CIRCULAR SECEX Nº 13, de 26.03.2012
(DOU de 27.03.2012)
Torna público o encerramento da investigação, sem aplicação do direito antidumping, nas importações brasileiras de borracha nitrílica, classificada no item 4002.59.00 da NCM, quando originária da Argentina, Coreia do Sul, Estados Unidos da América (EUA) e França.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.005677/2010-18,
DECIDE:
1. Encerrar, sem aplicação de direito antidumping, nos termos do inciso I do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 1995, em razão de não ter sido caracterizada a existência de dano à indústria doméstica, a investigação iniciada pela Circular SECEX nº 41, de 29 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 1º de outubro de 2010, para averiguar a existência de dumping nas exportações de borracha nitrílica, comumente classificada no item 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, da Argentina, Coreia do Sul, Estados Unidos da América (EUA) e França, para o Brasil, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram o encerramento da investigação, constantes do anexo à presente circular.
2. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Tatiana Lacerda Prazeres
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1. Da petição
Em 9 de fevereiro de 2010, a Nitriflex S.A. Indústria e Comércio, doravante denominada Nitriflex ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - petição de abertura de investigação de dumping nas exportações de borracha nitrílica da Argentina, Coréia do Sul, Estados Unidos da América (EUA), França, Índia e Polônia, para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Após o exame preliminar da petição, foram solicitadas, com base no caput do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Decreto, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou as informações requeridas. Foram solicitados novos esclarecimentos acerca de algumas informações constantes na petição e nas informações complementares encaminhadas pela peticionária, os quais foram apresentados.
Após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995.
1.2. Dos procedimentos prévios à abertura
Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, os governos da Argentina, Coreia do Sul, EUA, França, Índia e Polônia, além da delegação da União Europeia no Brasil, foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de que trata o presente processo.
Além disso, conforme prevê o regulamento do Mercosul, foram realizadas consultas com o governo da Argentina sobre a petição em questão. Foram disponibilizadas informações acerca do valor normal e do preço de exportação, assim como dos principais indicadores de dano constantes no pleito da Nitriflex.
1.3. Da abertura da investigação
Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o Parecer DECOM nº 19, de 20 de setembro de 2010, foi recomendada a abertura da investigação, a qual foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 41, de 29 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 1o de outubro de 2010.
1.4. Da notificação de abertura e da solicitação de informações
Em atendimento ao que dispõe o § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as partes interessadas conhecidas foram notificadas acerca do início da investigação, tendo sido enviada na mesma ocasião cópia da Circular SECEX nº 41, de 2010.
Da mesma forma, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi notificada do início da investigação.
De acordo com o § 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas além da Nitriflex, os governos dos países investigados (Argentina, Coreia do Sul, EUA, França, Índia e Polônia), os fabricantes/exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil no período de investigação de dumping e os importadores brasileiros que importaram borracha nitrílica durante aquele mesmo período.
Os fabricantes estrangeiros que exportaram o produto investigado e os importadores brasileiros que o adquiriram foram identificados a partir das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB. Além disso, foram consideradas como partes interessadas todas as empresas identificadas na petição como importadoras brasileiras ou como fabricantes/exportadores estrangeiros.
Tendo em conta o disposto no § 4º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi enviada cópia do texto completo não-confidencial da petição que deu origem à investigação aos fabricantes/exportadores estrangeiros e às representações diplomáticas dos países envolvidos, incluindo a Comunidade Europeia.
1.5. Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1. Dos produtores nacionais
A peticionária respondeu ao questionário dentro do prazo de prorrogação concedido, conforme o previsto no § 1º do art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995.
1.5.2. Dos importadores
No que se refere aos importadores, as empresas Teadit Indústria e Comércio Ltda., Voith Paper Máquinas e Equipamentos Ltda., Netzsch do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Unipar Comercial e Distribuidora S.A., Tila Indústria de Artefatos de Borracha Ltda., Labortex Indústria e Comércio de Produtos de Borracha Ltda. e São Paulo Alpargatas S.A. responderam ao questionário no prazo originalmente concedido. A empresa Hangar 71 Comércio de Borracha e seus Derivados Ltda. enviou dentro do prazo originalmente concedido apenas cópias das Declarações de Importação. As empresas Day Brasil S.A., Produflex Indústria de Borrachas Ltda., West Pharmaceutical Services, Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Proquimil Produtos Químicos Ltda., Brazil Explorer S.A., Cya Rubber S.A., Federal Mogul Materiais de Construção Ltda., HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda., Interquímica Comércio e Indústria de Produtos Químicos, Correias Mercúrio S.A. Indústria e Comércio, 1001 Indústria de Artefatos de Borracha S.A., Auriquímica Ltda., Veyance Technologies do Brasil, Fras-Le S.A., Lanxess Indústria de Produtos Químicos e de Plásticos Ltda., Trelleborg Automotive, 3M do Brasil e Techseal Vedações Técnicas S.A. responderam dentro do prazo prorrogado.
A empresa SPP Agaprint Industrial Comercial Ltda. informou que não importou borracha nitrílica no período considerado e das origens investigadas. A empresa Avec Rubber informou ter realizado apenas uma operação de importação do produto.
As empresas SI Group Crios Resinas S.A., Pro-Têxtil Indústria e Comércio de Acessórios Têxteis Ltda. e Freios Controil Ltda. não protocolizaram suas respostas dentro do prazo original-mente concedido, pelo qual foram informadas de que estas não seriam juntadas aos autos do processo. A empresa Borrachas Daud Ltda. tampouco protocolizou sua resposta dentro do prazo originalmente concedido. As demais empresas, apesar de notificadas a respeito da abertura da investigação, não responderam ao questionário.
1.5.3. Dos fabricantes/exportadores estrangeiros
Responderam adequadamente ao questionário, dentro do prazo de prorrogação concedido, conforme o disposto no § 1º do art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, os seguintes produtores/exportadores: Korea Kumho Petrochemical Co. Ltd. (KKPC), Petrobras Energia S.A. e Lanxess Emulsion Rubber S.A.S. Cumpre informar que, embora a Zeon Chemicals L.P. tenha respondido ao questionário dentro do prazo concedido, sua resposta foi desconsiderada e, portanto, não foi utilizada para fins desta determinação final, consoante o art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
Em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 66 do referido instrumento legal, a Zeon foi comunicada que as informações por ela prestadas foram consideradas insuficientes e inadequadas, com vistas à investigação de eventual existência de prática de dumping nas suas exportações para o Brasil, tendo sido acrescentado que esta não respondera ao questionário do produtor/exportador de forma clara e precisa, especialmente no que tange aos Anexos B, C e D (vendas domésticas, exportações para o Brasil e custo de produção). Foi lembrado, nos termos do caput do referido artigo 66, que a empresa havia sido notificada pormenorizadamente acerca das informações requeridas, da forma como deveriam ser estruturadas e dos prazos a serem observados. Desta forma, ao amparo do que dispõe o art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, a respectiva margem de dumping seria apurada com base nos fatos disponíveis.
Foram solicitadas informações complementares a todos os produtores/exportadores listados anteriormente, que responderam dentro do prazo de prorrogação concedido. Já as empresas LG Chem Ltd., Eliokem - Le Havre Plant, Eliokem India Private Ltd. e Synthos Chemicals Innovations, apesar de notificadas a respeito da abertura da investigação, não responderam ao questionário.
1.6. Das investigações in loco
Com base no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi realizada investigação in loco nas instalações da Nitriflex, no período de 11 a 15 de julho de 2011, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Nos termos do § 1º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, também foram realizadas investigações in loco nos fabricantes/ex-portadores que adequadamente responderam aos questionários: Petrobras Argentina S.A., no período de 15 a 19 de agosto de 2011, em Buenos Aires, Argentina; KKPC, no período de 5 a 9 de setembro de 2011, em Seul, Coreia do Sul; e Lanxess Emulsion Rubber, no período de 19 a 23 de setembro de 2001, em La Wantzenau, França. Os procedimentos foram realizados com vistas a verificar a totalidade e a precisão das informações apresentadas no curso da investigação. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de investigação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido conferidos os dados pertinentes. Foram consideradas válidas as informações fornecidas ao longo da investigação pela Nitriflex, depois de realizadas as correções pertinentes.
Quanto às empresas produtoras/exportadoras, algumas informações prestadas nas respostas ao questionário e às cartas de deficiência mostraram-se inconsistentes com os dados mantidos em seus registros contábeis.
Eventuais alterações decorrentes das respectivas investigações in loco foram incorporadas à determinação final. Os resultados desses procedimentos estão explicitados nos respectivos relatórios de investigação in loco, os quais integram os autos reservados do processo em consideração, em sua versão não sigilosa, e os autos confidenciais, em sua versão sigilosa, juntamente com os documentos e papéis verificados.
1.7. Da prorrogação da investigação
Em 28 de setembro de 2011, todas as partes interessadas conhecidas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEX nº 46, de 21 de setembro de 2011, publicada no D.O.U. de 22 de setembro de 2011, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 1o de outubro de 2011, foi prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995.
1.8. Do encerramento da investigação para Índia e Polônia Consoante o que constava do Parecer DECOM nº 34, de 27 de outubro de 2011, foi encerrada a investigação para Índia e Polônia, nos termos da Circular SECEX no 51, de 1º de novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2011, por razão de o volume das importações destes países ter sido considerado insignificante, de acordo com o previsto no inciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 1995.
1.9. Da defesa
Ao longo da investigação, as partes interessadas dispuseram de ampla oportunidade de defesa de seus interesses. Nos termos do art. 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, sempre que solicitado, foram concedidas às partes interessadas vistas das informações não confidenciais constantes do processo em questão. Todas as partes interessadas apresentaram as informações que julgaram relevantes para a conclusão da investigação e puderam se manifestar a respeito de outras informações constantes dos autos da investigação, apresentando os comentários que julgaram convenientes e oportunos.
1.10. Da convocação da audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, além da Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio e a Associação do Comércio Exterior Brasileiro.
Naquela oportunidade, foram cientificadas da data da audiência seria realizada no dia 31 de janeiro de 2011 e, caso julgassem conveniente, poderiam solicitar a transmissão eletrônica do documento contendo os fatos essenciais sob julgamento.
1.11. Da realização da audiência final
Em 31 de janeiro de 2012, nos termos do caput do art. 33 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, realizou-se na sede do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior -MDIC, em Brasília - DF, audiência na qual foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento no âmbito da investigação. Às partes presentes à audiência foi comunicado que as informações prestadas oralmente seriam consideradas somente se apresentadas por escrito em suas versões reservada e confidencial no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data da realização da audiência.
1.12. Do encerramento da fase de instrução do processo
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, no dia 15 de fevereiro de 2012, encerrou-se o prazo de instrução da investigação. Naquela data, completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no citado artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações. No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca dos fatos essenciais as empresas Lanxess, KKPC, Petrobras Argentina, LG Chem e Nitriflex , bem como o governo da Coreia do Sul e a representação da Comunidade Europeia no Brasil.
2. DO PRODUTO
2.1. Características gerais
A borracha nitrílica (NBR) é um copolímero sintético de butadieno e acrilonitrila pertencente à classe das borrachas especiais resistentes a óleos, com a polimerização efetuada por processo de emulsão, podendo ser realizada a quente ou a frio, obtendo-se os denominados "hot nitriles" e "cold nitriles", conforme seja a temperatura superior a 30º- C, ou situando-se entre 5º- C e 15º- C, respectivamente.
A NBR é utilizada em aplicações em que, para além das boas propriedades mecânicas e/ou boa resistência à fadiga dinâmica, é também exigida boa resistência a óleos e/ou em gasolina, boa resistência ao envelhecimento por calor e à abrasão. Por isso, é utilizada na indústria em geral, automobilística e no setor de óleos minerais.
Na produção de NBR, existem muitos parâmetros que combinados originam uma grande diversidade de graus comerciais disponíveis. Alguns desses parâmetros são: teor de acrilonitrila, que influencia diretamente a resistência a óleo e a gasolina, bem como a flexibilidade a baixa temperatura; temperatura de polimerização, que origina os "hot nitriles" ou "cold nitriles"; modificador de cadeia, que provoca diferenças na viscosidade Mooney e no processamento; e estabilizador, que origina diferenças na cor e na estabilidade durante a armazenagem.
A NBR oferece um bom balanço entre a resistência à baixa temperatura (entre -10 e -50º- C), a óleos, ao combustível e aos solventes, resistência essa em função do teor em acrilonitrila. Estas características, combinadas com uma boa resistência à alta temperatura e à abrasão, tornam a borracha de NBR aconselhada para uma grande variedade de aplicações. Apresenta, também, boa resistência à fadiga dinâmica e baixa permeabilidade ao gás. Segundo informações constantes dos autos da investigação, a borracha nitrílica é tipicamente usada em "orings" (anéis de borracha), membranas, foles, tubos e mangueiras, quer para aplicações hidráulicas ou pneumáticas, quer para transporte de hidrocarbonetos alifáticos (propano e buteno), correias transportadoras, material de fricção, cobertura de rolos para diversos fins, especialmente para as indústrias de pintura têxtil, e solas para calçado de segurança.
2.2. Do produto investigado
O produto investigado é a borracha nitrílica (NBR), não hidrogenada e não estendida em óleo, originária da Argentina, Coreia do Sul, EUA e França, comumente classificada no item 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH). Ressalte-se ter sido alterado o escopo estabelecido na abertura da investigação. A alteração resultou da análise das respostas ao questionário e aos pedidos de informação complementar à indústria doméstica, aos importadores e aos produtores/exportadores estrangeiros, bem como das manifestações das partes interessadas e dos resultados das investigações in loco, e teve como objetivo definir com maior precisão o produto investigado. A borracha nitrílica importada dos países investigados possui as características gerais apresentadas no item anterior. Perbunan é uma das marcas utilizadas pela Lanxess da França, e representa uma ampla variedade de borrachas NBR resistentes a óleo. O produto possui tipos com teor de acrilonitrila variando de 18% a 45% e viscosidade Mooney de 30 a 125. É recomendada para muitos artigos técnicos em borracha, como seladores de óleos. Também é indicada para a indústria automotiva, quando a temperatura máxima de operação não excede 120º- C, como em filtros de óleos, membranas, membranas em sistemas de injeção de combustível, tubos e mangueiras de óleo e combustível. Também pode ser usado na fabricação de artigos para contato com alimentos.
Krynac é a marca de outra série de borrachas NBR resistentes a óleo fabricadas pela Lanxess por polimerização em emulsão. Os diversos tipos de produto possuem teor de acrilonitrila entre 26% e 50% e viscosidade Mooney entre 30 e 110. Conforme indicado no sítio eletrônico da Lanxess, a elevação no teor de acrilonitrila aumenta a resistência à expansão, óleos, gorduras e combustíveis. A Krynac pode ser utilizada em diversas aplicações em máquinas e equipamentos industriais. Possui aplicação, entre outros, em mangueiras hidráulicas, mangueiras para combustíveis e óleos, gaxetas e anéis de vedação. Também é usada na fabricação de solas de calçados (esportivos e de segurança). Além disso, é o polímero base para utilização em diversas aplicações automotivas. Por fim, a Baymod é a marca da Lanxess para as borrachas nitrílicas em forma de pó. Entre as propriedades listadas estão a boa estabilidade do armazenamento, o menor aquecimento do composto e o tempo mais curto de mistura.
As borrachas NBR fabricadas pela KKPC, da Coreia do Sul, são copolímeros de butadieno e acrilonitirla, obtidos por emulsão a frio, com elevada resistência a óleos. São facilmente manuseáveis nos processos de mistura, dispersão e extrusão. O teor de acrilonitrila varia de 22% a 41%, a depender do tipo da borracha, e viscosidade Mooney entre 30 e 100º- C. A LG Chemical, também da Coreia do Sul, de acordo com informações de seu sítio eletrônico, fabrica borrachas nitrílicas basicamente para as mesmas aplicações dos demais fabricantes. Utiliza emulsão a frio, com teor de acrilonitrila variando de 28,7% a 41,6% e viscosidade Mooney entre 33 e 80,9 a 100o- C.
De acordo com informações disponíveis no sítio eletrônico da Zeon Chemicals, dos EUA, a empresa comercializa as borrachas NBR com a marca Nipol. As borrachas NBR estão disponíveis em mais de 150 diferentes grades, desde para uso geral até para aplicações especiais. Possuem uma ampla variedade de propriedades, incluindo resistência a óleo, ozônio e abrasão. Há tipos de produtos com viscosidade Mooney variando de 20 a 100o- C e teor de acrilonitrila entre 18% e 51%. As borrachas NBR fabricadas na Argentina pela Petrobras Energia S.A. são comercializadas sob a marca Arnipol. São copolímeros de butadieno e acrilonitrila, obtidos por polimerização a frio.
São resistentes a hidrocarbonetos alifáticos, óleos minerais, vegetais e animais, e a outras propriedades, como calor e abrasão, mediante a seleção de um dos diferentes tipos de Arnipol, conforme formulação adequada. O teor de acrilonitrila varia de 30,5% a 42%, a depender do tipo da borracha, e viscosidade Mooney entre 20 e 68.
2.3. Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil, tal qual anteriormente definido, pode ser polimerizado a quente ou a frio, possui teor de acrilonitrila variando entre 27% e 45% e viscosidade Mooney a 100º-C variando entre 27 e 115. A linha de produtos da Nitriflex inclui aqueles com resistência a óleos e combustíveis para aplicações gerais e específicas, como peças automobilísticas e produtos industriais pos-síveis de processar por moldagem, extrusão e calandragem.
2.4. Da similaridade
O §1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.
Conforme as informações obtidas ao longo da investigação, considerou-se que o produto investigado e o fabricado no Brasil apresentam características próximas, são fabricadas basicamente a partir das mesmas matérias-primas (acrilonitrila e butadieno), destinados aos mesmos usos e aplicações em indústrias diversas e concorrem no mesmo mercado. Igualmente, de acordo com as informações apresentadas no curso da investigação, constatou-se que o produto comercializado no mercado interno dos países exportadores é similar ao produto ex-portado para o Brasil.
Após a análise das respostas complementares, das manifestações das partes interessadas, bem como das investigações in loco realizadas na indústria doméstica e nos produtores/exportadores, foram excluídos do escopo da investigação os diversos tipos de borrachas nitrílicas cujos produtos fabricados no Brasil não apresentavam características muito próximas às do produto que se está considerando, conforme disposto no § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
Primeiramente, da mesma forma que as borrachas nitrílicas estendidas em óleo não foram consideradas como produto objeto da investigação, de acordo com o Parecer DECOM nº 19, de 2010, que recomendou o início da investigação, o mesmo se aplicará às borrachas nitrílicas estendidas em óleo vegetal. As borrachas nitrílicas na forma líquida, igualmente, foram excluídas do escopo da investigação.
No que tange ao teor de acrilonitrila, entendeu-se que a concentração dessa matéria-prima traz implicações importantes em termos de características e aplicações para a borracha nitrílica em questão. Foi avaliado que o produto fabricado no Brasil abrange combinações de acrilonitrila que atendem à maior parte da demanda doméstica brasileira. No entanto, considerou-se que no caso das "combinações exclusivas de teor de acrilonitrila, extremamente baixas ou extremamente altas", não existiria produto similar nacional. Para fins dessa definição, concluiu-se pela exclusão dos tipos de borracha nitrílica que contêm teor de acrilonitrila igual ou menor do que 21% ou igual ou maior do que 48%.
Finalmente, as borrachas nitrílicas que tenham sido produzidas pelo processo de spray drying, cujo tamanho da partícula seja menor ou igual a 0,12 mm, foram igualmente excluídas do escopo da investigação. Após as investigações in loco, chegou-se à conclusão de que se tratava de processo diferente daquele realizado pela indústria doméstica. Ademais, a principal indústria para a qual esse tipo de borracha se destina exige especificações rigorosas de tamanho e de regularidade da NBR em forma de pó. Assim, as borrachas nitrílicas em pó com granulometria igual ou inferior a 0,12 mm que tenham sido produzidas pelo processo de spray drying foram excluídas do escopo da investigação.
2.5. Da classificação e do tratamento tarifário
De 2005 a 2009, a alíquota do Imposto de Importação para a NCM 4002.59.00 manteve-se inalterada (TEC de 12%). Entretanto, a Resolução Camex nº 13 de 11 de fevereiro de 2010, alterou o Imposto de Importação para 25%. Vale ressaltar que as importações originárias da Argentina gozam de preferência tarifária de 100% em virtude dos acordos do Mercosul.
3. DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins da determinação da existência de dano, foi definida como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a linha de produção de borracha nitrílica da empresa Nitriflex S.A. Indústria e Comércio. Vale frisar que a Lanxess (antiga Petroflex) também era produtora nacional de borracha nitrílica, porém cessou a produção de borracha nitrílica no país em setembro de 2008.
4. DO DUMPING
De acordo com o art. 4º do Decreto nº 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
Para fins da presente investigação, utilizou-se o período de julho de 2009 a junho de 2010, a fim de se verificar a existência de elementos que configurassem prática de dumping nas exportações para o Brasil de borracha nitrílica nas exportações para o Brasil de borracha nitrílica originárias de Argentina, Coreia do Sul, EUA e França.
4.1. Da abertura
Para fins de abertura da investigação, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2009, a fim de se verificar a existência de indícios da prática de dumping nas exportações para o Brasil de borracha nitrílica originárias de Argentina, Coreia do Sul, EUA, França, Índia e Polônia.
4.1.1. Do valor normal
Na petição inicial, a Nitriflex havia apresentado, como indicativo de valor normal, um valor construído a partir dos custos das principais matérias-primas (butadieno e acrilonitrila), obtidos por meio de cotações da publicação internacional ICIS-LOR, acrescentando os demais elementos, a partir de sua própria estrutura de custos.
No entanto, a metodologia inicialmente adotada pela Nitriflex não considerava as diferenças de custos entre distintos países, tendo apurado um único valor normal construído por continente, uma vez que os boletins ICIS-LOR referiam-se a cotações nos EUA, na Europa e na Ásia. Foi solicitado que a peticionária apresentasse alternativas de valor normal, em consonância com o previsto no Decreto. Em razão desse pedido, a peticionária revisou a metodologia utilizada na construção do valor normal, tendo sido alterada e reapresentada. A nova metodologia apresentada pela empresa está ex-plicada a seguir.
Os custos da acrilonitrila e do butadieno, principais matérias-primas utilizadas na produção da borracha nitrílica, foram calculados para cada mercado, com base nos boletins ICIS-LOR, utilizando-se os coeficientes técnicos da Nitriflex. Com relação ao custo de mão de obra, a Nitriflex apresentou estimativa, com base, segundo ela, em informações obtidas no mercado petroquímico, porém sem elementos de prova, dos fatores relativos para cada uma das origens analisadas, em relação ao custo de mão-de-obra no Brasil.
Considerando não existir elementos mínimos que justificas sem a metodologia desenvolvida pela peticionária, foi decidido, a partir do relatório "Main Statistics (annual): labour cost in manufacturing" da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o qual contém custos de mão de obra por setor econômico de diferentes países, coletar os custos disponíveis das origens consideradas e do Brasil. Estes dados foram corrigidos para 2009 utilizando-se índices de preços do consumidor de cada país disponíveis no relatório "World Economic Outlook", de abril de 2010, do Fundo Monetário Inter-nacional (FMI). Uma vez que os custos de mão de obra foram coletados em moeda nacional de cada origem, e que os componentes do valor normal são apresentados em dólares estadunidenses, houve necessidade de conversão dos valores em moeda nacional para a moeda dos EUA. A conversão foi realizada utilizando-se valores médios das taxas de conversão diárias colhidas junto ao sítio eletrônico do Banco Central dos países em questão ou dos EUA. Com os valores corrigidos de custo de mão de obra e em US$/hora, foi possível construir os fatores que relacionavam tais valores das origens consideradas com o do Brasil.
Esses fatores foram aplicados ao custo da mão de obra da Nitriflex, para produção de borracha nitrílica, resultando no custo de mão de obra em cada origem. Com relação aos custos fixos, foi utilizado, para todas as origens, o mesmo montante referente ao custo fixo da Nitriflex, em 2009, tendo em conta que as plantas de borracha nitrílica possuem investimentos equivalentes e os gastos de manutenção seriam similares entre as fábricas.
Com base na estrutura de custos da Nitriflex, foi apurado que os valores relativos a despesas administrativas e comerciais representaram 19% do custo de produção de borracha nitrílica, em 2009. Esse percentual de 19% foi aplicado ao custo de produção construído para cada origem, resultando no valor das despesas administrativas e comerciais.
A margem de lucro foi estimada, com base em informações do setor petroquímico, em 8% sobre o valor construído. Com base em informações dos sítios eletrônicos de duas empresas, grandes produtoras de borracha nitrílica, verificou-se que esta margem seria compatível com o setor. Julgou-se que a metodologia apresentada, considerando-se as informações à disposição da peticionária, era adequada para fins de abertura da investigação.
4.1.2. Do preço de exportação
De acordo com o caput do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.
O preço de exportação foi calculado com base nas estatísticas oficiais fornecidas pela RFB, correspondendo ao preço médio, na condição de comércio FOB, das importações brasileiras de borracha nitrílica no período de análise dos elementos de prova de dumping (janeiro a dezembro de 2009). Faz-se mister lembrar que foram excluídos das estatísticas da RFB os produtos que não integravam o escopo do pedido da investigação.
Foi considerado que a comparação entre o preço de exportação, na condição FOB, com o valor normal apurado ex fabrica não implicaria prejuízo para os produtores/exportadores estrangeiros, uma vez que não foram apresentados elementos que permitissem apurar o preço de exportação em nível ex fabrica.
4.1.3. Da conclusão sobre o indício de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir: Argentina, US$ 780,08/t (setecentos e oitenta dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada), equivalente a 33,4%; Coreia do Sul, US$ 1.928,54/t (mil novecentos e vinte e oito dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada), equivalente a 88%; EUA, US$ 775,38/t (setecentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada), equivalente a 17,5%; França, US$ 2.462,56/t (dois mil quatrocentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por tonelada), equivalente a 98,5%; Índia, US$ 1.199,41/t (mil cento e noventa e nove dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada), equivalente a 67,2%; e Polônia, US$ 1.602,42/t (mil seiscentos e dois dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada), equivalente a 80,2%.
A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de indícios de dumping nas exportações de borracha nitrílica da Argentina, Coreia do Sul, EUA, França, Índia e Polônia, no período de janeiro a dezembro de 2009.
4.2. Da Determinação final
A seguir estão apresentados os respectivos cálculos do valor normal e do preço de exportação, para cada um dos produtores/ex-portadores utilizados na determinação final e as respectivas margens de dumping.
4.2.1. Da Argentina
A seguir está exposta metodologia para apuração do valor normal e preço de exportação da Petrobras Argentina S.A., com base nas informações prestadas na resposta ao questionário do produtor/ex-portador e tendo em vista os dados coletados durante a investigação in loco realizada na empresa.
4.2.1.1. Da Petrobras Argentina
4.2.1.1.1. Do valor normal
Para fins de apuração do valor normal da Petrobras Argentina com vistas à determinação final, foram consideradas as vendas realizadas no mercado interno da Argentina no período de julho de 2009 a junho de 2010, apresentadas em resposta ao questionário.
Vale ressaltar que entre as vendas da Petrobras Argentina do produto similar no mercado de comparação há tipos de NBR não exportados para o Brasil. Além disso, a empresa realiza algumas vendas no mercado interno em dólar estadunidense, as quais foram consideradas operações comerciais normais e incluídas na apuração do valor normal, após inicialmente terem sido convertidas para pesos argentinos pela taxa diária de câmbio indicada no Anexo B da resposta ao questionário. Cumpre informar, no que tange ao custo de produção, foi utilizado para efeito de análise das vendas a preços abaixo de custo o custo operacional menos as despesas de venda e as despesas de embalagem, por tipo de NBR. Além disso, para os meses em que não houve produção, utilizou-se o custo do mês anterior ou então uma ponderação entre os custos do mês anterior e do posterior ao mês sem produção.
Efetuado o ajuste no custo de produção total, constatou-se que, do total das transações envolvendo NBR realizadas pela Petrobrás Argentina, houve apenas três operações realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal de produção por tipo de produto, que representaram 0,7% do volume total de vendas no mercado da Argentina. Portanto, de acordo com o previsto na alínea "b" do § 2º do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, considerou-se que tais vendas não tinham sido realizadas em quantidades substanciais, tendo sido assim consideradas para o cálculo do valor normal.
Registre-se ainda que a Petrobras não realizou vendas no mercado argentino para partes relacionadas. Quanto aos canais de distribuição, a Petrobras Argentina, em suas operações no mercado de comparação, vende para clientes diretos, revendedores e distribui-dores, enquanto nas exportações para o Brasil, a empresa só vende para distribuidores, conforme informação prestada na resposta ao questionário. Por esta razão, foram excluídas para efeito do cálculo da margem de dumping, as vendas diretas realizadas no mercado de comparação.
Outrossim, as operações no mercado argentino de NBR similar ao exportado para o Brasil foram consideradas como em quantidades suficientes. Tal volume, de acordo com o previsto no § 3º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, foi superior a cinco por cento do volume exportado de NBR para o Brasil no período de investigação de existência de prática de dumping.
Inicialmente, vale ressaltar que, conforme se constatou na investigação in loco, o preço informado no Anexo B da resposta ao questionário, além de líquido de impostos, estava líquido de frete e seguro, coincidindo com a lista de preços da empresa, em que estes sempre são indicados nessa condição de venda, conforme explicação fornecida pelos representantes da Petrobras Argentina na ocasião. Por esta razão, para a obtenção do preço na condição ex fabrica não foi necessário deduzir os valores de frete e seguro informados no referido anexo.
Por conseguinte, dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, líquidos de impostos, de fretes e seguros, foram deduzidos os montantes referentes ao custo financeiro, despesa de propaganda, outras despesas diretas de vendas, despesas de manutenção de estoques, custo de embalagem e ingressos brutos. A seguir, estão explicitados os ajustes efetuados com a finalidade de apuração do valor normal.
Para o cálculo do custo financeiro da operação, utilizou-se a taxa de juros para empréstimos de curto prazo (até 89 dias) obtida no sítio eletrônico do Banco Central da República Argentina (BCRA), de acordo com retificação apresentada pela empresa ao início da investigação in loco. Ainda que a empresa tenha defendido a utilização de taxa de juros diferenciada para as vendas realizadas em dólar estadunidense, não conseguiu comprovar no curso de tal procedimento que essas vendas seriam financiadas por taxa de juros internacional baseada na LIBOR, pois apenas apresentou cartas de crédito para a realização de importações.
Foram consideradas válidas as informações apresentadas pela empresa em relação às despesas de propaganda e do prazo médio do produto em estoque, o qual foi utilizado para o cálculo do custo de manutenção de estoque, juntamente com a taxa de juros de financiamento de curto prazo mencionada no relatório de investigação in loco e reiterada nas manifestações da Petrobras Argentina protocolizadas em 20 de janeiro de 2012.
A empresa não havia reportado despesas de vendas no Anexo B. Deste modo, foi utilizada a despesa unitária de venda indicada no Anexo D da resposta ao questionário. Em relação ao custo de embalagem, não reportado nem no Anexo B nem no Anexo C da resposta ao questionário, foi constatado, no curso da investigação in loco, que as faturas continham custo de embalagem associado às vendas, o qual foi igualmente deduzido do preço bruto para fins de apuração do valor normal.
Por fim, foi aceito o pedido da empresa para a dedução do percentual calculado durante a investigação in loco referente ao imposto sobre ingressos brutos. Contudo, o imposto sobre movimentação financeira não foi considerado, em virtude de a empresa não ter apresentado comprovantes de depósito dos pagamentos no banco, mas apenas os respectivos recibos, inclusive porque alguns cheques não são nem mesmo depositados em conta-corrente, conforme explicitado no relatório de investigação in loco.
A fim de assegurar a justa comparação do valor normal com o preço de exportação, na forma prevista pela legislação antidumping, foram avaliadas outras variáveis que não os termos e condições de venda que poderiam vir a afetar a comparabilidade de preços. Primeiramente, foi confirmado durante a investigação in loco que a empresa vendera no mercado de comparação outros tipos de NBR além dos vendidos ao mercado brasileiro. Tendo em conta que os custos de produção e os preços diferiam entre os tipos, afetando a comparabilidade de preços, foram considerados, para o cálculo do valor normal ponderado, apenas os tipos de NBR vendidos no mercado de comparação que também foram exportados ao Brasil no período de investigação da existência de dumping. Também foram consideradas eventuais diferenças nos canais de distribuição existentes entre as vendas no mercado de comparação e as exportações ao Brasil, conforme explicado anteriormente. Em virtude de a empresa somente efetuar vendas para distribuidores no Brasil, conforme indicado na resposta ao questionário, para efeito do cálculo do valor normal ponderado, foram utilizadas as vendas no mesmo nível de comércio no mercado de comparação.
Em relação ao pedido da Petrobras para que se procedesse à comparação mensal entre o valor normal e o preço de exportação para apurar a margem de dumping, uma vez que ocorreram vendas uniformemente distribuídas no mercado de comparação e exportações para o Brasil em todos os meses do período de investigação da existência de dumping, julgou-se que a média ponderada do período não ficaria afetada por eventuais oscilações dos preços das matérias primas. A comparação mensal só se justificaria caso as vendas no mercado de comparação e as exportações estivessem concentradas em determinados meses do período de investigação de dumping e tivessem ocorridos alterações significativas nos preços da borracha NBR.
Com vistas à conversão dos valores de pesos argentinos para dólares estadunidenses, foi utilizada a taxa diária de câmbio informada pela empresa na resposta ao questionário, conforme consta do relatório de investigação in loco. Consoante o exposto anteriormente, o valor normal médio ponderado apurado alcançou US$ 2.711,81/t (dois mil setecentos e onze dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada).
4.2.1.1.2. Do preço de exportação
O preço de exportação da Petrobras Argentina foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda de NBR ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995. Para fins de apuração do preço de exportação da Petrobras Argentina, foram consideradas as vendas efetuadas para o Brasil no período de investigação da existência de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2009 a junho de 2010. Como resultado da investigação in loco, os dados relacionados às exportações da Petrobras Argentina do produto investigado no período de investigação foram considerados válidos. As pequenas correções apresentadas pela empresa foram igualmente consideradas apropriadas e, com vistas ao cálculo do preço de exportação médio ponderado, foram realizados ajustes resultantes das conclusões alcançadas na ocasião. Com efeito, foi apurado o preço de exportação na mesma condição de venda do valor normal, no caso ex fabrica, a fim de proceder à justa comparação de acordo com previsão contida no art. 9º do Decreto nº 1.602, de 1995. A obtenção do preço de exportação ex fabrica para o Brasil tomou por base o valor CPT (a totalidade das exportações da Petrobras Argentina para o Brasil fora feita sob essa modalidade) tendo sido deduzidas as despesas de frete interno e frete internacional, imposto de exportação, despesa de exportação (despachante), custo de embalagem, além do custo de manutenção de estoque e do custo financeiro da operação. Para obtenção do preço ex fabrica, ainda foi considerado o montante relativo ao reembolso dos direitos de importação incidentes nas matérias primas importadas pela Petrobras Argentina e utilizadas na fabricação da borracha NBR (reintegro). Por ocasião da investigação in loco, constatou-se que a empresa reportara adequadamente o montante relativo aos créditos auferidos junto ao governo argentino em razão do reintegro nas exportações do produto investigado para o Brasil, ainda que não tenha ocorrido o efetivo reembolso no período de investigação da existência de dumping. A seguir, estão indicados os ajustes efetuados com a finalidade de apuração do preço de exportação ex fabrica da Petrobras Argentina. As despesas de frete indicadas no Anexo C da resposta ao questionário foram verificadas na investigação in loco e consideradas corretas. As despesas de exportação informadas, por outro lado, referiam-se apenas ao imposto de exportação, conforme constatado na conferência das faturas de exportação. Adicionalmente, havia despesas com despachante, as quais foram informadas pela empresa quando da investigação in loco e consideradas na apuração do preço de exportação.
Já o custo de embalagem, como anteriormente apontado, não havia sido informado no Anexo C, tendo sido utilizado o mesmo montante atribuído na apuração do valor normal, conforme consta do relatório de investigação in loco.
Em relação ao custo de manutenção de estoques, foi utilizado o mesmo número de dias em estoque das vendas para o mercado argentino, uma vez a empresa ter informado que não se diferenciavam destinos no material em estoque. A taxa de juros de curto prazo utilizada foi aquela mencionada no relatório de investigação in loco e reiterado nas manifestações da Petrobras Argentina protocolizadas em 20 de janeiro de 2012. Para o cálculo do custo financeiro utilizou-se a taxa sugerida pela empresa durante a investigação in loco, multiplicada pelo prazo da operação constante do Anexo C.
Por fim, foram calculados separadamente preços de exportação por tipos de NBR, vendidos ao Brasil no período de investigação da existência de dumping. Dessa forma, alcançou-se o preço médio ponderado de exportação da Petrobras Argentina para o Brasil, na condição ex fabrica, de US$ 2.424,59/t (dois mil quatrocentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos por tonelada).
4.2.1.1.3. Da margem de dumping
A metodologia para o cálculo da margem de dumping ab-soluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, serão explicitadas a seguir.
Primeiramente, foram apuradas as quantidades e os preços de exportação médios considerando o código de produto e o canal de distribuição. Em seguida, foram comparados os valores normais médios dos produtos similares com as mesmas características com os preços médios mensais de exportação. A margem absoluta de dumping apurada alcançou US$ 287,22/t (duzentos e oitenta e sete dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada) e a margem relativa de dumping, 11,85%.
4.2.2. Da Coreia do Sul
O único fabricante sul coreano que cooperou, tendo apresentado dados relevantes à investigação, foi a empresa Kumho Petrochemical Co., Ltd. (KKPC). De acordo com as informações da empresa e as estatísticas de importação da RFB, as vendas da KKPC ao Brasil responderam por 20,6% do total de exportações sul coreanas de NBR ao Brasil no período de investigação da existência de dumping.
Em resposta ao questionário e às solicitações de correções de inconsistências identificadas, a empresa apresentou dados relativos às vendas do produto similar no mercado de comparação, às exportações do produto investigado para o Brasil e aos custos de fabricação dos tipos de borracha nitrílica que compõem o produto em questão no período de investigação. Esses dados foram objeto de investigação in loco, conforme também previamente ressaltado, e na ocasião as pequenas retificações apresentadas, uma vez avaliadas, foram consideradas apropriadas. Registre-se que a margem de dumping para as demais empresas sul coreanas foi apurada com base nos fatos disponíveis, nos termos do § 3º do art. 27 c/c art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, tendo em conta as informações da abertura da investigação. Cabe ressaltar que a margem absoluta de dumping da Coreia do Sul, para fins de abertura da investigação, tinha atingido US$ 1.928,54/t (mil novecentos e vinte e oito dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centos por tonelada), tendo correspondido a 88%, em termos relativos.
4.2.2.1. Da KKPC
A empresa sul coreana defendeu, no que tange à determinação final de dumping, que deveriam ser consideradas médias múltiplas mensais ponderadas para a justa comparação, haja vista a não existência de vendas do produto similar em todos os meses para o Brasil. Argumentou a KKPC que, neste caso, enquanto 46% das vendas no mercado interno sul coreano foram realizadas no segundo semestre de 2009, 54% ocorreram no primeiro de 2010. Por outro lado, as exportações para o Brasil se concentraram basicamente no segundo semestre de 2009, perfazendo 67% do total das exportações no período de investigação da existência de dumping, a um preço médio (ex fabrica) correspondente 32% inferior àquele do primeiro semestre de 2010. Adicionou ainda que as vendas para o Brasil foram concentradas em poucos meses, sendo que para um dos grades ocorrer a venda apenas no mês de julho.A solicitação da KKPC foi considerada apropriada no sentido de considerar as médias mensais por código de produto e por canal de distribuição para a apuração da margem de dumping. A seguir está exposta a metodologia para apuração do valor normal e preço de exportação da KKPC.
4.2.2.1.1. Do valor normal
Para fins de apuração do valor normal da KKPC com vistas à determinação final, foram consideradas as vendas realizadas no mercado interno da Coreia do Sul no período de julho de 2009 a junho de 2010, apresentadas em resposta ao questionário e à carta de deficiência, conforme anteriormente ressaltado. Do resultado da investigação in loco, se constatou que os dados reportados quanto às vendas domésticas foram apresentados adequadamente. Inicialmente, constatou-se que as vendas da KKPC do produto similar no mercado de comparação indicadas em resposta ao questionário abrangeram tipos de NBR não exportados para o Brasil.
Verificou-se, naquela ocasião, ainda, que a KKPC reportara a totalidade de vendas de borracha de NBR para o mercado doméstico no período de investigação.
É importante ressaltar que, especificamente no que tange às despesas operacionais (exceto despesas de vendas), foi realizado ajuste em determinadas rubricas de despesas que passaram a ser alocadas apenas como despesas gerais e administrativas. Quanto a outras despesas, a metodologia aplicada para a alocação das despesas entre despesas indiretas de vendas incorridas no mercado interno e no mercado externo e despesas gerais e administrativas considerou o valor das vendas, conforme metodologia apresentada por ocasião da investigação in loco. A exceção à aplicação da metodologia foi o montante referente a outras despesas referentes a despesas de vendas com exportação.
Por fim, várias despesas criadas para fins de provisão foram reclassificadas como despesas financeiras, ao passo que despesas não operacionais foram alocadas como despesas gerais e administrativas. Assim, o custo total de produção, isto é, o custo incluindo as despesas operacionais (exceto de vendas), passou a refletir os citados ajustes. Efetuado o ajuste no custo de produção total, constatou-se que, do total das transações envolvendo NBR realizadas pela KKPC no mercado sul coreano, houve vendas abaixo do custo unitário mensal de produção por grade de produto (computados os custos unitários de fabricação do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, exceto despesas de vendas), que representaram 40,9 % do volume total de vendas nesse mercado. De acordo com o previsto na alínea "b" do § 2º do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais e, portanto, poderiam ser desconsideradas para apuração do valor normal da KKPC.
Cabe registrar que se considerou que essas vendas foram realizadas ao longo de um período dilatado, já que a análise abrangeu o período de doze meses de apuração da existência de dumping, cumprindo o que determina a alínea "a" do § 2º do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995. Por fim, em atenção ao disposto na alínea "c" do § 2º c/c § 3º do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, foi examinado se as vendas ocorridas a preços abaixo do custo unitário no momento da venda permitiriam cobrir todos os custos dentro de um período razoável. Nesse sentido, foi constatado que 71,2 % do total das vendas abaixo do custo unitário mensal de produção permitiram tal recuperação, ao superarem o custo médio unitário do período por grade de produto. Por essa razão, essas vendas recuperadas foram consideradas na apuração do valor normal da empresa. As demais operações, por terem sido realizadas a preços que não permitiram cobrir todos os custos razoáveis dentro de período razoável, foram desconsideradas. Foi igualmente considerado que o período de doze meses utilizado para apuração da existência de dumping caracterizava-se como um período razoável, já que eventuais efeitos de sazonalidade, na produção ou nas vendas, seriam minimizados ou eliminados, sendo este o interstício utilizado para apuração de resultados pela empresa. Registre-se ainda que a KKPC não realizou vendas no mercado sul coreano para partes relacionadas. Dessa forma, as vendas restantes de NBR similar ao exportado para o Brasil foram consideradas operações mercantis normais. De acordo com o previsto no § 3º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, estas vendas foram consideradas suficientes para fins de apuração do valor normal, uma vez superior a cinco por cento do volume exportado de NBR para o Brasil no período de investigação de existência de prática de dumping. Dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, líquidos de impostos, foram deduzidos os montantes referentes a ajuste de preço, frete interno da unidade de produção até o cliente, despesa direta de vendas (taxa com carregamento de carga na fábrica), despesas indiretas de venda, custo de embalagem, custo financeiro da operação e custo de manutenção de estoque. A seguir, estão explicitados os ajustes efetuados com a finalidade de apuração do valor normal. Convém lembrar ter sido aceito o ajuste de preço realizado pela empresa.
É de se notar ainda, no que tange às despesas indiretas de venda, que foi realizada reclassificação de determinadas rubricas consideradas na sua apuração, de forma que parte foi considerada despesas gerais e administrativas e parte despesas financeiras. Neste caso, como já registrado anteriormente, tais rubricas foram incorporadas na obtenção das despesas operacionais utilizadas com vistas à apuração do custo total de produção.
Com relação ao custo de embalagem, a empresa apresentou uma pequena correção durante a investigação in loco, alegando que houve dupla contagem na quantidade e no montante do material. A correção foi verificada e posteriormente aceita. A taxa de juros para empréstimos de curto prazo foi obtida de acordo com a natureza do empréstimo, em moeda nacional ou em dólar estadunidense. A metodologia para obtenção das taxas foi considerada apropriada, por ocasião da investigação in loco. Foram consideradas válidas as informações apresentadas pela empresa em relação ao prazo médio de manutenção de mercadoria em estoque.
A fim de assegurar justa comparação do valor normal com o preço de exportação, na forma prevista pela legislação antidumping, foram avaliadas outras variáveis que não os termos e condições de venda que poderiam vir a afetar a comparabilidade de preços. Primeiramente, foi confirmado durante a investigação in loco que a empresa vendera no mercado de comparação diferentes grades das borrachas nitrílicas daqueles exportados ao Brasil. Tendo em conta que os custos de produção e os preços diferiam entre os diversos tipos, afetando a comparabilidade de preços, foram considerados para o cálculo do valor normal ponderado, apenas aqueles tipos de produtos vendidos no mercado de comparação que também foram vendidos ao mercado brasileiro no período de investigação da existência de dumping.
No que tange aos canais de distribuição, verificou-se que as vendas da KKPC no mercado sul coreano foram efetuadas para usuários finais não relacionados ou distribuidores não relacionados. Considerando que a totalidade das exportações para o Brasil tinha sido realizada por intermédio de tradings companies não relacionadas, foi avaliado o perfil dos preços no mercado doméstico para as duas categorias de clientes. Dessa comparação das vendas realizadas via um e outro canal de distribuição no mercado sul coreano, concluiu-se haver diferenças que afetariam a justa comparação de preços (já que nas exportações para o Brasil a KKPC se valeu de apenas um tipo de cliente), pelo que foram consideradas na apuração do valor normal apenas as transações realizadas por meio de distribuidores. Por fim, tendo em conta a solicitação da empresa, foi avaliada a existência de concentração de vendas em determinado período, tanto no mercado interno quanto no mercado brasileiro, que pudesse afetar a comparação de preços. Com o propósito de analisar as vendas ocorridas tão simultaneamente quanto possível, na forma do art. 9o do Decreto, constatou-se que, entre as operações mercantis normais destinadas ao consumo interno no país exportador, consideradas apenas os grades do produto similar exportado ao mercado brasileiro e as vendas realizadas por meio de distribuidor, 46,6% de NBR foram vendidas ao mercado interno no segundo semestre de 2009, ao passo que 53,4% de NBR foram vendidas no primeiro semestre de 2010, não havendo significativa concentração de vendas. Por outro lado, 66,7% de NBR foram exportadas ao Brasil no segundo semestre de 2009, em apenas três meses, enquanto que 33,3% foram exportados no primeiro semestre de 2010, também em apenas 3 meses (no caso de um determinado grade, houve exportação apenas em junho de 2010), a um preço 65% superior ao preço médio dos primeiros seis meses do período da investigação. Restou, assim, evidenciada a concentração de vendas que afetou a comparação de preços, prejudicando a justa comparação. Foram, portanto, consideradas as médias mensais para a apuração da margem de dumping.
Com vistas à conversão dos valores de wons coreanos para dólares estadunidenses, utilizou-se a taxa diária de câmbio do Banco da Coreia (BOK) obtida junto à empresa. Consoante o exposto anteriormente, o valor normal médio ponderado apurado alcançou US$ 1.840,98/t (mil oitocentos e quarenta dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada).
4.2.2.1.2. Do preço de exportação
O preço de exportação da KKPC foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda de NBR ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995. Para fins de apuração do preço de exportação da KKPC, foram consideradas as vendas efetuadas para o Brasil no período de investigação da existência de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2009 a junho de 2010. Por ocasião da investigação in loco, constatou-se que as vendas do produto investigado da KKPC para o Brasil abrangeram dois diferentes grades do produto sob investigação - também vendidas no mercado de comparação no período de investigação, conforme previamente explanado.
Como resultado da investigação in loco, os dados relacionados às exportações da KKPC do produto investigado foram considerados válidos. As pequenas correções apresentadas pela empresa foram igualmente consideradas apropriadas e, com vistas ao cálculo do preço de exportação médio ponderado, foram realizados ajustes resultantes das conclusões alcançadas na ocasião. Com efeito, foi apurado o preço de exportação na mesma condição de venda do valor normal, no caso o ex fabrica, a fim de proceder à justa comparação de acordo com previsão contida no art. 9º do Decreto nº 1.602, de 1995. A obtenção do preço de exportação ex fabrica para o Brasil tomou por base o valor CFR (tendo em conta que a totalidade das exportações da KKPC para o Brasil fora feita sob essa modalidade) tendo sido deduzidas as despesas de frete interno da unidade de produção aos portos na Coreia do Sul, despesas de carregamento e manuseio de carga na fábrica, custo de embalagem, encargos bancários, despesas indiretas de venda no país de fabricação, custo de manutenção de estoque, custo financeiro, despesas de exportação, despesas de desembaraço aduaneiro e frete internacional.
A obtenção do preço ex fabrica levou em consideração, ainda, o montante relativo ao reembolso dos direitos de importação incidentes nas matérias primas importadas pela KKPC e utilizadas na fabricação da borracha NBR. Por ocasião da investigação in loco, se constatou que a KKPC reportara adequadamente o montante relativo ao drawback nas exportações do produto investigado para o Brasil. Especificamente, quanto aos canais de distribuição, cabe destacar que as vendas da KKPC para o Brasil foram realizadas em sua totalidade por trading companies não relacionadas, conforme anteriormente explicado. Não houve vendas diretas. A seguir, estão indicados os ajustes efetuados, com a finalidade de apuração do preço de exportação ex fabrica da KKPC. Especificamente no que tange às despesas indiretas, como explicado no cálculo do valor normal, a proporção obtida em relação ao faturamento com exportações também foi alterada por ocasião da investigação in loco. Com vistas à determinação final (e conforme previamente explicado), houve reclassificação de algumas categorias previamente incluídas pela KKPC, de forma que o novo montante refletiu tais modificações. A fonte da taxa de câmbio diária também se assemelhou àquela utilizada na apuração do valor normal em dólares estadunidenses, tendo sido considerada apropriada para obtenção do preço de exportação na mesma moeda. As demais deduções e o drawback apresentados com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica da KKPC foram consideradas válidos por ocasião da investigação in loco.
Por fim, foram calculados separadamente preços de exportação por grade de NBR idênticos aos vendidos no mercado de comparação no período de investigação. Dessa forma, alcançou-se o preço médio ponderado de exportação da KKPC para o Brasil, na condição ex fabrica, de US$ 1.845,62/t (mil oitocentos e quarenta e cinco dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada).
4.2.2.1.3. Da margem de dumping
A metodologia para o cálculo da margem de dumping ab-soluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, serão explicitadas a seguir. Primeiramente, foram apuradas as quantidades e os preços de exportação médios considerando o código de produto, o canal de distribuição e o mês da venda. Em seguida, comparou-se os preços médios mensais de exportação com os valores normais médios mensais dos produtos similares com as mesmas características. Não ficou caracterizada a existência de dumping, pois a margem absoluta de dumping apurada ficou negativa em US$ 4,64/t (quatro dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada), equivalente à margem relativa de dumping -0,25%.
4.2.3. Da França
Um fabricante/exportador da França, a Lanxess Emulsion Rubber S.A.S., respondeu ao questionário da investigação tempestivamente, após solicitação, devidamente justificada, de extensão do prazo originalmente concedido. De acordo com as informações da empresa e as estatísticas de importação da RFB, as vendas da Lanxess responderam por 95% do total de exportações de NBR da França para o Brasil.
Em resposta ao questionário e às solicitações de informações complementares enviados, a Lanxess apresentou dados relativos às vendas do produto similar no mercado de comparação, às exportações do produto investigado para o Brasil e aos custos de fabricação dos tipos de borracha nitrílica que compõem o produto em questão no período de investigação.
Conforme destacado anteriormente, foi realizada investigação in loco na empresa a fim de verificar a correção dos dados apresentados no decorrer da investigação. As retificações aos dados previamente reportados, apresentadas naquela ocasião, foram consideradas apropriadas. Registre-se que a margem de dumping para as demais empresas francesas terá como base os fatos disponíveis, de acordo com o previsto no § 3º do art. 27 c/c art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, considerando as informações da abertura da investigação.
4.2.3.1. Da Lanxess
A seguir, está exposta a metodologia para apuração do valor normal e do preço de exportação da Lanxess.
4.2.3.1.1. Do valor normal
Para fins de apuração do valor normal da Lanxess com vistas à determinação final, foram consideradas as vendas realizadas no mercado interno da França no período de julho de 2009 a junho de 2010, apresentadas em resposta ao questionário e às cartas de deficiência, conforme anteriormente ressaltado. Como resultado da investigação in loco realizada na Lanxess, constatou-se que as informações referentes às vendas domésticas haviam sido adequadamente reportadas, tendo sido submetida para análise a totalidade de vendas de NBR para o mercado de comparação no período de investigação. Além disso, verificou-se que as vendas do produto similar realizadas pela Lanxess no mercado de comparação, indicadas em resposta ao questionário, abrangeram ampla gama de borrachas NBR, dentre as quais havia tipos não ex-portados para o Brasil. Nesse sentido, visando a tornar mais justa a comparação com as exportações para o Brasil, as vendas no mercado interno francês foram organizadas segundo as características definidas pela Lanxess em sua resposta ao questionário: família, subfamília e categoria.
Em conformidade com o indicado previamente, foram desconsideradas da base de dados fornecida pela Lanxess as vendas referentes aos seguintes tipos de NBR: i) estendidos em óleo; ii) produzidos por meio do processo spray drying; iii) com teor de acrilonitrila igual ou inferior a 21%; e iv) com teor de acrilonitrila igual ou superior a 48%. Com vistas ao cálculo do valor normal médio ponderado da Lanxess, foram consideradas as correções apresentadas pela empresa, voluntariamente, durante a investigação in loco, bem como os ajustes julgados necessários com base nas informações coletadas durante a investigação.
Inicialmente, cumpre informar, no que tange ao custo de produção, que foi realizado um ajuste referente às despesas de venda, gerais e administrativas (SG&A). Durante a investigação in loco, constatou-se que a metodologia empregada se baseou, equivocada-mente, no rateio das despesas com SG&A incorridas pela capacidade instalada da empresa. Nesse sentido, a empresa reapresentou o cálculo, utilizando-se o rateio da despesa anual pela quantidade produzida durante o período considerado. Além disso, ressalta-se que, para um dos tipos do produto similar destinado ao mercado interno, por não ter sido disponibilizado o custo de produção específico, foi realizada a comparação com base nas informações referentes ao tipo mais próximo disponível, ambos pertencentes à linha de produtos carboxilados.
Do total de transações envolvendo NBR realizadas pela Lanxess no mercado francês, constatou-se, com base em uma análise por código de produto, que 49,2% foram vendidas a preços abaixo do custo unitário (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, incluindo os custos de embalagem, mais as despesas operacionais) referente ao mês de venda. De acordo com o disposto na alínea "b" do § 2º do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, considerou-se que as vendas abaixo do custo unitário foram realizadas em quantidades substanciais, uma vez que superaram 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal. Além disso, nos termos da alínea "a" do referido parágrafo, cabe ressaltar que houve vendas nessas condições durante período dilatado, tendo em vista que a análise se referiu aos 12 meses de investigação. Logo, tais vendas poderiam ser desconsideradas para determinação do valor normal da Lanxess.
Em cumprimento ao disposto na alínea "c" do § 2º c/c § 3º do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, apurou-se, então, que os preços referentes a 10,5% do volume total de vendas, a despeito de terem sido identificados como abaixo do custo, conforme descrito anteriormente, superaram, no momento da venda, o custo médio ponderado obtido no período da investigação. Foi considerado que o período de doze meses configurar-se-ia razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Dessa forma, essas vendas também foram consideradas na determinação do valor normal da empresa. O volume restante, 38,7% do total de vendas, foi considerado como referente a operações mercantis anormais e desprezado na determinação do valor normal, pois tais vendas foram realizadas a preços que não permitiriam cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea "c" do § 2º art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995.
Destarte, em conformidade com o § 3º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, o volume de vendas do produto similar destinado ao consumo do mercado interno da França referente a operações mercantis normais (61,3% do total) foi considerado como em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez que constituía mais de cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos, dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, líquidos de impostos, os montantes referentes a despesas de armazenagem, frete interno, custo de embalagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoques. Ressalta-se que, conforme indicado no Relatório de Investigação in loco da Lanxess, as despesas de propaganda, as despesas diretas de venda e as despesas indiretas de venda foram desconsideradas nas vendas destinadas tanto ao mercado brasileiro como ao mercado de comparação, uma vez que a empresa havia realizado o rateio das despesas globais pela quantidade total de produção estimada pela empresa (sem qualquer diferenciação entre os mercados de destino). Além disso, também foram desconsiderados os descontos reportados, pois estes incidiam apenas sobre as transações classificadas como amostras. No que se refere às despesas de armazenagem, foram identificadas duas despesas distintas, uma relacionada ao armazenamento de mercadorias em um armazém externo e outra relativa às despesas de armazenagem incorridas pela própria empresa. A primeira foi objeto de retificação no momento inicial da investigação in loco, tendo sido conferida e acatada. A segunda correspondia ao custo de manutenção de estoques previamente reportado pela empresa, pois se constatou, durante a investigação in loco, que a empresa havia re-portado, equivocadamente, despesas de armazenagem naquele campo do questionário do exportador.
Quanto ao frete interno, campo que também havia sido objeto de retificação voluntária pela empresa, verificou-se que, dentre as oito faturas de vendas destinadas ao mercado interno selecionadas para conferência, três faturas apresentaram inconsistências. Para uma delas, a empresa não conseguiu disponibilizar a documentação solicitada. Logo, considerou-se não ter havido despesa de frete incorrida pela Lanxess nessa transação. Além disso, com base na diferença entre o valor verificado e o valor reportado nas outras duas faturas, foi efetuado um ajuste equivalente a -5% sobre o frete interno re-portado pela empresa.
Já quanto ao custo de embalagem, o ajuste efetuado refere-se à média das diferenças percentuais (-14,5%) encontradas nos três trimestres selecionados para verificação dos valores referentes à aquisição de pallets de madeira, que era o principal item na composição desse custo. Acerca do cálculo do custo financeiro, que havia sido retificado pela empresa no momento inicial da investigação in loco, verificou-se ser necessário corrigir a taxa média de juros empregada para empréstimo de curto prazo. Conforme explicado no Relatório de Investigação In Loco da Lanxess, foi detectado um erro no cálculo de média simples realizado, uma vez que foram utilizadas as taxas referentes a treze meses (junho de 2009 a junho de 2010), tendo sido efetuada a divisão por doze. A diferença percentual entre a taxa correta verificada e a taxa reportada foi de -10%. No que se refere ao custo de manutenção de estoques, a empresa havia reportado em seu lugar, equivocadamente, a despesa de armazenagem. Dessa forma, com base nas quantidades totais vendidas e os estoques finais mensais fornecidos pela Lanxess, foi calculado o número médio de dias em estoque. Além disso, o cálculo levou em consideração a taxa de juros para empréstimo de curto prazo ajustada.
Cabe ressaltar que foi realizado ajuste para corrigir a base de dados apresentada pela Lanxess no que tange à diferenciação entre vendas no curso normal de negócios e envio de amostras aos clientes, conforme descrito no Relatório de Investigação in loco. Considerou-se que as transações classificadas como amostra, mas que possuíam preço de venda reportado, consistiam, na realidade, em vendas regulares, uma vez que as remessas de amostras não pressupunham contrapartida em pagamento. Dentre os diversos envios de amostra, foram identificadas três faturas que se enquadravam nesses critérios. Verificou-se ainda que não houve faturas reportadas como vendas sem preço informado. As transações restantes foram desconsideradas para fins de determinação de valor normal. Por fim, quanto às devoluções, dado que não foi possível as relacionar às faturas originais, informa-se que foram desconsideradas no cálculo do valor normal. Quanto aos canais de distribuição, as vendas da Lanxess no mercado interno francês tinham sido realizadas diretamente para o cliente final ou por meio de distribuidores. Em ambos os casos, os clientes não eram relacionados à empresa. Com vistas à conversão dos valores em euros para dólares estadunidenses, foi utilizada a taxa diária de câmbio do Banco Central Europeu para o período investigado, obtida junto à empresa. Consoante o exposto anteriormente, o valor normal médio ponderado apurado alcançou US$ 2.674,34/t (dois mil seiscentos e quarenta e três dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada).
4.2.3.1.2. Do preço de exportação
O preço de exportação da Lanxess foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda de NBR ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995. Para fins de apuração do preço de exportação da Lanxess, foram consideradas as vendas efetuadas para o Brasil no período de investigação da existência de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2009 a junho de 2010. Por ocasião da investigação in loco, constatou-se que as exportações da Lanxess para o Brasil abrangeram diversos tipos do produto sob investigação. Visando a tornar justa a comparação com as vendas no mercado francês, as exportações para o Brasil também foram organizadas segundo as características definidas pela Lanxess em sua resposta ao questionário (família, subfamília e categoria). Dessa forma, constatou-se que apenas uma categoria não possuía vendas no mercado interno, a relativa ao NBR carboxilado com baixo teor de ácido carboxílico. No entanto, havia, no mercado interno, vendas de NBR de mesma família e subfamília, também carboxilados, mas com alto teor de ácido carboxílico. Conforme realizado no cálculo do valor normal, foram desconsideradas, da base de dados fornecida pela Lanxess, as vendas dos seguintes tipos de NBR:
i) estendidos em óleo;
ii) produzidos por meio do processo spray drying;
iii) com teor de acrilonitrila igual ou inferior a 21% ; e
iv) com teor de acrilonitrila igual ou superior a 48%.
Como resultado da investigação in loco, os dados relativos às exportações da Lanxess do produto investigado no período de investigação foram considerados válidos. As pequenas correções apresentadas pela empresa foram consideradas apropriadas e, com vistas ao cálculo do preço de exportação médio ponderado, foram realizados ajustes resultantes das conclusões alcançadas na ocasião. Com efeito, a fim de proceder à justa comparação, de acordo com previsão contida no art. 9º do Decreto nº 1.602, de 1995, foi apurado o preço de exportação na mesma condição que o valor normal (ex fabrica). Dos valores obtidos com as vendas do produto investigado nas exportações para o Brasil, foram deduzidas: despesas de armazenagem; despesas de frete (inclui frete interno e internacional); comissões; custo de embalagem; custo financeiro; custo de manutenção de estoques; despesas relacionadas ao envio de amostras; e taxas de transferência bancária. Assim como realizado nas vendas ao mercado de comparação, as despesas de propaganda, as despesas diretas de venda e as despesas indiretas de venda foram desconsideradas, uma vez que a empresa havia realizado o rateio das despesas globais pela quantidade total de produção estimada pela empresa (sem qualquer diferenciação entre os mercados de destino). Diferentemente das vendas ao mercado interno francês, não foram reportados descontos nas exportações para o Brasil, bem como não houve devoluções.
Quanto aos canais de distribuição nas exportações ao Brasil, a empresa atribuiu três formas distintas: venda para cliente final, venda para revendedor via agente de vendas (comparável à venda para distribuidores nas vendas no mercado de comparação) e vendas via estoque local da parte relacionada no Brasil. Uma vez que o terceiro canal representou menos de 2% das transações para o Brasil, não foi considerada distinção entre as exportações para revendedor não relacionado e para revendedor relacionado (via estoque). A seguir, estão indicados os ajustes efetuados com a finalidade de apuração do preço de exportação da Lanxess. Inicial-mente, quanto ao próprio preço de exportação, conforme indicado no Relatório de Investigação in loco, foram identificadas diferenças entre os preços reportados em euros na resposta ao questionário e os preços verificados em dólares em três faturas, uma vez realizada a conversão para euros pela taxa de câmbio vigente na data da transação (fornecida pela própria Lanxess). Portanto, foi efetuado um ajuste no preço unitário bruto por tonelada, com base na diferença média ponderada entre os valores corretos e os valores reportados dessas três faturas.
Ademais, foi deduzido desse preço de exportação bruto o percentual referente à média das tarifas bancárias de quatro das sete faturas selecionadas para verificação. Essas despesas, não reportadas pela empresa, foram cobradas como um valor fixo por cada transferência realizada, independentemente do valor transferido. Constatou-se que certas transferências envolveram pagamentos relativos a mais de uma fatura. Logo, como forma de alocação dessa despesa, foi considerada a média dos percentuais relativos à tarifa bancária em relação aos totais transferidos, e aplicou-se esse percentual sobre o preço bruto reportado pela Lanxess.
Quanto às despesas de armazenagem, também foi realizada a realocação dos valores previamente reportados, equivocadamente, como custo de manutenção de estoques, conforme descrito no item referente ao valor normal da Lanxess. Além disso, apesar de a empresa não ter apresentado retificação quanto às despesas com o armazém externo nas exportações para o Brasil, foi considerado que os valores unitários reapresentados pela empresa nas vendas ao mercado interno francês também se aplicariam às exportações para o Brasil, uma vez que a metodologia empregada levou em consideração o total pago ao armazém e a quantidade armazenada, conforme verificado durante a investigação in loco. No que se refere às despesas de frete, dado que foram constatadas diferenças entre o valor verificado e o valor reportado para cinco das sete faturas selecionadas para conferência, foi realizado um ajuste relativo à média ponderada dessas diferenças. Quanto às comissões pagas nas exportações para o Brasil, foi constatado que o percentual reportado pela Lanxess não esteve vigente durante todo o período de investigação. Logo, foi realizado ajuste na base de dados para corrigir os percentuais aplicados nas vendas realizadas durante 2009.
Com relação ao custo de embalagem, conforme descrito nas vendas destinadas ao mercado interno francês, o ajuste efetuado referiu-se à média das diferenças percentuais encontradas nos três trimestres selecionados para verificação dos valores referentes à aquisição de pallets de madeira. Acerca do cálculo do custo financeiro, que havia sido retificado pela empresa no momento inicial da investigação in loco, além da correção da taxa média de juros para empréstimo de curto prazo (conforme explicado no item referente às vendas no mercado de comparação), também foi ajustada a diferença, em número de dias, entre a data do pagamento e a data da venda, tendo como base a média das diferenças constatadas entre as datas de pagamento verificadas e as reportadas para seis dentre as sete faturas selecionadas No que se refere ao custo de manutenção de estoques, conforme explicado anteriormente, a empresa havia reportado em seu lugar, equivocadamente, a despesa de armazenagem. Dessa forma, com base nas quantidades totais vendidas e os estoques finais mensais, foi calculado o número médio de dias em estoque. Além disso, o cálculo levou em consideração a taxa de juros de curto prazo ajustada.
Quanto à classificação entre vendas regulares e envio de amostras, constatou-se que não foi necessário realizar ajustes na base de dados, diferentemente do que ocorreu nas vendas ao mercado interno reportadas.
Por fim, foi realizado um ajuste referente à inclusão das despesas incorridas com envio de amostras, previamente não reportadas pela empresa, as quais foram rateadas pelas quantidades efetivamente vendidas nas exportações para o Brasil. Com vistas à conversão dos valores em euros para dólares estadunidenses, foi utilizada a taxa diária de câmbio do Banco Central Europeu para o período investigado, obtida junto à empresa. Dessa forma, alcançou-se o preço médio ponderado de exportação da Lanxess para o Brasil de US$ 2.160,18/t (dois mil cento e sessenta dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada).
4.2.3.1.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. O art. 12 do Decreto nº 1.602, de 1995, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal médio ponderado e os preços de transações específicas de exportação, em determinadas situações. Para a aferição da margem de dumping no presente caso, foi levado em consideração no cálculo - tanto do valor normal ponderado ex fabrica como do preço de exportação ponderado ex fabrica - o tipo de NBR e o canal de distribuição utilizado.
Quanto ao tipo de NBR, conforme indicado nos itens referentes ao valor normal e ao preço de exportação da Lanxess, dada a gama de produtos vendidos pela empresa, tanto no mercado de comparação como nas exportações para o Brasil, foi realizada a comparação entre o valor normal e o preço de exportação de acordo com as características do produto indicadas pela própria Lanxess em resposta ao questionário, família, subfamília e categoria. Tendo se constatado que uma determinada categoria de NBR, com baixo teor de ácido carboxílico, não havia sido vendida no mercado interno, optou-se por comparar as exportações desse tipo às vendas, no mercado interno, de NBR de mesma família e subfamília, também carboxilados, mas com alto teor de ácido carboxílico. Já quanto ao canal de distribuição, a comparação entre as vendas no mercado doméstico e as exportações para o Brasil foi realizada com base em dois diferentes canais. O primeiro canal é composto pelas vendas realizadas diretamente para o cliente final. Essas transações, tanto no mercado interno francês como nas exportações para o Brasil, foram realizadas para partes não relacionadas. Quanto ao segundo canal, uma vez constatada a pouca relevância das exportações para revenda por meio da parte relacionada no Brasil, optou-se por incorporá-las às exportações para revendedor não relacionado e comparar ambas às vendas via distribuidor não relacionado no mercado interno francês. A margem absoluta de dumping apurada alcançou US$ 514,17/t (quinhentos e quatorze dólares estadunidenses e dezessete centavos por tonelada), equivalente à margem relativa de dumping de 23,8%.
4.2.4. Dos EUA
Como mencionado anteriormente, a margem de dumping pa-ra os EUA foi estabelecida com base nos fatos disponíveis, de acordo com a previsão contida no § 3º do art. 27 c/c art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995. Nesse sentido, foram utilizadas as informações constantes do Parecer DECOM nº 19, de 20 de setembro de 2010, que propôs o início da investigação em tela. Dessa forma, a margem de dumping para todas as empresas dos EUA alcançou US$ 775,38/t (setecentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada), equivalente a uma margem relativa de dumping de 17,5%.
5. DO MERCADO BRASILEIRO
O período considerado para fins de análise dos indicadores de mercado, para efeito de determinação final da presente investigação, abrangeu os meses de julho de 2005 a junho de 2010, sendo subdividido da seguinte forma: P1 - julho de 2005 a junho de 2006; P2 - julho de 2006 a junho de 2007; P3 - julho de 2007 a junho de 2008; P4 - julho de 2008 a junho de 2009; e P5 - julho de 2009 a junho de 2010.
5.1. Da avaliação acerca da cumulatividade
O § 6º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, estabelece que quando importações de um produto originário de mais de um país forem objeto de investigações simultâneas, como é o caso em consideração, poderá ser determinado cumulativamente o efeito de tais importações sobre os indicadores da indústria doméstica, caso preenchidos os seguintes requisitos:
(i) a margem relativa de dumping de cada um dos países envolvidos na investigação for superior a de minimis;
(ii) o volume individual de importações de cada um dos países envolvidos na investigação for não insignificante; e
(iii) apropriadas condições e concorrência. No presente caso, as informações coletadas indicaram que as margens relativas de dumping de cada um dos países investigados após a exclusão de Índia e Polônia da investigação não foram de minimis, ou seja, não inferiores a dois por cento do preço de exportação, nos termos do § 7º do art. 14 do referido diploma legal. Registre-se, entretanto, que as exportações da empresa sul coreana KKPC ao Brasil não foram realizadas a preços de dumping, motivo pelo qual o volume desta empresa não foi acumulado para a determinação do efeito de tais importações sobre os indicadores da indústria doméstica.
Isso não obstante, a margem de dumping apurada para a Coreia do Sul não se caracterizou como de minimis, justificando a manutenção das demais importações oriundas desse país para a análise do efeito das importações sobre os indicadores da indústria doméstica. A margem absoluta de dumping apurada para as demais empresas sul coreanas, cujas importações brasileiras representaram 79,4% do total adquirido daquele país, alcançou US$ 1.928,54/t (mil novecentos e vinte e oito dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centos por tonelada), equivalente à margem relativa de dumping de 88%. Diante disso, procedeu-se ao cálculo da margem de dumping ponderada pela participação das empresas no volume total de NBR importada do país asiático, a qual atingiu 72,2%. Por fim, a avaliação das condições de concorrência foi considerada adequada. Não foram identificados elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de borracha nitrílica pelo Brasil que pudessem sugerir a existência de diferenças nas condições de concorrência entre os produtos das diversas origens que fazem parte desta investigação. E, além disso, não foi evidenciada política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Ambos concorrem no mesmo mercado, apresentam características próximas, são fabricadas basicamente a partir das mesmas matérias-primas (acrilonitrila e butadieno) e são destinados aos mesmos usos e aplicações em indústrias diversas, possuindo elevado grau de substitutibilidade. Portanto, para fins de determinação final, reiterou-se o entendimento alcançado por ocasião do início da investigação, qual seja, considerar-se apropriada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações originárias da Argentina, Coreia do Sul, EUA e França sobre os indicadores da indústria doméstica.
5.2. Do consumo nacional aparente (CNA)
Para dimensionar o consumo nacional aparente de borracha nitrílica, em volume, foram consideradas as vendas da indústria doméstica para partes relacionadas e partes independentes, as vendas do outro produtor nacional que produziu borracha nitrílica até P4 e as importações brasileiras (obtidas por meio das estatísticas oficiais brasileiras). O CNA aumentou até P3 e em seguida caiu bruscamente de P3 para P4, tendo se recuperado no período seguinte: de P1 para P2, o crescimento alcançou 76,8% e, de P2 para P3, 44,9%; de P3 para P4, diminuiu 64%; e de P4 para P5, cresceu 16,9%. Considerando os extremos da série, houve um crescimento de 7,8% no CNA de borracha nitrílica.
5.3. Das importações
Na apuração dos volumes e dos valores de importação, fo-ram utilizadas as estatísticas oficiais de importações brasileiras do item 4002.59.00 da NCM/SH, fornecidas pela RFB. A metodologia utilizada consistiu em retirar os volumes e os valores importados identificados como não sendo o produto em questão. Para isso, considerou-se a descrição da borracha nitrílica de cada declaração de importação constante nas estatísticas das importações de NBR e as informações a respeito das características do produto contidas nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores. 5.3.1. Do volume e do preço das importações.
As importações de NBR objeto de dumping cresceram continuamente ao longo do período analisado, sendo que no último período foi observado o crescimento mais significativo. De P1 para P2, houve crescimento de 2,4%, seguido de 28,9% de P2 para P3, 5,9% de P3 para P4 e 248% de P4 para P5. Caso sejam considerados os extremos da série, o aumento atingiu 386,7%. O volume das demais importações apresentou comportamento distinto. Detectou-se redução de 6% de P1 para P2, aumento de 100,8% de P2 para P3 e reduções sucessivas de 67,1% de P3 para P4 e de 3,8% de P4 para P5. De P1 para P5, houve decréscimo de 40,3% nessas importações.
No que se refere à participação das importações objeto de dumping em relação ao volume total importado, notou-se um crescimento expressivo depois de P3. De P1 para P2, o acréscimo atingiu 2,1 p.p., seguido de diminuição de 10,6 p.p., de P2 para P3. De P3 para P4, o crescimento alcançou 28,5 p.p. e, de P4 para P5, alcançou mais 23 p.p. O preço CIF médio ponderado por tonelada das importações objeto de dumping cresceu 17,2%, de P1 para P2, 2,8%, de P2 para P3, e 23,2%, de P3 para P4, seguido de queda de 25,3% de P4 para P5. Ao se comparar P1 com P5, houve aumento de 9,8% no preço médio.
O preço CIF médio por tonelada das importações não-investigadas teve comportamento semelhante: ampliação de 10,9%, de P1 para P2; 6,4%, de P2 para P3; e 36,3%, de P3 para P4. De P4 para P5, também foi observado decréscimo, neste caso de 33,5%. No balanço acumulado da série, o aumento alcançou 7,1%.
5.3.2. Da relação entre as importações objeto de dumping e a produção nacional
A relação entre as importações objeto de dumping e a produção nacional aumentou significativamente ao longo do período de análise do dano. Apesar da queda de 0,43 p.p. de P1 para P2, houve crescimento de 0,66 p.p. de P2 para P3, 7,38 p.p. de P3 para P4 e salto de 50,37 p.p. de P4 para P5. Se considerados os extremos da série, o crescimento atingiu 57,98 p.p. Vale lembrar, entretanto, que a produção brasileira de borracha nitrílica foi composta, até P4, pela produção da Nitriflex e da Lanxess (antiga Petroflex), quando esta última descontinuou sua produção em setembro de 2008.
5.3.3. Da relação entre as importações objeto de dumping e o CNA
Observou-se que a participação das importações objeto de dumping no CNA decresceu 4 p.p. de P1 para P2, mantendo-se estabilizada de P2 para P3. Constatou-se crescimento de 9 p.p. de P3 para P4, seguido de acréscimo de 27 p.p. de P4 para P5, resultando na maior participação do período. Ao se comparar P1 com P5, verificou-se aumento de 32 p.p. na participação dessas importações no CNA. O comportamento das demais importações foi distinto. De P1 para P2, a participação caiu 6 p.p. De P2 para P3, aumentou 3 p.p., diminuindo 1 p.p. de P3 para P4 e mais 1 p.p. de P4 para P5. O decréscimo acumulado no período atingiu 5 p.p.
5.3.4. Da conclusão
Concluiu-se que houve aumento substancial das importações objeto de dumping, em termos absolutos e em relação ao consumo nacional aparente.
6. DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, de seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e do consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica. Tal análise será realizada levando em consideração o período mencionado anteriormente, ou seja, de julho de 2005 a junho de 2010, subdivididos em cinco períodos de doze meses.
Por sua vez, o art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar existência de nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam estar simultaneamente causando dano à indústria doméstica.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
Conforme ressaltado previamente, nos termos do art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida - assim como na abertura da investigação - como a linha de produção de borracha nitrílica da Nitriflex S.A., uma vez que a Lanxess descontinuou sua produção deste produto em P4, passando a Nitriflex a ser a única fabricante no Brasil. Os indicadores a seguir apresentados refletem os resultados alcançados pela linha de produção da citada empresa.
6.1.1. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação
Conforme informado na resposta ao questionário e verificado por ocasião da investigação in loco, a capacidade nominal produtiva da indústria doméstica tomou por referência a produção da borracha nitrílica mais representativa da empresa. Considerou-se, para tanto, a etapa de reação do processo produtivo. Para serem obtidos os valores da capacidade efetiva de produção, primeiramente estimou-se eficiência dos reatores (historicamente em torno de 76%, descontando-se o tempo necessário de manutenção e limpeza), em produção contínua em todos os dias do ano e 24 horas por dia. O valor resultante foi multiplicado pela capacidade nominal de reação. Registre-se ainda que, para o cálculo do grau de ocupação, foram incluídos os refugos à produção de NBR. A capacidade efetiva de elastômeros não se alterou durante o período de investigação do dano. Já a capacidade efetiva disponível para a produção de NBR oscilou ao longo da série considerada em função das decisões da empresa sobre o mix de produção considerando os outros tipos de elastômeros. Assim, de P1 para P2, a capacidade de produção disponível para NBR caiu 4%, sofrendo nova queda de igual valor de P2 para P3. De P3 para P4, houve uma recuperação de 14%, mas, de P4 para P5, ocorreu nova queda de 5%. Com isso, em P5, a indústria doméstica detinha capacidade instalada 1% inferior àquela de P1.
Já o grau de ocupação, que era de 35,3% em P1, aumentou para 43,1 % em P2 e para 57,2% em P3. De P3 para P4, ocorreu uma queda brusca para 20,7%, devido, principalmente, à queda da pro-dução, mas, de P4 para P5, houve recuperação de 7,3 p.p. no grau de ocupação. Apesar desta recuperação, a indústria doméstica operou com ociosidade 7,4 p.p. superior à de P1.
6.1.2. Das vendas
As vendas correspondem àquelas realizadas pela Nitriflex no mercado interno para partes relacionadas e não relacionadas e no mercado externo. O volume de vendas para o mercado interno para partes independentes caiu 45,5% de P1 para P2, caindo ainda mais de P2 para P3 (-63,7%), quando atingiu o nível mínimo. De P3 para P4, houve um crescimento de 82,2% e, de P4 para P5, ocorreu novo crescimento de 59,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno para partes independentes caiu 42,6%. As vendas para a parte relacionada iniciaram-se em P2. De P2 para P3, as vendas para parte relacionada cresceram 378,6%, voltando a crescer de P3 para P4 (484,3%). De P4 para P5, as vendas se retraíram em 6,9%, fechando o período em um patamar 25 vezes maior do que o volume de vendas registrado em P2. Considerando as vendas totais no mercado interno, isto é, somando-se as vendas para partes independentes e para a parte relacionada, verificou-se ter havido redução das vendas de P1 até P3 e depois um aumento de P3 a P5. De P1 para P2, as vendas totais para o mercado interno caíram 42,2%. De P2 para P3, houve nova queda de 38,2%. Já de P3 para P4, as vendas para o mercado interno cresceram 261,5%, superando inclusive o volume de vendas em P1. Mesmo depois deste forte incremento, as vendas continuaram a crescer, mas em ritmo menor (+11,5%). De P1 para P5, o aumento das vendas no mercado interno, considerando as vendas para independentes e para a parte relacionada, alcançou 43,8%.
Já o volume de exportações da indústria doméstica sofreu quedas de P1 até P3, quando passou a se recuperar até P5, mas sem nem mesmo retornar ao nível de P1. De P1 para P2, a queda das vendas externas atingiu 56,1%, acentuando-se ainda mais de P2 para P3, 86,1%. De P3 para P4, iniciou-se a recuperação, com o crescimento de 141,3% em relação a P3, que prosseguiu no último período com o crescimento de 92,6%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo retraiu-se 71,8%. Como o aumento no volume de vendas no mercado interno foi menor do que a redução do volume de vendas para o mercado externo, o volume total de vendas de P1 para P5 acabou sofrendo redução de 22,2%. De P1 para P2, houve queda de 50,1% das vendas totais em razão da queda das exportações (-56,1%) e das vendas no mercado interno (-42,2%). De P2 para P3, a queda foi ainda maior, tendo alcançado 62,3%, devido a redução de 86,1% nas exportações e de 38,2% nas vendas no mercado interno. Em P3, iniciou-se a recuperação tanto das vendas no mercado interno (+303,2% de P3 para P5) quanto nas exportações (+364,9% de P3 para P5). Com isso, de P3 para P4, as vendas totais aumentaram 239,3% e, de P4 para P5, cresceram 22,2%.
6.1.3. Da participação das vendas no CNA
Para dimensionar o CNA de borracha nitrílica, foram considerados os volumes de vendas de fabricação própria no mercado interno para compradores independentes e para a parte relacionada, os volumes de vendas no mercado interno da Lanxess (antiga Petroflex), cuja produção foi descontinuada em P4, os volumes de industrialização para terceiros e os volumes totais de importação de NBR, registrados nas estatísticas oficiais da RFB. A participação das vendas da indústria doméstica no CNA caiu de P1 a P3. É interessante observar que houve queda, em termos absolutos, no volume vendido nesse período, enquanto a outra então produtora nacional aumentava seu volume vendido no mercado interno brasileiro. É preciso recordar que, em P2 e P3, houve operações de industrialização para terceiros. Em P4, quando não houve operação para terceiros e ocorreu a interrupção das atividades por parte da Lanxess, o CNA caiu e, como as vendas da indústria doméstica aumentaram, a participação da indústria doméstica no CNA atingiu 54,8%, maior nível da série. Em P5, mesmo considerando o aumento do volume de vendas da indústria doméstica, em termos absolutos, a sua participação no CNA diminuiu 2,6 p.p. Isso não obstante, em P5 a participação das vendas da indústria doméstica no CNA foi 13 p.p. superior à observada em P1.
6.1.4. Dos estoques
O volume de estoque final de borracha nitrílica da indústria doméstica caiu 9,6% de P1 para P2, vindo a cair sucessivamente nos dois períodos subsequentes: -18,4%, de P2 para P3; -32,9%, de P3 para P4. No último período ocorreu uma reversão da tendência, com os estoques aumentando em 62,3% de P4 para P5. Isso não obstante, ao se considerar os períodos extremos da série, o volume de estoque final da indústria doméstica caiu 19,6%. Ao relacionar os comportamentos da produção, vendas in-ternas, vendas externas, outras entradas e saídas e estoques finais da indústria doméstica no período de análise, percebeu-se que, mesmo com o aumento da produção de P1 até P3 e queda das vendas no mercado interno no mesmo período, os estoques finais caíram devido ao aumento das exportações e as operações de industrialização. Em P4, apesar da queda substantiva das exportações, a queda da produção e o aumento das vendas internas fizeram com que os estoques finais se reduzissem em relação a P3. No último período, a produção cresceu mais do que as vendas internas e as exportações, implicando a elevação dos estoques finais em P5. A relação estoque final/produção caiu de P1 até P3 quando voltou a subir encerrando o período praticamente no mesmo nível de P1. Partindo de 6,8% em P1, apresentou melhora de 1,6 p.p., de P1 para P2, e de 1,9 p.p., de P2 para P3. Em seguida, a relação cresceu 2,6 p.p., de P3 para P4, e 1 p.p. de P4 para P5.
6.1.5. Do faturamento líquido
Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas. O faturamento líquido com vendas no mercado interno para partes independentes, em reais corrigidos, caiu 50,4%, de P1 para P2, e 69,1%, de P2 para P3, quando atingiu seu ponto mínimo. Em seguida, a receita com as vendas internas para partes independentes passou a se recuperar, tendo crescido 136,7%, de P3 para P4, e 67,7%, de P4 para P5. Mesmo com a recuperação observada depois de P3, o faturamento com vendas domésticas para partes independentes caiu 39,2%. Em contrapartida, o faturamento nas vendas para a parte relacionada cresceu sucessivamente durante o período. Não houve vendas para partes relacionadas em P1. De P2 para P3, o faturamento cresceu 571,7%. Este crescimento praticamente foi mantido de P3 para P4, quando atingiu 516,8%. Apenas em P5 verificou-se uma redução no faturamento com as vendas para a parte relacionada (3,3% em relação a P4). Mesmo assim, o crescimento acumulado de P2 para P5 alcançou 3.906%. Já o faturamento líquido com as exportações, em reais corrigidos, cresceu até P3 e depois sofreu drástica redução de P3 para P4, recuperando-se em P5. De P1 para P2, o faturamento líquido com as exportações cresceu 12,3%. De P2 para P3, o crescimento alcançou 8,9%. De P3 para P4, o faturamento externo da Nitriflex com a venda de borracha nitrílica caiu 85,1%, tendo voltado a crescer de P4 para P5 (+86,4%). Ao se comparar P1 com P5, esse faturamento diminuiu 66,2%.
O faturamento líquido total, em reais corrigidos, apresentou queda de 17,1% de P1 para P2. De P2 para P3, reduziu-se 6,5%, com nova queda de 8% de P3 para P4. Já no último intervalo, de P4 para P5, ocorreu uma recuperação, com crescimento de 26%. Registre-se que o faturamento com as vendas externas, que representava 51,3% do faturamento total em P1, passou a aumentar sistematicamente com queda no faturamento com as vendas internas, tendo chegado a 81,1% do faturamento total em P3. No mesmo período, a participação das vendas internas caiu de 48,7% para 18,9% em P3. De P3 para P4, ocorreu a reversão do quadro, com queda acentuada das exportações e recuperação das vendas internas, porquanto a participação das exportações caísse para 13,1% em P4 e a das vendas internas subisse para 86,9%. Em P5, a participação do faturamento externo subiu para 19,3% e o faturamento com as vendas internas caiu para 80,7%.
É importante registrar que a participação do faturamento com as vendas para compradores independentes no faturamento total caiu à medida que o faturamento obtido com as vendas para a parte relacionada avançava. Assim, a participação do faturamento com as vendas para a Nitriflex SP saiu de zero em P1 para 62% em P4, recuando para 47,7% em P5, enquanto o faturamento com vendas para independentes, que representava 48,7% do faturamento total em P1, caiu para 24,8% em P4, recuperando-se em P5 para 33%. Vale ainda apontar que somados o faturamento de vendas para partes relacionadas e o para partes independentes, a indústria doméstica atingiu seus melhores resultados em P4 e P5, sendo que neste último o crescimento em relação ao período anterior alcançou 16,9%.
6.1.6. Do preço médio
Os preços médios ponderados de venda no mercado interno foram obtidos pela razão entre o faturamento líquido das vendas de borracha nitrílica menos o frete (ambos em reais corrigidos), e a respectiva quantidade vendida, em toneladas. Observou-se que, de P1 para P2, o preço médio do produto similar vendido no mercado interno para partes independentes diminuiu 9%. De P2 para P3, houve nova redução, de 15,6%. Em seguida, de P3 para P4, o preço médio aumentou 30,6%, enquanto, no último intervalo, de P4 para P5, o preço cresceu 5,5%. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno para partes independentes teve um crescimento de 5,7%. Já o preço para parte relacionada cresceu em todos os períodos. De P2 para P3, o preço médio de venda para a Nitriflex SP cresceu 39,7%. De P3 para P4, houve novo aumento, de 5,7%, e, no último intervalo, de P4 para P5, o preço subiu 4,1%. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno para sua relacionada teve um crescimento de 53,8%. Vale observar que o preço médio de venda para a parte relacionada foi 27,6% inferior ao preço para partes independentes em P2. Já em P3 o preço para a parte relacionada foi 19,9% superior ao preço para parte independente. Em P4, o preço para a parte relacionada voltou a ser inferior (-2,9%), aumentando a diferença em P5 (-4,2%).
6.1.7. Dos custos
O custo de produção unitário diminuiu 3,4%, de P1 para P2, e 11,8%, de P2 para P3, aumentou 19,9%, de P3 para P4, e caiu 4,4%, de P4 para P5. De P1 para P5, o decréscimo atingiu 2,4%. Note-se que, em que pese o aumento do custo unitário da depreciação, a queda do custo unitário da maioria dos itens do custo de produção - tanto de P1 a P5 quanto de P4 a P5 - explica a diminuição total.
O custo total unitário, por sua vez, diminuiu 7,7%, de P1 para P2, e 13,4%, de P2 para P3, aumentou 45,5%, de P3 para P4, e diminuiu novamente 10,7%, de P4 para P5. Ao se comparar P1 com P5, houve aumento do custo total de 3,9%. Este aumento no custo total unitário pode ser explicado, principalmente, pela ampliação das despesas administrativas e financeiras a partir de P4. De P1 para P5, por exemplo, as despesas administrativas cresceram 129,7%, ao passo que o resultado financeiro aumentou 72,1%.
6.1.8. Da comparação entre o custo total e o preço médio
A relação entre o custo total unitário e o preço médio indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação, na condição ex fabrica. A relação custo total/preço aumentou continuamente de P1 para P4, caindo apenas de P4 para P5. Já a diferença entre o preço de venda e o custo total foi decrescente até P4. Contudo, em P5, foi observado o melhor resultado de toda a série analisada.
6.1.9. Da demonstração do resultado do exercício e do lucro
A receita operacional líquida da Nitriflex S/A diminuiu 48,3%, de P1 para P2, e 42%, de P2 para P3. Em contrapartida, houve crescimento de 323%, de P3 para P4, e de 16,9%, de P4 para P5. De P1 para P5, o aumento do faturamento líquido atingiu 48,5%.
O resultado bruto decresceu 123,9%, de P1 para P2, e 127,7%, de P2 para P3, tendo aumentado 251,8%, de P3 para P4, e 23,8%, de P4 para P5. A avaliação dos extremos da série indicou crescimento de 2%. O resultado operacional, por sua vez, diminuiu 445,9%, de P1 para P2, e 20,9%, de P2 para P3, tendo aumentado 21,6%, de P3 para P4, e 79,8%, de P4 para P5. De P1 para P5, a diminuição do resultado operacional atingiu 166,3%. Quanto ao resultado operacional exclusive resultado financeiro, constatou-se decréscimo de P1 a P3 (276%, de P1 para P2, e 23%, de P2 para P3). Em contrapartida, de P3 para P4, verificou-se melhora de 88%, seguido de nova evolução de 235%, ao se comparar P4 com P5. De P1 para P5, entretanto, evidenciou-se deterioração de 66% no resultado operacional. Os resultados negativos, bruto e operacional, em P2 e em P3, deveram-se basicamente à queda do faturamento líquido e, sobretudo, pela redução em menor medida do custo total variável. Em P4 e P5, apesar do aumento da receita líquida, o lucro operacional manteve-se negativo devido à evolução do resultado financeiras (P4) e das despesas administrativas (P4 e P5). A margem bruta da Nitrilex S/A reduziu-se de P1 para P5, porém, de P4 para P5, houve aumento de. No que tange à margem operacional, houve queda de P1 para P5, e melhora de P4 para P5, tendo sido registradas margens operacionais negativas em P2, P3, P4 e P5.
Com relação à demonstração de resultados por tonelada vendida, os dados corroboraram as conclusões anteriormente apresentadas. O prejuízo bruto em P2 e P3 decorreu basicamente do aumento do custo unitário variável. Observou-se que o custo unitário variável em P2 apresentou aumento de 31,5% em relação a P1 e de 24,7% em P3 comparado com P2. O custo variável recuou 34,8% em P4, alcançando patamar próximo de P1. O crescimento entre os extremos da série alcançou 12,1%.
Em P4 e P5, ademais, o prejuízo operacional foi explicado pelo crescimento das despesas operacionais unitárias, sobretudo relacionadas as despesas administrativas e financeiras. As despesas administrativas e financeiras alcançaram o seu auge em P4, com incrementos de 40,8% e 765,6% em relação a P3, respectivamente. De P4 para P5, por outro lado, as despesas unitárias caíram 10,5% e 56,7%, respectivamente. Comparativamente a P1, constatou-se variação positiva de 25,6% das despesas administrativas e negativa de 5,9% do resultado financeiro.
A receita operacional líquida da Nitriflex SP aumentou 62,7% de P2 para P3, tendo caído 15,4%, de P3 para P4, e mais 3,5%, de P4 para P5. De P1 para P5, o aumento do faturamento líquido atingiu 32,7%. O resultado bruto decresceu 171,3%, de P2 para P3, tendo aumentado 107,8%, de P3 para P4, e caído novamente 67,5%, de P4 para P5. A avaliação dos extremos da série resultou em decréscimo de 98,2%.
Por fim, o lucro operacional diminuiu 185,9% de P2 a P3, aumentando 98,3% de P3 a P4, porém reduzindo 219% de P4 a P5. De P2 para P5, a diminuição do lucro operacional atingiu 104,5%. Neste caso, o crescimento dos custos variáveis vis à vis a receita operacional líquida a partir de P3 foi o grande causador do prejuízo bruto em P3 e do prejuízo operacional em P3, P4 e P5. A margem bruta da Nitriflex SP decresceu de P2 para P5, inclusive de P4 para P5. A margem operacional teve comportamento semelhante.
6.1.10. Do fluxo de caixa
Esclareça-se que as informações de fluxo de caixa se referem a toda a empresa, não apenas à linha de borracha nitrílica. De P1 a P5, apenas em P1 houve geração positiva de caixa nas atividades operacionais. A maior geração negativa de caixa líquido foi observada em P2, seguido de P5. De P1 para P2, a geração de caixa caiu 1.475,4%, aumentando 49,3%, de P2 para P3, e 9%, de P3 para P4. Por fim, de P4 para P5, foi constatada uma redução de 53,2%.
6.1.11. Do retorno sobre os investimentos
Da mesma forma que o fluxo de caixa, o retorno sobre investimentos foi calculado com base nas demonstrações financeiras da Nitriflex, levando-se em conta os dados do negócio total da empresa e não apenas do produto similar fabricado no Brasil. Observou-se que a taxa de retorno do investimento foi negativa de P1 a P4. De P1 para P2, houve aumento seguido de novo aumento de P2 para P3. Em P4, ocorreu a menor taxa de retorno. Em P5, por outro lado, este índice apresentou melhora, ficando positivo pela primeira e única vez ao longo da série.
6.1.12. Da capacidade de captar recursos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram analisados os balanços da Nitriflex, por meio dos Índices de Liquidez Geral e Corrente. O índice de Liquidez Geral foi utilizado para indicar a capacidade de pagamento das obrigações, de curto e longo prazo, e o Índice de Liquidez Corrente para indicar a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo. Reitera-se a observação feita anteriormente de que as contas de ativo e passivo utilizadas para o cálculo dos índices referem-se às vendas totais da empresa e não somente às vendas do produto similar. O Índice de Liquidez Geral apresentou o seguinte comportamento ao longo de série: de P1 para P2, houve decréscimo, seguido de aumentos sucessivos de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5. Como ocorreu melhora sucessiva no indicador de P2 a P5, concluiu-se que a indústria doméstica não teve dificuldade de captar recursos ou investimentos.
A conclusão é corroborada pela avaliação do Índice de Liquidez Corrente. Em que pese a queda do indicador de P1 para P5, de P4 para P5 observou-se uma melhora. Mais do que isso, notou-se que o índice manteve-se praticamente inalterado ao longo da série.
6.1.13. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
O número de empregados diretamente ligados à produção caiu 19,7%, de P1 para P2, 11,4%, de P2 para P3, e 24,6%, de P3 para P4. De P4 para P5, entretanto, o número cresceu em 5,4%, o que não impediu que a análise dos extremos da série resultasse em diminuição do número de empregados em 43,4%. Quanto à análise da produtividade, observou-se um acréscimo de 45,7%, de P1 para P2, e de 43,8%, de P2 para P3, ocasionado tanto pelo aumento da produção quanto pela diminuição dos empregados ligados diretamente à produção. De P3 para P4, a produtividade caiu abruptamente 45,3%, mesmo com o declínio do número de empregados, uma vez que a produção decresceu 58,7%. Por fim, de P4 para P5, houve melhora de 21,2% na produtividade, o que significou que, de P1 para P5, o incremento alcançou 39%. A massa salarial teve comportamento semelhante ao número de empregados. Constatou-se diminuição, de P1 para P2, de 18,4%, de P2 para P3, de 16,1% e, de P3 para P4, de 20,7%. Da mesma forma, somente houve aumento da massa salarial, de P4 para P5, de 18,7%, o que resultou em decréscimo de 35,6%, se comparado P1 com P5.
6.2. Dos efeitos do preço do produto investigado sobre o preço da indústria doméstica
O efeito do preço do produto importado a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado das origens investigadas em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, é examinada eventual depressão de preço, ou seja, se o preço do produto objeto de dumping teve por efeito rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações objeto de dumping impedem de forma relevante o aumento necessário de preço da indústria doméstica devido à elevação de custos, o qual teria ocorrido na ausência de tais importações.
De forma a comparar o preço médio do produto investigado com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado brasileiro, procedeu-se à internação do preço CIF daquele produto no mercado brasileiro.
Para o cálculo dos preços CIF internados do produto investigado, foram considerados os preços médios ponderados de importação, na condição CIF, obtidos junto às estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB. Para internar o produto, considerou-se adicionalmente:
(i) o Imposto de Importação (de 12% até 11 de fevereiro de 2010 e de 25% de 12 de fevereiro a 30 de junho de 2010);
(ii) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 25% sobre o valor do frete internacional; e
(iii) as despesas portuárias, obtido das respostas dos importadores aos questionários. Faz-se necessário informar que, no caso da Argentina, além de não incidir o Imposto de Importação e o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), o transporte é realizado por via terrestre, o que acarreta despesas portuárias diferenciadas. Tais despesas foram consideradas em todos os períodos, ainda que referentes a P5.
Cumpre lembrar que, como esclarecido anteriormente, as exportações da empresa sul coreana KKPC ao Brasil não foram realizadas a preços de dumping, motivo pelo qual o volume desta empresa não foi acumulado para a determinação do efeito de tais importações sobre os indicadores da indústria doméstica. Quanto ao preço da indústria doméstica, como já anterior-mente abordado, foi obtido por meio da razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, líquidos de impostos, devoluções, e a quantidade vendida no mercado interno em cada período respectivo, referente às vendas para partes independentes. Constatou-se que houve subcotação apenas no último período da análise do dano. O preço internado do produto investigado, de P4 para P5, caiu 25,7%. De P1 para P5, o decréscimo alcançou 22,4%.
Por outro lado, o preço do produto similar nacional vendido para partes independentes em P5 foi 5,5% maior do que em P4, 37,8% maior do que em P3 e, considerando os extremos da série, 5,7% maior do que em P1. Dessa forma, não foi caracterizada a depressão do preço da indústria doméstica. Por último, o crescimento do custo total unitário, de P1 para P5, em 3,9%, comparado ao crescimento do preço do produto similar nacional em 5,7%, no mesmo período, bem como a redução do custo unitário em 10,7%, face ao aumento de 5,5% do preço do similar nacional de P4 para P5 são evidências que apontam para a não existência de supressão no caso em questão.
6.3. Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida as magnitudes das margens de dumping da Lanxess Emulsion Rubber e da Petrobras Argentina poderiam ter afetado a indústria doméstica. Para isso, se examinou qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de borracha nitrílica da França e da Argentina para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping. Vale lembrar que A Zeon Chemicals (EUA) e a KKPC (Coreia do Sul) não foram consideradas nesta análise, uma vez que o questionário da Zeon Chemicals foi desconsiderado e não foi determinada a existência de dumping nas exportações da KKPC para o Brasil. Para isso, aos valores normais médios ponderados ex fabrica apurados foram adicionados frete interno até o porto, despesas de exportação, frete internacional, Imposto de Importação e AFRMM, quando cabíveis, e despesas de internação. Em seguida, os valores, em dólares estadunidenses foram convertidos para reais, à taxa de câmbio média de P5.
Ao se comparar tais preços com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, foi possível inferir que, mesmo sem praticar dumping, as importações da França, Argentina e Coreia do Sul che-gariam ao Brasil a preços competitivos capazes de deslocar a demanda doméstica para o produto importado.
6.4. Da Conclusão sobre o Dano
Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações da Argentina, Coreia do Sul, EUA e França. No entanto, do exame objetivo dos indicadores da indústria doméstica, concluiu-se que o aumento substancial do volume das importações a preços de dumping ocorrido em P5 não causaram dano à indústria doméstica.
A produção da indústria doméstica caiu de P1 para P5, mas se recuperou de P4 para P5. O grau de utilização da capacidade instalada, as vendas totais, o número de empregados diretamente ligados à produção e a massa salarial tiveram um desempenho semelhante, tendo caído de P1 para P5, mas se recuperando de P4 para P5.
No entanto, a evolução destes indicadores é pouco explicada pelas vendas internas, que cresceram tanto de P1 para P5, como de P4 para P5. É a evolução das exportações que parece ter impactado estes indicadores, pois representavam mais da metade da produção e das vendas da Nitriflex em P1 e caíram fortemente de P1 para P5, ainda que se tenha observado uma recuperação de P4 para P5. Por outro lado, além das vendas internas terem crescido de P1 para P5, também a participação da indústria doméstica no CNA cresceu neste período, assim como os preços de venda no mercado interno, tanto para partes independentes como para partes relacionadas. A explicação para este aumento de participação no CNA mesmo com aumento dos preços está na saída da Lanxess em P4. Até P3, a Lanxess estava aumentando sua participação no CNA em detrimento da Nitriflex, enquanto as importações mantinham-se mais ou menos constantes. Porém, por decisão estratégica da Lanxess, a produção de NBR foi descontinuada em P4, o que fez com que a participação da Nitriflex crescesse já a partir de P4 e as importações investigadas passassem a ocupar parte da demanda anteriormente atendida pela Lanxess.
O faturamento com vendas internas, considerando as vendas para partes independentes e para a parte relacionada, cresceu no período investigado, tanto em função do aumento dos volumes vendidos como também em função do aumento dos preços. Já o faturamento com as vendas externas caiu fortemente no período, passando de 51% do faturamento total para menos de 20% em P5.
Como já mencionado, o preço para partes independentes se elevou no período de investigação de dano e também no último período, que coincide com o período de investigação de dumping. O custo também se elevou de P1 para P5, porém em proporção menor que o preço, o que leva a relação custo/preço melhorar nesse interstício. Além disso, no último período, o custo diminuiu enquanto o preço aumentou melhorando a relação custo/preço.
Finalmente, observou-se que o resultado bruto cresceu, tanto de P1 para P5, como de P4 para P5, apesar de ter ficado no negativo em P2 e P3. Já o resultado operacional apresentou queda de P1 para P5, em função do aumento das despesas administrativas e financeiras, mas se recuperou de P4 para P5. Vale frisar que o resultado operacional esteve negativo durante todo o período de análise do dano à exceção de P1, devido às altas despesas administrativas e financeiras.
Em função de o aumento da receita líquida ter sido maior que a elevação do resultado bruto, a margem bruta sofreu redução de P1 para P5, mas se recuperou de P4 para P5. Já a margem operacional ficou negativa de P2 a P5. No entanto, de P4 para P5, ficou evidenciada melhora neste índice. Além disso, expurgando-se o resultado financeiro, a margem operacional ficou positiva em P5. Do conjunto de indicadores analisados, não se pôde concluir que a indústria doméstica sofreu dano causado pelas importações a preços de dumping originárias da Argentina, da Coreia do Sul, dos EUA e da França.
Consoante a análise precedente, ainda que se tenha deter-minada a existência de dumping nas exportações de borracha nitrílica da Argentina, Coreia do Sul, Estados Unidos da América (EUA) e França para o Brasil, não se concluiu pela existência de dano à indústria doméstica.
Assim, propõe-se o encerramento da investigação sem aplicação de medida antidumping definitiva às importações de borracha nitrílica (NBR), não hidrogenada e não estendida em óleo.