GATT
EDIÇÃO EXTRA

CIRCULAR SECEX N° 14, de 29.02.2016
(DOU de 29.02.2016)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995,

CONSIDERANDO o estabelecido no art. 3° da Resolução CAMEX n° 85 de 8 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, alterada pela Resolução CAMEX n° 66 de 20 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 21 de setembro de 2011, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, torna público:

1. De acordo com o item 8 do Anexo da Resolução CAMEX n° 85, de 2010, alterada pela Resolução CAMEX n° 66, de 2011, o preço de referência do México deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de fevereiro de 2016.

1.1. A média das cotações de PVC-S para o México, no mês de fevereiro de 2016, alcançou US$ 835,00/t (oitocentos e trinta e cinco dólares estadunidenses por tonelada).

2. Desta forma, para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque seja posterior à data da publicação desta Circular SECEX, o preço de referência vigente para os meses de março, abril e maio de 2016 é de US$ 872,94/t (oitocentos e setenta e dois dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada) para o México.

3. Para essas mercadorias, o direito antidumping será calculado observando a fórmula do quadro na sequência, e caso o resultado da equação a seguir seja menor ou igual a zero, não deverá ser cobrado direito antidumping.

PAÍS

DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) (US$/tonelada)

México

DAE = (835,00 por tonelada) - (1,112 x Preço CIF por tonelada)

4. Para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque seja igual ou anterior à data da publicação desta Circular, o direito antidumping continuará sendo calculado conforme estabelecido no item 3 da Circular SECEX n° 77, de 2015.

5. Em qualquer caso, o direito antidumping exigido para o México não poderá ser superior a 18% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a 18% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação.

6. O preço de referência vigente para os meses de março, abril e maio de 2016 continuará vigorando até a data da publicação de Circular SECEX que estabeleça preço de referência para os meses de junho, julho e agosto de 2016.

Daniel Marteleto Godinho