CIRCULAR SECEX Nº 17, de 12.04.2012
(DOU de 13.04.2012)
Torna público a investigação para averiguar a existência de dumping nas nas importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, classificados nos códigos 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 das NCMs, quando originárias da República da África do Sul, da República Federal da Alemanha, da República Popular da China, da República da Coreia, dos Estados Unidos da América, da República da Finlândia, de Taipé Chinês e da República Socialista do Vietnã.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.041246/2011-04 e do Parecer nº 11, de 10 de abril de 2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República da África do Sul, da República Federal da Alemanha, da República Popular da China, da República da Coreia, dos Estados Unidos da América, da República da Finlândia, de Taipé Chinês e da República Socialista do Vietnã para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
DECIDE:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República da África do Sul, da República Federal da Alemanha, da República Popular da China, da República da Coreia, dos Estados Unidos da América, da República da Finlândia, de Taipé Chinês e da República Socialista do Vietnã para o Brasil de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, comumente classificados nos itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, de início, a República Popular da China e a República Socialista do Vietnã não são consideradas países de economia predominantemente de mercado, os respectivos valores normais fo-ram determinados com base no valor construído do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi o Taipé Chinês, atendendo ao previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.
2. A análise dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de outubro de 2010 a setembro de 2011. Já o período de análise de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de outubro de 2006 a setembro de 2011. Após o início da investigação, esses períodos serão atualizados para janeiro a dezembro de 2011 e janeiro de 2007 a dezembro de 2011, respectivamente, atendendo ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção dos governos dos países exportadores, serão re-metidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Federal da Alemanha, da República Popular da China, da República da Coreia, dos Estados Unidos da América e de Taipé Chinês identificados nas estatísticas de importação do Brasil, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.
5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou in-formações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido decreto.
10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52000.041246/2011-04 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7770 e 2027-7357 - Fax: (0XX61) 2027-7445.
Tatiana Lacerda Prazeres
ANEXO
1 - DO PROCESSO
1.1 - Da petição
Em 15 de dezembro de 2011, a Aperam Inox América do Sul, S. A., doravante denominada Aperam ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminados a frio, originárias da Re-pública da África do Sul (África do Sul), da República Federal da Alemanha (Alemanha), da República Popular da China (China), da República da Coreia (Coreia do Sul), dos Estados Unidos da América (EUA), da República da Finlândia (Finlândia), de Taipé Chinês e da República Socialista do Vietnã (Vietnã), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Com base no caput do art. 19 doDecreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, foram solicitadas informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações em 19 de janeiro de 2012 e 27 de fevereiro de 2012. Em 19 de março de 2012, após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995.
1.2 - Da notificação aos Governos dos países exportadores Em 5 de abril de 2012, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, os governos da África do Sul, da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos EUA, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo. Nessa mesma data, em virtude de a Alemanha e a Finlândia serem países membros da União Europeia, o escritório da Comissão Europeia em Brasília também foi informado da existência de petição instruída.
1.3 - Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição A Aperam é a única fabricante no Brasil de laminados a frio tal qual definido no item 2 desta Circular, conforme informação constante da petição. Em 19 de janeiro de 2012, o Instituto Aço Brasil confirmou essa informação. Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica.
1.4 - Das partes interessadas De acordo com o § 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os governos da África do Sul, da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos EUA, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto alegadamente objeto de dumping. Por meio das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, foram identificadas as empresas produtoras/exportadoras do produto alegadamente objeto de dumping durante o período de análise. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
2 - DO PRODUTO
2.1 - Do produto sob análise
O produto sob análise são os produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, exportados pela África do Sul, Alemanha, China, Coreia do Sul, EUA, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã. Doravante, o produto sob análise será designado simples-mente como laminados a frio, assim como a designação tipo 304 incluirá os laminados dos tipos 304, 304L e 304H. Os laminados a frio sob análise são fabricados e comercializados em diversas formas, dentre essas: bobinas, chapas e tiras/fitas, e são comumente classificados nos itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Os laminados a frio tipo 304 são utilizados na fabricação de torres, tubos, tanques, estampagem geral, profunda e de precisão, com aplicações diversas, como nas indústrias aeronáutica, ferroviária, naval, petroquímica, de papel e celulose, têxtil, frigorífica, hospitalar, alimentícia, laticínios, farmacêutica, cosmética, química, utensílios domésticos, instalações criogênicas, destilarias, fotografia, dentre outras. Os laminados a frio tipo 430 são utilizados em aplicações diversas, tais como talheres, baixelas, pias de cozinha, fogões, tanques de máquinas de lavar roupa, lava-pratos, fornos microondas, cunhagem de moedas, dentre outras. Esse tipo de aço também é utilizado em revestimentos de balcões e em gabinetes de telefonia.
2.2 - Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil são os produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, totalmente processados na forma de bobinas, tiras ou chapas.De acordo com a petição, os laminados a frio são fabricados no país nas larguras padrões de 1.040mm, 1.240mm, 1.270mm, 1.320mm, 1.020mm, 1.220mm, 1.250mm e 1.295mm, sendo, entretanto, o produto fornecido na largura que o cliente demandar. Ainda de acordo com a petição, os laminados a frio são fabricados no país com diversos tipos de acabamentos. Os laminados a frio fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações que os laminados a frio sob análise de dumping.
2.3 - Da similaridade
O § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando. Conforme informações obtidas na petição, o produto em análise e o fabricado no Brasil apresentam as mesmas características físicas e químicas. Além disso, possuem as mesmas aplicações, destinando-se ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, por isso, concorrentes entre si. Diante dessas informações, foi considerado, para fins de abertura da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da África do Sul, da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos EUA, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
2.4 - Da classificação e do tratamento tarifário
Os laminados a frio em questão são comumente classificados nos itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM. Tratam-se de itens tarifários genéricos que englobam diversos tipos do produto. A alíquota do Imposto de Importação para os referidos itens tarifários se manteve em 14% no período de outubro de 2006 a setembro de 2011.
3 - DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de análise dos indícios de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a linha de produção de laminados a frio, tipos 304 e 430, tal qual definido no item 2 desta Circular, da empresa Aperam Inox América do Sul S.A.
4 - DA ALEGADA PRÁTICA DE DUMPING
Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2010 a setembro de 2011, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de laminados a frio, originárias da África do Sul, da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos EUA, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã.
Os indicativos de valor normal para a Alemanha e para os EUA, apresentados na petição de abertura da investigação, basearam-se em cotações constantes da publicação CRU Monitor Stainless Steel, a qual informa os preços ex fabrica nos mercados internos desses países.
Com relação aos valores normais da África do Sul, Coreia do Sul, Finlândia e Taipé Chinês, a peticionária alegou não existirem publicações internacionais que apresentassem os preços vigentes nos respectivos mercados internos. Tampouco teria sido possível obter listas de preços ou faturas de vendas do produto sob análise em tais mercados. Ademais, a peticionária alegou que a prática de dumping pelos países sob análise distorceria os preços de exportação desses países para terceiros mercados. Sendo assim, a peticionária optou pela construção do valor normal desses países.
A peticionária considerou os valores das matérias-primas dos laminados a frio tipos 304 e 430, os custos de energia, os custos de mão de obra e outras despesas, obtidas de suas próprias fontes e também de fontes internacionais, na construção do valor normal no mercado interno da África do Sul, da Coreia do Sul, Finlândia e Taipé Chinês.
Cabe destacar que não foi acatada a sugestão da peticionária, no que diz respeito à margem de lucro utilizada no cálculo dos valores normais construídos para a África do Sul, Coreia do Sul, Finlândia e Taipé Chinês. Para efeitos de abertura da investigação, foi utilizada a margem de lucro operacional, excluindo-se o resultado financeiro, constante do demonstrativo de resultados obtido pela peticionária na fabricação e na comercialização dos laminados a frio no mercado interno do Brasil.
O valor normal proposto para a China e para o Vietnã, uma vez que esses países não são considerados, para fins de defesa comercial, economias predominantemente de mercado, teve por base o valor normal construído apresentado para o Taipé Chinês. A peticionária argumentou que a escolha desse país levou em conta tanto a localização dos países quanto a inserção econômica existente entre aquele país e a China e o Vietnã, além de Taipé Chinês ser grande produtor e exportador dos laminados a frio sob análise, atendendo, assim, ao disposto no § 2º do art. 7 do Decreto nº 1.602, de 1995
A peticionária argumentou que os laminados a frio sob análise são exportados para o Brasil em diversas faixas de espessura, inclusive com itens tarifários distintos. Segundo a peticionária, normalmente, para espessuras abaixo de 2 mm, aplicar-se-ia um adicional de espessura, tendo em conta os custos adicionais do processo de laminação para se atingir espessuras menores. Sendo assim, foi apresentada metodologia, com base nas estatísticas da RFB apresentadas junto à petição, de cálculo de tal adicional.
Independentemente da validade do argumento e da metodologia apresentada pela peticionária, tais adicionais de espessura não foram considerados nos valores normais dos países sob análise, uma vez não terem sido apresentados elementos de prova suficientes acer-ca da validade dos adicionais propostos.
Os preços de exportação da África do Sul, da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos EUA, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã para o Brasil foram apurados tendo por base as estatísticas oficiais brasileiras de importações, disponibilizadas pela RFB, na condição FOB. Registre-se que foram consideradas as operações de importações do produto identificadas como sendo dos laminados a frio tipo 304 e 430.
Com vistas a efetuar uma justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação para o Brasil, em um primeiro momento foram calculadas as margens individuais absolutas por tipo de laminado a frio, comparando-se o valor normal apurado para determinado tipo de laminado a frio com o preço de exportação médio ponderado respectivo.
Obtidas as margens individuais absolutas por tipo de laminado a frio, cada uma foi multiplicada pelo volume vendido do respectivo laminado a frio ao Brasil. A somatória desses resultados foi dividida pelo volume total de exportações de cada país sob análise para o mercado brasileiro, obtendo-se assim a margem absoluta de dumping ponderada.
4.1 - Da África do Sul
O valor do normal construído para a África do Sul alcançou US$ 4.173,76/t (quatro mil, cento e setenta e três dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por tonelada) para o laminado a frio tipo 304 e US$ 2.073,57/t (dois mil e setenta e três dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada) para o laminado a frio tipo 430.
Já o preço de exportação da África do Sul para o Brasil alcançou US$ 3.551,44/t (três mil, quinhentos e cinquenta e um dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada) para o laminado a frio tipo 304 e US$ 1.697,55/t (mil, seiscentos e noventa e sete dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por tonelada) para o laminado a frio tipo 430.
Dessa forma, a margem absoluta de dumping ponderada da África do Sul alcançou US$ 588,32/t (quinhentos e oitenta e oito dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada), correspondente a uma margem de dumping relativa de 17,9%.
4.2 - Da Alemanha
Como indicativo de valor normal para a Alemanha, a peticionária apresentou a publicação CRU Monitor Stainless Steel com as cotações dos preços de laminados a frio tipo 304 e de laminados a frio tipo 430, vendidos no mercado interno da Alemanha e foi calculado considerando a média simples das cotações dos 12 meses que compõem o período de análise da existência de indícios de dumping.
O valor normal alcançou US$ 4.125,33/t (quatro mil, cento e vinte e cinco dólares estadunidenses e trinta e três centavos por tonelada) para o laminado a frio tipo 304 e US$ 2.217,92/t (dois mil, duzentos e dezessete dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por tonelada) para o laminado a frio tipo 430.
Já o preço de exportação da Alemanha para o Brasil alcançou US$ 4.046,50/t (quatro mil e quarenta e seis dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada) para o laminado a frio tipo 304 e US$ 1.774,23/t (mil, setecentos e setenta e quatro dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada) para o laminado a frio tipo 430.
Dessa forma, a margem absoluta de dumping ponderada da Alemanha alcançou US$ 402,71/t (quatrocentos e dois dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada), correspondente a uma margem de dumping relativa de 19,8%.
4.3 - Da China
O valor normal proposto para a China, uma vez que esse país não é considerado, para fins de defesa comercial, uma economia predominantemente de mercado, teve por base o valor normal construído apresentado para Taipé Chinês. Este alcançou US$ 4.260,68/t (quatro mil, duzentos e sessenta dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos por tonelada) para o laminado a frio tipo 304 e US$ 2.166,07/t (dois mil, cento e sessenta e seis dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada) para o laminado a frio tipo 430.
Já o preço de exportação da China para o Brasil alcançou US$ 3.411,39/t (três mil, quatrocentos e onze dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por tonelada) para o laminado a frio tipo 304 e US$ 2.019,43/t (dois mil e dezenove dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada) para o laminado a frio tipo 430.
Dessa forma, a margem absoluta de dumping ponderada da China alcançou US$ 649,96/t (seiscentos e quarenta e nove dólares estadunidenses e noventa e seis centavos por tonelada), correspondente a uma margem de dumping relativa de 21,5%.
4.4 - Da Coreia do Sul
O valor do normal construído para a Coreia do Sul alcançou US$ 4.533,66/t (quatro mil, quinhentos e trinta e três dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada) para o laminado a frio tipo 304 e US$ 2.489,49/t (dois mil, quatrocentos e oitenta e nove dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada) para o laminado a frio tipo 430.
Já o preço de exportação da Coreia do Sul para o Brasil alcançou US$ 3.563,72/t (três mil, quinhentos e sessenta e três dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada) para o laminado a frio tipo 304 e US$ 1.873,73/t (mil, oitocentos e setenta e três dólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada) para o laminado a frio tipo 430.
Dessa forma, a margem absoluta de dumping ponderada da Coreia do Sul alcançou US$ 940,47/t (novecentos e quarenta dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por tonelada), correspondente a uma margem de dumping relativa de 27,5%.
4.5 - Dos EUA
Como indicativo de valor normal para os EUA, a peticionária apresentou a publicação CRU Monitor Stainless Steel com as cotações dos preços de laminados a frio tipo 304 e de laminados a frio tipo 430, vendidos no mercado interno dos EUA e foi calculado considerando a média simples das cotações dos 12 meses que compõem o período de análise da existência de indícios de dumping.
O valor normal alcançou US$ 4.031,25/t (quatro mil e trinta e um dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada) para o laminado a frio tipo 304 e US$ 2.010,33/t (dois mil e dez dólares estadunidenses e trinta e três centavos por tonelada) para o laminado a frio tipo 430.
Já o preço de exportação dos EUA para o Brasil alcançou US$ 3.617,22/t (três mil, seiscentos e dezessete dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada) para o laminado a frio tipo 304 e US$ 2.033,52/t (dois mil e trinta e três dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por tonelada) para o laminado a frio tipo 430.
Dessa forma, a margem absoluta de dumping ponderada dos EUA alcançou US$ 406,63/t (quatrocentos e seis dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada), correspondente a uma margem de dumping relativa de 11,3%.
4.6 - Da Finlândia
O valor do normal construído para a Finlândia alcançou US$ 5.933,29/t (cinco mil, novecentos e trinta e três dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada) para o laminado a frio tipo 304 e US$ 3.904,86/t (três mil, novecentos e quatro dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por tonelada) para o laminado a frio tipo 430.
Já o preço de exportação da Finlândia para o Brasil alcançou US$ 3.407,17/t (três mil, quatrocentos e sete dólares estadunidenses e dezessete centavos por tonelada) para o laminado a frio tipo 304 e US$ 2.085,99/t (dois mil, oitenta e cinco dólares estadunidenses e noventa e nove centavos por tonelada) para o laminado a frio tipo 430.
Dessa forma, a margem absoluta de dumping ponderada da Finlândia alcançou US$ 2.519,66/t (dois mil, quinhentos e dezenove dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada), correspondente a uma margem de dumping relativa de 74,2%.
4.7 - Do Taipé Chinês
O valor do normal construção para o Taipé Chinês alcançou US$ 4.260,68/t (quatro mil, duzentos e sessenta dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos por tonelada) para o laminado a frio tipo 304 e US$ 2.166,07/t (dois mil, cento e sessenta e seis dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada) para o laminado a frio tipo 430.
Já o preço de exportação do Taipé Chinês para o Brasil alcançou US$ 3.467,87/t (três mil, quatrocentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada) para o laminado a frio tipo 304 e US$ 1.890,09/t (mil, oitocentos e noventa dólares estadunidenses e nove centavos por tonelada) para o laminado a frio tipo 430.
Dessa forma, a margem absoluta de dumping ponderada de Taipé Chinês alcançou US$ 585,07/t (quinhentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada), correspondente a uma margem de dumping relativa de 20,6%.
4.8 - Do Vietnã
O valor normal proposto para o Vietnã, uma vez que esse país não é considerado, para fins de defesa comercial, uma economia predominantemente de mercado, teve por base o valor normal construído apresentado para Taipé Chinês. Este alcançou US$ 4.260,68/t (quatro mil, duzentos e sessenta dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos por tonelada) para o laminado a frio tipo 304 e US$ 2.166,07/t (dois mil, cento e sessenta e seis dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada) para o laminado a frio tipo 430.
Já o preço de exportação do Vietnã para o Brasil alcançou US$ 1.767,85/t (mil, setecentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por tonelada) para o laminado a frio tipo 430. Registre-se que não houve exportação de laminado a frio tipo 304 do Vietnã para o Brasil.
Dessa forma, a margem absoluta de dumping ponderada do Vietnã alcançou US$ 398,22/t (trezentos e noventa e oito dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada), correspondente a uma margem de dumping relativa de 22,5%.
4.9 - Da conclusão sobre os indícios de dumping
A partir das informações apresentadas, determinou-se, para efeitos de abertura da investigação, a existência de indícios de dumping nas exportações de laminados a frio para o Brasil, originárias da África do Sul, da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos EUA, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, realizadas no período de outubro de 2010 a setembro de 2011.
5 - Das importações e do mercado brasileiro
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de laminados a frio de aço inoxidável. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995. Assim, para efeito da análise relativa à determinação da abertura da investigação, considerou-se o período de outubro de 2006 a setembro de 2011.
5.1 - Das importações totais
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de laminados a frio de aço inoxidável importados pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as estatísticas oficiais de importações brasileiras dos itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM fornecidas pela RFB. A partir da descrição detalhada da mercadoria constante das estatísticas, verificou-se importações de laminados a frio, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto de análise. Por esse motivo, realizou-se uma depuração das importações constantes dessas estatísticas, de forma a se obter dados estatísticos referentes aos laminados a frio em questão.
Primeiramente, considerou-se como importações do produto objeto de análise de dumping as importações identificadas de laminados a frios dos tipos 304 e 430.
Das operações de importações restantes, excluíram-se aquelas identificadas como sendo de laminados a frio de tipos distintos do produto objeto de análise de dumping. Em seguida, excluíram-se as importações identificadas de uma extensa gama de mercadorias, uma vez considerado que estas não eram importações do produto objeto de análise de dumping, mas sim importações de produtos "finais", fabricados a partir de laminados a frio de aço inoxidável.
A título exemplificativo, foram consideradas como não sendo o produto objeto de análise de dumping as importações identificadas de: abraçadeiras, anéis, alavancas, cantoneiras, perfis, telas perfuradas, telhas perfuradas, lâminas, bandejas, pratos, evaporadores, quadros, barras, fitas de vedação, placas de deslizamento, placas de montagem, placas cegas, placas do conector, placas de fixação, chapas de transferência, chapas perfuradas, chapas fixadoras, etc., dentre outros.
Registre-se que as informações obtidas nos sítios eletrônicos das empresas exportadoras de laminados a frio para o Brasil, especialmente as tabelas de equivalência à nomenclatura do AISI, e aquelas constantes na petição de abertura, foram também consideradas na depuração das estatísticas.
Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições das estatísticas da RFB não permitiram concluir se o produto importado era ou não de laminados a frio objeto de análise de dumping. Para fins de abertura da investigação, considerou-se como importações de produto objeto de análise de dumping os volumes e os valores das importações de laminados a fio identificados como sendo o produto objeto e os volumes e os valores das importações de laminados não identificados. Portanto, os volumes, os valores e os preços das importações totais mencionados nesta Circular referem-se ao total desses volumes e valores.
5.1.1 - Do volume das importações totais
O volume das importações de laminados a frio das origens sob análise, em P2, aumentou 44,4% em relação ao primeiro período de análise. De P2 para P3 o volume importado diminuiu 37,2%, ao passo que nos dois períodos restantes houve aumentos: 97% de P3 para P4 e 12,5% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 100,9%.
Já o volume importado de outras origens aumentou 123,2% de P1 para P2, apresentando ligeiras quedas de P2 para P3, de 0,3%, e de P3 para P4, de 8,1%. De P4 para P5 houve aumento de 20% no volume importado, resultando em aumento acumulado, ao longo dos cinco períodos analisados, de 145,5%.
Verificou-se que os volumes importados das origens sob análise foram superiores aos volumes das outras origens em todo o período, e experimentaram sucessivos crescimentos, à exceção de P2 para P3. Ressalte-se a predominância das origens analisadas no total de importações do produto. O menor percentual de participação dessas origens deu-se em P3, quando representou 81,6% das importações totais. Nos demais períodos, a participação das importações dos países sob análise manteve-se ao redor de 90% das importações totais.
5.1.2 - Do valor e do preço das importações totais
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações totais de laminados a frio das origens sob análise oscilou ao longo do período: aumentou 15,7% de P1 para P2, diminuiu 6,6% de P2 para P3 e 13,5%, de P3 para P4, e aumentou 8,8% no último período, de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações das origens sob análise acumulou aumento de 1,7%.
Já o preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros diminuiu nos dois primeiros períodos: 0,6% de P1 para P2 e 30,3% de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes, de P3 para P4 e de P4 para P5, aumentou, respectivamente, 0,3% e 10,7%. Assim, ao longo do período de análise, o preço das importações totais de outros fornecedores estrangeiros acumulou redução de 23,1%.
Muito embora com variações, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações totais das origens sob análise foram inferiores ao preço CIF médio ponderado das importações totais das demais origens em todos os períodos de análise de dano.
De fato, nos dois últimos períodos, no quais se verificou os maiores volumes importados, o preço das importações totais das origens sob análise foi 21,2% e 22,4% menor do que o preço das demais origens.
5.2 - Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de laminados a frio foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno in-formadas pela peticionária, única produtora nacional, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nas estatísticas oficiais da RFB.
Observou-se que o mercado brasileiro cresceu 14,6% em P2, diminuiu 21,3% em P3 e aumentou 43,7% em P4, sempre em relação ao período anterior. Já em P5 o mercado brasileiro diminuiu 6,8%.
Considerado todo o período de análise, de P1 a P5, o mercado brasileiro aumentou 20,7%.
Verificou-se que as importações das origens sob análise aumentaram, em todo o período de análise, 24.383 t, ao passo que o mercado brasileiro aumentou 27.495 t. Já no último período, de P4 para P5, as importações aumentaram 5.379 t enquanto o mercado brasileiro de laminados a frio diminuiu 11.787 t.
5.3 - Da participação das importações totais no mercado brasileiro
Observou-se que a participação das importações sob análise no mercado brasileiro aumentou 4,7 pontos percentuais (p.p.), de P1 para P2, e diminuiu 4,6 p.p., de P2 para P3. Em seguida, de P3 para P4, essa participação aumentou 6,8 p.p., assim como de P4 para P5 aumentou 5,2 p.p.. Considerando todo o período de análise, a participação das importações sob análise aumentou 12,1 p.p.
Dessa forma, constatou-se que as importações das origens sob análise lograram aumentar sua participação no mercado brasileiro, tanto de P1 para P5, quanto de P4 para P5, em que pese a retração deste mercado no último período, de 6,8%.
Já a participação das demais importações no mercado brasileiro aumentou 1,6 p.p., de P1 para P2, e 0,8 p.p., de P2 para P3.
Em seguida, de P3 para P4, essa participação diminuiu 1,5 p.p., mas aumentou novamente 0,8 p.p. de P4 a P5. Considerando todo o período de análise, a participação das demais importações no mercado brasileiro aumentou 1,7 p.p.
5.4 - Da relação entre as importações e a produção nacional
Observou-se que a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de laminados a frio aumentou 8,4 p.p. de P1 para P2, diminuiu 3,7 p.p. de P2 para P3, e aumentou de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente, 10,3 p.p e 3,8 p.p.. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de 11,9% em P1, passou a 30,7% em P5, representando aumento acumulado de 18,8 p.p.
5.5 - Da conclusão sobre as importações
No período de análise da existência de indícios de dano à indústria doméstica, as importações alegadamente a preços de dumping cresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo passado de 24.168t de laminados a frio em P1 para 43.172t em P4 e 48.551t em P5, aumento de 24.383 toneladas de P1 para P5, sendo 5.379 toneladas de P4 para P5;
b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que em P1 tais importações alcançaram 18,2% deste mercado e em P4 e P5, atingiram, respectivamente, 25,1% e 30,3%; e
c) em relação à produção nacional, pois em P1 representavam 11,9% desta produção e em P4 e P5, as importações alegadamente a preços de dumping já correspondiam a 26,9% e 30,7%, respectivamente, do volume total produzido no país.
Diante desse quadro, constatou-se um aumento substancial das importações alegadamente a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao mercado no Brasil.
Além disso, as importações alegadamente objeto de dumping foram cursadas a preços CIF médios ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras.
6 - DO ALEGADO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
6.1 - Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de laminados a frio da Aperam Inox América do Sul S.A. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Circular refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
6.1.1 - Do volume de vendas
Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno aumentou 5,5% de P1 para P2, mas diminuiu 17,3% de P2 para P3, voltando a aumentar 33,9% de P3 para P4 - quando atingiu o maior volume de vendas do período. Em seguida, de P4 para P5, o volume de vendas voltou a cair, diminuindo 14,5%. Ao considerar-se todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno manteve-se praticamente estável, diminuindo 0,1%.
O volume de vendas para o mercado externo diminuiu substancialmente até P4, mostrando, contudo, recuperação de P4 para P5.
Em P2, a redução alcançou 39%, em P3, 33,4% e em P4, 17,8%, sempre em relação ao período anterior. Em P5, houve aumento de 57,1%. Assim, considerando-se os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou redução de 47,5%.
Já o volume total de vendas diminuiu ao longo dos dois primeiros períodos de análise. Em P2, a redução totalizou 15,9%, enquanto que em P3 a diminuição foi de 23%, sempre em relação ao período anterior. De P3 a P4 verificou-se aumento de 18,2%, assim como de P4 a P5, quando houve aumento de 0,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume total de vendas da indústria doméstica diminuiu 23%.
A queda das vendas totais da indústria doméstica de P1 para P5 está relacionada à queda do volume exportado verificada ao longo do período de análise. Por outro lado, a manutenção das vendas totais da indústria doméstica verificada no último período de análise, de P4 para P5, ocorreu em razão do aumento do volume exportado, uma vez que as vendas da indústria doméstica caíram 14,5% no período.
Observou-se que as oscilações dos volumes das vendas internas da indústria doméstica até P4 acompanharam os movimentos do mercado brasileiro, porém sempre em magnitudes inferiores. No entanto, a queda das vendas no mercado interno em P5 (14,5%) foi maior que a redução do mercado no mesmo período (6,8%), e ambos os índices contrastam com o aumento das importações sob análise nesse intervalo, que alcançou 12,5%.
6.1.2 - Da participação das vendas no mercado brasileiro
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de laminados a frio diminuiu 6,3 p.p. em P2, em relação ao primeiro período de análise, ao passo que aumentou 3,8 p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes essa participação declinou, diminuindo 5,3 p.p. de P3 para P4 e 6 p.p. de P4 para P5. Assim, a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu 13,8 p.p. de P1 para P5.
Dessa forma, ficou constatado que a queda das vendas da indústria doméstica em P5 foi superior à redução do mercado brasileiro, resultando em perda de participação no mercado interno por parte da indústria nacional. Além disso, nos dois períodos em que foi verificado aumento do mercado nacional, P2 e P4, a participação da indústria doméstica no mercado interno apresentou redução, evidenciando que esse mercado ampliado foi suprido, em grande parte, pelas importações.
6.1.3 - Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação
Conforme consta da petição de abertura, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica não se alterou no período de análise e seria limitada pelo equipamento de recozimento final. Ademais, a capacidade foi informada considerando-se o fato de que a empresa trabalha em um regime de operação de 365 dias, 24 horas por dia. A empresa explicou também que o cálculo da capacidade instalada efetiva total levou em consideração as paradas programadas para manutenção dos equipamentos e um mix "histórico" da produção total dos laminados, uma vez que para laminados a frio com espessuras mais finas o tempo de laminação é maior.
Ademais, a peticionária levou em conta o mix "histórico" de produção dos diferentes tipos de laminados e dividiu a capacidade instalada entre o produto similar e os demais tipos de laminados a frio fabricados pela empresa. Concluiu-se, contudo, por utilizar a capacidade instalada efetiva total e considerar em seus cálculos também o volume fabricado dos outros laminados a frio.
O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 15,4% de P1 para P2 e 23,1% de P2 para P3. Em seguida, de P3 para P4, o volume de produção aumentou 21,2%, mas voltou a cair de P4 para P5, 1,3%. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 22,2%.
O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu ao longo dos dois primeiros períodos de análise: em P2, a redução alcançou 7,7 p.p., e em P3, 16 p.p., sempre em relação ao período anterior. De P3 para P4 houve aumento de 14,7 p.p.. Já no último período, de P4 para P5, o grau de ocupação manteve-se inalterado.
Assim, o grau de ocupação diminuiu 9 p.p. quando considerados os extremos da série.
Observou-se que a queda do grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica, ao se considerar os extremos da série, esteve relacionada à redução do volume de fabricação do produto similar, uma vez que a fabricação de outros tipos de laminados aumentou no mesmo período.
Da mesma forma, o aumento da produção dos outros tipos de laminados levou à manutenção do grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica em P5, em relação a P4, uma vez verificada queda da produção do produto similar no período, ou seja, haveria elevação da ociosidade se fosse considerada somente a fabricação dos laminados similares.
6.1.4 - Do estoque
O volume do estoque final de laminados a frio da indústria doméstica diminuiu nos dois períodos iniciais: de P1 para P2, 8,7%, e de P2 para P3, 9,2%. De P3 para P4 houve aumento do volume em estoque de 26,8%, e no último período observou-se queda de 1,8% em relação ao período anterior. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 3,1%.
A relação estoque final/produção apresentou aumentos em todos os períodos de análise, à exceção de P5: em P2, 0,5 p.p.; em P3, 1,1 p.p.; e em P4, 0,4 p.p., sempre em relação do período anterior.
Em P5, a redução foi de 0,1 p.p. Considerando-se os extremos do período de análise, a relação estoque final/produção aumentou 1,9 p.p.
6.1.5 - Da receita líquida
De acordo com o informado nas informações complementares à petição de abertura, os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidas dos valores de fretes e seguros incorridos sobre essas vendas.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços -Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta Circular.
A receita líquida referente às vendas no mercado interno diminuiu 23,5% de P1 para P2 e 39,2% de P2 para P3. De P3 para P4, houve aumento de 39,3%, mas de P4 para P5 observou-se nova queda, de 24,5%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 51,1%.
A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo diminuiu em todo o período de análise, exceto em P5. Em P2, a redução alcançou 53,4%, em P3, 49,1% e, em P4, 19,7%, sempre em relação ao período anterior, ao passo que em P5 houve aumento de 41,7% em comparação com P4. Considerando-se os extremos do período de análise, a receita líquida com as vendas no mercado externo acumulou retração de 73%.
A receita líquida total apresentou comportamento semelhante à receita líquida no mercado interno, ou seja, diminuiu em todo o período de análise com exceção de P4. Em P2, houve redução de 35,9%, em P3, de 42,2%, seguida de aumento em P4 de 23,6%, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5 aconteceu nova redução, de 13%. Ao se considerar os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou retração de 60,2%.
Observou-se também que a participação da receita líquida obtida no mercado interno em relação à receita líquida total aumentou em todo o período de análise, exceto em P5. Neste período, verificou-se queda da receita líquida obtida com as vendas para o mercado interno e aumento da receita obtida com as vendas para o mercado externo.
Além disso, ressalte-se que, embora as vendas para o mercado interno em volume tenham permanecido praticamente estáveis de P1 para P5, a receita líquida oriunda dessas transações diminuiu 51,1% no mesmo período.
6.1.6 - Dos preços médios ponderados
Observou-se que, de P1 até P3, o preço médio dos laminados a frio vendidos no mercado interno diminuiu continuamente: 27,6% de P1 para P2 e 26,5% de P2 para P3. De P3 para P4 houve aumento de preços, de 4,1%, mas de P4 para P5 o preço médio voltou a cair, desta vez, 11,6%. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 51,1%.
Já o preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou diminuição ao longo de todo o período de análise: 23,6% em P2 e P3, 2,4% em P4 e 9,8% em P5, sempre em relação ao período anterior. Dessa forma, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado externo diminuiu 48,6%.
6.1.7 - Do custo de produção
Verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto diminuiu em todos os períodos de análise, salvo em P5. As diminuições foram de 17,9% em P2, 10,7% em P3 e 6,7% em P4, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5, esse custo aumentou 1,3%. Ao se considerar os extremos do período de análise, o custo de produção diminuiu 30,7%.
O custo total de produção por tonelada apresentou comportamento semelhante, diminuindo 16,2% em P2, 11,9% em P3 e 8,4% em P4, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5 o custo total aumentou 1,1%. Ao se considerar os extremos do período de análise, o custo total de produção diminuiu 31,6%.
6.1.8 - Da relação entre o custo de produção e o preço
Observou-se que a relação custo de produção/preço aumentou em todos os períodos de análise, com exceção de P4. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a relação custo de produção/preço aumentou.
Comportamento similar foi verificado na relação custo total/preço. O índice aumentou de P1 para P2 e de P2 para P3, diminuiu de P3 para P4 e tornou a aumentar de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a relação custo total/preço aumentou.
A deterioração das relações custos/preço, de P1 para P5, ocorreu devido à redução do preço médio do produto no mercado interno, de 51,1%, enquanto que a redução nos custos de produção e total alcançaram 30,7% e 31,6%, respectivamente. Destaque-se que a deterioração verificada dessas relações de P4 para P5 ocorreu em razão da queda do preço no mercado interno, de 11,6%, e da relativa estabilidade dos custos de produção e total no mesmo período.
6.1.9 - Do emprego, da produtividade e da massa salarial
Esclareça-se que a indústria doméstica informou na petição possuir índices técnicos que permitem alocar o número de empregados e massa salarial para cada produto fabricado. Assim, não houve rateios por produção ou por faturamento.
Verificou-se redução do número de empregados que atuam diretamente na linha de produção em todo o período de análise, salvo em P5. Em P2, a quantidade diminuiu 7,7%, em P3, 2,6% e, em P4, 15%, sempre em relação ao período anterior. Já de P4 para P5 foi registrado aumento de 3,7%. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 20,8% (189 postos de trabalho). Essa queda está em consonância com a queda do volume de produção no mesmo período, de 22,2%.
O número de empregos ligados à administração e às vendas apresentou a mesma tendência, muito embora em percentuais distintos. Em P2, diminuiu 10,3%, em P3, 15,4%, e, em P4, 36,4%, sempre em relação ao período anterior. Em P5, na comparação com P4, houve aumento de 9,5%. Ao se considerar todo o período, de P1 para P5, o número de empregados ligados à administração e às vendas diminuiu 47,1% (41 postos de trabalho).
A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 8,1% de P1 para P2 e 21% de P2 para P3. De P3 para P4 verificou-se um aumento de 42,6%, seguido de nova queda, de P4 para P5, de 4,8%. Assim, considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 1,3%.
A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou decréscimo nos dois primeiros períodos de análise: 4,5% de P1 para P2 e 17,4% de P2 para P3. De P3 para P4 verificou-se aumento de 18,8%, e de P4 para P5 houve redução de 2,5%. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados diretamente à linha de produção diminuiu 8,6%.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas, de P1 para P5, decresceu cerca de 67,2%. Já a massa salarial total, no mesmo período, diminuiu cerca de 26,7%.
6.1.10 - Da demonstração de resultados e do lucro
O lucro bruto com a venda de laminados a frio no mercado interno, assim como outros indicadores já analisados, somente apresentou crescimento em P4, apresentando redução nos demais períodos. Em P2 e P3 a diminuição alcançou 32% e 63,9%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. De P3 para P4 verificou-se crescimento de 80,8%, porém seguido de nova redução em P5, de 51,5%, em comparação com o período anterior. Ao se observar os extremos da série, o lucro bruto verificado em P5 foi cerca de 78,4% menor do que o lucro bruto verificado em P1.
A margem bruta apresentou comportamento similar. Em P2 e P3 diminuiu, aumentou em P4 e diminuiu em P5, sempre em relação ao período anterior. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu em relação a P1.
O lucro operacional obtido com a venda de laminados a frio no mercado interno também demonstrou redução em todos os períodos de análise, à exceção de P4. Os decréscimos em P2 e P3 foram, respectivamente, de 37,7% e de 66,7%, sempre em relação ao período anterior. O crescimento de P3 para P4 alcançou 107,5%, e a queda subsequente, de P4 para P5, registrou 55%. Ao considerar-se todo o período de análise, o lucro operacional verificado em P5 foi 80,7% menor do que o lucro operacional observado em P1.
De maneira semelhante, a margem operacional diminuiu em P2 e em P3, aumentou em P4 e diminuiu em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1.
A relação CPV/preço de venda apresentou piora em todos os períodos à exceção de P4, acumulando aumento de P1 a P5. A deterioração do índice explica em grande parte a diminuição da massa de lucro (bruta e operacional) e respectivas margens verificadas em P5, em relação a P1 e P4. A relação CPV/preço de venda foi, em P5, maior do que em P4. Tal proporção se deve, principalmente, à redução dos preços, tendo em vista que o CPV praticamente não aumentou no decorrer deste período.
6.2 - Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica
O efeito do preço do produto importado alegadamente a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço do laminado a frio importado das origens sob análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro.
Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise.
Registre-se que a receita líquida utilizada no cálculo desse preço já está deduzida de eventuais valores incorridos com frete interno, conforme consta das informações da petição.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado das origens sob análise, foram considerados os valores totais de importação na condição CIF e os valores totais do Imposto de Importação (II) em reais, de cada uma das operações de importação, obtidos das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB.
A esses valores, para cada operação de importação, foram adicionados os valores do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando pertinentes, e os valores das despesas de internação, baseado em estimativa apresentada pela peticionária.
O somatório desses valores totais (CIF, II, AFRMM e despesas) foi então dividido pela quantidade total, de modo a se obter o preço internado médio ponderado. A metodologia foi utilizada para cada um dos tipos de laminado a frio (304 e 430) alegadamente importados a preços de dumping.
Os preços internados das origens sob análise foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obterem os preços internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação de cada tipo de laminado a frio. Essas subcotações, por fim, foram ponderadas com vistas a obter-se o valor da subcotação ponderada das origens sob análise.
Constatou-se, à exceção de P3, que o preço do produto importado das origens sob análise, internado no Brasil, esteve sub-cotado em relação ao preço da indústria doméstica.
Com exceção de P3 para P4, constatou-se também, muito embora o valor da subcotação do produto importado tenha diminuído ao longo da série, que o preço médio ponderado obtido pela indústria doméstica na venda do laminado a frio no mercado interno brasileiro diminuiu sucessivamente, registrando em P5 quedas de 51,1% e 11,6% em relação a P1 e P2, respectivamente, e queda de 11,6% em relação a P4.
Essas quedas caracterizaram a ocorrência de depressão do preço da indústria doméstica em P5, tanto em relação aos primeiros períodos de análise quanto em relação a P4.
6.3 - Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica
Da análise dos indicadores da indústria doméstica apresentados, observou-se que: as vendas da indústria doméstica no mercado interno declinaram 0,1% em P5, em relação a P1, e 14,5% de P4 para P5;
b) a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, declinou 22,2% em P5, em relação a P1, e 1,3% de P4 para P5. Essa queda na produção levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em 9 p.p. de P1 para P5, permanecendo constante o índice de P4 para P5;
c) o estoque, em termos absolutos, oscilou no período, sendo que, em P5, foi 3,1% maior quando comparado a P1 e 1,8% menor quando comparado a P4. A relação estoque final/produção também oscilou no período, sendo que, em P5, diminuiu 1,9 p.p. em relação a P1 e 0,1 p.p. em relação a P4;
d) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 23,1% menor quando comparado a P1. Contudo, foi 4,1% maior quando comparado a P4. A massa salarial total apresentou comportamento semelhante: em P5, diminuiu 26,7% em relação a P1 e aumentou 1,6% em relação a P4;
e) o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 20,8% menor quando comparado a P1 e 3,7% maior quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, diminuiu 8,6% em relação a P1 e 2,5% em relação a P4;
f) a produtividade por empregado ligado diretamente à produção, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, diminuiu 1,3%. Em se considerando o último período, esta diminuiu 4,8%;
g) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de laminados a frio no mercado interno decresceu 51,1% de P1 para P5, em razão da depressão verificada no preço, de 51,1%, no mesmo período;
h) essa receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado interno decresceu 24,5% de P4 para P5, devido à queda de 14,5% da quantidade vendida aliada à redução do preço no mesmo período, de 11,6%;
i) o custo do produto vendido diminuiu 33,3% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno caiu 51,1%. Assim, a relação custo do produto vendido/preço aumentou. Já no último período, de P4 para P5, o custo do produto vendido aumentou 0,1%, enquanto o preço no mercado in-terno diminuiu 11,6%. Assim, a relação custo do produto vendido/preço aumentou;
j) esse comportamento do custo de produção impactou negativamente a massa de lucro e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno. O lucro bruto verificado em P5 foi 78,4% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro bruta diminuiu 51,5%. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu em relação a P1 e, de P4 para P5, a margem de lucro bruta diminuiu; e
k) o lucro operacional verificado em P5 foi 80,7% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro operacional diminuiu 55%. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1 e, de P4 para P5, a margem de lucro operacional diminuiu.
Tendo em conta a deterioração dos indicadores da indústria doméstica no último período de análise, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4, pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período analisado.
7 - DO NEXO CAUSAL
O art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1 - Do impacto das importações objeto de dumping sobre o dano à indústria doméstica
Verificou-se que em P5 o volume das importações de laminados a frio alegadamente a preços de dumping aumentou 100,9% em relação a P1. Já de P4 para P5 tal volume aumentou 12,5%. Com isso, essas importações, que alcançavam 18,2% do mercado brasileiro em P1 elevaram sua participação em P4 e P5 para 25,1% e 30,3%, respectivamente.
Por outro lado, o volume de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 diminuiu 0,1% em relação a P1, e de P4 para P5 esse volume de venda diminuiu cerca de 14,5%. Como consequência, o volume de venda da indústria doméstica, que significava 80,1% do mercado brasileiro em P1, diminui sua participação em P4 e P5 para 72,3% e 66,3%, respectivamente.
A comparação entre o preço do produto das origens sob análise e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período, à exceção de P3, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação pode ter levado à depressão do preço da indústria doméstica em P5, visto que este apresentou redução de 51,1% em relação a P1 e 11,6% em relação a P4.
Ademais, o custo total de venda do produto da indústria doméstica registrou deduções menores que as verificadas nos preços obtidos pela indústria doméstica. De fato, o custo total de venda diminuiu, em P5, 33,9% em relação a P1 e 0,1% em relação a P4, pressionando ainda mais a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado brasileiro.
Sendo assim, pôde-se concluir haver indícios de que as importações de laminados a frio a preços alegadamente de dumping contribuíram para a ocorrência do indício de dano à indústria doméstica verificado.
7.2 - Dos outros fatores relevantes
Consoante o determinado pelo § 1º do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações alegadamente a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período em análise.
Ao analisarem-se o volume das importações dos demais países, verificou-se que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, tendo em vista que tal volume foi significativamente inferior ao volume das importações alegadamente a preços de dumping em todo o período de análise e com preços, em todo o período, maiores.
Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 14% aplicada às importações de laminados a frio pelo Brasil no período em análise. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O laminado a frio importado das origens sob análise e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
Os indícios de dano constatados nos indicadores da indústria doméstica nos dois últimos períodos de análise não podem ser integralmente atribuídos à produtividade da mão de obra, tendo em vista que esta oscilou significativamente ao longo dos cinco períodos.
De fato, muito embora em P5 a produtividade tenha diminuído 1,3% em relação a P1, aumentou 7,3% em relação a P2. Por outro lado, a queda da produtividade de 4,8% no último período é em grande parte explicada pelo aumento do número de empregados, enquanto o volume de produção diminuiu 1,3% no mesmo período.
Observou-se que o mercado brasileiro dos laminados a frio objeto de dumping oscilou ao longo do período de análise. Contudo, os indícios de dano à indústria doméstica apontados anteriormente não podem ser atribuídos às oscilações do mercado, uma vez constatado que, com exceção de P3, as importações das origens sob análise a preços de dumping aumentaram em todo o período de análise, comportamento distinto das vendas da indústria doméstica no mercado interno e do mercado brasileiro.
De fato, em P5 o volume importado aumentou 100,9% em relação a P1 enquanto o volume de venda no mercado interno da indústria doméstica caiu 0,1%. Já o mercado brasileiro do produto em P5 aumentou somente 20,7% em relação a P1.
Já no último período de análise, de P4 para P5, o volume das importações alegadamente a preços de dumping aumentou 12,5%, enquanto o volume de venda no mercado interno da indústria doméstica e o volume demandado do produto caíram 14,5% e 6,8%, respectivamente.
Como apresentado nesta Circular, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica em P5 foram 47,5% menores que as vendas em P1.
Se por um lado essa queda do volume exportado indica que não houve fator impeditivo ao crescimento das vendas no mercado interno, por outro lado evidencia que a deterioração dos indicadores econômicos da indústria doméstica de produção, grau de ocupação da capacidade instalada, emprego e produtividade decorreram muito mais da queda das exportações do que da redução das vendas internas da indústria doméstica.
Contudo, em P5 as vendas para o mercado externo da indústria doméstica foram 57,1% maiores que as vendas em P4, enquanto as vendas da indústria doméstica para o mercado interno diminuíram 14,5%. Assim, contrariamente ao verificado em relação ao primeiro período de análise, esse aumento do volume exportado evidencia que os indícios de dano verificados nos indicadores da indústria doméstica de produção, grau de ocupação da capacidade instalada, emprego, massa salarial e produtividade, verificados em P5, em relação a P4, seriam ainda piores se a indústria doméstica não tivesse aumentado seu volume exportado.
Ademais, não foi esse aumento do volume exportado que causou a queda do volume de venda para o mercado interno em P5, em relação a P4, uma vez constatado que a indústria doméstica detinha capacidade instalada suficiente, tanto para manter a quantidade vendida para o mercado interno, quanto para aumentar o volume de exportação.
7.3 - Da conclusão sobre o nexo causal
Considerando a análise anterior, pôde-se concluir que, embora as vendas para o mercado externo possam ter impactado negativamente alguns dos indicadores da indústria doméstica, quando comparados ao primeiro período de análise, as importações alegadamente a preços de dumping contribuíram significativamente para os indícios de dano à indústria doméstica apontados no item 6.3 desta Circular.
8 - DA CONCLUSÃO
Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping, nas exportações de laminados a frio da África do Sul, da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos EUA, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.
De forma a atender ao disposto no art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período de investigação do dano à indústria doméstica abrangerá os meses de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, e o período de investigação do dumping, os doze meses que compreendem o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2011.