ANTIDUMPING
DISPOSIÇÕES

CIRCULAR SECEX N° 03, de 12.01.2016
(DOU de 13.01.2016)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001752/2015-86 e do Parecer n° 2, de 12 de janeiro de 2016, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da Turquia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,

DECIDE:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Turquia para o Brasil de vergalhões de ferro ou aço ligado ou não ligado, da categoria CA-50, classificados nos itens 7213.10.00, 7214.20.00, 7227.20.00, 7227.90.00 e 7228.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2014 a junho de 2015. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2010 a junho de 2015.

3. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX n° 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX n° 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado.

A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2° do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei n° 12.995, de 18 de junho de 2014. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

9. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

11. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9301/9364/7887 ou pelo endereço eletrônico vergalhoes@mdic.gov.br.

Abrão Miguel Árabe Neto

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

Em 29 de outubro de 2015, as empresas Gerdau Aços Longos S.A. e ArcelorMittal Brasil S/A, doravante também denominadas Gerdau e ArcelorMittal ou peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil vergalhões de ferro ou aço ligado ou não ligado, dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem a quente, ou torcidos após laminagem, com diâmetro igual ou superior a 6,0 mm, mas não superior a 40,0 mm, independentemente da seção/núcleo, com ou sem acabamentos, enrolados ou não, que atendam à norma ABNT NBR 7480:2007 (doravante também denominada ABNT NBR 7480, ou simplesmente NBR 7480) e equivalentes, da categoria CA-50 (ou simplesmente vergalhões da categoria CA-50), originárias da Turquia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

No dia 17 de novembro de 2015, foi solicitado às peticionárias, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias, após pedido de prorrogação, apresentaram tais informações, tempestivamente, em 3 de dezembro de 2015.

1.2. Das notificações aos governos dos países exportadores Em 12 de janeiro de 2016, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, o governo da Turquia foi notificado da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

As empresas Gerdau e ArcelorMittal, segundo informações constantes da petição, apresentaram-se como as principais produtoras nacionais de vergalhões da categoria CA-50, sendo responsáveis por 71,8% da produção nacional no período de julho de 2014 a junho de 2015. A produção nacional foi calculada pelas peticionárias a partir de estudos divulgados pelo Instituto Aço Brasil.

De acordo com as informações das peticionárias, existiriam outras empresas produtoras de vergalhões da categoria CA-50 no Brasil, a saber: Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), Votorantim Siderurgia S.A., Siderúrgica Latino-Americana S.A. (SILAT) e Companhia Siderúrgica Norte Brasil S.A. - SINOBRAS.

Visando a confirmar a informação apresentada, foi solicitado ao Instituto Aço Brasil que informasse o nome dos produtores brasileiros de vergalhões da categoria CA-50 e apresentasse os dados referentes às vendas e à produção de cada um deles durante o período de investigação de indícios de dano (julho de 2010 a junho de 2015). O Instituto Aço Brasil, em 16 de novembro de 2015, informou o nome de três empresas associadas que produziriam vergalhões da categoria CA-50, além das peticionárias: CSN, Votorantim e SINOBRAS. O Instituto Aço Brasil acrescentou ter conhecimento de que a empresa SILAT, não associada, estaria produzindo vergalhões por meio de relaminação de semiacabados (billets) adquiridos de terceiros.

Em atendimento à solicitação, o Instituto informou, ainda, os volumes de produção e venda de vergalhões da categoria CA-50 de seus associados (não incluindo, portanto, dados referentes à SILAT). As quantidades produzidas coincidiram com aquelas informadas pelas peticionárias.

Buscando confirmar a informação apresentada pelas peticionárias e pelo Instituto Aço Brasil, foi solicitado às empresas CSN, Votorantim, SILAT e SINOBRAS que informassem haver interesse em apoiar ou não a petição protocolada, bem como apresentassem os dados referentes às vendas e à produção de cada um deles durante o período de investigação de indícios de dano (julho de 2010 a junho de 2015).

Em 1 de dezembro de 2015, a Votorantim manifestou apoio à petição informando seus volumes de produção e venda do produto similar doméstico.

De modo análogo, em 10 de dezembro de 2015, a SINOBRAS também manifestou apoio à petição, informando seus volumes de produção e venda.

As demais empresas consultadas permaneceram silentes.

Sendo assim, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 37 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica, composta pelas empresas Gerdau e AcerlorMittal, uma vez que:

a) os produtores do produto similar que manifestaram expressamente apoio à petição (Gerdau, ArcelorMittal, Votorantim e SINOBRAS) representam 100% da produção total do produto similar doméstico daqueles que se manifestaram na consulta efetuada; e

b) os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição representaram mais de vinte e cinco por cento da produção nacional do produto similar durante o período de investigação de indícios de dumping.

1.4. Das partes interessadas

De acordo com o § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além das peticionárias, os outros produtores doméstico do produto similar, o Instituto Aço Brasil, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto investigado e o Governo da Turquia.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n° 8,058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de indícios de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação se constitui de vergalhões de ferro ou aço ligado ou não ligado, dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem a quente, ou torcidos após laminagem, com diâmetro igual ou superior a 6,0 mm, mas não superior a 40,0 mm, independentemente da seção/núcleo, com ou sem acabamentos, enrolados ou não, que atendam à norma ABNT NBR 7480 e equivalentes, da categoria CA-50, exportados da Turquia para o Brasil.

Ao produto objeto da investigação pode ser dado nome, tecnicamente, de aço destinado a armaduras para estruturas de concreto armado. Comercialmente, também é conhecido como vergalhão, barra nervurada, ferro de construção, aço para construção.

Vergalhões são produtos siderúrgicos laminados a quente, utilizados como reforço de obras civis em concreto, constituindo armaduras. O sistema estrutural resultante nestas obras é o concreto armado. A norma brasileira aplicável ao produto é a ABNT NBR 7480 (além de portarias INMETRO, citadas adiante), que apresenta três categorias, codificadas como CA, de Concreto Armado: CA-25, CA-50 e CA-60. O produto objeto da investigação se limita à categoria CA-50.

Apresentam-se, a seguir, as tabelas B.1 e B.3, pertencentes ao Anexo B da norma ABNT NBR 7480, que especificam características físicas do produto objeto da investigação, dentre outros:

Tabela B.1 - Características das barras

Diâmetro nominal 
a mm 

Massa e tolerância por unidade de comprimento   

Valores nominais   

Barras 

Massa nominal b kg/m 

Máxima variação permitida para massa nominal 

Área da seção mm² 

Perímetro 
mm 

6,3 

0,245 

± 7% 

31,2 

19,8 

8,0 

0,395 

± 7% 

50,3 

25,1 

10,0 

0,617 

± 6% 

78,5 

31,4 

12,5 

0,963 

± 6% 

122,7 

39,3 

16,0 

1,578 

± 5% 

201,1 

50,3 

20,0 

2,466 

± 5% 

314,2 

62,8 

22,0 

2,984 

± 4% 

380,1 

69,1 

25,0 

3,853 

± 4% 

490,9 

78,5 

32,0 

6,313 

± 4% 

804,2 

100,5 

40,0 

9,865 

± 4% 

1256,6 

125,7 

a) Outros diâmetros nominais podem ser fornecidos a pedido do comprador, mantendo-se as faixas de tolerância do diâmetro mais próximo.

b) A densidade linear de massa (em quilogramas por metro) é obtida pelo produto da área da seção nominal em metros quadrados por 7 850 kg/m .

Tabela B.3 - Propriedades mecânicas exigíveis de barras e fios de aço destinados a armaduras para concreto armado

Categoria 

  Valores mínimos de tração 

Ensaio de dobramento a 180°   

Aderência   

Resistência característica de escoaamento fykeMpa   

Limite de resistência fst fMPa  

Alongamento após ruptura emc10 ΦA%  

Alongamento total dna força máxima Agt%

Diâmetro do pino mm  

Coeficiente de conformação superficial mínimo η  

Φ <20 

Φ≥20 

Φ <10mm 

Φ≥10mm 

CA-25 

250 

1,20 fy 

18 

2 Φ 

4 Φ 

1,0 

1,0 

CA-50 

500 

1,08 fy 

85  

 5 

3 Φ 

6 Φ 

1,0 

1,5 

CA-60 

600 

c1,05 fy 

5-  

  -

5 Φ 

1,0 

1,5 

a) Valor característico do limite superior de escoamento f da ABNT NBR 6118 obtido a partir do LE ou δ da ABNT NBR ISO yk e 6892.

b) O mesmo que resistência convencional à ruptura ou resistência convencional à tração (LR ou δt da ABNT NBR ISO 6892).

c) Φ é o diâmetro nominal, conforme 3.4.

d) O alongamento deve ser atendido através do critério de alongamento após ruptura (A) ou alongamento total na força máxima (Agt).

e) Para efeitos práticos de aplicação desta Norma, pode-se admitir 1 Mpa = 0,1 kgf/mm².

f) f mínimo de 660 Mpa. St

Os vergalhões são utilizados em obras e construções de qualquer porte, na confecção de colunas, vigas, baldrames e lajes. Podem ser utilizados também em indústrias, na produção de artefatos de concreto pré-fabricados e pré oldados.

Os principais consumidores dos vergalhões são construtoras, indústrias de pré-fabricados e distribuidores (atuação significativa).

Os vergalhões objeto da investigação possuem elevada resistência mecânica e boa maleabilidade, o que permite a confecção de peças em formatos diversos.

O produto não possui uma composição química definida pela norma NBR 7480. Sua especificação estabelece atendimento às exigências de características mecânicas de tração, dobramento e de medidas de massa linear e da configuração geométrica.

O produto deve apresentar nervuras distribuídas ao longo da barra com a função de garantir aderência adequada e transmissão de esforços entre o aço e o concreto para garantir a segurança da estrutura construída e não gerar acidentes.

Vale notar, ainda, para fins de identificação visual, que todos os tipos de vergalhões devem, obrigatoriamente, possuir identificação do produtor, categoria do material e respectivo diâmetro nominal, conforme estabelecido no item 4.6 da norma NBR 7480. Neste sentido, o vergalhão da categoria CA-50 deve ser identificado por meio de marcas de laminação em relevo, indicando de forma legível o nome e/ou a marca do produtor, a categoria do material e o diâmetro nominal. Já o vergalhão da categoria CA-60 deve ser identificado por meio de marcas em relevo indicando a categoria do material e o diâmetro nominal e a identificação do produtor deve ser feita através de marcas em relevo ou por etiqueta. A identificação do vergalhão da categoria CA-25, por sua vez, deve ser feita por etiqueta.

O produto objeto da investigação exclui as barras roscadas (usinadas em forma de rosca/parafuso), bem como o vergalhão cortado e dobrado, ou seja, aquele vergalhão com serviço agregado, que tenha passado por processamento posterior à laminação, envolvendo as operações de corte e dobra para atender obrigatoriamente a um projeto específico e entregue preparado para a etapa de montagem da armadura.

Relativamente às barras roscadas, estas não são destinadas à construção civil, tendo suas nervuras paralelas ao eixo da barra, contrariamente às nervuras do vergalhão, que são transversais.

Para diferenciação, no caso do vergalhão cortado e dobrado, este produto atende obrigatoriamente a um projeto específico, sendo entregue preparado para a etapa de montagem da armadura. A existência e apresentação do projeto específico é condição indispensável, portanto, para se garantir que se trata de vergalhão cortado e dobrado.

Também estão excluídos do escopo da investigação os fios-máquina e as barras de aço ligado ou não ligado, desde que possuam superfície lisa ou não atendam, de outro modo, a alguma característica descrita neste tópico (laminação a quente, diâmetro igual ou superior a 6,0mm, mas não superior a 40,0 mm, atendimento às especificações da norma ABNT NBR 7480, para a categoria CA-50 etc.). Aqui, no entanto, necessário se faz uma explicação mais detalhada.

O termo fio-máquina, utilizado comercialmente, refere-se a produtos obtidos exclusivamente por laminação a quente, fornecidos exclusivamente em rolos, apresentando superfície lisa e perfil redondo. Os fios-máquina, nesta acepção, podem ser produzidos em aço carbono ou aços ligados e são utilizados como matéria-prima para a indústria de transformação nos segmentos de ferramentas, correntes, automotivo, implementos agrícolas, entre outros, podendo ser, inclusive, matéria-prima para produção do vergalhão da categoria CA-60, que é obtido a partir da trefilação ou laminação a frio.

Já as barras de aço ligado ou não ligado, também na acepção comercialmente empregada para o termo, podem possuir perfil quadrado, redondo, sextavado ou outras formas e apresentam superfície lisa. Assim como o fio-máquina, as barras também podem ser utilizadas como matéria-prima para a indústria de transformação nos segmentos de ferramentas, correntes, automotivo, implementos agrícolas, entre outros.

Tendo em vista que, nas significações acima (comerciais), tanto o fios-máquina quanto as barras de aço ligado ou não ligado possuem superfície lisa, poder-se-ia concluir que ambos estão excluídos do conceito de produto objeto da investigação, o qual deve, necessariamente, apresentar superfície dentada, com nervuras, sulcos ou relevos.

Ocorre que os itens tarifários constantes da NCM apresentam sentido mais amplo para os termos "fios-máquina" e "barras", sendo possível a classificação dos vergalhões investigados como um subgrupo destes dois últimos. Observem-se as definições trazidas pelas alíneas "l" e "m" da Nota n 1 do Capítulo 72 das Notas Explicativas ao Sistema Harmonizado (NESH) para os termos "fios-máquina" e "barras" (parte 4 do Anexo Único da Instrução Normativa RFB n° 1.260, de 20 de março de 2012):

square4fio-máquina: os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão)); e

square4barras: os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas i), j), k) ou l), acima, nem à definição de fios e cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:
- apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão)),

- ter sido submetidos a torção após a laminagem.

Como se observa, tanto os fios-máquina quanto as barras de aço ligado ou não ligado, de acordo com as descrições constantes das NESH, podem se enquadrar no conceito de produto objeto da investigação, quando possuem superfície dentada, com nervuras, sulcos ou relevos.

Dessa forma, a fim de verificar se os fios-máquina e as barras de aço ligado ou não ligado estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação, é imprescindível averiguar se suas características atendem às especificações detalhadas neste tópico. Caso atendam, comporão o produto objeto da investigação; caso contrário, serão excluídos.

Cabe mencionar que a expressão "torcido após a laminagem", não se confunde com o processo de laminagem a frio. Assim, o vergalhão laminado a quente, ainda que torcido após a laminagem, enquadra-se no conceito de produto objeto da investigação, desde que atenda às demais características descritas neste tópico.

No que diz respeito à forma de apresentação do produto de origem turca, tal produto pode ser importado em barras retas, dobradas ou em rolos. No caso de barras retas e dobradas, o comprimento comercial é de 12 metros (embora outros comprimentos possam ser fornecidos por acordo entre fornecedor e consumidor) e são embalados em feixes amarrados, normalmente, de 100 kg a 2.500 kg. No caso de rolo ou bobina, os vergalhões são fornecidos, em regra, em peso de 500 kg a 4.000 kg, sendo normalmente amarrados por arames ou fitas de aço, denominadas simplesmente como amarras, e que facilitam o transporte e evitam o embolamento das espiras (voltas do rolo de vergalhão).

Os diâmetros usuais (ou bitolas) comercializados de acordo com a Portaria Inmetro 073 de 17/03/2010 são (em milímetros): 6,30; 8,00; 10,00; 12,50; 16,00; 20,00; 22,00; 25,00; 32,00; 40,00. Os vergalhões são produzidos normalmente a partir de aço de baixo e médio carbono (teor do elemento C ≤ 0,45%) e possuem limite de escoamento mínimo de 500 MPa, conforme mostrado na tabela B.3.

Quanto aos canais de distribuição do produto objeto da investigação, este produto pode ser importado por trading companies, que posteriormente revendem o produto a construtoras e consumidores finais ou o revendem a distribuidores de aço que, por sua vez, revendem o produto a construtoras e consumidores finais.

É possível, ainda, importação diretamente por distribuidores, que revendem o produto objeto da investigação para construtoras e consumidores finais.

Por fim, embora não seja usual, nada impede, em tese, a importação dos vergalhões da categoria CA-50 diretamente por indústrias da construção.

Acerca da diferenciação entre os vergalhões das categorias CA-50 (incluídos no conceito de produto objeto da investigação), de um lado, e CA-25 e CA-60 (excluídos do escopo da investigação), de outro, cabem as seguintes considerações.

Os vergalhões da categoria CA-60, diversamente daqueles classificados como CA-50, são laminados a frio ou trefilados, apresentando, geralmente, três nervuras dos lados do fio (olhando o vergalhão de frente, vê-se que suas nervuras formam um triângulo). O vergalhão da categoria CA-50, por sua vez, sendo laminado a quente, geralmente apresenta duas nervuras, uma de cada lado do fio (olhando o vergalhão de frente, veem-se apenas duas nervuras). Além disso, pode-se diferenciar o vergalhão da categoria CA-60 do vergalhão da categoria CA-50 por meio de teste laboratorial que indique os valores mínimos de tração, dobramento e aderência, conforme parâmetros estabelecidos na tabele B.3 anterior.

Já os vergalhões da categoria CA-25, assim como outros produtos classificados nos itens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) analisados (como fios-máquina e outras barras não incluídos no escopo da investigação) apresentam superfície lisa, ou seja, não dentada e sem sulcos e relevos.

Ademais, cabe destacar que os vergalhões trazem gravados na superfície da barra o valor de sua categoria, conforme exigido por norma (número 50 no caso de CA-50 e 60 no caso do CA-60), facilitando a distinção visual.

Segundo informações das peticionárias, o processo produtivo é similar em todos os países do mundo, sendo que os fabricantes de equipamentos para o processo de produção são globais e atendem a todas as siderúrgicas do mundo.

Para o processo de produção a partir de aciaria elétrica, as principais matérias-primas são o ferro-silício-manganês (SH 7202.30), a sucata (SH 7204.29) e o ferro gusa (SH 7201.10).

A matéria-prima composta basicamente por sucata metálica e ferro gusa é carregada na aciaria em um forno elétrico, onde se adicionam ferro-ligas e fundentes, obtendo-se aço bruto, refinado posteriormente em um forno panela. O aço, então, é lingotado em forma de tarugos e encaminhado à laminação a quente de barras.

Na laminação, os tarugos são reaquecidos e laminados a quente utilizando-se cilindros de laminação de forma a obter o diâmetro desejado para o vergalhão, conformação das nervuras, e gravações da bitola, categoria do aço e marca do produtor.

As principais normas aplicáveis ao produto objeto da investigação no Brasil são: ABNT NBR 7480, Portaria INMETRO 073/2010 e Portaria INMETRO 003/2011.

De acordo com catálogos trazidos pelas peticionárias, foi possível constatar as seguintes características do produto objeto da investigação produzido pelas produtoras turcas Habas Group (doravante denominada simplesmente Habas), Colakoglu Metalurji A.S Dilovasi Organize (doravante simplesmente Colakoglu), Demirsan Haddecilik SAN. VE. TIC. A.S. (ou simplesmente Demirsan) e Içdas Celik Enerji Tersane Ve Ulasim Sarnayi A.S. (ou apenas Içdas):

- Habas:

Plain and deformed concrete reinforcement bars

Diameter(mm) 

Length(m) 

Packing 

8 - 50 

12 

Bundles, max. 2500 kg. 

- Colakoglu:

FINAL PRODUCT - Reinforcing Bar

Diameter: 8 - 40 mm

Length: 6 - 18 mm

Capacity: 1.000.000 mt

Standard: TS, UNI, DIN, BS, ASTM, JS, NEN, CAN/CSA, IS

REBAR QUALITIES

Qualities 

Standard 

Mechanical Properties (%)YieldStrenght(Re)N/mm2(min.) 

TensileStrength (Rm)N/mm2 (min.) 

Elongation %(min.) 

(Agt) %(min.) 

Rm / Re(min.) 

Re, act /Re nom(max.) 

CA 50 

ABNTNBR 7480: 2007 

500 

1,08 

- Içdas:

PLAIN AND DEFORMED CONCRETE

REINFORCEMENT BARS

DIAMETER: Between 8 mm - 60 mm

LENGTH: Standard 12 m

(between 6 ~ 18m upon request)

PACKAGING: Standard ~ 2000 kg bundle

(depending on the customer demand, bundles may also be made between 500 - 5000 kg.)

No caso dos catálogos das empresas turcas Colakoglu e Demirsan, o produto objeto da investigação é denominado comercialmente de "Rebar", enquanto nos catálogos das produtoras turcas Habas e Içdas o produto objeto da investigação é apresentado com o nome comercial de "Deformed Reinforced Steel Bars".

Vale destacar que os catálogos das empresas Colakoglu e Içdas Celik fazem referência à norma brasileira ABNT NBR 7480, categoria CA-50.

2.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto similar doméstico também se constitui de vergalhões de ferro ou aço ligado ou não ligado, dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem a quente, ou torcidos após laminagem, com diâmetro igual ou superior a 6,0 mm, mas não superior a 40,0 mm, independentemente da seção/núcleo, com ou sem acabamentos, enrolados ou não, que atendam à norma ABNT NBR 7480 e equivalentes, da categoria CA-50.

De acordo com informações fornecidas pelas peticionárias, o produto similar doméstico possui as mesmas características do produto objeto da investigação, especialmente no que tange aos seguintes aspectos:

- denominações técnica (aço destinado a armaduras para estruturas de concreto armado) e comercial (vergalhão, barra nervurada, ferro de construção, aço para construção);

- utilização como reforço de obras civis em concreto, constituindo armaduras, sendo o sistema estrutural resultante nestas obras denominado concreto armado;

- sujeição à norma ABNT NBR 7480, de 2007, e às portarias INMETRO n 073, de 2010, e 003, de 2011;

- categoria de cliente: construtoras, indústrias de pré-fabricados e distribuidoras (atuação significativa);

- elevada resistência mecânica e boa maleabilidade, permitindo a confecção de peças em diversos formatos;

- apresentação de nervuras distribuídas ao longo da barra com a função de garantir aderência adequada e transmissão de esforços entre o aço e o concreto para garantir a segurança da estrutura construída e não gerar acidentes;

- forma de apresentação: em barras retas, dobradas ou em rolos. No caso de barras retas e dobradas, o comprimento comercial é de 12 metros (embora outros comprimentos possam ser fornecidos por acordo entre fornecedor e consumidor, alcançado o máximo de quinze metros) e são embalados em feixes amarrados de 100 kg a 2.500 kg. No caso de rolo ou bobina, os vergalhões são fornecidos em peso de 500 kg a 4.000 kg, sendo amarrados por, no mínimo, três arames ou fitas de aço, denominadas simplesmente como amarras, e que facilitam o transporte e evitam o embolamento das espiras (voltas do rolo de vergalhão). Ressalte-se, aqui, que a quantidade mínima de três arames ou fitas de aço aplica-se exclusivamente ao produto similar doméstico, podendo ser inferior para o produto objeto da investigação;

- são produzidos normalmente a partir de aço de baixo e médio carbono (teor do elemento C ≤ 0,45%) e possuem limite de escoamento mínimo de 500 megapascais (MPa); e

- processo produtivo: a partir da aciaria elétrica, com a utilização do ferro-silício-manganês (SH 7202.30), da sucata (SH 7204.29) e do ferro gusa (SH 7201.10) como matérias-primas principais. No processo, a matéria-prima composta basicamente por sucata metálica e ferro gusa é carregada na aciaria em um forno elétrico, onde se adicionam ferro-ligas e fundentes, obtendo-se aço bruto, refinado posteriormente em um forno panela. O aço, então, é lingotado em forma de tarugos e encaminhado à laminação a quente de barras. Na laminação, os tarugos são reaquecidos e laminados a quente utilizandose cilindros de laminação de forma a obter o diâmetro desejado para o vergalhão, conformação das nervuras, e gravações da bitola, categoria do aço e marca do produtor.

Quanto aos canais de distribuição, os vergalhões da categoria CA-50 fabricados no Brasil podem ser vendidos por meio de distribuidores (autorizados ou independentes) ou diretamente a clientes finais (como construtoras, indústrias, etc.). Assim, embora haja semelhança com os canais de distribuição utilizados para a comercialização do produto objeto da investigação, para o produto similar doméstico não há, em regra, participação de trading companies.

Acerca das bitolas dos vergalhões comercializados pela indústria doméstica, considerando as duas empresas que a compõem, é possível a produção do produto similar brasileiro com as seguintes especificações:

- barras retas: 6,3 mm a 40 mm;

- barras dobradas: 6,3 mm a 20 mm; e

- rolos: 6,3 mm a 20 mm.

2.3. Da classificação e do tratamento tarifário

Os vergalhões da categoria CA-50 são comumente classificados nos itens 7213.10.00, 7214.20.00, 7227.20.00, 7227.90.00 e 7228.30.00 da NCM, descritas a seguir:

Código 

Descrição 

7213 

FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADO. 

7213.10.00 

- Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem 

Código 

Descrição 

7214 

BARRAS DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADO, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUINDO AS QUETENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM. 

7214.20.00 

- Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidasapós laminagem 

Código 

Descrição 

7227 

FIO-MÁQUINA DE OUTRAS LIGAS DE AÇO. 

7227.20.00 

- De aços silício-manganês 

7227.90.00 

- Outros 

Código 

Descrição 

7228 

BARRAS E PERFIS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇO NÃO LIGADO. 

7228.30.00 

- Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente 

A alíquota do Imposto de Importação permaneceu, de julho de 2010 a junho de 2015, em 12% para os subitens 7213.10.00 e 7214.20.00 e em 14% para os subitens 7227.20.00, 7227.90.00 e 7228.30.00.

Com relação às importações originárias da Argentina, há que se observar que existe preferência tarifária plena (100%), concedida sob o amparo do Acordo de Complementação Econômica (ACE) n° 18, implementado no Brasil por meio do Decreto n° 550, de 27 de maio de 1992.

As classificações tarifárias acima não são específicas para o produto objeto da investigação, abrangendo também vergalhões de outras categorias (CA-25 e CA-60), barras roscadas, fios-máquina de superfície lisa e outros tipos de barra.

2.4. Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:

i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas principais, quais sejam, o ferro-silíciomanganês, a sucata e o ferro gusa;

ii) não possuem composição química estabelecida por norma ou regulamento técnico;

iii) apresentam as mesmas características físicas. Com efeito, ambos devem atender às exigências estabelecidas pela norma ABNT NBR 7480, no que tange a dimensões, valores mínimos de tração, aderência etc. Ademais, tanto o produto objeto da investigação quanto o similar apresentam elevada resistência mecânica e boa maleabilidade, permitindo a confecção de peças em diversos formatos. Ainda, possuem nervuras distribuídas ao longo da barra com a função de garantir aderência adequada e transmissão de esforços entre o aço e o concreto. Por fim, são apresentados sob a forma de barras retas, dobradas ou em rolos;

iv) estão submetidos às mesmas normas técnicas: ABNT NBR 7480 e portarias INMETRO n 073, de 2010, e 003, de 2011.

v) são produzidos segundo processo de produção semelhante. No processo, a matéria-prima composta basicamente por sucata metálica e ferro gusa é carregada na aciaria em um forno elétrico, onde se adicionam ferro-ligas e fundentes, obtendo-se aço bruto, refinado posteriormente em um forno panela. O aço, então, é lingotado em forma de tarugos e encaminhado à laminação a quente de barras. Na laminação, os tarugos são reaquecidos e laminados a quente utilizando-se cilindros de laminação de forma a obter o diâmetro desejado para o vergalhão, conformação das nervuras, e gravações da bitola, categoria do aço e marca do produtor;

vi) têm os mesmos usos e aplicações, a saber: reforço de obras civis em concreto, constituindo armaduras, sendo o sistema estrutural resultante nestas obras denominado concreto armado;

vii) foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos comerciais. Ademais, a partir de comparação entre os dados de vendas da indústria doméstica e os de importação, fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), foi possível constatar coincidência de alguns clientes da indústria doméstica e dos exportadores turcos, como as empresas [CONFIDENCIAL]; e

viii) são vendidos por meio de canais de distribuição semelhantes, visto que, segundo informações das peticionárias e aquelas constantes nos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, os vergalhões da categoria CA-50 da indústria doméstica e dos exportadores turcos podem ser vendidos diretamente a consumidores finais ou via distribuidores. Especificamente no caso do produto importado, é possível, ainda, a intermediação de trading companies.

2.5. Da conclusão a respeito da similaridade

Conforme o art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que, com vistas ao início da investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. Da indústria doméstica

O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Conforme informado no item 1.3, as peticionárias Gerdau e ArcelorMittal foram responsáveis, durante o período de análise de indícios de dumping (julho de 2014 a junho de 2015), por 71,8% da produção nacional do produto similar doméstico. Tal representatividade foi considerada proporção significativa da produção nacional total de vergalhões da categoria CA-50, nos termos do referido dispositivo normativo.

Tendo isso em mente e considerando que, no momento, não se dispõe de indicadores de dano suficientes relativos aos demais produtores nacionais, definiu-se a indústria doméstica, para fins de início da investigação, como as linhas de produção de vergalhões da categoria CA-50 da Gerdau e da ArcelorMittal.

Ressalte-se que, ao longo da investigação, buscar-se-á obter mais informações acerca das demais produtoras identificadas (CSN, SINOBRAS, Votorantim e SILAT).

4. Dos indícios de dumping

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de vergalhões da categoria CA-50, originárias da Turquia.

4.1. Da Turquia

4.1.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Para fins de início da investigação, optou-se por apurar o valor normal construído na Turquia.

Isso porque, primeiramente não se dispõe, até o momento, de informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país. Além disso, o valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações tarifárias mais amplas que o produto similar.

Dito isso, passa-se a detalhar a metodologia utilizada para a construção do valor normal.

Primeiramente, buscou-se aferir o custo das principais matérias-primas empregadas no processo produtivo, a saber: sucatas (shredded e ferrosas), ferro gusa e ligas (ferro silício 75%, ferro silício manganês e ferro manganês).

A partir publicações divulgadas no sítio eletrônico Metal Bulletin (www.metalbulletin.com), a peticionária apresentou os seguintes preços para as supramencionadas matérias-primas:

Matéria-prima 

Estudo utilizado 

Período 

Preço (US$/t) 

Sucata shredded 

Turkey import ferrous scrap HMS 1&2(75:25 mix) $ per tonne cfr main port 

31/10/2014 a 26/06/2015 

[CONF.]

Sucatas ferrosas 

Turkey import ferrous scrap HMS 1&2(75:25 mix) $ per tonne cfr main port 

31/10/2014 a 26/06/2015 

[CONF.]

Ferro gusa 

CIS export pig iron Black Sea $ per tonnefob main port 

30/10/2014 a 25/06/2015 

[CONF.]

Ferro silício75% 

Ferro-silicon lumpy basis 75% Si (Scalepro rata) major European destinations 

31/10/2014 a 26/06/2015 

[CONF.]

Ferro silíciomanganês 

Silico-manganese lumpy 65-75% Mn basis15-19% Si (Scale pro rata) major European destinations Euro per tonne 

04/07/2014 a 26/06/2015 

[CONF.]

Ferro manganês 

Ferro-manganese basis 78% Mn (Scalepro rata) - Standard 7.5% C major European destinations 

31/10/2014 a 26/06/2015 

[CONF.]

Saliente-se que o Metal Bulletin não disponibiliza, necessariamente, os mesmos estudos para metais diferentes. Dessa forma, embora os preços de importação na Turquia estivessem disponíveis para as sucatas, não consta a mesma informação para o ferro gusa e as ligas listadas anteriormente. Foi necessário, portanto, dentre os estudos disponíveis para cada metal, avaliar qual refletia, mais adequadamente, os preços das matérias-primas na Turquia.

Visando a confirmar as informações prestadas, solicitou-se que os preços informados fossem comprovados, por meio de acesso ao referido sítio eletrônico, haja vista não se tratar de fonte de informação gratuita.

Assim, em 16 de dezembro de 2015, representante da indústria doméstica, juntamente com funcionária da peticionária Gerdau, realizou a extração dos dados do Metal Bulletin.

Durante o procedimento, foi demonstrado que, para a assinatura realizada pela indústria doméstica, somente são disponibilizados preços vigentes a, no máximo, um ano antes da realização da consulta. Assim, embora, quando da elaboração da petição, a indústria doméstica tenha utilizados dados de outubro de 2014 a junho de 2015 (com exceção do ferro silício manganês, para o qual as peticionárias dispunham de preços desde julho de 2014), durante o procedimento levado a cabo, somente foi possível verificar os preços existentes a partir de dezembro de 2014.

Todos os preços informados foram validados, com exceção daquele referente ao ferro manganês. Isso porque os valores informados na fonte consultada encontravam-se mensurados em euros, enquanto a indústria doméstica havia informado tratar-se de valores em dólares estadunidenses.

Convertendo-se os preços verificados em euros para dólares estadunidenses, pela taxa diária, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, apurou-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL]/t para o ferro manganês.

Os preços do ferro silício e do ferro silício manganês, os quais, originalmente, encontravam-se em euros, já haviam sido convertidos para dólares estadunidenses pela indústria doméstica de acordo com a mesma metodologia.

Uma vez apurados os preços das matérias-primas no mercado turco, obtiveram-se os coeficientes de consumo para a produção de uma tonelada do produto similar. Esses índices foram obtidos a partir da estrutura de custos da indústria doméstica. Para tanto, utilizaram, como parâmetro, dois produtos distintos, a saber: "[CONFIDENCIAL]", produzido pela Gerdau, e "[CONFIDENCIAL]", produzido pela ArcelorMittal. Ressalte-se que, com relação ao primeiro, foram utilizadas as estruturas de custos tanto da planta "[CONFIDENCIAL]" quanto da "[CONFIDENCIAL]". Já para o segundo, empregaram-se os consumos da planta de [CONFIDENCIAL].

Os produtos acima foram selecionados tendo em vista representarem os modelos mais representativos, em termos de venda, de cada uma das peticionárias, durante o período de investigação de indícios de dumping.

De acordo com as informações apresentadas, foram constatadas as seguintes quantidades consumidas, para a fabricação de uma tonelada dos tarugos que, após o processo de laminação a quente, resultaram no vergalhão:

Consumo (t) para a Produção de uma Tonelada de Tarugo

  

Planta "[CONF.]
 "(Gerdau) 

Planta "[CONF.]
 "(Gerdau) 

Planta "[CONF.]
 "(ArcelorMittal) 

Média 

Sucata shredded 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Sucatas ferrosas 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Ferro gusa 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Ferro silício 75% 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Ferro silício manganês 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Ferro manganês 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

É importante mencionar que, por um erro de digitação, as peticionárias haviam informado um consumo de [CONFIDENCIAL] t de ferro gusa para a planta "[CONFIDENCIAL]". Constatou-se, entretanto, a partir das telas dos sistemas contábeis das empresas juntadas aos autos, que o consumo real corresponde a [CONFIDENCIAL] t (diferença de -0,2%).

Além disso, quando da contabilização do consumo de ferro manganês, na planta "[CONFIDENCIAL]", deixou-se de incluir um item integrante da estrutura de custo, resultando em consumo [CONFIDENCIAL] t (0,1%) menor que o efetivamente empregado no processo de fabricação.

A tabela anterior já reflete os consumos retificados.

Ademais, para a produção de uma tonelada de vergalhões da categoria CA-50, são necessárias as seguintes quantidades de tarugo:

- planta "[CONFIDENCIAL]" (Gerdau): [CONF.]

 t (rendimento de [CONFIDENCIAL]%);

- planta "[CONFIDENCIAL]" (Gerdau): [CONF.]

 t (rendimento de [CONFIDENCIAL]%); e - planta "[CONFIDENCIAL]"
 (ArcelorMittal): [CONF.]

 t (rendimento de [CONFIDENCIAL]%).

A fim de apurar a quantidade efetiva de matérias-primas para a produção dos vergalhões, adotou-se o rendimento médio entre aqueles verificados para as plantas selecionadas, equivalente a [Confidencial]%. Considerando esse rendimento, deduz-se que são necessárias as seguintes quantidades de matérias-primas para a produção de uma tonelada de vergalhões da categoria CA-50:

Consumo (t) para a Produção de uma Tonelada de Vergalhões

  

Planta "[CONF.]
 "(Gerdau) 

Planta "[CONF.]
 "(Gerdau) 

Planta "[CONF.]
 "(ArcelorMittal) 

Média 

Sucata shredded 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Sucatas ferrosas 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Ferro gusa 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Ferro silício 75% 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Ferro silício manganês 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Ferro manganês 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

De posse dos consumos efetivos acima e dos preços apresentados anteriormente, obtidos a partir do Metal Bulletin, é possível aferir o custo das matérias-primas principais, para a produção de uma tonelada de vergalhões da categoria CA-50, conforme tabela abaixo:

  

Consumo Efetivo (t) para aProdução de uma Toneladade Vergalhões 

Preço (US$/t) 

Custo (US$/t) 

Sucata shredded 

[CONFIDENCIAL] 

[CONFIDENCIAL] 

[CONFIDENCIAL] 

Sucatas ferrosas 

[CONFIDENCIAL] 

[CONFIDENCIAL] 

[CONFIDENCIAL] 

Ferro gusa 

[CONFIDENCIAL] 

[CONFIDENCIAL] 

[CONFIDENCIAL] 

Ferro silício 75% 

[CONFIDENCIAL] 

[CONFIDENCIAL] 

[CONFIDENCIAL] 

Ferro silício manganês 

[CONFIDENCIAL] 

[CONFIDENCIAL] 

[CONFIDENCIAL] 

Ferro manganês 

[CONFIDENCIAL] 

[CONFIDENCIAL] 

[CONFIDENCIAL] 

Portanto, o custo com as matérias-primas principais para a produção de uma tonelada de vergalhões da categoria CA-50 equivale a US$ [CONFIDENCIAL].

Considerando a grande variedade de outras matérias-primas (além daquelas apresentadas anteriormente), a sua menor relevância no custo de manufatura e a dificuldade em se obter seus preços no mercado turco, seu custo foi calculado a partir da representatividade dessas rubricas, em relação às matérias-primas principais (sucatas, ferro gusa e ligas), ambos extraídos dos dados de custos apresentados pela indústria doméstica, para o período de análise de indícios de dumping, conforme demonstrado abaixo.

Item 

Valor 

Matérias-primas principais (sucatas + ferro gusa +ligas) (a) - Mil R$ 

[CONFIDENCIAL] 

Antracito/coque (b) - Mil R$ 

[CONFIDENCIAL] 

Outras matérias-primas (c) - Mil R$ 

[CONFIDENCIAL] 

Total de outras matérias-primas (d = b + c) - Mil R$ 

[CONFIDENCIAL] 

Representatividade (e = d/a) - % 

[CONFIDENCIAL] 

Custo das matérias-primas principais (f) - US$/t 

[CONFIDENCIAL] 

Custo das outras matérias-primas (g = e x f) - US$/t 

[CONFIDENCIAL] 

Custo total com matérias-primas (h = f + g) - US$/t 

[CONFIDENCIAL] 

Dessa forma, o custo total com matérias-primas para a produção de uma tonelada de vergalhões da categoria CA-50 correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL].

Para o cômputo do custo com energia elétrica, averiguou-se, primeiramente, o preço do kWh na Turquia, a partir do sítio eletrônico do Turkish Statistical Institute (http://www.turkstat.gov.tr/).

A indústria doméstica havia sugerido a adoção do preço de [CONFIDENCIAL] kurus/kWh (1 lira turca equivale a 100 (cem) kurus), correspondente àquele pago, durante o primeiro semestre de 2015, pelos usuários industriais que se enquadraram na maior faixa de consumo.

No entanto, considerando que o Turkish Statistical Institute disponibiliza dados tanto para o segundo semestre de 2014 quanto para o primeiro semestre de 2015, englobando, desta forma, a totalidade do período de investigação de indícios de dumping, empregou-se, no presente cálculo, a média dos preços dos dois semestres:

Período 

Preço ( kurus /kWh) 

Julho a dezembro de 2014 

[CONFIDENCIAL] 

Janeiro a junho de 2015 

[CONFIDENCIAL] 

Média 

[CONFIDENCIAL] 

A paridade média da lira turca em relação ao dólar estadunidense correspondeu a TRY 2,57/US$, de julho de 2014 a junho de 2015, de acordo com dados publicados pelo Banco Central do Brasil. Assim, alcançou-se o preço de US$ [CONFIDENCIAL]/kWh.

Ressalte-se que, por um erro de cálculo ocorrido quando da conversão entre as moedas, a indústria doméstica havia dividido a paridade média da lira turca em relação ao dólar estadunidense pelo preço fornecido pelo Turkish Statistical Institute (em vez de dividir o preço pela respectiva paridade). Em virtude disso, bem como dos demais ajustes evidenciados neste item, o valor normal considerado para fins de início da investigação divergiu daquele calculado pela indústria doméstica.

O preço de US$ [CONFIDENCIAL]/kWh mencionado anteriormente já leva em conta a correta conversão de kurus/kWh para US$/kWh.

O consumo de energia elétrica foi calculado a partir dos dados observados na Gerdau e na ArcelorMittal, nas fases de laminação a quente e aciaria, considerando os meses em que houve produção. Durante o período de análise de indícios de dumping, constataram-se os seguintes consumos médios de energia elétrica nas etapas mencionadas:

Consumo Médio (kWh/t)

Fase 

Gerdau 

ArcelorMittal 

Média 

Aciaria 

[CONFIDENCIAL] 

[CONFIDENCIAL] 

[CONFIDENCIAL] 

Laminação a quente 

[CONFIDENCIAL] 

[CONFIDENCIAL] 

[CONFIDENCIAL] 

Total 

[CONFIDENCIAL] 

[CONFIDENCIAL] 

[CONFIDENCIAL] 

Assim, o consumo médio energia elétrica alcançou [CONFIDENCIAL] kWh/t. Ressalte-se que esse número reflete o consumo para o processamento de uma tonelada de tarugo (aciaria) ou de laminado (laminação a quente). Todavia, de forma conservadora, adotou-se esse coeficiente para o cálculo do custo com energia elétrica na Turquia, sem a utilização de percentuais de rendimento.

Portanto, de posse do preço da energia elétrica e do seu consumo médio, calculou-se o custo com essa rubrica para a produção de uma tonelada de vergalhões da categoria CA-50, conforme abaixo demonstrado.

Preço da energia elétrica (US$/kWh) (a) 

[CONFIDENCIAL] 

Consumo médio (kWh/t) (b) 

[CONFIDENCIAL] 

Custo com energia elétrica (US$/t) (c = a x b) 

[CONFIDENCIAL] 

Segundo as peticionárias, uma unidade siderúrgica consome diversas utilidades, tais como gases de alto forno, gás natural ou gás de coqueria, oxigênio, nitrogênio, hidrogênio, vapor, água, derivados de petróleo, ácido clorídrico, ar comprimido etc.

O gasto com essas outras energias foi calculado a partir dos dados de custos da indústria doméstica, de julho de 2014 a junho de 2015. Com efeito, verificou-se, a partir dessa base de dados, que o custo com outras energias correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do custo com energia elétrica da Gerdau e da ArcelorMittal.

Esse percentual foi, então, aplicado ao custo com energia elétrica calculado para a Turquia (US$ [CONFIDENCIAL]/t), obtendo-se o montante de US$ [CONFIDENCIAL]/t, a título de custo com outras energias.

Para os cálculos da mão de obra direta e indireta, buscou-se verificar o salário médio pago na Turquia, disponibilizado no Trading Economics (http://www.tradingeconomics.com/turkey/wages). De acordo com o sítio eletrônico, em dezembro de 2010, o salário médio mensal na Turquia equivalia a TRY [CONFIDENCIAL].

As peticionárias haviam, inicialmente, atualizado o valor em questão dividindo o índice médio de inflação de P5 (julho de 2014 a junho de 2015) pelo índice médio de 2011 (os índices de inflação foram obtidos a partir do indicador "domestic producer price index", divulgado pelo Turkish Statistical Institute (http://www.turkstat.gov.tr/PreIstatistikTablo.do?istab_id=1645). O resultado alcançado havia sido multiplicado pelo salário em questão. A conversão para dólares estadunidenses havia sido efetuada pela paridade média da lira turca em junho de 2015.

No entanto, considerando que o preço obtido se refere a dezembro de 2010, julgou-se mais apropriado realizar a atualização dividindo o índice médio de P5 pelo índice médio de P1 (julho de 2010 a junho de 2011). Da mesma forma, o resultado encontrado foi multiplicado pelo salário de TRY [CONFIDENCIAL], resultando em TRY [CONFIDENCIAL].

A conversão para dólares estadunidenses tampouco foi efetuada conforme proposto pelas peticionárias, mas pela paridade média de P5, obtida a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (2,57). Dessa forma, o salário médio mensal na Turquia correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL].

Para estimar o tempo em horas que cada empregado gasta para a produção de uma tonelada de vergalhões, verificou-se, primeiramente, que a produção total de P5 da indústria doméstica correspondeu a [CONFIDENCIAL] t do produto similar. Vale ressaltar que o total produzido do produto similar levou em conta, no caso da Gerdau, o CPV para fins de custo de produção. Por essa razão, a quantidade produzida aqui retratada encontra-se diferente daquela observada nos itens 6.1.3, 6.1.4 e 6.1.5.

Também, observou-se que em P5 existiam [CONFIDENCIAL] empregados vinculados à produção direta. Assim, concluiu-se que, em média, cada funcionário alocado à produção direta foi responsável pela manufatura de [CONFIDENCIAL] t.

Considerando-se a carga de trabalho de 2.217,6 horas por ano (44 horas por semana x 4,2 semanas por mês x 12 meses por ano), calculou-se que cada funcionário alocado à produção direta produziu [CONFIDENCIAL] t/h de vergalhões da categoria CA-50 ou, dito de outra forma, foram demandadas [CONFIDENCIAL] horas de trabalho de cada um desses funcionários para a produção de uma tonelada de vergalhões da categoria CA-50.

Multiplicando-se o valor da hora de trabalho na Turquia pela quantidade de horas de trabalho em produção direta para a fabricação de uma tonelada de vergalhões da categoria CA-50, conclui-se que o custo com essa rubrica equivale a US$ [CONFIDENCIAL]/t.

A tabela abaixo resume a metodologia descrita.

Salário mensal na Turquia (TRY correntes) (a) 

[CONFIDENCIAL] 

Inflação na Turquia de P1 a P5 (b) 

1,3 

Salário mensal na Turquia (TRY atualizadas) (c = a x b) 

[CONFIDENCIAL] 

Paridade média TRY x US$ em P5 (d) 

2,6 

Salário mensal na Turquia (US$ atualizados) (e = c/d) 

[CONFIDENCIAL] 

Horas de trabalho no mês (44 x 4,2) (f) 

184,8 

Salário por hora na Turquia (US$/h atualizados) (g = e/f) 

[CONFIDENCIAL] 

Produção da ID em P5 (t) (h) 

[CONFIDENCIAL] 

Número de empregados na produção direta (i) 

[CONFIDENCIAL] 

Produção direta por empregado em P5 (t) (j = h/i) 

[CONFIDENCIAL] 

Horas de trabalho no ano (k = f x 12) 

2.217,6 

Produção direta por empregado por hora (t) (l = j/k) 

[CONFIDENCIAL] 

Horas demandadas de cada funcionário para a produção de uma tonelada (m= 1/l) 

[CONFIDENCIAL] 

Custo com mão de obra direta por tonelada (US$/t) (n = g x m) 

[CONFIDENCIAL] 

O mesmo método de cálculo foi aplicado para a mão de obra indireta, conforme demonstrado abaixo.

Salário mensal na Turquia (TRY correntes) (a) 

[CONFIDENCIAL] 

Inflação na Turquia de P1 a P5 (b) 

1,3 

Salário mensal na Turquia (TRY atualizadas) (c = a x b) 

[CONFIDENCIAL] 

Paridade média TRY x US$ em P5 (d) 

2,6 

Salário mensal na Turquia (US$ atualizados) (e = c/d) 

[CONFIDENCIAL] 

Horas de trabalho no mês (44 x 4,2) (f) 

184,8 

Salário por hora na Turquia (US$/h atualizados) (g = e/f) 

[CONFIDENCIAL] 

Produção da ID em P5 (t) (h) 

[CONFIDENCIAL] 

Número de empregados na produção indireta (i) 

[CONFIDENCIAL] 

Produção indireta por empregado em P5 (t) (j = h/i) 

[CONFIDENCIAL] 

Horas de trabalho no ano (k = f x 12) 

2.217,6 

Produção indireta por empregado por hora (t) (l = j/k) 

[CONFIDENCIAL] 

Horas demandadas de cada funcionário para a produção de uma tonelada (m= 1/l) 

[CONFIDENCIAL] 

Custo com mão de obra indireta por tonelada (US$/t) (n = g x m) 

[CONFIDENCIAL] 

Portanto, o custo com mão de obra para a produção de uma tonelada do produto similar turco totalizou US$ [CONFIDENCIAL]/t.

Além das rubricas já detalhadas, compuseram ainda o custo de manufatura os outros custos variáveis e os outros custos fixos, além da depreciação.

Os outros custos variáveis e os outros custos fixos foram estimados por meio da sua representatividade em relação aos custos das matérias-primas principais (sucatas, ferro gusa e ligas), a partir dos custos incorridos pela indústria doméstica em P5.

Para o cálculo dos outros custos variáveis, foram levadas em conta as seguintes rubricas: "refratários", "eletrodos", "outros materiais específicos" e "serviços variáveis". Já para o calculo dos outros custos fixos, foram utilizados os custos de "despesas gerais" e "serviços fixos e manutenção".

Os percentuais encontrados foram, então, multiplicados pelo custo das matérias-primas principais (US$ [CONFIDENCIAL]/t). Observe-se:

Refratários (mil R$) (a) 

[CONFIDENCIAL] 

Eletrodos (mil R$) (b) 

[CONFIDENCIAL] 

Outros materiais específicos (mil R$) (c) 

[CONFIDENCIAL] 

Serviços variáveis (mil R$) (d) 

[CONFIDENCIAL] 

Total de outros custos variáveis (mil R$) (e = a + b + c + d) 

[CONFIDENCIAL] 

Custo das matérias-primas principais (sucatas, ferro gusa e ligas) da ID (milR$) (f) 

[CONFIDENCIAL] 

Participação dos outros custos variáveis nas matérias-primas principais (%)(g = e/f) 

[CONFIDENCIAL] 

Custo das matérias-primas principais na Turquia (US$/t) (h) 

[CONFIDENCIAL] 

Outros custos variáveis na Turquia (US$/t) (i = g x h) 

[CONFIDENCIAL] 

Despesas gerais (mil R$) (a) 

[CONFIDENCIAL] 

Serviços fixos e manutenção (mil R$) (b) 

[CONFIDENCIAL] 

Total de outros custos fixos (mil R$) (c = a + b) 

[CONFIDENCIAL] 

Custo das matérias-primas principais (sucatas, ferro gusa e ligas) da ID (milR$) (d) 

[CONFIDENCIAL] 

Participação dos outros custos fixos nas matérias-primas principais (%) (e =c/d) 

[CONFIDENCIAL] 

Custo das matérias-primas principais na Turquia (US$/t) (f) 

[CONFIDENCIAL] 

Outros custos fixos na Turquia (US$/t) (g = e x f) 

[CONFIDENCIAL] 

A partir de todas as explanações anteriores, é possível apurar o custo de manufatura, antes da depreciação.

Item 

Custo (US$/t) 

Sucata shredded (a) 

[CONFIDENCIAL] 

Sucatas ferrosas (b) 

[CONFIDENCIAL] 

Ferro gusa (c) 

[CONFIDENCIAL] 

Ferro silício 75% (d) 

[CONFIDENCIAL] 

Ferro silício manganês (e) 

[CONFIDENCIAL] 

Ferro manganês (f) 

[CONFIDENCIAL] 

Matérias-primas principais (g = a + b + c + d + e + f) 

[CONFIDENCIAL] 

Outras matérias-primas (h) 

[CONFIDENCIAL] 

Energia elétrica (i) 

[CONFIDENCIAL] 

Outras energias (j) 

[CONFIDENCIAL] 

Mão de obra direta (k) 

[CONFIDENCIAL] 

Mão de obra indireta (l) 

[CONFIDENCIAL] 

Outros custos variáveis (m) 

[CONFIDENCIAL] 

Outros custos fixos (n) 

[CONFIDENCIAL] 

Custo de manufatura antes da depreciação (o = g + h + i + j + k + l + m +n) 

[CONFIDENCIAL] 

Quanto à depreciação, esta foi calculada, a partir da demonstração financeira da produtora turca Izmir Demir Celik (dados de 2014), apresentada pela indústria doméstica, como um percentual em relação ao custo dos produtos vendidos, equivalendo a [CONFIDENCIAL]%. O percentual apurado foi, de forma conservadora, multiplicado pelo custo de manufatura antes da depreciação, alcançando-se custo de depreciação equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]/t.

Portanto o custo de manufatura, incluindo a depreciação, correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL].

A esse custo foram adicionadas as despesas gerais e administrativas, comerciais, financeiras (líquidas das receitas financeiras) e as outras despesas (líquidas das outras receitas). Mencione-se que estas últimas (outras receitas e despesas) foram incluídas no cálculo de ofício, uma vez que as peticionárias as haviam desconsiderado.

A metodologia aplicada para apurar as referidas despesas foi semelhante à da depreciação. No entanto, após o cálculo dos percentuais, em relação ao CPV, estes foram aplicados ao custo de manufatura após a depreciação.

Veja-se:

Item 

Custo (US$/t) 

Custo de manufatura após depreciação (a) 

[CONFIDENCIAL] 

Despesas gerais e administrativas (b = a x 1%) 

[CONFIDENCIAL] 

Despesas comerciais (c = a x 0,7%) 

[CONFIDENCIAL] 

Despesas financeiras (d = a x 10,1%) 

[CONFIDENCIAL] 

Receitas financeiras (e = a x 14,8%) 

[CONFIDENCIAL] 

Outras despesas (f = a x 2,6%) 

[CONFIDENCIAL] 

Outras receitas (g = a x 1,9%) 

[CONFIDENCIAL] 

Custo de produção total (h = a + b + c + d - e + f - g) 

[CONFIDENCIAL] 

Por fim, a margem de lucro havia sido calculada pela indústria doméstica por meio da divisão entre o lucro operacional, constante da demonstração de resultados da empresa Izmir Demir Celik referente a 2014, e a soma do CPV e as despesas gerais e administrativas.

Todavia, considerando que as despesas e receitas financeiras e as outras despesas e receitas também foram considerados na construção do valor normal, decidiu-se calcular a margem de lucro de acordo com a fórmula abaixo:

Margem de lucro = lucro operacional / (CPV + despesas gerais e administrativas + despesas comerciais + despesas financeiras - receitas financeiras + outras despesas - outras receitas).

De acordo com essa fórmula, a margem de lucro alcançou [CONFIDENCIAL]%:
O percentual de [CONFIDENCIAL]% foi, então, multiplicado pelo custo total de produção (US$ [CONFIDENCIAL]/t), resultando em lucro de US$ [CONFIDENCIAL] com a comercialização do produto similar na Turquia.

Assim, somando-se o custo total de produção com o lucro calculado, obteve-se valor normal construído na Turquia de US$ 606,63/t (seiscentos e seis dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

4.1.2. Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação de vergalhões da categoria CA-50 da Turquia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2014 a junho de 2015. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 2.1 deste documento.

Obteve-se, assim, ao preço de exportação apurado para a Turquia de US$ 555,27/t (quinhentos e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

4.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Embora o valor normal se encontre na condição ex fabrica, não se dispõe, até o momento, de informações referentes ao frete interno na Turquia. Dessa forma, reputou-se apropriado comparar o preço de exportação na condição FOB com o valor normal na condição ex fabrica. Ressalte-se que essa opção revela-se menos prejudicial aos exportadores turcos, uma vez que resulta em minoração da margem de dumping.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Turquia.

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t 

Preço de Exportação US$/t 

Margem de Dumping Absoluta US$/t 

Margem de Dumping Relativa(%) 

606,63 

555,27 

51,36 

9,2% 

4.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping

A margem de dumping apurada no item 4.1.3 demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de vergalhões da categoria CA-50 da Turquia para o Brasil, realizadas no período de julho de 2014 a junho de 2015.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional (CNA) aparente de vergalhões da categoria CA-50. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se o período de julho de 2010 a junho de 2015, o qual foi dividido da seguinte forma:

P1 - julho de 2010 a junho de 2011;

P2 - julho de 2011 a junho de 2012;

P3 - julho de 2012 a junho de 2013;

P4 - julho de 2013 a junho de 2014; e

P5 - julho de 2014 a junho de 2015

5.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de vergalhões da categoria CA-50 importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 7213.10.00, 7214.20.00, 7227.20.00, 7227.90.00 e 7228.30.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nesses itens da NCM importações de fio-máquina, de barras roscadas e outros tipos de barra, vergalhões das categorias CA-25 e CA-60, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente de vergalhões da categoria CA-50.

A metodologia para depurar os dados consistiu, portanto, em excluir aqueles produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos no item 2.1.

5.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de vergalhões da categoria CA-50 no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:

Importações totais

Em números-índices de toneladas

País 

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

Turquia 

100,0 

104,7 

128,5 

202,7 

220,7 

Total (investigada) 

100,0 

104,7 

128,5 

202,7 

220,7 

Argentina 

100,0 

1.000,4 

1.371,2 

822,1 

Espanha 

100,0 

89,5 

220,5 

255,5 

161,3 

Itália 

100,0---  

  

  

  

65.463,5 

Demais Países* 

100,0 

2.473,6 

19.316,7 

4.466,3 

440,4 

Total (exceto sob investigação) 

100,0 

298,5 

1.951,4 

964,8 

497,8 

Total Geral 

100,0 

112,2 

199,3 

232,3 

231,5 

*Taipé Chinês, China, Nova Zelândia, Coreia do Sul, Alemanha, Áustria, Países Baixos e Portugal.

O volume das importações brasileiras de vergalhões da categoria CA-50 investigadas apresentou crescimentos sucessivos em todo o período de investigação, sendo: 4,7% de P1 para P2, 22,8% de P2 para P3, 57,7% de P3 para P4 e 8,9% de P4 para P5. De P1 a P5, o crescimento acumulado atingiu 120,7%.

Já o volume importado de outras origens aumentou 198,5% de P1 para P2 e 553,8% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, o volume importado de outras origens apresentou quedas de 50,6% e de 48,4%, respectivamente. Durante todo o período investigado, houve aumento acumulado de 397,8% dessas importações.

Constatou-se que as importações brasileiras totais de vergalhões da categoria CA-50, apresentaram crescimento de 12,2% de P1 para P2, de 77,6% de P2 para P3 e de 16,6% de P3 para P4. De P4 para P5, as importações totais recuaram 0,4%. Durante todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 a P5, houve crescimento acumulado de 131,5% no volume total de importações de vergalhões da categoria CA-50.

Ressalta-se ainda que as importações objeto da investigação apresentaram o seguinte comportamento na participação no total geral importado: quedas de [CONFIDENCIAL] p.p de P1 a P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3; aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. No acumulado de P1 a P5, a participação das importações objeto da investigação no total geral importado recuou [CONFIDENCIAL] p.p. Em P1, a participação das importações investigadas e não investigadas era equivalente a 96,1% e 3,9%, passando a representar 91,7% e 8,3%, respectivamente, do total de vergalhões da categoria CA-50 importados pelo Brasil em P5.

5.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de vergalhões da categoria CA-50 no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

Valor das importações totais

Em números-índices de mil US$ CIF

País 

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

Turquia 

100,0 

117,2 

125,4 

196,4 

190,1 

Total (investigada) 

100,0 

117,2 

125,4 

196,4 

190,1 

Argentina 

100,0 

920,9 

1.230,0 

616,4 

Espanha 

100,0 

97,7 

213,5 

230,5 

146,4 

Itália 

100,0---  

  

  

  

13.604,6 

Demais Países* 

100,0 

2.248,8 

17.367,8 

3.423,5 

321,6 

Total (exceto sob investigação) 

100,0 

323,6 

2.058,2 

919,0 

435,4 

Total Geral 

100,0 

126,0 

207,6 

227,1 

200,5 

*Taipé Chinês, China, Nova Zelândia, Coreia do Sul, Alemanha, Áustria, Países Baixos e Portugal.

Verificou-se o seguinte comportamento do valor importado da origem investigada: aumentos de 17,2%, de P1 para P2, de 7,0% de P2 para P3 e de 56,6% de P3 para P4. De P4 para P5, houve queda de 3,2% no valor das importações. Se considerados os extremos da série de análise, o aumento do valor acumulado das importações alcançou 90,1%.

Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou o seguinte comportamento: houve aumentos de 223,6% de P1 para P2 e de 536,0% de P2 para P3. De P3 para P4 houve queda de 55,3% e de P4 para P5 a queda alcançou 52,6%. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se elevação de 335,4% nos valores importados dos demais países.

O valor total das importações brasileiras de vergalhões CA-50, comparativamente ao período imediatamente anterior, cresceu 26,0% em P2, 64,7% em P3 e 9,4% em P4. Em P5, esse valor recuou 11,7%. Se considerados P1 e P5, houve crescimento de 100,5% no valor total das importações brasileiras de vergalhões da categoria CA-50.

Preço das importações totais

Em números-índices de US$ CIF / t

País 

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

Turquia 

100,0 

112,0 

97,6 

96,9 

86,1 

Total (investigadas) 

100,0 

112,0 

97,6 

96,9 

86,1 

Argentina 

100,0 

92,1 

89,7 

75,0 

Espanha 

100,0 

109,2 

96,9 

90,2 

90,7 

Itália 

100,0 

20,8 

Demais Países * 

100,0 

90,9 

89,9 

76,7 

73,0 

Total (exceto sob investigação) 

100,0 

108,4 

105,5 

95,3 

87,5 

Total Geral 

100,0 

112,3 

104,2 

97,7 

86,6 

*Taipé Chinês, China, Nova Zelândia, Coreia do Sul, Alemanha, Áustria, Países Baixos e Portugal.

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de vergalhões da categoria CA-50 investigadas apresentou a seguinte evolução: aumento de 12,0% de P1 para P2 e diminuições de 12,9% de P2 para P3, de 0,7% de P3 para P4 e de 11,1% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço dessas importações acumulou queda de 13,9%.

O preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros acumulou aumento de 8,4% de P1 para P2 e quedas de 2,7% de P2 para P3, de 9,7% de P3 para P4 e de 8,2% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço dessas importações de origens não investigadas diminuiu 12,5%.

Com relação ao preço médio do total das importações brasileiras de vergalhões da categoria CA-50, observou-se aumento de 12,3% no período de P1 para P2 e diminuições de 7,3% de P2 para P3, de 6,2% de P3 para P4 e de 11,4% de P4 para P5. Ao longo do período de investigação de indícios de dano, houve decréscimo de 13,4% no preço médio das importações totais.

Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da origem investigada foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período de investigação de indícios do dano.

5.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de vergalhões da categoria CA-50, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pelas peticionárias, líquidas de devoluções, as quantidades vendidas por outros produtores nacionais, conforme dados fornecidos pelo Instituto Aço Brasil, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro

Em números-índices de toneladas

Período

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outros Produtores

Importações Origem Investigada

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

116,8

118,9

104,7

298,5

117,4

P3

111,4

119,9

128,5

1.951,4

117,8

P4

112,4

119,5

202,7

964,8

119,5

P5

92,4

123,1

220,7

497,8

108,8

Inicialmente, ressalta-se que as vendas internas de vergalhões da categoria CA-50 da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.

Ressalte-se que os volumes de venda de outros produtores foram informados pelo Instituto Aço Brasil, quando este foi questionado a respeito da produção e das vendas de vergalhões da categoria CA-50 no mercado brasileiro. Cumpre destacar que, com exceção da SILAT, todos os produtores nacionais de vergalhões são associados ao Instituto Aço Brasil. Nesse sentido, e uma vez que a SILAT não apresentou resposta, quando consultada sobre apoio à petição, ao longo da investigação envidar-se-ão novos esforços para buscar informações a respeito da produção e das vendas desse outro produtor para fins de composição dos dados do mercado brasileiro.

Observou-se, assim, que o mercado brasileiro apresentou crescimentos de 17,4% de P1 para P2, de 0,3% de P2 para P3 e de 1,4% de P3 para P4. De P4 para P5, houve queda de 8,9% no total do mercado brasileiro de vergalhões da categoria CA-50. Durante todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou elevação de 8,8%.

Verificou-se que as importações objeto da investigação aumentaram 120,7% de P1 a P5, ao passo que o mercado brasileiro aumentou 8,8%. Já no último período, de P4 para P5, as importações investigadas aumentaram 8,9% enquanto o mercado brasileiro de vergalhões da categoria CA-50 diminuiu 8,9%.

5.3. Do consumo nacional aparente

Para dimensionar o consumo nacional aparente de vergalhões da categoria CA-50 foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno e as quantidades fabricadas para o consumo cativo das empresas que compõem a indústria doméstica, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentados no item 5.1.

Conforme informações constantes da petição, o consumo cativo na indústria doméstica referese a vergalhões da categoria CA-50 utilizados em telas para concreto armado, tela para coluna ou para produção de produto cortado e dobrado de projetos específicos de construção.

Consumo Nacional Aparente (CNA)

Em números-índices de toneladas

Período 

Vendas Indústria Doméstica 

Vendas Outras Empresas 

Importações Origem Investigada 

Importações Outras Origens 

Consumo Cativo 

CNA 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

116,8 

118,9 

104,7 

298,5 

127,1 

118,6 

P3 

111,4 

119,9 

128,5 

1.951,4 

118,2 

117,8 

P4 

112,4 

119,5 

202,7 

964,8 

109,2 

118,2 

P5 

92,4 

123,1 

220,7 

497,8 

88,0 

106,2 

Observou-se o seguinte comportamento para o consumo nacional aparente: crescimento de 18,6% de P1 para P2, queda de 0,7% de P2 para P3, aumento de 0,3% de P3 para P4 e queda de 10,1% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, o consumo nacional aparente aumentou 6,2%.

5.4. Da evolução das importações
5.4.1. Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de vergalhões da categoria CA-50.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro

Em números-índices de toneladas

Período 

Vendas Indústria Doméstica 

Vendas Outras Empresas 

Importações Origem Investigada 

Importações OutrasOrigens 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

99,5 

101,3 

89,2 

254,3 

P3 

94,6 

101,8 

109,2 

1.657,0 

P4 

94,1 

100,1 

169,7 

807,7 

P5 

85,0 

113,2 

202,9 

457,7 

A participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro cresceu durante todo o período de análise de indícios de danos, com exceção de P1 para P2, quando caiu [CONFIDENCIAL] p.p. De P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, a participação dessas importações aumentou, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. De P1 para P5, observou-se acréscimo acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das importações originárias da Turquia.

Quanto às importações das demais origens, sua participação no mercado brasileiro se majorou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Em seguida, constataram-se diminuições de [CONFIDENCIAL] p.p. (P3 para P4) e [CONFIDENCIAL] p.p. (P4 para P5). Ao longo de todo o período de análise de indícios de dano, a participação das importações das demais origens cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
5.4.2. Da participação das importações no consumo nacional aparente

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente de vergalhões da categoria CA-50.
Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente
Em números-índices de %

Período 

Vendas IndústriaDoméstica 

Vendas OutrasEmpresas 

Importações Origem Investigada 

Importações Outras Origens 

Consumo Cativo 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

98,5 

100,3 

88,3 

251,7 

107,2 

P3 

94,6 

101,8 

109,1 

1.656,3 

100,3 

P4 

95,1 

101,1 

171,6 

816,4 

92,4 

P5 

87,0 

115,9 

207,9 

468,8 

82,9 

Observou-se que a participação das importações da origem investigada no consumo nacional aparente apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. em P2 e aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior.

Considerando todo o período de análise de indícios de dano, de P1 a P5, a participação de tais importações aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

Já a participação das demais importações oscilou durante o período, apresentando o seguinte comportamento: aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. em P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. em P3 e quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerando todo o período, a participação de tais importações no consumo nacional aparente aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

5.4.3. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de vergalhões da categoria CA-50.
Cabe esclarecer que a produção nacional refere-se à soma dos produtos fabricados pelas peticionárias e pelos demais produtores indicados pelo Instituto Aço Brasil.
Relação entre as importações investigadas e a produção nacional
Em números-índices de toneladas

  

Produção Nacional (t)(A) 

Importações investigadas (t)(B) 

[(B) / (A)]% 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

114,8 

104,7 

91,1 

P3 

113,4 

128,5 

113,4 

P4 

114,7 

202,7 

176,8 

P5 

99,6 

220,7 

221,6 

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de vergalhões da categoria CA-50 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e em seguida apresentou aumentos sucessivos, sendo: [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período, essa relação apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.

5.5. Da conclusão a respeito das importações
No período de investigação de indícios de dano, as importações a preços com indícios de dumping cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo aumentado sucessivamente em todos os períodos de análise. Assim, as importações passaram de [CONFIDENCIAL] t em P1 para [CONFIDENCIAL] t em P2, [CONFIDENCIAL] t em P3, [CONFIDENCIAL] t em P4 e [CONFIDENCIAL] t em P5 (aumentos de [CONFIDENCIAL] t de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] t de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] t de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] t de P4 para P5. De P1 a P5, o aumento acumulado alcançou [CONFIDENCIAL] t);

b) em relação à produção nacional, pois de P1 (3,4%) para P5 (7,5%) houve aumento dessa relação em [CONFIDENCIAL] p.p.

c) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 (3,6%) para P5 (7,3%) e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 (6,1%) para P5;
d) em relação ao consumo nacional aparente, haja vista que a participação das importações apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 (3,1%) para P5 (6,5%) e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 (5,4%) para P5.
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.
Além disso, as importações a preços com indícios de dumping foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras, além de os preços terem apresentado queda de 13,9% de P1 para P5 e de 11,1% de P4 para P5.

6. DOS INDÍCIOS DE DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Conforme explicitado no item 5, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de julho de 2010 a junho de 2015.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de vergalhões da categoria CA-50 da Gerdau e da ArcelorMittal, que foram responsáveis, em P5, por 71,8% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo -Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.
Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do Retorno sobre Investimentos, da Capacidade de Captar Recursos e do Fluxo de Caixa, são referentes exclusivamente à produção e vendas da indústria doméstica de vergalhões da categoria CA-50 no mercado interno.

6.1.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de vergalhões da categoria CA-50 de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica

  

Vendas Totais(números -índicesde t) 

Vendas no Mercado Interno(números índicesde t) 

Participação no Total(números-índicesde %) 

Vendas no Mercado Externo(números-índices det) 

Participação no Total(números-índices de %) 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

110,2 

116,8 

106,0 

69,2 

62,8 

P3 

105,8 

111,4 

105,3 

70,9 

67,0 

P4 

107,0 

112,4 

105,0 

73,9 

69,0 

P5 

88,9 

92,4 

104,0 

66,9 

75,3 

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou a seguinte oscilação: aumento de 16,8% de P1 para P2, diminuição de 4,6% de P2 para P3, aumento de 0,9% de P3 para P4 e retração de 17,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise de indícios de dano, de P1 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou queda de 7,6%.

Durante o período investigado, as vendas do produto em questão ao mercado externo registraram queda de 30,8% de P1 para P2, seguida de aumentos sucessivos de 2,4% e 4,3% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. No último período, houve contração de 9,5%. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, houve contração de 33,1% nas vendas do produto para o mercado externo.

6.1.2. Da participação do volume de vendas da Indústria Doméstica no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro


  

Vendas no Mercado Interno(números-índices de t) 

Mercado Brasileiro(números-índices de t) 

Participação(números-índices de %) 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

116,8 

117,4 

99,5 

P3 

111,4 

117,8 

94,6 

P4 

112,4 

119,5 

94,1 

P5 

92,4 

108,8 

85,0 

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de vergalhões da categoria CA-50 diminuiu sucessivamente ao longo do período de análise. Verificou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Tomando-se todo o período de investigação, de P1 para P5, verificou-se decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Ficou constatado que o mercado brasileiro de vergalhões da categoria CA-50 aumentou sucessivamente desde o primeiro período de análise até P4, quando atingiu seu ápice. Nesse intervalo, houve aumento acumulado de 19,5% no mercado brasileiro, enquanto as vendas da indústria doméstica, por sua vez, aumentaram 12,4%. De P4 para P5, o mercado brasileiro registrou contração de 8,9%, ao mesmo tempo em que as vendas da indústria doméstica diminuíram 17,8%. Dessa forma, verificou-se que a expansão do mercado brasileiro foi mais intensa que a expansão das vendas da indústria doméstica até P4, além de a queda nas vendas da indústria doméstica em P5 também ter sido mais intensa que a contração do mercado brasileiro no mesmo período, o que demonstra a perda da participação no mercado interno por parte da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise de indícios de dano.

Mercado Brasileiro

Período 

Vendas Indústria Doméstica 

Vendas Outros Produtores 

Importações Origem Investigada 

Em números-índices de %Importações Outras Origens 

Mercado Brasileiro 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

116,8 

118,9 

104,7 

298,5 

117,4 

P3 

111,4 

119,9 

128,5 

1.951,4 

117,8 

P4 

112,4 

119,5 

202,7 

964,8 

119,5 

P5 

92,4 

123,1 

220,7 

497,8 

108,8 

Ao considerar a participação percentual dos fatores componentes do mercado brasileiro, observou-se que, enquanto as vendas da indústria doméstica perderam [CONFIDENCIAL] p.p. na participação do mercado brasileiro de P1 a P5, as importações da origem investigada aumentaram sua participação em [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Consumo Nacional Aparente

  

Vendas no Mercado Interno(números-índices de t) 

Consumo Nacional Aparente(números-índices de t) 

Participação(números-índices de %) 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

116,8 

118,6 

98,5 

P3 

111,4 

117,8 

94,6 

P4 

112,4 

118,2 

95,1 

P5 

92,4 

106,2 

87,0 

A participação das vendas da indústria doméstica no CNA diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. e, por fim, de P4 para P5, verificou-se nova queda, de [CONFIDENCIAL] p.p. De P1 a P5, a queda acumulada atingiu [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no CNA.

O consumo nacional aparente de vergalhões da categoria CA-50 aumentou sucessivamente desde P1 até P4, quando atingiu seu ápice. Nesse intervalo, houve aumento acumulado de 18,2% no CNA, ao mesmo tempo em que as vendas da indústria doméstica aumentaram 12,4%. De P4 para P5, o CNA registrou queda de 10,1%, enquanto as vendas da indústria doméstica diminuíram 17,8%. Dessa forma, verificou-se que a expansão do CNA foi mais intensa que a expansão das vendas da indústria doméstica até P4, além de a queda nas vendas da indústria doméstica em P5 também ter sido mais intensa que a contração do CNA no mesmo período, o que demonstra a perda da participação no mercado interno por parte da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise de indícios de dano.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no CNA

Período 

Vendas IndústriaDoméstica 

Vendas OutrasEmpresas 

Importações Origem Investigada 

Importações Outras Origens 

Consumo Cativo 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

98,5 

100,3 

88,3 

251,7 

107,2 

P3 

94,6 

101,8 

109,1 

1.656,3 

100,3 

P4 

95,1 

101,1 

171,6 

816,4 

92,4 

P5 

87,0 

115,9 

207,9 

468,8 

82,9 

Ao considerar a participação percentual dos fatores componentes do CNA, observou-se que, enquanto as vendas da indústria doméstica perderam [CONFIDENCIAL] p.p. na participação do CNA de P1 a P5, as importações da origem investigada aumentaram sua participação em [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período.

6.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Conforme dados constantes da petição, a capacidade instalada nominal foi calculada por meio do levantamento da produção mensal ao longo dos 60 meses do período de investigação. Verificou-se, então, qual a média diária de produção de cada mês. A maior média diária encontrada foi, então, multiplicada por 365 dias, tendo sido o volume encontrado considerado o mesmo para todos os períodos.

A capacidade efetiva, por sua vez, foi calculada considerando-se para cada planta/linha a média dos quatro maiores volumes de produção de cada período, a fim de considerar a existência de paradas de manutenção na análise. A média calculada foi multiplicada por 12 (doze) para compor cada período.

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade. O grau de ocupação foi obtido por meio da divisão da quantidade produzida pela capacidade instalada efetiva.

É importante mencionar que o volume de produção utilizado para o cálculo do grau de ocupação da capacidade instalada levou em consideração não apenas o produto similar doméstico, mas também os demais produtos fabricados nas mesmas linhas de produção destes (perfis, barras e fiosmáquinas).
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

Em números-índices de toneladas e de %

Período 

Capacidade Instalada Efetiva(a) 

Produção de vergalhões CA-50(b) 

Produção de outros produtos(c) 

Grau de ocupação[d = (b+c)/a] 

P1 

100,0 

100,0 

[CONFIDENCIAL] 

100,0 

P2 

98,6 

114,4 

[CONFIDENCIAL] 

106,5 

P3 

102,1 

109,0 

[CONFIDENCIAL] 

101,7 

P4 

100,8 

109,6 

[CONFIDENCIAL] 

103,5 

P5 

96,4 

91,2 

[CONFIDENCIAL] 

94,6 

A capacidade instalada da indústria doméstica variou ao longo de todo o período de análise de indícios de dano. De P1 para P2, a capacidade instalada efetiva diminuiu 1,4%. Em seguida, de P2 para P3, observou-se o único aumento ao longo do período de análise de indícios de dano, de 3,6%. De P3 para P4 e de P4 para P5, observaram-se contrações de 1,3% e 4,4%, respectivamente. Por fim, ao se analisarem os extremos da série, de P1 a P5, houve diminuição de 3,6% na capacidade instalada efetiva.

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento de 14,4% de P1 para P2, seguido de redução de 4,8% de P2 para P3. De P3 para P4, observou-se aumento de 0,5% e, por fim, de P4 para P5, a redução do volume produzido alcançou 16,7%. Ao se considerarem os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 8,8%.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

6.1.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando um estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] toneladas. Cumpre esclarecer que a rubrica outras entradas/saídas refere-se, no caso da Gerdau a movimentações relativas a ajuste de estoques e no caso da ArcelorMittal a movimentações no estoque que não estão relacionadas com produção, compras, transferências, ou subcontratação. Em relação a essa empresa, foram consideradas movimentações como transferências, ajustes de inventário e quebra de estoque.
Estoques

Em números-índices de toneladas

Período 

Produção 

Vendas Mercado Interno 

Vendas Mercado Externo 

Importações () Revendas 

Consumo Cativo 

Outras Entradas/ Saídas 

Estoque Final 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

100,0 

100,0 

(100,0) 

100,0 

P2 

114,4 

116,8 

69,2 

4.129,2 

127,1 

(18,8) 

114,8 

P3 

109,0 

111,4 

70,9 

(2.282,8) 

118,2 

115,0 

137,8 

P4 

109,6 

112,4 

73,9 

(509,9) 

109,2 

(91,3) 

153,7 

P5 

91,2 

92,4 

66,9 

(41,2) 

88,0 

(427,7) 

137,4 

O volume do estoque final de vergalhões da indústria doméstica aumentou 14,8% de P1 para P2, 20,0% de P2 para P3 e 11,5% de P3 para P4. De P4 para P5, o estoque final diminuiu 10,6%. Considerando-se todo o período de investigação, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 37,4%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de investigação.

Relação Estoque Final/Produção

Período 

Estoque Final (números-índices de t) (A) 

Produção (números-índicesde t) (B) 

Relação A/B(números-índices de %) 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

114,8 

114,4 

100,3 

P3 

137,8 

109,0 

126,4 

P4 

153,7 

109,6 

140,3 

P5 

137,4 

91,2 

150,6 

A relação estoque final/produção aumentou sucessivamente em todos os períodos de análise de indícios de dano, sendo: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações constantes da petição inicial, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de vergalhões da categoria CA-50 pela indústria doméstica.

Segundo informações apresentadas na petição, para a apuração do número de empregados da Gerdau foram levantados os centros de custos da aciaria e da laminação da empresa, os quais foram classificados em produção direta ou indireta. Para o cálculo do número de empregados e massa salarial na linha de produção do produto similar, aplicou-se o percentual de utilização dos equipamentos na produção de vergalhões da categoria CA-50 sobre o número de empregados na produção e também sobre a massa salarial. Para as áreas de venda e administrativa, por sua vez, verificou-se qual a representatividade da receita bruta do produto similar sobre a receita bruta total da empresa, tendo o fator encontrado sido aplicado sobre os valores de massa salarial e de número de empregados dessas áreas.

No caso da ArcelorMittal, de acordo com informações da petição, "o rateio do número de funcionários foi feito considerando cada centro de custo por usina e administrativo pelo faturamento bruto do produto".

Número de Empregados

--- 

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

Linha de Produção 

100,0 

113,8 

113,8 

105,1 

91,0 

Administração e Vendas 

100,0 

109,2 

109,2 

147,3 

134,7 

Total 

100,0 

113,3 

113,3 

109,6 

95,7 

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de vergalhões da categoria CA-50 aumentou 13,8% de P1 para P2. Em seguida, de P2 para P3, o número de empregados diminuiu 10,7%. De P3 para P4, houve aumento de 3,4% no número de empregados e, por fim, de P4 para P5 o número de empregados ligados à produção de vergalhões da categoria CA-50 diminuiu 13,4%. Ao se analisarem os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 9%.
O número de empregados alocados nas áreas de administração e vendas apresentou aumento de 9,1% de P1 para P2, 34,8% de P2 para P3 e 0,2% de P3 para P4. De P4 para P5, houve diminuição de 8,7% no número de empregados ligados a administração e vendas. Dessa forma, de P1 a P5, o número de empregados destes dois setores aumentou 34,5%.
Já o número total de empregados ligados à produção de vergalhões da categoria CA-50 aumentou 13,3% de P1 para P2, diminuiu 6% de P2 para P3, aumentou 2,9% de P3 para P4 e reduziu 12,7% de P4 para P5. De P1 para P5, o número total de empregados apresentou queda de 4,3%.

    Produtividade por Empregado

Período 

Empregados ligados à produção 

Produção(números-índices de t) 

Produção por empregado envolvido na produção (númerosíndices) 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

113,8 

114,4 

100,6 

P3 

101,6 

109,0 

107,2 

P4 

105,1 

109,6 

104,2 

P5 

91,0 

91,2 

100,2 

A produtividade por empregado ligado à produção aumentou 0,6% de P1 para P2 e 6,6% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve reduções de 2,8% e 3,9%, respectivamente. Assim, considerando-se todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 0,2%.

O ganho de produtividade observado de P1 para P2 é explicado pelo aumento proporcionalmente maior do volume de produção (14,4%) em relação ao aumento do número de empregados (13,8%). De P2 para P3, observou-se diminuição maior do número de empregados (10,7%) que do volume de produção (4,8%). De P3 para P4, a queda de produtividade da indústria doméstica é justificada por um aumento do volume de produção (0,5%) proporcionalmente menor que o aumento do número de empregados (3,4%). De P4 para P5, por fim, houve uma diminuição mais expressiva do volume produzido (16,7%) que do número de empregados (13,4%), o que justifica a queda de produtividade de P4 para P5.

Massa Salarial

Em números-índices de mil R$ atualizados

--- 

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

Produção 

100,0 

126,6 

139,9 

139,9 

118,3 

Administração e Vendas 

100,0 

110,1 

102,9 

101,2 

90,2 

Total 

100,0 

121,4 

128,3 

127,8 

109,5 

A massa salarial dos empregados ligados à linha de produção apresentou aumentos de: 26,6% de P1 para P2, 10,5% de P2 para P3 e 0,1% de P3 para P4. De P4 para P5, houve queda de 15,4% na massa salarial dos empregados ligados à linha de produção. Ao se considerar todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção registrou aumento de 18,3%.

A massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas aumentou 10,1% de P1 para P2. De P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, a massa salarial dos empregados ligados a essas áreas diminuiu 6,6%, 1,7% e 10,9%, respectivamente. Considerando os extremos da série, a massa salarial dos empregados desses setores diminuiu 9,8%.
A massa salarial total apresentou aumentos de 21,4% de P1 para P2 e de 5,7% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, observaram-se reduções de 0,4% e 14,3%, respectivamente. De P1 a P5, a massa salarial total registrou aumento de 9,5%.

6.1.6. Da demonstração de resultado

6.1.6.1. Da receita líquida

A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de vergalhões da categoria CA-50 de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.
Receita Líquida

Em números-índices de mil R$ atualizados

  

  

Mercado Interno

Mercado Externo   

Período 

Receita Total 

Valor 

% total 

Valor 

% total 

P1 

[CONFIDENCIAL] 

100,0 

[CONFIDENCIAL] 

[CONFIDENCIAL] 

[CONFIDENCIAL] 

P2 

[CONFIDENCIAL] 

109,6 

[CONFIDENCIAL] 

[CONFIDENCIAL] 

[CONFIDENCIAL] 

P3 

[CONFIDENCIAL] 

108,3 

[CONFIDENCIAL] 

[CONFIDENCIAL] 

[CONFIDENCIAL] 

P4 

[CONFIDENCIAL] 

109,0 

[CONFIDENCIAL] 

[CONFIDENCIAL] 

[CONFIDENCIAL] 

P5 

[CONFIDENCIAL] 

84,0 

[CONFIDENCIAL] 

[CONFIDENCIAL] 

[CONFIDENCIAL] 

A receita líquida referente às vendas no mercado interno aumentou 9,6% de P1 para P2. De P2 para P3, apresentou queda de 1,2%, seguida de aumento de 0,7% de P3 para P4. De P4 para P5, houve queda de 23,0% na receita líquida referente às vendas no mercado interno. Ao se considerar todo o período de investigação de indícios de dano, a receita líquida obtida com as vendas de vergalhões da categoria CA-50 no mercado interno diminuiu 16%.

No tocante à receita líquida obtida com as exportações do produto similar, verificou-se queda de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2. Em seguida, verificaram-se aumentos de [CONFIDENCIAL]% e de [CONFIDENCIAL]%, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 a P5, por sua vez, houve queda de [CONFIDENCIAL]%. De P1 a P5, a receita líquida obtida com as exportações de vergalhões da categoria CA-50 registrou queda de [CONFIDENCIAL]%.

A receita líquida total apresentou comportamento análogo à receita líquida auferida com as vendas no mercado interno, apresentando aumento de [CONFIDENCIAL]% em P2, queda de [CONFIDENCIAL]% em P3, aumento de [CONFIDENCIAL]% em P4 e queda de [CONFIDENCIAL]% em P5, sempre em relação ao período anterior. De P1 a P5, houve redução de [CONFIDENCIAL]% no total da receita líquida obtida com as vendas de vergalhões da categoria CA-50, considerando-se os mercados interno e externo.

6.1.6.2. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de vergalhões da categoria CA-50, apresentadas anteriormente.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica

Em números-índices de R$ atualizados/t

Período 

Preço de Venda Mercado Interno 

Preço de Venda Mercado Externo 

P1 

100,0 

100,0 

P2 

93,9 

118,8 

P3 

97,3 

124,4 

P4 

97,0 

134,0 

P5 

90,9 

136,4 

Observou-se que de P1 para P2, o preço médio de vergalhões da categoria CA-50 de fabricação própria vendidas no mercado interno diminuiu 6,1%. No período subsequente, de P2 para P3, esse preço aumentou 3,6%. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve diminuições de 0,2% e 6,3%, respectivamente. Ao se considerarem os extremos da série, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 9,1%.

Ao contrário, observou-se que o preço de venda obtido com as vendas para o mercado externo aumentou 36,4% ao se considerar todo o período de análise de indícios de dano, de P1 a P5. Os aumentos observados ao longo do período foram de 18,8% em P2, 4,8% em P3, 7,7% em P4 e 1,8% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior.

Pôde-se constatar, portanto, que a queda da receita líquida obtida com a venda do produto similar no mercado interno, tanto de P1 para P5, quanto de P4 para P5, foi ocasionada tanto pela redução do volume de venda, quanto pela redução do preço médio, porém em proporções distintas. De fato, o volume de venda diminuiu 7,6% e 17,8%, respectivamente, enquanto a redução do preço interno obtido alcançou 9,1% e 6,3% nesses mesmos intervalos.

6.1.6.3. Dos resultados e margens
As tabelas a seguir apresentam a
demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de vergalhões da categoria CA-50 de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pelas peticionárias.

Dessa forma, a tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas das peticionárias no mercado interno, nos períodos de investigação de indícios de dano. Registre-se que a receita operacional líquida encontra-se deduzida dos fretes incorridos nas vendas. A rubrica "Outras Despesas/Receitas Operacionais" inclui receitas operacionais oriundas de atividades não principais da empresa, como aluguéis recebidos, venda de ativo imobilizado, dividendos recebidos, recuperações, provisão para desvalorização de ativos, impostos sobre patrimônio, despesas extraordinárias, entre outros.
Demonstrativo de Resultados

Em números-índices de mil R$ atualizados

  

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

Receita Líquida 

100,0 

109,6 

108,3 

109,0 

84,0 

CPV 

100,0 

118,8 

109,4 

107,1 

91,3 

Resultado Bruto 

100,0 

94,9 

106,7 

112,2 

72,2 

Despesas/Receitas Operacionais 

100,0 

106,5 

237,8 

104,8 

117,8 

Despesas Gerais e Administrativas 

100,0 

108,1 

97,5 

98,5 

80,3 

Despesas com Vendas (exceto frete) 

100,0 

91,5 

90,1 

106,7 

93,9 

Resultado financeiro (RF) 

100,0 

155,6 

565,3 

126,4 

197,4 

Outras Despesas/Receitas Operacionais (OD) 

(100,0) 

(1.079,0) 

(452,9) 

(416,7) 

(240,1) 

Resultado Operacional 

100,0 

91,0 

62,6 

114,7 

56,9 

Resultado Operacional s/ RF 

100,0 

97,1 

110,5 

115,8 

70,2 

Resultado Operacional s/ RF e OD 

100,0 

93,1 

109,1 

114,6 

69,6 

Margens de Lucro

Em números-índices de %

 

  

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

Margem Bruta 

100,0 

86,5 

98,5 

102,9 

85,9 

Margem Operacional 

100,0 

83,0 

57,8 

105,2 

67,7 

Margem Operacional s/ RF 

100,0 

88,6 

102,0 

106,2 

83,6 

Margem Operacional s/ RF e OD 

100,0 

85,0 

100,7 

105,1 

82,8 

O resultado bruto com a venda de vergalhões da categoria CA-50 no mercado interno apresentou queda de 5,1% de P1 para P2, seguido por aumentos de 12,4% e 5,2% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, a queda no resultado bruto observada alcançou 35,7%. Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 27,8% menor que o resultado bruto verificado em P1.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou queda de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e aumentos de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.). De P4 para P5, observou-se novamente redução na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.). Considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

O resultado operacional da indústria doméstica diminuiu 9,0% de P1 para P2 e 31,1% de P2 para P3. Entretanto, no período subsequente (de P3 para P4), o resultado operacional registrou aumento de 83,1%. Por fim, de P4 para P5, a queda verificada no resultado operacional atingiu 50,4%. Ao se considerar todo o período de investigação, o resultado operacional diminuiu 43,1%.

A margem operacional apresentou quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, a margem operacional registrou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., seguido por um decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 com relação a P4. Assim, considerando-se todo o período de análise de indícios de dano, a margem operacional obtida em P5 piorou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

Ao considerar o resultado operacional sem o resultado financeiro, verificou-se queda de 2,9% de P1 para P2 e aumentos de 13,8% de P2 para P3 e de 4,8% de P3 para P4. De P4 para P5, a redução no resultado operacional sem o resultado financeiro atingiu 39,4%. A análise dos extremos da série aponta para um resultado em P5 29,8% menor em relação a P1.

A margem operacional sem o resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, essa margem diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. Quando são considerados os extremos da série, observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional sem o resultado financeiro.

O resultado operacional da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou, por um lado, aumentos de 17,1% em P3 e de 5,0% em P4, sempre em relação aos períodos imediatamente anteriores. Já em P2 e em P5, por outro lado, verificaram-se reduções de 6,9% e de 39,3%, respectivamente, também em relação aos períodos imediatamente anteriores. Ao se analisar os extremos da série, de P1 a P5, observou-se queda de 30,4% no resultado operacional, excetuadas receita financeira e outras despesas.

Por fim, a margem operacional, exceto receita financeira e outras despesas, apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. De P2 para P3 e de P3 para P4, verificaram-se aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. De P4 para P5, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. nessa margem. Ao se observar os extremos da série, a queda alcançou [CONFIDENCIAL] p.p.

Demonstrativo de Resultados

Em números-índices de R$ atualizados/t

  

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

Receita Líquida 

100,0 

93,9 

97,3 

97,0 

90,9 

CPV 

100,0 

101,7 

98,2 

95,3 

98,8 

Resultado Bruto 

100,0 

81,2 

95,7 

99,8 

78,1 

Despesas/Receitas Operacionais 

100,0 

91,2 

213,5 

93,2 

127,5 

Despesas Gerais e Administrativas 

100,0 

92,5 

87,5 

87,7 

86,9 

Despesas com Vendas (exceto frete) 

100,0 

78,4 

80,9 

95,0 

101,6 

Despesas/Receitas Financeiras (RF) 

100,0 

133,3 

507,4 

112,4 

213,6 

Outras Despesas/Receitas Operacionais (OD) 

(100,0) 

(923,9) 

(406,5) 

(370,7) 

(259,8) 

Resultado Operacional 

100,0 

77,9 

56,2 

102,1 

61,5 

Resultado Operacional s/ RF 

100,0 

83,2 

99,2 

103,1 

76,0 

Resultado Operacional s/ RF e OD 

100,0 

79,8 

97,9 

102,0 

75,3 

Ao analisar o resultado bruto unitário das vendas de vergalhões da categoria CA-50 no mercado interno, verificou-se queda de 18,8% de P1 para P2, seguida de aumentos sucessivos de 17,9% e de 4,3% em P3 e em P4, respectivamente, em relação aos períodos imediatamente anteriores. Em P5, observou-se queda de 21,8% em relação a P4. Considerando os extremos da série, o resultado bruto unitário apresentou queda de 21,9%.

O resultado operacional unitário, por sua vez, diminuiu 22,1% de P1 para P2 e 27,8% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 81,5% nesse resultado, seguido de queda de 39,7% de P4 para P5. Ao considerar todo o período de análise de indícios de dano, o resultado operacional unitário em P5 foi 38,5% menor do que em P1.

Quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro, em termos unitários, houve decréscimo de 16,8% de P1 para P2, seguido de aumentos de 19,3% de P2 para P3 e de 3,9% de P3 para P4, e queda de 26,3% de P4 para P5. Assim, ao analisar os extremos da série, observou-se queda de 24,0% do resultado operacional sem o resultado financeiro unitário.

O resultado operacional, excetuados resultado financeiro e outras despesas, em termos unitários, registrou o seguinte comportamento: queda de 20,2% em P2, aumentos de 22,8% em P3 e de 4,1% em P4, e queda de 26,2% em P5, sempre em relação aos períodos imediatamente anteriores. Ao se considerar os extremos da série de análise de indícios de dano, observou-se contração de 24,7% em P5 com relação a P1 no resultado operacional sem o resultado financeiro e as outras despesas, em termos unitários.

6.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1. Dos custos

Cabe inicialmente destacar, conforme informações constantes da petição, que no caso da Gerdau, tendo em vista a necessidade de detalhamento dos dados por CODIP, não foi possível extrair do sistema o custo de produção efetivo, uma vez que não há controle com os detalhamentos demandados nos Apêndices da Portaria SECEX n 41, de 2013. Dessa forma, para essa empresa os dados de custo de produção foram levantados por código de produto de venda, sendo verificada a composição de cada rubrica na composição do custo e, então, consolidados os dados para cada CODIP em cada período.

Com relação à depreciação, na ArcelorMittal, quando a empresa adquire um item do imobilizado, ele é classificado, identificado e tem definido sua vida útil e o centro de custo em que deverá ser depreciado. A partir desse momento, o sistema faz o cálculo da depreciação (linear) e passa a lançar mensalmente o custo da depreciação no centro de custo.

Ainda a respeito da depreciação, na Gerdau é calculada também pelo método linear, ajustado pelo nível de utilização de certos ativos, a taxas que levam em consideração a vida útil estimada dos bens e o valor residual estimado dos ativos no final de sua vida útil. O valor residual ao final da vida útil e a vida útil estimada dos bens são revisados e ajustados, se necessário, na data de encerramento do exercício. Custos subsequentes são incorporados ao valor residual do imobilizado ou reconhecidos como item específico, conforme apropriado, somente se os benefícios econômicos associados a esses itens forem prováveis e os valores mensurados de forma confiável. O saldo residual do item substituído é baixado. Demais reparos e manutenções são reconhecidos diretamente no resultado quando incorridos.

No processo produtivo são gerados subprodutos. Na ArcelorMittal, o maior item é a sucata que retorna para o estoque de sucata e é consumida posteriormente. Relativamente aos demais subprodutos gerados, alguns podem ser vendidos. Nesses casos, o centro de custo gerador recebe um crédito, afetando o custo. Na Gerdau, os coprodutos, subprodutos e refugos são reintroduzidos no processo, sendo o crédito correspondente alocado na composição de custos do produto. Em ambas as empresas, os créditos foram considerados na rubrica "Matéria-prima - outros".

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de vergalhões da categoria CA-50 pela indústria doméstica.
Evolução dos Custos

Em números-índices de R$ corrigidos/t

  

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

1 - Custos Variáveis 

100,0 

102,6 

100,2 

97,2 

95,4 

1.1 - Matéria-prima 

100,0 

102,3 

98,4 

96,2 

91,7 

1.2 - Outros insumos 

100,0 

95,9 

105,9 

113,7 

117,5 

1.3 - Utilidades 

100,0 

107,2 

107,1 

95,6 

105,4 

2 - Custos Fixos 

100,0 

101,4 

93,6 

93,0 

101,5 

2.1 - Mão de obra direta 

100,0 

103,9 

97,6 

93,2 

112,7 

2.2 - Depreciação 

100,0 

94,6 

91,6 

89,0 

82,1 

2.3 - Despesas Gerais 

100,0 

93,4 

86,4 

94,5 

93,8 

2.4 - Serviços fixos e Manutenção 

100,0 

107,3 

92,7 

94,1 

102,6 

2.5 - Mão de obra recirculada 

100,0 

104,0 

101,1 

95,1 

113,7 

Custo de Produção (1+2) 

100,0 

102,3 

98,4 

96,1 

97,0 

O custo de produção por tonelada de vergalhões da categoria CA-50 apresentou aumentos de 2,3% de P1 para P2 e de 0,9% de P4 para P5. De P2 para P3, houve redução de 3,8% e de P3 para P4, de 2,4%. De P1 para P5, a redução acumulada do custo de produção alcançou 3,0%.
6.1.7.2. Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de dano.
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda

Período 

Preço de Venda Mercado Interno (A)(números-índices de R$ atualizados/t) 

Custo de Produção (B)(números-índices de R$ atualizados/t) 

Relação B/A(números-índices de %) 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

93,9 

102,3 

109,0 

P3 

97,3 

98,4 

101,2 

P4 

97,0 

96,1 

99,1 

P5 

90,9 

97,0 

106,7 

Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Entretanto, nos dois períodos subsequentes, essa relação diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. De P4 para P5, a relação entre o custo de produção e o preço cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. Ao considerar o período como um todo, de P1 a P5, a relação entre custo de produção e preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

A deterioração da relação custo de produção/preço, de P1 para P5, ocorreu devido à queda dos preços de venda (9,1%) em proporção maior que a queda dos custos de produção no mesmo período (3,0%).

6.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto sob investigação e similar nacional

O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço de vergalhões da categoria CA-50 importados da Turquia com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação na condição CIF, em reais, e os valores totais do Imposto de Importação, em reais, ambos obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Foram apurados, também, os valores totais do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, e os valores das despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de 3,0% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importações constantes dos dados da RFB, baseados em dados históricos adotados para fins de início de investigação.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo.

Ademais, destaca-se que cada uma das rubricas mencionadas foi dividida pelo volume total de importações investigadas, a fim de se obter o seu valor por tonelada. Por fim, realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Subcotação do Preço das Importações da Turquia

  

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

Subcotação (R$/t) (b-a) 

100,00 

38,14 

73,04 

59,78 

32,17 

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de investigação. De P1 para P2, houve queda de 61,9% na subcotação. No intervalo seguinte, a subcotação aumentou 91,5%. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve quedas de 18,2% e 46,2%, respectivamente. Ao se considerarem os extremos da série de análise, houve redução de 67,8% na subcotação.

Além de ter sido constatada subcotação em todos os períodos de investigação de indícios de dano, verificou-se depressão dos preços da indústria doméstica no mesmo período em todos os períodos, exceto P3, quando houve aumento do preço da indústria doméstica, bem como uma melhora na relação custo/preço.
Por fim, constatou-se ter havido supressão do preço da indústria doméstica em P2 e P5, períodos em que houve queda de preços da indústria doméstica concomitante ao aumento dos custos de produção quando comparados aos períodos imediatamente anteriores.

6.1.7.4. Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da Turquia afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações para o Brasil de vergalhões da categoria CA-50 originárias da origem investigada não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, procurou-se quantificar a qual valor os vergalhões da categoria CA-50 originários da Turquia chegariam ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele montante fosse praticado nas suas exportações. O resultado alcançado foi comparado com o preço praticado pela indústria doméstica.

Em relação a este último, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de devoluções, descontos, abatimentos, tributos e despesas de frete), constante do item 6.1.6.2, o qual foi convertido de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (as taxas de câmbio foram obtidas no endereço eletrônico http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao). Dessa forma, o preço da indústria doméstica em P5 correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL]/t.

Para o cálculo do valor normal internado da Turquia, foram, primeiramente, somados ao valor normal ex fabrica (US$ 606,63), apurado conforme descrito no item 4.1.1, os montantes referentes a frete e seguro internacionais, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

O frete internacional, calculado de modo unitário, equivaleu a US$ [CONFIDENCIAL]/t. Já o seguro internacional, foi apurado como um percentual em relação do preço CIF das mercadorias, equivalendo a [CONFIDENCIAL]%.
Quanto ao frete interno na Turquia, seu valor não foi considerado no presente cálculo, haja vista não se dispor, no presente momento, de informações confiáveis a respeito do preço desse serviço.

Dessa forma, o valor normal na condição CIF, correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL]/t.

Após isso, adicionaram-se ao valor normal CIF os valores correspondentes ao Imposto de Importação, ao AFRMM e às despesas de internação.
O Imposto de importação, assim como o seguro internacional, também foi apurado como um percentual do valor CIF ([CONFIDENCIAL]%).

Já o AFRMM e as despesas de internação foram apurados conforme descrito no item 6.1.7.3, vale dizer, aplicação do percentual de 25% sobre o frete internacional, quando cabível, no caso do primeiro, e de 3% sobre o valor CIF das mercadorias, no caso das segundas. Os valores atribuídos a essas rubricas, portanto, alcançaram US$ [CONFIDENCIAL]/t e US$ [CONFIDENCIAL]/t, respectivamente.

Assim, obteve-se o valor normal na condição CIF internado (US$ [CONFIDENCIAL]).

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para o período de investigação de indícios de dumping.
Magnitude da Margem de Dumping - Turquia
[CONFIDENCIAL]

Conforme se depreende do item 6.1.7.3, a preços com indícios de dumping, os vergalhões da categoria CA-50 exportados pelos produtores turcos ingressam no mercado brasileiro com subcotação de 9,3%, em relação aos preços da indústria doméstica. Já na ausência da prática desleal de comércio, tal subcotação seria reduzida para 0,1% (diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p.).

Infere-se, assim, que as produtoras/exportadoras turcas apresentariam significativa diminuição da sua subcotação na ausência da prática de dumping. Dessa forma, pode-se concluir que o dumping praticado nas exportações da Turquia para o Brasil do produto objeto da investigação exerceu importante pressão sobre os preços da indústria doméstica, ocasionando sua depressão.

6.1.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica por meio da petição.

Tendo em vista a impossibilidade de as empresas apresentarem fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de vergalhões da categoria CA-50, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios das peticionárias.

Cumpre destacar ainda que a ArcelorMittal afirmou que a rubrica "Ganho/Perda" não se encaixaria em nenhuma das atividades: operacionais, investimento ou financiamento. Isso porque no período considerado, a moeda funcional da empresa era o dólar norte-americano, sendo a citada linha divulgada nas demonstrações financeiras auditadas em separado. Tratando-se de Ganhos/Perdas do saldo de "caixa e equivalentes de caixa", tais valores não são alocados em atividades. Dessa forma, mantevese a classificação em separado, conforme indicação da empresa. 
Fluxo de Caixa

Em números-índices de mil R$ atualizados

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais 

100,0 

111,4 

19,9 

(10,1) 

67,0 

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos 

(100,0) 

(51,3) 

130,0 

(31,2) 

(69,3) 

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento 

(100,0) 

(155,2) 

(277,8) 

64,6 

(62,3) 

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades 

(100,0) 

309,2 

(42,9) 

(104,0) 

(62,2) 

Ganho/Perda 

100,0 

-276,7 

-14,6 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades das peticionárias apresentou aumento de 409,2% de P1 para P2, quedas de 113,9% de P2 para P3 e de 142,7% de P3 para P4. De P4 para P5, o aumento do caixa líquido total gerado nas atividades alcançou 40,2%. Quando tomados os extremos da série, de P1 a P5, constatou-se aumento de 37,8% de geração líquida de disponibilidades da indústria doméstica.

6.1.9. Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes de suas demonstrações financeiras. Assim, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.
Retorno dos Investimentos

Em números-índices de mil R$ atualizados

  

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

Lucro Líquido (A) 

100,0 

51,4 

15,3 

108,0 

69,4 

Ativo Total (B) 

100,0 

118,6 

118,9 

123,6 

142,1 

Retorno (A/B) (%) 

100,0 

43,4 

12,9 

87,4 

48,8 

A taxa de retorno sobre investimentos das peticionárias diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Já de P3 para P4, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Por fim, de P4 para P5, a taxa de retorno recuou [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando a totalidade do período de investigação de indícios de dano, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.

6.1.10. Da capacidade de captar recursos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios das peticionárias e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nas demonstrações financeiras das empresas relativas ao período de investigação de indícios de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

Em números-índices de mil R$ atualizados

  

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

Índice de Liquidez Geral 

100,0 

122,2 

117,0 

125,5 

146,5 

Índice de Liquidez Corrente 

100,0 

94,4 

104,1 

129,9 

141,6 

O índice de liquidez geral cresceu 22,2% de P1 para P2. Já de P2 para P3, o índice diminuiu 4,2%. Em seguida, de P3 para P4 e de P4 para P5, houve aumentos de 7,2% e de 16,8%, respectivamente. Ao longo do período, verificou-se aumento de 46,5% de P1 para P5. O índice de liquidez corrente, por sua vez, registrou queda de 5,6% de P1 para P2 e aumentos de 10,2% de P2 para P3, de 24,8% de P3 para P4 e de 9,0% de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, esse índice aumentou 41,6%.

Tendo em vista que, de P1 para P5, o índice de liquidez geral e o índice de liquidez corrente aumentaram, conclui-se que a indústria doméstica elevou sua capacidade de saldar suas obrigações de longo e de curto prazo, respectivamente.
6.1.11. Do crescimento da indústria doméstica

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de investigação de dano. O volume de vendas para o mercado interno reduziu-se em 7,6% de P1 para P5, partindo de [CONFIDENCIAL] t em P1 para [CONFIDENCIAL] t em P5.

Convém ressaltar, nesse ponto, que a redução no volume de vendas internas não foi compensada por incremento no desempenho exportador da indústria doméstica, haja vista que as vendas externas caem, de P1 a P5, 33,1%.

Frise-se que a redução, de P1 a P5, no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, foi acompanhada pelo crescimento de 120,7%, de P1 a P5, no volume das importações investigadas. Desse modo, de P1 a P5, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, e aumento, por outro lado, de [CONFIDENCIAL] p.p. da participação das importações a preços com indícios de dumping, as quais estavam subcotadas relativamente aos preços da indústria doméstica desde P1.

6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano

A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se queda nas vendas da indústria doméstica de P1 para P5 (7,6%) e diminuição do resultado operacional (38,5%) no mesmo período. Nota-se, ainda, que a indústria doméstica reduziu seu preço de venda (9,1% de P1 para P5), mesmo diante de redução proporcionalmente menor de seu custo de produção (3,0%).

Com relação ao mercado brasileiro, houve aumento de 8,8% de P1 para P5, enquanto as vendas da indústria doméstica no mercado interno decresceram 7,6% e as importações da Turquia cresceram 120,7%. Dessa forma, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5, enquanto a participação das importações da origem investigada aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Ao mesmo tempo, a participação das importações de outras origens diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. Cumpre observar que a participação das vendas de outros produtores no mercado doméstico aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. Contudo, faz-se necessário aprofundar a investigação com vistas a averiguar se e como as vendas dos demais produtores nacionais afetaram o desempenho das peticionárias no período.

Analogamente à participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, nota-se que a participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Ao mesmo tempo, nota-se que houve diminuição do consumo cativo na participação no CNA ([CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5) e aumento da participação das importações de origem turca ([CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5). Com relação à participação das importações de outras origens no CNA, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Apesar de a participação das vendas de outros produtores nacionais ter aumentado junto ao CNA, tanto de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) quanto de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), faz-se novamente a ressalva quanto à necessidade de aprofundar a investigação para obter maiores informações quanto à participação de outros produtores no dano causado à indústria doméstica.

Com relação à produção, houve quedas de 16,7% de P4 para P5 e 8,8% de P1 para P5 na produção do produto similar. Isso refletiu na queda do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

O número de empregados ligados à produção diminuiu tanto de P4 para P5 quanto de P1 para P5 (13,4% e 9,0%, respectivamente). A produtividade por empregado diminuiu 3,9% de P4 para P5, mas aumentou o equivalente a 0,2% de P1 para P5.
Acerca do custo de produção, este aumentou 0,9% de P4 para P5 e acumulou queda de 3,0% de P1 para P5. O preço médio da indústria doméstica, ao mesmo tempo, diminuiu 6,3% de P4 para P5 e 9,1% de P1 para P5. Assim, a relação custo/preço aumentou tanto de P4 para P5 quanto de P1 para P5.

O resultado bruto unitário apresentou quedas de 21,8% de P4 para P5 e de 21,9% de P1 para P5, motivadas pela diminuição dos preços de venda da indústria doméstica (6,3% de P4 para P5 e de 9,1% de P1 para P5), pelo aumento do custo do produto vendido de P4 para P5 (3,7%) e pela diminuição proporcionalmente inferior à diminuição do preço de P1 para P5 (1,2%). O resultado operacional unitário, por sua vez, apresentou quedas de 39,7% de P4 para P5 e de 38,% de P1 para P5. Excetuadas as receitas financeiras, também se constatou comportamento análogo, com quedas de 26,3% de P4 para P5 e de 24,0% de P1 para P5. Excluindo-se, ainda, receitas financeiras e outras despesas, o resultado demonstrou perdas de 26,2% de P4 para P5 e de 24,7% de P1 para P5.

De forma semelhante ao comportamento dos resultados, as margens bruta, operacional, operacional exceto receita financeira e operacional exceto receita financeira e outras despesas apresentaram quedas de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente) e de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente).

Verificou-se que a indústria doméstica diminuiu seu preço de venda no mercado interno (de P1 para P5) diante do aumento das importações da origem investigada com preços subcotados. Em virtude disso, constatou-se uma deterioração dos indicadores da indústria doméstica relacionados à participação no mercado brasileiro, à lucratividade, aos empregos, às vendas, à produção, às receitas bruta e líquida e aos resultados e margens, quando analisados os extremos da série. Dessa forma, pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período investigado.

7. DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

A partir dos dados apresentados nos itens 5 e 6 deste documento, é possível observar que as importações investigadas cresceram durante todo o período de análise de dano, alcançando aumento acumulado de 120,7%, enquanto as vendas da indústria doméstica se contraíram, no mesmo período, em 7,6%.

Ademais, essas mesmas importações estiveram sempre subcotadas, de P1 a P5, em relação ao preço praticado pela indústria doméstica.

De P1 para P2, verifica-se crescimento de 4,7% nas importações de vergalhões da categoria CA-50 da Turquia. A indústria doméstica, embora tenha conseguido aumentar suas vendas internas (16,8%), o fez à custa de redução, do seu preço (6,1%). Com isso, houve piora na relação custo de produção/preço ([CONFIDENCIAL] p.p), o que ocasionou deterioração de suas margens bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional exclusive resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

Nesse período, o mercado brasileiro se expandiu (17,4%), enquanto as participações da indústria doméstica e das importações investigadas apresentaram reduções pouco expressivas (ambas de [CONFIDENCIAL] p.p.).

O consumo nacional aparente se comportou de modo análogo: crescimento de 18,6%, motivado, em parte, pelo aumento do consumo cativo, de 27,1%. As participações das vendas da indústria doméstica e das importações investigadas nesse consumo também diminuíram de modo pouco relevante: [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

De P2 para P3, as importações da origem investigada cresceram 22,8%, em que pese o aumento de apenas 0,3% no mercado brasileiro e a contração de 0,7% no consumo nacional aparente. Com isso, as participações respectivas das importações investigadas também aumentaram [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.
O preço, na condição CIF internado, das importações originárias da Turquia caiu 6,9% no intervalo, o que, aliado ao aumento de 3,6% no preço da indústria doméstica, levou à intensificação de 91,5% na subcotação.

A indústria doméstica, em decorrência do aumento de preço e da redução de 3,8% no custo de produção, assistiu a recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço. Com isso, suas margens de lucro cresceram [CONFIDENCIAL] p.p. (bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro) e [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais). Apenas a margem operacional se contraiu no intervalo ([CONFIDENCIAL] p.p.), influenciada, principalmente pelo aumento das despesas financeiras (líquidas das receitas financeiras), equivalente a 263,2%, e pela redução das outras receitas operacionais, líquidas das outras despesas operacionais (58%).

Ocorre que, ao optar por melhorar seus resultados, a indústria doméstica perdeu competitividade, suportando encolhimento de 4,6% em suas vendas internas, o que fez com que sua participação no mercado brasileiro caísse [CONFIDENCIAL] p.p. e, no consumo nacional aparente, [CONFIDENCIAL] p.p.

A produção do produto similar no período também sofreu impacto negativo, de 4,8%, provocado tanto pela perda de vendas internas quanto pela diminuição no consumo cativo (7%). Por conseguinte, a relação estoque/produção se deteriorou (aumentou) em [CONFIDENCIAL] p.p.

De P3 para P4, as importações da origem investigada apresentaram seu maior crescimento (57,7%), não obstante a expansão no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente de apenas 1,4% e 0,3%. Com isso, sua participação nesses indicadores de demanda aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

O preço CIF internado nesse intervalo aumentou 4,2%, o que, aliado à redução de 0,2% no preço da indústria doméstica, fez com que a subcotação se reduzisse em 18,2%.

Em que pese a já mencionada redução no preço da indústria doméstica, o custo de produção apresentou queda mais significativa (2,4%), levando à melhora na relação custo/preço. Como consequência todas as margens de lucro cresceram de P3 para P4: [CONFIDENCIAL] p.p. (bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro) e [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais).

Por fim, de P4 para P5, as importações originárias da Turquia seguiram trajetória de crescimento, aumentando em 8,9%, muito embora o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente tenham se reduzido em 8,9% e 10,1%.
Nesse intervalo, o preço CIF internado dessas importações aumentou 1,3%, enquanto o preço da indústria doméstica caiu 6,3%, ocasionando redução de 46,2% na subcotação.

A participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

Tendo suas vendas deslocadas tanto pelas importações da origem investigada quanto pelas vendas das demais produtoras nacionais, e influenciada pela contração da demanda brasileira, a indústria doméstica experimentou piora em todas suas margens de lucro: bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional, exclusive resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

Em decorrência da análise acima minuciada, pôde-se concluir haver indícios de que as importações de vergalhões da categoria CA-50 a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período investigado.

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
Com relação às importações das demais origens exceto a sob investigação, conforme analisado anteriormente, verificou-se aumento do volume importado de P1 para P2 (198,5%) e de P2 para P3 (553,8%), quando atingiram seu ápice, chegando o volume a [CONFIDENCIAL] toneladas, o que representou 2,4% do mercado brasileiro naquele período e 2,1% do consumo nacional aparente.

De fato, em P3 as importações das demais origens apresentaram o crescimento absoluto mais significativo comparativamente a P2, ao aumentarem [CONFIDENCIAL] t, enquanto que, em termos absolutos, as importações da Turquia incrementaram-se em [CONFIDENCIAL] t. Mesmo esse crescimento, contudo, não foi suficiente para que as importações das origens investigadas, em sua totalidade, superassem em volume as importações da Turquia.

Já no intervalo seguinte, de P3 para P4, as importações originárias das demais origens se reduziram de modo importante (50,6%), podendo ter contribuído, juntamente com a redução no preço da origem investigada, para a recuperação da indústria doméstica observada. Sua participação no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente caiu nas seguintes magnitudes: [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.

De P4 para P5, as importações das demais origens voltaram a decrescer 48,4%, perdendo novamente participação no mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e no consumo nacional aparente ([CONFIDENCIAL] p.p.).

Comparando os preços das demais origens com os preços da indústria doméstica e com os preços das importações de origem turca, observaram-se as seguintes relações abaixo:

Em números-índices

  

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

Preço CIF internado Turquia atualizado (R$/t)(A) 

100,0 

113,7 

105,9 

110,3 

111,7 

Preço CIF internado demais origens atualizado(R$/t) (B) 

100,0 

111,9 

111,5 

102,8 

106,5 

Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/t) (C) 

100,0 

93,9 

97,3 

97,0 

90,9 

Importações - Turquia (t) 

100,0 

104,7 

128,5 

202,7 

220,7 

Importações - Demais origens (t) 

100,0 

298,5 

1.951,4 

964,8 

497,8 

Subcotação (R$/t) (Turquia) (C - A) 

100,0 

124,9 

151,2 

265,8 

299,6 

Subcotação (R$/t) (Demais origens) (C - B) 

100,0 

9,1 

30,4 

69,9 

17,6 

Participação das importações da Turquia no mercado brasileiro (%) 

100,0 

88,9 

108,3 

169,4 

202,8 

Participação das importações da Turquia noCNA (%) 

100,0 

90,3 

109,7 

174,2 

209,7 

Participação das importações das demais origensno mercado brasileiro (%) 

100,0 

400,0 

2.400,0 

1.200,0 

700,0 

Participação das importações das demais origensno CNA (%) 

100,0 

300,0 

2.100,0 

1.000,0 

600,0 

De P1 para P2, o preço das importações originárias das demais origens, que já era inferior ao da indústria doméstica, aumentou 11,9%, enquanto o preço das importações de origem turca aumentou 13,7%. Apesar de ter apresentado maior aumento relativo em relação ao período anterior, o preço das importações de origem turca se manteve inferior ao preço das demais origens, bem como ao preço da indústria doméstica. De P2 para P3, verificaram-se quedas no preço CIF internado das importações de origem turca (6,9%) e no preço CIF internado das importações das demais origens (0,4%). Em seguida, de P3 para P4, o aumento do preço CIF internado das importações de origem turca atingiu 4,2%, enquanto a queda no preço CIF internado das demais origens alcançou 7,8%. De P4 para P5, observouse aumento de 1,3% no preço CIF internado das importações de origem turca, enquanto o aumento do preço CIF internado das importações das demais origens registrou 3,6%.

Note-se que em todos os períodos as importações de origem turca registraram subcotação superior à verificada nas importações das demais origens, indicando maior pressão de preços da origem investigada sobre os preços da indústria doméstica. Além de preços inferiores, os volumes das importações de origem turca foram superiores aos das demais origens somadas em todos os períodos. Além disso, cumpre ressaltar que conforme observado no item 5.1.1, apenas as importações provenientes da Argentina atingiram volume superior a 3% em relação ao total importado pelo Brasil em P5.

Observou-se, portanto, que as importações originárias das demais origens não tiveram participação relevante no dano causado à indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

A alíquota do Imposto de Importação desses itens tarifários 7213.10.00, 7214.20.00, 7227.20.00, 7227.90.00 e 7228.30.00 mantiveram-se em 12% para os dois primeiros itens aqui listados e em 14% para os três últimos ao longo no período de julho de 2010 a junho de 2015.

Não foi observado, portanto, processo de liberalização das importações ao longo do período de análise.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de vergalhões da categoria CA-50 apresentou crescimento até P4 (19,5% acumulados), quando atingiu seu ápice. De P4 a P5, o mercado contraiu 8,9%. Não obstante a queda observada de P4 a P5, ao se analisar os extremos da série, de P1 a P5, o mercado brasileiro expandiu 8,8%.

Em que pese a contração do mercado brasileiro observada de P4 a P5, houve, concomitantemente à queda nas vendas da indústria doméstica (17,8%), aumento das importações da origem investigada (8,9%). Cumpre observar que houve, também, aumento nas vendas de outros produtores nacionais no mesmo intervalo (3,0%), o que enseja um aprofundamento da investigação com vistas a averiguar se essa expansão ocasionou dano à indústria doméstica.

Dessa forma, os indícios de dano à indústria doméstica apontados anteriormente não podem ser atribuídos somente às oscilações do mercado.
7.2.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de vergalhões da categoria CA-50 pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

As vendas das outras empresas nacionais, de P1 para P2, se majoraram em 18,9%. Não obstante, considerando o aquecimento da demanda interna no período, esse crescimento resultou em aumento da sua participação no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente de apenas [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Lembre-se que no mesmo intervalo as importações originárias da origem investigada, assim como as vendas internas da indústria doméstica, perderam participação tanto em relação ao mercado quanto ao consumo nacional aparente. Ademais, pela primeira vez se observa a redução da rentabilidade associada a um cenário de preços decrescentes e custos ascendentes.

De P2 para P3, as vendas das outras empresas nacionais aumentaram 0,8%. Sua participação no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente cresceram [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Em termos absolutos, o incremento de [CONFIDENCIAL] t nas vendas das demais produtoras nacionais foi inferior ao observado tanto nas importações turcas ([CONFIDENCIAL] t) quanto nas importações das demais origens ([CONFIDENCIAL]), recordando-se que todas as importações sempre estiveram subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica. No intervalo, em que se observou também redução nos custos da indústria doméstica, esta busca recuperar a sua rentabilidade aumentando seus preços. Acabou, contudo, perdendo volume de vendas e participação no mercado brasileiro e no CNA.

De P3 para P4, período em que se observou o crescimento absoluto mais importante das importações da Turquia ([CONFIDENCIAL] t), as vendas das demais produtoras nacionais caíram 0,3%, o equivalente a [CONFIDENCIAL] t, tendo a sua participação no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente seguido tendência similar (diminuições de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente). A indústria doméstica, favorecida por nova redução dos seus custos, logra enfrentar a competição com redução de seus preços, sem necessidade de novo comprometimento de rentabilidade. De fato, em P4, observam-se as melhores margens de lucro do período analisado. Nesse cenário, a indústria doméstica conseguiu expandir suas vendas em [CONFIDENCIAL] t, ainda que, em termos absolutos, em volumes inferiores aos da origem investigada.
7.2.5. Dos demais produtores nacionais

Assim como as vendas da origem investigada, que aumentaram [CONFIDENCIAL] t, as vendas das demais produtoras nacionais também apresentaram crescimento de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] t). Com isso, sua participação no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Por sua vez, a indústria doméstica, já em um cenário de elevação de custos de produção, reduziu seus preços ao menor patamar observado no período, comprometendo sua rentabilidade. Ainda assim, viu suas vendas e sua participação no mercado brasileiro e no CNA sofrerem as maiores quedas do período de análise de dano.

Ressalte-se que as vendas dos demais produtores nacionais sempre foram mais expressivas em volume do que as importações turcas, bem como que sua participação no mercado brasileiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5, ou [CONFIDENCIAL] p.p. quando relacionada ao consumo nacional aparente. Estas elevações foram mais expressivas do que as observada nas respectivas participações da Turquia, de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Porém, não se dispõe, por ocasião do início da investigação, de informações precisas acerca do produto eventualmente comercializado por esses demais produtores e tampouco do mercado brasileiro respectivo.

As informações consolidadas fornecidas pelo Instituto Aço Brasil, que serviram de base para a elaboração deste Parecer, não parecem distinguir os diversos tipos de vergalhões produzidos no País, uma vez que em resposta aos ofícios que solicitaram informações complementares, as peticionárias afirmaram tratar-se de dados que englobam outras categorias de vergalhões, sendo, no entanto, os dados dessas outras categorias pouco representativos. Tampouco há neste momento processual elementos que indiquem de forma peremptória que os dois produtos, o fabricado pela indústria doméstica e aquele produzido pelos demais produtores nacionais, concorram diretamente no mercado brasileiro.

Por outro lado, há necessidade de se avaliar, ao longo da investigação o impacto do desempenho dos demais produtores nacionais sobre a indústria doméstica, inclusive de que forma os próprios preços praticados por estes nas suas vendas realizadas no mercado interno brasileiro podem ter influenciado a situação da indústria doméstica, em especial a performance financeira.

7.2.6. Progresso tecnológico

Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os vergalhões da categoria CA-50 importados da origem sob investigação e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si. Conforme destacado em sua petição, a indústria doméstica afirmou manter-se tecnologicamente atualizada, de modo que não há motivos dessa ordem que possam justificar o dano demonstrado.
7.2.7. Desempenho exportador

As vendas para o mercado externo da indústria doméstica decresceram 33,1% de P1 para P5, tendo alcançado o menor patamar em P5. Ademais, essas vendas representavam 13,9% das vendas totais da indústria doméstica em P1, ao passo que, em P5, respondiam por 10,5%.

Com relação ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou queda do volume exportado de vergalhões da categoria CA-50 de 30,8% de P1 para P2, seguido de aumentos de 2,4% de P2 para P3 e de 4,3% de P3 para P4. De P4 para P5, voltou a reduzir 9,5%.

Com relação à proporção das vendas ao mercado externo sobre as vendas totais da indústria doméstica, em P1 as exportações representavam 13,9% das vendas totais. Já em P2, a participação dessas vendas no total diminuiu e passou a ser de 8,7% (-[CONFIDENCIAL] p.p.). Em seguida, houve aumentos sucessivos, sendo que em P3, em P4 e em P5 representaram 9,3% (+[CONFIDENCIAL] p.p.), 9,6% (+[CONFIDENCIAL] p.p.) e 10,5% (+[CONFIDENCIAL] p.p.), respectivamente. Assim, restou claro que não houve deslocamento de vendas do mercado doméstico para abastecimento do externo.

De outra parte, recorde-se que a indústria doméstica apresentou capacidade ociosa ao longo de todo o período de análise. Assim, restou claro que não houve deslocamento de vendas do mercado doméstico para abastecimento do externo.
Tendo em vista a redução das vendas para o mercado externo, foi simulado qual seria o impacto sobre os custos fixos caso a peticionária houvesse exportado em P2, P3, P4 e P5 o mesmo volume atingido em P1, quando foi observado o melhor desempenho para esse indicador. O resultado obtido mostrou que a queda do desempenho exportador da indústria doméstica teve impacto de no máximo [CONFIDENCIAL]%, tal como evidenciado na tabela a seguir.

Desempenho exportador: impacto sobre os custos fixos

 

P1

P2

P3

P4

P5

Produção Vergalhões CA-50 (Mil t)

100,0

114,4

109,0

109,6

91,2

Vendas mercado externo (Mil t) (B)

100.0

69.2

70.9

73.9

66.9

Vendas ME em PI - Vendas ME P(X) (Mil t) (C )

-

100,0

94,6

84,8

107,5

Produção se Vendas ME P(X) = Ven­das ME PI (Mil t) (A+C)

100,0

118,0

112,4

112,6

95,1

Custos fixos (Mil R$) (D)

[CONF.] 

[CONF.] 

[CONF.]

[CONF.] 

[CONF.]

Custos variáveis (Mil R$) (E)

[CONF.] 

[CONF.] 

[CONF.]

[CONF.] 

[CONF.] 

Custo fixo unitário (R$/t) (D/A)

[CONF.] 

[CONF.] 

[CONF.] 

[CONF.] 

[CONF.] 

Custo variável unitário (R$/t) (E/A)

[CONF.] 

[CONF.] 

[CONF.] 

[CONF.] 

[CONF.] 

Custo de produção unitário (R$/t) ÍD+EVA

[CONF.] 

[CONF.] 

[CONF.] 

[CONF.] 

[CONF.]

Custo fixo unit. se Vendas ME P(X) = Vendas ME PI (R$/t) D/(A+C)

[CONF.] 

[CONF.] 

[CONF.] 

[CONF.] 

[CONF.] 

Custo de produção unit. se Vendas ME P(X) = Vendas ME PI (R$/t) [(D/(A+C)+(E/A)

[CONF.]

[CONF.] 

[CONF.] 

[CONF.] 

[CONF.] 

Variação em relação ao custo unitário do período (%)

-100,0

-136,8

-128,9

-115,8

-134,2

A redução do desempenho exportador da indústria doméstica ao longo do período de investigação de dano ([CONFIDENCIAL] t de P1 a P5), em conjunto com as reduções das vendas domésticas [CONFIDENCIAL] t, contribuíram para a redução da produção no mesmo período ([CONFIDENCIAL] t).

Ademais, mesmo que a indústria doméstica mantivesse nos demais períodos, as exportações observadas em P1, a tendência de redução no custo de manufatura em P3 e em P4 e aumento em P5 não seria alterada. Assim, a redução do volume exportado pela indústria doméstica quase não contribuiu para a deterioração na relação custo/preço comparando-se P1 com P5.

7.2.8. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica oscilou ao longo do período de investigação de indícios de dano. A produtividade aumentou de P1 para P2 (0,6%) e de P2 para P3 (6,6%). De P3 para P4, a produtividade diminuiu 2,8% e de P4 para P5, diminuiu 3,9%. Comparando os extremos da série de análise, a produtividade aumentou 0,2%. Assim, não se pode considerar produtividade da indústria doméstica como um fator causador de dano.

7.2.9. Consumo cativo

No período em análise, os vergalhões da categoria CA-50 de fabricação própria da indústria doméstica foram utilizados para consumo cativo, sendo, conforme informações constantes da petição, utilizados em telas para concreto armado, tela para coluna ou para produção de produto cortado e dobrado de projetos específicos de construção. Entretanto, a quantidade utilizada cativamente chegou a P5 com redução acumulada de 12,0% comparativamente a P1.
Ademais, a parcela do volume produzido que fora destinada ao consumo cativo representou 17,0% em P1, 18,9% em P2, 18,4% em P3, 16,9% em P4 e 16,4% em P5.

Esse comportamento do consumo cativo ajuda a explicar parte da deterioração da produção de vergalhões da categoria CA-50 e dos demais indicadores a ela relacionados. A queda do consumo cativo da indústria doméstica ao longo do período de investigação de dano ([CONFIDENCIAL] t de P1 a P5) contribuiu para a redução da produção no mesmo período ([CONFIDENCIAL] t), principalmente quando considerada conjuntamente à diminuição do desempenho exportador ([CONFIDENCIAL] t), tal como evidenciado no item 7.2.6. Por sua vez, as vendas destinadas ao mercado interno diminuíram [CONFIDENCIAL] t ao longo do período de investigação de dano.

A fim de verificar qual seria o impacto sobre os custos fixos caso a peticionária houvesse apresentado em P1, P3, P4 e P5 o mesmo consumo cativo atingido em P2, quando foi observado o maior volume deste, foi realizado exercício semelhante àquele demonstrado no caso do desempenho exportador. Considerando a baixa participação do custo fixo no custo de produção e o percentual da produção destinada ao consumo cativo, o resultado obtido mostrou que a queda do consumo cativo da indústria doméstica teve impacto irrelevante o custo de produção (no máximo [CONFIDENCIAL]%), conforme evidenciado na tabela a seguir.

Consumo cativo: impacto sobre os custos fixos 

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

Produção Vergalhões CA-50 (Mil t)(A) 

100,0 

114,4 

109,0 

109,6 

91,2 

Consumo cativo (Mil t) (B) 

100,0 

127,1 

118,2 

109,2 

88,0 

Consumo cativo em P2 - Consumo cativo P(X) (Mil t) (C) 

100,0 

32,8 

66,1 

144,2 

Produção se Consumo cativo P(X) =Consumo cativo P2 (Mil t) (A+C) 

100,0 

109,4 

105,6 

107,6 

93,5 

Custos fixos (Mil R$) (D) 

[CONF.] 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custos variáveis (Mil R$) (E) 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo fixo unitário (R$/t) (D/A) 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo variável unitário (R$/t) (E/A) 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo de produção unitário (R$/t)(D+E)/A 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo fixo unit. se Consumo cativoP(X) = Consumo cativo P2 (R$/t)D/(A+C) 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo de produção unit. se Consumocativo P(X) = Consumo cativo P2(R$/t) [(D/(A+C)+(E/A) 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação em relação ao custo unitáriodo período (%) 

-100,0 

-95,8 

-95,8 

-91,7 

-120,8 

Assim, mesmo que a indústria doméstica mantivesse nos demais períodos, o consumo cativo observado em P2, seguiria sendo observada tendência de redução do custo de manufatura em P3 e em P4 e aumento em P5, bem como deterioração na relação custo/preço comparando-se P1 com P5.

7.2.10. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
A indústria doméstica não realizou importações da origem investigada ao longo do período de investigação.

Segundo informações da indústria doméstica, ela teria adquirido vergalhões da categoria CA-50 no mercado interno e/ou externo durante o período de investigação em função de falta de capacidade momentânea, ocorrida por problemas operacionais. Isso levou a empresa a optar por adquirir de terceiros, por segurança do fornecimento.

Além disso, destaque-se que a proporção das importações de vergalhões da categoria CA-50, efetuadas pela indústria doméstica, em relação ao volume total importado do produto, considerando todas as origens, alcançou [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3 e [CONFIDENCIAL]% em P4, não sendo, portanto, significativas.

Dessa forma, não podem ser considerados os volumes importados e revendidos de vergalhões da categoria CA-50 pela indústria doméstica como fatores causadores de dano.

7.3. Da conclusão sobre a causalidade

Para fins de início dessa investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, concluiu-se haver indícios de que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste documento. Contudo, foram identificados outros fatores, em especial o desempenho dos demais produtores nacionais, que podem ter contribuído de maneira relevante para o dano causado à indústria doméstica, cuja análise deverá ser aprofundada ao longo da investigação.

8. DA RECOMENDAÇÃO

Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de vergalhões da categoria CA-50 da Turquia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se o início da investigação.