GATT

DISPOSIÇÕES

 

CIRCULAR SECEX N° 18, de 24.03.2015

(DOU de 25.03.2015)

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3° do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002204/2013-10 e do Parecer n° 5, de 13 de fevereiro de 2015, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria,

 

DECIDE:

 

1. Encerrar a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX n° 71, de 14 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 18 de novembro de 2013, para averiguar a existência de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América, Malásia, Região Administrativa Especial de Hong Kong e República Popular da China para o Brasil de chapas acrílicas, classificadas no item 3920.51.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do inciso I do art. 41 do Decreto n° 1.602, de 1995, uma vez que uma vez que não houve comprovação suficiente da existência de dano decorrente das importações a preços de dumping.

 

2. Tornar públicos os fatos que justificaram essa decisão, conforme o anexo a esta Circular.

 

3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Daniel Marteleto Godinho

 

ANEXO

 

1 - DA INVESTIGAÇÃO

 

1.1 - Da petição

 

Em 31 de julho de 2013, a Unigel Plásticos S.A, doravante também denominada "Unigel" ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), nos termos do que dispõe o artigo 18 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de chapas acrílicas, originárias dos Estados Unidos da América, da Malásia, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da República Popular da China, doravante denominados, respectivamente, EUA, Malásia, Hong Kong e China, de dano à indústria doméstica, e de nexo causal entre esses.

 

Após exame preliminar da petição, solicitou-se à Unigel, com base no caput do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares às fornecidas na petição. A empresa enviou a resposta tempestivamente, por meio eletrônico em 23 de agosto de 2013, tendo protocolado a versão impressa em 2 de setembro de 2013.

 

Em 11 de setembro de 2013, foram solicitados novos esclarecimentos acerca dos dados constantes da petição e das informações complementares submetidas pela peticionária. A resposta a esta segunda solicitação foi apresentada, via correspondência eletrônica, em 20 de setembro de 2013, e protocolada fisicamente em 24 de setembro de 2013.

 

Em 7 de outubro de 2013, após a análise das informações apresentadas, a Unigel foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2° do art. 19 do Regulamento Brasileiro.

 

1.2 - Das notificações aos governos dos países exportadores

 

Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto n° 1.062, de 23 de agosto de 1995, em 7 de novembro de 2013, os governos da China, dos EUA, de Hong Kong e da Malásia foram notificados da existência de petição devidamente instruída com vista à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.

 

1.3 - Do início da investigação

 

Considerando o que consta do Parecer DECOM n° 44, de 8 de novembro de 2013, e tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de chapas acrílicas, originárias dos EUA, da Malásia, de Hong Kong e da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.

 

Dessa forma, a investigação de prática de dumping foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 71, de 14 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2013.

 

1.4 - Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

 

Em atendimento ao disposto no § 3° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram identificadas, como partes interessadas, além da peticionária, e dos governos dos países exportadores, os produtores/exportadores e os importadores identificados com base na petição e nos dados oficiais de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

 

Observando o disposto no § 4° do art. 21 do Regulamento Brasileiro, foi enviada aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

 

Em atendimento ao que dispõe o § 2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram notificadas todas as partes interessadas conhecidas acerca do início da investigação, tendo sido enviada, na mesma ocasião, cópia da Circular SECEX n° 71, de 14 de novembro de 2013, e os respectivos questionários com prazo de restituição de 40 dias, nos termos do art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995.

 

É sabido que o art. 13 do Decreto n° 1.602, de 1995, determina, como regra geral, o estabelecimento de margem individual de dumping para todos os produtores/exportadores do produto investigado. No entanto, caso seja impraticável examinar todos os produtores/exportadores conhecidos, a alínea "b" do § 1° deste dispositivo legal autoriza que seja examinado o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país em questão, como ocorreu na presente investigação. Efetivamente, quando da abertura da investigação, ficou evidenciado, por meio dos dados brasileiros de importação, que seria impraticável determinar margem individual de dumping para todos os produtores/exportadores identificados da China e dos EUA, caso todos respondessem ao questionário da investigação.

 

Foram identificados, nessa seleção, os produtores/exportadores chineses, responsáveis pelos maiores volumes exportados da China ao Brasil no período de investigação de dumping, quais sejam, Hebei Runlin International Trading Ltd., Shanghai Acrylic Chemical Industry Co. Ltd., Shanghai Ach. Import and Export Co., Ltd. E Evonik Degussa Shanghai Co. Ltd. Essas empresas, às quais se enviaram questionários, representam cerca de [CONFIDENCIAL]% do volume importado da China pelo Brasil no período de investigação de dumping.

 

Procedeu-se de maneira similar no que tange aos EUA, identificando-se, na seleção, os três maiores produtores/exportadores estadunidenses de chapas acrílicas para o Brasil no período de investigação de dumping, quais sejam, Lucite International Inc., Aristech Acrylics LLC e Cyro Industries. Essas empresas, às quais foram enviados questionários, representam, aproximadamente, [CONFIDENCIAL]% do volume importado dos EUA pelo Brasil no período de investigação de dumping.

 

No caso de Hong Kong e da Malásia, foram enviados questionários para todas as empresas identificadas: Qianse Acrylic Company Ltd., Evonik Degussa Hong Kong Ltd. e Sharpmax Limited, no caso de Hong Kong; e Asia Poly Industrial SDN BHD, no caso da Malásia.

 

Com relação aos importadores, foram enviados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB.

 

Também foram encaminhados questionários aos outros produtores nacionais identificados, quais sejam, Castcril Comércio de Acrílicos Ltda., Acriresinas Indústria Beneficiamento e Comércio de Resina Acrílica Ltda., Uniplex Indústria Acrílica Ltda., Bérkel S.A., Cristal e Cores Chapas Acrílicas Ltda., Mastercril Plásticos Ltda. e TC Acrílicos Ltda. - ME.

 

A Receita Federal do Brasil, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Regulamento Brasileiro, foi notificada do início da investigação.

 

1.5 - Do recebimento das informações solicitadas

 

1.5.1 - Dos demais produtores nacionais

 

Nenhuma das outras empresas também identificadas como produtoras nacionais respondeu ao questionário.

 

1.5.2 - Dos importadores

 

As empresas Extremo Oposto Comercial Ltda., Molducenter Comercial Ltda., Maxifibras Indústria e Comércio de Fibras de Vidros Ltda., Astra S.A. Indústria e Comércio, Mondialle Design Indústria de Banheiras Eireli e L. A. M. Meloni - Aquecedores Solares - apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro. A empresa J. C. De Oliveira & Albano Ltda. apresentou o questionário fora do prazo originalmente estabelecido.

 

A empresa Chansport Indústria e Comércio Ltda. solicitou prorrogação do prazo de resposta de forma intempestiva. As seguintes empresas solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário, fornecendo justificativas adequadas: Serilon Brasil Ltda., Stamplas Artefatos de Plástico Ltda., Evonik Degussa Brasil Ltda., D C Comercial Importadora e Exportadora Ltda., Axell Hidrossistemas Ltda., Technifor Pictor Ltda., Ouro Fino Indústria e Comércio Ltda., Hannover Plásticos S.A., Duservice Comércio lmportação e Exportação Ltda., Delker Plásticos Técnicos Ltda., Ferrara Produtos para Merchandising Ltda. e Murrelektronik do Brasil Indústria e Comércio Ltda.

 

No entanto, apenas as empresas listadas a seguir apresentaram resposta ao questionário dentro do prazo estendido: Serilon Brasil Ltda., Delker Plásticos Técnicos Ltda., Stamplas Artefatos de Plástico Ltda., Axell Hidrossistemas Ltda., Ouro Fino Indústria e Comércio Ltda., Evonik Degussa Brasil Ltda., D C Comercial Importadora e Exportadora Ltda. e Hannover Plásticos S.A.

 

As empresas Alicante Comércio Importação e Exportação Ltda., Melo Comércio de Ferramentas e Abrasivos Ltda., JR Fabricação de Máquinas e Equipamentos Ltda., Sherman Filmes Ópticos do Brasil S.A., Hunter Douglas do Brasil Ltda. e Jacuzzi do Brasil Indústria e Comércio Ltda. informaram não ter importado produto objeto da investigação.

 

As empresas Rehau Indústria Ltda., Shop do Acrílico Ltda., Hunter Douglas do Brasil Ltda., Argus Produtos e Sistemas contra Incêndio Ltda., Oke do Brasil Materiais Sintéticos Ltda., M & M Favilla Iluminação Ltda., Comercial Favilla Ltda., Murrelektronik do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Fabrima Máquinas Automáticas Ltda., Duservice Comércio, Importação e Exportação Ltda., Evonik Degussa Brasil Ltda., Kec do Brasil Comércio e Importação de Materiais Elétricos Ltda., Technifor Pictor Ltda., Pamplona Eletrometalúrgica Ltda. e PLM Plásticos S.A. informaram ter importado de origens diversas daquelas investigadas.

 

A empresa Beneteau Brasil Construção de Embarcações S.A. informou importar o produto objeto apenas para consumo cativo.

 

1.5.3 - Dos produtores/exportadores

 

As seguintes empresas produtoras/exportadoras selecionadas, após terem justificado, solicitaram prorrogação do prazo inicialmente estabelecido para resposta ao questionário: Asia Poly Industrial SDN BHD (Malásia), Aristech Acrylics LLC (EUA), Shanghai Acrylic Chemical Industry Co., Ltd (China) e Shanghai ACH. Import and Export Co., Ltd (China). As empresas não selecionadas CET Films Corporation e R Tape Corporation, ambas dos EUA, também solicitaram prorrogação.

 

A empresa Sharpmax Limited (Hong Kong) apresentou o questionário intempestivamente. Somente as empresas chinesas Shanghai Acrylic Chemical Industry Co., Ltd e Shanghai ACH. Import and Export Co., Ltd responderam ao questionário dentro do prazo estabelecido.

 

Foram solicitadas informações complementares às empresas chinesas em 9 de maio de 2014. As empresas, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, apresentaram as informações complementares tempestivamente.

 

1.6 - Das verificações in loco

 

Com base no § 2° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram realizadas verificações in loco nas instalações da empresa produtora nacional Unigel Plásticos S.A. e em sua empresa relacionada Unigel Comercial S.A., no período de 17 a 21 de fevereiro de 2014, em Camaçari - BA, e no período de 24 a 25 de fevereiro de 2014, em São Paulo - SP, respectivamente, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas no curso da investigação.

 

Nos termos do § 1° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, realizou-se verificação in loco nas instalações dos produtores/exportadores chineses Shanghai Acrylic Chemical Industry Co., Ltd e Shanghai ACH. Import and Export Co., Ltd no período de 7 e 8 de julho de 2014, em Xangai, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

 

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido analisados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os indicadores da indústria doméstica e os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados das mencionadas verificações in loco.

 

As versões reservadas dos Relatórios de Verificação in loco das empresas citadas constam dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios apresentados durante as verificações foram recebidos em bases confidenciais.

 

1.6.1 - Das manifestações acerca das verificações in loco

 

As produtoras/exportadoras chinesas Shanghai Acrylic Chemical Industry Co., Ltd e Shanghai ACH. Import and Export Co., Ltd protocolaram em 8 de setembro de 2014 suas considerações a respeito da verificação em suas instalações, de acordo com o apresentado a seguir:

 

(...) foi comprovada a boa-fé das Empresas na presente investigação, bem como o auxílio prestado na busca da Verdade Real, tendo sido comprovadas as informações previamente apresentadas perante este R. Departamento.

 

Conforme se depreende do Relatório de Verificação In Loco disponibilizado por este R. Departamento, os investigadores puderam comprovar a veracidade dos dados apresentados pelas empresas, com a comprovação do teste de totalidade, por exemplo.

 

Não foi verificada qualquer inconsistência relativa às exportações ao Brasil reportadas pelas Empresas quando da resposta ao Questionário de Exportador.

 

(...)

 

No que se refere às notas negativas, este R. Departamento analisou todas as faturas de exportação do período investigado e não encontrou qualquer exportação ao Brasil não reportada.

 

(...) as Empresas comprovaram a veracidade dos dados apresentados, com pontuais divergências, todas devidamente esclarecidas e comprovadas.

 

Assim, as Empresas solicitam que os eventuais erros materiais incorridos ou a diferença conceitual possivelmente existente não sejam utilizados em prejuízo das empresas que, durante todo o procedimento, colaboraram com este R. Departamento em busca da Verdade Real.

 

De qualquer maneira, as Empresas solicitam que este R. Departamento leve na devida conta as dificuldades encontradas no fornecimento das informações solicitadas e, ainda, pautado na razoabilidade e na busca da verdade real, não execute qualquer desconsideração de dados ou ajuste de preços.

 

1.6.2 - Dos comentários sobre as manifestações acerca das verificações in loco

 

Os comentários sobre as referidas manifestações constam do item 4 deste Anexo.

 

1.7 - Da audiência final

 

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final.

 

Naquela oportunidade, foram cientificadas que a audiência seria realizada no dia 16 de setembro de 2014 e que, caso julgassem conveniente, poderiam solicitar a transmissão eletrônica da Nota Técnica n° 76 de 2014, contendo os fatos essenciais sob julgamento.

 

Na referida Nota Técnica foram considerados os elementos de prova apresentados até o dia 5 de setembro de 2014. Correspondências recebidas após esta data foram analisadas para fins de determinação final, desde que apresentadas dentro do prazo de instrução da investigação, que se encerrou em 1° de outubro de 2014.

 

A empresa Rowmark LLC., por meio de seu representante legal, apresentou manifestação dentro do prazo estabelecido para recolhimento de elementos de prova para confecção daquela Nota Técnica. No entanto, a representação legal somente foi regularizada após esse prazo. Assim, as considerações feitas pelo representante legal da empresa em tela foram levadas em consideração somente para fins de determinação final.

 

1.8 - Do encerramento da fase de instrução

 

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, no dia 1° de outubro de 2014 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

 

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: L.A.M. Meloni Aquecedores Solares, Unigel Plásticos S.A. e Reynolds Polymer Technology, Inc.. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste Anexo, de acordo com cada tema abordado.

 

As manifestações das seguintes partes interessadas foram apresentadas fora do prazo de instrução, ou seja, após 1° de outubro de 2014, e portanto não serão consideradas para fins desta determinação final: Rowmark LLC., Shanghai Acrylic Chemical Industry Co., Ltd., Shanghai ACH. Import and Export Co., Ltd. e Hannover Plásticos S.A.

 

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram essa solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

 

1.9 - Da prorrogação da investigação

 

A Secretaria de Comércio Exterior, por meio da Circular SECEX n° 69, de 14 de novembro de 2014, publicada no DOU em 17 de novembro de 2014, decidiu prorrogar por até seis meses, a partir de 17 de novembro de 2014, o prazo para conclusão da investigação. As partes interessadas foram devidamente notificadas dessa decisão.

 

2 - DO PRODUTO

 

O produto são as chapas acrílicas. O acrílico é um termoplástico rígido e transparente que oferece excelente balanço de propriedades, sendo uma vantajosa opção quando comparado a outros polímeros e ao vidro. Possui ótima resistência às intempéries quando comparado a outros polímeros. É mais resistente mecanicamente que o poliestireno, porém menos que o ABS transparente. É normalmente mais resistente mecanicamente que o vidro comum, apesar de também apresentar fratura frágil, quando usado em janelas, por exemplo. Ao se quebrar, as partes geradas são menos contundentes que o vidro comum, causando menos danos em acidentes. Em termos ópticos, o acrílico apresenta melhor transparência em relação a outros plásticos transparentes comerciais, chegando a 94%. O acrílico também é um bom isolante elétrico para baixas frequências.

 

As chapas acrílicas são produzidas por meio de dois processos: Cell Cast e Extrusão. No processo Cell Cast, o monômero MMA e aditivos são vertidos em um molde de vidro onde ocorre a polimerização mediante ação do calor. No processo de extrusão, a chapa é obtida através da extrusão da resina de PMMA por uma matriz plana. Neste processo, a espessura é definida por um conjunto de calandras que ficam após a matriz.

 

A seguir apresentam-se características das chapas acrílicas constantes da petição:

 

Chapas Cast

 

Matéria-Prima: Metacrilato de Metila (MMA)

 

Composição Química: Metacrilato de Metila Polimerizado

 

Forma de Apresentação: A chapa acrílica tipo cast irá reproduzir as formas do molde utilizado. Como destacado abaixo, a aplicação desta chapa é diversificada, assim, poderá adquirir formato redondo, quadrado, retangular, entre diversos outros.

 

Usos e Aplicações: Material utilizado onde há necessidade de acabamento transparente (ou colorido), com elevada resistência a impacto (maior que o vidro) e a intempéries, e redução de peso da obra/projeto/produto, como por exemplo, em prateleiras, painéis, telhas, coberturas, divisórias, barreiras acústicas transparentes, cascos de banheiras de hidromassagem.

 

Chapas Extrudadas

 

Matéria-Prima: Poli Metil Metacrilato (PMMA)

 

Forma de Apresentação: A chapa acrílica tipo extrudada possui menor variação de espessura e menor viscosidade, assim, estira e reproduz as formas do molde mais facilmente na termoformagem de peças delicadas. Como destacado abaixo, a aplicação desta chapa é diversificada, assim, poderá adquirir formato variados: redondo, quadrado, retangular, entre diversos outros.

 

Usos e Aplicações: Material utilizado onde há necessidade de acabamento transparente (ou colorido), com elevada resistência a impacto (maior que o vidro) e a intempéries, e redução de peso da obra/projeto/produto, como por exemplo, em prateleiras, painéis, telhas, coberturas, divisórias, barreiras acústicas transparentes, cascos de banheiras de hidromassagem.

 

Ressalte-se que, conforme indicado pela peticionária, a forma de apresentação das chapas acrílicas irá reproduzir as formas do molde utilizado. Podendo, assim, ter a forma de folhas, películas, tiras, lâminas, blocos, placas e qualquer outro tipo de modelo, dimensão ou formato.

 

2.1 - Do produto objeto da investigação

 

O produto objeto da investigação é a chapa acrílica, comumente classificada no item 3920.51.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM/SH), originária da China, EUA, Hong Kong e Malásia.

 

Os catálogos trazidos pelas Shanghai Acrylic Chemical Industry Co., Ltd e Shanghai ACH. Import and Export Co. demonstram que a matéria-prima utilizada para a fabricação das chapas acrílicas é o MMA. Também que as chapas acrílicas podem ser transparentes ou coloridas, são resistentes e têm pequena densidade. Ademais, citam várias aplicações desses produtos, tais como: confecção de letreiros, banheiras, materiais de construção, móveis e objetos de decoração.

 

De acordo com a peticionária, não integram o produto objeto desta análise as chapas sólidas porque, muito embora estejam classificadas na mesma NCM que as chapas acrílicas objeto da investigação, não possuem produção doméstica.

 

A chapa sólida é um material sólido, não poroso, homogêneo, composto de cerca de 1/3 (um terço) de resina acrílica (também conhecida como polimetilmetacrilato ou PMMA) e cerca de 2/3 (dois terços) de minerais naturais. O principal mineral é trihidrato de alumina (ATH), derivado da bauxita, da qual o alumínio é produzido.

 

A chapa sólida pode ser aplicada para a fabricação de móveis, luminárias e revestimentos internos e externos. A peticionaria ressaltou que esse produto não possui o mesmo uso e finalidade das chapas acrílicas objeto desse pleito, sendo que um cuidadoso exame visual pode ser suficiente para a identificação e diferenciação das chapas comuns das chapas de superfície sólida.

 

2.2 - Da classificação e do tratamento tarifário

 

O produto em questão é classificado no item 3920.51.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH. A alíquota do imposto de importação manteve-se em 16% no período de março de 2008 a setembro de 2012. A partir de outubro de 2012, a alíquota foi elevada temporariamente para 25% pela Resolução CAMEX n° 70, de 28 de setembro de 2012.

 

Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

 

País/Bloco

Base Legal

Preferência (%)

Mercosul

ACE 18 - Mercosul

100

Argentina

APTR 04 - Argentina - Brasil

20

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100

Bolívia

APTR 04 - Brasil - Bolívia

48

Chile

APTR 04 - Chile - Brasil

28

Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100

Colômbia

APTR 04 - Colômbia - Brasil

28

Colômbia

ACE 59 - Mercosul - Colômbia

100

Cuba

APTR 04 - Cuba - Brasil

28

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

92

Equador

APTR 04 - Equador - Brasil

40

Israel

ALC - Mercosul - Israel

50

México

APTR 04 - México - Brasil

20

Paraguai

APTR 04 - Paraguai - Brasil

48

Peru

APTR 04 - Peru - Brasil

14

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100

Uruguai

APTR 04 - Uruguai - Brasil

28

Venezuela

ACE 59 - Mercosul - Venezuela

100

Venezuela

APTR 04 -Venezuela -Brasil

28

 

Registre-se que o referido item tarifário é específico para chapas de poli metacrilato de metila. No entanto, esse item também contempla chapas que não são objeto da investigação (chapas sólidas).

 

2.3 - Do produto similar produzido no Brasil

 

O produto fabricado no Brasil, que também apresenta as características informadas no item 2.1 deste Anexo, é a chapa acrílica, produzida pelos processos Cell Cast ou Extrusão.

 

No método Cell Cast, o processo de fabricação do acrílico começa quando o MMA destilado (ácido acrílico separado do álcool) é enviado aos [CONFIDENCIAL]. Esses equipamentos contêm soluções com aditivos que vão iniciar o processo de polimerização, como iniciadores e plastificantes.

 

O processo ocorre com a inserção, por meio do pré-emulsor, do MMA destilado e filtrado, [CONFIDENCIAL]. A reação entre [CONFIDENCIAL] irá resultar nos denominados ésteres.

 

Dentro do reator, o MMA irá reagir com [CONFIDENCIAL] em alta temperatura, enquanto é misturado pelo [CONFIDENCIAL] para, assim, efetuar [CONFIDENCIAL] e formar a nova [CONFIDENCIAL]. Além da formação desta substância, há ainda a liberação de condensando, que geralmente é descartado por não ter utilização específica neste processo.

 

Após [CONFIDENCIAL] da substância e encaminhamento do condensando, o produto será levado por meio de tubulações industriais [CONFIDENCIAL] onde será novamente [CONFIDENCIAL], desta vez com [CONFIDENCIAL].

 

Após a uniformização deste novo composto, será efetuada a filtragem da nova substância, tanto para retirar algum sólido em suspensão originário do processo, quanto para retirar todas as impurezas, pois, para que haja chapa acrílica de alta qualidade, sem bolhas e rachaduras, é indispensável que o produto final esteja completamente homogeneizado.

 

Quando concluído o processo de filtração da substância, temse, então, como produto final, o pré-polímero. O resultado final será, logo após a conclusão, encaminhado para a área de fundição, por meio de tubulações ou caminhões pipa, sendo que o produto não será utilizado na fábrica naquele momento, mas direcionado [CONFIDENCIAL].

 

Com o encaminhamento do pré-polímero para a área de fundição, inicia-se o processo de fabricação das chapas acrílicas. Este processo começa com a limpeza e secagem total das placas de vidro de alta qualidade que serão utilizadas para fazer os moldes das placas de acrílico. A diferença de altura entre elas corresponderá à espessura do acrílico, enquanto seu comprimento será correspondente ao comprimento da placa de PMMA.

 

Realizado o selamento das chapas de vidro, encaminha-se esta para o local onde será inserido o pré-polímero. Após a inserção do xarope frio dentro do molde e do total selamento deste, as placas serão organizadas em lotes para que assim possam ser encaminhadas à autoclave.

 

Na autoclave tem início o processo de polimerização que dará origem, de fato, às chapas acrílicas em forma perfeita. [CONFIDENCIAL].

 

Já o método de extrusão é um método de produção contínua de chapa de acrílico. A primeira etapa do processo é fabricar a resina PMMA. Em [CONFIDENCIAL], adiciona-se o [CONFIDENCIAL]. Primeiramente, [CONFIDENCIAL], quando o PMMA em pó é [CONFIDENCIAL]. O PMMA em pó fino é armazenado em silos, que alimentam as extrusoras. Nas extrusoras, o pó é comprimido por uma rosca sem fim para um orifício muito pequeno e deste para uma sequência de cilindros metálicos muito polidos, que darão o formato à chapa de PMMA. Este movimento de empurrar a resina no orifício acaba fundindo o PMMA, transformando o pó em pasta aquecida que, [CONFIDENCIAL], é ajustada à espessura e largura desejada, enquanto o seu comprimento é "infinito". A chapa contínua [CONFIDENCIAL] para ser cortada no comprimento desejado.

 

Depois de [CONFIDENCIAL], a chapa é empurrada por uma esteira onde é [CONFIDENCIAL] para ser, em seguida, cortada do tamanho desejado e colocada em pallets para armazenagem.

 

2.3.1 - Das manifestações sobre o produto

 

Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, as empresas chinesas selecionadas informaram não haver diferenças entre as chapas acrílicas comercializadas no mercado interno chinês e as exportadas para o Brasil e terceiros países.

 

Os importadores Alicante Comércio Importação e Exportação Ltda., Melo Comércio de Ferramentas e Abrasivos Ltda., JR Fabricação de Máquinas e Equipamentos Ltda., Sherman Filmes Ópticos do Brasil S.A. e Jacuzzi do Brasil Indústria e Comércio Ltda. informaram ter importado produto fora do escopo da investigação.

 

As empresas Ouro Fino Indústria e Comércio Ltda. e DC Comercial Importadora e Exportadora Ltda. informaram o mesmo na resposta ao questionário do importador.

 

A Alicante Comércio Importação e Exportação Ltda. informou que:

 

(...) Dentre os itens importados de seu portfólio, figuram chapas acrílicas, porém importa somente chapas acrílicas de superfície sólida, conforme documentos de importação e catálogo incluso.

 

(...) as chapas acrílicas de superfície sólida, importadas pela ALICANTE não são objeto dos procedimentos investigatórios em pauta.

 

A Melo Comércio de Ferramentas e Abrasivos Ltda. forneceu a declaração de importação do produto por ela importado. Os produtos são descritos como pure acrylic solid surface sheet - chapa composta por resinas acrílicas e minerais para confecção de balcões.

 

A JR Fabricação de Máquinas e Equipamentos Ltda. enviou correspondência eletrônica, em 19 de dezembro de 2013, explicando que importa:

 

(...) material termoplástico rígido ou flexível, de cores sólidas ou opacas, nunca transparentes, apropriados para corte e gravação a laser.

 

Sherman Filmes Ópticos do Brasil S.A. informou que não importa produto dentro do escopo da investigação, mas filmes de acrílico transparentes.

 

Em sua resposta ao questionário do importador, as empresas Ouro Fino Indústria e Comércio Ltda. e DC Comercial Importadora e Exportadora Ltda. argumentaram que o produto por elas importado não estaria dentro do escopo da investigação haja vista que possuem cor e servem para o uso sanitário.

 

A Jacuzzi do Brasil Indústria informou importar chapas de superfície sólida:

 

(...) Esclarece a Requerente, contudo que a chapa de acrílico importada por ela é de superfície sólida branca ou colorida, e tem como característica o acrílico sanitário.

 

(...) Quer nos parecer, portanto, que as chapas importadas pela Requerente não integram o objeto desta investigação de dumping de chapas acrílicas.

 

A empresa Hannover Plásticos S.A., identificada como indústria de transformação e distribuidora, argumentou que a indústria doméstica não produz nem chapas espelhadas nem chapas acrílicas com carga mineral e afirmou haver consideráveis diferenças de qualidade do produto objeto e do similar doméstico em relação à variação de espessura das chapas.

 

Ainda acrescentou que a indústria doméstica não produz chapas acrílicas obtidas por produção contínua (continuous cast). A empresa Axell Hidrossistemas Ltda., identificada como indústria de transformação, se manifestou no mesmo sentido.

 

A Extremo Oposto Comercial Ltda., distribuidora, informou não ser capaz de discorrer sobre eventuais diferenças entre o produto objeto da investigação e o similar nacional, tendo em vista que não adquiriu chapas acrílicas de fabricação nacional.

 

A Molducenter Comercial Ltda., também distribuidora, declarou utilizar chapas acrílicas extrudadas com 3 mm de espessura e tamanho 1.220mm X 2.440 mm, cuja fabricação nacional ela desconhece.

 

As empresas Serilon Brasil Ltda. e Astra S.A. Indústria e Comércio informaram importar chapas acrílicas cast e que não há diferença de qualidade entre as chapas importadas e as produzidas nacionalmente. Expôs a Serilon Brasil Ltda.:

 

Não há diferença de qualidade visto que o processo de fabricação e a matéria prima base são as mesmas. O Produto importado é fabricado com matérias primas de alta qualidade atendendo as especificações da norma ASTM. O produto importado pode ser usado nas mesmas aplicações que o fabricado no Brasil. O principal motivo de importar acrílico deve-se a duas situações:

 

- Diferença de preços muito grande;

 

- Falta de política de distribuição clara para os distribuidores.

 

Os fabricantes nacionais não respeitam o canal de distribuição a (sic) atendem toda a cadeia sem uma política clara e justa.

 

As empresas Maxifibras Indústria e Comércio de Fibras de Vidros Ltda., Stamplas Artefatos de Plástico Ltda., Mondialle Design Indústria de Banheiras Eireli e L. A. M. Meloni - Aquecedores Solares salientaram a existência de diferença de qualidade entre o produto importado e o similar nacional. A Maxifibras Indústria e Comércio de Fibras de Vidros Ltda. apontou que:

 

(...) a chapa nacional não tem as mesmas propriedades da importada para o processo de termoformagem. A resistência e a qualidade da chapa nacional são inferiores e com o tempo a superfície da chapa fica amarelada, por este motivo a chapa nacional não está de acordo com as nossas necessidades no processo de fabricação.

 

A Mondialle Design Indústria de Banheiras Eireli e a L. A. M. Meloni - Aquecedores Solares indicaram a superioridade de qualidade das chapas importadas como o fator determinante na sua aquisição em detrimento do produto similar doméstico:

 

Em nosso processo produtivo não há aceitabilidade do produto nacional, pois o alto índice de refugo ocasionado pelo mesmo requer um repasse de custo desnecessário, que incluiria a sucata, tornando assim um alto custo de valor agregado ao consumidor final, o que inviabiliza economicamente sua utilização em nosso processo produtivo.

 

Nesse mesmo sentido se pronunciou a empresa L.A.M Meloni Aquecedores Solares em manifestação à fl. 3.056:

 

(...) Para o nosso processo de fabricação, as chapas da USIGEL (sic) não possuem a qualidade de conformação adequada, nos causando grandes problemas nas peças conformadas, mesmo elas sendo mais econômicas, que as chapas importadas.

 

(...) Desta forma, enquanto a UNIGEL não apresentar produtos com qualidade compatível, somo obrigados a continuar com o processo de importação das chapas da LUCITE dos Estados Unidos, mesmo estas saindo mais onerosas.

 

Em 4 de setembro de 2014 as empresas L. A. M. Meloni - Aquecedores Solares e Mondialle Design Indústria de Banheiras Eireli reiteraram manifestação em relação à qualidade dos produtos fornecidos pela Unigel que:

 

(...) são de qualidade muito inferior as chapas importadas, e essa falta de qualidade interferem na fabricação de nossos produtos. Não conseguimos fabricar banheiras com a qualidade exigida pelo consumidor utilizando esse material. É fato que já usamos as chapas desse fabricante anteriormente, porém não tivemos resultados satisfatórios em nossos produtos ocorrendo inclusive devoluções de produtos por nossos clientes.

 

A Ouro Fino Indústria e Comércio Ltda. declarou que necessita de chapas com tamanhos especiais, cujas medidas não são produzidas no mercado interno, a exemplo de chapas acrílicas com dimensões 4 X 2.700 X 2.700mm.

 

A Delker Plásticos Técnicos Ltda. informou ter adquirido chapas acrílicas da peticionária fora do período de investigação de dumping, mas que optou importar chapas acrílicas no período em tela devido a especificações técnicas de um projeto específico.

 

A Hannover Plásticos S.A. e Axell Hidrossistemas Ltda. alegaram que indústria nacional não produz chapas acrílicas obtidas por produção contínua (continuous cast). Nesse sentido, argumenta a Axell:

 

(...) A produção da chapa acrílica, ofertada pelo fornecedor nacional, é no processo casting, onde as chapas acrílicas são moldadas entre placas de vidro, e tamanhos definidos, o que não garante uma espessura uniforme nas mesmas.

 

Além disso, as empresas nacionais não conseguem fornecer as medidas de chapas acrílicas, necessárias para nossa produção, que são específicas para cada tamanho de banheira, e só podem ser fabricadas pelo processo de extrusão (continuum cast).

 

Em 1° de outubro de 2014, a Reynolds protocolou manifestação acerca o produto objeto da investigação. Iniciou a argumentação discorrendo sobre o produto similar da indústria doméstica que, de acordo com o que consta dos autos, atenderia às normas técnicas ISO 7823-1 e 7823-2. Alega a empresa que, em decorrência do disposto nessas normas técnicas, depreende-se que:

 

(...) as chapas acrílicas que não são feitas de PMMA, ou que não são incolores ou coloridas, ou que não são transparentes ou opacas, ou ainda cujas espessuras não estão entre 1,5mm e 25mm (para chapas acrílicas cast)/ 1,5mm a 20 mm (para chapas acrílicas extrusadas) não são fabricadas pela indústria doméstica no Brasil e não estão sujeitas à presente investigação.

 

Conforme a empresa, este fato é corroborado pelas fichas técnicas e códigos dos produtos fabricados constantes dos autos, de acordo com os quais a Unigel não fabrica chapas acrílicas de espessura menor que 2 mm ou maior que 24 mm. Assim, a Reynolds argumenta que as chapas acrílicas de espessura menor que 2 mm ou maior que 24 mm não deveriam ser consideradas no escopo da investigação, haja vista que definir o produto de maneira excessivamente abrangente poderia levar a distorções ao considerar produtos que não estão causando danos à indústria doméstica, na medida em que não são produzidos pela indústria doméstica e por isso não competem diretamente com seus produtos.

 

A Reynolds também discorreu sobre a ausência de similaridade entre os produtos por ela fabricados e o produto objeto da investigação. Alega a empresa que produz acrílicos somente com espessura entre 3 a 30 polegadas (75-750mm), a partir de processo monolítico próprio e único na indústria. A empresa ainda afirmou que todos os produtos fabricados e exportados são customizados a partir das necessidades específicas de cada cliente. E continuou:

 

Mundialmente, os acrílicos da RPT são utilizados em projetos e estruturas complexas que demandam painéis acrílicos com espessuras maiores. Esses projetos incluem aquários, cúpulas e túneis subaquáticos, piscinas de luxo, quedas d'água, projetos personalizados para pesquisa, medicina e fins experimentais.

 

Em sua manifestação de 1° de outubro de 2014, a Unigel Plásticos S.A. teceu comentários acerca da definição de produto e similaridade. De acordo com a mesma, não estariam incluídos no escopo da investigação as chapas de superfície sólida e os filmes acrílicos com espessura inferior a 0,8mm.

 

Em relação ao alegado pelas outras partes ao longo do processo de que não haveria similaridade entre as chapas acrílicas produzidas por processo contínuo e cast, a Unigel afirmou que não há diferenças no produto final acabado de ambos os processos que justifique ausência de similaridade. A empresa também afirmou que eventuais diferenças no tamanho da chapa não afeta a similaridade.

 

Finalmente, a Unigel asseverou não haver base técnica para as alegações de que seus produtos teriam qualidade inferior aos importados.

 

2.3.2 - Dos comentários acerca das manifestações sobre o produto

 

A empresa Alicante Comércio Importação e Exportação Ltda. informou ter importado apenas chapas de superfície sólida, mas a descrição dos produtos constantes dos documentos por ela juntados às fls. 1.022 a 1.041 e nos dados oficiais de importação não possibilitou a conclusão pelo alegado.

 

No que concerne às informações da Melo Comércio de Ferramentas e Abrasivos Ltda., não foi possível concluir, pela descrição do produto, que o produto importado pela empresa não faz parte do escopo da presente investigação.

 

Em relação à manifestação da JR Fabricação de Máquinas e Equipamentos Ltda., foi possível concluir que, de fato, os produtos importados pela empresa não estão no escopo da investigação. Os números de valor e volume de importação da origem de tais produtos, EUA, foram revistos a partir de nova depuração dos dados de importação da Receita Federal do Brasil, e estão atualizados neste Anexo.

 

No que diz respeito ao fato de as chapas acrílicas coloridas e para uso sanitário não estarem dentro do escopo da investigação, conforme alegação das empresas Ouro Fino Indústria e Comércio Ltda. e DC Comercial Importadora e Exportadora Ltda., cabe ressaltar que a definição do produto, constante do item 2 deste documento, inclui produto com acabamento transparente ou colorido e cita inclusive o uso para confecção de cascos de banheira de hidromassagem como possível utilização (uso sanitário).

 

A Sherman Filmes Ópticos do Brasil S.A. enviou correspondência eletrônica em 16 de dezembro de 2013 declarando importar filmes acrílicos que estariam fora do escopo da investigação. À época, confirmou-se a exclusão. Ressalte-se que, após análise mais detida, verificou-se que nos dados oficiais de importação dessa empresa há [CONFIDENCIAL].

 

Ademais, conforme indicado na petição e reproduzido no item 2 deste Anexo, as chapas acrílicas podem se apresentar em diversas formas. No entanto, não há menção explícita a filmes de acrílico transparentes. Apesar de a Unigel ter se manifestado no sentido de que os filmes acrílicos, entendidos como películas flexíveis, com espessura inferior a 0,8mm, enroladas em bobina, não estariam incluídos no escopo da petição, cabe citar que, a partir a dos dados de importação fornecidos pela RFB, somente foi possível identificar produtos denominados genericamente de filmes de acrílico, sem nenhum detalhamento sobre as demais características. Diante desse fato, essas importações foram consideradas para fins de análise do volume importado e do seu consequente impacto sobre a indústria doméstica. Essas importações totalizaram [CONFIDENCIAL]t, sendo [CONFIDENCIAL]t das origens investigadas, o equivalente a 0,3% do total importado dessas origens, e [CONFIDENCIAL]t das origens não investigadas, o equivalente a 0,1% do total importado dessas origens.

 

Embora algumas empresas importadoras tenham se manifestado a respeito da diferença de qualidade entre os produtos importados e o produto nacional, não trouxeram elementos probatórios de que essa diferença seria suficiente para afastar a similaridade dos produtos.

 

A empresa Hannover Plásticos S.A. alega que a indústria doméstica não produz chapas acrílicas com carga mineral. No entanto, não forneceu informações suficientes para detalhar a que tipo de produto se refere e se ele não configuraria chapa de superfície sólida, com cerca de 2/3 de minerais naturais, sem produção nacional e já excluída do escopo da investigação.

 

A referida empresa também alegou que a indústria doméstica não produz chapas espelhadas. Cabe destacar, porém, que consta da lista de códigos de produtos da indústria doméstica às fls. 169 a 176 chapas do tipo espelhada. A Hannover Plásticos S.A. tampouco trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a similaridade dos produtos.

 

A empresa Ouro Fino Indústria e Comércio Ltda. argumentou que não há produção nacional de chapas com tamanhos especiais, a exemplo de chapas com dimensões 4 X 2.700 X 2.700mm. A esse respeito, entende-se que tamanho não afeta a similaridade dos produtos tendo em vista que as dimensões não definem o produto. Ademais, não foram apontadas diferenças em relação, por exemplo, a matérias-primas, composição química, normas e especificações técnicas, grau de substitutibilidade e canais de distribuição de forma a afastar a similaridade dos produtos.

 

A Unigel afirmou que não há diferenças entre as chapas acrílicas produzidas por processo contínuo e cast. Para tanto, argumentou não haver diferenças nos dois processos em relação aos seguintes quesitos: matéria-prima, composição química e física, processo de produção (fundição e polimerização), características do produto final (elevada resistência e redução do peso da obra) e composição do peso do produto final (99% composto por MMA). Face ao exposto, concluiu-se pela similaridade das chapas acrílicas produzidas pelos referidos processos produtivos.

 

A empresa Reynolds discorreu sobre a especificidade de seu produto e a consequente ausência de similaridade entre ele e as chapas acrílicas objeto da investigação e as similares domésticas. No entanto, as informações trazidas aos autos foram insuficientes para formar posicionamento acerca desse tema e para os fins deste documento. Também cabe ressaltar que a referida empresa não exportou para o Brasil no período de investigação de dumping.

 

2.4 - Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

 

Consoante o exposto, para os fins deste documento, ratificou-se que, nos termos do § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, as chapas acrílicas produzidas no Brasil são similares àquelas produzidas e exportadas da China, EUA, Hong Kong e Malásia para o Brasil.

 

3 - DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

Definiu-se como indústria doméstica, para fins de abertura da investigação, as linhas de produção de chapas acrílicas da Unigel Plásticos S.A., nos termos do art. 17 doDecreto n° 1.602, de 1995, que foi responsável, por, aproximadamente, 51% da produção nacional em P5.

 

4 - DO DUMPING

 

De acordo com o art. 4° do Decreto n° 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

 

4.1 - Do dumping para efeito de início de investigação

 

Para fins da abertura da investigação, utilizou-se o período de abril de 2012 a março de 2013, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de chapas acrílicas, originárias dos Estados Unidos da América, da Malásia, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da República Popular da China. As margens de dumping, quando da abertura da investigação, foram calculadas com base na metodologia exposta no Parecer DECOM n° 43, de 8 de novembro de 2013, adiante reproduzidas, de forma resumida.

 

4.1.1 - Dos Estados Unidos da América

 

Como indicativo de valor normal para os EUA, a peticionaria sugeriu a utilização do preço de exportação do produto similar dos EUA para o Reino Unido em P5. Conforme a petição, os dados foram obtidos por meio do Trade Map Brazil, do International Trade Centre da Unctad/WTO (www.trademap.org), acessado a partir do portal Brazil Global Net (www.brasilglobalnet.gov.br). O código do SH pesquisado foi o 3920.51. Ressalte-se que, em consulta aos dados oficiais do governo estadunidense (www.usitc.gov), o Departamento confirmou os números apresentados.

 

Para fins de apuração do preço de exportação dos EUA para o Brasil, foi utilizado o preço médio ponderado de exportação FOB, em P5, calculado com base nos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, desconsiderando-se as operações que envolviam produtos não abrangidos no escopo da investigação.

 

A seguir está apresentada tabela com os valores indicados utilizados no cálculo das margens de dumping, absoluta e relativa, para os EUA para efeitos da abertura da investigação. Cumpre salientar que, embora as informações de exportação estadunidenses sejam apresentadas na condição Free Along Side Ship (FAS), foi considerado que a diferença entre essa modalidade e a Free On Board (FOB) poderia ser considerada como não relevante.

 

Margem de Dumping dos EUA

 

Valor Normal (US$ FAS/t)

Preço de Exportação (US$ FOB/t)

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Margem Relativa de Dumping (%)

5.652,4

4.973,8

678,5

13,6

 

4.1.2 - De Hong Kong

 

Como indicativo de valor normal para Hong Kong, foi utilizado o preço de exportação do produto similar de Hong Kong para a Alemanha, no ano de 2012, com base nos dados da United Nations Commodity Trade Statistics Database - Comtrade.

 

O preço de exportação foi apurado com base nos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição de comércio FOB.

 

A seguir está apresentada tabela com os valores indicados utilizados no cálculo das margens de dumping, absoluta e relativa, para Hong Kong para efeitos da abertura da investigação:

 

Margem de Dumping de Hong Kong

 

Valor Normal (US$ FOB/t)

Preço de Exportação (US$ FOB/t)

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Margem Relativa de Dumping (%)

4.004,6

3.489,2

515,4

14,8

 

4.1.3 - Da Malásia

 

Como indicativo de valor normal para a Malásia, utilizou-se o preço de exportação do produto similar para a Austrália, em 2012, com base nas estatísticas do Trade Map.

 

O preço de exportação foi apurado com base nos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição de comércio FOB.

 

A seguir está apresentada tabela com os valores indicados utilizados no cálculo das margens de dumping, absoluta e relativa, para Malásia para efeitos da abertura da investigação.

 

Margem de Dumping da Malásia

 

Valor Normal (US$ FOB/t)

Preço de Exportação (US$ FOB/t)

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Margem Relativa de Dumping (%)

3.248,05

3.110,21

137,84

4,4

 

4.1.4 - Da China

 

Considerando-se que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995, o valor normal adotado pode ter como base preços praticados por país de economia de mercado na exportação do produto similar para outros países, exclusive o Brasil. Então, utilizou-se os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal. Recorde-se que, conforme delineado no subitem 4.1.1 acima, embora as informações de exportação estadunidenses sejam apresentadas na condição Free Along Side Ship (FAS), foi considerado que a diferença entre essa modalidade e a Free On Board (FOB) poderia ser considerada como não relevante.

 

Já com relação ao preço de exportação, de acordo com o caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, ele é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

 

Os dados referentes ao preço de exportação foram apurados com base nos dados oficiais brasileiros de importação disponibilizados pela RFB, na condição de comércio FOB.

 

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas nas tabelas a seguir.

 

Margem de Dumping da China

 

Valor Normal (US$ FAS/t)

Preço de Exportação (US$ FOB/t)

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Margem Relativa de Dumping (%)

5.652,37

3.264,53

2.387,84

73,1

 

4.1.5 - Das manifestações acerca das margens de dumping da abertura da investigação

 

Inicialmente, em petição protocolada em 31 de janeiro de 2014, o importador Hannover Plásticos S/A (Hannover) argumentou que o valor normal para a Malásia adotado para fins de abertura da investigação não teria sido o mais apropriado pois, segundo a empresa, o volume de exportações da Malásia para os Emirados Árabes Unidos é mais próximo do volume exportado para o Brasil do que o volume exportado pela Malásia para a Austrália. Não obstante, haveria uma segunda alternativa mais adequada: as exportações da Malásia para a Índia. Alegou a empresa que as características do mercado indiano são semelhantes às características do mercado brasileiro, além de a Índia figurar como principal importador de chapas acrílicas malaias.

 

Em manifestação protocolada em 3 de fevereiro de 2014, as empresas chinesas Shanghai Acrylic Chemical Industry CO., LTD e Shanghai ACH. Imp&Exp CO., LTD questionaram a escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal da China. As empresas alegaram que o preço das exportações dos EUA para o Reino Unido seria acima da média dos preços efetivamente praticados no mercado mundial. Assim, sugeriram, como terceiro país de economia de mercado, a Malásia, pois este país possuiria forte atuação no mercado de chapas acrílicas, a preços competitivos, além de apresentar as seguintes características:

 

(i) País de economia de mercado que se rege pelo sistema capitalista da livre concorrência;

 

(ii) maior semelhança com o mercado exportador chinês;

 

(iii) dimensões geográficas, comerciais e populacionais relevantes;

 

(iv) localização geográfica no mesmo continente da China;

 

(v) proximidade com o preço praticado pelo mercado internacional; e

 

(vi) representatividade das vendas de tais mercados.

 

Requereram as empresas chinesas, ainda, que o valor normal fosse apurado com base na resposta ao questionário do produtor/exportador malaio e, na impossibilidade, que fossem considerados os preços de exportação da Malásia para Cingapura. Por fim, aduziram que, caso nenhuma das opções anteriores se tornasse viável, o valor normal chinês fosse calculado com base nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores dos EUA ou, em última hipótese, levando-se em consideração as exportações de chapas acrílicas dos EUA para a Bélgica.

 

No que tange à eventual recomendação para aplicação de direito antidumping, a Shanghai Acrylic Chemical Industry CO., LTD e Shanghai ACH. Imp&Exp CO., LTD solicitaram a recomendação de aplicação de margem individual com base na margem de subcotação, ou na margem de dumping, caso esta seja inferior.

 

A Unigel Plásticos S/A (Unigel), por sua vez, protocolou manifestação em 14 de abril de 2014 na qual apresenta estudo de construção do valor normal para a Malásia. Segundo a Unigel, a escolha das exportações da Malásia para a Austrália como base para o valor normal malaio foi, para o início da investigação, acertada. Afirma, ao comentar a manifestação da Hannover, que os mercados dos Emirados Árabes Unidos e da Índia são completamente diferentes do brasileiro, ao contrário do mercado australiano. Porém, a empresa alega que o valor normal malaio, caso fosse apurado com base na resposta ao questionário do produtos/exportador da Malásia, seria maior, refletindo melhor as condições do mercado interno daquela origem. Como não houve resposta ao questionário, a Unigel apresentou o estudo de construção do valor normal para a Malásia, elaborado pela GPM Consultoria Econômica, que seria, então, a melhor informação disponível para o cálculo do valor normal malaio.

 

Especificamente com relação ao estudo protocolado:

 

A metodologia para a construção de valor normal foi baseada na estrutura de custos da indústria doméstica, com a aplicação dos preços no país exportador para a matéria-prima, energia elétrica e mão-de-obra (sic). Para as demais rubricas foram considerados os valores da indústria doméstica. A margem de lucro foi estimada.

 

(...)

 

A metodologia para apuração do custo da matéria-prima consistiu na identificação das principais matérias-primas utilizadas, seus respectivos códigos tarifários do Sistema Harmonizado (SH), os coeficientes técnicos de produção (i.e., a quantidade de matéria-prima necessária para se produzir uma dada quantidade do produto final) e a apuração de seus custos no país exportador, a Malásia.

 

(...)

 

A apuração dos custos da matéria-prima na Malásia foi feita por meio do sítio eletrônico Trade Map, considerando as importações malaias compreendidas entre o segundo trimestre de 2012 e o primeiro trimestre de 2013, período correspondente ao P5, para o MMA e o PMMA. A partir dos valores de importação e as quantidades importadas (em quilogramas) foram obtidos os respectivos valores médios de importação em dólares dos Estados Unidos por tonelada (US$) para cada produto. Foi adicionado, ainda, 3% sobre o preço apurado de importação a título de despesas de internação. Este percentual de 3% foi adotado por representar uma média das despesas de internação apuradas pela empresa.

 

Os respectivos coeficientes técnicos foram aplicados ao preço médio CIF internado das importações de cada país investigado, obtendo-se os referidos custos com as matérias-primas

 

(...)

 

Os custos de mão-de-obra (sic) da Malásia foram obtidos no sítio eletrônico do Malaysian Investment Development Authority (MIDA), cujos dados são da pesquisa Malaysia Employers Federation (MEF) Salary Survey for Executives 2012, realizada pela Federação Malaia dos Empregadores. Foi considerada a média entre o salário mínimo e máximo, registrada em dólares dos Estados Unidos (US$), para cada tipo de ocupação. Considerou-se, também, uma estrutura de empregados igual à da indústria doméstica, composta por 129 trabalhadores, subdividida em 5 tipos de ocupação.

 

Ao salário foram adicionados os custos de contribuições estatutárias, como fundo de previdência, seguro social e fundo de desenvolvimento de recursos humanos, conforme informado no sítio do MIDA.

 

(...)

 

Para os custos de energia elétrica, foi considerado o consumo médio em quilowatt-hora por tonelada (kWh/t), observado na indústria doméstica, e a tarifa de energia elétrica na Malásia obtida por meio do sítio eletrônico da empresa malaia de eletricidade Tenaga Nasional.

 

(...)

 

A margem de lucro foi estimada em 5% do total de custos e despesas apurados para a produção de chapas acrílicas. A adoção desta margem se justifica por estar dentro dos parâmetros utilizados para o setor, em uma avaliação conservadora.

 

Então, com base na metodologia proposta, a peticionaria estimou o valor normal construído de US$ 5.398,00/t para a Malásia.

 

A Hannover Plásticos S/A, em 17 de junho de 2014, protocolou nova manifestação na qual reforça os argumentos trazidos à baila em sua primeira manifestação e aduz que a mudança de critério para escolha do valor normal malaio no decorrer da investigação prejudica o direito de defesa de todas as partes interessadas, ocasionando insegurança jurídica e prejuízo à previsibilidade. Outrossim, aponta possíveis inconsistências metodológicas no estudo de valor normal construído apresentado pela Unigel Plásticos S/A.

 

Segundo a Hannover, os custos das matérias-primas deveriam ter como base o Relatório ICIS, pois seria uma fonte internacional confiável acerca de valores de commodities e produtos químicos. Ademais, a empresa propõe alterações relacionadas ao custo da mão de obra, a fim de melhor refletir a faixa etária dos trabalhadores malaios. Questiona, também, o cálculo dos custos de energia elétrica, ao afirmar que o conceito de demanda máxima da empresa energética malaia não corresponde ao conceito de produção máxima utilizado no estudo, conforme explicaria o Tariff Book da Tenaga Nasional. Sugere, assim, que seja aplicada a tarifa de energia elétrica com base no consumo médio da indústria doméstica. Quanto às despesas, depreciação e margem de lucro, propõe a utilização dos dados disponíveis na demonstração financeira, auditada e também disponível na internet, da Asia Poly Holdings Berhad, empresa do mesmo grupo do produtor/exportador da Malásia que não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Saliente-se que a demonstração em comento se refere ao período de abril de 2012 a março de 2013, o mesmo da investigação de dumping.

 

A partir dos ajustes propostos, a Hannover chegou ao valor normal construído de US$3.199,34/t para a Malásia.

 

Em 7 de julho de 2014, a Hannover Plásticos S/A protocolou nova manifestação, reiterando os argumentos apresentados anteriormente.

 

A Unigel, em 5 de setembro de 2014, manifestando-se acerca das críticas da Hannover ao estudo para construção do valor normal, apontou, no que concerne aos custos das matérias-primas, que o relatório ICIS e o Trade Map fornecem os preços em condições distintas de comércio, CFR e CIF, respectivamente. Não obstante, o relatório ICIS não disponibilizaria o valor da matéria-prima importada pela Malásia, mas apenas valor referente a todo o sudeste asiático. Em relação aos custos de mão de obra, a empresa contesta o ajuste proposto pela Hannover, pois não seria possível ter acesso aos dados concretos da faixa etária dos trabalhadores da indústria de chapas acrílicas.

 

No que toca à energia elétrica, a Unigel afirma que a Hannover não demonstrou o texto do Tariff Book da empresa energética malaia que confirma o erro na metodologia de cálculo. Explica como entende que ocorre a cobrança da tarifa de energia elétrica, e apresenta o "Manual de Tarifação da Energia Elétrica", elaborado pelo Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica e pela Eletrobras. Já em relação à utilização de dados da Asia Poly, conforme proposta da Hannover, afirma não ser possível, tendo em vista que o produtor/exportador malaio não respondeu ao questionário e seus dados não seriam verificáveis.

 

Com base nas críticas da Hannover Plásticos S/A, a Unigel realizou alterações em seu estudo, chegando ao valor normal construído de US$5.086,48/t, 4,5% menor do que o calculado originalmente. Ressalte-se que, apesar da utilização da margem de lucro proposta pelo importador com base nos dados da Asia Poly, de 2,05% sobre os custos de produção, os valores das despesas levaram em consideração os dados da indústria doméstica.

 

As empresas chinesas Shanghai Acrylic Chemical Industry CO., LTD e Shanghai ACH. Imp&Exp CO., LTD, em 8 de setembro de 2014, protocolaram nova manifestação em que questionaram, mais uma vez, a escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal da China. As empresas alegaram que o preço das exportações dos EUA para o Reino Unido seria acima da média dos preços efetivamente praticados no mercado mundial. Assim, sugeriram, como terceiro país de economia de mercado, a Malásia, pelos mesmos argumentos expostos anteriormente e por julgarem que as melhores informações disponíveis são às relativas à Malásia, dada toda a discussão em torno do valor normal a ser calculado para aquele país.

 

As empresas chinesas teceram considerações, também, acerca da comparação entre os produtos chineses e os estadunidenses, afirmando que há diferença de qualidade entre os produtos de cada país. As chapas acrílicas malaias, por sua vez, seriam mais próximas da qualidade das chapas acrílicas chinesas.

 

A Shanghai Acrylic Chemical Industry CO., LTD e Shanghai ACH. Imp&Exp CO., LTD, solicitaram, ainda, que fossem considerados os preços de exportação da Malásia para a Índia. Ressaltaram, finalmente, que, caso nenhuma das opções anteriores se tornasse viável, o valor normal chinês fosse calculado levando-se em consideração as exportações de chapas acrílicas dos EUA para a Índia, pela suposta semelhança entre as operações dos EUA com a Índia em relação às da China com o Brasil.

 

As empresas chinesas reiteraram o pedido para que, caso haja recomendação de aplicação de direito antidumping, seja utilizado o menor direito entre a margem de dumping e a margem de subcotação, além de haver determinação de margem individual para as mesmas.

 

Em 10 de setembro de 2014, a Hannover Plásticos trouxe aos autos mais uma manifestação, reafirmando seu posicionamento quanto à reconstrução do valor normal para a Malásia.

 

4.1.6 - Dos comentários acerca das manifestações acerca das margens de dumping da abertura da investigação

 

Com relação ao valor normal para a Malásia, optou-se por realizar a construção do mesmo a partir da metodologia proposta no estudo trazido pela Unigel Plásticos S/A e de determinados ajustes propostos pela Hannover Plásticos S/A, conforme explicitado abaixo. Tal opção se justifica na medida em que os dados de exportação do Trade Map estão disponibilizados em seis dígitos, contendo outros produtos não similares ao objeto de investigação, com por exemplo, chapas sólidas, cujos preços podem distorcer o valor normal obtido. Nesse sentido, o valor normal construído se mostra mais apropriado na medida em que é específico para o produto objeto de investigação. A metodologia de cálculo utilizada está detalhada no subitem 4.2.3 deste Anexo.

 

Importante registrar que a mudança no critério de cálculo do valor normal da Malásia não trouxe prejuízo às partes interessadas, ocasionando prejuízo à previsibilidade e insegurança jurídica, conforme aventado pela Hannover Plásticos S/A. Como não houve resposta ao questionário do produtor/exportador malaio, foram trazidos elementos aos autos para que fossem debatidos e oferecidos ao contraditório das partes, possibilitando à autoridade investigadora chegar à conclusão sobre os aspectos apresentados. Tanto é assim que a própria Hannover, por mais de uma vez, se insurgiu e manifestou-se contrária ao estudo para construção do valor normal, além de ter feito sugestões de ajustes à metodologia empregada inicialmente.

 

Ademais, o art. 66, §1°, do Decreto 1.602, de 1995, estabelece:

 

Art.66. Tão logo aberta a investigação, serão especificadas, pormenorizadamente, as informações requeridas às partes envolvidas e a forma pela qual tais informações deverão estar estruturadas na resposta da parte interessada, bem como prazos de entrega.

 

§1° A parte será notificada de que o não fornecimento da informação, dentro do prazo fixado, permitirá estabelecer determinação com base nos fatos disponíveis, entre eles os contidos na petição de abertura da investigação.

 

Não há, como se depreende da leitura em comento, definição de que a melhor informação disponível é necessariamente a da abertura da investigação. Ao contrário, há permissão para estabelecer determinação com base nos fatos disponíveis, dentre os quais os contidos na petição de abertura da investigação, o que não inviabiliza que, no decorrer da investigação, novos fatos sejam apresentados, oferecidos ao contraditório, e, caso pertinentes, utilizados pela autoridade investigadora para fundamentar suas conclusões.

 

No que se refere às manifestações acerca do valor normal para a China, foi acatada a sugestão das empresas Shanghai Acrylic Chemical Industry CO., LTD e Shanghai ACH. Imp&Exp CO., LTD e a Malásia foi adotada como terceiro país de economia de mercado para cálculo do valor normal, pelas razões expostas no subitem 4.2.4. Os dados verificados in loco serão considerados, tendo sido realizados ajustes, conforme disposto no subitem 4.2.4, a fim de eliminar os efeitos da trading relacionada no preço da produtora.

 

4.2 - Do dumping para efeito da determinação final

 

Para fins da presente investigação, utilizou-se o período de abril de 2012 a março de 2013, a fim de se verificar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de chapas acrílicas dos EUA, de Hong Kong, da Malásia e da China.

 

Ressalte-se que se decidiu manter, dentre as importações investigadas, aquelas objeto de controvérsia acerca de sua similaridade com o produto investigado.

 

4.2.1 - Da origem EUA

 

Como as empresas selecionadas dos EUA, Lucite International INC., Aristech Acrylics LLC. e Cyro Industries, não responderam ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação final baseou-se, nos termos do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, na melhor informação disponível nos autos do processo.

 

Importante salientar que a nova depuração nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, motivada pelas informações trazidas ao processo sobre as características do produto investigado, produziu pequena alteração no volume e no valor das exportações dos EUA destinadas ao Brasil, impactando no preço de exportação daquela origem ao Brasil.

 

Assim, o valor normal, preço de exportação e as margens de dumping apuradas estão apresentados na tabela a seguir:

 

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Margem Relativa de Dumping (%)

5.652,37

4.927,03

725,34

14,7%

 

4.2.2 - Da origem Hong Kong

 

Da mesma forma, as empresas de Hong Kong, Qianse Acrylic Company LTD. e Evonik Degussa Hong Kong LTD. não responderam ao questionário do produtor/exportador e a empresa Sharpmax LTD o fez intempestivamente, assim, a margem de dumping apurada para fins de determinação final baseou-se, nos termos do § 3° do art. 27 c/cart. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, na melhor informação disponível nos autos do processo.

 

Cumpre frisar que a nova depuração nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, motivada pelas informações trazidas ao processo sobre as características do produto investigado, conforme disposto anteriormente, não causou alteração na base de dados considerada na análise das exportações de Hong Kong destinadas ao mercado brasileiro no período de investigação de dumping.

 

Desta feita, considerar-se-á a margem de dumping para Hong Kong a apurada quando do início da investigação.

 

Margem de Dumping de Hong Kong

 

Valor Normal (US$ FOB/t)

Preço de Exportação (US$ FOB/t)

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Margem Relativa de Dumping (%)

4.004,6

3.489,2

515,4

14,8

 

4.2.3 - Da origem Malásia

 

A Asia Poly Industrial SDN BHD, único exportador malaio do produto objeto da investigação no período de abril de 2012 a março de 2013, não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim, a margem de dumping apurada para fins de determinação final baseou-se, nos termos do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, na melhor informação disponível nos autos do processo.

 

Como indicativo do valor normal para a Malásia, foi utilizada a metodologia de construção do valor normal a que faz referência o subitem 4.1.6, detalhada a seguir.

 

No que tange aos custos de produção, considerou-se que a metodologia utilizada no estudo, e apresentada no subitem 4.1.5, foi adequada.

 

Especificamente para os custos de matéria-prima, optou-se pelos dados do Trade Map levando em conta que são individualizados para as importações malaias, enquanto os dados do Relatório ICIS se referem a todo o continente.

 

Em referência aos custos de energia elétrica, pelos elementos trazidos aos autos conclui-se que a metodologia utilizada, baseada nas tarifas da Tenaga Nasional, empresa malaia de energia, conjugada com a cobrança binomial, por sua vez, fundamentada no "Manual de Tarifação da Energia Elétrica" do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica e da Eletrobrás, é a melhor informação disponível. Apesar de citado pela Hannover, não foi disponibilizado o texto do Tariff Book da Malásia que sugeriria a aplicação da tarifa de energia apenas sobre o consumo médio, não sendo possível avaliar tal informação.

 

Já no que concerne aos custos de mão de obra, replicou-se a metodologia original do estudo, com pequeno ajuste para melhor refletir a faixa etária da população malaia e dimensionar as contribuições para o Employees´ Pension Fund (EPF). Ressalte-se que o ajuste mencionado foi apresentado pela própria Unigel, tendo vista a crítica da Hannover, em sua manifestação protocolada no dia 5 de setembro de 2014.

 

Para outros insumos, demais utilidades (excluído o custo de energia elétrica), material de embalagem, outros custos fixos, outros custos variáveis e depreciação, foram considerados os dados da indústria doméstica verificados. Foi calculado um valor unitário por tonelada para cada uma das rubricas, a partir da produção verificada de [CONFIDENCIAL]t em P5. Cumpre salientar que, ao converter os valores em reais para dólares estadunidenses, utilizou-se a média da taxa de câmbio diária para o período, com base nos dados do Banco Central do Brasil, de R$2,0119 para cada US$1.

 

Em relação às despesas e à margem de lucro, acatou-se a sugestão da Hannover, tendo sido utilizadas as informações públicas e auditadas disponíveis no relatório financeiro da Asia Poly Holdings Berhad. O fato de a empresa malaia não ter respondido ao questionário do produtor/exportador não invalida a utilização, como melhor informação disponível, de um relatório financeiro auditado, possibilitando chegar o mais próximo possível dos valores praticados no mercado malaio. Assim, foram aplicados os percentuais de [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, para as despesas administrativas e de comercialização e as despesas financeiras, sobre o custo de produção calculado. Quanto à margem de lucro, aplicou-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o valor resultante da soma dos custos de produção. Tais percentuais foram extraídos do demonstrativo financeiro da Asia Poly Holdings Berhad e representam o total de cada rubrica sobre o custo de produção total apresentado.

 

Diante do exposto, o valor normal construído para a Malásia é de US$3.950,96/t (três mil novecentos e cinquenta dólares estadunidenses e noventa e seis centavos por tonelada).

 

Valor Normal Construído (US$/t)

 

Matéria-prima

[CONFIDENCIAL]

Outros insumos

[CONFIDENCIAL]

Mao de obra

[CONFIDENCIAL]

Utilidades

[CONFIDENCIAL]

Embalagem/Outros custos fixos/Outros custos variáveis/Depreciação

[CONFIDENCIAL]

Despesas administrativas e de comercialização

[CONFIDENCIAL]

Despesa financeira

[CONFIDENCIAL]

Margem de lucro

[CONFIDENCIAL]

VALOR NORMAL CONSTRUÍDO

3.950,96

 

Os dados referentes ao preço de exportação foram apurados com base nos dados oficiais brasileiros de importação disponibilizados pela RFB, na condição de comércio FOB. Saliente-se que a nova depuração nos dados detalhados das importações brasileiras, motivada pelas informações trazidas ao processo sobre as características do produto investigado, conforme disposto no subitem 2.1.2, não causou alteração na base de dados considerada na análise das exportações da Malásia destinadas ao mercado brasileiro no período de investigação de dumping

 

Diante do que precede, o valor normal e o preço de exportação estão apresentados nas tabelas a seguir.

 

Margem de Dumping da Malásia

 

Valor Normal (US$ FOB/t)

Preço de Exportação (US$ FOB/t)

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Margem Relativa de Dumping (%)

3.950,96

3.110,21

840,75

27,0%

 

4.2.4 - Da origem China

 

4.2.4.1 - Da Shanghai Acrylic Chemical Industry CO. LTD (Shanghai Chemical)

 

Constatou-se, de acordo com a resposta ao questionário do produtor/exportador, que apenas a Shanghai Chemical produz o produto objeto da investigação, sendo que as exportações para o Brasil ocorrem por meio de sua trading relacionada, a Shanghai ACH. Import and Export CO., LTD (Shanghai ACH).

 

Por conseguinte, as margens de dumping, absoluta e relativa, referem-se à empresa produtora, qual seja, a Shanghai Chemical.

 

4.2.4.1.1 - Do valor normal

 

O cálculo do valor normal teve como base o valor normal construído para a Malásia, consoante estatuído no subitem 4.1.6 acima. Dessa forma, apurou-se o valor normal de US$ 3.950,96/t (três mil novecentos e cinquenta dólares estadunidenses e noventa e seis centavos por tonelada), a partir da metodologia proposta pela peticionaria e ajustada, tendo como fundamento os fatos disponíveis nos autos do processo e as mesmas justificativas para a utilização do valor normal construído para a própria Malásia, qual seja, sua maior especificidade em relação a preços de exportação obtidos a seis dígitos do Sistema Harmonizado.

 

4.2.4.1.2 - Do preço de exportação

 

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Shanghai Chemical, bem como por sua trading relacionada Shanghai ACH, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação para o Brasil, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

 

Conforme reportado e verificado, a Shanghai Chemical exporta seus produtos apenas por intermédio da relacionada Shanghai ACH.

 

Foram considerados, primeiramente, os preços unitários brutos de venda na condição FOB, referentes às vendas da Shanghai ACH para o Brasil, reportados a resposta ao questionário e verificados. Registre-se que, com fulcro no disposto no item 5 do Relatório de Verificação in loco, considerou-se, para as faturas TYKL1301160203 e TYKL1301050101, o valor efetivamente recebido e verificado pelas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil. Outrossim, foi deduzido, para todas as faturas, o valor referente às taxas bancárias, calculado a partir da média percentual, [CONFIDENCIAL]%, das taxas bancárias verificadas no pagamento das faturas de venda solicitadas na verificação in loco.

 

Posteriormente, foram realizados ajustes a fim de se eliminar os efeitos da trading no preço da produtora. Foram deduzidos os valores relativos a despesas de vendas e distribuição ([CONFIDENCIAL]%), a despesas administrativas e de publicidade ([CONFIDENCIAL]%) e à margem de lucro ([CONFIDENCIAL]%). Tendo em vista que a China não foi considerada uma economia predominantemente de mercado, esses percentuais foram extraídos das demonstrações financeiras da trading company Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong, e calculados com base na receita bruta de vendas de tal empresa. Cabe ressaltar que os dados obtidos remetem-se ao ano de 2012, o qual compõe 75% do período de investigação de dumping.

 

Diante de tais considerações, o preço de exportação médio para o Brasil da Shanghai Acrylic Chemical Industry CO. LTD, na condição FOB, alcançou o valor de US$ 2.569,21/t (dois mil quinhentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e vinte e um centavos por tonelada).

 

4.2.4.1.3 - Da margem de dumping da Shanghai Chemical

 

Da tabela a seguir consta as margens de dumping apuradas para a empresa Shanghai Acrylic Chemical Industry CO. LTD:

 

Margem de Dumping da Shanghai Chemical

 

Valor Normal (US$ FOB/t)

Preço de Exportação (US$ FOB/t)

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Margem Relativa de Dumping (%)

3.950,96

2.569,21

1.381,75

53,8%

 

4.2.4.2 - Das manifestações acerca das margens de dumping para efeito da determinação final

 

Em 24 de setembro de 2014, a empresa L.A.M. Meloni Aquecedores Solares alegou pagar aproximadamente US$ 5.971,20 por tonelada de chapas acrílicas importadas dos EUA, o que não caracterizaria dumping, tendo em vista que adquire o produto por valor acima do valor normal apurado para a origem em questão.

 

Em 1° de outubro a Unigel Plásticos S.A. protocolou manifestação expressando concordância com a construção do valor normal para a Malásia, mas demonstrou discordância a respeito da utilização, pelo DECOM, das informações da Asia Poly Holdings Berhad que, por sua vez, não participou da investigação mesmo tendo sido o produtor/exportador malaio selecionado.

 

4.2.4.3 - Dos comentários acerca das manifestações acerca das margens de dumping para efeito da determinação final

 

Em relação à manifestação da empresa L.A.M. Meloni Aquecedores Solares, cabe ressaltar que o produtor/exportador Lucite International Inc., apontado pela empresa como seu fornecedor, foi selecionado e não respondeu ao questionário do produtor/exportador, conforme explicitado no item 1.5.3 deste Parecer. Ademais, a margem de dumping para os EUA foi calculada de acordo com o estabelecido no Decreto n° 1.602, de 1995. Por fim, cumpre destacar que não existe previsão legal para o cálculo de margem de dumping individual para o importador, como parece pretender a referida empresa.

 

No que se refere à discordância da Unigel a respeito da utilização das informações da Asia Poly Holdings Berhad na construção do valor normal da Malásia, cabe reiterar o entendimento de que o fato de a empresa malaia não ter respondido ao questionário do produtor/exportador não invalida a utilização, como melhor informação disponível, de um relatório financeiro auditado, possibilitando chegar o mais próximo possível dos valores praticados no mercado malaio.

 

4.3 - DA CONCLUSÃO A RESPEITO DO DUMPING

 

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações de chapas acrílicas para o Brasil, originárias dos Estados Unidos, da Malásia, de Hong Kong e da China, realizadas no período de abril de 2012 a março de 2013.

 

5 - DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

 

5.1 - Das importações

 

Para fins de apuração dos valores e quantidades de chapas acrílicas importadas pelo Brasil em cada período analisado, foram utilizadas as informações detalhadas de importação do produto classificado no item 3920.51.00 da NCM/SH, disponibilizadas pela RFB. Essa análise, nos termos do § 2° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995, abrangeu o período de abril de 2008 a março de 2013, dividido da seguinte forma:

 

P1 - abril de 2008 a março de 2009;

P2 - abril de 2009 a março de 2010;

P3 - abril de 2010 a março de 2011;

P4 - abril de 2011 a março de 2012; e

P5 - abril de 2012 a março de 2013.

 

Os cálculos efetuados foram realizados utilizando-se os dados com todas as casas decimais disponíveis. Eventuais divergências entre os valores apresentados neste documento e o cálculo destes valores inferiores à unidade decorrem do fato de que os números exibidos neste documento estão arredondados em uma ou duas casas decimais, conforme o caso.

 

5.1.1 - Da avaliação cumulativa das importações

 

Nos termos do § 6° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, os efeitos das importações objeto da investigação foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que:

 

a) as margens relativas de dumping de cada um dos países analisados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a dois por cento do preço de exportação, nos termos do § 7° do art. 14 do referido diploma legal;

 

b) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que três por cento do total importado pelo Brasil, nos termos do § 3° do art. 14 do referido diploma legal. Os volumes individuais das importações originárias da China, dos EUA, de Hong Kong e da Malásia corresponderam, respectivamente, a 32,6%, 15,0%, 5,3% e 33,7% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante; e

 

c) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi considerada apropriada tendo em vista que: a) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de chapas acrílicas pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados; e b) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Assim, concluiu-se que tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.

 

5.1.2 - Do volume das importações

 

A análise das quantidades totais de chapas acrílicas importadas tomou como referência o item 3920.51.00 da NCM/SH. Foram excluídas da presente análise as importações de chapas sólidas. As origens das importações foram determinadas com base no art. 29 da Lei n° 12.546 de 14 de dezembro de 2011, o qual prevê que as investigações de defesa comercial serão baseadas na origem declarada do produto.

 

Note-se que as importações efetuadas pela indústria doméstica, informadas em item próprio neste documento, estão computadas nas tabelas adiante.

 

As tabelas a seguir apresentam volumes totais das importações brasileiras, apurados em conformidade com o anteriormente explicado:

 

Volume das Importações Brasileiras

Em números-índices de toneladas.

 

Países

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

147

281

377

446

Estados Unidos da América

100

76

151

128

68

Hong Kong

100

217

519

112

421

Malásia

-

-

100

8.521

20.500

Total Origens Investigadas

100

99

197

232

282

Taipé Chinês

-

100

177

82

74

Israel

-

100

57

0

140

República Dominicana

100

130

136

143

126

Uruguai

100

76

64

44

27

Outros*

100

208

165

271

192

Total Outras Origens

100

233

242

184

211

Total Geral

100

122

205

224

270

 

Participação no Total Importado

Em números-índices de %

 

Países

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

120

137

169

165

Estados Unidos da América

100

63

74

57

25

Hong Kong

100

179

253

50

156

Malásia

-

-

100

8.450

16.850

Total Origens Investigadas

100

81

96

104

104

Taipé Chinês

-

100

105

45

34

Israel

-

100

33

0

64

República Dominicana

100

106

67

63

46

Uruguai

100

63

31

20

10

Outros*

100

172

81

121

72

Total Outras Origens

100

191

118

82

78

Total Geral

100

100

100

100

100

 

O total geral das importações brasileiras de chapas acrílicas apresentou crescimento contínuo de P1 a P5, nos seguintes percentuais: 21,9% de P1 para P2, 68,1% de P2 para P3, 9,2% de P3 para P4 e 20,5% de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se aumento de 169,5%.

 

O volume das importações brasileiras das origens investigadas variou da seguinte forma: diminuiu 1% de P1 para P2, cresceu 99,4% de P2 para P3, 17,5% de P3 para P4 e 21,4% de P4 para P5. No acumulado, de P1 para P5, o crescimento foi 181,5%.

 

As importações em análise representavam, em P1, 82,9% do volume total importado pelo Brasil e tiveram diminuição de [CONFIDENCIAL] pontos percentuais (p.p.) de P1 para P2. Entre P2 e P5, foram observados sucessivos aumentos da participação das importações em análise de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, quando alcançaram 86,6% do volume total das importações brasileiras.

 

No tocante às outras origens, as importações brasileiras do produto objeto da investigação apresentaram aumentos de 133,1% de P1 para P2 e 3,7% de P2 para P3. Registrou-se queda de 23,7% em P4, se comparado com P3. Finalmente, observou-se novo aumento de 14,6% de P4 para P5. Ao longo de todo o período, o aumento acumulado foi 111,4%.

 

5.1.3 - Do valor e do preço das importações totais Visando a tornar a análise do valor das importações uniforme, considerando que o frete e o seguro internacional têm impacto relevante na decisão do importador, este Departamento optou por realizar essa análise em base CIF.

 

Apresenta-se, a seguir, a evolução das importações brasileiras de chapas acrílicas, em dólares estadunidenses.

 

Valor das Importações Brasileiras

Em números-índices de mil US$.

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

128

275

437

477

Estados Unidos da América

100

77

157

165

104

Hong Kong

100

204

510

122

415

Malásia

-

-

100

9.131

20.845

Total Origens Investigadas

100

95

200

272

311

Taipé Chinês

-

100

181

146

152

Israel

-

100

59

0

165

República Dominicana

100

110

100

104

106

Uruguai

100

79

68

54

41

Outros

100

203

193

390

216

Total Outras Origens

100

193

191

221

220

Total Geral

100

114

199

262

293

 

O valor CIF do total das importações brasileiras de chapas acrílicas aumentou de forma contínua de P1 a P5. As variações foram de 13,6% de P1 para P2, 74,8% de P2 para P3, 32% de P3 para P4 e 11,9% de P4 para P5. Observou-se elevação de 193,4%, no período de P1 para P5.

 

No tocante aos valores das importações em análise, observase queda apenas de P1 para P2, na ordem de 5,4%. Os aumentos que se seguiram foram de 111,9% de P2 para P3, 35,7% de P3 para P4 e 14,2% de P4 para P5. O aumento acumulado de P1 a P5 alcançou 210,8%.

 

Em relação às importações de origens não investigadas, observou-se aumento de 93,5% de P1 para P2, seguido de redução de 1,4% de P2 para P3. Na sequência, houve aumento de 15,8% se comparado P3 com P4, seguido de nova queda em P5 na comparação com P4 na ordem de 0,4%. De P1 para P5, a elevação acumulada foi 120,2%.

 

Assim, verificou-se que o valor das importações originárias dos países investigados representou 85,5% do valor total de chapas acrílicas importadas pelo Brasil em P5.

 

A tabela a seguir demonstra a evolução dos preços médios das importações de todas as origens, na condição CIF, em milhares de dólares estadunidenses por tonelada:

 

Preço das Importações Brasileiras

Em números-índices de mil US$ CIF/t.

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

88

97

116

106

Estados Unidos da América

100

103

106

130

158

Hong Kong

100

94

100

108

100

Malásia

-

-

100

106

103

Média Origens Investigadas

100

97

103

118

112

Taipé Chinês

-

100

105

179

205

Israel

-

100

103

0

117

República Dominicana

100

86

74

74

86

Uruguai

100

103

106

119

150

Outros

100

98

117

143

111

Média Outras Origens

100

84

79

121

105

Total Geral

100

94

97

118

109

 

O preço CIF médio por tonelada das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação apresentou a seguinte variação: de P1 para P2, redução de 5,9%, de P2 para P3, aumento de 3,1%, novo aumento de 21,2% de P3 para P4, e, finalmente, decréscimo de 7,5% de P4 para P5. A elevação acumulada de P1 para P5 foi 8,8%.

 

De maneira semelhante, o CIF médio por tonelada das importações das origens investigadas apresentou retração de 3% em P2 na comparação com P1, seguido de aumento de 6,3% de P2 para P3. Novamente, houve elevação de P3 para P4 na ordem de 14,7%, chegando a P5 com queda de 5,1%, se comparado a P4. No período P1 a P5, o aumento acumulado foi 12,1%.

 

Já o preço CIF médio por tonelada das importações provenientes das demais origens apresentou duas reduções consecutivas de 15,8% e 6,3%, respectivamente de P1 para P2 e de P2 para P3. De P3 para P4, houve aumento de 53,3%, seguido de novo decréscimo de 13% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos observou-se aumento de 5,3%.

 

5.2 - Do mercado brasileiro

 

A tabela a seguir apresenta a evolução do mercado brasileiro de chapas acrílicas. Para dimensionar o mercado brasileiro do produto objeto da investigação, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, de fabricação própria, pela peticionária, as quantidades vendidas estimadas das outras fabricantes, e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB.

 

Mercado Brasileiro

Em números-índices de toneladas.

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Indústria Doméstica

100

143

169

170

169

Outros Produtores Nacionais

100

266

177

220

302

Importações Origens Investigadas

100

99

197

232

282

Importações Demais Origens

100

233

242

184

211

Mercado Brasileiro

100

169

180

197

229

 

Da análise dos dados, observa-se um mercado em crescimento contínuo: de P1 para P2, 68,9%, de P2 para P3, 6,8%, de P3 para P4, 8,9%, e de P4 para P5, 16,3%. Em todo o período analisado, o mercado brasileiro aumentou 128,7%.

 

Verificou-se, ainda, que as vendas da indústria doméstica cresceram ao longo dos quatro primeiros períodos: 43,4% de P1 a P2, 18,1% de P2 a P3 e 0,5% de P3 a P4. No entanto, as vendas da indústria doméstica sofreram retração na ordem de 0,7% de P4 para P5. Ao longo do período, o crescimento acumulado foi na ordem de 69%.

 

As vendas dos outros produtores nacionais tiveram acréscimo de 166,1% de P1 para P2, mas caíram em 33,5% de P2 para P3. A partir de P3, houve aumento de 24,1% de P3 para P4 e de 37,6% de P4 para P5. No acumulado do período, alcançaram crescimento de 202,2%.

 

No tocante às importações, tanto aquelas das origens investigadas quanto as das demais origens apresentaram oscilações ao longo do período analisado. As importações oriundas das origens investigadas acumularam aumento de 181,5%. Já as importações das demais origens apresentaram crescimento acumulado de 111,4%.

 

5.2.1 - Da participação das importações totais no Mercado

 

A tabela a seguir apresenta a participação das importações totais no mercado brasileiro de chapas acrílicas.

 

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

Em números-índices de toneladas

 

 

Mercado Brasileiro (A)

Importações em análise (B)

Participação no Mercado Brasileiro (%) (B/A)

Importações outras origens (C)

Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A)

P1

100

100

100

100

100

P2

169

99

58

233

139

P3

180

197

109

242

134

P4

197

232

118

184

93

P5

229

282

123

211

93

 

Acerca da participação das importações em análise no mercado brasileiro, observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. em P2 se comparado com P1. Na sequência, houve sucessivos aumentos de: [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, a participação dessas importações aumentaram [CONFIDENCIAL] p.p.

 

Por outro lado, a participação das importações de outras origens no mercado brasileiro apresentou aumento de P1 para P2, na ordem de [CONFIDENCIAL] p.p., seguido de quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4. A participação dessas importações mantevese estável de P4 para P5. No acumulado de P1 para P5, a redução foi de [CONFIDENCIAL] p.p.

 

5.3 - Da relação entre as importações investigadas e a produção nacional

 

A tabela a seguir indica a relação entre a produção nacional e o volume total importado das origens em análise.

 

Relação entre produção nacional e importações

Em números-índices de toneladas

 

 

Produção Nacional (A)

Importações Países sob Análise (B)

Relação (%) (B/A)

P1

100

100

100

P2

106

99

94

P3

110

197

180

P4

99

232

234

P5

91

282

310

 

A relação entre as importações investigadas e a produção nacional de chapas acrílicas apresentou queda apenas de P1 para P2, na ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. Os aumentos que se seguiram foram de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Para todo o período analisado, observou-se elevação de [CONFIDENCIAL] p.p.

 

5.4 - Das manifestações a respeito das importações, da produção nacional e do mercado brasileiro

 

Em manifestação protocolada em de 20 de dezembro de 2013, o Governo de Hong Kong afirma que não existe produção de chapas acrílicas naquele território e, por conseguinte, exportação do produto objeto da investigação para o Brasil. Fundamenta sua afirmação com base em informações compiladas pelo Departamento de Censo e Estatísticas do Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong (HKSARG). Então, solicita a exclusão de Hong Kong como origem investigada.

 

5.5 - Dos comentários acerca das manifestações a respeito das importações, da produção nacional e do mercado brasileiro

 

Dispõe o caput do art. 29 da Lei n° 12.546 de 14 de dezembro de 2011:

 

Art. 29. As investigações de defesa comercial sob a competência do Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior serão baseadas na origem declarada do produto.

 

Com fulcro no dispositivo legal em comento, foram identificadas, a partir dos dados oficiais de importação da Receita Federal do Brasil, importações de chapas acrílicas de Hong Kong como origem declarada. Ressalte-se que nenhuma parte interessada identificou qual seria a efetiva origem das importações declaradas como originárias de Hong Kong, nem há notícia de que a retificação de tais declarações tenha sido solicitada à RFB pelos importadores brasileiros. Portanto, em que pese às alegações de que não existe produção do produto objeto da investigação em Hong Kong, cabe reafirmar que, em cumprimento à legislação brasileira e tendo em vista as declarações de importações dos importadores, não excluirá a Região Administrativa Especial de Hong Kong como origem investigada.

 

5.6 - Da conclusão sobre as importações

 

Verificou-se que, nos termos do § 3° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, o volume das importações das origens analisadas não foi insignificante e que no período de análise da existência de dano à indústria doméstica, essas importações a preços de dumping apresentaram:

 

a) crescimento substancial em termos absolutos, passando de [CONFIDENCIAL]t, em P1, para [CONFIDENCIAL]t, em P5, com variação de 181,5%, no mesmo período;

 

b) crescimento significativo de sua participação em relação ao mercado brasileiro, passando de 21,4% em P1 para 26,3% em P5;

 

c) aumento substancial de sua participação em relação à produção nacional, passando de 8,0% em P1 para 24,8% em P5;

 

d) em P1, P2, P4 e P5, preços CIF ponderados inferiores aos preços CIF ponderados das importações das demais origens;

 

e) apresentaram maior volume, em todos os períodos, em relação às importações das demais origens.

 

Ratificou-se, nos termos do §2° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, que houve crescimento das importações analisadas tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao mercado no Brasil.

 

6 - DO DANO E DO NEXO CAUSAL

 

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

 

Saliente-se que o período de investigação do dano à indústria nacional abrangeu os meses de abril de 2008 a março de 2013, divididos conforme explicitado no item sobre a análise das importações.

 

Destaque-se que os valores monetários constantes da análise foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas.

 

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

 

6.1 - Dos indicadores da indústria doméstica

 

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de chapas acrílicas da empresa Unigel. Dessa forma, os indicadores considerados neste item refletem os resultados alcançados pela linha de produção mencionada.

 

Esses indicadores incorporam os resultados das verificações in loco e os dados da Unigel Comercial S.A. Cumpre registrar que os ajustes e alterações em relação aos dados reportados pela empresa na resposta ao questionário do produtor nacional constam do Relatório da Verificação in loco, juntado aos autos do processo de investigação.

 

6.1.1 - Do volume de vendas

 

A tabela a seguir registra as vendas da indústria doméstica do produto similar de fabricação própria ao longo do período analisado nos mercados interno e externo. Ressalte-se que as vendas estão líquidas de devolução.

 

Vendas da Indústria Doméstica

Em números-índices de toneladas

 

 

Vendas Totais

Vendas no Mercado Interno

(%)

Vendas no Mercado Externo

(%)

P1

100

100

100

100

100

P2

88

143

163

64

73

P3

111

169

152

87

78

P4

90

170

189

56

62

P5

69

169

243

27

39

 

Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno apresentou aumento em todos os períodos analisados, à exceção do comparativo de P4 para P5, quando as vendas caíram 0,7%. Nos demais períodos, o aumento no volume de vendas se deu nos seguintes percentuais: de P1 para P2, 43,4%, de P2 para P3, 18,1%, e de P3 para P4 o aumento foi na ordem de 0,5%. Ao considerar-se todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno, referente a produtos de fabricação própria, aumentou 69%.

 

Relativamente às vendas para o mercado externo, houve queda de 36,1% de P1 para P2, seguida de aumento de 35,4% de P2 para P3. As vendas voltaram a cair de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente, nos percentuais de 35,3% e 52,2%. No acumulado, a queda das exportações da indústria doméstica foi 73,2%, quando comparado P1 a P5.

 

Ressalte-se que houve revenda de produto importado no mercado interno que, durante o período de dano, variou de 0,1% a 0,4% do total de vendas da empresa de produto de fabricação própria. Assim sendo, essas vendas não foram consideradas na análise de dano.

 

6.1.2 - Da participação das vendas no mercado brasileiro

 

Participação do Volume de Vendas no Mercado Brasileiro

Em números-índices de toneladas

 

 

Vendas no Mercado Interno

Mercado Brasileiro

Participação (%)

P1

100

100

100

P2

143

169

85

P3

169

180

94

P4

170

197

87

P5

169

229

74

 

A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou oscilação no comparativo entre os períodos analisados. De P1 para P2 a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou queda de [CONFIDENCIAL]p.p, de P2 para P3, a mesma participação cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. De P3 para P4, voltou a cair [CONFIDENCIAL] p.p. e, de P4 para P5, a participação reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. Analisando-se os extremos da serie, a participação em P1 passou de 48,9% para 36,1%, equivalente à queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto a participação das importações sob análise no mercado brasileiro aumentou de 21,4% em P1 para 26,3% em P5, incremento de [CONFIDENCIAL] p.p. Com relação às demais origens, o acumulado de P1 a P5 apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3 - Da produção, da capacidade instalada e do grau de Ocupação

 

A capacidade instalada efetiva foi calculada considerando-se diversos [CONFIDENCIAL]. Considerando estes eventos, a empresa definiu que a capacidade efetiva é aproximadamente [CONFIDENCIAL]% da capacidade nominal. Ressalte-se que a linha de produção é exclusiva para fabricação de produto similar.

 

A peticionária apresentou, oportunamente, a descrição da ocorrência de eventuais paradas na produção durante o período em análise, bem como sua duração e motivação, conforme detalhamento constante da petição.

 

A tabela a seguir apresenta a produção, a capacidade instalada e o grau de ocupação da indústria doméstica.

 

Produção

Em números-índices de toneladas

 

 

Capacidade Instalada Efetiva

Produção Produto Similar

Grau de Ocupação (%)

P1

100

100

100

P2

100

92

92

P3

100

114

114

P4

100

92

92

P5

100

75

75

 

O volume de produção do produto similar doméstico, após diminuir 8,4% de P1 para P2, cresceu 23,9% de P2 para P3. Em seguida, voltou a cair 18,7%, de P3 para P4 e, logo após, na comparação de P4 com P5, nova queda de 18,6%. No tocante a todo o período de análise, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 24,9%.

 

O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva, considerando a produção do produto similar doméstico seguiu a tendência do volume produzido. Diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, voltou a cair de P3 para P4 [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 reduziuse [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando-se todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica declinou [CONFIDENCIAL] p.p. Cabe ressaltar que durante todo o período em análise não houve aumento da capacidade instalada efetiva de produção.

 

6.1.4 - Do estoque

 

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de análise de dano à indústria doméstica, considerando o estoque inicial de [CONFIDENCIAL] toneladas.

 

Estoque Final

Em números-índices de toneladas

 

 

Produção

Vendas Mercado Interno

Vendas Mercado Externo

Outras entradas e saídas

Estoque Final

P1

100

100

100

100

100

P2

92

143

64

164

132

P3

114

169

87

151

132

P4

92

170

56

120

100

P5

75

169

27

137

79

 

O volume do estoque final do produto similar da indústria doméstica aumentou 31,6% de P1 para P2, e 0,4% de P2 para P3. Na sequência, reduziu 24,2% de P3 para P4 e 21,3% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica diminuiu 21,2%.

 

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise de dano.

 

 

Estoque Final (t) (A)

Produção (t) (B)

Relação A/B (%)

P1

100

100

100

P2

132

92

144

P3

132

114

117

P4

100

92

109

P5

79

75

105

 

A relação estoque final/produção aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Nos demais períodos apresentou quedas: [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4; e [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Considerandose todo o período de análise, a relação estoque final/produção aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

 

6.1.5 - Do emprego, da produtividade e da massa salarial

 

A tabela a seguir apresenta o número de empregados da indústria doméstica ligados à produção, administração e vendas de chapas acrílicas.

 

Número de Empregados

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

115

116

129

119

Administração

100

73

47

40

20

Vendas

100

285

400

262

108

Total

100

123

130

132

110

 

A quantidade total de funcionários considerada para a produção direta ou para o rateio realizado nas demais áreas foi [CONFIDENCIAL]. Segundo a peticionária, o critério de rateio para as áreas administrativas e comerciais[CONFIDENCIAL]. A partir de [CONFIDENCIAL]. Tal alteração, segundo a peticionária, foi realizada a fim de adequar melhor os gastos, uma vez que a área administrativa e a área comercial da Unigel Plásticos S/A são [CONFIDENCIAL]. Ressalta-se que foi utilizada a mesma porcentagem de rateio para a massa salarial e para o quadro de pessoal.

 

Por sua vez, o número de empregados indiretos (apoio às unidades produtivas) foram rateados [CONFIDENCIAL].

 

O número de empregados relacionados à produção aumentou ao longo dos quatro primeiros períodos: 14,7% de P1 para P2, 1,1% de P2 para P3 e 11,6% de P3 para P4. De P4 para P5, houve queda de 8,4%. De P1 para P5, o aumento foi 18,6%.

 

O número de empregados relacionados à administração apresentou queda em todos os períodos analisados: 26,7% de P1 para P2, 36,4 % de P2 para P3, 14,3% de P3 para P4 e 50% de P4 para P5. Considerando-se o período como um todo, de P1 para P5, houve diminuição de 80%.

 

No caso dos empregados ligados à área de vendas, registrouse crescimento de 184,6% de P1 para P2 e de 40,5% de P2 para P3. Já de P3 para P4, esse número diminuiu 34,6% e de P4 para P5, novamente caiu em 58,8%. No acumulado, houve crescimento de 7,7% no número de empregados de vendas.

 

O número total de empregados cresceu 23,4% de P1 para P2, 5,7% de P2 para P3, e 0,8% de P3 para P4. Já em P5 houve queda de 16,5% quando comparado a P4. De P1 para P5, o crescimento acumulado foi 9,8%.

 

A tabela a seguir apresenta a produtividade relativa à fabricação de chapas acrílicas da indústria doméstica.

 

Produtividade por Empregado

Em números-índices

 

 

Produção (t)

Empregados ligados à produção

Produção (t) por empregado envolvido na produção

P1

100

100

100

P2

92

115

80

P3

114

116

98

P4

92

129

71

P5

75

119

63

 

A produtividade por empregado ligado à produção apresentou diminuição de 20% de P1 para P2, seguido de aumento de 22% de P2 para P3, diminuição de 26,9% de P3 para P4 e nova queda de 11% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 36,6%.

 

A seguir, a tabela informa a massa salarial da indústria doméstica referente às chapas acrílicas.

 

Massa Salarial

Em números-índices de mil R$ corrigidos

 

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

102

122

136

146

Administração

100

50

42

54

19

Vendas

100

126

145

98

63

Total

100

104

122

119

115

 

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou crescimento contínuo: 1,8% de P1 para P2, 19,5% de P2 para P3, 11,5% de P3 para P4 e 7,9% de P4 para P5. Assim, ao considerarse todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados diretamente à linha de produção cresceu 46,3%.

 

A massa salarial dos empregados da administração diminuiu 50% de P1 para P2, e 15,1% de P2 para P3. Houve aumento de 28,2% de P3 para P4 e novamente caiu 64,3% de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados administrativos foi reduzida em 80,6%.

 

A massa salarial dos empregados da área de vendas aumentou 26% de P1 para P2, e 15,4% de P2 para P3, diminuiu 32,8% de P3 para P4 e 35,3% de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados diretamente à área de vendas foi reduzida em 36,8%.

 

A massa salarial total cresceu 4,1% de P1 para P2, 16,9% de P2 para P3, diminuiu 1,8% de P3 para P4 e 3,8% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial total aumentou 14,9%.

 

6.1.6 - Do demonstrativo de resultado

 

6.1.6.1 - Da receita líquida

 

Receita Líquida

Em números-índices de R$ corrigidos

 

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Mercado Interno

100

138

148

144

143

Mercado Externo

100

58

83

55

26

Total

100

92

110

92

75

 

Da análise da tabela anterior, pode-se observar que a receita líquida de vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceu 38,5% de P1 para P2 e mais 7,1% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, caiu, respectivamente, 2,6% e 1%. Se considerado todo o período, P5 comparativamente a P1, vê-se crescimento de 43,1% na receita líquida.

 

No que tange à receita líquida de vendas da indústria doméstica no mercado externo, houve oscilações da seguinte forma: de P1 para P2, queda de 41,9%, de P2 para P3, aumento de 42,7%, de P3 para P4, diminuição de 33,7% e, finalmente, de P4 para P5, queda de 52,9%. No acumulado de P1 para P5, a redução total observada foi 74,1%.

 

A receita líquida total apresentou comportamento semelhante à receita líquida no mercado externo. De P1 para P2, houve queda de 8,4%. De P2 para P3 aumentou 20,3%, voltando a cair 16,2% e 19%, respectivamente de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou queda de 25,3%.

 

6.1.6.2 - Dos preços médios de venda

 

A tabela a seguir apresenta os preços médios ponderados nos mercados interno e externo.

 

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica

Em números-índices de R$ corrigidos/tonelada

 

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Mercado Interno

100

97

88

85

85

Mercado Externo

100

91

96

98

97

 

Observou-se que o preço médio das chapas acrílicas vendidas no mercado interno apresentou redução em todos os períodos analisados: 3,4% de P1 para P2, 9,3% de P2 para P3, 3,1% de P3 para P4 e 0,2% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 15,3%.

 

Já o preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou queda de 9,2% de P1 para P2, seguido de aumentos de 5,3% de P2 para P3 e de 2,6% de P3 para P4. Em P5 houve redução de 1,5%, na comparação com P4. Houve queda acumulada no período de 3,4%.

 

6.1.6.3 - Dos resultados e margens

 

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados em reais corrigidos e em reais corrigidos por tonelada referentes à comercialização de chapas acrílicas da indústria doméstica no mercado interno, bem como as margens de lucro.

 

Convém mencionar que o negócio de chapas acrílicas para o mercado interno da indústria doméstica iniciou P1 com resultado financeiro, lucro operacional e lucro operacional sem resultado financeiro negativos.

 

Demonstração de Resultados

Em números-índices de mil R$ corrigidos

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100

138

148

144

143

CPV

100

133

139

159

157

Lucro Bruto

100

190

237

17

15

Despesas Operacionais

100

8

34

61

109

Despesas Administrativas

100

30

28

32

44

Despesas com Vendas

100

89

83

68

71

Resultado Financeiro

100

-79

18

70

110

Outras despesas/receitas operacionais

100

140

47

106

338

Depreciação/Amortização - Adm/Comercial

100

57

40

93

49

Depreciação/Amortização - Ociosidade de Planta

100

55

7

29

135

Lucro Operacional

100

-29

-7

70

128

Lucro Operacional s/Resultado financeiro

100

20

-32

71

145

 

Margens de Lucro

Em números-índices de %

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100

137

161

12

11

Margem Operacional

100

-21

-5

49

89

Margem Operacional sem Resultado Fi-

100

14

-21

49

102

 

O lucro bruto com a venda de chapas acrílicas no mercado interno aumentou 89,6% de P1 para P2, e, novamente, 24,9% de P2 para P3. Na sequência, caiu 92,7% de P3 para P4 e 10,1% de P4 para P5. Observando-se os extremos da série, o lucro bruto verificado em P5 foi 84,5% menor do que em P1.

 

A margem bruta cresceu nos dois primeiros períodos: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Em seguida, caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, totalizando queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

 

O lucro operacional obtido com a venda de chapas acrílicas no mercado interno aumentou 129% de P1 para P2, deixando de ser negativo. Em seguida, caiu 75,3% de P2 para P3 e, em P4, a queda alcançou 1.082,9%, na comparação com P3. Novamente caiu de P4 para P5, na ordem de 81,9%. Ao considerar-se todo o período de análise, constatou-se diminuição acumulada de 28%.

 

A margem operacional iniciou o período negativa, mas apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, quando se tornou positiva e assim permaneceu, a despeito da queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 reduziu novamente [CONFIDENCIAL] p.p., voltando a ser negativa e de P4 para P5 houve nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando o período todo analisado, foi observado prejuízo operacional, ainda que com uma melhora de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

 

O lucro operacional exclusive resultado financeiro obtido com a venda do produto no mercado interno era negativo em P1 e permaneceu assim, a despeito da melhora de 80,9% na comparação com P2. Houve recuperação de P2 para P3 na ordem de 260,3%, passando a ser positivo. De P3 para P4 e de P4 para P5 voltou a cair 322,9% e 106,1%, respectivamente, voltando a ser negativo. Ao se considerar todo o período de análise, verificou-se diminuição de 45,4% no indicador.

 

A margem operacional exclusive resultado financeiro também iniciou o período negativa, porém com melhoras de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, quando passou a ser positiva. De P3 para P4, voltou a ser negativa, após queda de [CONFIDENCIAL] p.p., e, de P4 para P5 houve nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. No acumulado do período, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

 

O lucro operacional desconsiderando o resultado financeiro, as outras receitas operacionais e as outras despesas operacionais obtido com a venda do produto similar no mercado interno iniciou o período negativo, mas recuperou-se, após crescimento 112,2% de P1 para P2, e, novamente, aumentou 314,6% de P2 para P3. Na sequência, de P3 para P4, diminuiu 215,2% e voltou a ser negativo. De P4 para P5, nova queda de 53,2%. Ao considerar-se todo o período de análise, apesar do crescimento de 6,6%, o resultado continuou negativo.

 

Ademais, a margem operacional desconsiderando o resultado financeiro, as outras receitas operacionais e as outras despesas operacionais, que iniciou o período negativa, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 (passando a ser positiva), novamente, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, quando voltou a ser negativa, e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, houve aumento [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

 

A tabela a seguir, por sua vez, mostra o demonstrativo de resultados obtido com a comercialização de chapas acrílicas no mercado interno por tonelada.

 

Demonstração de Resultados

Em números-índices de R$ corrigidos/t

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100

97

88

85

85

CPV

100

93

82

93

93

Lucro Bruto

100

132

140

10

9

Despesas Operacionais

100

6

20

36

64

Despesas Administrativas

100

21

16

19

26

Despesas com Vendas

100

62

49

40

42

Resultado Financeiro

100

-55

11

41

65

Outras despesas/receitas operacionais

100

98

28

62

200

Depreciação/Amortização - Adm/Comercial

100

40

24

54

29

Depreciação/Amortização - Ociosidade de Planta

100

38

4

17

80

Lucro Operacional

100

-20

-4

41

76

Lucro Operacional s/Resultado financeiro

100

14

-19

41

86

 

O lucro bruto unitário aumentou 32,2% de P1 para P2, 5,7% de P2 para P3, decresceu 16,8% de P3 para P4 e 6,3% de P4 para P5. De P1 para P5, o decréscimo chegou a 9%.

 

O lucro operacional unitário que era negativo, aumentou 120,2% P1 para P2, passando a ser positivo e, em seguida, caiu 79,1% em P3 na comparação com P2. De P3 para P4 houve queda de 564,9%, fazendo o índice voltar a ser negativo. De P4 para P5 há nova diminuição, desta vez na ordem de 181,7%. De P1 para P5, a despeito de aumento acumulado de 44,6%, o resultado foi negativo.

 

Por sua vez, o lucro operacional exclusive resultado financeiro melhorou 86,2% de P1 para P2, ainda que tenha continuado negativo. De P2 para P3 o crescimento alcançou 235,7%, tornando o valor positivo. De P3 para P5, houve duas quedas, de 92,7% e 3.468,1%, voltando a ser negativo. No acumulado, de P1 para P5, a melhora alcançou 54,2%, ressaltando que o resultado nos extremos da série foram negativos

 

O resultado operacional desconsiderando o resultado financeiro, as outras receitas operacionais e as outras despesas operacionais obtido com a venda do produto similar no mercado interno também iniciou o período negativo, mas cresceu 108,9% de P1 para P2, tornando-se positivo, e 251% de P2 para P3. Em seguida, diminuiu 268,5% de P3 para P4 e 218,4% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, verifica-se crescimento de 67,6%.

 

Ademais, foram retificados os números-índices relativos ao custo do produto vendido unitário em relação aos constantes do registro dos indicadores juntado aos autos em 29 de agosto de 2014.

 

6.1.7 - Dos fatores que afetam os preços domésticos

 

6.1.7.1 - Do custo de produção

 

A tabela a seguir apresenta o custo de produção do produto similar pela indústria doméstica, incluindo a produção destinada ao mercado externo:

 

Custo de Manufatura

Em números-índices de R$ corrigidos/t

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

1. Matéria-Prima

100

79

80

87

86

2. Outros Insumos

100

140

224

222

676

3. Mão de Obra

100

147

237

304

443

4. Utilidades

100

129

137

125

145

5. Embalagens

100

85

81

79

54

6. Outros custos variáveis

100

55

18

23

19

7. Depreciação

100

256

203

139

90

8. Outros Custos Fixos

100

164

65

139

86

9. Custo Fixo de Transferência

100

152

153

188

153

10. Custo Fixo de Transferência (reprocesso)

100

10

24

72

26

A. Custo de Manufatura (1+2+3+4+5+6+7+8+9+10)

100

92

90

99

94

 

O custo de produção variou, de P1 para P5, nas seguintes proporções: redução de 8,5% de P1 para P2, redução de 2,1% de P2 para P3, aumento de 10,8% de P3 para P4; e diminuição de 5,2% de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, o custo de produção diminuiu 5,9%.

 

6.1.7.2 - Da relação entre o custo de produção e o preço

 

A relação entre custo e preço mostra a participação do custo unitário de produção no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período investigado e está informada no quadro adiante.

 

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda

Em números-índices de R$ corrigidos/tonelada

 

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Preço Mercado Interno - (A)

100

97

88

85

85

Custo de Manufatura - (B)

100

92

90

99

94

Relação (%) - (B/A)

100

95

102

117

111

 

Observou-se que a relação custo de produção/preço registrou as seguintes variações no decorrer do período de análise: queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a relação custo total/preço cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. A partir de P3, a relação custo/preço foi resultado da combinação do aumento do custo com diminuição do preço de venda ao longo do período analisado, caracterizando a ocorrência de supressão de preço por parte peticionaria em função das importações das origens investigadas preliminarmente determinadas a preço de dumping.

 

6.1.7.3 - Da comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional

 

Os efeitos das importações a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica devem ser avaliados sob três aspectos, conforme disposto no § 4° do art. 14 doDecreto n° 1.602, de 1995.

 

Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto investigado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.

 

Em seguida, é examinada eventual depressão de preço, ou seja, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica.

 

O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem de forma relevante o aumento de preço, que teria ocorrido na ausência de tais importações, em decorrência de eventual aumento de custo.

 

A fim de se comparar o preço do produto investigado com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço médio CIF internado do produto das origens investigadas no mercado brasileiro. Como já anteriormente abordado, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita operacional líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno em cada período. Cumpre registrar que foi realizado ajuste no preço da indústria doméstica referente à recomposição da margem de lucro operacional, sem considerar os resultados financeiros, aos níveis de P3 já que, em P4 e P5, o preço da indústria doméstica sofreu depressão e a margem operacional foi comprimida, evidenciando deterioração desse indicador, ou seja, perda de rentabilidade no negócio de chapas acrílicas.

 

Para o cálculo dos preços médios CIF internados do produto importado das origens investigadas, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos a partir dos dados oficiais das importações brasileiras fornecidos pela RFB. Esses valores CIF foram convertidos para reais mediante a utilização da taxa de câmbio diária, obtida junto ao Banco Central do Brasil, da data de desembaraço de cada operação de importação.

 

Aos preços médios do produto importado, na condição CIF, foram acrescidos:

 

a) o valor correspondente ao Imposto de Importação efetivamente pago, que apresentou alíquotas de 16% e 25% no período da investigação, obtido a partir dos dados fornecidos pela RFB;

 

b) AFRMM: 25% sobre os valores do frete internacional, quando pertinente, constante dos dados das importações; e

 

c) despesas de desembaraço: foi aplicado o percentual de 2,3% sobre o valor CIF, percentual obtido a partir das repostas aos questionários dos importadores.

 

Registre-se que os preços de importação CIF, os valores de Imposto de Importação e de AFRMM foram corrigidos pelo IGP-DI para serem comparados aos preços da indústria doméstica.

 

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

 

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China

Em números-índices de mil R$ corrigidos/t

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB (R$/t)

100

72

76

90

99

Frete Internacional (R$/t)

100

33

50

33

50

Seguro Internacional (R$/t)

100

-

-

-

-

Preço CIF (R$/t)

100

68

74

85

93

Imposto de Importação

100

67

75

83

117

AFRMM (R$/t)

100

100

100

100

100

Despesas de Internação (R$/t)

100

50

50

50

100

CIF Internado (R$/t)

100

69

74

85

98

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (a)

100

69

68

74

79

Preço ID ajustado (R$ corrigidos/t) (b)

100

81

68

77

78

Subcotação (R$ corrigidos/t) (b-a)

100

121

68

91

79

Subcotação (%)

100

151

100

117

101

 

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA

Em números-índices de mil R$ corrigidos/t

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB (R$/t)

100

100

98

121

171

Frete Internacional (R$/t)

100

100

75

75

125

Seguro Internacional (R$/t)

100

-

-

-

-

Preço CIF (R$/t)

100

100

98

118

168

Imposto de Importação

100

100

100

120

210

AFRMM (R$/t)

100

100

100

100

100

Despesas de Internação (R$/t)

100

100

100

200

200

CIF Internado (R$/t)

100

100

97

119

174

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (a)

100

100

91

103

142

Preço ID ajustado (R$ corrigidos/t) (B)

100

81

68

77

78

Subcotação (R$ corrigidos/t) (b-a)

100

47

25

31

-33

Subcotação (%)

100

59

39

41

-43

 

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Hong Kong

Em números-índices de mil R$ corrigidos/t

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB (R$/t)

100

84

86

99

101

Frete Internacional (R$/t)

100

100

150

50

100

Seguro Internacional (R$/t)

100

-

-

-

-

Preço CIF (R$/t)

100

85

85

96

100

Imposto de Importação

100

91

91

100

127

AFRMM (R$/t)

100

100

100

-

-

Despesas de Internação (R$/t)

100

50

50

100

100

CIF Internado (R$/t)

100

85

86

96

104

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (a)

100

85

78

83

83

Preço ID ajustado (R$ corrigidos/t) (B)

100

81

68

77

78

Subcotação (R$ corrigidos/t) (b-a)

100

72

36

61

67

Subcotação (%)

100

88

51

79

82

 

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Malásia

Em números-índices de mil R$ corrigidos/t

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB (R$/t)

 

 

100

112

122

Frete Internacional (R$/t)

 

 

100

67

100

Seguro Internacional (R$/t)

 

 

100

-

-

Preço CIF (R$/t)

 

 

100

109

120

Imposto de Importação

 

 

100

100

156

AFRMM (R$/t)

 

 

100

-

100

Despesas de Internação (R$/t)

 

 

100

100

100

CIF Internado (R$/t)

 

 

100

108

125

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (a)

 

 

100

101

109

Preço ID ajustado (R$ corrigidos/t) (b)

 

 

100

115

116

Subcotação (R$ corrigidos/t) (b-a)

 

 

100

159

136

Subcotação (%)

 

 

100

139

120

 

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Origens investigadas

Em números-índices de mil R$ corrigidos/t

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Subcotação China (R$ /t)

100

121

68

91

79

Exportações China (t)

100

147

281

377

446

Subcotação EUA (R$ /t)

100

47

25

31

-33

Exportações EUA (t)

100

76

151

128

68

Subcotação Hong Kong (R$/t)

100

72

36

61

67

Exportações Hong Kong (t)

100

217

519

112

421

Subcotação Malásia (R$/t)

-

-

100

159

136

Exportações Malásia (t)

-

-

100

8.521

20.500

Subcotação Ponderada (R$ corrigidos/T)

100

67

35

57

43

Subcotação (%)

100

82

53

72

56

 

Da comparação entre os preços da indústria doméstica e os preços do produto importado das origens investigadas, ambos corrigidos, foram constatadas subcotações de no mínimo 17% (17,2% em P3) em todos os períodos analisados. Ressalta-se que em P1 e P2, esse percentual alcançou, respectivamente, 32,5 % e 26,5%.

 

6.1.8 - Do fluxo de caixa

 

Esclareça-se inicialmente que as informações do fluxo de caixa, assim como do retorno sobre os investimentos e capacidade de captar recursos, referem-se à totalidade dos negócios da indústria doméstica, tendo em vista a impossibilidade de se apurar tais indicadores somente para as linhas de produção de chapas acrílicas.

 

Ressalte-se que, à exceção do Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento, todas as demais rubricas abaixo mencionadas foram negativas em P1.

 

Fluxo de Caixa

Em números-índices de mil R$ corrigidos

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais

100

-44

53

53

76

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimento

100

2.093

-338

-366

-61

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento

100

69

33

33

68

Aumento Líquido nas Disponibilidades

100

-22

-87

-185

169

 

Em P1, a indústria doméstica apresentava fluxo de caixa negativo, apresentando sucessivas melhoras e saldos positivos nos períodos subsequentes, com variações de 122% de P1 para P2, 296,8% de P2 para P3 e 112,1% de P3 para P4. O cenário voltou a se inverter levando à queda de 191,4% de P4 para P5. No acumulado, de P1 para P5, houve queda de 69,3%, fechando com resultado negativo em P5.

 

6.1.9 - Do retorno sobre o investimento

 

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos das empresas como um todo e não somente os relacionados ao produto similar.

 

Retorno sobre o Investimento

Em números-índices de mil R$ corrigidos

 

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido

100

3

6

56

75

Ativo Total

100

137

129

127

135

Retorno (%)

100

2

5

44

55

 

A taxa de retorno de investimento foi negativa em todos os períodos analisados. Apesar da melhora de [CONFIDENCIAL] p.p. observada de P1 para P2, a referida taxa teve sucessivas quedas: de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série , houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.

 

6.1.10 - Da capacidade de captar recursos ou investimentos

 

Para avaliar a capacidade de captar recursos, o Departamento calculou os índices de liquidez geral e liquidez corrente com base nos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica e não exclusivamente para a produção do produto similar.

 

Os dados apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras das empresas, relativas ao período de investigação. O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo, e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

 

Capacidade de captar recursos ou investimentos

 

Item

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de Liquidez Geral

100

93

114

113

124

Índice de Liquidez Corrente

100

76

197

213

115

 

O índice de liquidez geral sofreu redução de 6,8% de P1 para P2. Houve recuperação, de P2 para P3, de 22,2%, voltado a cair 0,6% no período subsequente (P3 para P4). No último período (P4 para P5), cresceu 9,4%. Ao se considerar todo o período investigado, de P1 para P5, esse indicador aumentou 23,8%.

 

O índice de liquidez corrente, por sua vez, experimentou o seguinte comportamento: queda de 24,3% de P1 para P2, aumentos de 160,6% de P2 para P3 e de 7,9% de P3 para P4, e nova redução de P4 para P5, de 46,2%. Considerando os extremos da série, observou-se crescimento desse indicador de 14,5%, de P1 para P5.

 

6.1.11 - Do crescimento da indústria doméstica

 

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno registrou aumentos em todos os períodos, exceto de P4 para P5, quando passou de [CONFIDENCIAL] t para [CONFIDENCIAL] t. A despeito disso, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno cresceu 69%, quando considerado todo o período de dano.

 

Por outro lado, recorde-se que a participação das importações das origens analisadas no mercado brasileiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. ao longo de todo o período, passando de [CONFIDENCIAL] t em P1 para [CONFIDENCIAL] t em P5. Com relação às demais origens, o acumulado de P1 para P5 apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. nessa participação. Portanto, embora tenha havido retração das vendas da indústria doméstica, as vendas dos outros produtores nacionais no mercado brasileiro acumulou crescimento de 202,2% de P1 para P5, sinalizando a competitividade dos demais fabricantes frente à indústria doméstica

 

6.2 - Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica

 

Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, observou-se que no período de análise da existência de dano:

 

a) O volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentou 69% ([CONFIDENCIAL]t) de P1 para P5, sendo que no comparativo de P4 para P5, houve declínio de 0,7% ([CONFIDENCIAL] t);

 

b) A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de P1 para P5 diminuiu de 48,9% para 36,1%, registrando queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, enquanto a participação das importações brasileiras das origens investigadas aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. nesse mesmo período;

 

c) Em que pese o aumento de 10,8% observado de P3 para P4, os custos associados à produção apresentaram tendência de redução durante os períodos analisados. De P1 para P5, os custos para produzir uma tonelada diminuíram 5,9%. No comparativo de P4 para P5, tais custos sofreram redução de 5,2%. Assim, de forma semelhante ao preço do produto vendido no mercado interno, que sofreu queda acumulada de 15,3% de P1 para P5, os custos também caíram;

 

d) A redução da produção nacional de P4 para P5 (18,6%) reflete-se no grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, que também diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. Assim, analisando a variação de P1 para P5, notou-se queda acumulada de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação influenciada principalmente pela diminuição da produção do produto similar de 24,9% no mesmo período;

 

A despeito da redução dos postos de emprego de P4 para P5, houve aumentos sucessivos nos demais períodos e no acumulado de P1 para P5, comportamento idêntico ao da massa salarial da indústria.

 

6.3 - Das manifestações acerca do dano e do nexo causal

 

A Hannover Plásticos S/A, em manifestação protocolada em 31 de janeiro de 2014, afirmou que o aumento de vendas, a redução dos estoques e a redução dos custos de produção resultaram em melhora dos resultados da linha de produção de chapas acrílicas ao longo do período de análise de dano. Aduziu que houve melhora nos seguintes indicadores da indústria doméstica: despesas operacionais, resultado operacional, resultado operacional sem resultado financeiro, resultado operacional sem resultado financeiro e sem outras receitas e despesas operacionais, margem operacional, margem operacional sem resultado financeiro e margem operacional sem resultado financeiro e sem outras receitas e despesas operacionais. Reforçou que houve queda no custo do produto vendido (CPV). No que tange aos indicadores em que possa ter havido piora, a Hannover entendeu que poderia ser explicado, em parte, pela concorrência com outros produtores nacionais, o que afastaria o nexo de causalidade entre dano e importações das origens investigadas. Acentuou, ainda, que houve queda nas vendas externas da indústria doméstica, e que os preços para as vendas externas são menores do que os preços praticados pelas origens investigadas para o Brasil.

 

Em relação à comparação entre os preços da indústria doméstica e os das origens investigadas, delineou que houve queda da subcotação ao longo do período de análise de dano.

 

Por fim, a Hannover assim dispõe:

 

Diante do exposto acima, requer-se que este d. Departamento separe e distinga, tal como determina o art. 15, II, do Decreto n° 1.602/1995, os efeitos das importações supostamente objeto de dumping dos efeitos da concorrência da indústria doméstica com outros fabricantes nacionais e dos efeitos da queda drástica de suas próprias vendas ao mercado externo.

 

Em manifestação datada de 5 de setembro de 2014, a Unigel argumentou que houve expressivo aumento das importações das origens investigadas durante o período em análise, maior, inclusive, do que o crescimento do mercado brasileiro de chapas acrílicas, enquanto houve queda da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. Reforçou que a venda de todos os produtores nacionais, considerando os outros produtores, cresceu menos do que a expansão do mercado interno, acarretando em perda de participação no mercado.

 

Ademais, estatuiu a Unigel que houve queda nos preços da indústria doméstica durante o período de análise de dano e, ainda assim, reduziu-se a participação no mercado brasileiro. A redução dos preços teria afetado, também, as margens de operação e lucro da indústria doméstica. Ressaltou que as margens operacional, operacional sem resultado financeiro e operacional sem resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais mantiveram-se negativas em quase todos os períodos, com quedas de P4 para P5. Pontuou as seguintes alegações.

 

Note-se que apesar de um aumento da receita líquida da indústria doméstica, o custo dos produtos vendidos também acompanhou esse crescimento, sendo, inclusive, mais expressivo, de tal forma que o resultado bruto cresceu junto com a receita em P2 e P3, mas sofreu queda mais acentuada em P4 e P5, levando tal resultado a ser negativo no último período analisado.

 

A receita, portanto, não cresceu de modo saudável e conjuntamente com o aumento nas vendas da indústria doméstica, como reflexo da redução de preços, passando então a comprimir toda a margem de operação da indústria doméstica, levando-a, inclusive, a operar em prejuízo, mas sem um reflexo na sua participação de mercado.

 

Do mesmo modo, e ato contínuo, o aumento de despesas operacionais durante o período de investigação para o negócio de chapas acrílicas levou a indústria doméstica a um resultado operacional negativo, inclusive com aumento expressivo dos prejuízos entre P4 e P5.

 

Assim, o aumento dos volumes importados a preço de dumping das origens investigadas durante o período de investigação levou a indústria doméstica, diante da perda de sua posição de mercado, a reduzir seus preços na tentativa de competir com o produto investigado, levando a uma compressão de suas margens, resultando, inclusive, em operação com prejuízo durante a maior parte do período investigado. Ainda assim, operando com prejuízo, a indústria doméstica não foi capaz de acompanhar os baixos preços praticados pelas origens investigadas.

 

Por fim, a Unigel aduziu que o volume importado de outras origens pelo Brasil foi pequeno e não apresentou tendência de crescimento. Destarte, a subcotação de preços das origens investigadas teria sido elevada durante o período investigado.

 

Em 10 de setembro de 2014, a Hannover protocolou nova manifestação, reforçando os argumentos apresentados alhures. Aludiu que, com base nos dados atualizados da indústria doméstica após a verificação in loco, houve melhora no resultado operacional e no resultado operacional exceto resultado financeiro de P4 para P5, em tendência oposta ao que consta da abertura da investigação. Outrossim, sentenciou que, caso seja identificado dano sofrido pela indústria doméstica, o mesmo não pode ser atribuído às importações das origens investigadas, tendo em vista o aumento da produção e das vendas dos demais produtores nacionais, que teriam, inclusive, aumentado sua participação no mercado brasileiro do produto objeto da investigação. Reiterou, por fim, que a queda das exportações da indústria doméstica afetaria, significativamente, a análise do alegado dano e do nexo causal.

 

Em 1° de outubro de 2014, a Unigel apresentou manifestação que também abordou dano e nexo de causalidade. No documento, a empresa apontou a tendência de crescimento das importações das origens investigadas, não somente em termos absolutos, mas também na participação no mercado brasileiro. Ademais, destacou que tanto o seu volume de vendas como o de todos os produtores nacionais não acompanharam a expansão do mercado brasileiro por causa da pressão causada pelo crescente volume das importações investigadas.

 

A empresa ainda alegou que o dano sofrido não poderia ser atribuído à queda de suas exportações, tendo em vista que essa diminuição nada alterou a redução da participação da indústria doméstica no mercado interno e nem a piora do resultado operacional das vendas no mercado interno exclusive o resultado financeiro.

 

Além disso, a Unigel afirmou que não se pode atribuir o dano ao aumento das vendas dos demais produtores domésticos, pois a sua participação combinada com a dos demais produtores no mercado brasileiro caiu [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P5.

 

Outro ponto abordado na referida manifestação foi a supressão e a depressão dos preços praticados pela Unigel, além do aumento da relação custo/preço, em função da concorrência com os produtos importados das origens investigadas e a existência de subcotação expressiva.

 

O fato de ter havido aumento das vendas no mercado interno não deveria ser avaliado como melhora no desempenho da empresa, já que esse aumento ocorreu em ritmo menor que o do crescimento do volume das importações investigadas e do mercado brasileiro. Em seguida, a empresa dissertou sobre a deterioração da sua rentabilidade.

 

Por todo o exposto na manifestação, a empresa ressaltou:

 

(...) a estrita necessidade de aplicação do direito antidumping, a fim de impedir que as práticas desleais de comércio adotadas pelos produtores das origens investigadas deixem de causar dano à indústria doméstica.

 

6.4 - Dos comentários sobre as manifestações acerca do dano e do nexo causal

 

Relativamente à manifestação da Hannover quanto ao dano observado na indústria doméstica, recorde-se que nos temos do §5° do artigo 14 do Regulamento Brasileiro, nenhum dos fatores da análise de dano, isoladamente ou vários deles em conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva. Nesse sentido, lembra-se que o aumento de vendas, a redução dos estoques e a redução dos custos de produção foi acompanhada de redução contínua dos preços da indústria doméstica, redução esta superior à observada nos custos de produção, ocorrendo assim impacto nos resultados e na rentabilidade da indústria doméstica. De outra parte, no que se refere à alegada melhora nos resultados e margens da indústria doméstica, é fato que a evolução dos indicadores da indústria doméstica considerando-se tão somente uma análise de pontas do período apresenta melhora. No entanto, a passagem de prejuízo operacional em P1 a prejuízo operacional menos significativo em P5 não implica em quadro de não dano, vez que não se entende que seja razoável supor que a normalidade de determinado negócio é a operação em prejuízo. Ademais, entre um prejuízo e outro, a indústria doméstica não só logrou recuperar sua lucratividade como voltou a perdê-la. Observase que, contrariamente ao exposto pela importadora em sua manifestação, houve deterioração da rentabilidade operacional de P4 para P5, com aprofundamento de prejuízo.

 

No que se refere às manifestações da Unigel, em que pese a concordância com a conclusão de que a indústria doméstica sofre situação de dano, cabe destacar que, na medida em que os outros produtores nacionais optem por não compor a indústria doméstica fornecendo seus dados para a determinação de dano, não cabe a inclusão da produção e vendas desse na análise do dano, mas como outro fator que possa estar contribuindo para o dano da indústria doméstica, conforme sugerido pela importadora e analisado no item a seguir.

 

7 - DA CONCLUSÃO A RESPEITO DO DANO E DO NEXO CAUSAL

 

7.1 - Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

 

As importações brasileiras provenientes das origens investigadas cresceram 181,5% de P1 para P5, passando de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL] toneladas, incremento absoluto de [CONFIDENCIAL] t. No mesmo intervalo, as vendas dos demais produtores nacionais apresentou aumento de 202,2%, o que representou incremento absoluto de [CONFIDENCIAL] t em suas vendas.

 

Em P1, as importações das origens investigadas representavam 21,4% do mercado brasileiro. Em P5, elas alcançaram 26,3% de participação, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. Já as vendas de outras produtoras nacionais, à exceção de P4, sempre se deram em volumes maiores, de maneira que representavam, em P1, 25,3% do mercado, expandindo sua parcela de participação para 33,4% em P5, equivalente a crescimento de 8,1 p.p.

 

A indústria doméstica, por sua vez, passou de 48,9% de participação em P1 para 36,1% em P5, queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Enquanto em P1 as vendas da indústria doméstica eram 2,3 vezes maiores do que as importações investigadas, em P5 esta relação caiu para 1,4.

 

Os impactos do crescimento das vendas tanto das origens investigadas como de outros produtores nacionais passaram a ser sentidos pela indústria doméstica. De P4 para P5, as vendas internas da indústria doméstica decresceram 0,7%, enquanto o mercado brasileiro aumentou em 16,3%. Neste mesmo período, as importações brasileiras das origens investigadas aumentaram 21,4%, o equivalente a [CONFIDENCIAL] t, e as vendas de outros produtores nacionais 37,8%, ou seja, [CONFIDENCIAL] t. Em que pese ambos os crescimentos tenham contribuído para a deterioração do market share da indústria doméstica, é inegável a preponderância da concorrência com os outros produtores nacionais como fator de dano.

 

A concorrência com os produtos das origens investigadas e dos demais produtores nacionais também teve reflexo nos demais indicadores da indústria doméstica. O preço de venda interno praticado pela indústria doméstica sofreu redução de 15,3% de P1 para P5, enquanto seus custos de produção foram diminuídos em 5,9%. Esta redução do preço de venda, em montante superior à variação dos custos, acarretou redução das margens bruta e operacional.

 

Em que pese não existam nos autos informações sobre os preços praticados pelos demais produtores nacionais, a partir do comportamento dos atores do mercado de chapas acrílicas e da evolução da rentabilidade da indústria doméstica pode-se derivar algumas inferências.

 

Assim, de P1 para P2, período em que a indústria doméstica apresenta recuperação de suas margens com sacrifício de sua participação no mercado (-[CONFIDENCIAL] p.p.), os demais produtores nacionais avançam no mercado ([CONFIDENCIAL] p.p.) em detrimento, inclusive, das importações objeto de análise (-[CONFIDENCIAL] p.p.) . De P2 para P3, quando a indústria doméstica volta a aumentar seu market share em [CONFIDENCIAL] p.p., as importações das origens investigadas avançam em [CONFIDENCIAL] p.p., com sacrifício de [CONFIDENCIAL] p.p. do mercado dos demais produtores nacionais. Outrossim, recorda-se que P3 foi o período em que a indústria doméstica apresentou seu melhor desempenho financeiro, com as melhores margens observadas ao longo do período, além se observar a menor subcotação entre os preços da indústria doméstica e das origens investigadas.

 

De P3 para P5, observa-se deterioração contínua dos indicadores financeiros da indústria doméstica, culminando novamente em prejuízo operacional, em que pese a relativa estabilização do volume de suas vendas. Enquanto a indústria doméstica perde [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado brasileiro, as origens investigadas avançam [CONFIDENCIAL] p.p., e os outros produtores nacionais [CONFIDENCIAL] p.p. Tendo em vista que no mesmo intervalo aumenta a subcotação dos preços das origens investigadas em relação aos da indústria doméstica, conclui-se que, para avançar no mercado, os demais produtores nacionais deveriam praticar preços ainda menores que aqueles das origens investigadas, contribuindo significativamente para a deterioração geral dos indicadores da indústria doméstica.

 

Portanto, a análise dos indicadores da indústria em conjunto com os dados de importação demonstra que, além das exportações a preços de dumping das origens investigadas para o Brasil, a concorrência com os demais produtores nacionais também contribuiu para a perda de participação da indústria doméstica no mercado nacional, e para as reduções do preço médio e da receita líquida no período de análise de dano, porém de forma mais significativa do que a concorrência com o produto das origens investigadas.

 

8 - DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

 

A Hannover Plásticos S/A., por ocasião da resposta ao questionário do importador, teceu comentários sobre a capacidade da indústria nacional de atender à demanda de mercado:

 

O Apêndice V fornecido pela Peticionária às fls. 333 do processo pode passar a impressão da indústria nacional deter uma grande capacidade produtiva. Ocorre que, na prática, a indústria nacional passou por graves problemas de entrega na época em que se intensificaram as importações. Chegamos a receber pedidos com 6 a 7 meses de prazo de entrega, quando o acordo comercial era de 20 a 30 dias. Isso se deu devido ao fato de a demanda ser muito superior à capacidade instalada local, além de sugerir que o alegado dano da indústria doméstica seja em decorrência de sua própria ineficiência, e não das importações sob análise.

 

Acrescentou os seguintes comentários acerca da prática de preços da Unigel Plásticos:

 

Acompanhando o mercado de chapas acrílicas, é possível concluir que a UNIGEL, após a implementação do aumento da alíquota do Imposto de Importação (ocorrida em outubro de 2012, de 16% para 25%), aumentou seus preços de vendas das chapas acrílicas, de modo significativo e exagerado, em comparação com a evolução dos preços mundiais da principal matéria-prima utilizada na produção de chapas acrílicas, o MMA, (que constitui cerca de 65 a 70% do custo de produção das chapas acrílicas).

 

(...)

 

É de conhecimento do mercado que diversos pedidos de chapas acrílicas não estavam sendo devidamente atendidos pela Unigel, havendo atrasos na entrega de até seis meses, com um prazo médio de entrega de pedidos com atraso de 60 dias. Destaca-se, ainda, que essas ineficiências muitas vezes provocavam reajustes abusivos dos preços dos pedidos em carteira, além de impactar no faturamento geral do setor. Esse comportamento pode inclusive justificar o alegado dano da indústria doméstica, que pode se explicar pela sua própria ineficiência e não pelas importações objeto de análise.

 

A referida empresa ainda discorreu sobre efeitos que poderiam ser causados por uma eventual aplicação de direito antidumping, tais como mudança no padrão de consumo (troca das chapas acrílicas por produtos de vidro, que são mais baratos, ou até mesmo importação de peças acrílicas feita diretamente pelos consumidores finais), desemprego e aumento dos custos das empresas importadoras e transformadoras.

 

Em 4 de setembro de 2014 as empresas L. A. M. Meloni - Aquecedores Solares e Mondialle Design Indústria de Banheiras Eireli também apresentaram manifestação sobre os preços praticados pela Unigel e por seu fornecedor estrangeiro:

 

(...)Os valores das chapas acrílicas sanitárias da empresa Unigel Plásticos S.A. são historicamente mais altos que os preços dos produtos importados de forma considerável. Acreditamos que pelo fato de serem os únicos fabricantes nacionais, possuem o poder de ditar o preço do mercado brasileiro.

 

(...) nosso fornecedor que esta situada nos Estados Unidos América, o qual nós não acreditamos praticar dumping, pois os valores oferecidos por esse fabricante são bem próximos aos valores do fabricante brasileiro.

 

(...) Por fim, gostaríamos que fossem consideradas nossas informações acima descritas, pois não acreditamos que nosso fornecedor nos Estados Unidos América esteja praticando dumping e que caso seja julgado como tal, irá comprometer a fabricação de banheiras de hidromassagem no Brasil.

 

Em 5 de setembro de 2014, a empresa Reynolds Polymer Technology, Inc. protocolou manifestação afirmando não ter realizado exportação ao Brasil no período de investigação de dumping e que, portanto, não deveria ser considerada parte interessada na investigação. Ainda alegou não haver similaridade entre os acrílicos por ela produzidos e as chapas acrílicas produzidas no Brasil. Tal manifestação não foi considerada na Nota Técnica n° 76, de 2014, porque a empresa não havia regularizado sua representação legal dentro do prazo estabelecido.

 

Também não foi considerada manifestação da empresa Rowmark LLC. na referida Nota Técnica pelo mesmo motivo. A empresa teceu comentários sobre sua estrutura, as especificidades de seu produto e processo produtivo e seu processo de vendas e distribuição. A Rowmark LLC. alegou ser uma das poucas empresas no mundo que manufatura chapas acrílicas e de ABS destinadas especificamente a aplicações de gravação.

 

8.1- Dos comentários acerca das outras manifestações

 

Por economia processual, deixa-se de tecer posicionamento sobre as manifestações em questão.

 

9 - DA RECOMENDAÇÃO

 

Consoante a análise precedente, tendo considerado as manifestações das partes e as evidências constantes no processo, não foi possível concluir pela existência de dano causado à indústria doméstica pelas importações a preços de dumping originárias da China, dos EUA, de Hong Kong e da Malásia.Assim, propõe-se o encerramento da presente investigação sem a aplicação de direito.