CIRCULAR SECEX N° 14, de 04.04.2014
(DOU de 07.04.2014)
Inicia revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450mm (18 polegadas) comumente classificadas nos itens 8545.11.00 e 3801.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da República Popular da China.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.003989/2013-30 e do Parecer n° 11, de 4 de abril de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX,
CONSIDERANDO existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente,
DECIDE:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 19, de 8 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 9 de abril de 2009, aplicado às importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos, comumente classificadas nos itens 8545.11.00 e 3801.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi o México, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de outubro de 2012 a setembro de 2013. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de outubro de 2008 a setembro de 2013.
3. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
4. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2° do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de ciência.
5. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
6. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados.
7. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
8. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
9. À luz do disposto no art. 11 do Decreto n° 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
10. De acordo com o contido no § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 19, de 2009, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
11. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.003989/2013-30 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-8253 e 2027-7436 e ao seguinte endereço eletrônico: eletro-dos.revisão@mdic.gov.br.
Daniel Marteleto Godinho
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Em 17 de abril de 2008, a Graftech Brasil Participações Ltda., doravante denominada peticionária, ou simplesmente Graftech, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de eletrodos de grafite com diâmetros de até 450mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos, quando originárias da República Popular da China (doravante denominada China), de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses.
A investigação antidumping foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 49, de 17 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2008 e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX n° 19, de 8 de abril de 2009, publicada no D.O.U. de 9 de abril de 2009, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 2.259,46/t às importações do produto em questão.
2. DA REVISÃO
2.1. Da petição
Em 2 de agosto de 2013 foi publicada a Circular SECEX n° 43, de 31 de julho de 2013, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX n° 19 se encerraria no dia 9 de abril de 2014. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
Em 9 de dezembro de 2013, a Graftech protocolizou pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de eletrodos de grafite quando originárias da China, com base no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
Após exame preliminar da petição, em 26 de dezembro de 2013, solicitou-se à peticionária, por meio do Ofício n° 13.365/2013/CGSC/DECOM/SECEX, com base no § 2° do art. 41 do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, as quais foram apresentadas no dia 20 de janeiro de 2014, após ter sido concedido, a pedido, prorrogação do prazo para apresentação de tais dados.
2.2. Das partes interessadas
De acordo com o § 2° do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram consideradas como partes interessadas, além da peticionária, o governo da China, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros de eletrodos de grafite.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Regulamento Brasileiro, foram identificadas, por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
2.3. Da verificação in loco na indústria doméstica
Solicitou-se, por meio do Ofício n° 1.997/2014/CGSC/DECOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos do DECOM realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Graftech Brasil Participações Ltda., no período de 10 a 14 de março em Candeias, Bahia.
Após consentimento da empresa, realizou-se verificação in loco na Graftech, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no §2° do art. 1° da Lei n° 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal de 1988, realizou-se verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração deste Parecer de abertura.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo dos eletrodos e da estrutura organizacional da empresa. Por fim, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela Graftech, depois de realizadas as correções pertinentes.
Em atenção ao § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco.
3. DO PRODUTO
3.1. Do produto
Os eletrodos de grafite são comumente divididos em duas categorias: eletrodos de grafite maiores, que possuem diâmetro superior a 450 mm (ou 18 polegadas), e eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450 mm. Ambos são produzidos a partir de combinações de coque de diversas qualidades e agem como condutores de eletricidade independentemente do tamanho e qualidade para gerar calor suficiente para, em geral, fundir sucata metálica para obter o aço.
Com base no diâmetro e na qualidade do coque utilizado, os eletrodos de grafite menores e os eletrodos de grafite maiores são utilizados para aplicações diversas. Os eletrodos de grafite menores, em geral, são utilizados em aplicações que utilizam fornos menores, como, por exemplo, forno panela utilizado para o refino do aço, fundições e outras aplicações como a produção de fertilizantes e de refratários.
Os eletrodos de grafite maiores são quase que exclusivamente utilizados para fusão de aço.
Os eletrodos de grafite maiores e menores são fabricados pelo mesmo processo produtivo, mas, segundo a peticionária, devem ser considerados como dois produtos distintos, por serem destinados a mercados completamente diversos.
Fisicamente, os produtos se distinguem, ainda, por possuírem capacidade de conduzir corrente elétrica (que é a função essencial de um eletrodo) diversa e matéria-prima diferenciada: quanto maior o diâmetro e melhor a qualidade do coque utilizado, mais corrente elétrica este eletrodo poderá conduzir e, consequentemente, mais rápido ocorrerá a fusão da sucata metálica para a obtenção de, por exemplo, aço.
O coque utilizado na produção dos eletrodos de grafite pode ter as seguintes qualidades: regular (anodo), intermediária, premium ou super premium. Os coques premium e/ou super premium são conhecidos como coque agulha (needle coke). Essa variedade de qualidades resulta em eletrodos de grafite com denominações diversas, que dependem do fabricante. Os eletrodos de grafite menores utilizam, geralmente, coque de qualidade regular (anodo) e/ou intermediária.
Por conta da intensidade do processo na obtenção de produtos como aço, peças fundidas, fertilizantes ou refratários, os eletrodos de grafite são continuamente consumidos por oxidação, sublimação, erosão, queda de pontas, quebras ou outros fatores.
Para melhor ilustrar as informações anteriormente apresentadas, a tabela a seguir sintetiza o tipo de uso, o diâmetro do eletrodo e o material para sua confecção:
Eletrodos de grafite: características gerais
Usos e Aplicações |
Diâmetro |
Matéria-prima (Coque) |
Forno de fusão para produção de aço |
Acima de 400 mm |
Premium/super premium |
Forno panela para produção de ferro fundido |
Abaixo de 400 mm |
Intermediário/regular |
Forro panela para produção de aço |
Abaixo de 400 mm |
Intermediário/regular |
Forno fusão (fundição) para produção de ferro fundido |
Abaixo de 450 mm |
Intermediário/regular |
Forno de fusão para produção de refratários |
Abaixo de 450 mm |
Intermediário/regular |
Forno de fusão para produção de fertilizantes |
Abaixo de 450 mm |
Intermediário/regular |
3.2. Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão é definido como eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450 mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou desmontados, do tipo utilizado em fornos elétricos, comumente classificados nos itens 8545.11.00 e 3801.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originários da China.
Os eletrodos de grafite montados, dependendo do acabamento, podem ser classificados nos itens tarifários, 8545.11.00 (eletrodos de grafite usinados) ou 3801.10.00 (eletrodos de grafite não usinados) da NCM. No caso de serem importados desmontados, o corpo se classifica em um dos dois itens acima referidos, em função do acabamento, e os pinos se classificam no item 8545.90.30 (pinos ou suportes de conexão).
De acordo com informações apresentadas na petição e conforme averiguado na descrição detalhada das mercadorias contidas nos dados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto da revisão possui, no que se refere aos eletrodos menores, as características descritas no item anterior.
Assim, nos termos do art. 10 do Decreto n° 8.058, de 2013, o produto objeto da revisão engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da presente revisão classifica-se nos itens 8545.11.00 e 3801.10.00 da NCM, cujas descrições são as seguintes:
Classificação e descrição do produto
38.01 |
Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários. |
3801.10.00 |
- Grafita artificial |
85.45 |
Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos. |
8545.1 |
- Eletrodos: |
8545.11.00 |
-- Dos tipos utilizados em fornos |
As alíquotas do Imposto de Importação dos itens tarifários 8545.11.00 e 3801.10.00 mantiveram-se em 10% e 2%, respectivamente, durante todo o período de análise.
3.4. Do produto similar produzido no Brasil
A Graftech produz, consonante a descrição do item 3.1 deste Parecer, eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450 mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, dos tipos utilizados em fornos elétricos, montados ou desmontados.
Tanto os eletrodos de grafite quanto os pinos de conexão são fabricados pela Graftech a partir de coque calcinado de petróleo e piche de alcatrão. A qualidade final do eletrodo de grafite dependerá, diretamente, da qualidade da matéria-prima utilizada. Os eletrodos de grafite utilizados em processos mais sofisticados e que exigem alto desempenho utilizam coque da mais alta qualidade. Para processos menos exigentes, coques com maior resistividade elétrica podem ser aceitos.
A peticionária descreveu o seu processo produtivo como dividido em cinco fases: moagem, mistura e extrusão: as matérias-primas são classificadas, pesadas, misturadas e um processo de extrusão é utilizado para formar o que se chama de eletrodos verdes - corpos cilíndricos sólidos com dimensões próximas das requeridas pelo produto final; cozimento: o objetivo dessa etapa é a eliminação completa de todos os voláteis existentes no eletrodo verde e a coqueificação da fase sólida do piche. Isso é conseguido pelo aquecimento lento e controlado dos eletrodos verdes até 800°C; impregnação: tem como objetivo preencher a porosidade existente na estrutura dos eletrodos cozidos. É obtida com a impregnação sob pressão com piche de petróleo seguida de nova operação de cozimento a 800°C (recozimento); grafitação: nessa etapa se dá a transformação da estrutura cristalina do carbono em grafite.
Fornos elétricos são utilizados para aquecer os eletrodos cozidos a 3.000°C, temperatura necessária para a formação do grafite; e usinagem: nessa última etapa do processo os eletrodos e pinos de conexão são usinados em dimensões e tolerâncias padronizadas, de acordo com normas brasileiras e internacionais.
Esta fase pode ser considerada como uma fase de acabamento do produto.
De uma forma mais detalhada, pode-se afirmar que o processo produtivo inicia-se quando o coque é misturado com uma pasta líquida de piche e outros ingredientes que também podem ser adicionados. A proporção de coque e piche é de aproximadamente 80/20. O produto resultante dessa mistura é moldado na forma de eletrodos cilíndricos através de processo de extrusão. Esses eletrodos cilíndricos "verdes" são cozidos em fornos especiais, utilizando-se gás ou outro combustível para o aquecimento. Este processo exige fornos que resistam a temperaturas superiores a 800°C. A duração do processo de cozimento dependerá do produto final que se deseja produzir. Em geral, o tempo de cozimento é medido em semanas. processo de grafitação estão relacionados com a qualidade de eletrodo que se pretende produzir. Durante o processo de grafitação, o produto é aquecido a temperaturas superiores a 3.000°C, e fisicamente ocorre a transformação do coque em grafite. A vantagem do grafite é que se trata de material que é um excelente condutor de eletricidade.
Os eletrodos de grafite com uma especificação técnica mais rigorosa incluem um processo intermediário entre o cozimento e a grafitação, chamado de impregnação. Este processo visa corrigir a porosidade gerada pelo cozimento inicial do piche. Em relação ao produto da peticionária, as denominações são AGX (eletrodo de grafite impregnado) e AGR (eletrodo de grafite não impregnado).
Após a impregnação há um novo cozimento e, então, o produto passa pelo processo de grafitação.
Uma vez terminado o processo de produção em si dos eletrodos de grafite, há uma etapa de acabamento do produto (usinagem). Trata-se do ajuste do diâmetro exterior, das faces e da usinagem do soquete para encaixe dos pinos de conexão. Os pinos de conexão passam, basicamente, pelo mesmo processo de produção dos eletrodos de grafite.
Segundo a peticionária, o processo de produção completo tem a duração, em média, de dois meses e não existe produto substituto para o eletrodo de grafite.
3.5. Da similaridade
O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil: são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, coque e piche; constituem-se da mesma composição química, a saber, o grafite; apresentam as mesmas características físicas, como a forma cilíndrica e a propriedade de condução de eletricidade; sujeitam-se às mesmas exigências de especificações técnicas para a comercialização no mercado brasileiro, quais sejam, as normas ABNT NBR 6007 e/ou IEC 60239; são produzidos segundo processo de produção semelhante, resultado da mistura do coque com o piche e posterior cozimento e grafitação. Quando o produto passa pela fase de acabamento, é também usinado; têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados em fornos para fusão primária, fornos panela (refino do aço), fundições e outras aplicações como a produção de fertilizantes e de refratários; apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente nos fatores preço de venda e qualidade das matérias-primas utilizadas. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos tipos de segmentos industriais e de processos produtivos aplicados; e adotam, usualmente, como canal de distribuição, a venda direta para o consumidor final.
3.6. Da conclusão a respeito da similaridade
O art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa forma, diante das informações apresentadas, da análise constante no item 3.5 deste Parecer e ratificando conclusão alcançada na investigação original, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, nos termos do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 110 do Decreto n° 8.058, de 2013, determina que a revisão de final de período deverá ser solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome. A peticionária é a única fabricante do produto similar doméstico e foi responsável pela totalidade da produção nacional brasileira de eletrodos de grafite menores no período de outubro de 2008 a setembro de 2013, conforme informações constantes da petição e da investigação original. Assim, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de eletrodos de grafite menores da empresa Graftech.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal.
Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2012 a setembro de 2013, a fim de se verificar a existência de indícios de continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de eletrodos de grafite, quando originárias da China.
5.1. Do valor normal
O art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, prevê, no caso de país de economia não de mercado, que o valor normal será determinado com base: no preço de venda do produto similar em um país substituto; no valor construído do produto similar em um país substituto; no preço de exportação de produto similar de um país substituto para outros países exceto o Brasil; ou em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.
Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária sugeriu adotar como valor normal, para fins de início da revisão, o preço de venda do produto similar em um país substituto.
Nesse sentido, a peticionária indicou o México como o mercado a ser adotado para fins de apuração do valor normal da China. Segundo a peticionária, a escolha do México se deveu ao fato de ser esse país um grande produtor de eletrodos de grafite, de consistir em um mercado competitivo e de seu produtor local operar com tecnologia atualizada. Ademais, a peticionária destacou que o México fora adotado na investigação original que resultou na aplicação do direto antidumping atualmente em vigor, de modo que a similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto fabricado naquele país já teria sido comprovada.
Considerando as justificativas apresentadas pela peticionária, julgou-se apropriada, para fins de abertura da revisão, a indicação do México como país substituto tendo em vista que foram cumpridos os requisitos constantes no § 1° do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Assim, no que se refere ao volume das vendas do produto similar no mercado interno do México, a peticionária apresentou os dados de vendas de um fabricante, a Graftech México S.A., que vendeu, no período de outubro de 2012 a setembro de 2013, o volume de [CONFIDENCIAL] toneladas, ao valor total de US$ [CONFIDENCIAL].
Para a apuração do valor normal, a peticionária apresentou amostragem contendo 35 faturas de vendas do produto similar no mercado mexicano, realizadas pela empresa Graftech México S.A. entre os meses de outubro de 2012 a setembro de 2013. As faturas representam 15% do volume e do valor vendido do produto similar vendido no mercado mexicano nesse período e foram selecionadas dentro dos cinco primeiros dias úteis de cada mês. Cabe registrar que foram apresentadas cópias físicas das 35 faturas em questão.
Entre as faturas apresentadas, existiam vendas realizadas sob três distintos termos de entrega: ex fabrica (23 faturas), CPT (5 faturas) e CIP (7 faturas). De acordo com a empresa mexicana, os termos de entrega CPT e CIP são equivalentes ao preço ex fabrica adicionado do frete interno, [CONFIDENCIAL].
Com o objetivo de permitir a justa comparação do valor normal com o preço FOB das exportações chinesas de eletrodos de grafite para o Brasil, a peticionária efetuou ajuste para incluir um valor a título de frete interno no preço médio ex fabrica por tonelada apurado. Com tal finalidade, obteve junto à empresa mexicana os valores do frete interno ao cliente efetivamente incorridos nas faturas vendidas sob os termos CPT e CIP. A seguir, somou o valor médio por tonelada apurado para o frete interno ao preço médio por tonelada das vendas calculadas em nível ex fabrica, conforme tabela abaixo:
Faturas de venda no mercado interno do México
Valor total ex fabrica (US$) |
2.419.690,13 |
Volume (t) |
588,96 |
Preço médio ex fabrica (US$/t) |
4.108,42 |
Frete interno médio entregue ao cliente (US$/t) |
29,79 |
Preço médio ex fabrica + frete interno médio entregue ao cliente (US$/t) |
4.138,21 |
Dessa forma, com vistas ao início do processo de revisão, apurou-se o seguinte valor normal para a China: US$ 4.138,21/t (quatro mil cento e trinta e oito dólares estadunidenses e vinte e um centavos por tonelada), na condição ex fabrica acrescida de frete interno.
Cabe ressaltar que o valor normal apurado com base na amostra de 35 faturas mostrou-se próximo ao preço médio de US$ [CONFIDENCIAL], apurado com base nas vendas totais realizadas pela empresa Graftech México S.A. do produto similar no mercado mexicano, entre os meses de outubro de 2012 a setembro de 2013.
5.2. Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
Sendo assim, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, foram apurados os preços médios das importações brasileiras de eletrodos de grafite originárias da China ocorridas entre outubro de 2012 a setembro de 2013. Para a aferição desse preço, os dados disponibilizados pela RFB foram depurados com base nas informações contidas nos itens 3.2 e 6.1 deste Parecer.
A tabela a seguir informa o preço médio de exportação da China para o Brasil, na condição de comércio FOB, conforme metodologia explicada anteriormente:
Preço de exportação da China
Valor Total FOB |
Volume |
Preço de Exportação FOB |
1.115.892,82 |
431,6 |
2.585,54 |
Portanto, com vistas ao início do processo de revisão, apurou-se o seguinte preço de exportação para a China: US$ 2.585,54/t (dois mil quinhentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por tonelada), na condição FOB.
5.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Cumpre lembrar que, visando à justa comparação do valor normal com o preço FOB das exportações chinesas de eletrodos de grafite para o Brasil, conforme disposto no art. 22 do Regulamento Brasileiro, foram efetuados ajustes no valor normal apurado na condição ex fabrica, de modo a incluir despesas de frete interno. Dessa forma, considerou-se justa a comparação do preço de venda no mercado interno mexicano na condição ex fabrica acrescido de frete interno, com o preço de exportação para o Brasil na condição FOB, uma vez que as duas condições de venda incluiriam o valor do transporte do produto até o cliente ou até o porto de embarque da mercadoria ao Brasil.
Sendo assim, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para as exportações de eletrodos de grafite da China para o Brasil foram as seguintes:
Margem de Dumping
Valor Normal |
Preço de Exportação |
Margem de Dumping Absoluta |
Margem de Dumping Relativa |
4.138,21 |
2.585,54 |
1.552,67 |
60,1 |
5.4. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping
Tendo em vista as margens de dumping encontradas, considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de eletrodos de grafite da China.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de eletrodos de grafite menores. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com o §4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da revisão, considerou-se o período de outubro de 2008 a setembro de 2013, dividido da seguinte forma:
P1 - outubro de 2008 a setembro de 2009;
P2 - outubro de 2009 a setembro de 2010;
P3 - outubro de 2010 a setembro de 2011;
P4 - outubro de 2011 a setembro de 2012; e
P5 - outubro de 2012 a setembro de 2013.
6.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450 mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, dos tipos utilizados em fornos elétricos, montados ou desmontados, importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens tarifários 8545.11.00 e 3801.10.00, fornecidos pela RFB.
Como já destacado anteriormente, nas NCMs sob análise são classificadas importações de diversos produtos distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a obter valores referentes ao produto objeto da revisão. Foram desconsideradas as seguintes categorias de produtos: eletrodos de grafite de diâmetro superior a 450mm ou 18 polegadas; produtos em cujas descrição constam as dimensões de três ou quatro faces, indicando não se tratar de produtos cilíndricos, tais quais os eletrodos de grafite sob revisão, pelo contrário, indicavam se tratar de blocos, barras, placas, discos, chapas ou formas cônicas; produtos cuja descrição indica tratar-se do grafite em estado bruto; anéis de grafite; bastão de grafite; bobinas de grafite; brushes; buchas de grafite; cabo de eletrodo; corda quadrada de fibra cerâmica; eletrodos de carbono; eletrodos de corte; eletrodos de ignição; eletrodos de nível de enchimento; eletrodos para uso em fogão a gás e para queimadores a óleo; eletrodos de uso doméstico; escovas; gaxetas de grafite; grafita artificial em folha; grafita artificial para fabricação de escovas; grafite amorfo; grafite armado com rede metálica; grafite em fios de arame; grafite em solução; grafite flexível; grafite puro para fabricação de peças de vedação em bicicletas; grafite recoberto de cobre; grafite sintético; haste de grafite; insertos; juntas; mantas; misturas de grafite artificial; molde de grafite prensado; nano tubos de carbono; pasta de grafite; pó de grafite e granulado; resistência elétrica para aquecimento de forno; retalhos de grafite; rolos de grafite; sapatilhas; tarugos de grafite; tubos de grafita artificial; e velas de ignição.
6.1.1. Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de eletrodos de grafite menores, após depuração, no período de investigação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em t) (P1=100)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
85 |
43 |
41 |
10 |
Total (origem investigada) |
100 |
85 |
43 |
41 |
10 |
Áustria |
100 |
118 |
137 |
224 |
294 |
Índia |
100 |
419 |
644 |
715 |
628 |
Ucrânia |
100 |
1.126 |
4.534 |
4.977 |
2.774 |
Reino Unido |
- |
100 |
121 |
239 |
392 |
Romênia |
- |
100 |
56 |
589 |
677 |
Emirados Árabes |
- |
- |
- |
100 |
344 |
Outras* |
100 |
299 |
329 |
11 |
161 |
Total (exceto investigada) |
100 |
275 |
425 |
467 |
493 |
Total geral |
100 |
111 |
95 |
99 |
76 |
* Rússia, Estados Unidos, Japão, Alemanha, Malásia, Itália, Bélgica, Bahamas, Uruguai, Hong Kong, África do Sul, Tailândia, México, Argentina e Espanha.
O volume das importações brasileiras de eletrodos de grafite objeto do direito antidumping, originárias da China, caiu ao longo do período. Houve queda de 15,2% de P1 para P2, 49,8% de P2 para P3, 3,4% de P3 para P4 e de 76,5% de P4 para P5. Assim, ao longo dos cinco períodos analisados, observou-se queda acumulada no volume importado de 90,3%.
Com relação ao volume importado das demais origens, houve aumento sucessivo em todos os períodos: 175,1% em P2, 54,6% em P3, 9,8% em P4 e 5,6% em P5, sempre em relação ao período anterior. Cumulativamente, houve incremento de 393,1%.
Quanto ao total das importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, houve aumento de 10,9% de P1 para P2 e de 4,7% de P3 para P4, ao passo que houve contração de 14,4% de P2 para P3 e de 23,7% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5 as importações totais sofreram contração de 24,2%, Do exposto observa-se que o direito antidumping aplicado às importações de eletrodos de grafite menores originários da China mostrou-se efetivo, uma vez que ocorreu diminuição substancial do volume importado dessa origem, após 9 de abril de 2009, quando foi publicada a Resolução CAMEX n° 19, com a aplicação do direito. Ressalta-se que as importações originárias da China, que representavam 86,3% das importações totais em P1, passaram a representar 11% do volume total importado em P5.
6.1.2. Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, foram analisados os valores das importações em base CIF, em dólares estadunidenses, apresentados na tabela a seguir.
Valor das Importações Totais (Mil US$ CIF) (P1=100)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
64 |
36 |
36 |
9 |
Total (origem investigada) |
100 |
64 |
36 |
36 |
9 |
Áustria |
100 |
118 |
129 |
223 |
266 |
Índia |
100 |
430 |
631 |
754 |
638 |
Ucrânia |
100 |
1.203 |
4.983 |
5.785 |
3.238 |
Reino Unido |
- |
100 |
129 |
272 |
429 |
Romênia |
- |
100 |
53 |
504 |
559 |
Emirados Árabes |
- |
- |
- |
100 |
375 |
Outras |
100 |
283 |
211 |
132 |
215 |
Total (exceto investigada) |
100 |
251 |
345 |
454 |
474 |
Total geral |
100 |
102 |
99 |
121 |
104 |
Os valores totais das importações brasileiras de eletrodos de grafite menores originárias da China diminuíram em todos os períodos analisados, com exceção de P3 para P4, em que se observou aumento de 1,2%. De P1 para P2, houve queda de 35,8%, de P2 para P3, de 44,4% e de P4 para P5, de 74,4%. Considerando todo o período de análise, a diminuição dos valores totais das importações brasileiras do produto objeto da revisão foi equivalente a 90,8%.
Verificou-se que o valor total das importações das demais origens aumentou em todos os períodos: 151,2% em P2, 37,5% em P3, 31,6% em P4 e 4,3% em P5, sempre em relação ao período anterior. Cumulativamente, evidenciou-se aumento de 374,2%. nos valores totais importados das demais origens.
As importações brasileiras totais de eletrodos de grafite menores apresentaram comportamento irregular ao longo do período analisado. Observou-se que a redução das importações originárias da China foi contrabalanceada pelo aumento de importações originárias das demais origens, principalmente da Áustria. Desta forma, houve aumento de 2,2% nas importações totais de P1 para P2 e queda de 3,5% de P2 para P3. Na sequência, houve incremento de 22,8% de P3 para P4, e queda de 14,4% de P4 para P5.
De P1 para P5, houve aumento de 3,8% das importações brasileiras totais de eletrodos de grafite menores.
Cabe ressaltar a diminuição da participação do valor das importações originárias da China no total geral importado no período de análise. Enquanto em P1, essa participação era equivalente a 79,7%, em P5 passou a representar 7,1% do valor total de eletrodos de grafite menores importados pelo Brasil.
A tabela a seguir, por sua vez, reflete o comportamento do preço médio, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, das importações brasileiras de eletrodos de grafite menores no período de investigação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
Preço das Importações Totais (US$ CIF/t) (P1=100)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
76 |
84 |
88 |
95 |
CIF (origem investigada) |
100 |
76 |
84 |
88 |
95 |
Áustria |
100 |
100 |
94 |
100 |
90 |
Índia |
100 |
103 |
98 |
105 |
101 |
Ucrânia |
100 |
107 |
110 |
116 |
117 |
Reino Unido |
- |
100 |
106 |
114 |
110 |
Romênia |
- |
100 |
94 |
86 |
83 |
Emirados Árabes |
- |
- |
- |
100 |
109 |
Outras |
100 |
100 |
69 |
100 |
111 |
CIF (exceto investigada) |
100 |
91 |
81 |
97 |
96 |
Total geral |
100 |
92 |
104 |
122 |
137 |
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações originárias da China diminuiu apenas de P1 para P2, quando a contração foi equivalente a 24,3%. Nos demais períodos, aumentou sucessivamente: 10,8% de P2 para P3, 4,8% de P3 para P4 e 8,6% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço médio dessas importações apresentou diminuição de 4,6%.
Já o CIF médio por tonelada dos demais fornecedores estrangeiros diminuiu em quase todos os períodos. Houve queda de 8,7% em P2, 11,1% em P3 e 1,2% em P5, sempre em relação ao período anterior. Apenas em P4, houve aumento de 19,8% em relação ao período anterior. Ao longo do período de análise, a diminuição no preço médio das demais origens foi equivalente a 3,8%.
Cabe ressaltar que, durante todos os períodos de análise, o CIF médio por tonelada das importações originárias da China manteve-se inferior ao das demais origens. Em P1, o preço CIF médio por tonelada das importações originárias das demais origens era 61,1% superior ao das importações originárias da China. Essa diferença atingiu o ápice de 94,4% em P2 e voltou ao patamar de 62,4% em P5.
6.2. Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de eletrodos de grafite menores foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno pela peticionária, representativas da totalidade da indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Cabe registrar que a indústria doméstica não realizou importações de eletrodos de grafite menores durante o período de análise.
Mercado Brasileiro (t) (P1=100)
Período |
Vendas Internas |
Importações - China |
Importações - Demais Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
174 |
85 |
275 |
144 |
P3 |
168 |
43 |
425 |
133 |
P4 |
152 |
41 |
467 |
127 |
P5 |
140 |
10 |
493 |
109 |
Observou-se que o mercado brasileiro de eletrodos de grafite menores apresentou crescimento de 43,8% até P2, quando alcançou 15.430,69 t. A partir de P3, observou-se movimento descendente:
houve queda de 7,4% de P2 para P3, 4,7% de P3 para P4 e 13,8% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciado aumento no mercado brasileiro de 9,2%.
6.3. Da evolução das importações
6.3.1. Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a participação das importações em relação à produção nacional de eletrodos de grafite menores.
Importações Objeto do Direito Antidumping e Produção Nacional (P1=100)
Período |
Produção Nacional (t) |
Importações da China (t) |
P1 |
100 |
100 |
P2 |
182 |
85 |
P3 |
185 |
43 |
P4 |
166 |
41 |
P5 |
162 |
10 |
Observa-se que a relação mais elevada entre as importações originárias da China e a produção nacional de eletrodos de grafite menores ocorreu em P1, período em que foi aplicado o direito antidumping sobre essas importações. A partir de P2, houve quedas em quase todos os períodos analisados.
Ocorreu diminuição de 36,9 p.p. em P2, 16,4 p.p. em P3, e 13,1 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. De P3 para P4, houve aumento de 1,3 p.p. Ao long< das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de eletrodos de grafite menores.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (%) (P1=100)
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Importações China |
Importações Outras Origens |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
121 |
59 |
191 |
P3 |
127 |
32 |
320 |
P4 |
120 |
32 |
368 |
P5 |
128 |
9 |
451 |
Observou-se que a participação das importações originárias da China no mercado brasileiro diminuiu durante os períodos analisados. Houve queda de 17 p.p. de P1 para P2, 11,2 p.p. de P2 para P3 e 9,8 p.p. de P4 para P5. Somente de P3 para P4 houve aumento, de 0,2 p.p. Comparando-se os extremos da série, constatou-se retração de 37,8 p.p. na participação das importações originárias da China no mercado brasileiro.
A participação das importações das demais origens, por sua vez, apresentou elevações sucessivas ao longo do período analisado. Houve aumento de 6 p.p., de P1 para P2, 8,4 p.p. de P2 para P3, 3,2 p.p. de P3 para P4 e 5,5 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação dessas importações no mercado brasileiro aumentou 23,1 p.p.
6.4. Da conclusão a respeito das importações
Durante o período de análise, houve queda das importações originárias da China: em termos absolutos, tendo passado de 4.458,82 t, em P1, para 431,59 t, em P5 (retração de 4.027,23 t); em termos relativos: houve diminuição de 90,3%, de P1 para P5; em relação ao mercado brasileiro, partindo de 41,5%, em P1, para 3,7%, em P5; em relação à produção nacional, dado que a relação entre elas, que era de 69,2%, em P1, passou para 4,1%, em P5.
Diante desse quadro, constatou-se diminuição substancial das importações da China tanto em termos absolutos, quanto relativos, em relação à produção e ao mercado brasileiro, o que indica que as importações chinesas só possuíam competitividade destacada no mercado brasileiro em função da prática de preços de dumping. Essa diminuição permitiu que indústria doméstica aumentasse a participação de suas vendas no mercado brasileiro, que passou de 51,9% em P1 para 66,6% em P5. Cabe ressaltar que durante todos os períodos de análise, os eletrodos de grafite menores originários da China foram importados a preços médios inferiores em relação aos importados das demais origens.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de eletrodos de grafite menores da Graftech, que foi responsável, no período investigado, por 100% da produção nacional do produto similar produzido no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste Parecer refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
Ressalte-se, contudo, que ajustes em relação aos dados reportados pela empresa nas respostas ao questionário e ao pedido de informações complementares foram providenciados, tendo em conta os resultados da verificação in loco. Efetuaram-se ajustes nos dados de estoques, de emprego e de massa salarial.
Em relação aos estoques, foram alterados os volumes de estoque inicial em P1 e P2, de estoque final em P1 e de outras entradas e saídas em P1 e P2, aplicando-se os percentuais de variação descritos no relatório de verificação in loco.
Relativamente aos dados de emprego e de massa salarial, foram considerados neste Parecer os números tomados como corretos, conforme apresentados no relatório de verificação in loco.
7.1. Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de produto de fabricação própria, líquidas de devoluções:
Vendas da Indústria Doméstica (em t) (P1=100)
Período |
Vendas Totais |
Vendas no Mercado Interno |
Vendas no Mercado Externo |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
128 |
174 |
36 |
P3 |
140 |
168 |
84 |
P4 |
128 |
152 |
80 |
P5 |
104 |
140 |
32 |
Observou-se que o volume de vendas totais apresentou aumento de P1 para P3, seguido por consecutivas quedas de P3 a P5. As elevações equivaleram a 27,6% de P1 para P2 e a 9,8% de P2 para P3, enquanto as quedas representaram 8,7% de P3 para P4 e 18,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume total de vendas da indústria doméstica apresentou aumento de 3,9%.
As vendas destinadas ao mercado interno, por sua vez, aumentaram somente de P1 a P2, quando variaram 74,3%, passando então a decrescer consecutivamente até P5. De P2 para P3 a queda equivaleu a 3,3%, enquanto os decréscimos subsequentes equivaleram a 9,6% e a 7,8%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, as vendas destinadas ao mercado interno da indústria doméstica apresentaram crescimento de 40,3%.
Em relação às vendas da indústria doméstica no mercado externo, observou-se aumento somente de P2 a P3, equivalente a 134,4%. Nos demais períodos, entre P1 a P2, P3 a P4 e P4 e P5, as variações negativas representaram, respectivamente, 64%, 4,9%, 59,5%. Durante todo o período de análise, as vendas da indústria doméstica no mercado externo recrudesceram 67,5%.
7.2. Da participação do volume de vendas no mercado
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em t) (P1=100)
Período |
Vendas no Mercado Interno |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100 |
100 |
P2 |
174 |
144 |
P3 |
168 |
133 |
P4 |
152 |
127 |
P5 |
140 |
109 |
A participação das vendas de eletrodos de grafite menores da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou em todos os períodos, com exceção de P3 para P4, quando caiu 3,4p.p.. Os aumentos foram de 11,0p.p. de P1 para P2, 2,8 p.p de P2 para P3 e de 4,3 p.p. de P4 para P5. Tomando todo o período de análise (P1 a P5), observou-se elevação de 14,7 p.p. nessa participação.
7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A capacidade instalada nominal foi calculada levando em consideração três turnos de trabalho, totalizando 24 horas, e as máquinas e linhas de produção trabalhando o ano todo, 365 dias. A capacidade efetiva foi apurada levando-se em consideração a cesta de vendas.
O grau de ocupação foi calculado em função da produção de eletrodos de grafite menores somada à de outros produtos, em decorrência de ambos compartilharem concorrentemente a mesma capacidade instalada.
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade efetiva.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (P1=100)
Período |
Capacidade Instalada Efetiva (t) |
Produção - Eletrodos menores (t) |
Produção - Outros produtos (t) |
Grua de ocupação (%) |
P1 |
100 |
100 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
100 |
182 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
100 |
185 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
100 |
166 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
100 |
162 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
O volume de produção de eletrodos da indústria doméstica aumentou de P1 a P2 e de P2 a P3, respectivamente, 81,8% e 1,8%. Nos períodos subsequentes, houve retração de 10,4%, de P3 a P4, e de 2,5%, de P4 a P5. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica aumentou 61,7%.
A capacidade instalada efetiva manteve-se constante durante todo o período analisado, visto que, segundo a indústria doméstica, não houve investimentos ou ações no sentido de alterá-la. Ademais, também se justificaria, conforme já exposto, em razão do seu cálculo ter sido realizado com base na cesta de vendas, que não teria sofrido alterações significativas de P1 para P5.
O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva apresentou a seguinte evolução: aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, seguidos de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5.
No período completo, verificou-se [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
7.4. Dos estoques
O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado.
Estoque Final (t) (P1=100)
Período |
Estoque inicial (A) |
Produção (B) |
Vendas Internas (C) |
Vendas Externas (D) |
Outras entradas e saídas (E) |
Estoque Final (A+B-C-D+E) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
47 |
182 |
173 |
36 |
76 |
135 |
P3 |
63 |
185 |
169 |
84 |
36 |
133 |
P4 |
62 |
166 |
152 |
80 |
-77 |
138 |
P5 |
65 |
162 |
141 |
32 |
-15 |
216 |
O estoque final, em P5, foi o maior da série observada. Houve redução nos volumes de estoques somente entre P2 e P3, variando 2,5%, enquanto nos demais períodos os crescimentos foram os seguintes: 34,8%, de P1 a P2; 5,1%, de P3 a P4; e 56,5%, de P4 a P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu 116,2%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção (P1=100)
Período |
Estoque Final (t) |
Produção (t) |
P1 |
100 |
100 |
P2 |
135 |
182 |
P3 |
131 |
185 |
P4 |
138 |
166 |
P5 |
216 |
162 |
A relação estoque final/produção decresceu nos períodos iniciais, variando 8,3p.p. de P1 a P2 e 1p.p. no período subsequente. A partir de P3, foram registrados aumentos nesse indicador, crescendo 4p.p. de P3 a P4 e 16,3p.p. de P4 a P5. Avaliando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou em 10,9p.p..
7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir foram elaboradas pelo a partir das informações constantes da petição de abertura, contendo, no entanto, ajustes nos números de empregados e nos valores da massa salarial relacionados à produção/venda de eletrodos de grafite menores pela indústria doméstica.
Tais ajustes foram realizados em função de adequações no uso dos critérios de rateio adotados pela empresa, conforme descrito no relatório de verificação in loco. Dessa forma, o número de empregados e os valores de massa salarial foram alocados com base no volume de produção de eletrodos menores em relação ao volume total produzido e na representatividade do faturamento líquido com eletrodos menores em relação ao faturamento líquido total da empresa, referentes aos períodos investigados.
Número de Empregados (P1=100)
Número de Empregados |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100 |
118 |
115 |
90 |
113 |
Administração e vendas |
100 |
90 |
83 |
66 |
72 |
Total |
100 |
112 |
108 |
84 |
104 |
Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção aumentou 18% de P1 para P2, sofreu quedas de 2,5% de P2 para P3 e de 21,7% de P3 para P4 e cresceu 25,6% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 13%.
Em relação aos empregados envolvidos no setor administrativo do produto objeto da revisão, houve sucessivas quedas, de 12% de P1 para P2, de 4,5% de P2 para P3 e de 23,8% de P3 para P4, seguida de crescimento de 6,3% de P4 para P5. O número de empregados na área administrativa variou negativamente 32% entre P1 e P5.
Já o número de empregos ligados às vendas decresceu 25% de P2 para P3 e subiu 33,3% de P4 para P5, períodos em que a variação foi de apenas um funcionário. Entre os demais períodos, e no período investigado como um todo, o número de funcionários manteve-se estável.
Produtividade por Empregado (P1=100)
Período |
Produção (t) |
Empregados ligados à produção |
Produção por empregado envolvido na produção (t) |
P1 |
100 |
[CONFIDENCIAL] |
100 |
P2 |
182 |
[CONFIDENCIAL] |
154 |
P3 |
185 |
[CONFIDENCIAL] |
161 |
P4 |
166 |
[CONFIDENCIAL] |
184 |
P5 |
162 |
[CONFIDENCIAL] |
143 |
A produtividade por empregado ligado à produção apresentou incrementos sucessivos até P4, quando variou 54,1% de P1 para P2, 4,5% de P2 para P3 e 14,5% de P3 para P4. No último período, de P4 a P5, registrou queda de 22,4%. Assim, considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 43,1%.
Massa Salarial (mil reais corrigidos) (P1=100)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100 |
106 |
109 |
106 |
127 |
Administração e vendas |
100 |
94 |
107 |
90 |
100 |
Total |
100 |
102 |
109 |
101 |
119 |
A massa salarial dos empregados da linha de produção cresceu durante todos os períodos, com exceção de P3 para P4, quando caiu 2,7%. Os aumentos equivaleram a 5,6% de P1 para P2, 3,5% de P2 para P3 e 19,6% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção cresceu 27,3%.
A massa salarial dos empregados ligados à administração, de P1 para P5, diminuiu 2,2%. A massa salarial dos empregados ligados às vendas, de P1 para P5, apresentou crescimento de 8,6%. Já a massa salarial total, no mesmo período, se elevou em 19,1%.
7.6. Do demonstrativo de resultado
7.6.1. Da receita líquida
Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, foram corrigidos os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste Parecer.
Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (mil reais corrigidos) (P1=100)
|
Total |
Receita Líquida MI |
Receita Líquida ME |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
115 |
148 |
32 |
P3 |
102 |
118 |
62 |
P4 |
103 |
119 |
63 |
P5 |
89 |
115 |
26 |
A receita líquida total apresentou oscilações, crescendo 14,7% de P1 para P2, decaindo 11% de P2 para P3, aumentando 0,4% de P3 para P4 e, finalmente, de P4 para P5, decrescendo 13,1%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida total reduziu-se em 10,9%.
A receita líquida proveniente das vendas no mercado interno também registrou oscilações, subindo 48,1% de P1 para P2, recrudescendo 20,1% de P2 para P3, variando positivamente 0,1% de P3 para P4 e reduzindo-se em 3,1% de P4 para P5. De P1 para P5, a receita líquida das vendas no mercado interno cresceu 14,9%.
No tocante à receita de vendas no mercado externo, houve queda de 67,7% de P1 para P2, seguida por crescimentos de 92,1% e 1,7%, respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4. No último período, foi percebida redução de 59,4%, enquanto a variação de P1 a P5 acumulou perdas de 74,4%.
7.6.2. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas nos itens 7.6.1 e 7.1 deste Parecer.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (reais corrigidos/t) (P1=100)
Preço No Mercado Interno |
Preço No Mercado Externo |
|
P1 |
100 |
100 |
P2 |
85 |
90 |
P3 |
70 |
74 |
P4 |
78 |
79 |
P5 |
82 |
79 |
Observou-se que o preço médio dos eletrodos de grafite menores vendidos no mercado interno apresentou retrações de 15% e de 17,3%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3. Nos períodos seguintes, houve aumentos dos preços do produto similar vendido no mercado interno, que variaram 10,8% de P3 para P4 e 5,2% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno caiu 18,1%.
O preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou a mesma tendência: queda nos dois primeiros períodos e alta nos dois seguintes. Houve reduções de 10,1% e 18,1% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Já de P3 para P4 e de P4 para P5 houve incrementos de 6,9% e 0,1%, respectivamente. Tomando-se os extremos da série, observou-se queda de 21,2% dos preços médios dos eletrodos de grafite menores vendidos no mercado externo.
7.6.3. Dos resultados e margens
As tabelas a seguir exibem a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de eletrodos de grafite no mercado interno.
Demonstração de Resultados (mil reais corrigidos) (P1=100)
Itens |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
A - ROL (Receita Operacional Líquida) |
100 |
148 |
118 |
119 |
115 |
B - CPV (Custo Produto Vendido) |
100 |
151 |
133 |
114 |
124 |
C - Lucro Bruto (A-B) |
100 |
137 |
54 |
136 |
76 |
D - Despesas Operacionais |
100 |
(102) |
389 |
272 |
465 |
D1 - Despesas de Vendas |
100 |
48 |
103 |
98 |
119 |
D2 - Despesas Administrativas |
100 |
43 |
90 |
83 |
128 |
D3 - Despesas (Receitas) Financeiras |
100 |
20 |
(112) |
(13) |
(107) |
D4 - Outras Despesas (Receitas) Operacionais |
100 |
609 |
(332) |
(228) |
(442) |
E - Resultado Operacional (C-D) |
100 |
172 |
4 |
116 |
19 |
F - Resultado Operacional Excl. Resultado Financeiro |
100 |
192 |
19 |
132 |
35 |
Margens de Lucro (%) (P1=100)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100 |
93 |
45 |
115 |
66 |
Margem Operacional |
100 |
116 |
3 |
98 |
16 |
Margem Operacional s/Desp. Financeiras |
100 |
129 |
16 |
112 |
30 |
O CPV apresentou aumento de 50,6% de P1 para P2, seguido por quedas de 11,5% e 14,2% entre, respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4. No último período, de P4 para P5, cresceu 8,2%, atingindo aumento acumulado, de P1 para P5, de 23,8%.
Relativamente ao lucro bruto, foram registrados aumentos e quedas alternadas: de P1 a P2, crescimento de 37,1%; de P2 para P3, queda de 60,9%; de P3 para P4, aumento de 153,9% e, finalmente, redução de 43,9% de P4 para P5. No período acumulado, a variação foi negativa em 23,7%.
Observe-se que a margem bruta seguiu comportamento diverso, tendo [CONFIDENCIAL] de P3 para P4, de [CONFIDENCIAL] p.p.. Nos demais períodos, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5, respectivamente. Desta forma, ao longo do período analisado, [CONFIDENCIAL] p.p..
As despesas de vendas caíram 56,8% de P1 para P2 e subiram 107,3% de P2 para P3. De P3 para P4, reduziram-se em 7,7%, e cresceram 54,8% de P4 para P5. Dessa forma, as despesas de vendas, de P1 para P5 aumentaram 28%.
Após diminuírem 51,9% de P1 para P2, as despesas administrativas variaram positivamente 113,7% de P2 a P3, caíram 4,9% de P3 a P4 e voltaram a subir 21,9% de P4 para P5. Levando-se em conta todo o período analisado, essas despesas aumentaram 19,2% de P1 para P5.
As despesas financeiras, por seu turno, diminuíram 80,5%, 673,6% e 88,2%, nos respectivos períodos de P1 para P4. Já de P4 para P5, cresceram 714%, consolidando uma variação negativa de 207,2% entre os extremos do período.
Sobre as outras despesas operacionais, notou-se aumento de 509,1% de P1 para P2, seguido por quedas de 154,6% e de 31,3%, nos respectivos períodos de P2 para P4. Apesar do crescimento de 93% de P4 a P5, a variação acumulada de P1 a P5 registrou queda de 541,8%.
Com isso, as despesas operacionais apresentaram sucessivas quedas de 201,8%, 482,3% e 30,2%, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4. No último período, de P4 para P5, houve crescimento de 71,2%, contribuindo para o aumento acumulado de 364,9% entre os extremos da série.
A indústria doméstica operou com resultado operacional positivo durante o período investigado, apresentando, contudo, oscilações. De P1 para P2, registrou crescimento de 72,4%, seguido por queda de 97,7% de P2 para P3. De P3 para P4, foi observado um aumento de 2.816,1%, enquanto de P4 para P5 houve piora de 83,7%. Considerando-se os extremos da série, a indústria doméstica acumulou redução de 81,1% no resultado operacional.
De maneira semelhante, a margem operacional também oscilou. De P1 para P2 [CONFIDENCIAL] p.p., seguido por [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, observou-se [CONFIDENCIAL] p.p. e de P4 a P5 [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao longo de todo o período, de P1 para P5, a variação [CONFIDENCIAL] p.p..
Considerando o resultado operacional sem as receitas e despesas financeiras, o comportamento percebido é similar ao do resultado operacional. As oscilações registradas foram as seguintes: aumento de 69,7%, de P1 para P2; queda de 78,1%, de P2 para P3; crescimento de 307,7%, de P3 para P4; e redução de 60,4%, de P4 para P5. Analisando todo o período, constatou-se que o resultado operacional sem as despesas e receitas financeiras, em P5, foi 40,1% inferior ao obtido em P1.
Como consequência, a margem operacional sem as receitas e despesas financeiras apresentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Entre os extremos da série, observou-se [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional sem as receitas e despesas financeiras.
Demonstração de Resultados Unitária (reais corrigidos/t) (P1=100)
Itens |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
A - ROL (Receita Operacional Líquida) |
100 |
85 |
70 |
78 |
82 |
B - CPV (Custo Produto Vendido) |
100 |
86 |
79 |
75 |
88 |
C - Lucro Bruto (A-B) |
100 |
79 |
32 |
89 |
54 |
D - Despesas Operacionais |
100 |
(58) |
231 |
178 |
331 |
D1 - Despesas de Vendas |
100 |
28 |
61 |
64 |
85 |
D2 - Despesas Administrativas |
100 |
25 |
53 |
54 |
91 |
D3 - Despesas (Receitas) Financeiras |
100 |
11 |
(66) |
(9) |
(76) |
D4 - Outras Despesas (Receitas) Operacionais |
100 |
350 |
(197) |
(150) |
(315) |
E - Resultado Operacional (C-D) |
100 |
99 |
2 |
76 |
13 |
F - Resultado Operacional Excl. Resultado Financeiro |
100 |
110 |
11 |
87 |
25 |
Verificou-se que o CPV unitário diminuiu de 13,6% de P1 para P2, 8,4%, de P2 para P3 e 5,0%, de P3 para P4, na sequência aumentou 17,4%, de P4 para P5. Considerando os extremos da série, o CPV unitário retrocedeu 11,7%.
Capacidade de Exportação (toneladas)
(em número índice)
Período |
Capacidade (t) |
2008 |
100 |
Na hipótese de não ter ocorrido alteração da capacidade produtiva da China, seria possível concluir que o mercado brasileiro, de P1 para P5, representaria menos de 3% da capacidade de produção chinesa. Importa destacar que essa avaliação não inclui dados de demais produtoras chinesas.
Diante da inexistência de outras informações que confirmassem o potencial exportador da origem sujeita ao direito antidumping, para fins de início da investigação, acataram-se as evidências trazidas aos autos pela peticionária.
8.4.2. Do valor e do volume das exportações para todos os destinos
Por meio de consulta ao sítio eletrônico Trade Map, desenvolvido pelo ITC - International Trade Centre, constatou-se que a China exportou, em P5, 220.679 toneladas de mercadorias sob o código SH 8545.11. No mesmo período, o valor exportado foi de US$ 609.355.000,00. O preço médio do produto exportado de P1 a P5 foi de aproximadamente US$ 2.761,28/t.
Em termos de volume, observou-se que, em P5, as exportações chinesas para o Brasil corresponderam a 0,07% das exportações totais chinesas e que essas exportações foram [CONFIDENCIAL] vezes superiores ao tamanho do mercado brasileiro, em toneladas.
É possível constatar que o preço médio de exportação de eletrodos de grafite para o Brasil, mesmo com o direito aplicado, é 44% maior que o preço médio praticado nas exportações da China para todos os destinos.
Cabe destacar que optou-se por não incluir as exportações efetuadas sob o código SH 3801.10, tendo em vista que as importações brasileiras do produto objeto da revisão efetuadas pela NCM 3801.10.00, conforme os dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, representam 0,3% das importações totais de eletrodos de grafite menores.
Importa destacar também que as informações obtidas por meio do Trade Map não puderam ser depuradas de acordo com as características do produto objeto da revisão. Ainda assim, considerou-se que, conforme exposto pela peticionária, mesmo uma fração desses dados representariam volume muito superior ao do mercado brasileiro.
8.5. Dos estoques internacionais do produto similar e do produto objeto da revisão
Considerando que não houve redução na capacidade de produção chinesa e levando-se em consideração que foram aplicados direitos antidumping em terceiros países, pode-se concluir que há indícios de que pode ter ocorrido elevação dos estoques internacionais do produto objeto da revisão ao longo do período sob análise.
8.6. Das novas plantas de produção na origem sujeita à medida antidumping e em terceiros países
Não foram apresentadas informações que permitissem concluir acerca da existência de novas plantas de produção na China ou em terceiros países. Entretanto, considerando que a capacidade de produção chinesa observada em 2008 já era muito superior ao mercado brasileiro, é possível concluir que, mesmo na ausência de implantação de novas fábricas do produto objeto da revisão na China, ou em terceiros mercados, permanece a ameaça de crescimento das importações chinesas a preços de dumping caso o prazo de aplicação do direito antidumping não seja prorrogado.
8.7. Da conclusão sobre a retomada do dano
Há, portanto, indícios suficientes de que, na ausência do direito antidumping, as importações do produto objeto da revisão, realizadas a preços de dumping, poderiam voltar a causar dano à indústria doméstica, dado que as exportações chinesas foram ofertadas a preços médios inferiores aos das demais importações ao longo de todo o período analisado; bem como considerando a elevada capacidade de produção e de exportação chinesa e considerando ainda que foram aplicados direitos antidumping em terceiros países.
9. DA RECOMENDAÇÃO
Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente.
Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até450 mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos, comumente classificadas nos itens 8545.11.00 e 3801.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.
(*) Retificado no DOU de 09.04.2014, por ter saído com incorreções no original.