CIRCULAR SECEX N° 07, de 21.02.2014
(DOU de 24.02.2014)
Inicia investigação para averiguar indícios suficientes da existência de dumping nas importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), classificado no item 2835.39.20 da NCM. originárias do Canadá, da República Popular da China e dos Estados Unidos da América para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5° do art. 65 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX MDIC/SECEX52272.003663/2013-11 e do Parecer DECOM n° 7, de 21 de fevereiro de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados indícios suficientes da existência de dumping nas importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), comumente classificado no item 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias do Canadá, da República Popular da China e dos Estados Unidos da América para o Brasil, e de vínculo significativo entre as importações alegadamente objeto de dumping e os indícios de dano à indústria doméstica,
DECIDE:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, com recomendação de aplicação de direito antidumping provisório.
2. Informar a decisão final do DECOM de usar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado.
3. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Daniel Marteleto Godinho
ANEXO I
1 - DA INVESTIGAÇÃO
1.1 - Do histórico
Por meio da Circular SECEX n° 18, de 05 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 08 de abril de 2013, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pirofosfato ácido de sódio - SAPP-40, usualmente classificado no item 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Por meio da Circular SECEX n° 63, de 21 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2013, tal investigação foi encerrada, nos termos do art. 40 doDecreto n° 1.602, de 1995, a pedido da peticionaria
1.2 - Da petição
Em 31 de outubro de 2013, a empresa ICL Brasil Ltda., doravante denominada ICL Brasil ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), quando originárias do Canadá, da República Popular da China (China) e dos Estados Unidos da América (EUA) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 6 de novembro de 2013, por meio do Ofício n° 11.704/2013/CGAC/DECOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no §2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 13 de novembro de 2013.
1.3 - Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 13 de novembro de 2013, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, os Governos do Canadá, da China e dos EUA foram notificados, por meio dos Ofícios n° 12.073/2013/CGAC/DECOM/SECEX, 12.074/2013/CGAC/DECOM/SECEX, 12.075/2013/CGAC/DECOM/ SECEX, e 12.076/2013/CGAC/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída protocolada no MDIC, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4 - Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 47, de 14 de novembro de 2013, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de pirofosfato ácido de sódio (SAPP) do Canadá, da China e dos EUA para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 72, de 14 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 18 de novembro de 2013.
1.5- Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
1.5.1- Da peticionária, dos importadores, dos produtores exportadores e dos governos
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação, além dos outros produtores domésticos, conforme será explicitado a seguir, a peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB - e os Governos do Canadá, da China e dos EUA, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX n° 72, de 14 de novembro de 2013.
Considerando o § 4° do mencionado artigo, foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores.
Tendo em vista o previsto no art. 15 do Regulamento Brasileiro, as partes interessadas também foram notificadas de que os Estados Unidos da América seriam utilizados como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal da República Popular da China, tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, esta não é considerada uma economia de mercado.
Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com a mesma, poderiam sugerir terceiro país alternativo. Ressalte-se que não houve qualquer manifestação a respeito de tal escolha.
Segundo o disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, os respectivos questionários foram enviados aos demais produtores domésticos, aos produtores/exportadores conhecidos e aos importadores conhecidos, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.
Ressalte-se que, no caso da China, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013 e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, foram selecionados os exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto sob investigação da China para o Brasil. Foi concedido ainda prazo de 20 dias, contado a partir da expedição da notificação de início da investigação, para as partes interessadas se manifestarem sobre tal seleção. Cabe mencionar que a seleção definida não foi objeto de contestação.
Foram identificados, em tal seleção, os dois maiores produtores exportadores chineses, responsáveis pelos maiores volumes exportados da China ao Brasil no período de investigação de dumping, quais sejam, Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd., doravante denominada Hubei Xingfa, a qual representou [CONFIDENCIAL]%, e Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd., doravante denominada Thermphos (China), responsável por [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, essas duas empresas, às quais foram enviados questionários, representam 68,9% do volume importado da China pelo Brasil no período de investigação de dumping.
No caso do Canadá e dos EUA, foram enviados questionários para todas as empresas identificadas: Innophos Canada Inc., doravante denominada Innophos Canada, no caso do Canadá; e Innophos Inc. e Prayon Inc., doravante denominada Innophos Inc., no caso dos EUA.
Com relação aos importadores, foram enviados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Cabe mencionar que a empresa Raudi Indústria e Comércio Ltda. solicitou habilitação como parte interessada na presente investigação, alegando se tratar de produtora nacional de SAPP, tendo sido tal pedido protocolado no MDIC em 27 de novembro de 2013. Tendo em vista que tal solicitação não foi acompanhada de documentos que embasassem a outorga de poderes realizada para o representante legal indicado pela empresa, foi concedido, mediante o Ofício n° 12.896/2013/CGAC/DECOM/SECEX, prazo, até o dia 09 de dezembro de 2013, para a regularização da solicitação da Raudi.
Considerando que, até o momento, tal regularização não foi realizada, a mencionada solicitação da Raudi Indústria e Comércio Ltda. para habilitação como parte interessada foi indeferida.
1.5.2 - Dos demais produtores domésticos
Conforme evidenciado no Parecer DECOM n° 47, de 2013, referente ao início da presente investigação, a ICL Brasil alegou na petição ser a principal produtora nacional de SAPP, responsável por cerca de 89% da produção nacional.
Ainda, a peticionária afirmou existir outras três empresas produtoras de pirofosfato ácido de sódio no Brasil e estimou sua capacidade produtiva e volume de produção para o período de investigação de dano.
Com vistas à composição da produção nacional de SAPP, previamente ao início da investigação, para fins também de análise do grau de apoio à petição e da representatividade da peticionária, foram encaminhadas a estas e à Associação Brasileira de Indústria Química - ABIQUIM - solicitação de dados referentes às vendas e à produção de SAPP de tais empresas durante o período investigado.
Tais produtores (Cadisa Indústria e Comércio Ltda., Diadema Agro Industrial Ltda. e Iquimm Indústria Química Ltda.) não responderam à solicitação realizada. Já a ABIQUIM confirmou a informação apresentada pela peticionária relativa à capacidade produtiva das mesmas.
Concluiu-se, para fins de início da investigação e com base nas informações referentes ao volume de produção dos demais produtores domésticos apresentadas pela peticionária, que a ICL Brasil representa 89,6% da produção nacional de SAPP.
Quando da publicação da Circular SECEX n° 72, de 14 de novembro de 2013, em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013 foram notificados esses outros produtores domésticos de SAPP - indicados pela peticionária e confirmados pela ABIQUIM - do início da investigação, tendo sido seguidos os mesmos procedimentos realizados com relação às demais partes interessadas, conforme evidenciado no item anterior.
Buscando-se coletar os dados efetivos de produção e vendas dos demais produtores domésticos, com vistas ao cálculo do volume da produção nacional de SAPP, à definição de indústria doméstica e à consequente composição do cenário de dano à indústria doméstica a ser considerado nas determinações, foi enviado para a IQUIMM Indústria Química Ltda., CADISA Indústria e Comércio Ltda. e Diadema Agro Industrial Ltda., quando da notificação do início da investigação, questionário da indústria doméstica, conforme também explicitado no item anterior, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.
1.6 - Do recebimento das informações solicitadas
1.6.1 - Do produtor nacional
A ICL Brasil Ltda. apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação das suas informações complementares.
Os demais produtores domésticos (Iquimm, Cadisa e Diadema) não responderam ao questionário da indústria doméstica.
1.6.2 - Dos importadores
As empresas a seguir solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1°do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013: Makeni Chemicals Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda., J. Macêdo S/A; e ISP do Brasil Ltda. Todas as mencionadas empresas responderam dentro do prazo de prorrogação concedido, qual seja, 31 de janeiro de 2014, tendo as respostas sido protocoladas em 30 de janeiro de 2014, 28 de janeiro de 2014 e 20 de janeiro de 2014, respectivamente.
A empresa Levapan do Brasil Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda. apresentou resposta ao questionário do importador fora do prazo estabelecido, tendo sido notificada de que as informações constantes de sua resposta não seriam anexadas aos autos do processo, e que não seriam consideradas para as determinações.
Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.
Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às respostas ao questionário do importador para as empresas Makeni Chemicals Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda., J. Macêdo S/A; e ISP do Brasil Ltda. Ressalte-se que são aguardadas as respostas a tais solicitações de informações complementares, visto que os prazos a elas estipulados são posteriores à data considerada para fins de determinação preliminar.
Ademais, saliente-se ainda que as respostas das empresas Makeni Chemicals Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda. e J. Macêdo S/A foram apresentadas sem a devida habilitação dos representantes por elas indicados. Por meio dos Ofícios n° 01.950/2014/CGAC/DECOM/SECEX e n° 01.949/2014/CGAC/DECOM/SECEX foram notificadas tais empresas, respectivamente, do prazo que as mesmas tinham para regularização da habilitação de tais representantes.
Tendo em vista que a regularização de representante legal da Makeni Chemicals Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda. ocorreu tempestivamente, a resposta ao questionário dessa empresa foi incorporada a esta Circular. No entanto, considerando que tal fato não ocorreu com relação à J. Macêdo S/A, a resposta ao questionário dessa empresa não foi considerada.
1.6.3 - Dos produtores/exportadores
No caso do Canadá, a Innophos Canada Inc., após solicitação tempestiva e acompanhada de justificativa, para extensão do prazo para restituição ao questionário do produtor/exportador, apresentou sua resposta dentro do prazo prorrogado.
Como já mencionado anteriormente, no caso da China, em razão do elevado número de produtores exportadores de SAPP para o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da China para o Brasil com vistas ao cálculo de margem individual de dumping.
Foram incluídas na seleção efetuada as empresas: Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd. e Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd., os quais representam 68,9% das importações originárias da China no período de investigação de dumping.
Ambas as empresas solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário, fornecendo as respectivas justificativas, e apresentaram suas respostas dentro do prazo estendido, qual seja, 31 de janeiro de 2014.
Saliente-se que em sua resposta ao questionário, a empresa Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd. informou haver outra denominação para a mesma, conforme seu nome em chinês, constante de sua licença de funcionamento. Dessa forma, tal empresa também será denominada, nas determinações efetuadas no âmbito do processo em epígrafe, de Tianfu Food Additive Co., Ltd. (China).
Ressalte-se que tal resposta ao questionário foi apresentada sem a devida habilitação do representante indicado pela Thermphos (China). Por meio do Ofício n° 01.740/2014/CGAC/DECOM/SECEX notificou-se a empresa do prazo que a mesma tinha para regularização da habilitação de seu representante. Tendo em vista que a regularização ocorreu tempestivamente, a resposta ao questionário dessa empresa foi incorporada a esta Circular.
No caso dos Estados Unidos da América, a empresa Innophos Inc., após solicitação, tempestiva e acompanhada de justificativa, para extensão do prazo para restituição ao questionário do produtor/ exportador, apresentou sua resposta dentro do prazo concedido. Já a empresa Prayon Inc. não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador.
Após a análise das respostas aos questionários, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares às empresas Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd., Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd., Innophos Inc. e Innophos Canada Inc. Ressalte-se que são aguardadas as respostas a tais solicitações de informações complementares, visto que os prazos a elas estipulados são posteriores à data de recebimento de informações estipulada para fins de determinação preliminar (o 91° dia da investigação, qual seja, 17 de fevereiro de 2014).
1.7 - Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado Tendo em vista a ausência de manifestações dentro do prazo estipulado pelo § 3° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, sobre a escolha dos Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado e também a ausência de manifestações tempestivas e embasadas por elementos de prova de produtores/exportadores chineses para eventual reavaliação da conceituação da China como país não considerado economia de mercado, consoante o disposto no art. 16, mantém-se a decisão de se considerar os Estados Unidos da América como o país substituto para determinação do valor normal da China.
Isso porque, considerando o § 1° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerou-se adequada, quando do início da investigação, a indicação trazida pela peticionária, a qual estava devidamente justificada e embasada por elementos de prova (lista de preços da ICL Performance Products, para indicação de preço praticado no mercado interno estadunidense).
Ademais, tendo em vista os Estados Unidos da América, nos termos do § 2° do art. 15, serem país substituto sujeito à mesma investigação, reforça-se a adequabilidade de tal decisão.
1.8 - Das verificações in loco
Com base no § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, técnicos do MDIC realizaram verificação in loco nas instalações da ICL Brasil Ltda., no período de 9 a 13 de dezembro de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes desta Circular incorporam os resultados da verificação in loco.
A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
As possíveis datas das verificações in loco no caso de produtores/exportadores constam discriminadas no item 1.9 desta Circular.
1.9 - Dos prazos da investigação
São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto n° 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5° do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:
Disposição legal Decreto n° 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
art.59 |
Encerramento da fase probatória da investigação |
15 de maio de 2014 |
art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
4 de junho de 2014 |
art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
20 de junho de 2014 |
art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
14 de julho de 2014 |
art. 62 |
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final |
29 de julho de 2014 |
Ademais, com base no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificadas a Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd. e a Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd., por meio dos Ofícios n° 01.918/2014/CGAC/DECOM/SECEX e 01.779/2014/CGAC/DECOM/SECEX, respectivamente, da intenção de se realizar verificação in loco e foram informadas das datas sugeridas para a realização das visitas.
Ressalte-se que, conforme a notificação encaminhada para as referidas empresas, a realização das verificações in loco está condicionada à restituição completa e tempestiva das informações complementares solicitadas, podendo-se, no caso de não apresentação ou apresentação de forma inadequada ou fora dos prazos estabelecidos, ser cancelada a visita e ser utilizada a melhor informação disponível nas determinações, conforme previsto no § 3° do art. 50 e no Capítulo XIV do Decreto n° 8.058, de 2013.
Isso posto, apresentam-se abaixo as datas sugeridas pelo MDIC às referidas empresas para a realização das mencionadas verificações, em suas respectivas solicitações de anuência:
Produtor/exportador |
Cidade - País |
Data |
Hubei Xingfa Chemicals GroupCo., Ltd. |
Yichang - China |
17 e 18 de março de 2014 |
Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd. |
Xuzhou- China |
20 e 21 de março de 2014 |
Tendo em vista a decisão de utilizar-se, para fins de determinação preliminar, a melhor informação disponível, com base no §3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na apuração das margens de dumping da Innophos Canada e Innophos Inc., conforme será evidenciado nos itens 4.2.1.1 e 4.2.3.1, respectivamente, ofícios de solicitação de anuência poderão ser a elas enviados, caso seja julgado conveniente e oportuno pelo MDIC. Se for o caso, portanto, as verificações in loco em tais empresas poderão ocorrer entre 14 e 25 de abril de 2014.
2 - DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 - Do produto objeto da investigação
O produto objeto desta investigação é o pirofosfato ácido de sódio (SAPP), de grau alimentício, comumente classificado no item 2835.39.20 da NCM, exportado do Canadá, da República Popular da China e dos Estados Unidos da América para o Brasil.
As empresas Innophos Canada e Innophos Inc., em suas respostas ao questionário do produtor/ exportador, descreveram o produto fabricado por elas como SAPP, o qual:
"consiste em um sal, solúvel em água, apresentado na forma de pó branco, cuja fórmula química é Na2H2P2O7, de massa molecular de 221.94 e pH de aproximadamente 4,0 em solução a 1%. O SAPP é classificado no Chemical Abstract Service sob o n° 7758-16-9 e no International Numbering System sob o n° 450i. O grau alimentício do pirofosfato sob análise é estabelecido pelo "FCC - Food Chemical Codex", que estabelece os seguintes requisitos:
- Teor: 93,0% - 100,5%;
- Arsênio: 3 mg/kg máx. (ou 3 ppm máx.);
- Fluoretos: 0,005% máx. (ou 50 ppm máx.);
- Chumbo: 2 mg/kg máx. (ou 2 ppm máx.);
- Substâncias Insolúveis: 1,0% máx.
O pirofosfato ácido de sódio, de grau alimentício, desempenha as funções de fermento químico, estabilizante, regulador de acidez, sequestrante e emulsionante. Sendo assim, pode ser utilizado em uma ampla gama de produtos de panificação e confeitaria, como farinha com fermento, bolos e biscoitos, e em produtos cárneos processados, como mortadelas, salsichas e outros embutidos, defumados e congelados de carne bovina, frango, peixes e frutos do mar. O SAPP também pode ser utilizado em produtos lácteos e em batatas processadas.
A aplicação mais relevante do SAPP está relacionada à atividade de panificação, quando o mencionado sal desempenha a função de fermento químico. Nesses casos, o SAPP reage com o bicarbonato de sódio, controlando a velocidade de liberação do gás carbônico (CO2), formado na reação, que irá expandir a massa dos pães, bolos e biscoitos. Em tal aplicação, pode ser utilizado nos fermentos químicos (domésticos e industriais), farinhas com fermento, misturas para bolo, bolos e biscoitos.
Em produtos cárneos, a função do pirofosfato ácido de sódio é a de baixar o pH do produto durante o processamento, permitindo aumentar a velocidade de cura do embutido e atuando como estabilizante. Dessa forma, o embutido desenvolve a coloração rósea de produto curado mais rapidamente, agilizando o processo de produção. Nesses casos, o SAPP é utilizado em produtos cárneos processados, tais como salsichas, mortadelas, linguiças.
Em produtos lácteos, tais como leite UHT, queijos processados e requeijões, o SAPP atua com a função de estabilizante e emulsificante. Na fabricação de batatas processadas, tais como batatas cortadas congeladas, o SAPP desempenha a função de estabilizante. Além disso, pode ser utilizado em vários outros produtos alimentícios, tais como sopas e caldos, cereais, óleos e gorduras, snacks e preparações culinárias.
O SAPP também é utilizado no tratamento de água, com a função de sequestrar íons indesejáveis (Ca, Fe, Mg e Mn), bem como com a função de palatabilizante na produção de ração animal.
O processo de produção do pirofosfato ácido de sódio é composto basicamente de 5 etapas. Na primeira etapa, as matérias-primas (ácido fosfórico e soda cáustica) reagem de forma balanceada para obtenção de um licor. A segunda etapa de produção consiste na secagem do licor, que é realizada a uma temperatura de aproximadamente 120°C. Durante a terceira etapa, a partir do aquecimento a uma temperatura de aproximadamente 250°C, ocorre a calcinação do produto, obtendo-se o SAPP. A quarta etapa consiste na atividade de classificação, na qual são realizados ajustes no produto, de forma a adequá-lo às exigências estabelecidas pelo FCC. Por fim, o produto é enviado para ser embalado e passar por um detector de metal, na quinta etapa do processo de produção".
Ressalte-se que tal descrição é quase idêntica àquela apresentada pela peticionária e constante do Parecer DECOM n° 47, de 2013, referente ao início da presente investigação. Ainda, as empresas afirmaram ser esta a única rota de produção.
A empresa Hubei Xingfa, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, descreveu o produto fabricado por ela como SAPP de grau alimentício. Ainda, explicitou que (i) as matérias-primas do seu produto incluem o ácido fosfórico, o carbonato de sódio de grau alimentar e água, (ii) o mesmo se apresenta sob a forma de pó branco, sendo solúvel em água e insolúvel em etanol, (iii) sua fórmula química é Na2H2P2O7, (iv) é amplamente utilizado em atividades de cozimento, em que o SAPP reage com bicarbonato de sódio e controla a taxa com que o dióxido de carbono formado na reação é liberado, reação a qual cria a expansão - ou crescimento- de pães, bolos e biscoitos, (v) também é utilizado como modificador alimentar, modificador de amido, estabilizante de pasta de dentes e agente de retenção de água, e (vi) existem vários graus de SAPP na indústria do produto.
Além disso, a Hubei Xingfa também descreveu o processo produtivo por ela utilizado, o qual, basicamente, passa pelas etapas de: [CONFIDENCIAL] neutralização [CONFIDENCIAL] secagem [CONFIDENCIAL]. A empresa ainda aditou que não utiliza processos alternativos para produção de SAPP.
Por fim, a empresa Thermphos (China), em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, afirmou que o produto por ela produzido não difere da definição utilizada na presente investigação, qual seja: pirofosfato ácido de sódio (SAPP), de grau alimentício.
A empresa ainda descreveu o processo produtivo por ela utilizado, o qual passa pelas etapas de: (i) [CONFIDENCIAL], (ii) [CONFIDENCIAL], (iii) [CONFIDENCIAL], (iv) [CONFIDENCIAL], (vi) [CONFIDENCIAL], (vii) [CONFIDENCIAL].
2.1.1 - Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação está classificado na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM no código 2835.39.20 - pirofosfatos de sódio.
A alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário se manteve em 10% no período de julho de 2008 a junho de 2013.
Nessa NCM, estão classificados todos os pirofosfatos de sódio. O 'pirofosfato' é composto pela estrutura molecular P2O7, que pode conter de 2 até 4 átomos de sódio (Na). Assim, nessa NCM, além do SAPP, que contêm 2 átomos de sódio (Na2H2P2O7), também se enquadram 'pirofosfatos' com 3 e 4 átomos de sódio, como segue:
a) pirofosfato trissódico:
Fórmula Química: Na3HP2O7
Sinônimos: difosfato trissódico, pirofosfato ácido trissódico e monohidrogênio difosfato trissódico Aplicação: palatabilizantes para indústria de ração animal.
b)pirofosfato tetrassódico:
Fórmula Química: Na4P2O7
Sinônimos: pirofosfato de sódio e difosfato tetrassódio
Aplicação: dentifrícios, tintas, formuladores para indústria cárnica e revenda
2.2 – Do produto fabricado no Brasil
Segundo informações apresentadas pela ICL Brasil na petição de início e na verificação in loco, o produto por ela fabricado é o pirofosfato ácido de sódio, de grau alimentício, comercialmente denominado de SAPP e também designado como pirofosfato dissódico, dihidrogênio pirofosfato dissódico e dihidrogênio difosfato dissódico.
O produto da ICL Brasil é um sal solúvel em água, se apresenta na forma de pó fino, branco, livre de partículas estranhas, de fórmula química Na2H2P2O7, de massa molecular de 221.94 e pH de aproximadamente 4,0 em solução a 1%. O pirofosfato ácido de sódio é classificado no Chemical Abstract Service sob o n° 7758-16-9 e no International Numbering System sob o n° 450i, seu número de registro no Ministério da Saúde é 6.2198.0035, e seu grau alimentício é estabelecido pelo FCC - Food Chemical Codex, que estabelece os seguintes requisitos:
- Teor: 93,0% - 100,5%;
- Arsênio: 3 mg/kg máx. (ou 3 ppm máx.);
- Fluoretos: 0,005% máx. (ou 50 ppm máx.);
- Chumbo: 2 mg/kg máx. (ou 2 ppm máx.);
- Substâncias Insolúveis: 1,0% máx.
Suas funções são a de acelerador de cura, acidulante, agente dispersante, coagulante, emulsionante, estabilizante, modificador de proteína, regulador de acidez, sequestrante, tamponante e fermento químico, sendo esta última a mais relevante (voltada para a atividade de panificação). Com tais propriedades, o SAPP é utilizado em vários segmentos de produtos, como caldos e sopas, gelados comestíveis, molhos e condimentos, laticínios (queijos, leite e requeijões), preparações culinárias industriais, produtos de batata processados, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares (coberturas e xaropes), cereais (massas alimentícias, barras de cereais, outras subcategorias), panificação e biscoitos, produtos cárneos, óleos e gorduras (creme vegetal e margarinas) e snacks (petiscos), entre outros. No segmento de panificação, atuando como fermento químico, o SAPP reage com o bicarbonato de sódio, controlando a velocidade de liberação do gás carbônico (CO2), formado na reação, que irá expandir a massa dos pães, bolos e biscoitos. Em tal aplicação, pode ser utilizado nos fermentos químicos (domésticos e industriais), farinhas com fermento, misturas para bolo, bolos e biscoitos.
Em produtos cárneos, a função do pirofosfato ácido de sódio é a de baixar o pH do produto durante o processamento, permitindo aumentar a velocidade de cura do embutido e atuando como estabilizante. Dessa forma, o embutido desenvolve a coloração rósea de produto curado mais rapidamente, agilizando o processo de produção. Nesses casos, o SAPP é utilizado em produtos cárneos processados, tais como salsichas, mortadelas, linguiças.
Em produtos lácteos, tais como leite UHT, queijos processados e requeijões, o SAPP atua com a função de estabilizante e emulsificante. Na fabricação de batatas processadas, tais como batatas cortadas congeladas, o SAPP desempenha a função de estabilizante. Além disso, pode ser utilizado em vários outros produtos alimentícios, tais como sopas e caldos, cereais, óleos e gorduras, snacks e preparações culinárias.
O SAPP também é utilizado no tratamento de água, com a função de sequestrar íons indesejáveis (Ca, Fe, Mg e Mn), bem como com a função de palatabilizante na produção de ração animal.
O processo produtivo adotado pela ICL Brasil, o qual utiliza apenas uma rota tecnológica, segue as seguintes etapas:
(i) [CONFIDENCIAL];
(ii) Reação: ácido fosfórico [CONFIDENCIAL] (H3PO4) é reagido com Hidróxido de Sódio (soda cáustica, NaOH) [CONFIDENCIAL] produzindo uma solução [CONFIDENCIAL], chamada de licor. [CONFIDENCIAL].
(iii) Secagem: a secagem do licor [CONFIDENCIAL] é feita, em uma temperatura de aproximadamente 120°C, por meio da [CONFIDENCIAL];
(iv) Calcinação: [CONFIDENCIAL] a uma temperatura de aproximadamente 250°C e ao final da qual é obtido o SAPP;
(v) [CONFIDENCIAL];
(vi) Classificação: Nessa etapa, são realizados ajustes no produto, de forma a adequá-lo às exigências estabelecidas pelo FCC. [CONFIDENCIAL];
(vii) Embalagem: O SAPP é embalado diretamente em sacarias de 25 kg (de papel ou de plástico) ou em big bags de 1.000 kg;
(viii) Armazenagem: o SAPP é armazenado [CONFIDENCIAL];
(ix) Reprocesso: [CONFIDENCIAL]. O produto final fora das especificações é hidrolisado, voltando a se transformar em ácido fosfórico e soda cáustica, [CONFIDENCIAL].
A comercialização do SAPP é controlada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, visto que se constitui de aditivo de substância única. Sendo assim, o SAPP só pode ser importado e comercializado por empresas que tenham registro nessa agência, conforme Resolução MS/ANVISA n° 23, de 15/03/2000 e Resolução RDC n° 27, de 6 de Agosto de 2010.
Ademais, a utilização do SAPP é regulamentada, também, pelo Ministério da Saúde, conforme Portaria DETEN/MS n° 43, de 01/02/1996, Portaria SVS/MS n° 1.004, de 11/12/1998, Resolução ANVS/MS n° 383, de 05/08/1999, Resolução ANVS/MS n° 387, de 05/08/1999, Resolução ANVS/MS n° 388, de 05/08/1999, Resolução RDC n° 33, de 09/03/2001, Resolução RDC n° 34, de 09/03/2001, Resolução RDC n° 23, de 15/02/2005 e Resolução RDC n° 3, de 15/01/2007, e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme Portaria MAARA n° 146, de 07/03/1996, Portaria MAARA n° 355, de 04/09/1997, Portaria MAARA n° 356, de 04/09/1997, Portaria MAARA n° 359, de 04/09/1997, Portaria MAARA n° 370, de 04/09/1997 e Instrução Normativa n° 37, de 31/10/2000.
Conforme informações fornecidas pela ICL Brasil, tais regulações são também aplicáveis ao produto objeto da investigação.
2.3 - Da similaridade
O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores e importadores, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:
(i) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o ácido fosfórico e a soda cáustica ou carbonato de sódio (também chamada de barrilha, de fórmula química Na2CO3), os quais são substituíveis entre si, visto que, como fontes de íons de sódio, produzem o mesmo fosfato de sódio como produto, após a reação com o ácido fosfórico;
(ii) Apresentam a mesma composição química, representada pela fórmula molecular Na2H2P2O7;
(iii) Apresentam as mesmas características físicas (e químicas): se apresentam na forma de pó branco, obedecem às especificações FCC de teor, arsênio, fluoretos, chumbo, substâncias insolúveis, etc., possuem mesma massa molecular e apresentam mesmo pH ;
(iv) Estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas, quais sejam as estabelecidas pelo FCC, pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
(v) São produzidos segundo processo de produção semelhante, composto por cinco etapas básicas (reação, secagem, calcinação, classificação e embalagem);
(vi) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizado, entre outros, como fermento químico, estabilizante, regulador de acidez, sequestrante e emulsionante, em produtos de panificação e confeitaria, produtos cárneos processados, produtos lácteos, batatas processadas, outros diversos produtos alimentícios, no tratamento de água e na produção de ração animal;
(vii) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se tratam de commodity química, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que destinam-se ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes;
(viii) São vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam distribuidores e consumidores finais. Ademais, como exposto no item anterior, observou-se, inclusive, que o produto objeto da investigação e o produto similar produzido pela indústria doméstica são adquiridos pelos mesmos clientes.
2.3.1 - Das manifestações acerca da similaridade
Na resposta ao questionário do importador da empresa Makeni Chemicals Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda., protocolada em 30 de janeiro de 2014, a empresa afirmou que não existiriam diferenças de qualidade entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica, alegando que o motivo para aquisição do produto importado seria a necessidade de se criar uma fonte alternativa de fornecimento aos consumidores industriais nacionais.
As empresas Innophos Canada e Innophos Inc. também apresentaram manifestação acerca da similaridade entre o produto por elas fabricado e aquele produzido pela indústria doméstica. Conforme evidenciado no item 2.1 desta Circular, em suas respostas ao questionário do produtor/exportador, ambas protocoladas em 31 de janeiro de 2014, as empresas, quando do item sobre o produto e o seu processo produtivo, apresentaram descrição quase idêntica à apresentada pela peticionária na petição inicial e explicitada pelo Parecer DECOM n° 47, de 2013, referente ao início da presente investigação.
2.3.2 - Dos comentários acerca das manifestações
As manifestações acima explicitadas contribuíram para se confirmar o entendimento sobre a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto fabricado pela indústria doméstica.
2.4 - Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 desta Circular, concluiu-se que, para fins desta investigação, o produto objeto da investigação é o pirofosfato ácido de sódio (SAPP), de grau alimentício, comumente classificado no item 2835.39.20 da NCM, exportado do Canadá, da República Popular da China e dos Estados Unidos da América para o Brasil.
Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 desta Circular.
Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9o do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.3, concluiu-se que, para fins de determinação preliminar, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3 -DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Conforme mencionado no item 1.5.2 desta Circular, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outros produtores domésticos, além da peticionária. Tendo em vista que a Cadisa, a Diadema e a Iquimm não responderam às solicitações de informações realizadas, não foi possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico, o qual foi, portanto, definido, no item 2.2 desta Circular, como o pirofosfato ácido de sódio (SAPP), de grau alimentício, de acordo com a descrição apresentada pela peticionária.
Por essa razão, para fins da determinação preliminar de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de SAPP da empresa ICL Brasil Ltda., que representou 89,6% da produção nacional do produto similar doméstico de julho de 2012 a junho de 2013.
4 - DO DUMPING
De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 - Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de julho de 2012 a junho de 2013, a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações para o Brasil de SAPP, originárias do Canadá, da China e dos EUA.
4.1.1 - Do Canadá
No que diz respeito ao valor normal calculado para o Canadá quando do início da investigação, a peticionária apresentou notificação de alteração dos preços de venda da empresa estadunidense ICL Performance Products LP, considerada válida também para a comercialização do produto similar no mercado canadense, estando, portanto, de acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013.
Utilizando-se o preço de SAPP, já reajustado, constante da referida lista de preços, chegou-se ao valor normal apurado para o Canadá, na condição ex fabrica, de US$ 3.615,58/t.
Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram consideradas as exportações do Canadá para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado para o Canadá de US$ 1.334,35/t (mil trezentos e trinta e quatro dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada).
Por fim, apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Canadá, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Ressalte-se que, para fins do início da investigação, o valor normal apurado foi apresentado em base ex fabrica, enquanto o preço de exportação foi apurado em base FOB, uma vez que não puderam ser obtidos os elementos necessários para ajustar o preço de exportação na mesma base do valor normal, por falta de comprovação da peticionária das despesas por ela estimadas. Ainda assim, tal fator não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.
MARGEM DE DUMPING |
|||
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
3.615,58 |
1.334,35 |
2.281,23 |
171 |
4.1.2 - Da China
Uma vez que a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é considerada uma economia de mercado, a peticionária apresentou, para fins de apuração do valor normal da China, o preço de venda do produto similar praticado em terceiro país de economia de mercado, no caso, os Estados Unidos da América (EUA), de acordo com o estabelecido no art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Segundo a peticionária, o mercado estadunidense é o maior mercado consumidor de SAPP. Além disso, os EUA são um importante produtor de SAPP no mundo.
Tendo em vista o estabelecido nos §§ 1° e 2° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerou-se apropriado o país substituto sugerido pela peticionária e, utilizando-se o preço de SAPP constante da lista de preços da ICL Performance Products, já mencionada no item anterior, chegou-se ao valor normal apurado para a China de US$ 3.615,58/t.
Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram consideradas as exportações da China para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a China de US$ 1.218,50/t (mil duzentos e dezoito dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada).
Por fim, apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Nesse caso, também se aplica a observação realizada no item anterior, sobre a comparação do valor normal, em base ex fabrica, e do preço de exportação, em base FOB, a qual não implicou elevação da margem de dumping apurada para a China, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
3.615,58 |
1.218,50 |
2.397,08 |
196,7 |
4.1.3 - Dos EUA
Tendo em vista que a lista de preços da ICL Performance Products apresentada pela peticionária, e já mencionada nos itens anteriores, se refere a vendas de tal empresa do produto similar no mercado estadunidense, considerou-se o preço de SAPP explicitado na referida lista como indicativo adequado para apuração do valor normal para os EUA. Dessa forma, o valor normal apurado para tal país, na condição ex fabrica, foi US$ 3.615,58/t.
Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram consideradas as exportações dos EUA para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado para os EUA de US$ 1.468,28/t (mil quatrocentos e sessenta e oito dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por tonelada).
Por fim, apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Nesse caso, também se aplica a observação realizada nos itens anteriores, sobre a comparação do valor normal, em base ex fabrica, e do preço de exportação, em base FOB, a qual não implicou elevação da margem de dumping apurada para os EUA, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.
MARGEM DE DUMPING |
|||
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
3.615,58 |
1.468,28 |
2.147,30 |
146,2 |
4.1.4 - Das manifestações acerca do dumping para efeito do início da investigação
Em manifestação protocolada em 27 de janeiro de 2014, a ISP do Brasil alegou que a lista de preços da empresa estadunidense ICL Performance Products LP utilizada para a determinação do valor normal da China não refletiria os preços efetivamente praticados no mercado interno dos EUA, consistindo em mera indicação de preços que são negociados caso a caso entre tal empresa e o seus clientes.
Ainda, aditou que os preços indicados na referida lista seriam significativamente superiores aos preços praticados nas exportações para o Brasil de todas as origens (não apenas as investigadas), bem como em relação aos preços praticados em P5 pela indústria doméstica tanto nas suas vendas no mercado interno quanto em suas vendas no mercado externo. Tais fatos demonstrariam que os preços constantes da referida lista não seriam boa indicação para o valor normal.
Por fim, a empresa declarou que, caso seja utilizada a melhor informação disponível para indicação do valor normal, a peticionária deveria obter mais informações dos preços efetivamente praticados pela ICL Performance Products LP no mercado interno dos EUA.
A Hubei Xingfa, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador afirmou que produz SAPP-15, SAPP-28 e SAPP-32, tendo, no entanto, exportado para o Brasil, durante o período de investigação de dumping, apenas o SAPP-28, cuja graduação é baseada em seu próprio teste de velocidade de reação ("VR").
Ainda com relação a isso, alegou que a diferença na graduação do SAPP provocaria diferenciação de preços entre os distintos graus do produto e que, portanto, deveria se estabelecer a comparação entre o preço de exportação e o valor normal com base na graduação do produto objeto da investigação, ao invés de considerar uma base global.
4.1.5 - Dos comentários acerca das manifestações
Com relação à manifestação apresentada pela ISP do Brasil, ressalte-se que, quando do início da presente investigação, utilizou-se a informação apresentada pela peticionária e embasada documentalmente (lista de preços da empresa ICL Performance Products LP), cuja veracidade não foi em momento algum contestada pelas partes interessadas e a qual serviu para a comprovação dos indícios da prática de dumping pelos produtores/exportadores das origens investigadas. Buscando se utilizar de informação de fonte primária para apuração do valor normal, conferiu-se a oportunidade aos efetivos produtores/exportadores estadunidenses de apresentarem suas informações reais de vendas no mercado doméstico, quando do envio, às mesmas, do questionário do produtor/exportador. Enquanto um produtor estadunidense (Prayon Inc.) não apresentou resposta ao questionário, o outro produtor, Innophos Inc., conforme será melhor evidenciado no item 4.2.3.1 desta Circular, não apresentou suas informações conforme solicitado, o que ensejou, para fins de determinação preliminar, a utilização da melhor informação disponível, conforme estabelecido no §3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Dessa forma, não há o que se falar em imputar ao MDIC ou à peticionária a responsabilidade pela opção dos exportadores em não fornecerem suas informações conforme requerido.
Com relação à solicitação da Hubei Xingfa, para comparação entre o valor normal e o preço de exportação, levando-se em consideração os diferentes graus de SAPP, reitera-se o posicionamento de não se considerar tal graduação como um fator determinante para diferenciação de preço, visto não ter observado tal fato nem com relação às vendas da indústria doméstica, nem com relação às vendas da empresa estadunidense, utilizadas como parâmetro para determinação do valor normal quando do início desta presente investigação. Ademais, conforme resposta da Hubei Xingfa ao questionário do produtor/ exportador, a empresa não utilizaria sistema de codificação de produtos em seu curso normal dos negócios, somente identificando a graduação do SAPP quando o cliente solicita especificamente que assim o seja realizado, podendo-se inferir, portanto, que a própria Hubei Xingfa não realiza, ordinariamente, tal diferenciação. No entanto, caso a empresa mantenha o seu entendimento, deve trazer aos autos elementos de prova de que a graduação do SAPP impacta, de fato e de forma significativa, o seu preço de vendas.
4.2 - Do dumping para efeito da determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de julho de 2012 a junho de 2013 para verificar a existência de dumping nas exportações de pirofosfato ácido de sódio do Canadá, da China e dos EUA para o Brasil.
As seguintes empresas apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador encaminhado: Innophos Canadá Inc., do Canadá, Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd. e Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd., da China, e Innophos Inc., dos EUA.
Ressalte-se que, nos casos das empresas Innophos Canadá e Innophos Inc., as margens de dumping apuradas para fins de determinação preliminar basearam-se, em atendimento ao estabelecido no §3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo. No caso das empresas Hubei Xingfa e Thermphos (China), da China, foram consideradas as informações contidas em suas respostas ao questionário do produtor/exportador na apuração dos respectivos preços de exportação, muito embora ainda não tenham sido objeto de verificação in loco.
4.2.1 - Do Canadá
4.2.1.1 - Da Innophos Canada Inc.
Inicialmente, deve-se esclarecer que a Innophos Canada apresentou resposta tempestiva ao questionário do exportador encaminhado. Entretanto, a partir da análise das informações apresentadas pela empresa, verificou-se que os dados constantes da mencionada resposta não foram apresentados conforme solicitado e tampouco refletiam as informações constantes das demonstrações financeiras também apresentadas em resposta ao questionário.
Constatou-se que não foram apresentados os custos mensais de produção de SAPP incorridos pela empresa, o que inviabilizou a utilização das informações relativas às vendas da Innophos Canadá destinadas ao mercado doméstico, em razão da impossibilidade de realização do teste de vendas abaixo do custo para determinar quais as vendas da empresa poderiam ser consideradas operações comerciais normais.
Além disso, as informações relativas às despesas de vendas incorridas nas exportações e nas vendas destinadas ao mercado interno foram apresentadas desacompanhadas de memórias de cálculo ou explicações a respeito dos valores reportados, tendo sido identificadas diversas inconsistências nos mencionados dados.
Isso não obstante, buscou-se apurar o valor normal da empresa a partir do seu custo médio de produção anual, apresentado na resposta ao questionário. Na tentativa de apuração do valor normal construído, verificou-se que o custo informado em resposta ao questionário do exportador não incluía as despesas comerciais. Ademais, não foram apresentadas as conciliações dos valores relativos ao custo de produção informado e as demonstrações financeiras da empresa, como solicitado no questionário. Ao se tentar efetuar essa conciliação, constatou-se, inicialmente, que o volume de produção utilizado na apuração do custo médio anual não refletia o montante de produção informado no anexo referente aos estoques e à capacidade instalada da empresa. Além disso, os valores constantes da planilha de custos da resposta ao questionário eram bastante divergentes daqueles evidenciados no Relatório de Administração apresentado em resposta ao questionário. Esse documento consiste em um demonstrativo de resultados da unidade de SAPP da empresa e deveria refletir, mesmo que por meio de uma proxy, o custo do produto vendido pela empresa.
Dessa forma, restou inviabilizada a utilização de qualquer informação apresentada pela empresa em resposta ao questionário para fins de determinação preliminar de dumping. Então, em atendimento ao estabelecido no §3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, apurou-se a margem de dumping da empresa canadense, para fins de determinação preliminar, com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, que está apresentada a seguir:
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
3.615,58 |
1.334,35 |
2.281,23 |
171,0 |
Deve-se ressaltar que, por meio do Ofício n° 02.078/2014/CGAC/DECOM/SECEX, de 18 de fevereiro de 2014, foi notificada a empresa Innophos Canada acerca das informações não aceitas pelo MDIC para fins de determinação preliminar e foi conferido prazo para que a exportadora fornecesse as explicações pertinentes acerca da ausência/inconsistência das informações apresentadas em resposta ao questionário, conforme estipulado pelo art. 181 do Decreto n° 8.058, de 2013.
4.2.2 - Da China
4.2.2.1 - Da Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd.
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Hubei Xingfa. 4.2.2.1.1 - Do valor normal Considerando a decisão final em se utilizar os Estados Unidos da América como o país substituto para determinação do valor normal da China e tendo em vista a utilização da melhor informação disponível nos autos para a apuração do valor normal da empresa estadunidense, conforme será explicitado no item 4.2.3.1 desta Circular, o valor normal apurado para a empresa Hubei Xingfa foi US$ 3.615,58/t.
4.2.2.1.2 - Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Hubei Xingfa, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações do produto objeto da investigação pela Hubei Xingfa totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL], de acordo com o valor bruto deduzido das despesas de frete e seguro internacional, conforme reportado pela própria empresa.
Sendo assim, o preço de exportação de SAPP da Hubei Xingfa para o Brasil, na condição FOB, mediante divisão do valor líquido pela quantidade encontrada, foi de US$ 1.142,98/t.
4.2.2.1.3 - Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
3.615,58 |
1.142,98 |
2.472,60 |
216,3 |
Saliente-se que, conforme evidenciado no início da investigação, o valor normal apurado foi apresentado em base ex fabrica, enquanto o preço de exportação foi apurado em base FOB. Ainda assim, tal fator não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.
4.2.2.2 - Da Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd.
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Thermphos (China).
4.2.2.2.1 - Do valor normal
Considerando a decisão final em se utilizar os Estados Unidos da América como o país substituto para determinação do valor normal da China e tendo em vista a utilização da melhor informação disponível nos autos para a apuração do valor normal da empresa estadunidense, conforme será explicitado no item 4.2.3.1 desta Circular, o valor normal apurado para a empresa Thermphos (China) foi US$ 3.615,58/t.
4.2.2.2.2 - Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Thermphos (China), relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações do produto objeto da investigação pela Thermphos (China) totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL], de acordo com o valor bruto deduzido das despesas de frete e seguro internacional, conforme reportado pela própria empresa.
Sendo assim, o preço de exportação de SAPP da Thermphos (China) para o Brasil, na condição FOB, mediante divisão do valor líquido pela quantidade encontrada, foi US$ 1.337,75/t.
4.2.2.2.3 - Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal US$/t |
Preço de ExportaçãoUS$/t |
Margem de DumpingAbsoluta US$/t |
Margem de DumpingRelativa (%) |
3.615,58 |
1.337,75 |
2.277,83 |
170,3 |
Saliente-se que, conforme evidenciado no início da investigação, o valor normal apurado foi apresentado em base ex fabrica, enquanto o preço de exportação foi apurado em base FOB. Ainda assim, tal fator não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.
4.2.3 - Dos EUA
4.2.3.1 - Da Innophos Inc.
Inicialmente, deve-se esclarecer que a Innophos Inc. apresentou resposta tempestiva ao questionário do exportador encaminhado. Entretanto, a partir da análise das informações apresentadas pela empresa, verificou-se que os dados constantes da mencionada resposta não foram apresentados conforme solicitado e tampouco refletiam as informações constantes das demonstrações financeiras também apresentadas em resposta ao questionário.
Constatou-se que não foram apresentados os custos mensais de produção de SAPP incorridos pela empresa, o que inviabilizou a utilização das informações relativas às vendas da Innophos Inc. destinadas ao mercado doméstico, em razão da impossibilidade de realização do teste de vendas abaixo do custo para determinar quais as vendas da empresa poderiam ser consideradas operações comerciais normais.
Além disso, as informações relativas às despesas de vendas incorridas nas exportações e nas vendas destinadas ao mercado interno foram apresentadas desacompanhadas de memórias de cálculo ou explicações a respeito dos valores reportados, tendo sido identificadas diversas inconsistências nos mencionados dados.
Isso não obstante, buscou-se apurar o valor normal da empresa a partir do seu custo médio de produção anual, apresentado na resposta ao questionário. Na tentativa de apuração do valor normal construído, verificou-se que o custo informado em resposta ao questionário do exportador não incluía as despesas comerciais, tampouco os gastos gerais de fabricação. Ademais, não foram apresentadas as conciliações dos valores relativos ao custo de produção informado e as demonstrações financeiras da empresa, como solicitado no questionário. Ao se tentar efetuar essa conciliação, constatou-se, inicialmente, que o volume de produção utilizado na apuração do custo médio anual não refletia o montante de produção informado no anexo referente aos estoques e à capacidade instalada da empresa. Além disso, os valores constantes da planilha de custos da resposta ao questionário eram bastante divergentes daqueles evidenciados no Relatório de Administração apresentado em resposta ao questionário. Esse documento consiste em um demonstrativo de resultados da unidade de SAPP da empresa e deveria refletir, mesmo que por meio de uma proxy, o custo do produto vendido pela empresa.
Dessa forma, restou inviabilizada a utilização de qualquer informação apresentada pela empresa em resposta ao questionário para fins de determinação preliminar de dumping. Então, em atendimento ao estabelecido no §3o do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, apurou-se a margem de dumping da empresa estadunidense, para fins de determinação preliminar, com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, que está apresentada a seguir:
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal US$/t |
Preço de ExportaçãoUS$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
3.615,58 |
1.468,28 |
2.147,30 |
146,2 |
Saliente-se que, conforme evidenciado no início da investigação, o valor normal apurado foi apresentado em base ex fabrica, enquanto o preço de exportação foi apurado em base FOB. Ainda assim, tal fator não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.
Deve-se ressaltar que, por meio do Ofício n° 01.982/2014/CGAC/DECOM/SECEX, de 13 de fevereiro de 2014, foi notificada a empresa Innophos Inc. acerca das informações não aceitas pelo MDIC para fins de determinação preliminar e foi conferido prazo para que a exportadora fornecesse as explicações pertinentes acerca da ausência/inconsistência das informações apresentadas em resposta ao questionário, conforme estipulado pelo art. 181 do Decreto n° 8.058, de 2013.
4.3 - Da conclusão preliminar a respeito do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações de SAPP para o Brasil, originárias do Canadá, da China e dos EUA, realizadas no período de julho de 2012 a junho de 2013.
Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013.
5 - DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
Neste item serão analisados as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o Consumo Nacional Aparente (CNA) de SAPP. O período analisado deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. Assim, para efeitos de determinação preliminar, considerou-se, de acordo com o § 4° do art. 48do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de julho de 2008 a junho de 2013, dividido da seguinte forma:
2008 a junho de 2013, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2008 a junho de 2009;
P2 - julho de 2009 a junho de 2010;
P3 - julho de 2010 a junho de 2011;
P4 - julho de 2011 a junho de 2012; e
P5 - julho de 2012 a junho de 2013.
5.1 - Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de SAPP importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 2835.39.20 da NCM, fornecidos pela RFB, e as informações constantes das respostas aos questionários dos importadores.
Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no item 2835.39.20 da NCM as importações de SAPP, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente ao SAPP.
O produto objeto da investigação é o SAPP, com fórmula química Na2H2P2O7 (contando, portanto, com dois átomos de sódio). Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam dessa descrição: os 'pirofosfatos' com 3 e 4 átomos de sódio, quais sejam os trissódicos e os tetrassódicos, os 'pirofosfatos' de sódio decahidratado, os fosfatos tricálcicos, os hexametafosfatos de sódio, os fosfatos dibásicos e os 'pirofosfatos' neutros de sódio.
Em que pese à metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia de fato do SAPP. Nesse contexto, para fins de determinação preliminar, foram consideradas como importações de produto objeto da investigação os volumes e os valores das importações:
(i) de SAPP não identificados, como aqueles com descrição genérica "pirofosfato de sódio", os quais não permitiam verificar se os mesmos, por exemplo, continham dois, três ou quatro átomos de sódio em sua composição molecular;
(ii) de produto identificado como "pirofosfato ácido de sódio", mas também contendo na descrição o número CAS 7722-88-5, referente ao TSPP (tetrapirofosfato de sódio); e; (iii) de produto identificado como "dihidrogênio pirofosfato de sódio" e com número CAS 7758-16-9 (referente ao SAPP), mas também contendo na descrição a palavra "tetrasodium". Os volumes, os valores e os preços das importações totais mencionados nesta Circular referem-se ao total desses volumes e valores.
Portanto, foram excluídos da análise apenas aqueles 'pirofosfatos de sódio' cujas descrições permitiram concluir que não se tratavam do produto objeto da investigação.
5.1.1 - Da avaliação cumulativa das importações
O art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013 estabelece que quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:
I) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1° do art. 31 do mencionado Decreto;
II) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2° do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e
III) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.
De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.
Ademais, os volumes individuais das importações originárias do Canadá, da China e dos EUA corresponderam, respectivamente, a 9,9%, 57,4% e 7,3% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.
Ainda, (i) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de SAPP pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados e (ii) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Foi constatado, inclusive, que ambos são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição e destinados aos mesmos usuários, apresentando alto grau de substitutibilidade e com concorrência baseada principalmente no fator preço, visto se tratarem de commodity química, como evidenciado no item 2.5 desta Circular.
5.1.2 - Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de SAPP no período de investigação de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em número índice de t) |
|||||
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Canadá |
100,0 |
1.059,7 |
378,1 |
762,8 |
1.628,1 |
China |
100,0 |
141,5 |
184,6 |
101,4 |
118,4 |
EUA |
100,0 |
402,9 |
465,7 |
458,9 |
311,8 |
Total (investigado) |
100,0 |
165,9 |
202,6 |
129,7 |
145,2 |
Alemanha |
100,0 |
225,2 |
825,8 |
1.647,0 |
179,4 |
Argentina |
100,0 |
1.288,5 |
837,0 |
670,7 |
194,7 |
Bélgica |
- |
100,0 |
6.400,0 |
- |
14.600,0 |
França |
- |
- |
100,0 |
- |
400,0 |
Holanda |
100,0 |
- |
212,1 |
- |
47,6 |
Hong Kong |
- |
- |
100,0 |
71,4 |
28,6 |
Israel |
100,0 |
182,1 |
279,0 |
537,1 |
179,0 |
Itália |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
Reino Unidos |
100,0 |
278,1 |
41,0 |
- |
- |
Tailândia |
- |
- |
- |
100,0 |
- |
Total (exceto investigado) |
100,0 |
276,8 |
161,1 |
172,8 |
63,1 |
Total Geral |
100,0 |
202,1 |
189,1 |
143,1 |
118,4 |
Deve-se esclarecer, inicialmente, que a ICL Brasil importou SAPP originário dos EUA no período de investigação de dano, [CONFIDENCIAL], para revenda, mais precisamente em P3, mas em volume irrisório ([CONFIDENCIAL] kg, ou 0,0069% das importações totais em P3). Por ter sido considerado irrisório, esse volume não foi excluído das importações consideradas na análise de dano, da mesma forma que não foi destacado separadamente na análise de mercado brasileiro e consumo nacional aparente.
O volume das importações brasileiras de SAPP das origens investigadas apresentou crescimento durante todos os períodos considerados, com exceção de P3 para P4, quando caiu 36,5%. Houve aumento de 65,9% de P1 para P2, de 22,1% de P2 para P3 e de 12,9% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 45,2%.
Já o volume importado de outras origens variou ao longo de todo o período analisado. De P2 para P3 e de P4 para P5, diminuiu 41,8% e 63,5%, respectivamente. De P1 para P2 e de P3 para P4, aumentou 176,6% e 7,3%, respectivamente. Durante todo o período analisado, houve diminuição acumulada dessas importações de 36,9%.
Influenciadas pelo aumento das importações investigadas, constatou-se que as importações brasileiras totais de SAPP apresentaram crescimento de 18,4% durante todo o período investigado (P1 - P5), tendo sido, no entanto, verificadas quedas sucessivas dessas importações de 6,5% de P2 para P3, 24,3% de P3 para P4 e de 17,3% de P4 para P5. Apenas de P1 para P2 observou-se crescimento de 102,1%.
Ressalta-se, também, o crescimento da participação das importações investigadas no total geral importado no período investigado (P1-P5). Em P1, esta era equivalente a 67,4%, passando a representar 82,6% do total de SAPP importado pelo Brasil em P5.
5.1.3 - Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de SAPP no período de investigação de dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (em número índice de US$ CIF) |
|||||
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Canadá |
100,0 |
1.175,3 |
401,9 |
828,7 |
1.671,4 |
China |
100,0 |
112,2 |
149,9 |
93,6 |
108,3 |
EUA |
100,0 |
237,2 |
261,5 |
261,2 |
181,2 |
Total (investigado) |
100,0 |
135,5 |
163,9 |
118,2 |
131,2 |
Alemanha |
100,0 |
142,4 |
421,3 |
845,4 |
46,8 |
Argentina |
100,0 |
735,6 |
493,0 |
396,0 |
114,3 |
Bélgica |
- |
100,0 |
4.629,4 |
- |
11.375,1 |
França |
- |
- |
100,0 |
- |
472,8 |
Holanda |
100,0 |
- |
119,8 |
- |
32,0 |
Hong Kong |
- |
- |
100,0 |
76,3 |
32,1 |
Israel |
100,0 |
92,3 |
145,5 |
330,0 |
106,2 |
Itália |
100,0 |
7,5 |
7,3 |
- |
- |
Reino Unidos |
100,0 |
226,9 |
30,4 |
- |
- |
Tailândia |
- |
- |
- |
100,0 |
- |
Total (exceto investigado) |
100,0 |
209,3 |
107,4 |
120,9 |
39,9 |
Total Geral |
100,0 |
166,9 |
139,9 |
119,3 |
92,4 |
Inicialmente, cumpre ressaltar que, assim como na tabela relativa ao volume das importações brasileiras, os dados de valor relativos às importações efetuadas pela indústria doméstica, em P3, estão incluídos na tabela anterior. Como consequência, as informações sobre preços de importação, constantes na tabela a seguir, incluem as importações realizadas pela indústria doméstica.
Ademais, é importante destacar que os valores das importações brasileiras de SAPP das origens investigadas apresentaram a mesma trajetória que aquela evidenciada pelo volume importado. Houve aumento dos valores importados durante quase todo o período analisado, à exceção de P3 para P4, quando houve queda de 27,9%. De P1 para P2, houve aumento de 35,5%, de P2 para P3 de 20,9% e de P4 para P5 de 11,0%. Tomando-se todo o período investigado (P1 para P5), houve elevação dos valores das importações brasileiras de SAPP das origens investigadas de 31,2%.
Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou o seguinte comportamento: houve crescimento de 109,3% de P1 para P2 e de 12,6% de P3 para P4, tendo havido queda de 48,7% de P2 para P3 e de 67% de P4 para P5. Considerando todo o período investigado, evidenciou-se uma queda nos valores importados dos demais países de 60,1%.
Em relação ao tema, ressalte-se, conforme já explicitado anteriormente, que, na depuração dos dados brasileiros de importação, não puderam ser retiradas da base de dados todas as importações que não se referiam exclusivamente ao SAPP, em função de descrição mais genérica da mercadoria apresentada na declaração de importação ou em função de descrição ambígua, a qual poderia se referir a dois tipos distintos de produto, entre os quais o SAPP.
Dessa forma, alguns valores e preços parecem indicar não se tratar do produto objeto do pleito, mas, de forma conservadora, optou-se por incluí-los na análise para que os importadores e exportadores dos produtos em questão possam se manifestar, durante a investigação, a respeito de sua caracterização como produto objeto da investigação.
Ressalte-se que até o momento não foram apresentadas informações pelas partes interessadas que permitissem excluir da base de dados as operações de importação com descrições de mercadoria ambíguas.
Preço das Importações Totais (em número índice de US$ CIF/t ) |
|||||
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Canadá |
100,0 |
110,9 |
106,3 |
108,7 |
102,7 |
China |
100,0 |
79,3 |
81,2 |
92,4 |
91,5 |
EUA |
100,0 |
58,9 |
56,1 |
56,9 |
58,1 |
Total (investigado) |
100,0 |
81,7 |
80,9 |
91,9 |
90,4 |
Alemanha |
100,0 |
63,2 |
51,0 |
51,3 |
26,1 |
Argentina |
100,0 |
57,1 |
58,9 |
59,0 |
58,7 |
Bélgica |
- |
100,0 |
72,3 |
- |
77,9 |
França |
- |
- |
100,0 |
- |
118,2 |
Holanda |
100,0 |
- |
56,5 |
- |
67,2 |
Hong Kong |
- |
- |
100,0 |
106,9 |
112,5 |
Israel |
100,0 |
50,7 |
52,1 |
61,4 |
59,3 |
Itália |
100,0 |
300,8 |
290,7 |
- |
- |
Reino Unido |
100,0 |
81,6 |
74,0 |
- |
- |
Tailândia |
- |
- |
- |
100,0 |
- |
Total (exceto investigado) |
100,0 |
75,6 |
66,7 |
70,0 |
63,3 |
Total Geral |
100,0 |
82,6 |
74,0 |
83,4 |
78,1 |
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de SAPP das origens investigadas apresentou a seguinte evolução: diminuiu 18,3% de P1 para P2, 1% de P2 para P3 e 1,6% de P4 para P5, e aumentou 13,6% de P3 para P4. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 9,6%.
O preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros apresentou a mesma trajetória daquela apresentada pelo total investigado: diminuiu 24,4% de P1 para P2, 11,8% de P2 para P3 e 9,5% de P4 para P5, e aumentou 4,9% de P3 para P4. De P1 para P5, o preço de tais importações diminuiu 36,7%.
Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de dano.
5.2 - Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de SAPP foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, as estimativas das quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Mercado Brasileiro (em número índice de t) |
|||||
Período |
Vendas Internas |
Vendas Outros Produtores Nacionais |
Importações - Origens Investigadas |
Importações - Demais Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
66,1 |
100,0 |
165,9 |
276,8 |
111,7 |
P3 |
73,9 |
100,0 |
202,6 |
161,1 |
112,3 |
P4 |
89,8 |
100,0 |
128,6 |
172,8 |
107,4 |
P5 |
109,0 |
100,0 |
145,2 |
63,1 |
111,2 |
Inicialmente, ressalte-se que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações. Ressalte-se também que, por ter sido considerado irrisório, o volume importado de SAPP pela indústria doméstica, não se encontra destacado.
Deve-se ressaltar, também, que, para fins de dimensionamento do mercado brasileiro, a ICL Brasil informou os volumes estimados de produção dos outros produtores domésticos. Baseando-se em informações de mercado, foi considerado que a Cadisa produziu [CONFIDENCIAL]t/ano, a Diadema [CONFIDENCIAL]t/ano e a Iquimm [CONFIDENCIAL]t/ano do produto similar, num total conjunto de [CONFIDENCIAL]t/ano. Como não foram obtidas informações relativas às quantidades efetivamente fabricadas por tais empresas, e devido à ausência de respostas, por parte das mesmas, ao questionário da indústria doméstica, foram consideradas corretas, para fins de determinação preliminar, as estimativas realizadas pela ICL Brasil.
Ademais, não se obtendo também as informações relativas às quantidades efetivamente vendidas por tais empresas, considerou-se que a estimativa de produção de SAPP dos outros produtores nacionais equivaleria ao seu volume de vendas de SAPP.
Observou-se que o mercado brasileiro de SAPP apresentou crescimento de 11,7% de P1 para P2 e de 0,5% de P2 para P3, tendo sofrido queda de 4,3% de P3 para P4. No período seguinte, de P4 para P5, no entanto, houve recuperação de 3,6%. Considerando todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, o mercado brasileiro cresceu 11,2%.
Verificou-se que as importações investigadas aumentaram, em todo o período considerado, [CONFIDENCIAL]t (45,2%), ao passo que o mercado brasileiro aumentou [CONFIDENCIAL]t (11,2%). Já no último período, de P4 para P5, as importações investigadas aumentaram [CONFIDENCIAL] t (12,9%) enquanto o mercado brasileiro de SAPP aumentou [CONFIDENCIAL]t (3,6%).
5.3 - Do consumo nacional aparente (CNA)
Para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA), além de terem sido consideradas as informações presentes na análise do mercado brasileiro de SAPP, foi incluído o consumo cativo realizado pela indústria doméstica. Tal consumo cativo equivale à quantidade de SAPP reprocessada, por período, na produção de outros fosfatos realizada na planta da ICL Brasil localizada em São Bernardo do Campo.
Consumo Nacional Aparente (em número índice de t) |
||||||
Período |
Vendas Internas |
Consumo Cativo - Indústria Doméstica |
Vendas Outros Produtores Nacionais |
Importações - Origens Investigadas |
Importações - Demais Origens |
Consumo Nacional Aparente |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100 |
100 |
P2 |
66,1 |
83,6 |
100,0 |
165,9 |
276,8 |
111,4 |
P3 |
73,9 |
133,8 |
100,0 |
202,6 |
161,1 |
112,5 |
P4 |
89,8 |
132,8 |
100,0 |
128,6 |
172,8 |
107,7 |
P5 |
109,0 |
348,4 |
100,0 |
145,2 |
63,1 |
113,7 |
Observou-se que o consumo cativo apresentou a seguinte evolução: diminuição de 16,4% de P1 para P2, de 0,8% de P3 para P4 e aumento de 60% de P2 para P3 e de 162,5% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, o consumo cativo apresentou aumento de 248,3% de P1 para P5. Ainda que se tenha observado tal crescimento do consumo cativo, ressalte-se que o mesmo não foi significativo em relação ao aumento do CNA, visto que, mesmo no período de maior participação (P5), o consumo cativo representou não mais que 3,2% do consumo nacional aparente.
Observou-se que o consumo nacional aparente, por sua vez, aumentou em quase todos os períodos analisados, salvo de P3 para P4, quando diminuiu 4,3%. O CNA aumentou 11,4%, de P1 para P2, 1,0% de P2 para P3 e 5,6% de P4 para P5. De P1 para P5, o CNA apresentou aumento acumulado de 13,7%.
Verificou-se que enquanto as vendas da indústria doméstica aumentaram 9% em todo o período considerado (P1 a P5), o consumo nacional aparente aumentou 13,4%. No mesmo período, as importações investigadas aumentaram 45,2%, enquanto as importações das outras origens diminuíram 36,9%.
5.4 - Da evolução das importações
5.4.1 - Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de SAPP.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número índice) |
|||||
Período |
Mercado Brasileiro (t) |
Participação Importações Origens Investigadas(%) |
Participação Importações Outras origens (%) |
Participação Importações Totais (%) |
|
P1 |
100,0 |
. |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
111,7 |
. |
148,6 |
247,6 |
180,6 |
P3 |
112,3 |
. |
180,2 |
142,7 |
168,3 |
P4 |
107,4 |
. |
119,8 |
160,2 |
133,0 |
P5 |
111,2 |
. |
130,7 |
56,3 |
106,3 |
Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro apresentou a seguinte evolução: aumento de 10,3 p.p. de P1 para P2, de 6,7 p.p. de P2 para P3 e de 2,3 p.p. de P4 para P5, e diminuição de 12,8 p.p. de P3 para P4. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou 6,5 p.p.
Já a participação das demais importações aumentou 15,2 p.p., de P1 para P2 e 1,8 p.p. de P3 para P4, tendo diminuído 10,8 p.p. de P2 para P3 e 10,7 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação de tais importações no mercado brasileiro diminuiu 4,5 p.p.
5.4.2 - Da participação das importações no consumo nacional aparente A tabela a seguir apresenta a participação das importações no Consumo Nacional Aparente de SAPP.
Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente (em número índice) |
||||
Período |
CNA (t) |
Participação Importações Origens Investigadas(%) |
Participação Importações Outras origens(%) |
Participação Importações Totais(%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
111,4 |
148,6 |
248,0 |
181,7 |
P3 |
11 2,5 |
180,0 |
143,1 |
168,2 |
P4 |
107,7 |
119,5 |
159,8 |
133,1 |
P5 |
113,7 |
127,6 |
54,9 |
104,2 |
Observou-se que a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente apresentou a seguinte evolução: aumento de 10,2 p.p. de P1 para P2, de 6,6 p.p. de P2 para P3 e de 1,7 p.p. de P4 para P5, e diminuição de 12,7 p.p. de P3 para P4. Considerando todo o período investigado, a participação de tais importações aumentou 5,8 p.p.
Já a participação das demais importações aumentou 15,1 p.p., de P1 para P2 e 1,7 p.p. de P3 para P4, tendo diminuído 10,7 p.p. de P2 para P3 e 10,7 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período investigado, a participação de tais importações no consumo nacional aparente diminuiu 4,6 p.p.
5.4.3 - Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de SAPP.
Importações Investigadas e Produção Nacional (em número índice) |
|||
Produção Nacional (t) (A) |
Importações Investigadas (t ) (B) |
[(B) / (A)]% |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
84,2 |
165,9 |
197,2 |
P3 |
76,5 |
202,6 |
265,0 |
P4 |
98,2 |
128,6 |
131,0 |
P5 |
112,9 |
145,2 |
128,8 |
Deve-se ressaltar que, como mencionado anteriormente, estimou-se que a Cadisa produziu [CONFIDENCIAL] t/ano de SAPP, que a Diadema fabricou [CONFIDENCIAL]t/ano e que a Iquimm teria sido responsável pela fabricação de [CONFIDENCIAL]t/ano. Esses volumes foram somados à produção da indústria doméstica, já líquida de reenvases e reprocessos, para fins de apuração da produção nacional de SAPP.
Destaque-se que, em função de equívoco aritmético identificado, os percentuais da relação entre as importações investigadas e a produção nacional, constantes da tabela acima, foram alterados em relação àqueles apresentados no Parecer DECOM n° 47, de 2013, que propôs o início da investigação em epígrafe.
Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de SAPP aumentou 31,4 p.p. de P1 para P2 e 21,9 p.p. de P4 para P5. De P2 para P3 e de P3 para P4, houve queda de 43,3 p.p. e 0,8 p.p., respectivamente. Assim, ao considerar-se todo o período, essa relação, que era de 32,3 % em P1, passou a 41,6% em P5, representando aumento acumulado de 9,2 p.p.
5.5 - Da conclusão preliminar a respeito das importações
No período de investigação de dano, as importações de SAPP a preços de dumping, originárias do Canadá, da China e dos EUA cresceram significativamente:
a)em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] t em P1 para [CONFIDENCIAL] t em P4 e [CONFIDENCIAL] t em P5 (aumento de [CONFIDENCIAL] t de P1 para P5, ou 45,2%, e de [CONFIDENCIAL] t de P4 para P5, ou 12,9%);
b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de 6,5 p.p de P1 ([CONFIDENCIAL] %) para P5 ([CONFIDENCIAL] %) e de 2,3 p.p. de P4 ([CONFIDENCIAL] %) para P5;
c) em relação ao consumo nacional aparente, visto que a participação das importações investigadas aumentou 5,8 p.p. de P1 ([CONFIDENCIAL] %) para P5 ([CONFIDENCIAL] %) e 1,7 p.p. de P4 ([CONFIDENCIAL] %) para P5; e
d) em relação à produção nacional, pois de P1 ([CONFIDENCIAL] %) para P5 ([CONFIDENCIAL] %) houve aumento dessa relação de 9,2 p.p., ainda que tenha ocorrido queda de 0,8 p.p. de P5 com relação a P4 ([CONFIDENCIAL] %).
Diante desse quadro, preliminarmente, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.
Além disso, as importações preliminarmente objeto de dumping foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras.
6 - DO DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
O período de investigação de dano compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, conforme explicitado no item 5 desta Circular. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações analisadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados no § 3° do art. 30 do Regulamento Brasileiro
Ressalte-se que, para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, foram corrigidos os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo II.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta Circular.
6.1 - Dos indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de pirofosfato ácido de sódio - SAPP da ICL Brasil Ltda., que foi responsável, em P5, por 89,6% da produção nacional do produto similar produzido no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Circular refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção, tendo sido verificados e retificados por ocasião da verificação in loco realizada na ICL Brasil.
6.1.1 - Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de SAPP de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (em número índice de t) |
|||||
Vendas Totais (t) |
Vendas no Mercado Interno (t) |
Participação no Total (%) |
Vendas no Mercado Externo (t) |
Participação no Total (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100 |
P2 |
66,1 |
66,1 |
100,1 |
55,2 |
66,7 |
P3 |
73,8 |
73,9 |
100,2 |
27,6 |
33,3 |
P4 |
89,6 |
89,8 |
100,3 |
16,6 |
- |
P5 |
109,0 |
109,0 |
100,1 |
82,8 |
66,7 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno declinou 33,9% de P1 para P2, tendo apresentado recuperação nos períodos seguintes, com aumento de 11,7% de P2 para P3, de 21,6% de P3 para P4 e de 21,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação de dano, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de %.
Já as vendas destinadas ao mercado externo diminuíram em quase todos os períodos analisados, com exceção de P4 para P5, quando aumentaram 400%. De P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, essas vendas caíram 44,8%, 50% e 40%, respectivamente. Ao se considerar o período de P1 a P5, as vendas destinadas ao mercado externo da indústria doméstica apresentaram queda de 17,2%.
Ressalte-se que, mesmo em P1, quando se verificou o maior volume de exportações da indústria doméstica, estas representaram menos de [CONFIDENCIAL]% do total comercializado pela ICL Brasil.
Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se queda de 33,9% de P1 para P2.
Nos períodos seguintes, assim como no caso das vendas destinadas ao mercado interno, houve aumentos de 11,6% de P2 para P3, de 21,5% de P3 para P4 e de 21,6% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de dano, as vendas totais da indústria doméstica aumentaram 9%.
6.1.2 - Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número índice) |
|||
Vendas no Mercado Interno (t) |
Mercado Brasileiro (t) |
Participação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
66,1 |
111,7 |
59,2 |
P3 |
73,9 |
112,3 |
65,8 |
P4 |
89,8 |
107,4 |
83,6 |
P5 |
109,0 |
111,2 |
98,0 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de SAPP diminuiu 24,6 p.p. de P1 para P2. Nos períodos seguintes, apresentou crescimentos de 4 p.p., de P2 para P3, de 10,7 p.p., de P3 para P4, e de 8,5 p.p., de P4 para P5. No entanto, tomando todo o período de investigação de dano (P1 para P5), observou-se queda de 1,2 p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Dessa forma, ficou constatado que, apesar do crescimento do mercado brasileiro de SAPP de P1 para P5 de 11,2%, o aumento nas vendas da indústria doméstica foi efetivamente menor, no mesmo período (9%), o que resultou em perda de participação no mercado interno por parte da ICL Brasil.
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Consumo Nacional Aparente (em número índice) |
|||
Vendas no Mercado Interno (t) |
CNA (t) |
Participação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
66,1 |
111,4 |
59,3 |
P3 |
73,9 |
112,5 |
65,7 |
P4 |
89,8 |
107,7 |
83,4 |
P5 |
109,0 |
113,7 |
95,8 |
A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de SAPP diminuiu 24,3 p.p. de P1 para P2. Nos períodos seguintes, apresentou crescimentos de 3,8 p.p., de P2 para P3, de 10,8 p.p., de P3 para P4, e de 7,4 p.p., de P4 para P5. No entanto, tomando todo o período de investigação de dano (P1 para P5), observou-se queda de 2,5 p.p.
Dessa forma, também ficou constatado que, apesar do crescimento do consumo nacional aparente de SAPP de P1 para P5 de 13,7%, houve aumento menos relevante nas vendas da indústria doméstica, no mesmo período (9%), o que resultou em perda de participação no consumo nacional aparente por parte da ICL Brasil.
6.1.3 - Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número índice) |
||||
Período |
Capacidade Instalada Efetiva (t) |
Produção SAPP (t) |
Produção Outros Fosfatos de Sódio (t) |
Grau de ocupação(%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,0 |
84,1 |
108,7 |
98,2 |
P3 |
100,0 |
75,0 |
140,8 |
112,5 |
P4 |
100,0 |
90,0 |
113,5 |
103,4 |
P5 |
100,0 |
102,7 |
114,9 |
109,7 |
Importante destacar que os volumes de produção, tanto do SAPP, quando dos outros fosfatos de sódio, apresentados na tabela anterior, referem-se à produção bruta, sem descontar o volume utilizado no reprocesso e no reenvase. Isso, pois é em tal tipo de produção (bruta) que ocorre a utilização da capacidade instalada, explicitada neste item, e são incorridos os custos produtivos, conforme será evidenciado no item 6.1.7.1, visto que são mobilizados equipe e maquinário e utilizados os insumos e matérias-primas.
Já a produção líquida representa a quantidade de real output, ou seja, aquela que de fato está disponível para venda. É por essa razão que os demais itens referentes à produção, relacionados a estoque e vendas, fazem referência à produção líquida, e não à produção bruta.
O volume de produção bruta do produto similar da indústria doméstica diminuiu 15,9% de P1 para P2 e 10,9% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve aumento de 20,1% e 14,1%, respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica aumentou 2,7%.
Em relação à capacidade instalada da indústria doméstica, esta permaneceu constante durante todo o período analisado, tendo a capacidade efetiva sido calculada a partir dos dados de capacidade nominal de produção para todos os equipamentos disponíveis durante o período analisado, considerando o histórico de ocupação apontado por relatórios de produção. Essa taxa de ocupação histórica, de [CONFIDENCIAL]%, é calculada retirando-se das horas disponíveis as horas de downtime.
Já com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, é importante destacar que o mesmo foi calculado levando-se em consideração o volume de produção bruta não só do produto similar produzido pela indústria doméstica, o SAPP, mas também dos outros fosfatos de sódio. Isso porque todos esses produtos (o grupo "fosfatos de sódio") são produzidos na mesma linha de produção.
O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: diminuição de 1,5 p.p. de P1 para P2 e de 7,4 p.p. de P3 para P4 e aumento de 11,7 p.p. de P2 para P3 e de 5,1 p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se aumento de 7,9 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
6.1.4 - Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando o estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL]t.
Estoque Final (em número índice de t) |
||||||||||
Período |
Produção(A) |
Importação(B) |
Vendas Internas(C) |
Revenda Mercado Interno (D) |
Vendas Externas (E) |
Devoluções(F) |
Consumo Cativo (G) |
Reprocesso(H) |
Outras Entradas/Saídas (I) |
Estoque Final (A+B-C-D-E+F-G-H ±I) |
P1 |
100,0 |
- |
100,0 |
- |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
509,8 |
P2 |
81,9 |
- |
67,0 |
- |
55,2 |
140,7 |
83,6 |
- |
26,2 |
1.054,3 |
P3 |
73,1 |
100,0 |
73,5 |
100,0 |
27,6 |
40,1 |
133,8 |
8,5 |
109,8 |
683,3 |
P4 |
97,9 |
- |
90,5 |
- |
16,6 |
146,7 |
132,8 |
22,6 |
373,8 |
707,9 |
P5 |
114,7 |
- |
108,2 |
- |
82,8 |
37,6 |
348,4 |
- |
-19,7 |
372,9 |
Inicialmente, é importante esclarecer que a produção, conforme informado pela peticionária, é realizada para estoque, com base nas previsões de vendas informadas pela área comercial. O estoque considerado ideal é calculado em função, inicialmente, da previsão do trimestre seguinte e, depois, em função da produção de outros fosfatos desta unidade, uma vez que se trata de uma unidade multipropósito.
É importante esclarecer também que as informações apresentadas na coluna "Produção (A)" se tratam do volume de produção líquida, já descontado o volume reprocessado e reenvasado de SAPP na produção do próprio SAPP, enquanto as informações apresentadas na coluna "Reprocesso (H)" se tratam do volume de SAPP utilizado no reprocesso dos outros fosfatos produzidos na unidade de produção de fosfatos de sódio.
O volume do estoque final de SAPP da indústria doméstica aumentou 106,8% de P1 para P2 e 3,6% de P3 para P4 e diminuiu 35,2% de P2 para P3 e 47,3% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de investigação de dano, o volume do estoque final da indústria doméstica decresceu 26,8%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção de SAPP, líquida de reenvases e reprocessos, da indústria doméstica em cada período investigado.
Relação Estoque Final/Produção (em número índice |
|||
Período |
Estoque Final (t) (A) |
Produção (t) (B) |
Relação A/B (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
206,8 |
81,9 |
252,0 |
P3 |
134,0 |
73,1 |
183,0 |
P4 |
138,9 |
97,9 |
142,0 |
P5 |
73,1 |
114,7 |
64,0 |
A relação estoque final/produção cresceu 15,2 p.p no primeiro período (de P1 para P2), tendo diminuído nos seguintes: 6,9 p.p. de P2 para P3, 4,2 p.p. de P3 para P4 e 7,8 p.p. de P4 para P5.
Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção diminuiu 3,6 p.p.
6.1.5 - Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações constantes da petição de início da investigação e alterados em decorrência da verificação in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de SAPP pela indústria doméstica.
Ressalte-se que os dados relativos ao número de empregados e à massa salarial dos empregados indiretamente envolvidos na produção e dos empregados de vendas foram baseados na participação das vendas de SAPP sobre o total das vendas da unidade de São José dos Campos da ICL Brasil. Já para o setor de administração, o critério foi a participação das vendas de SAPP sobre o total das vendas da ICL Brasil.
Ressalta-se, ainda, que o número de empregados da linha de produção e a massa salarial a estes relacionada incluem não somente os empregados contratados pela ICL Brasil, mas também aqueles terceirizados. Isso devido ao fato de toda a produção direta do SAPP ser realizada por terceirizados, de acordo com o [CONFIDENCIAL].
Ainda, segundo informações apresentadas na petição, o regime de trabalho adotado pela indústria doméstica é de 7 dias por semana, de 3 turnos de 8 horas cada.
Número de Empregados (em número índice) |
|||||
Número de Empregados |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção(diretos e indiretos) |
100,0 |
75,0 |
75,0 |
87,5 |
87,5 |
Administração |
100,0 |
68,4 |
57,9 |
52,6 |
52,6 |
Vendas |
100,0 |
75,0 |
75,0 |
75,0 |
75,0 |
Total |
100,0 |
71,0 |
64,5 |
67,7 |
64,5 |
Verificou-se que, de P1 para P2, o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou queda de 25%. No período subsequente, de P2 para P3, permaneceu estável, tendo aumentado 16,7% de P3 para P4, e voltando a permanecer constante, de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 12,5%.
Em relação aos empregados envolvidos no setor administrativo do produto similar produzido pela indústria doméstica, houve queda em todos os períodos, exceto de P4 para P5, quando permaneceu constante. De P1 para P2, tal número decresceu 31,6%, de P2 para P3, 15,4% e, de P3 para P4, 9,1%.
De P1 a P5 o número de empregados na área administrativa diminuiu 47,4%.
Já o número de empregos ligados às vendas diminuiu 25% de P1 para P2 e manteve-se estável durante os demais períodos. De P1 para P5, o número de empregados na área de vendas diminuiu 25%.
Produtividade por Empregado (em número índice) |
|||
Produção (t) |
Empregados ligados à produção |
Produção (t) por empregado envolvido na produção |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
81,9 |
75,0 |
102,1 |
P3 |
73,1 |
75,0 |
95,9 |
P4 |
97,9 |
87,5 |
104,6 |
P5 |
114,7 |
87,5 |
128,5 |
Primeiramente, ressalte-se que o volume de produção apresentado na tabela acima se refere ao volume de produção de SAPP líquido de reprocessos e reenvases.
A produtividade por empregado ligado à produção aumentou em todos os períodos investigados, exceto de P2 para P3, quando diminuiu 6,1%. De P1 para P2, aumentou 2,1%, de P3 para P4, 9,1% e, de P4 para P5, 22,9%. Assim, considerando-se todo o período de investigação de dano, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 28,5%.
O ganho de produtividade da empresa é justificado pelo aumento da produção, de P1 para P5, de 14,7%, que foi acompanhada por redução no número de empregados, de 12,5%.
Massa Salarial (em número índice de R$ corrigidos) |
|||||
Massa Salarial |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção (diretos e indire-tos) |
100,0 |
76,4 |
70,8 |
108,1 |
80,3 |
Administração |
100,0 |
63,7 |
56,0 |
58,1 |
62,0 |
Vendas |
100,0 |
88,3 |
94,1 |
98,9 |
71,1 |
Total |
100,0 |
71,7 |
66,7 |
81,4 |
69,7 |
A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou decréscimo em quase todos os períodos, exceto de P3 para P4, quando aumentou 52,6%. De P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5, apresentou decréscimos de 23,6%, 7,4% e 25,7%, respectivamente. Ao considerar-se todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção diminuiu 19,7%.
A massa salarial dos empregados ligados à administração também apresentou decréscimos, de P1 para P2 (36,3%) e de P2 para P3 (12,1%), tendo apresentado recuperação de P3 para P4 (3,6%) e de P4 para P5 (6,7%). Apesar da recuperação nos últimos dois períodos, devido à considerável diminuição da massa salarial de tais empregados nos dois primeiros períodos, constatou-se queda de 38% de tal indicador quando se considera o período completo (P1 a P5).
Já a massa salarial dos empregados ligados às vendas diminuiu 11,7% de P1 para P2, tendo apresentado recuperação nos períodos seguintes (6,6% de P2 para P3 e de 5,1% de P3 para P5), tendo voltado a diminuiu de P4 para P5 (28,1%). De P1 para P5, a massa salarial dos empregados de vendas, assim como aquela dos demais, também apresentou queda (28,9%).
Devido à tendência explicitada nos parágrafos anteriores, também observou-se queda, tanto de P4 para P5 (14,4%) quanto de P1 para P5 (30,3%), da massa salarial total.
6.1.6 - Do demonstrativo de resultado
6.1.6.1 - Da receita líquida
Apresenta-se abaixo a receita obtida pela indústria doméstica nas vendas de SAPP no mercado interno, líquida de tributos, de devoluções e de fretes sobre vendas, conforme apresentado na petição e alterado em decorrência da verificação in loco.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (em número índice de R$ corrigidos) |
|||||
Mercado Interno |
Mercado Externo |
||||
Receita Total |
Valor |
% |
Valor |
% |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
39,9 |
39,9 |
100,1 |
27,8 |
66,7 |
P3 |
32,7 |
32,8 |
100,2 |
10,1 |
33,3 |
P4 |
39,1 |
39,2 |
100,2 |
6,8 |
33,3 |
P5 |
47,9 |
47,9 |
100,1 |
29,7 |
66,7 |
A receita líquida referente às vendas no mercado interno diminuiu 60,1% de P1 para P2 e 18% de P2 para P3, tendo apresentado recuperação nos demais períodos: aumentou 19,7% de P3 para P4 e 22,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação de dano, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 52,1%.
A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo decresceu nos três primeiros períodos: 72,2% de P1 para P2, 63,6% de P2 para P3 e 33,3% de P3 para P4. De P4 para P5, apresentou recuperação de 339,9%. Ao se considerar o período de P1 para P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo decresceu 70,3%.
A receita líquida total decresceu nos dois primeiros períodos: 60,1% de P1 para P2 e 18,1% de P2 para P3, tendo apresentado recuperação nos dois últimos períodos: aumentou 19,7% de P3 para P4 e 22,3% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos do período investigado, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou contração de 52,1%.
Ressalte-se que a contração evidenciada pela receita líquida de vendas no mercado interno de P1 para P5 (de 52,1%) ocorreu concomitantemente ao crescimento evidenciado no volume comercializado no mercado brasileiro pela indústria doméstica (de 9%) no mesmo período, o que evidencia acentuada queda dos preços praticados pela indústria doméstica (queda de 56% de P1 para P5), como será demonstrado no item a seguir.
6.1.6.2 - Dos preços médios ponderados Os preços médios ponderados de venda, nos mercados interno e externo e apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número índice de reais corrigidos/t)
Preço (mercado interno fabricação própria) |
Preço (mercado externo) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
60,4 |
50,5 |
P3 |
44,4 |
36,7 |
P4 |
43,7 |
40,9 |
P5 |
44,0 |
35,9 |
Observou-se que, de P1 até P4, o preço médio do SAPP de fabricação própria vendido no mercado interno apresentou queda de 39,6% de P1 para P2, de 26,6% de P2 para P3 e de 1,5% de P3 para P4. No período seguinte (P4 para P5), o preço médio de venda do produto similar de fabricação própria no mercado interno manteve-se praticamente constante, tendo sido observado aumento de 0,6%.
Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 56%.
Já o preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou queda de 49,5% de P1 para P2, de 27,2% de P2 para P3 e de 12,0% de P4 para P5, tendo apresentado aumento de 11,2% de P3 para P4. Tomando-se os extremos da série, observou-se queda de 64,1% de P1 para P5 dos preços médios de SAPP vendido no mercado externo.
6.1.6.3 - Dos resultados e margens
As tabelas a seguir trazem a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de SAPP de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária e alterado em decorrência da verificação in loco.
Demonstração de Resultados ( em número índice de mil reais corrigidos) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1. Faturamento Bruto |
100,0 |
41,4 |
32,9 |
40,0 |
47,7 |
2. Deduções da Receita Bruta |
100,0 |
45,7 |
33,4 |
42,1 |
47,1 |
2.1. ICMS |
100,0 |
43,7 |
33,3 |
40,5 |
47,0 |
2.2. PIS |
100,0 |
41,4 |
32,9 |
40,0 |
47,7 |
2.3. COFINS |
100,0 |
41,4 |
32,9 |
40,0 |
47,7 |
2.4. Devoluções |
100,0 |
96,5 |
18,7 |
67,6 |
17,4 |
2.5. Fretes sobre vendas |
100,0 |
78,4 |
58,8 |
71,0 |
77,5 |
3. Receita Operacional Líquida |
100,0 |
39,9 |
32,8 |
39,2 |
47,9 |
4. CPV |
100,0 |
42,8 |
46,2 |
62,0 |
67,4 |
5. Resultado Bruto |
100,0 |
34,7 |
7,8 |
-3,2 |
11,6 |
6. Despesas/Receitas Operacionais |
100,0 |
54,1 |
48,7 |
54,4 |
49,4 |
6.1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
60,8 |
53,4 |
55,5 |
50,2 |
6.2. Despesas com Vendas (exceto frete sobre venda) |
100,0 |
42,3 |
75,2 |
26,5 |
55,3 |
6.3. Despesas/Receitas Financeiras |
100,0 |
-132,8 |
-130,6 |
58,2 |
16,3 |
7. Resultado Operacional |
100,0 |
22,8 |
-17,3 |
-38,4 |
-11,5 |
8. Res. Operacional s/Res Financeiro |
100,0 |
19,9 |
-19,4 |
-36,6 |
-11,0 |
Margens de Lucro (Em número índice de %) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100,0 |
86,8 |
23,8 |
-8,3 |
24,4 |
Margem Operacional |
100,0 |
56,7 |
-52,5 |
-97,7 |
-24,0 |
Margem Operacional s/Resultado. Financeiro |
100,0 |
49,8 |
-58,8 |
-93,2 |
-23,1 |
O resultado bruto com a venda de SAPP no mercado interno somente apresentou crescimento de P4 para P5 (462%), apresentando redução nos demais períodos. Em P2, P3 e P4 a diminuição alcançou 65,3%, 77,6% e 141,3%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi cerca de 88,4% menor do que o resultado bruto verificado em P1.
Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica também seguiu tal evolução, somente apresentando crescimento de P4 para P5 ( [CONFIDENCIAL] p.p.). De P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, apresentou recuos consecutivos de [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1.
A indústria doméstica sofreu prejuízo operacional em P3, P4 e P5 e obteve lucro nos demais períodos. O resultado em P2 foi 77,2% inferior ao verificado em P1, ambos positivos. Nos demais períodos, sempre em relação ao período anterior, o resultado operacional apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 175,9% em P3 e 122,4% em P4; e voltou a crescer, 70%, em P5. Ao considerarse todo o período de investigação de dano, o resultado operacional em P5, negativo, foi 111,5% menor do que aquele de P1.
De maneira semelhante, a margem operacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]. Nos períodos seguintes, [CONFIDENCIAL], e de P2 para P3 e de P3 para P4, diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente. No último período, cresceu [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL]. Assim, considerando-se todo o período de investigação de dano, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
A indústria doméstica também sofreu prejuízo operacional em P3, P4 e P5, quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro. O resultado em P2 foi 80,1% inferior ao verificado em P1. Nos demais períodos, sempre em relação ao período anterior, o resultado operacional sem o resultado financeiro apresentou quedas de 197,2% em P3 e 89,3% em P4, tendo se recuperado 70% em P5. Ao considerar-se todo o período de investigação de dano, o resultado operacional sem o resultado financeiro em P5, negativo, foi 111% menor do que aquele de P1.
A margem operacional sem o resultado financeiro apresentou comportamento semelhante ao da margem operacional, caindo [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e apresentando recuperação de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Quando são considerados os extremos da série, observou-se queda de [CONFIDENCIAL]p.p. da margem operacional sem o resultado financeiro de P1 para P5.
6.1.7 - Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1 - Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de SAPP pela indústria doméstica, tal como apresentado na petição e alterado em virtude da verificação in loco. Tal informação se refere aos custos da produção bruta de SAPP e inclui a produção destinada ao mercado externo.
Custo de Produção (em número índice de reais corrigidos/t) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1- Matéria-prima(ácido fosfórico e soda cáustica) |
100,0 |
48,2 |
43,4 |
54,8 |
62,3 |
2 - Outros insumos |
100,0 |
56,7 |
93,6 |
96,5 |
40,2 |
3 - Reenvase/Reembalagem |
100,0 |
72,7 |
73,5 |
71,4 |
27,1 |
4 - Embalagem |
100,0 |
91,3 |
83,3 |
82,3 |
78,4 |
5 - Utilidades |
100,0 |
240,1 |
704,7 |
739,3 |
319,4 |
6 - Mão de obra direta |
100,0 |
108,9 |
63,5 |
74,4 |
108,9 |
7 - Depreciação |
100,0 |
130,4 |
78,3 |
70,8 |
89,3 |
8 - Outros custos fixos |
100,0 |
97,4 |
59,4 |
71,5 |
88,7 |
9 -Ociosidade |
100,0 |
112,2 |
89,2 |
13,4 |
37,9 |
A - CUSTO DE PRODUÇÃO(1+2+3+4+5+6+7+8+9) |
100,0 |
64,7 |
62,5 |
69,0 |
61,8 |
Inicialmente, cumpre esclarecer que, segundo informações da peticionária, a ICL adquire ácido fosfórico [CONFIDENCIAL], quase na sua totalidade, e da [CONFIDENCIAL], em quantidades pequenas e esporádicas. Ademais, adquire soda cáustica da [CONFIDENCIAL], e embalagem da [CONFIDENCIAL].
De acordo com as informações apresentadas pela ICL Brasil, como o ácido fosfórico é uma commodity química, a empresa compra o produto a preço de mercado, independentemente do fornecedor.
Ressalte-se que, segundo informações da peticionária, o custo de embalagem apresenta variação para os diferentes tipos de embalagem utilizados e seria elemento de influência sobre o custo de produção e o preço do SAPP. Dessa forma, os custos de embalagem acima apresentados se referem à média ponderada por tipo de produto dos diferentes tipos de embalagem.
Verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto variou negativamente de P1 para P2 (35,3%), de P2 para P3 (3,3%) e de P4 para P5 (10,5%). Já de P3 para P4, houve aumento de 10,4%.
Ao se considerar os extremos da série, o custo de produção diminuiu 38,2%.
6.1.7.2- Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.
Participação do Custo no Preço de Venda (em número índice de reais corrigidos/t) |
|||
Preço de Venda no Mercado Interno (R$ corrigidos/t) |
Custo de Produção (R$ Corrigidos/t) |
Relação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
60,4 |
64,7 |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
44,4 |
62,5 |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
43,7 |
69,0 |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
44,0 |
61,8 |
[CONFIDENCIAL] |
Observou-se que a relação custo de produção/preço elevou-se [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, [CONFIDENCIAL]. De P4 para P5, recuou [CONFIDENCIAL]p.p. Ao considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL]p.p.
A deterioração das relações custos/preço, de P1 para P5, ocorreu devido ao fato de a significativa queda do preço (56%) ter sido mais acentuada do que a diminuição dos custos de produção (38,2%). Destaque-se que a deterioração verificada dessa relação de P4 para P5 ocorreu em razão de ter havido aumento do preço (0,6%) enquanto houve queda do custo de produção (10,5%) no mesmo período.
6.1.7.3 - Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço do SAPP importado das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de dano.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado do Canadá, da China e dos EUA, foram considerados os preços de importação médio ponderados, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB.
Em seguida foram adicionados: a) o valor do imposto de importação efetivamente pago (ponderado por tonelada importada), obtido também dos dados de importação da RFB; b) o valor do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB; e c) despesas de internação apuradas aplicando-se o percentual de 4,99% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.
Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação e que o percentual utilizado para se apurar as despesas de internação foi obtido com base nas respostas ao questionário do importador apresentadas pela ISP do Brasil Ltda. e Makeni Chemicals Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda.
Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica.
As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada origem investigada para cada período de investigação de dano. A última tabela apresenta tais valores ponderados, refletindo a subcotação das origens investigadas em conjunto.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Canadá (em número índice) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
119,6 |
108,7 |
112,2 |
128,4 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
119,6 |
108,7 |
112,2 |
128,4 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
122,0 |
115,2 |
123,0 |
145,7 |
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
119,6 |
108,7 |
112,2 |
128,4 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
119,6 |
108,8 |
112,4 |
128,7 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) |
100,0 |
118,9 |
98,7 |
96,7 |
103,0 |
Preço da Indústria Doméstica (R$corrigidos/t)(B) |
100,0 |
60,4 |
44,4 |
43,7 |
44,0 |
Subcotação (B-A) |
100,0 |
19,5 |
6,4 |
6,6 |
2,6 |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China (em número índice) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
69,2 |
66,5 |
79,4 |
90,3 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
69,2 |
66,5 |
79,4 |
90,3 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
90,5 |
89,7 |
76,6 |
108,1 |
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
69,2 |
66,5 |
79,4 |
90,3 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
69,5 |
66,8 |
79,3 |
90,5 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) |
100,0 |
69,0 |
60,6 |
68,2 |
72,4 |
Preço da Indústria Doméstica (R$corrigidos/t)(B) |
100,0 |
60,4 |
44,4 |
43,7 |
44,0 |
Subcotação (B-A) |
100,0 |
50,9 |
26,5 |
16,7 |
12,7 |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA (em número índice) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
49,8 |
44,8 |
48,1 |
55,8 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
49,8 |
44,8 |
48,1 |
55,8 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
225,3 |
294,3 |
308,4 |
268,5 |
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
49,8 |
44,8 |
48,1 |
55,8 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
50,3 |
45,6 |
48,9 |
56,5 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) |
100,0 |
50,0 |
41,4 |
42,1 |
45,2 |
Preço da Indústria Doméstica (R$corrigidos/t)(B) |
100,0 |
60,4 |
44,4 |
43,7 |
44,0 |
Subcotação (B-A) |
100,0 |
1.273,0 |
477,9 |
329,8 |
20,2 |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Origens Investigadas (em número índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
3.111,91 |
2.209,61 |
2.058,70 |
2.449,34 |
2.772,86 |
Imposto de Importação (R$/t) |
311,19 |
220,96 |
205,87 |
244,93 |
277,29 |
AFRMM (R$/t) |
40,61 |
40,25 |
41,13 |
40,36 |
48,71 |
Despesas de internação (R$/t) |
155,28 |
110,26 |
102,73 |
122,22 |
138,37 |
CIF Internado (R$/t) |
3.619,00 |
2.581,09 |
2.408,43 |
2.856,86 |
3.237,23 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) |
4.522,74 |
3.204,91 |
2.730,42 |
3.070,60 |
3.237,23 |
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B) |
8.221,26 |
4.965,52 |
3.647,06 |
3.591,63 |
3.613,35 |
Subcotação (B-A) |
3.698,52 |
1.760,61 |
916,63 |
521,03 |
376,12 |
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos investigados.
Além disso, considerando que houve redução significativa do preço médio de venda da indústria doméstica de P1 para P5 (56,1%), constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesse período, ainda que estes tenham aumentado 0,6% de P4 para P5.
Por fim, observou-se uma deterioração da relação custo x preço da indústria doméstica. Quando se toma o período como um todo (P1 a P5), constata-se que, ainda que o custo de produção do SAPP tenha diminuído 38,2%, a redução evidenciada pelo preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno foi efetivamente maior (56,1%). Na comparação de P4 com P5, constata-se que o preço de venda aumentou 0,6%, enquanto o custo de produção diminuiu 10,5%. É por essa razão que a receita líquida de vendas apresentou recuperação de 22,1% no mesmo período. No entanto, tal situação não foi capaz de gerar resultados operacionais positivos à indústria doméstica em P5, visto que esta havia diminuído seus preços de P1 a P2 e de P2 a P3 mais que proporcionalmente às reduções de seus custos de produção. Além disso, de P3 para P4, observou-se redução do preço (1,5%) concomitante à elevação de tais custos (10,4%).
6.1.7.4 - Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude das margens de dumping das empresas Innophos Canada, Hubei Xingfa, Thermphos (China) e Innophos Inc. afetaram a indústria doméstica. Para isso, se examinou qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de SAPP do Canadá, da China e dos EUA para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.,
Considerando o valor normal apurado de US$ [CONFIDENCIAL]/t, isto é, o preço pelo quais a Innophos Canada, a Hubei Xingfa, a Thermphos (China) e a Innophos Inc. venderiam SAPP ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias desses produtores/exportadores seriam internadas no mercado brasileiro aos valores de, respectivamente, US$ [CONFIDENCIAL]/t, US$ [CONFIDENCIAL]/t, US$ [CONFIDENCIAL]/t e US$ [CONFIDENCIAL]/t, Esclareça-se que, tendo em vista a utilização da melhor informação disponível para apuração das margens de dumping da Innophos Canada e Innophos Inc. e considerando que o valor normal das empresas chinesas foi baseado naquele apurado para a empresa estadunidense, o valor normal utilizado no cálculo explicitado acima foi de mesmo valor para as quatro empresas, qual seja, US$ [CONFIDENCIAL]/t. Ademais, ressalte-se que o mesmo está em base ex fabrica, tendo em vista o fato de o não se possuir as informações necessárias para o ajuste do mesmo para uma base que reflita os preços brutos de venda no mercado interno dos respectivos países, sem quaisquer deduções.
Os valores de frete e seguro internacional foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para cada empresa.
Os valores do imposto de importação foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para cada empresa. Ressaltese que os dados disponibilizados pela RFB, para tal rubrica, estão em reais. Para o cálculo acima explicitado, foi utilizada a taxa de câmbio média do período, de 2,0382, para conversão de tais valores para dólares estadunidenses.
Os valores médios das despesas de internação foram obtidos a partir das respostas dos importadores ao questionário, considerando o percentual de 4,99% aplicado sobre o Valor Normal somado ao frete e seguro internacional.
Os valores do AFRMM também foram obtidos a partir dos dados de importação da RFB, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para cada empresa.
Por fim, os valores normais CIF internados (US$/t) obtidos foram convertidos para reais, utilizando-se a taxa média de câmbio do período, de 2,0382.
Ao se comparar os valores normais internados obtidos acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica, de R$ [CONFIDENCIAL]/t, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem, não haveria subcotação e, portanto, não restaria evidenciado efeito sobre o preço da indústria doméstica.
Ressalte-se que os valores normais internados obtidos acima (R$ [CONFIDENCIAL]/t, R$ [CONFIDENCIAL]/t, R$ [CONFIDENCIAL]/t e R$ [CONFIDENCIAL]/t) são maiores ainda que o preço da indústria doméstica em P1, qual seja, R$ [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, pode-se concluir que, não fossem as importações objeto de dumping, o preço da indústria doméstica não teria sido deprimido (56,1% de P1 a P5), fato que ocasionou a grande perda de lucratividade da ICL Brasil ao longo do período de investigação de dano.
6.1.8 - Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na petição inicial e validado quando da verificação in loco. Ademais, ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa no período, constantes da petição, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.
Tendo em vista a impossibilidade da empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de SAPP, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.
Fluxo de Caixa (em número índice de mil reais corrigidos) |
|||||
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais |
100,0 |
45,8 |
-6,3 |
-99,9 |
38,0 |
Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimentos |
100,0 |
164,2 |
247,9 |
211,9 |
397,4 |
Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento |
100,0 |
-59,4 |
138,4 |
285,3 |
196,5 |
Aumento Líquido nas Disponibilidade |
100,0 |
-134,3 |
-25,5 |
-199,5 |
300,5 |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou significativamente ao longo do período de investigação de dano. De P1 para P2 e de P3 para P4, houve quedas de 234,3% e 681,1%, respectivamente, não tendo havido, inclusive, geração de caixa em P2, P3 e P4.
De P2 para P3 e de P4 para P5, observaram-se aumentos de 81% e 250,6%, respectivamente. Quando tomados os extremos da série, constatou-se aumento de 200,5% de geração líquida de disponibilidades pela indústria doméstica de P1 a P5.
6.1.9 - Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição de início da investigação e validado quando da verificação in loco, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da ICL Brasil pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.
Retorno dos Investimentos (em número índice de mil reais corrigidos) |
|||||
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido (A) |
100,0 |
53,7 |
3,9 |
16,3 |
56,0 |
Ativo Total (B) |
100,0 |
95,4 |
87,6 |
96,0 |
102,9 |
Retorno (A/B) (%) |
100,0 |
56,5 |
4,5 |
16,9 |
54,5 |
Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi positiva em todos os períodos de investigação de dano, embora com oscilações. Nos dois primeiros períodos (P1 a P2 e P2 a P3), diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Nos dois últimos períodos (P3 a P4 e P4 a P5), apresentou recuperação de [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, o retorno dos investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.10 - Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da ICL Brasil, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação de dano.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número índice) |
|||||
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
147,0 |
94,9 |
97,7 |
83,9 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
145,8 |
82,0 |
94,8 |
77,8 |
O índice de liquidez geral aumentou cerca de 47,1% de P1 para P2. De P2 para P3, diminuiu 35,5%, tendo se recuperado 3,1% no período subsequente (P3 para P4) e voltado a cair (14,2%) no último período (P4 para P5). Ao se considerar todo o período investigado, de P1 para P5, esse indicador diminuiu 16,1%. O índice de liquidez corrente experimentou comportamento similar ao do índice de liquidez geral: aumentou 45,9% de P1 para P2 e 15,4% de P4 para P4 e diminuiu 43,7% de P2 para P3 e 17,9% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se deterioração de 22,2%, de P1 a P5, de tal indicador.
Apesar de a empresa ter afirmado que os investimentos realizados durante o período de investigação de dano foram integralmente financiados com capital próprio, levando em consideração a análise aqui apresentada, pode-se concluir que, caso a indústria doméstica tivesse buscado captar recursos externos, durante o período de investigação de dano, poderia ter encontrado dificuldades, tendo em vista a diminuição em P5 tanto em relação a P1, quanto em relação a P4, de sua capacidade para saldar dívidas com terceiros.
6.1.11 - Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi superior ao volume de vendas registrado tanto em P1 (9%) quanto em P4 (21,4%).
Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, poder-se-ia constatar que a indústria doméstica cresceu no período de investigação de dano.
No entanto, frise-se que tal "crescimento" foi obtido mediante sacrifício realizado pela indústria doméstica, em relação à sua receita e seu resultado operacional, considerando a grande queda do preço praticado pela mesma no mercado interno (56,1% de P1 a P5) e tendo em vista os seus resultados operacionais negativos a partir de P3. Ressalte-se que P3 foi o período no qual foi observado o pico do volume das importações objeto de dumping, as quais cresceram, de P1 a P3, 102,6%, crescimento esse que foi acompanhado da queda de 19,1% em seus preços, quando considerados em base CIF (US$).
Ademais, frise-se que o crescimento, de 9%, no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, foi acompanhado pelo crescimento de 11,2%, de P1 a P5, do mercado brasileiro e do crescimento de 45,2% do volume das importações investigadas. Dessa forma, conclui-se que o crescimento da indústria doméstica se deu apenas em termos absolutos, tendo em vista a queda de 1,2 p.p., no mesmo período, de sua participação no mercado brasileiro, e do aumento, por outro lado, de 6,5 p.p. da participação das importações objeto de dumping.
6.2 - Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica
Da análise desses indicadores, constatou-se que:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram [CONFIDENCIAL] t (9,0%) em P5, em relação a P1, mas tal aumento foi acompanhado de redução de 110,6% no resultado operacional da indústria doméstica. De P4 para P5, houve aumento de 21,4% na quantidade vendida pela indústria doméstica, acompanhado de aumento de 75,3% na lucratividade da empresa (resultado operacional);
b) a participação das vendas internas da ICL Brasil no mercado brasileiro cresceu 8,7 p.p. de P4 para P5. No entanto, como essa participação diminuiu 1,2 p.p. neste período em relação a P1, observase que a empresa não conseguiu retomar o mesmo patamar de participação no mercado brasileiro que ocupava no início do período de investigação de dano;
c) a produção (líquida) da indústria doméstica, no mesmo sentido, cresceu [CONFIDENCIAL]t (14,7%) em P5, em relação a P1, e [CONFIDENCIAL]t (17,2%) de P4 para P5. Já a produção bruta cresceu [CONFIDENCIAL]t (2,7%) em P5, em relação a P1, e [CONFIDENCIAL]t (14,1%), em relação a P4. Esse aumento na produção bruta levou ao aumento do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em 7,9 p.p. de P1 para P5 e 5,1 p.p. de P4 para P5;
d) os estoques diminuíram tanto de P5 em relação a P1, quanto em relação a P4 (26,9% e 47,3%, respectivamente). A relação estoque final/produção também seguiu a mesma tendência (diminuiu 3,6 p.p. de P1 a P5 e 7,8 p.p. de P4 para P5);
e) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 35,5% menor quando comparado a P1. A massa salarial total apresentou queda de 30,3% entre P1 e P5;
f) o número de empregados ligados à produção, em P5, foi 12,5% menor quando comparado a P1 e idêntico quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, diminuiu 25,7% em relação a P1;
g) a produtividade por empregado ligado à produção, ao considerar-se todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, aumentou 28,5%. Em se considerando o último período, esta aumentou 22,9%. Como mencionado anteriormente, o aumento da produtividade se deveu ao aumento da produção (14,7%), que foi acompanhado pela diminuição do número de funcionários ligados à produção (12,5%);
h) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de SAPP no mercado interno decresceu 52,1% de P1 para P5, em razão da retração significativa do preço de 56,1%, no mesmo período. Mesmo com o aumento, de P4 para P5, de 0,6% no preço e do aumento de 22,1% da receita líquida obtida com a venda do produto similar no mercado interno, devido principalmente ao aumento da quantidade vendida em 21,4%, a indústria doméstica ainda assim não retomou, em P5, os mesmos patamares de receita líquida de P1;
i) o custo de produção diminuiu 38,2% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 56,1%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Já no último período, de P4 para P5, o custo de produção diminuiu 10,5%, enquanto o preço no mercado interno aumentou 0,6%. Assim, a relação custo de produção/preço diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. nesse período;
j) A massa de lucro e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno também sofreram reduções quando se toma os extremos da série. O lucro bruto verificado em P5 foi 88,4% menor do que o observado em P1. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1. Quando se analisa o período de P4 para P5, o lucro bruto e a margem bruta aumentaram 462% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente;
k) o resultado operacional verificado em P5, negativo, foi 111,5% pior do que o observado em P1. De P4 para P5, esse prejuízo diminuiu 70%, mas ainda se manteve em patamares negativos. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P5. Mesmo com essa melhora em relação a P4, observou-se que a margem operacional em P5 [CONFIDENCIAL];
6.2.1 - Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica
A ISP do Brasil, em manifestação protocolada em 27 de janeiro de 2014, afirmou que o ganho de participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro, entre P1 e P5, teria se dado mais em prejuízo da participação das importações de outras origens do que em prejuízo da participação da indústria doméstica, a qual teria praticamente recuperado em P5 a mesma participação no mercado brasileiro que possuía em P1. Ainda, a indústria doméstica teria apresentado, entre P4 e P5, significativa melhora em todos seus indicadores financeiros.
Dessa forma, a empresa argumentou que o dano material supostamente sofrido pela indústria doméstica em razão das importações investigadas não estaria claramente configurado.
6.2.2 - Dos comentários acerca das manifestações
Com relação à manifestação apresentada pela ISP do Brasil, ressalte-se que, ainda que tenha havido, em P5, parcial recuperação da indústria doméstica com relação à sua participação no mercado brasileiro, esta só foi obtida por meio da significativa deterioração dos seus resultados financeiros. Estes, embora melhores em P5, em comparação a P4, foram se mostrando insatisfatórios, e até mesmo negativos, a partir do momento em que as importações apresentaram crescimento considerável (P2). Dessa forma, quando são comparados com o período imediatamente anterior, qual seja, P1, constatou-se que os indicadores financeiros da indústria doméstica foram significativamente afetados pelas importações objeto de dumping. Conclusão com relação à configuração do dano material sofrido pela indústria doméstica é evidenciada no item abaixo.
6.3 - Da conclusão preliminar a respeito do dano
Verificou-se que a indústria doméstica aumentou suas vendas de SAPP no mercado interno em P5 tanto em relação a P1 quanto em relação a P4. No entanto, devido à retração significativa no preço por ela praticado nessas vendas de P1 a P5, sua receita líquida diminuiu consideravelmente nesse período, resultando na deterioração de seus indicadores de rentabilidade, notavelmente seu resultado operacional, que passou a ser negativo a partir de P3. Ainda assim, observou-se que as importações investigadas aumentaram, de P1 a P5, mais que proporcionalmente ao aumento das vendas da ICL Brasil, ressaltando-se o fato de ter sido P3 o período no qual as importações objeto de dumping atingiram seu pico de volume.
Nesse sentido, em que pese ter havido recuperação da indústria doméstica de P4 para P5, constatou-se deterioração significativa dos indicadores relacionados à participação no mercado brasileiro, à lucratividade e aos empregos quando considerados os extremos da série. Isso porque a indústria doméstica não logrou recuperar os resultados obtidos no início do período. Dessa forma, pôde-se concluir, preliminarmente, pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.
7 - DA CAUSALIDADE
O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica.
7.1 - Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
Consoante com o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
Da análise dos dados apresentados anteriormente, é possível observar que importações investigadas cresceram 45,2% de P1 a P5. Com isso, essas importações, que alcançavam [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em P1 elevaram sua participação em P5 para [CONFIDENCIAL]%.
Enquanto isso, a produção líquida e o volume de vendas da indústria doméstica cresceram, de P1 a P5, menos que proporcionalmente ao aumento de tais importações, tendo aumentado, em tal período, 14,7% e 9%, respectivamente. Como consequência, o volume de venda da indústria doméstica, que significava [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em P1, diminuiu sua participação em P5 para [CONFIDENCIAL]%.
A comparação entre o preço do produto das origens investigadas e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica revelou que, em todos os períodos aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à depressão do preço da indústria doméstica em P5, visto que este apresentou redução de 56,1% em relação a P1.
É por essa razão que, mesmo crescentes em quantidade, as vendas da indústria doméstica de SAPP no mercado interno, em valor (representado pela receita líquida), apresentaram queda de 52,1% de P1 a P5, o que contribuiu para a diminuição de 111,5% do resultado operacional obtido pela ICL Brasil em P5 (prejuízo operacional), em relação a P1.
Ademais, o preço médio de venda do SAPP da indústria doméstica no mercado interno diminuiu mais que proporcionalmente à queda dos custos de produção. Enquanto estes apresentaram queda de 38,2%, aqueles diminuíram 56,1%, fato que pressionou ainda mais a rentabilidade obtida pela ICL Brasil no mercado brasileiro.
Com relação a isso, ressalte-se que o aumento mais significativo das importações das origens investigadas se deu de P1 para P2, tendo atingido seu pico em P3. Percebe-se relação entre esse fato e a degradação dos indicadores da indústria doméstica, a qual, a fim de concorrer com tais importações, promoveu as maiores reduções de preços em tais períodos, passando, inclusive, a operar em prejuízo a partir de P3.
Constatou-se, portanto, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu concomitantemente à elevação das importações objeto de dumping, que ocorreu de forma mais relevante em P3. Além disso, verificou-se que, apesar da recuperação evidenciada no período seguinte, em P4, quando se observou redução dessas importações, não foi possível à indústria doméstica recuperar a situação dos seus indicadores alcançados anteriormente (P1). Assim, mesmo aumentando sua produtividade e reduzindo seus custos de produção, de P4 para P5, com a nova elevação das importações objeto dumping, não foi possível à indústria doméstica retomar a situação evidenciada em P1.
Em decorrência da análise acima minuciada, pôde-se concluir que as importações de SAPP a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2 - Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações objeto de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado.
7.2.1 - Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas dos demais países, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que tal volume foi inferior ao volume das importações objeto de dumping em todo o período de investigação de dano e com preços, também em todo o período, maiores.
Ademais, o volume de tais importações, ao contrário daquelas originárias dos países investigados, diminuiu 36,9% de P1 a P5 e 63,5% de P4 para P5, tendo também diminuído sua participação no mercado brasileiro, tendo passado de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5.
7.2.2 - Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 10% aplicada às importações de SAPP pelo Brasil no período de investigação de dano. Desse modo, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.
7.2.3. - Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de SAPP apresentou crescimento em quase todos os períodos considerados, exceto de P3 para P4. De P1 a P5, o mercado brasileiro de SAPP cresceu 11,2%, enquanto de P4 para P5 cresceu 3,6%.
Mesma evolução apresentou o consumo nacional aparente (CNA), o qual cresceu 13,7% de P1 a P5 e 5,6% de P4 para P5.
Dessa forma, o dano à indústria doméstica apontado anteriormente não pode ser atribuído às oscilações do mercado, uma vez que não foi constatada contração na demanda e vez que foi constatado que as importações objeto de dumping aumentaram mais que proporcionalmente ao aumento do mercado brasileiro e do CNA, considerando ambos os períodos em destaque (45,2% de P1 a P5 e 12,9% de P4 a P5).
Além disso, não foram identificadas, durante o período de investigação, mudanças no padrão de consumo do SAPP no mercado brasileiro.
7.2.4 - Práticas restritivas ao comércio e concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de SAPP pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5 - Progresso tecnológico
Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O SAPP importado das origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado. Ademais, o processo de produção do SAPP, uma commodity química, é sobejamente conhecido e, de acordo com informações da peticionaria e das respostas aos questionários do produtor/exportador e do importador, foi possível observar, inclusive, que tal processo produtivo é semelhante tanto no Brasil quanto nas origens investigadas, não havendo outras rotas tecnológicas para a produção de SAPP.
7.2.6 - Desempenho exportador
Como apresentado nesta Circular, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica, mesmo tendo aumentado 400% de P4 para P5, não retomaram o mesmo patamar de P1, tendo diminuído 17,2% em relação a tal período. Ademais, tais vendas representaram menos de [CONFIDENCIAL] % das vendas totais da ICL Brasil em todos os períodos analisados. Portanto, não pode o dano à indústria doméstica evidenciado durante o período de investigação de dano ser atribuído ao comportamento das suas exportações.
7.2.7 - Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica foi crescente ao longo do período de investigação de dano, não podendo ser considerada, portanto, fator causador de dano.
7.2.8 - Consumo cativo
O consumo cativo oscilou ao longo do período de investigação de dano, tendo, no entanto, apresentado tendência crescente, visto que aumentou, em P5, 248,3%, em relação a P1 e 162,5%, em relação a P4.
Mesmo que sua participação em relação à produção de SAPP da indústria doméstica não tenha sido significativa ([CONFIDENCIAL]% em P5), o aumento do consumo cativo, de [CONFIDENCIAL]t entre P1 e P5, foi fator influenciador no aumento de produção ([CONFIDENCIAL]t) e na diluição dos seus custos fixos no mesmo período. Dessa forma, por não ter impactado negativamente a produção, mas sim ter contribuído para seu crescimento, o consumo cativo não pode ser considerado como fator causador de dano. Ademais, como a ICL Brasil seguiu com capacidade ociosa em P5, teria condições de produzir mais para o mercado brasileiro, não fosse a concorrência com as importações objeto de dumping.
7.2.9 - Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
Como explicitado anteriormente, a ICL Brasil importou, apenas em P3, [CONFIDENCIAL] kg de SAPP, o que resultou numa revenda no mercado interno, no mesmo período, de [CONFIDENCIAL] kg.
Dessa forma, isolados e irrisórios, não podem ser considerados os volumes importados e revendidos de SAPP pela indústria doméstica como fatores causadores de dano.
7.3 - Da conclusão preliminar a respeito da causalidade
Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, o concluiu-se preliminarmente que as importações das origens investigadas a preços de dumping constituem o principal fator causador do dano à indústria doméstica constatado no item 6.5 desta Circular.
8 - DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO
Nos termos do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1° e2° do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da China e dos EUA para o Brasil, conforme evidenciado nos itens 4.2.1.1, 4.2.2.1.3, 4.2.2.2.3 e 4.2.3.1, respectivamente, e demonstrado a seguir:
Margens de Dumping |
|||
País |
Produtor/Exportador |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
Canadá |
Innophos Canada Inc. |
2.281,23 |
171 |
China |
Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd. |
2.472,60 |
216,3 |
Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd. |
2.277,83 |
170,3 |
|
EUA |
Innophos Inc. |
2.147,30 |
146,2 |
Cabe então verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.
No que se refere ao preço da indústria doméstica, uma vez que esse preço foi deprimido pelas importações objeto de dumping, conforme demonstrado anteriormente, foi necessário o ajuste do mesmo de forma a incluir margem de lucro razoável.
Verificou-se que tais importações atingiram montante suficiente para afetar os preços da indústria doméstica de forma significativa a partir de P2, período no qual cresceram, em volume, 65,9% em relação a P1, e período no qual o preço da indústria doméstica evidenciou queda de 39,6%, também em relação a P1. Assim, ajustou-se o preço médio ex fabrica da indústria doméstica no período de investigação de dumping, de forma que esse preço incluísse a margem operacional de lucro obtida nos primeiros doze meses do período de investigação de dano (P1), qual seja, [CONFIDENCIAL]%, considerando-se o montante total de receita líquida e de lucro operacional auferido nesse período.
O resultado foi convertido de reais para dólares dos EUA a partir da taxa de câmbio média observada no período P5 (2,0382), obtida com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. O preço médio ex fabrica ajustado da indústria doméstica em P5, alcançou assim, US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.
Ressalte-se que o § 3° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping no caso de produtores ou exportadores cuja margem de dumping tenha sido apurada com base na melhor informação disponível. Dessa forma, os cálculos abaixo evidenciados não foram realizados para as empresas Innophos Canadá e Innophos Inc., tendo em vista suas margens de dumping, para fins de determinação preliminar, terem sido apuradas em tal condição, conforme exposto nos itens 4.2.1.1 e 4.2.3.1 desta Circular.
Para o cálculo dos preços internalizados do produto importado da Hubei Xingfa e da Thermphos (China), foram considerados os preços médios de exportação na condição CIF (Cost, Insurance and Freight), a partir do anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador.
Aos preços médios do produto importado, na condição CIF, foram acrescidos:
a) o valor do imposto de importação efetivamente pago, obtido dos dados de importação da RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para cada empresa. Ressalte-se que os dados disponibilizados pela RFB, para tal rubrica, estão apresentados em reais. Para o cálculo acima explicitado, foi utilizada a taxa de câmbio média do período, de 2,0382.
b) o valor do AFRMM, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional obtido a partir do anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador, e
c) despesas de internação apuradas aplicando-se o percentual de 4,99% obtido a partir das respostas dos importadores (Makeni Chemicals e ISP do Brasil) ao questionário enviado sobre o preço médio do produto importado, na condição CIF.
Foram comparados, a partir dessas informações, os preços médios da indústria doméstica, líquidos de impostos e frete, com os preços de cada uma das empresas investigadas, na condição CIF, internado no mercado brasileiro. As subcotações apuradas foram de US$ 948,85/t para a Hubei Xingfa e US$ 769,37/t para a Thermphos (China), respectivamente.
Concluiu-se, a partir das informações acima apresentadas, que as margens de dumping apuradas para a Hubei Xingfa e a Thermphos (China), conforme evidenciado nos itens 4.2.2.1.3 e 4.2.2.2.3, respectivamente, foram superiores à subcotação observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5.
9 - DA RECOMENDAÇÃO
Uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de SAPP do Canadá, da China e dos EUA para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados.
A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto n° 8.058, de 2013, visa impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços de dumping do produto objeto da investigação, subcotado em relação aos preços da indústria doméstica, continuaram ocorrendo.
O direito antidumping proposto para a empresa Innophos Canada Inc. se baseou na margem de dumping calculada de acordo com o item 4.2.1.1 desta Circular, a qual, por sua vez foi apurada com base na melhor informação disponível.
Em relação aos demais exportadores canadenses não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada para a empresa Innophos Canada Inc.
No que diz respeito às empresas Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd. e Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd., da República Popular da China, os direitos foram propostos com base na subcotação do seu preço de exportação, em base CIF, internado no Brasil, em relação ao preço da indústria doméstica ajustado, como demonstrado no item 8, uma vez que os montantes de subcotação mostraram-se inferiores às margens de dumping apuradas nos itens 4.2.2.1.3 e 4.2.2.2.3, respectivamente.
No caso das empresas exportadoras chinesas, identificadas como partes interessadas no processo, mas que não foram selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador quando do início da investigação, o direito antidumping proposto baseou-se na média ponderada das margens de dumping apuradas para as empresas selecionadas que responderam ao questionário do produtor/exportador, quais sejam, Hubei Xingfa e Thermphos (China).
Em relação aos demais exportadores chineses não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada para a empresa Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd.
Em relação à Innophos Inc., o direito antidumping proposto se baseou na margem de dumping calculada de acordo com o item 4.2.3.1, a qual, por sua vez foi apurada com base na melhor informação disponível.
No caso da empresa exportadora estadunidense, identificada como parte interessada no processo, selecionada para responder ao questionário do produtor/exportador por ocasião do início da investigação, mas que não apresentou a resposta como requerido, qual seja, Prayon Inc., o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada para a empresa Innophos Inc.
Em relação aos demais exportadores estadunidenses não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada para a empresa Innophos Inc.
Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de 6 meses, de acordo com o disposto no § 8° do art. 66 do Decreto n° 8.058, de 2013, os direitos propostos com base nas margens de dumping apuradas na investigação, foram calculados aplicando-se um redutor de 10% às respectivas margens de dumping.
Direito Antidumping Provisório |
||
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Provisório (US$/t) |
Canadá |
Innophos Canada Inc. |
2.053,11 |
Demais |
2.053,11 |
|
República Popular da China |
Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd |
948,85 |
Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd (também denominada Tianfu Food Additive Co., Ltd. (China)) |
769,37 |
|
A. H. A International Co., Ltd., Chemaster International, Inc., Dalian Coringlory International Co., Ltd., Foodchem International Corporation, Fooding Group Limited, Hainan Zhongxin Chemical Co., Ltd., New Step Industry Co., Limited, Shanghai Trustin |
2.201,07 |
|
Demais |
2.225,34 |
|
Estados Unidos da América |
Innophos Inc. |
1.932,57 |
Prayon Inc. |
1.932,57 |
|
Demais |
1.932,57 |
Salienta-se que, consoante o disposto no § 6° do art. 65 do Decreto n° 8.058, de 2013, a recomendação quanto à aplicação de direitos provisórios, evidenciada no presente item, será encaminhada à CAMEX que, imediatamente após a decisão sobre sua aplicação, publicará o ato correspondente.