CIRCULAR SECEX Nº 07, de 11.03.2010
(DOU de 12.03.2010)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3o do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52100.006293/2009-51 e do Parecer n° 003, de 1° de março de 2010, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República do Chile para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,

DECIDE:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República do Chile para o Brasil de sal grosso que não seja destinado ao consumo animal, inclusive humano, comumente classificados no item 2501.00.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes .

1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o Anexo à presente Circular.

3. A análise dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de setembro de 2008 a agosto de 2009. Já o período de análise de dano, que antecedeu a abertura da investigação, considerou o período de setembro de 2004 a agosto de 2009. Após a abertura, esses períodos serão atualizados para janeiro a dezembro de 2009 e janeiro de 2005 a dezembro de 2009, respectivamente, atendendo ao disposto nos parágrafos 1 o e 2° do Art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995.

4. De acordo com o contido no disposto no § 2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

5. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. As respostas aos questionários, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.

6. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto n° 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data da publicação desta circular.

7. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1° do art. 66 do Decreto n°  1.602, de 1995.

8. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

9. Na forma do que dispõe o § 4o do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2° do art. 63 do referido decreto.

11. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52100.006293/2009-51 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7693 e 2027-7360 - Fax: (0XX61) 2027-7445.

Welber Barral

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

Em 24 de novembro de 2009, a empresa Salinor - Salinas do Nordeste S. A., doravante também denominada Salinor ou peticionária, protocolizou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações da República do Chile, doravante também denominado simplesmente Chile, para o Brasil , de sal grosso que não seja destinado ao consumo animal, inclusive humano, doravante também denominado simplesmente sal grosso, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre estes. Após a apresentação de informações adicionais e complementares, a peticionária foi informada, em observância ao contido no art. 19 do Decreto n o 1.602, de 1995, que a petição foi considerada devidamente instruída em 11 de janeiro de 2010.

Em atenção ao que determina o art. 23 do Decreto n° 1.602, de 1995, o governo da República do Chile foi notificado da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura da investigação de que se trata.

1.2. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição a

A Salinor não é a única empresa fabricante de sal grosso no Brasil. Além dela, a Braskem S.A., a Dow Química do Nordeste Ltda., a Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A e a Salina Diamante Branco Ltda. produzem sal grosso. A Salinor, a Henrique Lage e a Diamante Branco produzem sal -marinho e a Braskem e a Dow Química o sal-gema, predominantemente para consumo cativo.

Considerando os dados da peticionária e o apoio manifestado pela Henrique Lage, o s dados de produção nacional de sal (sal-gema e sal marinho) permitem concluir terem sido atendidos o requisito do artigo 17 e o disposto no § 3° do art. 20 do Decreto n° 1.602, de 1995. A produção total de sal inclui o sal para consumo animal, inclusive humano.

2. DO PRODUTO

2.1. Do produto objeto da análise, sua classificação e tratamento tarifário

O produto objeto de análise é o sal-gema, ou sal de rocha, na forma de cristais sólidos brancos, livres da presença de materiais estranhos, constituído principalmente por cloreto de sódio, cuja fórmula química é NaCl, extraído de depósitos localizados na superfície terrestre (minas a céu aberto) ou em jazidas subterrâneas, e que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, exportado para o Brasil por produtores/exportadores da República d o Chile, comumente classificado no item 2501.00.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

A alíquota do imposto sobre importação do referido item tarifário permaneceu constante em 4,0% , de 2005 até 2009. Por força do Acordo de Complementação Econômica n o 35 (ACE 35), firmado entre o MERCOSUL e o Chile, e incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto no 2.075, de 19 de novembro de 1996, o produto sob análise beneficia -se de margem de preferência de 100% na alíquota do imposto de importação desde 1o de janeiro de 2004.

O Quinto Protocolo Adicional do ACE 35, internalizado pelo Decreto n° 2.459, de 19 de janeiro de 1998, isentou do adicional de frete para renovação da marinha mercante - AFRMM, as importações para a República Federativa do Brasil efetuadas ao amparo daquele Acordo.

2.2. Do produto nacional e da similaridade com o produto do objeto de análise

O sal grosso produzido pela peticionária é o cloreto de sódio (NaCl) em sua forma cristalina, de origem marinha, obtido por evaporação da água do mar, e que apresenta a mesma composição química do sal-gema.

O produto objeto da análise e o sal grosso produzido no Brasil apresentam a mesma composição química, aspecto físico e uso, apresentando elevado grau de substituição, razão pela qual foram considerados similares nos termos do § 1 o do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de sal grosso da empre sa Salinor.

4. DO DUMPING

Para verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil do produto objeto de análise, considerou-se o período de setembro de 2008 a agosto de 2009.

4.1. Do valor normal

Para apurar o valor normal do Chile, foram utilizados os preços médios de exportação de sal grosso do Chile destinados ao Uruguai.

Os dados das exportações utilizadas para o cálculo do valor normal foram obtidos no Sistema URUNET, por meio da razão entre o valor total das operações, em dólares estadunidenses, e a quantidade total exportada, em toneladas. Assim, foi obtido o valor normal de US$ 21,72/t FOB (vinte e um dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada FOB).

4.2. Do preço de exportação

Os preços de exportação foram apurados com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação. Assim, foi obtido o preço de exportação de US$ 11,29/t FOB (onze dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada FOB).

4.3. Da conclusão do dumping

Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, apurou-se uma margem absoluta de dumping de US$ 10,43/t (dez dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada) , equivalente a uma margem relativa de 92,4%. A margem apurada não se caracter izou como de minimis, nos termos do § 7° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Há indícios suficientes da existência da prática de dumping nas exportações do Chile para o Brasil de sal grosso.

5. DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES

O período estabelecido para a análise das importações brasileiras abrangeu os meses de setembro de 2004 a agosto de 2009, segmentado da seguinte forma: P1 - setembro de 2004 a agosto de 2005 ; P2 - setembro de 2005 a agosto de 2006 ; P3 - setembro de 2006 a agosto de 2007 ; P4 - setembro de 2007 a agosto de 2008; P5 - setembro de 2008 a agosto de 2009.

As importações originárias do Chile aumentaram 9,2% , de P1 para P2, declinaram 5%, de P2 para P3, voltando a crescer: 57,8%, de P3 para P4, e 11,3%, de P4 para P5. Considerando-se todo o período, de P1 para P5, o volume das importações do produto objeto de análise cresceu 82%, restando constatado o crescimento significativo das mesmas em termos absolutos.

Em relação ao volume total das importações brasileiras, observou -se que a participação das importações do produto objeto de análise foi superior a 95% durante todo o período analisado.

A participação das importações do produto sob análise no consumo nacional aparente aumentou 0,6 pontos percentuais (p.p.), de P1 para P2, declinou 1,5 p.p., de P2 para P3, quando a Argentina respondeu por 4,1% do total importado; voltando a aumentar 8,2 p.p. , de P3 para P4, e 1,7 p.p., de P4 para P5. De P1 para P5, houve crescimento da participação das importações sob análise no consumo aparente de 9,0 pontos percentuais, consolidando-se em 23,7%.

À exceção de uma redução de 0,2 p.p. , de P2 para P3, a relação entre as importações objeto de análise e a produção nacional cresceu 4,2 p.p., de P1 para P5, passando de 5,1%, em P1, para 9.3%, em P5.

Assim, foi constatado crescimento significativo, em termos absolutos e em relação ao consumo nacional aparente e à produção nacion al, das importações sob análise, a preços que denotaram a existência de indícios da prática de dumping.

6. DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O período de análise do dano à indústria doméstica foi o mesmo adotado na análise das importações. A produção da indústria doméstica decresceu 17,2% ao longo de todo o período analisado. Enquanto a produção caiu, o consumo nacional aparente manteve, de P1 até P5, uma taxa de crescimento predominantemente positiva, aumentando 13,2% em todo o período analisado.

O grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica diminuiu 21,2 p.p, de P1 para P2, e 12,1 p.p., de P2 para P3. Em seguida, aumen tou 5,6 p.p., de P3 para P4, e 11 p.p., de P4 para P5.

Houve diminuição, portanto, do grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica de 96,7%, em P1, para 80,0%, em P5, representando decréscimo de 16,7p.p. O volume de vendas cresceu 7,4%, de P1 para P2, declinando 2,9%, de P2 para P3, tornando a diminuir 13%, de P3 para P4, e voltando a crescer 8,8%, de P4 para P5. Considerando-se todo o período, as vendas internas recuaram 1,4%. A participação das vendas internas no mercado brasileiro cresceu 1,5 p.p., de P1 para P2, e caiu 4,9 p.p., de P2 para P3. De P3 para P4 , essa participação declinou 7,0 p.p., e praticamente não sofreu alteração, de P4 para P5. Ao longo do período, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro totalizou uma queda de 10,0 p.p., de P1 para P5.

O custo total de produção cresceu, de P1 para P2, recuando a partir de então. De P4 para P5, caiu 10,8%. Considerado todo o período houve decréscimo de 20,2%.

A receita operacional líquida de vendas no mercado interno cresceu 4,3%, de P1 para P2, declinou 9,5%, de P2 para P3, 11,7%, de P3 para P4, e cresceu 4,2%, de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se redução de 13,1%.

O preço líquido médio de venda no mercado interno diminuiu 2,9%, de P1 para P2, decresceu 6,8%, de P2 para P3, aumentou 1,6%, de P3 para P4, voltando a diminuir 4,2%, de P4 para P5. Em todo o período, de P1 para P5, houve redução de 11,8%.

O lucro bruto da indústria doméstica reduziu -se em 12,3%, de P1 para P5, apesar do aumento de 6,2%, de P4 para P5. O lucro bruto por tonelada caiu 11,0%, de P1 para P5, e 2,4%, de P4 para P5. O lucro operacional da indústria doméstica decresceu 41,2% , de P1 até P5. De P1 para P2, houve aumento de 4,5%. A partir de P2, em relação ao período anterior, o lucro ope racional decresceu 20,0%, em P3, 21,7%, em P4, e 10,1% em P5. O lucro operacional por tonelada, de P1 para P5, caiu 40,3%, tendo diminuído 17,3%, de P4 para P5.

A margem bruta das vendas no mercado interno aumentou 0,4 p.p., de P1 para P2, diminuiu 1,0 p.p., de P2 para P3; aumentou de 1,5 p.p. , de P4 para P5. De P3 para P4, a margem bruta não apresentou alteração.

De P1 para P5, observou-se houve crescimento de 0,9 p.p. A margem operacional, por sua vez, diminuiu 5,0 p.p. , de P1 para P5, denotando deterioração. Após aumentar 0,2 p.p., de P1 para P2, a margem operacional decresceu sucessivamente , a partir de P2. Em relação ao período anterior, houve queda de 1,9%, em P3, 1,7%, em P4, e 1,7%, em P5. Assim, de P1 para P5, a margem operacional acumulou redução de 5,1 p.p Em moeda nacional corrigida, o preço médio da indústria doméstica foi superior ao preço CIF médio internado das importações do produto objeto de dumping durante todo o período considerado, de forma que o preço do produto sob análise esteve sempre subcotado em relação ao da indústria doméstica no período analisado.

Não obstante a expansão do mercado brasileiro de sal grosso, houve contração na participação da indústria doméstica, tendo em vista a absorção desse mercado em grande medida pelo produto importado a preços que denotam indícios da prática de dumping.

Houve redução do preço médio e diminuição na receita líquida da indústria doméstica ao longo do período considerado. Essa situação levou a um quadro de queda da lucratividade da indústr ia doméstica. Por todo o exposto, ficou caracterizada a existência de indícios de dano à indústria doméstica.

7. DO NEXO CAUSAL

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

A participação no consumo aparente das impor tações analisadas cresceu significativamente ao longo do período analisado (de 14,7%, em P1, para 23,7%, em P5).

Em que pesem os ligeiros aumentos observados na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, esta participação diminu iu 10,0 p.p., de P1 para P5. Em termos absolutos , as vendas da indústria doméstica também caíram (5.681 toneladas), enquanto as importações de sal grosso do Chile aumentaram (287.725 toneladas) , no período considerado, de modo que , em P5, o volume importado dessa origem foi 82,0% maior que o de P1.

Como conseqüência do aumento das importações, a participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro reduziu -se, em relação inversa ao aumento da participação das importações sob análise. De 46,0% de participação, em P1, as vendas da indústria doméstica passaram a responder por 36,0% do mercado brasileiro , em P5, queda de 10,0 p.p. Nesse mesmo período, a participação das importações sob análise nesse mercado aumentou 17,8 p.p. Ainda que a indústria doméstica tenha reduzido seus preços, a subcotação se ampliou, sucessivamente, de P1 até P4, período em que as importações do produto sob análise também apresentaram forte expansão. As sucessivas quedas no preço médio líquido da indústria domés tica, em todo o período analisado, não foram capazes de conter o aumento das importações do produto sob análise, cujos preços médios na condição CIF internado, em R$/tonelada, diminuíram significativa e sucessivamente até P4.

A redução nas vendas da indús tria doméstica e as sucessivas reduções de preços observadas, paralelamente ao aumento das importações a preços cada vez mais reduzidos, afetaram negativamente as margens de lucro da indústria doméstica.

O ritmo de redução das margens operacionais de lucr o se acentuou em P4, período em que se observou o maior aumento das importações, o menor preço médio CIF internado do produto sob análise , em moeda nacional corrigida e a maior subcotação destes preços em relação aos preços médios da indústria doméstica na série analisada.

Face ao exposto, há indícios de que as importações sob análise contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2. Da avaliação de outros fatores

No que diz respeito ao imposto de importação, a margem de preferência de 100% manteve -se constante, de P1 até P5, para as importações do Chile. Portanto, não houve redução desse tributo que pudesse propiciar eventuais aumentos de importação dessa origem. Quanto às importações de sal grosso das demais origen s, os Estados Unidos exportaram continuamente, a partir de P2, porém nunca mais do que 0,5% do total importado, e a Argentina , que exportou o maior volume dentre as demais origens, alcançou apenas 4,1% do total das importações. De qualquer forma, foram registradas importações da Argentina, unicamente em P3.

Houve aumento significativo no mercado de sal grosso (25,9% , de P1 para P5). Entretanto, as vendas da indústria doméstica do produto similar no mercado brasileiro caíram 1,4% nesse mesmo período, paralelamente ao crescimento das importações sob análise . As vendas dos demais produtores nacionais também não explicam o dano experimentado pela indústria doméstica, posto que declinaram significativamente, de P4 para P5, do que decorre u a redução de sua participação no mercado nesse período.

Nessa etapa da análise, não foram obtidas informações que permitissem inferir se ocorreram mudanças no padrão de consumo ou pela existência de práticas restritivas ao comércio de sal grosso. Além disso, conforme informado pela peticionária, não há diferenças tecnológicas significativas entre os processos produtivos do produto objeto do pleito e do produto similar doméstico que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

Quanto ao desempenho exportador, a indústria doméstica não vendeu ao mercado externo o produto similar no período analisado. A queda na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro foi acompanhada pela redução da participação dos demais produtores nacionais de sal grosso ao longo do período sob análise . Assim, nessa etapa, não foram identificados outros fatores, além das importações sob análise, que pudessem ter contribuído para o dano à indústria doméstica. Considerando que, paralelamente ao crescimento das importações , foi constatada a deterioração dos indicadores de desempenho da indústria doméstica, e que não foram identificados outros fatores que expliquem o dano experimentado pela indústria doméstica, concluiu -se pela existência de nexo de causalidade entre as importações do Chile, crescentes, a preços que denotaram a existência de indícios da prática de dumping e o dano à indústria doméstica.