JAPÃO E REPUBLICA DA COREIA
NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS

CIRCULAR SECEX Nº 6, de 01.02.2017
(DOU de 02.02.2017)

Abre consulta pública para posicionamento do setor privado brasileiro quanto a negociações comerciais com o Japão e a República da Coreia.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, com base no disposto no art. 19 do Anexo I do Decreto nº 8.917, de 9 de novembro de 2016, e na Portaria MDIC nº 124, de 5 de maio de 2016, e

CONSIDERANDO
as negociações e os diálogos comerciais mantidos pelo MERCOSUL para ampliação dos fluxos de comércio, mediante melhor acesso aos mercados por meio de concessões mútuas; e

CONSIDERANDO
a necessidade de harmonizar o posicionamento do governo e dos setores produtivos brasileiros em relação à possibilidade de concessão de acesso preferencial ao mercado nacional de bens para o Japão e a República da Coreia;

RESOLVE:


Art. 1º
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para que seja apresentado, para a totalidade do universo tarifário, posicionamento em relação a negociações comerciais com o Japão e a República da Coreia.

Parágrafo único.
O prazo a que se refere o caput será contado a partir da data da publicação desta Circular no Diário Oficial da União.

Art. 2º
As manifestações deverão ser formuladas exclusivamente por associações ou entidades de classe e encaminhadas por meio digital ao endereço eletrônico consultas@mdic.gov.br.

Parágrafo único.
Deverá ser utilizado exclusivamente o formulário disponibilizado pela SECEX, em formato eletrônico, na página http://www.mdic.gov.br (Comércio Exterior > Negociações Internacionais - DEINT > Acordos em Negociação > Consulta Japão/Coreia do Sul) ou especificamente no endereço eletrônico http://www. mdic. gov. br/comercio- exterior/negociacoes- internacionais/9-assuntos/categ-comercio-exterior/2287-consulta-publica-japaoe-coreia-do-sul.

Art. 3º
As manifestações deverão conter as seguintes informações, a serem prestadas nos campos específicos disponíveis nas planilhas eletrônicas:

I - Dados da associação ou entidade de classe:

a) nome;

b) endereço;

c) telefone;

d) pessoa responsável para contato; e,

e) endereço eletrônico.

II - Caracterização da manifestação quanto à lista de oferta brasileira:

a) as associações ou entidades de classe deverão se manifestar apenas quanto aos itens produzidos por seus associados;

b) a associação ou entidade de classe deverá indicar, na aba "Oferta" da planilha eletrônica, para cada código tarifário da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o tratamento a ser conferido, segundo o cronograma tentativo abaixo:

i) desgravação total imediata;

ii) desgravação total em 4 (quatro) anos;

iii) desgravação total em 8 (oito) anos;

iv) desgravação total em 10 (dez) anos;

v) desgravação total em 12 (doze) anos;

vi) desgravação total em 15 (quinze) anos; ou

vii) exclusão da referida negociação em caso de impossibilidade de concessão de qualquer preferência tarifária, com justificativa que embase o posicionamento.

c) caso existam propostas de regras de origem, observações quanto a barreiras não tarifárias no mercado de destino, bem como outras considerações específicas, essas deverão constar da coluna "Observações".

III - Caracterização da manifestação quanto à lista de pedidos brasileira, na qual a associação ou entidade de classe deverá indicar, na aba "Pedidos" da planilha eletrônica, cada código tarifário da nomenclatura do respectivo parceiro para o qual haja interesse ofensivo.

Art. 4º
As contribuições enviadas em forma diversa da estabelecida no art. 3º serão desconsideradas pela Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 5º
Todas as informações fornecidas são de caráter sigiloso e serão analisadas para a definição da posição brasileira.

Art. 6º
Para a obtenção de informações complementares sobre o processo negociador e a presente consulta pública, deverá ser consultada a página eletrônica do MDIC no endereço mencionado no art. 2º.

Art. 7º
Esta Circular entrará em vigor na data de publicação.

Abrão Miguel Árabe Neto