CIRCULAR SECEX N° 19, de 17.04.2014
(DOU de 22.04.2014)

Conclui por uma revisão anticircunvenção preliminar positiva de dumping nas importações de chapas grossas, comumente classificados nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China e da Ucrânia.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5° do art. 65 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000644/2014-13 e do Parecer DECOM n° 18, de 17 de abril de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por existirem indícios suficientes da existência de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medidas antidumping em vigor nas importações de chapas grossas, comumente classificados nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China e da Ucrânia,

DECIDE:

1. Iniciar revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medidas antidumping em vigor, instituídos pela Resolução CAMEX n° 77, de 2 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 3 de outubro de 2013, aplicadas às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, (chapas grossas), comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China e da Ucrânia.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início revisão anticircunvenção, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A revisão anticircunvenção de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medidas antidumping em vigor abrangerá as importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro originárias da República Popular da China e Ucrânia e com pintura protetiva originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 7210.70.10 e 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH, nos termos do inciso III do art. 121 do Decreto n° 8058, de 2013.

3. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

4. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, conforme definidos no art. 127, que disporão de 20 dias para restituí-los, contados da data de ciência.

5. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 doDecreto n° 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

6. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão anticircunvenção, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso este tivesse cooperado.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. À luz do disposto no art. 128 do Decreto n° 8.058, de 2013, a revisão anticircunvenção deverá ser concluída no prazo de seis meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até três meses, em circunstâncias excepcionais.

9. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.000644/2014-13 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-9335, 2027-9333 e 2027-9343 e ao seguinte endereço eletrônico: chapasgrossas@mdic.gov.br.

Daniel Marteleto Godinho

ANEXO I

1. DO PROCESSO

1.1. Dos antecedentes

Em 21 de dezembro de 2009, a empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. - USIMINAS, doravante também denominada simplesmente USIMINAS ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 m.m., não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, simplesmente laminados a quente, sem apresentar motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 4,75m.m., classificados nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, originárias da República Popular Democrática da Coréia (Coréia do Norte), da República da Coréia (Coréia do Sul), do Reino da Espanha (Espanha), dos Estados Unidos Mexicanos (México), da Romênia, da Federação da Rússia (Rússia), de Taipé Chinês e da República da Turquia (Turquia) e do correlato dano à indústria doméstica.

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o Parecer n° 16, de 17 de agosto de 2010, recomendou-se a abertura da investigação, a qual foi iniciada por intermédio da Circular SECEX n° 37, de 24 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de agosto de 2010.

Conforme registrou a Circular SECEX n° 60, de 22 de novembro de 2011, entretanto, a referida investigação foi encerrada a pedido da peticionária, nos termos do art. 40 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Em 26 de dezembro de 2011, a USIMINAS, protocolou no MDIC nova petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil do mesmo produto citado acima, porém originárias da República da África do Sul (África do Sul), da Austrália, da República da Coreia (Coreia do Sul), da República Popular da China (China), da Federação da Rússia (Rússia), e da Ucrânia e do correlato dano à indústria doméstica.

Consoante o contido no Parecer DECOM n° 12, de 20 de abril de 2012, verificou-se a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de chapas grossas procedentes da África do Sul, Austrália, Coreia do Sul, China, Rússia e Ucrânia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, tendo-se recomendado a abertura da investigação. Com base no parecer mencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 19, de 2 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 3 de maio de 2012.

Em 6 de dezembro de 2012 foi publicada no Diário Oficial da União a Circular SECEX n° 63, de 5 de dezembro de 2012, pela qual encerrou-se a investigação de dumping para a Austrália e Rússia para o Brasil, uma vez constatado que o volume de importações dessas origens foi insignificante, nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Ao final da investigação, confirmou-se a existência de dumping nas exportações de chapas grossas da África do Sul, da China, da Coreia do Sul e da Ucrânia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, tendo sido recomendada a aplicação de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de chapas grossas das origens mencionadas.

Assim, em 3 de outubro de 2013, foi publicada a Resolução CAMEX n° 77, de 2013, que estabeleceu medida antidumping definitiva às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (m.m.), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 m.m., independentemente do comprimento (chapas grossas), originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, da República Popular da China e da Ucrânia, comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhida sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Direitos antidumping aplicados na investigação original

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t)

África do Sul

Todos

166,63

China

Todos

211,56

Coreia do Sul

Posco

135,08

Hyundai Steel Company

135,84

Demais

135,84

Ucrânia

Todos

261,79

Foram excluídas do escopo da referida Resolução CAMEX as chapas grossas listadas a seguir:

i) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACETM0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A;

ii) chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0284, solução B;

iii) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e

iv) chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 m.m.; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 m.m..

1.2. Do processo atual

1.2.1. Da análise da petição

Em 18 de março de 2014, a USIMINAS - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., por meio de seus representantes legais, protocolizou neste MDIC pleito relativo à extensão da medida antidumping, mencionada no item anterior, às importações de chapas grossas pintadas da China, classificadas na NCM 7210.70.10, além da extensão da mesma medida às importações de chapas grossas com adição de boro da China e da Ucrânia, classificadas na NCM 7225.40.90.

Os pleitos em tela são fundamentados na Subseção II da Seção III do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, que trata da possibilidade de extensão de medida antidumping às importações de produtos que, originários ou procedentes dos países sujeitos à medida antidumping, apresentem modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.

Segundo as informações apresentadas pela USIMINAS, a importação de chapas grossas pintadas da China e de chapas grossas com adição de boro da China e da Ucrânia estariam sendo realizadas com o objetivo de frustar a eficácia da medida antidumping aplicada às importações de chapas grossas desses países.

1.2.2. Do conteúdo da petição

O pedido da USIMINAS de revisão anticircunvenção baseou-se na hipótese prevista no inciso III do art. 121 do Decreto n° 8.058, de 2013, para caracterizar a prática de circunvenção a que faz referência, qual seja:

"A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida (...) a importações de:

III - produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final."

Com efeito, a USIMINAS identificou duas condutas que configurariam práticas de circunvenção segundo o marco normativo brasileiro: a) importação de chapas grossas com pintura da China; e b) importação de chapas grossas, com adição de boro à composição da liga, da China e da Ucrânia;

A pintura e a adição de boro à liga das chapas constituiriam, segundo a peticionária, modificações marginais do produto objeto ao direito antidumping. Além disso, a pintura das chapas originárias da China faria com que chapas grossas, objeto do direito antidumping imposto pela Resolução CAMEX n° 77, de 2013, deixassem de ser classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH e passassem a ser classificadas no item 7210.70.10 da NCM/SH. Da mesma forma, a adição de boro à composição da liga das chapas grossas sujeitas ao mencionado direito antidumping faria com que essas chapas deixassem de ser classificadas no itens 7208.51.00 e 7208.52.00 e passassem a ser classificadas no item 7225.40.90. Essas alterações, no entanto, não modificariam, segundo a peticionária, o uso ou destinação final do produto sujeito à medida antidumping.

De acordo com a peticionária, após o início da investigação original, - antes, contudo, da aplicação da medida antidumping definitiva -, houve crescimento das importações classificadas nas NCMs 7210.70.10 e 7225.40.90. As chapas grossas estariam sendo submetidas a pequenas modificações, que não alterariam seu uso, mas que as diferenciariam do produto objeto da medida, de modo que não mais estivessem no escopo de aplicação do direito.

Nesse contexto, a USIMINAS solicitou que o direito antidumping imposto sobre as importações de chapas grossas da China e da Ucrânia fosse estendido às importações de chapas grossas pintadas da China e de chapas grossas com adição de boro da China e da Ucrânia. Adicionalmente, a peticionária requereu a extensão do direito antidumping com efeito retroativo com vistas a "remediar a redução acentuada do efeito corretivo da aplicação de direitos antidumping definitivos provocada por volumosas importações a preço de dumping".

1.2.3. Das partes interessadas

De acordo com o art. 126 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores de chapas grossas com pintura da China e de chapas grossas com adição de boro da China e da Ucrânia; e os governos da República Popular da China e da Ucrânia.

Por meio dos dados oficiais brasileiros de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, identificou-se as empresas chinesas e ucranianas que, no ano de 2013, produziram e exportaram laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (m.m.), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 m.m., independentemente do comprimento, com pintura (classificados na NCM 7210.70.10) ou com adição de boro (classificados na NCM 7225.40.90) para o Brasil.

2. DO PRODUTO OBJETO DA REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO

2.1. Do produto objeto da medida antidumping

O produto objeto do direito antidumping são os laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (m.m.), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 m.m., independentemente do comprimento, doravante também denominadas apenas chapas grossas, normalmente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

Nos termos da Resolução CAMEX n° 77, de 2013, as chapas grossas a seguir relacionadas estão excluídas da aplicação do direito antidumping definitivo: I - chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A; II - chapas grossas de açocarbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0284, solução B; III - chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; IV - chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 m.m.; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 m.m..

As chapas grossas podem ser obtidas através do desbobinamento e desempeno (produto laminado plano em rolo colocado na forma plana) e corte de bobinas grossas em comprimentos específicos. Este processo possui limitações de bitola, pois nem todas as espessuras podem ser bobinadas (a faixa mais comum de bobinamento de laminados planos atinge até 12,7 m.m.).

Esses produtos têm facilidade de conformação, seja por dobramento, por usinagem, soldagem, trefilação, etc. Os aços de baixo teor de carbono são os mais utilizados sendo, usualmente, denominados aços comuns ao carbono.

As chapas grossas são utilizadas em estruturas para diversos fins, tais como: estrutura geral, construção civil e naval, produção de tubos de grande diâmetro, produção de equipamentos rodoviários, agrícolas, tratores, caldeiras e vasos de pressão.

No que se refere a normas ou regulamentos técnicos, as chapas grossas sujeitas à aplicação de direito antidumping não estão submetidas a nenhum regulamento técnico aprovado por órgão governamental. O produto, entretanto, segue normas técnicas internacionais (ABNT, ASTM, ABS, entre outras) e/ou especificações técnicas de clientes, sendo que, na fabricação de aços para aplicações navais, há homologações de entidades como o ABS, DNV, GL, BV, entre outras.

2.2. Dos produtos sob revisão

Com base no inciso III do art. 121 do Decreto n° 8.058, de 2013, a aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção, a importações de:

"III - produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final."

No caso em questão, a peticionária alegou que o produto objeto do direito antidumping teria sido modificado para receber pintura protetiva ou adição de boro em sua liga sem, no entanto, alterar sua destinação final.

2.2.1. Das chapas grossas com pintura protetiva

As chapas grossas pintadas ou envernizadas possuem composição química e características físicas semelhantes às das chapas grossas objeto da medida antidumping, com a exceção do recebimento da pintura protetiva.

O produto se classifica no item 7210.70.10 da NCM/SH, cuja descrição é produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 m.m.., pintados ou envernizados. A peticionária alegou não haver diferenças entre as chapas grossas objeto do direito antidumping e as classificadas na NCM supracitada objeto do pedido de revisão anticircunvenção.

Segundo a USIMINAS, as chapas grossas, depois de serem produzidas pela laminação das placas, podem receber pintura protetiva, denominada shop primer. Essa pintura não seria definitiva, teria durabilidade estimada de seis meses, a depender da espessura da camada aplicada, e visaria à proteção temporária do aço durante a construção e montagem em obras e durante o transporte marítimo, circunstância em que o longo tempo de viagem e o ambiente favorecem a oxidação. Dessa forma, a proteção teria como funções principais proteger a chapa contra corrosão e atribuir resistência a danos causados pelo manuseio das chapas durante sua utilização no processo produtivo.

Assim, segundo a peticionária, a pintura de chapas grossas, considerada modificação marginal ao produto objeto da medida antidumping, não teria motivação ou justificativa econômica outra senão a de frustar a eficácia da medida antidumping vigente.

Essa modificação marginal, segundo a peticionária, geraria impacto econômico irrelevante no custo do produto final. Segundo pesquisa de mercado realizada pela USIMINAS, o custo adicional da pintura na chapa grossa seria de US$ 10,00 a US$ 20,00 por tonelada, dependendo do tipo de pintura.

Nesse contexto, a USIMINAS apresentou, anexos à petição, três catálogos de tintas protetivas que seriam empregadas na pintura das chapas grossas.

O primeiro refere-se ao produto shop primer (pré-construção) silicato de zinco e tem como indicações de uso a proteção do aço durante as etapas de construção e montagem; a proteção catódica controlada; e em construções navais. É oferecido nas cores vermelho - NQA855 (078/2855-A); cinza - NQA856 (078/2856-A) e verde- escuro - NQA858 (078/2858-A), apresenta acabamento fosco e tem validade de 6 a 12 meses, a depender da forma de acondicionamento.

O segundo catálogo retrata o shop primer silicato de etila, o qual possui as seguintes indicações de uso: proteção do aço durante construção e montagem em obras novas e redução do processo de preparação secundária de superfícies. É oferecido na cor cinza - 0401.0010, apresenta acabamento fosco e tem validade de 6 a 12 meses, a depender da forma de acondicionamento.

Finalmente, no catálogo do shop primer epóxi poliamina óxido de ferro bicomponente recomenda-se o uso do produto para indústria média e pesada, de estaleiros navais e de metal mecânica. É oferecido na cor vermelho óxido, apresenta acabamento fosco e tem validade média de 12 meses.

A peticionária ressaltou que não se incluem no escopo da revisão os aços comumente chamados de "pré-pintados", principalmente galvanizados, em que são aplicadas diversas camadas de revestimentos e pintura. Neste caso, a pintura teria uma finalidade em si mesma, sendo esse tipo de produto normalmente já fornecido com acabamento final, e seria utilizado pelo cliente industrial sem necessidade de pintura posterior para a fabricação de produtos da linha fria. Dessa forma, não seriam produtos objeto de revisão bobinas (aço laminado plano enrolado) de espessura inferior a 4,75m.m. denominados "pré-pintados".

2.2.2. Das chapas grossas com adição de boro

As chapas grossas adicionadas de baixo teor de boro em sua composição químico-física possuem características físicas semelhantes às das chapas grossas objeto da medida antidumping em vigor, com a exceção da adição do boro.

Segundo a peticionária, as chapas grossas de aço, depois de serem produzidas pela laminação das placas de aço ao carbono, podem receber elementos de liga com o objetivo de conferir ao aço propriedades mecânicas necessárias para cumprir requisitos desejados, segundo sua aplicação.

Os produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 m.m., simplesmente laminados a quente, não enrolados, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, de espessura inferior ou igual a 7 m.m., de corte rápido classificam-se no item 7225.40.90 da NCM/SH.

Entretanto, segundo a peticionária, é possível adicionar elementos de liga em teor insignificante, de forma que seriam incapazes de alterar as propriedades estruturais do aço.

O boro, representando uma proporção de apenas 0,0008% da composição química de uma chapa grossa constitui um elemento de liga. Contudo, segundo a peticionária, essa modificação marginal não proporcionaria nenhuma alteração nos seus usos e aplicações. Adições inferiores ao teor acima citado impedem a classificação sob o item 7225.40.90 da NCM/SH.

Nesse contexto, a USIMINAS alegou que a prática da adição de boro não tem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente. A adição de boro nessa proporção não é capaz de alterar seu uso ou destinação final. A fim de ratificar seus argumentos, a USIMINAS apresentou, anexo à petição, estudo denominado "Efeito da adição de boro em chapas grossas para aplicação estrutural", desenvolvido pela própria empresa, com citação de vasta revisão bibliográfica, em que se comparam as propriedades mecânicas de aços com e sem adição de boro.

Após apresentar as principais funções do boro, quando adicionado às ligas das chapas grossas em quantidade relevante, o estudo concluiu que "não há finalidades técnicas para adição de boro em aços não tratados termicamente para aplicações estruturais." E explicou que "a substituição dos aços estruturais citados sem adição de boro por aços com a adição deste elemento pode ser realizada. No entanto, em função da presença do boro, a temperabilidade do aço torna-se consideravelmente elevada, e cuidados especiais devem ser tomados com relação à soldagem, sendo recomendada a qualificação prévia de procedimentos, utilização de pré e pós aquecimento e utilização de aportes térmicos adequados para evitar a formação de constituintes frágeis de baixa temperatura de transformação. Ou seja, a adição de boro é deletéria à soldabilidade do aço e implica cuidados e custos adicionais para realização do processo de soldagem."

De acordo com a peticionária, somente a adição de boro em teores acima de 0,003%, seria capaz de alterar a resistência mecânica das chapas, quando submetidas a tratamento de têmpera. Neste caso, as placas se destinariam à fabricação de caçambas de caminhões, pás carregadeiras, peças sujeitas a desgaste abrasivo, guindastes, plataformas navais, vasos de pressão, tubos de grande diâmetro, quando houver exigência por alta resistência mecânica.

Além de irrelevante, a adição de 0,0008% de boro é desnecessária, uma vez que os teores abaixo do limite de solubilidade de 0,003% não causam aumentos significativos de resistência mecânica na ferrita, desde que o aço não sofra tratamento térmico com resfriamento rápido.

Essas modificações marginais gerariam impacto econômico irrelevante no custo do produto. Segundo estimativas da peticionária, retiradas da publicação especializada em metalurgia Asian Metal, o preço da tonelada de boro durante o período de 1 de janeiro de 2013 a 19 de feveiro de 2014 correspondeu a US$ 3.575,00/t. Dessa forma, para se obter o teor de 0,0008% de boro, o impacto no custo de produção equivaleria a US$ 0,64 por tonelada de aço.

Cabe salientar que o produto objeto da revisão de circunvenção se refere a chapas grossas objeto da medida antidumping adicionadas unicamente de boro. Nesse sentido, não se incluiriam as chapas de alta liga, adicionadas de outros elementos (como manganês, bromo, cromo, molibdênio), que possuiriam usos e aplicações diversos aos do produto objeto da medida antidumping, conforme filtro realizado pela USIMINAS, sobre a estatística referente às importações brasileiras do produto objeto de revisão, no anexo 3 da petição de revisão de circunvenção.

Por fim, a peticionária ressaltou que, na siderurgia, a adição de boro visando a circunvenção de direitos antidumping consiste em prática internacionalmente conhecida. Segundo a USIMINAS, as autoridades de defesa comercial de diversos países já se manifestaram com a imposição de medidas anticircunvenção nas importações de chapas grossas com boro. Nesse sentido, a empresa citou as decisões das autoridades dos Estados Unidos da América (EUA) e do México que estenderam o direito antidumping aplicado às importações chinesas de chapas grossas às importações daquele país de chapas grossas com adição de boro.

2.3. Da conclusão sobre as alterações marginais do produto

De acordo com as informações contidas na petição, há indícios de que as modificações marginais mencionadas na petição não alteram os usos e aplicações finais das chapas grossas, uma vez que os produtos objeto da possuem matérias-primas, processos produtivos e características físico-químicas semelhantes àquelas do produto objeto da medida antidumping. Ademais, essas modificações gerariam pequeno impacto no custo de fabricação dos citados produtos, o que reforça o indício de que estas não possuem finalidade outra senão a de frustrar a eficácia da medida antidumping em vigor.

No que se refere às chapas com boro, o processo de adição de 0,0008% a 0,003% deste elemento não confere nenhuma característica que altere seus usos e aplicações, nem causa impacto significativo no custo final do produto ou no processo produtivo. Sendo assim, existem indícios de que o produto objeto da petição de revisão anticircunvenção não apresenta diferenças significativas quando comparado com o produto objeto da medida antidumping.

No caso das chapas grossas com pintura protetiva, apesar de a pintura possuir a finalidade de proteger a chapa contra corrosão e contra os danos causados em seu transporte e manuseio, apurou-se que essas modificações, além de serem temporárias, não descaracterizam a função principal das chapas grossas sem pintura. Ambos os produtos são utilizados nas mesmas finalidades e aplicações, tais como: construção civil e naval, produção de tubos de grande diâmetros, equipamentos rodoviários, agrícolas, tratores, etc. Também, observou-se, conforme dados apresentados pela peticionária, que o processo de pintura não aumentaria significativamente o custo do produto.

2.4. Da classificação e tratamento tarifário

2.4.1. Produto sujeito a medida antidumping

As chapas grossas, objeto do direito antidumping, são comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM.

Classificação e Descrição do Produto Sujeito a Medida Antidumping

NCM

Descrição da TEC

72.08

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 m.m., laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

7208.5

Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente:

7208.51.00

De espessura superior a 10 m.m.

7208.52.00

De espessura igual ou superior a 4,75 m.m., mas não superior a 10 m.m.

A alíquota do Imposto de Importação que incide sobre os produtos classificados nos referidos itens da NCM permaneceu inalterada em 12% de 2011 a 2013, exceto no que se refere a seguir.

A Resolução CAMEX n° 52, de 28 de julho de 2010, publicada no D.O.U. de 29 de julho de 2010 , estabeleceu, por razões de desabastecimento, com base na Resolução n° 69/00 do Grupo Mercado Comum - GMC, redução da alíquota de Imposto de Importação para 2%, para uma quota de 800 toneladas, por um período de 6 meses, para chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 003 - Chapa grossa de aço carbono A 516 gr. 60 a 70 normalizadas, classe B, com os seguintes requisitos de fabricação: desgazeificação a vácuo, tratamento de globulização das inclusões, acalmada e HIC (CLRX=10% máx. e CTRX=3% máx.).

A Resolução CAMEX n° 55, de 5 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 6 de agosto de 2010, estabeleceu a alíquota de 0% para as importações de produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, compreendidos nas subposições 7208.51 e 7208.52 e utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e suas partes compreendidas na posição 88.03.

A Resolução CAMEX n° 94, de 8 de dezembro de 2011, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2011, excluiu da lista de produtos sujeitos à regra de tributação para produtos do setor aeronáutico as subposições 7208.51 e 7208.52 da NCM.

A Resolução CAMEX n° 72, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010, reduziu ao amparo da Resolução n° 69/00 do GMC, por um período de 6 meses, a alíquota do Imposto de Importação para 2%, para uma quota de 31.000 toneladas, de chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 004 - chapas grossas de aço carbono, com espessuras variando de 18 m.m. a 20 m.m., largura de 1.369 m.m. a 1.377 m.m. e comprimento de 12.450 m.m., conforme Norma API5L -X65-PSL2, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177, solução de teste de nível B da Norma NACETM0284 para o teste de corrosão sob tensão (SSC) e Norma NACE-TM0284, solução de teste de nível B da Norma NACE-TM0177 para o teste de trincas induzidas por hidrogênio (HIC).

A Resolução CAMEX n° 34, de 17 de maio de 2011, publicada no D.O.U. de 18 de maio de 2011, reduziu ao amparo da Resolução n° 08/08 do GMC a alíquota do Imposto de Importação para 2%, para uma quota de 30.000 toneladas, para o período de 6 meses, para chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 005 - Chapas grossas de aço carbono com espessuras de 29,45m.m., largura de 1.345m.m. e comprimento de 12.450m.m., conforme Norma DNV-OS-F101 LSAW 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177, solução de teste de nível B da Norma NACE-TM0284 para o teste de corrosão sob tensão (SSC) e Norma NACE-TM0284, solução de teste de nível B da Norma NACETM0177 para o teste de trincas induzidas por hidrogênio (HIC).

A Resolução CAMEX n° 59, de 29 de agosto de 2011, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2011, reduziu ao amparo da Resolução n° 08/08 do GMC o Imposto de Importação para 2%, para uma quota de 4.000 toneladas, para o período de 30 de agosto a 31 de dezembro de 2011, para chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 006 - Chapa grossa de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a com as seguintes especificações: -API X70M ou X80M, com resistência mecânica mínima de 485MPa para grau X70M e 555MPa para grau X80M, com largura entre 1.659 m.m. e 1.685 m.m., espessura entre 20,60 m.m. e 28,58 m.m. e comprimento de 12.250 m.m., com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado.

A Resolução CAMEX n° 19, de 4 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 5 de abril de 2012, reduziu ao amparo da Resolução n° 08/08 do GMC a alíquota do Imposto de Importação para 2%, para uma quota de 145.000 toneladas, no período de 180 dias, para chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 001 - chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 29 m.m. a 33 m.m., largura de 1.800 m.m. a 1.825 m.m. e comprimento de 12.250 m.m. a 12.450 m.m., conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFD , com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.

A Resolução CAMEX n° 70, de 28 de setembro de 2012, publicada no D.O.U. de 1° de outubro de 2012, elevou ao amparo da Decisão n° 39/11 do CMC para 25%, por um período de 12 (doze) meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas na NCM 7208.51.00, com exceção das reduções vigentes das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para bens de capital, Ex-tarifários expecíficos para o regime automotivo e ao amparo da Resolução n° 08/08 do GMC.

A Resolução CAMEX n° 73, de 17 de outubro de 2012, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2012, reduziu ao amparo da Resolução n° 08/08 do GMC , para 2% e por um período de 4 (quatro) meses, para uma quota de 8.000 toneladas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 002 - chapas grossas de aço carbono, com espessuras variando de 28,0 m.m. a 31,0 m.m., largura de 1.340 m.m. a 1.360 m.m. e comprimento de 12.250 m.m. a 12.500 m.m., conforme norma DNV OS F101 de outubro 2010 e grau 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.

A Resolução CAMEX n° 87, de 17 de outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2013, reduziu reduziu ao amparo da Resolução n° 08/08 do GMC, para 2% e por um período de 180 dias, para uma quota de 9.500 toneladas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 001 - chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 28,0 m.m. a 32,0 m.m., largura de 1.335 m.m. a 1.510 m.m. e comprimento de 12.250 m.m. a 12.500 m.m., conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFDU, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.

2.4.2. Das chapas grossas pintadas

As chapas grossas pintadas são comumente classificadas no item 7210.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Classificação e Descrição do Produto Objeto da Revisão Anticircunvenção - Pintura Protetiva

NCM

Descrição da TEC

72.10

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 m.m., folheados ou chapeados, ou revestidos.

7210.70.10

Pintados ou evernizados

A alíquota do Imposto de Importação que incide sobre os produtos classificados nos referido item da NCM permaneceu inalterada em 12% de 2011 a 2013, exceto no que se refere a seguir.

A Resolução CAMEX n° 55, de 5 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 6 de agosto de 2010, estabeleceu a alíquota de 0% para as importações de produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, compreendidos na subposição 7210.70 e utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e suas partes compreendidas na posição 88.03.

2.4.3. Das chapas grossas com adição de boro

As chapas grossas com adição de boro são comumente classificadas no item 7225.40.90 da NCM.

Classificação e Descrição do Produto Objeto da Revisão Anticircunvenção - Com Adição de Boro

NCM

Descrição da TEC

72.25

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 m.m..

7225.40

Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados

7225.40.90

Outros

Cabe destacar que a nota do capítulo 72 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, no item f, define "outras ligas de aço" como sendo aços que não satisfaçam a definição de aços inoxidáveis e que contenham, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas: 0,3 % ou mais de alumínio; 0,0008 % ou mais de boro; 0,3 % ou mais de cromo; 0,3 % ou mais de cobalto; 0,4 % ou mais de cobre; 0,4 % ou mais de chumbo; 1,65 % ou mais de manganês; 0,08 % ou mais de molibdênio; 0,3 % ou mais de níquel; 0,06 % ou mais de nióbio; 0,6 % ou mais de silício; 0,05 % ou mais de titânio; 0,3 % ou mais de tungstênio (volfrâmio); 0,1 % ou mais de vanádio; 0,05 % ou mais de zircônio; 0,1 % ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.

A alíquota do Imposto de Importação que incide sobre os produtos classificados nos referido item da NCM permaneceu inalterada em 14% de 2011 a 2013, exceto no que se refere a seguir.

A Resolução CAMEX n° 55, de 5 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 6 de agosto de 2010, estabeleceu a alíquota de 0% para as importações de produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, compreendidos na subposição 7225.40 e utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e suas partes compreendidas na posição 88.03.

A Resolução CAMEX n° 94, de 8 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 12 de dezembro de 2011, excluiu da lista de produtos sujeitos à regra de tributação para produtos do setor aeronáutico a subposição 7225.40 da NCM.

3. DAS ALEGADAS PRÁTICAS DE CIRCUNVENÇÃO

Conforme já registrado anteriormente, serão analisadas duas supostas práticas de circunvenção identificadas pela peticionária: a) importação de chapas grossas pintadas, provenientes ou originárias da China; e b) importação de chapas grossas com adição de boro, provenientes ou originárias da China e da Ucrânia.

Dessa forma, o pleito de extensão da medida antidumping apresentado pela USIMINAS se baseia na alegação de que o aumento do volume importado de chapas grossas com modificações marginais originárias da China e da Ucrânia, ocorrido após o início da investigação antidumping original, constituiria prática de circunvenção prevista pelo inciso III doart. 121 do Decreto n° 8.058, de 2013.

O art. 123 do Decreto n° 8.058, de 2013, determina que a existência de circunvenção será determinada pela análise conjugada de informações relativas tanto aos países de origem das exportações dos produtos quanto aos produtores ou exportadores destes países.

No caso em análise, para fins de início do procedimento de revisão de circunvenção, as informações analisadas se limitarão aos países de origem das exportações dos produtos, uma vez que não se dispõe de dados individualizados acerca dos produtos alegadamente modificados por cada um dos produtores/exportadores investigados. Durante a revisão, no entanto, serão enviados questionários aos produtores/exportadores selecionados, conforme dispõe o art. 129, §1°, inciso II do Decreto n° 8.058, de 2013, que exportaram o produto objeto de circunvenção da China e da Ucrânia para o Brasil de forma a se obterem as informações necessárias a viabilizar a análise mencionada.

3.1. Das importações de chapas grossas

Nesse contexto, buscou-se determinar, inicialmente, em atendimento ao estabelecido no inciso I do §1° do art. 123 do Decreto n° 8.058, de 2013, se em razão de alterações nos fluxos comerciais da China e da Ucrânia ocorridas após o início da investigação original, restou frustada a eficácia da medida antidumping imposta sobre as importações brasileiras de chapas grossas.

Deve-se ressaltar que a investigação original que culminou com a aplicação de medidas antidumping às importações brasileiras de chapas grossas originárias da Ucrânia e da China, entre outros países, se iniciou no dia 3 de maio de 2012 e foi encerrada em 3 de outubro de 2013. Assim, foi considerado, para fins de análise das importações de chapas grossas, o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2013, dividido da seguinte forma:P1 - janeiro de 2011 a dezembro de 2011; P2 - janeiro de 2012 a dezembro de 2012; P3 - janeiro de 2013 a dezembro de 2013.

Para fins de apuração dos valores totais e das quantidades totais de chapas grossas importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados oficiais das importações brasileiras, fornecidos pela RFB.

Os itens tarifários em que se classificam as importações do produto objeto da medida antidumping, quais sejam, 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM/SH, englobam outros produtos além daqueles considerados na investigação original. Assim, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação de forma a se obter dados referentes exclusivamente ao referido produto.

Dessa forma, na depuração foram retiradas as operações relativas à importação das chapas excluídas do escopo da investigação original, por exemplo: disco, chapa inox, mola de válvula, perfil oxicorte, chapa de bronze, etc.

Também foram excluídas dos dados detalhados de importação as chapas grossas listadas a seguir que não constam na definição do produto objeto da medida antidumping: i) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A; ii) chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0284, solução B; iii) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e iv) chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 m.m.; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 m.m..

Com vistas à apuração dos valores e quantidades totais de chapas grossas envernizadas e pintadas importadas, normalmente classificadas no item 7210.70.10 da NCM/SH, além das depuração descrita no item anterior, foi necessário realizar depuração dos dados, para que eles contivessem apenas o produto sobre o qual recai a suspeita de circunvenção. Por isso foram excluídas, adicionalmente, operações relativas a produtos fora do escopo do pedido de revisão de circunvenção como chapas de inox, em forma de bobina ou enroladas, marteladas, em formato de disco, anel, tubo, laminas, folhas ou barra, laminados a frio, ou para uso em linha fria, etc.

No que diz respeito às chapas grossas com adição de boro, normalmente classificadas no item 7225.40.90 da NCM/SH, da mesma forma, foi imprescindível depurar os dados de importação, de forma que os estes refletissem a evolução das importações somente do produto objeto do pedido da revisão de circunvenção. Nesse sentido, foram excluídas, adicionalmente, chapas com teor de boro inferior a 0,0008% ou superior a 0,003%, que contivessem outras ligas em conjunto (como manganês, bromo, cromo, molibdênio, etc), em dimensões ou formatos diversos ao do produto objeto da medida antidumping vigente.

3.2. Das importações de chapas grossas objeto da medida

Estão apresentados, a seguir, os volumes de chapas grossas objeto da medida antidumping em vigor, no período de 2011 a 2013.

Volume de importação de chapas grossas objeto da medida antidumping
Em número índice

Países

2011

2012

2013

China

100

90

23

Ucrânia

100

89

9

Total (origens objeto da revisão)

100

90

17

Demais Origens

100

46

47

Total geral

100

74

28

* África do Sul, Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Dinamarca, Eslovênia, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Holanda, Hong Kong, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Macedônia, México, Noruega, Polônia, Reino Unido, República Tcheca, Rússia, Sérvia, Suécia, Tailândia e Turquia.
As importações brasileiras de chapas grossas objeto da medida antidumping, originárias da China, decresceram 9,7% de 2011 a 2012 e 74% de 2012 a 2013. Se considerados os extremos da série, observou-se queda de 76,5% nessas importações (de 2011 a 2013).

A partir da análise dos dados apresentados na tabela acima, constatou-se a tendência de queda acentuada nas importações brasileiras de chapas grossas objeto da medida antidumping originárias da Ucrânia de 2011 a 2013. Essa diminuição foi menor de 2011 para 2012 (10,7%) e mais acentuada de 2012 para 2013 (90,4%). Se considerados os extremos da série, verificou-se redução de 91,5% nas importações de chapas grossas da Ucrânia objeto da medida antidumping.

Dessa forma, o total de chapas originárias das origens objeto da revisão decresceu 10,1% de 2011 para 2012 e 81,5% de 2012 para 2013, acumulando redução de 83,4% ao longo da série.

Por outro lado, as importações brasileiras de chapas grossas objeto da medida antidumping, exportadas a partir das demais origens, diminuíram 53,7% de 2011 para 2012 e aumentaram 1,1% de 2012 para 2013, sendo que, de 2011 para 2013, houve redução equivalente a 53,2%.

Sendo assim, o total das importações brasileiras de chapas grossas objeto da medida se reduziu em 26% de 2011 para 2012, 62,7% de 2012 para 2013 e 72,4%, considerando o período de 2011 a 2013.

Na tabela a seguir, demonstra-se o valor das importações brasileiras de chapas grossas sujeitas a medida antidumping, no período de 2011 a 2013.

Valor da importação de chapas grossas objeto da medida antidumping
Em número índice

Países

2011

2012

2013

China

100

82

21

Ucrânia

100

76

7

Total (origens objeto da revisão)

100

79

14

Demais Origens*

100

58

37

Total geral

100

70

24

* África do Sul, Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Dinamarca, Eslovênia, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Holanda, Hong Kong, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Macedônia, México, Noruega, Polônia, Reino Unido, República Tcheca, Rússia, Sérvia, Suécia, Tailândia e Turquia.

Percebe-se que o valor importado de chapas grossas objeto da medida antidumping, originárias da China, decresceu 79,3% durante todo o período analisado, acompanhando a tendência observada pela análise do volume importado. Anualmente as quedas corresponderam a 18% de 2011 para 2012 e a 74,7% de 2012 para 2013.

No mesmo sentido, valor das importações de chapas grossas ucranianas objeto da medida antidumping caiu 23,7% de 2011 para 2012, 91,1% de 2012 para 2013 e 93,2% quando considerados os extremos da série.

Devido à tendência observada acima, o valor total importado das origens objeto da revisão registrou queda de 20,6% de 2011 para 2012. Já de 2012 para 2013 a redução representou 82%, o que proporcionou diminuição de 85,7% de 2011 a 2013.

De maneira semelhante, o valor importado das demais origens apresentou queda de 42,4% de 2011 para 2012, 36,4% de 2012 para 2013 e 63,4% no acumulado de 2011 a 2013.

Na mesma tendência, o valor total importado teve diminuição equivalente a 76% de 2011 para 2013. Esse decréscimo gerado a partir das quedas de 30,1% de 2011 a 2012 e 65,6% de 2012 para 2012.

A próxima tabela demonstra a evolução do preço médio das importações brasileiras de chapas grossas objeto da medida antidumping.

Preço médio na importação de chapas grossas objeto da medida antidumping
Em número índice

Países

2011

2012

2013

China

100

91

88

Ucrânia

100

85

79

Total (origens objeto da revisão)

100

88

86

Demais Origens*

100

124

78

Total geral

100

94

87

* África do Sul, Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Dinamarca, Eslovênia, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Holanda, Hong Kong, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Macedônia, México, Noruega, Polônia, Reino Unido, República Tcheca, Rússia, Sérvia, Suécia, Tailândia e Turquia.
O preço das importações objeto da medida antidumping, com origem chinesa, sofreu diminuição de 9,2% de 2011 para 2012 e de 2,8% de 2012 para 2013. Considerando-se os extremos da série, constatou-se queda de 11,7% nos preços das importações de chapas objeto da medida antidumping.

Para a Ucrânia, houve redução do preço das importações de 14,6% de 2011 para 2012, 7,3% de 2012 para 2013 e 20,8% se considerados os extremos da série.
Dessa forma, o preço médio das origens objeto da revisão caiu 14,1% de 2011 para 2013. Essa redução no foi causada pelas sucessivas quedas observadas de 2011 para 2012 (11,7%) e de 2012 pra 2013 (2,8%).

Além de parmenecerem em patamares superiores, o preço das importações originárias das demais origens cresceu 24,3% de 2011 para 2012, caindo 37,1% de 2012 para 2013, o que gerou redução de 21,8% de 2011 a 2013.

3.3. Das importações de chapas grossas com pintura protetiva

Estão apresentados, a seguir, os volumes de chapas grossas pintadas importadas pelo Brasil, no período de 2011 a 2013.

Volume de importação de chapas grossas com pintura protetiva
Em número índice

Países

2011

2012

2013

China

100

7

102

Demais Origens*

100

30

99

Total Geral

100

9

102

* Coreia do Sul, Espanha, Estados Unidos da América, Hong Kong, Itália, Tailândia As importações de chapas grossas com pintura protetiva, orginárias da China, após evidenciarem queda de 93% de 2011 para 2012, apresentaram crescimento de 1.362,6% no período seguinte (de 2012 para 2013). De 2011 para 2013, essas importações cresceram 2,3%.

O volume de importações de chapas grossas com pintura protetiva das demais origens, apresentou tendência similar daquela observada para a origem chinesa, embora com volume absoluto bastante inferior. De 2011 para 2012 caiu 69,8%, subindo 229% de 2012 para 2013, de forma que os extremos da série apresentaram redução de 0,7%.

Na tabela a seguir, demonstra-se o valor das importações brasileiras de chapas grossas com pintura protetiva, no período de 2011 a 2013.

Deve-se observar a evolução da participação relativa do produto objeto da revisão de circunvenção no total das importações de chapas grossas. Em 2011, as chapas grossas com pinturas protetivas representaram 25,2% do total de chapas grossas importadas pelo Brasil enquanto aquelas objeto da medida antidumping equivaliam a 74,8%. Em 2012, as chapas objeto da revisão de circunvenção diminuíram sua participação relativa tendo passado a representar apenas 2,5% do total importado. Em 2013, ano em que foi aplicado o direito antidumping, as chapas grossas com pinturas protetivas aumentaram sua proporção para 59,5% contra 40,5% das chapas grossas objeto da medida antidumping. Sendo assim, em termos relativos, houve aumento da participação das chapas grossas com pintura protetiva de 34,3 p.p. durante todo o período analisado.

Valor da importação de chapas grossas com pintura protetiva
Em número índice

Países

2011

2012

2013

China (total)

100

7

87

Demais Origens*

100

24

95

Total Geral

100

8

88

* Coreia do Sul, Espanha, Estados Unidos da América, Hong Kong, Itália, Tailândia Verificou-se que o valor das importações de chapas com pintura protetiva, após apresentar queda de 93,4% de 2011 para 2012, sofreu elevação de 1.207,2% de 2012 para 2013. Dessa forma, no cômputo geral do período (2011 a 2013), houve diminuição de 13,3% no valor importado pelo Brasil de chapas grossas com pintura protetiva originárias da China.

O valor importado das demais origens pelo Brasil apresentou redução de 75,9% de 2011 para 2012, aumento de 296% de 2012 a 2013, culminando em decréscimo de 4,5% do acumulado de 2012 a 2013.

A próxima tabela demonstra a evolução do preço médio das importações brasileiras de chapas grossas objeto da medida antidumping e com pintura protetiva.

Preço médio na importação de chapas grossas com pintura protetiva
Em número índice

Países

2011

2012

2013

China (total)

100

95

85

Demais Origens*

100

80

96

Total Geral

100

94

86

* Coreia do Sul, Espanha, Estados Unidos da América, Hong Kong, Itália, Tailândia Percebe-se que as chapas com pinturas protetivas tiveram seu preço depreciado, acumulando 15,2% de queda durante todo o período de análise. De 2011 para 2012 houve diminuição de 5,1% enquanto que de 2012 para 2013 essa redução atingiu 10,6%.

Percebe-se que o preço médio ponderado praticado pelos países classificados como demais origens, nas operações relacionadas às chapas com pintura protetiva, foi superior ao praticado pela origem chinesa durante todos os períodos analisados.

As chapas submetidas a pinturas protetivas ou envernizamento são submetidas a uma etapa extra no processo de produção, qual seja a aplicação da pintura. Dessa forma, natural seria que as chapas com pintura protetiva fossem mais caras do que as chapas grossas objeto da medida, uma vez que sua pintura enseja custos adicionais. Isso não obstante, observou-se que o preço do produto objeto dessa revisão se manteve abaixo do preço da chapa grossa objeto da medida antidumping no ano de 2013.

3.4. Das importações de chapas grossas, com adição de boro, da Ucrânia e da China

Estão apresentados, a seguir, os volumes de chapas grossas com adição de boro importadas pelo Brasil, no período de 2011 a 2013.

Volume de importação de chapas grossas com adição de boro
Em número índice

Países

2011

2012

2013

China

100

745

2.492

Ucrânia

-

100

712

Total (origens objeto da revisão)

100

1.038

4.582

Demais Origens*

100

99

40

Total Geral

100

127

178

* Alemanha, Aústria, Bélgica, Canadá, Coreia do Sul, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Holanda, Hong Kong, Índia, Irlanda, Itália, Japão, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca e Suécia.

As importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro da China apresentaram crescimento (2.392,3%) de 2011 para 2013. De 2011 para 2012, houve elevação de 644,6%, seguida de novo aumento de 234,7%.

Para a origem ucraniana, não foram registradas importações de chapas grossas com adição de boro em 2011, mas o aumento de 2012 para 2013 atingiu 611,8%.

Dessa forma, o total de chapas grossas adicionadas de boro importado pelo Brasil, das origens objeto da revisão, cresceu 938,2% de 2011 para 2012 e 341,3% de 2012 para 2013. Essa constante elevação gerou aumento de 4481,3% de 2011 a 2013.

Por outro lado, as chapas grossas adicionadas de boro das demais origens reduziu seu montante importado pelo Brasil em 60% de 2011 a 2013. De 2011 a 2012 essa redução equivaleu a 1,1% enquanto de 2012 a 2013 correspondeu a 59,5%.

Considerando a proporção de chapas grossas objeto da medida antidumping e as chapas grossas objeto da revisão, observa-se que em 2011, não houve importações de chapas grossas com adição de boro originárias da Ucrânia, portanto, 100% das vendas de chapas grossas desse país ao Brasil se referiram ao produto objeto da medida antidumping. Em 2012, ano do início da investigação original, as importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro da Ucrânia passaram a responder por 6,4% do total de chapas grossas importado daquele país. Já em 2013 esse percentual passou a equivaler a 83,7%, enquanto as importações do produto objeto da medida antidumping passaram a corresponder a somente16,3% do total de chapas grossas importado da Ucrânia, se consideradas as importações de chapas grossas objeto da medida e com adição de boro.

As importações de origem chinesa seguiram tendência similar. As importações de chapas grossas objeto da medida antidumping representaram 98,2% do total de chapas grossas importadas daquele país em 2011, 87,2% em 2012 e 34,6% em 2013. Por outro lado, as importações de chapas grossas com adição de boro responderam por 1,8% em 2011, 12,8% em 2012 e 65,4% em 2013 do total de chapas grossas importadas da China, quando consideradas as chapas objeto da medida antidumping e aquelas adicionadas de boro.

Quando consideradas as duas origens investigadas, conjuntamente, verificou-se que as importações de chapas grossas com adição de boro representaram, em 2011, somente 1% do total de chapas grossas importadas (chapas objeto da medida + chapas com adição de boro) pelo Brasil da Ucrânia e da China. Em 2012, essas importações já representavam 10% do total importado por essas origens, tendo alcançado 72,6% do total importado por China e Ucrânia em 2013.

Estão apresentados, a seguir, os valores de chapas grossas com adição de boro importadas pelo Brasil, no período de 2011 a 2013.

Valor da importação de chapas grossas objeto com adição de boro
Em número índice

Países

2011

2012

2013

China

100

417

1.149

Ucrânia

-

100

737

Total (origens objeto da revisão)

100

546

2.101

Demais Origens*

100

89

41

Total Geral

100

113

146

* Alemanha, Aústria, Bélgica, Canadá, Coreia do Sul, Dinamarca, Espanha, França, Holanda, Hong Kong, Índia, Irlanda, Itália, Japão, Polônia, Portugal, Reino Unido e República Tcheca.

O valor importado de chapas com adição de boro da origem ucraniana apresentou tendência semelhante àquela evidenciada pela quantidade. De 2012 para 2013 o valor das importações de chapas grossas com adição de boro da Ucrânia aumentou 637,1%.

Para a origem chinesa, constatou-se também elevação do valor das chapas grossas com adição de boro. Este elevou-se em 316,6% de 2011 para 2012, 175,8% de 2012 para 2013 e 1.048,8% de 2011 a 2013.

Para as origens objeto de revisão somadas, o valor das importações de chapas com adição de boro elevou-se 445,8% de 2011 para 2012 e 285% de 2012 para 2013, acumulando aumento de 2.001,3% de 2011 a 2013.

De maneira diversa, o valor das chapas grossas com pinturas protetivas importadas pelo Brasil das demais origens apresentou queda de 58,8% de 2011 a 2013. Essa queda foi gerada pelas reduções apresentadas de 2012 a 2011 (10,6%) e de 2012 a 2013 (53,9%).

Estão apresentados, a seguir, o preço de chapas grossas com adição de boro importadas pelo Brasil, no período de 2011 a 2013.

Preço médio da importação de chapas grossas objeto com adição de boro
Em número índice

Países

2011

2012

2013

China

100

56

46

Ucrânia

-

100

104

Total (origens objeto da revisão)

100

53

46

Demais Origens*

100

90

103

Total Geral

100

88

82

* Alemanha, Aústria, Bélgica, Canadá, Coreia do Sul, Dinamarca, Espanha, França, Holanda, Hong Kong, Índia, Irlanda, Itália, Japão, Polônia, Portugal, Reino Unido e República Tcheca.

O preço das chapas grossas com adição de boro importadas pelo Brasil da Ucrânia elevou-se 3,6% de 2012 para 2013. No caso do produto objeto da medida antidumping houve redução do preço das importações de 14,6% de 2011 para 2012, 7,3% de 2012 para 2013 e 20,8%, se considerados os extremos da série.

No caso da República Popular da China houve queda no preço médio das importações de chapas com adição de boro de 44,1% de 2011 para 2012, 17,6% de 2012 para 2013 e 53,9% se considerados os extremos da série.

No acumulado das duas origens, houve redução de 47,4% no preço de 2011 a 2012, 12,8 de 2012 para 2013 e 54,1% se considerado os extremos da série.

O preço médio ponderado das chapas grossas com adição de boro das demais origens permaneceu bastante superior ao praticado pelas origens investigadas, além de ter apresentado tendência de crescimento. De 2011 para 2012 o preço médio praticado pelas demais origens diminuiu 9,6%, aumentando, porém, no período seguinte em 13,8%, o que levou a aumento acumulado de 2,9% durante todo o período analisado.

Importante ressaltar que o preço médio das demais origens se mostrou 163,4% maior, em 2013, do que o praticado pela Ucrânia, e 160,5% maior do que o preço das importações chinesas.

Essa tendência sugere que os produtos originários dos países não investigados possuem características que lhes conferem usos diversos dos alegadamente objeto de circunvenção, por isso seu preço largamente superior.

Seria de se esperar que as chapas adicionadas de boro fossem mais caras do que as chapas de baixa liga (objeto da medida) uma vez que elas possuem matéria-prima adicional e custo alegadamente superior. No entanto, observa-se que o preço do produto objeto dessa revisão se mantém abaixo do preço da chapa grossa objeto da medida (que em princípio seria mais simples) no ano de 2013, para ambas origens.

3.5. Das importações de chapas grossas objeto da medida antidumping em comparação com as importações de chapas grossas objeto da revisão anticircunvenção.

Deve-se observar a evolução da participação relativa do produto objeto da revisão de circunvenção no total das importações de chapas grossas. Em 2011, as chapas grossas objeto da revisão representaram apenas 1% do total de chapas grossas importadas pelo Brasil enquanto aquelas objeto da medida antidumping equivaliam a 99%. Em 2012, as chapas objeto da revisão de circunvenção aumentaram sua participação relativa tendo passado a representar 10% do total importado. Em 2013, por sua vez, ano em que foi aplicado o direito antidumping, as chapas grossas objeto da revisão de circunvenção aumentaram sua proporção para 72,6% contra 27,4% das chapas grossas objeto da medida antidumping. Sendo assim, em termos relativos, houve aumento da participação das chapas grossas com pintura protetiva de 71,6 p.p. durante todo o período analisado.

3.6. Da conclusão sobre importações de chapas grossas

A partir da análise das importações brasileiras de chapas grossas, constatou-se que efetivamente ocorreu alteração no fluxo comercial desse produto para o Brasil. As importações de chapas objeto da medida antidumping da China e da Ucrânia parecem ter sido substituídas, após o início da investigação antidumping, pelas importações de chapas grossas com adição de boro e com pintura protetiva.

Observou-se simultaneamente drástica redução do volume importado do produto objeto da medida antidumping e exponencial crescimento, no caso chinês, ou surgimento, no caso ucraniano, do volume importado do produto objeto desta revisão de circunvenção.

Além disso, verificou-se também que as importações dos produtos com alterações marginais (chapas grossas com boro e com pintura protetiva) apresentaram preços inferiores àqueles observados nas importações do produto objeto da medida antidumping, o que reforça a tese de que a eficácia da medida antidumping vigente está sendo frustada.

Deve-se ressaltar também que não foi identificada nenhuma motivação econômica, comercial ou novos usos aplicações para os produtos pintados ou adicionados de boro que justificassem o aumento substancial das importações da China e da Ucrânia evidenciado no período.

Considerou-se, portanto, que, nos termos dos incisos I e II do § 1° do art. 123 do Decreto n° 8.058, de 2013, em razão de alterações nos fluxos comerciais dos países analisados, ocorridas após o início da investigação original, a eficácia da medida antidumping vigente restou frustada, o que seria decorrência da alteração marginal efetuada no produto objeto da circunvenção.

Importante esclarecer ainda que, das 48 produtoras/exportadoras chinesas identificadas como partes interessadas na investigação original, 7 constam nos dados fornecidos pela RFB e apurados para esta revisão como produtoras das chapas objeto da alegada circunvenção. Já para a origem ucraniana, das 3 empresas produtoras da investigação original, 2 são produtoras/exportadoras do produto objeto dessa revisão.

Dessa forma, a possibilidade da existência de circunvenção não decorre tão somente de uma análise estatística dos fluxos de comércio dos países para o Brasil. A observância de coincidência entre algumas empresas produtoras/exportadoras envolvidas na investigação original e aquelas que se encontram atualmente produzindo e exportando chapas grossas com as alegadas alterações marginais, sugere que há movimento deliberado no sentido de modificar marginalmente seu produto, alterando perfil comercial, com fim único de frustar a medida antidumping em vigor.

4. DA COMPARAÇÃO DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO DO PRODUTO OBJETO DE REVISÃO E DO VALOR NORMAL APURADO NA INVESTIGAÇÃO ORIGINAL DE DUMPING.

A fim de verificar se as chapas grossas com modificações marginais foram exportadas para o Brasil abaixo do valor normal da investigação original, foram comparados os preços unitários, na condição FOB, das importações brasileiras de chapas grossas com pintura protetiva e com adição de boro, quando originárias da China, no primeiro caso e quando originárias da China e da Ucrânia no segundo, com os valores normais apurados na investigação original.

As tabelas a seguir apresentam os valores normais, utilizado na investigação original por país, bem como o preço de exportação FOB apurado para as importações brasileiras dos produtos alegadamente objeto de circumvenção.

Valor normal apurado na investigação original

País

FOB US$/t

China

831,42

Ucrânia

998,54

Preço de exportação - Em US$/t 2013

NCM

China

Ucrânia

7225.40.90

586,64

557,01

7210.70.10

608,27

-

Verificou-se, portanto que, baseado nas informações resumidas nas tabelas acima, os preços de exportação dos produtos importados pelo Brasil com as alegadas modificações marginais estiveram abaixo do valor normal apurado na investigação original, o que reforçaria a tese de que a elevação repentina das importações das chapas grossas com adição de boro e com pintura protetiva estaria frustrando a eficácia da medida aplicada na investigação original.

5. DA CONCLUSÃO

Com fundamento no inciso III do art. 123 do Decreto n° 8.058, de 2013, concluiu-se que as chapas grossas com adição de boro e com pintura protetiva constituem produtos similares às chapas grossas objeto de medida antidumping, que parecem ter passado a serem exportadas para o Brasil, com modificações marginais, com a finalidade específica de frustar a eficácia do direito antidumping em vigor.

5.1. Das importações de chapas grossas revestidas ou pintadas (Inciso III)

Com fundamento no inciso III do art. 121 do Decreto n° 8.058, de 2013, concluiu-se pela existência de indícios de que as importações brasileiras de chapas grossas com pintura protetiva originárias da China constituem prática de circunvenção.

Houve, ao longo do processo de investigação antidumping um recrudescimento das importações brasileiras de chapas grossas pintadas de origem chinesa, de forma absoluta e em relação ao total de chapas grossas importadas da China, aqui incluídos os produtos objeto da medida antidumping e os produtos objeto desta revisão, denotando mudança do perfil das importações com a finalidade única de frustrar a medida antidumping em vigor, implementada por meio da alteração da classificação fiscal.

No tocante à análise das alegadas modificações marginais, a referida pintura de chapas grossas não teria motivação ou justificativa econômica outra senão a de frustar a eficácia da medida antidumping vigente. Essa pintura teria baixa durabilidade e não agregaria valor ao produto, tendo apenas a finalidade de conferir proteção temporária ao aço durante o transporte e manuseio.

Embora não tenha sido possível, para fins de início desta revisão, apurar preço de exportação individualizado, insta salientar, que o preço médio ponderado para a origem chinesa das chapas grossas com pintura protetiva não apenas se manteve abaixo do valor normal apurado na investigação original, como também apresentou consistente diminuição ao longo do período objeto da revisão.

5.2. Das importações de chapas grossas com adição de boro (Inciso III)

Com fundamento no inciso III do art. 121 do Decreto n° 8.058, de 2013, concluiu-se pela existência de indícios de que as importações brasileiras de chapas grossas adicionadas de boro originárias da China e da Ucrânia constituem prática de circunvenção.

No que tange à Ucrânia, conforme apurado, a partir do inicio da investigação original de antidumping o país passou a exportar ao Brasil chapas grossas adicionadas de boro, por meio da NCM 7225.40.90, em detrimento das exportações destinadas ao Brasil do produto objeto da medida antidumping, comumente classificada nas NCM 7210.51.00 e 7210.52.00 , sendo que essa situação foi acentuada a partir de 2013, com a aplicação da medida antidumping.

No tocante à China, conforme apurado, muito embora esse país já exportasse chapas grossas com adição de boro desde 2011, essas quantidades eram pouco significativas tanto do ponto de vista relativo como absoluto. A partir de 2012, ano do inicio da investigação original, ocorreu crescimento exponencial dessas exportações com movimento simultâneo e oposto de diminuição das importações do produto objeto da medida antidumping. Dessa forma, o país passou a exportar chapas grossas adicionadas de boro, por meio da NCM 7225.40.90, em detrimento das exportações objeto da medida antidumping, realizadas pelas NCM 7210.51.00 e 7210.52.00.

Embora não tenha sido possível, por falta de informação proveniente das empresas investigadas, para fins de início desta revisão, apurar preço de exportação individualizado, os preços médios ponderados das importações de chapas grossas adicionadas de boro, para ambas as origens, não apenas foram inferiores ao valor normal apurado na investigação original, como foram depreciados ao longo do período analisado, estando também, em 2012 e 2013, abaixo do preço médio praticado para o produto objeto da medida antidumping.

6. DA CONCLUSÃO FINAL

Em decorrência da análise precedente, propõe-se a abertura de revisão, a fim de verificar existência de circunvenção que frustre a aplicação das medidas antidumping impostas às importações de chapas grossas originárias da China e da Ucrânia nos seguintes termos: a) importação de chapas grossas pintadas, provenientes ou originárias da China; e b) importação de chapas grossas com adição de boro, provenientes ou originárias da China e da Ucrânia.

A investigação da existência de práticas de circunvenção compreenderá o período de janeiro a dezembro de 2013.

Com relação à solicitação de efeito retroativo, no caso de eventual extensão da aplicação da medida antidumping vigente para as chapas grossas com pintura protetiva originárias da China e de chapas grossas com adição de boro originárias da China e da Ucrânia, deve-se ressaltar a falta previsão legal no Regulamento Brasileiro para a retroatividade da extensão deste direito no caso de revisão anticircunvenção.Dessa forma, não será avaliada a necessidade de retrotatividade da extensão da medida, caso esta seja deferida ao final da revisão de circunvenção.