CIRCULAR SECEX N° 01, de 24.01.2014
(DOU de 27.01.2014)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.004159/2013-20 e do Parecer n° 1, de 15 de janeiro de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente,

DECIDE:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 15, de 24 de março de 2009, posteriormente alterada pela Resolução CAMEX n° 4, de 5 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 6 de fevereiro de 2013, aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de outubro de 2012 a setembro de 2013. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de outubro de 2008 a setembro de 2013.

3. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

4. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores  conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2° do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de ciência.

5. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados.

6. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. À luz do disposto no art. 11 do Decreto n° 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

9. De acordo com o contido no § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 15, de 2009, posteriormente alterada pelaResolução CAMEX n° 4, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.003874/2013-45 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-9343 e 2027-9341 e ao seguinte endereço eletrônico: acrilatodebutila@mdic.gov.br.

André Marcos Favero

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

No dia 14 de setembro de 2007, a empresa Basf S.A., doravante denominada simplesmente Basf ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América - doravante também denominado simplesmente Estados Unidos ou EUA -, comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes, nos termos do art. 18 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Por meio do Parecer n° 41, de 18 de dezembro de 2007, constatou-se a existência de indícios de dumping nas exportações de acrilato de butila dos Estados Unidos da América para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tais exportações. Por essa razão, recomendou-se o início da investigação, a qual foi iniciada por intermédio da publicação, no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 24 de dezembro de 2007, da Circular SECEX n° 71, de 21 de dezembro de 2007.

Após investigação conduzida pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM), a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), por meio da Resolução n° 15, de 24 de março de 2009, posteriormente alterada pela Resolução n° 4, de 5 de fevereiro de 2013, decidiu encerrar a investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos às importações brasileiras de acrilato de butila dos Estados Unidos da América, exceto aquele cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, comumente classificado no código tarifário 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota específica, conforme tabela abaixo:

País

Empresa

Medida Antidumping Definitiva

EUA

Arkema Inc.

US$ 0,08/kg (oito centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation

US$ 0,24/kg (vinte e quatro centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. (1)

US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

Demais

US$ 0,42/kg (quarenta e dois centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

(1) Redação dada pela Resolução Camex n° 04, de 2013
Fonte: DECOM
Elaboração: DECOM

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios à abertura

Em 3 de junho de 2013, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 25, de 31 de maio de 2013, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila - ficando excluído o acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros - comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, encerrar-se-ia no dia 25 de março de 2014.

2.2. Da petição

Em 22 de novembro de 2013, a empresa Basf protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, quando originários dos Estados Unidos da América e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013.

No dia 06 de dezembro de 2013, por meio do Ofício n° 12.882/2013/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no §2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, no dia 23 de dezembro de 2013.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da revisão e o governo dos Estados Unidos da América.

Por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, foram identificadas as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

3. DO PRODUTO

3.1. Do produto

O acrilato de butila é um monômero usado na manufatura de homopolímeros e copolímeros. Trata-se de produto altamente miscível com a maioria dos solventes orgânicos.

Normalmente transportado acondicionado em tambores ou a granel, o acrilato de butila destina-se à fabricação de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas). Por sua vez, esses produtos são utilizados na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros.

Suas propriedades físico-químicas estão indicadas na tabela a seguir e foram obtidas no sítio eletrônico da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo:

Especificações

Valor

Peso molecular

128,17

Ponto de ebulição (°C)

148,8

Ponto de fusão (°C)

-64,4

Temperatura crítica (°C)

327

Pressão crítica (atm)

29

Densidade relativa

0,899 a 20°C

Pressão de vapor

5 mm Hg a 23,5°C

Calor latente de vaporização (cal/g)

66,4

Calor de combustão (cal/g)

-7.700

Viscosidade (cP)

0,85

Solubilidade na água

0,2 g/100 ml de água a 20°C

Fonte: CETESB/SP

O produto é resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água. A água de esterificação será eliminada da mistura da reação através de separação destilativa.

Em seguida, o catalisador é separado da reação, através de uma extração com água e enviado de volta ao reator.

Todos os componentes ácidos contidos na mistura são neutralizados com soda cáustica, separados em uma recuperação extrativa de ácido acrílico e devolvidos à reação.

Na etapa seguinte, o acrilato de butila é lavado com água para separação dos sais restantes formados na etapa de neutralização.

A purificação destilativa do acrilato de butila cru é feita, primeiramente, em uma coluna de destilação primária, na qual são separados o butanol e outros destilados leves, que são posteriormente retornados para a reação. No intuito de se manter a especificação do produto final, é necessária uma pequena purga destes subprodutos leves no processo produtivo. A retirada dos subprodutos leves realizase no topo das colunas de esterificação.

Na coluna de destilação final, o acrilato de butila é separado dos destilados pesados, atingindo assim o teor de especificação de produto final.

As matérias primas presentes nos destilados pesados sofrem uma quebra térmica na etapa de craqueamento, e são recuperadas e devolvidas à reação. A retirada dos destilados pesados realiza-se no fundo do reator de craqueamento de óxidos de acrilato.

No intuito de se evitar a formação de polímero no processo produtivo, todas as colunas são alimentadas continuamente com inibidor de polimerização.

3.2. Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto dessa revisão consiste no acrilato de butila, comumente classificados no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originário dos EUA.

De acordo com informações apresentadas na petição e conforme averiguado na descrição detalhada das mercadorias contida nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto da revisão possui características e aplicações conforme descritas no item anterior.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto dessa revisão é o acrilato de butila, originário dos Estados Unidos, classificado comumente no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a seguinte:

2916

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

2916.12

Ésteres do ácido acrílico

2916.12.30

De butila

Elaboração: DECOM.

Ressalta-se que estão excluídos os acrilatos de butila cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, e comercializados em frascos de vidro de até 2,5 litros.

Foi apurado, em função da descrição detalhada das mercadorias constantes das estatísticas relativas a essa NCM, que efetivamente houve, nos cinco períodos de análise, importações originárias tanto da origem sujeita ao direito antidumping, como de outros países. Desse modo, foram abrangidos também os volumes e valores respectivos dessas operações de importação.

Quanto à alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 2916.12.30, esta se manteve inalterada em 12% durante todo o período de análise.

3.4. Do produto similar produzido no Brasil

O acrilato de butila fabricado pela Basf é um líquido incolor, miscível com a maioria dos solventes, possui fórmula C7H12O2, tem teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%:

Especificações

Valor

Pureza (% mínimo)

99,5

Água (% máximo)

0,05

Ácido (% máximo)

0,01

Cor ALPHA (na fonte) (máximo)

10

Teor de inibidor (MeHQ) (PPM)

15 +/- 5

Fonte: Petição.

O acrilato de butila fabricado pela Basf, também é designado como Éster Butílico do Ácido Acrílico 2-Propeno de Butila ou Acrilato de n-Butila.

Segundo informações apresentadas na petição, o acrilato de butila fabricado no Brasil é utilizado nas mesmas aplicações e possui as mesmas características do acrilato de butila importado dos EUA.

3.5. Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto do direito antidumping e o produto similar produzido no Brasil:

- São fabricados a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o ácido acrílico e o n-butanol, catalisador forte (ácido sulfúrico);

- Apresentam mesma composição química, C7H12O2;

- Apresentam as mesmas características físicas, transparentes (aspecto visual), inflamável, de odor frutado, miscível com a maioria dos solventes, teor mínimo de pureza 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%;

- Seguem as mesmas especificações técnicas, visto que se destinam às mesmas aplicações;

- São produzidos segundo processo de produção semelhante, resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água;

- Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados nos segmentos de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas), tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros; e

- Apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que destinam-se ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

3.6. Da conclusão a respeito da similaridade

O art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e ratificando conclusão alcançada na investigação original, o produto produzido no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da revisão, nos termos do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de análise dos indícios de dano, foram definidas como indústria doméstica, nos termos do art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, as linhas de produção de acrilato de butila da empresa Basf, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira de acrilato de butila de outubro de 2012 a setembro de 2013.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2012 a setembro de 2013, a fim de se verificar a existência de indícios de continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, originários dos Estados Unidos da América.

5.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Com vistas a proporcionar a fonte mais adequada para fins de apuração do valor normal, a peticionária utilizou a publicação ICIS-LOR, a qual indica o valor do preço médio do Acrilato de Butila no mercado interno norte-americano.

Nesse sentido, a peticionária apresentou os preços médios mensais obtidos com base nas cotações publicadas no ICIS-LOR, no período de outubro de 2012 a setembro de 2013, e a média aritmética simples desses preços, a qual representa o valor normal para o período de análise de dumping. É importante esclarecer ainda que os preços mensais informados na tabela também foram obtidos por meio da média de todas as cotações mínimas e máximas divulgadas dentro do mesmo mês.
Registre-se também que a citada publicação não disponibiliza a quantidade vendida em cada nível de preço divulgado periodicamente, o que impede a obtenção de um preço médio ponderado.

O preço informado encontra-se na condição delivered, estando nele incluídas as despesas de frete e seguro do percurso fábrica-cliente no mercado interno norte-americano.

Valor Normal

Período

Preço mais baixo

Preço mais alto

Média de preço para período

out/12

2.336,90

2.469,18

2.403,04

nov/12

2.358,95

2.491,22

2.425,08

dez/12

2.358,95

2.491,22

2.425,08

jan/13

2.403,04

2.535,32

2.469,18

fev/13

2.557,36

2.689,64

2.623,50

mar/13

2.623,50

2.755,78

2.689,64

abr/13

2.469,18

2.601,45

2.535,32

mai/13

2.314,85

2.447,13

2.380,99

jun/13

2.314,85

2.447,13

2.380,99

jul/13

2.314,85

2.447,13

2.380,99

ago/13

2.314,85

2.447,13

2.380,99

set/13

2.336,90

2.469,18

2.403,04

P5

2.392,02

2.524,29

2.458,15

Fonte: ICIS-LOR

Para fins de comprovação das informações apresentadas, realizou-se consulta à referida base, na qual foram confirmados os dados fornecidos pela peticionária.

Dessa forma, no âmbito da abertura do processo de revisão, apurou-se o seguinte valor normal nos EUA: US$ 2.458,15/t.

5.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

No caso em questão, o preço de exportação foi calculado com base no preço médio das importações brasileiras de acrilato de butila originárias dos EUA, na condição de comércio FOB, referente ao período de análise dos elementos de prova de continuação de dumping, de outubro de 2012 a setembro de 2013, o qual correspondeu a US$ 2.013,70/t (dois mil e treze dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada).

Cumpre lembrar que, embora o valor normal e o preço de exportação não estejam na condição ex fabrica, devido à falta de elementos para ajustá-los, considerou-se apropriada a comparação desses preços na condição FOB, pois não prejudicou o produtor/exportador.

A tabela a seguir apresenta o preço de exportação apurado:

Preço de Exportação dos EUA

Valor Total FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

21.106.947,94

10.481,69

2.013,70

Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.

5.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os Estados Unidos.

Margem de Dumping

Valor Normal 
US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

2.458,15

2.013,70

444,45

22,1

Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM

A tabela anterior demonstrou a existência de indícios de continuação de dumping nas exportações de acrilato de butila dos EUA para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2012 a setembro de 2013.

5.4. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

A margem de dumping apurada demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de acrilato de butila dos Estados Unidos da América para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2012 a setembro de 2013.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de acrilato de butila. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de abertura da investigação, considerou-se o período de outubro de 2008 a setembro de 2013, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 - outubro de 2008 a setembro de 2009;
P2 - outubro de 2009 a setembro de 2010;
P3 - outubro de 2010 a setembro de 2011;
P4 - outubro de 2011 a setembro de 2012; e
P5 - outubro de 2012 a setembro de 2013.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de acrilato de butila importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 2916.12.30 da NCM, fornecidos pela RFB.

Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no item 29.16.12.30 da NCM importações de acrilato de butila, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado.

O produto objeto da investigação é o acrilato de butila utilizado comumente na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais e adesivos, dessa forma, foram excluídas da análise as importações sob a NCM 2916.12.30 que distinguiram dessa descrição.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de acrilato de butila no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica, incluindo as importações efetuadas pela indústria doméstica:

Importações Totais (em número índice)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Estados Unidos

100

61

104

35

60

Total sob análise

100

61

104

35

60

África do Sul

100

310

145

227

244

Alemanha

100

45.543.400

531.000

48.137.000

58.645.600

China

100

18

33

46

54

Taipé Chinês

100

116

145

123

111

Outras Origens

100

87

85

182

27

Total exceto em análise

100

255

110

263

255

Total Geral

100

101

105

81

100

Compõem outras origens: Coreia do Sul, França, Indonésia, Ilhas Virgens, Reino Unido e Rússia.
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.

O volume das importações brasileiras de acrilato de butila objeto do direito antidumping variou ao longo do período. Houve queda de 39,0% de P1 para P2, e de 66,9% de P3 para P4. Por sua vez, aumentou 71,1% de P2 para P3 e 74,6 de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se queda acumulada no volume importado de 39,7%.

Já o volume importado de demais origens apresentou crescimento de 154,8% de P1 para P2, e 140,3% de P3 para P4. Em contrapartida, nos períodos de P2 para P3 e P4 para P5, houve queda de 57,0% e 3,4%, respectivamente. Durante todo o período analisado, houve aumento acumulado dessas importações de 154,5%.

As importações totais de acrilato de butila apresentaram queda somente de P3 para P4, com diminuição de 23,0%. Nos demais períodos houve crescimento de 0,6% de P1 para P2, 4,9% de P2 para P3 e 23,0% de P4 para P5. Em todo período de análise (P1 - P5) houve queda de 0,1%.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de acrilato de butila no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número índice)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Estados Unidos

100

49

128

44

67

Total sob análise

100

49

128

44

67

África do Sul

100

385

269

314

303

Alemanha

100

2.010.016

71.262

3.671.862

3.782.676

China

100

21

49

56

61

Taipé Chinês

100

140

287

200

158

Outras Origens

100

102

138

248

34

Total exceto em análise

100

265

192

375

317

Total Geral

100

88

139

104

112

Compõem outras origens: Coreia do Sul, França, Indonésia, Ilhas Virgens, Reino Unido e Rússia.
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, assim como na tabela relativa ao volume das importações brasileiras, os dados de valor relativos às importações efetuadas pela indústria doméstica estão incluídos na tabela anterior. Como consequência, as informações sobre preços de importação, constantes na tabela a seguir, incluem as importações realizadas pela indústria doméstica.

Ademais, é importante destacar que o comportamento das importações brasileiras de acrilato de butila objeto do direito antidumping, em valor, foi bastante semelhante ao comportamento do volume importado. Houve queda das importações investigadas, de 50,8% e 65,7%, de P1 para P2 e de P3 para P4; e crescimento de 159,5% e 52,1% de P2 para P3 e de P4 para P5, respectivamente. Tomando-se todo o período de análise (P1 para P5), o valor destas importações diminuiu em valor 33,3%.

Por outro lado, verificou-se que a evolução das importações das demais origens, em valor, apresentou o seguinte comportamento: houve crescimento de 165,3% de P1 para P2 e de 94,9% de P3 para P4, tendo havido queda de 27,5% de P2 para P3 e de 15,5% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, evidenciou-se aumento nos valores importados dos demais países de 216,9%.

Preço das Importações Totais (em número índice)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Estados Unidos

100

81

122

127

111

Total sob análise

100

81

122

127

111

África do Sul

100

124

185

139

124

Alemanha

100

4

11

6

5

China

100

115

148

121

113

Taipé Chinês

100

120

198

162

142

Outras Origens

100

118

162

136

127

Total exceto em análise

100

104

175

142

124

Total Geral

100

88

132

128

112

Compõem outras origens: Coreia do Sul, França, Indonésia, Ilhas Virgens, Reino Unido e Rússia.
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.

O preço médio das importações brasileiras sob análise diminuiu 19,4% de P1 para P2, aumentou 51,7% de P2 para P3 e 3,9% de P3 para P4, e voltou a cair 12,9% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, P1 para P5, o preço médio das importações brasileiras das origens sob análise aumentou 10,6%.

O preço médio das importações das demais origens apresentou aumento de 4,1% e 68,5% nos períodos de P1 para P2 e P2 para P3, respectivamente. Nos períodos seguintes diminuiu 18,9% de P3 para P4 e 12,5% de P4 para P5. De P1 para P5 esses preços aumentaram 24,5%.

O preço CIF médio ponderado total das importações brasileiras teve comportamento influenciado pelo preço das importações investigadas, somente diferenciando no período de P3 para P4, quando houve queda no preço das importações dos EUA e aumento no preço das importações totais.

6.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de acrilato de butila, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela peticionária, representativas da totalidade da indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro (em número índice)

Período

Vendas Internas

Importações - Em análise

Importações - Demais Origens

Mercado Brasileiro

P1

100

100

100

100

P2

137

61

255

119

P3

151

104

110

129

P4

145

35

263

114

P5

147

60

255

124

Fonte: RFB e Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.

Inicialmente, deve-se ressaltar que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.

Observou-se que o mercado brasileiro de acrilato de butila apresentou crescimento em todos os períodos, com exceção de P3 para P4 quando houve queda 11,5%. Nos demais períodos o aumento ficou em 19,3% de P1 para P2; de 8,4% de P2 para P3, e 8,4% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, o mercado brasileiro cresceu 24,0%.

Verificou-se que as importações objeto do direito antidumping diminuíram 39,0% e 66,9% nos períodos de P1 para P2 e P3 para P4, respectivamente. Porém, estas importações cresceram 71,1% de P2 para P3 e no último período, de P4 para P5, as importações objeto do direito antidumping aumentaram 74,6% enquanto o mercado brasileiro acrilato de butila aumentou 8,4%.

6.3. Do Consumo Nacional Aparente (CNA)

Para fins de apuração do consumo nacional aparente (CNA), foram consideradas as vendas internas da indústria doméstica e as revendas de produto importado. Insta salientar que as importações da indústria doméstica de acrilato de butila foram excluídas de tal análise.

Consumo Nacional Aparente de Acrilato de Butila (em número índice)

Período

Vendas Internas Indústria Doméstica

Consumo Cativo e Transferências*

Revenda de Produto Importado

Importações sob Análise

Demais Importações**

Consumo Nacional Aparente

P1

100

100

0

100

100

100

P2

136

107

0

61

254

116

P3

151

110

0

104

108

124

P4

145

112

0

34

262

114

P5

146

103

100

60

253

119

Fonte: Petição e RFB.
Elaboração: DECOM
* Transferências intra company.
** Excluídas as importações efetuadas pela indústria doméstica.

Observou-se que o CNA cresceu em todo o período de análise, com exceção de P3 para P4, quando caiu 8,5%. De P1 para P2 o aumento alcançou 16,2%, de P2 para P3, 7,0%, de P4 para P5, 4,2%. Considerando-se os extremos da série houve um aumento de 18,6%, de P1 para P5.

6.4. Da evolução das importações

6.4.1. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de acrilato de butila.

Importações objeto do direito antidumping e Produção Nacional

Período

Produção Nacional (t) (A)

Importações objeto do direito antidumping (t) (B)

[(B) / (A)] %

P1

100

100

43,7

P2

128

61

20,8

P3

137

104

33,3

P4

131

35

11,5

P5

130

60

20,3

Fonte: RFB e Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM

Observou-se que a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de acrilato de butila caiu 22,9 p.p. de P1 para P2, subiu 12,5 p.p. de P2 para P3, caiu 21,8 p.p. de P3 para P4 e se elevou em 8,8 p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período em análise, essa relação, que era de 43,7 % em P1, passou a 20,3% em P5, representando uma redução de 23,4 p.p.

6.4.2. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de acrilato de butila.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número índice)

Período

Importações objeto do direito antidumping

Importações Outras origens

Importações Indústria Doméstica

Importações Totais

P1

100

100

0

100

P2

51

212

100

84

P3

81

84

100

82

P4

30

228

100

71

P5

49

203

100

81

Fonte: RFB e Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM

Observou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro oscilou durante os períodos analisados: queda de 18,7 p.p. de P1 para P2, alta de 11,4 p.p. de P2 para P3, queda de 19,5 p.p. de P3 para P4 e alta de 7,1 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações caiu 19,7 p.p.

A participação das demais importações, por sua vez, aumentou 11,1 p.p., de P1 para P2 e 14,3 p.p. de P3 para P4, tendo diminuído 12,7 p.p. de P2 para P3 e 2,5 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou 10,2 p.p.

Já a participação das importações da indústria doméstica no mercado brasileiro oscilou entre 0 e 0,1%, ao longo do período de análise.

6.5. Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações originárias dos EUA, em toneladas, caíram 39,7%, comparando-se P1 a P5 e aumentaram 74,6% de P4 para P5.

b) de P4 para P5 houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping de 12,9%. Mesmo com a queda em P5, quando comparado a P1 verificou-se aumento de 10,6% do preço CIF das importações brasileiras de acrilato de butila originário dos EUA.

c) as importações objeto do direito antidumping diminuíram em 19,7 p.p. a participação em relação ao CNA de P1 para P5. De P4 para P5, essa participação aumentou em 7,1 p.p.

d) os demais países, por sua vez, aumentaram a participação no CNA, de P1, para P5 em 10,2 p.p.. No entanto, de P4 para P5, essa participação diminuiu 2,5 p.p.

e) em P5 as importações do produto objeto da medida antidumping corresponderam a 20,3% da produção nacional. De P1 para P5, a relação entre as Importações do produto objeto da medida antidumping e a produção nacional diminuiu 23,4 p.p., enquanto que de P4 para P5 essa relação elevou-se 8,8 p.p.

Diante desse quadro, constatou-se que as importações a preços com indícios de dumping, aumentaram de P4 para P5, tanto em termos absolutos e relativos quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de acrilato de butila da Basf, que foi responsável, em P5, por 100% da produção nacional do produto similar produzido no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de produto de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informado na petição. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (em número índice)

Vendas Totais

Vendas no Mercado Interno

Vendas no Mercado Externo

P1

100

100

100

P2

136

137

128

P3

152

151

161

P4

142

145

72

P5

140

147

15

Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou aumentos em todos os períodos, com exceção de P3 para P4 quando caiu 4%. Nos demais períodos as elevações equivaleram a 36,7% de P1 para P2, 10,8% de P2 para P3 e 0,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 46,5%.

As vendas destinadas ao mercado externo, por sua vez, aumentaram de P1 até P3, quando passaram a cair até P5. De P1 para P2 o aumento equivaleu a 28,1%, enquanto que de P2 para P3 foi de 25,7%. Os decréscimos subsequentes equivaleram a 55,3% e 78,8% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, as vendas destinadas ao mercado externo da indústria doméstica apresentaram uma queda de 84,7%.

Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observaram- se aumentos de 36,2%, e 11,5% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Por outro lado, esse volume decresceu 6,8% de P3 para P4 e 1,2% de P4 para P5. Durante todo o período de análise, as vendas totais da indústria doméstica aumentaram 40%.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número índice e %)

Período

Vendas no Mercado Interno

Mercado Brasileiro

Participação (%)

P1

100

100

51,3

P2

137

118

59,2

P3

151

128

60,6

P4

145

115

64,7

P5

147

124

60,5

Fonte: RFB e Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.

A participação das vendas de acrilato de butila da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou em todos os períodos com exceção de P4 para P5, quando caiu 4,2 p.p.. Os aumentos foram, respectivamente, de 7,9 p.p. de P1 para P2, 1,4 p.p de P2 para P3 e 4,1 p.p. de P4 para P5. Tomando todo o período de análise (P1 para P5), observou-se elevação de 9,2 p.p. nessa participação.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Inicialmente, deve-se explicitar o método de cálculo utilizado para se obter a capacidade instalada de produção efetiva. Conforme dados constantes da petição, a capacidade efetiva foi calculada tomando por base [CONFIDENCIAL]/ano de operação e [CONFIDENCIAL]/ano destinadas a limpezas ou a manutenções preventivas e corretivas no sistema.

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade efetiva:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número índice e %)

Período

Capacidade Instalada Efetiva (t)

Produção (t)

Grau de ocupação (%)

P1

100

100

79,5

P2

100

128

102

P3

107

137

101,4

P4

110

131

94,5

P5

110

130

93,7

Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.

O volume de produção de acrilato de butila da indústria doméstica aumentou 28,4% de P1 para P2 e 6,9% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve quedas de 4,7% e 0,9%, respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica aumentou 29,6%.

A capacidade instalada efetiva manteve-se constante de P1 para P2, elevou-se em 7,5% de P2 para P3, 2,3,% de P3 para P4, e permaneceu inalterada P4 para P5. De P1 para P5, a capacidade instalada efetiva aumentou 10%.

Segundo informações apresentadas pela peticionária, de P2 para P3, em função de otimizações no processo de produção da planta de acrilato de butila, houve aumento da capacidade instalada efetiva.

O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva apresentou a seguinte evolução: aumento de 28,4 p.p. de P1 para P2, diminuição de 0,6 p.p. de P2 para P3 e retrações de 6,8 p.p. e 0,9 p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Quando considerados os extremos da série, verificou-se aumento de 17,9 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

Insta salientar que, em 2011, a Basf deu início à construção de complexo produtivo de escala global para a produção de ácido acrílico, acrilato de butila, e polímeros superabsorventes no município de Camaçari, Estado da Bahia. O volume de investimentos para sua construção deve chegar a 500 milhões de euros ou aproximadamente R$ 1,5 bilhão. Em termos de capacidade produtiva, o Complexo Acrílico praticamente dobrará a capacidade instalada da Basf, no tocante à produção de produtos derivados do ácido acrílico, o que inclui o acrilato de butila.

7.4. Dos estoques

O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando estoque inicial, em P1, de 631 t.

Estoque Final (em número índice)

Período

Produção (A)

Importação (B)

Vendas Internas (C)

Vendas Externas (D)

Devoluções
(E)

Transferências para outra planta (F)

Consumo Cativo (G)

Outras entradas e saídas (H)

Estoque Final (A+B-C-D+E-F-G+H)

P1

100

0

100

100

100

100

100

100

100

P2

128

0

134

226

0

111

101

24

299

P3

137

0

148

272

100

127

78

38

355

P4

131

100

142

127

100

132

74

-41

309

P5

130

52

143

27

192

131

47

-81

593

Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.

O volume do estoque final de acrilato de butila da indústria doméstica aumentou 198,8% de P1 para P2, 18,8% de P2 para P3, e 92% de P4 para P5, tendo diminuído 13% de P3 para P4. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu 493%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção (em número índice e %)

Período

Estoque Final (t) (A)

Produção (t) (B)

Relação A/B (%)

P1

100

100

1,10%

P2

299

128

2,50%

P3

355

137

2,80%

P4

309

131

2,50%

P5

593

130

4,90%

Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM

A relação estoque final/produção cresceu em todos os períodos com exceção de P3 para P4, quando caiu 0,2 p.p.. Nos demais períodos os aumentos equivaleram a 1,4 p.p. de P1 para P2, 0,2 p.p. de P2 para P3 e 2,4 p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou em 3,8 p.p.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir foram elaboradas a partir das informações constantes da petição de abertura, na qual se apresentou o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de acrilato de butila pela indústria doméstica.

Ressalte-se que o número de empregados e a massa salarial a eles referente, abaixo explicitados, se referem apenas aos empregados contratados pela Basf, visto que a peticionária não informou possuir mão de obra terceirizada.

Ainda, segundo informações apresentadas na petição, o regime de trabalho utilizado pela indústria doméstica ocorre em processo contínuo e em sistema de revezamento.

Número de Empregados (em número índice)

Número de Empregados

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

106

113

102

102

Administração

100

167

156

156

100

Vendas

100

67

67

67

67

Total

100

110

115

106

99

Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção aumentou 5,7% de P1 para P2, 7,1% de P2 para P3, sofreu queda de 10% de P3 para P4 e manteve-se constante de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 1,9%.

Em relação aos empregados envolvidos no setor administrativo do produto objeto da investigação, houve aumento de P1 para P2 de 66,7%, seguido de redução de 6,7% de P2 para P3, estabilidade de P3 para P4 e nova redução de P4 para P5 em 35,7%. De P1 a P5, o número de empregados na área administrativa manteve-se constante.

Já o número de empregos ligados às vendas decresceu 33,3% de P1 para P2, e manteve-se constante nos demais. De P1 para P5, o número de empregados na área de vendas diminuiu 33,3%.

Produtividade por Empregado (em número índice)

Período

Produção (t)

Empregados ligados à produção

Produção por empregado envolvido na produção (t)

P1

100

100

100

P2

128

106

121

P3

137

113

121

P4

131

102

128

P5

130

102

127

Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.

A produtividade por empregado ligado à produção aumentou de P1 para P2 em 21,5%, teve um leve declínio de 0,3% de P2 para P3, tornou a subir 5,9% de P3 para P4 e caiu 0,9% de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 27,2%.

O ganho de produtividade da empresa é justificada pelo aumento da produção, de 29,6%, que foi acompanhada por redução de 1,9% no número de empregados da produção.

Massa Salarial (mil reais corrigidos)

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

113

138

121

133

Administração

100

133

119

92

97

Vendas

100

83

78

72

101

Total

100

112

128

111

124

Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.

A massa salarial dos empregados da linha de produção cresceu durante todos os períodos, com exceção de P3 para P4, quando caiu 12,7%. Os aumentos equivaleram a 12,7% de P1 para P2, 22,2% de P2 para P3 e 9,5% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção cresceu 32,7%.

A massa salarial dos empregados ligados à administração, de P1 para P5, diminuiu 3,4%. A massa salarial dos empregados ligados às vendas, de P1 para P5, permaneceu praticamente estável, diminuindo 0,8%. Já a massa salarial total, no mesmo período, se elevou em 23,7%.

7.6. Do demonstrativo de resultado

7.6.1. Da receita líquida

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, corrigiram-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais.

Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (em número índice e %)

Receita Total

Mercado Interno

Mercado Externo

Valor

% no total

Valor

% no total

P1

100

100

100%

100

100%

P2

140

141

100%

140

98%

P3

173

172

99%

200

114%

P4

159

163

102%

88

56%

P5

149

156

104%

16

10%

Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.

A receita líquida referente às vendas no mercado interno aumentou 40,5% de P1 para P2 e 22,4% de P2 para P3. De P3 para P4, e de P4 para P5, diminuiu 5,4% e 4,2%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno aumentou 55,8%.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo cresceu nos dois primeiros períodos: 39,6% de P1 para P2, 43% de P2 para P3. De P3 para P4, apresentou redução de 55,7% e de P4 para P5 teve uma queda de 82,1%. Ao se considerar o período de P1 para P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo decresceu 84,2%.

A receita líquida total cresceu 40,5% de P1 para P2 e 23,4% de P2 para P3, decresceu nos dois próximos primeiros períodos: 8,3% de P3 para P4 e 6,3% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou expansão de 48,9%.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas nos itens 7.6.1 e 7.1.

Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número índice)

Preço (mercado interno)

Preço (mercado externo)

P1

100

100

P2

103

109

P3

114

124

P4

112

123

P5

106

104

Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.

Observou-se que, de P1 até P3, o preço médio do acrilato de butila de fabricação própria vendido no mercado interno apresentou elevações de 2,8% de P1 para P2, de 10,4% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, houve redução dos preços do produto similar de fabricação própria vendido no mercado intern° 1,5% de P3 para P4 e 4,9% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno cresceu 6,4%.

O preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou mesma tendência: alta nos dois primeiros períodos e baixa nos dois seguintes. Houve aumentos de 8,9% e 13,7% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Já de P3 para P4 e de P4 para P5 houve decréscimo de 0,9% e 15,6% respectivamente. Tomando-se os extremos da série, observou-se alta de 3,6% de P1 para P5 dos preços médios de acrilato de butila vendidos no mercado externo.

7.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir mostram a demonstração de resultados, e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de acrilato de butila de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária.

Demonstração de Resultados (mil reais corrigidos)

Em n° índice

P1

P2

P3

P4

P5

1 Faturamento Bruto

100

140

189

182

191

1.1 IPI

-

-

-

-

-

2 Receita Operacional Bruta

100

140

189

182

191

2.1. ICMS

100

141

190

155

185

2.2 PIS

100

141

190

186

191

2.3 COFINS

100

141

190

186

191

2.4 Deduções e abatimentos

-

-

-

100

7.598

2.5 Devoluções

-

-

-

-

-

2.6 Fretes sobre vendas

100

115

157

172

156

3 Receita Operacional Líquida*

100

141

172

163

156

4 CPV

100

123

143

141

137

5 Resultado Bruto

100

366

542

433

394

6 Despesas Operacionais

100

101

97

142

89

6.1 Desp Gerais e Adm

100

143

191

91

6

6.2 Despesas com Vendas (exceto frete s/ vendas)

100

71

78

98

67

6.3 Despesas (Receitas) Financeiras

100

136

-20

339

341

6.4 Outras desp./rec. operacionais

100

71

94

143

50

7 Resultado Operacional

100

513

932

531

614

8 Result Operac s/ Resultado Financeiro

100

1.185

1.876

1.432

1.602

Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.

Margens de Lucro (%)

Em n° índice

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100

261

315

266

253

Margem Operacional

100

365

542

327

394

Margem Operacional s/Desp. Financeiras

100

843

1.091

880

1.028

Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM

O resultado bruto com a venda de acrilato de butila no mercado interno apresentou crescimento de P1 para P2 (266,3%) e de P2 para P3 (48%), apresentando redução nos demais períodos. De P3 para P4 e de P4 para P5 as reduções foram de 20,1% e 9%, respectivamente. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 293,9% maior do que o resultado bruto verificado em P1.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica também seguiu tal evolução: apresentou crescimento de P1 para P2 e de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, apresentou recuos consecutivos. Considerando-se os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 elevou-se em relação a P1.

A indústria doméstica operou com prejuízo operacional em P1, enquanto nos demais períodos de análise operou em lucro. De P1 para P2 e de P2 para P3, observam-se melhoras de 613,1% e 81,7%, respectivamente, enquanto que de P3 para P4 houve piora de 43%. De P4 para P5 tem-se uma recuperação de 15,5%. Considerando-se os extremos da série, a indústria doméstica conseguiu se recuperar em 713,8%.

De maneira semelhante, a margem operacional foi negativa apenas em P1. De P1 para P2 e de P2 para P3 observam-se melhoras, enquanto que de P3 para P4 houve piora. De P4 para P5 tem-se uma recuperação. Considerando-se os extremos da série, a indústria doméstica conseguiu se recuperar de P1 para P5.

Considerando o resultado operacional sem as receitas e despesas financeiras, observou-se que a indústria doméstica obteve prejuízo apenas em P1. Em todos os períodos, com exceção de P3 para P4 quando caiu 23,7%, o resultado cresceu. Os acréscimos foram, respectivamente, de 1284,7% de P1 para P2, 58,4% de P2 para P3 e 11,9% de P4 para P5. Analisando todo o período analisado, constatou-se que o resultado operacional sem as despesas e receitas financeiras, em P5, foi 1702,5% melhor do que o prejuízo obtido em P1.

A margem operacional sem as despesas financeiras apresentou crescimento de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5, apresentando queda de P3 para P4. Quando se considera os extremos da série, observou-se alta da margem operacional sem as despesas financeiras de P1 para P5.

O quadro a seguir, por sua vez, indica a demonstração de resultados obtida com a comercialização de acrilato de butila no mercado interno por tonelada vendido.

Demonstração de Resultados Unitária (em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

1 Faturamento Bruto

100

102

124

125

130

1.1 IPI

-

-

-

-

-

2 Receita Operacional Bruta

100

102

124

125

130

2.1. ICMS

100

103

125

107

127

2.2 PIS

100

103

125

128

131

2.3 COFINS

100

103

125

128

131

2.4 Deduções e abatimentos

-

-

-

100

6.367

2.5 Devoluções

-

-

-

-

-

2.6 Fretes sobre vendas

100

84

104

118

107

3 Receita Operacional Líquida

100

103

114

112

106

4 CPV

100

90

94

97

94

5 Resultado Bruto

100

268

358

298

269

6 Despesas Operacionais

100

74

64

97

61

6.1 Desp Gerais e Adm

100

105

126

63

4

6.2 Despesas com Vendas (exceto frete s/ vendas)

100

52

52

68

46

6.3 Despesas (Receitas) Financeiras

100

99

13

233

233

6.4 Outras desp./rec. operacionais

100

52

62

98

34

7 Resultado Operacional

100

375

616

365

419

8 Result Operac s/ Resultado Financeiro

100

867

1239

985

1094

Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de acrilato de butila pela indústria doméstica.

Custo de Produção (reais corrigidos/t)

Em n° índice

P1

P2

P3

P4

P5

1- Matéria-prima (n-butanol e ácido acrílico crú)

100

88

94

101

102

2 - Outros insumos (outras matérias-primas)

100

57

62

64

69

3 - Utilidades

100

75

60

76

69

4 - Outros custos variáveis

0

0

0

0

0

5 - Mão de obra direta

100

80

81

53

56

6 - Depreciação

100

77

66

18

13

7 - Outros custos fixos

100

74

81

97

115

CUSTO DE PRODUÇÃO (1+2+3+4+5+6+7)

100

86

90

97

98

Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.

Verificou-se que houve queda do custo de produção por tonelada do produto de P1 a P2, nos demais períodos houve elevação. O custo de produção caiu 13,7% de P1 para P2, e subiu 4,7% de P2 para P3, 7,4% de P3 para P4 e 0,9% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos do período de análise, o custo de produção diminuiu 2%.

7.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.

Participação do Custo no Preço de Venda (reais corrigidos/t)

Em n° índice

Custo de Produção

Preço de Venda no Mercado Interno

Relação (%)

P1

100

100

[CONFIDENCIAL]

P2

86

103

[CONFIDENCIAL]

P3

90

114

[CONFIDENCIAL]

P4

97

112

[CONFIDENCIAL]

P5

98

106

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM

Observou-se que a relação custo de produção/preço recuou de P1 para P2 e. de P2 para P3. Nos períodos seguintes elevou-se de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a relação custo de produção/preço diminuiu.

7.8. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram 46,5% em P5, em relação a P1, enquanto a lucratividade da empresa (resultado operacional sem as receitas e despesas financeiras) aumentou 1.702,5%. De P4 para P5, as vendas mantiveram-se estáveis, com elevação de 0,8%, acompanhada de aumento de 11,9% na lucratividade da empresa.

b) a participação das vendas internas da Basf S.A., em P5, aumentou 4.1 p.p., quando comparado a P4. Quando comparado a P1, essa elevação foi de 9,2 p.p.

c) a produção da indústria doméstica cresceu 29,6% em P5, quando comparado a P1, e diminuiu 0,9% de P4 para P5. Esse aumento na produção levou ao aumento do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em 17,9 p.p. de P1 para P5 e queda de 0,9 p.p. de P4 para P5;

d) os estoques diminuíram tanto de P5 em relação a P1, quanto em relação a P4 (493% e 92%, respectivamente). A relação estoque final/produção também diminuiu 3.8 p.p. de P1 para P5 e 2.4 p.p. de P4 para P5;

e) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 1,5% menor quando comparado a P1 e 6,9%, quando comparado a P4. A massa salarial total apresentou elevação de 23,7 % entre P1 e P5 e 11,2%, entre P4 e P5;

f) o número de empregados ligados à produção, em P5, foi 1,9% maior quando comparado a P1 e se manteve inalterado quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, aumentou 32,7% em relação a P1 e 9,5% em relação a P4;

g) a produtividade por empregado ligado à produção, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, aumentou 27,2%. Levando-se em consideração o último período (P4 para P5), este indicador apresentou queda de 0,9%.

h) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de acrilato de butila no mercado interno cresceu 48,9% de P1 para P5, em razão do aumento das vendas.

i) o custo de produção diminuiu 2% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno aumentou 6,4%.

J) o resultado bruto aumentou, em P5, 293,9 %, em relação a P1, e diminuiu 9 %, em relação a P4. Da mesma maneira, a margem bruta obtida em P5 aumentou em relação a P1 e diminuiu, em relação a P4;

K) o prejuízo operacional verificado em P1 foi invertido nos períodos subsequentes em decorrência da aplicação da medida antidumping.

8. DOS INDÍCIOS DE RETOMADA DO DANO

8.1. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional

De acordo com o disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do acrilato de butila importado da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado dos Estados Unidos, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Em seguida, foram adicionados: (i) o valor, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor do AFRMM calculado aplicandose o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, e (iii) os valores das despesas de internação, baseados em estimativa de 3% sobre o valor CIF.

Ademais, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas destinadas à Zona Franca de Manaus.

Ainda, a peticionária apresentou estimativa dos valores das despesas de internação (3,2%) sem, no entanto, identificar ou fornecer elementos que embasassem a sua apresentação. Dada a carência de alegações com vistas a sustentar o percentual apresentado pela peticionária, optou-se por estimar as despesas de internação pelo percentual historicamente utilizado para fins de estimativa de tais despesas, a saber, de 3%. Assim, adicionou-se ao preço CIF das importações objeto de análise, o montante referente às despesas de internação calculadas com base no percentual retificado.

Por fim, os preços internados do produto originário da origem objeto do direito antidumping foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem objeto do direito antidumping, para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Estados Unidos (em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100

63

90

108

104

Imposto de Importação (R$/t)

100

57

87

108

104

AFRMM (R$/t)

100

62

67

83

101

Despesas de internação (3% s/ CIF)

100

63

90

108

104

Direito Antidumping recolhido

100

126

114

118

189

CIF Internado (R$/t)

100

66

91

109

108

CIF Internado (R$ corrigidos/t)

100

64

81

92

86

Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)

100

103

114

112

106

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100

43

10

-35

-28

Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: DECOM.

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil, do produto importado da origem objeto do direito antidumping, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P2 e P3. Em P5, pode-se constatar que, caso não houvesse o direito antidumping, o preço CIF internado também estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.

Por fim, observa-se que ocorreu deterioração na relação custo x preço nos últimos dois períodos analisados. Verifica-se que em P5, em relação à P4, o preço da indústria doméstica sofreu uma redução de 4,9%, ao mesmo tempo em que os custos de produção aumentaram em 0,94%. O mesmo cenário pode ser visto em P4, em relação à P3: enquanto o preço da indústria doméstica reduziu 1,4%, os custos de produção tiveram um significativo aumento de 7,3%.

Pode-se constatar também que, caso não houvesse o direito antidumping contra as importações dos EUA, o preço da indústria doméstica tenderia a baixar, em razão da necessidade de concorrer com o preço baixo das referidas importações sem o pagamento do direito.

8.2. Do impacto das importações a preços com indícios de continuação do dumping sobre a indústria doméstica

Verificou-se que o volume das importações de acrilato de butila da origem objeto do direito antidumping, realizadas a preços com indícios de continuação do dumping, elevou-se 62,6% de P4 para P5, mas diminuiu 38,1% de P1 para P5. Com isso, as importações brasileiras oriundas dessa origem, que representavam 39,3% do consumo nacional aparente em P1, diminuíram sua participação para 19,6% em P5.

8.3. Das alterações nas condições de mercado

Durante o período em que os direitos antidumping estiveram em vigor, a The Dow Chemical Company (Dow) adquiriu a totalidade da Rohm and Haas Company (RaH). Em virtude dessa operação, uma das autoridades concorrenciais dos EUA, o "Federal Trade Commission" (FTC), considerou que haveria elevada concentração no mercado que engloba o acrilato de butila no mercado interno norte-americano. Visando a tornar viável o negócio, a empresa Arkema Inc. (Arkema) acabou por adquirir o negócio de acrilato de butila da RaH, o que foi aceito pelo FTC, em 20 de janeiro de 2010, no decorrer de P2.

Assim, a RaH deixou de figurar como exportadora de acrilato de butila para o Brasil, sendo que a sua parcela de mercado, incluindo as exportações, foi assumida pela Arkema. Dessa forma, a Arkema passou a concentrar, além das exportações que já realizava, as vendas ao Brasil anteriormente feitas pela RaH.

8.4. Do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping

8.4.1. Da capacidade instalada e do volume da produção

No intuito de estimar a capacidade de produção e o potencial exportador de acrilato de butila dos Estados Unidos da América, o peticionário forneceu dados extraídos do relatório da Tecnon OrbiChem. Os dados extraídos do relatório constam da tabela abaixo:

Capacidade de exportação (em número índice)

Período

Capacidade Instalada

Produção

2011

100

100

2012

91

101

2013

91

99

Fonte: Peticionaria

A peticionária observou que o relatório somente informa a capacidade instalada e a produção anualmente, por país, a partir de 2011, tratando-se da melhor informação disponível.

Da análise dos dados, verifica-se que a capacidade instalada divulgada pelas empresas norte-americanas não condiz com a quantidade produzida, sendo certo que em 2012 e em 2013 o volume produzido foi maior do que a capacidade informada. Por tal razão, de acordo com a peticionária, o dado de produção constitui a referência mais apropriada para os fins de análise nesta revisão.

A Basf também lembrou que a capacidade instalada e o volume de produção da origem investigada são essenciais em uma revisão de direitos antidumping, já que é necessário verificar, caso os direitos não sejam renovados, se o país investigado terá condições de aumentar o volume exportado ao Brasil.

Nesse sentido, a peticionária considerou inegável o potencial exportador norte-americano de acrilato de butila. De acordo com a Basf, o volume exportado ao Brasil, atualmente, representa somente 2% do total produzido naquele país, correspondendo a praticamente dez (10) vezes o consumo nacional aparente.

Diante da inexistência de outras informações que confirmem o potencial exportador da origem sujeita ao direito antidumping, acataram- se as evidências trazidas aos autos pela peticionária.

8.4.2. Do valor e do volume das exportações para todos os destinos

Através de consulta realizada no sítio eletrônico Trade Map, desenvolvido pelo ITC - International Trade Centre, constatou-se que a quantidade total do produto abarcado pelo item tarifário SH 2916.12.5030 exportada pelos EUA foi de [CONFIDENCIAL], de P1 a P5. No mesmo período, o valor exportado foi de USD 2.003.990.000. O preço médio do produto exportado de P1 a P5 foi de aproximadamente USD 1.780,00/t.

A mesma consulta mostrou também que os EUA exportaram [CONFIDENCIAL] do produto em questão para o Brasil de P1 a P5. O valor total dessas exportações foi de USD 128.078.000, o que resulta em um preço médio de aproximadamente USD [CONFIDENCIAL].

É possível constatar que o preço médio de exportação do acrilato de butila para o Brasil, mesmo com o direito aplicado, é 8,4% maior que o preço médio praticado nas exportações dos EUA para todos os destinos.

Nota-se também que as exportações de acrilato de butila dos EUA para o Brasil representaram 5,9% do total exportado pelo país para todos os destinos. Acrescenta-se que a quantidade total exportada pela origem investigada em P5 [CONFIDENCIAL] foi três vezes superior ao Consumo Nacional Aparente de acrilato de butila no mesmo período [CONFIDENCIAL]. Isso pode indicar que ainda há espaço para um aumento das importações brasileiras do referido produto vindas dos EUA.

Sem a existência do direito antidumping, a tendência a um aumento dessas importações é ainda maior.

8.5. Da conclusão sobre os indícios de retomada do dano

Há, portanto, suficientes indícios de que, na ausência do direito antidumping, as exportações potenciais dos Estados Unidos da

América, realizadas a preços com indícios de continuação de dumping, poderiam voltar a agravar a situação de dano da indústria doméstica.

9. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante à análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação do dumping e a retomada do dano dele decorrente.

Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações do Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos Estados Unidos da América, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do disposto no § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.