CIRCULAR SECEX N° 04, de 07.02.2014
(DOU de 10.02.2014)

Inicia revisão para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de lápis de madeira, comumente classificado no código 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3° do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.003247/2013-12 e do Parecer n° 3, de 7 de fevereiro de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,

DECIDE:

1. Iniciar revisão para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de lápis de madeira, comumente classificado no código 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - DOU

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foram os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2012 a junho de 2013. Este período será atualizado para janeiro a dezembro de 2013, atendendo ao disposto no § 1° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2008 a junho de 2013, que será atualizado para janeiro de 2009 a dezembro de 2013, a fim de atender às disposições do § 2° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995.

3. De acordo com o disposto no § 2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.

5. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1° do art. 13 do Decreto n° 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil.

6. De acordo com o previsto nos arts. 26 e 32 do Decreto n° 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes.

As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.

7. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

8. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
9. Na forma do que dispõe o § 4° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. À luz do disposto no § 3° art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular.

11. De acordo com o contido nos §§ 4° e 5° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 2, de 3 de fevereiro de 2009, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

12. Todos os documentos referentes à presente revisão deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.003247/2013-12 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-9299 e 2027-7484 e ao endereço eletrônico lapisdemadeira@mdic.gov.br.

Daniel Marteleto Godinho

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

As empresas A. W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da Indústria Brasileira de Lápis S.A. - Labra apresentaram petição de abertura de investigação antidumping nas exportações da República Popular da China, doravante denominada China, para o Brasil, de lápis de madeira com mina de cor e de grafite, classificadas na NCM 9609.10.00, mediante o Processo MICT/SAG/CGSS 52100-000401/1995-33, de 24 de novembro de 1995. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 11, de 16 de fevereiro de 1996, aditada pela Circular SECEX n° 22, de 2 de abril de 1996, publicadas no Diário Oficial da União em 21 de fevereiro e 8 de abril de 1996, respectivamente.

Com a publicação, em 26 de agosto de 1996, da Portaria Interministerial MICT/MF n° 10, de 1° de julho de 1996, foi estabelecida a alíquota ad valorem de 288,5% correspondente ao direito antidumping provisório que passou a incidir nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite originárias da China pelo período de seis meses.

Mediante a Portaria Interministerial MICT/MF n° 2, de 20 de fevereiro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 1997, impôs-se direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota ad valorem de 301,5% nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de 202,3% nas importações brasileiras de lápis de grafite, ambas originárias da China.

1.2. Da primeira revisão

Em 6 de novembro de 2001, as empresas A.W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da Labra Indústria Brasileira de Lápis S.A., apresentaram petição para abertura de revisão com o fim de prorrogar o prazo de aplicação do direito antidumping nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite originárias da China. A Circular SECEX n° 8, de 9 de fevereiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 21 de fevereiro de 2002, iniciou a revisão. Assim, prorrogou-se a aplicação do direito até o término da revisão.

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, por meio da Resolução n° 6, de 7 de fevereiro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 12 de fevereiro de 2003, decidiu, com base no Parecer DECOM n° 23, de 5 de dezembro de 2002, prorrogar o prazo de aplicação dos direitos antidumping nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite oriundos da China.

1.3. Da segunda revisão

Em 8 de novembro de 2007, a empresa A. W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da Indústria Brasileira de Lápis - Labra protocolaram petição com vistas à prorrogação do direito antidumping aplicado nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite da China. A Circular SECEX n° 6, de 11 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 12 de fevereiro de 2008, deu início à revisão, objeto do Processo MDIC/SECEX 52500- 018490/2007-89. Assim, prorrogou-se a aplicação do direito até o término da revisão.

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, por meio da Resolução n° 2, de 3 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2009, e que entrou em vigor no dia 12 de fevereiro de 2009, decidiu, com base no Parecer DECOM n° 2, de 13 de janeiro de 2009, prorrogar o prazo de aplicação do direito antidumping em questão.

2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios ao início Em 2 de agosto de 2013, por intermédio da Circular SECEX n° 43, de 31 de julho de 2013, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de lápis de madeira com mina de grafite e mina de cor, originárias da China, encerrar-se-ia em 12 de fevereiro de 2014.

2.2. Da manifestação de interesse e da petição

A A.W. Faber-Castell S.A., doravante denominada peticionária ou somente Faber-Castell, em 2 de setembro de 2013, manifestou interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, e na Circular SECEX anteriormente mencionada.

Em 30 de setembro de 2013, por meio de seu representante legal, a Faber-Castell protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de lápis de madeira com mina de grafite e de cor, quando originárias da China, consoante o disposto no § 1° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Após exame preliminar da petição, houve necessidade de apresentação de esclarecimentos, solicitados em 6 de novembro de 2013, por meio do Ofício n° 11.648/2013/CGAS/DECOM/SECEX. A resposta ao ofício foi protocolada tempestivamente em 3 de dezembro de 2013.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 3° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas a peticionária, o governo da China, outros produtores nacionais, tendo manifestado apoio ou não, os produtores/exportadores estrangeiros, e os importadores brasileiros.

Por intermédio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, foram identificadas as empresas chinesas que exportaram o produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dumping.

Foram identificados, também, os importadores brasileiros que adquiriram lápis de madeira da China durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dumping.

3. DO PRODUTO

3.1. Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão é o lápis de madeira, que pode ter mina de grafite ou de cor, comumente classificado no código 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), importado da República Popular da China.

Os lápis de madeira com mina de grafite apresentam, usualmente, as seguintes características: diâmetro de 7 a 8 mm, e aproximadamente 180 mm de comprimento, seção circular ou sextavada, apontados ou não, com ou sem borracha, envernizados em uma ou mais cores ou impressão fantasia (figuras variadas), mina de grafite de 2 a 3 mm de diâmetro.

Os lápis de madeira com mina de cor, usualmente, apresentam as seguintes características: diâmetro de 7 a 8 mm, e aproximadamente 180 mm de comprimento, ou a metade no caso de "meio lápis", seção circular ou sextavada, apontados ou não, envernizados em até 48 cores, de acordo com a cor da mina, gravados a quente com mina pastel (colorida) de 2 a 4 mm de diâmetro.

Foram excluídos do alcance do direito antidumping, nos termos da Resolução CAMEX n° 2, de 3 de fevereiro de 2009: os lápis com mina de grafite de papel reciclado, lápis 'carpinteiro', lápis profissional para desenho e crayons, lápis borracha, lápis para maquiagem, lápis para marcar couro, lápis de cera, e lápis para marcar textos.

O lápis com mina de grafite de papel reciclado foi excluído pelo fato de não ser produzido com madeira. O lápis carpinteiro e o lápis profissional para desenho tem uso muito específico, sendo utilizados basicamente por profissionais da construção (carpintaria, marcenaria e construção civil, no caso do primeiro) e/ou que lidam com desenho (principalmente artistas e profissionais, no caso do segundo).

O lápis profissional para desenho destaca-se pelo alto valor e pela elevada qualidade da mina. O crayon e o lápis de cera, por sua vez, também não são fabricados com as mesmas matérias-primas do produto objeto do direito antidumping. Usualmente, não têm invólucro de madeira, sendo normalmente fabricados com parafina ou resinas plásticas. O lápis borracha tem mina de borracha, para apagar, o que justifica sua exclusão do alcance do direito. Da mesma forma, as minas, no caso de lápis para maquiagem, lápis para marcar couro, utilizado por profissionais em curtumes, fábricas de calçados e confecções em geral, e lápis para marcar textos, são especiais, razão pela qual esses lápis também não se enquadram na definição do produto objeto do direito antidumping.

3.2. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no item 9609.10.00 - lápis - da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, tendo a alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário sido mantida em 18% de julho de 2008 a junho de 2013.

3.3. Do produto similar produzido no Brasil

A Faber-Castell produz lápis de madeira similar àquele objeto do direito antidumping, ou seja, com mina de grafite e com mina de cor, o qual apresenta, basicamente, as características técnicas descritas abaixo.

Lápis de madeira com mina de grafite: lápis com corpo de madeira, com diâmetro de 7 a 8 mm, e com aproximadamente 180 mm de comprimento, seção circular ou sextavada, apontado ou não, com ou sem borracha, envernizado em uma ou mais cores e ou impressão fantasia (figuras variadas), mina grafite de 2 a 3 mm de diâmetro.

Lápis de madeira com mina de cor: lápis com corpo de madeira, com diâmetro de 7 a 8 mm, e com aproximadamente 180 mm de comprimento, ou a metade no caso de "meio lápis", seção circular ou sextavada, apontados ou não, envernizados em até 48 cores, de acordo com a cor da mina, gravado a quente com mina pastel (colorida) de 2,6 a 4 mm de diâmetro.

Assim como o produto importado, ambos destinam-se a uso escolar, educativo, recreativo e à escrita em geral.

O processo de fabricação dos lápis de madeira com mina de grafite e dos lápis de madeira com mina de cor da Faber-Castell contempla, basicamente, as mesmas etapas e a diferenciação, quando há, diz respeito às características intrínsecas às minas ou à organização do processo produtivo, visando sua eficiência. Os equipamentos utilizados na produção de lápis de grafite e de lápis de cor são basicamente os mesmos: descascador de toretes, serra de fita, secadores, balanças, batedores, misturadeiras, prensas, secadores, fornos, centrífugas, encoladeiras, máquinas de usinar madeira, envernizadeiras, carimbadeiras, apontadeiras, impressoras, guilhotinas, embaladoras e seladoras. As etapas de produção, segundo informações da peticionária, estão descritas a seguir.

Preparação da madeira: esta etapa compreende o corte das árvores em toras, seu descascamento e transporte, o corte das toras no formato das tabuinhas e sua secagem em estufa, não havendo diferenciação do processo em razão da mina (grafite ou cor). Além disso, as espessuras das tabuinhas são definidas em razão do diâmetro dos lápis a serem fabricados. No centro de custos de serraria as toras de madeira são cortadas no formato tabuinha, nas medidas de comprimento e espessura necessária para a produção de lápis. As tabuinhas são levadas para fornos onde são secadas.

Minas: nesta etapa, as minas de grafite e as minas de cor, em função de suas características intrínsecas, não são produzidas no mesmo equipamento, embora esses sejam muito semelhantes. O processo de fabricação das minas consiste, basicamente, na mistura e homogeneização das matérias-primas minerais, pigmento e ácidos graxos, prensagem, extrusão (para dar formato à mina), secagem, no caso da mina de cor ou sinterização (queima), em se tratando da mina de grafite. No processo de produção das minas de cor são utilizados pigmentos, aglutinantes, cargas inertes e ceras. Esses ingredientes são misturados até formar uma massa macia, que será prensada em máquinas extrusoras, de onde sairão em formato de espaguete. O processo produtivo das minas de grafite é semelhante, mas utiliza outras matérias-primas: mistura de argila tratada com grafite moído, obtendo-se uma massa prensada.

Lápis cru: nesta etapa, é feita uma ranhura na tabuinha, passada a cola e introduzida a mina (de grafite ou de cor), para então, fazer um "sanduiche", usando outra tabuinha. Depois disso, o lápis é usinado. Nesta etapa, o lápis é denominado cru, porque ainda não recebeu nenhum acabamento superficial e não há variações no processo em razão da mina (grafite ou cor): o que muda é o ferramental, porém em função do diâmetro da mina e da seção do lápis (circular ou sextavada)
Tintas: nesta etapa, são fabricadas, pela própria Faber-Castell, as tintas e os vernizes aplicados no acabamento, tanto do lápis de grafite quanto do lápis de cor.

Acabamento e embalagem: nesta etapa, os lápis de grafite e os lápis de cor são pintados, carimbados, envernizados, apontados e embalados. São utilizados equipamentos bastante semelhantes, contudo por questões de escala de produção e organização de trabalho, as etapas de acabamento e embalagem dos lápis de grafite e dos lápis de cor são realizadas em equipamentos distintos. A embalagem, no caso da Faber-Castell, pode ser automática ou manual.

3.4. Da conclusão a respeito da similaridade

De acordo com informações constantes da investigação original, das revisões e da petição, o lápis de madeira importado possui processo produtivo bastante semelhante ao adotado pela indústria doméstica. Desse modo, não se observaram diferenças nas características do produto similar produzido no Brasil em comparação com aqueles importados da China que impedissem a substituição de um pelo outro. Verificaram-se, ademais, os mesmos usos e aplicações, tendo sido constatado que concorrem no mesmo mercado.

Nos termos do § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, considera-se produto similar aquele "produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando".

Assim, foi ratificada a conclusão da investigação original e das revisões anteriores, pela qual o produto produzido no Brasil foi considerado similar ao produto objeto do direito antidumping, por possuir características muito próximas às do lápis de madeira importado da China.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Quando da investigação original, a Faber-Castell, a massa falida da Labra e a Ebrás foram consideradas como as únicas fabricantes nacionais de lápis de madeira, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional.

Na presente revisão, a Labra - Indústria Brasileira de Lápis S.A. manifestou apoio ao pleito da Faber-Castell. A Ébras não apresentou nenhuma manifestação. Os dados sobre a produção nacional, bem como sobre a participação das empresas, estão apresentados nas tabelas abaixo:

Produção Nacional (Em Número Índice).


Produção Nacional (Em Número Índice).

P1

P2

P3

P4

P5

Faber-Castell

100

109

122

118

111

Labra

100

78

77

84

58

Ébras

100

105

116

113

104

Produção nacional

100

105

116

113

104

Participação na Produção Nacional (Em %).

P1

P2

P3

P4

P5

Faber-Castell

84,0

87,4

88,4

87,4

89,8

Labra

13,0

9,6

8,6

9,6

7,2

Ébras

3,0

3,0

3,0

3,0

3,0

Buscou-se verificar a existência de outros fabricantes nacionais por meio de pesquisa na Internet, não tendo identificado nenhum outro produtor de lápis de madeira no Brasil além da peticionária.

Além disso, por meio do Ofício n° 12.895/2013/CGAS/DECOM/ SECEX, de 8 de dezembro de 2013, foi solicitado à Associação Brasileira de Fabricantes e Importadores de Artigos Escolares (ABFIAE) o nome, endereço, volume produzido e volume vendido pelos fabricantes nacionais de lápis de madeira com mina de grafite e de cor, não obtendo nenhuma resposta.

Dessa forma, consoante o disposto no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, considerou-se como indústria doméstica, para fins de abertura da revisão, a linha de produção de lápis de madeira da A.W. Faber-Castell S.A.

5. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 4° do Decreto n° 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

Para fins da presente análise, utilizou-se o período de julho de 2012 a junho de 2013, com o objetivo de se verificar a existência de indícios de continuação ou retomada do dumping nas exportações para o Brasil de lápis de madeira, originárias da China.

De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o Brasil importou da China, nesse período, 15.361kg de lápis de madeira.

5.1. Da China

5.1.1. Do valor normal

A Faber Castell disponibilizou, na petição, indicativo de valor normal da China obtido por meio do preço médio ponderado das operações de exportação de lápis de madeira dos Estados Unidos da América - EUA para o Canadá, conforme facultado pelo art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995.

A escolha dos EUA se baseou no fato de este país possuir, da mesma forma que a China, dimensões continentais, o que permite presumir elevado nível de produção e consumo interno. Ressalte-se, ainda, que, por ocasião da última revisão do direito antidumping, essa foi a metodologia adotada.

A escolha do preço de exportação dos EUA para o Canadá foi feita em função da alta participação deste - cerca de 55% - no total das exportações estadunidenses, e em razão do nível de integração desses mercados.

Os dados fornecidos pela United States International Trade Comission, doravante denominada USITC, não permitem distinguir entre lápis de madeira com mina de grafite ou colorida, razão pela qual se optou por utilizar a mesma metodologia da revisão anterior.

Considerou-se que, do total exportado, 60% referem-se aos lápis de madeira com mina de grafite e 40% aos lápis de madeira com mina colorida. Dessa forma, foram calculadas 298.191,6 grosas de lápis com mina de grafite e 198.794,4 grosas de lápis com mina colorida.

No tocante ao preço, também se manteve a metodologia anterior, considerando-se os preços dos lápis de mina de cor como sendo 30% mais caros que os de mina de grafite. Dessa forma, para calcular o preço do lápis de grafite considerou-se que o valor total das exportações é igual à soma do resultado do volume de lápis de cor multiplicado pelo preço do lápis de cor com o resultado do volume de lápis de grafite multiplicado pelo preço do lápis de grafite, conforme a seguir:

(298.191,60 * P) + (198.794,40 * 1,3 * P) = 3.896.571
(298.191,60 * P) + (258.432,72 * P) = 3.896.571
(556.624,32 * P) = 3.896.571
P = 7,00 US$/grosa

Desse modo, tem-se que o preço de uma grosa de lápis de madeira com mina de grafite é US$ 7,0. O preço de uma grosa de lápis de madeira com mina de cor é 1,3*P, o que totaliza US$ 9,1.

Para encontrar o valor total para cada tipo de mina, fez-se a multiplicação do preço de cada grosa pela quantidade total. Os valores totais exportados dos EUA para o Canadá apurados foram US$ 2.087.448,75 para lápis de madeira com mina de grafite e US$1.809.122,25 para lápis de madeira com mina colorida.

Os dados de exportação mencionados anteriormente estão resumidos na tabela abaixo, para P5:

Exportações de lápis de madeira dos EUA para o Canadá.

Volume (grosas)

Valor (FAS US$)*

Preço (FAS US$/grosas)

Mina de grafite

CONFIDENCIAL

Mina colorida

CONFIDENCIAL

*A USITC fornece os dados na condição free alongside ship (FAS).

Para se alcançar o valor normal em termos de quilogramas, empregou-se a metodologia utilizada na segunda revisão. Anteriormente, com base em uma cesta de lápis de mina de grafite e outra de mina colorida, calculou-se fator de conversão de grosas para quilogramas.

Esses dados foram objeto da verificação in loco realizada naquela oportunidade.

Em função disso, multiplicou-se o total de grosas pelos fatores médios de conversão de 0,703 kg/grosa para os lápis com mina de grafite e de 0,729 kg/grosa para os lápis com mina colorida. Os valores calculados estão apresentados na tabela a seguir:

Exportações de lápis de madeira dos EUA para o Canadá.

Volume (kg)

Valor (FAS US$)*

Preço (FAS US$/kg)

Mina de grafite

CONFIDENCIAL

Mina colorida

CONFIDENCIAL

*A USITC fornece os dados na condição free alongside ship (FAS).

Assim, para fins da presente análise, apurou-se o valor normal da China de US$ 9,95/kg (nove dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por quilograma) para o lápis de madeira com mina de grafite e de US$12,48/kg (doze dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por quilograma) para o lápis de madeira com mina de cor, ambos na condição FAS.

Ressalte-se que foram pesquisadas, no endereço eletrônico da USITC, as estatísticas fornecidas pela peticionária, com o intuito de validá-las, encontrando os mesmos valores apresentados.

5.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

Sendo assim, para fins de abertura da revisão, foram apurados os preços médios ponderados das importações brasileiras de lápis de madeira com mina de grafite e mina colorida, originárias da China, ocorridas de julho de 2012 a junho de 2013, período utilizado, também, na obtenção do valor normal.

Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, na condição de comércio FOB.

O item 9609.10.00 da NCM contempla diversos produtos.

Em função da descrição detalhada da mercadoria constante dos dados oficiais, foi possível identificar produtos não englobados no escopo do direito antidumping, tendo sido, portanto, descartados do cálculo do preço de exportação da China.

A tabela a seguir informa o preço médio ponderado de exportação de lápis de madeira da China para o Brasil:

Importação total da China.

Quantidade (kg)

Valor (FOB US$)*

Preço (FOB US$/kg)

Mina de grafite

CONFIDENCIAL

Mina colorida

CONFIDENCIAL

Logo, o preço de exportação médio ponderado das exportações chinesas para o país atingiu US$ 5,16/kg (cinco dólares estadunidenses e dezesseis centavos por quilograma) para o lápis de madeira com mina de grafite.

A apuração do preço de exportação dos lápis de madeira com mina colorida, no entanto, não pôde ser utilizada, tendo em vista a pequena quantidade importada. Fosse utilizada essa cifra, o disposto no art.2.4 do Acordo Antidumping estaria sendo descumprido no que tange à comparação justa de preços entre o valor normal e o preço de exportação, pois o volume importado de lápis de madeira com mina colorida foi de apenas 229,2 kg.

Segundo o referido dispositivo legal, a comparação deverá ser feita no mesmo nível de comércio e considerando vendas tão simultaneamente quanto possível. A norma menciona, ainda, que "razoável tolerância será concedida caso a caso, [...] em razão de diferenças que afetem comparações de preços, entre elas diferenças nas condições e nos termos de venda, tributação, níveis de comércio, quantidades [...]".

Para se determinar o preço de exportação de forma que se considere quantidade comercializada significativa, e seja mantida a justa comparação entre valor normal e preço de exportação, foi utilizada a premissa de que o preço do lápis com mina colorida é 30% maior que o do lápis com mina de grafite, mesma metodologia utilizada quando do cálculo do valor normal, no capítulo 5.1.1.

A par de tudo que se asseverou precedentemente, obteve-se preço de exportação para lápis com mina colorida de US$/kg 6,71.

Para corroborar a tese de que o preço de exportação da China para o Brasil de US$/kg 15,07 é irreal, já que corresponde a quantidade importada irrisória, o preço de venda da China para a União Europeia foi pesquisado, tendo como base os dados constantes do Eurostat (http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page/portal/international_trade/introduction). Cabe ressaltar que no referido endereço eletrônico é possível fazer a distinção entre lápis de grafite e colorido, embora esta última categoria englobe, também, crayons, que estão fora do escopo da investigação. Não sendo possível, entretanto, a separação entre lápis de madeira colorida e crayons, procedeu-se à pesquisa dessa forma, tendo em vista ser a melhor informação disponível.

A quantidade importada pela União Europeia em P5, da China, de lápis colorido e crayons, foi 11.983.900 kg, ao passo que o valor total dessa mercadoria foi C= 59.243.187, na condição CIF. O preço unitário calculado foi C=/kg 4,94, o qual corresponde a US$/kg 6,39, convertido pela taxa de câmbio média de P5 de US$/C= 1,29, pesquisada no endereço eletrônico do Banco Central. O valor se aproxima dos US$/kg 6,71 estimado, situando-se ainda abaixo deste.

É válido mencionar que o valor apurado na condição CIF para as exportações da China para a União Europeia seria ainda menor se fosse calculado na condição FOB.

5.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir:

Margens de Dumping.

Valor Normal (FAS US$/kg)

Preço de Exportação(FOB US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

Mina de grafite

CONFIDENCIAL

Mina colorida

CONFIDENCIAL

O valor normal, obtido na condição FAS, foi considerado comparável com o preço de exportação, na condição FOB, visto que ambos contemplam despesas de frete e de seguro internos até o ponto de embarque e que dessa comparação não resulta nenhum prejuízo aos exportadores.

Observa-se, pois, que há indícios de continuação de prática de dumping nas exportações de lápis de madeira com mina de grafite, originárias da China, realizadas no período de julho de 2012 a junho de 2013, com base nas informações apresentadas na tabela anterior.

É de ser relevado, no que tange às exportações de lápis com mina colorida, que há probabilidade de retomada do dumping, uma vez que, em condições normais de mercado que envolvam quantidades significativas importadas, este voltaria a ser praticado.

5.2. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

Em síntese, para fins de abertura da investigação, concluiu-se pela existência de probabilidade de continuação do dumping nas exportações de lápis com mina de grafite e pela probabilidade de retomada do dumping nas exportações de lápis com mina colorida.

A probabilidade de retomada do dumping nas exportações de lápis com mina de cor se asseverou com a estimativa feita, que teve por base os preços praticados pela China em condições normais de mercado, ou seja, em quantidades significativas que não distorçam o preço.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Nesse item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de lápis de madeira. O período deve corresponder àquele considerado para fins de análise da existência de indícios de retomada/continuação de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 2° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995. Assim, foi considerado, para fins de análise dos indicadores da indústria doméstica e do mercado brasileiro, com vistas à abertura da revisão, o período de julho de 2008 a junho de 2013, dividido da seguinte forma:

P1 - julho de 2008 a junho de 2009;
P2 - julho de 2009 a junho de 2010;
P3 - julho de 2010 a junho de 2011;
P4 - julho de 2011 a junho de 2012; e
P5 - julho de 2012 a junho de 2013.

6.1. Das importações

Para fins de apuração das importações brasileiras de lápis de madeira, em cada período, foram utilizadas as informações provenientes da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Conforme informado anteriormente, o item 9609.10.00 da NCM engloba produtos que não são objeto da presente análise.

Registre-se que, com base nas informações da indústria doméstica e na descrição do produto constante dos dados oficiais, foram excluídas operações de importação de outros produtos identificados como não sendo o produto em questão.

A título exemplificativo, foram excluídas as importações de lápis de resina, de lápis com mina de grafite de papel reciclado, de lápis carpinteiro e de lápis profissional para desenho.

Em que pese a metodologia de depuração dos dados adotada, ainda restaram importações cujas descrições dos dados detalhados da RFB não permitiram concluir se o produto importado era ou não lápis de madeira.

Para fins de início da investigação, foram considerados os produtos importados no código 9609.10.00 da NCM, tendo sido excluídos os produtos que foram constatados, de forma inequívoca, como não sendo o produto objeto da investigação.

6.2. Do volume importado

A tabela seguinte reflete o comportamento das importações brasileiras de lápis de madeira no período de análise de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica, de julho de 2008 a junho de 2013, em toneladas.

Quantidade Importada (Minas de Grafite e Cor) (Em Número Índice).

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

41

421

1038

653

Total Origem Investigada

100

41

421

1038

653

Taipé Chinês

100

92

225

74

0

Tailândia

100

91

106

134

74

Paquistão

100

123

133

187

142

Vietnã

100

145

195

285

274

Mianmar

100

66

59

0

0

Malásia

100

30

82

51

65

Outros*

100

108

11 8

175

135

Total Origens Não Investigadas

100

91

151

107

60

*Índia, Indonésia, França, Alemanha, República Tcheca, Peru, Coreia do Sul, Estados Unidos da América, Japão, Venezuela, Itália, Costa Rica, Reino Unido, Suíça, Espanha.

Quantidade Importada (Mina de Grafite)(Em Número Índice).

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

46

332

870

757

Total Origem Investigada

100

46

332

870

757

Taipé Chinês

100

76

150

46

0

Tailândia

100

248

128

138

157

Paquistão

100

217

152

432

213

Vietnã

100

272

193

137

103

Mianmar

100

76

68

0

0

Malásia

100

31

85

53

67

Outros*

100

7

95

66

104

Total Origens Não Investigadas

100

87

120

67

40

*Índia, Indonésia, França, Alemanha, República Tcheca, Peru, Coreia do Sul, Estados Unidos da América, Japão, Venezuela, Itália, Costa Rica, Reino Unido, Suíça, Espanha.

Quantidade Importada (Mina de Cor) (Em Número Índice).

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

16

918

1980

65

Total Origem Investigada

100

16

918

1980

65

Taipé Chinês

100

123

364

125

0

Tailândia

100

59

102

134

57

Paquistão

100

94

127

112

120

Vietnã

100

112

195

323

319

Mianmar

100

0

0

0

0

Malásia

100

0

0

0

0

Outros*

100

256

151

332

180

Total Origens Não Investigadas

100

97

186

151

84

*Índia, Indonésia, França, Alemanha, República Tcheca, Peru, Coreia do Sul, Estados Unidos da América, Japão, Venezuela, Itália, Costa Rica, Reino Unido, Suíça, Espanha.

As importações totais da origem investigada de lápis de grafite, somadas às importações de lápis colorido caíram 58,8% de P1 para P2, subiram 921,9% de P2 para P3 e 146,8% de P3 para P4 e caíram 37,1% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, de P1 para P5, observou-se aumento de 552,9% no total de lápis de madeira.

Em se tratando de lápis com mina de grafite, as seguintes variações ocorreram: queda de 54,4% de P1 para P2, aumento de 627,8% de P2 para P3, novo aumento de 162,1% de P3 para P4, e queda de 13% de P4 para P5. Tomando-se todo o período, entre P1 e P5 a variação foi positiva, no montante de 657,5%.

O lápis de mina de cor apresentou comportamento semelhante.

Houve queda de 84% de P1 para P2, aumento de 5.655,1% de P2 para P3, novo aumento de 115,7% de P3 para P4, e queda de 96,7% de P4 para P5. De P1 até P5 houve queda nas importações de lápis com mina de grafite, em 35,5%.

O volume total de importações brasileiras das demais origens (considerando-se lápis com mina de grafite e com mina de cor) caiu 8,6% de P1 para P2, aumentou 65,4% de P2 para P3 seguido de novas quedas sucessivas de 29,5% de P3 para P4 e de 43,2% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se redução acumulada no volume importado das demais origens de 39,5%.

6.3. Do valor e do preço das importações

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço das importações totais de lápis de madeira no período de análise dos indícios de retomada/continuação do dano à indústria doméstica. Visando tornar as análises do valor e do preço das importações mais uniformes, considerando que frete e seguro internacional, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre essas importações, foram analisados os valores e os preços das importações em base CIF, em dólares estadunidenses.

A tabela seguinte demonstra o comportamento do valor global das importações brasileiras de lápis de madeira de julho de 2008 a junho de 2013:

*Índia, Indonésia, França, Alemanha, República Tcheca, Peru, Coreia do Sul, Estados Unidos da América, Japão, Venezuela, Itália, Costa Rica, Reino Unido, Suíça, Espanha.

Valor Total das Importações em base CIF (Minas de Grafite e Cor) (Em Número Índice).

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

129

417

912

726

Total Origem Investigada

100

129

417

912

726

Taipé Chinês

100

84

206

85

0

Tailândia

100

87

111

165

95

Paquistão

100

11 4

132

204

152

Vietnã

100

218

261

505

448

Mianmar

100

66

59

0

0

Malásia

100

18

38

21

27

Outros*

100

143

108

229

142

Total Origens Não Investigadas

100

98

146

148

85

Valor Total das Importações em base CIF (Mina de Grafite) (Em Número Índice).

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

196

458

1076

1079

Total Origem Investigada

100

196

458

1076

1079

Taipé Chinês

100

75

149

56

1

Tailândia

100

228

122

150

197

Paquistão

100

187

142

460

225

Vietnã

100

446

277

225

183

Mianmar

100

78

70

0

0

Malásia

100

18

40

21

28

Outros*

100

33

140

101

226

Total Origens Não Investigadas

100

98

123

82

54

*Índia, Indonésia, França, Alemanha, República Tcheca, Peru, Coreia do Sul, Estados Unidos da América, Japão, Venezuela, Itália, Costa Rica, Reino Unido, Suíça, Espanha.

Valor Total das Importações em base CIF (Mina de Cor) (Em Número Índice).

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

8

343

615

84

Total Origem Investigada

100

8

343

615

84

Taipé Chinês

100

103

318

141

0

Tailândia

100

59

109

168

75

Paquistão

100

91

129

122

128

Vietnã

100

166

258

570

509

Mianmar

100

0

0

0

0

Malásia

100

0

0

0

0

Outros*

100

193

94

286

104

Total Origens Não Investigadas

100

97

164

203

112

*Índia, Indonésia, França, Alemanha, República Tcheca, Peru, Coreia do Sul, Estados Unidos da América, Japão, Venezuela, Itália, Costa Rica, Reino Unido, Suíça, Espanha.

O valor total das importações de lápis (com mina de grafite e mina de cor) provenientes da origem investigada aumentou 29,1% de P1 para P2, 223% de P2 para P3, 118,8% de P3 para P4 e caiu de P4 para P5 em 20,5%. Ao longo do período de análise, de P1 para P5, o valor importado da China acumulou aumento de 625,7%.

O valor das importações de lápis de grafite cresceu em todos os períodos: 95,6% de P1 para P2, 134% de P2 para P3, 135,1% de P3 para P4, 0,3% de P4 para P5. O consolidado do período apresentou aumento de 978,8%.

Por outro lado, o valor das importações de lápis de cor diminuiu 91,9% de P1 para P2, aumentou 4.127,3% de P2 para P3, 79,3% de P3 para P4, e caiu 86,4% de P4 para P5. De P1 a P5 a variação foi negativa, de 16,4%.

Com relação às importações brasileiras das demais origens, observou-se queda de 2,3% de P1 para P2, aumento de 48,9% de P2 para P3, e de 1,6% de P3 para P4, e queda de 42,3% de P4 para P5.

No período total, houve diminuição acumulada no valor dessas importações de 14,7%.

A evolução do preço médio ponderado das importações brasileiras de lápis de madeira, em dólares estadunidenses por tonelada, é mostrada a seguir:

Preço CIF por Tonelada (Minas de Grafite e Cor) (Em Número Índice).

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

314

99

88

111

Total Origem Investigada

100

314

99

88

111

Taipé Chinês

100

92

92

115

127

Tailândia

100

96

105

123

129

Paquistão

100

93

99

109

107

Vietnã

100

150

134

177

163

Mianmar

100

100

101

0

0

Malásia

100

59

47

40

41

Outros*

100

132

92

131

105

Total Origens Não Investigadas

100

107

96

139

141

*Índia, Indonésia, França, Alemanha, República Tcheca, Peru, Coreia do Sul, Estados Unidos da América, Japão, Venezuela, Itália, Costa Rica, Reino Unido, Suíça, Espanha.

Preço CIF por Tonelada (Mina de Grafite) (Em Número Índice).

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

429

138

124

142

Total Origem Investigada

100

429

138

124

142

Taipé Chinês

100

99

99

120

125

Tailândia

100

92

95

108

126

Paquistão

100

86

94

106

105

Vietnã

100

164

144

164

178

Mianmar

100

103

103

0

0

Malásia

100

60

47

40

41

Outros*

100

502

147

152

218

Total Origens Não Investigadas

100

114

103

123

134

*Índia, Indonésia, França, Alemanha, República Tcheca, Peru, Coreia do Sul, Estados Unidos da América, Japão, Venezuela, Itália, Costa Rica, Reino Unido, Suíça, Espanha.

Preço CIF por Tonelada (Mina de Cor)(Em Número Índice).

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

51

37

31

129

Total Origem Investigada

100

51

37

31

129

Taipé Chinês

100

84

87

113

0

Tailândia

100

100

107

126

132

Paquistão

100

97

101

109

107

Vietnã

100

148

132

176

160

Mianmar

100

0

0

0

0

Malásia

100

0

0

0

0

Outros*

100

75

63

86

58

Total Origens Não Investigadas

100

100

88

134

134

*Índia, Indonésia, França, Alemanha, República Tcheca, Peru, Coreia do Sul, Estados Unidos da América, Japão, Venezuela, Itália, Costa Rica, Reino Unido, Suíça, Espanha.

Observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações originárias da China subiu 213,7% de P1 para P2, mas caiu 68,4% de P2 para P3, e 11,3% de P3 para P4, apresentando nova ascensão de P4 para P5, de 26,4%. De P1 para P5, o preço médio apresentou elevação de 11,1%.

O preço na modalidade CIF ponderado por tonelada das importações de lápis de grafite seguiu a mesma tendência: subiu 328,7% de P1 para P2, caiu 67,9% de P2 para P3, e 10,3% de P3 para P4, apresentando aumento de P4 para P5, de 15,2%. De P1 para P5, o preço médio apresentou elevação de 42,4%.

Já para o lápis colorido o preço ponderado apresentou queda nos três primeiros períodos, respectivamente de 49,1%, 26,5% e 16,9%. Já de P4 para P5 cresceu 317,1%, acumulando aumento de 29,5% entre P1 e P5.

No que se refere ao preço CIF médio ponderado dos demais fornecedores estrangeiros, após sofrer aumento de 6,9% de P1 para P2, caiu 10% de P2 para P3, voltou a subir 44,2% de P3 para P4, e 1,6% de P4 para P5. Se analisados os extremos da série, houve crescimento no preço médio ponderado das demais origens de 41,1%.

6.4. Da relação entre as importações e a produção nacional A tabela a seguir demonstra a relação entre as importações brasileiras da China e a produção nacional de lápis de madeira.

Relação entre a Produção Nacional e as Importações Brasileiras da China (Minas de Grafite e Cor) (Em Número Índice).

P1

P2

P3

P4

P5

Produção Nacional* (A)

100

105

116

114

105

Importações Objeto de Análise (B)

100

41

421

1038

653

(A/B) (%)

0,0

0,0

0,1

0,2

0,2

*Soma das produções da Faber Castell (peticionária), da Labra (empresa que manifestou apoio) e da Ebrás.

Relação entre a Produção Nacional e as Importações Brasileiras da China (Mina de Grafite)(Em Número Índice).

P1

P2

P3

P4

P5

Produção Nacional* (A)

100

100

95

91

80

Importações Objeto de Análise (B)

100

46

332

870

757

(A/B) (%)

0,1

0,1

0,4

1,1

1,1

*Soma das produções da Faber Castell (peticionária), da Labra (empresa que manifestou apoio) e da Ebrás.

Relação entre a Produção Nacional e as Importações Brasileiras da China (Mina de Cor) (Em Número Índice).

P1

P2

P3

P4

P5

Produção Nacional* (A)

100

106

121

120

111

Importações Objeto de Análise (B)

100

16

918

1980

65

(A/B) (%)

0,0

0,0

0,0

0,1

0,0

*Soma das produções da Faber Castell (peticionária), da Labra (empresa que manifestou apoio) e da Ebrás.

Com os dados das tabelas anteriores, verificou-se que as importações de lápis (com mina de grafite e de cor) em relação à produção total nacional mantiveram-se próximas a 0%, e sem variação de P1 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5 houve crescimento de 0,1 p.p. No total, de P1 para P5 ocorreu aumento de 0,2 p.p.

O lápis de mina de grafite evidenciou mudanças maiores na relação importação/produção total nacional: manteve-se no patamar de 0,1% de P1 para P3, porém, cresceu 0,3 p.p. de P3 para P4 e 0,7 p.p de P4 para P5. Durante os cinco períodos houve acúmulo de 1,0 p.p.

Já o lápis com mina de cor manteve-se próximo de 0% entre P1 e P3, apresentando aumento de P3 para P4 da ordem de 0,1 p.p.

O acumulado dos cinco períodos mostrou que as importações, em relação à produção total nacional de lápis com mina de cor, mantiveram-se estáveis.

6.5. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro foram considerados os volumes de vendas de lápis de madeira do produtor nacional, no mercado interno, e as quantidades importadas registradas nos dados detalhados de importação da RFB.

Mercado Brasileiro (Minas de Grafite e Cor) (Em Número Índice).

P1

P2

P3

P4

P5

Vendas Totais da Produção Nacional*

100

98

84

79

78

Importações Objeto de Análise

100

41

421

1038

653

Importações de Outros Países

100

91

151

107

60

Mercado Brasileiro

100

96

97

85

75

*Soma das vendas da Faber Castell (peticionária), da Labra (empresa que manifestou apoio) e da Ebrás.

Mercado Brasileiro (Mina de Grafite) (Em Número Índice).

P1

P2

P3

P4

P5

Vendas Totais da Produção Nacional*

100

96

77

76

71

Importações Objeto de Análise

100

46

332

870

757

Importações de Outros Países

100

87

120

67

40

Mercado Brasileiro

100

93

91

74

62

*Soma das vendas da Faber Castell (peticionária), da Labra (empresa que manifestou apoio) e da Ebrás.

Mercado Brasileiro (Mina de Cor) (Em Número Índice).

P1

P2

P3

P4

P5

Vendas Totais da Produção Nacional*

100

99

86

81

81

Importações Objeto de Análise

100

16

918

1980

65

Importações de Outros Países

100

97

186

151

84

Mercado Brasileiro

100

98

101

91

81

*Soma das vendas da Faber Castell (peticionária), da Labra (empresa que manifestou apoio) e da Ebrás.

O mercado brasileiro de lápis de madeira começou a série com a quantia de 6.115,4 toneladas. Em seguida apresentou queda de 3,5% de P1 para P2, aumento de 1,0% de P2 para P3, novas quedas de 12,5% de P3 para P4 e de P4 para P5. De P1 para P5, observouse retração, quando ficou evidenciada queda de 25,4%.

O mercado brasileiro do lápis de madeira com mina de grafite, por sua vez, teve queda em todos os períodos. Inicialmente com 2.081,9 toneladas de consumo aparente, caiu 7,4% de P1 para P2, 1,7% de P2 para P3, 19,0% de P3 para P4 e 16,1% de P4 para P5.

O acumulado dos cinco períodos resultou em queda de 38,1%.

O mercado brasileiro do lápis de madeira com mina de grafite apresentou aumento de P2 para P3, e queda nos demais períodos.

De P1 para P2 houve queda de 1,5%, de P2 para P3 aumento de 2,3% e quedas de 9,5% e 11,0% nos dois períodos subsequentes.

De P1 para P5 a queda apurada chegou a 18,8%.

6.6. Da participação das importações no mercado brasileiro

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (Minas de Grafite e Cor) (Em Número Índice).

P1

P2

P3

P4

P5

Mercado Brasileiro

100

96

97

85

75

Importações Objeto de Análise

100

41

421

1038

653

Importações Objeto de Análise (%)

0,0

0,0

0,2

0,5

0,3

Importações de Outros Países

100

91

151

107

60

Importações de Outros Países (%)

20,3

19,2

31,4

25,3

16,4

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (Mina de Grafite) (Em Número Índice).

P1

P2

P3

P4

P5

Mercado Brasileiro

100

93

91

74

62

Importações Objeto de Análise

100

46

332

870

757

Importações Objeto de Análise (%)

0,1

0,0

0,3

1,1

1,2

Importações de Outros Países

100

87

120

67

40

Importações de Outros Países (%)

31,6

29,5

41,7

28,7

20,5

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (Mina de Cor) (Em Número Índice).

P1

P2

P3

P4

P5

Mercado Brasileiro

100

98

101

91

81

Importações Objeto de Análise

100

16

918

1980

65

Importações Objeto de Análise (%)

0,0

0,0

0,1

0,2

0,0

Importações de Outros Países

100

97

186

151

84

Importações de Outros Países (%)

14,4

14,2

26,7

23,9

14,8

A participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro manteve-se praticamente constante de P1 para P2, subiu 0,1 p.p. de P2 para P3, 0,3 p.p. de P3 para P4 e caiu 0,1 p.p. de P4 para P5. O acumulado do período (de P1 para P5) foi alta de 0,3 p.p.

No tocante ao lápis de madeira com mina de grafite, as importações deste produto mantiveram-se praticamente constantes de P1 para P2, sofreram aumentos de 0,3 p.p. de P2 para P3 e 0,8 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 este índice não sofreu variação. O acumulado de P1 para P5 evidenciou aumento da ordem de 1,1 p.p.

O comportamento das importações de lápis de madeira com mina de cor não apresentou variação entre P1 e P2, aumentou 0,1 p.p.

nos dois períodos subsequentes, de P2 para P3, e de P3 para P4 e fechou a série em queda de 0,2 p.p. no último período, de P4 para P5.

De P1 para P5 a participação das importações de lápis de madeira com mina de cor no mercado brasileiro manteve-se constante.

Em relação às importações brasileiras das outras origens, observou-se queda de 1,1 p.p. de P1 para P2 e aumento de 12,2 p.p. de P2 para P3. Nos intervalos seguintes, houve sucessivas quedas nas importações dos outros países: 6,1 p.p. de P3 para P4 e 8,9 p.p. de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, de P1 para P5, houve retração da participação dessas importações de 3,8 p.p.

6.7. Da conclusão acerca do mercado brasileiro

Da análise precedente, verificou-se que, no período de vigência do direito antidumping:

- O mercado brasileiro apresentou retração significativa de P1 para P5, calculada em 25,4%, mais especificamente a partir de P3, quando passou de 5.960 toneladas para 4.563,7 toneladas em P5;

- As importações apresentaram tendência de alta, com exceção de P4 paraP5. Em que pese a queda observada de P4 para P5, as importações da China, em termos absolutos, aumentaram, de P1 para P5, 552,9%.

- Durante o período de análise, houve aumento da participação das importações no mercado brasileiro e queda das vendas da indústria doméstica: as advindas da origem analisada aumentaram 0,3%, enquanto as vendas da indústria doméstica retraíram-se 22,1%;

- De P1 para P5, o preço CIF médio das importações originárias da origem investigada cresceu 11,1%, mantendo-se, em P1, P2 e P3, acima do preço CIF médio das demais origens, e em P4 e P5, abaixo do preço das outras origens;

- A relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional evidenciou pequena alta, de 0,14 p.p., passando de 0,03% em P1 para 0,17% em P5, para o que contribuíram não só o aumento das importações objeto de análise como a redução da produção nacional no mesmo intervalo.

A aplicação da medida antidumping sobre as importações originárias da China parece ter contribuído para a manutenção do volume importado desse país de P1 para P5, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil.

7. DA SITUAÇÃO INDÚSTRIA DOMÉSTICA

7.1. Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de lápis de madeira com mina de grafite e com mina de cor da Faber Castell, de modo que os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas.

7.2. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

De acordo com informações constantes da petição, o lápis de madeira é produzido na linha de produção localizada em São Carlos, no estado de São Paulo (SP), onde também é localizada a matriz da empresa.

Para calcular a capacidade instalada de produção, inicialmente, a empresa considerou a produção do mês com a maior média diária de produção. Essa média diária foi multiplicada pelo número de dias/horas disponíveis para o trabalho no período, no caso da capacidade nominal, ou seja, descontados apenas sábados, domingos e feriados. Para cálculo da capacidade instalada efetiva, a média diária foi multiplicada pelos dias/horas efetivamente trabalhados em cada período, ou seja, deduzidas paradas para manutenção e/ou férias coletivas.

A seguir, estão apresentados os dados relativos à produção da planta por produto:

Produção (Em Número Índice).

P1

P2

P3

P4

P5

Produção doméstica (Grafite)

100

106

104

96

83

Produção doméstica (Cor)

100

109

126

123

119

Produção doméstica total

100

108

122

118

112

Outros produtos*

n/d

n/d

n/d

n/d

n/d

*Segundo a empresa, não houve conversão dos dados de produção de grosas para toneladas da rubrica Outros Produtos, pois a diversidade destes produtos é enorme.
Em se tratando de lápis de madeira com mina de grafite, houve aumento na produção apenas de P1 para P2 de 6%, e queda nos períodos subsequentes: 1,4% de P2 para P3, 8,3% de P3 para P4 e 13,4% de P4 para P5. De P1 para P5, o acumulado evidenciou queda de 17%.

Quanto à produção de lápis de madeira com mina colorida, constata-se aumento da produção nos dois primeiros períodos: 9% de P1 para P2 e 15,3% de P2 para P3. Nos dois últimos períodos, a produção sofreu queda de 1,7% de P3 para P4 e de 4% de P4 para P5.

No geral, de P1 para P5 a variação foi 18,5% positiva.

Levando-se em consideração a produção total (lápis de madeira com mina de cor e de grafite), percebem-se aumentos de 8,5% de P1 para P2 e de 12,4% de P2 para P3. A situação se inverteu nos dois períodos subsequentes: quedas de 2,8% de P3 para P4 e 5,4% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5, apurou-se aumento de 12,1% na produção doméstica.

A participação dos outros produtos fabricados pela Faber-Castell, quando comparada com a produção de lápis de madeira, foi inexpressiva.

Estão apresentados, a seguir, os dados relativos à produção total, à capacidade instalada e ao grau de ocupação da indústria doméstica, no que tange às linhas de produção de lápis de madeira:

Produção, Capacidade Instalada e Grau de Ocupação (Minas de Grafite e Cor) (Em Número Índice).

P1

P2

P3

P4

P5

Capacidade Instalada Nominal

100

100

100

100

100

Capacidade Instalada Efetiva (A)

100

90

93

94

94

Produção (B)

100

108

122

11 8

112

Grau de Ocupação (%) (B/A)

57,7

69,8

75,7

72,8

69,1

Produção, Capacidade Instalada e Grau de Ocupação (Mina de Grafite) (Em Número Índice).

P1

P2

P3

P4

P5

Capacidade Instalada Nominal

100

100

100

100

100

Capacidade Instalada Efetiva (A)

100

89

92

93

93

Produção (B)

100

106

104

96

83

Grau de Ocupação (%) (B/A)

51,4

61,1

58,4

52,8

45,7

Produção, Capacidade Instalada e Grau de Ocupação (Mina de Cor) (Em Número Índice).

P1

P2

P3

P4

P5

Capacidade Instalada Nominal

100

100

100

100

100

Capacidade Instalada Efetiva (A)

100

90

93

94

94

Produção (B)

100

109

126

123

119

Grau de Ocupação (%) (B/A)

59,3

71,9

80,1

77,9

75,0

Verificou-se que, durante o período considerado, a capacidade instalada nominal da planta manteve-se constante, tanto para lápis de madeira com mina de grafite quanto mina de cor.

Em relação ao grau de ocupação das linhas de produção de lápis com mina de grafite e cor, constataram-se aumentos de P1 para P2 e de P2 para P3 de, respectivamente, 12 p.p. e 5,9 p.p. Por outro lado, de P3 para P4 e de P4 para P5 o grau de ocupação da capacidade instalada foi decrescente em 2,9 p.p. e 3,7 p.p., respectivamente.
Analisando os extremos da série, de P1 para P5, verificouse elevação do grau de utilização da capacidade instalada da planta de 11,4 p.p.

Separando-se as linhas de produção, verificou-se que o grau de ocupação da linha de lápis de grafite apresentou aumento apenas de P1 para P2, de 9,7 p.p., seguido de quedas nos períodos subsequentes:

2,8 p.p. de P2 para P3, 5,5 p.p. de P3 para P4 e 7,1 p.p. de P4 para P5, levando a queda de 5,7 p.p. de P1 para P5.

O grau de ocupação da linha de lápis de cor sofreu aumento de 12,6 p.p. de P1 para P2 e 8,1 p.p. de P2 para P3, seguido de quedas de 2,2 p.p. de P3 para P4 e 2,9 p.p. de P4 para P5. O acumulado apresentado, de P1 para P5, foi aumento de 15,7 p.p.

7.3. Do volume de vendas

Conforme informado na petição, o volume de vendas apresentado na tabela a seguir se refere a lápis de madeira, de fabricação própria da indústria doméstica, produto similar ao objeto do direito antidumping. Salienta-se que os volumes de vendas apresentados estão líquidos de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (Minas de Grafite e Cor) (Em Número Índice).

Vendas da Indústria Doméstica (Minas de Grafite e Cor) (Em Número Índice).

P1

P2

P3

P4

P5

Vendas Totais

100

100

109

105

106

Vendas no Mercado Interno

100

103

86

82

77

Participação das Vendas no MI (%)

45,2

46,9

35,9

35,2

32,6

Vendas no Mercado Externo

100

97

127

124

131

Participação das Vendas no ME (%)

54,8

53,1

64,1

64,8

67,4

Vendas da Indústria Doméstica (Mina de Grafite) (Em Número Índice).

P1

P2

P3

P4

P5

Vendas Totais

100

98

88

82

78

Vendas no Mercado Interno

100

100

83

79

73

Participação das Vendas no MI (%)

73,2

74,7

69,0

70,4

68,0

Vendas no Mercado Externo

100

93

102

91

94

Participação das Vendas no ME (%)

26,8

25,3

31,0

29,6

32,0

Vendas da Indústria Doméstica (Mina de Cor) (Em Número Índice).

P1

P2

P3

P4

P5

Vendas Totais

100

100

11 3

11 0

112

Vendas no Mercado Interno

100

105

88

83

78

Participação das Vendas no MI (%)

38,9

40,8

30,1

29,3

27,0

Vendas no Mercado Externo

100

97

130

128

134

Participação das Vendas no ME (%)

61,1

59,2

69,9

70,7

73,0

Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno de lápis de grafite e cor aumentou 3,3% de P1 para P2, seguido de sucessivas quedas de 16,4% de P2 para P3, 5,3% de P3 para P4 e 6,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, verificou-se queda de 23,5% no volume de vendas ao mercado interno.

O volume de vendas para o mercado externo, por sua vez, apresentou queda de P1 para P2 de 3,5%, seguido de aumento de P2 para P3 de 32%. O período seguinte apresentou queda nas vendas ao mercado externo em 2,4%, de P3 para P4. O período compreendido de P4 para P5 mostrou recuperação, com aumento de 5,1%.

Tomando-se o período total de análise, de P1 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou acréscimo de 30,6%.

Levando-se em conta apenas o lápis de madeira com mina de grafite, extrai-se, dos dados apresentados pela peticionária, que houve queda no volume das vendas no mercado interno em todos os períodos.

De P1 para P2 houve queda de 0,2%, 16,9% de P2 para P3, 4,4% de P3 para P4 e 8,2% de P4 para P5. Já no mercado externo, o comportamento apresentou queda de P1 para P2, 7,4%, crescimento de 10,1% de P2 para P3, seguido de nova queda de 10,8% de P3 para P4, para novamente apresentar recuperação com crescimento no volume das vendas, de 2,8% de P4 para P5. O acumulado da série exibe queda de 6,4%, de P1 para P5.

O volume das vendas para o mercado interno do lápis de madeira com mina de cor experimentou alta de 4,8% de P1 para P2 e quedas de 16,3% de P2 para P3, 5,6% de P3 para P4 e 5,7% de P4 para P5, representando, de P1 para P5, queda de 21,9%. O comportamento no mercado externo mostrou-se diferente: queda de 3,1% de P1 para P2, crescimento de 34% de P2 para P3, nova queda de 1,8% de P3 para P4 e novo crescimento de 5,3% de P4 para P5.

Assim, de P1 para P5 houve crescimento acumulado de 34,2% no volume total das vendas de lápis de madeira com mina de cor para o mercado externo.

Por fim, cumpre notar que a participação das vendas no mercado interno de lápis de madeira com minas de grafite e cor, no total das vendas da empresa, diminuiu ao longo do período analisado, ao passo que a participação das vendas ao mercado externo no total de vendas, de P1 a P5, cresceu.

7.4. Da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (Minas de Grafite e Cor) (Em Número Índice).

P1

P2

P3

P4

P5

Mercado Brasileiro

100

96

97

85

75

Vendas no Mercado Interno

100

103

86

82

77

Participação (%)

58,9

63,0

52,1

56,5

60,3

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (Mina de Grafite) (Em Número Índice).

P1

P2

P3

P4

P5

Mercado Brasileiro

100

93

91

74

62

Vendas no Mercado Interno

100

100

83

79

73

Participação (%)

51,3

55,2

46,7

55,1

60,3

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (Mina de Cor) (Em Número Índice).

P1

P3

P4

P5

Mercado Brasileiro

100

101

91

81

Vendas no Mercado Interno

100

88

83

78

Participação (%)

62,8

54,7

57,0

60,4

A evolução da participação das vendas internas totais da indústria doméstica no mercado brasileiro pode ser descrita da seguinte maneira: aumento de 4,2 p.p. de P1 para P2, queda de 10,9 p.p. de P2 para P3, e aumentos de 4,3 p.p. de P3 para P4, e 3,9 p.p. de P4 para P5. Ao se observar todo o período de análise, de P1 para P5, percebeu-se crescimento de 1,5 p.p. da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

No tocante aos lápis de madeira com mina de grafite, o comportamento é semelhante ao das vendas totais: crescimento de 3,9 p.p. de P1 para P2, queda de 8,5 p.p. de P2 para P3 e aumentos de 8,4 p.p de P3 para P4 e de 5,2 p.p. de P4 para P5. A variação de P1 para P5 evidenciou acréscimo de 9 p.p.

No tocante ao lápis de madeira com mina colorida, a variação apresentada de P1 para P2 exibiu aumento de 4 p.p., queda de 12,1 p.p. de P2 para P3, seguido de aumentos sucessivos de 2,3 p.p. de P3 para P4 e 3,3 p.p de P4 para P5. De P1 para P5 houve queda de 2,4 p.p. na participação das vendas de lápis de madeira com mina colorida da indústria doméstica no mercado brasileiro.

7.5. Dos estoques

A evolução dos estoques da indústria doméstica, durante o período considerado para a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, está apresentada a seguir. Destaque-se que os volumes de vendas na tabela a seguir estão líquidos de devoluções, cujo total é compilado separadamente:

Estoques (Minas de Grafite e Cor) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Estoque inicial (+)

100

31

31

51

79

Produção (+)

100

108

122

118

112

Importação (+)

-

-

-

-

-

Vendas no Mercado Interno (-)

-100

-100

-83

-79

-74

Vendas no Mercado Externo (-)

-100

-96

-126

-123

-129

Devoluções (+)

100

65

35

40

37

Outros

-100

-46

-55

-38

-51

Estoque Final

100

99

165

255

180

Estoques (Mina de Grafite) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Estoque inicial (+)

100

40

24

49

65

Produção (+)

100

106

104

96

83

Importação (+)

-

-

-

-

-

Vendas no Mercado Interno (-)

-100

-97

-79

-77

-70

Vendas no Mercado Externo (-)

-100

-91

-102

-90

-91

Devoluções (+)

100

64

43

48

34

Outros

-100

-62

-66

-48

-45

Estoque Final

100

61

121

162

112

Estoques (Mina de Cor) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Estoque inicial (+)

100

28

33

52

84

Produção (+)

100

109

126

123

119

Importação (+)

-

-

-

-

-

Vendas no Mercado Interno (-)

-100

-101

-84

-80

-76

Vendas no Mercado Externo (-)

-100

-97

-129

-126

-133

Devoluções (+)

100

65

32

36

39

Outros

-100

-41

-51

-35

-53

Estoque Final

100

118

187

304

215

Os estoques finais totais da indústria doméstica tiveram o seguinte comportamento durante o período de análise: redução de 1,3% de P1 para P2, seguida por aumento de 66,9% de P2 para P3, novo aumento de 54,9% de P3 para P4, e, de P4 para P5, queda de 29,6%. De P1 para P5 observou-se aumento de 79,6%, no total dos estoques de lápis de madeira da indústria doméstica.

Os estoques finais de lápis de grafite apresentaram a mesma tendência: redução de 39,2% de P1 para P2, seguida por aumento de 99,1% de P2 para P3, novo aumento de 33,7% de P3 para P4, e, de P4 para P5, queda de 30,8%. De P1 para P5 observou-se aumento de 12,1%, no total dos estoques de lápis de madeira com mina de grafite da indústria doméstica.

Quanto aos estoques finais de lápis de madeira com mina colorida, estes apresentaram aumentos de 18,4 % de P1 para P2, 58,3% de P2 para P3 e 62% de P3 para P4. De P4 para P5 registrou-se queda de 29,3% nos estoques finais. Logo, de P1 para P5 os estoques variaram positivamente em 114,8%.

Relação Estoque Final/Produção (Minas de Grafite e Cor) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Estoque Final (A)

100

99

165

255

180

Produção (B)

100

108

122

118

112

Relação (A/B) (%)

4,8

4,3

6,4

10,3

7,6

Relação Estoque Final/Produção (Mina de Grafite) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Estoque Final (A)

100

61

121

162

112

Produção (B)

100

106

104

96

83

Relação (A/B) (%)

9,1

5,2

10,5

15,3

12,2

Relação Estoque Final/Produção (Mina de Cor) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Estoque Final (A)

100

118

187

304

215

Produção (B)

100

109

126

123

119

Relação (A/B) (%)

3,8

4,2

5,7

9,4

6,9

A relação entre os estoques finais e a produção da indústria doméstica apresentou redução de 0,4 p.p. de P1 para P2, crescimento de 2,1 p.p. de P2 para P3 e de 3,8 p.p. de P3 para P4, e queda de 2,6 p.p. de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, observou-se aumento da relação entre os estoques finais e a produção da indústria doméstica de 2,9 p.p.

Levando-se em conta apenas a produção e os estoques finais de lápis de madeira com mina de grafite, percebeu-se redução de 3,9 p.p. de P1 para P2, aumentos de 5,3 p.p. de P2 para P3 e 4,8 p.p. de P3 para P4, seguido de queda de 3,1 p.p. de P4 para P5. O acumulado da série exibiu aumento de 3,2 p.p., de P1 para P5.

Os estoques finais de lápis colorido, em relação à sua produção, apresentaram o seguinte comportamento: aumentos de 0,3 p.p. de P1 para P2, 1,5 p.p. de P2 para P3 e 3,7 p.p. de P3 para P4. Houve queda de 2,5 p.p. de P4 para P5. No acumulado, de P1 para P5, apurou-se aumento de 3,1 p.p. na variação da relação estoques finais/ produção de lápis de madeira com mina colorida.

7.6. Do faturamento líquido

O faturamento líquido da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de lápis de madeira de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções.

Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, corrigiram-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

Faturamento Líquido da Indústria Doméstica (Minas de Grafite e Cor) (Em Número Índice).

P1

P2

P3

P4

P5

Faturamento Líquido Total

100

100

104

104

104

Faturamento no Mercado Interno

100

108

103

102

94

Faturamento no Mercado Interno (%)

55,5

59,9

54,7

54,4

50,3

Faturamento no Mercado Externo

100

90

106

107

116

Faturamento no Mercado Externo (%)

44,5

40,1

45,3

45,6

49,7

Faturamento Líquido da Indústria Doméstica (Mina de Grafite) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Faturamento Líquido Total

100

102

99

104

97

Faturamento no Mercado Interno

100

106

100

106

98

Faturamento no Mercado Interno (%)

79,6

82,9

80,6

81,4

79,9

Faturamento no Mercado Externo

100

85

94

95

96

Faturamento no Mercado Externo (%)

20,4

17,1

19,4

18,6

20,1

Faturamento Líquido da Indústria Doméstica (Mina de Cor) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Faturamento Líquido Total

100

100

106

104

105

Faturamento no Mercado Interno

100

109

104

101

93

Faturamento no Mercado Interno (%)

50,1

54,7

49,3

48,5

44,2

Faturamento no Mercado Externo

100

91

107

108

117

Faturamento no Mercado Externo (%)

49,9

45,3

50,7

51,5

55,8

O faturamento total da indústria doméstica, em reais corrigidos, apresentou queda somente no intervalo de P4 para P5. Neste período, o faturamento líquido com as vendas no mercado interno e externo caiu 0,7%, nos demais houve crescimento: 0,1% de P1 para P2, 4,2% de P2 para P3 e 0,1% de P3 para P4. O aumento no faturamento total de P1 para P5 foi 3,6%.

O faturamento obtido com as vendas de lápis de madeira destinadas ao mercado brasileiro, em reais corrigidos, apresentou crescimento de 8,1% de P1 para P2, seguido de quedas sucessivas de 4,9% de P2 para P3, 0,4% de P3 para P4, e 8,3% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, de P1 para P5, verificou-se elevação do faturamento com vendas no mercado interno de 6,1%.

O faturamento com as exportações de lápis de madeira apresentou sucessivas reduções até P4: 44,9% de P1 para P2, 43,5% de P2 para P3 e 95,1% de P3 para P4. Em seguida, há recuperação, com aumento de 756,9%, de P4 para P5. Levando em consideração o período como um todo, de P1 para P5, verificou-se retração de 87% no faturamento das vendas externas de lápis de madeira da indústria nacional.

7.7. Do preço médio

Os preços médios ponderados de venda da indústria doméstica nos mercados interno e externo foram obtidos pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, obtido com vendas de lápis, de mina de grafite e de cor, de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e a quantidade respectiva vendida também no mercado interno, em toneladas.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (Minas de Grafite e Cor) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Preço de Venda no Mercado Interno

100

105

119

125

123

Preço de Venda no Mercado Externo

100

93

83

86

89

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (Mina de Grafite) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Preço de Venda no Mercado Interno

100

106

120

134

134

Preço de Venda no Mercado Externo

100

92

92

104

102

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (Mina de Cor) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Preço de Venda no Mercado Interno

100

104

118

122

119

Preço de Venda no Mercado Externo

100

93

83

85

88

O preço médio ponderado de vendas de lápis, com mina de grafite e de cor, no mercado interno, sofreu pequenas oscilações ao longo de todo o período da análise: cresceu 4,6% de P1 para P2, 13,9% de P2 para P3, 5,1% de P3 para P4, tendo diminuído, em seguida, 2% de P4 para P5. De P1 para P5, houve aumento acumulado de 22,7% nos preços de lápis, com mina de grafite e de cor, destinados ao mercado interno.

Esse comportamento foi observado também no preço médio do lápis com mina de grafite, que cresceu 6,2% de P1 para P2, 13,4% de P2 para P3, 11,4% de P3 para P4 e 0,2% de P4 para P5. Isso não obstante, o preço do lápis com mina de grafite elevou-se 34,3%, considerando os extremos da série, de P1 para P5.

Quanto ao preço do lápis de madeira com mina de cor, houve crescimento de 3,9% de P1 para P2, 14% de P2 para P3, 3% de P3 para P4 e queda de 2,8% de P4 para P5. Em P5, o preço do lápis com mina de cor acumulou aumento de 18,5%, comparativamente a P1.

Observou-se que o preço médio do lápis de madeira com mina de grafite e de cor vendido no mercado externo oscilou ao longo do período. Reduziu-se 6,7% de P1 para P2 e 10,8% de P2 para P3, seguido de aumentos sucessivos de 3,2% e de 3,1%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Considerando-se todo o período analisado, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado externo diminuiu 11,4%.

7.8. Do custo de produção

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de lápis de madeira, em reais corrigidos por tonelada.

Evolução dos Custos (Minas de Grafite e Cor) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Custos Variáveis

100

107

95

98

113

Matérias-primas

100

128

114

116

134

Material de processo

100

103

92

94

101

Outros insumos

100

87

77

82

110

Salários e Encargos - Diretos

100

97

95

102

97

Outros Custos de Produção

100

92

73

82

91

Custo Total de Produção

100

99

87

93

101

Evolução dos Custos (Mina de Grafite) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Custos Variáveis

100

108

92

96

117

Matérias-primas

100

144

122

129

148

Material de processo

100

80

67

63

68

Outros insumos

100

89

79

86

130

Salários e Encargos - Diretos

100

98

105

122

126

Outros Custos de Produção

100

92

81

99

119

Custo Total de Produção

100

99

91

103

120

Evolução dos Custos (Mina de Cor) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Custos Variáveis

100

107

95

97

111

Matérias-primas

100

124

113

115

133

Material de processo

100

106

93

94

101

Outros insumos

100

87

77

82

107

Salários e Encargos - Diretos

100

97

93

98

92

Outros Custos de Produção

100

92

71

79

87

Custo Total de Produção

100

99

86

91

98

O custo total de produção de lápis de grafite e de cor, por tonelada, de P1 para P2, apresentou queda de 0,9%. De P2 para P3, sofreu redução de 12,4% seguida de aumento de 6,9% de P3 para P4. Finalmente, de P4 para P5 ocorreu novo aumento no custo total de produção de 8,9%. Considerando-se os extremos da série, de P1 para P5, o custo de produção por tonelada registrou aumento de 1,0%.

Levando-se em conta apenas o lápis de grafite, observou-se que o custo total de produção diminuiu de P1 para P2 em 0,9%, nova redução de P2 para P3, de 8,2%, seguido de aumentos de 13,5% de P3 para P4 e de 16% de P4 para P5. De P1 a P5 houve crescimento de 19,9%.
No tocante a lápis de madeira com mina de cor, as variações foram negativas de P1 para P2 em 0,9% e de P2 para P3 em 13,3%. Nos demais períodos, os aumentos evidenciados foram de 5,8% de P3 para P4 e 7,8% de P4 para P5. O acumulado de P1 para P5 foi redução de 2,1% nos custos totais de produção.

7.9. Da comparação entre custo e preço médio

A relação entre os custos de produção e o preço, em valores corrigidos, explicita a participação desses custos unitários no preço de venda da indústria doméstica no mercado brasileiro ao longo do período analisado.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda (Minas de Grafite e Cor) (Em Número Índice).

P1

P2

P3

P4

P5

Preço de Venda (A)

100

105

119

125

123

Custo de Produção (B)

100

99

87

93

101

(B/A) (%)

CONFIDENCIAL

(A-B) (R$)

CONFIDENCIAL

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda (Mina de Grafite) (Em Número Índice).

P1

P2

P3

P4

P5

Preço de Venda (A)

100

106

120

134

134

Custo de Produção (B)

100

99

91

103

120

(B/A) (%)

CONFIDENCIAL

(A-B) (R$)

CONFIDENCIAL

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda (Mina de Cor) (Em Número Índice).

P1

P2

P3

P4

P5

Preço de Venda (A)

100

104

118

122

119

Custo de Produção (B)

100

93

83

85

88

(B/A) (%)

CONFIDENCIAL

(A-B) (R$)

CONFIDENCIAL

Observou-se que de P1 para P2, a participação do custo total de produção de lápis de grafite e cor no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL], no mercado interno, sofreu outra redução de [CONFIDENCIAL] de P2 para P3, para em seguida aumentar nos dois períodos subsequentes: [CONFIDENCIAL] de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] de P4 para P5. Em P5 a relação custo/preço foi [CONFIDENCIAL] inferior à de P1.

Considerando-se apenas o lápis de grafite, a relação entre o custo de produção e o preço de venda apresentou reduções sucessivas de [CONFIDENCIAL] de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] de P2 para P3, seguidas de aumento de [CONFIDENCIAL] de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] de P4 para P5. Ao longo da série analisada, de P1 para P5, com a queda mais acentuada do custo de produção em relação ao preço, esta relação apresentou queda de [CONFIDENCIAL]

A participação do custo de produção no preço da venda ao mercado interno do lápis de madeira com mina de cor exibiu variação negativa de [CONFIDENCIAL] de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] de P2 para P3, seguida de aumento de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 a P5 houve variação negativa de [CONFIDENCIAL].

7.10. Da Demonstração de Resultados do Exercício e do lucro
A demonstração de resultados apresentada a seguir foi obtida considerando-se a receita operacional líquida de impostos e os custos dos produtos vendidos relacionados às vendas de lápis de madeira no mercado interno.

Demonstração de Resultados - Vendas no Mercado Interno (Minas de Grafite e Cor) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Operacional Líquida

100

108

103

102

94

Custo dos Produtos Vendidos

-100

-116

-90

-94

-93

Resultado Bruto

100

103

111

107

95

Despesas/Receitas Operacionais

-100

-44

-66

-68

-71

Despesas Gerais e Administrativas

-100

-122

-113

-101

-88

Despesas com Vendas

-100

-138

-143

-151

-123

Frete de vendas

-100

-96

-104

-113

-95

Despesas Financeiras

-100

-13

-9

-13

-11

Receitas Financeiras

100

16

15

21

13

Outras despesas/receitas operacionais

100

411

82

34

-86

Resultado Operacional

100

369

309

283

203

Resultado Operacional s/ resultado financeiro

100

124

100

93

71

Demonstração de Resultados - Vendas no Mercado Interno (Mina de Grafite) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Operacional Líquida

100

106

100

106

98

Custo dos Produtos Vendidos

-100

-109

-94

-102

-102

Resultado Bruto

100

104

104

109

95

Despesas/Receitas Operacionais

-100

-37

-57

-63

-67

Despesas Gerais e Administrativas

-100

-115

-106

-101

-89

Despesas com Vendas

-100

-94

-95

-110

-91

Frete de vendas

-100

-93

-101

-110

-90

Despesas Financeiras

-100

-13

-9

-14

-12

Receitas Financeiras

100

16

14

21

13

Outras despesas/receitas operacionais

100

387

76

34

-88

Resultado Operacional

100

869

640

643

415

Resultado Operacional s/ resultado financeiro

100

141

101

104

72

Demonstração de Resultados - Vendas no Mercado Interno (Mina de Cor) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Operacional Líquida

100

109

104

101

93

Custo dos Produtos Vendidos

-100

-119

-89

-91

-89

Resultado Bruto

100

103

113

107

95

Despesas/Receitas Operacionais

-100

-47

-70

-70

-72

Despesas Gerais e Administrativas

-100

-125

-115

-100

-88

Despesas com Vendas

-100

-153

-160

-164

-134

Frete de vendas

-100

-97

-106

-113

-97

Despesas Financeiras

-100

-14

-10

-13

-11

Receitas Financeiras

100

17

15

21

12

Outras despesas/receitas operacionais

100

419

83

34

-86

Resultado Operacional

100

310

270

240

178

Resultado Operacional s/ resultado financeiro

100

119

100

91

71

Observa-se que a receita líquida de vendas da indústria doméstica, no tocante a lápis de grafite e de cor cresceu 8,1% de P1 para P2, e sofreu sucessivas reduções nos demais períodos: 4,9% de P2 para P3, 0,4% de P3 para P4 e 8,3% de P4 para P5. A receita líquida de vendas nesse último período foi 6,1% menor que a de P1.

O resultado bruto com a venda de lápis de madeira no mercado interno cresceu 3,3% de P1 para P2 e 7,1% de P2 para P3. Caiu, em seguida, 2,9% de P3 para P4 e 11,8% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, houve queda de 5,3%.

Em relação ao lucro operacional, também de lápis de madeira com minas de grafite e de cor, incluindo o resultado financeiro, observou-se queda do lucro em praticamente todos os períodos, à exceção de P1 para P2, cuja variação foi positiva de 269,3%. Nos demais períodos houve quedas sucessivas do lucro operacional auferido: 16,4% de P2 para P3, 8,3% de P3 para P4, e 28,4% de P4 para P5. Se comparado P5 com P1, o lucro operacional da indústria doméstica foi 102,7% superior.

De forma semelhante, no que se refere ao resultado operacional exclusive resultado financeiro, ainda para lápis de madeira com minas de grafite e de cor, houve crescimento de 23,8% de P1 para P2, queda de 19,0% de P2 para P3, novas reduções de 6,8% de P3 para P4, e 23,9% de P4 para P5. Assim, observou-se queda de 28,8% de P1 para P5.

No tocante a lápis com mina de grafite, a receita operacional líquida apresentou a seguinte variação: aumento de 5,9% de P1 para P2, queda de 5,8% de P2 para P3, novo aumento de 6,5% de P3 para P4 e queda de 8% de P4 para P5. De P1 para P5 houve queda de 2,3%.

O resultado bruto obtido com as vendas de lápis de grafite cresceu nos três primeiros períodos: 3,6% de P1 para P2, 0,4% de P2 para P3, 5,3% de P3 para P4, e caiu 13,6% de P4 para P5. De P1 para P5 houve queda acumulada de 5,5%.

Já o resultado operacional de lápis de grafite, incluindo o resultado financeiro começou a série positivo e manteve-se assim até P5: cresceu 769,2% de P1 para P2, caiu 26,3% de P2 para P3, cresceu 0,4% de P3 para P4 para enfim cair 35,5% de P4 para P5. O acumulado de toda a série evidenciou crescimento de 314,7%, de P1 para P5.

O resultado operacional excluído dos resultados financeiros de lápis de grafite apresentou a mesma tendência: cresceu 41,5% de P1 para P2, caiu 28,4% de P2 para P3, cresceu 2,3% de P3 para P4 para enfim cair 30,1% de P4 para P5. O acumulado de toda a série evidenciou queda de 27,6%, de P1 para P5.

Em se tratando de lápis de madeira com mina de cor, apenas, a receita operacional líquida apresentou a seguinte variação: aumento de 8,9% de P1 para P2, queda de 4,5% de P2 para P3, e novas quedas de 2,8% de P3 para P4 e de 8,4% de P4 para P5. De P1 para P5 houve queda de 7,4%.

O resultado bruto obtido com as vendas de lápis de cor cresceu nos dois primeiros períodos: 3,2% de P1 para P2 e 9,3% de P2 para P3, em seguida caiu 5,3% de P3 para P4, e 11,2% de P4 para P5. De P1 para P5 houve queda acumulada de 5,2%.

Já o resultado operacional de lápis de cor, incluindo o resultado financeiro começou a série positivo e manteve-se assim até P5: cresceu 210,2% de P1 para P2, seguido de quedas sucessivas: 13,1% de P2 para P3, 10,8% de P3 para P4 e 26,1% de P4 para P5. O acumulado de toda a série evidenciou crescimento de 77,7%, de P1 para P5.

O resultado operacional excluído dos resultados financeiros de lápis de cor apresentou a mesma tendência: cresceu 18,9% de P1 para P2, seguido de quedas nos períodos subsequentes: 15,8% de P2 para P3, 9,4% de P3 para P4 e 21,9% de P4 para P5. O acumulado de toda a série evidenciou queda de 29,2% de P1 para P5.

Margens de Lucro - Vendas no Mercado Interno (Minas de Grafite e Cor)

(Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

CONFIDENCIAL

Margem Operacional

CONFIDENCIAL

Margem Operacional sem Resultado Financeiro

CONFIDENCIAL

Margens de Lucro - Vendas no Mercado Interno (Mina de Grafite) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

CONFIDENCIAL

Margem Operacional

CONFIDENCIAL

Margem Operacional sem Resultado Financeiro

CONFIDENCIAL

Margens de Lucro - Vendas no Mercado Interno (Minas de Cor) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

CONFIDENCIAL

Margem Operacional

CONFIDENCIAL

Margem Operacional sem Resultado Financeiro

CONFIDENCIAL

A margem bruta revela o quanto foi obtido de lucro, depois de cobertos todos os custos variáveis e fixos da linha de produção. Verificou-se que o indicador, que iniciou positivo, foi reduzido em [CONFIDENCIAL] de P1 para P2, seguido de aumento de [CONFIDENCIAL] de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes, houve queda no indicador: [CONFIDENCIAL] de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] de P4 para P5. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, houve elevação de [CONFIDENCIAL].

A margem operacional da empresa iniciou o período de análise positiva e aumentou [CONFIDENCIAL] de P1 para P2, decrescendo nos períodos subsequentes, de P2 para P3 em [CONFIDENCIAL], de P3 para P4 em [CONFIDENCIAL] e de P4 para P5 em [CONFIDENCIAL]. No tocante a todo período de análise, P1 a P5, a margem aumentou [CONFIDENCIAL].

Por fim, a margem de lucro operacional antes do resultado financeiro foi positiva em todos os períodos. Houve crescimento de [CONFIDENCIAL] de P1 para P2, e quedas sucessivas, de [CONFIDENCIAL] de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] de P4 para P5. A margem apresentou queda de [CONFIDENCIAL] de P1 para P5.

A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados obtidos com a comercialização de lápis de madeira por tonelada vendida durante o período considerado na análise, de P1 para P5.

Demonstração de Resultados - Vendas no Mercado Interno (Minas de Grafite e Cor) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Operacional Líquida

100

105

119

125

123

Custo dos Produtos Vendidos

-100

- 112

-105

- 115

-121

Resultado Bruto

100

100

128

131

124

Despesas/Receitas Operacionais

-100

-43

-77

-83

-92

Despesas Gerais e Administrativas

-100

- 118

-131

-123

- 115

Despesas com Vendas

-100

-134

-166

-184

-160

Frete de vendas

-100

-92

-121

-138

-124

Despesas Financeiras

-100

-13

-11

-16

-15

Receitas Financeiras

100

16

17

25

16

Outras despesas/receitas operacionais

100

397

94

41

-113

Resultado Operacional

100

357

358

346

265

Resultado Operacional (excluindo resultado financeiro

100

120

116

114

93

Demonstração de Resultados - Vendas no Mercado Interno (Mina de Grafite) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Operacional Líquida

100

106

120

134

134

Custo dos Produtos Vendidos

-100

-109

-114

-129

-140

Resultado Bruto

100

104

125

138

130

Despesas/Receitas Operacionais

-100

-37

-69

-79

-92

Despesas Gerais e Administrativas

-100

-116

-127

-128

-123

Despesas com Vendas

-100

-94

-114

-138

-124

Frete de vendas

-100

-93

-121

-139

-124

Despesas Financeiras

-100

-13

-10

-17

-16

Receitas Financeiras

100

16

17

26

17

Outras despesas/receitas operacionais

100

388

92

43

-121

Resultado Operacional

100

871

772

811

570

Resultado Operacional (excluindo resultado financeiro

100

142

122

131

99

Demonstração de Resultados - Vendas no Mercado Interno (Mina de Cor) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Operacional Líquida

100

104

118

122

119

Custo dos Produtos Vendidos

-100

- 113

-101

- 110

- 114

Resultado Bruto

100

98

128

129

121

Despesas/Receitas Operacionais

-100

-44

-80

-85

-92

Despesas Gerais e Administrativas

-100

- 119

-131

-121

- 112

Despesas com Vendas

-100

-146

-182

-198

-171

Frete de vendas

-100

-92

-121

-137

-124

Despesas Financeiras

-100

-13

-11

-16

-14

Receitas Financeiras

100

16

17

25

16

Outras despesas/receitas operacionais

100

400

95

41

-110

Resultado Operacional

100

296

307

290

228

Resultado Operacional (excluindo resultado financeiro

113

114

109

91

No período completo de análise, em se tratando de lápis de cor e de grafite em conjunto, observou-se que o preço de venda no mercado interno brasileiro, por tonelada, aumento nos três primeiros períodos: 4,6% de P1 para P2, 13,9% de P2 para P3, 5,1% de P3 para P4, seguido de queda de 2% de P4 para P5. De P1 para P5 verificouse aumento de 22,7%.

As despesas operacionais, a seu turno, apresentaram queda de 57,4%, de P1 para P2, seguida de aumentos de 80,9% de P2 para P3; 8,4% de P3 para P4 e 10,6% de P4 para P5. Ou seja, ao se comparar os extremos da série, de P1 para P5, constatou-se que as despesas operacionais por unidade vendida decresceram 7,7%.

O resultado operacional por tonelada vendida apresentou comportamento distinto do resultado bruto, como consequência da forte variação das despesas operacionais, como relatado no parágrafo anterior. De P1 para P2 cresceu 257,4%, permaneceu estável de P2 para P3, caiu 3,3% de P3 para P4, seguido de outra queda, de 23,4%, de P4 para P5. O resultado em P5 foi 164,9% inferior ao obtido em P1.

CPV/Preço de venda (Minas de Grafite e de Cor) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

CPV

100

116

90

94

93

Preço de Venda

100

108

103

102

94

CPV/Preço de venda (%)

CONFIDENCIAL

CPV/Preço de venda (Mina de Grafite) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

CPV

100

109

94

102

102

Preço de Venda

100

106

100

106

98

CPV/Preço de venda (%)

CONFIDENCIAL

CPV/Preço de venda (Mina de Cor) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

CPV

100

119

89

91

89

Preço de Venda

100

109

104

101

93

CPV/Preço de venda (%)

CONFIDENCIAL

Já a relação CPV/preço de venda por tonelada, analisando-se os montantes de lápis de grafite e de cor, aumentou [CONFIDENCIAL] de P1 para P2, diminuindo, em seguida, [CONFIDENCIAL] de P2 para P3, sofrendo novo aumento de [CONFIDENCIAL] de P3 para P4, seguido de novo aumento de [CONFIDENCIAL] de P4 para P5. O acumulado de toda a série evidenciou queda de [CONFIDENCIAL].

7.11. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

A empresa esclarece que o número total de empregados teve como fonte o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). Para identificar os números relativos aos lápis de grafite e aos lápis de cor, foram consideradas as informações relativas aos centros de custos diretos de produção. Os dados relativos aos centros de custo auxiliares foram rateados considerando as horas trabalhadas para cada grupo de produtos (grafite e cor). No que diz respeito às áreas administrativas e de venda, números totais foram rateados com base na participação da receita bruta da linha/grupo de produto (lápis de grafite e lápis de cor) na receita total da empresa.

Ainda em relação ao emprego, deve ser mencionado que a empresa utiliza mão de obra terceirizada para os serviços de segurança patrimonial, limpeza, refeitório e alguns serviços de manutenção industrial.

Porém, nesses casos, a empresa não mantém controle sobre o número de empregados, uma vez que os serviços executados por terceiros são decorrentes de contratos com valor negociado por tarefa a ser executado, sem especificar a quantidade de pessoas que irá executar a referida tarefa. Por essa razão, não foram fornecidas informações relativas aos terceirizados.

Está apresentada a seguir a evolução do número de empregados da indústria doméstica durante o período considerado.

Evolução do Número de Empregados (Minas de Grafite e Cor) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção Direta

100

112

122

114

102

Linha de Produção Indireta

100

62

60

61

63

Administração

100

106

105

106

110

Vendas

100

101

102

108

109

Total

100

104

110

106

98

Evolução do Número de Empregados (Minas de Grafite) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção Direta

100

94

101

93

82

Linha de Produção Indireta

100

59

62

63

63

Administração

100

106

105

106

110

Vendas

100

101

102

108

109

Total

100

90

96

91

83

Evolução do Número de Empregados (Minas de Cor) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção Direta

100

117

127

120

108

Linha de Produção Indireta

100

63

59

60

63

Administração

100

106

105

106

110

Vendas

100

101

102

108

109

Total

100

107

114

109

102

Evolução do Número de Empregados (Demais linhas de produção) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção Direta

100

99

107

103

92

Linha de Produção Indireta

100

73

74

70

84

Administração

100

93

92

94

52

Vendas

100

90

90

97

201

Total (Grafite + Cor + Demais)

100

100

106

102

96

No que tange ao número de empregados da linha de produção, considerando lápis de grafite e de cor, verificou-se que houve aumentos de P1 para P2 de 3,6%, e de P2 para P3 de 7,7%, seguido de redução de 5,6% de P3 para P4 e de 9,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, o número de empregados ligados à produção de lápis de madeira diminuiu 4,4%.

O número de empregos ligados à administração e vendas, considerados conjuntamente, aumentou em todos os períodos: 4,1% de P1 para P2, 0,1% de P2 para P3, 2,5% de P3 para P4 e 2,6% de P4 para P5. O aumento acumulado de P1 para P5 atingiu 9,6%.

O número total de postos de trabalho demonstrou aumento de 3,7% no período de P1 para P2 e 6,5% de P2 para P3. Houve queda de 4,4% no número de postos de trabalho entre P3 e P4 e de 7,4% de P4 para P5. De P1 a P5, o número total de empregados apresentou redução de 2,3%.

A tabela a seguir mostra a evolução da produtividade por empregado durante o período considerado.

Produtividade por Empregado (Minas de Grafite e Cor) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Produção (t)

100

108

122

118

112

Empregados ligados à produção

100

104

112

105

96

Produção por empregado envolvido diretamente na produção

100

105

109

112

117

Produtividade por Empregado (Mina de Grafite) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Produção (t)

100

106

104

96

83

Empregados ligados à produção

100

88

95

88

79

Produção por empregado envolvido diretamente na produção

100

121

110

109

106

Produtividade por Empregado (Mina de Cor) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Produção (t)

100

109

126

123

119

Empregados ligados à produção

100

108

116

110

100

Produção por empregado envolvido diretamente na produção

100

101

108

112

118

A relação produção por empregado envolvido na produção de lápis de madeira com mina de grafite e cor aumentou em todos os períodos: 4,7% de P1 para P2, 4,3% de P2 para P3, 3% de P3 para P4 e 4,2% de P4 para P5. De P1 paraP5, o aumento acumulado chegou a 17,2%.

Houve mesma tendência para o lápis de madeira com mina de cor: aumento de 1,2% de P1 para P2, 7,1% de P2 para P3, 3,8% de P3 para P4 e 5,3 de P4 para P5. O acumulado do período total, de P1 para P5, foi 18,5%.

A produtividade por empregado para o lápis com mina de grafite apresentou crescimento de P1 para P2, de 20,6%, porém verificaram- se quedas sucessivas nos períodos seguintes: 8,4% de P2 para P3, 1,7% de P3 para P4 e 2,7% de P4 para P5. Apesar das quedas sucessivas entre P2 e P4, de P1 para P5 houve crescimento de 5,6% no índice em questão.

Evolução da Massa Salarial (Minas de Grafite e Cor) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção Direta

100

115

118

123

113

Linha de Produção Indireta

100

102

90

89

86

Administração

100

115

109

111

110

Vendas

100

107

101

106

127

Total

100

112

108

112

111

Evolução da Massa Salarial (Mina de Grafite) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção Direta

100

124

95

98

92

Linha de Produção Indireta

100

117

87

91

91

Administração

100

96

86

92

86

Vendas

100

89

80

88

98

Total

100

106

88

93

91

Evolução da Massa Salarial (Mina de Cor) (Em Número Índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção Direta

100

113

124

129

118

Linha de Produção Indireta

100

98

90

89

85

Administração

100

122

116

118

118

Vendas

100

113

107

112

135

Total

100

114

114

118

117

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou a seguinte trajetória: crescimento de 12,2% de P1 para P2, queda de 1,1% de P2 para P3, crescimento de 3,3% de P3 para P4, e queda de 7,4%, de P4 para P5. Ao se analisar o período como um todo, de P1 para P5, verificou-se aumento de 6,2% na massa salarial dos empregados diretamente ligados à produção.

Já a massa salarial dos funcionários de administração e vendas, analisadas conjuntamente, apresentou crescimento de 12,5% de P1 para P2, quedas de 6% de P2 para P3 e 3,6% de P3 para P4, para finalmente subir 5,7% de P4 para P5. Considerando todo o período analisado, de P1 para P5, observa-se acréscimo de 15,8% na massa salarial dos empregados de administração e de vendas.

A massa salarial total cresceu 12,4% de P1 para P2, decresceu 3,6% de P2 para P3 para novamente crescer 3,4% de P3 para P4. De P4 para P5 houve queda de 0,9%. Assim, de P1 para P5, ocorreu acréscimo de 11,1%.

8. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Conforme dispõe o § 1° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria, muito provavelmente, à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

A análise dos elementos de prova de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica abrangeu, nos termos do § 2° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995, o período de julho de 2008 a junho de 2013.

8.1. Da comparação entre o preço do produto objeto do direito antidumping e o preço da indústria doméstica

O efeito das importações alegadamente a preços com continuação ou retomada de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto da revisão impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno no período analisado.

Foi analisado, então, o provável preço brasileiro de importação da China, caso o direito antidumping deixasse de vigorar. Tal preço teria como limite superior, em princípio, o preço praticado no mercado doméstico para o produto objeto da revisão. Essa metodologia parte do pressuposto de que, para as vendas da China voltarem a ocorrer para o Brasil, estas necessitariam ser competitivas com o produto similar doméstico.

A fim de se comparar o preço do lápis de madeira importado da China com o preço da indústria doméstica no mercado interno procedeu-se ao cálculo do preço do produto chinês importado internado no mercado brasileiro.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, em reais.

A esses preços, no que se refere ao cálculo do preço internado do produto analisado, foram adicionados: a) o Imposto de Importação (II) também obtido a partir dos dados oficiais fornecidos pela RFB; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo, com exceção das operações de drawback; c) o direito antidumping aplicado a partir de 12 de fevereiro de 2009, apurado a partir dos dados detalhados de importação da RFB, e d) despesas de internação de 2,7% sobre o valor CIF, percentual apurado na revisão anterior, com base nas respostas aos questionários de importadores. Em seguida, os preços resultantes foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais corrigidos.

Quanto ao direito antidumping, foi calculado um direito unitário médio considerando o montante total recolhido por período para importações do produto em questão originárias da China dividido pelo respectivo volume importado no mesmo período.

Subcotação do Preço das Importações Originárias da China de lápis de madeira com mina de grafite (incluído o valor do direito antidumping aplicado).

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB

100

397

106

122

152

Valor do Frete Internacional

100

98

181

45

88

Valor do Seguro

100

2642

670

44

332

Preço CIF

100

368

115

114

146

Imposto de Importação

100

368

534

114

146

AFRMM

100

99

185

46

80

Despesas de Internação

100

368

115

114

146

Antidumping

100

617

803

152

377

Preço CIF internado

100

465

430

128

238

Preço CIF internado corrigido

100

462

390

110

191

Preço da Indústria Doméstica corrigido

100

106

120

134

134

Subcotação corrigida com direito aplicado

100

-450

-301

171

46

Subcotação do Preço das Importações Originárias da China de lápis de madeira com mina colorida (incluído o valor do direito antidumping aplicado).

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB

100

38

26

25

121

Valor do Frete Internacional

100

129

119

33

84

Valor do Seguro

100

13

3

6

15

Preço CIF

100

42

30

26

119

Imposto de Importação

100

42

30

26

119

AFRMM

100

96

74

55

142

Despesas de Internação

100

42

30

26

119

Antidumping

100

19

20

21

25

Preço CIF internado

100

26

23

22

53

Preço CIF internado corrigido

100

26

21

19

42

Preço da Indústria Doméstica corrigido

100

104

118

122

119

Subcotação corrigida com direito aplicado

100

-8

-22

-26

9

Em relação ao lápis de madeira com mina de grafite, o preço o produto sob investigação em P1 encontrava-se subcotado em relação o da indústria doméstica. A despeito de, em P2 e P3, com o ireito em vigor, não se ter observado subcotação, esta persistiu nos emais.

Com relação a lápis de madeira com mina colorida, constatou- e subcotação em P2, P3 e P4.

Ao se comparar o preço médio de venda da indústria doméstica o mercado interno com o preço médio internado das importações hinesas, de acordo com a metodologia explicitada anteriormente, as excluindo-se os montantes recolhidos a título de ireito antidumping, verifica-se que teria havido subcotação em todo período analisado para ambos os tipos de lápis, à exceção de P2 eferente a lápis com mina de grafite, conforme tabela a seguir:

Subcotação do Preço das Importações Originárias da China de lápis de madeira com mina de grafite (excluído o valor do direito antidumping aplicado).

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB

100

397

106

122

152

Valor do Frete Internacional

100

98

181

45

88

Valor do Seguro

100

2642

670

44

332

Preço CIF

100

368

115

114

146

Imposto de Importação

100

368

534

114

146

AFRMM

100

99

185

46

80

Despesas de Internação

100

368

115

114

146

Preço CIF internado

100

362

177

112

144

Preço CIF internado corrigido

100

360

161

97

115

Preço da Indústria Doméstica corrigido

100

106

120

134

134

Subcotação corrigida sem direito aplicado

100

-39

97

155

145

Subcotação do Preço das Importações Originárias da China de lápis de madeira com mina colorida (excluído o valor do direito antidumping aplicado).

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB

100

38

26

25

121

Valor do Frete Internacional

100

129

119

33

84

Valor do Seguro

100

13

3

6

15

Preço CIF

100

42

30

26

119

Imposto de Importação

100

42

30

26

119

AFRMM

100

96

74

55

142

Despesas de Internação

100

42

30

26

119

Preço CIF internado

100

42

30

26

120

Preço CIF internado corrigido

100

42

27

22

96

Preço da Indústria Doméstica corrigido

100

104

118

122

119

Subcotação corrigida sem direito aplicaodo

100

2235

3253

3550

905

Conclui-se que, na ausência do direito antidumping, o produto analisado, que ao longo do período de revisão continuou sendo exportado a preços com indícios de dumping, teria estado subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.

8.2. Do potencial exportador da origem sujeita ao direito

No intuito de estimar a capacidade de produção e o potencial exportador de lápis de madeira da China, a peticionária forneceu dados obtidos com base em informações de mercado.

8.2.1. Da China

Em relação à China, a peticionária informou não ter conseguido localizar, nesta etapa inicial, dados sobre a produção, capacidade instalada e consumo de lápis de madeira na China.

Dessa forma, para elaboração da petição, foram adotados os dados obtidos no endereço eletrônico da Organização das Nações Unidas (UN Comtrade - http://comtrade.un.org/) relativos às exportações e importações da China.

Inicialmente, calcularam-se as quantidades exportadas e importadas pela China, em grosas, a partir dos dados fornecidos em kg. De acordo com as estatísticas da ONU, a China exportou 65.525.324 kg de lápis, os quais, convertidos segundo o fator 0,703 kg/grosa, resultam em 93.208.142 grosas.

Para calcular a produção, utilizou-se a metodologia aplicada na revisão anterior, conforme o Parecer n° 2, de 13 de janeiro de 2009, que se baseou na relação entre exportações e produção dos fornecedores de lápis da China em 2007, que foi 75,2%. Considerando que as exportações totalizaram 93.208.142 grosas em 2012, apurou-se produção estimada da China de 123.946.998 grosas no mesmo período.

O cálculo da capacidade instalada também se baseou na metodologia anterior, segundo a qual se calculou relação de 85% entre produção e capacidade instalada. Com base na produção estimada acima, a capacidade instalada da China em P5 foi 145.819.997.

O consumo na China foi obtido inicialmente pelo cálculo de grosas por habitante no Brasil. O consumo aparente de 5.270.610 foi dividido pela população brasileira que, segundo o IBGE, totalizava 190.732.694 em 2010. Dessa forma, no Brasil, o consumo calculado foi 0,028 grosas por habitante.

Posteriormente, com base nos dados mais recentes da Organização das Nações Unidas, apurou-se a relação entre a renda per capita do Brasil e da China. O primeiro, em 2011, possuía renda per capita de 12.356 dólares estadunidenses, ao passo que a China apresentava renda per capita de 5.535 dólares estadunidenses no mesmo período. Consequentemente, o Brasil possuía renda 2,23 vezes maior do que a China em 2011.

O consumo médio na China foi estimado dividindo-se o consumo médio de grosas por habitante no Brasil pelo fator 2,23 (diferença entre a renda per capita no Brasil e na China). O resultado de 0,012 é um indicativo aproximado de quantas grosas consome um habitante na China por ano. O consumo total, por sua vez, foi obtido mediante a multiplicação do consumo médio na China pelo número total de habitantes, 1.349.585.838, cuja estimativa mais recente, de julho de 2013, foi encontrada no endereço eletrônico da Central Intelligence Agency (https://www.cia.gov/library/publications/theworld- factbook/geos/ch.html). O resultado para o consumo total na
China foi 16.706.135 grosas por ano.

As importações da China, segundo o UN Comtrade, totalizaram 675.795 kg, cuja conversão conduziu ao número de 961.558 grosas.

A tabela referente ao potencial exportador da China está explicitada a seguir:

Potencial exportador da China

Capacidade instalada (A)

145.819.997

Consumo (B)

16.706.135

Importações (C)

961.558

Potencial bruto de exportação (A)-(B)+(C)

130.075.420

Exportações

93.208.142

Potencial de exportação excedente

36.867.278

Ressalte-se que todos os dados fornecidos pela peticionaria para o cálculo de potencial exportador da China, e que utilizaram fontes terceirizadas, foram verificados, com o fim de validá-las.

Com exceção dos valores do consumo nacional aparente, que foram apresentados pela peticionária em grosas, foi necessário realizar cálculo para se encontrar os valores em grosas dos dados acima. Dessa forma, dividiu-se sempre a quantidade em kg por 0,703 - fator de conversão de lápis de mina de grafite - tendo em vista a impossibilidade de se separar os dados entre lápis com minas de grafite ou coloridas, e considerando que as importações de lápis de grafite da China corresponderam, em P5, a quase 96% do total.

8.3. Da conclusão sobre o potencial exportador da China

Portanto, com relação à origem analisada, verificou-se existência de grande potencial de exportação. Além disso, observou-se subcotação para lápis de grafite e colorido, se desconsiderado o direito antidumping, o que indica probabilidade de retomada das importações a preço de dumping do produto ao mercado brasileiro e consequente retomada do dano à indústria doméstica.

8.4. Da conclusão sobre a probabilidade de continuação/retomada do dano à indústria doméstica

Das análises precedentes, verificou-se que, no período de vigência do direito antidumping:

- A produção da indústria doméstica de lápis de madeira apresentou crescimento de 12,1% de P1 para P5, contrariando a contração da demanda pelo produto de 22,1% no mesmo intervalo. De P4 para P5, porém, houve queda na produção em 5,4%, período em que o mercado brasileiro retraiu 1,8%;

- O aumento da produção nacional não foi acompanhado de incremento da capacidade instalada, que decresceu 6,3% de P1 para P5, o que provocou elevação no grau de ocupação em 11,4 p.p., culminando com ocupação, em P5, de 69,1% da capacidade instalada. Ressalta-se que em P1 registrou-se o menor nível de ocupação da série em análise, 57,7%;

- Embora o volume das vendas internas da indústria doméstica tenha variado bastante ao longo do período de análise, após a aplicação do direito antidumping, só houve aumento das vendas da indústria doméstica de P1 para P2 (aumento de 3,3%), a despeito das quedas nos outros períodos, o que resultou em diminuição de 23,5% das vendas da indústria doméstica no mercado interno, de P1 para P5;

- Tendo em vista a retração do mercado brasileiro e a queda no volume de vendas internas, ao longo do período da análise, a indústria doméstica apresentou pouca variação de P1 para P5 (1,5%), no que diz respeito à participação das vendas no mercado interno em relação ao mercado brasileiro;

- Os estoques finais de lápis de madeira, de P1 para P5, aumentaram 79,6%. A relação entre a produção e os estoques finais da indústria doméstica, por sua vez, teve menor variação: crescimento de 2,9 p.p. de P1 para P5. Tal aumento nos estoques finais pode ser atribuído ao declínio do volume de vendas no mercado interno, contrabalançado pelo aumento das vendas externas;

- Acompanhando a tendência do volume de vendas internas nos mesmos intervalos, o faturamento da indústria doméstica com as vendas internas teve queda de 16,3% de P4 para P5, confirmando a tendência da série, com decréscimo de 6,1% de P1 para P5;

- Após apresentar sucessivas quedas ao longo do período considerado, à exceção de P2 para P3, o preço médio do lápis de madeira, com minas de grafite e de cor, destinado ao mercado interno, em P5, acumulou redução de 22,7% em relação a P1, mas, por outro lado, o custo de produção registrou aumento de 1% no mesmo período, e a relação custo/preço apresentou melhora, sofrendo redução de [CONFIDENCIAL];

- Paralelamente ao declínio ocorrido no mercado brasileiro a partir de P3, observou-se, de P4 para P5, queda de 11,8% no resultado bruto da empresa, e declínio de 28,4% no lucro operacional. O resultado operacional exclusive resultados financeiros também apresentou redução nesse intervalo de 23,9%. Isto não obstante, de P1 para P5, tais indicadores apresentaram quedas de 5,3% para o resultado bruto, 28,8% para o resultado operacional exclusive resultados financeiros e aumento de 102,7% para o resultado operacional.

- Em P5, houve queda de [CONFIDENCIAL], em relação a P4, da margem bruta da empresa. A margem operacional e a operacional antes do resultado financeiro apresentaram queda, respectivamente, de [CONFIDENCIAL] e de [CONFIDENCIAL] nesse mesmo período. Destaca-se que os piores resultados operacionais da peticionária foram observados em P5;

- A produção por empregado ligado diretamente à produção cresceu de P1 para P5 em 17,2%, e 4,2% de P4 para P5, seguindo a tendência observada desde P1. Cumpre mencionar que a maior queda no emprego na linha de produção ocorreu em P5, confirmando a tendência de queda que se iniciou em P3. De P3 para P5, 47 postos de trabalho foram excluídos.

- Caso o direito antidumping não estivesse em vigor, as importações brasileiras de lápis de madeira, originárias da República Popular da China estariam subcotadas em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica durante todo o período considerado na análise, à exceção de P2.

- Com base na análise precedente, observou-se que, após a aplicação do direito e, com a redução das importações brasileiras de lápis de madeira da China, considerando todo o período de P1 a P5, houve recuperação da produção, vendas, resultado operacional com vendas da indústria doméstica. Entretanto, os indicadores de lucratividade da indústria doméstica apresentaram deterioração significativa entre P3 e P5.

- Embora o desempenho negativo entre P3 a P5 não possa ser atribuído às importações investigadas, já que apresentaram drástica redução desde a aplicação do direito antidumping até P3, elas continuaram sendo efetuadas a preços com indícios de dumping. Ademais, há clara tendência de aumento das importações objeto de análise desde então.

A partir dos dados analisados acima, há indícios de que as origens investigadas, muito provavelmente, continuariam a exportar lápis de madeira para o Brasil a preços que levariam à retomada de dano à indústria doméstica.

9. DA CONCLUSÃO

Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação/ retomada do dumping e retomada do dano dele decorrente. Propõe-se, assim, a abertura de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de lápis de madeira com mina de grafite e cor, da China, comumente classificadas no item 9609.10.00 da NCM/SH, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do disposto no § 4° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão.