 para P5 houve redução de 93,4% nas importações das demais origens.

 

Quanto ao total das importações brasileiras de cobertores sintéticos, com exceção do crescimento de 1,7% observado de P1 para P2, houve redução de 52,1% de P2 para P3, 75,3% de P3 para P4 e de 72,8% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5 as importações totais diminuíram 96,7%.

 

Do exposto observa-se que o direito antidumping aplicado às importações de cobertores sintéticos originárias da China mostrou-se efetivo, uma vez que ocorreu diminuição substancial do volume importado dessa origem. Ressalta-se que as importações originárias da China, que representavam 72,8% das importações totais em P1, representaram 45,6% do volume importado em P5.

 

6.1.2. Do valor e do preço das importações

 

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, foram analisados os valores das importações em base CIF, em dólares estadunidenses, apresentados na tabela a seguir.

 

Valor das Importações Totais

Em números-índice de mil US$ CIF

 

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

12,1

8,2

6,1

2,3

Valor - objeto da revisão

100,0

12,1

8,2

6,1

2,3

México

-

-

-

100,0

1.364,8

Espanha

100,0

314,6

30,1

0,7

191,7

Coreia do Sul

100,0

-

-

-

314,0

Uruguai

100,0

666,3

400,4

60,7

-

Paraguai

100,0

185,9

19,8

-

-

Índia

100,0

40,1

496,5

-

-

Demais Países*

100,0

174,3

33,9

16,7

0,1

Valor - demais

100,0

372,4

187,3

30,1

9,0

Total Geral

100,0

100,5

52,1

2,0

3,9

 

* Turquia, Tailândia, Indonésia, Hong Kong, Holanda, Estados Unidos, Equador, Áustria, Argentina e Coreia do Norte.

 

Os valores totais das importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas originárias da China diminuíram em todos os períodos analisados. De P1 para P2, houve queda de 87,9%, de P2 para P3, de 32,7%, de P3 para P4, de 25,7% e de P4 para P5, de 62,8%. Considerando todo o período de revisão, a diminuição dos valores totais das importações brasileiras foi equivalente a 97,7%.

Verificou-se que o valor total das importações das demais origens inicialmente, de P1 para P2, aumentou 272,4%. Nos demais período houve redução nos valores importados, sendo 49,7% de P2 para P3, 83,9% de P3 para P4 e 70,3% de P4 para P5. Cumulativamente, evidenciou-se redução de 91% nos valores totais importados das demais origens.

 

Cabe ressaltar a diminuição da participação do valor das importações originárias da China no total geral importado no período de revisão. Enquanto em P1, essa participação era equivalente a 75,5%, em P5 passou a 43,7%.

 

A tabela a seguir, por sua vez, reflete o comportamento do preço médio, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, das importações brasileiras de cobertores sintéticos no período de análise de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

 

Preço das Importações Totais

Em números-índice de US$/tonelada

 

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

113,2

128,3

95,1

110,2

Preço Médio - objeto da revisão

100,0

113,2

128,3

95,1

110,2

México

-

-

-

100,0

33,9

Espanha

100,0

146,8

316,1

-

100,6

Coreia do Sul

100,0---

 

 

 

314,0

Uruguai

100,0

121,2

129,7

126,5

-

Paraguai

100,0

112,0

146,0

-

-

Índia

100,0

103,7

110,7

-

-

Demais Países*

100,0

95,8

135,1

90,2

180,6

Preço Médio - demais

100,0

107,9

115,6

110,9

136,6

Total Geral

100,0

98,8

107,0

99,5

119,1

 

* Turquia, Tailândia, Indonésia, Hong Kong, Holanda, Estados Unidos, Equador, Áustria, Argentina e Coreia do Norte.

 

Observou-se que o preço CIF médio por unidade das importações originárias da China diminuiu apenas de P3 para P4, quando a redução foi equivalente a 25,9%. Nos demais períodos, o preço aumentou sucessivamente: 13,2% de P1 para P2, 13,4% de P2 para P3 e 15,9% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço médio dessas importações apresentou aumento de 10,2%.

 

O preço CIF médio por tonelada dos demais fornecedores estrangeiros apresentou comportamento semelhante. Houve aumento de 7,9% em P2, 7,2% em P3 e de 23,2 % em P5, e redução de 4,1% em P4, sempre em relação ao período anterior. Ao longo do período de revisão, a alta do preço médio das demais origens foi equivalente a 36,6%.

 

Cabe ressaltar que em P4 e P5 o preço CIF médio por unidade das importações originárias da China, em dólares estadunidenses, manteve-se inferior ao preço das demais origens. Em P1, o preço CIF médio por tonelada das importações originárias das demais origens era 13% superior ao das importações originárias da China, 17,1 % em P2 e 21,6% em P3. Em P4 e em P5, o preço CIF médio das demais origens foi 1,4% e 7,8%, respectivamente, mais alto que o da China.

 

6.2. Do mercado brasileiro

 

Para dimensionar o mercado brasileiro de cobertores de fibras sintéticas foram consideradas as quantidades vendidas do produto similar de fabricação própria no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, informadas pela peticionária, acrescidas das revendas da peticionária de cobertores fabricados a partir de tecido importado, bem como das quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

 

A fim de apurar a existência de revendas efetuadas por outras empresas brasileiras, além da Jolitex, de cobertores fabricados a partir de tecido importado ou adquirido no mercado nacional, o solicitaram-se à ABIT informações sobre o nome e o endereço desses revendedores, bem como acerca das respectivas quantidades produzidas e revendidas do referido produto, de P1 a P5.

 

Em resposta protocolada em 17 de abril de 2015, a ABIT informou desconhecer outras empresas que tenham produzido ou vendido cobertores fabricados nas condições acima especificadas, durante o período de revisão.

Mercado Brasileiro

 

Período

Vendas Indústria Doméstica

Revendas de Cobertores/ Tecido Importado

Importações - China

Em números-índice de toneladas Importações - Demais Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

71,5

258,8

10,7

345,3

98,4

P3

60,7

81,3

6,4

162,1

58,6

P4

33,8

(0,0)

6,4

27,2

23,6

P5

28,6

2,8

2,1

6,6

17,9

 

Observou-se que o mercado brasileiro de cobertores sintéticos apresentou retração ao longo do período de revisão. Houve redução de 1,6% de P1 para P2, de 40,4% de P2 para P3, 59,8% de P3 para P4 e de 24,1% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciada diminuição no mercado brasileiro de 82,1%.

 

6.3. Da evolução das importações

 

6.3.1. Da relação entre as importações e a produção nacional

 

A tabela a seguir apresenta a participação das importações em relação à produção nacional de cobertores sintéticos.

 

Importações Objeto da Revisão

Em números-índice de mil unidades

 

Período

Produção Nacional (A)

Importações da China (B)

[(B) / (A)]%

P1

100,0

100,0

100,0

P2

65,7

10,7

16,3

P3

54,9

6,4

11,6

P4

28,8

6,4

22,1

P5

31,1

2,1

6,6

 

Observa-se que a relação mais elevada entre as importações originárias da China e a produção nacional de cobertores sintéticos ocorreu em P1, período em que foi aplicado o direito antidumping sobre essas importações. A partir de P2, houve quedas em quase todos os períodos analisados. Ocorreu diminuição de 32,7 p.p. em P2, de 1,9 p.p. em P3, e aumento de 4,2 p.p. em P4, sempre em relação ao período anterior. Em P5, foi observada redução de 6,1 p.p. em relação a P4 e de 36,5 p.p. em relação a P1.

 

6.3.2. Da participação das importações no mercado brasileiro

 

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de cobertores sintéticos.

 

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (números-índice de %)

 

Período

Vendas Indústria Doméstica

Revendas de Cobertores/ Tecido Importado

Importações China

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

72,7

263,1

10,9

351,0

100,0

P3

103,6

138,7

10,9

276,6

100,0

P4

143,5

(0,2)

27,1

115,3

100,0

P5

159,7

15,6

11,5

36,7

100,0

 

Observou-se que a participação das importações originárias da China no mercado brasileiro diminuiu durante os períodos analisados. Houve queda de 21,4 p.p. de P1 para P2, ficou estável de P2 para P3, aumentou 3,9 p.p. de P3 para P4 e voltou a diminuir 3,7 p.p. de P4 para P5. Comparando-se os extremos da série, constatou-se retração de 21,2 p.p. na participação das importações originárias da China no mercado brasileiro.

 

A participação das importações das demais origens, por sua vez, com exceção da elevação de 22,5 p.p. de P1 para P2, apresentou reduções sucessivas ao longo do período de revisão. Houve diminuição de 6,7 p.p. de P2 para P3, de 14,4 p.p. de P3 para P4 e de 7,1 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação dessas importações no mercado brasileiro diminuiu 5,7 p.p.

 

6.4. Da conclusão a respeito das importações

 

Durante o período de revisão, houve queda das importações originárias da China:

 

• em termos absolutos, houve redução de 97,7% do volume, em toneladas, importado de P1 para P5;

 

• em relação à participação no mercado brasileiro, diminuição de 21,2 p.p.;

 

• em relação à produção nacional, dado que a relação entre elas, que era de [CONFIDENCIAL]%, em P1, passou para [CONFIDENCIAL]%, em P5.

 

Diante desse quadro, constatou-se diminuição substancial das importações da China tanto em termos absolutos, quanto relativos, em relação à produção e ao mercado brasileiro, o que indica que as importações chinesas só possuíam competitividade destacada no mercado brasileiro em função da prática de preços de dumping. Essa diminuição permitiu que a indústria doméstica aumentasse a participação de suas vendas no mercado brasileiro, que passou de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5.

 

Cabe ressaltar que em P4 e P5, os cobertores de fibras sintéticas originários da China foram importados a preços CIF médios inferiores em relação aos importados das demais origens, porém, em P1, P2 e P3 aquelas foram importadas a preços superiores a estas.

 

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

Cabe destacar que os indicadores da indústria doméstica foram analisados considerando os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

 

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de cobertores de fibras sintéticas (excluídos os de microfibra), não elétricos, fabricados com superfície e base em fibra de acrílico, poliéster ou mista, com ou sem barrado de poliamida, poliéster ou algodão, estampados ou não, com ou sem embalagem (caixa de papelão), da Jolitex, que foram responsáveis, no período de revisão, pela totalidade da produção nacional do produto similar produzido no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste anexo refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

 

Ressalte-se, contudo, que ajustes em relação aos dados reportados pela empresa na petição e no pedido de informações complementares foram providenciados, tendo em conta os resultados da verificação in loco. A empresa protocolou, em 26 e 27 de março e em 9 e 16 de abril de 2015, os dados corrigidos após a verificação in loco.

 

Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizou-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo II.

 

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais.

 

7.1. Do volume de vendas

 

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de produto de fabricação própria, líquidas de devoluções:

 

Vendas da Indústria Doméstica

Em números-índice de toneladas

 

Período

Vendas Totais

Vendas no Mercado Interno

%

Vendas no Mercado Externo

%

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

71,5

71,5

99,9

210,2

293,9

P3

60,7

60,7

100,0

73,1

120,4

P4

33,8

33,8

99,9

115,1

340,1

P5

28,6

28,6

99,9

81,7

285,7

 

Observou-se que o volume de vendas totais decresceu em todos os períodos de análise: 28,5% de P1 para P2, 15,1% de P2 para P3, 44,3% de P3 para P4 e 15,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de revisão, o volume total de vendas da indústria doméstica apresentou queda de 71,4%.

 

As vendas destinadas ao mercado interno se comportaram de maneira idêntica às vendas totais, exibindo as mesmas variações descritas no parágrafo precedente, de P1 a P5.

 

Em relação às vendas da indústria doméstica no mercado externo, observaram-se aumentos de P1 para P2 e de P3 para P4, equivalentes a 110,2% e a 57,4%, respectivamente. Nos demais períodos, de P2 para P3 e de P4 para P5, as variações negativas representaram, respectivamente, 65,2% e 29%. Durante todo o período de revisão, as vendas da indústria doméstica no mercado externo diminuíram 18,3%.

 

Tendo em vista que a indústria doméstica, além de fabricar cobertores a partir do fio de fibra sintética, também efetua revendas de cobertores adquiridos acabados e de cobertores fabricados a partir do tecido adquirido já confeccionado, apresenta-se, abaixo, tabela contendo os volumes de tais revendas no mercado interno e externo, igualmente líquidos de devoluções.

 

Revendas da Indústria Doméstica

Em números-índice de toneladas

 

Período

Revendas Totais

P1

100

P2

254,9

P3

80,2

P4

(0,0)

P5

2,7

 

O volume de revendas totais apresentou crescimentos de P1 para P2 e de P4 para P5, equivalentes a 155% e 7.488,3%, respectivamente. De P2 para P3 e de P3 para P4, as reduções representaram 68,5% e 100%. De P1 para P5, houve decréscimo de 97,3% do volume total de revendas.

 

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado

 

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica de produtos de fabricação própria destinadas ao mercado interno brasileiro.

 

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

Em números-índice de toneladas

 

Período

Vendas no Mercado Interno

Mercado Brasileiro

%

P1

100,0

100,0

100,0

P2

71,5

98,4

72,7

P3

60,7

58,6

103,6

P4

33,8

23,6

143,5

P5

28,6

17,9

159,7

 

A participação das vendas de cobertores de fibras sintéticas de fabricação própria da indústria doméstica no mercado brasileiro reduziu-se em 15,8 p.p. de P1 para P2, tendo apresentado aumentos sucessivos nos períodos subsequentes: 17,9 p.p. de P2 para P3, 23,1 p.p. de P3 para P4 e 9,4 p.p. P4 para P5. Tomando todo o período de revisão (de P1 para P5), observou-se elevação de 34,6 p.p. nessa participação.

 

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

 

A capacidade instalada foi calculada em função dos gargalos existentes em cada etapa do processo produtivo (tecelagem, estamparia, lavagem, garzeamento e confecção), correspondendo à etapa com menor eficiência durante cada período de retomada de dano.

 

A capacidade nominal foi calculada considerando-se o desempenho dos equipamentos envolvidos e os dias úteis ([CONFIDENCIAL] dias operantes ao ano). Considerou-se eficiência máxima dos equipamentos nesse cálculo. Assim, a capacidade nominal reportada foi a menor entre as etapas produtivas.

 

Durante a verificação in loco conduzida em suas instalações no período de 9 a 13 de março de 2015, a empresa foi questionada por que não foram considerados 365 dias do ano para fins de cálculo da capacidade instalada nominal. Segundo a Jolitex, a metodologia reportada era a que mais se aproximava do planejamento de produção da empresa.

 

A capacidade de produção efetiva foi calculada considerando a capacidade instalada nominal multiplicada pelo índice de eficiência real apurado historicamente, em percentual, de cada etapa do processo produtivo considerado. A exemplo da metodologia aplicada à capacidade nominal, a capacidade efetiva reportada também foi a menor entre as etapas produtivas.

 

O grau de ocupação foi calculado em função da produção de cobertores de fibras sintéticas somada à de outros produtos (principalmente cobertores de microfibra, tapetes, colchas e mantas), em decorrência de compartilharem concorrentemente a mesma capacidade instalada.

 

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade efetiva.

 

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

Em números-índice de toneladas

 

Período

Capacidade Instalada Efetiva (A)

Produção - Produto Similar (B)

Produção - Outros produtos (C)

Grau de ocupação (%)[(B+C)/A]

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

100,0

65,7

238,8

98,7

P3

113,0

54,9

192,9

71,9

P4

113,0

28,8

143,1

44,8

P5

113,0

31,1

210,5

57,8

 

O volume de produção de cobertores de fibras sintéticas da indústria doméstica diminuiu de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, 34,3, 16,5% e 47,5%. De P4 para P5, houve expansão de 8%. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica contraiu-se em 68,9%.

 

A capacidade instalada efetiva manteve-se estável de P1 para P2, crescendo, em seguida, 13%, de P2 para P3 e permanecendo no mesmo patamar até o final do período. O crescimento, considerando os extremos da série (de P1 para P5) se deu no mesmo percentual (13%).

 

O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva apresentou a seguinte evolução: contrações de 1,2 p.p. de P1 para P2, de 24,9 p.p. de P2 para P3 e de 25,1 p.p. de P3 para P4, seguidas de incremento de 12,1 p.p. de P4 para P5. No período completo, verificou-se redução de 39,1 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

 

7.4. Dos estoques

 

O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerandose em P1 o estoque inicial de [CONFIDENCIAL] toneladas.

 

Estoque Final

Em números-índice de toneladas

 

Período

Produção (A)

Vendas Internas (B)

Vendas Externas (C)

Importações (-) Revendas (D)

Outras entradas e saídas (E)

Estoque Final (A+B-CD+E)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

65,7

71,5

210,2

264,2

-

356,8

P3

54,9

60,7

73,1

83,1

-

55,5

P4

28,8

33,8

115,1

(0,0)

-

(1,0)

P5

31,1

28,6

81,7

2,8

-

10,1

 

Obs: Outras entradas e saídas incluem ajustes de estoques referentes a períodos anteriores e produção de cobertores a partir de tecido adquirido pronto.

 

Houve majoração nos volumes de estoques de P1 para P2 e de P4 para P5, variando 9,6% e 266,9%, respectivamente. Nos demais períodos, os decréscimos foram os seguintes: 61,3%, de P2 para P3 e 63,1% de P3 para P4. Considerando-se todo o período de revisão, o volume do estoque final da indústria doméstica diminuiu 42,7%.

 

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

 

Relação Estoque Final/Produção

Em números-índice de toneladas

 

Período

Estoque Final (A)

Produção (B)

Relação A/B (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

109,6

65,7

166,9

P3

42,4

54,9

77,2

P4

15,6

28,8

54,2

P5

57,3

31,1

184,2

 

A relação estoque final/produção incrementou-se de P1 para P2 e de P4 para P5, variando 7,9 p.p. e 15,4 p.p., respectivamente. De P2 para P3 e de P3 para P4, registraram-se reduções sucessivas de 10,6 p.p. e 2,7 p.p. Avaliando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou 10 p.p.

 

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

 

As tabelas a seguir foram elaboradas a partir das informações constantes da petição de abertura, das informações complementares e das retificações apresentadas após a verificação in loco realizada no período de 9 a 13 de março de 2015. A empresa apresentou a média de empregados dos doze meses de cada período. Os seguintes critérios de rateio foram adotados para segregar o número de empregados e a massa salarial entre linha de produção, de um lado, e administração e vendas, de outro.

 

Primeiramente, a fim de reportar o número de empregados e a massa salarial alocados à linha de produção, a Jolitex calculou o percentual de participação do produto similar doméstico em relação ao total produzido pela sua fábrica, em termos de volume. Esses percentuais foram aplicados ao número de empregados e à massa salarial totais referentes ao seu parque fabril.

 

No que toca às áreas de administração e vendas, a Jolitex adotou como critério de rateio não o volume produzido, mas o faturamento bruto obtido com a venda do produto similar doméstico, em relação ao faturamento bruto total da empresa.

Número de Empregados (números-índice)

 

Número de Empregados

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

69,9

55,2

31,3

35,8

Administração e Vendas

100,0

75,9

49,1

48,6

56,7

Total

100,0

70,8

54,3

33,9

38,9

 

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção diminuiu em todos os períodos, com exceção de P4 para P5, quando cresceu 14,3%. Nos outros períodos, observou-se redução de 30,1% de P1 para P2, de 21% de P2 para P3 e de 43,3% de P3 para P4. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção contraiu-se 64,2%.

 

Em relação aos empregados envolvidos nos setores de administração e de vendas do produto similar, observou-se comportamento análogo, com quedas sucessivas de P1 a P4: 24,1% de P1 para P2, 35,3% de P2 para P3 e 1% de P3 para P4. De P4 para P5, registrou-se incremento de 16,6%. Considerando a totalidade do período de análise de continuação/retomada do dano (de P1 para P5), o número de empregados nas áreas de administração e vendas variou negativamente 43,3%.

 

Produtividade por Empregado (números-índice)

 

Período

Produção (t)

Empregados ligados àprodução

Produção por empregado envolvido na produção (t)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

69,9

65,7

94,0

P3

55,2

54,9

99,3

P4

31,3

28,8

92,0

P5

35,8

31,1

86,8

 

A produtividade por empregado ligado à produção apresentou redução em todos os períodos, com exceção de P2 para P3, quando aumentou 5,7%. Nos demais períodos, de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, houve decréscimos sucessivos de 6%, 7,4% e 5,6%. Assim, considerando-se todo o período de revisão, a produtividade por empregado ligado à produção contraiu 13,2%.

 

Massa Salarial

Em números-índice de mil reais corrigidos

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

71,0

59,6

33,8

35,9

Administração e Vendas

100,0

36,3

24,0

19,3

20,7

Total

100,0

107,3

83,6

53,1

56,6

 

A massa salarial dos empregados da linha de produção decresceu 29% de P1 para P2, 16,1% de P2 para P3 e 43,2% de P3 para P4. A expansão de P4 para P5 equivaleu a 6%. Considerando todo o período de revisão, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção reduziuse em 64,1%.

 

A massa salarial dos empregados ligados a administração e vendas, de P1 para P5, diminuiu 54,2%. Já a massa salarial total, no mesmo período, contraiu-se em 61%.

 

7.6. Do demonstrativo de resultado

 

7.6.1. Da receita líquida

 

Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

 

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica

Em números-índice de mil reais corrigidos

 

 

Receita Total

Mercado Interno
Valor

% no total

Mercado Externo
Valor

% no total

P1

[CONFIDENCIAL]

100,0

[CONFIDENCIAL]

100,0

[CONFIDENCIAL]

P2

[CONFIDENCIAL]

68,0

[CONFIDENCIAL]

216,8

[CONFIDENCIAL]

P3

[CONFIDENCIAL]

48,1

[CONFIDENCIAL]

79,2

[CONFIDENCIAL]

P4

[CONFIDENCIAL]

37,2

[CONFIDENCIAL]

133,7

[CONFIDENCIAL]

P5

[CONFIDENCIAL]

31,4

[CONFIDENCIAL]

95,1

[CONFIDENCIAL]

 

A receita líquida total reduziu-se ao longo de todo o período: 32% de P1 para P2, 29,3% de P2 para P3, 22,5% de P3 para P4 e 15,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de revisão, a receita líquida total diminuiu 68,6%.

 

A receita líquida proveniente das vendas no mercado interno registrou comportamento semelhante, decaindo 32% de P1 para P2, 29,2% de P2 para P3, 22,6% de P3 para P4 e 15,6% de P4 para P5. De P1 para P5, a receita líquida das vendas no mercado interno decresceu 68,6%.

 

No tocante à receita de vendas no mercado externo, houve aumento de 116,8% de P1 para P2 e de 68,9% de P3 para P4. Já de P2 para P3 e de P4 para P5, ocorreram minorações de 63,5% e 28,9%, respectivamente. A variação de P1 a P5 acumulou perdas de 4,9%.

 

7.6.2. Dos preços médios ponderados

 

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas nos itens 7.6.1 e 7.1 deste anexo.

 

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica

Em números-índice de reais corrigidos/toneladas

 

 

Preço no Mercado Interno

Preço No Mercado Externo

P1

100,0

100,0

P2

95,0

103,1

P3

79,2

108,3

P4

110,2

116,2

P5

110,0

116,4

 

Observou-se que o preço médio dos cobertores de fibras sintéticas vendidos no mercado interno apresentou retração de 5% de P1 para P2, de 16,7% de P2 para P3 e de 0,2% de P4 para P5. De P3 para P4, o houve majoração de 39,1%. De P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno subiu 10%.

 

O preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou elevação em todos os períodos: 3,1% em P2, 5% em P3, 7,3% em P4 e 0,2% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Tomando-se os extremos da série, observou-se incremento de 16,4% dos preços médios dos cobertores de fibras sintéticas vendidos no mercado externo.

 

7.6.3. Dos resultados e margens

 

As tabelas a seguir exibem a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de cobertores de fibras sintéticas de fabricação própria no mercado interno. Apresentam-se, igualmente, as demonstrações de resultado referentes às vendas do produto similar doméstico de fabricação própria para o mercado externo e às revendas.

 

No que tange a apuração das despesas operacionais, a empresa utilizou como critério de rateio o percentual do faturamento bruto apurado para o produto similar nas vendas no mercado interno e externo (diferenciando fabricação própria e importado) em relação ao faturamento bruto total da empresa nos períodos de análise de retomada de dano.

 

DRE - Vendas para o Mercado Interno

Em números-índice de mil reais corrigidos

 

Itens

P1

P2

P3

P4

P5

A - ROL (Receita Operacional Líquida)

100,0

68,0

48,1

37,2

31,4

B - CPV (Custo Produto Vendido)

100,0

68,6

54,9

37,3

28,7

C - Lucro Bruto (A-B)

100,0

65,8

25,4

37,1

40,6

D - Despesas Operacionais

100,0

69,8

45,7

48,1

45,9

D1 - Despesas Gerais e Administrativas

100,0

71,1

52,8

51,1

47,0

D2 - Despesas com Vendas

100,0

67,4

54,9

48,0

35,1

D3 - Despesas (Receitas) Financeiras

(100,0)

(5,2)

(61,2)

(26,3)

25,7

D4 - Outras Despesas (Receitas) Operacionais

(100,0)

(137,5)

(324,8)

(138,4)

18,4

E - Resultado Operacional (C-D)

100,0

57,5

(16,4)

14,4

29,7

F - Resultado Operacional Excl. ResultadoFinanceiro

100,0

61,6

(22,5)

13,5

34,1

G - Resultado Operacional Excl. ResultadoFinanceiro e Outras Despesas Operacionais

100,0

56,5

(45,9)

5,1

37,6

 

Margens de Lucro - Vendas para o Mercado Interno (números-índice de %)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100

96,5

52,8

99,6

129,0

Margem Operacional

100

84,2

-34,2

38,2

93,4

Margem Operacional s/Desp. Financeiras

100

90,0

-47,1

35,7

108,6

Margem Operacional s/Desp. Financeiras es/Outras Desp. Operacionais

100

83,3

-95,5

13,6

119,7

 

O CPV apresentou redução em todos os períodos: 31,4% de P1 para P2, 20% de P2 para P3, 32,1% de P3 para P4 e 23,2% de P4 para P5. A redução acumulada no custo dos produtos vendidos representou, de P1 para P5, 71,3%.

 

Relativamente ao lucro bruto, foram registradas quedas de 34,2% e 61,4%, de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, seguidas de aumentos sucessivos nos períodos subsequentes: 45,9% de P3 para P4 e 9,6% de P4 para P5. No período acumulado, a variação foi negativa em 59,4%.

 

Observe-se que a margem bruta seguiu comportamento semelhante, tendo decréscimos nos dois primeiros períodos (de P1 para P2 e de P2 para P3), de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Nos demais períodos, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4 e de P4 para P5. No entanto, ao revés do que ocorreu com o lucro bruto, ao longo do período analisado, houve aumento acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta.

 

As despesas gerais e administrativas decresceram em todos os períodos: 28,9% de P1 para P2, 25,8% de P2 para P3, 3,1% de P3 para P4 e 8,1% de P4 para P5. Dessa forma, as despesas gerais e administrativas, de P1 para P5, diminuíram 53%.

 

As despesas com vendas, assim como as gerais e administrativas, também encolheram em todos os períodos: 32,6% de P1 para P2, 18,5% de P2 para P3, 12,5% de P3 para P4 e 26,9% de P4 para P5. Levando-se em conta todo o período de revisão, essas despesas diminuíram 64,9% de P1 para P5.

 

O resultado financeiro apresentou as seguintes oscilações ao longo do período de revisão: diminuiu 94,8% de P1 para P2, cresceu 1.065,9% de P2 para P3, e voltou a reduzir-se em 57% e 197,5% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente, consolidando uma variação negativa de 125,7% entre os extremos do período.

 

Sobre o resultado havido entre as outras despesas e as outras receitas operacionais, notaram-se elevações de 37,5% de P1 para P2 e de 136,2% de P2 para P3, seguidas por reduções de 57,4% de P3 para P4 e de 113,3% de P4 para P5. A variação acumulada de P1 a P5 registrou queda de 118,4%.

 

Com isso, as despesas operacionais apresentaram redução ao longo de todos os períodos, com exceção de P3 para P4, quando se elevaram em 5,1%. Houve queda de 30,2% em P2, de 34,5% em P3 e de 4,5% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior, contribuindo para a contração acumulada de 54,1% entre os extremos da série.

 

A indústria doméstica operou com resultado operacional positivo durante todo o período investigado, com exceção de P3. De P1 para P2 e de P2 para P3, registrou declínios de 42,5% e 128,5%, seguidos por elevações de 188% de P3 para P4 e de 106,3% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a indústria doméstica acumulou redução de 70,3% no resultado operacional.

 

A margem operacional variou de maneira semelhante. De P1 para P2 e de P2 para P3, quando foi negativa, houve perdas de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., seguidas por majorações de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, quando voltou a ser positiva e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao longo de todo o período, de P1 para P5, a variação negativa equivaleu a [CONFIDENCIAL] p.p.

 

Considerando o resultado operacional sem o resultado financeiro, o comportamento percebido foi similar ao do resultado operacional. As oscilações registradas foram as seguintes: quedas de 38,4% de P1 para P2 e de 136,5% de P2 para P3 - quando observou-se resultado negativo; e aumentos de 159,9%, de P3 para P4, voltando a ser positivo, e de 153,1% de P4 para P5. Analisando todo o período, constatou-se que o resultado operacional sem as despesas e receitas financeiras, em P5, foi 65,9% inferior ao obtido em P1.

 

Como consequência, a margem operacional sem as receitas e despesas financeiras apresentou reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, seguidas por incrementos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Entre os extremos da série, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional sem as receitas e despesas financeiras.

 

As variações do resultado operacional, excetuados o resultado financeiro e as outras despesas operacionais, tampouco diferiram daquelas do resultado operacional. O comportamento observado foi o seguinte: reduções de 43,5% de P1 para P2 e de 181,2% de P2 para P3 - quando o resultado foi negativo, seguidas de aumentos de 111% de P3 para P4, quando se observou resultado positivo, e de 643,4% de P4 para P5. Analisando-se a série completa, o resultado em P5 foi 62,4% menor do que o de P1.

 

A margem operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas operacionais, manteve o mesmo padrão, decrescendo [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, quando foi negativa, e crescendo [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, quando voltou a ser positiva, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerados os extremos da série, houve variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p.

 

Demonstração de Resultados Unitária - Vendas para o Mercado Interno

Em números-índice de reais corrigidos/toneladas

 

Itens

P1

P2

P3

P4

P5

A - ROL (Receita Operacional Líquida)

100,0

95,0

79,2

110,2

110,0

B - CPV (Custo Produto Vendido)

100,0

96,0

90,4

110,3

100,3

C - Lucro Bruto (A-B)

100,0

92,0

41,8

109,6

142,1

D - Despesas Operacionais

100,0

97,6

75,3

142,2

160,6

D1 - Despesas Gerais e Administrativas

100,0

99,4

86,9

151,2

164,4

D2 - Despesas com Vendas

100,0

94,2

90,4

142,0

122,9

D3 - Despesas (Receitas) Financeiras

(100,0)

(7,3)

(100,7)

(77,8)

89,8

D4 - Outras Despesas (Receitas) Operacionais

(100,0)

(192,4)

(534,9)

(409,5)

64,5

E - Resultado Operacional (C-D)

100,0

80,4

(27,0)

42,6

104,0

F - Resultado Operacional Excl. Resultado Financeiro

100,0

86,1

(37,0)

39,8

119,3

G - Resultado Operacional Excl. Resultado Financeiro e Outras Despesas Operacionais

100,0

79,0

(75,5)

15,0

131,7

 

Verificou-se que o CPV unitário diminuiu de 4% de P1 para P2 e 5,8% de P2 para P3, na sequência aumentou 22% de P3 para P4, e voltou a cair 9,1%, de P4 para P5. Considerando os extremos da série, o CPV unitário subiu 0,3%.

 

Em relação ao resultado bruto unitário, verificou-se deterioração de P1 a P3, sendo 8% de P1 para P2 e 54,5% de P2 para P3. Em seguida, o indicador recuperou-se em 162% de P3 para P4 e em 29,7% de P4 para P5. De P1 a P5 constatou-se crescimento acumulado de 42,1% no resultado bruto unitário.

 

Em relação às despesas operacionais unitárias, observou-se que este indicador sofreu reduções de 2,4% de P1 para P2 e de 22,9% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, essas despesas se expandiram em 88,8% e em 13%, respectivamente. Em decorrência, as despesas operacionais unitárias se elevaram em 60,6% de P1 para P5.

 

Considerando o CPV e as despesas operacionais, tomados em conjunto, observou-se redução de 3,8% de P1 para P2, de 8,7% de P2 para P3 e de 4,5% de P4 para P5. Somente de P3 para P4 o total do CPV e das despesas operacionais apresentou aumento, equivalente a 31,6%, o qual, no entanto, ocasionou majoração acumulada de 10,5% no indicador, de P1 para P5.

 

De P1 para P2 e de P2 para P3, em consequência de uma redução no resultado bruto superior à observada nas despesas operacionais, ambos unitários, o resultado operacional unitário diminuiu, sucessivamente, em 19,6% e em 133,5%, apresentando desempenho negativo em P3. Nos períodos seguintes, no entanto, o crescimento no resultado bruto unitário superou o constatado nas despesas operacionais unitárias, o que fez com que o resultado operacional por tonelada apresentasse aumentos de 258% de P3 para P4 e de 144,1% de P4 para P5, voltando a ser positivo. De P1 para P5, houve melhora de 4% no resultado operacional unitário.

 

Ademais, ao se excluir o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais, percebe-se que o comportamento do resultado operacional unitário auferido pela peticionária também apresentou elevação de P1 para P5, equivalente a 31,7%.

 

As tabelas a seguir, demonstram os resultados alcançados com as vendas de cobertores de fibras sintéticas de fabricação própria para o mercado externo e com as revendas, estas tanto para o mercado interno quanto para o externo.

 

DRE - Vendas para o Mercado Externo

Em números-índice de mil reais corrigidos

 

Itens

P1

P2

P3

P4

P5

A - ROL (Receita Operacional Líquida)

100,0

216,8

79,2

133,7

95,1

B - CPV (Custo Produto Vendido)

100,0

288,8

75,0

139,8

96,5

C - Lucro Bruto (A-B)

100,0

-385,3

114,2

83,1

83,2

D - Despesas Operacionais

100,0

236,7

87,2

192,7

139,6

D1 - Despesas Gerais e Administrativas

100,0

229,5

86,4

186,6

143,5

D2 - Despesas com Vendas

100,0

217,5

89,9

175,3

107,2

D3 - Despesas (Receitas) Financeiras

-100,0

-16,9

-100,1

-96,1

78,4

D4 - Outras Despesas (Receitas) Operacionais

-100,0

-47,4

-96,8

98,1

34,5

E - Resultado Operacional (C-D)

-100,0

-5.046,7

121,7

-1.040,5

-575,2

F - Resultado Operacional Excl. Resultado Financeiro

-100,0

-3.854,3

69,1

-816,6

-420,3

G - Resultado Operacional Excl. Resultado Financeiro e Outras Despesas Operacionais

-100,0

-3.247,9

42,7

-670,9

-347,9

 

Margens de Lucro - Vendas para o Mercado Externo (números-índice de %)

DRE - Revendas para os Mercados Interno e Externo

Em números-índice de mil reais corrigidos

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

-177,7

144,3

62,1

87,6

Margem Operacional

-100,0

-2.327,5

153,7

-778,2

-605,1

Margem Operacional s/Desp. Financeiras

-100,0

-1.777,5

87,3

-610,7

-442,1

Margem Operacional s/Desp. Financeiras es/Outras Desp. Operacionais

-100,0

-1.497,9

53,9

-501,8

-365,9

 

Itens

P1

P2

P3

P4

P5

A - ROL (Receita Operacional Líquida)

100,0

193,2

53,7

-0,0

2,4

B - CPV (Custo Produto Vendido)

100,0

259,1

96,7

-0,0

2,2

C - Lucro Bruto (A-B)

100,0

123,9

8,4

-0,0

2,7

D - Despesas Operacionais

100,0

197,8

50,8

0,1

3,4

D1 - Despesas Gerais e Administrativas

100,0

201,5

58,6

0,1

3,5

D2 - Despesas com Vendas

100,0

190,9

61,0

0,1

2,6

D3 - Despesas (Receitas) Financeiras

-100,0

-14,9

-68,0

-0,1

1,9

D4 - Outras Despesas (Receitas) Operacionais

-100,0

-389,8

-361,0

-0,3

1,4

E - Resultado Operacional (C-D)

100,0

87,9

-12,3

-0,1

2,4

F - Resultado Operacional Excl. Resultado Financeiro

100,0

89,2

-13,7

-0,1

2,4

G - Resultado Operacional Excl. Resultado Financeiro e Outras Despesas Operacionais

100,0

84,9

-19,1

-0,1

2,5

 

Margens de Lucro - Revendas para os Mercados Interno e Externo (números-índice de %)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

64,1

15,6

88,5

111,9

Margem Operacional

100,0

45,4

-22,9

279,3

97,3

Margem Operacional s/Desp. Financeiras

100,0

46,3

-25,5

287,3

100,6

Margem Operacional s/Desp. Financeiras es/Outras Desp. Operacionais

100,0

44,0

-35,5

303,5

102,5

 

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

 

7.7.1. Dos custos

 

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de cobertores de fibras sintéticas pela indústria doméstica.

 

Custo de Produção

Em números-índice de reais corrigidos/toneladas 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

1- Matéria-prima

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2 - Outros insumos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3 - Utilidades

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

4 - Outros custos variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

5 - Gastos gerais de fabricação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

6 - Outros custos fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo de Produção

100,0

83,5

79,1

97,2

86,5

 

Verificou-se oscilação no custo de produção por toneladas do produto similar da revisão. De P1 para P2 e de P2 para P3, o custo encolheu 16,5% e 5,3%, respectivamente, a que se seguiu aumento de 22,9% de P3 para P4. De P4 para P5, houve nova redução, desta feita de 11% no custo de produção. Desta forma, observou-se que, de P1 para P5, a variação acumulada representou 13,5% de decréscimo.

 

7.7.2. Da relação custo/preço

 

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de revisão.

 

Participação do Custo no Preço de Venda

Em números-índice de reais corrigidos/toneladas

 

 

Custo de Produção

Preço de Venda no MercadoInterno

Relação (%)

P1

100,0

100,0

[CONFIDENCIAL]

P2

83,5

95,0

[CONFIDENCIAL]

P3

79,01

79,2

[CONFIDENCIAL]

P4

86,5

110,2

[CONFIDENCIAL]

P5

86,5

110,0

[CONFIDENCIAL]

 

Observou-se que a relação custo de produção/preço retraiu-se [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e elevou-se [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes, de P3 para P4 e de P4 para P5, observaram-se reduções sucessivas de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a relação custo de produção/preço declinou [CONFIDENCIAL] p.p.

 

7.8. Do fluxo de caixa

 

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica por meio da petição inicial, informações complementares e acertos interpostos posteriormente à verificação in loco.

 

Tendo em vista a impossibilidade de a Jolitex apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção do produto similar doméstico, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.

 

Fluxo de Caixa

Em números-índice de mil reais corrigidos

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100,0

190,8

(359,2)

20,3

297,7

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

(100,0)

11,6

8,4

5,7

2,0

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

100,0

(157,8)

434,7

(58,2)

(377,1)

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

(100,0)

42,4

(1,1)

1,9

10,9

 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da Jolitex apresentou oscilação durante o período investigado. De P1 para P2 houve elevação de 142,4%. De P2 para P3, houve redução de 102,7%. Nos demais períodos, houve majoração de 263,9% de P3 para P4, e de 486,7% de P4 para P5. Quando tomados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se aumento de 110,9% de geração líquida de disponibilidades pela indústria.

 

7.9. Do retorno sobre investimentos

 

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição de revisão de final de período, informações complementares e acertos apresentados posteriormente à verificação in loco, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativo da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.

 

Retorno dos Investimentos

Em números-índice de mil reais corrigidos

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

(100,0)

109,4

416,2

29,5

616,7

Ativo Total (B)

100,0

104,7

121,7

114,2

116,7

Retorno (A/B) (%)

(100,0)

104,5

341,9

25,8

528,4

 

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi negativa em P1. Essa taxa cresceu 2,9 p.p. de P1 para P2 e 3,3 p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, observou-se redução de 4,4 p.p. no retorno sobre investimentos, seguida novo incremento, equivalente a 7 p.p. de P4 para P5. Considerando a totalidade do período de análise continuação/retomada do dano, houve acréscimo de 8,8 p.p. no indicador.

 

7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

 

Para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Jolitex, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de análise de dano.

 

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

 

Capacidade de captar recursos ou investimentos

Em números-índice de mil reais corrigidos 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Ativo Circulante

100,0

110,9

137,3

130,2

135,5

Ativo Realizável a Longo Prazo

100,0

319,6

264,4

271,8

211,5

Passivo Circulante

100,0

148,6

183,7

151,4

133,0

Passivo Não Circulante

100,0

73,5

197,6

192,4

131,9

Índice de Liquidez Geral

100,0

93,9

75,1

81,8

103,9

Índice de Liquidez Corrente

100,0

74,6

74,7

86,0

101,9

 

O índice de liquidez geral diminuiu cerca de 6,1% de P1 para P2 e 20,1% de P2 para P3, tendo se recuperado em 9% no período subsequente (de P3 para P4) e em 27% no último período (de P4 para P5). Ao se considerar todo o período de revisão, de P1 para P5, esse indicador aumentou 3,9%. O índice de liquidez corrente experimentou incremento em todos os períodos, com exceção de P1 para P2, quando se reduziu em 25,4%. Nos demais períodos, os acréscimos equivaleram a 0,2% (de P2 para P3), 15% (de P3 para P4) e 18,5% (de P4 para P5). Considerando os extremos da série, observou-se majoração de 1,9%, de P1 para P5, de tal indicador.

 

Tendo em vista que, de P1 para P5, tanto o índice de liquidez corrente quanto o geral se incrementaram, conclui-se que a aptidão de a indústria doméstica saldar seus compromissos, tanto de curto quanto de longo prazo, elevou-se. Assim, infere-se que a capacidade de captar recursos ou investimentos da Jolitex foi expandida.

 

7.11. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

 

Da análise dos dados obtidos junto à indústria doméstica, é possível concluir pela ocorrência de significativa deterioração dos seus indicadores econômico-financeiros.

Com efeito, o volume de vendas internas da indústria doméstica declinou acentuadamente de P1 para P5, havendo redução total de 71,4% no período. Igualmente, de P4 para P5, notou-se queda na quantidade vendida no mercado interno de 15,5%.

 

Como consequência da perda de vendas internas, a receita líquida obtida no mesmo mercado encolheu 68,6% de P1 para P5 e 15,6% considerando-se apenas a variação de P4 para P5.

 

A despeito de a redução no custo dos produtos vendidos de P1 para P5 (71,3%) haver superado a diminuição na receita operacional líquida, no mesmo período, houve contração na massa de lucro bruto (59,4%). O mesmo ocorreu em relação aos resultados operacional, operacional exclusive resultado financeiro e operacional exclusive resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais, os quais encolheram, respectivamente, 70,3%, 65,9% e 62,4%, em que pese a minoração das despesas operacionais no mesmo período (54,1%).

 

Analisando-se apenas a variação de P4 para P5, percebe-se que todos os resultados arrolados no parágrafo precedente obtiveram melhora: 9,6% no resultado bruto; 106,3% no resultado operacional; 153,1% no resultado operacional exclusive resultado financeiro; e 643,4% no resultado operacional exclusive resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais. Isso não obstante, impende frisar que os alívios angariados não foram suficientes para fazer com que a indústria doméstica retomasse a situação observada no início do período (P1).

 

Neste ponto, não se pode deixar de mencionar que, porquanto o direito antidumping em vigor foi aplicado somente em 29 de abril de 2010, mais da metade de P1 ainda refletia um cenário de dano causado pelas importações do produto sujeito à medida, o que sobreleva a gravidade da situação refletida pelos indicadores da indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

 

Apesar da perda de vendas no mercado interno, de P1 para P5, a Jolitex logrou aumentar seu preço no referido mercado em 10%, mantendo-o relativamente estável de P4 para P5 (variação negativa de 0,2%). O custo de produção unitário, entretanto, seguiu trajetória bastante distinta diminuindo 13,5% de P1 para P5 e 11% de P4 para P5. Esses movimentos fizeram com que a relação custo de produção/preço passasse de [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, em P1 e P4, para [CONFIDENCIAL]% em P5 (melhoras de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente).

 

Acompanhando os movimentos acima, a margem bruta da indústria doméstica se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. A margem operacional evidenciou leve queda no período ([CONFIDENCIAL] p.p.). No entanto, extirpando-se os efeitos do resultado financeiro, primeiramente, e, em seguida, também os das outras despesas e receitas operacionais, a margem operacional passa a apresentar crescimentos de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

 

Considerando-se apenas a variação de P4 para P5, os incrementos nas margens de lucro foram os seguintes: [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta; [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional; [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional exclusive resultado financeiro; e [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional exclusive resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais.

 

Sob a ótica da produção do produto similar doméstico, houve nítida redução de P1 para P5 (68,9%), enquanto de P4 para P5, ocorreu recuperação de 8%. Por outro lado, considerando, também a variação nos estoques, nota-se deterioração na relação estoque final/produção tanto de P1 para P5 (10 p.p.) quanto de P4 para P5 (15,4 p.p.), o que indica acúmulo de estoques em relação ao volume produzido.

 

Malgrado a produção de outros produtos tenha se incrementado de P1 para P5 (110,5%), o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu no período (39,1 p.p.), levando a indústria doméstica a ocupar pouco mais da metade de sua capacidade de produção. De P4 para P5, esse indicador se recuperou em 12,1 p.p., seguindo o aumento da produção do produto similar doméstico e de outros produtos.

 

No que toca ao número de empregados e à massa salarial ligados à produção, ambos decresceram de P1 para P5 (64,2% e 64,1%, respectivamente), apresentando, posteriormente, recuperação de P4 para P5 (14,3% e 6%, respectivamente).

 

O número de empregados e a massa salarial totais seguiram a mesma tendência: quedas 61,1% e 61%, respectivamente, de P1 para P5, e recuperações de 14,8% e 6,4% de P4 para P5.

 

A produtividade por empregado caiu tanto de P1 para P5 (13,2%) quanto de P4 para P5 (5,6%).

 

No que concerne ao fluxo de caixa, ao retorno sobre os investimentos e à capacidade de captar recursos ou investimentos, observou-se melhora na situação da Jolitex de P1 para P5. Isso não obstante, a análise de tais indicadores deve ser efetuada com pronunciado nível de cautela, haja vista se referirem ao desempenho da pessoa jurídica como um todo, e não apenas às linhas de produção do produto similar doméstico.

 

O quadro acima denota existência de patente deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Neste sentido, é de relevado que, conquanto parcela significativa dos indicadores tenha apresentado recuperação de P4 para P5 (produção, grau de ocupação da capacidade instalada, resultado e margem brutos, resultado e margem operacionais, independentemente da exclusão do resultado financeiro e das outras despesas e receitas operacionais, número de empregados e massa salarial), não logrou a Jolitex retomar a situação vivenciada em P1, situação essa, repita-se, que já refletia cenário de dano (ao menos, para mais da metade do período).

 

Convém ponderar, contudo, que a conjuntura explicitada se deu em contexto de acentuada contração do mercado brasileiro de cobertores de fibras sintéticas, o qual encolheu 82,1% de P1 para P5. As vendas da indústria doméstica, que, em P1, ocupavam [CONFIDENCIAL]% da demanda existente, passaram a representar [CONFIDENCIAL]% em P5.

 

As importações do produto objeto da revisão, por outro lado, apresentaram redução de 97,9% ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

 

Com isso, é possível inferir que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping, não se podendo atribuir a estas, pois, a deterioração observada em seus indicadores de P1 a P5.

 

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

 

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da revisão durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

 

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

 

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

 

Ante o exposto no item 7 supra, concluiu-se, para fins de abertura da revisão, que durante a vigência do direito antidumping houve redução do volume importado da China associada à deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica. Com isso, é possível inferir que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping, não se podendo atribuir a estas, pois, a deterioração observada em seus indicadores de P1 a P5.

 

8.2. Do comportamento das importações

 

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

 

Ante ao exposto no item 6 supra, concluiu-se, para fins de abertura da revisão, que durante o período de vigência do direito antidumping, as importações de cobertores de fibras sintéticas originárias da China diminuíram, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção e ao consumo.

 

Isso não obstante, ao se analisar o crescimento absoluto e relativo das importações de cobertores de fibras sintéticas originárias da China, durante o período de análise de dano da investigação original, nota-se que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente haverá mudança significativa desse cenário. Com efeito, durante o referido período, houve crescimento de 12.466,1% no volume importado de cobertores de fibras sintéticas da China. Em termos relativos, as importações de cobertores de fibras sintéticas aumentaram em 33,4 p.p. sua participação no consumo nacional aparente. Já a relação entre as importações chinesas do referido produto e produção nacional do produto similar doméstico incrementaram-se em 53,8 p.p.

 

Ante o exposto, e diante do cenário de contração do mercado de cobertores de fibras sintéticas, resta claro que caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores chineses retomarão as suas exportações para o Brasil em quantidades substanciais, tanto em termos absolutos como em relação à produção e ao consumo, e a preços tais que a indústria doméstica voltará a sofrer dano decorrente de tais importações, provavelmente com deslocamento de sua participação no já reduzido mercado brasileiro.

 

Assim como constatado na investigação original, é possível inferir a existência de substancial potenciaumentar consideravelmente suas vendas para o Brasil em um período de cinco anos, caso o direito antidumping não seja prorrogado. Assumindo que tal aumento de importações consistirá em produtos vendidos a preços de dumping, muito provavelmente ocorrerá a retomada do dano à indústria decorrente de tal prática.

8.3. Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

 

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

 

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações sujeitas ao direito sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2 do art. 30 do Decreto n8.058, de 2013, o efeito do preço das importações com indícios de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos.

 

Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

 

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido (excluído o frete sobre vendas), em reais corrigidos, e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno no período de revisão.

 

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

 

Em seguida, foram adicionados: (i) o valor, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor do AFRMM, calculado aplicandose o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, excluídas aquelas realizadas ao amparo de regimes tributários que concedam isenção do gravame; (iii) os valores das despesas de internação, apurados a partir dos custos incorridos pela Jolitex quando da importação de tecidos utilizados na fabricação de cobertores em P5; e (iv) o valor correspondente ao direito antidumping recolhido.

 

Por fim, os preços internados do produto originário da China foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica.

 

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de retomada/continuação de dano à indústria doméstica.

 

Subcotação do Preço das Importações da China (incluindo o Direito Antidumping)

Em números-índice de R$/kg

 

Ao se considerar a aplicação do direito antidumping, durante todo o período de revisão, com exceção de P2 e P3, o preço das importações do produto objeto do direito antidumping, internado no Brasil, manteve-se subcotado em relação ao preço do similar fabricado pela indústria doméstica, evidenciando que o direito aplicado atenuou, porém não impediu a subcotação do preço das importações originárias da China em P1, P4 e P5.

 

Subcotação do Preço das Importações da China (sem o direito antidumping)

Em números-índice de R$/kg

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/kg)

100,0

103,6

136,6

108,0

133,2

Imposto de Importação (R$/kg)

100,0

103,6

135,7

108,1

133,2

AFRMM (R$/kg)

100,0

56,3

94,9

42,8

46,4

Despesas de internação (R$/kg)

100,0

103,6

136,6

108,0

133,2

CIF Internado (R$/kg)

100,0

102,5

135,4

106,5

131,2

CIF Internado (R$ corrigidos/kg)

100,0

93,4

117,0

86,3

100,5

Preço da ID (R$ corrigidos/kg)

100,0

95,0

79,2

110,2

110,0

Subcotação (R$ corrigidos/kg)

100,0

99,0

-12,4

167,9

133,0

 

Ao se desconsiderar a aplicação do direito antidumping, é possível notar que as importações da China estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados, com exceção de P3.

 

Observa-se que, na ausência do direito antidumping, os preços das importações do produto objeto da revisão chegariam ao Brasil em patamares significativamente inferiores aos atualmente praticados. Com efeito, de P1 a P5, a ausência do direito antidumping teria por efeito rebaixar o preço CIF internado das importações chinesas de cobertores de fibras sintéticas nos seguintes percentuais: 12,8% em P1; 34,1% em P2; 25,8% em P3; 36,9% em P4; e 32% em P5. Dessa forma, ter-se-ia por efeito provável da retirada da medida protetiva um aumento da pressão sobre o preço do produto similar no mercado interno brasileiro.

 

No que tange à depressão do preço de venda no mercado interno da indústria doméstica, resta descartada a sua ocorrência, uma vez que a Jolitex acumulou, de P1 a P5, incremento de 10% neste indicador, havendo redução de apenas 0,2% de P4 para P5. Some-se a isso o fato de que a relação custo de produção/preço reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e em [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, o que descaracteriza, igualmente, a ocorrência de supressão do preço da indústria doméstica.

 

8.4. Do impacto das importações a preços com indícios de continuação do dumping sobre a indústria doméstica

 

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2 e no § 3 do art.30.

 

Verificou-se que o volume das importações de cobertores de fibras sintéticas da China, realizadas a preços com indícios de continuação do dumping, foi reduzido ao longo do período analisado. Com efeito, de P1 para P5, o volume destas importações foi reduzido em 97,9%, de modo que a participação destas importações no mercado brasileiro foi reduzida de [CONFIDENCIAL]%, em P1, para [CONFIDENCIAL]% em P5.

 

Assim, para fins de abertura desta revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações do produto objeto da revisão sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Da análise dos itens 6 e 7 supra, pode-se inferir que, a despeito do dano observado nos indicadores da indústria doméstica, não é possível atribuir tal dano às importações sujeitas ao direito. Isso porque não só tais importações diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão, como diminuiu a sua participação no mercado brasileiro e quanto representaram da produção nacional. A participação da peticionária no mercado nacional cresceu 34,6 p.p. de P1 para P5. Diante desse quadro, não se pode concluir que durante o período de revisão a indústria doméstica sofreu dano decorrente de tais importações sujeitas ao direito.

 

No entanto, ao se examinar o potencial exportador da China, pode-se inferir que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente o dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping, verificado na investigação original, poderá ser retomado, em razão do substancial potencial da China para aumentar suas exportações de cobertores rapidamente para o Brasil, onde o mercado vem apresentando contração.

 

Assim, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores chineses retomarão o ritmo de crescimento de suas exportações a preços de dumping para o Brasil, a exemplo do verificado na investigação original, o que muito provavelmente levará à retomada do dano sofrido pela indústria doméstica causado pela prática desleal de comércio.

 

8.5. Das alterações nas condições de mercado

 

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

 

Conforme já mencionado, a China apresentou aumento nas exportações para o mundo, no período de outubro de 2009 a setembro de 2014 (P1 a P5), de 41,5%. Para definir o provável potencial exportador da China nos anos subsequentes ao período investigado, foi considerado o total de 688.247,9 toneladas, quantia essa que equivale ao total exportado em P5 pela China. Caso esse potencial exportador seja confirmado, pode-se esperar que a participação das exportações de cobertores da China no mercado brasileiro, que registrou, em P5, [CONFIDENCIAL] toneladas, venha a aumentar.

 

Adicionalmente, durante o período sob análise, de outubro de 2009 a setembro de 2014, houve imposição de direito antidumping contra exportações chinesas de cobertores de fibras sintéticas pelo México, pela Turquia e pela África do Sul, além de investigação egípcia em curso (G/ADP/N/265/TUR, G/ADP/N/265/MEX, G/ADP/N/265/ZAF, G/ADP/N/265/EGY).

 

Desta forma, a retirada de um direito antidumping pelo Brasil das exportações chinesas poderia criar alterações na oferta e na demanda de cobertores de fibras sintéticas, em razão da imposição de medidas de defesa comercial por estes países. Um possível resultado da retirada do direito antidumping no Brasil seria o redirecionamento de exportações, antes destinadas ao México, Turquia ou África do Sul, para o Brasil.

 

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

 

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

 

Com relação às importações das demais origens, de P1 para P2 houve aumento de 245,3% do volume importado. Após a investigação de anticircunvenção e a extensão do direito aplicado aos produtos do Uruguai e Paraguai, as importações de outras origens experimentaram reduções sucessivas, a saber: 53,1% de P2 para P3, 83,2% de P3 para P4 e 75,9% de P4 para P5. Desta forma, de P1 para P5 houve redução de 93,4% nas importações das demais origens.

 

Cabe ressaltar o aumento da participação do valor CIF das importações de outras origens no total geral importado no período de revisão. Enquanto em P1, essa participação era equivalente a [CONFIDENCIAL]%, em P5 passou a [CONFIDENCIAL]%.

 

Cabe destacar ainda que o preço médio CIF, em dólares estadunidenses por quilograma, das exportações de cobertores das outras origens não sujeitas ao direito, excluindo Paraguai e Uruguai, aos quais foi estendido o direito antidumping em função da circunvenção de cobertores chineses, foram mais altos que o preço médio do produto chinês em P4 e P5 do período de revisão.

 

Ainda, o desempenho exportador da indústria doméstica caiu 18,3% de P1 para P5, com 29% de queda de P4 para P5. Portanto, não há como se alegar que a empresa optou por privilegiar as exportações em detrimento do mercado interno.

 

No que se refere à revenda de cobertores importados prontos, bem como daqueles produzidos a partir de tecidos importados, o dano sofrido pela indústria não pode ser atribuído a estas operações, uma vez que estas decresceram 97,3% ao longo do período de revisão.

 

Ainda, não foram observados progressos tecnológicos ou impactos de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos - já que a alíquota do imposto de importação para a NCM sujeita ao direito se manteve inalterada em 35% durante todo o período de revisão. Ademais, tampouco se observaram práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles.

 

Entretanto, observou-se que o mercado brasileiro de cobertores sintéticos apresentou retração ao longo do período de revisão. Houve redução de 1,6% de P1 para P2, de 40,4% de P2 para P3, 59,8% de P3 para P4 e de 24,1% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciada diminuição no mercado brasileiro de 82,1%. Desta forma, a contração da demanda parece ser responsável pela deterioração dos indicadores da indústria doméstica durante o período de revisão.

 

8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano

 

Concluiu-se, para fins de abertura desta revisão, que há indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, as exportações da China para o Brasil do produto objeto desta revisão, realizadas provavelmente a preços de dumping e subcotados em relação aos do similar nacional, serão retomadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo. Isso, muito provavelmente, levaria à retomada do dano à indústria doméstica causado pela prática desleal de comércio, considerando ainda a elevada capacidade de exportação chinesa de cobertores.

 

9. DA RECOMENDAÇÃO

 

Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação do dumping e à retomada do dano decorrente do dumping.

 

Ainda, nos termos do art. 137 do Regulamento Brasileiro, os direitos antidumping estendidos ao amparo de revisões anticircunvenção estarão sujeitos às revisões de final de período do direito antidumping que deu ensejo à revisão anticircunvenção.

 

Propõe-se, dessa forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, comumente classificadas no item 6301.40.00 da NCM, originárias da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2 do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.

 

Ademais, os direitos estendidos, nos termos da Resolução Camex n 12, de 2012, às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, originárias do Uruguai e do Paraguai, comumente classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da China, comumente classificadas no item 6001.10.20 da NCM, serão mantidos enquanto perdurar a revisão.