CIRCULAR SECEX N° 10, de 24.02.2014
(DOU de 25.02.2014)
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, dos Estados Unidos da América, da Região Administrativa Especial de Hong Kong, de Taipé Chinês e da União Européia para o Brasil de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000233/2014-10 e do Parecer n° 4, de 24 de fevereiro de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China, dos Estados Unidos da América, da Região Administrativa Especial de Hong Kong, de Taipé Chinês e da União Européia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
DECIDE:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, dos Estados Unidos da América, da Região Administrativa Especial de Hong Kong, de Taipé Chinês e da União Europeia para o Brasil de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço de exportação do produto similar de país substituto de economia de mercado para outro país considerado apropriado. O país de economia de mercado adotado foi os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do país substituto e, caso não concordem com ela, poderão sugerir país substituto alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de outubro de 2012 a setembro de 2013. Já o período de análise de dano considerou o período de outubro de 2008 a setembro de 2013.
3. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de 20 (vinte) dias,contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
4. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2° do art. 45, que disporão de 30 (trinta) dias para restituí-los, contados da data de ciência. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
5. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China, dos Estados Unidos da América, de Taipé Chinês e da União Européia identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
6. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes.
As audiências previstas no art. 55 do referido Decreto deverão ser solicitadas no prazo de 5 (cinco) meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados.
7. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
8. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
9. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.000233/2014-10 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-9301 e 2027-9300 e ao seguinte endereço eletrônico: chapasoffset@mdic.gov.br.
Daniel Marteleto Godinho
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1. Do histórico
Em 8 de outubro de 2007 foi aplicada, por meio da Resolução CAMEX n° 43, de 4 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de outubro de 2007 e retificada em 11 de outubro de 2007 (D.O.U., seção 1, página 9), direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio, analógicas, para impressão off-set, originárias da República Popular da China e dos Estados Unidos da América, doravante China e EUA, respectivamente. O direito foi aplicado sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 5,52/kg para o fabricante Fuji Photo Film Co. Ltd., de US$ 9,24/kg para os demais fabricantes dos EUA e de US$ 10,76/kg para a China.
Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX n° 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio, analógicas, para impressão off-set, originárias dos EUA e da China, encerrar-se-ia em 8 de outubro de 2012.
A Agfa-Gevaert do Brasil Ltda. e a IBF Indústria Brasileira de Filmes S/A, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no§ 2° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada, tendo protocolado em 4 de julho de 2012 petição com este fim.
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi iniciada, em de 5 de outubro de 2012, por meio Circular SECEX n° 49, de 4 de outubro de 2012, revisão com vistas a determinar a necessidade da referida prorrogação.
O direito estabelecido pela Resolução CAMEX n° 43, de 4 de outubro de 2007, permaneceu em vigor durante a revisão.
Em 3 de outubro de 2013, a revisão foi encerrada a pedido das peticionárias, nos termos do art. 40 do Decreto n° 1.602, de 1995.
1.2. Da petição
Em 31 de janeiro de 2014, a empresa IBF Indústria Brasileira de Filmes S/A, doravante denominada IBF ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de chapas pré-sensibilizadas de alumínio, analógicas e digitais, para impressão off-set, quando originárias da China, de Hong Kong, dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 10 de fevereiro de 2014, solicitou-se à peticionária, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 21 de fevereiro de 2014.
1.3. Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 24 de fevereiro de 2014, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, os governos dos EUA, da China (Embaixada e Conselho Econômico-Cultural), de Taipé Chinês, de Hong Kong, bem como a União Europeia, foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura da investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4. Da representatividade da(s) peticionária(s) e do grau de apoio à petição
Em sua petição, a IBF Indústria Brasileira de Filmes S/A afirmou ser responsável por mais de 50% da produção nacional de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set no Brasil.
Além disso, apresentou dados relacionados à produção e venda da empresa Agfa-Gevaert do Brasil Ltda.
Buscando confirmar essa informação solicitou-se à Associação Brasileira da Indústria de Material Fotográfico e de Imagem - ABIMFI e às empresas Agfa-Gevaert do Brasil Ltda. e Braiso Indústria, Reciclagem e Comércio de Materiais Gráficos Ltda., que fossem apresentados dados referentes às vendas e à produção de chapas para impressão off-set durante o período de investigação de indícios de dano (outubro de 2008 a setembro de 2013). No entanto, até a abertura da presente investigação, nenhuma das entidades respondeu à solicitação efetuada.
De acordo com o art. 34, caput e parágrafo único, do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica deverá ser interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.
Quando não for possível reunir a totalidade dos produtores e, desde que devidamente justificado, o termo poderá ser definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
O art. 37, § 1°, II, do Regulamento Brasileiro determina que, para que uma petição seja considerada como feita pela indústria doméstica ou em seu nome, é necessário que os produtores do produto similar que tenham manifestado expressamente apoio à petição representem mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta realizada para outros produtores domésticos.
O art. 37, § 2o, do mesmo diploma, por sua vez, determina que a petição não será considerada como feita "pela indústria doméstica ou em seu nome" quando os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição representem menos de vinte e cinco por cento da produção nacional do produto similar durante o período de investigação de dumping.
Dessa forma, considerando que a produção da IBF representou, de P1 a P5, mais de 50% da produção nacional de chapas para impressão off-set e, ainda, que foram realizadas consultas aos demais produtores nacionais, bem como à respectiva associação, os quais se abstiveram de respondê-las até a data de abertura da presente investigação, reputaram-se atendidas as condições estabelecidas pelo Decreto acima mencionado, quanto à representatividade da indústria doméstica e admissibilidade da petição.
1.5. Das partes interessadas
Em cumprimento ao disposto no § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária e das empresas Agfa-Gevaert e Braiso, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação, a Associação Brasileira da Indústria de Material Fotográfico e de Imagem - ABIMFI e os Governos da China, dos EUA, de Hong Kong, de Taipé Chinês, bem como a União Europeia.
Em conformidade com o estabelecido no art. 43 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação durante o período de investigação de indícios de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação é a chapa pré-sensibilizada de alumínio, analógica ou digital, para a impressão off-set.
As chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão offset são destinadas à impressão de jornais, livros, revistas e impressos em geral por empresas jornalísticas, de embalagens, editoras e gráficas em geral. Existem dois tipos de chapas para impressão off-set, a saber: analógicas e digitais. As diferenças entre os modelos residem basicamente na composição de suas emulsões e nos processos de gravação.
No que toca ao primeiro aspecto, a emulsão das chapas analógicas pode ser sensibilizada pela incidência de luz ultravioleta.
As digitais, por sua vez, são banhadas por composto sensível a laser violeta ou térmico.
No tocante ao processo de gravação, o método primeiramente empregado para a impressão de uma imagem em chapas analógicas demanda a utilização de fotolito (espécie de filme transparente).
A imagem é impressa nesse fotolito, o qual é sobreposto à chapa emulsionada e exposto à luz ultravioleta, ocorrendo, assim, a gravação da imagem na chapa. O equipamento utilizado nesse processo de gravação é conhecido como CtF (computer-to-film).
Posteriormente, foi desenvolvido o equipamento CtP (computer-to-plate), aplicado na gravação de chapas digitais. O processo consiste na transmissão da imagem computadorizada diretamente para a chapa, por meio da utilização de raio laser, principalmente de luz violeta, ou calor, dispensando, portanto, a etapa concernente ao fotolito.
No ano 2000, surgiu um terceiro tipo de equipamento de gravação, o CTcP (computer to conventional plate), que utiliza tecnologia digital para gravação em chapas analógicas, dispensando também a utilização do fotolito.
As chapas são constituídas de uma base de liga de alumínio, com espessura que pode variar de 0,13 mm a 0,40 mm. As mais comercializadas são as de espessura 0,30 mm, que são utilizadas em impressoras planas e rotativas nos diversos segmentos de impressão descritos acima. Além desta espessura, são utilizadas em menor escala as chapas com espessuras de 0,13; 0,15; 0,20; 0,23 e 0,40 mm.
Os preços variam de acordo com a quantidade de alumínio utilizado na chapa (área da chapa em m2 e espessura) e com o tipo da sua emulsão.
Parcela das chapas é produzida sob encomenda. O restante é produzido e estocado, para, posteriormente, ser comercializado.
O processo produtivo de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set pode ser dividido em duas etapas: a primeira se refere ao tratamento da superfície das bobinas de alumínio e ao seu emulsionamento, enquanto a segunda etapa se caracteriza pelo corte das chapas. Cabe registrar que a produção na primeira etapa ocorre em linha contínua.
Na primeira etapa, a bobina de alumínio desenrolada é submetida a um processo de lavagem e desengraxamento, com vistas a eliminar a proteção de óleo especial com a qual a bobina foi recoberta com o objetivo de protegê-la durante o seu transporte, visto serem tais bobinas importadas e trazidas para o Brasil por via marítima. Após o desengraxamento, é realizada a granulação eletroquímica (banho ácido com eletrodos e submissão a corrente elétrica), com o objetivo de deixar a superfície menos lisa e, portanto, garantir maior aderência dos insumos químicos. Após a granulação, por meio da anodização, confere-se proteção ao alumínio, garantindo-lhe elevada resistência.
Por fim, concluindo a primeira etapa, ocorre a aplicação da camada fotossensível à bobina.
Após o tratamento da superfície, o alumínio tratado é transferido para a linha de corte, de modo contínuo ou na forma de bobina (o que pressupõe o rebobinamento), onde é colocado um papel intermediário para proteger a superfície fotossensível e é efetuado o corte em distintas dimensões. Durante e após o corte, as chapas passam por controle de qualidade e, quando necessário, há a furação das bordas. Por fim, as chapas são embaladas e encaminhadas para o estoque e para a expedição.
De acordo com informações apresentadas na petição e conforme averiguado na descrição das mercadorias contida nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as chapas présensibilizadas de alumínio para impressão off-set exportadas da China, dos EUA, de Hong Kong, de Taipé Chinês e da União Européia para o Brasil possuem características, rota tecnológica e aplicações idênticas às descritas no item anterior.
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação é a chapa pré-sensibilizada de alumínio para impressão off-set, comumente classificada nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, tendo a alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário sido mantido em 14% de outubro de 2008 a setembro de 2012. A partir de outubro de 2012, a alíquota vigente foi temporariamente majorada para 20% pela Resolução CAMEX n° 70, de 28 de setembro de 2012, publicada no D.O.U. de 1° de outubro de 2012, com fundamento na Decisão n° 39/11 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL, permanecendo nesse patamar até o fim do período de análise (setembro de 2013).
A tabela com a descrição da NCM está demonstrada abaixo. As classificações não abrangem, em princípio, produtos fora do escopo da investigação.
Descrições das NCMs e Alíquotas |
|||
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC |
ELEVAÇÃO TEMPORÁRIA - DE OUT/2012 A SET/2013(%) |
3701.30.21 |
Chapas sensibilizadas com polímeros fotos-sensíveis, de alumínio, cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm |
14 |
20 |
3701.30.31 |
Chapas sensibilizadas por outros procedimentos, de alumínio, cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm |
14 |
20 |
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
2.2. Do produto fabricado no Brasil
De acordo com a IBF o produto consiste de uma chapa de alumínio revestida com uma película fotossensível (denominada emulsão). Seu fornecido ao mercado se dá em diversas espessuras, formatos e tipos de emulsão, tais como: positiva e negativa (analógicas); e violeta e térmica (digitais). O alumínio empregado possui liga e especificações definidas, denominado LithoSheet, que é importado em bobinas de fabricantes europeus e japoneses, em função de não haver produção nacional com as especificações técnicas necessárias.
2.3. Da similaridade
O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informado na petição, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil possuem as seguintes características semelhantes:
(i) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, o alumínio e os produtos químicos para sensibilização das chapas;
(ii) Tanto o alumínio como os produtos químicos para sensibilização das chapas apresentam a mesma composição química;
(iii) Apresentam as mesmas características físicas: chapa de alumínio com espessura que pode variar entre 0,13 mm e 0,40 mm, revestida com uma película fotossensível;
(iv) Não estão sujeitos a normas ou regulamentos técnicos por instituição ou órgão governamental;
(v) São produzidos segundo processo de produção semelhante, composto por duas etapas básicas: tratamento e emulsionamento da superfície das bobinas de alumínio e corte das chapas;
(vi) Têm os mesmos usos e aplicações, isto é, impressão sobre papel ou embalagens;
(vii) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que foram considerados concorrentes entre si e destinam-se aos mesmos segmentos industriais e comerciais;
(viii) São vendidos através dos mesmos canais de distribuição, que podem ser, segundo informações da peticionária, diretamente ao cliente ou via distribuidores.
2.4. Da conclusão a respeito da similaridade
O art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.5, concluiuse que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstico será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Conforme mencionado anteriormente, embora tenham sido identificados outros dois produtores nacionais do produto objeto da investigação, além da IBF Indústria Brasileira de Filmes S/A, a petição foi interposta apenas por esta última, a qual representou mais de 50% da produção nacional durante todo o período de análise de dano (de P1 a P5). Apesar da tentativa de averiguar a veracidade dos dados referentes à produção destes outros produtores, não se obteve qualquer resposta até a data da abertura da investigação.
Assim, considerando que foram atendidas as condições estabelecidas pelo Decreto n° 8.058, de 2013, para a composição da indústria doméstica, definiu-se esta, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Regulamento Brasileiro, como as linhas de produção de chapas para impressão off-set da empresa IBF Indústria Brasileira de Filmes S/A.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal.
Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2012 a setembro de 2013, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de chapas para impressão off-set, originárias da China, dos EUA, de Hong Kong, de Taipé Chinês e da União Europeia.
Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação, disponibilizadas pela RFB, na condição de comércio FOB. Embora, conforme especificado no item 2.3, as NCMs 3701.30.21 e 3701.30.31 refiram-se, em princípio, apenas a chapas para impressão off-set, foram identificadas, na base de dados utilizada, declarações de importação referentes a importações de fitas de alumínio, filmes para impressão gráfica, chapas para impressão por processo de flexografia e polímeros termossensíveis, as quais foram excluídas dos volumes e valores considerados para fins de determinação do preço de exportação.
4.1. Dos Estados Unidos da América - EUA
4.1.1. Do valor normal
Como indicativo de valor normal dos EUA, foi apurado o preço de exportação do produto similar daquele país para o Canadá, em P5, cujo volume exportado, de 9.289.448 kg, de acordo com as estatísticas disponibilizadas pelo Trade Map (www.trademap.org), revelou-se o mais significativo da sua pauta de exportações no período citado.
Para o cálculo do valor normal dos EUA, extraíram-se do sítio eletrônico do Trade Map os dados de exportação relacionados ao item 3701.30 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH).
Tendo em conta que as estatísticas estadunidenses fornecem a quantidade exportada em metros quadrados (m2), utilizou-se, como fator de conversão desta unidade de medida para quilogramas, o valor de 0,85, o qual reflete, de acordo com os dados disponibilizados pela RFB, a relação entre as quantidades exportadas para o Brasil, em kg e em m2, pelos EUA, em P5. Não se adotou o fator de conversão sugerido pela peticionária, visto que este fora calculado com base na produção própria. Considerando-se a possibilidade de haver variação desse valor de acordo com a espessura do produto, entendeu-se que o fator mais confiável seria o calculado com base nos dados de exportação para o Brasil do produto da mesma origem para a qual se calcula o valor normal.
Sendo assim, apurou-se, para fins de abertura, o valor normal abaixo:
Exportações dos EUA para o Canadá
Valor FAS (US$) |
Volume (kg) |
Valor Normal (US$/kg) |
77.386.000,00 |
9.289.448,0 |
8,33 |
Para fins de apuração do preço de exportação dos EUA para o Brasil, foi utilizado o preço médio ponderado de exportação, na condição FOB, em P5, calculado com base nos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, desconsiderando-se as operações que envolviam produtos não abrangidos no escopo da investigação.
O preço de exportação FOB dos EUA, em P5, foi calculado conforme a tabela abaixo:
Preço de Exportação (EUA) |
||
Valor FOB (US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação (US$/kg) |
7.789.661,26 |
1.154.147,5 |
6,75 |
4.1.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. Já a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Verificou-se que os importes utilizados para o cálculo do valor normal estadunidense, extraídos do site da Trade Map, representam montantes na condição FAS (Free Alongside Ship), enquanto que, no cômputo do preço de exportação, empregaram-se cifras na condição FOB (Free on Board).
A diferença entre os supracitados termos de comércio reside no fato de que, enquanto no FAS o vendedor encerra suas obrigações no momento em que a mercadoria é colocada, desembaraçada para exportação, ao longo do costado do navio transportador indicado pelo comprador, no cais ou em embarcações utilizadas para carregamento da mercadoria, no porto de embarque nomeado pelo comprador, no FOB o vendedor encerra suas obrigações e responsabilidades quando a mercadoria, desembaraçada para a exportação, é entregue, arrumada, a bordo do navio no porto de embarque, ambos indicados pelo comprador, na data ou dentro do período acordado.
Assim, considerando-se as características acima, reputou-se, para fins de abertura da presente investigação, que a diferença entre as modalidades FAS e FOB poderia ser reputada irrelevante.
A margem de dumping, para fins de abertura, foi determinada de acordo com tabela a seguir:
Margem de Dumping (EUA). |
|||
Valor Normal (US$ FAS/kg ) |
Preço de Exportação (US$ FOB/kg) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/kg) |
Margem Relativa de Dumping (%) |
8,33 |
6,75 |
1,58 |
23,4 |
4.2. De Hong Kong
4.2.1. Do valor normal
Como indicativo de valor normal de Hong Kong, a peticionária sugeriu a utilização do preço de exportação do produto similar daquele país para a Malásia, em P5. Para obtenção desse valor, utilizaramse os dados do Trade Map relacionados ao código 3701.30 do SH.
Uma vez que a quantidade exportada de Hong Kong para a Malásia é fornecida em metros quadrados (m2), utilizou-se, como fator de conversão desta unidade de medida para quilogramas, o valor de 0,86, o qual reflete, de acordo com os dados disponibilizados pela RFB, a relação entre as quantidades exportadas para o Brasil, em kg e em m2, por aquele país, em P5. Não se adotou o fator de conversão sugerido pela peticionária, visto que este fora calculado com base na produção própria.
Considerando-se a possibilidade de haver variação desse valor de acordo com a espessura do produto, entendeu-se que o fator mais confiável seria o calculado com base nos dados de exportação para o Brasil do produto da mesma origem para a qual se calcula o valor normal.
Sendo assim, o valor normal para fins de abertura foi calculado de acordo com a tabela abaixo:
Exportações de Hong Kong para a Malásia |
||
Valor FOB (US$) |
Volume (kg) |
Valor Normal (US$/kg) |
129.000,00 |
12.177,5 |
10,59 |
4.2.2. Do preço de exportação
Para fins de apuração do preço de exportação de Hong Kong para o Brasil, foi utilizado o preço médio ponderado de exportação, na condição FOB, em P5, calculado com base nos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB.
Assim, o preço de exportação FOB de Hong Kong, em P5, foi calculado conforme a tabela abaixo:
Preço de Exportação (Hong Kong) |
||
Valor FOB (US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação (US$/kg) |
1.832.207,48 |
387.285,4 |
4,73 |
4.2.3. Da margem de dumping
A margem de dumping de Hong Kong, para fins de abertura, foi determinada de acordo com a tabela a seguir:
Margem de Dumping (Hong Kong). |
|||
Valor Normal (US$ FOB/kg) |
Preço de Exportação(US$ FOB/kg) |
Margem Absoluta de Dumping(US$/kg) |
Margem Relativa de Dumping (%) |
10,59 |
4,73 |
5,86 |
123,9 |
4.3. De Taipé Chinês
4.3.1. Do valor normal
Como indicativo de valor normal de Taipé Chinês, a peticionária sugeriu a utilização do preço de exportação do produto similar daquela origem para a Tailândia em P5. Para obtenção desse valor, utilizaram-se os dados do Trade Map relacionados ao código 3701.30 do SH. A quantidade exportada de Taipé Chinês para a Tailândia é fornecida em metros quadrados.
Tendo confirmado os dados e considerado esta como a melhor informação disponível no momento, utilizou-se como valor normal, para fins de abertura, o preço abaixo:
Exportações de Taipé Chinês para a Tailândia. |
||
Valor FOB (US$) |
Volume (kg) |
Valor Normal (US$/kg) |
172.000,00 |
9.866,0 |
17,43 |
4.3.2. Do preço de exportação
Para fins de apuração do preço de exportação de Taipé Chinês para o Brasil, foi utilizado o preço médio ponderado de exportação, na condição FOB, em P5, calculado com base nos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB.
Assim, o preço de exportação FOB de Taipé Chinês, em P5, foi calculado conforme a tabela abaixo:
Preço de Exportação (Taipé Chinês) |
||
Valor FOB (US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação (US$/kg) |
2.067.165,28 |
319.624,5 |
6,47 |
4.3.3. Da margem de dumping
A margem de dumping, para fins de abertura, foi determinada de acordo com tabela a seguir:
Margem de Dumping (Taipé Chinês). |
|||
Valor Normal (US$ FOB/kg) |
Preço de Exportação (US$ FOB/kg) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/kg) |
Margem Relativa de Dumping (%) |
17,43 |
6,47 |
10,97 |
169,6 |
4.4. Da União Europeia
4.4.1. Do valor normal
Como indicativo do valor normal da União Europeia, foi utilizado o preço das exportações do produto similar daquela origem para a Turquia em P5, cujo volume, de 6.679.300 kg, revelou-se o mais significativo da sua pauta de exportações no sobredito período.
Para o cálculo desse valor, utilizaram-se os dados de exportação disponíveis no sítio eletrônico da Comissão Europeia (European Commission - EUROSTAT) relacionados ao item 3701.30.00 da sua Combined Nomenclature.
Sendo assim, determinou-se, para fins de abertura, o valor normal abaixo:
Exportações da União Europeia para a Turquia. |
|||
Valor FOB (Euro) |
Valor FOB (US$) |
Volume (kg) |
Valor Normal (US$/kg) |
51.836.431,00 |
68.021.478,87 |
6.679.300,0 |
10,18 |
4.4.2. Do preço de exportação
Para fins de apuração do preço de exportação da União Europeia para o Brasil, foi utilizado o preço médio ponderado de exportação, na condição FOB, em P5, calculado com base nos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB.
Assim, o preço de exportação FOB da União Europeia, em P5, foi calculado conforme tabela abaixo:
Preço de exportação (União Europeia) |
||
Valor FOB (US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação (US$/kg) |
16.423.731,43 |
3.049.836,3 |
5,39 |
4.4.3. Da margem de dumping
A margem de dumping, para fins de abertura, foi determinada de acordo com a tabela a seguir:
Margem de Dumping (União Europeia). |
|||
Valor Normal (US$ FOB/kg) |
Preço de Exportação (US$ FOB/kg) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/kg) |
Margem Relativa de Dumping (%) |
10,18 |
5,39 |
4,80 |
89,1 |
4.5. Da China
4.5.1. Do valor normal
Inicialmente, deve ser lembrado que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, que estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.
Nesse sentido, a peticionária indicou o valor normal dos EUA como alternativa a ser utilizada para apuração do valor normal chinês, justificando sua escolha por se tratar, dentre os países de economia de mercado sob análise, daquele cujo volume de exportações para o Brasil mais se aproxima do praticado pela China, considerando como originárias dessa origem, também, as exportações declaradamente oriundas de Hong Kong.
Não foram apresentados elementos comprobatórios de que as exportações de Hong Kong para o Brasil são originárias da China. Entretanto, considerou-se adequado que se mantivesse os EUA, país substituto utilizado no processo de investigação anterior, mencionado no item 1.1, nas importações de chapas de alumínio analógicas para impressão off-set, inclusive pelo fato de que a escolha, pela peticionária, desse país como substituto, se revela, dentre as origens investigadas, a mais favorável aos exportadores chineses, em relação ao cálculo da margem de dumping.
Assim, tendo em conta o critério anteriormente especificado, adotou-se, para fins de abertura da presente investigação, o valor normal abaixo:
Exportações dos EUA para o Canadá |
||
Valor FOB ( US$) |
Volume ( kg ) |
Valor Normal ( US$/kg) |
77.386.000,00 |
9.289.448,0 |
8,33 |
4.5.2. Do preço de exportação
Para fins de apuração do preço de exportação da China para o Brasil, foi utilizado o preço médio ponderado de exportação, na condição FOB, em P5, calculado com base nos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, desconsiderando-se as operações que envolviam produtos não abrangidos no escopo da investigação.
Assim, o preço de exportação FOB da China, em P5, foi calculado conforme a tabela abaixo:
Preço de Exportação (China) |
||
Valor FOB ( US$) |
Volume ( kg ) |
Preço de Exportação ( US$ /kg ) |
3.452.460,16 |
577.316,4 |
5,98 |
4.5.3. Da margem de dumping
A margem de dumping, para fins de abertura, foi determinada de acordo com tabela a seguir:
Margem de Dumping (China) |
|||
Valor Normal (US$ FOB/kg) |
Preço de Exportação(US$ FOB/kg) |
Margem Absoluta de Dum-ping (US$/kg) |
Margem Relativa deDumping (%) |
8,33 |
5,98 |
2,35 |
39,3% |
4.6. Da conclusão sobre os indícios de dumping
O resultado alcançado indica que há indícios de prática de dumping nas exportações dos EUA, de Hong Kong, de Taipé Chinês, da União Europeia e da China para o Brasil do produto objeto da investigação.
Abaixo se encontra tabela com as margens de dumping apuradas para as origens investigadas:
Margens de Dumping |
||
Origem |
Margem Absoluta de Dumping(US$/kg) |
Margem Relativa de Dumping(%) |
EUA |
1,58 |
23,4 |
Hong Kong |
5,86 |
123,9 |
Taipé Chinês |
10,97 |
169,6 |
União Europeia |
4,80 |
89,1 |
China |
2,35 |
39,3 |
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Em observância ao § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, para a análise das importações e do mercado brasileiros de chapas para impressão off-set será adotado período correspondente ao considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de abertura da investigação, considerou-se, de acordo com o dispositivo mencionado, o período de outubro de 2008 a setembro de 2013, dividido da seguinte forma:
P1 - outubro de 2008 a setembro de 2009;
P2 - outubro de 2009 a setembro de 2010;
P3 - outubro de 2010 a setembro de 2011;
P4 - outubro de 2011 a setembro de 2012; e
P5 - outubro de 2012 a setembro de 2013.
5.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de chapas pra impressão off-set importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da NCM, fornecidos pela RFB, excluídas as importações efetuadas pela indústria doméstica. Embora, conforme especificado no item 2.3, as NCMs se refiram, em princípio, apenas a chapas para impressão off-set, foram identificadas, na base de dados utilizada, declarações de importação referentes
a importações de fitas de alumínio, filmes para impressão gráfica, chapas para impressão por processo de flexografia e polímeros termossensíveis, as quais foram excluídas dos volumes e valores de importação considerados abaixo.
As origens das importações foram determinadas com base no art. 29 da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, o qual prevê que as investigações de defesa comercial serão baseadas na origem declarada do produto.
5.1.1. Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de chapas para impressão off-set, excluídas as efetuadas pela indústria doméstica, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em kg) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
União Europeia |
1.381.468,0 |
3.910.514,9 |
4.785.007,0 |
3.206.293,4 |
3.049.836,3 |
EUA |
1.817.281,1 |
662.321,0 |
1.537.442,5 |
1.540.801,7 |
1.154.147,5 |
China |
60.660,0 |
360.296,8 |
439.278,4 |
511.599,7 |
577.316,3 |
Taipé Chinês |
503.915,3 |
559.209,3 |
516.326,0 |
419.708,9 |
319.624,5 |
Hong Kong |
271.869,1 |
296.354,6 |
277.844,5 |
189.700,1 |
387.285,4 |
Soma origens investigadas |
4.035.193,6 |
5.788.696,6 |
7.555.898,4 |
5.868.103,8 |
5.488.210,1 |
Coreia do Sul |
- |
- |
- |
10.496,7 |
- |
Japão |
3.756,6 |
85.153,0 |
25.705,0 |
339,5 |
71.008,5 |
Suíça |
- |
4.842,5 |
15.820,1 |
21.354,7 |
47.319,9 |
Índia |
- |
- |
15.706,5 |
56.809,0 |
|
Israel |
- |
- |
43,0 |
- |
- |
Virgens, Ilhas (Britânicas) |
- |
14.226,5 |
- |
- |
- |
Paquistão |
- |
4.152,3 |
- |
- |
- |
Soma demais origens |
3.756,6 |
108.374,3 |
41.568,1 |
47.897,4 |
175.137,4 |
Total Geral |
4.038.950,2 |
5.897.070,9 |
7.597.466,5 |
5.916.001,2 |
5.663.347,5 |
O volume das importações brasileiras das chapas para impressão off-set proveniente das origens investigadas apresentou o seguinte comportamento: aumento de 43,5% de P1 para P2, aumento de 30,5% de P2 para P3, redução de 22,3% de P3 para P4 e redução de 6,5% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 36%.
Já o volume importado de outras origens: elevou-se em 2784,9% de P1 para P2, reduziu-se em 61,6% de P2 para P3, elevou-se em 15,2% de P3 para P4 e em 265,7% de P4 para P5. De P1 para P5, houve crescimento de 4.562,1%.
Na soma total das importações brasileiras de chapas para impressão off-set, houve crescimento acumulado de 40,2% de P1 a P5, tendo, no tocante a cada período, apresentado crescimentos de 46% e de 28,8%, de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, e reduções de 22,1% e de 4,3%, de P3 para P4 e de P4 para P5, nesta ordem.
As importações investigadas, de P1 a P5, representaram, em média, 98,7% do total geral importado.
A indústria doméstica efetuou importações do produto investigado originário da China em P1.
De acordo com a peticionária, as importações foram pontuais, por conta de problemas enfrentados pela empresa para atendimento de clientes externos. Não houve, contudo, importação, pela indústria doméstica, do produto investigado, nos demais períodos analisados.
Na tabela a seguir são apresentados os dados referentes às importações realizadas pela indústria doméstica:
Importações da Indústria Doméstica |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Valor (US$ CIF) |
[Confidencial] |
- |
- |
- |
- |
Quantidade (kg) |
21.920,5 |
- |
- |
- |
- |
Preço (US$ CIF/kg) |
[Confidencial] |
- |
- |
- |
- |
As importações efetuadas pela peticionária representaram 0,5% da quantidade total importada em P1, não tendo ela, ademais, realizado importações nos demais períodos.
5.1.2. Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise a seguir foi realizada em base CIF (Cost, Insurance and Freight).
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de chapas para impressão off-set, excluídas as efetuadas pela indústria doméstica, no período de investigação de dano.
Valor das Importações Totais (US$ CIF) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
União Europeia |
12.084.029,03 |
34.081.282,84 |
40.912.083,06 |
21.870.884,60 |
17.642.505,60 |
EUA |
14.909.405,40 |
5.426.469,57 |
12.496.354,76 |
12.341.024,45 |
8.184.930,33 |
China |
416.749,23 |
2.464.185,72 |
3.143.755,75 |
3.657.406,15 |
3.559.085,73 |
Taipé Chinês |
3.258.033,38 |
3.502.856,10 |
3.204.807,17 |
2.511.937,06 |
2.133.793,30 |
Hong Kong |
242.175,18 |
340.181,24 |
421.565,10 |
478.223,79 |
1.897.252,40 |
Origens investigadas |
30.910.392,22 |
45.814.975,47 |
60.178.565,84 |
40.859.476,05 |
33.417.567,36 |
Coréia do Sul |
- |
- |
- |
52.006,62 |
- |
Japão |
49.572,85 |
988.177,16 |
285.247,05 |
30.333,01 |
777.880,38 |
Suíça |
- |
56.122,56 |
199.314,70 |
236.924,62 |
531.713,05 |
Índia |
- |
- |
- |
86.693,07 |
297.270,92 |
Israel |
- |
- |
1.248,70 |
- |
- |
Ilhas Virgens Britânicas |
- |
145.880,19 |
- |
- |
- |
Paquistão |
- |
22.343,45 |
- |
- |
- |
Soma demais origens |
49.572,85 |
1.212.523,36 |
485.810,45 |
405.957,32 |
1.606.864,35 |
Total Geral |
30.959.965,07 |
47.027.498,83 |
60.664.376,29 |
41.265.433,37 |
35.024.431,71 |
Os valores das importações brasileiras do produto investigado apresentaram aumentos de P1 para P2 e de P2 para P3, de 48,2% e 31,4%, respectivamente. De P3 para P4 houve redução de 32,1% e, de P4 para P5, de 18,2%. Tomando-se todo o acumulado do período, houve elevação dos valores das importações brasileiras do produto investigado em 8,1%.
Quanto às importações de outras origens, houve aumento de 2.345,9% de P1 para P2, redução de 59,9% de P2 para P3 e de 16,4% de P3 para P4, e, por fim, aumento de 295,8% de P4 para P5.
Considerando todo o período de análise, evidenciou-se elevação nos valores importados dos demais países em 3.141,4%.
Preço das Importações Totais (US$ CIF/kg) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
União Europeia |
8,75 |
8,72 |
8,55 |
6,82 |
5,78 |
EUA |
8,20 |
8,19 |
8,13 |
8,01 |
7,09 |
China |
6,87 |
6,84 |
7,16 |
7,15 |
6,16 |
Taipé Chinês |
6,47 |
6,26 |
6,21 |
5,98 |
6,68 |
Hong Kong |
0,89 |
1,15 |
1,52 |
2,52 |
4,90 |
Origens investigadas |
7,66 |
7,91 |
7,96 |
6,96 |
6,09 |
Coréia do Sul |
- |
- |
- |
4,95 |
- |
Japão |
13,20 |
11,60 |
11,10 |
89,35 |
10,95 |
Suíça |
- |
11,59 |
12,60 |
11,09 |
11,24 |
Índia |
- |
- |
- |
5,52 |
5,23 |
Israel |
- |
- |
29,04 |
- |
- |
Virgens, Ilhas (Britânicas) |
- |
10,25 |
- |
- |
- |
Paquistão |
- |
5,38 |
- |
- |
- |
Demais origens |
13,20 |
11,19 |
11,69 |
8,48 |
9,17 |
Total Geral |
7,67 |
7,97 |
7,98 |
6,98 |
6,18 |
Observou-se que o preço CIF médio por quilograma ponderado das importações brasileiras dos produtos investigados, excluídas as importações da indústria doméstica, apresentou a seguinte evolução:
aumentou 3,3% de P1 para P2 e 0,6% de P2 para P3. A partir de P3, houve redução de 12,6% de P3 para P4 e também de 12,6% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 20,5%.
O preço CIF médio por quilograma ponderado das demais origens diminuiu 15,2% de P1 para P2, aumentou 4,5% de P2 para P3, diminuiu 27,5% de P3 para P4 e aumentou 8,3% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações diminuiu 30,5%.
5.2. Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de chapas para impressão off-set, foram consideradas as quantidades vendidas de produtos de fabricação própria no mercado interno das empresas IBF e Agfa, informadas pela peticionária, responsáveis, de P1 a P5, pela totalidade da produção nacional, segundo as informações disponíveis, e as quantidades importadas totais, incluídas as efetuadas pela indústria doméstica, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentados nos itens anteriores.
Mercado Brasileiro (kg) |
|||||
Período |
Vendas Internas Totais |
Importações -Origens investigadas |
Importações -Demais Origens |
Importações -Indústria Doméstica |
Mercado Brasileiro |
P1 |
6.245.862,6 |
4.035.193,6 |
3.756,6 |
21.920,5 |
10.306.733,3 |
P2 |
6.261.573,9 |
5.788.696,6 |
108.374,3 |
- |
12.158.644,8 |
P3 |
5.295.171,8 |
7.555.898,4 |
41.568,1 |
- |
12.892.638,3 |
P4 |
6.052.219,5 |
5.868.103,8 |
47.897,4 |
- |
11.968.220,7 |
P5 |
6.054.116,0 |
5.488.210,1 |
175.137,4 |
- |
11.717.463,5 |
O mercado brasileiro de chapas para impressão off-set apresentou crescimento de 18% de P1 para P2 e de 6% de P2 para P3, tendo sofrido queda de 7,2% de P3 para P4 e de 2,1% de P4 para P5.
Considerando todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, o mercado brasileiro cresceu 13,7% (1.410.730,2 kg).
Enquanto isso, as importações sob análise aumentaram, em todo o período considerado, 1.453.016,5 kg (36%), reduzindo a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro em 12,6 p.p.
5.3. Da evolução das importações
5.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de chapas para impressão off-set.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro |
||||
Período |
Mercado Brasileiro (kg) |
Participação Importações Origens investigadas (%) |
Participação Importações Outras origens (%) |
Participação Importações Totais, Exceto ID (%) |
P1 |
10.306.733,3 |
39,2 |
0,0 |
39,2 |
P2 |
12.158.644,8 |
47,6 |
0,9 |
48,5 |
P3 |
12.892.638,3 |
58,6 |
0,3 |
58,9 |
P4 |
11.968.220,7 |
49,0 |
0,4 |
49,4 |
P5 |
11.717.463,5 |
46,8 |
1,5 |
48,3 |
Na composição do mercado brasileiro estão incluídas as importações efetuadas pela indústria doméstica.
Observou-se que a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro apresentou a seguinte evolução: aumentos de 8,5 p.p. de P1 para P2 e de 11 p.p. de P2 para P3 e diminuições de 9,6 p.p. de P3 para P4 e de 2,2 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou 7,7 p.p.
Já a participação das demais importações, exceto as efetuadas pela indústria doméstica, aumentou 0,9 p.p. de P1 para P2, 0,1 p.p. de P3 para P4 e 1,1 p.p. de P4 para P5, tendo diminuído 0,6 p.p. de P2 para P3. Considerando todo o período, a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou 1,5 p.p.
5.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações em análise, excluídas as efetuadas pela indústria doméstica, e a produção nacional de chapas para impressão off-set.
Importações em Análise e Produção Nacional |
|||
Produção Nacional (kg) (A) |
Importações investigadas(kg) (B) |
[(B)/(A)] % |
|
P1 |
9.622.326,5 |
4.035.193,6 |
41,9 |
P2 |
10.763.562,6 |
5.788.696,6 |
53,8 |
P3 |
7.955.464,0 |
7.555.898,4 |
95,0 |
P4 |
9.565.608,0 |
5.868.103,8 |
61,3 |
P5 |
11.258.746,1 |
5.488.210,1 |
48,7 |
Observou-se que a relação entre as importações em análise e a produção nacional de chapas para impressão off-set aumentou 11,8 p.p. de P1 para P2 e 41,2 p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve quedas de 33,6 p.p. e 12,6 p.p., respectivamente. Assim, ao se considerar todo o período, a relação aumentou 6,8 p.p.
5.4. Da conclusão a respeito das importações
No período de investigação de indícios de dano, as importações a preços com indícios de dumping, mesmo considerando-se as reduções observadas a partir de P4 em volume, participação no mercado e em relação à indústria nacional, cresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo passado de 4.035.193,6 kg em P1 para 5.488.210,1 em P5 (aumento de 1.453.016,5 kg), excluídas as importações da indústria doméstica;
b) em termos relativos: houve aumento de 36% de P1 para P5, excluídas as importações da indústria doméstica;
c) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações, excluídas as efetuadas pela indústria doméstica, apresentou aumento de 7,7 p.p. de P1 (39,2%) para P5 (46,8%); e
d) em relação à produção nacional, visto que a participação de tais importações, excluídas as efetuadas pela indústria doméstica, apresentou aumento de 6,8 p.p. de P1 (41,9%) para P5 (48,7%).
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos e relativos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.
6. DOS INDÍCIOS DE DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set da IBF Indústria Brasileira de Filmes S/A, que foram responsáveis, de P1 a P5, por, no mínimo, 51% da produção nacional do produto similar produzido no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional apresentados pela indústria doméstica, foram corrigidos os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
6.1.1. Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e nas informações complementares. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (em kg) |
|||||
Vendas Totais (kg) |
Vendas no Mercado Interno (kg) |
Participação no Total (%) |
Vendas no Mercado Externo (kg) |
Participação no Total (%) |
|
P1 |
5.995.359,8 |
4.041.702,6 |
67,4 |
1.953.657,3 |
32,6 |
P2 |
6.266.373,1 |
4.048.270,9 |
64,6 |
2.218.102,2 |
35,4 |
P3 |
5.751.547,0 |
3.692.113,8 |
64,2 |
2.059.433,2 |
35,8 |
P4 |
5.780.698,3 |
3.612.542,5 |
62,5 |
2.168.155,9 |
37,5 |
P5 |
5.594.063,4 |
3.121.576,7 |
55,8 |
2.472.486,7 |
44,2 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno aumentou 0,2% de P1 para P2 e apresentou redução em todos os demais períodos, sendo essa redução de 8,8% de P2 para P3, 2,2% de P3 para P4 e de 13,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno reduziu-se em 22,8%.
Já as vendas destinadas ao mercado externo aumentaram em 13,5% de P1 para P2 e se reduziram em 7,2% de P2 para P3. Em seguida, observaram-se majorações sucessivas de 5,3% de P3 para P4 e de 14% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, as vendas destinadas ao mercado externo da indústria doméstica apresentaram aumento de 26,6%.
Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observaram-se aumentos em dois períodos:
4,5% de P1 para P2 e 0,5% de P3 para P4. Por outro lado, houve decréscimo de 8,2% de P2 para P3 e de 3,2% de P4 para P5. Considerado todo o período de análise, as vendas totais da indústria doméstica acumularam redução de 6,7%.
6.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas internas da indústria doméstica destinadas no mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro |
|||
Vendas no Mercado Interno (kg) |
Mercado Brasileiro (kg) |
Participação(%) |
|
P1 |
4.041.702,6 |
10.306.733,3 |
39,2 |
P2 |
4.048.270,9 |
12.158.644,8 |
33,3 |
P3 |
3.692.113,8 |
12.892.638,3 |
28,6 |
P4 |
3.612.542,5 |
11.968.220,7 |
30,2 |
P5 |
3.121.576,7 |
11.717.463,5 |
26,6 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set diminuiu 5,9 p.p. de P1 para P2, 4,7 p.p. de P2 para P3 e 3,5 p.p. de P4 para P5. De P3 para P4 apresentou crescimento de 1,5 p.p. Tomando todo o período de análise (P1 para P5), observou-se queda de 12,6 p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Dessa forma, ficou constatado que, apesar do crescimento do mercado brasileiro de chapas présensibilizadas de alumínio para impressão off-set, de P1 para P5, equivalente a 13,7%, houve queda nas vendas da indústria doméstica, no mesmo período, de 22,8%, o que resultou em redução da sua participação no mercado interno.
Ademais, verificou-se que o período em que houve maior diminuição de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro (de P1 para P3) correspondeu ao ínterim em que ocorreu o maior aumento, absoluto e relativo, de importações das origens investigadas.
Não houve, durante o período analisado, consumo cativo do produto objeto da investigação, o que implicou a equivalência matemática entre o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente.
6.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A capacidade instalada da indústria doméstica foi calculada a partir de dados de capacidade nominal de produção para todos os equipamentos disponíveis durante o período analisado.
Para obtenção da sua capacidade efetiva, a empresa IBF deduziu da sua capacidade nominal o percentual de [Confidencial]%, equivalente à perda média decorrente da produção de sucatas, bem assim às paradas médias das máquinas para setups de mudança de planos de produção e às paradas imprevistas.
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação |
|||
Período |
Capacidade Instalada Efetiva (kg) |
Produção Chapas Off-set(kg) |
Grau de ocupação (%) |
P1 |
10.015.392,2 |
5.773.395,9 |
57,6 |
P2 |
18.206.195,8 |
6.458.137,8 |
35,5 |
P3 |
22.616.628,0 |
5.568.824,8 |
24,6 |
P4 |
22.616.628,0 |
5.739.365,0 |
25,4 |
P5 |
22.616.628,0 |
5.741.960,5 |
25,4 |
O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 11,9% de P1 para P2, decresceu 13,8% de P2 para P3, e obteve aumentos de 3,1% e 0,05% de P3 para P4 e de P4 para P5, nesta ordem. Houve queda acumulada de 0,5% de P1 para P5. Verificou-se que o decréscimo na produção ocorreu de P2 para P3, quando houve o maior incremento absoluto das importações das origens investigadas.
A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica aumentou 81,8% e 24,2% nos primeiros dois períodos, consecutivamente, em decorrência da construção de uma terceira linha de produção visando à produção de chapas de tecnologia digital.
Não houve alteração na capacidade efetiva nos demais períodos. Considerando-se o período total analisado, o incremento corresponde a 125,8%.
O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: diminuição de 22,2 p.p. de P1 para P2 e de 10,8 p.p. de P2 para P3, seguida de aumento de 0,8 p.p. de P3 para P4 e de 0,01 p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se queda de 32,3 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
6.1.4. Dos estoques
O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de 671.099,2 kg.
Estoque Final (kg) |
||||||
Período |
Produção (A) |
Importações/Aquisições no Mercado Interno (B) |
Vendas Internas (C) |
Vendas Externas (D) |
Devoluções + Outras Entradas/Saídas (E) |
Estoque Final (Estoque Inicial+A+B-C-D+E) |
P1 |
5.773.395,9 |
19.240,7 |
4.093.440,8 |
1.987.154,4 |
147.086,3 |
530.226,9 |
P2 |
6.458.137,8 |
- |
4.110.420,0 |
2.277.957,1 |
162.164,7 |
762.152,2 |
P3 |
5.568.824,8 |
- |
3.740.468,2 |
2.059.433,6 |
118.826,5 |
649.901,7 |
P4 |
5.739.365,0 |
- |
3.659.515,2 |
2.185.178,8 |
36.146,9 |
580.719,6 |
P5 |
5.741.960,5 |
- |
3.176.917,0 |
2.472.486,7 |
5.362,1 |
678.638,5 |
Inicialmente, é importante esclarecer que, de acordo com o informado pela peticionária, sua produção é realizada tanto contra pedido como para estoque, e que o volume estocado considerado ideal é de dois meses. Ademais, recorde-se que a indústria doméstica alega que as importações efetuadas em P1 destinaram-se tão somente ao mercado externo, e estão computadas na coluna D.
O volume do estoque final de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set da indústria doméstica aumentou 43,7% de P1 para P2 e 16,9% de P4 para P5; diminuiu 14,7% de P2 para P3 e 10,6% de P3 para P4. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu 28%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção |
|||
Período |
Estoque Final (kg)(A) |
Produção (kg)(B) |
Relação A/B(%) |
P1 |
530.226,9 |
5.773.395,9 |
9,2 |
P2 |
762.152,2 |
6.458.137,8 |
11,8 |
P3 |
649.901,7 |
5.568.824,8 |
11,7 |
P4 |
580.719,6 |
5.739.365,0 |
10,1 |
P5 |
678.638,5 |
5.741.960,5 |
11,8 |
A relação estoque final/produção apresentou crescimento de 2,6 p.p. de P1 para P2 e de 1,7 p.p. de P4 para P5. Houve, por outro lado, redução de 0,1 p.p. de P2 para P3 e de 1,6 p.p. de P3 para P4.
Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou 2,6 p.p.
6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações constantes da petição de abertura, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set da indústria doméstica.
A peticionária adotou os critérios a seguir discriminados para determinação da quantidade de empregados, bem como da massa salarial:
a) produção direta: apropriação direta, sem rateio, conforme classificação dos centros de custos produtivos;
b) produção indireta: rateio baseado em [Confidencial];
c) administração: primeiramente, o montante total de salários, encargos e benefícios relacionados à área administrativa da empresa foi rateado para o setor gráfico, com base na quantidade de notas fiscais emitidas por esse setor, em relação à quantidade total de notas fiscais emitidas pela empresa. Em seguida, a massa salarial do setor gráfico assim obtida foi atribuída ao produto objeto do pleito com base na participação da receita operacional líquida de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set em relação à receita operacional líquida total do setor gráfico; e
d) vendas: o montante total de salários, encargos e benefícios do centro de custo do segmento Gráfico xx44x foi rateado com base na participação da receita operacional líquida de chapas présensibilizadas de alumínio para impressão off-set em relação à receita operacional líquida total do setor gráfico.
Ainda, segundo informações apresentadas na petição, a IBF adota o regime de trabalho de 3 turnos, durante 313 dias no ano, isto é, todos os dias, exceto aos domingos.
Número de Empregados |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
327 |
375 |
281 |
244 |
245 |
Administração |
177 |
165 |
140 |
136 |
131 |
Vendas |
71 |
81 |
68 |
64 |
57 |
Total |
575 |
621 |
489 |
444 |
433 |
Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou elevação de 14,7% de P1 para P2 e de 0,4% de P4 para P5. De P2 para P3 houve queda de 25,1% e, de P3 para P4, houve redução de 13,2%. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 25,1% (82 postos de trabalho).
Em relação ao número de empregados envolvidos no setor administrativo do produto similar ao produto importado com indício de dumping, houve queda em todos os períodos, nos seguintes montantes:
6,8% de P1 para P2, 15,2% de P2 para P3, 2,9% de P3 para P4 e 3,7% P4 para P5. De P1 a P5 o número de empregados na área administrativa diminuiu 26% (46 postos de trabalho).
Já o número de empregos ligados às vendas elevou-se em 14,1% de P1 para P2, tendo experimentado reduções de 16% de P2 para P3, de 5,9% P3 para P4 e de 10,9% de P4 para P5. De P1 para P5, o número de empregados na área de vendas obteve queda de 19,7% (14 postos de trabalho).
Por fim, quanto ao número total de empregados, houve elevação de 8% de P1 para P2 e queda nos demais períodos, nos seguintes montantes: 21,3% de P2 para P3, 9,2% de P3 para P4 e 2,5% P4 para P5. De P1 a P5 o número total de empregados diminuiu 24,7% (142 postos de trabalho).
Produtividade por Empregado |
|||
Produção (kg) |
Empregados ligados à produção |
Produção (kg) por empregado envolvido na produção |
|
P1 |
5.773.395,9 |
327 |
17.655,6 |
P2 |
6.458.137,8 |
375 |
17.221,7 |
P3 |
5.568.824,8 |
281 |
19.817,9 |
P4 |
5.739.365,0 |
244 |
23.522,0 |
P5 |
5.741.960,5 |
245 |
23.436,6 |
A produtividade por empregado ligado à produção reduziu-se em 2,5% de P1 para P2 e em 0,4% de P4 para P5. De P2 para P3, houve aumento de 15,1% e, de P3 para P4, de 18,7%. Assim, considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 32,7%.
O ganho de produtividade de P2 para P3 e de P3 para P4 é justificado, respectivamente, pela queda no número de empregados ligados à produção (25,1%) em proporção superior à redução da produção (13,8%) e pelo aumento da produção (3,1%), acompanhado de diminuição do número de empregados ligados à produção (13,2%).
Já de P1 para P2 e de P4 para P5, a redução da produtividade deveu-se ao aumento do número de empregados ligados à produção (14,7% e 0,4%, respectivamente), o qual foi acompanhado por incremento da produção relativamente inferior (11,9% e 0,05%, respectivamente).
Massa Salarial (número índice de reais corrigidos) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100 |
117 |
103 |
92 |
102 |
Administração |
100 |
100 |
75 |
82 |
85 |
Vendas |
100 |
94 |
84 |
86 |
85 |
Total |
100 |
104 |
89 |
87 |
91 |
A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou acréscimo de 17% de P1 para P2, seguido de reduções de 12% de P2 para P3 e de 10,3% de P3 para P4. De P4 para P5, retomou-se o aumento, com incremento de 10,1%. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção acumulou crescimento de 1,7%.
A massa salarial dos empregados ligados à administração, de P1 para P5, reduziu-se em 14,6%.
Nessa mesma tendência, a massa salarial dos empregados ligados às vendas, de P1 para P5, reduziu-se em 15,1%.
Já a massa salarial total apresentou o seguinte comportamento: aumentos de 3,6% e 4,3%, de P1 para P2 e de P4 para P5, respectivamente, e queda de 14,4% 1,7%, de P2 para P3 e de P3 para P4, nesta ordem. De P1 a P5, contatou-se decréscimo de 9% da massa salarial total.
6.1.6. Da demonstração de resultado
6.1.6.1. Da receita líquida
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, formam corrigidos os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (R$ corrigidos) |
|||||
Receita Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
|||
Valor |
% (n° índice) |
Valor |
% (n° índice) |
||
P1 |
100 |
135.572.191,45 |
100 |
[Confidencial] |
100 |
P2 |
82 |
107.064.543,90 |
96 |
[Confidencial] |
112 |
P3 |
64 |
82.655.852,26 |
95 |
[Confidencial] |
114 |
P4 |
71 |
88.084.951,48 |
92 |
[Confidencial] |
123 |
P5 |
69 |
78.836.635,51 |
84 |
[Confidencial] |
146 |
A receita líquida referente às vendas no mercado interno diminuiu 21% de P1 para P2, 22,8% de P2 para P3 e 10,5% de P4 para P5, tendo apresentado elevação de 6,6% de P3 para P4. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 41,8%.
A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo decresceu nos dois primeiros períodos: [Confidencial]% de P1 para P2 e [Confidencial]% de P2 para P3; e apresentou recuperação nos demais períodos: aumentou [Confidencial]% de P3 para P4 e [Confidencial]% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 para P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo aumentou [Confidencial]%.
A receita líquida total decresceu 17,6% de P1 para P2, 22,3% de P2 para P3 e 2% de P4 para P5, seguindo principalmente a tendência de queda na receita obtida no mercado interno, mesmo nos períodos em que houve redução também da receita no mercado externo. Apresentou aumento de 10,2% de P3 para P4, para o qual contribuíram os aumentos tanto no mercado interno quanto externo, mas principalmente no externo. Ao se considerar os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou contração de 30,9%, revelando novamente a influência na queda da receita líquida com as vendas no mercado interno ao longo do período.
6.1.6.2. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas, excluídas as despesas com frete sobre vendas, e as respectivas quantidades vendidas, apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.
Ademais, considerando a significativa migração da demanda das chapas analógicas para as digitais, a tabela abaixo apresenta, além do preço real praticado pela indústria doméstica, o preço que hipoteticamente seria praticado, caso, em todos os períodos, a proporção de vendas entre chapas analógicas e digitais se mantivesse idêntica àquela observada em P5.
Para a obtenção desses dados, aplicaram-se às quantidades reais totais vendidas, de P1 a P4, os percentuais representativos das quantidades vendidas de chapas analógicas e digitais em P5, em relação ao volume total vendido neste último período. Desta forma, obtiveram-se as quantidades que, hipoteticamente, seriam vendidas, de cada tipo de chapa, caso, nos demais períodos, a cesta de chapas vendidas mantivesse as mesmas proporções praticadas em P5.
As quantidades assim obtidas foram multiplicadas pelos respectivos preços reais praticados, em cada período, para as chapas analógicas e digitais, encontrando-se as receitas totais hipoteticamente auferidas com cada uma das duas variedades do produto.
As receitas hipotéticas totais de cada tipo de chapa foram somadas, dentro dos respectivos períodos, e o resultado foi dividido pela quantidade total vendida no período. O quociente alcançado representa o preço médio do produto, considerando a cesta de vendas de P5, conforme apresentado na tabela abaixo.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica
(reais corrigidos/kg e número índice de reais corrigidos/kg) |
|||
Preço Real (mercado interno fabricação própria) |
Preço [Cesta P5] (mercado interno fabricação própria) |
N° índice de preço (mercado externo) |
|
P1 |
33,54 |
36,70 |
100 |
P2 |
26,45 |
28,39 |
81 |
P3 |
22,39 |
23,31 |
69 |
P4 |
24,38 |
24,62 |
78 |
P5 |
25,26 |
25,26 |
80 |
Observou-se que, de P1 a P3, o preço médio das chapas de alumínio para impressão off-set de fabricação própria vendidas no mercado interno apresentou queda, sendo de 21,2% de P1 para P2, de 15,4% de P2 para P3. Nos períodos seguintes o preço médio de venda do produto similar de fabricação própria no mercado interno apresentou aumentos de 8,9% de P3 para P4 e de 3,6% de P4 para P5.
Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 24,7%.
Considerando-se a cesta de produtos vendidos em P5, a variação de preços obteve o mesmo comportamento, uma vez que, de P1 a P3, o preço médio das chapas de alumínio para impressão off-set de fabricação própria vendidas no mercado interno apresentou queda, sendo de 22,6% de P1 para P2, de 17,9% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, o preço médio de venda do produto similar de fabricação própria no mercado interno apresentou aumentos de 5,6% de P3 para P4 e de 2,6% de P4 para P5.
Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 31,2%.
O preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou quedas de 18,6% de P1 para P2 e de 15,1% de P2 para P3, seguidas de aumentos de 12,9% de P3 para P4 e de 2,2% de P4 para P5.
Tomando-se os extremos da série, observou-se queda de 20,3% de P1 para P5 dos preços médios das chapas de alumínio para impressão off-set vendidas no mercado externo.
6.1.6.3. Dos resultados e margens
As tabelas a seguir sintetizam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária.
Demonstração de Resultados (reais corrigidos e números índices de reais corrigidos) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Operacional Líquida |
135.572.191,45 |
107.064.543,90 |
82.655.852,26 |
88.084.951,48 |
78.836.635,51 |
CPV |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
Resultado Bruto |
100 |
62 |
49 |
68 |
56 |
Despesas/Receitas Operacionais |
100 |
110 |
96 |
83 |
93 |
Despesas Gerais e Administrativas |
100 |
104 |
101 |
69 |
67 |
Despesas com Vendas (exceto |
100 |
98 |
66 |
73 |
92 |
frete sobre venda) |
|||||
Despesas/Receitas Financeiras |
100 |
552 |
419 |
452 |
416 |
Outras Despesas / Receitas - OD |
100 |
552 |
45 |
235 |
127 |
Resultado Operacional |
100 |
-42 |
-55 |
35 |
-24 |
Resultado Operacional s/ RF |
100 |
4 |
-18 |
67 |
10 |
Resultado Operacional s/ RF e OD |
100 |
-16 |
-20 |
61 |
6 |
Margens de Lucro (número índice de percentual) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100 |
79 |
80 |
105 |
96 |
Margem Operacional |
100 |
-53 |
-90 |
53 |
-41 |
Margem Operacional s/ Resultado Financeiro |
100 |
5 |
-30 |
104 |
18 |
Margem Operacional s/ Resultado Financeiro e outras despesas/receitas operacionais |
100 |
-20 |
-33 |
94 |
10 |
O resultado bruto com a venda de chapas de alumínio para impressão off-set no mercado interno apresentou quedas em quase todos os períodos, sendo de 37,7% de P1 para P2, de 22% de P2 para P3 e de 17,7% de P4 para P5. Houve elevação de 39,8% de P3 para P4. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 44% menor do que o resultado bruto verificado em P1.
Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou queda de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, crescimento de [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e de [Confidencial] p.p. de P3 para P4, e nova queda de P4 para P5, agora de [Confidencial] p.p. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1.
A indústria doméstica sofreu prejuízo operacional em P2, P3 e P5 e obteve lucro nos demais períodos. O resultado em P2 foi 142% inferior ao verificado em P1. Nos demais períodos, sempre em relação ao período anterior, o resultado operacional apresentou o seguinte comportamento: piora de 30,2% em P3, aumento de 163,8% em P4 e redução de 169% em P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional em P5 foi 124% menor do que aquele de P1.
A margem operacional foi positiva em P1 e em P4; foi negativa nos demais períodos. Quanto às variações dessa margem, constatou-se o seguinte: reduções de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, de [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e de [Confidencial] p.p. de P4 para P5, e elevação de [Confidencial] p.p. de P3 para P4. De P1 para P5, houve diminuição de [Confidencial] p.p. na margem operacional.
Quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro, a indústria doméstica sofreu prejuízo apenas em P3. O resultado em P2 foi 95,9% inferior ao verificado em P1. Nos demais períodos, sempre em relação ao período anterior, o resultado operacional sem o resultado financeiro apresentou queda de 531,8% em P3 e de 85% em P5, e aumento de 475,3% em P4. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional sem o resultado financeiro em P5 foi 89,9% menor do que aquele de P1.
A margem operacional sem o resultado financeiro diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e [Confidencial] p.p. de P2 para P3, apresentando recuperação de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e queda de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Quando são considerados os extremos da série, observouse queda de [Confidencial] p.p. da margem operacional sem o resultado financeiro de P1 para P5.
Por outro lado, quando considerado o resultado operacional líquido do resultado financeiro e de outras receitas e despesas operacionais, a indústria doméstica sofreu prejuízo em P2 e P3. O resultado em P2 foi 116% inferior ao verificado em P1. Nos demais períodos, sempre em relação ao período anterior, o resultado operacional líquido de resultado financeiro e de outras receitas e despesas operacionais apresentou queda de 26% em P3 e de 91% em P5, e aumento de 402% em P4. Ao se considerar todo o período de análise, esse indicador apresentou piora de 94%.
A margem operacional sem resultado financeiro e sem outras receitas e despesas operacionais diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e [Confidencial] p.p. de P2 para P3, apresentando recuperação de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e queda de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Quando são considerados os extremos da série, observou-se queda de [Confidencial] p.p. da margem operacional sem o resultado financeiro e sem outras receitas e despesas operacionais, de P1 para P5.
Demonstrativo de Resultados (R$ corrigidos/kg e número índice de reais corrigidos/kg) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Operacional Líquida |
33,54 |
26,45 |
22,39 |
24,38 |
25,26 |
CPV |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
Resultado Bruto |
100 |
62 |
53 |
76 |
73 |
Despesas/Receitas Operacionais |
100 |
110 |
105 |
93 |
120 |
Despesas Administrativas |
100 |
103 |
111 |
77 |
87 |
Despesas com Vendas (exceto frete |
100 |
98 |
72 |
82 |
118 |
sobre venda) |
. |
. |
. |
. |
. |
Despesas/Receitas Financeiras |
100 |
551 |
459 |
505 |
538 |
Outras Despesas / Receitas - OD |
100 |
547 |
47 |
265 |
165 |
Resultado Operacional |
100 |
-42 |
-60 |
39 |
-31 |
Resultado Operacional s/ RF |
100 |
4 |
-20 |
75 |
13 |
Resultado Operacional s/ RF e OD |
100 |
-16 |
-22 |
68 |
7 |
A demonstração de resultados obtidos com a venda de chapas para impressão off-set no mercado interno, por kg do produto vendido, permite analisar mais detidamente a queda das margens de lucro apresentadas pela indústria doméstica na comercialização do produto em questão.
A diminuição do preço médio obtido no mercado interno, não acompanhada por quedas equivalentes do CPV e, ainda, o crescimento das despesas operacionais foram os principais fatores que impactaram negativamente os resultados e a rentabilidade da indústria doméstica em P5 em relação a P1.
Com efeito, enquanto o preço médio de venda sofreu decréscimo de 24,7%, de P1 a P5, o CPV apenas se reduziu em [Confidencial]%. As despesas operacionais, por sua parte, aumentaram 19,8% no período.
De P1 a P3, quando as importações foram majoradas de modo substancial, verificou-se comportamento análogo dos indicadores, havendo queda de 33,3% no preço de venda e de [Confidencial]% no CPV, acompanhado de incremento de 4,9% nas despesas operacionais, o que ocasionou redução de 159,8% no resultado operacional, tornando-se este, inclusive, negativo.
6.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos 6.1.7.1. Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set pela indústria doméstica.
Custo de Produção (número índice de reais corrigidos/kg) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1- Matéria-prima |
100 |
87 |
56 |
59 |
70 |
1.1 - Alumínio |
100 |
86 |
55 |
58 |
70 |
1.2 - Químicos |
100 |
97 |
73 |
72 |
67 |
2 - Energia Elétrica/Gás |
100 |
102 |
107 |
88 |
83 |
3 - Embalagens |
100 |
112 |
100 |
94 |
101 |
4 - Mão de obra |
100 |
108 |
117 |
96 |
108 |
5 - Depreciação |
100 |
66 |
58 |
61 |
62 |
6 - Outros |
100 |
98 |
98 |
76 |
81 |
A - CUSTO DE PRODUÇÃO(1+2+3+4+5+6) |
100 |
90 |
69 |
66 |
74 |
Segundo informações constantes da petição, a IBF [Confidencial].
A IBF deduz dos seus custos os valores de sucata de alumínio gerados.
Verificou-se que o custo de produção por quilograma do produto variou negativamente de P1 a P4: 10,1% de P1 para P2, 23,6% de P2 para P3 e 4,3% de P3 para P4. De P4 para P5 houve aumento de 13,2%. Ao se considerar os extremos da série, o custo de produção diminuiu 25,6%.
Considerando que, ao longo do período analisado, houve considerável migração do volume produzido de chapas analógicas para chapas digitais, e, ainda, que o custo de produção associado aos dois tipos de chapas apresenta diferença relevante, demonstra-se, na tabela abaixo, o custo hipotético do produto similar doméstico, caso a cesta de produção entre chapas analógicas e digitais tivesse mantido, de P1 a P5, a proporção observada em P5.
Para a obtenção desses dados, aplicaram-se às quantidades reais totais produzidas, de P1 a P4, os percentuais representativos das quantidades produzidas de chapas analógicas e digitais em P5, em relação ao volume total fabricado neste último período. Desta forma, obtiveram-se as quantidades que, hipoteticamente, seriam manufaturadas, de cada tipo de chapa, caso, nos demais períodos, a cesta de chapas fabricadas mantivesse as mesmas proporções praticadas em P5.
As quantidades assim obtidas foram multiplicadas pelos respectivos custos reais praticados, em cada período, para as chapas analógicas e digitais, encontrando-se os custos totais hipoteticamente incorridos com cada uma das duas variedades do produto.
Os custos hipotéticos totais de cada tipo de chapa foram somados, dentro dos respectivos períodos, e o resultado foi dividido pela quantidade total produzida no período. O quociente alcançado representa o custo médio unitário do produto, considerando a cesta de produção de P5, conforme apresentado na tabela abaixo.
Custo de Produção - Cesta de P5 (número índice de reais corrigidos/kg) |
|
Custo de Produção |
|
P1 |
100 |
P2 |
89 |
P3 |
68 |
P4 |
65 |
P5 |
74 |
Considerando a cesta de produção de P5, o custo unitário reduziu-se 10,6% de P1 para P2, 23,6% de P2 para P3 e 4,2% de P3 para P4; elevou-se em 13,1% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série (de P1 para P5), verifica-se queda acumulada de 26%.
6.1.7.2. Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de dano.
Participação do Custo no Preço de Venda |
|||
Preço (mercado interno fabricação própria) - reais corrigidos/kg |
Custo de Produção (número índice de reais corrigidos/kg) |
Relação (número índice de percentual) |
|
P1 |
33,54 |
100 |
100 |
P2 |
26,45 |
90 |
114 |
P3 |
22,39 |
69 |
103 |
P4 |
24,38 |
66 |
90 |
P5 |
25,26 |
74 |
99 |
Observou-se que a relação custo de produção/preço elevou-se [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5; experimentou quedas de [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e de [Confidencial] p.p. de P3 para P4. Ao considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço decresceu [Confidencial] p.p.
A deterioração da relação custo/preço de P1 para P2 decorreu da redução de preço em percentual significativamente mais elevado que a redução de custo havida. No período seguinte (de P2 para P3), houve pequena recuperação dessa relação devido à redução de preço menos acentuada que a redução de custo observada. De P3 para P4 a relação custo/preço apresentou nova melhora, desta feita em virtude da elevação de preço concomitante à redução de custo. De P4 para P5 houve nova deterioração dessa relação, pelo fato de que a elevação do preço foi relativamente menor do que a elevação do custo.
A tabela abaixo demonstra a relação entre o custo de produção e o preço de vendas do produto objeto do pleito, considerando as cestas de fabricação e de venda de P5.
Participação do Custo no Preço de Venda - Cesta de P5 (número índice de reais corrigidos/kg e número índice de percentual) |
|||
Preço de Venda no Mercado Interno |
Custo de Produção |
Relação |
|
P1 |
36,70 |
100 |
100 |
P2 |
28,39 |
89 |
116 |
P3 |
23,31 |
68 |
108 |
P4 |
24,62 |
65 |
98 |
P5 |
25,26 |
74 |
107 |
Considerando as proporções praticadas de produção e venda de P5, a relação custo/preço elevou-se [Confidencial] p.p. (deterioração) de P1 para P2, seguida de melhoras de P2 para P3 (redução de [Confidencial] p.p.) e de P3 para P4 (redução de [Confidencial] p.p.), e, por fim, nova deterioração, de P4 para P5 (aumento de [Confidencial] p.p.). De P1 a P5, a relação se elevou em [Confidencial] p.p.
6.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o do similar nacional
O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 doDecreto n° 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, ou seja, se as importações em análise impedem, de forma relevante, o aumento de preços, que teria ocorrido na ausência de tais importações, em razão do aumento de custos.
A fim de se comparar o preço das chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set importadas das origens em análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita operacional líquida, deduzida das despesas de frete sobre vendas, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, de Hong Kong, de Taipe Chinês, dos EUA e da União Europeia, foram considerados os valores totais de importação, na condição CIF, excluídas as importações efetuadas pela indústria doméstica, e os respectivos valores totais do Imposto de Importação (II), em reais, de cada uma das operações de importação, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
Também foi incluído nos cálculos o direito antidumping cobrado com fulcro na Resolução Camex n° 43, de 4 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de outubro de 2007 e retificada em 11 de outubro de 2007 (D.O.U., seção 1, página 9), quando efetivamente recolhido, quantificado por meio dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB.
Foram calculados, então, para cada operação de importação, os valores do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), equivalente a 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo, excluídas as importações realizadas sob o amparo de regimes tributários que concedam suspensão ou isenção do mencionado adicional, e os valores das despesas de internação, baseados em estimativa efetuada pela peticionária, de 4,3% sobre o valor CIF.
Cada uma dessas rubricas (valor CIF, II, AFRMM, despesas de internação e direito antidumping) foi então corrigida com base no IGP-DI e posteriormente dividida pela quantidade total importada, excluídas as importações efetuadas pela indústria doméstica, a fim de se obterem os valores de cada uma, em reais corrigidos, por quilograma importado.
Finalmente, o somatório das rubricas unitárias foi realizado e foram obtidos, assim, os preços médios ponderados internados, em reais corrigidos, tornando possível, portanto, a comparação com os preços da indústria doméstica.
As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada origem sob análise, em cada período de investigação de indícios de dano. A última tabela apresenta tais valores ponderados, refletindo a subcotação das origens sob análise em conjunto.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China (em R$/kg corrigidos) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF |
19,11 |
14,89 |
13,22 |
14,71 |
12,92 |
Imposto de Importação |
2,67 |
2,04 |
1,85 |
2,06 |
2,58 |
AFRMM |
0,14 |
0,12 |
0,09 |
0,08 |
0,09 |
Despesas de internação |
0,82 |
0,64 |
0,57 |
0,63 |
0,56 |
Direito Antidumping |
0,03 |
0,21 |
0,00 |
0,03 |
0,01 |
CIF Internado com Direito Antidumping(a) |
22,77 |
17,90 |
15,72 |
17,51 |
16,15 |
CIF Internado sem Direito Antidumping(b) |
22,74 |
17,69 |
15,72 |
17,48 |
16,15 |
Preço da Indústria Doméstica (c) |
33,54 |
26,45 |
22,39 |
24,38 |
25,26 |
Subcotação com Direito Antidumping (c-a) |
10,78 |
8,55 |
6,66 |
6,88 |
9,10 |
Subcotação sem Direito Antidumping (c-b) |
10,80 |
8,76 |
6,66 |
6,90 |
9,11 |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Hong Kong (em R$/kg corrigidos) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF |
2,42 |
2,51 |
2,81 |
5,01 |
10,01 |
Imposto de Importação |
0,34 |
0,35 |
0,39 |
0,70 |
1,98 |
AFRMM |
0,09 |
0,09 |
0,07 |
0,06 |
0,08 |
Despesas de internação |
0,10 |
0,11 |
0,12 |
0,22 |
0,43 |
CIF Internado (a) |
2,95 |
3,06 |
3,39 |
5,99 |
12,51 |
Preço da Indústria Doméstica (b) |
33,54 |
26,45 |
22,39 |
24,38 |
25,26 |
Subcotação (b-a) |
30,59 |
23,39 |
19,00 |
18,40 |
12,75 |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Taipé Chinês (em R$/kg corrigidos) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF |
17,34 |
13,64 |
11,50 |
12,09 |
13,87 |
Imposto de Importação |
2,41 |
1,91 |
1,61 |
1,69 |
2,77 |
AFRMM |
0,09 |
0,09 |
0,07 |
0,08 |
0,10 |
Despesas de internação |
0,75 |
0,59 |
0,49 |
0,52 |
0,60 |
CIF Internado (a) |
20,59 |
16,23 |
13,67 |
14,38 |
17,35 |
Preço da Indústria Doméstica (b) |
33,54 |
26,45 |
22,39 |
24,38 |
25,26 |
Subcotação (b-a) |
12,96 |
10,21 |
8,72 |
10,00 |
7,91 |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - União Européia (em R$/kg corrigidos) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF |
23,04 |
19,04 |
15,86 |
13,65 |
12,14 |
Imposto de Importação |
3,05 |
2,62 |
2,18 |
1,83 |
2,32 |
AFRMM |
0,07 |
0,07 |
0,08 |
0,12 |
0,11 |
Despesas de internação |
0,99 |
0,82 |
0,68 |
0,59 |
0,52 |
CIF Internado (a) |
27,16 |
22,54 |
18,80 |
16,19 |
15,09 |
Preço da Indústria Doméstica (b) |
33,54 |
26,45 |
22,39 |
24,38 |
25,26 |
Subcotação (b-a) |
6,39 |
3,91 |
3,58 |
8,20 |
10,16 |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA (em R$/kg corrigidos) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF |
23,23 |
17,87 |
15,04 |
16,21 |
14,73 |
Imposto de Importação |
3,09 |
2,47 |
2,07 |
2,26 |
2,92 |
AFRMM |
0,27 |
0,24 |
0,16 |
0,15 |
0,16 |
Despesas de internação |
1,00 |
0,77 |
0,65 |
0,70 |
0,63 |
Direito Antidumping |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
CIF Internado com Direito Antidumping (a) |
27,59 |
21,35 |
17,92 |
19,32 |
18,43 |
CIF Internado sem Direito Antidumping (b) |
27,59 |
21,35 |
17,92 |
19,32 |
18,43 |
Preço da Indústria Doméstica (c) |
33,54 |
26,45 |
22,39 |
24,38 |
25,26 |
Subcotação com Direito Antidumping (c-a) |
5,96 |
5,09 |
4,47 |
5,07 |
6,82 |
Subcotação sem Direito Antidumping (c-b) |
5,96 |
5,10 |
4,47 |
5,07 |
6,82 |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação Ponderados (em R$/kg corrigidos) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF |
20,97 |
17,28 |
14,76 |
14,02 |
12,71 |
Imposto de Importação |
2,80 |
2,38 |
2,04 |
1,91 |
2,48 |
AFRMM |
0,16 |
0,09 |
0,10 |
0,12 |
0,12 |
Despesas de internação |
0,90 |
0,74 |
0,63 |
0,60 |
0,55 |
Direito Antidumping |
0,00 |
0,01 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
CIF Internado com Direito Antidumping(a) |
24,83 |
20,51 |
17,53 |
16,67 |
15,85 |
CIF Internado sem Direito Antidumping(b) |
24,83 |
20,49 |
17,53 |
16,66 |
15,85 |
Preço da Indústria Doméstica (c) |
33,54 |
26,45 |
22,39 |
24,38 |
25,26 |
Subcotação com Direito Antidumping (c-a) |
8,71 |
5,94 |
4,86 |
7,72 |
9,40 |
Subcotação sem Direito Antidumping (c-b) |
8,71 |
5,95 |
4,86 |
7,72 |
9,40 |
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise, independentemente da inclusão do direito antidumping pago no cálculo.
Além disso, considerando que houve redução significativa do preço médio de venda da indústria doméstica de P1 para P5 (24,7%), constatou-se a ocorrência de depressão dos seus preços nesse período, especialmente de P1 para P2 (21,2%) e de P2 para P3 (15,4%).
De P4 para P5, observou-se aumento de 13,2% no custo de produção da indústria doméstica, enquanto houve o aumento no preço de apenas 3,6%, restando, portanto, caracterizada a supressão de preços.
Por fim, malgrado a relação custo/preço da indústria doméstica tenha se mantido estável, ao se considerar todo o período de análise de dano (houve variação negativa de [Confidencial] p.p. de P1 para P5), observou-se relevante deterioração de P1 para P2 (variação positiva de [Confidencial] p.p.) e de P4 para P5 (variação positiva de [Confidencial] p.p.). Essa situação fez com que a indústria doméstica incorresse em prejuízos operacionais em P2, P3 e P5.
6.2. Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica
Da análise desses indicadores constatou-se que:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno caíram 920.125,8 kg (22,8%) em P5, em relação a P1, tendo havido, durante o mesmo período, redução de 124% no resultado operacional da indústria doméstica. De P4 para P5, houve queda de 13,6% na quantidade vendida pela indústria doméstica, acompanhada de deterioração de 169% na lucratividade da empresa (resultado operacional);
b) a participação das vendas internas da IBF no mercado brasileiro decresceu 3,5 p.p. de P4 para P5. Além disso, essa participação, em relação a P1, diminuiu 12,6 p.p. nesse último período;
c) ainda que a indústria doméstica tenha elevado sua capacidade instalada efetiva em 125,8% de P1 para P5, a produção da indústria doméstica reduziu-se em 31.435,4 kg (0,5%) durante o mesmo período, e manteve-se praticamente estável de P4 para P5. Como resultado, o grau de ocupação daquela capacidade se reduziu em 32,3 p.p. de P1 para P5. De P4 para P5, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva também se manteve estável;
d) os estoques aumentaram tanto de P5 em relação a P1, quanto em relação a P4 (28% e 16,9%, respectivamente). Houve aumento na relação estoque final / produção equivalente a 1,7 p.p., de P4 para P5, e 2,6 p.p., de P1 para P5;
e) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 24,6% menor quando comparado a P1. A massa salarial total apresentou queda de 9% entre P1 e P5;
f) o número de empregados ligados à produção, em P5, foi 25,1% menor, quando comparado a P1, e 0,4% menor, quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, cresceu 1,7% em relação a P1 e 10,1% em relação a P4;
g) a produtividade por empregado ligado à produção, ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, aumentou 32,7% e reduziu 0,4% de P4 para P5. Uma vez que houve pequena queda acumulada na produção de P1 para P5 (0,5%), o aumento da produtividade atribui-se exclusivamente à diminuição do número de funcionários ligados à produção (25,1%);
h) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set no mercado interno decresceu 41,8% de P1 para P5, em razão da retração significativa do preço, de 24,7%, e da quantidade vendida, de 22,8%, no mesmo período. Mesmo com o aumento, de P4 para P5, de 3,6% no preço, a receita líquida desse mesmo período caiu 10,5%, haja vista a diminuição do volume de vendas, equivalente a 13,6%;
i) o custo de produção diminuiu 25,6% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 24,7%. Assim, a relação custo de produção/preço diminuiu [Confidencial] p.p. Já no último período, de P4 para P5, o custo de produção aumentou 13,2%, enquanto o preço no mercado interno aumentou 3,6%. A relação custo de produção/preço, por conseguinte, aumentou [Confidencial] p.p. nesse período;
j) Considerando as cestas de produção e venda de P5, o custo unitário do produto objeto do pleito diminuiu 26% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 31,2%. Consequentemente, a relação custo de produção/preço se deteriorou (aumentou) [Confidencial] p.p. De P4 para P5, o custo unitário, considerando a proporção de produção praticada neste último período, aumentou 13,1%, ao passo que houve aumento no preço de venda de 2,6%. Em decorrência disto, a relação custo de produção/preço se deteriorou (aumentou) [Confidencial] p.p.;
k) A massa de lucro e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno também sofreram reduções quando se toma os extremos da série. O resultado bruto verificado em P5 foi 44% menor do que o observado em P1. Nessa mesma tendência, a margem bruta obtida em P5 representou queda de [Confidencial] p.p. em relação a P1. Quando se analisa o período de P4 para P5, o resultado bruto e a margem bruta se deterioraram em 17,7% e [Confidencial] p.p., respectivamente; e
l) o resultado operacional verificado em P5 foi 124% menor que o observado em P1. De P4 para P5, houve queda de 169% nesse indicador. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1 e [Confidencial] p.p. em relação a P4. Soma-se a isso o fato de que, no decorrer do período analisado, a indústria doméstica incorreu em prejuízo operacional em P2, P3 e P5.
6.3. Da conclusão sobre os indícios de dano
Verificou-se que a indústria doméstica apresentou quedas em suas vendas de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set no mercado interno em P5 tanto em relação a P1 quanto em relação a P4. Isso, somado à retração no preço por ela praticado nessas vendas de P1 a P5, resultou em redução de sua receita líquida nesse período, bem como em deterioração de seus indicadores de rentabilidade, notavelmente seu resultado operacional, que foi negativo em P2, P3 e P5.
Constatou-se, por fim, a deterioração dos indicadores relacionados à participação das vendas no mercado brasileiro, à produção, ao grau de ocupação da capacidade instalada efetiva, ao estoque, à relação estoque final/produção, ao número de empregos ligados à produção, ao número total de empregos, à receita líquida obtida no mercado interno, ao preço de venda praticado no mercado interno (tanto o preço real, como o preço calculado com base na cesta de vendas de P5), à relação custo de produção/preço de venda (considerando as proporções de fabricação e de venda de P5), ao resultado bruto, à margem bruta, ao resultado operacional e à margem operacional. Dessa forma, pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período analisado (P1 a P5).
7. DA CAUSALIDADE
O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
Consoante o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
Da leitura das tabelas anteriores, é possível observar que as importações das origens sob análise (excluídas as efetuadas pela indústria doméstica) cresceram 36% de P1 a P5. Com isso, essas importações, que alcançavam 39,2% do mercado brasileiro em P1, elevaram sua participação em P5 para 46,8%.
Quebra Enquanto isso, a produção e o volume de vendas no mercado interno apresentaram queda, de P1 a P5, de 0,5% e 22,8%, respectivamente. Como consequência, o volume de venda da indústria doméstica, que significava 39,2% do mercado brasileiro em P1, diminuiu sua participação em P5 para 26,6%.
A comparação entre o preço do produto das origens sob análise e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica revelou que, em todos os períodos aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à depressão do preço da indústria doméstica em P5, visto que este apresentou redução de 24,7% em relação a P1. Considerando-se que houve alteração na proporção da composição das cestas de produção e de vendas durante os períodos analisados, com o ganho de espaço das chapas digitais, faz-se necessário que se considerem os preços e custos de todos os períodos como se as proporções fossem as mesmas de P5. Aplicando-se esse método, constou-se que a depressão do preço da indústria doméstica foi ainda maior, com redução de 31,2% de P1 a P5.
Por tal razão, e pela queda no volume de vendas, houve queda na receita líquida em 41,8% de P1 a P5, o que contribuiu para a diminuição de 124% do resultado operacional obtido pela indústria nacional em P5, em relação a P1.
Projetando-se para os demais períodos a cesta de produção de P5, verificou-se que houve queda de 26% de P1 para P5 no custo de produção, inferior à queda no preço de venda, de 31,2%, no mesmo período.
De P4 para P5 houve aumento de 13,2% no custo da indústria doméstica, enquanto que a elevação observada no preço chegou a apenas 3,6%, caracterizando a supressão de preços que afetou diretamente a rentabilidade do negócio de chapas off-set. Portanto, mesmo com a retração do volume das importações a preços com indícios de dumping no mesmo período, observa-se que a indústria doméstica viu suas vendas reduzidas e a perda de sua parcela no mercado brasileiro de P4 para P5 só não foi mais acentuada em função do não repasse do aumento de custos do período ao seu produto final.
Em decorrência da análise acima minuciada, pôde-se concluir haver indícios de que as importações de chapas de alumínio para impressão off-set a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado.
7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
A participação do volume de tais importações no mercado brasileiro, ao contrário daquelas originárias dos países sob análise, é irrisória, correspondendo a 0,04%, 0,9%, 0,3%, 0,4% e 1,5%, em P1, P2, P3, P4 e P5, respectivamente. Além disso, tal volume foi inferior ao volume das importações a preços com indícios de dumping, e com preços mais altos, em todo o período de análise.
Verificou-se, a partir dessa análise, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído às importações das origens não analisadas.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 14% aplicada às importações de chapas de alumínio para impressão off-set, entre P1 e P4. Em P5 a alíquota fora majorada para 20%. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído a eventual processo de liberalização dessas importações.
De P4 para P5, inobstante a elevação temporária do imposto de importação, de 14% para 20%, durante todo o período de P5, e consequente redução do volume importado de chapas para impressão off-set, houve redução do preço CIF internado das importações investigadas, bem como aumento da subcotação em relação às nacionais.
Tal fato denota que, mesmo com o robustecimento da proteção franqueada à indústria doméstica, as importações a preços com indícios de dumping continuaram a ingressar no mercado brasileiro a preços ainda mais baixos, o que levou à supressão de preços de P4 para P5, tanto com base nos preços e custos reais, como com base na cesta de produtos de P5, uma vez que a elevação de preços nesse período, em relação ao anterior, foi proporcionalmente menor que a correspondente elevação do custo (aumento de [Confidencial] p.p. na relação custo/preço real e de [Confidencial] p.p. na mesma relação, considerando as cestas de produção e vendas de P5).
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de chapas de alumínio para impressão off-set apresentou crescimento de P1 a P3 e queda de P3 a P5. De P1 a P5, o mercado considerado cresceu 13,7%, enquanto de P4 para P5 decresceu 2,1%.
Dessa forma, os indícios de dano à indústria doméstica apontados anteriormente não podem ser atribuídos às oscilações do mercado, uma vez que não foi constatada contração na demanda e que foi verificado que as importações a preços com indícios de dumping, excluídas as efetuadas pela indústria doméstica, aumentaram mais que proporcionalmente ao mercado brasileiro, considerando todo o período de análise de dano (36%). Por outro lado, o volume das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu 22,8% em P5, em relação a P1.
Além disso, conforme informações apresentadas pela peticionária, as mudanças no padrão de consumo de chapas de alumínio para impressão off-set (das chapas analógicas para as digitais) no mercado brasileiro foram acompanhadas pelo incremento tecnológico da indústria doméstica. Corroboram essa afirmação os dados apresentados pela IBF, os quais demonstram, claramente, o crescimento proporcional das quantidades produzidas e vendidas das chapas digitais, em relação às analógicas. Com efeito, enquanto as vendas de chapas analógicas apresentaram queda de 46,5%, de P1 a P5, as chapas digitais tiveram suas vendas majoradas em 31%, no mesmo período. No que toca à produção dos dois modelos, constatou-se, de P1 a P5, queda de 40,1% das analógicas e incremento de 104,3% das digitais. Infere-se, pois, que a mudança no padrão de consumo, conquanto existente, não é a causa do dano suportado pela indústria doméstica.
7.2.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de chapas de alumínio para impressão off-set dos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Concorrência entre produtores estrangeiros e domésticos
Como visto acima, a concorrência estrangeira enfrentada pela indústria doméstica se restringe às importações com indício de dumping, uma vez que as importações provenientes das demais origens não apresentam volume representativo, não se podendo imputar à concorrência externa em si mesma a causa do dano na indústria doméstica.
7.2.6. Progresso tecnológico
O progresso tecnológico representado pela inserção das chapas digitais no mercado aparenta não ter relação com o dano experimentado pela indústria nacional, uma vez que esta também as produz e tem elevado a sua produção e venda em relação às chapas analógicas, conforme mencionado no item 7.2.3.
7.2.7. Desempenho exportador
Como apresentado, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica obtiveram aumento de 13,5% de P1 para P2, de 5,3% de P3 para P4 e de 14% de P4 para P5, somente tendo sofrido redução (7,2%) de P2 para P3. Isso resulta, considerando a variação de P1 para P5, em crescimento de 26,6 % nas vendas externas. Portanto, verifica-se que a deterioração dos indicadores de desempenho da indústria doméstica não decorreu de eventual redução das vendas externas da IBF.
Outrossim, considerando o elevado nível de capacidade ociosa que a peticionária manteve durante o período analisado (42,4%, 64,5%, 75,4%, 74,6% e 74,6%, respectivamente, em P1, P2, P3, P4 e P5), não seria adequado asseverar que o aumento nas suas exportações são a causa do declínio nos indicadores analisados, já que era possível à IBF, ainda que elevando o volume exportado, manter ou majorar suas vendas internas.
7.2.8. Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica apresentou, em comparação a cada período anterior, queda em P2 (2,5%) e P5 (0,4%), e crescimento em P3 (15,1%) e P4 (18,7%), resultando em crescimento acumulado de 32,7% de P1 a P5. Desse modo, não pode esse indicador ser considerado fator causador de dano.
7.2.9. Consumo cativo
Segundo informações da peticionária, não houve consumo cativo de chapas de alumínio para impressão off-set nos períodos analisados.
7.2.10. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
Em termos absolutos, a indústria doméstica importou 21.920,5 kg em P1, único período em que realizou importações. Proporcionalmente, isso representou 0,5% do volume total importado no período. De acordo com a peticionária, as importações foram pontuais, por conta de problemas enfrentados pela empresa para atendimento de clientes externos.
Uma vez que não houve volume considerável de importações e de revendas de chapas de alumínio para impressão off-set pela indústria doméstica, que ademais foram em sua totalidade destinada ao mercado externo, entendeu-se que tais operações não podem ser consideradas como outros fatores causadores de dano à indústria doméstica.
7.2.11. Concorrência entre produtores domésticos
De acordo com a redação do § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, o rol de indicadores listados em seus incisos, para análise de outros fatores relevantes conhecidos que possam ser causa simultânea de dano à indústria doméstica, é meramente exemplificativo, fazendo-se necessária a análise de outros fatores, a depender do caso concreto.
No caso das chapas para impressão off-set, verificou-se ser fator relevante para análise a concorrência existente no próprio mercado doméstico. Além da peticionária, foram identificados dois outros produtores do produto similar doméstico, quais sejam, a Agfa-Gevaert do Brasil Ltda. e a Braiso Indústria, Reciclagem e Comércio de Materiais Gráficos Ltda., embora somente se disponha de dados de produção e venda concernentes ao primeiro.
Verificou-se, pela análise dos dados fornecidos de modo restrito pela peticionária, que a Agfa apresentou as seguintes variações em suas vendas no mercado interno: elevação de 0,4% de P1 para P2, queda de 27,6% de P2 para P3, e elevações de 52,2% de P3 para P4 e de 20,2% de P4 para P5, com acúmulo de crescimento de 33% entre os extremos do período.
Em que pese as vendas das demais fabricantes nacionais possam ter contribuído para a deterioração do volume de vendas da indústria doméstica ao longo do período de análise, não há indicação nos autos do processo de que tais vendas foram realizadas a preços que tenham pressionado os resultados e as margens da indústria doméstica.
A essa constatação, soma-se o fato de os demais produtores representarem menos da metade da produção nacional e das vendas internas. Como já mencionado acima, os dados de produção e venda dos demais produtores nacionais utilizados, foram os fornecidos pela peticionária, uma vez que aqueles não se manifestaram com relação à consulta efetuada.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
Para fins de início desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, verificou- se que as importações das origens investigadas a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.3.