CIRCULAR SECEX Nº 20, de 31.05.2010
(DOU de 01.06.2010)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.008240/2010-36 e do Parecer nº 7, de 27 de abril de 2010, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República da Coréia para o Brasil do produto objeto desta circular, e a ocorrência de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
DECIDE:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República da Coréia para o Brasil de borracha de estireno-butadieno E-SBR 1502 e E-SBR 1712, comumente classificada no item 4002.19.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.
1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, constantes do anexo à presente circular.
2. A análise dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de janeiro a dezembro de 2009. Já o período de análise dos elementos de prova de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009. Estes mesmos períodos serão considerados após o início da investigação, atendendo ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. De acordo com o contido no disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.
5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1o do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido decreto.
10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto e o número do Processo MDIC/SECEX 52000.008240/2010-36, e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J - CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefone: 55 61 2027-7412 - fax 55 61 2027-7445.
WELBER BARRAL
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1. Da petição
Em 5 de março de 2010, a Lanxess Elastômeros do Brasil S/A, doravante também denominada Lanxess ou peticionária, protocolizou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações da República da Coréia, doravante simplesmente Coréia do Sul, para o Brasil de borracha de estireno-butadieno das linhas E-SBR 1502 e E-SBR 1712, doravante também denominada simplesmente ESBR, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Após a apresentação de informações adicionais e complementares, a peticionária foi informada, em observância ao contido no art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995, que a petição havia sido considerada devidamente instruída em 28 de abril de 2010. Em atenção ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, o governo da Coréia do Sul foi notificado da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de que se trata.
1.2. Do grau de apoio à petição e da representatividade da peticionaria
A peticionária é, segundo apurado pelo DECOM e com base em informações prestadas pela Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), a única produtora nacional das referidas borrachas, atendendo, pois, ao disposto no § 3o do art. 20 combinado com a alínea "c" do § 1o do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995.
2. DO PRODUTO
2.1. Do produto objeto da análise, sua classificação e tratamento tarifário
O produto objeto da análise é a borracha de estireno-butadieno, das linhas E-SBR 1502 e E-SBR 1712, exportada direta ou indiretamente da Coréia do Sul ao Brasil. É produzido mediante processo de polimerização em emulsão a frio, usando emulsão de sabões graxos e resinosos (Emulsion Styrene-Butadiene Rubber, "ESBR"). Os diversos tipos de E-SBR foram classificados de acordo com sistema numérico definido pelo International Institute of Synthetic Rubber Producers - IISRP. Tal sistema numérico é usado globalmente pela grande maioria dos produtores mundiais, o que confere ao produto o caráter de commodity internacional.
A E-SBR 1502 é utilizada na fabricação de pneus e bandas, solados, salto de sapatos, artigos esportivos, artigos cirúrgicos, revestimento de cilindros, borracha de apagar e artefatos moldados em geral, e a E-SBR 1712, na fabricação de pneus, bandas, correias transportadoras, mangueiras, mangotes, tapetes e artefatos moldados em geral.
As borrachas de estireno-butadieno das linhas E-SBR 1502 e E-SBR 1712 são comumente classificadas no código 4002.19.19 da NCM/SH. Trata-se de um item tarifário genérico que engloba diversos tipos de borrachas de estireno-butadieno. A alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário manteve-se em 12% ao longo de todo período sob análise.
2.2. Do produto nacional e da similaridade
A Lanxess produz E-SBR 1502 e E-SBR 1712 sob as denominações comerciais Buna SE 1502 e Buna SE 1712. Tais produtos consistem em copolímeros de butadieno e estireno obtidos por polimerização em emulsão a frio (10°C), usando emulsão de sabões graxos e resinosos. A porcentagem de unidades monoméricas de estireno é de 23,5%.
No caso do produto Buna SE 1502, a borracha final é obtida por meio da coagulação do látex em sistema de eletrólito/ácido e estabilizado com antioxidante não manchante. Já em relação ao produto Buna SE 1712, a borracha final é estendida em óleo aromático e obtida através da coagulação do látex em sistema de eletrólito/ácido e estabilizado com antioxidante manchante. O produto Buna SE 1502 é composto por butadieno, estireno, ácidos orgânicos (graxos e resinosos), antioxidante não manchante e sais inorgânicos, e o produto Buna SE 1712 é composto por butadieno, estireno, ácidos orgânicos (graxos e resinosos), antioxidante manchante, óleo aromático e sais inorgânicos.
Tanto o produto importado da Coréia do Sul quanto o produzido no Brasil obedecem aos critérios estabelecidos pelo IISRP. Pôde-se concluir, portanto, que o produto importado e o fabricado no Brasil apresentam características muito próximas, são constituídos basicamente dos mesmos componentes, destinados aos mesmos usos e concorrem no mesmo mercado, bem como são substituíveis entre si, razões pelas quais foram considerados similares, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de E-SBR da Lanxess.
4. DO DUMPING
Para verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações de E-SBR da Coréia do Sul para o Brasil, adotou-se o período de janeiro a dezembro de 2009.
4.1. Do valor normal da Coréia do Sul
Como indicação de valor normal da Coréia do Sul, a peticionária apresentou dados de exportação deste país para os Estados Unidos da América, obtidos por meio do US Bureau of Census: Foreign Trade Division USA Trade Online.
De janeiro a dezembro de 2009, as exportações de E-SBR da Coréia do Sul para os Estados Unidos da América totalizaram US$ FOB 11.818.577 e 5.990 toneladas, perfazendo um valor normal de US$ 1.972,92/t FOB (mil, novecentos e setenta e dois dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por tonelada).
4.2. Do preço de exportação
O preço de exportação foi calculado por meio da razão entre o montante total do valor FOB consignado nas operações de importação do produto originário da Coréia do Sul e a quantidade total, em toneladas, para as referidas operações. Obteve-se o preço de exportação de US$ 1.289,08/t FOB (mil, duzentos e oitenta e nove dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada).
4.3. Da margem de dumping
Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação apurou-se a margem absoluta de dumping de US$ 683,84/t (seiscentos e oitenta e três dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada), equivalente a uma margem relativa de 53%.
4.4. Da conclusão do dumping
Por todo o exposto, existem indícios suficientes da existência de prática de dumping nas exportações da Coréia do Sul para o Brasil de E-SBR.
5. DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO
A análise das importações brasileiras abrangeu o período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009, segmentado da seguinte forma:
P1 - 2005; P2 - 2006; P3 - 2007; P4 - 2008; e P5 - 2009.
O volume importado pelo Brasil da Coréia do Sul cresceu 182%, de P1 para P5, quando atingiu o volume de 23.166t. Portanto, houve aumento absoluto das importações investigadas. A participação em volume das importações originárias da Coréia do Sul no total importado pelo Brasil subiu de 32%, em P1, para 46,7%, em P5, restando constatado também seu aumento em relação às demais importações brasileiras de E-SBR. Relativamente ao consumo aparente, a participação do produto sul-coreano no mercado brasileiro aumentou de 5,8%, em P1, para 16,5%, em P5. Neste último período, as importações originárias da Coréia do Sul aumentaram 336% em volume, se comparado ao período anterior, a despeito do consumo aparente ter se retraído em 15,3%, de P4 para P5.
O preço médio de tais importações, objeto da análise, reduziu-se em 16,2%, de P1 para P5. Neste último período, tal preço médio caiu 50,5% em relação ao período precedente. As importações brasileiras do produto sul-coreano também aumentaram relativamente à produção nacional. Tais importações, que correspondiam a 4,7% da produção nacional em P1, passaram a representar 13,4%, em P5.
6. DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O período de análise do dano à indústria doméstica foi o mesmo adotado na análise das importações. As vendas da indústria doméstica no mercado interno, em termos de volume, declinaram 21,1%, de P1 para P5, sendo que, de P4 a P5, as quantidades vendidas reduziram-se em 33,8%. A participação da indústria doméstica no mercado nacional caiu 20,9%, de P1 para P5, e 21,8%, de P4 para P5. Tal participação passou de 81,8%, em P1, para 64,7%, em P5. O preço médio de venda no mercado interno deprimiu-se em 21,5%, de P1 para P5, e 23,7%, de P4 para P5. Tendo em vista a redução do volume vendido, as quedas na receita líquida foram ainda mais expressivas: 38,1%, de P1 para P5, e 49,4%, de P4 para P5. O lucro e a rentabilidade foram os indicadores da indústria doméstica que apresentaram o pior desempenho. O lucro operacional declinou 88%, de P1 para P5, e 89%, de P4 para P5, sendo que, para esses mesmos intervalos, a margem operacional retraiu-se em 80,6% e 78,3%, respectivamente.
Em P5, preço do produto sul-coreano esteve subcotado em relação ao preço do produto nacional em 8,3%. Por todo o exposto, existem indícios de dano à indústria doméstica.
7. DO NEXO CAUSAL
7.1. Do impacto das importações alegadamente objeto de dumping sobre a indústria doméstica
Com base no comportamento das importações, das vendas da indústria doméstica e do consumo aparente no período de análise de dano, existem indícios de que o aumento das importações originárias da Coréia do Sul contribuiu substancialmente para a redução das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Há indícios ainda de que essa queda nas vendas teria sido mais acentuada, caso a indústria doméstica, conforme já observado, não deprimisse significativamente seu preços em P5, tendo em vista que, neste período, o produto sul-coreano chegou ao mercado brasileiro a preços subcotados.
Considerando-se a redução observada no custo operacional unitário, a queda nos preços da indústria doméstica gerou diminuição da lucratividade e, juntamente com a redução do volume de vendas, provocou decréscimos no faturamento e no lucro operacional. Face ao exposto, há indícios de que as importações originárias da Coréia do Sul contribuíram de forma significativa para a ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2. Da avaliação de outros fatores
Nessa etapa da análise não foram obtidas informações que permitiram inferir a ocorrência de mudanças no padrão de consumo, nem a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado em detrimento do nacional. Tampouco ficaram evidenciadas práticas restritivas ao comércio de E-SBR dos produtores domésticos e estrangeiros.
Excluindo-se a Coréia do Sul, a participação da Argentina no restante das importações foi superior a 70% ao longo de todo o período de análise de dano. A análise específica das importações originárias da Argentina mostra que o produto argentino foi importado a preços inferiores aos da indústria doméstica nas suas vendas no mercado interno em todos os períodos.
Os indicadores da indústria doméstica sofreram sua maior deterioração em P5, período em que a subcotação do produto argentino diminuiu em relação ao período anterior, tendo sido inferior à do produto sul-coreano.
Ademais, entre P4 e P5, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram decréscimo, em termos absolutos, cerca de 30 vezes maior que o aumento das importações originárias da Argentina nesse mesmo intervalo.
Face ao exposto, as importações originárias da Argentina não contribuíram de forma significativa para o dano à indústria doméstica.
Não houve alterações na alíquota do Imposto de Importação aplicada ao produto no período analisado.
O volume exportado pela indústria doméstica e a representatividade desse volume nas vendas totais declinaram continuamente ao longo dos quatro primeiros períodos analisados. Com o expressivo aumento das importações originárias da Coréia do Sul em P5, há indícios de que a indústria doméstica precisou aumentar suas exportações nesse período de forma a escoar sua produção, diante da perda de competitividade no mercado interno em relação ao produto sul-coreano, que ingressava a preços subcotados. Tendo-se em conta ainda que a indústria doméstica sempre operou com capacidade ociosa e estoques, verificou-se a existência de indícios de que as exportações não se constituíram em fator impeditivo ao aumento das vendas internas.
Houve redução dos custos da indústria doméstica no período analisado. Assim, o suposto dano à indústria doméstica não pôde ser atribuído a um eventual aumento dos custos.
O consumo nacional aparente diminuiu 15,3%, de P4 para P5, e se manteve estável entre os extremos da série. Essa retração da demanda nacional por E-SBR poderia ser causa, por si só, do dano à indústria nacional. Todavia, apenas as vendas da indústria doméstica diminuíram de P4 para P5, enquanto as importações originárias da Coréia do Sul e as dos demais países aumentaram de P4 para P5. Como resultado, a queda nas vendas no mercado interno da indústria doméstica de, P4 para P5, foi superior à diminuição do consumo aparente no mesmo período.
Desse modo, mesmo considerando o impacto das importações originárias da Argentina, há indícios de que os outros fatores não contribuíram de forma tão significativa para o suposto dano à indústria doméstica quanto as exportações sul-coreanas.
7.3. Da conclusão do nexo causal
Face ao exposto, há indícios da existência de nexo de causalidade entre as importações objeto de análise, a preços que denotaram a existência de indícios da prática de dumping, e o dano à indústria doméstica.