CIRCULAR SECEX N° 24, de 23.05.2014
(DOU de 26.05.2014)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001054/2014-08 e do Parecer n° 21, de 22 de maio de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da União Europeia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,

DECIDE:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da União Europeia para o Brasil de borracha de estireno-butadieno polimerizada em emulsão a frio (E-SBR), classificada nos itens 4002.19.11 e 4002.19.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2013. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013.

3. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

4. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante devidamente habilitado.

5. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas solicitações de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários e nas apresentações de respostas aos questionários. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. Na hipótese de a empresa solicitar prorrogação do prazo de resposta ao questionário por meio de correspondência institucional, inclusive eletrônica, a regularização da habilitação somente será exigida para os representantes que apresentarem as respostas aos questionários. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente, na qual deverá constar expressamente o processo de defesa comercial a que se refere a designação.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2° do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência do questionário dez dias após a data de envio. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da União Europeia identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II doart. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.000933/2014-12 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-7372/9363 e ao seguinte endereço eletrônico: esbr@mdic.gov.br.

Daniel Marteleto Godinho

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1. Do histórico

Em 5 de março de 2010, a empresa Lanxess Elastômeros do Brasil S/A protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de borracha de estireno e butadieno das linhas E-SBR 1502 e 1712 originárias da República da Coreia e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 20, de 31 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 1° de junho de 2010. Em junho de 2011, a Resolução CAMEX n° 38, publicada no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2011, encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de ESBR 1502 e E-SBR 1712, originárias da República da Coreia, comumente classificadas no item 4002.19.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

Registre-se que o direito definitivo foi aplicado sob a forma de alíquota ad valorem conforme a seguir especificado:

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

LG Chem

3,0%

KKPC

7,8%

Demais

38,8%

Em 30 de janeiro de 2014, a empresa Lanxess Elastômeros do Brasil S/A protocolizou no MDIC petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de borracha de estireno-butadieno polimerizada em emulsão a frio originárias da República Argentina e da União Europeia e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 6, de 21 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2014, e encerrada sem julgamento de mérito por meio da Circular SECEX n° 15, de 4 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2014.

1.2. Da petição

Em 30 de abril de 2014, a empresa Lanxess Elastômeros do Brasil S/A, doravante denominada "Lanxess" ou "peticionária", protocolizou no MDIC petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de borracha de estireno-butadieno polimerizada em emulsão a frio (doravante também denominada "E-SBR"), quando originárias da República Argentina (doravante também denominada "Argentina") e da União Europeia (doravante também denominada "UE") e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 8 de maio de 2014, solicitou-se à peticionária, com base no §2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado "Regulamento Brasileiro", informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 16 de maio de 2014.
Em 21 de maio de 2014, a peticionária protocolizou no MDIC solicitação da exclusão das exportações originárias da Argentina da referida petição de início de investigação de dumping.

1.3. Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 21 de maio de 2014, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, a Comissão Europeia foi notificada da existência de petição devidamente instruída com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

A Lanxess, segundo informações constantes na petição, alegou ser a única produtora nacional de E-SBR, responsável por 100% da produção nacional.

Buscando confirmar essa informação, a Lanxess apresentou, por meio do Anexo 9 da petição, carta da Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM atestando que a Lanxess é a única fabricante nacional de E-SBR.

Sendo assim, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 37 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica.

1.5. Das partes interessadas

De acordo com o § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto sob análise e a UE.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n° 8.058, de 2013, identificou-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto sob análise durante o período de análise de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o produto sob análise durante o mesmo período.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto sob análise

O produto sob análise é a borracha de estireno-butadieno polimerizada em emulsão a frio (Emulsion Styrene-Butadiene Rubber), não estendida em óleo plastificante, com teor de estireno combinado de 23,5%, e estendida em óleo plastificante, com teor de estireno combinado de 23,5% ou de 40%, quando originária da União Europeia.

O produto sob análise é usualmente classificado nas seguintes linhas do sistema numérico definido pelo International Institute of Synthetic Rubber Producers, Inc.(IISRP): E-SBR 1500, E-SBR 1502, E-SBR 1712, E-SBR 1721, E-SBR 1723, E-SBR 1739, ESBR 1740, E-SBR 1753, E-SBR 1759, E-SBR 1763, E-SBR 1769, E-SBR 1778, E-SBR 1779, E-SBR 1783, E-SBR 1789, E-SBR 1793, E-SBR 1799 e outras linhas da série 1700 que contenham, em média, 23,5% ou 40% de estireno combinado, independentemente do tipo de óleo plastificante que o produtor utilize na fabricação da borracha.

Outras borrachas da série 1500 e outras borrachas da série 1700 que contenham teor de estireno diferente de 23,5% ou 40% (considerando-se a variação) estão fora do escopo da análise. Em geral, os diversos tipos de E-SBRs são classificados conforme suas características, de acordo com o sistema numérico definido pelo IISRP, embora a utilização dessa classificação não seja obrigatória, uma vez que o IISRP não possui atribuição normativa. No entanto, o sistema numérico definido pelo IISRP é utilizado por cerca de 90% dos produtores mundiais de E-SBR, sendo usado globalmente como padrão para classificação das borrachas de estireno-butadieno.

A E-SBR consiste em copolímero composto de estireno e de butadieno polimerizado com uso de misturas de soluções aquosas de sabões resinosos e graxos com uso de baixas temperaturas de polimerização (7 a 10° C). Esses copolímeros podem ter diferentes proporções de estireno e butadieno, podem ser estabilizados com antioxidantes manchantes, que dão coloração escura à borracha, ou com antioxidantes não manchantes, que preservam a coloração clara do elastômero, e podem ou não ser estendidos em óleo plastificante.

As matérias-primas utilizadas na fabricação do produto sob análise são: (i) butadieno; (ii) estireno; (iii) ácido graxo; (iv) sabão resinoso; (v) eletrólito, sais inorgânicos de sódio ou potássio; (vi) ditionito de sódio; (vii) sulfato ferroso; (viii) formaldeído sulfoxilato de sódio; (ix) ácido etilenadiamino tetra-acético; (x) hidropeóxido orgânico; (xi) dodecil mercaptan; (xii) terminador de reação; (xiii) água; (xiv) antioxidante manchante ou não manchante; e (xv) óleo plastificante.

De acordo com o sistema numérico definido pelo IISRP, as E-SBRs 1500 e 1502 apresentam teor de estireno combinado de 23,5%, admitindo-se variação de até 2 (dois) pontos percentuais (p.p.) para mais ou para menos, e ausência de óleo plastificante em suas composições. O que difere essas duas E-SBRs é a presença de antioxidante manchante na composição da E-SBR 1500 e a utilização de antioxidante não manchante na E-SBR 1502.

Segundo a classificação do IISRP, as borrachas de estireno-butadieno das linhas E-SBR 1712, E-SBR 1723, E-SBR 1753, E-SBR 1763, E-SBR 1778, E-SBR 1783 e E-SBR 1793, apresentam teor de estireno de 23,5%, admitindo-se variação de até 2 (dois) p.p. para mais ou para menos, e presença dos seguintes óleos plastificantes em suas composições:

E-SBR 1712: Distillate Aromatic Extract (DAE)
E-SBR 1723: Treated Distillate Aromatic Extract (TDAE)
E-SBR 1753: Heavy Naphtenic Black (Black Oil)
E-SBR 1763: Heavy Naphthenic (HN)
E-SBR 1778: Naftênico
E-SBR 1783: Residual Aromatic Extract (RAE)
E-SBR 1793: Treated Residual Aromatic Extract (TRAE)

Ademais, a classificação numérica definida pelo IISRP indica que as borrachas de estirenobutadieno das linhas E-SBR 1721, E-SBR 1739, ESBR 1740, E-SBR 1759, E-SBR 1769, E-SBR 1779, E-SBR 1789 e E-SBR 1799, apresentam teor de estireno de 40%, admitindo-se variação de até 2 (dois) p.p. para mais ou para menos, e presença dos seguintes óleos plastificantes em suas composições:

E-SBR 1721: DAE
E-SBR 1739: TDAE
E-SBR 1740: Mildly or Medium Extracted Solvate (MES)
E-SBR 1759: Black Oil
E-SBR 1769: HN
E-SBR 1779: Naftênico
E-SBR 1789: RAE
E-SBR 1799: TRAE

O processo de produção do produto sob análise, em termos gerais, se dá por meio da polimerização em emulsão via radicais livres, que ocorre geralmente numa cadeia de 11 a 15 reatores em série e temperatura de 10°C. Ao final do processo de polimerização a finalização da reação é assegurada pela adição de agente terminador de cadeia no ponto de conversão desejado, geralmente de 60% a 70%, obtendo-se assim uma emulsão de látex. Após a obtenção do látex na área de reação, o mesmo é enviado para tanques de armazenamento e depois coagulado através de um sistema de eletrólito/ácido na temperatura de 75°C. No caso das E-SBR da série 1700, o óleo plastificante é incorporado ao polímero através de uma emulsão de óleo adicionada ao látex no tanque de mistura, e depois coagulado através de um sistema eletrólito/ácido na temperatura de 75°C. Em ambos os casos, a coagulação produz grumos de borracha com umidade elevada, que passam por uma máquina desumidificadora e depois por secadores com ar aquecido a temperaturas de cerca de 120°C. Por fim, os grumos secos são pesados e depois prensados, o que modela a borracha no formato de comercialização desejado pelo produtor.

Assim, nos termos do art. 10 do Decreto n° 8.058, de 2013, o produto sob análise engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto sob análise está classificado na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) nos códigos 4002.19.11 - borrachas de estireno-butadieno, em folhas, chapas ou tiras; e 4002.19.19 - borracha de estireno-butadieno, em outras formas primárias.

Classificam-se nesse item tarifário, além do produto sob análise, borrachas termoplásticas, resinas de estireno e butadieno com teor superior a 60%, borrachas de estireno e butadieno produzidas em processos de polimerização a quente (linha E-SBR 1000) e borrachas de estireno e butadieno produzidas em processo de polimerização em solução (SSBR), assim como outros produtos.

A alíquota do Imposto de Importação para os referidos itens tarifários se manteve em 12% no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013.

Cabe destacar que a Argentina goza de preferência tarifária de 100% por conta do Acordo de Complementação Econômica (ACE) 18, firmado no âmbito da Associação Latino-americana de Integração (ALADI) em 20 de novembro de 1991..

Em relação às importações originárias do México, convém destacar que possuem preferência tarifária de 20% acordada no âmbito do Acordo de Preferências Tarifárias Regionais n° 04.

2.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil engloba a borracha de estireno-butadieno polimerizada em emulsão a frio (E-SBR), das linhas E-SBR 1500, E-SBR 1502, E-SBR 1712, E-SBR 1763, E-SBR 1793, E-SBR 1721, E-SBR 1769 e E-SBR 1799. Comercialmente, o produto fabricado pela peticionária é classificado sob o código "Buna SE".

Segundo informações apresentadas na petição, as E-SBRs fabricadas no Brasil são utilizadas nas mesmas aplicações, possuem as mesmas características e a mesma rota tecnológica das E-SBRs importadas da União Europeia.

2.3. Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto sob análise e o produto similar produzido no Brasil: são produzidos a partir das mesmas matérias-primas: butadieno, estireno, ácido graxo, sabão resinoso, eletrólito (sais inorgânicos de sódio ou potássio), ditionito de sódio, sulfato ferroso, formaldeído sulfoxilato de sódio, ácido etilenodiamino tetra-acético, hidroperóxido orgânico, dodecil mercaptan, terminador de reação, água, antioxidante manchante ou não manchante e óleo plastificante; apresentam a mesma composição química: butadieno, estireno, ácidos orgânicos (graxos e resinosos), sais orgânicos, antioxidante e óleo plastificante; possuem as mesmas características físicas: se apresentam na forma de grumos secos, que são prensados em forma de fardos, chapas, folhas, tiras etc; observam as mesmas especificações técnicas estabelecidas pelo IISRP; são produzidos segundo processo de produção semelhante, composto por 6 etapas básicas (polimerização, reação, coagulação, secagem, prensagem e embalagem); têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados principalmente na fabricação de pneus para veículos, bandas de rodagem, calçados, mangueiras de borracha, correias transportadoras e outros artefatos de borracha. apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são concorrentes entre si, além de destinarem-se aos mesmos segmentos industriais e comerciais; são vendidos através dos mesmos canais de distribuição, na medida em quea grande maioria dos importadores brasileiros de E-SBR das origens sob análise também são clientes da Lanxess.

2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada anteriormente, conclui-se que, com vistas ao início da investigação, o produto sob análise é a borracha de estireno-butadieno polimerizada em emulsão a frio (E-SBR) não estendida em óleo plastificante, com teor de estireno combinado de 23,5%, e estendida em óleo plastificante, com teor de estireno combinado de 23,5% ou de 40%, quando originária da União Europeia.

Conforme o art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto sob análise ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto sob análise. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que, com vistas ao início da investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto sob análise.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstico será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Conforme mencionado anteriormente, a peticionária é a única fabricante do produto similar doméstico.

Por esta razão, para fins de análise dos indícios de dano, definiu-se como indústria doméstica linha de produção de E-SBR da empresa Lanxess Elastômeros do Brasil S/A, que representa 100% da produção nacional do produto similar doméstico.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2013, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de E-SBR originária da UE.

4.1. Da União Europeia

4.1.1. Do valor normal

Para fins de indicação do valor normal da UE, a peticionária apresentou o preço de exportação para terceiro país, conforme estabelece o art. 42 da Portaria SECEX n° 41, de 11 de outubro de 2013.

Diante dessa opção, a peticionária selecionou a Argentina como terceiro país apropriado para a determinação do valor normal, na medida em que o mercado argentino possui características semelhantes ao mercado brasileiro. Ressalte-se, ademais, que os dados de exportação de E-SBR da UE para a Argentina foram obtidos no Eurostat, fonte oficial de estatísticas de comércio exterior dos países membros da UE.

Todavia, os dados apresentados pela peticionária estavam classificados de acordo com o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), ou seja, os produtos selecionados na base de dados do Eurostat englobavam todas as mercadorias exportadas da UE para a Argentina que estivessem classificadas no código 4002.19. Dessa forma, a informação disponibilizada para fins de cálculo do valor normal abarcou as NCMs 4002.19.11, 4002.19.12, 4002.19.19 e 4002.19.20, o que resultou no acréscimo de duas NCMs (4002.19.12 e 4002.19.20), comprometendo, assim, a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

A fim de garantir maior acurácia no cálculo da margem de dumping para a UE, solicitou-se que a peticionária apresentasse informação complementar a respeito do valor normal da UE, com vistas a garantir a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

Em resposta, a peticionária apresentou dados do IHS Global Inc. (IHS), empresa de consultoria que realiza consultas mensais ao mercado europeu de E-SBR, pesquisando junto a produtores e consumidores os preços praticados no mês. Cabe mencionar que os relatórios do IHS divulgam os preços médios por mês na condição de venda delivered, sendo que os valores são disponibilizados em toneladas e em euros.

Tendo em vista o relatório do IHS apresentado pela peticionária, considerou-se o preço de ESBR explicitado no referido relatório como indicativo adequado para apuração do valor normal para a UE.

Ressalte-se que o relatório do IHS apresenta somente os preços médios da linha 1502 e da série 1700. Contudo, considerando as informações disponíveis e a similaridade das linhas 1500 e 1502, utilizou-se, para fins de início da investigação, os preços da linha 1502 para a série 1500 como um todo.

Embora nos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, seja possível identificar em determinados casos as importações de E-SBR da série 1500 e da série 1700, em quantidade significativa das operações não constava descrição detalhada da série.

Assim, com o objetivo de apurar o valor normal da UE, os dados do relatório do IHS foram utilizados para calcular a média do preço, de janeiro a dezembro de 2013, das E-SBRs das séries 1500 e 1700, aplicando a taxa de câmbio média mensal oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, para a conversão dos valores em euro para dólar estadunidense, nos termos do art. 23 do Decreto n° 8.058, de 2013, chegando-se ao valor normal de US$ 2.352,63/t.

4.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sob análise, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de E-SBR da UE para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de borrachas de estireno-butadieno, classificadas nas NCM/SH 4002.19.11 e 4002.19.19, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.

Preço de Exportação

Valor FOB (US$/t)

Quantidade (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

2.289,56

4.1.3. Da margem de dumping

Deve-se ressaltar que o valor normal apurado para a UE, como explicitado anteriormente, foi apresentado pela peticionária na condição de venda delivered. Já o preço de exportação, conforme explicitado no item anterior, foi apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, na condição de comércio FOB.

Considerou-se justa a comparação do preço na condição de venda delivered com o preço de exportação para o Brasil expresso na condição de venda FOB, uma vez que as duas condições de venda incluiriam o valor do transporte do produto até o cliente no mercado interno da UE ou até o porto de embarque da mercadoria ao Brasil.

Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação:

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

2.352,63

2.289,56

63,07

2,8

A tabela anterior demonstrou a existência de indícios de dumping nas exportações de E-SBR da UE para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013.

4.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping

A margem de dumping apurada nos itens anteriores demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de E-SBR da União Europeia para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de E-SBR. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.

Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2009;
P2 - janeiro a dezembro de 2010;
P3 - janeiro a dezembro de 2011;
P4 - janeiro a dezembro de 2012; e
P5 - janeiro a dezembro de 2013.

5.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de E-SBR importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 4002.19.19 e 4002.19.11 da NCM, fornecidos pela RFB.

Como já destacado anteriormente, nas NCMs sob análise são classificadas importações de produtos como borrachas termoplásticas, resinas de estireno e butadieno com teor superior a 60%, borrachas de estireno e butadieno produzidas em processos de polimerização a quente (linha E-SBR 1000) e borrachas de estireno e butadieno produzidas em processo de polimerização em solução (SSBR), assim como outros produtos. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente ao produto sob análise.

A metodologia utilizada consistiu em retirar da base de dados fornecida pela RFB as importações dos produtos que não corresponderam à descrição do produto sob análise, bem como aqueles produtos claramente excluídos do escopo da análise.

5.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de E-SBR no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em t)

P1

P2

P3

P4

P5

União Europeia

100,0

123,3

149,0

327,9

624,9

Total investigado

100,0

123,3

149,0

327,9

624,9

Argentina

100,0

95,1

87,1

91,6

89,0

Estados Unidos da América

100,0

19,1

124,4

61,8

45,5

Coreia do Sul

100,0

38,8

5,3

3,5

9,0

México

100,0

131,6

119,6

138,0

122,2

Rússia

100,0

229,5

82,0

46,1

258,9

Outras

100,0

292,4

23,4

78,6

40,7

Total exceto investigado

100,0

64,7

61,3

50,6

49,7

Total Geral

100,0

70,6

70,2

78,6

107,7

Obs.: As outras origens incluem: África do Sul; Cazaquistão; China; Coreia do Norte; Emirados Árabes Unidos; Taipé Chinês; Irã; Japão; Paquistão; Sérvia; Suíça; e Tailândia.

O volume de importações de E-SBR originárias da União Europeia apresentou crescimento durante todos os períodos considerados. Com efeito, houve aumento de 23,3%, de P1 para P2; de 20,8% de P2 para P3; de 120,1%, de P3 para P4; e de 90,6% de P4 para P5. Ao longo do período de análise, de P1 para P5, observou-se aumento acumulado no volume importado equivalente a 524,9%.

O volume importado de outras origens apresentou queda ao longo de todo o período analisado. Desta forma, houve queda de 35,3%, de P1 para P2; de 5,2%, de P2 para P3; de 17,5%, de P3 para P4; e de 1,7%, de P4 para P5. Durante todo o período analisado, a diminuição acumulada dessas importações foi equivalente a 50,3%.

Cabe ressaltar que as importações originárias da União Europeia representaram 58,5% do total de importações em P5, enquanto, em P1, estas importações representaram 10,1%, resultando aumento de 48,4 p.p. Deste modo, a União Europeia se tornou a maior fornecedora de E-SBR para o Brasil.

A Argentina, que era a segunda maior fornecedora para o Brasil em P1, atrás da Coreia do Sul, se manteve na mesma posição em P5. No entanto, as importações originárias da Argentina caíram em todos os períodos, com exceção de P4, em relação a P3, caindo 11% de P1 para P5 e 2,8% de P4 para P5.

Observou-se que o volume importado da Coreia do Sul, que era a maior fornecedora para o Brasil de E-SBR, apresentou redução equivalente a 91%, de P1 para P5. No mesmo sentido, as importações originárias dos EUA, terceiro maior fornecedor em P5, apresentaram redução equivalente a 54,5% na mesma comparação.

As importações brasileiras totais de E-SBR apresentaram crescimento de 7,7% durante todo o período de investigação (de P1 para P5). Observou-se que o aumento das importações sob análise foi contrabalanceado pela redução nas importações originárias das demais origens, principalmente da Coréia do Sul e dos EUA. Desta forma, houve queda de 29,4% nas importações totais de P1 para P2, e redução de 0,6% de P2 para P3. Na sequência, houve aumento de 12%, de P3 para P4, e de 37,1%, de P4 para P5.

5.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de E-SBR no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (Mil US$ CIF)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

União Europeia

100,0

153,8

281,3

531,1

885,2

Total investigado

100,0

153,8

281,3

531,1

885,2

Argentina

100,0

125,2

158,0

158,1

127,2

Estados Unidos da América

100,0

27,2

240,7

117,1

59,6

Coreia do Sul

100,0

54,1

12,9

7,0

15,0

México

100,0

136,4

173,7

201,9

142,5

Rússia

100,0

247,5

145,1

73,0

273,0

Outras

100,0

356,0

36,9

143,7

51,1

Total exceto investigado

100,0

87,3

124,1

97,2

74,0

Total Geral

100,0

94,1

140,3

142,1

157,9

Obs.: As outras origens incluem: África do Sul; Cazaquistão; China; Coreia do Norte; Emirados Árabes Unidos; Taipé Chinês; Irã; Japão; Paquistão; Sérvia; Suíça; e Tailândia.

Os valores das importações brasileiras de E-SBR originárias da União Europeia aumentaram sucessivamente em todos os períodos analisados. Houve aumento de 53,8% de P1 para P2, de 82,9% de P2 para P3, de 88,8% de P3 para P4, e de 66,7%de P4 para P5. Tomando-se todo o período de análise (P1 para P5), a elevação dos valores das importações brasileiras investigadas de E-SBR foi equivalente a 785,2%.

Os valores importados das outras origens apresentou a seguinte evolução: houve aumentos de 256% de P1 para P2 e de 289,2% de P3 para P4, e quedas de 89,6% de P2 para P3 e de 64,5% de P4 para P5. Ao longo de todo o período analisado, verificou-se queda de 48,9%.

Os valores totais das importações brasileiras de E-SBR caíram de P1 para P2, e aumentaram sucessivamente nos períodos seguintes. De P1 para P2, houve queda de 5,9%, e aumentos de P2 para P3, de 49%, de P3 para P4, de 1,3%, e de P4 para P5, de 11,1%. Tomando-se todo o período de análise (P1 para P5), a elevação dos valores das importações brasileiras de E-SBR foi equivalente a 57,9%.

Preço das Importações Totais (US$ CIF/t)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

União Europeia

100,0

124,7

188,9

162,0

141,7

Total investigado

100,0

124,7

188,9

162,0

141,7

Argentina

100,0

131,7

181,4

172,6

142,9

Estados Unidos da América

100,0

142,1

193,5

189,6

131,0

Coreia do Sul

100,0

139,2

242,0

202,8

166,0

México

100,0

103,7

145,2

146,3

116,6

Rússia

100,0

107,8

177,0

158,5

105,5

Outras

100,0

121,8

157,6

182,9

125,6

Total exceto investigado

100,0

134,9

202,3

192,1

148,8

Total Geral

100,0

133,4

200,0

180,9

146,6

Obs.: As outras origens incluem: África do Sul; Cazaquistão; China; Coreia do Norte; Emirados Árabes Unidos; Taipé Chinês; Irã; Japão; Paquistão; Sérvia; Suíça; e Tailândia.

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações brasileiras de E-SBR originárias da União Europeia apresentou a seguinte evolução: aumentou 24,7% de P1 para P2, e 51,4% de P2 para P3. Na sequência, caiu 14,2% de P3 para P4 e 12,5%, de P4 para P5. Considerando-se todo o período, de P1 para P5, o preço de tais importações aumentou 41,7%.

O preço CIF médio por tonelada dos demais fornecedores estrangeiros apresentou a seguinte trajetória: aumentou 34,9%, de P1 para P2, e 49,9%, de P2 para P3; caiu em seguida 5%, de P3 para P4, e 22,5%, de P4 para P5. Considerando-se todo o período, de P1 para P5, o preço de tais importações aumentou 48,8%.

Cabe ressaltar que ao preço médio das importações originárias da Coreia do Sul deve ser acrescentado o direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX n° 38, publicada no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2011.

5.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de E-SBR foram considerados os volumes de vendas no mercado interno da indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro (t)

Período

Vendas Internas

Importações - Em análise

Importações - Demais Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

155,0

123,3

64,7

121,2

P3

151,5

149,0

61,3

119,0

P4

139,5

327,9

50,6

115,2

P5

126,7

624,9

49,7

119,1

Inicialmente, deve-se ressaltar que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior representam apenas as vendas de fabricação própria, não havendo, portanto, revendas doproduto sob análise ou de produtos similares importados.

Observou-se que o mercado brasileiro de E-SBR apresentou crescimento de 21,2%, de P1 para P2, e 3,5%, de P4 para P5, tendo sofrido quedas de 1,9%, de P2 para P3, e de 3,2%, de P3 para P4. Considerando todo o período de análise de indícios de dano, de P1 para P5, o mercado brasileiro cresceu 19,1%.

Verificou-se que as vendas da indústria doméstica, apesar de terem aumentado 55%, de P1 para P2, sofreram quedas sucessivas, de 2,2%, de P2 para P3, de 7,9%, de P3 para P4, e de 9,2%, de P4 para P5. Considerando todo o período, de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica aumentaram 26,7%.

As importações originárias da União Europeia aumentaram 524,9%, de P1 para P5, enquanto que as demais importações caíram 50,3%.

Em termos de volume, o mercado brasileiro aumentou 31,8 mil toneladas, de P1 para P5. As importações União Europeia, considerando todo o período, aumentaram 35,2 mil t, enquanto as demais importações recuaram 30,1 mil t. As vendas da indústria doméstica aumentaram 26,7 mil t na mesma comparação. De P4 para P5, por sua vez, as importações originárias da União Europeia aumentaram 19,9 mil t, em detrimento da indústria doméstica, cujas vendas foram reduzidas em 12,8 mil t e das demais importações 0,5 mil t. O mercado, por sua vez, aumentou 6,6 mil t de P4 para P5.

5.3. Da evolução das importações

5.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de E-SBR.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

Período

Vendas da Indústria Doméstica

Importações origens sob análise

Importações Outros Países

P1

100,0

100,0

100,0

P2

127,8

101,7

53,4

P3

127,3

125,2

51,6

P4

121,2

284,7

43,9

P5

106,4

524,5

41,7

Observou-se que a participação das importações originárias da União Europeia no mercado brasileiro aumentou em todos os períodos: 0,1 p.p. de P1 para P2, 1 p.p. de P2 para P3, 6,4 p.p. P3 para P4 e 9,7 p.p. de P4 para P5 Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou 17,2 p.p.

Já a participação das demais importações recuou em todos os períodos: 16,8 p.p., de P1 para P2, 0,7 p.p. de P2 para P3, 2,7 p.p., de P3 para P4, e 0,8 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação de tais importações no mercado brasileiro diminuiu 21 p.p.

5.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de E-SBR originárias da União Europeia e a produção nacional do produto similar.

Importações em Análise e Produção Nacional

Período

Produção Nacional (A)

Importações Origens sob análise (B)

P1

100,0

100,0

P2

114,3

123,3

P3

118,1

149,0

P4

101,8

327,9

P5

87,7

624,9

Observou-se que a relação entre as importações em análise e a produção nacional de E-SBR aumentou em todos os períodos: 0,3 p.p. de P1 para P2, 0,6 p.p. de P2 para P3, 7,1 p.p., de P3 para P4 e 14 p.p., de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período, essa relação, que era de 3,6%, em P1, passou a 25,6%, em P5, representando elevação acumulada de 22 p.p.

5.4. Da conclusão a respeito das importações

No período de análise de indícios de dano, as importações a preços com indícios de dumping cresceram significativamente: em termos absolutos, tendo passado de 6,7 mil t, em P1, para 22 mil t em P4 e 41,9 mil t, em P5 (aumento de 19,9mil t de P4 para P5 e 35,2 mil t de P1 para P5); em termos relativos: houve aumento de 524,9%, de P1 para P5, e de 90,6%, de P4 para P5; em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de 4%, em P1, para 11,5%, em P4, e 21,2%, em P5; em relação à produção nacional, dado que a relação entre elas, que era de 3,6%, em P1, passou para 11,6%, em P4, e atingiu 25,6%, em P5.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos e relativos, quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro.

6. DOS INDÍCIOS DE DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de E-SBR da Lanxess Elastômeros do Brasil S.A. Dessa forma, os indicadores refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

O período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Os valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para o período de análise de dumping, mediante a utilização do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.

6.1.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de E-SBR de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (em t)

Período

Vendas Totais

Vendas no Mercado Interno (t)

Vendas no Mercado Externo (t)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

115,8

155,0

70,5

P3

117,1

151,5

77,3

P4

99,1

139,5

52,4

P5

89,9

126,7

47,3

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno aumentou 55% de P1 para P2, tendo apresentado queda nos períodos seguintes. Com efeito, houve redução de 2,2%, de P2 para P3, de 7,9%, de P3 para P4, e de 9,2%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 26,7%.

A participação das vendas no mercado interno em relação às vendas totais de E-SBR aumentou de 18,2 p.p., de P1 para P2, caiu 2,4 p.p. de P2 para P3 e aumentou nos períodos seguintes, 6,1 p.p., e 0,1 p.p., respectivamente de P3 para P4 e P4 para P5. De P1 para P5 a participação aumentou 22 p.p.

Já as vendas destinadas ao mercado externo diminuíram 29,5%, de P1 para P2, e aumentaram 9,6%, de P2 para P3. Na sequência, apresentaram quedas sucessivas, equivalentes a 32,3%, de P3 para P4, e de 9,7%, de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, as vendas destinadas ao mercado externo da indústria doméstica apresentaram queda de 52,7%.

A participação destas vendas foram reduzidas 18,2 p.p. de P1 para P2, aumentaram 2,4 p.p. de P2 para P3 e caíram novamente nos períodos seguintes, 6,1 p.p., e 0,1 p.p., respectivamente de P3 para P4 e P4 para P5. De P1 para P5 a participação diminuiu 22 p.p.

Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se aumento de 15,8%, de P1 para P2, e 1,1% de P2 para P3. Na sequência, foram reduzidas em 15,3%, de P3 para P4, e 9,3%, de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, as vendas totais sofreram redução equivalente a 10,1%, de P1 para P5.

6.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

Período

Mercado Brasileiro

Vendas Internas da Indústria Doméstica

P1

100,0

100,0

P2

121,2

155,0

P3

119,0

151,5

P4

115,2

139,5

P5

119,1

126,7

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de E-SBR aumentou 16,7 p.p. de P1 para P2. Nos períodos seguintes, apresentou queda de 0,3 p.p. de P2 para P3, 3,7 p.p., de P3 para P4 e 8,9 p.p., de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, observou-se aumento equivalente a 3,8 p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Desta forma, ficou constatado que, a indústria doméstica aumentou sua participação no mercado brasileiro de E-SBR de P1 para P5. Ressalte-se, todavia, que esse aumento se deveu unicamente ao incremento das vendas de P1 para P2, que foi proporcionalmente maior do que o crescimento do mercado nesse período. Já no último período, em relação a P4, a queda nas vendas de 12,7 mil t no mercado interno resultou em perda na participação de quase 9 p.p.

6.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

Período

Efetiva (t)

Produção (produto similar) (t)

Grau de ocupação (%)

Produção (outros)

Grau de ocupação(%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

100,0

114,3

114,3

77,5

112,4

P3

105,0

118,1

112,5

151,8

114,2

P4

107,4

101,8

94,8

113,0

95,4

P5

107,4

87,7

81,7

96,3

82,2

Importante destacar que os volumes de produção de E-SBR apresentados na tabela anterior se referem à produção realizada pela indústria doméstica nas plantas de Duque de Caxias, localizada no Estado do Rio de Janeiro, e de Triunfo, localizada no Estado do Rio Grande do Sul, que possuem processos similares de produção. Registre-se que o processo produtivo de E-SBR, de acordo com a peticionária, não gera subprodutos nem coprodutos.

A produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica aumentou 14,3%, de P1 para P2, e aumentou outros 3,3% de P2 para P3. Na sequência, caiu 13,8%, de P3 para P4 e caiu novamente 13,8%, de P4 para P5. Considerando os extremos da série, a produção foi reduzida em 12,3% de P1 para P5.

A capacidade instalada efetiva permaneceu constante de P1 para P2, aumentou 5%, de P2 para P3 e aumentou outros 2,3%, de P3 para P4. Na sequência, permaneceu inalterada. Considerando-se os extremos da série, houve elevação equivalente a 7,4%.

Foi informado na petição que a capacidade efetiva foi calculada [CONFIDENCIAL].

O grau de ocupação da capacidade instalada com a produção do produto similar apresentou a seguinte evolução: aumento de 9,1 p.p. de P1 para P2, seguida de quedas sucessivas, de 1,1 p.p. de P2 para P3, 11,2 p.p., de P3 para P4, e de 8,4 p.p, de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se queda de 11,6 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

O grau de ocupação da capacidade instalada, considerando a produção dos outros produtos, apresentou a seguinte evolução: aumento de 8,3 p.p. de P1 para P2 e de 1,3 p.p. de P2 para P3, seguida de quedas sucessivas, de 12,7 p.p. de P3 para P4, e de 8,9 p.p, de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se queda de 12 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

6.1.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando o estoque inicial em P1.

Estoque Final (t)

Período

Estoque inicial

Produção

Vendas Internas

Vendas Externas

Devoluções

Outras Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

91,1

114,3

154,8

70,2

47,4

126,2

68,8

P3

62,7

118,1

151,3

78,6

168,9

149,6

65,8

P4

60,0

101,8

139,5

52,0

34,2

35,4

97,8

P5

89,1

87,7

126,6

47,1

37,1

14,7

71,2

Inicialmente, é importante esclarecer que a produção, conforme informado pela peticionária, é realizada para estoque, cujo nível ideal é definido conforme o volume de vendas planejadas, o tipo de material e as características de cada planta.

O volume do estoque final de E-SBR da indústria doméstica diminuiu sucessivamente 31,2%, de P1 para P2, e 4,3%, de P2 para P3. Em seguida, aumentou 48,6%, de P3 para P4, mas voltou a cair 27,2%, de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica decresceu 28,8%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção

Período

Estoque Final

Produção

P1

100,0

100,0

P2

68,8

114,3

P3

65,8

118,1

P4

97,8

101,8

P5

71,2

87,7

A relação entre o estoque final e a produção caiu 3,2 p.p. de P1 para P2 e caiu outros 0,3 p.p. de P2 para P3. Na sequência, aumentou 3,2 p.p., de P3 para P4, e voltou a cair, 1,2 p.p, de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve queda de 1,5 p.p. na relação entre estoque final e produção de P1 para P5.

6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas contidas neste item foram elaboradas a partir das informações constantes da petição e apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de E-SBR pela Lanxess.

Segundo informações apresentadas pela peticionária, o produto similar é fabricado nas plantas de Triunfo - RS e Duque de Caxias - RJ, cujo regime de produção é contínuo e ininterrupto, com cinco turnos de revezamento, sendo 8 horas de trabalho por turno.
Ademais, a peticionária assevera que houve aumento do número de empregados [CONFIDENCIAL].

Número de Empregados

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

100,5

118,6

141,9

144,1

Administração

100,0

147,0

112,1

57,6

47,0

Vendas

100,0

100,0

144,8

127,6

150,0

Total

100,0

110,8

119,7

121,9

123,2

Verificou-se que, de P1 para P2 e de P2 para P3, o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou aumento de 0,5% e 18,1%, respectivamente. No período subsequente, apresentou aumento de 19,5% em relação ao período anterior, e de P4 para P5, apresentou aumento de 1,7%. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 44,3%.

Em relação aos empregados envolvidos no setor administrativo do produto sob análise, houve aumento 47% de P1 para P2. Todavia, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5 o número de empregados que atuam no setor administrativo apresentou diminuição de 23,7%, 48,6% e 18,4%, respectivamente. De P1 a P5 o número de empregados na área administrativa diminuiu 53%.

Já o número de empregos ligados às vendas permaneceu o mesmo de P1 para P2 e aumentou 44,8% de P2 para P3. No período subsequente, houve redução de 11,9% em relação ao período anterior. No entanto, de P4 para P5, o número de empregados que atuam no setor de vendas apresentou aumento de 18,9%. De P1 para P5, o número de empregados na área de vendas aumentou 51,7%.

Com relação ao número de empregados totais, verificaram-se aumentos sucessivos de P1 a P5, sendo de 10,7% em P2, 8,2% em P3, 1,7% em P4 e 1,1% em P5, sempre em relação ao período anterior. Dessa forma, ao longo de todo o período de análise de dano (de P1 para P5), constatou-se aumento de 23,2% no número total de empregados ligados à produção/venda do produto similar pela Lanxess.

Produtividade por Empregado

Produção (t)

Empregados ligados à produção

Produção (t) por empregado envolvido na produção

P1

100,0

100,0

100,0

P2

114,3

100,5

113,7

P3

118,1

118,6

99,6

P4

101,8

141,9

71,8

P5

87,7

144,1

60,9

A produtividade por empregado ligado à produção oscilou durante o período, aumentando 13,7% de P1 para P2, mas com redução de 12,4%, 28% e 15,2%, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 39,1%.

Percebe-se que o menor índice de produtividade por empregado foi registrado em P5, quando atingiu apenas 558,2 toneladas por empregado ligado à produção, o que pode ser explicado pelo fato de, em P5, o número de empregados ligados à produção ter aumentado, apesar da queda do volume de produção.

Ressalte-se a forma de apuração dos valores envolvidos no cálculo: enquanto o número de empregados ligados à produção é o constante nos registros da empresa no último mês de cada um dos períodos de análise dano, os volumes de produção referem-se à fabricação do produto similar de 12 meses.

Massa Salarial (Em mil R$ corrigidos)

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

114,7

150,8

161,4

161,1

Administração

100,0

130,7

110,3

74,2

51,5

Vendas

100,0

118,7

120,3

134,1

147,0

Total

100,0

118,7

138,5

138,7

134,6

Sobre o comportamento do indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção, em reais corrigidos, observaram-se aumentos de 14,7%, 31,5%, 7%, de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4, respectivamente, e queda de 0,1% de P4 para P5. Ademais, analisando-se os extremos da série, verificou-se aumento de 61,1% da massa salarial dos empregados ligados à produção no período de análise de dano como um todo.

A massa salarial dos empregados ligados à administração aumentou 30,7%, de P1 para P2, e caiu nos períodos seguintes: 15,6%, de P2 para P3, 32,7% de P3 para P4, e 30,7%, de P4 para P5. De P1 para P5, houve queda de 48,5%.

A massa salarial dos empregados ligados às vendas aumentou em todos os períodos: 18,7% de P1 para P2, 1,4%, de P2 para P3, 11,5% de P3 para P4, e 9,6%, de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, houve aumento 47%.

Já a massa salarial total aumentou 18,7% de P1 para P2, 16,7%, de P2 para P3, 0,1% de P3 para P4, e caiu 3%, de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, houve aumento 34,6%.

6.1.6. Da demonstração de resultado

6.1.6.1. Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Lanxess com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida (Em mil R$ corrigidos)

 

Total

Receita Líquida MI

Receita Líquida ME

P1

100,0

100,0

100,0

P2

175,5

115,0

154,4

P3

201,6

156,8

186,0

P4

194,1

100,2

161,3

P5

144,0

71,3

118,6

Conforme a tabela apresentada, a receita líquida em reais corrigidos referente às vendas no mercado interno aumentou 75,5 e 14,9%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3. Todavia, de P3 para P4 e de P4 para P5, a receita líquida das vendas no mercado interno sofreu queda de 3,7% e 25,8%, respectivamente. Verificou-se aumento de 44% ao se analisar os extremos da série, ou seja, de P1 para P5.

Por sua vez, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar pela Lanxess aumentou de P1 para P2 e de P2 para P3 (15% e 36,3%, respectivamente). No entanto, verificaram-se reduções de 36,1% e 28,8% em P4 e P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Entre P1 e P5, constatou-se queda de 28,7% da receita líquida auferida com vendas no mercado externo.

A receita líquida total aumentou nos dois primeiros períodos: 54,4% de P1 para P2, e 20,5% de P2 para P3, e caiu nos períodos seguintes, 13,3% de P3 para P4 e 26,5%, de P4 para P5. Ao se considerar os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou elevação de 18,6%.

6.1.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela abaixo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (R$/t)

Preço de Venda Mercado Interno

Preço de Venda Mercado Externo

P1

100,0

100,0

P2

113,2

163,0

P3

133,1

202,7

P4

139,1

191,3

P5

113,6

150,8

Observou-se que, de P1 para P2, o preço médio do E-SBR de fabricação própria vendido no mercado interno apresentou aumento de 13,2%. De P2 para P3 e de P3 para P4 houve aumento de 17,5% e 4,5%, respectivamente. No período seguinte (P4 para P5), observou-se redução de 18,3% do preço médio de venda do produto similar de fabricação própria no mercado interno. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno aumentou 13,6%.

Já o preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou sucessivas elevações nos dois primeiros períodos: 63%, de P1 para P2, e 24,4%, de P2 para P3. No entanto, nos períodos subsequentes (de P3 para P4 e de P4 para P5) houve queda de 5,7% e 21,2%, respectivamente, do preço médio de venda do produto similar de fabricação própria no mercado externo. Tomando-se os extremos da série, observou-se aumento de 50,8% de P1 para P5 dos preços médios de E-SBR vendido no mercado externo.

6.1.6.3. Dos resultados e margens

A tabela a seguir mostra a demonstração de resultado, obtida com a venda de E-SBR de fabricação própria da Lanxess no mercado interno, conforme informado pela peticionária.

Demonstrativo de Resultados (Mil R$ corrigidos)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

175,5

201,6

194,1

144,0

CPV

100,0

171,5

210,7

197,2

152,7

Resultado Bruto

100,0

206,6

129,5

169,7

74,9

Despesas Operacionais

100,0

299,9

260,5

223,1

208,2

Despesas administrativas

100,0

133,6

96,3

86,5

80,9

Despesas com vendas

100,0

186,4

108,8

122,5

111,3

Resultado financeiro (RF)

100,0

(686,0)

229,4

(657,8)

(94,1)

Outras despesas/receitas (OD/R)

100,0

(244,9)

(163,6)

(239,9)

(147,9)

Resultado Operacional

100,0

163,6

69,2

145,1

13,6

Resultado Operacional s/RF

100,0

131,5

75,2

114,8

9,5

Resultado Operacional s/RF e OD/R

100,0

258,7

155,9

234,7

62,7

Obs: As despesas com vendas não englobam frete e seguro sobre vendas, já deduzidos da receita líquida.

Com relação ao resultado bruto da Lanxess, verificou-se deterioração do indicador, que registrou retração de 25,1% de P1 a P5. De P1 para P2 o resultado bruto aumentou 106,6%, caindo 37,3% no período seguinte. De P3 para P4, observou-se novo aumento, de 31%, o qual foi seguido por redução, dessa vez de 55,8%, de P4 para P5.

O resultado operacional da Lanxess, por sua vez, também apresentou flutuações ao longo do período: aumento de 63,6% de P1 para P2, queda de 57,7% de P2 para P3, aumento de 109,8%, de P3 para P4, e por fim queda de 90,6% de P4 para P5, o que resultou em queda total de 86,4% de P1 para P5.

A mesma tendência foi observada ao se analisar o resultado operacional exclusive o resultado financeiro da empresa, que apresentou retração de 90,5% em P5 quando comparado a P1. Ao longo da série, verificou-se aumento de 31,5% de P1 para P2, queda de 42,8% de P2 para P3, aumento de 52,6%, de P3 para P4, e por fim queda de 91,7% de P4 para P5.

O resultado operacional da Lanxess exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou tendência semelhante: aumento de 158,7% de P1 para P2, queda de 39,7% de P2 para P3, aumento de 50,5%, de P3 para P4, e por fim queda de 73,3% de P4 para P5, o que resultou em queda total de 37,3% de P1 para P5.
Ressalte-se que a Lanxess obteve os menores resultados bruto e operacional com a comercialização do produto similar no mercado interno no último período de análise de dano, P5.

A tabela abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados (R$ corrigidos/t)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

113,2

133,1

139,1

113,6

CPV

100,0

110,7

139,1

141,3

120,5

Resultado Bruto

100,0

133,3

85,5

121,6

59,1

Despesas Operacionais

100,0

193,6

172,0

159,8

164,3

Despesas administrativas

100,0

86,2

63,6

62,0

63,9

Despesas com vendas

100,0

120,3

71,8

87,8

87,8

Resultado financeiro (RF)

100,0

(442,7)

151,4

(471,4)

(74,3)

Outras despesas/receitas (OD/R)

100,0

(158,0)

(108,0)

(171,9)

(116,7)

Resultado Operacional

100,0

105,6

45,7

104,0

10,7

Resultado Operacional s/RF

100,0

84,9

49,7

82,3

7,5

Resultado Operacional s/RF e OD/R

100,0

166,9

102,9

168,2

49,5

Obs: As despesas com vendas não englobam frete e seguro sobre vendas, já deduzidos da receita líquida.

Verificou-se que o CPV unitário aumentou 10,7% de P1 para P2, 25,7% de P2 para P3 e 1,6% de P3 para P4. Já de P4 para P5 o CPV unitário apresentou redução de 14,7%, o que não obstou o incremento de 20,5% do CPV unitário, considerando os extremos da série, ou seja, de P1 para P5.

Com relação ao resultado bruto unitário da Lanxess, verificou-se significativa deterioração do indicador, que registrou retração de 40,9% de P1 a P5. Observou-se aumento de 33,3% de P1 para P2, queda de 35,9% de P2 para P3, aumento de 42,2%, de P3 para P4, e por fim queda de 51,4%, de P4 para P5.

Em relação às despesas operacionais unitárias, houve aumento de 93,6%, P1 para P2, queda de 11,1% de P2 para P3 e de 7,1% de P3 para P4, e por fim aumento de 2,8% de P4 para P5. De P1 para P5 houve aumento de 64,3% das despesas operacionais unitárias.

Considerando o CPV e as despesas operacionais, tomados em conjunto, observou-se que houve aumentos de 13,9%, 23,3% e 1,2%, de P1 para P2, de P2 para P3, e P3 para P4, respectivamente; na sequência, houve queda de 14%, de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, houve elevação de 22,2%, de P1 para P5.

O resultado operacional unitário da Lanxess aumentou 5,6% de P1 para P2, caiu 56,7% de P2 para P3, aumentou de 127,7%, de P3 para P4, e caiu 89,7% de P4 para P5, acumulando queda significativa de 89,3% de P1 para P5.

Ao se excluir o resultado financeiro do resultado operacional unitário observou-se queda de 15,1% de P1 para P2, e de 41,5% de P2 para P3, aumento de 65,7%, de P3 para P4, e queda de 90,9 % de P4 para P5, resultando em queda substancial de 92,5% de P1 para P5.

Ao se excluir do resultado operacional unitário o resultado financeiro e as outras despesas/receitas, observou-se aumento de 66,9% de P1 para P2, queda de 38,3% de P2 para P3, aumento de 63,4%, de P3 para P4, e queda de 70,6% de P4 para P5, totalizando queda de 50,5% de P1 para P5.

Encontram-se apresentadas, na tabela abaixo, as margens de lucro associadas.

Margens de Lucro (%)

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

117,7

64,2

87,4

52,0

Margem Operacional

100,0

93,2

34,3

74,8

9,4

Margem Operacional s/RF

100,0

75,0

37,3

59,2

6,6

Margem Operacional s/RF e OD/R

100,0

147,4

77,3

120,9

43,5

Conforme se pode depreender da tabela todas as margens de lucro apresentadas sofreram deterioração significativa no último período de análise de dano. Ademais, pode-se constatar que todas essas margens alcançaram seus piores patamares em P5.

A margem bruta oscilou durante o período: aumentou [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P2, caiu [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3, se recuperou [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4, e caiu outros [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5, totalizando queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

A margem operacional aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente, em P2, P3 e P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

A margem operacional, exceto resultado financeiro, por sua vez, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, [CONFIDENCIAL] p.p. em P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, exceto resultado financeiro, obtida em P5, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

Com relação à margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P2, queda de [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4, e queda de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5, totalizando queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

6.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1. Dos custos

A tabela seguir mostra a evolução dos custos médios de produção de E-SBR em cada período de análise de dano.

Inicialmente, deve-se ressaltar que, segundo a peticionária, o custo é determinado usando-se o método do custo médio por aquisição. Ademais, o custo dos produtos acabados e dos produtos em elaboração compreende matérias-primas, mão de obra direta, outros custos diretos e as respectivas despesas gerais de produção, com base na capacidade operacional normal, excluídos os custos de empréstimos.

Custo de Produção (R$ corrigidos/t)

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Custos Variáveis

100,0

126,0

160,3

151,8

117,1

Matéria-prima

100,0

135,6

180,0

171,2

121,4

Butadieno

100,0

150,6

202,3

192,6

111,5

Estireno

100,0

100,8

129,5

121,2

140,7

Óleo DAE

100,0

56,1

90,7

-

-

Óleo HN

100,0

887,3

436,7

342,8

627,3

Óleo TRAE

100,0

239,7

424,9

1.204,3

1.173,7

Outros insumos

100,0

113,1

113,4

115,7

130,6

Utilidades

100,0

95,2

127,2

106,9

99,0

Outros custos variáveis

100,0

69,9

31,0

19,6

17,1

Reembalagem

-

-

100,0

161.412,0

184.420,9

2 - Custos Fixos

100,0

91,0

116,9

145,7

180,5

Mão de obra direta

100,0

103,6

115,0

150,7

171,1

Depreciação

100,0

95,3

122,9

166,4

229,3

Outros custos fixos

100,0

80,3

115,4

132,3

163,5

3 - Custo de Produção (1+2)

100,0

122,2

155,6

151,1

123,8

O custo de produção unitário oscilou ao longo do período, tendo aumentado 22,2% em P2 e 27,3% em P3; e diminuído 2,9% em P4 e 18,1% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. No entanto, na comparação entre os extremos do período de análise de dano, verificou-se elevação de 23,8% no custo de produção unitário da Lanxess.

6.1.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da Lanxess, no mercado interno, na condição ex fabrica, ao longo do período de análise de dano.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda

Período

Custo de Produção (A) (R$/t)

Preço no Mercado Interno (B) (R$/t)

P1

100,0

100,0

P2

122,2

113,2

P3

155,6

133,1

P4

151,1

139,1

P5

123,8

113,6

Observou-se que a relação custo de produção/preço elevou-se [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Por outro lado, de P3 para P4 houve recuo de [CONFIDENCIAL]p.p., seguido de pequeno aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

Ressalte-se que a deterioração das relações custos/preço, de P1 para P5, deve-se ao fato de o aumento no preço (13,6%) ter sido significativamente inferior ao aumento dos custos de produção (23,8%), acarretando incremento da participação do custo de produção no preço médio de venda no mercado interno durante o período de análise de dano.

6.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o do similar nacional

O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 doDecreto n° 8.058, de 2013.

Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob análise é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do E-SBR importado da UE com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da UE no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida ex fabrica, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno, líquida de devoluções, durante o período de análise de indícios de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da União Europeia, foram considerados os valores totais de importação na condição CIF e os valores totais do Imposto de Importação (II), em reais, de cada uma das operações de importação, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Foram calculados então, para cada operação de importação, os valores do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo. Por fim, foram consideradas as despesas de internação por tonelada indicadas pela peticionária.

Cada uma dessas rubricas (CIF, II, AFRMM e despesas de internação) foi então corrigida com base no IGP-DI e posteriormente dividida pela quantidade total, a fim de se obter os valores de cada uma em reais corrigidos por tonelada importada. Finalmente, o somatório das rubricas unitárias foi realizado e foram obtidos, assim, os preços médios ponderados internados em reais corrigidos.

A tabela a seguir resume os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

Subcotação (R$/t corrigidos)

P1

P2

P3

P4

P5

CIF Internado

100,0

103,9

140,0

126,1

114,8

Preço ID

100,0

113,2

133,1

139,1

113,6

Subcotação

100,0

-50,3

254,2

-88,6

134,5

Constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da União Europeia, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica somente em P2 e P4, mas este foi menor do que aquele em P1, P3 e P5.

Apesar disso, observou-se que houve redução de 18,3% no preço médio de venda da indústria doméstica de P4 para P5. Após as importações sob análise ingressarem subcotadas em P4, a indústria doméstica deprimiu seus preços em P5, de forma a compensar a perda de mercado já observada no período anterior.

Além disso, observou-se deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica em P5, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4. Quando se toma o período como um todo (P1 para P5), constatou-se que embora o custo de produção tenha aumentado 23,8%, o preço médio da indústria doméstica aumentou apenas 13,6%, caracterizando-se supressão dos preços. Na comparação de P4 com P5, constatou-se que o preço de venda caiu 18,3%, enquanto o custo de produção diminuiu 18,1%, de forma que a relação custo/preço se agravou.

Mais ainda, recorda-se que nesta comparação foram considerados o preço ex fabrica da indústria doméstica e o preço CIF das importações internado no porto. Argumenta a peticionáriaque o frete interno de suas fábricas aos clientes é mais elevado do que o frete interno dos portos mais utilizados para desembarque do produto objeto da investigação aos clientes. Como não há dados deste último que estejam prontamente disponíveis ao peticionário, é pertinente que a análise em questão seja feita ao longo da investigação.

6.2. Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica

Da análise dos indicadores constatou-se o seguinte.

As vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram 26,7 mil t (26,7%) em P5, em relação a P1, mas tal aumento foi acompanhado de redução de 86,4% no resultado operacional da indústria doméstica. De P4 para P5, houve queda de 9,2% na quantidade vendida pela indústria doméstica, acompanhado de redução de 90,6% no resultado operacional.

A participação das vendas internas da Lanxess no mercado interno cresceu 3,8 p.p. de P1 para P5. Entretanto, observou-se que a empresa, apesar de ter ganhado participação de P1 para P2, alcançando 76% de participação e de ter mantido esta participação em P3, não conseguiu manter este patamar nos períodos seguintes, dado que sua participação apresentou quedas sucessivas de P3 para P4 (3,7 p.p.) e de P4 para P5 (8,9 p.p.), quando havia retrocedido para 63,8%.

A produção da indústria doméstica acompanhou a evolução de suas vendas. Neste sentido, cresceu 33,7 mil t de P1 para P3, o que significou aumento de 18,1%. Entretanto, retrocedeu 56,6 mil t de P3 para P5 (queda de 25,7%). Esta queda na produção, de 12,3% de P1 para P5 e de 13,8% de P4 para P5, levou à queda no grau de ocupação da capacidade instalada efetiva, considerando a produção de outros produtos, que retrocedeu de 67%, em P1, para 55%, em P5, e 8,9 p.p. de P4 para P5.

Os estoques finais caíram 28,8% de P1 para P5 e 27,2% de P4 para P5. A relação estoque final/produção, por sua vez, caiu 1,5 p.p. de P1 para P5, e 1,2 p.p. de P4 para P5.

O número total de empregados da indústria doméstica aumentou 23,2% de P1 para P5 e 1,1% de P4 para em P5. A massa salarial total apresentou aumento de 34,6% entre P1 e P5 e caiu 3% de P4 para P5.

O número de empregados ligados à produção, em P5, foi 44,1% maior quando comparado a P1 e 1,6% maior do que em P4. Já a massa salarial dos empregados ligados à produção em P5 aumentou 61,1% em relação a P1, mas caiu 0,1% em relação a P4.

A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 39,1% ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, e 15,2% de P4 para P5. A queda na produtividade se deveu à queda na produção, ao passo em que houve aumento no número de empregados.

A receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de E-SBR no mercado interno aumentou 44% de P1 para P5. Entretanto, de P4 para P5 houve retração de 25,8% na receita, o que foi resultado da redução de 18,3% no preço de venda e de 9,2% na quantidade vendida no período.

O custo de produção aumentou 23,8% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno aumentou apenas 13,6%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. De P4 para P5 o custo diminuiu 18,1%, enquanto o preço caiu 18,1%, de forma que a relação custo de produção/preço aumentou outros [CONFIDENCIAL] p.p.

A massa de lucro e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno também sofreram reduções. O resultado bruto verificado em P5 foi 25,1% menor do que o observado em P1. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1. Da mesma forma, houve queda de 55,8% no resultado bruto de P4 para P5, enquanto a margem bruta caiu [CONFIDENCIAL] p.p. nesse período.

O resultado operacional verificado em P5 foi 86,4% menor do que o observado em P1. De P4 para P5, o resultado foi reduzido em 90,6%. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4.

6.3. Da conclusão sobre os indícios de dano

Tendo considerado os indicadores da indústria doméstica, determinou-se a existência de indícios de dano à indústria doméstica no período de investigação. Tal conclusão teve por base, primeiramente, o fato de que o volume de vendas e a receita líquida da indústria doméstica no mercado interno do produto similar atingiram seus piores patamares em P5, exceto em relação a P1, quando a indústria doméstica sofria concorrência das importações a preços de dumping originárias da Coreia do Sul. No mesmo sentido, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro teve o mesmo comportamento.

Ademais, o aumento do preço médio obtido pela indústria doméstica no mercado interno de P1 para P5 proporcionalmente menor do que o aumento do custo de produção, do CPV e do custo total de venda (CPV acrescido das despesas operacionais) nesse período, bem como a queda do preço médio em ritmo maior do que a queda desses indicadores de P4 para P5, acarretaram a deterioração do resultado e da lucratividade, brutos e operacionais, obtidos pela Lanxess no mercado interno.

7. DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante com o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações sob investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

Conforme já mencionado, as importações sob investigação cresceram em todos os períodos, alcançando aumento de 524,9% de P1 para P5 e de 90,6% de P4 para P5. Disso resultou o aumento da participação dessas importações no mercado brasileiro, em 17,2 p.p. de P1 para P5 e 9,7 p.p. de P4 para P5. Concomitantemente, a indústria doméstica perdeu vendas de P4 para P5 (9,2%), de forma que sua participação no mercado brasileiro caiu 8,9 p.p. só no último período.

Observou-se, portanto, a substituição das vendas da indústria doméstica pelas importações em análise em P5, não obstante a substancial redução de preço empreendida pela indústria doméstica nesse período.

Em consequência dessa substituição, observou-se queda na produção, no resultado e nas margens de lucro da indústria doméstica.

Dessa forma, pôde-se concluir haver indícios de que as importações de E-SBR a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado.

Registre-se que não houve consumo cativo do produto similar pela indústria doméstica, tampouco se constatou importações de E-SBR por essa indústria no período de análise de dano.

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas dos demais países, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que tal volume foi inferior ao volume das importações a preços com indícios de dumping a partir de P2 e decrescente ao longo do período sob análise.

Com efeito, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro caiu 16,8 p.p. de P1 para P2, 0,7 p.p. de P2 para P3, 2,7 p.p. de P3 para P4 e 0,8 p.p. de P4 para P5, de forma a representar apenas 15% do mercado brasileiro em P5. A isso, some-se o fato de que tais importações tiveram preço médio superior ao preço médio da UE a partir de P2.

Cabe ressaltar, ainda, que as importações brasileiras de E-SBR das demais origens foram relevantes nos primeiros períodos de análise, notadamente em razão do volume das importações da Coreia do Sul. Ressalte-se também a aplicação de direito antidumping sobre essas importações, em junho de 2011, o que acarretou, muito provavelmente, a queda do volume importado da Coreia do Sul a partir de P2.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 12% aplicada às importações de E-SBR pelo Brasil no período em análise. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de E-SBR apresentou crescimento de 21,2% de P1 para P2, permanecendo mais ou menos constante nos períodos posteriores, com queda de 1,9% de P2 para P3 e de 3,2% de P3 para P4 e aumento de 3,5% no último período.

Dessa forma, os indícios de dano à indústria doméstica apontados anteriormente não podem ser atribuídos às oscilações do mercado, uma vez que não foi constatada contração na demanda e as importações a preços com indícios de dumping aumentaram muito mais que o mercado brasileiro.

Além disso, segundo a peticionária, durante o período analisado não houve mudanças no padrão de consumo do E-SBR no mercado brasileiro.

7.2.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de E-SBR pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado da UE e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado, além de serem fabricados com a utilização de processos produtivos semelhantes.

7.2.6. Desempenho exportador

Com relação ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou queda do volume exportado de E-SBR de P1 para P2, aumento de P2 para P3, e novas quedas nos períodos subsequentes. Ao longo do período, de P1 para P5, houve queda de 52,7% no volume de exportações, e queda de 9,7% de P4 para P5.

Concomitantemente à queda no volume exportado, também houve redução na proporção das vendas ao mercado externo sobre as vendas totais da indústria doméstica. Enquanto em P1 as exportações representavam 46,4% das vendas totais, esse percentual caiu para 24,5% e 24,4% em P4 e P5, respectivamente.

Quanto ao efeito da queda das exportações no custo, observou-se aumento da participação dos custos fixos no custo total unitário em P5. Tais custos, no entanto, têm pouco peso no custo de produção de E-SBR. Ademais, a diminuição da produção e a queda do grau de ocupação da capacidade instalada, de P4 para P5, podem estar também relacionadas à queda do volume exportado ao mercado externo.

Ainda assim, não há como atribuir a totalidade do dano constatado nos indicadores econômicos da indústria doméstica ao desempenho exportador, pois indicadores como volume de vendas no mercado interno, resultados e margens de lucro foram pouco afetados pela queda nas exportações.

7.2.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade, nesse caso, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, é um indicador que analisa um fator de produção, qual seja, mão de obra, que representa menos de 5% do custo de produção unitário reportado pela indústria doméstica. Por esse motivo, variações nesse indicador têm peso pequeno no cálculo da eficiência dos fatores de produção empregados pela indústria doméstica.

Além disso, conforme apontado pela peticionária, o número de empregados na produção aumentou nos últimos períodos em razão [CONFIDENCIAL].

Sendo assim, a produtividade calculada tem baixo impacto na rentabilidade da empresa e pode estar distorcida em razão [CONFIDENCIAL]. Por isso, considerou-se que esse indicador não poderia explicar o dano verificado nos indicadores da indústria doméstica em P5.

7.2.8. Alteração no óleo extensor utilizado na produção de ESBR

Cabe ressaltar que, segundo informado pela peticionária: "Até recentemente, todos os fabricantes de E-SBR, no mundo, utilizavam apenas os óleos DAE ou Naftênico. Entretanto, a Diretiva 2005/69/EC do Parlamento Europeu (...), de 16 de novembro de 2005, estabeleceu que a partir de janeiro de 2010, os produtos de borracha estendidos em óleo somente poderiam ser comercializados na Europa se o óleo for considerado em conformidade com a Diretiva. (...) Dentre os óleos referidos acima, apenas o óleo tipo DAE não atende à Diretiva 2005/69/EC. O óleo DAE é considerado como carcinogênico, e sua comercialização foi proibida na União Europeia. Por essa razão, os fabricantes europeus e argentinos de E-SBR passaram a utilizar também os óleos HN, MES, RAE, TDAE, TRAE, naftênico e Black Oil. (...) É preciso considerar, também, que o óleo DAE não é proibido no Brasil, e continua no portfólio de exportadores europeus e argentinos. Por isso, o produto contendo DAE deve ser considerado na presente investigação antidumping."

Ademais, a peticionária esclareceu que:"O produto Buna SE 1712 foi gradualmente substituída pelos tipos Buna SE 1712 HN e Buna SE 1712 TE por razões comerciais a partir de 2008, tendo deixado definitivamente de ser produzida em janeiro de 2012. O mesmo aconteceu com a Buna SE 1721 em relação a Buna SE 1721 HN e Buna SE 1721 TE. A LANXESS esclarece que, como seu principal mercado é o Brasil, e como o Brasil não proíbe a comercialização de E-SBR 17XX contendo DAE, nada impediria que a LANXESS continuasse a fabricar E-SBR contendo DAE. A LANXESS não foi compelida a adotar outros óleos, e a alteração foi gradual conforme a demanda.A LANXESS optou por ajustar-se ao padrão europeu por questões ambientais e de saúde pública, e também comerciais. A LANXESS iniciou a produção de E-SBR 17XX com outros óleos em 2008, tempos antes destes tornarem-se obrigatórios na Europa (o que ocorreu em 2010). A produção com óleo DAE foi encerrada tão logo todos os clientes da LANXESS completaram seus processos internos de homologação do produto, em dezembro de 2011."

A peticionária afirmou ainda que a mudança no tipo de óleo não causou dano à indústria doméstica, uma vez que a transição se deu de forma gradual, entre P1 e P4; e não foram incorridos custos e esforços adicionais, como troca de equipamento ou de fornecedores, ou sequer treinamento adicional da mão de obra.

Assim, considerou-se que a alteração no tipo de óleo extensor utilizado na produção não explica o dano verificado nos indicadores da indústria doméstica em P5.

7.3. Da conclusão sobre a causalidade

Para fins de início desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, verificou- se que as importações originárias da União Europeia a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica.

8. DA RECOMENDAÇÃO

Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping, nas exportações de borracha de estireno-butadieno polimerizada em emulsão a frio (Emulsion Styrene-Butadiene Rubber - E-SBR), não estendida em óleo plastificante, com teor de estireno combinado de 23,5%, e estendida em óleo plastificante, com teor de estireno combinado de 23,5% ou de 40%, da União Europeia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se o início da investigação.

(*) Retificado no DOU de 27.05.2014, por ter saído com incorreções no original.