RESOLUÇÃO CAMEX Nº 52/2012
DISPOSIÇÕES
CIRCULAR SECEX N° 8, de 03.03.2016
(DOU de 04.02.2016)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado peloDecreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995,
CONSIDERANDO o estabelecido no Art. 2° da Resolução CAMEX n° 52, de 24 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 25 de julho de 2012, que homologou compromisso de preços, nos termos constantes do Anexo I da Resolução n° 52, de 2012, para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd., RZBC Co. Ltd., RZBC (Juxian) Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd. e exportado para o Brasil, diretamente ou via as trading companies RZBC Import & Export Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd. torna público que:
1. De acordo com o item C do Anexo I da Resolução CAMEX n° 52, de 2012, os preços de exportação CIF serão corrigidos trimestralmente com base na variação da média do preço nearby do açúcar n° 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste, conforme fórmula de ajuste constante no parágrafo 10 do item C do Anexo I da Resolução CAMEX n° 52, de 2012.
2. Sendo assim, o ajuste aplicado em fevereiro de 2016 foi determinado pela variação da média de preços do açúcar do trimestre novembro-dezembro / 2015-janeiro / 2016, que alcançou 14,74 US$ cents/lb (quatorze centavos de dólares estadunidenses e setenta e quatro décimos por libra peso), em relação à média de preços do trimestre agosto - setembro - outubro/2015, que chegou a 12,73 US$ cents/lb (doze centavos de dólares estadunidenses e setenta e três décimos por libra peso).
3. Observada a fórmula de ajuste, chegou-se a um fator de coneção de 1,0633091, aplicado sobre o preço do compromisso de preço firmado.
4. Dessa maneira, deverão ser observados preços CIF não inferiores a US$ 1.216,25/t (mil duzentos e dezesseis dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada) para mercadorias desembaraçadas ao amparo do compromisso.
5. Esta Circular entra em vigor em um prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação no D.O.U.
Daniel Marteleto Godinho