ANTIDUMPING
DISPOSIÇÕES
CIRCULAR SECEX N° 15, de 13.03.2015
(DOU de 16.03.2015)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX n° 52272.000117/2015 - 81 e do Parecer n° 11, de 13 de março de 2015, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
DECIDE:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil de aparelhos de raios X panorâmicos odontológicos, analógicos ou digitais, classificados nos itens 9022.13.11 e 9022.12.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de outubro de 2013 a setembro de 2014. Já o período de análise de dano considerou o período de outubro de 2010 a setembro de 2014.
3. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
4. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar - se por meio de representante devidamente habilitado.
5. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas solicitações de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários e nas apresentações de respostas aos questionários. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. Na hipótese de a empresa solicitar prorrogação do prazo de resposta ao questionário por meio de correspondência institucional, inclusive eletrônica, a regularização da habilitação somente será exigida para os representantes que apresentarem as respostas aos questionários. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar - se - á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente, na qual deverá constar expressamente o processo de defesa comercial a que se refere a designação.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2° do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de ciência. Presume -se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes.
As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte - se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX n° 52272.000117/2015 - 81 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722 - 400, telefones: (0XX61) 2027 - 7770 e ao seguinte endereço eletrônico: aparelhos-deraiosx@mdic.gov.br .
Daniel Marteleto Godinho
ANEXO
1 - DO PROCESSO
1.1 - Da petição
Em 29 de janeiro de 2015, a empresa Dabi Atlante S/A Indústria Médica Odontológica, doravante denominada peticionária ou, simplesmente, Dabi Atlante, protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de aparelhos de raios X panorâmicos odontológicos, analógicos ou digitais, comumente classificados nos subitens 9022.13.11 e 9022.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originários da Alemanha, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 3 de fevereiro de 2015, solicitou - se à peticionária, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 20 de fevereiro de 2015.
1.2 - Da notificação ao governo do país exportador
Em 13 de março de 2015, em atendimento ao que determina o art. 47 do Regulamento Brasileiro, o governo da Alemanha, bem como a Delegação da União Europeia, foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3 - Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
Na petição, a Dabi Atlante informou representar a totalidade da produção nacional de aparelhos de raios X panorâmicos e tridimensionais. Igualmente, não foram identificados outros produtores nacionais.
A esse respeito, a peticionária encaminhou declaração, de 21 de outubro de 2014, da Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Labo- ratórios (ABIMO), atestando que a Dabi Atlante é fabricante exclusivo, no Brasil, de aparelhos de raios X panorâmicos e de tomógrafo odontológicos, registrados na Anvisa, respectivamente, sob os números 10101130079 e 10101130084.
Desse modo, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 37 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerou - se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica e que a peticionária possui representatividade para fins de abertura de investigação.
1.4 - Das partes interessadas
De acordo com o § 2° do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o governo da Alemanha, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros de aparelhos de raios X panorâmico e tridimensional odontológico daquela origem.
Em atendimento ao disposto no art. 43 do Decreto n° 8.058, de 2013, identificaram - se, por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação durante o período de investigação de indícios de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
2 - DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 - Do produto objeto da investigação
Em atendimento ao disposto no caput e nos §§ 1° e 2° do art. 10 do Regulamento Brasileiro, o produto objeto da investigação consiste em aparelhos de raios X odontológicos panorâmicos, analógicos ou digitais, comumente classificado nos subitens 9022.13.11 e 9022.12.00 da NCM, exportados da Alemanha para o Brasil.
Conforme consta da petição, o produto consiste em equipamentos de uso exclusivo de profissionais da área de odontologia, para realização de exames radiológicos panorâmicos e tomográficos que auxiliam no processo de diagnóstico por imagem da condição do paciente.
Há, segundo a peticionária, três categorias de aparelhos de raios X fabricados na Alemanha e exportados para o Brasil, a saber:
- "Orthophos XG3": permite efetuar radiografias panorâmicas da região mandibular e temporomandibular;
- "Orthophos XG5/Ceph" e "Orthophos XG 3DReady/Ceph":
permitem efetuar radiografias panorâmicas da região mandibular, radiografias interproximais (bitewing), radiografias dos seios maxilares, radiografias da articulação temporomandibular e radiografias de fatias múltiplas. Esses equipamentos podem ser equipados com um cefalômetro, para a realização de imagens telerradiográficas. A peticionária menciona que o modelo XG 3DReady/Ceph consiste, basicamente, em um aparelho XG5/Ceph que pode ser atualizado para o modelo "Orthophos XG 3D/Ceph", descrito em sequência;
- "Orthophos XG 3D/Ceph": realiza as mesmas radiografias dos modelos anteriores, além de radiografias volumétricas tomográficas. Também pode ser equipado com cefalômetro para produzir imagens telerradiográficas. Consiste no modelo mais avançado, sendo considerado um sistema "três em um", porquanto permite a execução de tomadas panorâmicas, telerradiográficas e tomográficas.
Em atendimento ao disposto no § 1° do art. 10 do Regulamento Brasileiro, consta da petição que as matérias - primas utilizadas na produção dos aparelhos de raios X são alumínio, ferro fundido, aço, cobre, polímeros, silício, fibra de vidro, iodeto de césio, ouro, prata e outros materiais metálicos. Informou - se, ainda, que o processo produtivo e a rota tecnológica utilizada pelos produtores estrangeiros são as mesmas no mundo todo.
As principais características dos modelos em menção, em termos de dimensões, capacidade e potência, estão sumarizadas na tabela seguinte:
Equipamento |
Sirona Orthophos |
||
Modelo |
XG3 |
XG5/Ceph |
XG 3D ready/Ceph |
Possibilidade de atualização |
NA |
Ceph |
Ceph e 3D |
Opção de dois sensores na ceph |
NA |
Sim |
|
Gerador de radiação |
60 a 90 kV (quilovoltagem), 3 a 16 mA (miliamperagem) |
||
Posição do paciente |
Em pé ou sentado |
||
Tempo de exposição panorâmico padrão |
14 segundos |
||
Tempo de exposição tele padrão |
NA |
9,4 segundo |
|
Peso da unidade básica |
Aprox. 110 kg |
||
Base opcional |
Sim |
||
Acessível para cadeirantes |
Sim |
||
Disparador remoto |
Sim |
||
Perfis panorâmicos |
5 |
8 |
8 |
Perfis ATM (articulação temporo - mandibular) |
1 |
1 |
6 |
Perfis Seios Maxilares |
0 |
1 |
4 |
Perfis bitewing |
0 |
1 |
4 |
Dimensão Pan com ou sem 3D |
Aprox. 1,2 m de comprimento e 0,8 m de largura 2,25 m de altura |
||
Dimensão Pan/Ceph com ou sem 3D |
NA |
Aprox. 1,2 m de comprimento , 1,8 m de largura e 2,25 m de altura |
Legenda: "NA" = não se aplica.
Conforme descrito na petição, os equipamentos de radiografia são submetidos a testes de validação e qualidade com base nas normas IEC (International Electrotechnical Commission) 60.601, editadas pela UL (Underwriters Laboratories), além de outras específicas para raios X. A UL, dentre outros organismos certificadores de produtos, é organismo internacional que define normas aplicáveis aos testes de certificação, dentre outros, para fornecedores de equipamentos de radiologia no mundo.
Em referência ao disposto no § 2° do art. 10 do Regulamento Brasileiro, consta da petição que os aparelhos de raios X capturam as imagens do paciente a partir da geração de radiação ionizante. Após a captura, a imagem é digitalizada diretamente em computador conectado ao aparelho de raios X, de modo que o técnico pode arquivar ou imprimir as imagens geradas, utilizando - se, para esse fim, impressoras específicas ou sistemas de software. De posse das imagens, impressas ou digitais, o radiologista poderá emitir laudo que servirá de base à definição do tratamento bucal a ser executado.
No que se refere ao canal de distribuição do produto, consta da petição que a venda ocorre de forma direta. O mesmo ocorre relativamente à comercialização de itens opcionais oferecidos ao cliente e vendidos separadamente.
A peticionária explicou, também, que o modelo denominado "Galileus", fabricado na Alemanha e exportado para o Brasil, não deve ser considerado produto objeto da investigação, por não se tratar de aparelho de tomadas panorâmicas, e sim tomográficas, sendo, em regra, classificado no subitem 9022.12.00 da NCM. A peticionária informou não produzir aparelhos de tomadas exclusivamente tomográficas.
2.1.1 - Da classificação e do tratamento tarifário
Os aparelhos de raios X panorâmicos odontológicos, originários da Alemanha, são comumente classificados nos subitens NCM/SH 9022.13.11 e 9022.12.00, cujas descrições são as seguintes:
90.22 |
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. |
9022.1 |
Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: |
9022.12.00 |
Aparelhos de tomografia computadorizada |
9022.13 |
Outros, para odontologia |
9022.13.1 |
De diagnóstico |
9 022.13.11 |
De tomadas maxilares panorâmicas |
Segundo a peticionária, sensores, quando vendidos separadamente dos aparelhos de raios X em menção, não devem ser classificados no subitem NCM/SH 9022.13.11. Fato semelhante ocorre relativamente a partes e peças de reposição, cujo subitem NCM/SH pertinente é 9022.90.90.
Consta, ainda, da petição, que os aparelhos de raios X tridimensionais, a despeito de comumente referidos como tomógrafos e de haver exigência de registro pela Anvisa como tal, são equipamentos de raios X de tomadas maxilares panorâmicas que exercem, ainda, as funções cefalométrica e tomógrafa, cuja classificação aduaneira adequada refere - se ao subitem NCM/SH 9022.13.11. Assim, a NCM/SH 9022.12.00, relativa a aparelhos de tomografia computadorizada, não é adequada para fins de classificação aduaneira do produto objeto da investigação.
Conforme se verificou na Tarifa Externa Comum - TEC, o produto é bem de capital, tendo sua alíquota do Imposto de Importação (II) mantida em 0% de outubro de 2010 a setembro de 2012, por força da Resolução CAMEX n° 43, de 22 de dezembro de 2006, com produção de efeitos a partir de 1° de janeiro de 2007. Em 1° de outubro de 2012, por intermédio da Resolução CAMEX n° 70, de 28 de setembro de 2012, alterou - se para 14%, por período de 12 (doze) meses, a alíquota ad valorem do II das mercadorias classificadas no subitem NCM/SH 9022.13.11. Expirado o prazo de vigência dessa elevação temporária do imposto, a alíquota do II retornou ao patamar normal, com base na Resolução n° 94, de 8 de dezembro de 2011, vigorando alíquota de 0% até setembro de 2014.
Em relação ao item tarifário da NCM/SH em que o produto é erroneamente classificado, 9022.12.00, tem - se que a alíquota do II correspondente se manteve em 0% de outubro de 2010 a setembro de 2014.
Por fim, relativamente ao código NCM/SH 9022.13.11, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
Preferências Tarifárias
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência (%) |
Mercosul |
ACE 18 - Mercosul |
100 |
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul - Bolívia |
100 |
Chile |
ACE 35 - Mercosul - Chile |
100 |
Colômbia |
ACE 59 - Mercosul - Colômbia |
100 |
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
100 |
Israel |
ALC - Mercosul - Israel |
100 |
Peru |
ACE 58 - Mercosul - Peru |
100 |
Venezuela |
ACE 59 - Mercosul - Venezuela |
100 |
2.2 - Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil consiste em aparelhos de raios X de tomadas panorâmicas, com características semelhantes às descritas no item 2.1 no que tange às matérias - primas empregadas, à forma de apresentação, aos usos e aplicações, bem como às características principais do produto. Nesse ponto, cumpre mencionar que a produção nacional do produto similar ao objeto da investigação iniciou - se em janeiro de 2011, ou seja, no segundo trimestre de P1.
Segundo informações constantes da petição, há quatro modelos de aparelhos de raios X fabricados no Brasil:
- Analógico Panorâmico: equipamento que depende de filmes para revelação das imagens. Esse modelo praticamente não é mais comercializado pela indústria doméstica devido à obsolescência tecnológica, de modo que, provavelmente, terá sua produção descontinuada;
- Digital Panorâmico (duas dimensões - 2D - sem tele): equipamento ao qual se agrega sensor digital para captação de imagens, com o qual as imagens são diretamente remetidas para o computador.
Esse aparelho efetua imagens panorâmicas da arcada dentária;
- Digital Panorâmico com Telerradiografia (2D com tele): além da imagem panorâmica, esse aparelho produz imagem lateral do crânio, fazendo o traçado cefalométrico; e
- Digital Panorâmico com Telerradiografia e Tomografia (três dimensões - 3D): além das imagens panorâmica e cefalométrica, esse aparelho realiza imagens tomográficas (tridimensionais), de modo que o profissional pode escolher qual das três funções deseja executar. Para produzir imagens tomográficas, é necessário sensor de captação 3D, além do sensor de captação de imagens para gerar imagens em 2D ou panorâmicas.
Na petição, a Dabi Atlante informa que os softwares, cuja licença de uso é adquirida juntamente com o equipamento, são parte integrante do produto, sem os quais o aparelho de raios X não opera. Com isso, o valor referente ao licenciamento de uso do software, a despeito de ser serviço, soma - se ao valor do aparelho de raios X para compor o valor do produto.
A esse respeito, esclarece - se que, de acordo com o Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), nona edição aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS n° 43, de 8 de janeiro de 2015, o serviço de licenciamento de uso do software em questão está dispensado do registro no Siscoserv, por enquadrar - se na categoria de serviços e intangíveis incorporados aos bens e mercadorias importados. Excerto do Manual é reproduzido a seguir:
"A obrigação de registro [no Siscoserv] não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados aos bens e mercadorias importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
Os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias." (p. 14 - 15) Consta da petição que o produto fabricado no Brasil apresenta as seguintes características principais, no que concerne a dimensão, capacidade e potência:
Equipamento |
Dabi Atlante Eagle |
||
Modelo |
Pan |
Pan/Ceph |
Pan/Ceph 3D |
Possibilidade de atualização |
Ceph e 3D |
||
Opção de dois sensores na Ceph |
Sim |
||
Gerador de radiação |
60 a 85 kV, 2 a 10 mA |
||
Posição do paciente |
Em pé ou sentado |
||
Tempo de exposição panorâmico padrão |
14 segundos |
||
Tempo de exposição tele padrão |
10 segundos |
||
Peso da unidade básica |
Aprox. 115 kg |
||
Base opcional |
Sim |
||
Acessível para cadeirantes |
Sim |
||
Disparador remoto |
Sim |
||
Perfis panorâmicos |
4 |
4 |
4 |
Perfis ATM |
1 |
1 |
1 |
Perfis Seios Maxilares |
1 |
1 |
1 |
Perfis bitewing |
2 |
2 |
2 |
Dimensão Pan com ou sem 3D |
Aprox. 1,35 m de comprimento; 0,62 m de largura e 1,90 m de altura |
||
Dimensão Pan/Ceph com ou sem 3D |
Aprox. 1,35 m de comprimento; 1,75 m de largura e 1,90 m de altura |
Segundo consta da petição, quaisquer modelos do produto são comercializados diretamente com os clientes, sendo que estes selecionam os itens acessórios que desejam ter agregados ao equipamento adquirido. Cumpre mencionar, a esse respeito, que alguns desses itens, a despeito de serem identificados de forma destacada na nota fiscal de venda, são indispensáveis ao funcionamento do produto, segundo informou a peticionária. Esclareceu, ainda, que situação semelhante ocorre relativamente à aquisição do produto importado. A propósito, consta dos autos do processo lista completa dos itens que compõem os equipamentos da linha Eagle nacionalmente fabricados.
A peticionária indicou que o produto similar doméstico é produzido em planta única localizada em Ribeirão Preto, estado de São Paulo, em apenas uma linha de montagem e em turno único, havendo ordem de produção sob encomenda. Nessa linha de produção, a propósito, são montados coluna, torre, cabeçote (emissor de raios X) e sistema giratório, os quais constituem a parte mecânica do produto.
Atestou não haver outra rota para a produção nem geração de subprodutos, coprodutos e refugos em decorrência do processo produtivo.
Informou - se que as matérias - primas básicas para obtenção do produto são alumínio, ferro fundido, aço, cobre, polímeros, silício, fibra de vidro, iodeto de césio, ouro e prata. Nesse ponto, a peticionária esclareceu [CONFIDENCIAL].
No que concerne à fabricação dos aparelhos de raios X, a peticionária afirmou que as matérias - primas recebidas em forma de barras (ferro, alumínio, cobre, aço) são cortadas em serras e, via processo de usinagem, em máquinas operatrizes de alta precisão (tornos, fresadoras e centros de usinagem), convertem - se em pequenas partes que serão usadas na montagem do equipamento. Consta da petição que os polímeros para composição das capas dos equipamentos são injetados em injetoras plásticas a alta pressão, expandidos ou termoformados. Na sequência, as peças metálicas e plásticas produzidas recebem, então, recobrimento de proteção ou estético via processos de galvanoplastia, como a niquelação, e de pintura, eletrolítica ou líquida.
Segundo a peticionária, no processo de montagem, as partes e peças usinadas, placas eletrônicas, rolamentos e peças fundidas, assim como o sensor que permite a geração de imagens 2D e/ou 3D, são agregados para formar o equipamento.
Consta da petição que, após a montagem, a fim de viabilizar o controle dos movimentos do aparelho, gravam - se os firmwares nas placas eletrônicas. Na sequência, inicia - se o processo de testes, como eletrônico, de ciclagem, de calibração e de imagem, com vistas a se verificar se todas as partes e peças eletrônicas e mecânicas funcionam adequadamente. Nesse ponto, o cabeçote emissor de raios X é submetido ao processo de ciclagem e calibração de parâmetros de tensão e corrente, sendo executados testes de segurança elétrica, conforme estabelecido pelas normas vigentes. Ademais, imagem é gerada a partir de um modelo humano, boneco usado para teste com o objetivo de verificar a nitidez da imagem, sendo que, no teste de calibração, verifica - se a qualidade dessa imagem analisando - se parâmetros pertinentes.
O diagrama seguinte, constante da petição, sumariza o processo produtivo empregado pela Dabi Atlante: [CONFIDENCIAL]
Na petição, em atendimento ao disposto no art. 24 da Portaria SECEX n° 41, de 2013, a indústria doméstica propôs os seguintes códigos de identificação do produto, denominados CODIP, tendo em conta que os códigos de produtos utilizados internamente pela empresa no curso normal de suas operações não contemplariam os principais elementos que influenciam o custo de produção e o preço de venda, dado não descreverem com precisão o modelo comercializado.
CODIP |
Descrição |
11 |
Analógico Panorâmico |
21 |
Digital Panorâmico 2D |
22 |
Digital Panorâmico 2D com TELE |
31 |
Eagle 3D |
Consta, ainda, da petição que o produto produzido no Brasil segue as mesmas condições de comercialização que o importado objeto da investigação, contando com distribuidores e representantes e sendo negociado mediante parcelamento pela própria empresa ou financiamento por instituição bancária independente. A esse respeito, a peticionária frisou que, em alguns casos, o próprio equipamento é alienado como garantia da operação.
Conforme explicado pela peticionária, o produto nacional está sujeito às mesmas normas e regulamentos técnicos internacionais a que se submete o produto objeto da investigação. Ainda nesse contexto, a peticionária informou que o aparelho de raios X é submetido a ensaios no Instituto de Eletrotécnica e Energia da Universidade de São Paulo (IEE/USP) e no Instituto Brasileiro de Ensaios de Conformidade (IBEC), instituições acreditadas pelo Instituto Brasileiro de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Esclareceu que o produto é, ainda, sujeito a registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
2.3 - Da similaridade
O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Segundo a peticionária, o produto objeto da investigação e o similar doméstico guardam similaridade em todos os aspectos - matérias - primas, processo produtivo, normas e especificações técnicas aplicáveis, usos e aplicações, canais de distribuição, prazos de pagamento e de entrega, evolução tecnológica -, exceto quanto ao tamanho da imagem radiográfica gerada, uma vez ser comparativamente maior no produto nacional. Além deste aspecto, que contaria a favor do similar doméstico, a peticionária considerou que o fato de haver assistência local pós - venda seria um diferencial relevante inerente ao produto nacional, pois viabilizaria a correção imediata de quaisquer defeitos, sem a necessidade de se importarem partes e peças. Nesse ponto, a peticionária reclamou que, a despeito dessas vantagens comparativas, consumidores se pautam, no momento da compra, no quesito preço. No que tange à entrega do produto, cumpre mencionar que, segundo a peticionária, o prazo dessa entrega, que oscila entre 30 e 45 dias, não seria fator determinante quando da compra desse tipo de equipamento, uma vez que o cliente necessita preparar suas instalações para receber o aparelho.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, e nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:
i. Em geral são produzidos a partir das mesmas matérias - primas, quais sejam alumínio, ferro fundido, aço, cobre, polímeros, silício, fibra de vidro, iodeto de césio, ouro, prata e outros materiais metálicos;
ii. Apresentam características físicas semelhantes, no que concerne a potência, capacidade e dimensões;
iii. Seguem as mesmas especificações técnicas, visto que se destinam às mesmas aplicações;
iv. São produzidos segundo processo de produção semelhante, conforme mencionado nos itens 2.1 e 2.2 desta circular;
v. Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados para a realização de exames radiológicos panorâmicos e tomográficos odontológicos que auxiliam no processo de diagnóstico por imagem do paciente;
vi. Apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais;
vii. Apresentam condições de venda semelhantes, via financiamento de instituições bancárias, principalmente; e
viii. São vendidos no mercado brasileiro por meio dos mesmos canais de distribuição, diretamente ao cliente.
2.4 - Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
O art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.3 desta circular, concluiu - se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9° do Regulamento Brasileiro, de 2013.
3 - DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Nos termos do dispositivo supracitado do Regulamento Brasileiro, para fins de análise dos indícios de dano, definiu - se como indústria doméstica a linha de produção de aparelhos de raios X panorâmicos e tridimensionais da empresa Dabi Atlante S/A Indústria Médica Odontológica. Esta, conforme mencionado no item 1.3 desta circular, responde pela totalidade da produção nacional de aparelhos de raios X panorâmicos e tridimensionais, informação essa confirmada pela ABIMO.
4 - DOS INDÍCIOS DE DUMPING
De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera - se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
Na presente análise, utilizou - se o período de outubro de 2013 a setembro de 2014, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de aparelhos de raios X panorâmicos odontológicos originários da Alemanha.
4.1 - Do valor normal
Em conformidade com o art. 8° do Regulamento Brasileiro, considera - se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Como indicativo de valor normal, a peticionária forneceu, junto à petição, bem como nas informações complementares respectivas, lista de preços, intitulada "X - Ray - Overview o four line - up of XG panoramic X - ray systems - Price list IDS/2013", praticados, na Alemanha, pela empresa Sirona Dental Systems GmbH, doravante denominada produtor/exportador ou, simplesmente, Sirona, com vistas a demonstrar valores representativos de vendas do produto similar ao investigado no mercado interno do país exportador. Informou - se na petição que os montantes unitários listados, em euros, livres de tributos, estariam em nível ex fabrica. Segundo a peticionária, trata - se de lista de preços divulgada entre os dias 12 e 16 de março de 2013, no âmbito da 35 th International Dental Show (IDS 2013), feira realizada a cada dois anos em Colônia, na Alemanha, com próxima edição marcada para 10 a 14 de março de 2015.
Relativamente à lista de preços em menção, cumpre destacar que dela constam os valores dos equipamentos em sua estrutura básica - agregando, além do aparelho, em alguns modelos, apenas um sensor -, bem como valores de itens como softwares contendo conjunto específico de linguagem e software consistente em update da última versão do programa incorporado na versão 3D do produto.
Além desses, há sensores referidos como opções para unidades de raios X panorâmicas 2D e 3D. Há também, itens mencionados como sensores adicionais, controle remoto, dentre outros.
No contexto da resposta ao pedido de informações complementares à petição, a Dabi Atlante informou acreditar que os valores de itens opcionais e de outros itens não deveriam ser adicionados aos valores dos produtos. Com base nas descrições de produto constantes dos dados obtidos junto à RFB, nas informações constantes da petição, acerca dos itens indispensáveis ao adequado funcionamento dos aparelhos de raios X, bem como nas informações sobre os modelos fabricados pela Sirona descritas no sítio eletrônico da empresa, entendeu - se por adequado, para fins de justa comparação entre valor normal e preço de exportação, acrescentar os valores dos softwares contendo conjunto específico de linguagem, discriminados na lista de preços, aos montantes referentes à estrutura básica do equipamento, uma vez que esse tipo de software é indispensável ao funcionamento dos aparelhos. De forma conservadora, optou - se por não incluir os demais itens, referidos como opcionais.
Itens |
Valor Unitário |
Valor do equipamento acrescido do software |
Orthophos XG 3 |
22.000 |
31.000 |
Orthophos XG 5 |
29.000 |
38.000 |
Orthophos XG 5 Ceph (left) with standard pan/ceph sensor |
41.000 |
50.000 |
Orthophos XG 3D ready with Csl sensor pan |
39.000 |
48.000 |
Orthophos XG 3D ready Ceph (left or right) with Csl sensor pan/ceph |
51.000 |
60.000 |
Software: Orthophos XG language - specific set (German or English) |
9.000 |
|
Orthophos XG 3D |
69.900 |
85.450 |
Orthophos XG 3D Ceph (left or right) |
89.900 |
105.450 |
Software: 3D Data processing - language kit for Orthophos XG 3D |
19.000 |
|
Software: 3D language - specific set, English |
||
Preço médio dos aparelhos de raios X panorâmicos odontológicos (em |
59.700,00 |
Assim, o valor normal da Alemanha foi apurado com base no preço médio de venda no mercado interno da Alemanha dos aparelhos de raios - X panorâmicos odontológicos similares ao produto objeto da investigação.
Obteve - se, assim, valor normal de C= 59.700,00, equivalente a US$ 80.983,93, em condição ex fabrica. Essa conversão, a propósito, foi executada utilizando - se a taxa média de câmbio do período, de 1,3565 US$/C=.
4.2 - Do preço de exportação
Para fins de apuração do preço de exportação de aparelhos de raios - X da Alemanha para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, aquelas realizadas de outubro de 2013 a setembro de 2014. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo - se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.
Preço de Exportação
Valor FOB (Mil US$) |
Volume (un) |
Preço de Exportação FOB (US$/un) |
3.778,00 |
241,0 |
15.676,38 |
Dividindo - se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em unidades (un), alcançou - se preço de exportação apurado para a Alemanha de US$ 15.676,38/un.
Cumpre mencionar que, para fins de comparação entre valor normal e preço de exportação, este extraído em condição FOB (free on board) dos dados oficiais da RFB, procedeu - se a ajuste com vistas a converter esse preço de exportação FOB a ex fabrica. Com efeito, a condição de comércio FOB inclui o custo de transporte da mercadoria até o porto, estando aí inseridas quaisquer despesas e tributos decorrentes da movimentação entre fábrica e porto, além das despesas de estiva e embarque da mercadoria no navio contratado pelo cliente.
Sabe - se que a principal planta do produtor/exportador alemão em questão situa - se em Bensheim, nas proximidades de Frankfurt, sendo Rotterdam e Hamburgo os portos marítimos mais próximos do parque fabril, respectivamente, 483 e 541 quilômetros rodoviários. Consta, a propósito, da resposta ao pedido de informações complementares à petição, cotação de transporte de aparelho de raios - X, solicitada pela peticionária em fevereiro de 2015 à principal empresa alemã de fretes, a transportadora [CONFIDENCIAL], de Bensheim ao porto de Hamburgo. A cotação em tela discrimina, como custos incorridos na origem para embarque FOB da mercadoria, frete e despesas de manuseio de carga de, respectivamente, C= 80,00 e C= 40,00 por HBL (House Bill of Lading), equivalente a US$ 162,78.
Conforme já mencionado, essa conversão foi executada utilizando - se a taxa média de câmbio do período, de 1,3565 US$/C=.
Assim, subtraiu - se, para fins de apuração do preço de exportação em condição ex fabrica, o montante de US$ 162,78 do valor apurado tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, em condição FOB (US$ 15.676,38), obtendo - se, assim, preço de exportação US$ 15.513,38, em condição ex fabrica.
4.3 - Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. A margem relativa de dumping, por seu turno, se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Apresentam - se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Alemanha.
Margem de Dumping (MD) Em US$/un e em %
Valor Normal |
Preço de Exportação |
MD Absoluta |
MD Relativa |
80.983,93 |
15.513,38 |
65.470,33 |
417,6% |
4.4 - Da conclusão sobre os indícios de dumping
A margem de dumping apurada demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de aparelhos de raios X panorâmicos odontológicos da Alemanha para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2013 a setembro de 2014.
5 - DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item, serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de aparelhos de raios X panorâmicos odontológicos. Conforme prescreve o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica. Nesse ponto, cumpre mencionar que a produção nacional do produto similar ao objeto da investigação iniciou - se em janeiro de 2011, de modo que o período de análise de dano compreenderá quatro anos. Assim, para efeito da análise relativa à determinação da abertura da investigação, considerou - se o período de outubro de 2010 a setembro de 2014, dividido da seguinte forma:
P1 - outubro de 2010 a setembro de 2011;
P2 - outubro de 2011 a setembro de 2012;
P3 - outubro de 2012 a setembro de 2013; e
P4 - outubro de 2013 a setembro de 2014.
5.1 - Das importações
Para fins de apuração das importações brasileiras de aparelhos de raios X panorâmicos odontológicos em cada período, foram utilizados os dados detalhados de importação referentes ao produto classificado nos subitens 9022.13.11 e 9022.12.00 da NCM/SH, fornecidos pela RFB.
Por meio da análise da descrição detalhada das mercadorias, verificou - se que são classificadas naquele código da NCM importações de aparelhos de raios - X, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. A fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto objeto da investigação, realizou - se depuração das importações constantes desses dados.
Excluíram - se mercadorias cujas descrições permitiram concluir que não se tratava do produto objeto da investigação, como partes e peças para reposição.
Foram depurados, ainda, os dados detalhados de importação referentes ao subitem NCM/SH 9022.12.00, relativo a aparelhos de tomografia computadorizada, com vistas a se identificar a ocorrência de importações do produto objeto da investigação incorretamente classificadas nessa NCM/SH. Com efeito, conforme atestado pela peticionária, os aparelhos de raios X tridimensionais não equivalem aos tomógrafos utilizados para realizar exames diagnósticos. Aqueles aparelhos, a despeito de comumente referidos como tomógrafos e de haver exigência de registro pela Anvisa como tal, são equipamentos de raios X de tomadas maxilares panorâmicas que exercem, ainda, as funções cefalométrica e tomógrafa, cuja classificação aduaneira adequada refere - se ao item tarifário NCM/SH 9022.13.11. Assim, os volumes e valores pertinentes a aparelhos de raios X identificados no subitem NCM/SH 9022.12.00 foram oportunamente acrescidos àqueles concernentes a produto objeto da investigação.
5.1.1 - Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta o volume total de importações do produto objeto de investigação no período de análise de dano à indústria doméstica:
Importações Totais
Em números - índices de um
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
|
Alemanha |
100 |
150 |
197 |
221 |
Subtotal ( origem investig. ) |
100 |
150 |
197 |
221 |
Finlândia |
100 |
81 |
93 |
54 |
Estados Unidos da América - EUA |
100 |
55 |
57 |
49 |
Coreia do Sul |
100 |
79 |
32 |
9 |
Japão |
100 |
138 |
75 |
75 |
França |
100 |
104 |
85 |
- |
China |
100 |
- |
- |
- |
Subtotal (exceto investig. ) |
100 |
78 |
64 |
31 |
Total |
100 |
90 |
86 |
63 |
O volume total das importações brasileiras de aparelhos de raios X panorâmicos odontológicos apresentou sucessivas quedas: 10,1% de P1 para P2, 4,3% de P2 para P3 e 26,8% de P3 para P4. De P1 para P4, observou - se redução de 37% do volume total importado.
As importações originárias da Alemanha, origem investigada, apresentaram crescimento contínuo ao longo do período de investigação, acumulando 121,1% de aumento de P1 para P4. Considerando - se os intervalos analisados, verificaram - se elevações de 50,5% de P1 para P2, 31,1% de P2 para P3 e 12,1% de P3 para P4.
Em P1, as importações em análise representavam [CONFIDENCIAL]% do volume total de produto objeto da investigação importado pelo Brasil e, até P4, cursaram em aumentos sucessivos de [CONFIDENCIAL] pontos percentuais (p.p.) de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Houve variação acumulada de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P4, quando a participação das importações em análise alcançaram [CONFIDENCIAL]% do volume total importado pelo Brasil.
As importações das outras origens, por sua vez, sofreram seguidas reduções no período de análise: 22,3% de P1 para P2, 18,2% de P2 para P3, e 51,3% de P3 para P4. Considerando - se todo o período de análise, a redução chegou a 69,1% em P4, relativamente a P1.
A participação das importações das outras origens no volume total importado sofreu redução em todos os intervalos sob análise, passando de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P4, redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Essa participação caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4.
5.1.2 - Do valor e do preço das importações
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de aparelhos de raios X no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica.
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
Valor das Importações Totais
Em números - índices de Mil US$ CIF
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
|
Alemanha |
100 |
119 |
130 |
127 |
Subtotal ( origem investig. ) |
100 |
119 |
130 |
127 |
Finlândia |
100 |
87 |
104 |
57 |
EUA |
100 |
50 |
51 |
44 |
Coreia do Sul |
100 |
72 |
23 |
5 |
Japão |
100 |
130 |
77 |
71 |
França |
100 |
94 |
74 |
0 |
China |
100 |
0 |
0 |
0 |
Subtotal (exceto investig. ) |
100 |
79 |
68 |
37 |
Total |
100 |
83 |
76 |
48 |
No que concerne às importações brasileiras de aparelhos de raios X da origem em análise, houve aumento dos valores importados de 18,8% de P1 para P2 e de 9,1% de P2 para P3. Já no intervalo seguinte, de P3 para P4, houve redução de 1,8%. Tomando - se todo o período de análise, houve elevação dos valores das importações brasileiras de aparelhos de raios X da origem investigada de 27,2% em P4, comparativamente a P1.
Por outro lado, verificou - se que a evolução dos valores importados das outras origens consistiu em quedas sucessivas: 21,5% de P1 para P2, 12,8% de P2 para P3 e 46,3% de P3 para P4. Considerando todo o período de análise, evidenciou - se redução nos valores importados das demais origens de 63,2%, de P1 para P4.
O valor total das importações, por seu turno, decresceu em todos os intervalos considerados:
16,6% de P1 para P2, 9% de P2 para P3 e 37% de P3 para P4. Se considerados os extremos, de P1 para P4, houve redução de 52,2% no valor total das importações.
Preço Médio das Importações Totais
Em números - índices de US$ CIF/un
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
|
Alemanha |
100 |
79 |
66 |
58 |
Preço médio ( origem investig. ) |
100 |
79 |
66 |
58 |
Finlândia |
100 |
107 |
112 |
107 |
EUA |
100 |
91 |
90 |
89 |
Coreia do Sul |
100 |
91 |
72 |
54 |
Japão |
100 |
95 |
102 |
94 |
França |
100 |
90 |
87 |
0 |
China |
100 |
0 |
0 |
0 |
Preço médio (exceto investig. ) |
100 |
101 |
108 |
119 |
Preço médio (todas as origens) |
100 |
93 |
88 |
76 |
No que se refere ao preço CIF unitário médio ponderado das importações da origem investigada, observou - se que, ao longo do período, houve sucessivas reduções. Em P2, comparativamente a P1, esse preço caiu 21,1%, tendência essa mantida de P2 para P3 ( - 16,8%) e de P3 para P4 ( - 12,4%). De P1 para P4, houve queda cumulativa de 42,5%.
De outra parte, o preço CIF unitário médio ponderado das demais origens apresentou aumento contínuo ao longo do período: 1,1% de P1 para P2, 6,6% de P2 para P3 e 10,3% de P3 para P4. Em P4, acumulou crescimento de 18,9%, comparativamente a P1.
Cumpre ressaltar que, em todos os períodos analisados, a média dos preços das importações de aparelhos de raios X da origem investigada foi inferior àquela das demais origens em pelo menos [CONFIDENCIAL]%. Em P4, quando essa discrepância é a mais acentuada, a média dos preços das importações objeto de investigação, de US$ CIF [CONFIDENCIAL], foi [CONFIDENCIAL]% menor que a das demais origens, de US$ CIF [CONFIDENCIAL].
5.2 - Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de aparelhos de raios X, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno informadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Segundo a indústria doméstica, não há devoluções de produto similar ao objeto da investigação.
Nesse ponto, cumpre mencionar que, tendo em vista a inexistência de consumo cativo do produto similar doméstico por parte da indústria nacional, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente.
Mercado Brasileiro
Em números - índices de um
Vendas Indústria Doméstica |
Importações Origem Investigada |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
117 |
150 |
8 |
94 |
P3 |
108 |
197 |
64 |
89 |
P4 |
126 |
221 |
31 |
71 |
Inicialmente, deve - se repisar o fato de que a produção nacional do produto similar ao objeto da investigação iniciou - se apenas no segundo trimestre de P1 (janeiro de 2011). Ressalte - se, também, que a indústria doméstica não realizou importações do produto objeto da análise.
Observou - se, diante dos dados acima expostos, que o mercado brasileiro apresentou reduções subsequentes de 6,4%, 4,9% e 19,7%, respectivamente, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4.
Durante todo o período de análise, de P1 para P4, o mercado brasileiro apresentou queda de 28,5%.
Verificou - se que as importações da origem objeto de análise aumentaram 132 un (121,1%) de P1 para P4, ao passo que o mercado brasileiro decresceu em 213 un. Já no último intervalo, de P3 para P4, as importações em análise aumentaram 26 un (12,1%) enquanto o mercado brasileiro de aparelhos de raios X teve redução de 19,7%, equivalente a 131 un.
5.3 - Da evolução das importações
5.3.1 - Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de aparelhos de raios X.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro
Período |
Mercado Brasileiro (números - índices de un) |
Participação importações origem investig. (números - índices de %) |
Participação importações outras origens (números - índices de %) |
Participação importações totais (números - índices de %) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
94 |
161 |
83 |
96 |
P3 |
89 |
221 |
71 |
97 |
P4 |
71 |
309 |
43 |
88 |
Observou - se que a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro apresentou evolução crescente: 8,9 p.p. de P1 para P2, 8,8 p.p. de P2 para P3 e 12,8 p.p. de P3 para P4.
Considerando todo o período, de P1 até P4, a participação dessas importações aumentou 30,5 p.p.
Já a participação das outras importações caiu seguidamente 12,2 p.p., de P1 para P2, 8,4 p.p. de P2 para P3, e 20,2 p.p. de P3 para P4. Comparativamente a P1, a participação das importações de outras origens acumulou redução de 40,8 p.p. em P4.
5.3.2 - Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de aparelhos de raios X.
Importações Investigadas e Produção Nacional
Período |
Produção Nacional (números - índices de un) (A) |
Importações origem investig. (números - índices de un) (B) |
[(B) / (A)] números - índices de % |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
112 |
150 |
134 |
P3 |
92 |
197 |
215 |
P4 |
130 |
221 |
169 |
Observou - se que a relação entre as importações em análise e a produção nacional de aparelhos de raios X cresceu 16,7 p.p. e 39,5 p.p., respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3, mas recuou 22,3 p.p. de P3 para P4. Assim, ao considerar - se todo o período, essa relação apresentou elevação acumulada de 33,9 p.p.
5.4 - Da conclusão a respeito das importações
No período de análise da existência de indícios de dano à indústria doméstica, as importações a preços com indícios de dumping de aparelhos de raios X cresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo aumentado 121,1% de P1 (109 un) para P4 (241 un), e 12,1% de P3 (215 un) para P4;
b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação dessas importações apresentou aumento de 30,5 p.p. de P1 (14,6%) para P4 (45,1%) e de 12,8 p.p. de P3 (32,3%) para P4;
c) em relação à produção nacional, pois em P1 representavam 48,7% desta produção e, em P4, as importações alegadamente a preços de dumping já correspondiam a 82,5% do volume total produzido no país, a despeito do decréscimo de 22,3 p.p. de P3 (104,9%) para P4.
Diante desse quadro, constatou - se aumento substancial das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro.
Além disso, frise - se que as importações a preços com indícios de dumping foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras em todo o período analisado.
6 - DOS INDÍCIOS DE DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar - se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
6.1 - Dos indicadores da indústria doméstica
Como mencionado anteriormente, ante o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de aparelhos de raios X panorâmicos odontológicos da Dabi Atlante, única produtora nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados nesta circular refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram - se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP - DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando - se o resultado pelo índice de preços médio de P4. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta circular.
6.1.1 - Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de aparelhos de raios X de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição.
Vendas da Indústria Doméstica
Em números - índices de um
Período |
Vendas Totais |
Vendas no Mercado Interno |
Participação no Total (%) |
Vendas no Mercado Externo |
Participação no Total (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
112 |
117 |
104 |
108 |
97 |
P3 |
92 |
108 |
118 |
78 |
85 |
P4 |
130 |
126 |
96 |
134 |
103 |
Observou - se que o volume de vendas para o mercado interno aumentou em 16,8% de P1 para P2, mas decresceu 7,6% de P2 para P3 e voltou a crescer 16,5% de P3 para P4. Ao se considerar todo o período em análise, de P1 para P4,constatou - se aumento de 25,7% no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno.
Em relação às vendas para o mercado externo, registrou - se aumento de 34,1% em P4, comparativamente a P1. Houve incremento de 8,1% de P1 para P2, seguido de redução, de P2 para P3, de 25,3%. No intervalo seguinte, de P3 para P4, registrou - se acréscimo de 71,9%.
Quanto à totalidade das vendas, houve aumento de 12,1% de P1 para P2, ao passo que de P2 para P3 observou - se diminuição de vendas de 18,3%, em função das reduções tanto nas vendas internas quanto nas vendas externas. De P3 para P4, registrou - se, em função de aumentos simultâneos no mercado brasileiro e no exterior, crescimento de 42,4%. Ao se considerar o período em análise, de P1 para P4, constatou - se aumento de 30,4%.
6.1.2 - Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
Em números - índices de um
Período |
Mercado Brasileiro |
Vendas no Mercado Interno |
Participação (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
94 |
117 |
125 |
P3 |
89 |
108 |
121 |
P4 |
71 |
126 |
176 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de aparelhos de raios X aumentou 3,4 p.p. de P1 para P2. No período seguinte, apresentou queda de 0,5 p.p. de P2 para P3 e retomou espaço de P3 para P4, quando cresceu 7,4 p.p. No entanto, tomando - se todo o período de análise, de P1 para P4, observou - se crescimento de 10,3 p.p.
6.1.3 - Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Em relação à capacidade instalada da indústria doméstica, foi informado na petição que a capacidade nominal da Dabi Atlante é calculada multiplicando - se o número de equipamentos capazes de serem montados por dia, o número de dias úteis no mês e o número de meses por período da investigação. A indústria doméstica apresentou os seguintes valores empregados no cálculo da capacidade instalada por período:
P1: 1 equipamento montado por dia, 21 dias úteis no mês, 9 meses por período;
P2: 1,8 equipamentos por dia, 21 dias úteis no mês, 12 meses por período;
P3: 2 equipamentos por dia, 21 dias úteis no mês, 12 meses por período; e
P4: 3 equipamentos por dia, 21 dias úteis no mês, 12 meses por período.
Conforme explicado na petição, a capacidade instalada nominal é idêntica à efetiva, pois o processo de produção refere - se à montagem de peças em estoque. A indústria doméstica trabalha com sistema enxuto, no qual a produção interna de peças para os aparelhos de raios X é determinada pela necessidade da área de montagem. Os limitadores da linha de produção são a disponibilidade de mão de obra especializada e treinada e o espaço físico para a montagem de cabines de testes. Esses são os fatores que determinam a quantidade de aparelhos de raios X que podem ser produzidos por dia.
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade Instalada Efetiva, Produção e Grau de Ocupação
Em números - índices de um
Período |
Capacidade Efetiva |
Produção |
Grau de ocupação (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
240 |
112 |
47 |
P3 |
267 |
92 |
34 |
P4 |
400 |
130 |
33 |
Em relação à capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, observa - se aumento ao longo de todos os períodos. De P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4 houve acréscimos da capacidade instalada efetiva de, respectivamente, 139,7%, 11,3% e 50%. De P1 para P4 o aumento da referida capacidade chegou a 300%.
O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 12,1% de P1 para P2 e caiu 18,3% de P2 para P3. De P3 para P4,por sua vez, houve crescimento de 42,4. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica cresceu 30,4%.
O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou redução ao longo de todos os períodos.
De P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4 houve quedas sucessivas de 63,1 p.p., 14,7 p.p. e 2,1 p.p., respectivamente. Quando considerados os extremos da série, de P1 para P4, verificou - se redução de 79,9 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
Segundo a indústria doméstica, em P1, o nível de produção foi superior à capacidade instalada devido à alocação temporária de espaço e mão de obra na linha de produção do produto similar nacional.
O aumento da capacidade instalada ao longo dos períodos deveu - se à alocação de mais espaço físico dedicado à linha do produto similar e ao treinamento e especialização de mão de obra.
6.1.4 - Dos estoques
Relativamente a estoques, consta da petição que a indústria doméstica não os mantém para o produto nacional similar ao objeto da investigação, trabalhando apenas com estoques de matérias - primas.
6.1.5 - Do emprego, da produtividade e da massa salarial
A tabela a seguir apresenta a evolução do número de empregados da indústria doméstica, com base nas informações constantes da petição. Informou - se, acerca desse tópico, que não é empregada mão de obra terceirizada na produção do produto similar nacional.
Evolução do Número de Empregados
Em números – índices
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
|
Linha de Produção |
100 |
111 |
133 |
167 |
Administração |
100 |
150 |
250 |
375 |
Vendas |
100 |
133 |
167 |
250 |
Total |
100 |
121 |
157 |
214 |
Foram verificadas as seguintes variações do número de empregados que atuam diretamente na linha de produção ao longo do período de análise. A quantidade de empregados aumentou 11,1% de P1 para P2, 20% de P2 para P3 e 25% de P3 para P4. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção cresceu 66,7%.
Em relação ao número de empregados ligados à administração, houve sucessivos acréscimos de 50% de P1 para P2, 66,7% de P2 para P3 e 50% de P3 para P4. De P1 para P4 o número de empregados na área administrativa aumentou 275%.
Quanto aos empregados ligados à venda, houve aumentos de 33,3%, 25% e 50%, respectivamente, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4. Considerando - se todo o período em análise, o número de empregados da área de vendas aumentou 150% em P4, relativamente a P1.
Com relação à totalidade dos empregados, houve elevações de 21,4% de P1 para P2, 29,4% de P2 para P3 e 36,4% de P3 para P4. Ao se considerar todo o período em análise, houve acréscimo de 114,3% em P4, quando comparado a P1.
A tabela a seguir apresenta a evolução da produção média por empregado diretamente ligado à produção.
Produtividade por Empregado
Em números - índices de um
Período |
Número de empregados envolvidos na linha de produção |
Produção |
Produção por empregado envolvido na linha de produção |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
111 |
112 |
101 |
P3 |
133 |
92 |
69 |
P4 |
167 |
130 |
78 |
A produtividade por empregado ligado diretamente à produção aumentou 0,9% de P1 para P2.
Por outro lado, de P2 para P3, foi observada redução de 32%, decorrente tanto da queda de produção, quanto do aumento no número de empregados no mesmo intervalo. Em seguida, de P3 para P4, houve crescimento de 13,9%, quando o aumento na produção foi mais do que proporcional ao aumento no número de empregados no intervalo. Considerando - se todo o período em tela, a produtividade por empregado reduziu - se em 21,8% em P4, comparativamente a P1.
A tabela a seguir apresenta a evolução da massa salarial na indústria doméstica.
Massa Salarial
Em números - índices de mil R$ atualizados
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
|
Linha de Produção |
100 |
141 |
172 |
198 |
Administração |
100 |
142 |
239 |
374 |
Vendas |
100 |
126 |
159 |
249 |
Total |
100 |
133 |
171 |
224 |
No que tange à massa salarial dos empregados da linha de produção, ocorreram sucessivos acréscimos ao longo do período de análise, nos seguintes percentuais: 40,5% de P1 para P2, 22,3% de P2 para P3 e 15,5% de P3 para P4. Assim, em P4, o montante de despesas com pessoal vinculado diretamente à produção aumentou 98,5% em relação ao observado em P1.
A massa salarial dos empregados ligados à administração, de P1 para P4, aumentou 273,8%. A massa salarial dos empregados ligados às vendas, de P1 para P4, sofreu acréscimo de 149,2%. A massa salarial total passou por aumentos consecutivos em todo o período analisado, tendo ocorrido nos seguintes percentuais: 33,2% de P1 para P2, 28,2% de P2 para P3 e 31,2% de P3 para P4. Ao se analisar os extremos da série, a massa salarial total aumentou 124% em P4, quando comparada a P1.
6.1.6 - Do demonstrativo de resultado
6.1.6.1 - Da receita líquida
A receita líquida da indústria doméstica refere - se às vendas líquidas de aparelhos de raios X, já deduzidos os tributos e as despesas de frete interno.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica
Em números - índices de mil R$ atualizados
Período |
Receita Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
||
Valor |
% |
Valor |
% |
||
P1 |
[CONFID.] |
100 |
[CONFID.] |
100 |
[CONFID.] |
P2 |
[CONFID.] |
102 |
[CONFID.] |
125 |
[CONFID.] |
P3 |
[CONFID.] |
109 |
[CONFID.] |
93 |
[CONFID.] |
P4 |
[CONFID.] |
122 |
[CONFID.] |
165 |
[CONFID.] |
A receita líquida referente às vendas de produto de fabricação própria no mercado interno aumentou 1,9% de P1 para P2, 7,4% de P2 para P3 e 11,3% de P3 para P4. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno aumentou 21,8%.
A receita líquida obtida com as vendas de produto de fabricação própria no mercado externo apresentou alta de 25% de P1 para P2, queda de 25,3% de P2 para P3, recuperando - se no intervalo seguinte, de P3 para P4, quando cresceu 76,8%. Em P4, observou - se elevação de 65,1% dessa receita, comparativamente a P1.
Como resultado, a receita líquida total das vendas de produto de fabricação própria da indústria doméstica apresentou decréscimo apenas de P2 para P3, quando registrou queda de 6%. Em todos os demais períodos houve acréscimo: de P1 para P2, 10,2% e, de P3 para P4, 32,5%. Analisando - se todo o período, a receita líquida total elevou - se em 37,4% de P1 para P4.
6.1.6.2 - Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1 desta circular. Deve - se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem - se exclusivamente às vendas de fabricação própria da indústria doméstica.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica
Em números - índices de R$ atualizados/un
Período |
Preço (mercado interno) |
Preço (mercado externo) |
P1 |
100 |
100 |
P2 |
87 |
116 |
P3 |
101 |
120 |
P4 |
97 |
123 |
Observou - se que o preço médio dos aparelhos de raios X de fabricação própria vendidos no mercado interno apresentou variação ao longo do período analisado, com queda de 12,8% de P1 para P2, seguida de elevação, de P2 para P3, em 16,2%, e nova redução, de P3 para P4, de 4,4%. Assim, de P1 para P4, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno caiu 3,1%.
Já o preço médio no mercado externo dos aparelhos de raios X apresentou sequência de elevações de P1 para P4, acumulando crescimento de 23,1%. Considerando - se os intervalos em análise, aumentou: 15,6% de P1 para P2, 3,5% de P2 para P3, e 2,9% de P3 para P4.
6.1.6.3 - Dos resultados e margens
As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de aparelhos de raios X de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária.
Demonstração de Resultados - Mercado Interno
Em números - índices de mil R$ atualizados
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
|
Receita Líquida |
100 |
102 |
109 |
122 |
CPV |
100 |
126 |
139 |
173 |
Resultado Bruto |
100 |
89 |
93 |
94 |
Despesas/Receitas Operacionais |
100 |
217 |
160 |
163 |
Despesas Gerais e Administrativas |
100 |
299 |
162 |
181 |
Despesas com Vendas (exceto frete) |
100 |
127 |
172 |
150 |
Despesas/Receitas Financeiras (RF) |
100 |
98 |
107 |
105 |
Outras despesas e rec. operacionais (OD) |
100 |
151 |
227 |
196 |
Resultado Operacional |
100 |
(102) |
(6) |
(9) |
Resultado Operacional (exc. RF) |
100 |
(69) |
12 |
10 |
Resultado Operacional (exc. RF e OD) |
100 |
(59) |
23 |
19 |
Margens de Lucro
Em números - índices de %
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
|
Margem Bruta |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
Margem Operacional |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
Margem Operacional (exceto RF) |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
Margem Operacional (exceto RF e OD) |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
O resultado bruto com a venda de aparelhos de raios X no mercado interno, positivo em todo o período de análise, somente apresentou redução de P1 para P2, de 10,9%, com acréscimo em todos os demais intervalos: 4,9% de P2 para P3 e 0,6% de P3 para P4. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em P4 foi 21,8% menor do que o resultado bruto verificado em P1.
Observou - se que a margem bruta da indústria doméstica, apesar de positiva em todo o período de análise, decresceu seguidamente de P1 para P4, acumulando queda de [CONFIDENCIAL] p.p. no período de análise de dano. Houve recuos de [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4.
O resultado operacional, por sua vez, cursou em redução de 108,6% de P1 para P4, sendo P1 o único período em que esse resultado apresentou - se como lucro. O comportamento do resultado operacional consistiu no seguinte: decresceu 201,9% de P1 para P2, passando a prejuízo operacional;
recuperou - se de P2 para P3, quando esse prejuízo decresceu 94,1%; no intervalo subsequente, porém, o resultado tornou - se ainda menor em 43%.
No que se refere à margem operacional, observaram - se valores negativos em todos os períodos, à exceção de P1. Considerando - se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P4 piorou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1. Houve decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, quando a margem tornou - se negativa. De P3 para P4, a margem deteriorou - se em [CONFIDENCIAL] p.p., a despeito da recuperação verificada de P2 para P3, quando apresentou melhora de [CONFIDENCIAL] p.p.
Com relação ao resultado operacional sem resultado financeiro, houve piora de 169,4% de P1 para P2, quando esse resultado tornou - se negativo. O prejuízo verificado em P2, no entanto, reduziu - se em 117,8% até P3, redução essa suficiente para se verificar lucro em P3. No intervalo seguinte, o lucro operacional decresceu 19,7%, mas permaneceu positivo. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional sem o resultado financeiro em P4 foi 90,1% pior do que aquele de P1.
A margem operacional sem resultado financeiro, por seu turno, apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, passando de positiva a negativa. De P2 para P3, essa margem aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., o suficiente para torná - la positiva até o final da série em análise, apesar de, no intervalo seguinte (P3 para P4), essa margem piorar [CONFIDENCIAL] p.p. Assim, considerando - se todo o período de análise, a margem operacional sem resultado financeiro obtida em P4 piorou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
Com relação ao resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas, houve piora de 158,8% de P1 para P2, quando o resultado tornou - se negativo. De P2 para P3, porém, esse prejuízo reduziu - se em 138,6%, de modo que retornou a patamar condizente com lucro. No intervalo seguinte, apesar de o lucro verificado em P3 cair 16,8% até P4, o resultado manteve - se positivo. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas em P4 deteriorou - se em 81,1% relativamente a P1.
Por sua vez, a margem operacional sem resultado financeiro e outras despesas apresentou comportamento semelhante. De P1, quando era positiva, para P2, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p., o que a tornou negativa. No intervalo seguinte, de P2 para P3, essa margem melhorou [CONFIDENCIAL] p.p., de modo que retornou a patamar positivo, ainda que bem inferior ao verificado em P1. De P3 para P4, a margem caiu [CONFIDENCIAL] p.p., mas se manteve positiva. Quando são considerados os extremos da série, observou - se, em P4, piora de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional sem resultado financeiro e outras despesas, quando comparada a P1.
Demonstração de Resultados - mercado interno
Em números - índices de mil R$ atualizados/un
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
|
Receita Líquida |
100 |
87 |
101 |
97 |
CPV |
100 |
108 |
129 |
138 |
Resultado Bruto |
100 |
76 |
87 |
75 |
Despesas/Receitas Operacionais |
100 |
186 |
148 |
129 |
Despesas Gerais e Administrativas |
100 |
256 |
150 |
144 |
Despesas com Vendas (exceto frete) |
100 |
109 |
159 |
119 |
Despesas/Receitas Financeiras (RF) |
100 |
84 |
99 |
84 |
Outras despesas e rec. operacionais (OD) |
100 |
129 |
210 |
156 |
Resultado Operacional |
100 |
(87) |
(6) |
(7) |
Resultado Operacional (exc. RF) |
100 |
(59) |
11 |
8 |
Resultado Operacional (exc. RF e OD) |
100 |
(50) |
21 1 |
5 |
Analisando os dados de modo unitário, o resultado bruto com a venda de aparelhos de raios X no mercado interno, positivo em todo o período de análise, decresceu 23,7% de P1 para P2. No interregno subsequente, de P2 para P3, esse resultado mostrou recuperação de 13,6%, mas voltou a cair de P3 para P4 ( - 13,7%). Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto unitário verificado em P4 foi 25,2% pior do que o resultado bruto unitário observado em P1.
O resultado operacional, em termos unitários, apenas consistiu em lucro em P1, tendo se deteriorado em 106,8% até o final da série analisada (P4). De P1 para P2, esse resultado decresceu 187,2%, redução essa que converteu o lucro de P1 em prejuízo a partir de P2. No intervalo seguinte, de P2 para P3, esse resultado negativo apresentou melhora de 93,6%, mas voltou a piorar de P3 para P4, quando o prejuízo se agravou em 22,7%.
Por sua vez, o resultado operacional sem o resultado financeiro, em termos unitários, tornou - se negativo de P1 para P2, quando o lucro verificado em P1 se deteriorou em 159,4%. De P2 para P3, porém, houve recuperação desse resultado em 119,3%, elevação suficiente para que o prejuízo se convertesse em lucro em P3. No último intervalo da série, de P3 para P4, esse resultado caiu 31,1%, mas manteve - se positivo, apesar de bem inferior ao patamar de lucro. Ao considerar - se todo o período de análise, o resultado operacional unitário sem o resultado financeiro em P4 foi 92,1% pior do que aquele de P1.
Por fim, o resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas, em termos unitários, apresentou redução de 150,3% de P1 para P2, quando se converteu em prejuízo. De P2 para P3, foi registrada recuperação e o resultado negativo voltou a ser positivo, uma vez que o prejuízo verificado em P2 se reduziu em 141,8% até P3. No interregno seguinte, de P3 para P4, o lucro verificado em P3 caiu 28,6%. Assim, o resultado operacional unitário sem o resultado financeiro e outras despesas deteriorou - se em 85% em P4, comparativamente a P1, sendo que o lucro apurado ao final da série ainda foi muito inferior àquele observado inicialmente.
6.1.7 - Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1 - Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de aparelhos de raios X panorâmicos odontológicos pela indústria doméstica.
Custo de Produção
Em números - índices de mil R$ atualizados/un
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
|
1 - Custos Variáveis |
100 |
105 |
114 |
123 |
1.1 - Matéria - prima |
100 |
101 |
121 |
124 |
1.2 - Outros Insumos |
100 |
62 |
99 |
145 |
1.3 - Utilidades |
100 |
124 |
71 |
55 |
1.4 - Outros custos variáveis |
100 |
176 |
84 |
95 |
2 - Custos fixos |
100 |
126 |
176 |
145 |
3 - Custo de Produção (1+2) |
100 |
108 |
121 |
125 |
Verificou - se que o custo de produção por unidade do produto cresceu sucessivamente ao longo do período considerado, aumentando 7,6% de P1 para P2, 12,3% de P2 para P3 e 3,4% de P3 para P4.
Ao se considerar os extremos da série, o custo de produção cresceu 29,4% em P4, comparativamente a P1.
Esse aumento do custo de produção foi resultado, principalmente, da elevação do custo de matéria - prima, que corresponde a mais de [CONFIDENCIAL]% do custo total de produção. As elevações de desse custo variável foram de 1,9% de P3 para P4 e de 23,8% de P1 para P4.
Além disso, pode - se destacar o aumento dos custos fixos em 45,1% de P1 para P4, a despeito da redução de 17,6% observada de P3 para P4.
Já as utilidades, que têm um peso menor no custo total do produto, apresentaram variação negativa no período analisado, tendo diminuído 22,3% de P3 para P4, e 44,6% de P1 para P4.
6.1.7.2 - Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise de indícios de dano.
Participação do Custo no Preço de Venda
Em números - índices de R$ atualizados / un
Período |
Preço de Venda Mercado Interno (A) |
Custo de Produção (B) |
Relação (B/A) (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
87 |
108 |
123 |
P3 |
101 |
121 |
119 |
P4 |
97 |
125 |
129 |
A relação custo/preço apresentou as seguintes variações durante o período analisado: aumento de P1 para P2 de [CONFIDENCIAL] p.p., redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e novo aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4. Ao considerar todo o período (de P1 para P4), a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
A deterioração da relação custo/preço, de P1 para P4 e de P3 para P4, ocorreu devido ao fato de os aumentos do custo de produção, 24,9% e 3,4%, respectivamente, não terem sido acompanhados por elevações correspondentes no preço de venda no mercado interno, os quais, ao contrário, foram reduzidos em 3,1% e 4,4%, respectivamente.
6.1.7.3 - Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina - se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações em análise impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço dos aparelhos de raios X importados da origem em análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu - se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da Alemanha no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da origem sob análise, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
Em seguida, foram adicionados: (i) no caso de P4, o valor unitário, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando - se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, em reais, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, e (iii) os valores unitários das despesas de internação, baseados em estimativa de 6,5% sobre o valor CIF.
Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
No que tange às despesas de internação, menciona - se que a peticionária apresentou orçamento, elaborado pela empresa [CONFIDENCIAL], de pedido de numerário para desembaraço do produto objeto da investigação. Com base nesse orçamento, estimou - se o valor dessas despesas, em termos percentuais ao valor CIF.
Por fim, os preços internados do produto da origem sob análise foram objeto de atualização com base no IGP - DI, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará - los com os preços da indústria doméstica.
A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados, bem como os valores de subcotação obtidos em cada período de análise de indícios de dano.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação
Em números - índices de R$ atualizados / un
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
|
Quantidade (t) |
100 |
150 |
197 |
221 |
Preço CIF |
100 |
90 |
85 |
83 |
Imposto de Importação |
100 |
- |
100 |
- |
AFRMM |
100 |
- |
100 |
441 |
Despesas de internação |
100 |
90 |
85 |
83 |
CIF Internado |
100 |
90 |
95 |
83 |
CIF Internado atualizado (a) |
100 |
85 |
85 |
69 |
Preço da Indústria Doméstica (b) |
100 |
87 |
101 |
97 |
Subcotação (b - a) |
100 |
96 |
164 |
199 |
Subcotação % |
100 |
110 |
161 |
205 |
Da análise da tabela anterior, constatou - se que o preço médio ponderado do produto importado da origem sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise.
Observou - se que, de P1 para P4 e de P3 para P4, o preço médio CIF internado reduziu - se, respectivamente, 30,6% e 18%, levando à depressão do preço médio da indústria doméstica em 3,1% e 4,4% nesses intervalos respectivos.
Constatou - se, além da deterioração da relação custo/preço, evidenciada no item anterior, supressão dos preços da Dabi Atlante, uma vez que não houve aumentos dos preços suficientes - pelo contrário, houve deterioração ( - 3,1% de P1 para P4; - 4,4% de P3 para P4) - para compensar as mais acentuadas altas nos custos de produção, de 24,9% e 3,4%, respectivamente, de P1 para P4 e de P3 para P4, o que impactou negativamente a rentabilidade da peticionária.
6.2 - Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica
A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou - se que:
a. as vendas da indústria doméstica no mercado interno, a despeito de terem aumentado 25,7% na comparação entre P1 e P4 e 16,5% entre P3 e P4, não foram acompanhadas por resultado operacional crescente, uma vez que, ao contrário, esse resultado decresceu 108,6% de P1 para P4 e 43% de P3 para P4. Houve, a propósito, prejuízo operacional em todos os períodos analisados, à exceção de P1;
b. a indústria doméstica ganhou participação no mercado brasileiro tanto de P1 para P4 (10,3 p.p.) quanto de P3 para P4 (7,4 p.p.), obtendo 23,8% desse mercado em P4, mesmo tendo havido encolhimento do mercado nesse mesmo período ( - 28,5%). Cumpre notar, porém, que as importações analisadas elevaram - se, de P1 para P4 e de P3 para P4, respectivamente, 30,5 p.p. e 12,8 p.p., tendo alcançado, no último período, participação de 45,1% no mercado brasileiro. Cumpre notar, porém, que o ganho de mercado do produto similar nacional foi inferior ao ganho das importações investigadas, que se elevaram, de P1 para P4 e de P3 para P4, respectivamente, 30,5 p.p. e 12,8 p.p., tendo alcançado, no último período, participação de 45,1% no mercado brasileiro;
c. a despeito de a produção da indústria doméstica ter crescido 30,4% de P1 para P4 e 42,4% de P3 para P4, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva mostrou queda de 79,9 p.p. e 2,1 p.p. nos mesmos intervalos considerados, respectivamente. Esse grau de ocupação, em P4, ficou abaixo de 40%;
d. a produtividade da indústria doméstica decresceu 21,8% de P1 para P4, quando o número de empregados (+66,7%) ligados à produção aumentou mais que proporcionalmente a esta (+30,4%). De P3 para P4, a produtividade elevou - se em 13,9%, intervalo em que o número de funcionários e a produção cresceram, respectivamente, 25% e 42,4%;
e. o número total de empregados, e sua respectiva massa salarial, mostraram aumento tanto de P1 para P4 (114,3% e 124%, respectivamente) quanto de P3 para P4 (36,4% e 31,2%, respectivamente);
f. a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno aumentou (21,8% de P1 para P4, e 11,3% de P3 para P4), motivada pelo aumento do volume de vendas, uma vez que se verificou queda do preço praticado pela Dabi Atlante em suas vendas no mercado interno ( - 3,1% de P1 para P4, e - 4,4% de P3 para P4). A propósito, essa redução de preços ocorreu a despeito de o custo do produto vendido ter crescido sucessivamente em todo o período em análise (37,9% de P1 para P4, e 7,1% de P3 para P4). Assim, apesar do crescimento da receita, esse aumento foi inferior ao que a receita deveria ter crescido, caso os preços da indústria doméstica não tivessem sido deprimidos nem estivessem subcotados, relativamente aos preços com indícios de dumping;
g. houve, ainda, deterioração da relação custo/preço, tanto de P1 para P4, quanto de P3 para P4, quando essa relação cresceu, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Com efeito, a alta dos custos unitários de produção (24,9% de P1 para P4 e 3,4% de P3 para P4) não teve como contrapartida elevação dos preços praticados pela indústria doméstica, os quais se deterioraram em 3,1% de P1 para P4 e 4,4% de P3 para P4;
h. o resultado bruto piorou 6% de P1 para P4, tendo apresentado ligeira melhora (0,6%) em P4, comparativamente a P3. A margem bruta, por sua vez, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4;
i. também o resultado operacional só se apresentou positivo em P1, sofrendo redução de 108,6% até P4. O prejuízo verificado em P4 foi, ainda, 43% pior que aquele constatado em P3. Analogamente, a margem operacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4;
j. o resultado operacional exceto o resultado financeiro, por sua vez, deteriorou - se 90,1% de P1 para P4 e 19,7% de P3 para P4. Analogamente, a margem operacional exclusive o resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4;
k. por fim, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas, de P1 para P4 e de P3 para P4, piorou 81,1% e 16,8%, respectivamente. A margem operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas também diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. em P4, na comparação com P1 e P3, respectivamente.
6.3 - Da conclusão sobre os indícios de dano
Verificou - se que a indústria doméstica, apesar de ter aumentado suas vendas de aparelhos de raios X no mercado interno e de ter aumentado sua participação no mercado brasileiro em P4 tanto em relação a P1 quanto em relação a P3, não logrou obtenção de resultado operacional equivalente, o qual se mostrou deteriorado em P4, relativamente a P1 e a P3.
Com efeito, o aumento da receita líquida auferida pela indústria doméstica observado de P1 para P4 e de P3 para P4 esteve relacionado ao crescimento das vendas em volume nesses intervalos, tendo em vista que os preços praticados reduziram - se em P4, tanto em relação a P1 quanto a P3.
Cumpre mencionar, a esse respeito, que o decréscimo observado no preço não se deu acompanhado de redução do custo de produção de aparelhos de raios X, que, ao contrário, elevou - se seguidamente de P1 para P4, acumulando incremento de 24,9%, consequência principalmente do aumento de 23,8% dos custos de matéria - prima (correspondentes a mais de [CONFIDENCIAL]% do custo total de produção). Isso gerou, além de supressão e deterioração da relação custo/preço, a piora da situação financeira da empresa, evidenciada pela queda de todos os seus resultados - bruto, operacional (que passou, inclusive, a ser negativo a partir de P2), operacional exclusive o resultado financeiro e o operacional exclusive o resultado financeiro - e respectivas margens.
Além disso, observou - se a deterioração significativa de outros indicadores da indústria doméstica evidenciados ao longo do período de análise dos indícios de dano apresentada nesta circular, como grau de ocupação e produtividade.
Ao contrário, as importações analisadas aumentaram significativamente tanto de P1 para P4 quanto, especialmente, de P3 para P4, tendo, da mesma forma, aumentado sua participação no mercado brasileiro, a despeito da retração deste em P4, comparativamente a P1 e P3.
Em face do exposto, pôde - se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período analisado.
7 - DA CAUSALIDADE
O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear - se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1 - Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
Consoante o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
Da análise constante do item 5 desta circular, observa - se que as importações em análise cresceram 121,1% de P1 para P4, tendo sua participação no mercado brasileiro se elevado em 30,5 p.p. no mesmo interregno, alcançando 45,1% em P4.
Enquanto isso, de P1 para P4, a produção e o volume de vendas da indústria doméstica cresceram (30,4% e 25,7%, respectivamente), mas a participação dessas vendas no mercado brasileiro cresceu menos (10,3 p.p.), em comparação com a participação das importações investigadas.
A comparação entre o preço do produto da origem sob análise e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todos os períodos, aquele esteve subcotado em relação a este.
Essa subcotação contribuiu para o aumento da participação das importações da origem objeto da investigação no mercado doméstico, e, consequentemente, para a redução do crescimento da participação da indústria doméstica, apesar da retração do mercado brasileiro de P1 para P4. Convém repisar, ainda, que as importações originárias da origem sob análise aumentaram sua participação no mercado brasileiro em 12,8 p.p. de P3 para P4, apesar da retração deste, no mesmo período, em 19,7%, ao passo que a indústria doméstica aumentou sua participação em 7,4 p.p. e as demais origens viram sua participação diminuir, no mesmo período, em 20,2 p.p.
Além da subcotação mencionada anteriormente, as importações provenientes da origem sob análise também contribuíram para a existência de supressão dos preços da indústria doméstica. Isso porque o preço médio de venda dos aparelhos de raios X da Dabi Atlante não acompanhou proporcionalmente o aumento dos custos de produção. Pelo contrário, enquanto estes se elevaram em 24,9% em P4, na comparação com P1, aqueles caíram 3,1% no mesmo intervalo. Esse fato pressionou ainda mais a rentabilidade obtida pela peticionária no mercado interno, ilustrada, principalmente, pelo prejuízo operacional evidenciado a partir de P2.
Em decorrência da análise acima minuciada, pôde - se concluir haver indícios de que as importações de aparelhos de raios X a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de eventual dano à indústria doméstica.
7.2 - Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou - se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado.
7.2.1 - Volume e preço de importação dos demais países
Verificou - se que o volume das importações de aparelhos de raios X proveniente da origem sob análise variou em sentido inverso ao volume importado pelo Brasil das demais origens. Com efeito, as importações originárias da Alemanha cresceram seguidamente, acumulando, em P4, incremento de 121,1%, na comparação com P1, ao passo que as importações das outras origens decresceram, no mesmo interregno, 69,1%.
Conforme demonstrado em análise precedente, as exportações alemãs para o Brasil, realizadas com indício de prática de dumping, aumentaram em termos absolutos e em relação ao total importado, ao mercado brasileiro e à produção nacional, o que concorreu fortemente para o cenário de indícios de dano à indústria doméstica, demonstrado no item 6 desta circular.
Cumpre notar que as importações objeto da análise, que em P1 estavam em patamar inferior àquele das importações provenientes das demais origens (16,9% do total importado; 14,6% do mercado brasileiro), superaram, ao final da série (P4), as demais origens tanto em volume quanto em participação no mercado brasileiro em P4, quando respondiam por 59,1% do volume importado e representavam 45,1% do mercado brasileiro.
Ademais, afasta - se eventual dano que poderia ser causado pelas importações provenientes das outras origens tendo em vista (i) que quando considerado o preço dessas importações, conforme explicitado no item 5.1.2 desta circular, observa - se que esse preço, em toda a série analisada, foi bastante superior (em P1, 31,5% a mais, e, em P4, 66,9% a mais) ao preço CIF médio ponderado das importações provenientes da origem analisada, não tendo, portanto, o efeito que estas últimas causaram sobre os preços da indústria doméstica durante o período analisado; (ii) que a quantidade importada das outras origens, em P4, já era inferior àquela importada da origem em análise e (iii) a ausência de subcotação do preço das importações das outras origens em relação ao preço da indústria doméstica de P1 para P4, conforme evidenciado na tabela a seguir.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Outras origens Em números - índices de R$ atualizados / un
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
|
Quantidade (t) |
100 |
78 |
64 |
31 |
Preço CIF |
100 |
115 |
137 |
164 |
Imposto de Importação |
- |
- |
100 |
6 |
AFRMM |
100 |
83 |
48 |
58 |
Despesas de internação |
100 |
115 |
137 |
164 |
CIF Internado |
100 |
115 |
148 |
165 |
CIF Internado atualizado (a) |
100 |
109 |
132 |
138 |
Preço da Indústria Doméstica (b) |
100 |
87 |
101 |
97 |
Subcotação (b - a) |
- 100 |
(238) |
( 311 ) |
(383) |
Subcotação % |
- 100 |
(273) |
(307) |
(395) |
Diante do exposto, descarta - se que o eventual dano experimentado pela indústria doméstica tenha sido causado pelas importações de outras origens que não as sob análise.
7.2.2 - Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
Conforme mencionado no item 2.1.1 desta circular, a alíquota do II dos produtos classificados no subitem NCM/SH 9022.13.11 foi elevada de 0% para 14%, pelo período de 12 meses, por intermédio da Resolução CAMEX n° 70, de 28 de setembro de 2012.
Portanto, em P3, não houve processo de liberalização das importações, mas sim o inverso, tendo a alíquota do II sido majorada em 14 p.p. pelo período de um ano. Apesar disso, as importações da origem investigada mantiveram a tendência ininterrupta de crescimento de P1 para P4, cursando em elevação de 31,1% de P2 para P3, ao mesmo tempo em que as importações das outras origens seguiram trajetória de queda até P4, comparativamente a P1, tendo caído 18,2% de P2 para P3. Ademais, mesmo com o robustecimento da proteção tarifária franqueada à indústria doméstica, as importações com dumping continuaram a ingressar no mercado brasileiro a preços ainda mais baixos (redução de 0,3% no preço CIF internado de P2 para P3), mantendo - se a tendência subsequente de aumento da subcotação em relação às vendas nacionais.
De toda sorte, em P4, quando a alíquota do II retorna a 0%, as importações investigadas, na série analisada, cresceram 12,1% de P3 para P4, ao passo que, no mesmo período, a despeito da liberalização consubstanciada no decréscimo de 14 p.p. na alíquota do II, verificou - se o menor volume de importações das outras origens, com redução de 51,3% de P3 para P4.Com efeito, a despeito do processo de liberalização de P3 a P4, os aumentos unitário e em termos percentuais das importações do produto investigado, nesse intervalo, foram inferiores aos aumentos nos intervalos anteriores (50,5% de P1 a P2 e 31,1% de P2 a P3), em que não houve impacto de eventual processo de liberalização.
Assim, inobstante a inobstante a redução da alíquota do II de P3 a P4 após sua elevação temporária em P3 e o maior aumento do volume das importações investigadas nesse mesmo intervalo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações, tendo em vista que esse processo parece não ter interferido de modo relevante nas tendências já observadas de P1 para P4, quais sejam: aumento substancial do volume importado da origem investigada, redução do preço CIF internado destas importações, bem como aumento da sub- cotação em relação às vendas da indústria doméstica.
7.2.3 - Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
Apesar da redução do mercado brasileiro de aparelhos de raios X observado tanto de P1 para P4 ( - 28,5%) quanto de P3 para P4 ( - 19,7%), as importações objeto de análise elevaram - se seguidamente durante todo o período analisado, alcançando o maior volume de importações em P4 e também o maior grau de participação no mercado brasileiro, ao passo que as importações provenientes das demais origens diminuíram seu volume e sua participação no último período analisado. As vendas da indústria doméstica, por sua vez, cresceram, de P1 para P4, proporcionalmente menos que as importações a preços com indícios de dumping, subcotadas durante toda a série analisada. Cumpre mencionar, nesse ponto, que as vendas da indústria doméstica tiveram seus preços deprimidos e suprimidos, com impactos relevantes sobre sua rentabilidade.
Dessa forma, os indícios de dano à indústria doméstica apontados anteriormente não podem ser atribuídos exclusivamente às oscilações do mercado, uma vez que, embora o mercado brasileiro tenha se retraído, as importações objeto de análise apresentaram aumento relevante ao longo do período analisado.
Além disso, a despeito de a peticionária ter informado que não foram identificadas, durante o período analisado, mudanças no padrão de consumo de aparelhos de raios - X no mercado brasileiro, consta da petição que o produto em sua versão analógica tende a ter sua produção descontinuada em vista de obsolescência, relativamente às versões digitais, o que denota tendência de mudança no padrão de consumo.
Com efeito, a despeito dessa mudança no padrão de consumo verificada por meio da queda nas vendas do produto com tecnologia analógica, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído a essa mudança, haja vista ter havido incremento contínuo das vendas do produto similar doméstico de tipos digitais (em quantidades, aumento de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] % de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] % de P1 para P4). Assim, a indústria doméstica acompanhou as mudanças no padrão de consumo. Haja vista essa alteração estar sobremaneira relacionada a progresso tecnológico, esse fato será objeto de análise no item 7.2.4, a seguir.
7.2.4 - Práticas restritivas ao comércio e progresso tecnológico
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de aparelhos de raios X pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os aparelhos de raios X importados e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado, conforme se mencionou no item 2.4 desta circular.
No que tange ao progresso tecnológico, cumpre comentar acerca da tendência de descontinuação de produção do equipamento analógico mencionada, na petição, pela indústria doméstica. Com efeito, a análise dos dados da Dabi Atlante dá conta da diminuição da participação do modelo analógico nas vendas internas da empresa, tanto em termos de unidades vendidas quanto em participação no faturamento com o produto similar ao objeto da investigação. Em P1, o modelo analógico representava [CONFIDENCIAL] % das unidades de produto vendidas e [CONFIDENCIAL] % do faturamento líquido com essas vendas. Já em P4, [CONFIDENCIAL] % das unidades vendidas referiam - se ao equipamento analógico (queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P4), correspondendo a [CONFIDENCIAL] % do faturamento (redução de [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P4). Ressalta - se que, apesar dessa queda nas vendas de produto de tecnologia analógica, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao progresso tecnológico, haja vista que essa indústria foi capaz de acompanhar esse progresso por meio do aumento das vendas de tipos de produtos com tecnologia digital, conforme se mencionou no item precedente.
Consta da petição que os aparelhos de radiografia analógico e digitais são semelhantes no que se refere à emissão de raios X, de modo que a diferença entre eles consiste na operação do sistema:
enquanto os receptores de imagens dos sistemas analógicos dependem de filmes radiográficos, os digitais dependem de sensores.
Ademais, segundo Abrahao et al. (2009), desde 1919, quando surgiu o primeiro aparelho de raios X dentário, a utilização de filmes radiográficos consistia no principal meio para a realização de radiografias intra e extrabucais. A introdução dos métodos digitais de obtenção das imagens, a partir dos anos 1980, quando o primeiro sistema digital direto para radiografia intrabucal foi comercializado para odontologia, teria fornecido infinitas possibilidades de processamento e análise das imagens radiográficas. Os autores em menção argumentam que as radiografias convencionais vêm sendo cada vez mais substituídas pelas digitais e citam a facilidade na manipulação, realce, armazenamento e transmissão das imagens digitais dentre as principais vantagens. A esse respeito, destacam que o realce das imagens digitais favoreceria a otimização do diagnóstico, ao contrário dos filmes convencionais, que favoreceriam uma imagem estática, que não poderia ser manipulada nem realçada. Além disso, a manipulação das imagens digitais evitaria repetidas exposições do paciente à radiação, em virtude de cerca de 30% das exposições repetidas ocorrerem devido à densidade imprópria das imagens.
Ressaltaram, ainda, que fatores como o custo elevado dos sistemas digitais, assim como a falta de espaço nos consultórios odontológicos para a instalação dos aparelhos de raios X para radiografias digitais e a falta de treinamento profissional, estariam dentre as principais causas da não utilização do sistema digital por parte de alguns cirurgiões - dentistas.
No mesmo sentido, Brennan (2002) publicou trabalho no qual descreveu, além dos princípios básicos da radiografia digital, suas vantagens e desvantagens. Com efeito, possibilidade de manipulação das imagens, realce do contraste, sobreposição das imagens, armazenamento, redução do tamanho das imagens quando necessário, estariam dentre as principais vantagens do sistema digital, ao passo que as desvantagens consistiriam em custo elevado, além da possibilidade de infecção cruzada dos pacientes, nos casos de radiografias intrabucais, a manipulação das imagens para fins fraudulentos, dentre outras.
O avanço da tecnologia da tomografia computadorizada, por sua vez, gerou, na década de 1990, a criação de um novo scanner desenvolvido por grupos de japoneses e italianos (Lima et al., 2011). Esse scanner de tomografia computadorizada cone beam (TCCB) foi desenvolvido para uso dental e maxilofacial e fornece a imagem tridimensional a partir da relação direta entre sensor e fonte. Segundo Lima et. al. (2011), a inserção dessa tecnologia na odontologia promoveu inovações que possibilitaram a obtenção de melhor qualidade de imagens, distinguindo estruturas dentárias e periféricas, e diminuição de exposição da radiação pelo paciente, qualidades cruciais em determinadas especialidades. Os benefícios dessa tecnologia tornaram o exame tomográfico uma das maiores evoluções tecnológicas alcançadas pela radiologia odontológica no último século. Para esses autores, apesar de possuir custo elevado comparado aos demais exames radiográficos, os benefícios dessa tecnologia seriam insuperáveis devido a alta resolução das imagens obtidas, evitando um falso diagnóstico que poderia resultar em erro no plano de tratamento.
Na petição, a peticionária atestou não haver avanços que não tenham sido acompanhados pela indústria doméstica, tendo sido feitos relevantes investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e inovação - contratação de técnicos qualificados no exterior e engenheiros de grande capacitação - com vistas a desenvolver, no Brasil, planta produtora de raios X panorâmicos, até então inexistente. A Dabi Atlante defendeu, ainda, que o produto objeto da investigação e o similar nacional seriam produzidos a partir da mesma tecnologia, de modo que o progresso tecnológico não poderia ser elencado dentre fatores outros causadores de dano à indústria doméstica.
7.2.5 - Desempenho exportador
Como apresentado nesta circular, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica cresceram 34,1% de P1 para P4. Ademais, essas vendas representavam 54,9% das vendas totais da Dabi Atlante em P1, ao passo que, em P4, respondiam por 56,5%.
A indústria doméstica ressaltou na petição que, apesar de suas vendas ao exterior serem maiores do que suas vendas no mercado brasileiro, a empresa teria capacidade de atender a ambos os mercados, uma vez que operou 50% abaixo de sua capacidade instalada em P3 e P4.
Dessa forma, o desempenho das vendas externas da indústria doméstica não explica o dano sofrido pela indústria doméstica.
7.2.6 - Produtividade
A produtividade da indústria doméstica foi crescente de P1 para P2 e de P3 para P4, quando aumentou 0,9% e 13,9%, respectivamente, no entanto, de P2 para P3, a produtividade sofreu redução de 32%. Assim, de P1 para P4, houve queda de 21,8% na produtividade da indústria doméstica. O decréscimo em produção por empregado constatado de P2 para P3 seria decorrência da redução conjunta de vendas internas e externas.
Considerando - se que, a produção de aparelhos de raios X da indústria doméstica é realizada sob demanda, é razoável concluir que a queda proporcional na produtividade da indústria doméstica é resultado de aumento no número de empregados não acompanhado, na mesma proporção, por aumento no volume de produção. A despeito da queda na produtividade por empregado, não é possível afirmar que essa seria a principal causa de dano à indústria doméstica.
7.2.7 - Consumo cativo
A Dabi Atlante não consome cativamente o produto similar ao objeto da investigação, de modo que não cabe a análise de consumo cativo dentre os fatores causadores de dano à indústria doméstica.
7.2.8 - Importações e revenda do produto importado
Consta da petição que a Dabi Atlante não realizou importações nem revendas do produto no período investigado, de modo que não cabe a análise desses fatores dentre aqueles causadores de dano à indústria doméstica.
7.3 - Da conclusão sobre a causalidade
Para fins de início dessa investigação, considerando - se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, verificou - se que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.3 desta circular.
8 - DA RECOMENDAÇÃO
Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de aparelhos de raios X da Alemanha para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente dessa prática, recomenda - se o início da investigação.