GATT
DISPOSIÇÕES
CIRCULAR SECEX N° 20, de 06.04.2016
(DOU de 07.04.2016)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001734/2015-02 e do Parecer n° 15, 6 de abril de 2016, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX,
CONSIDERANDO existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 20, de 7 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de abril de 2011, aplicado às importações brasileiras de malhas de viscose, comumente classificadas no (s) item (ns) 6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00 e 6006.44.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a Coreia do Sul, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2014 a junho de 2015. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2010 a junho de 2015.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX n° 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX n° 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2° do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.
8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II doart. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. À luz do disposto no art. 11 do Decreto n° 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
13. De acordo com o contido no § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 20, 7 de abril de 2011, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9339/-9300/-7699 ou pelo endereço eletrônico malhasdeviscose@mdic.gov.br.
Daniel Marteleto Godinho
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
No dia 30 de junho de 2009, a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção, doravante denominada simplesmente ABIT ou peticionária, e as empresas Lunelli Têxtil Ltda (Lunelli), Pettenati S.A. Indústria Têxtil, Osasuna Participações Ltda. (Jangadeiro), Santa Constância Tecelagem Ltda e Vicunha Têxtil S.A. protocolaram petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tecido de malhas de viscose, com ou sem elastano, originárias da República Popular da China (China) e da República da Coreia (Coreia do Sul), e dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 60, de 3 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 4 de novembro de 2009, e encerrada por meio da Resolução CAMEX n° 20, de 7 de abril de 2011, publicada no D.O.U. de 8 de abril de 2011, com aplicação, por um prazo de até cinco anos, de direito antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica fixa no valor de US$ 4,10/Kg, sobre as importações brasileiras de malhas de viscose, com ou sem elastano, originárias da China.
Tendo em vista que o volume das exportações da Coreia do Sul para o Brasil foi insignificante nos três últimos períodos originalmente analisados, correspondendo a menos de 3% do total de tecidos de malha de viscose importados pelo Brasil, nos termos do § 3° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, as exportações de malhas de viscose da Coreia do Sul para o Brasil não foram objeto de investigação.
2. DA REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
Em 29 de maio de 2015, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 36, de 29 de maio de 2015, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de malhas de viscose, com ou sem elastano, comumente classificadas nos códigos 6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00 e 6006.44.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -NCM, originárias da China, encerrar-se-á no dia 8 de abril de 2016.
Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
2.2. Da petição
Em 28 de outubro de 2015, de acordo com a Portaria SECEX n° 58, de 29 de julho de 2015, a ABIT protocolou no Sistema DECOM Digital (SDD), utilizado para as tramitações referentes ao presente processo administrativo, petição para revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de malhas de viscose, com ou sem elastano, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013.
No dia 13 de janeiro de 2016, por meio do Ofício n° 0.219/2016/CGMC/DECOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações tempestivamente no dia 28 de janeiro de 2016.
No mesmo dia 28 de janeiro de 2016, foi expedido o Ofício n° 0.582/2016/CGMC/DECOM/SECEX, pelo qual se solicitaram novas informações complementares, as quais foram prestadas tempestivamente pela peticionária no dia 11 de fevereiro de 2016.
Ainda em 3 de fevereiro de 2016, por meio do Ofício n° 0.898/2016/CGMC/DECOM/SECEX, foram solicitados esclarecimentos adicionais sobre os dados disponibilizados até aquele momento, tendo sido a resposta protocolada tempestivamente pela peticionária no dia 18 de fevereiro de 2016.
2.3. Das partes interessadas
De acordo com o § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores domésticos do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da revisão e o governo da China.
Por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, foram identificadas as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão durante o período de análise de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, por idêntico procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
Os produtores domésticos do produto similar foram identificados pela própria peticionária, entidade de classe que os representa.
2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no § 2° do art. 1° da Lei n° 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII doart. 5° da Constituição Federal de 1988, o DECOM realizou verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração deste desta Circular.
Por meio dos Ofícios n° 0.292 e 0.458/2016/CGMC/DECOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, solicitou-se anuência para que equipe do DECOM realizasse verificação in loco dos dados apresentados pelas empresas Lunelli, em Guaramirim/SC, e Osasuna, em Maracanaú/CE, respectivamente nos períodos de 22 a 26 de fevereiro e de 29 de fevereiro a 4 de março de 2016.
Após consentimento das empresas, analistas do DECOM realizaram as verificações in loco, nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e nas respostas aos pedidos de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado a cada empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de malhas de viscose e da estrutura organizacional das empresas.
Em atenção ao § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais.
Tendo em vista os resultados das referidas verificações in loco, parte das informações inicialmente submetidas ao Departamento não pôde ser comprovada, razão pela qual, após a realização das verificações, informações suplementares foram submetidas pela peticionária em 24 de março de 2016.
Cabe destacar que as informações constantes nesta Circular incorporam os novos dados apresentados pela peticionária. Iniciada a revisão, proceder-se-á à verificação dos dados reapresentados.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão é definido como tecido de malha de trama circular composto composto por fios ou filamentos artificiais, com predominância de viscose, contendo ou não filamentos elastoméricos (comercialmente conhecidos por "lycra"), de largura superior a 30 cm, cru, branqueado, tinto, estampado ou de fios de diversas cores, de qualquer gramatura, originários da República Popular da China.
Para os fins da presente revisão, a predominância de viscose caracteriza-se quando a malha for inteiramente constituída de viscose ou, no caso de mistura de matérias têxteis, quando o peso da viscose for maior ou igual relativamente ao peso de cada uma das outras matérias têxteis presentes na malha. Ou seja, será considerada como malha com predominância de viscose quando não houver outra matéria têxtil em sua composição com peso individualmente superior à viscose.
Os tecidos de malha de viscose são utilizados normalmente na confecção de vestuários, principalmente para o público feminino, sendo os mais comuns: blusas, saias, vestidos ou acessórios, como faixas.
O processo produtivo do tecido de malha de viscose pode ser dividido em três etapas. Na primeira etapa, é obtida a fibra de viscose - fibra artificial que tem como matéria-prima a celulose. A pasta de celulose é misturada com agentes químicos, transformando-a numa massa homogênea, que é conduzida para as "fieiras". Este processo é semelhante à saída de água de um chuveiro residencial, onde a água está armazenada numa caixa d'água e quando aberto o registro, saem os filamentos através dos poros do chuveiro. Após a saída da fieira, os filamentos contínuos sofrem processo de resfriamento, estiramento, secagem e frisagem, para então serem cortados e transformados em fibras.
O processo de fiação consiste na passagem da fibra de viscose pelo "batedor", que extrai fibras de diversos fardos, e pela "carda", que limpa, homogeneíza e paraleliza as fibras. Após a passagem pela "carda", as fibras são consolidadas e transformadas em uma mecha. Por meio de processos mecânicos para estiramento e torção, as fibras são transformadas em fios, os quais são enrolados em cones, para envio à malharia. Por fim, o tecido de malha de viscose é produzido em máquinas circulares, na tecnologia de meia-malha.
O processo de malharia por trama se dá por fios que se ligam, formando laços ou malhas em carreiras superpostas no sentido horizontal, alimentados, neste caso, por fios de viscose. Também podem ser inseridas bobinas de filamentos de elastano, que adicionadas aos fios de viscose, formam o tecido de viscose/elastano conhecido no mercado como "viscolycra".
Já no que diz respeito ao produto, a condição desmalhável nas duas extremidades é característica básica das malhas de viscose, ou seja, podem ser desfeitas pelo processo inverso de sua produção, puxando-se as pontas dos fios que as formam. Do lado externo ou na frente, é possível constatar-se as entre-malhas em forma de V, desenho resultante do cruzamento dos fios no lado direito do tecido. Do lado interno ou do avesso é possível a visualização das "cabeças das malhas", isto é, do topo das alças formadas pelos fios da malha. Quando o tecido é aberto, as ourelas se enrolam com facilidade.
O produto em questão pode se apresentar
(i) na forma branqueada, ou seja, quando o tecido foi submetido a um processo de branqueamento (ou alvejamento), após sua produção;
(ii) tinto, normalmente por peça e em cor única, sendo que o tingimento ocorre após o tecido estar pronto;
(iii) composto por fios de diversas cores (ou seja, mediante o uso, no processo de malharia, de fios tintos de diversas cores); e
(iv) estampado, com formas, figuras ou desenhos impressos em apenas um dos lados do tecido.
O tecido branqueado passa por processo de alvejamento, durante o qual são aplicados diversos produtos químicos, com vistas a clarear e retirar as impurezas do tecido. Em geral, esse tecido passa por outro processo de acabamento - tingimento ou estamparia - para então ser confeccionado.
O tecido tinto passa por três etapas. A primeira consiste na preparação (ou limpeza), em que são retiradas as impurezas do fio e as sujeiras do tecido, utilizando detergente e controlados o tempo e a temperatura. Na segunda etapa - coloração - ocorre a reação química entre o corante e a fibra. O corante é introduzido lentamente na máquina através de válvulas automáticas; em seguida dosa-se também lentamente um produto de caráter alcalino (barrilha) para que, com a mudança do pH do banho a uma determinada condição de tempo e temperatura, ocorra a reação química. Na terceira etapa, a lavagem, é retirado do tecido o excesso de corante superficial, que não reagiu com a fibra, tendo como objetivo garantir a solidez da cor à lavagem. Garantida esta propriedade, utiliza-se um detergente especial para facilitar a remoção do corante a uma determinada condição de tempo e temperatura.
O tingimento das fibras de viscose demanda a utilização de corantes "reativos". Esta classe de corantes é melhor e mais cara para este tipo de fibra, pois apresenta melhor resultado quanto à homogeneização, reprodutibilidade e solidez da cor. O processo de tingimento da viscose é um dos mais sensíveis dentre as fibras existentes no mercado, por se tratar de fibra de celulose regenerada, o que agrega uma característica hidrófila, tornando-a extremamente delicada quando molhada. É necessária escolha adequada dos produtos químicos e maquinários utilizados para que não haja degradação da fibra.
A etapa seguinte ao tingimento é o abridor, cujo objetivo é fazer um corte no tecido para que o mesmo deixe de ser tubular (forma original da maior parte da malharia circular) e por fim fraudar o tecido para facilitar a próxima fase.
A última fase desse processo é o beneficiamento (acabamento em ramas) por meio do qual o tecido passa primeiramente pela secagem e depois pela termo-fixação, que consiste na exposição a determinada temperatura, com vistas a garantir características finais -tais como largura e gramatura (peso) - sendo, também, feito acabamento com amaciantes e produtos especiais para garantir o toque desejado.
Os tecidos de fios de diversas cores são malhados com fios tintos. Esses fios passam por um processo de "engomagem" antes de serem enviados à máquina de malharia circular e também por processo de lavagem e estabilização da malha.
Por fim os tecidos estampados podem ser obtidos a partir de quatro técnicas distintas:
a) estamparia manual, processo bastante artesanal em que é utilizada tela de silk-screen com o desenho gravado;
b) estamparia máquina de quadros, apesar de ter uma baixa produtividade, porém superior à manual, tem como contrapartida a qualidade da estampa. Os desenhos são estampados de forma automática, com uso de silk-screen, consistindo, por conseguinte, na automação do processo de estampa manual;
c) estamparia máquina rotativa, a qual se diferencia das demais pela alta-produtividade. Dependendo do tipo de tecido a ser estampado, pode ser atingida a velocidade de até 60 metros por minuto. O desenho é gravado em cilindros micro-perfurados de níquel e o equipamento transfere o desenho, cor a cor, para o tecido através de roletes que exercem a pressão sobre a máquina de estampar; ou
d) estamparia digital, tecnologia mais moderna, porém ainda em processo de desenvolvimento. Sua maior desvantagem consiste no custo final do produto e na baixa velocidade de produção, inferior à estamparia manual. Seu grande diferencial é a eliminação de praticamente todas as etapas anteriores de gravação de quadros e cilindros, pois o desenho é transferido diretamente do computador para o tecido.
Ainda de acordo com a indústria doméstica, para estampar tecidos de malha de viscose (contendo ou não elastano), devem ser usados corantes reativos, que proporcionam excelentes índices de solidez à lavagem doméstica, cores brilhantes e durabilidade. De qualquer forma, independentemente do processo utilizado para estampar, antes de iniciar o processo de estamparia, o tecido deve estar tinto ou branqueado.
Os tecidos de malha de viscose são acondicionados em rolos, com largura entre 1,40m e 1,60m, usualmente embalados em sacos plásticos individuais
Finalmente, o exame objetivo das características de mercado dos tipos de produto objeto da revisão levou em consideração os seus usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição. Em especial, os tipos do produto objeto da revisão incluem tecidos destinados ao vestuário de consumidoras, concorrendo em mercado altamente versátil devido a fatores relacionados com preço e moda. Além disso, são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas para confecções e magazines.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil, tal qual definido no item 3.1 desta Circular, é a malha de viscose, com ou sem elastano, apresentando características semelhantes e possuindo as mesmas aplicações do investigado.
Seu processo produtivo segue as mesmas particularidades anteriormente citadas: em resumo, a malha é fabricada em teares circulares e preparada para passagem por etapas adicionais como tinturaria, estamparia, termofixação, acabamento, avaliação, pesagem e embalagem de forma a estar pronta para sua comercialização.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da revisão, comumente classificado nos códigos 6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00 e 6006.44.00 da NCM, sujeitouse à alíquota do imposto de importação de 26% (vinte e seis por cento) durante todo o período de revisão (julho de 2010 a junho de 2015). Tais classificações tarifárias atualmente são assim descritas:
60.04 |
Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. |
6004.10 |
- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas que não contenham fios de borracha |
6004.10.4 |
De fibras artificiais |
6004.10.41 |
Crus ou branqueados |
6004.10.42 |
Tintos |
6004.10.43 |
De fios de diversas cores |
6004.10.44 |
Estampados |
6004.90 |
- Outros |
6004.90.40 |
De fibras artificiais |
60.06 |
Outros tecidos de malha. |
6006.4 |
- De fibras artificiais: |
6006.41.00 |
-- Crus ou branqueados |
6006.42.00 |
-- Tintos |
6006.43.00 |
-- De fios de diversas cores |
6006.44.00 |
-- Estampados |
Acrescenta-se que o Brasil celebrou o acordo de complementação econômica n° 18 (ACE 18 - Mercosul), concedendo preferência tarifária de 100% nas importações brasileiras de produto similar, e o acordo de livre comércio Mercosul - Israel, com preferência tarifária de 70% para aquelas classificadas nos códigos 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00 e 6006.44.00 da NCM.
3.4. Da similaridade
O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
O produto objeto do direito antidumping e o fabricado pela indústria doméstica possuem as mesmas características físicas, constituem-se basicamente das mesmas matérias-primas, são destinados aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade por se tratarem de produtos homogêneos que concorrem primordialmente quanto ao preço.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Nos termos dos arts. 34 e 110 do Decreto n° 8.058, de 2013, a revisão de final de período deverá ser solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome, a qual será interpretada como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou, quando não for possível reuni-los plenamente, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A indústria nacional de malhas de viscose é composta por dezenas de fabricantes, caracterizando-se, portanto, como indústria fragmentada, nos termos do § 7° doart. 37 do Decreto n° 8.058, de 2013, conforme pôde se constatar com base nos dados apresentados pela peticionária, entidade de classe que representa os produtores do produto similar no Brasil.
À luz da dificuldade em se obter dados de todos os fabricantes brasileiros de malhas de viscose, definiu-se como indústria doméstica os produtores de malhas de viscose representados pela peticionária ABIT. Como a ABIT é entidade com abrangência nacional, entendeu-se que é capaz de representar os interesses da indústria brasileira de malhas de viscose, além de ter contado com informações de várias empresas, que contribuíram durante o exame desenvolvido pela sociedade IEMI Inteligência de mercado Ltda. (IEMI) para fornecimento de dados juntados à petição.
Para o desenvolvimento do estudo, o IEMI utilizou informações setoriais e mercadológicas extraídas tanto de fontes primárias como de fontes secundárias. Quanto às fontes primárias, o estudo indica que foram desenvolvidos formulários exclusivos para a pesquisa, realizada por meio de entrevistas individuais. A coleta de dados foi conduzida pela equipe de entrevistadores do IEMI por meio de telefone, em que foram solicitados indicadores referentes a produção, venda, preço, entre outros. Em relação às fontes secundárias, o estudo indica que foram utilizadas informações extraídas da Relação Anual das Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho e Emprego, Serasa, Dun & Bradstreet, do prório IEMI e outros.
A partir dos dados disponíveis, o IEMI identificou 71 empresas produtoras de malhas de viscose. Dentre estas, 14 foram consideradas fora do perfil especificado para esta revisão, já que quatro produzem tecidos de malha circular de viscose apenas para consumo próprio, e 10 produziram tecidos de malha sem predominância de viscose em sua composição no período da pesquisa. Restou como universo conhecido o total de 57 empresas produtoras de tecidos de malha circular com predominância de viscose para venda ao mercado. Dessas 57 empresas, 47 se dispuseram a contribuir com dados para o estudo do IEMI e participaram da pesquisa informando os seus volumes históricos de produção. As outras 10 empresas não informaram seus volumes de produção e vendas. Tendo em vista a incompletude dos dados apresentados, os produtores nacionais conhecidos serão consultados com vistas a confirmar e complementar os dados agregados referentes à produção nacional de malhas de viscose.
O estudo indica que, juntas, as 47 empresas que forneceram informações produziram 65.516 toneladas de tecidos de malha circular de viscose, até o final de junho de 2015, o que equivaleria a mais de 80% da produção nacional de tecidos de malha circular com predominância de viscose.
Para fins de início de revisão, nos termos do art. 53 do Decreto n° 8.058, de 2013, o estudo do IEMI foi considerado adequado tendo em vista que foram atendidas as seguintes condições:
i) as tabelas e gráficos apresentados contém referências detalhadas das fontes das informações;
ii) as tabelas indicam as referências e as fontes utilizadas;
iii) o estudo contém toda a informação metodológica considerada adequada, uma vez que:
a) os bancos de dados utilizado contém a fonte dos dados e identifica as variáveis e o período a que se referem;
b) apresentou justificativa do período escolhido para a estimação;
c) apresentou a justificativa da exclusão de alguma observação da amostra, quando aplicável.
Ressalte-se que o estudo não apresenta estimativas econométricas e simulações realizadas por meio de programa computacional a partir de informações constantes em banco de dados eletrônico.
Cabe ressaltar que o referido estudo apresenta dados agregados referentes à produção e comercialização de malhas de viscose no Brasil. Os dados completos referentes à indústria doméstica foram fornecidos pelas empresas Lunelli Têxtil Ltda. e Osasuna Participações Ltda. Assim, para fins de início da revisão, as linhas de produção de malhas de viscose, com ou sem elastano, das empresas Lunelli e Osasuna, duas produtoras indicadas pela ABIT dentre as suas associadas e peticionárias da investigação original, foram definidas como indústria doméstica para fins de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Cabe destacar que ambas as empresas situaram-se como segunda e terceira maiores produtoras de malhas de viscose em P5 dentre as empresas que forneceram dados para composição do referido estudo do IEMI.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING
De acordo com os arts. 103 e 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1. Da existência de dumping durante a vigência do direito
Para fins desta revisão, a avaliação de existência de dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de julho de 2014 a junho de 2015.
De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de malhas de viscose originárias da China, nesse período, somaram 15.568,8 quilogramas.
5.1.1. Do valor normal
Conforme dispõe o § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária sugeriu adotar a Coreia do Sul como país substituto. Em particular, a peticionária ponderou que a Coreia do Sul seria o país substituto que melhor se adequaria à presente revisão por ter sido considerada para cálculo do valor normal na investigação original, além de ser uma grande produtora mundial de malhas de viscose.
Acrescentou que, de acordo com o International Trade Centre (ITC), as exportações mundiais da China durante o período de revisão somaram US$ 11.221.357.419,00 em valor e 1.399.411 toneladas em volume, ao passo que as exportações mundiais da Coreia do Sul atingiram US$ 7.500.479.178,00 em valor e 893.678 toneladas em volume. Desse modo, os preços médios das exportações da China e da Coreia do Sul para o mundo corresponderiam respectivamente a US$ 8,02/Kg e US$ 8,39/Kg.
No que tange à metodologia do cálculo do valor normal, a peticionária informou que não dispunha de dados internos do mercado sul-coreano. Com efeito, para fins de início da revisão, resolveu-se apurar o valor normal com base no preço de exportação do produto similar do país substituto para um terceiro país, exceto o Brasil. Desse modo, optou-se por utilizar as exportações da Coreia do Sul para a Indonésia, obtidas por meio do Trade Map desenvolvido pelo ITC.
A peticionária apontou que a Indonésia seria um dos maiores produtores e exportadores de produtos têxteis do mundo. Em 2014, teria sido o 11° maior país importador têxtil do mundo, com US$ 8,1 bilhões, e o 15° maior exportador de vestuário do mundo, com US$ 7,4 bilhões. Esses números caracterizariam a Indonésia como país de importação de insumos e materiais têxteis intermediários e exportação de produtos acabados, sobretudo para os maiores mercados, como os Estados Unidos da América e a Europa. Comentou ainda que a Indonésia se trataria de um país em desenvolvimento com importante mercado interno consumidor, contando com cerca de 250 milhões de habitantes, fatores que a tornaria comparável ao Brasil.
Para fins de início de revisão, nos termos do § 1° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerou-se apropriado utilizar as exportações de tecidos de malha do país substituto - no caso, a Coreia do Sul - para a Indonésia com o propósito de se calcular o valor normal na China baseado nas informações apresentadas tempestivamente pela peticionária, incluindo:
(i) o volume das exportações do produto similar do país substituto para o terceiro país selecionado e para os principais mercados consumidores mundiais. Em particular, constatou-se que a Indonésia representa o segundo maior mercado consumidor de tecidos de malha originários da Coreia do Sul;
(ii) a similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto exportado pelo país substituto. A peticionária alegou semelhança entre o produto exportado da Coreia do Sul para a Indonésia e o produto objeto da revisão exportado da China para o Brasil. Reforçou que a Coreia do Sul produz malhas de viscose similares às produzidas pelos chineses, na mesma linha das produzidas no Brasil. Com base nos dados do Trade Map, foi possível obter as subposições tarifárias do produto exportado da Coreia do Sul para a Indonésia de acordo com as subposições do produto objeto da revisão exportado da China para o Brasil. Desse modo, as malhas de viscose fabricadas na Coreia do Sul e exportadas para a Indonésia refletem, na melhor medida possível, as mesmas características das malhas de viscose exportadas da China para o Brasil e daquelas vendidas para consumo no mercado interno chinês. Ademais, cabe ressaltar que as exportações da Coreia do Sul para a Indonésia haviam sido utilizadas para fins de apuração do valor normal chinês na investigação original;
(iii) a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à revisão. Mais especificamente, o Trade Map serviu como base para levantamento e conferência de informações, permitindo o cálculo do valor normal por meio de dados desagregados de exportação, na condição FOB, de tecidos de malha da Coreia do Sul para Indonésia, de acordo com as subposições tarifárias correspondentes; e
(iv) o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da revisão em questão.
Assim, o valor normal na China foi obtido por meio da média dos preços das exportações da Coreia do Sul para a Indonésia, obtidas a partir da base de dados do Trade Map para o período de continuação/retomada do dumping.
Dessa forma, consoante o exposto anteriormente, o valor normal médio da China, na condição FOB, alcançou US$ 8,93/Kg (oito dólares estadunidenses e noventa e três centavos por quilograma).
A fim de internalizar o valor normal médio da China no mercado brasileiro, verificou-se a necessidade de adicionar os valores relativos ao frete e seguro internacionais, além das despesas de internação e imposto de importação no Brasil.
Para fins de início da revisão, com base nas importações brasileiras originárias da Coreia do Sul em P5, os montantes relativos a frete internacional, unitários por quilograma, foram obtidos a partir das operações de exportação do produto similar da Coreia do Sul para o Brasil, constantes da base de dados da RFB para o mesmo período. Tais operações não foram seguradas em P5.
Ao preço na condição CIF, foram acrescidos o imposto de importação e o adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM), com alíquotas vigentes no período, respectivamente, de 26% e 25%. As demais despesas de internação foram calculadas considerando as respostas dos importadores aos questionários do DECOM durante a investigação original mediante aplicação de 1,4% sobre o valor CIF. Os referidos valores foram convertidos para dólares estadunidenses tendo como base a taxa de câmbio média para P5, obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Valor normal da China, internalizado no mercado brasileiro
Preço médio na China - FOB (US$/Kg) |
8,93 |
Frete internacional (US$/Kg) |
0,28 |
Preço CIF (US$/Kg) |
9,21 |
Imposto de importação (US$/Kg) - 26% |
2,39 |
AFRMM (US$/Kg) - 25% |
0,07 |
Despesas de internação (US$/Kg) - 1,4% |
0,13 |
Preço CIF internado (US$/Kg) |
11,80 |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal médio para a China, internalizado no mercado brasileiro, de US$ 11,80/kg (onze dólares estadunidenses e oitenta centavos por quilograma).
5.1.2. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
Tendo em vista que houve apenas exportações de malhas de viscose da China para o Brasil em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão, conforme previsto no inciso I do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013.
A conversão do preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro de R$ 19,04/kg, calculado no item 7.7.2 desta Circular, para dólares estadunidenses foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média de P5, obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.
Comparação entre valor normal e preço médio de venda do produto similar doméstico
Valor normal CI Finternado da China(US$/Kg) |
Preço médio de venda do produto similar doméstico(B) (US$/Kg) |
Diferença(C=A-B)(US$/Kg) |
11,80 |
7,10 |
4,70 |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro foi de US$ 4,70/Kg (quatro dólares estadunidenses e setenta centavos por quilograma).
5.1.3. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
Tendo em vista a diferença encontrada entre o valor normal internado e o preço da indústria doméstica, considerou-se, para fins de início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil.
Levando em conta a diferença auferida entre o valor normal médio da China e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se ainda, para fins do início da revisão, haver indícios suficientes da probabilidade de retomada de dumping nas exportações de malhas de viscose dessa origem para o Brasil.
5.2. Do potencial exportador da China
5.2.1. Da capacidade instalada e do volume de produção
No intuito de estimar a capacidade de produção e o potencial exportador de malhas de viscose da China, a peticionária forneceu informações compiladas pela International Textile Manufacturers Federation (ITMF), referentes às aquisições mundiais de teares circulares, conforme explicitado na tabela a seguir, quanto ao período de 2004 a 2013.
Aquisições mundiais de teares circulares Em unidades |
||||||||||
|
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
Totais |
23.100 |
30.550 |
28.250 |
26.615 |
21.152 |
25.436 |
34.492 |
28.916 |
36.626 |
36.575 |
Chinesas |
16.600 |
22.500 |
19.600 |
17.960 |
14.404 |
17.586 |
26.440 |
21.211 |
28.281 |
27.458 |
Com relação à capacidade instalada para a produção na China de malhas de viscose, a peticionária frisou que as informações condensadas pela ITMF demonstrariam que em 2013 foram comercializados no mundo cerca de 36.575 teares circulares, dos quais, 27.458 foram adquiridos pela China, cerca de 75% do total da produção mundial dessas máquinas.
Na última década, os investimentos realizados na China em termos de aquisição de teares circulares seriam superiores a 70% do total globalmente investido.
Já no que se refere a volume e valor das exportações originárias da China para o restante do mundo, os dados mais próximos ao produto objeto da revisão, disponibilizados pelo ITC para cada item tarifário citado no tópico 3.3 desta Circular, mostram que, em P5, teriam sido exportados ao total 231.145.239 quilogramas de tecidos de malha, o que corresponderia a US$ 1.297.043.000 e um volume 2,8 vezes maior que o tamanho do mercado brasileiro de malhas de viscose do mesmo período.
Segundo os dados trazidos aos autos pela peticionária, a China teria produzido cerca de 3,105 milhões de toneladas de fibras de viscose no ano de 2014, contando com um consumo aparente de 2,963 milhões. Do total de fibras de viscose consumidas na China, a peticionária estimou que aproximadamente 55% seriam destinadas à fabricação de fios, alegando ser esta a prática no Brasil e em outros países. O processo de transformação da fibra em fio de viscose teria, geralmente, uma perda de 5%, o que resultaria na produção de 1,548 milhão de toneladas de fio de viscose. Desse total produzido, calculou-se que o consumo de fio de viscose na China seria de 1,506 milhão de toneladas.
A peticionária inferiu então que o processo de transformação desta quantidade de fio de viscose em malhas de viscose, observada uma perda de 5%, resultaria na produção, no ano de 2014, de 1,255 milhão de toneladas de malhas de viscose pela China.
Desta forma, no ano 2014, a produção chinesa teria sido 15 vezes maior que a produção brasileira de 80 mil toneladas de malhas de viscose.
5.3. Das alterações nas condições de mercado
A peticionária afirmou que o mercado mundial de tecidos de malha de viscose é tradicional e está consolidado, havendo assim um consumo permanente e garantido desse tipo de produto, embora seja influenciado pelo fator moda e sujeito a oscilações de demanda.
5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial
Não foram identificadas medidas em vigor contra malhas de viscose originárias da China por parte de outros membros da Organização Mundial do Comércio.
5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial
Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá a retomada do dumping nas exportações de malhas de viscose da China para o Brasil. Além disso, há indícios da existência na China de substancial potencial exportador de malhas de viscose, significativamente superior ao tamanho do mercado brasileiro.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
6.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de malhas de viscose importadas pelo Brasil em cada período (P1 a P5), foram utilizados os dados de importação referente às NCMs códigos 6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00 e 6006.44.00, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB).
Como já destacado anteriormente, nas NCMs sob análise são classificadas importações de diversos produtos. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a obter valores referentes ao produto objeto do direito antidumping. Dessa forma, excluíramse as importações dos produtos cuja descrição não era compatível com aquela apresentada no item 3.1 desta Circular.
Para fins de depuração, a predominância de viscose caracterizou-se quando a malha foi inteiramente constituída de viscose ou, no caso de mistura de matérias têxteis, quando o peso da viscose foi maior ou igual relativamente ao peso de cada uma das outras matérias têxteis presentes na malha, conforme já indicado anteriormente nesta Circular.
6.1.1. Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta o total do volume de importação de malhas de viscose no período de análise de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica;
Importações de malhas de viscose
Em toneladas
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,00 |
5,67 |
1,52 |
0,22 |
0,12 |
Total sob Análise |
100,00 |
5,67 |
1,52 |
0,22 |
0,12 |
Coreia do Sul |
100,00 |
111,34 |
44,00 |
18,60 |
22,83 |
Espanha |
100,00 |
106,36 |
72,18 |
40,84 |
18,58 |
Itália |
100,00 |
69,38 |
34,10 |
6,55 |
0,90 |
Malásia |
- |
100,00 |
10,44 |
2,08 |
- |
Peru |
100,00 |
313,89 |
81,38 |
- |
- |
Portugal |
100,00 |
31,70 |
37,68 |
7,56 |
24,95 |
Demais Origens |
100,00 |
79,58 |
22,24 |
- |
- |
Total Exceto sob Análise |
100,00 |
426,33 |
79,46 |
18,71 |
9,49 |
Total Geral |
100,00 |
16,61 |
3,55 |
0,70 |
0,36 |
Em todos os períodos houve queda do volume das importações originárias da China: de 94,3% de P1 para P2; 73,2% de P2 para P3; 85,8% de P3 para P4 e 46,2% de P4 para P5. Se considerado todo o período de análise, as importações chinesas diminuíram 99,9%.
Com relação ao volume das importações de malhas de viscose das demais origens não sujeitas ao direito antidumping aplicado, observou-se aumento de 326,3% de P1 para P2 devido a um pico nas importações originárias da Malásia. Nos demais períodos observaram-se quedas sucessivas e equivalentes a: 81,4% de P2 para P3; 76,5% de P3 para P4; 49,3% de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise, o volume das importações dos demais países apresentou queda equivalente a 90,5%.
Já o volume total das importações brasileiras de malhas de viscose registrou quedas sucessivas ao longo de todo o período e equivalentes a: 83,4% de P1 para P2; 78,6% de P2 para P3; 80,4%, de P3 a P4; 48,3% de P4 para P5. Se considerado todo o período de análise, o volume total das importações foi reduzido em 99,6%.
6.1.2. Do valor e do preço das importações
A fim de dar mais uniformidade à análise de valor e volume das importações, foram utilizados montantes em base CIF, em dólares estadunidenses, já que frete e seguro normalmente têm impacto relevante sobre o preço dos produtos quando internados no Brasil. Os valores e os preços em base FOB estão apresentados no Anexo II deste Parecer.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das importações de malhas de viscose no período de análise de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.
Importações Brasileiras de Malhas de Viscose
Em US$ MIL CIF
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,00 |
6,26 |
1,61 |
0,29 |
0,14 |
Total sob Análise |
100,00 |
6,26 |
1,61 |
0,29 |
0,14 |
Coreia do Sul |
100,00 |
126,07 |
50,23 |
19,46 |
23,90 |
Espanha |
100,00 |
179,24 |
101,32 |
54,57 |
38,67 |
Itália |
100,00 |
76,07 |
28,98 |
7,68 |
1,06 |
Malásia |
- |
100,00 |
10,66 |
2,07 |
- |
Peru |
100,00 |
371,52 |
88,66 |
- |
- |
Portugal |
100,00 |
29,05 |
46,34 |
56,57 |
175,75 |
Demais Países* |
100,00 |
109,63 |
28,34 |
- |
- |
Total Exceto sob Análise |
100,00 |
456,97 |
86,44 |
20,10 |
12,43 |
Total Geral |
100,00 |
19,62 |
4,12 |
0,88 |
0,51 |
O valor das importações sujeitas ao direito diminuíram sucessivamente em todos os períodos: 93,7% de P1 a P2; 74,3% de P2 a P3; 82% de P3 a P4; e 50,2% de P4 a P5. Ao longo de todo o período de análise o valor das importações de malhas de viscose provenientes da China apresentou queda de 99,9%.
Com relação ao valor CIF das importações das demais origens não sujeitas ao direito, houve aumento de 357% de P1 a P2, sendo influenciado pelo pico nas importações originárias da Malásia, seguido de quedas sucessivas de 81,1% de P2 a P3, de 76,8% de P3 a P4 e de 38,1% de P4 a P5. Considerado todo o período de análise, o valor do total das importações brasileiras de malhas de viscose dos países não sujeitos ao direito foi reduzido em 87,6%.
O valor CIF das importações totais igualmente diminuiu de modo sucessivo em todos os períodos: 83,4% de P1 a P2; 78,6% de P2 a P3; 80,4% de P3 a P4; e 48,3% de P4 a P5. Ao longo de todo o período de análise o valor das importações totais de malhas de viscose apresentou queda de 99,6%.
Preços das Importações
Em US$ CIF/kg
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,00 |
110,37 |
105,81 |
134,30 |
124,34 |
Total sob Análise |
100,00 |
110,37 |
105,81 |
134,30 |
124,34 |
Coreia do Sul |
100,00 |
113,21 |
114,07 |
104,69 |
104,69 |
Espanha |
100,00 |
168,61 |
140,43 |
133,69 |
208,12 |
Itália |
100,00 |
109,70 |
84,97 |
117,36 |
115,31 |
Malásia |
- |
100,00 |
102,08 |
99,39 |
- |
Peru |
100,00 |
118,39 |
108,90 |
- |
- |
Portugal |
100,00 |
91,77 |
122,78 |
744,30 |
703,16 |
Demais Países* |
100,00 |
137,78 |
127,45 |
- |
- |
Total Exceto sob Análise |
100,00 |
107,13 |
108,82 |
107,37 |
131,04 |
Total Geral |
100,00 |
118,18 |
116,25 |
125,90 |
141,32 |
Observou-se que o preço unitário, na condição CIF em dólares estadunidenses por quilograma, das importações brasileiras de malha de viscose originárias da China aumentou 10,4% de P1 a P2 e caiu 4,1% de P2 a P3; de P3 a P4 verificou-se aumento de 26,9%, enquanto de P4 a P5 houve redução de 7,4%. Ao se considerar todo o período (P1 a P5) o preço aumentou 24,3%.
O preço unitário na condição CIF das importações dos demais países não sujeitos ao direito antidumping apresentou o seguinte comportamento: aumentou de P1 a P2 (7,1%) e de P2 a P3 (1,6%), na sequência caiu de P3 a P4 (1,3%). Já de P4 a P5, houve aumento de 22%. De P1 a P5, o preço dessas importações aumentou 31,0%.
6.2. Do mercado brasileiro
O mercado brasileiro de malhas de viscose foi obtido com base no somatório das vendas da indústria doméstica, das vendas dos outros produtores nacionais no mercado interno e das importações brasileiras de malhas de viscose em cada período respectivo. O volume de vendas internas foi apurado a partir do total de vendas do estudo do IEMI, que abrangeu 47 empresas, incluindo as empresas Jangadeiro e Lunelli, além de estimativa do volume de vendas de dez empresas que não forneceram dados no âmbito do referido estudo. Já as importações brasileiras foram apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, conforme detalhado no item 6.1.
Mercado Brasileiro
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Em Kg Mercado Brasileiro |
|
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
118,93 |
102,28 |
5,67 |
426,33 |
92,18 |
P3 |
158,24 |
88,12 |
1,52 |
79,46 |
82,37 |
P4 |
144,56 |
86,42 |
0,22 |
18,71 |
79,58 |
P5 |
137,55 |
78,02 |
0,12 |
9,49 |
72,36 |
Observou-se que o mercado brasileiro de malhas de viscose no Brasil contraiu em todos os períodos. As diminuições de P1 a P2, de P2 a P3, de P3 a P4 e de P4 a P5 foram, respectivamente, de 7,8%, 10,6%, 3,4% e 9,1%. Ao se comparar o primeiro e o último período da série, houve diminuição de 27,6%
6.3. Do consumo nacional aparente
O consumo nacional aparente de malhas de viscose foi obtido com base no somatório das vendas da indústria doméstica, das vendas dos outros produtores nacionais no mercado interno, das importações brasileiras de malhas de viscose, conforme já apresentado no item anterior deste Parecer, e na adição do consumo cativo dos produtores nacionais em cada período respectivo.
Consumo Nacional Aparente
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Consumo Cativo |
Em Kg Consumo Nacional Aparente |
|
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
118,93 |
102,28 |
5,67 |
426,33 |
94,34 |
92,36 |
P3 |
158,24 |
88,12 |
1,52 |
79,46 |
85,13 |
82,60 |
P4 |
144,56 |
86,42 |
0,22 |
18,71 |
78,22 |
79,46 |
P5 |
137,55 |
78,02 |
0,12 |
9,49 |
73,95 |
72,49 |
Observou-se que o consumo nacional aparente de malhas de viscose no Brasil contraiu em todos os períodos. As diminuições de P1 a P2, P2 a P3, de P3 a P4 e P4 a P5 foram, respectivamente, de 7,6%, 10,6%, 3,8% e 8,8%. Ao se comparar o primeiro e o último períodos da série, houve diminuição de 27,5%.
6.4. Da evolução das importações
6.4.1. Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de malhas de viscose no período de análise de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.
Participação das importações no consumo nacional aparente
Mercado Brasileiro(Kg) |
Importações Origens Investigadas(Kg) |
Participação Origens Investigadas(%) |
Importações Outras Origens(Kg) |
Participação Outras Origens(%) |
|
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
92,18 |
5,67 |
6,17 |
426,33 |
457,14 |
P3 |
82,37 |
1,52 |
1,85 |
79,46 |
94,29 |
P4 |
79,58 |
0,22 |
0,31 |
18,71 |
22,86 |
P5 |
72,36 |
0,12 |
0,15 |
9,49 |
14,29 |
Observou-se que a participação das importações sujeitas ao direito no mercado brasileiro diminuiu durante os períodos analisados. Houve quedas de 12,17 p.p. de P1 para P2, de 0,56 p.p. de P2 para P3, de 0,2 p.p. de P3 para P4 e de 0,01 p.p. de P4 para P5, quando a participação chegou a 0,02%. Comparando-se o período completo de análise de dano (P1 a P5), constatou-se retração de 12,95 p.p. na participação das importações objeto do direito antidumping no consumo nacional aparente.
Com relação à participação das importações das demais origens no mercado brasileiro observou-se aumento de P1 para P2, de 1,25 p.p. A partir daí houve diminuições sucessivas de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5 (quando chegou a 0,05%), respectivamente de 1,27 p.p., 0,25 p.p. e 0,04 p.p, Comparando-se o período completo de análise de dano (P1 a P5), constatou-se retração de 0,3 p.p. na participação das importações das demais origens no mercado brasileiro.
6.4.2. Da participação das importações no consumo nacional aparente
A tabela a seguir apresenta a participação das importações de malhas de viscose no consumo nacional aparente no período de análise de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.
Participação das importações no consumo nacional aparente
Consumo Nacional Aparente(Kg) |
Importações Origens Investigadas(Kg) |
Participação Origens Investigadas(%) |
Importações Outras Origens(Kg) |
Participação Outras Origens(%) |
|
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
92,36 |
5,67 |
6,14 |
426,33 |
456,25 |
P3 |
82,60 |
1,52 |
1,85 |
79,46 |
93,75 |
P4 |
79,46 |
0,22 |
0,25 |
18,71 |
21,88 |
P5 |
72,49 |
0,12 |
0,17 |
9,49 |
12,50 |
Observou-se que a participação das importações sujeitas ao direito no consumo nacional aparente diminuiu durante os períodos analisados. Houve quedas de 11,15 p.p. de P1 para P2, de 0,51 p.p. de P2 para P3, de 0,19 p.p. de P3 para P4 e de 0,01 p.p. de P4 para P5. Comparando-se o período completo de análise de dano (P1 a P5), constatou-se retração de 11,86 p.p. na participação das importações objeto do direito antidumping no consumo nacional aparente.
Com relação à participação das importações das demais origens no consumo nacional aparente observou-se aumento de P1 para P2, de 1,15 p.p. A partir daí houve diminuições sucessivas de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente de 1,16 p.p., 0,23 p.p., 0,03 p.p, Comparando-se o período completo de análise de dano (P1 a P5), constatou-se retração de 0,28 p.p. na participação das importações das demais origens no mercado brasileiro.
6.4.3. Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações e a produção nacional de malhas de viscose no período de análise de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.
Relação entre as importações das origens investigadas e produção nacional
Produção Indústria Doméstica(Kg) |
Produção Outras Empresas(Kg) |
Produção Nacional(Kg) |
Importações Origens Investigadas(Kg) |
Relação(%) |
|
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
117,96 |
101,54 |
102,91 |
5,67 |
5,19 |
P3 |
158,62 |
88,02 |
93,94 |
1,52 |
1,48 |
P4 |
139,19 |
86,02 |
90,47 |
0,22 |
0,00 |
P5 |
136,58 |
77,61 |
82,55 |
0,12 |
0,00 |
Observou-se que a relação entre as importações sujeitas ao direito antidumping e a produção nacional diminuiu durante os períodos analisados. Houve quedas de 12,8 p.p. de P1 para P2, de 0,5 p.p. de P2 para P3 e de 0,2 p.p. de P3 para P4, quando a relação chegou a 0,0%, mantendo-se no mesmo percentual em P5. Comparando-se o período completo de análise de dano (P1 a P5), constatou-se retração de 13,5 p.p. na relação das importações objeto do direito antidumping e a produção nacional.
6.4.4. Da relação entre as importações e a produção nacional
Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) as importações de malhas de viscose originárias da China consideradas na análise de continuação ou retomada do dano apresentaram movimento de queda constante, tendo diminuido 99,9% de P1 a P5 e 46,2% de P4 a P5;
b) observou-se aumento de 24,3% do preço CIF/kg das malhas de viscose originárias da China de P1 a P5, apesar de ter havido diminuição de 7,4% de P4 a P5;
c) as importações de malhas de viscose originárias dos demais países exportadores apresentaram diminuição de 90,5% de P1 a P5 e de 49,3% de P4 para P5;
d) as participações das importações sujeitas ao direito antidumping em relação ao mercado brasileiro apresentaram diminuição de 13 p.p. de P1 a P5, chegando a 0% em P4 e mantendo-se nesse patamar em P5;
e) as participações das importações sujeitas ao direito antidumping em relação ao consumo nacional aparente apresentaram diminuição de 11,9 p.p. de P1 a P5, chegando a 0,0% em P4 e mantendo-se nesse patamar em P5;e
f) as participações das importações das demais origens em relação ao mercado brasileiro e ao consumo aparente tiveram o mesmo comportamento: apresentaram diminuição de 0,3 p.p. de P1 a P5, e de 0,1 p.p. de P4 para P5, quando chegaram a 0%.
Diante desse quadro, constatou-se diminuição substancial das importações da China tanto em termos absolutos, quanto em relação ao mercado e ao consumo no Brasil, período em que houve uma contração no mercado brasileiro de 27,6%.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica corresponde ao período de julho de 2010 a junho de 2015, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2010 a junho de 2011;
P2 - julho de 2011 a junho de 2012;
P3 - julho de 2012 a junho de 2013;
P4 - julho de 2013 a junho de 2014; e
P5 - julho de 2014 a junho de 2015.
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
A indústria nacional de malhas de viscose é composta por dezenas de fabricantes, caracterizando-se, portanto, como indústria fragmentada.
Para fins de análise de indícios de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica com vistas ao início da revisão, conforme apontado no item 4 desta Circular, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção dos produtores domésticos Lunelli Têxtil Ltda. e Osasuna Participações Ltda. Ademais, foram levados em consideração dados agregados do setor de malhas de viscose para composição do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente, conforme estudo elaborado pelo IEMI, que incluem os produtores domésticos Lunelli Têxtil Ltda. e Osasuna Participações Ltda. e os demais produtores identificados pela ABIT.
Ressalte-se, contudo, que tendo em vista os resultados das verificações in loco, para fins de início da revisão, os dados referentes aos indicadores da indústria doméstica considerados neste Parecer foram os protocolados em 24 de março de 2016, após a realização das referidas verificações. Ressaltese que estes dados reapresentados serão oportunamente verificados pelo Departamento após o início da investigação.Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional o corrigiu-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - IPA-OG.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta Circular.
7.1. Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de produto de fabricação própria, líquidas de devoluções:
Vendas da Indústria Doméstica
Em Kg
Totais |
Vendas no Mercado Interno |
% |
Vendas no Mercado Externo |
% |
|
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
- |
- |
P2 |
118,93 |
118,93 |
100,00 |
- |
- |
P3 |
158,24 |
158,24 |
100,00 |
- |
- |
P4 |
144,56 |
144,56 |
100,00 |
- |
- |
P5 |
137,55 |
137,55 |
100,00 |
- |
- |
Cabe ressaltar que, como pode ser constatado pelo exame das informações constantes na tabela acima, não houve exportações de malhas de viscose pela indústria doméstica ao longo do período de revisão.
Com relação ao volume de vendas de malhas de viscose destinado ao consumo no mercado interno no Brasil, considerando que a indústria doméstica não realizou exportações, observou-se crescimento de P1 a P3, seguida por decréscimos até P5. Em particular, houve aumento de 18,9% de P1 a P2 e de 33,1% de P2 a P3, e seguiram-se quedas de 8,6% de P3 a P4 e de 4,8% de P4 a P5. De P1 a P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 37,5%.
7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
Vendas no Mercado Interno(Kg) |
Mercado Brasileiro(Kg) |
Participação(%) |
|
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
118,93 |
92,18 |
127,85 |
P3 |
158,24 |
82,37 |
191,14 |
P4 |
144,56 |
79,58 |
181,01 |
P5 |
137,55 |
72,36 |
189,87 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de malhas de viscose aumentou 2,2 p.p. de P1 a P2 e 5,0 p.p. de P2 a P3. Em seguida diminuiu 0,8 p.p. de P3 a P4 e voltou a aumentar 0,7 p.p. de P4 a P5. Assim, ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se aumento nessa participação de 7,1 p.p.
7.3. Da participação do volume de vendas no consumo nacional aparente
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Consumo N acional A parente
Vendas Internas(Kg) |
Consumo Nacional Aparente(Kg) |
Participação(%) |
|
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
118,93 |
92,36 |
129,17 |
P3 |
158,24 |
82,60 |
191,67 |
P4 |
144,56 |
79,46 |
181,94 |
P5 |
137,55 |
72,49 |
190,28 |
A participação das vendas da indústria doméstica no CNA de malhas de viscose aumentou 2,1 p.p. de P1 a P2 e 4,5 p.p. de P2 a P3. Em seguida diminuiu 0,7 p.p. de P3 a P4 e voltou a aumentar 0,6 p.p. de P4 a P5. Assim, ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se aumento nessa participação de 6,5 p.p.
7.4. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A capacidade instalada nominal foi calculada levando em consideração a capacidade diária das máquinas produzindo por 24 horas ininterruptas e trabalhando 365 dias por ano. A capacidade efetiva foi calculada aplicando-se um percentual que refletisse o funcionamento ideal da planta, levando em consideração fatores como paradas técnicas, tipos de produtos produzidos, entre outros. Destaca-se que a capacidade instalada efetiva envolve a produção de todos os produtos da indústria doméstica. A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade efetiva:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
Kg
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção(Produto Similar) |
Produção(Outros Produtos) |
Grau de ocupação(%) |
|
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
106,45 |
117,96 |
86,91 |
95,30 |
P3 |
121,75 |
158,62 |
90,07 |
100,34 |
P4 |
117,23 |
139,19 |
95,38 |
98,80 |
P5 |
120,41 |
136,58 |
93,60 |
94,45 |
A capacidade instalada efetiva apresentou crescimento em P2 (+6,5) e em P3 (+14,4%), redução em P4 (-3,7%) e crescimento em P5 (2,7%), sempre em relação ao período anterior. Considerando o período completo da série (de P1 para P5), houve um aumento de 20,4%.
O volume de produção de malhas de viscose da indústria doméstica registrou crescimento em P2 (+18,0%) e em P3 (+34,5%) e retração em P4 (-12,2%) e em P5 (-1,9%), sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar os extremos da série (P1 a P5), o volume de produção da indústria doméstica aumentou 36,6%.
O volume de produção de outros produtos da indústria doméstica registrou diminuição em P2 (-13,1%), aumento em P3 (+3,6%) e em P4 (-5,9%) e redução em P5 (-1,9%), sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar os extremos da série (P1 a P5), o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 6,4%.
O grau de ocupação acima de 100% deveu-se à metodologia de cálculo da capacidade efetiva, a qual abrange a produção do produto similar e de outros produtos. Assim, o mix de produção da indústria determina os diferentes setups do máquinário. Ou seja, os diferentes tipos de malhas exigem diferentes velocidades de funcionamento das máquinas, além de diferentes combinações entre elas, o que resulta em diferentes produtividades. Essa metodologia de cálculo da capacidade efetiva será mais detalhadamente avaliada ao longo da investigação, especialmente na etapa de verificação in loco.
O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva registrou crescimento apenas em P3 (+5,9 p.p.) e queda nos demais períodos: P2 (-5,5 p.p.), P4 (-1,8 p.p.), P4 (-5,1 p.p.), sempre em relação ao período anterior. No período completo (P1 a P5), verificou-se redução de 6,5 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
7.5. Dos estoques
O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado:
Estoques
Produção |
Vendas no Mercado Interno |
Vendas no Mercado Externo |
Importações (-) Revendas |
Consumo Cativo |
Outras Entradas/Saídas |
Estoque Final |
|
P1 |
100,00 |
-100,00 |
- |
- |
- |
-100,00 |
100,00 |
P2 |
117,96 |
-118,93 |
- |
- |
- |
-45,65 |
110,63 |
P3 |
158,62 |
-158,24 |
- |
100,00 |
- |
-52,01 |
139,31 |
P4 |
139,19 |
-144,56 |
- |
- |
- |
-16,05 |
120,03 |
P5 |
136,58 |
-137,55 |
- |
- |
- |
-33,13 |
134,36 |
O estoque final registrou redução em P4 (-13,8%) e crescimento nos demais períodos: P2 (+10,6%), P3 (+25,9%) e P5 (+11,9%), sempre em relação ao período anterior. Considerando-se todo o período de revisão (P1 a P5), o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu 34,4%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de revisão.
Relação Estoque Final/Produção
Estoque Final (Kg) |
Produção (Kg) |
Relação (%) |
|
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
110,63 |
117,96 |
93,55 |
P3 |
139,31 |
158,62 |
87,90 |
P4 |
120,03 |
139,19 |
86,29 |
P5 |
134,36 |
136,58 |
98,39 |
A relação estoque final/produção diminuiu de P1 até P4 e aumentou de P4 para P5. Os valores das variações registradas foram -0,8 p.p em P2, -0,7 p.p. em P3, -0,2 p.p em P4 e +1,5 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Avaliando-se os extremos da série (de P1 para P5), a relação estoque final/produção registrou diminuição de 0,2 p.p.
7.6. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
De forma a se apurar o número de empregados relativo ao produto similar, para as áreas de produção, administração e vendas, efetuou-se rateio com base no percentual da quantidade produzida de malha de viscose em relação à quantidade total produzida. Assim, ao número total de empregados dessas áreas, aplicaram-se os percentuais de produção de malha de viscose em relação à quantidade total produzida.
Número de Empregados
Número de Empregados |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,00 |
120,43 |
132,66 |
112,35 |
105,58 |
Administração e Vendas |
100,00 |
98,06 |
101,94 |
110,03 |
112,62 |
Total |
100,00 |
86,36 |
93,90 |
84,33 |
81,11 |
Observou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção registrou aumento de 20,4% de P1 a P2 e de 10,2% de P2 a P3, seguindo-se diminuição de 15,3% de P3 a P4 e de 6,0% de P4 a P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, o número de empregados ligados à produção aumentou 5,6%.
Em relação aos empregados envolvidos nos setores administrativo e de vendas, houve diminuição em P2 (-1,9%), seguido por aumentos em P3 (+4,0%), P4 (+7,9%) e P5 (+2,4%), sempre em relação ao período anterior. O número de empregados desses setores variou positivamente em 12,6%, de P1 para P5
Produtividade por Empregado
Kg
Número de empregados envolvidos na linha de produção |
Produção(Kg) |
Produção por empregado envolvido na linha da produção(Kg) |
|
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
120,43 |
117,96 |
97,94 |
P3 |
132,66 |
158,62 |
119,49 |
P4 |
112,35 |
139,19 |
123,77 |
P5 |
105,58 |
136,58 |
129,33 |
A produtividade por empregado ligado à produção apresentou queda apenas de P1 para P2 (-2,1%). Nos demais períodos os incrementos foram de 22% em P3, de 3,6% em P3 e de 4,5% em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, considerando-se todo o período de revisão (de P1 para P5), a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 29,3%.
Massa Salarial
Mil reais atualizados
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,00 |
109,52 |
126,63 |
118,13 |
113,07 |
Administração e Vendas |
100,00 |
118,35 |
116,98 |
124,03 |
129,67 |
Total |
100,00 |
112,29 |
123,60 |
119,98 |
118,28 |
Na apuração da massa salarial para as áreas de administração e vendas, utilizou-se o mesmo critério de rateio adotado no cálculo do número de empregados referente a tais áreas.
A massa salarial dos empregados da linha de produção cresceu em P2 (+9,5%) e em P3 (+15,6%), e reduziu-se em P4 (-6,7%) e em P5 (-4,3%), sempre em relação ao período anterior. Considerando todo o período de revisão (de P1 para P5), a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção teve aumento de 13,1%.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e venda, de P1 para P5, cresceu 29,7%. Houve crescimentos registrados em P2 (+18,3%), P4 (+6,0%) e P5 (+4,5%) e redução apenas em P3 (-1,2%)
Dessa forma, considerando o período completo da série (de P1 para P5), a massa salarial total registrou um aumento de 18,3%.
7.7. Do demonstrativo de resultado
7.7.1. Da receita líquida
Os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes e seguros incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica
Mil reais atualizados
Receita Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
|||
Valor |
% total |
Valor |
% total |
||
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
- |
- |
P2 |
105,91 |
105,91 |
100,00 |
- |
- |
P3 |
129,82 |
129,82 |
100,00 |
- |
- |
P4 |
114,33 |
114,33 |
100,00 |
- |
- |
P5 |
104,54 |
104,54 |
100,00 |
- |
- |
Por não ter havido exportações, a receita líquida total da indústria doméstica foi obtida apenas a partir de vendas no mercado interno. A receita líquida total aumentou de P1 para P2 (5,9%) e de P2 para P3 (22,6%) e diminuiu de P3 para P4 (-11,9%) e de P4 para P5 (-8,6%). Ao se considerar todo o período de revisão (de P1 para P5), a receita líquida total cresceu 4,5%.
7.7.2. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas nos itens 7.6.1 e 7.1 desta Circular.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica
Em reais corrigidos/Kg
Preço no Mercado Interno |
Preço no Mercado Externo |
|
P1 |
100,00 |
- |
P2 |
89,06 |
- |
P3 |
82,04 |
- |
P4 |
79,08 |
- |
P5 |
76,01 |
- |
Observou-se que o preço do produto similar doméstico no mercado interno apresentou dimuição em todos os períodos. As quedas foram de 10,9% em P2, 7,9% em P3, 3,6% em P4 e 3,9% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar os extremos da série (de P1 para P5), o preço médio no mercado interno diminuiu 24,0%.
7.7.3. Dos resultados e margens
As tabelas a seguir exibem a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de malhas de viscose no mercado interno.
Demonstração de Resultados
Em mil reais corrigidos
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,00 |
105,91 |
129,82 |
114,33 |
104,54 |
CPV |
100,00 |
125,03 |
156,25 |
134,42 |
117,27 |
Resultado Bruto |
100,00 |
5,14 |
-9,52 |
8,43 |
37,44 |
Despesas Operacionais |
100,00 |
112,72 |
94,14 |
63,22 |
54,83 |
Despesas gerais e administrativas |
100,00 |
115,98 |
122,75 |
121,09 |
118,26 |
Despesas com vendas |
100,00 |
128,15 |
123,24 |
115,63 |
89,01 |
Resultado financeiro (RF) |
100,00 |
-15,46 |
2,93 |
-47,41 |
-142,79 |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,00 |
1.839,73 |
-326,48 |
-1.933,45 |
-91,80 |
Resultado Operacional |
100,00 |
-765,11 |
-751,71 |
-383,85 |
-87,06 |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,00 |
-324,90 |
-308,57 |
-186,28 |
-119,78 |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100,00 |
-256,56 |
-309,14 |
-241,45 |
-118,90 |
Margens de Lucro
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100,00 |
5,03 |
-7,55 |
7,55 |
35,85 |
Margem Operacional |
100,00 |
-705,00 |
-565,00 |
-330,00 |
-80,00 |
Margem Operacional (exceto RF) |
100,00 |
-308,51 |
-240,43 |
-163,83 |
-114,89 |
Margem Operacional (exceto RF e OD) |
100,00 |
-240,82 |
-236,73 |
-210,20 |
-114,29 |
Para fins de rateio das despesas operacionais relativas às vendas do produto similar no mercado interno, tomou-se inicialmente a receita total da empresa com vendas no mercado interno e apurou-se o percentual de participação nessa receita do produto similar de fabricação própria. Em seguida, aplicouse tal percentual às despesas operacionais referentes às vendas totais da empresa no mercado interno, apurando-se assim as despesas relativas às vendas internas do produto similar.
O resultado bruto com a venda de malha de viscose no mercado interno apresentou diminuição de P1 a P2 (-94,9%) e de P2 a P3 (-285,3%), apresentando aumento nos demais períodos. De P3 a P4 e de P4 a P5 os aumentos foram de 188,5% e 344,2%, respectivamente. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 62,6% menor do que o resultado bruto verificado em P1.
Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica também seguiu tal evolução: apresentou queda de P1 a P2 e de P2 a P3. De P3 a P4 e de P4 a P5, apresentou aumentos. Considerandose os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 caiu com relação a P1.
Salvo em P1, a indústria doméstica operou com prejuízo operacional em todos os períodos. No resultado operacional entre os períodos, houve piora de 865,1% de P1 a P2, seguida de melhoras de 1,8% de P2 a P3, de 48,9% de P3 a P4 e de 77,3% de P4 a P5. Para o período de P1 a P5, a indústria doméstica registrou queda de 187,1% no seu resultado operacional.
De maneira semelhante, a margem operacional foi positiva apenas em P1. Registrou-se queda de de P1 a P2, seguida de aumentos sucessivos de P2 a P3, de P3 a P4 e de P4 a P5. Ao se considerar todo o período analisado, a indústria doméstica apresentou redução de na margem operacional.
Ao se levar em conta o resultado operacional sem receitas e despesas financeiras, observou-se queda de P1 a P2 (-424,9%), seguida de aumentos sucessivos de P2 a P3, de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente de 5,0%, 39,6% e 35,7%. Verificou-se que o resultado operacional apresentou queda de -219,8% de P1 a P5.
Em relação à margem operacional sem receitas e despesas financeiras, houve redução de P1 a P2, seguida de aumentos sucessivos de P2 a P3, de P3 a P4 e de P4 a P5. Quando se considera os extremos da série, observou-se diminuição de P1 a P5.
Ao se levar em conta o resultado operacional sem receitas e despesas financeiras e sem outras despesas, observou-se queda de P1 a P2 (-356,6%) e de P2 a P3 (-20,5%), seguida de aumentos de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente de 21,9% e 50,8%. Verificou-se que o resultado operacional apresentou queda de -218,9% de P1 a P5.
Em relação à margem operacional sem receitas e despesas financeiras e sem outras despesas, houve redução de P1 a P2, seguida de aumentos sucessivos de P2 a P3, de P3 a P4 e de P4 a P5. Quando se considera os extremos da série, observou-se diminuição de P1 a P5.
Demonstração de Resultados por Quilograma
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,00 |
89,06 |
82,04 |
79,08 |
76,01 |
CPV |
100,00 |
105,13 |
98,76 |
93,02 |
85,27 |
Resultado Bruto |
100,00 |
4,26 |
-6,02 |
5,76 |
27,32 |
Despesas Operacionais |
100,00 |
94,86 |
59,43 |
43,71 |
40,00 |
Despesas gerais e administrativas |
100,00 |
97,59 |
77,71 |
83,73 |
86,14 |
Despesas com vendas |
100,00 |
107,21 |
77,48 |
80,18 |
64,86 |
Resultado financeiro (RF) |
100,00 |
-12,86 |
1,43 |
-32,86 |
-102,86 |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,00 |
1.500,00 |
-200,00 |
-1.300,00 |
-75,00 |
Resultado Operacional |
100,00 |
-642,86 |
-475,51 |
-265,31 |
-63,27 |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,00 |
-272,27 |
-194,12 |
-128,57 |
-86,55 |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100,00 |
-216,39 |
-195,90 |
-168,03 |
-86,89 |
Verificou-se que o CPV por kg aumentou em P2 (+5,1%) e diminuiu em P3 (-6,1%), P4 (-5,8%) e P5 (-8,3%), sempre em relação ao período anterior. Considerando os extremos da série, o CPV unitário diminuiu 14,7%.
Com relação ao resultado bruto por kg, verificou-se queda em todos os períodos, com exceção de P5. As diminuições de P1 a P2, P2 a P3 e P3 a P4 foram respectivamente de 95,7%, 241,2% e 195,8%. O aumento de P4 a P5 foi de 373,9%. De P1 para P5 o indicador apresentou diminuição de 72,7%.
Em relação às despesas operacionais por kg, observou-se que este indicador sofreu redução em P2 (-5,1%), P3 (-37,3%), P4 (-26,4%) e P5 (-8,5%), sempre em relação ao período anterior. Com efeito, as despesas operacionais por kg diminuiram 60,0% de P1 para P5.
Considerando o CPV e as despesas operacionais, ambos por kg e tomados em conjunto, observou-se aumento em P2 (+3,6%) e reduções em P3 (-10,1%), P4 (-7,7%) e P5 (-8,3%), sempre em relação ao período anterior. Considerando-se os extremos da série, houve redução de 21,2%, de P1 para P5.
O resultado operacional por kg apresentou reduções em P2 (-742,9%), P3 (-26%), P4 (-44,2%) e queda em P5 (-76,2%), sempre em relação ao período anterior, acumulando queda de 163,3% de P1 para P5.
O resultado operacional por kg excluindo-se o resultado financeiro apresentou quedas em todos os períodos. Houve redução de 372,3% de P1 para P2, de 28,7% de P2 para P3, de 33,8% de P3 para P4 e de 32,7% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, houve redução de 186,6%, de P1 para P5
O resultado operacional por kg excluindo-se o resultado financeiro e outras despesas e outras receitas igualmente apresentou quedas em todos os períodos. Houve redução de 316,4% de P1 para P2, de 9,5% de P2 para P3, de 14,2% de P3 para P4 e de 48,3% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, houve redução de 186,9%, de P1 para P5.
7.8. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.8.1. Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de malhas de viscose pela indústria doméstica. Pelo fato de as empresas da indústria doméstica terem apresentado estruturas de custo diferentes, por motivo de necessidade de uniformização, os dados de custo foram agregados em duas rubricas, matéria-prima - fios e serviços de industrialização.
Custo de Produção
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1 - Matéria-prima - fios |
100,00 |
101,91 |
100,00 |
90,92 |
82,23 |
2 - Serviços de industrialização |
100,00 |
111,03 |
98,76 |
98,88 |
92,57 |
3 - Custo de Produção (1+2) |
100,00 |
105,48 |
99,47 |
94,03 |
86,28 |
Verificou-se que houve crescimento do custo de produção por kg do produto similar doméstico apenas de P1 para P2 (+5,5%). Nos demais períodos houve redução: P3 (-5,7%), P4 (-5,5%) e P5 (-8,3%), sempre em relação ao período anterior. Dessa forma, no período de revisão de continuação ou retomada do dano (de P1 para P5), observou-se queda de 13,7% do custo de produção do produto similar doméstico.
7.8.2. Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de revisão.
Relação do Custo de Produção no Preço de Venda
Custo de Produção(R$ Atualizados/Kg) |
Preço de Venda no Mercado Interno (R$ Corrigidos/Kg) |
Relação (%) |
|
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
105,48 |
89,06 |
118,47 |
P3 |
99,47 |
82,04 |
121,26 |
P4 |
94,03 |
79,08 |
118,96 |
P5 |
86,28 |
76,01 |
113,49 |
Observou-se que a relação custo do produto vendido/preço deteriorou de P1 a P2 e de P2 para P3, apresentando melhoras de P3 a P4 e de P4 a P5. Ao se considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo do produto vendido/preço se deteriorou.
7.9. Do fluxo de caixa
A tabela a seguir demonstra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na petição inicial. Cabe ainda destacar que os valores se referem ao fluxo de caixa da empresa como um todo, e não especificamente às malhas de viscose.
Fluxo de Caixa
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais |
100,00 |
-31,57 |
-70,41 |
73,72 |
143,39 |
Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimento |
-100,00 |
-99,86 |
341,49 |
-306,22 |
-43,10 |
Caixa Líquido Gerado nas Atividades de Financiamento |
100,00 |
23,56 |
-60,40 |
121,65 |
-179,98 |
Caixa Líquido Gerado nas Atividades da Empresa |
100,00 |
-72,05 |
106,21 |
-35,22 |
-37,48 |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou ao longo do período de investigação de dano, com valores positivos em P1 e P3, e valores negativos em P2, P4 e P5. Quando tomados os extremos da série (P1 e P5), constatou-se redução de 137,5% na geração líquida de disponibilidades pela indústria doméstica.
7.10. Do retorno sobre investimento
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição de início da investigação.
Retorno sobre o investimento
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Lucro Líquido (A) |
100,00 |
114,02 |
65,55 |
-18,45 |
170,59 |
Ativo Total (B) |
100,00 |
104,98 |
107,40 |
107,04 |
118,11 |
Retorno (A/B) (%) |
100,00 |
109,26 |
61,11 |
-16,67 |
144,44 |
Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi positiva em todos os períodos de investigação de dano, com exceção de P4.
7.11. Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, o Departamento calculou os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para o produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras relativas ao período de investigação.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Necessidade de captar recursos ou investimentos
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice de Liquidez Geral |
100,00 |
92,31 |
92,31 |
84,62 |
76,92 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,00 |
119,23 |
130,77 |
153,85 |
138,46 |
O índice de liquidez geral apresentou queda (-20,8%) ao longo do período de análise de dano (P1 a P5). Dessa forma, apesar das pequenas reduções de P2 a P4, é possível inferir que a empresa não enfrentou dificuldades na captação de recursos ou investimentos.
O índice de liquidez corrente apresentou um comportamento um pouco diferente do do índice de liquidez geral. Até P4, houve uma tendência de aumento, com redução em P5. Dessa forma, diferente do que ocorreu com o índice de liquidez geral, constatou-se uma melhora deste indicador de 37,2%, no período de análise de dano (P1 a P5). Novamente, é possível inferir que a empresa não enfrentou dificuldades na captação de recursos ou investimentos.
7.12. Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica cresceu 37,5% de P1 a P5, frente uma contração do mercado brasileiro de 27,6% no mesmo intervalo. Dessa forma, a parcela da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou 7,1 p.p. - de 7,9% em P1 para 15,0% em P5.
7.13. Conclusão acerca dos indicadores de dano à indústria doméstica durante a vigência do direito
Da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que o volume de vendas internas cresceu 37,5% de P1 para P5 e diminuiu 4,8% de P4 para P5, enquanto o mercado brasileiro contraiu 27,6% de P1 para P5 e 9,1% de P4 para P5. Com isso, a participação de tais vendas nesse mercado aumentou 7,1 p.p. de P1 para P5 e se manteve estável (elevação de 0,7 p.p.) de P4 para P5.
A indústria doméstica expandiu sua capacidade para fabricar o produto similar doméstico em 20,4% em P5 comparativamente a P1 e, a despeito do aumento da produção (+36,6%), o grau de ocupação retraiu nesse mesmo intervalo. O volume em estoque teve aumento de 34,4% de P1 para P5 e de 11,9% de P4 para P5.
O aumento na produção (+36,6%) aliado à redução no emprego (-3,9%) justifica o aumento da produtividade por empregado envolvido na produção, a qual aumentou 42,2% em relação a P1 e 3,6% em relação a P4.
Ainda em relação às vendas internas, verificou-se que, de P1 para P5, a receita líquida cresceu de forma menos acentuada (+4,5%) que o volume vendido (+37,5%), devido à diminuição do preço médio (-24,0%) de tais vendas nesse mesmo intervalo. Já de P4 para P5, a receita líquida nas vendas internas diminuiu (-8,6%) em proporção maior que a quantidade vendida (-4,8%) enquanto o preço médio das vendas internas apresentou queda (-3,9%).
A relação custo/preço apresentou deterioração de P1 a P5. Com isso, em P5, os resultados bruto e operacional se deterioraram em relação a P1, respectivamente -62,6% e -187,1%, assim como as margens bruta e operacional, que apresentaram reduções.
Na comparação de P5 a P4 a relação custo/preço apresentou um desempenho positivo (-4,5 p.p.). Com isso, os resultados bruto e operacional de P5 em relação a P4 cresceram respectivamente 344,2% e 77,3%, assim como as margens de lucro bruta e operacional. Esse fato decorreu da conjugação entre a redução do preço da indústria doméstica em função da retração do mercado brasileiro e o aumento dos custos.
Com relação ao resultado operacional exceto resultado financeiro, de P1 para P5 ocorreu queda de 219,8%, tendo a margem operacional exceto resultado financeiro apresentado queda. Na comparação de P4 para P5, houve aumento do resultado operacional exceto resultado financeiro de 35,7% e aumento na margem operacional exceto resultado financeiro.
No período completo de análise de dano (P1 a P5), foram observados efeitos positivos da aplicação do direito antidumping: crescimento das vendas e da participação no mercado interno; expansão da capacidade de produção do produto similar doméstico; aumento da produtividade por empregado.
Entretanto, observou-se contração do mercado e piora nos indicadores relacionados à rentabilidade, os quais, conforme informações da peticionária, devem-se a sazonalidades que acompanham as tendências nacionais da moda. Cabe destacar que a deterioração na rentabilidade da indústria doméstica não pode, para fins de início desta revisão, ser atribuída às importações originárias da China que, conforme explicado neste Parecer, apresentaram queda de 99,9% durante o período de análise de continuação ou retomada do dano
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
Para fins de análise de indícios de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica, foram levados em consideração dados do setor de malhas de viscose, conforme estudo elaborado pelo IEMI, e dos produtores domésticos Lunelli Têxtil Ltda. e Osasuna Participações Ltda., conforme apresentado na petição.
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
Em face do exposto no item 7 desta Circular, concluiu-se que, ao longo da vigência do direito antidumping, houve continuação de dano à indústria doméstica. De P1 para P5, verificou-se que as vendas da indústria doméstica aumentaram 37,5%, principalmente devido ao incremento de 33,1% ocorrido de P2 para P3. Apesar disso, os indicadores da indústria doméstica apresentaram deterioração no período, sendo que o preço caiu 24% de P4 para P5, em proporção superior à redução dos custos de produção no mesmo período, 13,9%.
Nessa linha, nos que diz respeito aos indicadores financeiros, verificou-se que a indústria doméstica reduziu seus resultados e suas margens brutas em razão da piora na relação custo/preço, além de ter operado durante quase a totalidade do período de análise de probabilidade de retomada ou continuação de dano com prejuízos operacionais, seja considerando ou desconsiderando o resultado financeiro ou as outras despesas/receitas operacionais.
No entanto, cabe ressaltar que o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída às importações da origem sujeita ao direito antidumping, tendo em vista a acentuada redução do volume importado da China.
8.2. Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Ante ao exposto no item 6 supra, concluiu-se, para fins de abertura da revisão, que durante o período de vigência do direito antidumping, as importações de malhas de viscose originárias da China diminuíram sucessivamente, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção e ao consumo. Em termos absolutos, os exportadores chineses passaram a exportar 15.568,8 kg de malhas de viscose em P5 (julho de 2014 a junho de 2015), quando exportavam 13.424.068,68 em P1 (julho de 2010 a junho de 2011), representando redução de 99,9%. A representatividade das importações originárias da China no consumo no Brasil também caiu: passou de 11,9% em P1 para 0,0% em P5. Essa tendência de queda também foi observada na relação entre as importações sujeitas ao direito e a produção nacional, que passou de 13,5% em P1 para 0,0% em P5.
Isso não obstante, ao se analisar o crescimento absoluto e relativo das importações de malhas de viscose originárias da China durante o período de análise de dano da investigação original, nota-se que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente haverá mudança significativa e rápida desse cenário. Naquela investigação, a China exportou para o Brasil 74.814,80 kg de malhas de viscose em P1 (julho de 2004 a junho de 2005) e teve seu pico de exportação em P4 (julho de 2007 a junho de 2008), quando exportou 17.148.913,1 kg do produto investigado, o equivalente a um aumento de 22.821%. Além disso, a participação das importações da China no consumo no Brasil também aumentou 19,1 p.p. de P1 a P4, e 22,9 p.p. em relação à produção nesse mesmo período. Esse comportamento indica a capacidade da China para aumentar substancialmente suas exportações de malhas de viscose para o Brasil a despeito do volume pouco substancial em P5 desta revisão, tal qual aquele de P1 da investigação original.
Ante o exposto, resta claro que caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores chineses retomarão as suas exportações de malhas de viscose para o Brasil em quantidades substanciais, tanto em termos absolutos como em relação à produção e ao consumo, e a preços tais que a indústria doméstica voltará a sofrer dano decorrente de tais importações.
Assim como constatado na investigação original, é possível inferir a existência de substancial potencial dos exportadores chineses de malhas de viscose de aumentar consideravelmente as vendas para o Brasil em um período de cinco anos. Assumindo que tal aumento de importações consistirá em produtos vendidos a preços de dumping, muito provavelmente ocorrerá a retomada do dano à indústria decorrente de tal prática.
8.3. Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações sujeitas ao direito sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações com indícios de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
Em seguida, foram adicionados:
(i) o valor, em reais, do Imposto de Importação apurado em 26%;
(ii) o valor do AFRMM, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente;
(iii) os valores das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 1,4% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB; e
(iv) o valor correspondente ao direito antidumping recolhido em cada período.
Cumpre registrar que o percentual das despesas de internação desta revisão foi obtido a partir dos dados submetidos pelos importadores que responderam ao questionário da investigação original. Em relação ao direito aplicado, a conversão para reais foi feita com base na taxa média do período. Por fim, os preços internados do produto originário da China foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores presentes em reais e compará-los com os preços da indústria doméstica, também atualizados.
Os preços da indústria doméstica considerados são aqueles obtidos a partir das informações fornecidas pela ABIT.
A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão.
Comparação entre os preços do produto com indícios de dumping e do produto similar nacional
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CIF R$/(Kg) |
12,14 |
14,21 |
15,53 |
22,22 |
24,08 |
Imposto de Importação R$/(Kg) |
3,16 |
3,69 |
4,04 |
5,78 |
6,26 |
AFRMM R$/(Kg) |
0,08 |
0,07 |
0,12 |
0,12 |
0,13 |
Despesas de Internação R$/(Kg) |
0,17 |
0,20 |
0,22 |
0,31 |
0,34 |
Direito antidumping R$/Kg |
0,86 |
16,04 |
12,49 |
10,97 |
10,66 |
CIF Internado R$/(Kg) |
16,41 |
34,22 |
32,40 |
39,40 |
41,47 |
CIF Internado R$ atualizados/(Kg) |
19,81 |
39,59 |
35,41 |
40,26 |
41,47 |
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(Kg) |
25,05 |
22,31 |
20,55 |
19,81 |
19,04 |
Subcotação R$ atualizados/(Kg) |
5,24 |
(17,28) |
(14,86) |
(20,45) |
(22,43) |
Ao analisar a tabela, constatou-se que, durante o período de revisão o preço médio CIF internado (R$/kg) no Brasil do produto importado da origem objeto do direito antidumping não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, com exceção de P1.
É possível notar, entretanto, depressão de preços da indústria doméstica tanto de P1 a P5 quanto de P4 a P5.
Buscou-se avaliar, para o período de avaliação da probabilidade de continuação ou retomada do dumping, qual o cenário do efeito sobre o preço caso não houvesse incidência do direito antidumping no preço do produto importado da China.
Comparação entre os preços do produto com indícios de dumping e do produto similar nacional sem
incidência do direito antidumping
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CIF R$/kg |
12,14 |
14,21 |
15,53 |
22,22 |
24,08 |
Imposto de Importação R$/kg |
3,16 |
3,69 |
4,04 |
5,78 |
6,26 |
AFRMM R$/kg |
0,08 |
0,07 |
0,12 |
0,12 |
0,13 |
Despesas de Internação R$/kg |
0,17 |
0,20 |
0,22 |
0,31 |
0,34 |
CIF Internado R$/kg |
15,55 |
18,17 |
19,91 |
28,42 |
30,81 |
CIF Internado R$ atualizados/kg |
18,78 |
21,03 |
21,76 |
29,05 |
30,81 |
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/kg |
25,05 |
22,31 |
20,55 |
19,81 |
19,04 |
Subcotação R$ atualizados/kg |
6,27 |
1,28 |
(1,21) |
(9,24) |
(11,77) |
Ao analisar a tabela, constatou-se que, na ausência do direito, o preço médio CIF internado (R$/kg) no Brasil do produto importado da origem objeto do direito antidumping a partir de P3 não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.
Entretanto, como não houve importações do produto sob análise em quantidades não representativas em P5, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.
Para tal, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping, utilizou-se como opção comparativa, o preço das exportações China para o mundo.
Para isso, o primeiro passo consistiu em extrair do sítio Trademap o preço FOB unitário das operações com as subposições tarifárias 6004.10, 6004.90, 6006.41, 6006.42, 6006.43 e 6006.44. Em seguida, foram adicionados os montantes referentes a frete e seguro internacionais, extraídos das importações brasileiras das estatísticas da Receita Federal do Brasil.
Em seguida, foram somados os montantes referentes ao Imposto de Importação, de 26%, ao AFRMM e às despesas de internação. A conversão de dólares estadunidenses para Real foi realizada utilizando-se a taxa média para o período de investigação retirada do Banco Central do Brasil.
Por fim, os preços CIF internados unitários foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de serem obtidos os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
Subcotação do Preço da China para o Mundo P5 |
P5 |
CIF R$/(Kg) |
16,11 |
Imposto de Importação R$/(Kg) |
4,19 |
AFRMM R$/(Kg) |
0,13 |
Despesas de Internação R$/(Kg) |
0,23 |
CIF Internado R$/(Kg) |
20,65 |
CIF Internado R$ atualizados/(Kg) |
20,65 |
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(Kg) |
19,04 |
Subcotação R$ atualizados/(Kg) |
(1,61) |
Verificou-se que caso as importações chinesas tivessem sido cursadas ao preço da China para o mundo ocorreria subcotação 86,3% menor do que a observada.
Por fim, pode-se inferir que, considerando a elevada capacidade de produção de malhas de viscose na China e na ausência de direito antidumping aplicada às importações brasileiras originárias dessa origem, ocorreria aumento da participação das vendas chinesas no mercado brasileiro, com consequente redução do volume de malhas de viscose produzidos e vendidos pela indústria doméstica. Neste cenário, ocorreria, muito provavelmente, elevação do custo de produção no Brasil.
Dessa forma, a depressão nos preços domésticos provocada pela subcotação, conjugada com a elevação dos custos de produção domésticos, provocaria, muito provavelmente, supressão nos preços domésticos, dado que a indústria doméstica não conseguiria aumentar seus preços na mesma proporção de elevação de seu custo de produção, como de fato não tem sido capaz de fazer no cenário atual de retração do mercado brasileiro.
Dessa forma, é possível inferir que, caso o direito não seja prorrogado, muito provavelmente os preços de dumping do produto chinês terão por efeito, nos próximos cinco anos, deprimir os preços do produto similar fabricado pela indústria doméstica levando, por conseguinte, à retomada do dano decorrente de tal prática.
8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2° e no § 3° do art. 30.
Assim, para fins de abertura desta revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações sujeitas ao direito sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Da análise dos itens 6 e 7 supra, pode-se inferir que, a despeito do dano observado nos indicadores da indústria doméstica, não é possível atribuir tal dano às importações sujeitas ao direito. Isso porque não só tais importações diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão, como tiveram diminuídas sua participação no mercado brasileiro e sua representatividade em relação à produção nacional. Diante desse quadro, não se pode concluir que durante o período de revisão a indústria doméstica sofreu dano decorrente de tais importações sujeitas ao direito.
No entanto, ao se examinar o potencial exportador da China, explicitado no item 5.2 supra, pode-se inferir que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente o dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping, verificado na investigação original, será retomado em razão do substancial potencial da China para aumentar suas exportações de malhas de viscose rapidamente para o Brasil
Esses fatores indicam que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores chineses retomarão o ritmo de crescimento de suas exportações a preços de dumping para o Brasil, a exemplo do verificado na investigação original, o que muito provavelmente levará à retomada do dano à indústria doméstica.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
O mercado brasileiro contraiu-se em 27,6% de P1 a P5. Presumindo-se a mesma taxa de contração para os próximos cinco anos, tem-se ao final do período um consumo interno de 56 milhões de kg. Tal consumo corresponderá a cerca de 10% do potencial exportador da China, estimado em 549 milhões de kg. Isso demonstra que o direcionamento de uma pequena parcela desse potencial exportador para o Brasil muito provavelmente seria suficiente para levar à retomada do dano à indústria doméstica caso o direito fosse extinto.
8.6. Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
Inicialmente, cabe analisar o comportamento das importações oriundas das outras origens não sujeitas ao direito antidumping. De P1 para P5, tais importações apresentaram redução significativa, de 87,6%. Registre-se ainda que o preço médio dessas importações se mostrou mais elevado que o do produto investigado em todos os períodos, com exceção de P4. Esse comportamento indica que, muito provavelmente, essas importações não causarão dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping.
Um fator que exerceu impacto sobre a indústria doméstica durante o período de revisão, relativo à retração do consumo, é o fato de o mercado de malhas de viscose estar diretamente ligado à moda e seu caráter sazonal e à mudança do padrão de compra da sociedade brasileira no período recente, variáveis estas muitas vezes imprevisíveis. Por melhor que a indústria doméstica tenha buscado performar, o consumidor brasileiro deixou de adquirir produtos de malhas de viscose no patamar anteriormente praticado e o resultado foi a referida contração do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente. No entanto, caber ressaltar que essas oscilações são próprias do mercado do produto em questão, e há possibilidade de que as tendências se invertam e haja recuperação do mercado de malhas de viscose.
Além deste, não foram observados progressos tecnológicos ou impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos - já que a alíquota do imposto de importação para o produto objeto do direito, assim como as preferências tarifárias, se mantiveram inalteradas durante todo o período de revisão. Ademais, tampouco se observaram práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e à concorrência entre eles.
Finalmente, a indústria doméstica não exportou de P1 a P5, o que demonstra a inexistência de impactos no comportamento dos custos fixos de produção e nos volumes vendidos no mercado interno pela indústria doméstica em decorrência de suas exportações.
Ante o exposto, se concluiu, para fins de abertura da revisão, que, caso o direito antidumping não seja renovado, o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica não afastará eventual dano a ser retomado em razão de tais importações.
8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano
Concluiu-se, para fins de abertura desta revisão, que há indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, as exportações da China para o Brasil do produto objeto desta revisão, realizadas provavelmente a preços de dumping e subcotados em relação aos do similar nacional, serão retomadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo. Isso, muito provavelmente, levaria à retomada do dano à indústria doméstica, considerando ainda às elevadas capacidades de produção e de exportação chinesas projetadas.
9. DA RECOMENDAÇÃO
Finalmente, concluiu-se que há indícios de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping nas exportações de malhas de viscose da China para o Brasil, bem como levaria ainda, muito provavelmente, à retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Propõe-se, desta forma, o início desta revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de malhas de viscose, descritos no item 3.1 desta Circular, originárias da República Popular da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.