CIRCULAR SECEX Nº 09, de 22.03.2010
(DOU de 24.03.2010)

Abre o prazo de 30 dias para que sejam apresentadas propostas de requisitos específicos de origem para os produtos que estão sendo negociados no âmbito do futuro Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e o Egito.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o disposto no art. 17 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 04/02/2010, e na Portaria MDIC nº 6, de 11/01/2008, no uso de suas atribuições, institui consulta pública nos termos da presente Circular.

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas propostas de requisitos específicos de origem para os produtos que estão sendo negociados no âmbito do futuro Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e o Egito.

Art. 2º As manifestações de interesse poderão ser formuladas exclusivamente por associações ou entidades de classe e deverão ser encaminhadas por meio de documento escrito endereçado ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), desta Secretaria, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 8º andar, sala 814, e de cópia eletrônica dirigida ao endereço deint@mdic.gov.br.

Art. 3º As manifestações de interesse deverão conter as seguintes informações:

1. DADOS DA ASSOCIAÇÃO OU ENTIDADE DE CLASSE

1.1 nome;

1.2 endereço;

1.3 telefone;

1.4 fax;

1.5 pessoa para contato / endereço eletrônico;

2. CARACTERIZAÇÃO DO PRODUTO

2.1 classificação e descrição do produto de acordo com o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias;

2.2 requisito específico de origem proposto;

2.3 justificativa do requisito específico de origem proposto;

2.4 as informações devem estar em EXCEL, sempre que envolverem mais de 10 (dez) itens;

2.4.1 os códigos devem estar sem pontos e espaços entre eles;

2.4.2 cada item deve ser apresentado apenas uma vez.

Art. 4º O requisito específico de origem proposto deverá ter como base os seguintes critérios:

1. as regras de origem deverão basear-se numa regra positiva;

2. utilização prioritária do critério de mudança na posição ou subposição tarifária ao desenvolver as regras de origem para determinados produtos ou setor de produtos;

3. utilização secundária do critério de percentagem ad valorem e indicação do método a ser utilizado no cálculo dessa percentagem;

4. não utilização do critério de operação de fabricação ou processamento.

Art. 5º As contribuições, não enviadas na forma estabelecida nos artigos anteriores ou recebidas fora do prazo fixado na presente Circular, não serão consideradas para efeitos de consolidação da proposta final brasileira.

Art. 6º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Secretaria de Comércio Exterior verificará a necessidade de articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação da proposta final brasileira, que será posteriormente negociada com os demais Estados Partes do MERCOSUL para a formulação de proposta única do MERCOSUL a ser apresentada ao Egito.

Art. 7º Todas as informações fornecidas em bases confidenciais para fins de definição das regras de origem serão tratadas como estritamente confidenciais pelas autoridades envolvidas, que não as revelarão sem a permissão expressa da pessoa ou do órgão de governo que as forneceu.

Welber Barral