ANTIDUMPING
DISPOSIÇÕES
CIRCULAR SECEX N° 16, de 20.03.2015
(DOU de 23.03.2015)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000112/2015 - 59 e do Parecer n 12, de 18 de março de 2015, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República da Coreia e da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
DECIDE:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República da Coreia e da República Popular da China para o Brasil de lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces, classificadas no item 3921.90.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a República da Coreia, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013. Conforme o § 3 do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de outubro de 2013 a setembro de 2014. Já o período de análise de dano considerou o período de outubro de 2009 a setembro de 2014.
3. De acordo com o disposto no § 3 do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
4. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar - se por meio de representante devidamente habilitado.
5. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas solicitações de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários e nas apresentações de respostas aos questionários. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. Na hipótese de a empresa solicitar prorrogação do prazo de resposta ao questionário por meio de correspondência institucional, inclusive eletrônica, a regularização da habilitação somente será exigida para os representantes que apresentarem as respostas aos questionários. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar - se - á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente, na qual deverá constar expressamente o processo de defesa comercial a que se refere a designação.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2 do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de ciência. Presume - se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República da Coreia e da República Popular da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte - se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3 do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.000112/2015 - 59 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722 - 400, telefones: (0XX61) 2027 - 8267, 2027 - 9353 e 2027 - 7804 e ao seguinte endereço eletrônico: lonadepvc@mdic.gov.br.
Abrão Miguel Árabe Neto
ANEXO
1 - DO PROCESSO
1.1 - Da petição
Em 29 de janeiro de 2015, a empresa Sansuy S/A Indústria de Plásticos em Recuperação Judicial, doravante denominada peticionária ou, simplesmente, Sansuy, protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces, usualmente classificadas no item 3921.90.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da República Popular da China (China), e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.
Em que pese o fato de a peticionária ter solicitado a abertura da investigação apenas para as importações originárias da China, observou - se que as exportações para o Brasil de lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces originárias da República da Coreia (Coreia do Sul) também foram efetuadas a preços com indícios suficientes de existência de dumping. Ademais, em todos os períodos de análise de indício de dano, foram realizadas a preços subcotados em relação aos da indústria doméstica e o volume exportado não foi insignificante, dado que foi superior a 3% do total das importações brasileiras, nos termos do § 2 do Artigo 31 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, superando, inclusive, as vendas da peticionária para o mercado interno brasileiro. Dessa forma, consoante o disposto no art. 44 do Regulamento Brasileiro, recomenda -se o início da investigação também para as exportações de lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces da Coréia do Sul para o Brasil, com vistas a averiguar a existência de dumping e do correlato dano.
Em 9 de fevereiro de 2015, solicitou - se à peticionária, com base no § 2 do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 24 de fevereiro de 2015.
1.2 - Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 13 de março de 2015, atendendo ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, bem como o governo sul - coreano da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3 - Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
Consoante informações constantes na petição, a Sansuy, baseando - se em consulta prévia à Associação Brasileira da Indústria de Laminados Plásticos e Espuma Flexíveis - ABRAPLA, conforme Anexo C da petição, alegou representar 46,3% da totalidade de produção brasileira de lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces, doravante denominado apenas como lona de PVC, entre outubro de 2013 e setembro de 2014.
Adicionalmente, a peticionária apresentou cartas que foram enviadas às empresas que possivelmente produziriam o produto, em cumprimento ao preceito do art. 37, §§ 1 e 2 , do Regulamento Brasileiro, a dizer: Betina Indústria e Comércio Ltda., Cipatex Impregnadora de Papéis e Tecidos Ltda., Extrutex Indústria e Comércio Ltda., FLC Indústria e Comércio de Plásticos, Ledervin Indústria e Comércio Ltda., Plásticos Alko Ltda., Plásticos Plaslon Ltda., Plastvinil Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Portofino Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Viniflex Plásticos Indústria Comércio e Serviços Ltda. e Vulcan Material Plástico Ltda. Em resposta à consulta empreendida pela Sansuy, somente a empresa Plastvinil Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. encaminhou carta de apoio à petição, contudo, as informações solicitadas foram enviadas de maneira incompleta. As demais produtoras, até 9 de março de 2015, não enviaram resposta à consulta. A carta de apoio remetida pela Plastvinil Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. conforma o Anexo B.1 da petição inicial.
Com vistas a confirmar as informações apresentadas pela peticionária, em 3 de fevereiro de 2015, encaminhou - se à totalidade das produtoras conhecidas de lona de PVC correspondências de consulta sobre o interesse dessas empresas em apoiar a petição apresentada pela Sansuy, bem como solicitando, em caso de apoio expresso, as quantidades de produção e de vendas para o período de análise indício de dano, outubro de 2009 a setembro de 2014.
Ademais, solicitou - se à ABRAPLA informações acerca da produção e vendas no mercado interno brasileiro de lona de PVC para o mesmo período, outubro de 2009 a setembro de 2014.
Ressalta - se que, pelo fato de a petição, antes do momento da abertura da investigação, ser considerada documento de caráter confidencial, os ofícios encaminhados pela autoridade investigadora mencionados neste item 1.3 também possuem a mesma natureza quanto a sua confidencialidade.
Em 24 de fevereiro de 2015, a ABRAPLA encaminhou à autoridade investigadora os dados relativos à produção nacional, bem como às vendas no mercado interno brasileiro da totalidade dos produtores conhecidos de lona de PVC durante o período de outubro de 2009 a setembro de 2014. Em seu comunicado, a referida Associação menciona que obteve os dados referentes aos 5 (cinco) maiores produtores nacionais, a dizer, em ordem alfabética: Cipatex Impregnadora de Papéis e Tecidos Ltda., FLC Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Ledervin Indústria e Comércio Ltda., Sansuy S/A Indústria de Plásticos em Recuperação Judicial e Vulcan Material Plástico Ltda. Acerca das demais empresas que também confeccionam o produto objeto da investigação (Betina Indústria e Comércio Ltda., Extrutex Indústria e Comércio Ltda., Plásticos Alko Ltda., Plásticos Plaslon Ltda., Plastvinil Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Portofino Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. e Viniflex Plásticos Indústria Comércio e Serviços Ltda.), mas que não disponibilizaram seus dados, a ABRAPLA, com base em seu conhecimento do mercado nacional, estimou a produção dessas empresas em 10% da produção das companhias que forneceram as informações requeridas.
Em 27 de fevereiro de 2015, a empresa Cipatex Impregnadora de Papéis e Tecidos Ltda, em resposta à consulta supramencionada, informou seu interesse em apoiar a petição apresentada pela Sansuy disponibilizando seus dados de produção e vendas para o mercado brasileiro conforme solicitado. Salienta - se, no entanto, que as informações apresentadas já haviam sido disponibilizadas à ABRAPLA e constam da estimativa apresentada por essa associação.
Nesse sentido, a análise dos dados apresentados permitiu concluir que a peticionária foi responsável por 46,3% da produção nacional do produto similar entre outubro de 2013 e setembro de 2014.
Desse modo, considerou - se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica, nos termos dos §§ 1 e 2 do art. 37 do Decreto n° 8.058, de 2013, e que a peticionária possui representatividade para fins de abertura de investigação.
1.4 - Das partes interessadas
De acordo com o § 2 do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os demais produtores nacionais, os governos da China e da Coreia do Sul, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros de lona de PVC dessas origens.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n° 8.058, de 2013, identificou - se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação durante o período de investigação de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram tal produto durante o mesmo período.
2 - DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 - Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação, nos termos do art. 10 do Regulamento Brasileiro, é a lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces, comumente classificada no item 3921.90.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH , originária da China e da Coreia do Sul.
O produto compõe - se de duas camadas de material plástico, predominantemente PVC, que revestem uma camada de material têxtil, sendo comumente conhecido como "lona" de PVC, mas também podendo ser descrito pelos termos "chapa de plástico (PVC)", "folha de plástico (PVC)", "película de plástico (PVC)", ou ainda como "tecido revestido ou reforçado com plástico (PVC)" ou "PVC coated fabric".
As camadas de PVC que revestem o reforço têxtil são compostas de resina de PVC, plastificantes, estabilizantes, lubrificantes e podem ou não possuir carga mineral, aditivos e pigmentos. O reforço têxtil é normalmente composto de fios de poliéster ou poliamida, podendo também ser utilizados outros tipos de fios sintéticos, artificiais ou naturais como reforço têxtil. O produto é apresentado em bobinas, rolos ou peças de dimensões variadas.
O produto possui diversas aplicações. É principalmente utilizado como base para confecção de produtos destinados à comunicação visual e sinalização, toldos, coberturas (galpões, biodigestores, tendas, barracas), transporte e armazenagem de carga [lonas para caminhões, siders, trens, contentores (big bags), silagem], proteção de caçambas de caminhonetes (capotas marítimas), sanfonas industriais (para ônibus articulados e trens/metro), impermeabilização (revestimentos para piscinas e lajes), tubos e dutos (para ventilação e irrigação), equipamentos de proteção (capas e acessórios), brinquedos infláveis, entre outras aplicações.
De acordo com informações contidas na petição, há três rotas para produção da lona de PVC com reforço têxtil, determinadas principalmente pelo tipo de produção do revestimento de PVC: por calandragem, espalmagem e extrusão.
− Calandragem: No caso da calandragem, os componentes da receita para a preparação da camada de PVC com as especificações desejadas são homogeneizados em misturador intensivo ou a indústria se utiliza de compostos granulados (já formulados e adquiridos junto a composteiros que preparam a receita correspondente). O processo de mistura e aquecimento resulta na formação do composto de PVC que, conjuntamente com outros materiais, conferem à resina de PVC e ao filme resultante propriedades específicas como flexibilidade, por exemplo. Após mistura intensiva, o composto pré - gelificado alimenta o Bambury, sendo plastificado nos moinhos misturadores, e, em seguida, filtrado pelo troca - tela na saída da extrusora. Em sequência, o composto plastificado e homogeneizado alimenta a calandra e o filme laminado é ajustado na espessura desejada, resfriado e embobinado. No caso de aquisição do composto pré - formulado, é necessário somente o pré - aquecimento do composto, sendo que a alimentação pode ser realizada diretamente no Bambury. O filme resultante passa então pelo processo de lacagem, onde há aplicação do tratamento superficial, e pela laminação em equipamentos laminadores ou nas revestidoras, onde o tecido e os filmes de PVC são laminados para a produção da lona de PVC com reforço têxtil revestido em ambas as faces. O reforço têxtil é produzido em teares, pela organização dos fios, normalmente de poliéster ou poliamida, em forma de tecido.
− Espalmagem: Na rota de produção denominada espalmagem é utilizada resina de PVC do tipo emulsão, que, misturada, conforma a pasta de PVC, também denominada de plastisol. Os componentes da formulação são homogeneizados em misturador de tipo Caules ou Planetário. A pasta é aplicada como revestimento por espalmagem. Esta etapa consiste na deposição de plastisol diretamente sobre um substrato, no caso do produto, o reforço têxtil. O plastisol sofre em seguida o processo de gelificação e plastificação em estufa, formando um filme sobre o suporte. O produto resultante passa então ao tratamento superficial de lacagem. O reforço têxtil é produzido da mesma forma que nos demais tipos de rota de produção, ou seja, pela organização dos fios, normalmente de poliéster ou poliamida, em forma de tecido.
− Extrusão: O processo de extrusão consiste na alimentação da extrusora pelo composto de PVC, onde tal composto perpassa pelos processos de gelificação, degasagem e plastificação. Em sequência, o filme é formado pela matriz plana. O filme produzido reveste o tecido pelo processo de calandragem e o produto formado passa, então, pelo tratamento superficial correspondente.
2.1.1 - Da classificação e do tratamento tarifário
A lona de PVC é classificada no item NCM/SH 3921.90.19, tendo a alíquota do Imposto de Importação (II) sido mantida em 16%, de outubro de 2009 a setembro de 2012. Em 1 de outubro de 2012, por intermédio da Resolução n 70, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, houve inclusão do Ex - Tarifário 001 para o referido código da NCM/SH, que manteve a alíquota do II em 16% para todos os produtos classificados nesse subitem tarifário, com exceção aos laminados de PVC com reforço têxtil, as lonas de PVC, que tiveram elevação em sua alíquota do II para 25% pelo período de 1 (um) ano, ou seja, até 1 de outubro de 2013. Decorrido esse período, a alíquota do II retornou ao patamar de 16%, vigorando a mesma até setembro de 2014.
Destaca - se, no entanto, que a Sansuy esclareceu na petição que, embora a lona de PVC seja classificada no item 3921.90.19 da NCM/SH, "há razões para supor que o produto seja importado mediante classificação no subitem 5903.10.00 da NCM: tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902, com poli (cloreto de vinila)".
Esclarece, ainda, que:
"Nos termos da NESH 3 à posição 5903, entende - se que, quando o reforço têxtil não se encontra nem inteiramente embebido, nem revestido ou recoberto em ambas as faces pela camada de PVC perceptíveis a olho nu, o produto classifica - se na NCM 5903.10.00. Porém, tendo em vista a descrição da posição e do item da NCM correspondente, pode haver alguma confusão, erro, ou mesmo dolo ao se classificar o produto objeto da investigação".
Em relação ao item da NCM/SH em que o produto é indevidamente classificado, 5903.10.00, tem - se que a alíquota do II correspondente se manteve em 26%, de outubro de 2009 a setembro de 2014.
Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias para a NCM 3921.90.19:
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência (%) |
Mercosul |
ACE 18 - Mercosul |
100 |
Argentina |
APTR 04 - Argentina - Brasil |
20 |
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul - Bolívia |
100 |
Bolívia |
APTR 04 - Brasil - Bolívia |
48 |
Chile |
ACE 35 - Mercosul - Chile |
100 |
Chile |
APTR 04 - Chile - Brasil |
28 |
Colômbia |
ACE 59 - Mercosul - Colômbia |
100 |
Colômbia |
APTR 04 - Colômbia - Brasil |
28 |
Cuba |
APTR 04 - Cuba - Brasil |
28 |
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
100 |
Equador |
APTR 04 - Equador - Brasil |
40 |
Israel |
ALC - Mercosul - Israel |
75 |
México |
APTR 04 - México - Brasil |
20 |
Paraguai |
APTR 04 - Paraguai - Brasil |
48 |
Peru |
ACE 58 - Mercosul - Peru |
100 |
Peru |
APTR 04 - Peru - Brasil |
14 |
Uruguai |
APTR 04 - Uruguai - Brasil |
28 |
Venezuela |
ACE 59 - Mercosul - Venezuela |
92 |
Venezuela |
APTR 04 - Venezuela - Brasil |
28 |
2.2 - Do produto fabricado no Brasil
Segundo informações apresentadas na petição, o produto similar fabricado no Brasil compõe - se de duas camadas de material plástico, predominantemente PVC, que revestem uma camada têxtil. O processo produtivo caracteriza - se pelo recobrimento do tecido, na maioria das vezes de poliéster, por camadas de PVC, nos mesmos moldes do indicado no item 2.1 deste anexo. Ademais, levando - se em consideração a rota produtiva, a Sansuy afirma fabricar as camadas de PVC pelos processos de calandragem ou espalmagem ao passo que o produto similar, a lona, somente é confeccionado pelo processo de [CONFIDENCIAL].
Foi informado ainda pela peticionária que o produto similar é produzido sob as seguintes denominações comerciais de linha: Sanbanner, Sanclif, Sancover, Sansid, Santoldo, Sanlux (linhas exclusive e para comunicação visual), Sansilk. MPI, SPE, TEC, XPI, SP, MP, KP e XP.
2.3 - Da similaridade
O§ 1 do art. 9 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2 do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias - primas, quais sejam: PVC e reforço têxtil normalmente composto de fios de poliéster ou poliamida, podendo também ser utilizado outros tipos de fios sintéticos, artificiais ou naturais;
(ii) possuem processos produtivos semelhantes e compartilham dos mesmos usos e aplicações, conforme mencionado no item 2 deste anexo;
(iii) possuem composição semelhante, dado que as matérias -primas são as mesmas, podendo haver variação quanto às aditivações, a dizer: antichamas e/ou antifungos e as relativas à resistência da lona de PVC frente à exposição a raios ultravioletas, baixas tem peraturas e hidrocarbonetos, bem como as que conferem ao produto propriedades antioxidantes;
(iv) estão sujeitos as mesmas normas técnicas nacionais e internacionais. Entre as nacionais destacam - se a Instrução Técnica n 10/2011 do Corpo de Bombeiros de Militar do Estado de São Paulo, que versa sobre o comportamento contra fogo em materiais para construção, a Resolução n 105, de 19 de maio de 1999, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA sobre análise de toxicidade e a Portaria n 369, de 27 de setembro de 2007, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO sobre segurança em brinquedos. As normativas internacionais, oriundas do Instituto Alemão de Normalização - Deutsches Institut für Normung (DIN), às quais os produtos objeto e similares se sujeitam são a DIN ISO EN1421 sobre teste de tração e alongamento, a DIN 53363 relacionada ao teste de rasgamento e a DIN 75200 de ensaio de queima;
(v) possuem as mesmas características físicas nas mesmas configurações; e
(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, conforme apresentando na petição, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Não havendo razões de ordem técnica ou operacional que possam determinar preferência pelo produto importado.
2.4 - Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
O art. 9 do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.3 deste anexo, concluiu - se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9 do Regulamento Brasileiro.
3 - DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Conforme esclarecido no item 1.3 deste anexo, para fins de início de investigação, definiu - se como indústria doméstica a linha de produção de lona de PVC da empresa Sansuy S/A Indústria de Plásticos em Recuperação Judicial, cuja produção, entre outubro de 2013 e setembro de 2014, representou 46,3% da produção nacional do produto similar doméstico.
4 - DOS INDÍCIOS DE DUMPING
De acordo com o art. 7 do Decreto n° 8.058, de 2013, considera - se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
Na presente análise, utilizou - se o período de outubro de 2013 a setembro de 2014, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de lona de PVC, originárias da República da Coreia e da República Popular da China.
4.1 - Da Coreia do Sul
4.1.1 - Do valor normal
Como indicativo de valor normal da Coreia do Sul, a autoridade investigadora se valeu das informações disponibilizadas pela peticionária para caracterização do valor normal da China, em função desse país, para fins de defesa comercial, não ser considerado país de economia predominantemente de mercado. Nesse sentido, conforme estabelece o art. 42 da Portaria n 41, de 11 de outubro de 2013, da Secretaria de Comércio Exterior, utilizou - se o preço de exportação de lona de PVC da Coreia do Sul para os Estados Unidos da América (EUA). A escolha dos EUA como país de destino das exportações sul - coreanas para indicação de valor normal, para fins de abertura de investigação, se deu em função desse país ser o maior adquirente das exportações do país asiático de lonas de PVC.
Destarte, conforme apresentado na petição, o preço de exportação na Coreia do Sul foi extraído mês a mês entre o período de outubro de 2013 a setembro de 2014, período de investigação de indícios dumping, baseando - se nas informações disponibilizadas no sítio eletrônico da Korea International Trade Association (KITA). Os dados obtidos foram apurados utilizando - se do código tarifário sul -coreano, também conformado de acordo com os ditames do SH, 3921.90.40.20, que, de acordo com informações dispostas no "Anexo Item 46" da petição, equivale ao item tarifário 3921.90.19 da NCM/SH. Ressalta - se que os dados de exportação foram disponibilizados em base FOB.
As informações obtidas no sítio eletrônica da KITA estão sumarizadas na tabela seguinte:
Preço de Exportação FOB de lona de PVC da Coreia do Sul para os EUA - HSK 3921.90.40.20
Período |
Valor (US$) |
Volume (kg) |
Preço médio mensal (US$/kg) |
Outubro/2013 |
5.233.000 |
1.663.526 |
3,15 |
Novembro/2013 |
4.973.000 |
1.498.942 |
3,32 |
Dezembro/2013 |
4.740.000 |
1.405.430 |
3,37 |
Janeiro/2014 |
3.223.000 |
921.988 |
3,50 |
Fevereiro/2014 |
3.278.000 |
997.347 |
3,29 |
Março/2014 |
3.597.000 |
1.106.329 |
3,25 |
Abril/2014 |
4.100.000 |
1.254.365 |
3,27 |
Maio/2014 |
4.241.000 |
1.395.817 |
3,04 |
Junho/2014 |
5.386.000 |
1.720.754 |
3,13 |
Julho/2014 |
5.270.000 |
1.556.458 |
3,39 |
Agosto/2014 |
3.828.000 |
1.167.175 |
3,28 |
Setembro/2014 |
4.105.000 |
1.200.880 |
3,42 |
Total |
51.974.000 |
15.889.011 |
3,27 |
Nesse sentido, conforme disposto na tabela acima e para fins de início de investigação, obteve - se o valor normal, em base FOB, para a Coreia do Sul de US$ 3,27/kg (três dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por quilograma).
4.1.2 - Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação foram consideradas as importações brasileiras de lona de PVC originárias da Coreia do Sul efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as importações realizadas entre outubro de 2013 e setembro de 2014. Salienta - se que as informações referentes a preço de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo - se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise, conforme descrito no item 5.1 deste anexo.
Obteve - se, então, o preço de exportação, em base FOB, apurado para a Coreia do Sul de US$ 1,95/kg (um dólar estadunidense e noventa e cinco centavos por quilograma), cujo cálculo se encontra detalhado na tabela seguinte:
Preço de Exportação FOB - Coreia do Sul
País de Exportação |
Valor Exportado (US$) |
Volume Exportado (kg) |
Preço de Exportação (US$/kg) |
Coreia do Sul |
9.616.505,53 |
4.934.225,62 |
1,95 |
4.1.3 - Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.
Margem de Dumping
País de Exportação |
Valor Normal (US$/kg) |
Preço de Exportação (kg) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
Coreia do Sul |
3,27 |
1,95 |
1,32 |
67,7 |
Consoante análise da tabela precedente, percebe - se haver, para fins de início de investigação, indícios de prática de dumping nas exportações de lona de PVC quando originárias da Coreia do Sul e destinadas ao Brasil, realizadas no período de outubro de 2013 a setembro de 2014.
4.2 - Da China
4.2.1 - Do valor normal
Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia predominantemente de mercado, aplica - se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. A regra presente na legislação determina que no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal poderá ser determinado de 3 (três) formas: com base no preço representativo de venda do produto similar no mercado interno de um terceiro país de economia de mercado, no preço de exportação desse terceiro país, exceto para o Brasil, ou no valor normal construído do produto similar nesse terceiro país.
Valendo - se do disposto no § 2 do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, que estabelece que, sempre que adequado, recorrer - se - á a país substituto sujeito à mesma investigação, elegeu, para fins de indicação de valor normal para a presente abertura de investigação, o preço de exportação de lona de PVC da Coreia do Sul para os EUA, nos mesmos moldes do item 4.1.1 deste anexo.
De tal modo, conforme disposto na tabela presente no item 4.1.1 deste anexo, e para fins de início de investigação, obteve - se o valor normal, em base FOB, para a China de US$ 3,27/kg (três dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por quilograma).
4.2.2 - Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação foram consideradas as importações brasileiras de lona de PVC originárias da China efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as importações realizadas entre outubro de 2013 e setembro de 2014. Salienta - se que as informações referentes ao preço de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo - se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise, conforme descrito no item 5.1 deste anexo.
Obteve - se, então, o preço de exportação, em base FOB, apurado para a China de US$ 1,55/kg (um dólar estadunidense e cinquenta e cinco centavos por quilograma), cujo cálculo se encontra detalhado na tabela seguinte:
Preço de Exportação FOB – China
País de Exportação |
Valor Exportado (US$) |
Volume Exportado (kg) |
Preço de Exportação (US$/kg) |
China |
32.833.031,98 |
21.180.564,00 |
1,55 |
4.2.3 - Da margem de dumping
Relembre - se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.
Margem de Dumping
País de Exportação |
Valor Normal (US$/kg) |
Preço de Exportação (kg) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
China |
3,27 |
1,55 |
1,72 |
110,97 |
A análise da tabela precedente demonstra haver, para fins de início de investigação, indícios de prática de dumping nas exportações de lona de PVC quando oriundas da China e destinadas ao Brasil, realizadas no período de outubro de 2013 a setembro de 2014.
4.3 - Da conclusão sobre os indícios de dumping
As margens de dumping apuradas nos itens 4.1.3 e 4.2.3 demonstram a existência, para fins de início de investigação, de indícios da existência de dumping nas exportações de lona de PVC da Coreia do Sul e da China para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2013 a setembro de 2014.
5 - DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
Neste item serão analisadas as importações e o mercado brasileiro, bem como o consumo nacional aparente (CNA) de lona de PVC. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.
Assim, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou - se, de acordo com o § 4 do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de outubro de 2009 a setembro de 2014, dividido da seguinte forma:
P1 - outubro de 2009 a setembro de 2010;
P2 - outubro de 2010 a setembro de 2011;
P3 - outubro de 2011 a setembro de 2012;
P4 - outubro de 2012 a setembro de 2013; e
P5 - outubro de 2013 a setembro de 2014.
5.1 - Da cumulatividade
Nos termos do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013, os efeitos das importações investigadas foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que:
1) as margens relativas de dumping de cada um dos países analisados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a dois por cento do preço de exportação, nos termos do § 1 do citado artigo;
2) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que três por cento do total importado pelo Brasil, nos termos do § 2 do mesmo artigo; e
3) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi considerada apropriada tendo em vista que: a) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de lona de PVC pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados; e b) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.
5.2 - Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de lona de PVC importados pelo Brasil em cada período de investigação de dano, foram utilizados os dados detalhados de importação referentes aos códigos tarifários 3921.90.19 e 5903.10.00 da NCM/SH, fornecidos pela RFB. Assim, consideraram - se como importações do produto, os volumes e os valores das importações de lona de PVC, conforme o item 2.1 deste anexo, claramente identificados como sendo o produto objeto da investigação.
Pelo fato de a NCM 3921.90.10 se tratar de código tarifário residual, onde são abarcados "outros produtos" tanto na subposição quanto em seu item/subitem, não foram incluídas importações cujas descrições se mostraram inconclusivas quando da depuração e consequente classificação da mercadoria como produto objeto da investigação.
Acerca do item tarifário 5903.10.00 da NCM/SH, a autoridade investigadora somente incluiu os volumes e valores referentes às importações nesse código da NCM quando sua descrição se mostrava perfeitamente conclusiva para classificação positiva como produto objeto da investigação. Considerando - se a NCM em que o produto objeto da investigação é incorretamente classificado, conforme já esclarecido no item 2.1.1 deste anexo, observa - se que a participação da lona de PVC em relação ao total importado foi, examinando todas as origens, em P1, de 0,02%, 0,01% em P3, 0,04% em P4 e 0,16% em P5. Em P2 não houve importação de lona de PVC no item tarifário em questão. Há de se destacar, ainda, que a totalidade das importações de lona de PVC classificadas erroneamente nesse código tarifário teve como país de procedência unicamente a China.
Ademais, destaca - se que indústria doméstica importou e revendeu no mercado interno lona de PVC em todo o período de investigação de dano. De acordo com informações da petição "[CONFIDENCIAL]". A Sansuy declara ainda que "[o] produto é importado da Coreia do Sul, [CONFIDENCIAL]". Ressalta - se ainda que, [CONFIDENCIAL]. Esclarece - se que tais volumes importados pela indústria doméstica representaram 1,7% do total importado em análise em P1, 2,0% em P2, 0,3% em P3, 0,9% em P4 e 0,8% em P5.
5.2.1 - Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta o volume total de importações de lona de PVC no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica.
Importações Brasileiras Totais de Lona de PVC - Em número índice de kg
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100 |
100 |
172 |
158 |
242 |
Coreia do Sul |
100 |
134 |
146 |
138 |
126 |
Total (em análise) |
100 |
110 |
164 |
152 |
206 |
Suíça |
100 |
250 |
134 |
- |
2 |
Estados Unidos da América |
100 |
56 |
73 |
35 |
45 |
Bélgica |
100 |
117 |
54 |
72 |
8 |
Alemanha |
100 |
152 |
97 |
11 |
11 |
Hong Kong |
- |
100 |
139 |
107 |
390 |
França |
100 |
654 |
272 |
59 |
581 |
Japão |
100 |
223 |
207 |
94 |
109 |
Demais Países* |
100 |
329 |
328 |
137 |
838 |
Total (exceto em análise) |
100 |
154 |
107 |
43 |
72 |
Total Geral |
100 |
112 |
162 |
148 |
202 |
* Os demais países incluem: Arábia Saudita, Argentina, Coreia do Norte, Espanha, Holanda, Índia, Itália, México, Panamá, Portugal, Reino Unido, Suécia e Taipé Chinês.
O volume total das importações brasileiras de lona de PVC apresentou crescimento contínuo de P1 até P3, e de P4 para P5, sendo que de P1 para P2 houve crescimento de 12%, de P2 para P3 de 44,7% e de P4 para P5 de 36,2%. Já de P3 para P4, o volume total importado de lona de PVC apresentou queda de 8,7% e, em seguida, de P4 para P5, novo crescimento de 36,2%. De P1 para P5, observou - se aumento de 101,6%. Destaca - se que a queda evidenciada de P3 para P4 se deu, muito provavelmente, em função da majoração da alíquota do II conforme já destacado no item 2.1.1 deste anexo.
As importações provenientes das origens em análise apresentaram a mesma tendência das importações totais. De P1 para P2 houve crescimento de 10,5%, de P2 para P3 também apresentaram crescimento, só que na ordem de 48,6%. De P3 para P4 as importações das origens investigadas caíram 7,5% para, logo em seguida, de P4 para P5, se elevarem em 35,9%. Considerando todo o período analisado, de P1 para P5, as importações sob análise incrementaram - se em 106,4%.
Em P1 as importações em análise representavam 96,4% do volume total importado pelo Brasil e oscilaram entre os períodos seguintes: queda de 1,4 ponto percentual (p.p.) de P1 para P2, aumento de 2,6 p.p. de P2 para P3, novo crescimento de 1,3 p.p. de P3 para P4, seguido de queda, de P4 para P5 de 0,2 p.p., quando alcançaram 98,7% do volume total das importações brasileiras.
As importações dos demais países oscilaram durante todo o período analisado. Sofreram aumento de 54,5% de P1 para P2, quedas sucessivas de 30,6% de P2 para P3 e 59,4% de P3 para P4 e, novamente, alta de 65,3% de P4 para P5. De P1 para P5, o total importados das demais origens apresentou queda de 28,1%.
A participação das importações das demais origens no volume total importado oscilou durante o período em análise: em P1, representava 3,6% do total. De P1 para P2 a participação das demais origens em relação ao total importado elevou - se em 1,4 p.p. e, sequencialmente, apresentou consecutivas reduções, de 2,6 p.p. de P2 para P3 e de 1,3 p.p. de P3 para P4. Já de P4 para P5 houve novo crescimento da participação percentual no total importado, 0,2 p.p., quando a representatividade das importações das demais origens foi 1,3% do total importado de lona de PVC.
5.2.2 - Do valor e do preço das importações
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço médio das importações de lona de PVC, na condição de venda CIF, nos períodos de análise de indícios de dano à indústria doméstica. A condição de venda aqui utilizada justifica - se, pois, dependendo da origem considerada, os valores relativos a frete e seguro impactam consideravelmente os preços.
Valor das Importações Brasileiras Totais de Lona de PVC -Em número índice de mil US$ CIF
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100 |
106 |
186 |
162 |
233 |
Coreia do Sul |
100 |
142 |
156 |
155 |
131 |
Total (em análise) |
100 |
118 |
176 |
160 |
198 |
Suíça |
100 |
514 |
332 |
- |
11 |
Estados Unidos da América |
100 |
87 |
122 |
56 |
71 |
Bélgica |
100 |
111 |
55 |
74 |
9 |
Alemanha |
100 |
241 |
61 |
8 |
5 |
Hong Kong |
- |
100 |
82 |
94 |
335 |
França |
100 |
926 |
585 |
157 |
2.419 |
Japão |
100 |
200 |
217 |
114 |
105 |
Demais Países* |
100 |
213 |
354 |
179 |
599 |
Total (exceto em análise) |
100 |
215 |
153 |
57 |
93 |
Total Geral |
100 |
127 |
174 |
151 |
189 |
* Os demais países incluem: Arábia Saudita, Argentina, Coreia do Norte, Espanha, Holanda, Índia, Itália, México, Panamá, Portugal, Reino Unido, Suécia e Taipé Chinês.
O valor CIF do total das importações brasileiras de lona de PVC aumentou de forma contínua de P1 para P3: 26,8% de P1 para P2, 37,2% de P2 para P3. De P3 para P4 houve queda 13,4%, e, na comparação seguinte, de P4 para P5, o valor CIF do total importado apresentou aumento de 25,2%. Tomando - se todo o período de análise, de P1 para P5, a elevação dos valores das importações brasileiras de lona de PVC atingiu 88,6%.
De modo semelhante ao comportamento apresentado pelo valor do total importado do produto objeto da investigação, os valores das importações de lona de PVC das origens em análise apresentaram a seguinte trajetória durante o período analisado:
crescimento sucessivo de 17,9% de P1 para P2 e de 49,3% de P2 para P3, diminuição de 9,1% de P3 para P4 e novo crescimento de 23,9% de P4 para P5. Analisando - se a evolução dos períodos, tem - se que de P1 para P5 o aumento no valor CIF das importações chinesas e sul - coreanas elevaram - se 98,2%.
Em relação às origens não investigadas, verificou - se oscilação na evolução entre os períodos quando analisado o valor CIF das importações dessas origens. Houve elevação de 115% de P1 para P2, seguida de sucessivas quedas: 28,8% de P2 para P3, 62,9% de P3 para P4. De P4 para P5, novo crescimento de 62,5% foi evidenciado. De P1 para P5 o valor das importações das demais origens apresentou queda de 7,5%.
Os preços médios de importação, por país, foram calculados pela razão entre o valor das importações totais em base CIF, em dólares estadunidenses, e a quantidade total, em quilogramas, importada em cada período de análise.
Preço Médio das Importações Brasileiras Totais de Lona de PVC -Em número índice de US$ CIF/kg
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100 |
106 |
108 |
103 |
96 |
Coreia do Sul |
100 |
106 |
107 |
112 |
105 |
Total (em análise) |
100 |
107 |
107 |
106 |
96 |
Suíça |
100 |
205 |
247 |
- |
476 |
Estados Unidos da América |
100 |
155 |
167 |
159 |
157 |
Bélgica |
100 |
95 |
102 |
103 |
109 |
Alemanha |
100 |
158 |
63 |
71 |
41 |
Hong Kong |
- |
100 |
87 |
86 |
|
França |
100 |
141 |
215 |
265 |
416 |
Japão |
100 |
90 |
105 |
121 |
97 |
Demais Países* |
100 |
65 |
108 |
131 |
72 |
Total (exceto em análise) |
100 |
140 |
143 |
131 |
129 |
Total Geral |
100 |
113 |
107 |
102 |
94 |
* Os demais países incluem: Arábia Saudita, Argentina, Coreia do Norte, Espanha, Holanda, Índia, Itália, México, Panamá, Portugal, Reino Unido, Suécia e Taipé Chinês.
Em relação ao preço CIF médio por quilograma das importações das origens em análise, verificou - se duas tendências: aumento nos 3 (três) primeiros períodos e queda nos demais. Nesse sentido, tem - se que de P1 para P2 e de P2 para P3 observou - se aumentos de 6,7% e 0,5%, respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5, a queda no preço, respectivamente, foi 1,6% e 9%. Analisando - se todos os períodos envolvidos, de P1 para P5, a queda observada é de 3,9%.
Ao longo do período, observou - se que o preço CIF médio ponderado das importações totais de lona de PVC apresentou sucessivas quedas, à exceção de P1 para P2, período no qual houve crescimento de 13,2%. As quedas foram registradas do seguinte modo: 5,1% de P2 para P3, 5,4% de P3 para P4, 7,8% de P4 para P5. De modo similar, de P1 para P5, o preço CIF médio ponderado das importações totais caiu 6,3%.
Constatou - se, ainda, que, em todos os períodos analisados, a média dos preços das importações de lona de PVC dos países sob análise foi inferior àquela das demais origens. Destaca - se que a média ponderada dos preços das importações chinesas e sul - coreanas foram, no mínimo, 63% inferior que a das demais origens, chegando a ser, em P5, 72,4% menor. Em P5 o preço médio praticado pelos países em analise foi US$ 1,71/kg e o das demais origens de US$ 6,2/kg.
5.3 - Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de lona de PVC foram considerados os volumes de vendas no mercado interno da indústria doméstica e das demais produtoras nacionais, líquidos de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas anteriormente no item 5.1.1.
Mercado Brasileiro - Em número índice de kg
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações em Análise |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
77 |
107 |
110 |
154 |
107 |
P3 |
63 |
107 |
164 |
107 |
132 |
P4 |
60 |
87 |
152 |
43 |
117 |
P5 |
70 |
51 |
206 |
72 |
132 |
Inicialmente, deve - se ressaltar que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior representam apenas as vendas de fabricação própria, não havendo, portanto, revendas do produto objeto da investigação ou de produtos similares importados.
Observou - se que o mercado brasileiro de lona de PVC apresentou crescimento em todos os períodos de analise de indícios de dano, à exceção de P3 para P4. Sendo que, de P1 para P2 apresentou aumento de 7,1%, de P2 para P3 de 23,3% e de 13,2% de P4 para P5. De P3 para P4 a queda evidenciada foi 11,4%. Considerando todos os períodos em questão, de P1 para P5, o mercado brasileiro percebeu aumento 32,5%.
5.4 - Do consumo nacional aparente
Para dimensionar o consumo nacional aparente de lona de PVC foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno e as consumidas de modo cativo pela Sansuy, além das quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno pelas demais produtoras brasileiras e as quantidades de lona de PVC importadas apuradas com base nos dados detalhados de importação, apresentadas no item 5.1.1 deste anexo. Ressalta - se que as vendas são apresentadas líquidas de devolução.
Consumo Nacional Aparente - Em número índice de kg
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Consumo Cativo |
Vendas Outras Empresas |
Importações em Análise |
Importações Outras Origens |
Consumo Nacional Aparente |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
77 |
105 |
107 |
110 |
154 |
107 |
P3 |
63 |
100 |
107 |
164 |
107 |
126 |
P4 |
60 |
102 |
87 |
152 |
43 |
114 |
P5 |
70 |
93 |
51 |
206 |
72 |
125 |
De maneira semelhante ao verificado com o mercado brasileiro, observou - se aumento do consumo nacional aparente ao longo de toda a série de análise, à exceção de P3 para P4: incremento de 6,7%, de P1 para P2, 17,9%, de P2 para P3 e 9,5% de P4 para P5. A queda percebida de P3 para P4 foi na ordem de 9,4%. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, observou - se crescimento de 24,9%.
O consumo cativo de lona de PVC oscilou ao longo de toda a série de análise, aumentando 5,1% de P1 para P2, sofrendo queda também de 5,1% de P2 para P3, nova elevação, de P3 para P4, de 1,9% e nova queda, de 8,5%, de P4 para P5. Entre os extremos, ou seja, de P1 para P5, a queda evidenciada no consumo cativo foi 6,9%. Observa - se que o montante de consumo cativo em relação ao CNA variou entre 14,3% (P5) e 19,2% (P1).
5.5 - Da evolução das importações
5.5.1 - Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de lona de PVC.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro - Em número índice de kg
Período |
Mercado Brasileiro (A) |
Importações em Análise (B) |
Participação no Mercado Brasileiro (%)(B/A) |
Importações Outras Origens (C) |
Participação no Mercado Brasileiro (%)(C/A) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
107 |
110 |
103 |
154 |
142 |
P3 |
132 |
164 |
125 |
107 |
79 |
P4 |
117 |
152 |
130 |
43 |
37 |
P5 |
132 |
206 |
156 |
72 |
53 |
Observou - se que a participação das importações em análise no mercado brasileiro cresceu 28,5 p.p. de P1 para P5, apresentando a seguinte sequência de aumentos: 1,7 p.p de P1 para P2, 10,8 p.p. de P2 para P3, 2,8 p.p. de P3 para P4 e 13,2 p.p. de P4 para P5.
No tocante à participação das importações das demais origens houve aumento de 0,8 p.p. de P1 para P2, quedas de 1,2 p.p. e 0,8 p.p., respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4 e novo incremento de 0,3 p.p. de P4 para P5. Assumindo - se todo o período, de P1 para P5, a participação de tais importações no mercado brasileiro encolheu 0,9 p.p.
5.5.2 - Da participação das importações no consumo nacional aparente
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente de lona de PVC.
Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente - Em número índice de kg Período |
CNA (A) |
Importações em Análise (B) |
Participação no CNA (%)(B/A) |
Importações Outras Origens (C) |
Participação noCNA (%)(C/A) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
107 |
110 |
104 |
154 |
147 |
P3 |
126 |
164 |
131 |
107 |
87 |
P4 |
114 |
152 |
133 |
43 |
40 |
P5 |
125 |
206 |
165 |
72 |
60 |
A participação das importações em análise no consumo nacional aparente aumentou 26,9 p.p. de P1 para P5. Ao longo do período, cresceu 1,5 p.p. de P1 para P2, 11,1 p.p. de P2 para P3, 1,1 p.p. de P3 para P4 e 13,2 p.p. de P4 para P5.
Já a participação das demais importações cresceu 0,7 p.p. de P1 para P2, diminuiu 0,9 p.p. de P2 para P3 e 0,7 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 essa participação elevou - se sutilmente em 0,3 p.p. Levando - se em consideração todo o período, de P1 para P5, a participação de tais importações no CNA decresceu 0,7 p.p.
5.5.3 - Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir indica a relação entre o volume total importado de lona de PVC das origens em análise e a produção nacional do produto similar.
Relação entre a produção nacional e as importações - Em número índice de kg
Período |
Produção Nacional (A) |
ImportaçõesPaíses sob Análise (B) |
Relação (%)(B/A) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
102 |
110 |
109 |
P3 |
92 |
164 |
178 |
P4 |
85 |
152 |
178 |
P5 |
65 |
206 |
318 |
Observou - se que a relação entre as importações em análise e a produção nacional de lona de PVC apresentou aumento substancial de P1 para P5, 119,5 p.p. Analisando - se os demais períodos tem - se o seguinte encadeamento de aumentos: 4,7 p.p de P1 para P2, 37,9 p.p. de P2 para P3, 0,1 p.p. de P3 para P4 e 76,8 p.p. de P4 para P5. Ressalta - se que de P4 para P5, além do aumento significativo das impostações sob análise, houve, concomitantemente, queda expressiva na produção nacional.
5.6 - Da conclusão a respeito das importações
No período de análise da existência de indícios de dano, em que pese o decréscimo observado de P3 para P4, as importações a preços com indícios de dumping cresceram significativamente:
a) em termos absolutos, passaram de 12.650.789,40 kg, em P1, para 26.114.789,62 kg, em P5 (aumento de 13.464.000,22 kg), sendo P5 o período de maior concentração das importações analisadas;
b) em termos relativos, houve aumento de 106,4%, de P1 para P5, apesar da queda de 7,5% de P3 para P4. O maior aumento ocorreu de P2 para P3, quando as importações cresceram 46,8%.
c) em relação ao mercado brasileiro, a participação de tais importações apresentou aumento acumulado de 28,5 p.p. (de P1 para P5). Em P1 as importações chinesas e sul - coreanas representavam 51,0% e passaram a representar 79,5% em P5; e
d) em relação à produção nacional, a relação entre elas, que era de 54,7%, em P1, atingiu 174,2%, em P5, representando aumento de 119,5 p.p.
Ademais, as importações alegadamente a preço de dumping foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras em todos os períodos.
Diante desse quadro, constatou - se, para fins de início de investigação, haver aumento substancial das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos e relativos, quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.
6 - DOS INDÍCIOS DE DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar - se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
Ressalte - se que, para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, corrigiu - se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços -Disponibilidade Interna - IGP - DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando - se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste anexo. 6.1 - Dos indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de lona de PVC da Sansuy. Dessa forma, os indicadores considerados neste anexo refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
6.1.1 - Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas de lonas de PVC de fabricação própria da indústria doméstica, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica - Em número índice de kg
Período |
Vendas Totais |
Vendas no MercadoInterno (kg) |
Participaçãono Total (%) |
Vendas no MercadoExterno (kg) |
Participação no Total (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
79 |
77 |
97 |
97 |
122 |
P3 |
60 |
63 |
104 |
43 |
70 |
P4 |
55 |
60 |
109 |
23 |
41 |
P5 |
64 |
70 |
109 |
26 |
41 |
Observou - se que o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou quedas de 23,0% de P1 para P2, de 18,2% de P2 para P3 e de 4,6% de P3 para P4. De P4 para P5 houve crescimento de 15,9%. É provável que a melhora percebida neste indicador de P4 para P5 deva - se ao aumento do imposto de importação para a lona de PVC. Ao se considerar todo o período em análise, de P1 para P5, constatou - se diminuição de 30,4% no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno.
A participação das vendas no mercado doméstico, por sua vez, em relação às vendas totais de lona de PVC da indústria doméstica diminuiu 2,8 p.p. em P2 e aumentou 6,6 p.p. em P3 e 3,7 p.p em P4, permanecendo estável em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando - se os extremos, de P1 para P5, houve crescimento de 7,5 p.p.
Em relação às vendas destinadas ao mercado externo, foram registradas quedas de 3,3% de P1 para P2, de 56% de P2 para P3 e de 45,7% de P3 para P4. No intervalo seguinte, de P4 para P5, registrou - se aumento de 14,2%. De P1 para P5 foi observada queda de 73,6%.
Quanto à totalidade das vendas, houve quedas sucessivas da quantidade vendida, de 20,5% de P1 para P2, de 24,1% de P2 para P3 e de 8,3% P3 para P4. Em sentido oposto, de P4 para P5 houve aumento de 15,8%, contudo, a participação das exportações em relação às vendas totais permaneceu inalterada. Ao se considerar o período de análise, de P1 para P5, constatou - se redução de 35,9%.
6.1.2 - Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro e no CNA.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro -Em número índice de kg
Período |
Mercado Brasileiro |
Vendas Internas da Indústria Doméstica |
Participação % |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
107 |
77 |
73 |
P3 |
132 |
63 |
48 |
P4 |
117 |
60 |
52 |
P5 |
132 |
70 |
53 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de lona de PVC recuou 2,5 p.p. em P2 e 2,2 p.p. em P3, aumentando 0,3 p.p. em P4 e 0,1 p.p. em P5, sempre com relação aos períodos anteriores. Considerando - se os extremos da série, de P1 para P5, observou - se decréscimo equivalente a 4,3 p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
A tabela seguinte apresenta a participação das vendas da indústria doméstica em relação ao consumo nacional aparente.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no CNA - Em número índice de kg
Período |
Consumo Nacional Aparente |
Vendas Internas da Indústria Doméstica |
Participação % |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
107 |
77 |
72 |
P3 |
126 |
63 |
50 |
P4 |
114 |
60 |
53 |
P5 |
125 |
70 |
55 |
A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de lona de PVC diminuiu 2,1 p.p de P1 para P2 e 1,6 p.p de P2 para P3. Nos períodos seguintes, apresentou elevação de 0,2 p.p de P3 para P4 e 0,2 p.p de P4 para P5. Tomando - se todo o período de análise, de P1 para P5, observou - se queda de 3,3 p.p,
6.1.3 - Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação - Em número índice de kg
Período |
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção Produto Similar |
Grau de ocupação Produto Similar (%) |
Produção Outros Produtos |
Grau de ocupação (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
99 |
96 |
97 |
87 |
93 |
P3 |
101 |
83 |
82 |
64 |
74 |
P4 |
101 |
80 |
79 |
72 |
76 |
P5 |
104 |
75 |
73 |
56 |
65 |
Em relação à capacidade instalada da indústria doméstica, segundo a Sansuy, para o cálculo da capacidade nominal, [CONFIDENCIAL].
A capacidade efetiva, [CONFIDENCIAL].
A capacidade instalada efetiva diminuiu 0,5% de P1 para P2. Para os demais períodos, apresentou altas sucessivas de 1,6% de P2 para P3, 0,4% de P3 para P4 e de 2,2% de P4 para P5. Durante todo o período investigado, de P1 para P5, houve elevação equivalente a 3,6%.
A produção do produto similar pela indústria doméstica diminuiu em todos os períodos analisados. As quedas foram de 3,5%, em P2, 14,2% em P3, 3,3% em P4 e 5,7% em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando os extremos da série, a produção diminuiu 24,6% de P1 para P5.
O grau de ocupação da capacidade instalada com a produção do produto similar apresentou a seguinte evolução: queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3, seguida de aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, com posterior queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, de P1 para P5, verificou - se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. Observa - se que na resposta ao pedido de informações complementares, a peticionária utilizou - se apenas da produção do produto similar para calcular o grau de ocupação. Contudo, como a linha de produção é compartilhada com outros produtos, para o cálculo deste indicador foi utilizada a soma da produção do produto similar com a produção de outros produtos.
6.1.4 - Dos estoques
A tabela a seguir apresenta o comportamento dos estoques da indústria doméstica, conforme informado pela peticionária, considerando o estoque inicial, em P1, de 400.414 quilogramas.
Produção e Estoque da Indústria Doméstica - Em número índice de kg
Período |
Produção |
Importação /Aquisição no mercado brasileiro |
Vendas MI |
Vendas ME |
Revenda MI |
Devoluções |
Consumo cativo |
Outras Entradas /Saídas |
Estoque Final |
P1 |
100 |
100 |
- 100 |
- 100 |
- 100 |
100 |
- 100 |
- 100 |
100 |
P2 |
96 |
136 |
- 77 |
- 97 |
- 98 |
156 |
- 105 |
- 73 |
160 |
P3 |
83 |
27 |
- 64 |
- 43 |
- 84 |
193 |
- 100 |
33 |
194 |
P4 |
80 |
85 |
- 61 |
- 23 |
- 105 |
177 |
- 102 |
47 |
216 |
P5 |
75 |
98 |
- 70 |
- 26 |
- 105 |
102 |
- 93 |
53 |
226 |
Analisando - se os dados apresentados, o estoque final de lona de PVC da indústria doméstica aumentou 60%, em P2, 21% em P3, 11,6% em P4 e 4,6% em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando - se todo o período de análise, de P1 para P5, o estoque final da indústria doméstica aumentou 126%.
Cumpre esclarecer que, segundo a Sansuy, [CONFIDENCIAL].
Segundo informações constantes da petição e da resposta ao pedido de informações complementares, na coluna Outras Entradas/Saídas estão incluídas [CONFIDENCIAL].
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise de indícios de dano.
Relação Estoque Final/Produção - Em número índice de kg
Período |
Estoque Final (A) |
Produção (B) |
Relação (%)(A/B) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
160 |
96 |
166 |
P3 |
194 |
83 |
233 |
P4 |
216 |
80 |
270 |
P5 |
226 |
75 |
299 |
A relação entre o estoque final e a produção cresceu 5,2 p.p. de P1 para P2, subiu 5,3 p.p. de P2 para P3 e outros 2,9 p.p. de P3 para P4. No último período, de P4 para P5, subiu 2,3 p.p. Considerando os extremos da série (de P1 para P5), verificou - se aumento de 15,7 p.p. na relação entre o estoque final e a produção.
6.1.5 - Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas contidas neste item, elaboradas a partir das informações constantes da petição, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionadas à produção, administração e vendas de lona de PVC da indústria doméstica.
Número de Empregados - Em número índice
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Produção Direta |
100 |
107 |
97 |
84 |
80 |
Produção Indireta |
100 |
105 |
101 |
96 |
92 |
Total de empregados envolvidos na produção |
100 |
106 |
98 |
88 |
83 |
Administração e Vendas |
100 |
95 |
91 |
93 |
118 |
Total |
100 |
105 |
97 |
89 |
89 |
Segundo consta na petição, para as áreas administrativa e comercial, o critério de rateio foi [CONFIDENCIAL]. Para a produção direta, o critério de rateio foi [CONFIDENCIAL]. Quanto à produção indireta, o critério de rateio foi [CONFIDENCIAL]. Analisando - se os resultados, observou -se que o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou acréscimo de 6,3% de P1 para P2 e, em direção oposta, sofreu quedas de 7,5% de P2 para P3, 11,0% de P3 para P4 e 4,8% de P4 para P5. Ao longo do período em análise, de P1 para P5, o número de empregados ligados à produção foi reduzido em 16,7%.
Em relação aos funcionários das áreas de administração e de vendas, verificaram - se quedas de 4,5%, em P2 e de 4,8% em P3, seguidas de altas de 2,5%, em P4 e de 26,8% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se analisar os extremos da série, de P1 para P5, o número de empregados da administração e de vendas aumentou 18,2%.
Acerca do número de empregados totais, verificou - se aumento de 4,9% em P2, seguido de quedas de 7,4% em P3 e 8,7% em P4, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5 houve aumento de 0,4%. Dessa forma, ao longo de todo o período em análise, de P1 para P5, constatou - se redução de 11% no número total de empregados ligados à produção, administração e vendas do produto similar da Sansuy.
A tabela a seguir apresenta a evolução da produção média por empregado diretamente ligado à produção.
Produtividade por Empregado - Em número índice e em número índice de kg
Número de empregados envolvidos na linha de produção |
Produção (kg) |
Produção por empregado envolvido na linha da produção (kg) |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
106 |
96 |
91 |
P3 |
98 |
83 |
84 |
P4 |
88 |
80 |
92 |
P5 |
83 |
75 |
90 |
A produtividade por empregado ligado à produção oscilou ao longo do período de investigação, diminuindo 9,1% de P1 para P2, 7,3%, de P2 para P3, e 1,2%, de P4 para P5. O quarto período, de P3 para P4, apresentou variação positiva de 8,7%, pois o número de empregados caiu proporcionalmente mais do que a produção. Enquanto aquele caiu 11%, esta foi reduzida em apenas 3,3%. Considerando -se todo o período em tela, de P1 para P5, a produtividade por empregado reduziu - se em 9,6%.
A tabela a seguir apresenta a evolução da massa salarial na indústria doméstica.
Massa Salarial - Em número índice de mil R$ corrigidos
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100 |
108 |
105 |
81 |
81 |
Administração e Vendas |
100 |
94 |
89 |
82 |
114 |
Total |
100 |
105 |
101 |
81 |
88 |
Sobre o comportamento do indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção, em reais corrigidos, observou - se crescimento de 8,4% em P2, seguido de sucessivas quedas de 3,3% em P3, 22,4% em P4 e 0,7% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ademais, analisando - se os extremos da série, de P1 para P5, verificou - se queda de 19,2% da massa salarial dos empregados ligados à produção.
6.1.6 - Do demonstrativo de resultado
6.1.6.1 - Da receita líquida
A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Sansuy com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida - Em número índice de mil R$ corrigidos
Receita Total |
Mercado Interno |
Mercado externo |
|||
Valor |
% |
Valor |
% |
||
P1 |
[CONFIDENCIAL] |
100 |
[CONFIDENCIAL] |
100 |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
[CONFIDENCIAL] |
77 |
[CONFIDENCIAL] |
95 |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
[CONFIDENCIAL] |
63 |
[CONFIDENCIAL] |
49 |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
[CONFIDENCIAL] |
60 |
[CONFIDENCIAL] |
26 |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
[CONFIDENCIAL] |
71 |
[CONFIDENCIAL] |
29 |
[CONFIDENCIAL] |
A receita líquida referente às vendas no mercado interno diminuiu 22,8% de P1 para P2, 17,7% de P2 para P3 e 6% de P3 para P4. Apenas de P4 para P5 observou - se aumento, de 19,7%. Ao se considerar todo o período de análise de dano, de P1 para P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno sofreu redução de 28,5%.
Por sua vez, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar pela Sansuy observou o único resultado positivo em P5, quando foi 12,2% maior do que em P4. Nos demais períodos, observaram - se quedas de 5,2%, 48,8% e 46,2% em P2, P3 e em P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P1 para P5, constatou - se redução da receita líquida com vendas provenientes do mercado externo de 70,7%.
A evolução da receita líquida total sofreu decréscimo durante o período da investigação, tendo sua única variação positiva em P5, de 19,3%. Em P2, houve queda de 21%, em P3, queda de 21,6% e em P4, de 9,3%, sempre em relação ao período anterior. De P1 para P5, a variação negativa alcançou 33%.
6.1.6.2 - Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela abaixo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas anteriormente. Deve - se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem - se exclusivamente às vendas de fabricação própria.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica - Em número índice de R$/kg
Preço de Venda Mercado Interno |
Preço de Venda Mercado Externo |
|
P1 |
100 |
100 |
P2 |
100 |
98 |
P3 |
101 |
114 |
P4 |
99 |
113 |
P5 |
103 |
111 |
Observou - se que de P1 para P2 e de P2 para P3 houve aumento do preço médio da lona de PVC de fabricação própria vendida no mercado interno de, respectivamente, 0,3% e 0,6%. De P3 para P4 ocorreu queda de 1,4%, contudo, de P4 para P5 o preço médio elevou - se em 3,3%. Ao se considerar o período de P1 para P5, o preço médio obtido nas vendas no mercado interno aumentou 2,7%.
O preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou queda de 2% de P1 para P2 e elevação de 16,4% P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, foram observadas quedas de 0,9% e 1,7%, respectivamente. Considerando - se apenas os extremos da série analisada, de P1 para P5, observou - se aumento de 11,2% dos preços médios da lona de PVC vendida no mercado externo.
6.1.6.3 - Dos resultados e margens
A tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da indústria doméstica no mercado interno, conforme informado pela peticionária, nos períodos de análise de dano. Registre - se que a receita operacional líquida se encontra deduzida dos fretes incorridos nas vendas.
Demonstrativo de Resultados - Em número índice de R$ corrigidos
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100 |
77 |
63 |
60 |
71 |
CPV |
100 |
77 |
65 |
67 |
79 |
Resultado Bruto |
100 |
77 |
59 |
41 |
53 |
Despesas Operacionais |
100 |
93 |
83 |
68 |
101 |
Despesas gerais e administrativas |
100 |
90 |
93 |
86 |
120 |
Despesas com vendas |
100 |
79 |
75 |
73 |
97 |
Resultado financeiro (RF) |
100 |
102 |
82 |
56 |
94 |
Resultado Operacional |
- 100 |
- 149 |
- 165 |
- 162 |
- 270 |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100 |
59 |
7 |
- 40 |
- 65 |
Primeiramente, cumpre esclarecer que, segundo informações contidas na petição, as despesas e receitas operacionais foram calculadas a partir da proporção entre a receita líquida de vendas do produto similar e a receita líquida de vendas total da Sansuy. Note - se que em ambos os casos estão deduzidas as despesas de fretes sobre vendas.
A receita líquida caiu 22,8% de P1 para P2, 17,7% de P2 para P3 e 6% de P3 para P4. No entanto, de P4 para P5 verificou - se aumento de 19,7% desse indicador. De P1 para P5, houve queda de 28,5% na receita líquida da indústria doméstica com as vendas ao mercado interno.
O custo dos produtos vendidos (CPV) diminuiu 22,6% de P1 para P2 e 15,8% de P2 para P3. Em seguida, apresentou crescimento de 2,8% de P3 para P4 e de 17,5% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos, de P1 para P5, o CPV diminuiu 21,2%.
O resultado bruto apresentou quedas de 23,4% de P1 para P2, 22,7% de P2 para P3 e 30,2% de P3 para P4. O único período que apresentou variação positiva foi o último, de P4 para P5, com crescimento de 28,5%. Constatou - se que de P1 para P5 o resultado bruto apresentou piora acumulada de 46,9%.
O resultado operacional, por sua vez, iniciou P1 já em prejuízo. De P1 para P2, e de P2 para P3, houve incremento do prejuízo em 48,5% e 11,3%, respectivamente. De P3 para P4, o prejuízo atenuou - se em 2,1%, contudo, de P4 para P5, observou - se aumento de 66,6% no prejuízo operacional da empresa. De P1 para P5, o resultado operacional piorou 169,7%.
Desconsiderando - se o resultado financeiro, os resultados registraram quedas em todos os períodos. De P1 para P2, houve queda de 40,9% e de P2 para P3, 88,6%. De P3 para P4 registrou - se queda de 697,1%, ocorrendo prejuízo operacional em P4. De P4 para P5 o prejuízo aumentou 61,1%. Analisando - se todo o período, houve uma queda de 164,7% de P1 para P5.
A tabela abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por quilograma vendido.
Demonstrativo de Resultados - Em número índice de R$ corrigidos/kg
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100 |
100 |
101 |
99 |
103 |
CPV |
100 |
101 |
104 |
112 |
113 |
Resultado Bruto |
100 |
100 |
94 |
69 |
76 |
Despesas Operacionais |
100 |
120 |
132 |
114 |
146 |
Despesas gerais e administrativas |
100 |
117 |
148 |
144 |
172 |
Despesas com vendas |
100 |
103 |
119 |
121 |
139 |
Resultado financeiro (RF) |
100 |
132 |
130 |
93 |
135 |
Resultado Operacional |
- 100 |
193 |
262 |
270 |
388 |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100 |
76 |
11 |
- 67 |
- 93 |
Obs: As despesas com vendas não englobam frete e seguro sobre vendas, já deduzidos da receita líquida.
Analisando - se o demonstrativo de resultados por quilograma vendido, observou - se que o CPV foi 13,1% maior em P5, quando comparado a P1. De P1 para P2, a variação foi positiva em 0,5% e no período seguinte, de P2 para P3, positiva em 3%. De P3 para P4, tal custo cresceu 7,7% e de P4 para P5,, subiu 1,4%.
Com relação ao resultado bruto unitário da Sansuy, verificou - se queda de 0,5% de P1 para P2, de 5,5% de P2 para P3 e de 26,9% de P3 para P4. Contudo, de P4 para P5 registrou - se um aumento de 11%. Ao se considerar o período de P1 para P5, o resultado bruto unitário reduziu - se em 23,7%.
Em relação às despesas operacionais unitárias, registraram - se aumentos de 20,4%, em P2, e de 9,3% em P3. Em P4 houve redução de 13,7% e em P5 aumento de 28,5%, sempre em relação ao período anterior. De P1 para P5, as despesas operacionais unitárias aumentaram 45,9%.
O resultado operacional unitário da Sansuy no período foi negativo durante todo o período analisado e foi marcado por significativas sucessivas quedas, acumulando retração de 288,0% de P1 para P5. O indicador recuou 92,8% em P2, 36,1% em P3, 2,7% em P4 e 43,9% em P5, sempre em relação ao período anterior.
O resultado operacional unitário, desconsideradas as despesas financeiras, caiu 23,7% de P1 para P2, 85,8% de P2 para P3 e 720% de P3 para P4, passando a ser negativo nesse período. De P4 para P5 o prejuízo operacional unitário aumentou 38,7%. Durante todo o período, de P1 para P5, a queda alcançou 192,8%.
A tabela seguinte apresenta as margens bruta e operacional referentes às vendas da indústria doméstica no mercado interno
Margens de Lucro
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Margem Operacional |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Margem Operacional (exceto RF) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
A margem bruta apresentou quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4. Na sequência, de P4 para P5, a margem bruta apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. De P1 para P5, a margem bruta caiu [CONFIDENCIAL] p.p.
Por sua vez, a margem operacional iniciou o primeiro período negativa e foram registradas quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, [CONFIDENCIAL] p.p em P3, [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e [CONFIDENCIAL]p.p em P5, em relação ao período anterior, finalizando a série [CONFIDENCIAL] p.p. menor que em P1.
A margem operacional sem as despesas financeiras foi capaz de demonstrar a variação do indicador sem considerar as distorções causadas pelo volume significativo de despesas financeiras. Esse indicador apresentou quedas de [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4, quando passou a ser negativo, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Entre os extremos da série, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.7 - Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1 - Dos custos
Inicialmente, deve - se ressaltar que segundo informações da petição,[CONFIDENCIAL].No que concerne aos fornecedores de matérias - primas, a peticionária informou que[CONFIDENCIAL].
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de lona de PVC pela indústria doméstica:
Custo de Produção - Em número índice de R$ corrigidos/kg
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Custos variáveis |
100 |
92 |
94 |
100 |
102 |
1.1 Matéria - prima |
100 |
93 |
94 |
100 |
103 |
1.1.1 Tecido Matéria Prima |
100 |
67 |
35 |
36 |
49 |
1.1.2 Tecido Industrializado |
100 |
90 |
102 |
110 |
122 |
1.1.3 Filmes de PVC |
100 |
102 |
102 |
111 |
100 |
1.1.4 Adesivos, Pastas, Lacas, Aditivo |
100 |
105 |
136 |
114 |
159 |
1.1.5 Outras matérias primas |
100 |
100 |
200 |
0 |
0 |
1.2 Outros insumos |
100 |
79 |
71 |
71 |
79 |
1.2.1 Embalagens |
100 |
71 |
57 |
57 |
57 |
1.2.2 Laminado PVC Reforçado Similar |
100 |
152 |
52 |
35 |
229 |
1.2.3 Outros insumos |
100 |
86 |
86 |
86 |
100 |
1.3 Energia Elétrica |
100 |
100 |
100 |
108 |
117 |
1.4 Outros custos variáveis |
100 |
85 |
100 |
110 |
85 |
2 Custos fixos |
100 |
111 |
123 |
108 |
116 |
2.1 Mão de obra direta |
100 |
98 |
99 |
97 |
109 |
2.2 Depreciação |
100 |
84 |
80 |
84 |
92 |
2.3 Outros Custos Fixos |
100 |
101 |
100 |
116 |
127 |
2.4 Ociosidade Mão de Obra |
100 |
478 |
789 |
311 |
256 |
3. Custo de produção (1+2) |
100 |
97 |
101 |
102 |
106 |
Verificou - se que o custo de produção por quilograma do produto variou negativamente de P1 para P2, 2,7%, mas seguiu trajetória ascendente a partir de então, aumentando 4,1% de P2 para P3, 0,7% de P3 para P4 e 3,7% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, o custo de produção aumentou 5,7%.
Segundo informações da petição, a rubrica "Outras matérias - primas" seria composta de material secundário, isto é, material reaproveitável originário da produção das calandras. Este material seria moído e reintroduzido na produção. Já a rubrica "Outros insumos" seria composta [CONFIDENCIAL].
Por sua vez, a rubrica "Outras despesas variáveis" é composta pelos seguintes itens: assistência técnica, combustíveis e lubrificantes, combustíveis para veículos, condução, despesas com armazenamento, estacionamento, pedágio, fretes e carretos no exterior, fretes e carretos nacionais e manutenção de veículos. Já a rubrica "Outros custos fixos" é composta de [CONFIDENCIAL].
6.1.7.2 - Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço líquido de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de dano. A tabela a seguir explicita essa relação:
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda - Em número índice de R$ corrigidos/kg
Período |
Custo de Produção (A) |
Preço no Mercado Interno (B) |
(A) / (B)(%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
97 |
100 |
97 |
P3 |
101 |
101 |
100 |
P4 |
102 |
99 |
103 |
P5 |
106 |
103 |
103 |
Observou - se que a relação custo de produção/preço apresentou melhora de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Nos intervalos seguintes, a relação se deteriorou em [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a relação entre custo de produção e preço se deteriorou [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.7.3 - Da comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o do similar nacional
O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2 do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina - se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço da lona de PVC importada das origens em análise com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado interno, procedeu - se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno, líquida de devoluções, durante o período de análise de indícios de dano.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China e da Coreia, foram considerados os valores totais de importação na condição CIF e os valores totais do Imposto de Importação, em reais, de cada uma das operações de importação, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Foram calculados então, para cada operação de importação, os valores do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo. Por fim, foram consideradas as despesas de internação por quilograma, indicadas pela peticionária, que corresponderam a 3% do valor CIF.
Cada uma dessas rubricas (CIF, II, AFRMM e despesas de internação) foi então corrigida com base no IGP - DI e posteriormente dividida pela quantidade total, a fim de se obter os valores de cada uma em reais corrigidos por quilograma importado. Finalmente, o somatório das rubricas unitárias foi realizado e foram obtidos, assim, os preços médios internados em reais corrigidos.
As tabelas a seguir resumem os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.
Subcotação do preço das importações da China - Em número índice de R$/kg corrigidos
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF (R$/kg) |
100 |
98 |
117 |
122 |
123 |
Imposto de Importação (R$/kg) |
100 |
98 |
117 |
190 |
125 |
AFRMM (R$/kg) |
100 |
71 |
86 |
86 |
71 |
Despesas de internação (R$/kg) |
100 |
100 |
122 |
122 |
122 |
CIF Internado (R$/kg) |
100 |
97 |
116 |
130 |
122 |
CIF Internado (R$ corrigidos/kg) |
100 |
88 |
100 |
105 |
93 |
Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/kg) |
100 |
100 |
101 |
99 |
103 |
Subcotação (R$ corrigidos/kg) |
100 |
105 |
101 |
97 |
107 |
Subcotação do preço das importações da Coreia do Sul - Em número índice de R$/kg corrigidos
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF (R$/kg) |
100 |
100 |
115 |
133 |
134 |
Imposto de Importação (R$/kg) |
100 |
98 |
115 |
198 |
133 |
AFRMM (R$/kg) |
100 |
71 |
86 |
100 |
71 |
Despesas de internação (R$/kg) |
100 |
100 |
120 |
140 |
140 |
CIF Internado (R$/kg) |
100 |
99 |
114 |
141 |
133 |
CIF Internado (R$ corrigidos/kg) |
100 |
90 |
98 |
114 |
101 |
Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/kg) |
100 |
100 |
101 |
99 |
103 |
Subcotação (R$ corrigidos/kg) |
100 |
106 |
102 |
91 |
103 |
Subcotação do preço das importações das origens sob análise - Em número índice de R$/kg corrigidos
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF (R$/kg) |
100 |
99 |
116 |
125 |
123 |
Imposto de Importação (R$/kg) |
100 |
98 |
116 |
192 |
124 |
AFRMM (R$/kg) |
100 |
71 |
86 |
86 |
71 |
Despesas de internação (R$/kg) |
100 |
100 |
122 |
133 |
133 |
CIF Internado (R$/kg) |
100 |
99 |
115 |
133 |
122 |
CIF Internado (R$ corrigidos/kg) |
100 |
90 |
99 |
108 |
93 |
Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/kg) |
100 |
100 |
101 |
99 |
103 |
Subcotação (R$ corrigidos/kg) |
100 |
105 |
102 |
95 |
107 |
Da análise das tabelas anteriores, constatou - se que o preço médio do produto importado das origens sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos. A subcotação alcançou seu menor nível em P4, quando representou 64,8% do preço praticado pela indústria doméstica e seu ápice foi observado em P2, representado 70,8%. Em P5, essa relação atingiu 70,4%.
Apesar do aumento do volume importado a preço com indícios de dumping observado em todos os períodos, à exceção de P3 para P4, o preço da indústria doméstica permaneceu praticamente estável, com elevação de 2,7% de P1 para P5. Logo, não foi possível constatar a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesse período.
Por outro lado, observou - se aumento da relação custo/preço da indústria doméstica em [CONFIDENCIAL] p.p., quando comparado P5 e P1. Constatou - se que, embora durante o período de análise de dano o custo de produção tenha aumentado 5,7%, o preço médio da indústria doméstica subiu apenas 2,7%, de modo a se constatar a ocorrência de supressão dos preços da indústria doméstica nesse período.
6.2 - Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica
Da análise dos indicadores supracitados, constatou - se que:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno de produto de fabricação própria caíram 687.888,14 kg (30,4%) em P5, em relação a P1. De P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, foram registradas sucessivas quedas de 521.129,10 kg (23,0%), 316.826,00 kg (18,2%) e 65.775,00 kg (4,6%), respectivamente;
b) a participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu 4,3 p.p. de P1 para P5, quando o mercado expandiu - se 32,5%. Além disso, houve queda de 2,5 p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de P1 para P2 e de 2,2 p.p. de P2 para P3, sendo que, nos mesmos períodos, houve expansão do mercado brasileiro em 7,1% e 23,3%, respectivamente;
c) a produção da indústria doméstica, a despeito do crescimento no mercado brasileiro, caiu durante todo o período de análise. De P1 para P5 houve queda de 2.263.857,39 kg (24,6%). Da mesma forma, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva, em P5, registrou queda de [CONFIDENCIAL] p.p,, quando comparado a P1;
d) os estoques finais apresentaram altas em todos os períodos analisados. Comparando - se P5 e P1, houve um expressivo aumento de 126%. A relação estoque final/produção, de forma similar, se deteriorou em 15,7 p.p. de P1 para P5, tendo seu maior valor registrado em P5, com 23,6%;
e) o número total de empregados da indústria doméstica foi reduzido em 11% de P1 para P5. A massa salarial total apresentou queda de 12,3% de P1 para P5;
f) o número de empregados ligados à produção, em P5, caiu 16,7% quando comparado a P1 e 4,8%, se comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5 diminuiu 19,2% em relação a P1 e 0,7% em relação a P4;
g) em relação à produtividade por empregado, analisando - se os extremos da série, de P1 para P5, foi observada queda de 9,6% neste indicador;
h) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de lonas de PVC no mercado interno apresentou melhor evolução de P4 para P5, quando cresceu 19,7%. Porém, devido às quedas registradas nos quatro períodos anteriores, de P1 para P5, a receita líquida com a venda no mercado interno caiu 28,5%;
i) o custo de produção aumentou 5,7% de P1 para P5, enquanto o preço de venda de lona de PVC no mercado interno aumentou apenas 2,7%. Assim, a relação custo de produção/preço se deteriorou [CONFIDENCIAL] p.p;
j) o lucro bruto verificado em P5 foi 46,9% menor do que o observado em P1, enquanto a margem bruta obtida em P5 caiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1. Quando se analisa o período de P3 para P4, o lucro bruto e a margem bruta se deterioraram 30,2% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente; e
k) o resultado operacional, desconsiderando - se o resultado financeiro, verificado em P5, foi 164,7% menor do que o observado em P1. Ressalta - se que em P4 e em P5 o indicador apresentou prejuízo e que sofreu quedas durante todo o período em análise. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 caiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1. Observou - se que as margens operacionais em P4 e em P5 se mantiveram negativas.
6.3 - Da conclusão sobre os indícios de dano
Por meio da análise dos dados apresentados, percebe - se clara deterioração da maioria dos indicadores da indústria doméstica, particularmente os relacionados aos custos de produção e volume de vendas, o qual gera reflexos nos resultados operacionais e suas margens. Houve, ademais, redução na quantidade de empregados relacionados à produção do produto similar, ainda assim, nota - se queda na produtividade.
Em face do exposto, pode - se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período analisado.
7 - DA CAUSALIDADE
O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1 - Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
Consoante o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de análise contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
As importações em análise cresceram tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil. Em termos absolutos, foi registrado aumento de 106,4% de P1 para P5. Com isso, essas importações, que alcançavam 51% do mercado brasileiro em P1, elevaram sua participação em P5 para 79,5%, avançando 28,8 p.p. nesse intervalo. Em relação à produção, as importações em análise também avançaram 119,5 p.p. de P1 a P5, passando a representar em P5 174,2% da produção da indústria doméstica. Enquanto isso, nesse mesmo intervalo, as vendas da indústria doméstica caíram 30,4%, enquanto o mercado expandiu - se 32,5%, a produção caiu 24,6%, e o grau de ociosidade aumentou 13,3 p.p., passando a atingir 75,1% da capacidade instalada da indústria doméstica, Os estoques finais, por sua vez, aumentaram 126% de P1 a P5, e a relação estoque final/produção se deteriorou 15,7 p.p. nesse intervalo. O número de empregados também decresceu, a produtividade caiu e a massa salarial dos empregados ligados à produção diminuiu 19,2%. Já a receita com vendas no mercado interno decresceu 28,5%, a despeito do aumento do preço da indústria doméstica de 2,7% inferior ao aumento do custo de 5,7%, levando à deterioração na relação custo/preço, e deterioração em todas as margens: bruta, operacional e operacional exclusive resultado financeiro de P1 a P5.
A comparação entre o preço do produto das origens sob análise e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica revelou que, em todos os períodos aquele esteve subcotado em relação a este.
Ademais, o preço médio de venda da lona de PVC da indústria doméstica no mercado interno obteve elevação em patamar inferior ao aumento dos custos de produção. Enquanto estes, de P1 para P5, apresentaram crescimento de 5,7%, aqueles aumentaram apenas 2,7%, fato que pressionou a rentabilidade obtida pela peticionária no mercado brasileiro. Tal fato evidencia a situação de supressão de preços da empresa durante o período analisado muito provavelmente em função da concorrência das importações chinesas e sul - coreanas.
Nesse sentido, ressalta - se que o aumento mais significativo das importações das origens sob análise para fins de dano se deu de P2 para P3, tendo atingido seu pico em P5. Percebe - se relação entre esse fato e a degradação dos indicadores da indústria doméstica, cujo resultado operacional, excluído o resultado financeiro, caiu 88,6% de P2 para P3. Ressalta - se ainda que a empresa, a partir de P4, passou a operar com prejuízo operacional, desconsiderando o resultado financeiro. Considerando o resultado financeiro, no entanto, verificou - se que a Sansuy conviveu com a situação de prejuízo operacional em todos os períodos analisados.
Constatou - se, portanto, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu concomitantemente à elevação das importações objeto da presente análise, que ocorreu em todos os períodos analisados, à exceção de P3 para P4.
Em decorrência da análise acima minuciada, pôde - se concluir haver indícios de que as importações de lona de PVC a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2 - Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelo § 4 do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou - se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado.
7.2.1 - Volume e preço de importação das demais origens
Verificou - se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas das demais origens, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído de forma significativa, tendo em vista que esse volume foi inferior ao volume das importações a preços com indícios de dumping em todo o período de análise. Durante o período em análise, essas importações representaram no máximo 4,9% do total das importações brasileiras. Ademais, o preço CIF das importações brasileiras oriundas das origens não investigadas foram superiores aos praticados pelas origens analisadas em todos os períodos: 270,2% em P1, 353,2 em P2, 360,7% em P3, 335,6% em P4 e 362,6 em P5.
7.2.2 - Impacto de eventuais processos de liberalização das importações
Conforme mencionado anteriormente, a alíquota do II dos produtos classificados na NCM 3921.90.19 foi elevada de 16% para 25% pelo período de 12 meses através da Resolução Camex n 70, de 2012. Importante ressaltar que a mesma resolução também criou um Ex Tarifário com a seguinte descrição: "Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3921.90.19, exceto laminado de PVC com reforço têxtil (" Lona ")". Para os produtos enquadrados nessa exceção a alíquota manteve - se em 16%.
Ao término da vigência do Ex Tarifário, quando houve o retorno da alíquota do imposto de importação ao patamar de P3, o aumento das importações de P4 para P5, de 35,9%, foi inferior ao aumento ocorrido de P2 para P3, de 48,6%, situação em que não houve alteração de alíquotas e impacto de eventual processo de liberalização como de P4 para P5. De tal maneira, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.
7.2.3 - Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
Segundo a peticionária, não houve mudanças no padrão de consumo ou qualquer evento que possa justificar o dano observado.
Quanto ao mercado brasileiro de lonas de PVC, este apresentou crescimento de 32,5% de P1 para P5, caracterizado por movimento de alta de 7,1% de P1 para P2 e de 23,3% de P2 para a P3, tendo sofrido retração de 11,4% de P3 para P4, com posterior crescimento de 13,2% em P5, em relação ao período anterior.
Dessa forma, os indícios de dano à indústria doméstica apontados anteriormente não podem ser atribuídos às oscilações do mercado, uma vez que não houve contração da demanda no mercado brasileiro ao longo do período objeto de análise que pudesse causar dano à indústria doméstica.
7.2.4 - Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de lona de PVC pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5 - Progresso tecnológico
Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado em detrimento do nacional. O produto importado das origens sob análise e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado. Segundo consta na petição, as rotas de produção e matérias - primas para a produção do produto objeto da investigação têm sido utilizadas, no que é relevante, desde antes do início do período de análise.
7.2.6 - Desempenho exportador
Com relação ao desempenho exportador, constatou - se que a indústria doméstica apresentou queda do volume exportado de lona de PVC de 3,2% de P1 para P2, 56% de P2 para P3 e 45,7% de P3 para P4, com posterior aumento de 14,2% de P4 para P5. Ao longo do período, de P1 para P5, houve queda de 73,6% no volume de exportações.
Concomitantemente à queda no volume exportado, também houve redução na proporção das vendas ao mercado externo sobre as vendas totais da indústria doméstica. Enquanto em P1 as exportações representavam 12,8% das vendas totais, esse percentual, embora tenha aumentado 2,8 p.p. em P2, sofreu quedas de 6,6 p.p. em P3, 3,7 p.p. em P4 e ficou estável em P5, sempre com relação ao período anterior, terminando a série com 5,3% de vendas no mercado externo sobre as vendas totais, 7,5 p.p menor em relação a P1.
Ainda assim, não há como atribuir a totalidade do dano constatado nos indicadores econômicos da indústria doméstica ao desempenho exportador, pois apesar da queda no volume de exportações, as vendas no mercado externo não ultrapassaram 15,6% das vendas totais da Sansuy durante o período de análise. Além disso, fica evidente que não há deslocamento de vendas do mercado doméstico para abastecimento do externo.
7.2.7 - Produtividade da indústria doméstica
A produtividade, nesse caso, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período da indústria doméstica foi decrescente até P3, quando caiu 18,8% comparativamente a P1. De P3 para P4 a produtividade cresceu 8,7%, mas declinou 1,2% de P4 para P5. De P1 para P5, a produtividade caiu 9,6%.
Ademais, o peso do fator mão de obra em relação ao custo total do produto representou, nos períodos em análise, os seguintes percentuais: P1: 12,3%, P2: 16,5%, P3: 19,2%, P4: 13,9% e P5: 14,2%. Nesse sentido, tem - se que a mão de obra representou baixo percentual do custo total de produção, mínimo de 12,3% em P1 e máximo de 19,2% em P3. A queda da produtividade, comparativamente entre os períodos analisados, evidencia - se nessa última relação quando o peso da mão de obra sobre o custo de produção apresenta elevação.
Conquanto esse indicador tenha peso relevante no cálculo da eficiência dos fatores de produção empregados pela indústria doméstica, não é possível atribuir o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica exclusivamente a este fator, ainda mais porque, provavelmente, a queda na produtividade foi advinda da redução da produção e do consequente impacto dessa redução sobre os ganhos de escala adquiridos anteriormente à análise dos efeitos das importações chinesas e sul - coreanas com indícios de dumping sobre os indicadores da indústria doméstica.
7.2.8 - Das vendas das outras empresas
Os indícios de dano à indústria doméstica apontados anteriormente não podem ser atribuídos às vendas de outras empresas fabricantes conhecidas do produto no Brasil. Isso porque as vendas de lona de PVC pelas outras empresas decresceram durante o período de análise. A tabela abaixo apresenta a evolução das vendas no mercado interno.
Vendas no Mercado Interno - Em número índice de kg
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Sansuy |
100 |
77 |
63 |
60 |
70 |
Demais Empresas |
100 |
107 |
107 |
87 |
51 |
Observa - se que as vendas das demais empresas aumentaram de 7,4% de P1 para P2, mas decresceram a partir de então, apresentando variações negativas de 0,7% de P2 para P3, 18% de P3 para P4 e de 41,5% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, as vendas caíram 48,8%.
Além disso, essas empresas reduziram sua participação no mercado brasileiro, conforme se pode verificar na tabela a seguir.
Participação das Vendas no Mercado Brasileiro - Em número índice de porcentagem
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Sansuy |
100 |
73 |
48 |
52 |
53 |
Demais Empresas |
100 |
100 |
81 |
75 |
39 |
Importações Origens Investigadas |
100 |
103 |
124 |
130 |
156 |
Importações Outras Origens |
100 |
142 |
79 |
37 |
53 |
Portanto, tampouco se pode atribuir o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica às vendas das outras empresas produtoras nacionais.
7.3 - Da conclusão sobre a causalidade
Para fins de início desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, verificou - se que as importações das origens sob análise a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados nos itens 6.2 e 6.3 deste anexo.
8 - DA RECOMENDAÇÃO
Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping, nas exportações de lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces, originárias da República da Coreia e da República Popular da China, bem como a existência de indícios de dano à indústria doméstica decorrente das importações analisadas a preços de dumping, recomenda - se o início da investigação.