RESOLUÇÃO CAMEX Nº 107/2014
DISPOSIÇÕES
CIRCULAR SECEX N° 016, de 10.03.2016
(DOU de 11.03.2016)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, em cumprimento à decisão judicial proferida em 1° de março de 2016 no âmbito do Processo n° 1001606-7.2016.4.01.3400 - 2ª VF/SJDF e
CONSIDERANDO o estabelecido no Art. 2° da Resolução CAMEX n° 107, de 21 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 24 de novembro de 2014, que homologou compromisso de preços, nos termos constantes do Anexo I da Resolução n° 107, de 2014, para amparar as importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20'', 22'' e 22,5'', comumente classificadas no código 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias do Japão, fabricado e exportado pela empresa Sumitomo Rubber Industries (SRI), torna público:
1. No pedido liminar deferido na decisão judicial supramencionada, restou determinado que fosse utilizada a seguinte fórmula de ajuste na atualização monetária prevista no Termo de Compromisso de Preços - Anexo I da Resolução CAMEX n° 107, de 2014:
"a) converta o valor dos preços para o Real pela taxa de câmbio diária de venda, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, de 17 de novembro de 2014 - data em que o Compromisso de Preços foi pactuado;
b) atualize tais valores pelo IGP-DI acumulado de janeiro a dezembro de 2015, equivalente a 10,7%;
c) converta o valor atualizado referido no item "b" novamente para dólares dos Estados Unidos, com base na taxa de câmbio de venda, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, desta data.". Assim sendo, em cumprimento à decisão, fica estabelecido que:
1.1. O preço a ser aplicado às exportações do produto objeto do Compromisso de Preços do Japão para o Brasil pela Sumitomo Rubber Industries deve ser igual ou superior a US$ 3.876,93/t (três mil e oitocentos e setenta e seis dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada do produto).
1.2. Para a quantidade máxima anual do produto objeto do Compromisso de Preços originário do Japão e fabricado pela SRI determinada nos itens 5.2 e 5.2.1 do Anexo Ida Resolução CAMEX n° 107, de 2014, exportado exclusivamente para sua parte relacionada Sumitomo Rubber do Brasil Ltda., qualificada no item 6 do Anexo I da Resolução CAMEX n° 107, de 2014, o preço deve ser igual ou superior a US$ 2.094,78/t (dois mil e noventa e quatro dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada do produto).
1.3. O preço praticado pela Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. na revenda do produto objeto do Compromisso de Preços, importado da SRI, para o primeiro comprador independente no Brasil deve ser igual ou superior a US$ $3.032,99/t (três mil e trinta e dois dólares estadunidenses e noventa e nove centavos por tonelada do produto).
2. Esta Circular entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando suspensos os efeitos da Circular n° 12, de 23 de fevereiro de 2016, enquanto perdurarem os efeitos da referida liminar.
Daniel Marteleto Godinho