CIRCULAR SECEX Nº 19, de 27.05.2010
(DOU de 28.05.2010)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o disposto no art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e na Portaria MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições, institui consulta pública nos termos da presente Circular.

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas propostas de desgravação tarifária e requisitos específicos de origem para as negociações no âmbito do futuro Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a Jordânia, o qual deverá abranger todos os produtos do Universo Tarifário.

Art. 2º As manifestações de interesse poderão ser formuladas exclusivamente por associações, ou entidades de classe, e deverão ser encaminhadas por meio de documento escrito endereçado ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), desta Secretaria, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 8o- andar, sala 814, e de cópia digital dirigida ao endereço deint@mdic.gov.br.

Art. 3º As manifestações de interesse deverão conter as seguintes informações:

1. DADOS DA ASSOCIAÇÃO OU ENTIDADE DE CLASSE

1.1 nome;

1.2 endereço;

1.3 telefone;

1.4 fax;

1.5 pessoa para contato / endereço eletrônico.

2. CARACTERIZAÇÃO DO PRODUTO

2.1 classificação e descrição do produto de acordo com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, vigente em outubro de 2009, conforme a Tarifa Externa Comum disponibilizada no sítio http://desenvolvimento.gov.br/arquivos/dwnl_1274465972.xls;

2.2 cesta de desgravação à qual o produto será submetido conforme o artigo 4º a seguir;

2.3 requisito específico de origem proposto ao nível de seis dígitos do Sistema Harmonizado 2007 (SH 2007);

2.4 justificativa do requisito específico de origem proposto;

2.5 sempre que envolverem mais de 10 (dez) itens, as informações deverão estar em Planilha do Microsoft EXCEL;

2.5.1 os códigos devem estar sem pontos e espaços entre eles;

2.5.2 cada item deve ser apresentado apenas uma vez.

Art. 4º Para o estabelecimento do prazo no qual determinado produto atingirá 100% (cem por cento) de Margem de Preferência, foram estabelecidas as quatro seguintes cestas de desgravação:

Cesta A: desgravação total imediata;

Cesta B: desgravação total em 4 anos;

Cesta C: desgravação total em 8 anos;

Cesta D: desgravação total em 10 anos.

§ 1º Conforme preliminarmente acordado, todo e qualquer produto deverá ser enquadrado em uma das referidas cestas de desgravação. Assim, em princípio, não haverá a opção por se considerar qualquer produto como sensível e/ou excluído das negociações do citado Acordo.

§ 2º Para a definição de tais cestas de desgravação e tendo em conta eventual reciprocidade de pedidos, as tarifas da Jordânia encontram-se disponibilizadas no sítio http://www.customs.gov.jo/English/default.shtm.

Art. 5º O requisito específico de origem proposto deverá ter como base os seguintes critérios:

1. as regras de origem deverão basear-se numa regra positiva;

2. utilização prioritária do critério de mudança na posição ou subposição tarifária ao desenvolver as regras de origem para determinados produtos ou setor de produtos;

3. utilização secundária do critério de percentagem ad valorem e indicação do método a ser utilizado no cálculo dessa percentagem;

4. não utilização do critério de operação de fabricação ou processamento.

Art. 6º As contribuições não enviadas na forma estabelecida nos artigos anteriores ou recebidas fora do prazo fixado na presente Circular não serão consideradas para efeitos de consolidação da proposta final brasileira.

Art. 7º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Secretaria de Comércio Exterior verificará a necessidade de articulação com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação da proposta final brasileira. Tal proposta será a base para a negociação com os demais Estados Parte do MERCOSUL na formulação de proposta única do Bloco a ser apresentada à Jordânia.

Art. 8º Todas as informações fornecidas para fins de definição das regras de origem serão tratadas como estritamente confidenciais pelas autoridades envolvidas, que não as revelarão sem a permissão expressa da pessoa ou do Órgão de Governo que as forneceu.

Welber Barral