CIRCULAR SECEX Nº 21, de 10.05.2012
(DOU de 11.05.2012)
Torna público o encerramento da investigação, para averiguar a existência de dumping nas importações brasileiras de MDI polimérico (diisocianato de difenilmetano), classificado no código 3909.30.20 da NCM, quando originária do Reino da Bélgica. A presente Circular, também, prorroga por até seis meses, a partir de 8 de junho de 2012, o prazo de encerramento da investigação para averiguar a existência de dumping nas importações brasileiras de MDI polimérico (diisocianato de difenilmetano), classificado no item 3909.30.20 da NCM, quando originária dos Estados Unidos da América e da República Popular da China.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.032654/2010-86 e do Parecer nº 06, de 29 de março de 2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria,
DECIDE:
1. Encerrar a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 30, de 7 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de junho de 2011, para averiguar a existência de dumping nas exportações do Reino da Bélgica para o Brasil de MDI polimérico (diisocianato de difenilmetano), comumente classificadas no item 3909.30.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 1995, considerando que o volume importado dessa origem foi insignificante, conforme disposto no § 3º do art. 14 do referido Decreto; e
2. Prorrogar por até seis meses, a partir de 8 de junho de 2012, o prazo de encerramento da investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América e da República Popular da China para o Brasil de MDI polimérico (diisocianato de difenilmetano), comumente classificadas no item 3909.30.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática e de nexo causal entre estes.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram essa decisão, conforme o anexo a esta
Circular.
3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Tatiana Lacerda Prazeres
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1 Da petição
Em 20 de outubro de 2010, a empresa Bayer S.A., doravante denominada Bayer ou peticionária, protocolizou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América, do Reino da Bélgica e da República Popular da China, doravante denominados EUA, Bélgica e China, respectivamente, para o Brasil de difenilmetano diisocianato (MDI polimérico), de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática e de nexo causal entre estes.
Após a apresentação de informações adicionais e complementares, a peticionária foi informada, em observância ao contido no art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995, de que a petição havia sido considerada devidamente instruída em 9 de maio de 2011.
Em atenção ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, os governos dos EUA, da Bélgica e da China foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura da investigação de que se trata.
1.2 Da abertura da investigação
Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de MDI polimérico originárias dos Estados Unidos da América, do Reino da Bélgica e da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 30, de 7 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2011.
1.3 Da notificação de abertura e da solicitação de informações às partes interessadas
Em atendimento ao que dispõe o § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram notificadas todas as partes interessadas conhecidas acerca do início da investigação, tendo, na mesma ocasião, sido enviadas cópias da Circular SECEX nº 30, de 2011, e os respectivos questionários com prazo de restituição de 40 dias, nos termos do art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995. Observando o disposto no § 4o do art. 21 do mesmo Decreto, foi enviada, também, aos fabricantes/exportadores e aos governos dos países exportadores, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação. A delegação da União Europeia no Brasil também foi informada sobre o início da investigação.
Os produtores/exportadores dos Estados Unidos da América, do Reino da Bélgica e da República Popular da China que exportaram o produto objeto da investigação e os importadores brasileiros que o adquiriram foram identificados a partir das informações constantes na petição e nas estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. Consoante o que dispõe o § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, e do Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de fabricantes das origens investigadas que exportaram o produto em questão para o Brasil durante o período de investigação, decidiu-se limitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto sob análise, de acordo com o previsto na alínea "b" do mesmo parágrafo.
É sabido que o art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, determina, como regra geral, o estabelecimento de margem individual de dumping para todos os fabricantes/exportadores do produto investigado. No entanto, caso seja impraticável examinar todos os fabricantes/exportadores conhecidos, a já mencionada alínea "b" do § 1º deste dispositivo legal autoriza que seja examinado o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país em questão, como ocorreu na presente investigação. Efetivamente, quando da abertura da investigação, ficou evidenciado, por meio das estatísticas oficiais brasileiras de importação, que seria impraticável determinar margem individual de dumping para todos os fabricantes/exportadores ali indicados, caso todos respondessem ao questionário da investigação. Assim, com base nas próprias estatísticas oficiais brasileiras, foram identificados os produtores/exportadores chineses, belgas e estadunidenses que representavam o maior volume investigável de exportações do produto sob análise para o Brasil no período de abril de 2010 a março de 2011.
A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Regulamento Brasileiro, foi notificada do início da investigação.
2. DAS IMPORTAÇÕES
O período considerado para fins de análise das importações abrangeu os meses de abril de 2006 a março de 2011, sendo subdividido da seguinte forma: P1 - abril de 2006 a março de 2007, P2 - abril de 2007 a março de 2008, P3 - abril de 2008 a março de 2009, P4 - abril de 2009 a março de 2010 e P5 - abril de 2010 a março de 2011.
A apuração do volume de MDI polimérico importado pelo Brasil em cada período foi efetuada por meio das informações oficiais de importação provenientes da RFB. Foi considerada a totalidade das importações de MDI polimérico constantes na NCM 3909.30.20, à exceção das importações dos produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto da investigação (cerca de 9,3%, em peso em P5), os quais estão relacionadas a seguir: MDI monomérico (puro) ou MDI polimérico com viscosidade inferior a 100; MDI polimérico com viscosidade superior a 600; MDI polimérico misturado com aditivos; e outras resinas amínicas.
Adicionalmente, importações do produto investigado, incorretamente classificadas no item 2929.10.10 da NCM foram somadas às importações apuradas. Foi observado que no item tarifário 2929.10.10 da NCM, 0,9%, em peso em P5, se referia ao produto investigado.
Em janeiro de 2012 a Bayer adicionou ao processo a informação que havia protocolado junto à RFB retificação da origem declarada de declaração de importação desembaraçada em P5. Assim, os volumes e valores da referida DI foram considerados como não sendo de origem belga, na presente investigação. Desta forma, as importações brasileiras de MDI polimérico originárias da Bélgica, no período de investigação da existência de dumping, P5, corresponderam a 2,3% das importações totais do produto, caracterizando-se, assim, como insignificantes, nos termos do § 3º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Os volumes importados dos EUA e China em P5 corresponderam, respectivamente, a 65,7%, e 18,7% do total importado pelo Brasil no período investigado, não se caracterizando, portanto, como insignificantes.
3. DA CONCLUSÃO
Segundo o inciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação deve ser encerrada nos casos em que o volume de importações originário de determinado país investigado for insignificante. Assim, considerando que o volume de importações originário da Bélgica foi inferior a três por cento das importações brasileiras totais, propõe-se o encerramento da investigação para essa origem e o prosseguimento da investigação para os EUA e para a China.