CIRCULAR SECEX Nº 11, de 01.07.2010
(DOU de 05.04.2010)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no Art. 3º da Resolução CAMEX no 18, de 29 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 1º de julho de 2005, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América - EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, torna público:
1. De acordo com o item 11.i do Anexo à Resolução CAMEX nº 18, de 2005, os preços de referência dos EUA e do México deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de fevereiro de 2010. Entretanto, caso se verifique variação positiva ou negativa igual ou superior a 10% nas cotações médias mensais de PVC-S nos mercados norte-americano e/ou mexicano, de acordo com as cotações da ICIS-LOR, conforme disposto no item 11.ii do Anexo à Resolução, a atualização dos preços de referência ocorrerá imediatamente, ainda que em um período inferior a três meses.
1.1. A média das cotações de PVC-S no México, no mês de março de 2010, foi de US$ 1.085,00/t (mil e oitenta e cinco dólares estadunidenses por tonelada), o que representou variação positiva de 12,4% em relação à média da cotação do mês de fevereiro de 2010.
2. Desta forma, o preço de referência do México, calculado para o trimestre mar-abr-mai/2010, que foi tornado público por meio da Circular SECEX nº 4, de 3 de março de 2010, publicada no D.O.U de 4 de março de 2010, fica alterado. Devendo vigorar para as operações de importação ocorrida nos meses de abril/maio de 2010 o preço de referência de US$ 1.021,00/t (mil e vinte e um dólares estadunidenses por tonelada) para o México.
3. O direito antidumping é calculado observando a fórmula do quadro na seqüência, e, caso o resultado da equação a seguir seja menor ou igual a zero, não deverá ser cobrado direito antidumping.
PAÍS DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) (US$/tonelada)
México DAE = (1.021,00 por tonelada) - (1,124 x Preço CIF por tonelada)
4. O direito antidumping, no caso do México, não poderá ser superior a 18% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a 18% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação.
5. O preço de referência do México será novamente recalculado para o trimestre junho-julho-agosto/2010.
6. O preço de referência dos EUA, para o trimestre março/abril/maio de 2010, tornado público pela Circular SECEX nº 4, de 3 de março de 2010, publicada no D.O.U de 4 de março de 2010, permanece inalterado.
Welber Barral