CIRCULAR SECEX Nº 13, de 16.04.2010
(DOU de 19.04.2010)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3° do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52100.006202/2009-87 e do Parecer no 6, de 15 de abril de 2010, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Francesa, República Italiana e República da Hungria para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,

DECIDE:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Francesa, República Italiana e República da Hungria para o Brasil de papel supercalandrado, comumente classificado no item 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.

1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o Anexo à presente Circular.

3. A análise dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de julho de 2008 a junho de 2009. Já o período de análise de dano, que antecedeu a abertura da investigação, considerou o período de julho de 2004 a junho de 2009. Estes períodos serão atualizados para janeiro a dezembro de 2009 e janeiro de 2005 a dezembro de 2009, respectivamente, atendendo ao disposto nos parágrafos 1o e 2o do Art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995.

4. De acordo com o contido no disposto no § 2 do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

5. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995, à exceção dos governos dos países exportadores, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.

6. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto n° 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar,por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.

7. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1o do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

8. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

9. Na forma do que dispõe o § 4o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2o do art. 63 do referido decreto.

11. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto e o número do Processo MDIC/SECEX 52100.006202/2009-87. Tais documentos deverão ser encaminhados ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J - CEP 70.053-
900 - Brasília (DF).

Welber Barral

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

Em 16 de dezembro de 2009, a empresa MD Papéis Ltda., doravante também denominada simplesmente MD Papéis ou peticionária, protocolizou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de papel supercalandrado, originárias da República Francesa, República Italiana e República da Hungria, doravante denominadas França, Itália e Hungria, comumente classificadas no item 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes, nos termos do art. 18 do Decreto no 1.602, de 1995. Após a apresentação de informações adicionais e complementares, a peticionária foi informada, em 17 de fevereiro de 2010, de acordo com o contido no art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995, que a petição havia sido considerada devidamente instruída. Em atenção ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, os governos da França, da Itália, da Hungria e a Delegação da Comissão Européia no Brasil foram também notificados quanto à existência de petição devidamente instruída, em 30 de março de 2010, com vistas à abertura da investigação de que se trata.

1.2. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

A MD Papéis informou ser a única fabricante de papel supercalandrado no Brasil, tendo apresentado declaração da Associação Brasileira de Celulose e Papel - BRACELPA, a qual ratificou tal informação. Assim, considerou-se a petição feita pela indústria doméstica, tendo sido atendido o disposto no § 3 do art. 20 do mencionado Decreto n° 1.602.

2. DO PRODUTO

2.1. Do produto sob análise

O produto sob análise é o papel supercalandrado base para siliconização, apresentado no tipo glassine, para aplicação como release liner em estruturas auto-adesivas, doravante simplesmente denominado papel supercalandrado, originário da França, da Itália e da Hungria.

2.2. Do produto nacional

O produto fabricado pela MD Papéis é o papel supercalandrado base para siliconização, apresentado no tipo glassine, para aplicação como release liner em estruturas auto-adesivas, tais como etiquetas, rótulos, filmes, fitas adesivas, dentre outros.

2.3. Da similaridade dos produtos

De acordo com as informações apresentadas na petição, os papéis supercalandrados fabricados no Brasil e aqueles originários da França, da Itália e da Hungria têm as mesmas características, se prestam às mesmas aplicações e se destinam ao mesmo mercado. Não há informações quanto a diferenças nas características dos produtos que impeçam a substituição de um pelo outro. Diante do exposto, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, concluiu-se que os papéis supercalandrados fabricados no Brasil são similares aos importados da França, da Itália e da Hungria.

2.4. Da classificação e tratamento tarifário

O produto em questão classifica-se comumente no item 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. Ao longo do período considerado na  análise, ou seja, de julho de 2004 a junho de 2009, a alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada e equivaleu a 12%.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de papel supercalandrado da MD Papéis, que responde pela totalidade da produção nacional.

4. DO DUMPING

Para verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil do produto objeto de análise, considerou- se o período de julho de 2008 a junho de 2009.

4.1. Do valor normal

Para obtenção do valor normal da França, considerou-se o preço médio de exportação desse país para a Itália, apurado a partir dos dados do sistema de estatísticas da União Européia (EUROSTAT), de US$ 1.819,74/t, na condição FOB. Para apuração do valor normal da Itália, foi considerado o preço médio de exportação desse país para a Espanha, também obtido por meio do EUROSTAT, de US$ 1.775,57/t, na condição FOB. Finalmente, o valor normal da Hungria foi determinado com  base no valor construído, levando-se em conta os custos de produção do Grupo Delfort da Hungria; as despesas administrativas e comerciais da peticionária; e a margem de lucro da UPM, um dos maiores fabricantes de papel supercalandrado do tipo glassine na Europa. Esses custos somados resultaram no valor construído médio de US$ 1.380,16/t.

4.2. Do preço de exportação

Os preços de exportação foram apurados com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação. Obteve-se o preço médio de exportação da França para o Brasil de US$ 1.418,71/t; da Itália para o Brasil, de US$ 1.406,38/t; e da Hungria para o Brasil de US$ 1.331,48/t, todos na condição FOB.

4.3. Da conclusão do dumping

Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, apurou-se a margem absoluta de dumping de US$ 401,03/t para a França, de US$ 369,19/t para a Itália e de US$ 48,68/t para a Hungria. As margens de dumping relativas corresponderam a, respectivamente, 28,3%, 26,3% e 3,7%. Assim, foi constatada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de papel supercalandrado desses países ao Brasil.

5. DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES

O período estabelecido para a análise das importações brasileiras abrangeu os meses de julho de 2004 a junho de 2009, subdividido da seguinte forma: P1 - julho de 2004 a junho de 2005; P2 - julho de 2005 a junho de 2006; P3 - julho de 2006 a junho de 2007; P4 - julho de 2007 a junho de 2008; P5 - julho de 2008 a junho de 2009. Constatou-se que, de P1 para P5, as importações provenientes das origens sob análise apresentaram crescimento substancial em termos absolutos, tendo passado de 347 toneladas para 12.190 toneladas nesse intervalo. Essas importações, que representaram 10,6% do total importado em P1, passaram a responder por 71,3% desse total em P5, não obstante o aumento de 7,7% nos preços CIF verificado de P1 para P5. Especificamente de P4 para P5, constatou-se crescimento de 258,1%, quando as importações sob análise passaram de 3.404 toneladas para 12.190 toneladas. Nesse intervalo, essas importações aumentaram sua participação no total importado de 22% para 71,3%, mesmo com o aumento de 7,3% nos preços CIF. Observou-se, ainda, que as importações das origens sob análise aumentaram substancialmente em relação ao consumo nacional aparente. Em P1, tais importações representaram apenas 2,2% desse consumo. Em P5, chegaram a atingir 53,5%. De P4 para P5, essa participação passou de 14,6% para 53,5%. Finalmente, verificou-se que as importações provenientes das origens sob análise experimentaram crescimento substancial também em relação à produção nacional, tendo representado 2,8% dessa produção, em P1, 35,1%, em P4, e 199,5%, em P5.

Assim, concluiu-se, no que diz respeito às vendas de papel supercalandrado da França, da Itália e da Hungria para o Brasil, realizadas sob indícios de prática de dumping, que houve crescimento significativo de seu volume em termos absolutos, em relação ao total importado, ao consumo brasileiro e à produção nacional de papel supercalandrado.

6. DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O período de análise do dano à indústria doméstica foi o mesmo adotado na análise das importações. Constatou-se que, com a aplicação do direito antidumping às importações dos Estados Unidos da América (EUA) e da Finlândia, esses fornecedores foram substituídos pela França, Itália e Hungria, cujas exportações para o Brasil, realizadas com indícios de prática de dumping, aumentaram significativamente, impedindo a recuperação e agravando ainda mais o cenário de dano à indústria doméstica. Especificamente de P4 para P5, observou-se queda nas vendas internas da indústria doméstica, em quantidade e em valor; perda de participação no consumo nacional aparente, mesmo com redução dos preços; queda na produção e no grau de utilização da capacidade instalada; redução do número de empregados e da massa salarial. Além disso, verificou-se, de P4 para P5, aumento nos custos de produção, que não se fez acompanhar de aumento nos preços, evidenciando a deterioração dos resultados obtidos pela comparação preço-custo. Observou-se também o declínio dos resultados operacionais e a compressão das margens de lucro da indústria doméstica, de forma que, em P5, não obstante a aplicação do direito antidumping, a indústria doméstica alcançou os piores resultados da série analisada.

Por fim, foi constatada subcotação, depressão e supressão de preços, à medida que as importações sob análise impediram o aumento de preços que teria ocorrido em sua ausência, ante o aumento dos custos de produção

Assim, concluiu-se pela existência de indícios suficientes de dano à indústria doméstica.

7. DO NEXO CAUSAL

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
De P4 para P5, constatou-se declínio de 2,4% no consumo nacional aparente e de 27,7% nas vendas internas da indústria doméstica. Nesse intervalo, a participação dessas vendas nesse consumo declinou de 33,8% para 25,1%. Paralelamente, as importações provenientes das origens sob análise aumentaram 258,1%, de P4 para P5, tendo ampliado sua participação no consumo nacional de 14,6% para 53,5%. Ficou constatada perda de participação da indústria doméstica no consumo, em detrimento das importações originárias dos países sob análise que, realizadas a preços que denotaram a existência de indícios de prática de dumping, chegaram a responder por mais que a metade do consumo brasileiro de papéis supercalandrados em P5. Essas importações impediram o aumento das vendas da indústria doméstica e, conseqüentemente, o aumento da produção e da utilização da capacidade instalada, que foi ampliada ante a perspectiva de crescimento do mercado. Com a queda nas vendas e na produção de papéis supercalandrados, a indústria doméstica reduziu seu quadro de funcionários e a massa salarial. Vale ainda mencionar que as importações sob análise, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, impediram o aumento de tais preços, não obstante o aumento dos custos registrado de P4 para P5. Essas importações tiveram como efeito a depressão e a supressão dos preços nacionais.
Assim, concluiu-se pela existência de indícios de relação de causalidade entre a prática de dumping por parte dos países sob análise e o dano à indústria doméstica.

7.2. Da avaliação de outros fatores

Consoante o determinado pelo §1o do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações alegadamente a preços de dumping, que pudessem ter causado dano à indústria doméstica nesse mesmo período. Constatou-se queda do volume de importações originário das demais origens, cuja participação no total importado evoluiu de 89,4%, em P1, para 78%, em P4, e para 28,7%, em P5, basicamente representado pela Finlândia, que respondeu por 26,8% do total importado nesse período.

Em P5, foi constatada subcotação dos preços das importações originárias dos EUA em relação aos preços da indústria doméstica, porém deve ser ressaltado que nesse período esse país apenas exportou ao Brasil 180 toneladas de papel supercalandrado, equivalente a 1,1% do total importado. Além disso, não foi constatada subcotação nos preços das importações originárias da Finlândia, que tiveram seu volume fortemente reduzido em P5. Registre-se que durante todo o período objeto de análise, a alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada, 12%. Cabe também mencionar que, embora o consumo nacional tenha apresentado retração de 2,4%, de P4 para P5, não foram constatadas mudanças no padrão de consumo ou práticas restritivas de comércio. Ademais, não foram evidenciadas evoluções tecnológicas que pudessem ter resultado na preferência pelo produto importado, em detrimento do nacional. Quanto ao desempenho exportador da indústria doméstica, verificou-se que as vendas ao mercado externo mantiveram-se em patamares semelhantes ao longo da série sob análise.

Em síntese, não foram evidenciados outros fatores que pudessem contribuir para os indícios de dano experimentado pela indústria doméstica.

8. DA CONCLUSÃO

Tendo sido verificada a existência de indícios da prática de dumping nas exportações para o Brasil de papel supercalandrado, quando originárias da França, da Itália e da Hungria, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre esses, foi recomendada a abertura da investigação.