ANTIDUMPING
DISPOSIÇÕES
CIRCULAR SECEX N° 10, de 02.03.2015
(DOU de 03.03.2015)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995,
CONSIDERANDO o estabelecido no art. 3° da Resolução CAMEX n° 85 de 8 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, alterada pela Resolução CAMEX n° 66 de 20 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 21 de setembro de 2011, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, torna público:
1. De acordo com o item 8 do Anexo da Resolução CAMEX n° 85, de 2010, alterada pela Resolução CAMEX nº 66, de 2011, o preço de referência do México deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de fevereiro de 2015.
1.1. A média das cotações de PVC-S para o México, no mês de fevereiro de 2015, alcançou US$ 920,00/t (novecentos e vinte dólares estadunidenses por tonelada).
2. Desta forma, o preço de referência vigente para os meses de março, abril e maio de 2015 é de US$ 961,81/t (novecentos e sessenta e um dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada) para o México.
3. O direito antidumping é calculado observando a fórmula do quadro na seqüência, e caso o resultado da equação a seguir seja menor ou igual a zero, não deverá ser cobrado direito antidumping.
PAÍS |
DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) |
México |
DAE = (924,00 por tonelada) - (1,112 x Preço CIF por tonelada) |
4. O direito antidumping exigido para o México não poderá ser superior a 18% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a 18% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação.
Daniel Marteleto Godinho