CIRCULAR SECEX Nº 01, de 02.01.2013
(DOU de 03.01.2013)

Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de resinas epóxi líquidas, comumente classificadas nos códigos 3907.30.11, 3907.30.19, 3907.30.21, 3907.30.22 e 3907.30.29 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, quando originárias da República da Coréia, Reino da Arábia Saudita, Estados Unidos Mexicanos, República Popular da China, República da Índia e Taipé Chinês.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001445/2012-52 e do Parecer n° 48, de 21 de dezembro de 2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República da Coreia, Reino da Arábia Saudita, Estados Unidos Mexicanos, República Popular da China, República da Índia e do Taipé Chinês para o Brasil do produto objeto desta Circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,

DECIDE:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República da Coreia, Reino da Arábia Saudita, Estados Unidos Mexicanos, República Popular da China, República da Índia e Taipé Chinês para o Brasil de resinas epóxi líquidas, comumente classificadas nos itens 3907.30.11, 3907.30.19, 3907.30.21, 3907.30.22 e 3907.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente Circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, foi utilizado Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado, consoante o disposto no art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.

2. A análise dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de abril de 2011 a março de 2012, já o período de análise de dano que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de abril de 2007 a março de 2012.

3. De acordo com o disposto no § 2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995, à exceção dos governos dos países exportadores, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição.

5. Em virtude do grande número de exportadores chineses identificados, de acordo com o disposto da alínea "b" do § 1° do art. 13 do Decreto n° 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da China para o Brasil.

6. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto n° 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.

7. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a revisão, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

8. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

9. Na forma do que dispõe o § 4° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2° do art. 63 do referido decreto.

11. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.001445/2012-52 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL – DECOM – Esplanada dos Ministérios – Bloco J, sala 103-B, CEP 70.053-900 – Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7887 e 2027-7357 – Fax: (0XX61) 2027-7445.

Tatiana Lacerda Prazeres

ANEXO

1 – DO PROCESSO

1.1 – Da petição

Em 27 de julho de 2012, a Dow Sudeste Industrial Ltda., doravante também denominada Dow ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resinas epóxi líquidas e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, originárias do Reino da Arábia Saudita, da República da Coreia, da República Popular da China, dos Estados Unidos Mexicanos, da República da Índia e do Taipé Chinês, doravante também denominados Arábia Saudita, Coreia do Sul, China, México, Índia e Taipé.

Após o exame preliminar da petição, foram solicitadas, em 16 de agosto de 2012, por intermédio do Ofício no 05.878/2012/CGPI/DECOM/SECEX, com base no caput do art. 19 doDecreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária protocolou, em 18 de setembro de 2012, as informações complementares solicitadas.

Em 9 de outubro de 2012, após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada, por meio do Ofício no 06.749/2012/CGPI/DECOM/SECEX, de que a petição fora considerada devidamente instruída, em conformidade com o § 2° do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 1995.

1.2 – Das notificações aos governos dos países exportadores

Os governos do México, da Arábia Saudita, da China, da Coreia do Sul e da Índia, bem como a representação do Taipé Chinês em Brasília, foram notificados, por meio dos Ofícios CGPI/DECOM/SECEX nos 06.751, 06.752, 06.753, 06.755, 06.756 e 06.749, todos de 4 de dezembro de 2012, enviados às suas respectivas embaixadas ou representações em Brasília, da existência de petição devidamente instruída com vistas à abertura da investigação de que trata o presente processo.

1.3 – Das partes interessadas

Em atendimento ao disposto no § 3° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além do fabricante doméstico do produto similar e dos governos dos países exportadores, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros.

Os produtores/exportadores estrangeiros do produto alegadamente objeto de dumping foram identificados por meio dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, do Ministério da Fazenda.

1.4 – Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

A peticionária informou ser a única fabricante de resinas epóxi líquidas no Brasil. Para comprovar tal condição, apresentou o atestado de exclusividade no 013/2012, expedido em 23 de julho de 2012, pela Associação Brasileira da Indústria Química – ABIQUIM, segundo o qual aquela associação informava desconhecer a existência de outros produtores nacionais de resinas epóxi líquida, fabricada com Bisfenol–A e Epicloridrina, com viscosidade entre 8000 e 12000 cPs.

Dessa forma, nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 20 do Decreto n° 1.602, de 1995, considerou-se que a petição fora apresentada pela indústria doméstica.

2 – DO PRODUTO

As resinas epoxídicas ou simplesmente resinas epóxi, são polímeros caracterizados pela presença de grupos glicidila em sua molécula, além de outros grupos funcionais. Os agentes de epoxidação mais comuns são os ácidos peracético e perfórmico e os óleos vegetais epoxidados. A epicloridrina (1-cloro-2, 3 - epóxi - propano ) é o agente universal portador do grupo epóxi que reage com espécies químicas que tem hidrogênios ativos, dentre os quais, o mais comum é o Bisfenol-A [2, 2 - bis ( 4'- hidroxifenil ) propano].

A palavra epóxi vem do grego "EP" (sobre ou entre) e do inglês "OXI" (oxigênio), literalmente o termo significa oxigênio entre carbonos. Em um sentido geral, o termo refere-se a um grupo constituído por um átomo de oxigênio ligado a dois átomos de carbono. O grupo epóxi mais simples é aquele formado por um anel de 3 elementos, ao qual o termo a-epóxi ou 1,2-epóxi pode ser aplicado. O óxido de etileno é um exemplo desse tipo. Os termos 1,3 e 1,4-epóxi são aplicados ao óxido de trimetileno e tetrahidrofurano.

Os epóxis podem ser designados óxidos, como no caso do óxido de etileno (epoxietano) ou óxido de ciclohexano (1,2-epóxi ou 1,2-óxido de ciclohexano). O termo oxirano é um nome trivial para o óxido de etileno e também usado em referência ao grupo epóxi, muitos dos mais comuns monoepóxi possuem nomes triviais como epicloridrina, ácido glicídico, glicidol e grupo glicidil.

O grupo glicidil é usado como referência do grupo epóxi terminal, sendo o nome completado por éster, éter, amina, entre outros, de acordo com a natureza do grupo ligado ao terceiro carbono.

A resina epóxi pode se apresentar em variações do estado líquido até o sólido. De modo geral, podem ser classificadas através do EEW (equivalent epoxy weight), o que significa "peso equivalente em epóxi". Grosso modo, as resinas líquidas apresentam EEW até 229; as semi-sólidas, de 230 a 459; e as sólidas, apresentam EEW acima de 460, podendo chegar até 5000. O EEW é utilizado para cálculo estequiométrico de proporção entre resina e endurecedor. A resina básica líquida é a de EEW = 190. O cálculo do EEW é simplesmente o peso molecular da resina dividido pelo no de anéis epoxídicos.

As resinas epóxi mais frequentes são obtidas pela reação entre Epicloridrina e Bisfenol-A e, conforme exposto anteriormente, podem ser líquidas, semi-sólidas ou sólidas, dependendo do peso molecular.

2.1 – Do produto sob análise

O produto objeto do pleito são as resinas epóxi líquidas, definidas como resinas líquidas puras e todas as mesclas de resinas líquidas a base de Bisfenol-A, exportadas para o Brasil pela Arábia Saudita, China, Coreia do Sul, Índia, México e Taipé Chinês, contendo as seguintes especificações técnicas:

Especificações Técnicas

UNIDADE

ANÁLISES

RANGE

-

PESO EQ. EPOXI-EEW

176.0-190.0

CPs

VISCOSIDADE 25º C

7.000 – 14.000

APHA

COR, PT-CO

MÁX.125

-

TRANSPARÊNCIA

PASSA

PPM

CLOR. HIDROLIZÁVEIS

MÁX. 500

PPM

AGUA

MÁX. 700

%

CLORO TOTAL

0 - 0.24

PPM

EPICLORIDRINA

MÁX. 5.0

%

RES. MONOHIDROLIZADA

3.5 – 5.2

PPM

TEOR DE SÓDIO

MÁX. 1

PPM

CLORETO IÔNICO

MÁX. 10

%

TEOR DE VOLÁTEIS

MÁX. 0.25

Em relação às matérias primas, as resinas epóxi líquidas objeto da avaliação tem a seguinte composição:

Composição

PRODUTO

COEFICIENTE TÉCNICO (kg/kg)

EPICLORIDRINA

45 – 70

CATALISADOR

< 1

SODA CÁUSTICA

30 – 40

BISFENOL – A

50 - 80

As resinas líquidas modificadas e ou blendas com diluentes, plastificantes e solventes, cujas especificações técnicas sejam distintas das especificações descritas anteriormente, estão excluídas do escopo da investigação. A peticionária explicou que as resinas epóxi líquidas diluídas passaram a ser produzidas no Brasil, pela Dow Sudeste, somente em maio de 2012, e são utilizadas na fabricação de pás eólicas.

2.1.1 – Dos principais usos e aplicações do produto sob análise

As resinas epóxi líquidas são utilizadas na formulação de tintas de proteção de alto desempenho para manutenção industrial, tintas para a indústria automotiva, revestimento de alta resistência química, alta aderência, excelente resistência à abrasão, tintas marítimas, isolamento elétrico, tubulações, adesivos diversos, brindes, laminados, pisos, movimentação de cargas químicas, modelação, construção civil, entre outros. As resinas epóxi líquidas são também utilizadas como verniz para madeira e, na indústria aeroespacial, como composto líquido, que é reforçado por fibra.

Segundo a peticionária, a indústria de tintas automotivas e de manutenção industrial base epóxi são as principais consumidoras do produto sob análise. Na indústria automotiva, a tinta é a primeira camada de proteção de pintura do carro; nas tintas industriais, o produto sob análise confere proteção contra corrosão.

2.2 – Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado pela Dow Sudeste são as resinas epóxi líquidas, definidas como resinas líquidas puras e todas as mesclas de resinas líquidas a base de Bisfenol-A, conforme as especificações apresentadas no item 2.1 deste Anexo.

2.3 – Da similaridade

O § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

Conforme informações obtidas na petição, os produtos sob análise exportados pela Índia, México, Arábia Saudita, Coreia do Sul, China e Taipé Chinês, assim como o fabricado pela Dow Sudeste, são produzidos com as mesmas matérias-primas e apresentam características físico-químicas semelhantes. Com efeito, é possível a substituição de produtos entre fabricantes distintos, não havendo, portanto, fatores impeditivos para a substituição do produto fabricado no Brasil pelo importado. Desta forma, esses produtos destinam-se aos mesmos usos e aplicações, concorrendo, portanto, no mesmo mercado.

Diante das informações apresentadas, considerou-se, nos termos do § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado das origens analisadas,

2.4 – Da classificação e do tratamento tarifário

A subposição 3907.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul engloba todas as resinas epóxis. O produto objeto da análise (resinas epóxi líquidas) é, normalmente, classificado no item 3907.30.22, conforme previsto na Nota 6 a) do Capítulo 39 da NCM, que trata das formas líquidas e pastosas.

Apesar de a maior parte das importações do produto objeto da análise realizar-se sob a NCM 3907.30.22, foram identificadas importações do produto objeto da análise nas NCMs 3907.30.11, 3907.30.19 e 3907.30.29. Por esta razão optou-se por avaliar toda a subposição 3907.30, incluindo a NCM 3907.30.21, dado que a peticionária havia informado a ocorrência de importações de pequenas quantidades do produto em análise nessa classificação tarifária.

A classificação das resinas epóxidicas, atualizada até a Resolução CAMEX n° 99, de 29 de dezembro de 2011, é a que segue:

Classificação das Resinas Epóxidas

3907.30

Resinas epóxidas

3907.30.1

Com carga

3907.30.11

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

3907.30.19

Outras

3907.30.2

Sem carga

3907.30.21

Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada)

3907.30.22

Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

3907.30.29

Outras

Em 1° de abril de 2004, foi extinto o acréscimo temporário nas alíquotas da TEC que havia iniciado em 3 pontos percentuais em 1997. Com efeito, a alíquota aplicada a toda a subposição 3907.30, que era de 17%, foi gradativamente reduzida até atingir 14%, em 2006.

Deste modo, as alíquotas do Imposto de Importação aplicadas às NCMs 3907.30.11, 3907.30.19, 3907.30.21, 3907.30.22, 3907.30.21 e 3907.30.29 se mantiveram inalteradas e iguais a 14% ao longo do período considerado nessa análise.

3 – DA DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DOMÉSTICA

A Dow Sudeste possui cinco unidades fabris que produzem, além das resinas epóxi, polióis, poliglicóis, látex e poliestireno. Desta forma, para fins de análise da existência de indícios de dano, de acordo com o art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de resinas epóxi líquidas da peticionária.

4 – DO ALEGADO DUMPING

De acordo com o art. 4° do Decreto n° 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

Tendo em vista que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária indicou o Taipé Chinês como substituto para fins de apuração do valor normal.

No caso da Coreia do Sul, Taipé Chinês, Índia, Arábia Saudita e México, a peticionária optou por basear o valor normal no preço de exportação destas origens para um terceiro país, fundamentando sua escolha na inexistência de dados públicos acerca dos preços praticados internamente nestes mercados, além de dificuldades para obtenção dos custos de matérias primas que possibilitassem a construção de um valor normal. A peticionária selecionou, para cada uma das origens mencionadas neste parágrafo, como mais apropriado, o destino cujo volume de importações fosse semelhante ao volume importado pelo Brasil.

Desta forma, nos termos da alínea "f" do § 1° do art. 18 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram consideradas válidas, para fins de abertura, as opções apresentadas pela peticionária para apuração do valor normal.

A fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações para o Brasil de resinas epóxi líquidas originárias da Coreia do Sul, Arábia Saudita, México, Índia, China e Taipé Chinês, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012.

Cabe destacar que a peticionária propôs os valores normais das origens sob análise, a partir de dados coletados por meio do Global Trade Atlas. Já os preços de exportação tiveram por base as informações disponibilizadas no sistema Aliceweb.
Com o objetivo de conferir os valores normais reportados, o Global Trade Atlas foi acessado. Contudo, a fim de apurar os preços de exportação, optou-se por utilizar os dados detalhados de importação brasileira, fornecido pela RFB.

Cabe destacar que a Nomenclatura Comum do Mercosul, que utiliza 8 dígitos, permite que a subposição 3907.30 seja dividida em subitens, conforme exposto no item 2.4 deste Anexo, de modo que o produto sob análise não é o único classificado nas NCMs identificadas. Por esta razão, foi necessário depurar os dados fornecidos pela RFB para obter, unicamente, os dados de importação do produto sob análise.

Em relação aos dados coletados por meio do Global Trade Atlas, importa destacar que os dados utilizados são referentes a toda a subposição 3907.30, resinas epóxidicas. Entretanto, como explicado acima, o produto sob análise não é o único classificado nesta subposição.

Adicionalmente, apesar de não ter sido possível identificar se os valores reportados estavam na condição FOB ou CIF, considerou-se os valores reportados no Global Trade Atlas na condição FOB baseado na publicação "International Merchandise Trade Statistics: National Practices, Compliance with IMTS, Rev 2, and Areas Where International Recommendations might need a revision", da Divisão de Estatísticas do Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais das Nações Unidas, publicada em dezembro de 2007. Segundo esta publicação, 96,7% dos países reportam suas exportações na condição FOB e 93,4% reportam suas importações na condição CIF.

Pelas razões descritas acima, para fins de abertura, optou-se por comparar os preços obtidos no Global Trade Atlas, para toda a subposição 3907.30, considerados na condição FOB, com os preços de exportação, também na condição FOB, obtidos por meio da RFB e depurados conforme o item 2.1 deste Anexo.

4.1 – Da Coreia do Sul

4.1.1 – Do valor normal

Como sugestão de valor normal, a peticionária informou o preço do produto similar exportado pela Coreia do Sul para a Alemanha.

Com o objetivo de conferir os valores das exportações sul coreanas, o Global Trade Atlas foi acessado. O valor normal ponderado apurado está demonstrado na tabela adiante:

Valor Normal – Coreia do Sul

Período

Valor Total (US$ FOB)

Volume (t)

Valor Normal  (US$ FOB/t)

abri-jun/2011

2.590.401,00

611

4.239,61

jul-ago/2011

1.568.399,00

275

5.703,27

set-dez/2011

942.176,00

192

4.907,17

jan-mar/2012

1.294.789,00

385

3.363,09

Preço ponderado

4.371,68

Dessa forma, foi apurado o valor normal de US$ 4.371,68/t (quatro mil trezentos e setenta e um dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos por tonelada), na condição FOB, para a Coreia do Sul.

4.1.2 – Do preço de exportação

De acordo com o caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

O preço de exportação foi calculado com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, correspondendo ao preço médio das importações brasileiras de resinas epóxi líquidas originárias da Coreia do Sul no período de análise de dumping.

Para apuração desse preço, os dados de importação foram depurados, conforme informações contidas no item 2.1 deste Anexo.

Concluída a depuração, procedeu-se à divisão do valor total FOB das importações do produto objeto do pleito, no período sob análise, pelo respectivo volume importado, chegando-se assim ao preço de exportação, conforme apresentado na tabela a seguir:

Preço de Exportação – Coreia do Sul

Valor Total (US$ FOB)

Volume (t)

Preço de Exportação (US$ FOB/t)

3.208.154,38

968

3.314,21

Dessa forma, foi apurado preço de exportação de US$ 3.314,21/t (três mil trezentos e quatorze dólares estadunidenses e vinte e um centavos por tonelada), na condição FOB, para a Coreia do Sul.

4.1.3 – Da margem de dumping

A margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem de dumping relativa, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir:

Margem de Dumping – Coreia do Sul

Valor Normal (US$ FOB/t)

Preço de Exportação (US$ FOB/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$ FOB/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

4.371,68

3.314,21

1.057,47

31,9

4.2 – Da Arábia Saudita

4.2.1 – Do valor normal

Como sugestão de valor normal, a peticionária informou o preço do produto similar exportado pela Arábia Saudita para a Alemanha a partir dos dados de importações da Alemanha, disponíveis no Global Trade Atlas.

Com o objetivo de conferir os valores das exportações da Arábia Saudita, Global Trade Atlas foi acessado. Cabe destacar que a ferramenta utilizada não dispunha de informações sobre as exportações da Arábia Saudita para a Alemanha, por esta razão, foram utilizados os dados de importações alemãs originárias da Arábia Saudita, que estavam disponíveis.

Cabe ressaltar que, conforme mencionado neste Anexo, entende-se o preço de importação como tendo sido reportado na condição CIF. Por esta razão, o valor normal ponderado, na condição CIF, apurado está demonstrado na tabela adiante:

Valor Normal – Arábia Saudita

Período

Valor Total (US$ CIF)

Volume (t)

Valor Normal (US$ CIF/t)

abri-jun/2011

1.022.955

244

4.192,44

jul-ago/2011

1.022.577

256

3.994,44

set-dez/2011

656.256

199

3.297,77

jan-mar/2012

1.038.890

364

2.854,09

Preço ponderado

3.518,98

Dessa forma, foi apurado valor normal de US$ 3.518,98/t (três mil quinhentos e dezoito dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada), na condição CIF, para a Arábia Saudita.

4.2.2 – Do preço de exportação

O preço de exportação foi calculado com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, correspondendo ao preço médio, na condição de venda CIF, das importações brasileiras de resinas epóxi líquidas originárias da Arábia Saudita no período de análise de dumping.

Para apuração desse preço, os dados de importação foram depurados, conforme informações contidas no item 2.1 deste Anexo.

Concluída a depuração, procedeu-se à divisão do valor total CIF das importações do produto objeto do pleito, no período analisado, pelo respectivo volume importado, chegando-se assim ao preço de exportação, conforme apresentado na tabela a seguir:

Preço de Exportação – Arábia Saudita

Valor Total (US$ CIF)

Volume (t)

Preço de Exportação (US$ CIF/t)

3.404.945,67

988

3.447,63

Dessa forma, foi apurado preço de exportação de US$ 3.447,63/t (três mil quatrocentos e quarenta e sete dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada), na condição CIF, para a Arábia Saudita.

4.2.3 – Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir:

Margem de Dumping – Arábia Saudita

Valor Normal (US$ CIF/t)

Preço de Exportação (US$ CIF/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$ CIF/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

3.518,98

3.447,63

71,35

2,1

4.3 – Do México

4.3.1 – Do valor normal

Como sugestão de valor normal, a peticionária informou o preço do produto similar exportado pelo México para a Argentina.

Com o objetivo de conferir os valores das exportações mexicanas, o Global Trade Atlas foi acessado. O valor normal ponderado apurado está demonstrado na tabela adiante:

Valor Normal – México

Período

Valor Total (US$ FOB)

Volume (t)

Valor Normal (US$ FOB/t)

abri-jun/2011

480.574,00

255

1.884,60

jul-ago/2011

431.845,00

216

1.999,28

set-dez/2011

315.155,00

157

2.007,36

jan-mar/2012

488.800,00

247

1.978,95

Preço ponderado

1.961,57

Dessa forma, foi apurado valor normal de US$ 1.961,57/t (mil novecentos e sessenta e um dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada), na condição FOB, para o México.

4.3.2 – Do preço de exportação

O preço de exportação foi calculado com base nos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB, correspondendo ao preço médio, na condição de venda FOB, das importações brasileiras de resinas epóxi líquidas originárias do México no período de análise de dumping.

Para apuração desse preço, os dados de importação foram depurados, conforme informações contidas no item 2.1 deste Anexo.

Concluída a depuração, procedeu-se à divisão do valor total FOB das importações do produto objeto do pleito, no período analisado, pelo respectivo volume importado, chegando-se assim ao preço de exportação, conforme apresentado na tabela a seguir:

Preço de Exportação – México

Valor Total (US$ FOB)

Volume (t)

Preço de Exportação (US$ FOB/t)

5.996.067,39

3.257

1.841,02

Dessa forma, foi apurado preço de exportação de US$ 1.841,02/t (mil oitocentos e quarenta e um dólares estadunidenses e dois centavos por tonelada), na condição FOB, para o México.

4.3.3 – Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir:

Margem de Dumping – México

Valor Normal (US$ FOB/t)

Preço de Exportação (US$ FOB/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$ FOB/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

1.961,57

1.841,02

125,55

6,6%

4.4 – Da Índia

4.4.1 – Do valor normal

Como sugestão de valor normal, a peticionária informou o preço do produto similar exportado pela Índia para os Estados Unidos da América a partir dos dados de importações dos EUA, disponíveis no Global Trade Atlas.

Com o objetivo de conferir os valores das importações dos EUA originárias da Índia, o Global Trade Atlas foi acessado.

Cabe ressaltar que, conforme mencionado neste Anexo, entende-se o preço de importação como tendo sido reportado na condição CIF. Por esta razão, o valor normal ponderado, na condição CIF, apurado está demonstrado na tabela adiante:

Valor Normal – Índia

Período

Valor Total (US$ CIF)

Volume (t)

Valor Normal (US$ CIF/t)

abri-jun/2011

1.884.250

426

4.423,12

jul-ago/2011

731.333

163

4.486,71

set-dez/2011

1.279.046

299

4.277,75

jan-mar/2012

2.097.754

589

3.561,55

Preço ponderado

4.057,13

Dessa forma, foi apurado valor normal de US$ 4.057,13/t (quatro mil e cinquenta e sete dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada), na condição CIF, para a Índia.

4.4.2 – Do preço de exportação

O preço de exportação foi calculado com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, correspondendo ao preço médio, na condição de venda CIF, das importações brasileiras de resinas epóxi líquidas originárias da Índia no período de análise de dumping.

Para apuração desse preço, os dados de importação foram depurados, conforme informações contidas no item 2.1 deste Anexo.

Concluída a depuração, procedeu-se à divisão do valor total CIF das importações do produto objeto do pleito, no período analisado, pelo respectivo volume importado, chegando-se assim ao preço de exportação, conforme apresentado na tabela a seguir:

Preço de Exportação – Índia

Valor Total (US$ CIF)

Volume (t)

Preço de Exportação (US$ CIF/t)

5.787.259,47

1.616

3.581,22

Dessa forma, foi apurado preço de exportação de US$ 3.581,22/t (três mil quinhentos e oitenta e um dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada), na condição CIF, para a Índia.

4.4.3 – Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir:

Margem de Dumping – Índia

Valor Normal (US$ CIF/t)

Preço de Exportação (US$ CIF/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$ CIF/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

4.057,13

3.581,22

475,91

13,3

4.5 – Do Taipé Chinês

4.5.1 – Do valor normal

Como sugestão de valor normal, a peticionária informou o preço do produto similar exportado pelo Taipé Chinês para Hong Kong.

Com o objetivo de conferir os valores das exportações do Taipé Chinês, o Global Trade Atlas foi acessado. O valor normal ponderado apurado está demonstrado na tabela adiante:

Valor Normal – Taipé Chinês

Período

Valor Total (US$ FOB)

Volume (t)

Valor Normal (US$ FOB/t)

abri-jun/2011

10.685.335

2.272

4.703,05

jul-ago/2011

8.506.781

1.797

4.733,88

set-dez/2011

6.179.881

1.338

4.618,75

jan-mar/2012

6.719.182

1.561

4.304,41

Preço ponderado

4.605,51

Dessa forma, foi apurado valor normal de US$ 4.605,51/t (quatro mil seiscentos e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por tonelada), na condição FOB, para o Taipé Chinês.

4.5.2 – Do preço de exportação

O preço de exportação foi calculado com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, correspondendo ao preço médio, na condição de venda FOB, das importações brasileiras de resinas epóxi líquidas originárias do Taipé Chinês no período de análise de dumping.

Para apuração desse preço, os dados de importação foram depurados, conforme informações contidas no item 2.1 deste Anexo.

Concluída a depuração, procedeu-se à divisão do valor total FOB das importações do produto objeto do pleito, no período analisado, pelo respectivo volume importado, chegando-se assim ao preço de exportação, conforme apresentado na tabela a seguir:

Preço de Exportação - Taipé Chinês

Valor Total (US$ FOB)

Volume (t)

Preço de Exportação (US$ FOB/t)

11.013.890,04

3.367

3.271,13

Dessa forma, foi apurado preço de exportação de US$ 3.271,13/t (três mil duzentos e setenta e um dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada), na condição FOB, para o Taipé Chinês.

4.5.3 – Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir:

Margem de Dumping – Taipé Chinês

Valor Normal (US$ FOB/t)

Preço de Exportação (US$ FOB/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$ FOB/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

4.605,51

3.271,13

1.334,38

40,3

4.6 – Da China

4.6.1 – Do valor normal

Como sugestão de valor normal, a peticionária informou o preço do produto similar exportado pelo Taipé Chinês para Hong Kong como opção para cálculo do valor normal, tendo em vista que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, conforme já mencionado neste Anexo.

O valor normal ponderado apurado está demonstrado na tabela adiante:

Valor Normal – China (exportações do Taipé Chinês para Hong Kong)

Período

Valor Total (US$ FOB)

Volume (t)

Valor Normal (US$ FOB/t)

abri-jun/2011

10.685.335,00

2.272,00

4.703,05

jul-ago/2011

8.506.781,00

1.797,00

4.733,88

set-dez/2011

6.179.881,00

1.338,00

4.618,75

jan-mar/2012

6.719.182,00

1.561,00

4.304,41

Preço ponderado

4.605,51

Dessa forma, foi apurado valor normal de US$ 4.605,51/t (quatro mil seiscentos e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por tonelada), na condição FOB, para a China.

4.6.2 – Do preço de exportação

O preço de exportação foi calculado com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, correspondendo ao preço médio, na condição de venda FOB, das importações brasileiras de resinas epóxi líquidas originárias da China no período de análise de dumping.

Para apuração desse preço, os dados de importação foram depurados, conforme informações contidas no item 2.1 deste Anexo.

Concluída a depuração, procedeu-se à divisão do valor total FOB das importações do produto objeto do pleito, no período analisado, pelo respectivo volume importado, chegando-se assim ao preço de exportação, conforme apresentado na tabela a seguir:

Preço de Exportação – China

Valor Total (US$ FOB)

Volume (t)

Preço de Exportação (US$ FOB/t)

6.282.142,87

1.890

3.323,89

Dessa forma, foi apurado preço de exportação de US$ 3.323,89/t (três mil trezentos e vinte e três dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada), na condição FOB, para a China.

4.6.3 – Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir:

Margem de Dumping – China

Valor Normal (US$ FOB/t)

Preço de Exportação (US$ FOB/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$ FOB/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

4.605,51

3.323,89

1.281,62

38,6

4.7 – Da conclusão sobre os indícios de dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de indícios de dumping nas exportações para o Brasil de resinas epóxi líquidas originárias da Coreia do Sul, da Arábia Saudita, do México, da Índia, do Taipé Chinês e da China, realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012.

5 – DAS IMPORTAÇÕES E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o consumo nacional aparente de resinas epóxi líquidas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de elementos de prova de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 2° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995. Assim, para efeito de determinação da abertura da investigação, considerou-se o período de abril de 2007 a março de 2012, o qual foi dividido da seguinte forma: P1 – abril de 2007 a março de 2008; P2 – abril de 2008 a março de 2009; P3 – abril de 2009 a março de 2010; P4 – abril de 2010 a março de 2011; e P5 – abril de 2011 a março de 2012.

Para fins de apuração do volume de resinas epóxi líquidas importado pelo Brasil, foram utilizados os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB. Importa ressaltar que, conforme exposto no item 2.4 deste Anexo, os itens tarifários 3907.30.11, 3907.30.19, 3907.30.21, 3907.30.22 e 3907.30.29 da NCM/SH englobam diversos tipos de resinas epóxi, de modo que, para obterem-se dados referentes exclusivamente ao produto em análise, realizou-se depuração das informações constantes dos dados disponibilizados pela RFB, com base nos critérios apresentados no item 2.1 deste Anexo.

5.1 – Das importações

5.1.1 – Do volume importado

A tabela seguinte reflete o comportamento das importações brasileiras de resinas epóxi líquidas em volume, englobando toda a subposição 3907.30 e depuradas conforme o produto sob análise.

Volume das Importações de Resina Epóxi Líquidas (Em Toneladas) (P1=100)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

México

-

100

452

613

553

Coreia do Sul

100

39

113

180

162

Arábia Saudita

100

63

51

70

33

Índia

100

395

431

212

303

China

100

157

182

344

290

Taipé Chinês

100

124

100

204

177

Total sob análise

100

123

154

211

182

EUA

100

110

48

67

103

Alemanha

100

111

131

111

81

Itália

100

81

84

119

129

Espanha

100

224

87

148

976

Suíça

100

136

251

220

221

Outros

100

95

115

86

46

Total exc. Analisados

100

108

74

83

101

Total

100

113

98

121

125

Em termos absolutos, as importações sob análise saltaram de [CONFIDENCIAL] toneladas, em P1, para [CONFIDENCIAL] toneladas, em P5. Neste cenário, cabe destacar a evolução das exportações originárias do México que, partindo de zero, em P1, alcançaram [CONFIDENCIAL] toneladas, em P5, tornando esse país o segundo maior fornecedor para o Brasil dentre as origens analisadas. Observa-se ainda o crescimento registrado nas exportações originárias da Índia, China, Coreia e Taipé Chinês. Entretanto, no sentido inverso, ocorreu redução nas importações originárias da Arábia Saudita que, caíram de [CONFIDENCIAL] toneladas em P1, para [CONFIDENCIAL] em P5.

Em relação às origens não avaliadas, os EUA se mantiveram como o principal fornecedor para o Brasil durante todo o período avaliado, respondendo por parcela significativa do total importado. A Alemanha, que era o segundo maior fornecedor ao Brasil, em P1, foi deslocada para o quarto lugar, em P5, considerando-se todos os países fornecedores, o que representou uma queda de 18,6% no volume de resinas epóxi líquidas originárias da Alemanha importado pelo Brasil, comparando-se os extremos da série.

As importações brasileiras originárias da Espanha e da Suíça apresentaram crescimento equivalente a 876% e 120%, respectivamente, de P1 para P5, mas, o volume total importado destes países, em P5, não foi suficiente para elevá-los ao mesmo patamar compartilhado pelos 9 maiores fornecedores ao Brasil.

Por fim, as importações originárias da Itália mantiveram um volume elevado ao longo de todo o período analisado, sendo que, em termos relativos, apresentaram crescimento equivalente a 29,23%, de P1 para P5. A Itália foi deslocada da posição de quinto maior fornecedor, que ocupava em P1, para sétimo maior fornecedor, em P5, sendo superada pela Índia e pela China.

Evolução do volume das Importações de Resina Epóxi Líquidas (Em %)

Origem

P1/P2

P2/P3

P3/P4

P4/P5

P1/P5

México

-

351,90

35,65

-9,73

453,33

Coreia do Sul

-60,89

189,74

58,98

-10,06

62,06

Arábia Saudita

-36,82

-19,88

38,22

-52,37

-66,68

Índia

295,44

9,03

-50,73

42,85

203,43

China

57,22

15,96

88,49

-15,49

190,41

Taipé Chinês

23,64

-18,83

102,86

-13,22

76,67

Total sob análise

23,00

25,08

36,88

-13,71

81,72

EUA

9,90

-56,74

40,23

54,58

3,06

Alemanha

11,35

17,74

-15,10

-26,86

-18,60

Itália

-19,45

4,27

42,26

8,17

29,23

Espanha

123,89

-61,22

70,15

560,99

876,43

Suíça

35,63

85,30

-12,40

0,21

120,62

Outros

-5,02

21,41

-25,85

-45,93

-53,77

Total exc. Analisados

8,17

-31,24

11,67

21,37

0,80

Total

12,55

-13,09

23,36

3,32

24,66

Em relação à evolução das importações de resinas epóxi líquidas, originárias dos países sob análise, observou-se que, de P1 para P4, houve elevações sucessivas e equivalentes a 23%, 25,08% e 36,88% respectivamente. Na sequencia, houve queda de 13,71%, o que não impediu que fosse registrado um aumento significativo ao longo do período analisado. Ao considerar-se todo o período, de P1 a P5, observou-se que estas importações aumentaram 81,72%.

Em relação às importações originárias dos demais países, observou-se que, quando considerados os extremos da série, é possível concluir que praticamente não houve alteração de P1 para P5, dado que a variação foi inferior a 1%. Observou-se que, de P1 para P2, houve aumento de 8,17%; de P2 a P3, houve queda de 31,24%; na sequência, foram registrados aumentos de 11,67%, de P3 a P4, e de 21,37%, de P4 a P5.

Participação nas importações (em %)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

México

-

2,32

12,06

13,26

11,58

Coreia do Sul

2,65

0,92

3,07

3,95

3,44

Arábia Saudita

13,14

7,38

6,80

7,62

3,51

Índia

2,36

8,30

10,41

4,16

5,75

China

2,89

4,03

5,38

8,22

6,72

Taipé Chinês

8,45

9,28

8,67

14,26

11,98

Total sob análise

29,49

32,23

46,38

51,47%

42,98

EUA

45,59

44,52

22,16

25,19

37,69

Alemanha

16,06

15,89

21,53

14,82

10,49

Itália

4,68

3,35

4,02

4,64

4,85

Espanha

0,19

0,37

0,16

0,23

1,46

Suíça

0,75

0,90

1,93

1,37

1,33

Outros

3,24

2,73

3,82

2,29

1,20

Total exc. Analisados

70,51

67,77

53,62

48,53

57,02

Total

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

A participação das importações originárias dos países sob análise no total importado passou de 29,49% em P1 para 42,98% em P5. Dentre essas origens, destacou-se o aumento da participação das importações originárias do México, que, partindo de zero em P1, alcançaram 11,58% do total importado em P5. Em contrapartida, observou-se o decréscimo da participação das importações originárias da Arábia Saudita, que partindo de 13,14%, em P1, desceu para 3,51% em P5. O Taipé Chinês permaneceu como o principal fornecedor brasileiro em P4 e P5, no universo das origens sob análise.

Em relação à participação das importações originárias dos demais países, apesar de as importações originárias dos EUA e da Alemanha terem decrescido de P1 a P5, elas continuaram a representar parcela significativa do total importado pelo Brasil. As importações originárias dos EUA sofreram redução de 7,9 p.p., de P1 para P5; enquanto as importações originárias da Alemanha retrocederam 5,57 p.p. no mesmo período.

As importações originárias da Itália, por sua vez, mantiveram uma média de participação em torno de 4,7%; enquanto as importações originárias da Espanha e da Suíça. Em P5, passaram a ter uma participação equivalente a 1,46% e 1,33% do total, respectivamente.

5.1.2 – Do valor das importações

Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e seguro internacional têm impacto relevante na decisão do importador, optou-se por realizar a análise em base CIF.

A tabela a seguir indica o valor total CIF em dólares estadunidenses das importações brasileiras de resinas epóxi líquidas.

Valor das Importações Brasileiras (Em mil US$, condição CIF) (P1=100)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

México

-

100

428

596

637

Coreia do Sul

100

40

74

169

172

Arábia Saudita

100

66

37

73

39

Índia

100

402

341

198

349

China

100

155

112

354

328

Taipé Chinês

100

121

67

198

190

Total sob análise

100

121

102

185

181

EUA

100

118

46

54

95

Alemanha

100

101

108

93

69

Itália

100

79

77

103

120

Espanha

100

217

80

138

536

Suíça

100

152

290

233

249

Outros

100

88

68

74

53

Total exc. Analisados

100

110

69

72

92

Total

100

112

76

96

110

Ao analisar o valor CIF das importações originárias dos países sob análise, observou-se que, em termos absolutos, alcançou-se a marca de [CONFIDENCIAL] mil dólares em P5, contra [CONFIDENCIAL] mil dólares registrados em P1.

Em termos de volume, as importações originárias das origens sob análise representaram 43% do total importado, mas, em termos de valor, estas mesmas importações representaram 34,3% do total.

Evolução do Valor CIF das Importações (Em %)

Origem

P1/P2

P2/P3

P3/P4

P4/P5

P1/P5

México

-

328,29

39,15

6,95

537,42

Coreia do Sul

-59,56

81,83

129,96

1,44

71,53

Arábia Saudita

-34,18

-43,48

95,38

-46,17

-60,88

Índia

301,54

-15,10

-41,87

76,20

249,17

China

54,65

-27,35

215,19

-7,52

227,50

Taipé Chinês

21,10

-44,65

194,69

-3,58

90,46

Total sob análise

20,69

-15,28

80,96

-2,45

80,51

EUA

18,18

-60,80

17,23

74,51

-5,23

Alemanha

0,96

7,41

-14,04

-25,64

-30,69

Itália

-21,36

-2,60

34,83

16,58

20,40

Espanha

116,82

-63,22

72,81

289,03

436,15

Suíça

51,79

91,09

-19,71

7,05

149,28

Outros

-11,68

-22,71

7,86

-27,70

-46,77

Total exc. Analisados

9,67

-36,82

3,91

27,39

-8,28

Total

11,98

-31,96

25,59

15,29

10,34

Observou-se que o valor das importações apresentou comportamento oscilante ao longo do período analisado. Considerando-se o conjunto dos países sob análise, ficou evidenciado que, de P1 a P2, o valor das importações aumentou 20,69%, mas, de P2 a P3, retrocedeu 15,28%. Em seguida, aumentou 80,96%, de P3 a P4, e, por fim, retrocedeu 2,45%, de P4 a P5. Todavia, ao se avaliar os extremos da série, houve elevação de 80,51%, em valor.

O valor das importações originárias dos demais países, quando tomadas em conjunto, apresentou comportamento similar, tendo havido oscilações no período considerado. Entretanto, de P1 a P2, o volume dessas importações aumentou 9,67%, e, na sequencia, caiu 31,96%, de P2 a P3. Nos períodos seguintes o valor dessas importações aumentou 3,91%, de P3 a P4, e 27,39%, de P4 a P5. Considerando os extremos da série, houve queda de 8,28%.

5.1.3 – Do preço das importações

Os preços médios das importações brasileiras de resinas epóxi líquidas foram calculados a partir da razão entre os valores e as quantidades importadas, e estão apresentados na tabela a seguir.

Preço das Importações Brasileiras de Resinas Epóxi Líquidas (Em US$ CIF/t) (P1=100)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

México

100

95

97

115

Coreia do Sul

100

103

65

94

106

Arábia Saudita

100

104

73

104

117

Índia

100

102

79

93

115

China

100

98

62

103

113

TaipéChinês

100

98

67

97

108

Total sob análise

100

98

66

88

99

EUA

100

108

97

81

92

Alemanha

100

91

83

84

85

Itália

100

98

91

86

93

Espanha

100

97

92

93

55

Suíça

100

112

115

106

113

Outros

100

93

59

86

115

Total exceto sob análise

100

101

93

87

91

Total

100

100

78

79

89

Comparando-se os preços ofertados das resinas epóxi originárias dos diferentes países sob análise, constatou-se que o preço médio dos exportadores mexicanos foi significativamente inferior ao preço médio dos demais exportadores. Isto pode explicar por que o produto originário do México avançou significativamente no mercado brasileiro ao longo do período avaliado.

Em relação ao preço médio dos exportadores dos demais países, ficou evidenciado que os preços médios dos produtos estadunidense, alemão, italiano e suíço foram superiores ao preço médio do produto importado das origens sob análise. Em relação ao preço médio do produto espanhol, observou-se ter sido este inferior ao preço médio de todas as demais origens, com exceção apenas do produto mexicano. O preço médio dessas importações pode ter contribuído para o seu aumento ao longo do período analisado, conforme avaliado no item 5.1.1 deste Anexo.

Evolução dos preços CIF (Em %)

Origem

P1/P2

P2/P3

P3/P4

P4/P5

P1/P5

México

-

-5,22

2,58

18,49

15,20

Coreia do Sul

3,39

-37,25

44,64

12,78

5,84

Arábia Saudita

4,18

-29,46

41,36

13,02

17,41

Índia

1,54

-22,14

17,99

23,35

15,07

China

-1,63

-37,35

67,21

9,43

12,77

Taipé Chinês

-2,05

-31,81

45,27

11,11

7,81

Total sob análise

-1,88

-32,27

32,21

13,05

-0,67

EUA

7,53

-9,38

-16,40

12,89

-8,04

Alemanha

-9,33

-8,77

1,25

1,67

-14,85

Itália

-2,36

-6,59

-5,22

7,78

-6,84

Espanha

-3,16

-5,15

1,56

-41,14

-45,09

Suíça

11,91

3,12

-8,34

6,82

12,99

Outros

-7,01

-36,34

45,47

33,72

15,15

Total exc. Analisados

1,39

-8,12

-6,94

4,95

-9,01

Total

-0,50

-21,71

1,81

11,59

-11,49

Em análise à tabela anterior, observou-se que o preço médio das importações brasileiras originárias dos países sob análise recuou 1,88%, de P1 para P2, e novamente 32,27%, de P2 para P3. De P3 para P4, apresentou recuperação de 32,21% e, de P4 a P5, houve novo aumento, dessa vez equivalente a 13,05%.

Com base nas informações contidas na tabela anterior, restou caracterizado que P3 foi marcado pela depressão nos preços médios do produto importado das origens analisadas, ao que se seguiu uma etapa de recuperação. Com efeito, registrou-se o restabelecimento dos preços médios ao nível registrado em P1, dado o avanço de apenas 0,67% registrado de P1 para P5.

Em relação aos preços médios dos demais países exportadores, verificou-se comportamento semelhante, tendo, inicialmente, havido redução nos preços, seguidos de recuperação. Entretanto, a queda nos preços médios desses exportadores se prolongou de P1 a P4, de modo que a recuperação que seguiu teve início apenas de P4 para P5. Com efeito, considerando-se os extremos da série, houve redução de 9,01% nos preços médios do produto originário dos demais países.

5.2 – Do consumo nacional aparente (CNA)

A tabela a seguir apresenta a evolução do consumo nacional aparente. Para sua composição, foram consideradas as vendas e revendas internas da indústria doméstica, o consumo cativo e as importações, conforme tabela a seguir.

Consumo Nacional Aparente (Em t) (P1=100)

Período

Vendas da Indústria Doméstica

Importações Origens Analisadas

Importações Outros Países

Consumo Cativo

Consumo Nacional Aparente

P1

100

100

100

100

100

P2

91

123

108

73

102

P3

123

154

74

74

101

P4

109

211

83

59

110

P5

101

182

101

41

108

Em termos absolutos, o consumo nacional aparente passou de [CONFIDENCIAL] toneladas em P1, para [CONFIDENCIAL] toneladas em P5. Em termos relativos, isto significou uma elevação de 7,82%.

Evolução do Consumo Nacional Aparente – (Em%)

Período

Vendas da Indústria Doméstica

Importações Origens Analisadas

Importações Outros Países

Consumo Cativo

Consumo Nacional Aparente

P1/P2

-9,11

23,00

8,17

-27,22

1,70

P2/P3

34,96

25,08

-31,24

2,20

-0,21

P3/P4

-11,16

36,88

11,67

-21,34

8,04

P4/P5

-6,90

-13,71

21,37

-30,06

-1,66

P1/P5

1,46

81,72

0,80

-59,08

7,82

Analisando-se detalhadamente o comportamento do CNA, percebeu-se que, inicialmente, houve aumento de 1,7%, de P1 para P2, mas na sequência, manteve-se praticamente estável, com retrocesso de apenas 0,21%, de P2 para P3. No período seguinte, registrou-se aumento de 8,04%, de P3 para P4, e queda de 1,66%, de P4 para P5. Considerando os extremos da série, verifica-se expansão equivalente a 7,82%, de P1 a P5.

Participação no Consumo Nacional Aparente (Em %)

Período

Vendas da Indústria Doméstica

Importações Origens Analisadas

Importações Outros Países

Consumo Cativo

Consumo Nacional Aparente

P1

26,75

17,85

42,69

12,71

100

P2

23,90

21,59

45,41

9,09

100

P3

32,33

27,07

31,29

9,31

100

P4

26,59

34,29

32,34

6,78

100

P5

25,17

30,09

39,91

4,82

100

Ao longo de período avaliado, a participação das importações originárias das origens sob análise no consumo nacional aparente passou de 17,85%, em P1, para 30,09%, em P5, ou seja, um aumento de 12,24 p.p. Nesse intervalo, a participação destas importações aumentou sucessivamente até P4, quando atingiu o pico de 34,29%, tendo retrocedido em seguida 4,20 p.p. de P4 para P5.

Em sentido inverso, as demais importações perderam participação no CNA ao longo do período analisado. De P1 para P2, essa participação cresceu 2,72 p.p. No entanto, no período subsequente, retrocedeu 14,12 p.p. Na sequência, observou-se pouca variação, dado que em P4 essa participação avançou para 32,34%. No último período, embora tenham passado para 39,91%, ou seja, um aumento de 7,57 p.p., o resultado acumulado, de P1 para P5, revelou uma redução de 2,78 p. p.

5.2.1 – Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir indica a relação entre as importações sob análise a e a produção nacional de resinas epóxi líquidas.

Importações sob análise e produção nacional (P1=100)

Produção Nacional (A)

Importações Origens sob Análise (B)

(B) / (A) %

P1

100

100

100

P2

75

123

163

P3

95

154

163

P4

85

211

248

P5

72

182

253

Em análise à tabela anterior, observou-se que a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de resinas epóxi líquidas aumentou substancialmente de P1 para P5. Em P1 estas importações representavam [CONFIDENCIAL]% da produção doméstica, enquanto, em P5, já alcançavam [CONFIDENCIAL].

De P1 para P2, o produto importado avançou [CONFIDENCIAL] p.p. Já de P2 para P3, não houve variação significativa, tendo sido observada uma retração de apenas [CONFIDENCIAL] p.p. No período subsequente, mais uma vez, as importações originárias dos países sob análise aumentaram em relação à produção no Brasil, quando a relação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Finalmente, de P4 para P5, a relação cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. Estes dados parecem indicar a substituição das resinas epóxi líquidas fabricadas no Brasil pelo produto importado das origens sob análise.

5.3 – Da conclusão acerca das importações e do consumo nacional aparente

Em relação às importações de resinas epóxi líquidas, alegadamente a preços de dumping, originárias da Coreia do Sul, México, Índia, China, Taipé Chinês e Arábia Saudita, realizadas no período de análise de existência de indícios de dano à indústria doméstica, pode se concluir que:

a) em termos de volume, aumentaram 81,72% ao longo do período analisado, passando a representar 42,98% do total importado em P5;

b) em relação ao consumo nacional aparente, aumentaram sua participação, passando de 17,85%, em P1, para 30,08%, em P5, ou seja, uma elevação de 12,23 p.p.;

c) em relação à produção nacional, passaram, em P5, a corresponder a [CONFIDENCIAL]% do volume produzido internamente, sendo que, em P1, representavam [CONFIDENCIAL]% da produção doméstica.

Diante desse quadro, constatou-se que houve um aumento substancial das importações alegadamente a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo nacional aparente. Além disso, as importações alegadamente objeto de dumping foram efetivadas a preços CIF médio ponderados inferiores aos das demais importações brasileiras, com exceção das importações originárias da Espanha cuja participação no volume total importado foi pouco significativa.

6 – DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA E DO NEXO CAUSAL

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

O art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995, por sua vez, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping, que possam ter contribuído para o dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

O período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos utilizados na análise das importações. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações analisadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados com a indústria em questão, conforme previsto no § 8° do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

6.1 – Dos indicadores da indústria doméstica

6.1.1 – Do volume de vendas

A tabela adiante informa as vendas da indústria doméstica, conforme informado na petição:

Vendas da Indústria Doméstica (Em t) (P1=100)

Período

Vendas Totais

Vendas no mercado interno - fabricação própria

Partic. no Total %

Revendas no mercado interno

Partic. no Total %

Vendas no Mercado Externo

Partic. no Total %

P1

100

100

100

-

-

100

100

P2

88

91

103

-

-

70

80

P3

11 2

123

109

100

100

47

42

P4

11 3

109

97

4.898

4.871

77

68

P5

98

101

103

87

99

79

80

Com base nos dados da tabela anterior, foi possível concluir que as vendas de produto obtido por fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno representaram, em média, 88,7% de suas vendas totais. As exportações, por sua vez, representaram 11,3%, do total, em média. Observou-se ainda que as revendas corresponderam, na maior parte do período analisado, a volumes pouco significativos em relação às vendas totais da empresa.

Cabe destacar que, as vendas no mercado interno, considerando os extremos da série, permaneceram praticamente inalteradas, ou seja, um crescimento de 1,5%. As exportações da indústria doméstica, entretanto, recuaram o equivalente a 21% no mesmo interstício. Em relação às revendas, estas tiveram início em P3, em volume pouco significativo, e, em P4 passaram a corresponder a 7,4% do volume total comercializado Contudo, estas revendas retrocederam em P5, voltando a apresentar valores desprezíveis em relação às vendas totais.

Deste modo, a diminuição de 1,59% nas vendas totais da empresa, de P1 para P5, decorreu da queda de 21,10% nas exportações.

6.1.2 Da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro

Tendo em vista que houve, por parte da peticionária, consumo cativo de resinas epóxi líquidas durante o período investigado, optou-se por fazer distinção entre o consumo nacional e o mercado brasileiro.

Optou-se por analisar o mercado doméstico, definido como o consumo nacional aparente, excluído o consumo cativo. Essa decisão reflete o entendimento de que o produto importado não concorre com essa produção. Portanto, o mercado brasileiro corresponde ao somatório das vendas do produto similar fabricado pela indústria doméstica no mercado interno, as revendas da indústria doméstica, e as importações do produto sob análise, tanto das origens sob análise como de outros países.

Mercado Brasileiro (em t) (P1=100)

Período

Vendas da Indústria Doméstica

Importações Origens Investigadas

Importações Outros Países

Mercado Brasileiro

P1

100

100

100

100

P2

91

123

108

106

P3

123

154

74

105

P4

109

2 11

83

11 7

P5

101

182

101

11 8

Observou-se que, de P1 a P5, o mercado brasileiro registrou expansão de 17,56%, alcançando [CONFIDENCIAL] toneladas. Observou-se ainda que as vendas da indústria doméstica apresentaram expansão equivalente a 1,46% no mesmo período, enquanto que as importações em análise aumentaram 81,72% na mesma comparação.

Participação das vendas domésticas no mercado brasileiro (em %)

Período

Vendas líquidas da Indústria Doméstica - Fabricação própria

Importações Origens Investigadas

Importações Outros Países

Mercado Brasileiro

P1

30,6

20,5

48,9

100

P2

26,3

23,8

50,0

100

P3

35,7

29,8

34,5

100

P4

28,5

36,8

34,7

100

P5

26,4

31,6

41,9

100

Os dados da tabela anterior indicam a redução da participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro, Em P1, estas vendas corresponderam, a 30,6% do mercado, e passaram a representar 26,4%, em P5. No sentido oposto, observa-se que as importações brasileiras originárias dos países sob análise aumentaram sua participação no mercado nacional, tendo saltado de 20,5%, em P1, para 31,6%, em P5. Cabe ressaltar ainda a retração na participação das importações originárias de outras origens, cuja participação foi reduzida de 48,9%, em P1, para 41,9%, em P5.

6.1.3 – Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

Segundo a Dow Sudeste, a capacidade instalada efetiva foi calculada descontando-se da capacidade máxima as paradas programadas da operação/ manutenção e quebras de equipamentos. A tabela adiante apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção de resinas epóxi líquidas e o grau de ocupação da capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (P1=100)

Período

Capacidade Instalada Efetiva (t)

Produção (t)

Grau de Ocupação (%)

P1

100

100

100

P2

100

75

76

P3

98

95

97

P4

99

85

86

P5

99

72

72

A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica girou, ao longo do período avaliado, em torno de [CONFIDENCIAL]% da capacidade máxima, de [CONFIDENCIAL] toneladas. Entretanto, o volume de produção não manteve uniformidade. Observou-se que, em P1, o grau de ocupação alcançou [CONFIDENCIAL]% da capacidade efetiva, tendo apresentado nos períodos seguintes, retrocessos e recuperações, de modo que, em P5, o grau de ocupação foi reduzido para [CONFIDENCIAL]%. Ou seja, no período considerado, a ociosidade cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.4 – Dos estoques

Além da análise dos estoques finais de resinas epóxi líquidas, foi considerada a relação entre os estoques finais e a produção. A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado:

Evolução dos Estoque (em t) (P1=100)

Período

Estoque inicial

Produção

Importações ou aquisições no mercado interno

Vendas e revendas no Mercado Interno

Vendas Ex-ternas

Consumo Cativo

Outras entradas/saídas

Estoque Final

P1

100

100

-

100

100

100

100

100

P2

167

75

-

90

70

73

12

54

P3

90

95

100

122

47

74

14

55

P4

91

85

4.850

108

77

59

-2

151

P5

253

72

85

101

79

41

- 11

94

O volume de estoque final de resinas epóxi líquidas da indústria doméstica diminuiu 46%, de P1 para P2, avançou 2%, de P2 para P3, aumentou 178%, de P3 para P4, e recuou 38%, de P4 para P5. Com efeito, a variação de P1 para P5 correspondeu a uma redução de 6%.

O consumo cativo retrocedeu 27,2% de P1 para P2, subiu 2,2% de P2 para P3 e, na sequência caiu seguidamente 21,3% e 30,1%, de P3 para P4 e de P4 para P5. O resultado acumulado foi equivalente a uma retração de 59,1%.

A tabela adiante, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque final e a produção da indústria doméstica no período considerado nessa análise.

Relação Estoque Final/Produção (t) (P1=100)

Período

Estoque Final

Produção

Relação (%)

P1

100

100

100

P2

54

75

71

P3

55

95

58

P4

151

85

179

P5

94

72

130

A relação entre o estoque final e a produção da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e outros [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; em seguida, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4, e recuou [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve aumento equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

6.1.5 – Do faturamento líquido

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste Anexo.

Faturamento Líquido (Em Mil R$ corrigidos) (P1=100)

Mercado Interno 
Produção Própria

Mercado Interno Revenda

Mercado Externo

Receita Total

Valor

% total

Valor

% total

Valor

% total

Valor

P1

100

100

-

-

100

100

100

P2

81

103

-

-

71

81

88

P3

76

108

100

100

36

47

78

P4

79

95

6.303

6.303

69

70

92

P5

84

104

11 7

11 7

78

75

104

O faturamento líquido referente às vendas no mercado interno decorrentes de produção própria, considerando os extremos do período analisado, apresentou retração de 15,92%. Esta retração foi decorrente de quedas sucessivas que alcançaram 18,6%, de P1 para P2, e 7%, de P2 para P3. A recuperação que se seguiu não foi suficiente para reverter o quadro, mesmo tendo registrado alta de 4,29% de P3 para P4, e de 6,5% de P4 para P5. Em relação ao faturamento com as exportações, observou-se que as quedas iniciais foram de 35,7%, de P1 para P2, e de 49,1%, de P2 para P3. Na sequencia, houve recuperação de 76,41% de P3 para P4 e de 5,45%, de P4 para P5. Deste modo, o resultado acumulado de P1 para P5 foi equivalente a uma retração de 39,11%.

6.1.6 – Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, nos mercados interno (MI- fabricação própria e revenda) e externo (ME), foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas, apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.5 e 6.1.1 deste Anexo.

Preço Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t) (P1=100)

MI - Fabricação Própria

MI - Revenda

ME

P1

100

-

100

P2

90

-

91

P3

62

100

69

P4

72

129

75

P5

83

134

77

Observou-se que o preço médio do produto similar vendido no mercado interno e decorrente de fabricação própria diminuiu 10,42% de P1 para P2, e 31,10% de P2 para P3. Na sequencia, iniciou-se recuperação nos preços, conforme indicam os aumentos de 17,38%, de P3 para P4, e de 14,39%, de P4 para P5. Todavia, o resultado acumulado no período foi equivalente a uma redução de 17,13%, de P1 para P5.

Em relação aos preços médios das exportações, observou-se queda sucessiva de P1 a P3, seguida de recuperação de P3 a P5. Contudo, o resultado acumulado, de P1 para P5, apontou para uma retração equivalente a 22,83%.

6.1.7 – Dos custos

A tabela adiante apresenta os custos de produção e as despesas operacionais associadas à fabricação e à comercialização da produção total de resinas epóxi líquidas pela indústria doméstica, incluindo, portanto, a produção destinada ao mercado externo.

A peticionária informou que há controle gerencial das receitas e despesas operacionais relativas às vendas do produto em análise, de forma que não foi necessário fazer rateio para apuração destas receitas e despesas. Em relação às demais despesas e receitas operacionais (despesas gerenciais e administrativas), despesas com vendas e outras despesas e receitas, os valores totais de cada item, contabilizado nos demonstrativos de resultados da empresa nos períodos em questão, foram alocados ao produto em análise de acordo com a participação destes na receita operacional bruta da empresa.

Custos (Em Mil R$ corrigidos) (P1=100)

P1

P2

P3

P4

P5

1 Custos Variáveis

100

66

71

63

58

1.1 - Matéria-Prima

100

64

71

62

58

1.1 .1- EPI Regular Bulk (28162)

100

63

72

53

52

1.1.2 - NAOH 50% MEM Bulk (93757)

100

64

62

58

83

1.1.3 - Benzyltrimethylammonium (24291)

100

83

133

102

63

1.1.4 - Carbon Dioxide Liquid (97425)

100

87

134

111

96

1.1.5- Bisp ERFK 3.00 Bulk (99657)

100

65

68

70

60

1.2 Outros Insumos

100

62

77

37

39

1.2.1- Materiais de Processo (630075)

100

62

77

37

39

1.3 Utilidades

100

92

78

78

63

1.3.1 Energia

100

73

85

77

79

1.3.2 Vapor

100

82

96

106

78

1.3.3 Ar/ Nitrogenio

100

98

61

43

41

1.3.4 Água

100

42

36

30

26

1.3.5 Outras Utilidades

100

630

-

-

-

1.4 Outros Custos Variáveis

100

56

64

50

57

1.4.1 Embalagens

100

56

64

50

57

2 Custos Fixos

100

87

81

79

76

2.1 Mão de Obra Direta

100

97

93

98

95

2.2 Depreciação

100

74

53

41

37

2.3 Outros Custos Fixos

100

87

82

80

77

3 Custo de Manufatura

100

69

72

65

61

4 Quantidade Produzida (t)

100

75

95

85

72

Em análise à tabela anterior, constatou-se que, em todos os anos, o item matéria prima foi o de maior relevância na estrutura do custo total de produção de resinas epóxi líquidas, tendo respondido por 80,22%, em P1; 75,14%, em P2; 78,38%, em P3; 76,66%, em P4; e 76,56%, em P5.

Os custos fixos diminuíram 24,07%, quando comparados os períodos extremos da série, P1 para P5. De P1 para P2, registrou-se queda de 12,56%; de P2 para P3, nova queda, desta vez de 7,94%; em seguida, a queda alcançou 2,4% de P3 para P4. Por fim a queda atingiu 3,36%, de P4 para P5.

Quanto ao custo de manufatura, houve decréscimo acumulado de 39,2% P1 para P5. De P1 para P2, a variação foi negativa e igual a 31,25%. De P2 para P3, houve aumento de 5,05%; de P3 para P4, registrou-se redução de 10,19%; e de P4 para P5, nova redução, equivalente a 6,27%.

Custos (Em R$ corrigidos/t) (P1=100)

P1

P2

P3

P4

P5

1 Custos Variáveis

100

87

75

74

81

1.1 -Matéria-Prima

100

86

75

73

81

1.1 .1- EPI Regular Bulk (28162)

100

84

76

62

72

1.1.2 - NAOH 50% MEM Bulk (93757)

100

85

65

68

115

1.1.3 - Benzyltrimethylammonium (24291)

100

110

141

120

88

1.1.4 - Carbon Dioxide Liquid (97425)

100

116

142

131

134

1.1.5- Bisp ERFK 3.00 Bulk (99657)

100

86

72

82

84

1.2 Outros Insumos

100

83

81

44

54

1.2.1- Materiais de Processo (630075)

100

83

81

44

54

1.3 Utilidades

100

122

82

91

88

1.3.1 - Energia

100

97

90

91

109

1.3.2 Vapor

100

109

101

125

108

1.3.3 Ar/ Nitrogenio

100

130

65

51

58

1.3.4 Água

100

56

38

35

36

1.3.5 Outras Utilidades

100

837

-

-

-

1.4 Outros Custos Variáveis

100

74

68

59

80

1.4.1 Embalagens

100

74

68

59

80

2 Custos Fixos

100

116

85

93

106

2.1 Mão de Obra Direta

100

129

98

115

133

2.2 Depreciação

100

98

56

49

52

2.3 Outros Custos Fixos

100

116

86

94

107

3 Custo de Manufatura

100

91

76

76

85

4 Quantidade Produzida (t)

100

100

100

100

100

Em relação ao custo de manufatura por tonelada, conforme exposto na tabela acima, houve decréscimo de 8,67% de P1 a P2, e de 16,41%, de P2 a P3. Na sequência, houve manutenção do custo (elevação de 0,19 de P3 a P4); e, de P4 para P5, elevação de 10,47%. Deste modo, registrou-se redução equivalente a 15,5% de P1 a P5.

6.1.8 – Da relação entre o custo total e o preço

A relação entre custo total e preço mostra a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.

Participação do Custo Manufatura no Preço de Venda ( Em R$ corrigidos/t) (P1=100)

Preço de Venda no Mercado Interno (A)

Custo Manufatura (B)

(B / A) %

P1

100

100

100

P2

90

91

102

P3

62

76

124

P4

72

76

106

P5

83

85

102

Pôde-se observar que a relação entre o custo total e o preço de venda no mercado interno da indústria doméstica foi equivalente a [CONFIDENCIAL]%, em média, de P1 a P5. Observou-se que, em P3, o preço médio não foi suficiente para cobrir os custos médios totais de produção. Verificou-se que, de P1 para P2, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.; de P2 para P3, o aumento foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p; no período seguinte houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p e, na sequencia, redução de [CONFIDENCIAL] p.p. O resultado acumulado foi aumento equivalente a um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p na relação custo total/preço.

6.1.9 – Do emprego, da produtividade e da massa salarial

Segundo a peticionária, o número de empregados e a massa salarial relacionados à produção das resinas epóxi líquidas foram obtidos por apontamento a partir do número total de empregados da linha de produção de resinas epóxi. As tabelas adiante mostram o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de resinas epóxi líquidas da indústria doméstica.

Emprego (P1=100)

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

83

78

74

70

Administração

100

100

50

50

50

Vendas

100

100

100

100

100

Total

100

86

79

75

71

Observou-se que ao longo de todo o período considerado nessa análise, o número de empregos na linha de produção passou de 23 funcionários, em P1, para 16, em P5. Observou-se que o emprego na administração também foi afetado. Apenas o emprego relacionado às vendas não foi reduzido. Em relação à evolução do emprego, constatou-se que o número de empregados na linha de produção foi reduzido sucessivamente ao longo do período analisado. De P1 para P2, houve redução de 17,39%; de P2 para P3, de 5,26%; de P3 para P4, de 5,56%; e de P4 para P5, de 5,88%. Considerando o intervalo de P1 e P5, a redução atingiu 30,43%.

Produtividade por Empregado (P1=100)

Período

Número de empregados envolvidos na linha de produção

Produção (toneladas)

Produção por empregado envolvido na linha da produção (toneladas)

P1

100

100

100

P2

83

75

91

P3

78

95

121

P4

74

85

11 5

P5

70

72

103

A produção por empregado ligado à produção oscilou ao longo do período analisado. De P1 para P2, caiu 8,87%; na sequência, de P2 para P3, aumentou 32,65%; entretanto, nos períodos seguintes caiu sucessivamente, uma redução de 5,09%, de P3 para P4, seguida de outra de 9,85%, de P4 para P5. Considerando os extremos da série, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 3,43%. A tabela a seguir apresenta a evolução da massa salarial referente à linha de produção de resinas epóxi líquidas, em reais corrigidos.

Massa Salarial da Linha de Produção (Em reais corrigidos) (P1=100)

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

92

85

84

82

Administração

100

11 5

122

102

95

Vendas

100

66

84

77

88

Total

100

90

89

85

84

A massa salarial dos empregados da linha de produção foi reduzida sucessivamente ao longo do período analisado. De P1 para P2, a redução foi equivalente a 7,76%; de P2 para P3, 7,31%; de P3 para P4, 1,24%; e de P4 para P5, 2,87%. O resultado acumulado de P1 a P5 foi equivalente a uma redução de 17,99%.

6.1.10 – Da demonstração de resultados e do lucro

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas às vendas de resina epóxi líquidas no mercado interno, conforme informado pela peticionária.

Demonstração de Resultados (Em Mil R$ corrigidos)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100

81

76

79

84

CPV

100

83

94

82

99

Resultado Bruto

100

66

-100

118

80

Despesas Operacionais

100

76

73

125

127

Despesas gerais e administrativas

100

164

120

225

257

Despesas com vendas

100

97

75

108

131

Despesas (Receitas) financeiras

100

77

13

244

142

Outras desp./receitas operacionais

100

35

56

106

83

Resultado Operacional

100

63

-145

117

68

A receita operacional líquida decresceu 18,6% de P1 para P2; e 6,7% de P2 para P3; aumentou 12,8% de P3 para P4, voltando a aumentar 13,6% de P4 para P5. Se considerado todo o período, de P1 a P5, a diminuição correspondeu a 2,7%.

O resultado bruto da indústria doméstica obtido com as vendas de resinas de epóxi líquidas decresceu ao longo do período analisado: de P1 para P2, houve diminuição de 34,34%; P2 para P3, redução de 252,75%; de P3 para P4, elevação de 217,91% e, de P4 para P5, queda de 32,26%. Considerando os extremos da série, houve redução de 19,9% de P1 para P5.

As despesas operacionais decresceram 24,09%, de P1 para P2, e 3,26%, de P2 para P3; todavia, subiram 70,29%, de P3 para P4, e 1,46%, de P4 a P5. Ao longo de todo o período considerado, aumentaram 26,88%.

Em relação ao resultado operacional, observou-se que este foi decrescente de P1 a P3, quando obteve seu pior resultado. No período seguinte, ocorreu recuperação, seguida de nova retração. O resultado acumulado no período demonstrou contração de 31,83%, ou seja, de P1 comparado com P5.

Margens de Lucro (Em %)

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Margem Operacional

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Margem Operacional s/resultado financeiro e outras

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A margem bruta caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, e, na sequencia, caiu [CONFIDENCIAL] p.p. De P3 para P4, o aumento foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p. No período seguinte, de P4 para P5, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Com efeito, o resultado acumulado de P1 a P5 foi equivalente a uma queda [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional apresentou comportamento similar ao descrito anteriormente. De P1 para P2, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p; de P2 para P3, nova redução de [CONFIDENCIAL] p.p. De P3 para P4, houve recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p., e, de P4 para P5, redução de [CONFIDENCIAL] p.p. O resultado acumulado de P1 a P5 revelou redução de [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional exclusive resultados financeiros diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e outros [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Na sequencia, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p, de P3 para P4, e redução de [CONFIDENCIAL] p.p, de P4 para P5. O resultado acumulado, ou seja, comparando-se P1 com P5, indicou uma diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.2 – Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica

O efeito do preço do produto importado alegadamente a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4° doart. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado das origens analisadas em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.

Em seguida, é examinada eventual depressão de preço, ou seja, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica.

O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sob análise impedem de forma relevante o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. A fim de se comparar o preço do produto sob análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço médio CIF internado do produto sob análise no mercado brasileiro. Como já anteriormente abordado, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita operacional líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno em cada período. Para o cálculo dos preços médios CIF internados do produto importado das origens em questão, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição FOB, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, aos quais foram acrescidos:

a) frete internacional obtido da mesma fonte;

b) seguro internacional, igualmente obtido dos dados disponibilizados pela RFB;

c) Imposto de Importação, também disponibilizado nos dados fornecidos pela RFB;

d) AFRMM, equivalente a 25% sobre os valores do frete internacional declarado nas informações disponibilizadas pela RFB; e

e) despesas de desembaraço equivalentes a 4,8% sobre o valor CIF, proposto pela peticionária. As tabelas a seguir apresentam a média dos preços CIF, em reais, internados para cada uma das origens sob análise.

Preço de Importação CIF Internado – Índia (Em R$/t) (P1=100)

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB (R$/t)

100

104

79

84

101

Preço Frete (R$/t)

100

106

66

99

77

Preço Seguro (R$/t)

-

-

-

100

13,75

Preço CIF (R$/t)

100

104

78

85

100

Imposto de Importação (R$/t)

100

140

106

114

135

AFRMM (R$/t)

100

106

66

99

77

Despesas de Internação (R$/t)

100

104

78

85

100

CIF Internado (R$/t)

100

107

81

87

103

CIF Internado (R$ Corrigidos/t)

100

97

73

73

80

Preço ID (R$ corrigidos/t)

100

90

62

72

83

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100

-2.178

-3.494

11

885

Preço de Importação CIF Internado - Coreia do Sul (Em R$/t) (P1=100)

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB (R$/t)

100

115

61

86

95

Preço Frete (R$/t)

100

176

96

114

75

Preço Seguro (R$/t)

100

455

222

115

302

Preço CIF (R$/t)

100

117

62

87

95

Imposto de Importação (R$/t)

100

115

66

92

101

AFRMM (R$/t)

100

176

96

114

75

Despesas de Internação (R$/t)

100

117

62

87

95

CIF Internado (R$/t)

100

118

63

88

95

CIF Internado (R$ Corrigidos/t)

100

106

57

73

74

Preço ID (R$ corrigidos/t)

100

90

62

72

83

Subcotação (R$ corrigidos/t)

-100

-919

190

-107

343

Preço de Importação CIF Internado – Arábia Saudita (Em R$/t) (P1=100)

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB (R$/t)

100

118

72

96

106

Preço Frete (R$/t)

100

90

107

81

86

Preço Seguro (R$/t)

100

49

634

829

581

Preço CIF (R$/t)

100

117

73

96

105

Imposto de Importação (R$/t)

100

114

71

94

102

AFRMM (R$/t)

100

90

107

81

86

Despesas de Internação (R$/t)

100

117

73

96

105

CIF Internado (R$/t)

100

116

73

96

105

CIF Internado (R$ Corrigidos/t)

100

105

66

79

82

Preço ID (R$ corrigidos/t)

100

90

62

72

83

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100

-159

-2

-41

100

Preço de Importação CIF Internado – México (Em R$/t) (P1=100)

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB (R$/t)

-

100

87

83

96

Preço Frete (R$/t)

-

100

77

80

76

Preço Seguro (R$/t)

-

100

9

9

0

Preço CIF (R$/t)

-

100

87

83

95

Imposto de Importação (R$/t)

-

100

88

83

93

AFRMM (R$/t)

-

100

77

80

76

Despesas de Internação (R$/t)

-

100

87

83

95

CIF Internado (R$/t)

-

100

87

83

95

CIF Internado (R$ Corrigidos/t)

-

100

87

76

82

Preço ID (R$ corrigidos/t)

-

100

69

81

93

Subcotação (R$ corrigidos/t)

-

100

46

87

106

Preço Médio de Importação CIF - China (Em R$/t) (P1=100)

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB (R$/t)

100

113

60

98

105

Preço Frete (R$/t)

100

121

90

101

68

Preço Seguro (R$/t)

100

126

78

76

152

Preço CIF (R$/t)

100

114

62

98

104

Imposto de Importação (R$/t)

100

96

59

91

95

AFRMM (R$/t)

100

121

90

101

68

Despesas de Internação (R$/t)

100

114

62

98

104

CIF Internado (R$/t)

100

111

62

97

102

CIF Internado (R$ Corrigidos/t)

100

101

55

81

80

Preço ID (R$ corrigidos/t)

100

90

62

72

83

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100

-206

231

-146

167

Preço Médio de Importação CIF - Taipé Chinês (Em R$/t)

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB (R$/t)

100

103

67

91

100

Preço Frete (R$/t)

100

111

76

94

74

Preço Seguro (R$/t)

100

93

83

90

65

Preço CIF (R$/t)

100

103

67

91

99

Imposto de Importação (R$/t)

100

110

75

99

103

AFRMM (R$/t)

100

111

76

94

74

Despesas de Internação (R$/t)

100

103

67

91

99

CIF Internado (R$/t)

100

104

68

92

99

CIF Internado (R$ Corrigidos/t)

100

94

61

76

77

Preço ID (R$ corrigidos/t)

100

90

62

72

83

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100

-174

80

-170

426

Subcotação ponderada (Em R$/t) (P1=100)

P1

P2

P3

P4

P5

Subcotação Índia (R$ corrigidos/t)

100

-2.178

-3.494

11

885

CIF Internado (R$ Corrigidos/t)

100

97

73

73

80

Exportações Índia (t)

100

395

431

212

303

Subcotação Coreia do Sul (R$ corrigidos/t)

100

919

-190

107

-343

CIF Internado (R$ Corrigidos/t)

100

106

57

73

74

Exportações Coreia do Sul (t)

100

39

113

180

162

Subcotação México (R$ corrigidos/t)

-

100

46

87

106

CIF Internado (R$ Corrigidos/t)

-

100

87

76

82

Exportações México (t)

-

100

452

613

553

Subcotação China (R$ corrigidos/t)

100

-206

231

-146

167

CIF Internado (R$ Corrigidos/t)

100

101

55

81

80

Exportações China (t)

100

157

182

344

290

Subcotação Taipé Chinês (R$ corrigidos/t)

100

-174

80

-170

426

CIF Internado (R$ Corrigidos/t)

100

94

61

76

77

Exportações Taipé Chinês (t)

100

124

100

204

177

Subcotação Arábia Saudita (R$ corrigidos/t)

100

-159

-2

-41

100

CIF Internado (R$ Corrigidos/t)

100

105

66

79

82

Exportações Arábia Saudita (t)

100

63

51

70

33

Subcotação Ponderada (R$ corrigidos/t)

100

-102

11 4

204

474

CIF Internado ponderado (R$ Corrigidos/t)

100

96

60

68

70

Preço ID (R$ corrigidos/t)

100

90

62

72

83

Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço médio do produto importado das origens sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em quatro dos cinco períodos de análise de dano. Observou-se ainda que, de P1 para P5, a subcotação aumentou 374%.

Cabe destacar que a crise econômica mundial, iniciada em 2008 pode ter contribuído para que não tenha sido registrada subcotação em P2, dado que, como resposta à crise, houve queda de 4%, de P1 a P2, nos preços CIF internados das origens analisadas, e de 10,42% nos preços médios da indústria doméstica.

6.3 – Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica

Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que no período de análise da existência de eventual dano:

a) apesar de o mercado brasileiro ter registrado expansão equivalente a 17,6% de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica declinou ao longo do período analisado, concomitantemente à elevação da participação das importações sob análise. Cabe lembrar que a participação das demais importações também retrocedeu no mesmo período. Deste modo, observa-se que as importações sob análise aumentaram sua participação de 20,05% para 31,6%, enquanto a participação da indústria doméstica foi reduzida de 30,06% para 26,4%. A participação das demais importações retrocedeu de 48,9% para 41,9%. Com efeito, a expansão do mercado brasileiro foi apropriada pela expansão das importações originárias dos países sob análise;

b) a produção da indústria doméstica foi reduzida em 28% de P1 a P5, sendo que o grau de ocupação foi reduzido de 97% para 70% no mesmo período;

c) o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno caiu 17,1% de P1 a P5, enquanto o custo de manufatura por tonelada foi reduzido em [CONFIDENCIAL]%, no mesmo período. Deste modo, houve aumento equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço de P1 a P5, com reflexos negativos sobre a lucratividade empresa;

d) a receita líquida obtida com as vendas internas, considerando o período de P1 a P5, caiu 15,92% em razão da redução dos preços de venda no mercado interno, sendo que em P3 foi alcançado o menor patamar de todo o período analisado. A recuperação relativa observada decorre do aumento dos preços de importação do produto sob análise, o que permitiu o aumento dos preços da indústria doméstica. Com isso, a indústria doméstica que havia incorrido em prejuízo operacional, em P3, pode recuperar parte de suas perdas, mas sua recuperação parece ter sido efêmera, dado que foi registrado queda no resultado operacional de P4 para P5;

e) a margem bruta caiu [CONFIDENCIAL] p.p, de P1 a P2; [CONFIDENCIAL] de P2 a P3; em seguida, aumentou [CONFDENCIAL] p.p, de P3 a P4; e caiu [CONFIDENCIAL] de P4 a P5. Com efeito, o resultado acumulado foi uma redução de [confidencial] p.p, de P1 a P5.

Houve subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em quatro dos cinco períodos analisados, sendo que essa subcotação aumentou 374% de P1 a P5.

Tendo em conta o exposto, pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período analisado.

6.4 – Do nexo causal

6.4.1 – Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

Observou-se que, de P1 a P5, houve expansão de 18% no mercado brasileiro, sendo que as vendas da indústria doméstica aumentaram apenas 2% no mesmo período. Com efeito, a participação das vendas da peticionária no mercado brasileiro foi reduzida de 31%, em P1, para 26%, em P5. Em contrapartida, as importações sob análise aumentaram 82%, sendo que a participação destas no total importado passou de 30%, em P1, para 43%, em P5. Por outro lado, a participação das demais importações se manteve praticamente inalterada, com aumento inferior a 1%, de P1 a P5.

Interessante notar que, de P1 para P5, a expansão do mercado brasileiro favoreceu o aumento as importações sob análise, ainda que, em P3, tenha sido registrada a maior participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. Observou-se que, inicialmente, de P1 para P2, a expansão do mercado brasileiro favoreceu o crescimento das importações, tanto originárias dos países sob análise como dos demais países. Entretanto, de P2 para P3, observou-se que, em um cenário de queda nos preços, houve reação da indústria doméstica, que, por meio da redução de seus preços, conseguiu aumentar seu volume de vendas no mercado brasileiro, ainda que, para tanto, tenha suportado perda no seu faturamento e reflexos negativos sobre sua lucratividade, dado que o custo de produção foi superior ao preço de venda. Neste sentido, a participação da peticionária passou de 26,3%, em P2, para 35,7%, em P3.

Entretanto, de P3 para P4, observou-se aumento das importações sob análise, cuja participação no mercado brasileiro, evoluiu de 29,8% para 36,8%, sua melhor marca. Por outro lado, no mesmo período, registrou-se queda na participação da peticionária, que retrocedeu para 28,5%, e estabilidade na participação das importações originárias dos demais países, em torno de 35%.

Importa ressaltar que, de P3 para P4, embora tenha sido registrado aumento nos preços da indústria doméstica e a consequente elevação do seu faturamento, como ressaltado anteriormente, isto redundou em perda de participação no mercado brasileiro.

De P4 para P5, houve retração na participação das importações sob análise no mercado brasileiro e retração na participação das vendas da indústria doméstica. Por outro lado, registrou-se crescimento de 21,4% nas importações dos demais países, com destaque para os EUA, cujos preços, como abordado adiante, não estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica

Constatou-se que, embora o preço da indústria doméstica tenha aumentado de P4 para P5, a rentabilidade com as vendas no mercado interno brasileiro foi negativamente afetada. Tal estratégia parece ter impedido o avanço ainda maior das importações alegadamente a preços de dumping, visto que enquanto a indústria doméstica perdeu [CONFIDENCIAL] toneladas de vendas, aquelas sofreram redução de [CONFIDENCIAL] toneladas.

Deste modo, as análises precedentes indicam que o crescimento do mercado brasileiro de P1 a P5 foi apropriado pelas importações sob análise e que o aumento circunstancial da participação da peticionária no mercado brasileiro, em P3, decorreu de uma redução de seus preços de venda com reflexos negativos no seu faturamento e na sua lucratividade, condições que não poderiam perdurar nos períodos seguintes, como de fato, não voltaram a acontecer.

Em relação ao preço CIF internado médio ponderado dos países sob análise, em moeda nacional corrigida, este apresentou queda equivalente a 30% de P1 para P5 Este comportamento dos preços do produto sob análise parece ter levado à queda de 17,13%, de P1 para P5, do preço da indústria doméstica.

Sendo assim, pôde-se concluir haver indícios de que as importações de resinas epóxi líquidas a preços alegadamente de dumping causaram dano à indústria doméstica.

6.4.2 – Dos outros fatores relevantes

Consoante o determinado pelo § 1° do art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações alegadamente a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período em análise.

Foi identificado que os EUA e a Alemanha estiveram entre os maiores fornecedores de resinas epóxi líquidas ao Brasil. As importações brasileiras originárias destes países corresponderam, respectivamente, a 38% e 11% do total de importado em P5. Em relação à evolução destas importações, observou-se que, de P1 a P5, estas importações foram reduzidas, respectivamente, em 28% e 34%.

Em relação aos preços médios das resinas epóxi exportadas por estes países, observou-se que representaram, respectivamente, 134% e 159% do preço médio dos exportadores das origens sob análise.

Em relação à Alemanha, devido à redução do volume de importações originárias deste país ao longo do período sob análise e considerando o valor elevado dos preços médios destas importações, considerou-se que estas não teriam contribuído para o dano à indústria doméstica.

Em relação aos EUA, segundo a peticionária, cerca de 50% das importações originárias desse país corresponderiam a resinas epóxi líquidas diluídas, utilizadas na fabricação de pás eólicas. Considerando que tais resinas epóxi seriam destinadas unicamente à fabricação de pás eólicas, elas não competiriam no mesmo mercado que as demais resinas epóxi líquidas, razão pela qual foram excluídas do escopo da análise em tela, conforme destacado no item 2.1 deste Anexo.

Isso não obstante, foi avaliado que 89% das importações originárias dos EUA foram adquiridas pelas empresas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Cabe destacar que, conforme informações da peticionária, a empresa [CONFIDENCIAL] que importou 46% do total importado dos EUA, seria produtora de pás geradoras de energia eólica e concluiu recentemente o processo de certificação da empresa [CONFIDENCIAL], utilizando resinas diluídas fabricadas pela peticionária.

Ainda assim, tendo em conta que os Estados Unidos da América são o principal fornecedor ao Brasil, optou-se por comparar o preço do produto importado dos EUA com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno. O resultado compõe a tabela a seguir:

Preço Médio de Importação CIF - EUA (Em R$/t) (P1=100)

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB (R$/t)

100

112

108

76

86

Preço Frete (R$/t)

100

123

141

160

121

Preço Seguro (R$/t)

100

64

9

19

8

Preço CIF (R$/t)

100

112

109

77

87

Imposto de Importação (R$/t)

100

67

132

332

413

AFRMM (R$/t)

100

123

141

160

465

Despesas de Internação (R$/t)

100

112

109

77

87

CIF Internado (R$/t)

100

111

109

82

94

CIF Internado (R$ Corrigidos/t)

100

100

98

68

73

Preço ID (R$ corrigidos/t)

100

90

62

72

83

Subcotação (R$ corrigidos/t)

-100

-151

-178

-17

-57

Observou-se que em nenhum dos períodos considerados foi observada subcotação no preço das importações originárias dos EUA.

Importa destacar que o preço médio de exportação estadunidense, conforme item 5.2.3 deste Anexo foi, em média, 34% superior aos preços médios dos exportadores das origens sob análise.

Por estas razões, considerou-se que as importações originárias dos EUA não teriam contribuído para o dano à indústria doméstica.

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 14% aplicada às importações brasileiras de resinas epóxi líquidas no período sob análise. Desse modo, o desempenho da indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

O volume das exportações da indústria brasileira não pode ser apontado como um fator que tenha contribuído para a perda de participação no mercado doméstico, nem para a diminuição da produção e do grau de utilização da capacidade instalada. Observa-se que, de P1 a P3, estas exportações passaram a representar 6% das vendas totais da empresa e, de P3 a P5, apresentaram recuperação, de modo que o volume dessas exportações aumentou para 11,4% das vendas totais, mantendo-se, portanto, próximo de sua média para o período analisado.

Não foram identificadas mudanças no padrão de consumo no Brasil, nem introdução de inovações tecnológicas nos processos produtivos que pudessem indicar outra causa para o dano à indústria doméstica que não o aumento das importações alegadamente a preços de dumping.

O consumo cativo também não pode ser apontado como fator que tenha contribuído para o dano à indústria doméstica, dado que, de P1 a P5, apresentou redução equivalente a 59%.

Em relação aos impactos da crise econômica que tem afetado a economia mundial desde 2008, observou-se que, em P3, a indústria doméstica reduziu seus preços para manter o volume de vendas. De fato, em P3 a peticionária reduziu seu preço e aumentou suas vendas no mercado interno, mas colheu prejuízos, dado que o preço de venda foi inferior ao custo de produção.

Importa ressaltar que os exportadores das origens sob análise também reduziram seus preços no mesmo período para buscar manter o volume de vendas. A recuperação no cenário mundial que se seguiu possibilitou o aumento dos preços, tanto da indústria doméstica, quanto dos fornecedores externos, mas não se refletiu em recuperação efetiva da indústria doméstica, dado que houve aumento do volume de importações e, consequentemente, perda de participação no mercado interno.

6.4.3 – Da conclusão sobre o nexo causal

Considerando a análise anterior, pôde-se concluir que as importações alegadamente a preços de dumping contribuíram significativamente para o alegado dano à indústria doméstica.