CIRCULAR SECEX N° 23, de 23.05.2014
(DOU de 26.05.2014)
Conclui por uma determinação preliminar positiva de dumping nas importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), comumente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da Ucrânia.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5° do art. 65 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000226/2014-18 e do Parecer n° 22, de 23 de maio de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados indícios suficientes da existência de dumping nas importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), comumente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Ucrânia, e de vínculo significativo entre as importações alegadamente objeto de dumping e os indícios de dano à indústria doméstica,
DECIDE:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Daniel Marteleto Godinho
ANEXO I
1. DO PROCESSO
1.1. Do histórico
As exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, comumente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).
Por meio da Resolução CAMEX n° 54, de 9 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 10 de agosto de 2011, foi aplicado direito antidumping, sob a forma de alíquota ad valorem de 14,3%, nas importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, originárias da Romênia. Tal medida permanecerá em vigor até 10 de agosto de 2016.
Em 8 de setembro de 2011, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução CAMEX n° 63, de 6 de setembro de 2011, que aplicou direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 743,00/t, nas importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, originárias da República Popular da China. Tal medida permanecerá em vigor até 8 de setembro de 2016.
Por meio da Resolução CAMEX n° 94, de 1° de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2013, foi aplicado direito antidumping, sob a forma de alíquota específica, nas importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), originárias da República Popular da China. Foram aplicadas alíquotas específicas de US$ 778,99/t para 25 empresas e de US$ 835,47/t para as demais empresas chinesas. Tal medida permanecerá em vigor até 4 de novembro de 2018.
1.2. Da petição
Em 31 de janeiro de 2014, a empresa Vallourec Tubos do Brasil S.A., doravante denominada Vallourec ou peticionária, protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), doravante denominados tubos de aço carbono, quando originárias da Ucrânia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 4 de fevereiro de 2014, foi solicitado à peticionária, com base no §2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 13 de fevereiro de 2014.
1.3. Da notificação ao governo do país exportador
Em 13 de fevereiro de 2014, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, o Governo da Ucrânia foi notificado da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4. Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 5, de 14 de fevereiro de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 5, de 14 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 17 de fevereiro de 2014.
1.5. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi notificados do início da investigação os produtores nacionais do produto similar, Vallourec Tubos do Brasil S.A. e Mogi Produtos Siderúrgicos Ltda., o produtor/exportador estrangeiro, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, o Governo da Ucrânia, além da ABITAM - Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal, tendo sido encaminhada cópia daCircular SECEX n° 5, de 14 de fevereiro de 2014.
Considerando o § 4° do mencionado artigo, foi encaminhada cópia do texto completo não Confidencial da petição que deu origem à investigação ao produtor/exportador e ao governo da Ucrânia.
Conforme o disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, os respectivos questionários foram enviados à Mogi Produtos Siderúrgicos Ltda., ao produtor/exportador estrangeiro e aos importadores conhecidos, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.
Com relação aos importadores, foram enviados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
1.6. Do recebimento das informações solicitadas
1.6.1. Dos produtores nacionais
A Vallourec apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação das suas informações complementares.
O outro produtor doméstico, Mogi Produtos Siderúrgicos Ltda., não respondeu ao questionário da indústria doméstica.
1.6.2. Dos importadores
A empresa Gon Petro Comercial Ltda. solicitou a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013. A empresa, contudo, não respondeu dentro do prazo de prorrogação concedido, qual seja, 5 de maio de 2014. As demais empresas importadoras não responderam ao questionário enviado.
1.6.3. Dos produtores/exportadores
As empresas Interpipe Niko Tube LLC, doravante denominada Interpipe Niko, e PJSC Interpipe NTRP, doravante denominada Interpipe NTRP, pertencentes ao mesmo grupo, após solicitação tempestiva e acompanhada de justificativa para extensão do prazo para restituição ao questionário do produtor/exportador, apresentaram sua resposta dentro do prazo prorrogado.
1.7. Das verificações in loco
Com base no § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Vallourec Tubos do Brasil S.A., no período de 17 a 21 de março de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes desta Circular incorporam os resultados da verificação in loco.
A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
As possíveis datas das verificações in loco no caso dos produtores/exportadores constam discriminadas no item 1.8 desta Circular.
1.8. Dos prazos da investigação
São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto n° 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5° do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:
Disposição legal Decreto n° 8.058/2013 |
Prazos |
Datas previstas |
Artigo. 59 |
Encerramento da fase probatória da investigação. |
2/setembro/2014 |
Artigo. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. |
22/setembro/2014 |
Artigo. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. |
2/outubro/2014 |
Artigo. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo. |
22/outubro/2014 |
Artigo. 63 |
Elaboração pelo DECOM da determinação final. |
11/novembro/2014 |
Ademais, apresentam-se abaixo as datas sugeridas às empresas Interpipe Niko e Interpipe NTRP para a realização das verificações in loco.
Produtor/exportador |
Cidade - País |
Data |
Interpipe Niko e Interpipe NTRP |
Nikopol e Dnepropetrovsk - Ucrânia |
7 a 15 de julho de 2014 |
Interpipe Niko e Interpipe NTRP |
Paradiso - Suíça |
17 a 18 de julho de 2014 |
Ressalte-se que, conforme a notificação a ser encaminhada para as referidas empresas, a realização das verificações in loco está condicionada à restituição completa e tempestiva das informações complementares solicitadas, podendo, no caso de não apresentação ou apresentação de forma inadequada ou fora dos prazos estabelecidos, ser cancelada a visita e ser utilizada a melhor informação disponível nas determinações, conforme previsto no § 3° do art. 50 e no Capítulo XIV do Decreto n° 8.058, de 2013.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação é o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizado em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), quando originário da Ucrânia.
Cabe esclarecer que, por norma, 5 polegadas (5") nominais equivalem a 141,3 mm, conforme tabela exemplificativa de equivalência entre o diâmetro em polegadas e em milímetros, apresentada a seguir.
Diâmetro nominal em polegadas |
Diâmetro em mm |
¼ |
13,7 |
½ |
21,3 |
1 |
33,4 |
1 ¼ |
42,2 |
1 ½ |
48,3 |
2 |
60,3 |
3 |
88,9 |
4 |
114,3 |
5 |
141,3 |
A principal matéria-prima utilizada no processo de fabricação do produto objeto da investigação é o aço carbono, cuja composição química varia em razão da norma técnica específica do grau do aço e está relacionada ao seu uso/aplicação. Da mesma forma, a capacidade do tubo é dimensionada como consequência da norma técnica. Por outro lado, tal produto não é medido em termos de potência e não há diferenciação dos tubos de aço carbono por modelos.
O produto objeto da investigação são os tubos de aço carbono que apresentam diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm). Tais tubos, contudo, podem apresentar diferentes dimensões no que diz respeito ao diâmetro interno e à espessura da parede do tubo, além de apresentar diferentes tipos de acabamento de pontas e de proteção de superfície.
No quadro a seguir são apresentadas as principais normas técnicas utilizadas internacionalmente na comercialização do produto objeto da investigação.
Norma |
Instituição Normalizadora |
API 5L |
American Petroleum Institute (API) |
DNV OS F-101 |
Det Norske Veritas (DNV) |
CSA-Z245.1 |
Canadian Standards Association (CSA) |
Cabe esclarecer que o produto objeto da investigação pode atender a determinada combinação de uma das normas acima com outras normas, como a ASTM A53, ASTM A106 ou ASTM A333, quando são definidas, por exemplo, como API 5L/ASTM A106 ou API 5L/ASTM A53. As principais normas associadas estão apresentadas no quadro a seguir.
Norma |
Instituição Normalizadora |
ASTM A106 |
American Society for Testing and Materials (ASTM) |
ASTM A53 |
American Society for Testing and Materials (ASTM) |
ASTM A333 |
American Society for Testing and Materials (ASTM) |
Por fim, ainda com relação às normas técnicas, cabe esclarecer que em todo o mundo há entidades normalizadoras que podem estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos para o produto objeto da investigação, sendo que tais normas/regulamentos podem ser normalmente correlacionadas com as normas internacionais relacionadas acima por determinarem especificações iguais ou muito similares a estas últimas.
A principal aplicação para os tubos de aço carbono é na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos, sendo utilizados em refinarias, petroquímicas, dentre outros processos industriais.
Em geral, o produto objeto da investigação é comercializado diretamente do fabricante ao usuário final ou ainda por meio de distribuidores/revendedores do produto importado.
De acordo com a resposta ao questionário do produtor/exportador, as plantas localizadas em Dnepropetrovsk e em Nikopol produzem o produto objeto da investigação por meio de laminação a quente. Ainda na resposta ao questionário, foram apresentadas as etapas do processo produtivo de tubos laminados a quente: (i) corte de tubos lisos; (ii) aquecimento dos tubos lisos nos fornos circulares; (iii) perfuração na máquina perfuradora de dois rolos; (iv) laminagem na máquina de laminagem de três rolos; (v) extração do casco na máquina de extração do casco com cadeia; (vi) aquecimento no forno com vigas andantes (no caso de necessidade); (vii) calibragem na máquina de calibragem de três rolos; e (viii) refrigeração de tubos.
A composição química do produto investigado é o grau do aço, que possui certa percentagem de elementos químicos, como carbono, magnésio, silício, fósforo, etc. A Interpipe, em sua resposta ao questionário, afirmou que os modelos, os tamanhos, os usos e as aplicações do produto não dependem do mercado em que ele será comercializado, mas sim das especificações de cada pedido e que a diferença entre as vendas domésticas e as exportações se deve à escolha de padrões e normas nacionais ou internacionais.
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
Os tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), classificam-se comumente no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
Classificam-se nesse item tarifário, além do produto sob análise, tubos de aço carbono de condução com diâmetros externos superiores a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), assim como outros produtos.
A alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário se manteve em 16% no período de outubro de 2008 a setembro de 2013.
2.2. Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil é o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizado em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm).
A principal matéria-prima utilizada no processo de fabricação do produto fabricado no Brasil é o ferro gusa, a partir do qual se produz o aço carbono. As demais características do produto nacional (composição química, grau do aço, capacidade e diâmetro externo) são semelhantes às do produto objeto da investigação, descritas no item 2.1 desta Circular.
Assim como o produto objeto da investigação, o produto fabricado no Brasil pode apresentar diferentes dimensões no que diz respeito ao diâmetro interno e à espessura da parede do tubo, além de apresentar diferentes tipos de acabamento de pontas e de proteção de superfície.
Da mesma forma, o produto fabricado no Brasil também está sujeito às normas técnicas mencionadas no item 2.1 desta Circular.
A principal aplicação para os tubos de aço carbono é na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos, sendo utilizados em refinarias, petroquímicas, dentre outros processos industriais.
Em geral, este produto é comercializado no Brasil em peças soltas ou em amarrados, sendo distribuídos através de vendas diretas do fabricante para o usuário final ou por meio de distribuidoras e revendas.
A empresa utiliza duas linhas para fabricar tubos de aço carbono sem costura: laminação contínua ou laminação com mandris, ambas por processo de laminação a quente. Pelo primeiro, são fabricados tubos com diâmetros de até 7 polegadas (177,8 mm), que compreende, portanto, todas as dimensões abrangidas pela definição do produto fabricado no Brasil. Por meio do segundo processo, são fabricados tubos com diâmetros que variam de 6 polegadas (168,3 mm) até 14 polegadas (355,6 mm), fora, portanto, da definição do produto fabricado no Brasil.
Laminação contínua e laminação com mandris são as nomenclaturas utilizadas no processo de produção da Vallourec. Na verdade, em ambos os casos ocorre a laminação com mandris, cabendo esclarecer que mandril é o equipamento introduzido na barra para a perfuração e/ou utilizado no processo de laminação. Entretanto, na laminação com mandris o uso do mandril é somente no início do processo, enquanto que na laminação contínua o uso do mandril ocorre até a metade do processo.
O processo produtivo da peticionária é apresentado a seguir:
a) Fabricação do aço:
O processo na Vallourec, tanto para a produção de aço carbono como de aços ligados, tem início com o recebimento, na usina, de carvão vegetal e minério de ferro, adquiridas de empresas relacionadas:
Vallourec Florestal e Vallourec Mineração. No alto-forno é produzido o ferro gusa através da fundição dessas matérias-primas, conhecido pelo método de redução (que transforma o minério de ferro (Fe2o3) em ferro gusa (FeC).
O ferro gusa é, então, transportado até o Convertedor LD (Linz-Donawitz), onde haverá o processo de oxidação, realizado através do sopro de oxigênio. Após o sopro, é adicionada a sucata, obtendo-se a liga básica de aço. O aço é, então, transportado do Convertedor LD até o forno panela, onde é realizado o controle de temperatura do aço líquido e são adicionados elementos de liga para atender à composição química exigida.
Posteriormente, ocorre a purificação do aço por diferentes métodos, como, por exemplo, borbulhamento por argônio e desgaseificação a vácuo. Na etapa final, o aço líquido passa pelo processo de lingotamento contínuo, onde são formados blocos cilíndricos de aço no estado sólido.
b) Laminação do tubo:
Os blocos cilíndricos de aço no estado sólido, sejam de aço carbono ou de aço ligado, alimentam as linhas de laminação. Nesta etapa, haverá a transformação do bloco de aço em tubo através do processo de laminação a quente.
O processo de laminação contempla três etapas iniciais que são fundamentais. Primeiramente, o laminador perfurador, que tem o objetivo de perfurar o bloco, gerando a primeira matéria-prima em forma de tubo, chamado lupa. Posteriormente, a lupa passa em um laminador com cadeiras para ser conformado até um diâmetro externo próximo ao requerido pelo cliente. Na terceira etapa, há um laminador com cilindros e mandris com o objetivo também de ajustar o diâmetro e a espessura de parede. Finalizada estas etapas, obtém-se o tubo quase pronto para ser entregue ao cliente.
Estes tubos seguem pelo leito de resfriamento e, em seguida, são reaquecidos em fornos para homogeneização da microestrutura. Na sequência, os tubos passam pelo descarepador, e, enfim, chegam à última etapa de laminação, que é o laminador calibrador (operação que ocorre a quente), cujo objetivo é garantir que as medidas finais do tubo estejam dentro das tolerâncias especificadas pelas normas técnicas. Após esta etapa, os tubos são esfriados novamente e seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual e dimensional, marcação, acabamento de pontas, laqueamento, amarração e despacho) da Vallourec.
2.3. Da similaridade
O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
(i) São produzidos a partir da mesma matéria-prima, qual seja o aço carbono;
(ii) Apresentam a mesma composição química, grau de aço e capacidade, definidos por normas técnicas internacionais;
(iii) Apresentam as mesmas características físicas;
(iv) Estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas internacionais;
(v) São fabricados com o mesmo processo de produção: laminação a quente;
(vi) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos, sendo utilizados em refinarias, petroquímicas, dentre outros processos industriais;
(vii) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se tratam do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes; e
(viii) São vendidos através dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas diretas para os usuários finais dos tubos ou por meio de distribuidores/revendedores.
2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 desta Circular, conclui-se que o produto objeto da investigação é o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizado em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), quando originário da Ucrânia.
Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 desta Circular.
Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, concluiu-se que, para fins da determinação preliminar, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Conforme mencionado no item 1.5 desta Circular, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outro produtor doméstico, além da peticionária. Tendo em vista que a Mogi Produtos Siderúrgicos Ltda. não respondeu às solicitações de informações, não foi possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico, o qual foi, portanto, definido, no item 2.2 desta Circular, como o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizado em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm).
Por essa razão, para fins de determinação preliminar de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de tubos de aço carbono da empresa Vallourec Tubos do Brasil Ltda., que representa 85,7% da produção nacional do produto similar doméstico, no período de outubro de 2012 a setembro de 2013, com base nas informações fornecidas pela indústria doméstica, conforme apresentado no item 5.2 desta Circular.
4. DO DUMPING
De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1. Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de outubro de 2012 a setembro de 2013, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, originárias da Ucrânia.
4.1.1. Do valor normal
No que diz respeito ao valor normal quando do início da investigação, a peticionária apresentou o preço, na condição FOB, das exportações da Ucrânia para a Federação Russa dos tubos classificados no item 7304.19 do Sistema Harmonizado (SH). Tal valor foi obtido a partir das estatísticas de exportação da Ucrânia, disponibilizadas pelo Trade Map do International Trade Centre (ITC) em seu sítio eletrônico www.trademap.org.
No cálculo do valor normal, considerou-se o preço de exportação médio ponderado, qual seja a razão entre a soma dos valores e a soma das quantidades apresentados mensalmente, apurando-se o valor normal, na condição FOB, de US$ 1.785,19/t, conforme demonstrado no quadro a seguir:
Valor Normal da Ucrânia
Período |
Valor (FOB US$) |
Quantidade(t) |
Preço de Exportação(FOB US$/t) |
out/12 |
4.995.000 |
2.937,15 |
1.700,63 |
nov/12 |
4.216.000 |
2.551,87 |
1.652,12 |
dez/12 |
6.723.000 |
3.276,30 |
2.052,01 |
jan/13 |
43.000 |
14,85 |
2.895,23 |
fev/13 |
4.729.000 |
2.289,52 |
2.065,50 |
mar/13 |
7.428.000 |
4.223,53 |
1.758,72 |
abr/13 |
6.354.000 |
3.131,77 |
2.028,88 |
mai/13 |
1.129.000 |
871,94 |
1.294,81 |
jun/13 |
663.000 |
544,54 |
1.217,55 |
jul/13 |
--- |
--- |
--- |
ago/13 |
714.000 |
711,16 |
1.004,00 |
set/13 |
487.000 |
442,90 |
1.099,58 |
out/12-set/13 |
37.481.000 |
20.995,50 |
1.785,19 |
4.1.2. Do preço de exportação
Na apuração do preço de exportação de tubos de aço carbono da Ucrânia para o Brasil no início da investigação, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as exportações realizadas de outubro de 2012 a setembro de 2013.
Os dados referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação. Tal preço, no início da investigação, alcançou o valor de US$ 1.076,59/t, conforme demonstrado no quadro a seguir.
Preço de Exportação
Valor (FOB US$) |
Quantidade (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
6.212.705,20 |
5.770,74 |
1.076,59 |
4.1.3. Da margem de dumping
No início da investigação as margens de dumping absoluta e relativa apuradas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação são apresentadas no quadro a seguir:
Margens de Dumping
Valor Normal (FOB) US$/t |
Preço de Exportação(FOB) US$/t |
Margem de Dumping Ab-soluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.785,19 |
1.076,59 |
708,60 |
65,8 |
Ressalte-se que a comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, prevista no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, não ficou prejudicada, uma vez que ambos os valores estavam na condição de venda FOB.
4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de outubro de 2012 a setembro de 2013, a fim de se verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), originárias da Ucrânia.
As empresas ucranianas, Interpipe Niko e Interpipe NTRP, pertencentes ao mesmo grupo econômico, apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador. Registre-se que, embora pertencentes ao mesmo grupo econômico, as referidas empresas constituem entidades jurídicas distintas com administração independente.
Ressalte-se que as margens de dumping apuradas para fins de determinação preliminar basearam-se nas informações contidas nas respostas ao questionário do produtor/exportador de cada uma dessas empresas, muito embora ainda não tenham sido objeto de verificação in loco.
Deve-se ressaltar que, em documento enviado às empresas Interpipe Niko e Interpipe NTRP, (i) foram solicitados esclarecimentos e informações complementares à resposta ao questionário do produtor/exportador, (ii) foram notificadas informações não aceitas para fins de determinação preliminar, e (iii) foram constatadas que determinadas informações requeridas não foram submetidas pelas referidas empresas. Na ocasião, foi estabelecido prazo para as exportadoras responderem ao documento enviado, conforme estipulado peloart. 181 do Decreto n° 8.058, de 2013.
4.2.1. Da Interpipe Niko Tube LLC
4.2.1.1. Do valor normal
Para fins de apuração do valor normal, foram analisados os preços unitários brutos de venda no mercado ucraniano e os montantes referentes ao custo financeiro, às despesas ferroviárias e outras despesas de transporte, às comissões, às despesas administrativas e às despesas indiretas de vendas, reportadas no apêndice de vendas no mercado interno da resposta ao questionário.
As devoluções reportadas das vendas no mercado interno ucraniano não foram consideradas no cálculo do valor normal, uma vez não vinculadas às vendas realizadas.
Foram feitas alterações nos montantes relacionados ao custo financeiro e às despesas administrativas reportadas pela empresa. Os montantes relacionados às despesas administrativas foram desconsiderados no cálculo do valor normal, uma vez que tais despesas deveriam ter sido reportadas no apêndice de custo de produção da empresa.
Já o montante do custo financeiro foi recalculado, uma vez que a exportadora no cálculo do montante reportado utilizou a taxa de juro obtida a partir dos empréstimos obtidos na moeda local, além de não ter calculado tal custo nas vendas a partes relacionadas no mercado interno. O novo cálculo considerou todas as operações de venda da empresa, a taxa média de juro reportada pela empresa na resposta, calculada a partir de todos os empréstimos obtidos no período, de [Confidencial]% a.a.
Na apuração das operações comerciais normais, primeiramente, foi alterado o valor do custo total de produção reportado pela empresa no apêndice de custo de produção da resposta ao questionário.
A alteração consistiu em recalcular o valor referente às despesas gerais e administrativas e às despesas financeiras uma vez constatadas as seguintes discrepâncias: (i) a exportadora reportou montante de despesa administrativa no apêndice de vendas no mercado interno, o qual, como já mencionado, foi desconsiderado, e (ii) não se verificou consistência entre os montantes constantes do apêndice de custo de produção e os recalculados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa. Ademais, o valor do custo total de produção no respectivo apêndice não correspondeu ao reportado no campo 37.0 do apêndice de vendas no mercado interno da resposta ao questionário.
O recálculo dos montantes relacionados às despesas gerais e administrativas e despesas financeiras consistiu em aplicar o percentual de participação dessas despesas, de [Confidencial]% e [Confidencial]%, respectivamente, no custo das vendas da empresa, apurado considerando o demonstrativo financeiro da empresa, ao custo de fabricação reportado no apêndice de custo de produção da resposta ao questionário, de modo a obter o custo total de produção. O valor total assim obtido foi, então, transportado para o campo 37.0 do apêndice de vendas no mercado interno.
Constatou-se a existência de [Confidencial] toneladas de tubos de aço carbono vendidos no mercado interno ucraniano a preços abaixo do custo unitário mensal de cada produto (CODIP). Este volume representou [Confidencial]% do volume total de vendas realizadas no período de investigação de dumping, de [Confidencial] toneladas.
Assim, de acordo com o inciso II do § 2° c/c o inciso II do 3° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou os 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos dos incisos supracitados, caracteriza-o como em quantidades substanciais.
Ademais, nos termos do inciso I do § 2° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, tais vendas ocorreram em um período razoável de tempo, uma vez verificado se houve vendas abaixo do custo considerando-se as vendas realizadas pela exportadora no mercado interno ucraniano no período de investigação de dumping, ou seja, de 12 meses.
Em seguida, nos termos do inciso III do § 2° do art. 14 c/c o § 4° do citado Decreto, apurou-se que o volume total de vendas abaixo do custo no momento da venda, mencionado anteriormente, foi vendido a preços inferiores ao custo de produção médio ponderado do período da investigação, considerado como período razoável de tempo. Esse volume de venda, portanto, foi desprezado na apuração do valor normal.
A Interpipe Niko vendeu para partes relacionadas fração do volume no período de investigação de dumping. Sendo assim, verificou-se se o preço médio de venda de cada produto (CODIP), considerando a mesma categoria de cliente, em todo o período, para essas partes relacionadas, seria comparável com o preço médio de venda para clientes não relacionados à empresa no mercado interno ucraniano. Na inexistência de volume de venda a partes relacionadas e não relacionadas de mesmo CODIP e categoria de cliente a comparação foi realizada considerando o produto com características mais próximas, dentro da mesma categoria do cliente.
Foram desconsideradas do cálculo do valor normal a venda de [Confidencial] toneladas de tubos de aço carbono a partes relacionadas, cujo preço de venda à parte relacionada foi inferior ou superior a 3% do preço de venda à parte não relacionada, conforme determina o § 6° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Sendo assim, considerando-se apenas as operações de vendas normais, o valor normal ex fabricamédio ponderado da Interpipe Niko foi calculado com base na venda no mercado interno ucraniano de [Confidencial] toneladas de tubos de aço carbono.
Na comparação do valor normal com o preço de exportação de cada produto (CODIP) exportado ao Brasil, para a mesma categoria de cliente (consumidor ou revendedor), o volume vendido pela Interpipe Niko no mercado interno ucraniano de cada produto não foi considerado em quantidade suficiente, uma vez que nenhum CODIP individualmente superou 5% do volume de tubos de aço carbono do produto exportado ao Brasil no período.
Por esse motivo, nos termos do art. 13 do Decreto n° 8.058, de 2013, o valor normal para os produtos (CODIPs) exportados pela Interpipe Niko para o Brasil foi construído com base no custo de produção reportado pela empresa para o período de investigação de dumping, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas e financeiras, além do lucro. As despesas de vendas não foram consideradas uma vez que tais despesas foram deduzidas dos respectivos preços de exportação.
Importante ressaltar que os valores de custo de produção utilizados na construção do valor normal foram aqueles alterados, conforme explicado anteriormente. A taxa de câmbio utilizada na conversão do valor do custo de produção foi a taxa média diária de todo o período de investigação, calculada a partir das taxas oficiais de câmbio de venda disponibilizadas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil - BCB.
Para efeitos da determinação preliminar, o lucro foi calculado considerando-se a média ponderada da participação dos custos nas receitas das empresas ucranianas que responderam ao questionário (Interpipe Niko e Interpipe NTRP), deduzidas as despesas de vendas.
Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Interpipe Niko, na condição ex fabrica, alcançou US$ 999,05/t (novecentos e noventa e nove dólares estadunidenses e cinco centavos por tonelada).
4.2.1.2. Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Interpipe Niko, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, por meio da empresa relacionada Interpipe Europe S.A., de acordo com o contido no art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Na apuração, foram analisados os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes ao seguro internacional, às comissões, às outras despesas de vendas, gerais e administrativas e ao custo financeiro, incorridos pela relacionada, e os montantes referentes ao frete interno, ao frete internacional e a outras despesas comerciais, incorridos pela Interpipe Niko.
Além disso, foram realizados ajustes levando em consideração que a Interpipe Niko não comercializa o produto diretamente ao importador brasileiro. Nesse sentido, foram deduzidos os valores relativos às despesas indiretas de vendas, gerais e administrativas e ao lucro da empresa relacionada.
Cabe esclarecer que as despesas indiretas de vendas, gerais e administrativas foram calculadas com base nos demonstrativos financeiros apresentados na resposta ao questionário da Interpipe Niko.
O lucro, por sua vez, foi apurado considerando as demonstrações financeiras da trading company Li & Fung Limited, disponíveis no sítio eletrônico www.lifung.com. Cabe ressaltar que os dados obtidos remetem-se ao ano de 2013, cuja margem de lucro alcançou [Confidencial]%.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Interpipe Niko, na condição ex fabrica, alcançou US$ 849,72/t (oitocentos e quarenta e nove dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada).
4.2.1.3. Da margem de dumping
Primeiramente, apurou-se o valor normal médio ponderado considerando as características do produto compreendidas no CODIP. Em seguida, comparou-se o valor normal referente a cada CODIP exportado com o respectivo preço de exportação médio ponderado.
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:
Margem de Dumping - Interpipe Niko Tube LLC
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
999,05 |
849,72 |
149,33 |
17,6 |
4.2.2. Da PJSC Interpipe NTRP
4.2.2.1. Do valor normal
Para fins de apuração do valor normal, foram analisados os preços unitários brutos de venda no mercado ucraniano e os montantes referentes ao custo financeiro, ao frete interno, às comissões, às despesas gerais e administrativas e a outras despesas de vendas, reportadas no apêndice de vendas no mercado interno da resposta ao questionário.
devoluções reportadas das vendas no mercado interno ucraniano não foram consideradas no cálculo do valor normal, uma vez não vinculadas às vendas realizadas.
Foram feitas alterações nos montantes relacionados ao custo financeiro e às despesas administrativas reportadas pela empresa. Os montantes relacionados às despesas administrativas foram desconsiderados no cálculo do valor normal, uma vez que tais despesas deveriam ter sido reportadas no apêndice de custo de produção da empresa.
Já o montante do custo financeiro foi recalculado, uma vez que a exportadora no cálculo do montante reportado utilizou a taxa de juro obtida a partir dos empréstimos obtidos na moeda local, além de não ter calculado tal custo nas vendas a partes relacionadas no mercado interno. O novo cálculo considerou todas as operações de venda da empresa, a taxa média de juro reportada pela empresa na resposta, calculada a partir de todos os empréstimos obtidos no período, de [Confidencial]% a.a.
Na apuração das operações comerciais normais, primeiramente, foi descartada a utilização dos valores do custo de produção mensais reportados no respectivo apêndice, em razão da inconsistência no somatório das rubricas. Em seguida, alterou-se o valor do custo total de produção do período de investigação reportado pela empresa no apêndice de custo de produção da resposta ao questionário.
A alteração consistiu em recalcular o valor referente às despesas gerais e administrativas e às despesas financeiras uma vez constatadas as seguintes discrepâncias: (i) a exportadora reportou montante de despesa administrativa no apêndice de vendas no mercado interno, o qual, como já mencionado, foi desconsiderado, e (ii) não se verificou consistência entre os montantes constantes do apêndice de custo de produção e os recalculados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa. Ademais, o valor do custo total de produção no respectivo apêndice não correspondeu ao reportado no campo 37.0 do apêndice de vendas no mercado interno da resposta ao questionário.
O recálculo dos montantes relacionados às despesas gerais e administrativas e despesas financeiras consistiu em aplicar o percentual de participação dessas despesas, de [Confidencial]% e [Confidencial]%, respectivamente, no custo das vendas da empresa, apurado considerando o demonstrativo financeiro da empresa, ao custo de fabricação reportado no apêndice de custo de produção da resposta ao questionário, de modo a obter o custo total de produção. O valor total assim obtido foi, então, transportado para o campo 37.0 do apêndice de vendas no mercado interno.
Uma vez que não foi possível apurar os valores de custo de produção unitários mensais por CODIP, devido a inconsistências no apêndice de custo de produção apresentado pela Interpipe NTRP, considerou-se, para efeitos da determinação preliminar, que a totalidade dos tubos de aço carbono vendidos no mercado interno ucraniano foram realizados a preços abaixo do custo unitário mensal de cada produto (CODIP).
Assim, de acordo com o inciso II do § 2° c/c o inciso II do 3° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou os 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos dos incisos supracitados, caracteriza-o como em quantidades substanciais.
Ademais, nos termos do inciso I do § 2° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, tais vendas ocorreram em um período razoável de tempo, uma vez verificado se houve vendas abaixo do custo considerando-se as vendas realizadas pela exportadora no mercado interno ucraniano no período de investigação de dumping, ou seja, de 12 meses.
Em seguida, nos termos do inciso III do § 2° do art. 14 c/c o § 4° do citado Decreto, apurouse que do volume de vendas abaixo do custo no momento da venda, mencionado anteriormente, [Confidencial] toneladas foi vendido a preços inferiores ao custo de produção médio ponderado do período da investigação, considerado como período razoável de tempo. Esse volume de venda, portanto, foi desprezado na apuração do valor normal.
A Interpipe NTRP vendeu para partes relacionadas fração do volume no período de investigação de dumping. Sendo assim, verificou-se se o preço médio de venda de cada produto (CODIP), considerando a mesma categoria de cliente, em todo o período, para essas partes relacionadas, seria comparável com o preço médio de venda para clientes não relacionados à empresa no mercado interno ucraniano. Na inexistência de volume de venda a partes relacionadas e não relacionadas, de mesmo CODIP e categoria de cliente, a comparação foi realizada considerando o produto com características mais próximas, dentro da mesma categoria do cliente.
Foram desconsideradas do cálculo do valor normal a venda de [Confidencial] toneladas de tubos de aço carbono a partes relacionadas, cujo preço de venda à parte relacionada foi inferior ou superior a 3% do preço de venda à parte não relacionada, conforme determina o § 6° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Sendo assim, considerando-se apenas as operações de vendas normais, o valor normal ex fabrica médio ponderado da Interpipe NTRP foi calculado com base na venda no mercado interno ucraniano de [Confidencial] toneladas de tubos de aço carbono.
Na comparação do valor normal com o preço de exportação de cada produto (CODIP) exportado ao Brasil, para a mesma categoria de cliente (consumidor ou revendedor), o volume vendido pela Interpipe NTRP no mercado interno ucraniano de cada produto não foi considerado em quantidade suficiente, uma vez que nenhum CODIP individualmente superou 5% do volume de tubos de aço carbono do produto exportado ao Brasil no período.
Por esse motivo, nos termos do art. 13 do Decreto n° 8.058, de 2013, o valor normal para os produtos (CODIPs) exportados pela Interpipe NTRP para o Brasil foi construído com base no valor do custo de produção reportado pela empresa para o período de investigação de dumping, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas e financeiras, além do lucro. As despesas de vendas não foram consideradas uma vez que tais despesas foram deduzidas dos respectivos preços de exportação.
Importante ressaltar que os valores de custo de produção utilizados na construção do valor normal foram aqueles alterados, conforme explicado anteriormente. A taxa de câmbio utilizada na conversão do valor do custo de produção foi a taxa média diária de todo o período de investigação, calculada a partir das taxas oficiais de câmbio de venda disponibilizadas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil - BCB.
Para efeitos da determinação preliminar, o lucro foi calculado considerando-se a média ponderada da participação dos custos nas receitas das empresas ucranianas que responderam ao questionário (Interpipe Niko e Interpipe NTRP), deduzidas as despesas de vendas.
Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Interpipe NTRP, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.051,07/t (mil e cinquenta e um dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada).
4.2.2.2. Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Interpipe NTRP, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, por meio da empresa relacionada Interpipe Europe S.A., de acordo com o contido no art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Na apuração, foram analisados os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes ao seguro internacional, às comissões, às outras despesas de vendas, gerais e administrativas e ao custo financeiro, incorridos pela relacionada, e os montantes referentes ao frete interno, ao frete internacional e a outras despesas de vendas, incorridos pela Interpipe NTRP.
Além disso, foram realizados ajustes levando em consideração que a Interpipe NTRP não comercializa o produto diretamente ao importador brasileiro. Nesse sentido, foram deduzidos os valores relativos às despesas indiretas de vendas, gerais e administrativas e ao lucro da empresa relacionada.
Cabe esclarecer que as despesas indiretas de vendas, gerais e administrativas foram calculadas com base nos demonstrativos financeiros apresentados na resposta ao questionário da Interpipe NTRP.
O lucro, por sua vez, foi apurado considerando as demonstrações financeiras da trading company Li & Fung Limited, disponíveis no sítio eletrônico www.lifung.com. Cabe ressaltar que os dados obtidos remetem-se ao ano de 2013, cuja margem de lucro alcançou [Confidencial]%.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Interpipe NTRP, na condição ex fabrica, alcançou US$ 814,15/t (oitocentos e quatorze dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada).
4.2.2.3. Da margem de dumping
Primeiramente, apurou-se o valor normal médio ponderado considerando as características do produto compreendidas no CODIP. Em seguida, comparou-se o valor normal referente a cada CODIP exportado com o respectivo preço de exportação médio ponderado.
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:
Margem de Dumping - PJSC Interpipe NTRP
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.051,07 |
814,15 |
236,91 |
29,1 |
4.3. Da conclusão preliminar a respeito do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações de tubos de aço carbono para o Brasil, originárias do Ucrânia, realizadas no período de outubro de 2012 a setembro de 2013.
Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de aço carbono. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.
Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de outubro de 2008 a setembro de 2013, dividido da seguinte forma:
P1 - outubro de 2008 a setembro de 2009;
P2 - outubro de 2009 a setembro de 2010;
P3 - outubro de 2010 a setembro de 2011;
P4 - outubro de 2011 a setembro de 2012; e
P5 - outubro de 2012 a setembro de 2013.
5.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço carbono importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 7304.19.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
Como já destacado anteriormente, no item 7304.19.00 da NCM são classificadas importações de tubos de aço carbono, assim como importações de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente aos tubos de aço carbono objeto da investigação.
A metodologia utilizada consistiu em retirar da base de dados fornecida pela RFB as importações de tubos de aço carbono com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm) e as importações de outros produtos, identificadas por meio da descrição detalhada de cada uma das declarações de importações.
5.1.1. Do volume das importações
O quadro a seguir apresenta o volume das importações brasileiras de tubos de aço carbono, no período de outubro de 2008 a setembro de 2013, em toneladas.
Importações Brasileiras de Tubos de Aço Carbono (t)
Em número índice
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Ucrânia |
100,0 |
0,0 |
0,9 |
4.107,0 |
29.617,8 |
China |
100,0 |
442,9 |
524,1 |
132,4 |
41,5 |
Japão |
100,0 |
||||
Ilhas (Britânicas) Virgens |
100,0 |
||||
Outras* |
100,0 |
545,0 |
139,3 |
109,6 |
295,8 |
Total (exceto Ucrânia) |
100,0 |
529,6 |
516,2 |
131,9 |
46,7 |
Total Geral |
100,0 |
524,5 |
511,2 |
170,0 |
330,2 |
As importações de tubos de aço carbono da Ucrânia aumentaram 621,2% no último período de análise dano, de P4 para P5, quando atingiram [Confidencial] t. Nos primeiros períodos de análise os volumes dessas importações não foram relevantes. Assim, quando considerado todo o período de análise de dano, de P1 para P5, o volume total de tubos de aço carbono importados da origem investigada aumentou 29.523,9%.
Quanto às importações brasileiras de tubos de aço carbono das demais origens, houve aumento apenas em um período, de 429,6% entre P1 e P2. Há contração contínua entre P2 e P5: 2,5% de P2 para P3, 74,4% de P3 para P4 e 64,6% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5 as importações das demais origens sofreram decréscimo de 53,3%.
Com relação ao total das importações brasileiras de tubos de aço carbono, houve aumento de 424,5% de P1 para P2 e de 94,2% de P4 para P5, ao passo que houve contração de 2,5% de P2 para P3 e de 66,7% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5 as importações totais sofreram incremento de 230,2%.
No que diz respeito às importações de tubos de aço carbono originárias da China, cujo processo de investigação de dumping foi finalizado em 6 de setembro de 2011 com a publicação da Resolução CAMEX n° 63/2011, tais importações aumentaram entre P1 e P3, que corresponde ao período no qual houve a aplicação da medida. A partir de P3, há queda nas importações de tubo de aço carbono da China. Assim, quando considerado todo o período de análise, de P1 para P5, o volume total de tubos de aço carbono importados da China para o Brasil diminuiu 58,4%.
Nos períodos em que as importações ucranianas são mais relevantes, P4 e P5, elas representaram, respectivamente, 23,2% e 86% do total de tubos de aço carbono importado pelo Brasil. Por outro lado, as importações brasileiras das outras origens tiveram sua maior representação em P2, sendo de 100%, caindo para 14% em P5.
Do exposto constatou-se que, embora as importações totais brasileiras seguissem o padrão das importações de tubos de aço carbono originárias da China nos períodos de P1 a P3, a partir da aplicação do direito antidumping sobre as importações desta origem, as importações brasileiras totais passaram a seguir a tendência das importações originárias da Ucrânia. De fato, enquanto as importações das demais origens caíram 64,6% de P4 para P5, as importações da Ucrânia aumentam 621,2% nesse período.
5.1.2. Do valor e do preço das importações
Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacional, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre essas importações, foram analisados os valores das importações em base CIF, em dólares estadunidenses, apresentados no quadro a seguir. O valor e o preço das importações em base FOB, em dólares estadunidenses, estão apresentados no anexo II desta Circular.
O quadro a seguir apresenta a evolução do valor total, em base CIF, das importações totais de tubos de aço carbono no período de análise de dano à indústria doméstica.
Importações Brasileiras de Tubos de Aço Carbono (Mil US$ CIF)
Em número índice
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Ucrânia |
100,0 |
0,0 |
1,3 |
4.906,9 |
30.154,3 |
China |
100,0 |
350,4 |
451,9 |
115,9 |
39,0 |
Japão |
100,0 |
||||
Ilhas (Britânicas) Virgens |
100,0 |
||||
Outras |
100,0 |
516,9 |
158,5 |
164,1 |
294,0 |
Total (exceto Ucrânia) |
100,0 |
460,3 |
443,2 |
117,3 |
46,6 |
Total Geral |
100,0 |
456,4 |
439,5 |
157,8 |
301,3 |
Font: RFB.
Elaboração: DECOM
Observe-se, inicialmente, que os valores das importações de origem ucraniana de tubos de aço carbono apresentaram a mesma trajetória que aquela evidenciada pelo volume importado daquele país.
Houve aumento dos valores importados a partir de P3 sendo que, de P4 a P5, período em que estas foram mais relevantes, a elevação chegou a 515%.
Com relação aos valores importados de outros países, também pode ser notada a mesma trajetória evidenciada pelos volumes importados. Há incremento nos valores de P1 para P2 e diminuição contínua a partir de P2 até P5.
O quadro a seguir, por sua vez, reflete o comportamento do preço médio, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, das importações brasileiras de tubos de aço carbono de condução no período de outubro de 2008 a setembro de 2013.
Importações Brasileiras de Tubos de Aço Carbono (US$ CIF/t)
Em número índice
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Ucrânia |
100,0 |
- |
147,69 |
119,48 |
101,81 |
China |
100,0 |
79,12 |
86,23 |
87,53 |
93,96 |
Japão |
100,00 |
||||
Ilhas (Britânicas) Virgens |
100,00 |
||||
Outras |
100,0 |
94,85 |
113,81 |
149,63 |
99,40 |
Total (exceto Ucrânia) |
100,0 |
86,92 |
85,87 |
88,92 |
99,60 |
Total Geral |
100,0 |
87,02 |
85,96 |
92,83 |
91,26 |
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de tubo de aço carbono originárias da Ucrânia diminuiu 19,1% de P3 para P4 e 14,8% de P4 para P5, tendo aumentado 1,8% de P1 para P5. Dado que o volume de importações entre P1 e P3 foi insignificante, a variação dos preços CIF médio nesses períodos não é representativa para a análise do valor e do preço das importações do produto objeto da investigação.
O preço médio dos demais fornecedores estrangeiros diminuiu 13,1% de P1 para P2 e 1,1% de P2 para P3, mas aumentou 3,6% e 12%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao longo do período de análise de dano, houve redução de 0,4% do preço médio das demais origens.
Cabe ressaltar que, em P5, período no qual a Ucrânia logrou se tornar a maior exportadora de tubos de aço carbono para o Brasil, com 86% das importações, o preço médio das importações ucranianas manteve-se inferior ao preço médio das demais origens.
5.2. Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de tubos de aço carbono foram considerados os volumes de vendas no mercado interno da indústria doméstica e da Mogi Produtos Siderúrgicos Ltda. e as quantidades importadas apuradas com base nos dados das importações brasileiras disponibilizadas pela RFB, apresentadas no item anterior.
Importante ressaltar foram consideradas como o volume de vendas no Brasil da Mogi as estimativas de produção no Brasil dessa empresa, apresentadas pela peticionária, conforme consta no item 1.4 da Circular SECEX n° 5, de 14 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2014, que deu início a esta investigação.
A esse respeito, registre-se que a Mogi não respondeu ao questionário do produtor doméstico enviado após o início da investigação. A Mogi também não respondeu a outro documento enviado, no qual foram solicitadas informações acerca do volume total de vendas e de produção desta empresa no período de investigação de dano.
Mercado Brasileiro (t)
Em número índice
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Ucrânia |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
93,0 |
105,7 |
0,0 |
529,6 |
122,4 |
P3 |
82,0 |
114,7 |
0,9 |
516,2 |
114,2 |
P4 |
89,2 |
114,6 |
4.107,0 |
131,9 |
98,2 |
P5 |
75,2 |
90,1 |
29.617,8 |
46,7 |
93,7 |
O mercado brasileiro apresentou movimento ascendente até P2, quando alcançou [Confidencial] t. De P1 para P2, houve aumento de 22,4%. Entre P2 e P5 há decréscimo contínuo do mercado brasileiro. De P2 para P3, a retração do mercado é de 6,7%, de P3 para P4, de 14,1% e de P4 para P5, de 4,6%. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciada retração no mercado brasileiro de 6,3%.
Observou-se que enquanto o mercado brasileiro retraiu-se em 6,3%, a queda nas vendas da indústria doméstica alcançou 24,8% durante todo o período de análise de dano. Constatou-se também que a Ucrânia logrou aumentar o volume exportado ao Brasil de P4 para P5, apesar de ter sido observada, no mesmo intervalo, diminuição tanto nas importações de outras origens, como no mercado brasileiro.
5.3. Da evolução das importações
5.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro
A participação das importações da Ucrânia no mercado brasileiro aumentou 2,5 pontos percentuais (p.p.) em P4 e 16,7 p.p. em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Assim, essa participação alcançou 19,3 p.p. do mercado brasileiro no último período de análise, P5, constatandose aumento de 19,2 p.p. em relação a P1.
A participação das importações das outras origens no mercado brasileiro, por outro lado, apresentou movimentos distintos a partir da aplicação, em P3, de direito antidumping às importações chinesas do produto objeto da investigação. Ao longo do período de análise de dano, essa participação aumentou 21 p.p. em P2 e 1,1 p.p. em P3, passando a diminuir a partir de P4. Diminuiu 20 p.p. em P4 e 5,4 p.p. em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerando os extremos da série, houve diminuição de 3,2 p.p. na participação das importações de outras origens no mercado brasileiro.
5.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional
O quadro a seguir indica a relação entre as importações de tubos de aço carbono da Ucrânia e a produção nacional do produto similar.
Registre-se que, assim que como o volume de vendas, as quantidades produzidas pela Mogi Produtos Siderúrgicos Ltda., que não compõem a indústria doméstica, foram as estimadas apresentadas pela peticionária, conforme consta no item 1.4 da Circular SECEX n° 5, de 2014.
Importações da Ucrânia e Produção Nacional
Em número índice
. |
Produção Indústria Doméstica |
Importações (Ucrânia) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
84,0 |
0,0 |
P3 |
102,3 |
0,9 |
P4 |
102,2 |
4.107,0 |
P5 |
80,8 |
29.617,8 |
A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional aumentou 2,1 p.p. em P4 e 16,9 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, essa participação alcançou 18,9 p.p. do mercado brasileiro no último período de análise, P5.
5.4. Da conclusão preliminar a respeito das importações
No período de investigação da existência de indícios de dano à indústria doméstica, as importações da Ucrânia a preços com indícios de dumping cresceram significativamente: (i) em termos absolutos, tendo passado de [Confidencial] t em P1 para [Confidencial] t em P4 e [Confidencial] t em P5, quando atingiram o maior volume; (ii) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que em P1 tais importações não foram relevantes e atingiram 2,6% e 19,3% desse mercado em P4 e P5, respectivamente.
A participação no mercado brasileiro em P5 dessas importações foi a maior verificada no período de análise de dano; e (iii) em relação à produção nacional, pois em P1 representavam 0,1% desta produção e, em P4 e P5, já correspondiam a 2,1% e 19%, respectivamente, do volume total produzido no país.
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações alegadamente a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional.
Além disso, em P5, período no qual se verificou o maior volume importado, essas importações foram realizadas a preços CIF médios mais baixos que os das importações brasileiras das demais origens.
6. DO DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm) da Vallourec Tubos do Brasil S.A. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Circular refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
Ressalte-se, como já informado anteriormente, que os indicadores da indústria doméstica constantes desta Circular incorporam alterações realizadas tendo em conta os resultados da verificação in loco.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta Circular.
6.1.1. Do volume de vendas
O quadro abaixo apresenta as vendas de tubos de aço carbono de fabricação própria da Vallourec, segmentadas por destino, mercado interno e mercado externo. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (t)
Em número índice
Período |
Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
98,2 |
93,0 |
129,7 |
P3 |
108,5 |
82,0 |
269,1 |
P4 |
107,4 |
89,2 |
217,8 |
P5 |
89,4 |
75,2 |
175,5 |
Constatou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno declinou 7% e 11,9%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3, apresentando recuperação de 8,8% de P3 para P4 e nova redução de 15,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da Vallourec para o mercado interno apresentou queda de 24,8%. Ressalte-se que, em P5, verificou-se o menor volume de vendas dessa empresa para o mercado interno durante todo o período de análise de dano.
Em relação às vendas destinadas ao mercado externo, verificaram-se aumentos de 29,7% e de 107,5%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3, seguidos de reduções de 19,1% e de 19,4%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume de vendas da empresa para o mercado externo apresentou aumento de 75,5%.
Em relação à totalidade de vendas da Vallourec, em que pese o aumento de 10,5% verificado de P2 para P3, constatou-se queda de 1,8%, 1,0% e 16,8%, respectivamente, de P1 para P2, P3 para P4 e P4 para P5, de modo que de P1 a P5 acumulou-se queda de 10,6%. Novamente, cumpre ressaltar que o menor volume de tubos de aço carbono vendido pela Vallourec durante todo o período de análise de dano, considerando-se ambos os segmentos de mercado, foi constatado em P5.
6.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro A participação da Vallourec no mercado brasileiro de tubos de aço carbono oscilou durante o período, apresentando quedas de 18,9 p.p. de P1 para P2 e de 3,3 p.p. de P2 para P3, seguidas de recuperação de 15 p.p. de P3 para P4 e de novo declínio de 8,3 p.p. de P4 para P5, de modo que, em todo o período de análise de dano, a participação da Vallourec no mercado brasileiro diminuiu 15,5 p.p.
Constatou-se, portanto, que a perda de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro em P5 ocorreu em razão das vendas dessa indústria terem diminuído em volume superior à diminuição no mercado brasileiro, seja em relação a P4, seja em relação a P1, embora, como frisado, essa participação tenha oscilado nos demais períodos de análise.
6.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Foram considerados, conforme consta do relatório de verificação in loco, os cálculos da capacidade instalada efetiva total do laminador RK de tubos até 7 polegadas para, também considerando a produção total de tubos de 7 polegadas, calcular o grau de ocupação dessa capacidade efetiva.
A capacidade instalada efetiva de tubos até 7 polegadas foi calculada considerando a cesta de produção de cada tipo de tubo e levou em consideração também os indicadores de horas paradas para manutenção (domingos/feriados e programadas), fator de operação, peças por hora de operação, peso médio dos blocos e rendimento, mês a mês, para todos os períodos analisados.
Importante ressaltar que a Vallourec havia informado o grau de ocupação da capacidade instalada com base na maior capacidade de produção verificada durante o período de análise de dano.
Contudo, dado que a metodologia utilizada na apuração da capacidade instalada levou em consideração a cesta de tubos de aço fabricados em cada período, utilizou-se a capacidade instalada efetiva de cada período de análise dano.
Cabe mencionar que houve queda significativa na capacidade instalada de P4 para P5, explicada pela Vallourec, por dois motivos principais: em P5 foi maior o número de horas de paradas para manutenção e foi maior o tempo de set-up, ou seja, tempo despendido em trocas de equipamentos na linha de produção quando há mudança nos produtos demandados. Assim, houve menos horas trabalhadas em P5.
O quadro a seguir apresenta a produção e o grau de ocupação de capacidade instalada efetiva, conforme averiguado na verificação in loco.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
Em número índice
Período |
Capacidade instalada efetiva |
Produção(produto similar) |
Produção(outros) |
Grau de ocupação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
104,1 |
84,0 |
119,3 |
109,8 |
P3 |
102,1 |
102,3 |
128,7 |
122,3 |
P4 |
97,0 |
102,2 |
111,8 |
113,9 |
P5 |
75,0 |
80,8 |
100,0 |
129,6 |
O volume de produção de tubos de aço carbono da Vallourec diminuiu 16% de P1 para P2, aumentou 21,8% de P2 para P3 e sofreu novas reduções de 0,1% e de 21%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise de dano, verificou-se que o volume de produção declinou 19,2% de P1 para P5 e que o volume de produto similar produzido em P5 foi o menor de todo o período.
O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva aumentou nos dois primeiros períodos de análise de dano: 7,5 p.p., e 9,6 p.p., respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3. Já de P3 para P4 verificou-se queda no grau de ocupação de 6,5 p.p. No último período, de P4 para P5, o grau de ocupação aumentou 12 p.p. Assim, ao se analisar os extremos da série, de P1 para P5, o grau de ocupação da capacidade instalada aumentou 22,6 p.p.
Ao utilizar a metodologia descrita acima, foi-se conservador com relação ao desempenho da indústria doméstica, mas cabe destacar que a diminuição da capacidade instalada efetiva de P4 para P5 foi decorrência do menor número de horas trabalhadas pela necessidade de alteração nos equipamentos da linha de produção para, ao que parece, adaptação da indústria doméstica às demandas do mercado, como consequência da entrada do produto objeto da investigação.
6.1.4. Dos estoques
O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando o estoque inicial de [Confidencial] t. Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções.
Cabe destacar que a Vallourec informou que trabalha com o sistema make to order, ou seja, com produção contra pedido, formando estoques entre as fases de processo em função do lead time de fabricação (tempo de processamento), conforme as características do produto como, por exemplo, exigência de testes de qualidade e em função da necessidade de otimização dos diferentes processos. Em razão disso, a variação de estoque não constituiria fator relevante para a análise de dano.
Estoque Final (t)
Em número índice
Período |
Produção |
Vendas no Mercado Interno |
Vendas no Mercado Externo |
Outras Saídas/Entradas |
Estoque Final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
84,0 |
93,0 |
129,7 |
52,0 |
45,3 |
P3 |
102,3 |
82,0 |
269,1 |
152,4 |
48,9 |
P4 |
102,2 |
89,2 |
217,8 |
129,6 |
65,1 |
P5 |
80,8 |
75,2 |
175,5 |
149,8 |
32,4 |
O volume do estoque final de tubos de aço carbono da Vallourec diminuiu 54,7% de P1 para P2, aumentou 8,1% e 33,1%, respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4, e declinou 50,3% de P4 para P5. Ao se considerar o período como um todo, o volume do estoque final da indústria doméstica sofreu redução de 67,6%.
6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
Os quadros contidos neste item apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial, relacionados à produção/venda de tubos de aço carbono pela Vallourec.
Conforme constatado na verificação in loco, o produto similar é fabricado em apenas uma planta, cujo regime usual de produção é contínuo e em regime de três turnos. O cálculo do quadro de empregados contratados da linha do produto similar foi realizado mediante aplicação de critérios de rateio/apropriação diferenciados para empregados da produção direta e indireta, administração e vendas.
Para o cálculo do quadro de empregados da produção direta, foram utilizados dados técnicos dos centros de custos envolvidos na produção do produto similar e identificados por meio dos roteiros de produção dos produtos que compunham a cesta de produto de cada mês. Com base nesses dados, calculou-se a participação do produto similar sobre a produção total de cada centro de custo e aplicouse essa porcentagem sobre o número total de empregados alocados em cada centro de custo em cada mês.
No que se refere ao número de empregados da produção indireta, administração e vendas relacionados ao produto similar, a empresa, primeiramente, calculou a participação do quadro de pessoal direto do produto similar no quadro de pessoal direto da empresa e, em seguida, aplicou essa proporção ao quadro de pessoal de cada área da empresa, quais sejam administração, vendas e produção indireta.
No que concerne à massa salarial, a empresa, primeiramente, calculou o salário médio mensal dos empregados em cada área e multiplicou-o pelo número de empregados nas respectivas áreas em cada mês. Em seguida, adicionou os encargos sociais e os benefícios. Por fim, os montantes mensais foram somados para compor a massa salarial total de cada período relativa ao produto similar.
O quadro a seguir indica o número de empregados relacionados à produção/venda do produto similar pela Vallourec.
Número de Empregados
Em número índice
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
91,7 |
111,5 |
88,5 |
96,4 |
Administração e Vendas |
100,0 |
90,2 |
112,2 |
65,9 |
85,4 |
Total |
100,0 |
91,4 |
111,6 |
84,5 |
94,4 |
Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção oscilou durante o período de análise de dano, tendo diminuído 8,3% e 20,6%, respectivamente, de P1 para P2 e de P3 para P4, e aumentado 21,6% e 8,8%, respectivamente, de P2 para P3 e de P4 para P5. Analisando-se os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 3,6%.
O número de empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do produto similar seguiu as oscilações do quadro de empregados ligados à produção, tendo diminuído de 9,8% e 41,3%, respectivamente, de P1 para P2 e de P3 para P4, e aumentado 24,3% e 29,6%, respectivamente, de P2 para P3 e de P4 para P5. Ao se considerar o período como um todo, observou-se queda de 14,6% neste indicador.
Com relação ao número de empregados totais, verificou-se redução de 8,6% e de 24,2%, de P1 para P2 e de P3 para P4, respectivamente, e aumento de 22,1% e de 11,7%, respectivamente, de P2 para P3 e de P4 para P5, de modo que, ao longo de todo o período de análise de dano, constatou-se queda de 5,6% no número total de empregados ligados à produção/venda do produto similar pela Vallourec.
A seguir é apresentada tabela sobre produtividade por empregado:
Produtividade por Empregado
Em número índice
Período |
Número de empregados envolvidos na linha de produção |
Produção (t) |
Produção por empregado envolvido na linha da produção (t) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
91,7 |
84,0 |
91,6 |
P3 |
111,5 |
102,3 |
91,8 |
P4 |
88,5 |
102,2 |
115,5 |
P5 |
96,4 |
80,8 |
83,8 |
A produtividade por empregado ligado à produção oscilou durante o período, diminuindo 8,4% de P1 para P2, recuperando-se 0,2% e 25,8%, respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4 e voltando a cair 27,4% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 16,2%.
Ressalte-se que o menor índice de produtividade por empregado foi registrado em P5, quando atingiu apenas [Confidencial] toneladas por empregado ligado à produção, o que pode ser explicado pelo fato de, em P5, o número de empregados ligados à produção ter aumentado, apesar da retração do volume de produção. Registre-se que o volume de vendas, internas e externas, de tubos de aço carbono também diminuiu no referido período.
Registre-se que a empresa atribuiu o aumento reportado no número de empregados ligados à produção à metodologia utilizada no cálculo do número de funcionários e à cesta de produtos fabricados pela empresa no referido período.
As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de tubos de aço carbono pela Vallourec encontram-se apresentadas no quadro abaixo.
Massa Salarial (Mil R$ corrigidos)
Em número índice
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
106,7 |
89,2 |
96,9 |
111,9 |
Administração e Vendas |
100,0 |
115,9 |
92,9 |
78,7 |
85,1 |
Total |
100,0 |
109,2 |
90,2 |
91,9 |
104,5 |
Sobre o comportamento do indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se aumento de 6,7% de P1 para P2, seguido de redução de 16,5% no período seguinte, de P2 para P3. De P3 a P4 e de P4 a P5, por sua vez, observaram-se aumentos respectivos de 8,7% e de 15,4%, resultando em elevação de 11,9% da massa salarial dos empregados ligados à produção no período de análise de dano como um todo.
No tocante à massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar, verificou-se aumento de 15,9% de P1 para P2, seguido de reduções de 19,8% e 15,3%, respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4. De P4 para P5, esse indicador voltou a exibir aumento de 8,1%. Apesar disso, analisando-se os extremos da série, verificou-se redução de 14,9% da massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas.
Com relação à massa salarial total relacionada à produção/venda de tubos de aço carbono, verificou-se aumento de 9,2% de P1 para P2, seguido de redução de 17,4%, de P2 para P3. Esse indicador voltou a exibir aumentos de 1,9% e 13,7%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5.
Assim, analisando-se os extremos da série, verificou-se aumento de 4,5% da massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas.
6.1.6. Do demonstrativo de resultado
6.1.6.1. Da receita líquida
O quadro a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Vallourec com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de fretes e seguros incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida (Mil R$ corrigidos)
Em número índice
Período |
Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
P1 |
Confidencial |
100,00 |
100,0 |
P2 |
Confidencial |
82,6 |
88,0 |
P3 |
Confidencial |
68,6 |
200,2 |
P4 |
Confidencial |
70,9 |
182,8 |
P5 |
Confidencial |
57,3 |
122,9 |
Conforme quadro apresentado, a receita líquida em reais corrigidos referente às vendas no mercado interno diminuiu 17,4% e 16,9%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3. De P3 para P4, houve aumento de 3,3%, contudo, de P4 para P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno sofreu nova queda de 19,2%, período em que se verificou a menor receita líquida em todo o período de análise de dano. Desse modo, ao se analisar os extremos da série, verificou-se redução de 42,7%.
Por sua vez, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar pela Vallourec sofreu reduções em todos os períodos, com exceção de P3. Dessa forma, verificou-se queda de 12% em P2, 8,7% em P4 e 32,8% em P5, sempre em relação ao período anterior. Em P3, contudo, observou-se aumento de 127,5% em relação a P2. Entre P1 e P5, constatou-se queda de 22,9% da receita líquida auferida com vendas no mercado externo.
A receita líquida total comportou-se analogamente à receita líquida auferida com as vendas no mercado interno, apresentando redução de [Confidencial]% entre P1 e P5. Essa receita sofreu reduções em todos os períodos, exceto em P4, no qual aumentou [Confidencial]% em relação a P3. Em P2, P3 e P5, foram constatadas reduções de [Confidencial]%, [Confidencial]% e [Confidencial]%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior.
6.1.6.2. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, constantes do quadro abaixo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de tubos de aço carbono, apresentadas anteriormente.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)
Em número índice
Período |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
88,9 |
67,9 |
P3 |
83,7 |
74,4 |
P4 |
79,5 |
83,9 |
P5 |
76,2 |
70,0 |
Ao longo de todo o período de análise de dano, o preço médio de venda no mercado interno apresentou sucessivas quedas, totalizando redução de 23,8% de P1 a P5. Em P2, P3, P4 e P5, as quedas do referido preço foram, respectivamente, de 11,1%, 5,7%, 5,1% e 4,1%, sempre em relação ao período anterior. Desse modo, em termos absolutos, o preço de venda da Vallourec no mercado interno atingiu seu menor patamar em P5.
No mercado externo, os preços de venda oscilaram, embora tenham resultado em diminuição de 30% entre P1 e P5. De P1 a P2 e de P4 a P5, os preços no mercado externo diminuíram 32,1% e 16,6%, respectivamente. De P2 para P3 e de P3 para P4, por sua vez, os referidos preços apresentaram respectivos aumentos de 9,7% e 12,8%.
Pode-se constatar, portanto, que a queda da receita líquida obtida com as vendas dos tubos de aço carbono similares no mercado interno de P1 para P5 foi ocasionada, em proporções semelhantes, pelas reduções do volume de vendas internas e do respectivo preço da Vallourec nesse período, uma vez que, enquanto o volume de vendas internas caiu 24,8%, a contração no preço praticado internamente alcançou 23,8%.
A queda da receita líquida de P4 para P5 também foi ocasionada tanto pela redução do volume de venda, quanto pela redução do preço médio obtido pela indústria doméstica em suas vendas ao mercado interno, porém em proporções distintas, uma vez que a quantidade vendida diminuiu 15,7% e a redução do preço interno alcançou 4,1% nesse período.
6.1.6.3. Dos resultados e margens
Acerca dos demonstrativos de resultados obtidos com o produto similar pela Vallourec, a receita operacional líquida foi apurada com dedução dos valores referentes aos fretes, tendo sofrido ajustes devido às alterações realizadas nesses valores após os resultados da verificação in loco.
As despesas operacionais foram rateadas conforme a participação da receita obtida com a venda do produto similar no mercado interno sobre a receita operacional líquida da empresa, com exceção do realizado para as rubricas relacionadas a frete, seguro e comissões. Despesas com fretes e seguros foram apropriados a cada venda, enquanto outras despesas, tais como comissões, foram alocadas de acordo com a participação dessas despesas em cada mercado de destino sobre a receita operacional líquida do respectivo mercado.
Com relação aos dados apresentados pela Vallourec na petição, os valores referentes a provisões e a juros de capital próprio foram desconsiderados para o cálculo do resultado financeiro por não se referirem à comercialização do produto.
A conta contábil "[Confidencial]" havia sido incluída pela Vallourec na apuração das outras despesas (receitas) operacionais da empresa. No entanto, considerou-se tal conta apenas na apuração do demonstrativo de resultado obtido com o produto similar no mercado externo, uma vez que a peticionária afirmou que tal conta [Confidencial].
Com relação aos valores das contas contábeis "[Confidencial]" e "[Confidencial]", para a análise de dano à indústria doméstica, e tendo em conta a natureza dessas despesas incorridas, considerou-se adequado que tais valores fossem realocados como despesas gerais e administrativas, ao invés de outras despesas (receitas) operacionais.
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtidos com a venda dos tubos de aço carbono de fabricação própria da Vallourec no mercado interno, conforme informado pela indústria doméstica e considerando as alterações mencionadas.
Demonstrativo de Resultados (Mil R$ corrigidos)
Em número índice
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
82,6 |
68,6 |
70,9 |
57,3 |
CPV |
100,0 |
77,2 |
71,0 |
75,0 |
68,7 |
Resultado Bruto |
100,0 |
90,4 |
65,3 |
65,1 |
40,9 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
99,1 |
80,6 |
70,9 |
52,3 |
Despesas administrativas |
100,0 |
88,7 |
77,2 |
79,2 |
67,2 |
Despesas com vendas |
100,0 |
86,0 |
71,4 |
74,9 |
43,3 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
275,0 |
233,3 |
(433,7) |
(462,4) |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,0 |
344,7 |
178,1 |
49,4 |
42,8 |
Resultado Operacional |
100,0 |
87,2 |
59,5 |
62,9 |
36,7 |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
88,0 |
60,2 |
60,8 |
34,5 |
Resultado Operacional (exceto RF e Outras) |
100,0 |
91,4 |
61,8 |
60,6 |
34,7 |
Com relação ao resultado bruto da Vallourec, verificou-se contínua e significativa deterioração do indicador, que registrou retração de 59,1% de P1 a P5. Em P2, P3, P4 e P5, o resultado bruto da peticionária apresentou quedas, respectivamente, de 9,6%, 27,8%, 0,3% e 37,1%, sempre em relação ao período imediatamente anterior.
Em consequência das variações desfavoráveis no resultado bruto, uma vez que os valores das despesas operacionais alocados no demonstrativo de resultado obtido no mercado interno foram declinantes no período, o resultado operacional da Vallourec no período foi marcado por sucessivas quedas, acumulando retração de 63,3% entre P1 e P5. Dessa forma, em P2, P3, P4 e P5, o indicador diminuiu, respectivamente, 12,8%, 31,7%, 5,7% e 41,7%, sempre em relação ao período anterior.
O comportamento do resultado operacional auferido pela Vallourec permaneceu em queda durante todo o período mesmo ao se analisar o resultado operacional exclusive o resultado financeiro dessa empresa, que apresentou retração de 65,5% em P5 quando comparado a P1. Ao longo da série, verificaram-se reduções de 12% e 31,5%, respectivamente, em P2 e P3, aumento de 0,9% em P4 e nova redução de 43,2% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior.
A análise do resultado operacional da Vallourec exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais conduz à mesma conclusão de quedas sucessivas ao longo de todo o período, resultando em retração de 65,3% entre P1 e P5. Período por período, as diminuições alcançaram 8,6% em P2, 32,4% em P3, 1,9% em P4 e 42,8% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior.
Ressalte-se, assim como o verificado com a receita líquida, que a Vallourec obteve os menores resultados bruto e operacional com a comercialização do produto similar no mercado interno no último período de análise de dano, P5.
Encontram-se apresentadas, no quadro abaixo, as margens de lucro associadas.
Margens de Lucro (%)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100,0 |
109,4 |
95,1 |
91,8 |
71,4 |
Margem Operacional |
100,0 |
105,5 |
86,7 |
88,7 |
64,0 |
Margem Operacional (exceto RF) |
100,0 |
106,4 |
87,7 |
85,7 |
60,3 |
Margem Operacional (exceto RF e Outras) |
100,0 |
110,6 |
90,0 |
85,5 |
60,5 |
Conforme se pode depreender do quadro, embora tenham melhorado de P1 para P2, todas as margens de lucro apresentadas sofreram deterioração nos demais intervalos do período de análise de dano. Ademais, pode-se constatar que todas essas margens alcançaram seus piores patamares em P5.
A margem bruta oscilou durante o período. Apesar de ter sido [Confidencial] p.p. maior em P2 do que em P1, essa margem sofreu reduções de [Confidencial] p.p., [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente, em P3, P4 e P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1.
A margem operacional aumentou [Confidencial] p.p. em P2 e decresceu [Confidencial] p.p., [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente, em P3, P4 e P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1.
A margem operacional, exceto resultado financeiro, por sua vez, cresceu [Confidencial] p.p. em P2 e diminuiu [Confidencial] p.p. em P3, [Confidencial] p.p. em P4 e [Confidencial] p.p. em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, exceto resultado financeiro, obtida em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1.
Com relação à margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, verificou-se aumento de [Confidencial] p.p. em P2, seguido de sucessivos decréscimos de [Confidencial] p.p., [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente, em P3, P4 e P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P1 a P5, tal indicador apresentou queda de [Confidencial] p.p.
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.
Demonstrativo de Resultados (R$ corrigidos/t)
Em número índice
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
88,9 |
83,7 |
79,5 |
76,2 |
CPV |
100,0 |
83,0 |
86,6 |
84,1 |
91,4 |
Resultado Bruto |
100,0 |
97,2 |
79,6 |
73,0 |
54,4 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
106,6 |
98,4 |
79,5 |
69,5 |
Despesas administrativas |
100,0 |
95,3 |
94,2 |
88,8 |
89,4 |
Despesas com vendas |
100,0 |
92,4 |
87,1 |
84,0 |
57,5 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
295,7 |
284,6 |
(486,3) |
(614,9) |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,0 |
370,7 |
217,3 |
55,4 |
57,0 |
Resultado Operacional |
100,0 |
93,7 |
72,6 |
70,5 |
48,8 |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
94,6 |
73,5 |
68,1 |
45,9 |
Resultado Operacional (exceto RF e Outras) |
100,0 |
98,2 |
75,4 |
68,0 |
46,1 |
A demonstração de resultados obtidos com a comercialização de tubos de aço carbono no mercado interno, por tonelada vendida, permite analisar mais detidamente a queda das margens de lucro apresentadas pela indústria doméstica na comercialização do produto em questão.
A diminuição do preço médio obtido no mercado interno, não acompanhada por quedas equivalentes do CPV e das despesas operacionais foi o principal fator que impactou negativamente os resultados e a rentabilidade da indústria doméstica em P5 em relação a P1. Cabe registrar que a queda verificada nas despesas operacionais (30,5%) foi superior à queda constatada no CPV (8,6%).
Por outro lado, a diminuição do preço médio obtido no mercado interno, em conjunto com o aumento do CPV, muito embora as despesas operacionais tenham diminuído, foi o principal fator que impactou negativamente os resultados e a rentabilidade da indústria doméstica em P5 tanto em relação a P4, quanto em relação a P2 e P3.
6.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1. Dos custos
Inicialmente, cumpre esclarecer que as informações de custo do produto similar reportadas e verificadas tiveram como base o custo de produção relativo ao total de produtos similares vendidos.
Dessa forma, os custos de produção médios apresentados abaixo correspondem aos custos de produção médios dos produtos vendidos pela Vallourec, tanto no mercado interno quanto no mercado externo, líquidos de devoluções.
Conforme constatado na verificação in loco, o custo de produção da empresa é composto por três rubricas: "custos variáveis", "custos fixos" e "outros custos CPV". Os valores referentes aos "custos variáveis" e aos "custos fixos" são extraídos diretamente do sistema de custo da empresa. Ressalte-se que o valor total referente ao ajuste a custo real encontra-se em subitem da rubrica "custos fixos", qual seja "outros custos fixos", de modo que todos os demais valores reportados como "custos variáveis" e "custos fixos" correspondem apenas ao custo padrão de produção. Registre-se, ainda, que contas referentes a mão de obra de manutenção, apoio da área, apoio da empresa e outros também se encontram classificadas como "outros custos fixos".
Os valores relativos à rubrica "outros custos CPV" referem-se a gastos lançados diretamente no resultado e não apropriados especificamente aos produtos, razão pela qual tiveram de ser distribuídos mediante rateio, conforme previamente reportado na petição. Este rateio teve como base a participação desta rubrica no custo total dos produtos vendidos da empresa. O fator encontrado foi, então, aplicado sobre o CPV contábil relativo ao produto similar, obtendo-se, dessa forma, os valores relativos a "outros custos CPV" para o produto similar.
O quadro a seguir mostra a evolução dos custos médios de produção de tubos de aço carbono em cada período de investigação de dano.
Custo de Produção (R$ corrigidos/t)
Em número índice
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1 - Custos Variáveis |
100,0 |
94,6 |
106,5 |
102,8 |
96,7 |
Matéria-prima |
100,0 |
88,6 |
115,9 |
108,5 |
94,6 |
Ferrosos |
100,0 |
88,8 |
174,4 |
151,2 |
140,2 |
Redutores Sólidos |
100,0 |
91,8 |
91,0 |
94,6 |
86,6 |
Adições/Fundentes |
100,0 |
89,3 |
109,9 |
92,9 |
81,6 |
Outros Materiais Empregados |
100,0 |
80,7 |
79,4 |
68,9 |
64,8 |
Créditos Sucata/Resíduos |
100,0 |
99,4 |
98,9 |
99,5 |
133,0 |
Outros insumos (especificar) |
100,0 |
104,6 |
92,9 |
86,4 |
93,2 |
Material de Consumo |
100,0 |
97,1 |
87,8 |
84,9 |
88,4 |
Serviços de Terc. Produção |
100,0 |
164,0 |
160,5 |
146,6 |
170,1 |
Material de Embalagem |
100,0 |
101,3 |
82,7 |
66,7 |
62,0 |
Outros Insumos |
100,0 |
92,7 |
67,9 |
58,9 |
79,0 |
Utilidades (especificar) |
100,0 |
99,0 |
77,5 |
86,0 |
102,3 |
Gás Natural |
100,0 |
88,1 |
67,4 |
48,5 |
60,5 |
Energia Elétrica |
100,0 |
98,8 |
81,0 |
94,0 |
120,4 |
Outras Utilidades |
100,0 |
105,7 |
79,4 |
98,6 |
105,7 |
Outros custos variáveis |
100,0 |
112,5 |
114,1 |
117,7 |
106,2 |
Materiais e Serviços de Manutenção |
100,0 |
126,3 |
98,0 |
112,8 |
94,9 |
Beneficiamento |
100,0 |
50,6 |
192,8 |
144,2 |
156,1 |
Outros Custos Variáveis |
100,0 |
113,3 |
100,7 |
108,9 |
106,2 |
2 - Custos Fixos |
100,0 |
96,3 |
69,5 |
65,9 |
79,1 |
Mão de obra direta |
100,0 |
94,6 |
86,8 |
86,4 |
95,5 |
Depreciação |
100,0 |
72,3 |
42,7 |
36,8 |
39,4 |
Outros custos fixos |
100,0 |
108,6 |
77,6 |
74,2 |
93,8 |
3 - Outros Custos CPV |
100,0 |
16,9 |
60,4 |
71,1 |
108,9 |
4 - Custo de Produção (1+2+3) |
100,0 |
84,2 |
87,6 |
86,0 |
92,5 |
Na comparação entre os extremos do período de análise de dano, verificou-se redução de 7,5% no custo de produção unitário da Vallourec. O custo de produção unitário, contudo, oscilou ao longo do período, tendo diminuído 15,8% em P2 e 1,8% em P4 e aumentado 4% em P3 e 7,6% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior.
Ressalte-se que o maior incremento no custo de produção unitário foi registrado em P5, período em que o aumento do custo de produção deveu-se, principalmente, ao crescimento das rubricas "Custos Fixos" e "Outros Custos CPV". No entanto, em que pese o aumento do custo em P5, o preço da indústria doméstica não acompanhou tal elevação, tendo, de fato, declinado 4,1% no mesmo período, contribuindo para a redução da margem bruta da Vallourec, conforme constatado no item 6.1.6.3 desta Circular.
No que se refere ao crescimento dos "Custos Fixos", deve-se ressaltar que esse aumento se deveu à queda do volume de produção e de vendas do produto similar entre P4 e P5, uma vez que o valor absoluto dessa rubrica sofreu decréscimo de 0,11% no referido período. Verificou-se, portanto, que, embora o valor por tonelada dos "Custos Fixos" tenha aumentado entre P4 e P5, o valor absoluto dessa rubrica manteve-se praticamente constante no mesmo período.
Ao contrário do que ocorreu com a rubrica "Custos Fixos", a rubrica "Outros Custos CPV" apresentou, entre P4 e P5, crescimento, tanto em termos absolutos quanto em termos relativos ao volume produzido/vendido do produto similar, em razão de despesa incorrida e registrada na conta contábil [Confidencial], a partir de maior de 2013 (P5).
A respeito desse gasto, conforme consta do relatório de verificação in loco, a Vallourec explicou que [Confidencial].
6.1.7.2. Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da Vallourec, no mercado interno, na condição ex fabrica, ao longo do período de análise de dano.
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda
Em número índice
. |
Preço de Venda no Mercado Interno |
Custo de Produção |
P1 |
100,00 |
100 |
P2 |
88,86 |
84,2 |
P3 |
83,75 |
87,6 |
P4 |
79,51 |
86 |
P5 |
76,22 |
92,5 |
As sucessivas quedas do preço no mercado interno, evidenciadas ao longo de todo o período de análise de dano contribuíram para o aumento da participação do custo de produção no preço de venda da Vallourec verificado a partir de P2. Dessa forma, apesar de tal indicador ter diminuído [Confidencial] p.p. de P1 para P2, a participação do custo no preço de venda aumentou [Confidencial] p.p., [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente, em P3, P4 e P5, sempre em relação ao período anterior, de modo que, no período de análise de dano como um todo, verificou-se aumento de [Confidencial] p.p. neste indicador.
Deve-se ressaltar que a maior participação do custo de produção no preço médio de venda no mercado interno foi constatada em P5, período no qual foram verificados tanto o maior aumento no custo de produção quanto o menor preço de venda no mercado interno do período de análise de dano como um todo.
6.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional
O efeito das importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço das importações objeto de dumping em relação ao preço do produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.
Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica.
O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preço, decorrente do aumento de custos, que haveria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço dos tubos de aço carbono importados da Ucrânia com o preço médio de venda do produto similar de fabricação própria da Vallourec no mercado interno, realizou-se cálculo do preço CIF internado do produto importado da Ucrânia no mercado brasileiro. Por sua vez, o preço de venda do produto similar da Vallourec no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno, em cada período de análise de dano.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil, em cada período de análise de dano, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação na condição CIF, em reais, obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, e os valores totais do Imposto de Importação, em reais. Foram, também, calculados os valores totais do AFRMM, por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, quando pertinente, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, e das despesas de internação, aplicando-se o percentual de 2%, informado na petição, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.
Em seguida, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Por fim, realizou-se o somatório dos valores unitários referentes ao preço de importação médio ponderado, ao Imposto de Importação, ao AFRMM e às despesas de internação de cada período, chegando-se ao preço CIF internado das importações objeto de dumping.
Importante ressaltar que o preço da indústria doméstica foi ponderado levando em consideração as características do produto (CODIP) exportado ao Brasil, bem como se as importações desse produto foram realizadas por consumidores finais ou distribuidores.
As características do produto (CODIP) foram identificadas por meio da descrição detalhada de cada uma das declarações de importações constantes dos dados de importação da RFB e também com as informações constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador. Ressalte-se que quando não foi possível obter todas as características do produto, a comparação entre o preço internado do produto importado e o preço da indústria doméstica foi realizada com as características identificadas.
Da mesma forma, a identificação dos importadores brasileiros em consumidores finais ou distribuidores do produto no Brasil foi realizada levando em consideração os nomes dos importadores brasileiros constantes dos dados oficiais de importação da RFB, assim como as informações constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador.
Constatou-se que o preço do produto importado da Ucrânia, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica nos dois períodos em que houve volume mais significante de importações objeto de dumping, quais sejam, P4 e P5.
Pode-se observar, adicionalmente, que tal subcotação alcançou seu maior valor em P5.
Além disso, considerando que houve redução do preço obtido pela indústria doméstica, constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica no período de P4 para P5.
Por fim, constatou-se a supressão do preço médio de venda da Vallourec no mercado interno no último período de análise de dano, de P4 para P5, uma vez que, a despeito do aumento de 5,5% do custo total do produto vendido no mercado interno (CPV + Despesas Operacionais), o preço da Vallourec no mercado interno não apenas não aumentou na proporção necessária para manter a rentabilidade da empresa, como sofreu redução de 4,1%.
Dessa forma, a supressão e a depressão de preço levaram a indústria doméstica a sacrificar seus resultados e margens de rentabilidade para conseguir competir no mercado com importações subcotadas, a preços de dumping, originárias da Ucrânia.
6.1.7.4. Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude das margens de dumping da Interpipe Niko e Interpipe NTRP afetaram a indústria doméstica. Para isso, se examinou qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de tubos de aço carbono dessas empresas para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
Considerando os valores normais ex fabrica apurados de US$ 999,05/t e US$ 1.051,07/t, isto é, o preço pelo quais a Interpipe Niko e a Interpipe NTRP venderiam tubos de aço carbono ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias desses produtores/exportadores seriam internadas no mercado brasileiro aos valores de, respectivamente, US$ [Confidencial]/t e US$ [Confidencial]/t.
Os valores do frete internacional e das despesas de venda foram obtidos no apêndice com as exportações realizadas ao Brasil, constante da resposta ao questionário das respectivas empresas. O preço da indústria doméstica em reais foi convertido em dólares estadunidenses considerando a taxa de câmbio média do período, de 2,1064, disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil - BCB.
Ao se comparar os valores normais internados obtidos acima com os preços ex fabrica da indústria doméstica, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/ exportadores não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo ou mesmo eliminando os efeitos sobre seus preços e, consequentemente, nos resultados e na rentabilidade da indústria doméstica.
6.1.8. Do fluxo de caixa
O quadro a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na petição de início da investigação. Ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa no período, constantes da petição, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.
Ressalte-se, adicionalmente que devido à impossibilidade de se separar os valores relacionados somente do produto similar de determinadas contas contábeis, concluiu-se por considerar somente o valor total líquido gerado de caixa, ou seja, considerando a totalidade dos negócios da empresa.
Fluxo de Caixa (Mil R$ corrigidos)
Em número índice
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
100,00 |
43,99 |
49,54 |
57,04 |
26,86 |
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos |
100,00 |
868,02 |
336,30 |
122,79 |
104,29 |
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento |
100,00 |
130,89 |
-5,62 |
54,43 |
-10,41 |
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
100,00 |
-135,14 |
-61,59 |
-54,43 |
188,66 |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou significativamente ao longo do período de análise de dano. A geração de caixa foi positiva em P1 e P5 e negativas nos demais períodos. Em considerando os extremos da série, verificou-se aumento líquido nas disponibilidades da empresa de 88,7%. De P1 para P2 houve redução nas disponibilidades de 235,1%.
Em P3, P4 e P5, verificou-se melhora nas disponibilidades em 54,4%, 11,6% e 446,6%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior.
6.1.9. Do retorno sobre os investimentos
O quadro a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da indústria doméstica pelo valor do ativo total dessa indústria, constante de suas demonstrações financeiras.
Tal indicador foi apresentado pela indústria doméstica na petição de início da investigação.
Ressalte-se que os valores totais do lucro líquido e do ativo total da indústria no período, constantes deste apêndice, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.
Retorno sobre os Investimentos
Em número índice
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Lucro Líquido (A) |
100,00 |
101,45 |
105,60 |
100,02 |
123,82 |
Ativo Total (B) |
100,00 |
167,06 |
195,75 |
234,66 |
287,57 |
Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%) |
100,0 |
60,73 |
53,94 |
42,62 |
43,06 |
Observou-se que a taxa de retorno sobre os investimentos foi positiva em todos os períodos de investigação de dano, muito embora com tendência de queda ao se considerar todo período. Nos três primeiros períodos (de P1 para P2; de P2 para P3 e de P3 para P4), o retorno sobre os investimentos diminuiu 9,4 p.p., 1,6 p.p. e 2,8 p.p., respectivamente. No último período (P4 a P5), tal retorno permaneceu praticamente constante, com aumento de 0,1 p.p. Ao se considerar os extremos da série, o retorno sobre os investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em 13,7 p.p.
6.1.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos
Em número índice
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índice de Liquidez Geral |
100,00 |
91,54 |
98,19 |
133,86 |
153,33 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,00 |
98,95 |
99,33 |
88,15 |
104,45 |
O índice de liquidez geral evoluiu positivamente ao longo do período de análise de dano, após diminuição de 7,8% de P1 para P2, com aumentos de 6,8%, 36,5% e 4,5% em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Assim, ao se considerar os extremos dos períodos, de P1 para P5, o índice de liquidez geral aumentou 53,9%.
Já o índice de liquidez corrente apresentou oscilações ao longo do período de análise de dano: diminuiu 1,6% em P2, aumentou 0,8% em P3, diminuiu 11,6% em P4 e aumentou 18,7% em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, de P1 para P5, tal indicador aumentou 4,1%. Assim, como não se constataram deteriorações em nenhum dos índices acima, concluiu-se que a indústria doméstica não teve dificuldades na captação de recursos ou investimentos durante o período de análise de dano.
Cabe ressaltar, ademais, que a indústria doméstica relatou na petição de início da investigação possuir que grande parte dos investimentos da empresa é de capital próprio, não dependendo de empréstimos bancários.
6.1.11. Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas para o mercado interno pela indústria doméstica registrou decréscimo em P5 em relação aos períodos anteriores de análise de dano. Em relação ao primeiro período de análise de dano, P1, o volume de vendas diminuiu 24,8%. Já com relação a P4, o volume de vendas diminuiu 15,7%. Por outro lado, o mercado brasileiro diminuiu em P5 6,3% em relação a P1 e 4,6% em relação a P4.
Sendo assim, em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de venda dessa indústria, constatou-se que não somente a indústria doméstica não cresceu no período de análise de dano, como houve retração, tendo em conta que as vendas diminuíram em montante superior à queda do mercado brasileiro.
6.2. Do resumo dos indicadores de dano da indústria doméstica
Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que no período de análise da existência de dano:
(a) as vendas da Vallourec no mercado interno, em P5, sofreram retração de 24,8% em relação a P1 e de 15,7% em relação a P4. No mesmo sentido, o volume de produção diminuiu em P5, apresentando quedas de 19,2% em relação a P1 e de 21% em relação a P4;
(b) o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva aumentou 22,6 p.p. em relação a P1. No último período, de P4 para P5, esse indicador teve variação positiva de 12 p.p.;
(c) o estoque, em termos absolutos, oscilou no período, sendo que, em P5, foi 67,6% menor quando comparado a P1 e 50,3% menor quando comparado a P4. Por consequência, a relação estoque final/produção também oscilou no período, acompanhando as variações do volume de estoque final do produto similar, sendo que, em P5, diminuiu 6,8 p.p. em relação a P1 e 2,7 p.p. em relação a P4;
(d) o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 3,6% menor quando comparado a P1, porém 8,8% maior quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, aumentou 11,9% em relação a P1 e 15,4% em relação a P4;
(e) a produtividade por empregado ligado diretamente à produção, ao se considerar todo o período de análise de dano, diminuiu 16,2%, tendo sofrido queda ainda maior entre P4 e P5, quando atingiu redução de 27,4%, que pode ter sido causada pela significativa redução do volume de produção combinada com o aumento do número de empregados ligados à produção observados nesse intervalo temporal;
(f) o número total de empregados da Vallourec, em P5, foi 5,6% menor quando comparado a P1, mas 11,7% maior quando comparado a P4. A massa salarial total, por sua vez, aumentou em P5, tanto em relação a P1, 4,5%, quanto em relação a P4, 13,7%;
(g) a receita líquida obtida pela Vallourec com a venda dos tubos de aço carbono similares no mercado interno, em P5, sofreu queda de 42,7% em relação a P1, em razão tanto da queda das vendas da Vallourec no mercado interno quanto da redução dos preços médios da indústria doméstica neste segmento de mercado;
(h) a receita líquida obtida pela Vallourec com a venda dos produtos similares no mercado interno, em P5, diminuiu 19,2% em relação a P4, em razão tanto da redução do volume de venda, quanto pela redução do preço médio obtido, porém em proporções distintas, uma vez que a quantidade vendida diminuiu 15,7% e a redução do preço interno alcançou 4,1%;
(i) o custo do produto vendido (CPV) por tonelada vendida, em P5, diminuiu 8,6% em relação a P1 e aumentou 8,7% em relação a P4. Já as despesas operacionais por tonelada, por sua vez, diminuíram 30,5% de P1 a P5 e 12,5% de P4 a P5. Assim, o custo total de venda (CPV + despesas operacionais) diminuiu 12,1% em relação a P1 e aumentou 5,5% em relação a P4;
(j) por outro lado, o preço médio obtido pela indústria doméstica na venda do produto similar no mercado interno em P5 diminuiu 23,8% em relação a P1 e 4,1% em relação a P4, caracterizando assim, além da depressão ao longo do período de análise de dano, a supressão desse preço em relação a P4;
(k) em razão do comportamento do preço obtido no mercado interno vis-à-vis o custo total de venda, a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno sofreu reduções durante o período analisado. O resultado bruto verificado em P5 foi 59,1% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, este indicador diminuiu 37,1%. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1 e [Confidencial] p.p. em relação a P4; e;
(l) o resultado operacional verificado em P5 foi 63,3% menor do que o observado em P1 e 41,7% menor do que o constatado em P4. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1 e [Confidencial] p.p. em relação a P4;
(m) o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa foi positivo em P1 e P5 e negativas nos demais períodos. Em considerando os extremos da série, verificou-se aumento líquido nas disponibilidades da empresa de 88,7%. De P4 para P5 houve redução nas disponibilidades alcançou 446,6%;
(n) a taxa de retorno sobre os investimentos foi positiva em todos os períodos de investigação de dano. No último período (P4 para P5), tal retorno permaneceu praticamente constante, com aumento de 0,1 p.p. Ao se considerar os extremos da série, o retorno sobre os investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em 13,7 p.p; e
(o) os índices de liquidez corrente e geral, utilizados para avaliar a capacidade de captar recursos da indústria doméstica, aumentaram em P5, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4.
6.3. Da conclusão preliminar a respeito do dano
Tendo considerado os indicadores da indústria doméstica, determinou-se preliminarmente a existência de dano à indústria doméstica no período de investigação. Tal conclusão teve por base, primeiramente, que o volume de vendas e produção da indústria doméstica no mercado interno do produto similar atingiram seus piores patamares em P5, tanto em termos absolutos quanto em termos relativos aos valores de P1 e de P4, a despeito das sucessivas quedas do preço do produto similar obtido pela indústria doméstica verificadas ao longo de todo o período de análise de dano.
A retração do volume de vendas, em conjunto com a retração do preço médio obtido pela indústria doméstica no mercado interno, fez com que a receita líquida dessa indústria apresentasse o menor valor em P5, sofrendo retração nesse período tanto em relação à P1, quanto em relação a P4.
Por fim, constatou-se que em decorrência da depressão e a supressão no preço médio obtido pela indústria doméstica no mercado interno, os resultados e a rentabilidade (bruta e operacional) obtidos por essa empresa no mercado interno, em P5, foram menores do que em qualquer outro período da investigação.
7. DA CAUSALIDADE
O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações sobre a indústria doméstica
Os volumes das importações da Ucrânia em P1, P2, P3 e P4 não foram relevantes. Contudo, no último período de investigação de dano, de P4 para P5, do volume dessas importações aumentou 621,2%. Com isso, essas importações, que até P4 não detinham participações relevantes no mercado brasileiro, lograram alcançar 19,3% de participação nesse mercado em P5.
Em paralelo, o volume de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 diminuiu 24,8% em relação a P1 e 15,7% em relação a P4. Como consequência, o volume de venda da indústria doméstica, que significava 78,5% do mercado brasileiro em P1, diminuiu sua participação em P4 e P5 para 71,3% e 63%, respectivamente.
A comparação entre o preço do produto da Ucrânia e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica revelou que, nos períodos em que foram importados produtos daquela origem, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou tanto à depressão do preço da indústria doméstica em P5, em relação aos primeiros períodos de análise, quanto à supressão desse preço em P5, em relação a P4, período no qual se verificou o aumento das importações a preços de dumping.
Constatou-se, assim, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu concomitantemente à elevação das importações do produto objeto da investigação, que ocorreu de forma relevante em P5.
Dessa forma, pôde-se concluir que as importações de tubos de aço carbono a preços de dumping contribuíram substancialmente para a ocorrência do dano à indústria doméstica, constatado nesta Circular.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica no período analisado.
Registre-se que não houve consumo cativo do produto similar pela indústria doméstica, tampouco se constatou importações de tubos de aço carbono por essa indústria no período de análise de dano, de outubro de 2008 a setembro de 2013.
7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
O dano causado à indústria doméstica em P5 em relação a P4 não pode ser atribuído ao volume das importações brasileiras das demais origens, tendo em vista que tal volume foi significativamente inferior ao volume das importações da origem investigada e a preços maiores. De fato, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro alcançou somente 3,1% em P5, período no qual se constatou o dano à indústria doméstica.
Cabe ressaltar, contudo, como já explicitado nesta Circular, que as importações brasileiras de tubos de aço carbono das demais origens foram relevantes nos demais períodos de análise, notadamente em razão do volume das importações do produto de origem chinesa. Ressalte-se também a aplicação de direito antidumping contra essas importações, em setembro de 2011, o que acarretou, muito provavelmente, a queda do volume importado da China em P4 e P5, em relação aos períodos anteriores.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações
Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às importações de tubos de aço carbono pelo Brasil no período em análise. Desse modo, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
Com relação à contração da demanda, verificou-se queda de 4,6% no mercado brasileiro em P5 em relação a P4, enquanto as vendas da indústria doméstica, como visto anteriormente, diminuíram 15,7% no mesmo período.
Contudo, à contração da demanda não pode ser atribuído o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica, uma vez verificado que as importações alegadamente a preços de dumping, que alcançavam [Confidencial] toneladas em P4, aumentaram 621,2% no mesmo período.
Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.
7.2.4. Práticas restritivas ao comércio e concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de tubos de aço carbono pelos produtores domésticos e estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre esses produtores domésticos e estrangeiros.
7.2.5. Progresso tecnológico
Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os tubos de aço carbono importados da Ucrânia e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado, além de serem fabricados com a utilização de processos produtivos semelhantes.
7.2.6. Desempenho exportador
Com relação ao desempenho exportador, verificou-se que a indústria doméstica apresentou queda do volume exportado de tubos de aço carbono fabricados no país no período em que se constatou o dano à indústria doméstica: 19,4% de P4 para P5. Vale destacar que, o volume das vendas externas representou um peso menor das vendas totais da indústria doméstica. Em P5, 72,2% das vendas do produto similar foram destinadas ao mercado interno, enquanto apenas 27,8% ao mercado externo.
Importante salientar também que a queda nas vendas totais da indústria doméstica alcançou [Confidencial] toneladas de P4 para P5. Desse montante, apenas [Confidencial] toneladas foram provenientes da redução das vendas ao mercado externo. Já as vendas para o mercado interno, como visto, diminuíram [Confidencial] toneladas.
Sendo assim, não há como atribuir a totalidade do dano constatado na receita líquida, nos resultados e nas margens da indústria doméstica ao desempenho exportador dessa indústria, muito embora a queda do volume de produção possa estar, marginalmente, também relacionada à queda do volume exportado ao mercado externo.
Ademais, o demonstrativo de resultado obtido pela indústria doméstica na venda do produto fabricado para o mercado externo, apresentado no quadro a seguir, demonstra que o rateio dos valores das despesas operacionais lançadas nesse demonstrativo foi o mesmo utilizado na apuração da rentabilidade das vendas de fabricação nacional no mercado interno, conforme consta no relatório de verificação in loco. Da mesma forma, o Custo do Produto Vendido (CPV) reportado no demonstrativo do resultado obtido no mercado externo foi o efetivamente incorrido pela empresa.
Demonstrativo de Resultados - Mercado Externo (R$ corrigidos/t)
Em número índice
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
67,9 |
74,4 |
83,9 |
70,0 |
CPV |
100,0 |
88,6 |
88,0 |
89,5 |
94,3 |
Resultado Bruto |
100,0 |
(309,6) |
(172,0) |
(17,5) |
(371,6) |
Despesas Operacionais |
100,0 |
77,2 |
68,4 |
78,1 |
45,2 |
Despesas administrativas |
100,0 |
72,8 |
83,7 |
93,8 |
82,2 |
Despesas com vendas |
100,0 |
107,7 |
76,0 |
120,6 |
109,2 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
10,1 |
14,6 |
(22,3) |
(17,8) |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,0 |
283,1 |
193,1 |
58,5 |
(1.052,9) |
Resultado Operacional |
(100,0) |
(236,6) |
(167,5) |
(117,5) |
(217,0) |
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica foi determinada pela razão entre a quantidade produzida do produto similar e o número de empregados envolvidos na produção desse produto em cada período.
A produtividade constitui, então, indicador que analisa um fator de produção, qual seja a mão de obra, que apenas representa aproximadamente 5,6% do custo de produção unitário da indústria doméstica.
Por esse motivo, variações nesse indicador têm peso pequeno no cálculo da eficiência dos fatores de produção empregados por essa indústria e, consequentemente, baixo impacto na rentabilidade da empresa.
Registre-se, ademais, que a produtividade da mão de obra pode estar influenciada pela mudança da cesta de produto e pela metodologia adotada pela empresa para cálculo do número de empregados ligados à produção do produto similar, conforme consta desta Circular. Sendo assim, avaliou-se que à queda de produtividade da indústria doméstica não pode ser atribuído o dano verificado nos indicadores da indústria doméstica em P5.
7.2.8. Capacidade instalada efetiva
Conforme apresentado no item 6.1.3 desta Circular, a necessidade de adaptar a cesta de produtos fabricado pela Vallourec em P5 foi um dos fatores que causou a redução da capacidade efetiva de produção da empresa no referido período. Por sua vez, a queda da capacidade efetiva pode ter sido um dos fatores causadores da redução das quantidades produzida e vendida do produto similar doméstico em P5.
A fim de descartar a possibilidade de a diminuição da quantidade produzida em P5 ter sido a razão da queda de rentabilidade da Vallourec no referido período, comparou-se o custo fixo unitário do produto similar doméstico em P5 à média dos custos fixos unitários dos períodos que apresentaram as maiores quantidades produzidas do produto similar, quais sejam P1, P3 e P4. Ressalte-se que em P1, P3 e P4 foram produzidos volumes semelhantes do produto similar doméstico. Com base nessa comparação, verificou-se que o custo fixo unitário do produto similar doméstico em P5 corresponde ao valor médio do custo unitário fixo da empresa nos períodos em que houve os maiores volumes de produção deste produto.
Por essa razão, considerou-se que a redução da capacidade efetiva de produção da empresa Vallourec em P5 não constitui outro possível fator causador de dano à indústria doméstica.
7.2.9. Outros custos CPV
Conforme explicado no item 6.1.7.1 desta Circular, o aumento do valor por tonelada da rubrica "Outros Custos CPV" deveu-se, majoritariamente, à despesa incorrida apenas nos últimos meses de P5 e registrada na conta contábil [Confidencial].
A fim de verificar se o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica em P5 ocorreu em razão dessa despesa, o CPV da empresa no mercado interno foi recalculado, com base na metodologia apresentada pela empresa, sem o valor referente à conta contábil [Confidencial]. O quadro abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida, com o novo CPV, desconsiderada a referida despesa.
Demonstrativo de Resultados (R$ corrigidos/t)
Em número índice
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100 |
88,86 |
83,75 |
79,51 |
76,22 |
CPV |
100 |
83 |
86,6 |
84,1 |
91,4 |
Resultado Bruto |
100 |
97,2 |
79,6 |
73 |
54,4 |
Despesas Operacionais |
100 |
106,6 |
98,4 |
79,5 |
69,5 |
Despesas administrativas |
100 |
95,3 |
94,2 |
88,8 |
89,4 |
Despesas com vendas |
100 |
92,4 |
87,1 |
84 |
57,5 |
Resultado financeiro (RF) |
100 |
295,7 |
284,6 |
-486,3 |
-614,9 |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
100 |
370,7 |
217,3 |
55,4 |
57 |
Resultado Operacional |
100 |
93,7 |
72,6 |
70,5 |
48,8 |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100 |
94,6 |
73,5 |
68,1 |
45,9 |
Resultado Operacional (exceto RF e Outras) |
100 |
98,2 |
75,4 |
68 |
46,1 |
O quadro a seguir, por sua vez, apresenta as margens de lucro associadas a esse demonstrativo.
Margens de Lucro (%)
Em número índice
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100,0 |
109,4 |
95,1 |
91,8 |
78,2 |
Margem Operacional |
100,0 |
105,5 |
86,7 |
88,7 |
73,4 |
Margem Operacional (exceto RF) |
100,0 |
106,4 |
87,7 |
85,7 |
69,6 |
Margem Operacional (exceto RF e Outras) |
100,0 |
110,6 |
90,0 |
85,5 |
69,7 |
Com base nos quadros, verificou-se que, mesmo com a retirada da despesa registrada na conta contábil [Confidencial], o CPV apresentou aumento de P4 para P5, impactando negativamente os resultados e a rentabilidade da indústria doméstica com P5.
Dessa forma, avaliou-se que não há como atribuir a totalidade do dano constatado na rentabilidade e nos resultados da indústria doméstica à despesa em questão.
7.3. Da conclusão preliminar a respeito da causalidade
Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, concluiu-se preliminarmente que as importações da origem investigada a preços de dumping constituem o principal fator causador do dano à indústria doméstica constatado no item 6.3 desta Circular.
8. DA CONCLUSÃO FINAL
Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, concluiu-se preliminarmente que as importações das origens investigadas a preços de dumping constituem o principal fator causador do dano à indústria doméstica constatado no item 6.5 desta Circular.
(*) Retificado no DOU de 26.05.2014, por ter saído com incorreções no original.