GATT
DISPOSIÇÕES
CIRCULAR N° 42, de 26.06.2015
(DOU de 29.06.2015)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000622/2015-26 e do Parecer n° 32, 26 de junho de 2015, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações do México e da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
DECIDE:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações do México e da China para o Brasil de vidros automotivos temperados e laminados, classificados nos itens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi o México,atendendo ao previsto no art. 15, §2 o do Decreto n o 8.058, de 2013. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2014. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2010 a dezembro de 2014.
3. De acordo com o disposto no § 3 o do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, con- tado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
4. A participação das partes interessadas no curso desta in- vestigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante devidamente habilitado.
5. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas solicitações de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários e nas apresentações de respostas aos questionários. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. Na hipótese de a empresa solicitar prorrogação do prazo de resposta ao questionário por meio de correspondência institucional, inclusive eletrônica, a regularização da habilitação somente será exigida para os representantes que apresentarem as respostas aos questionários. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente, na qual deverá constar expressamente o processo de defesa comercial a que se refere a designação.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2° do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal. 8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores do México e da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n o 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3 o do art. 50 e o parágrafoúnico do art. 179 do Decreto n o 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradase poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.000622/2015-26 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-9346, 2027-9328 e 2027-9347 e ao seguinte endereço eletrônico: decom@mdic.gov.br.
Abrão Miguel Árabe Neto
1. DO PROCESSO
1.1. Da petição
Em 30 de abril de 2015, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros - ABIVIDRO, doravante denominada peticionária, protocolou, em nome das empresas Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. e Pilkington Brasil Ltda., no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos temperados e laminados, quando originárias do México e da República Popular da China (China) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 15 de maio de 2015, por meio do Ofício no 02.511/2015/CGAC/DECOM/SECEX, solicitaram-se à peticionária, com base no §2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 5 de junho de 2015.
Em 10 de junho de 2015, a ABIVIDRO protocolou documento, por meio do qual afirmou ter reportado algumas informações incorretas em sua resposta ao Ofício de informações complementares, e apresentou correção dos dados.
1.2. Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 26 de junho de 2015, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, os Governos do México e da China, por meio de suas embaixadas, foram notificados, por meio dos Ofícios no 03.031/2015/CGAC/DECOM/SECEX, 03.032/2015/CGAC/DECOM/SECEX e 03.033/2015/CGAC/DECOM/SECEX da existência de petição devidamente instruída protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
A ABIVIDRO é uma associação que reúne as indústrias de vidro do Brasil que atuam nos mercados da construção civil, embalagem, automobilístico, decoração, moveleira, perfumaria, cosmé- tico, farmacêutico, linha doméstica, vidros técnicos e especiais. Segundo informações apresentadas na petição, as empresas Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. e a Pilkington Brasil Ltda. seriam as principais produtoras nacionais de vidros automotivos, responsáveis, conjuntamente, por cerca de 87,2% da produção nacional no período de investigação de indícios de dumping.
De acordo com informações da peticionária, existiriam outras quatro empresas produtoras no Brasil de vidros automotivos: a Fanavid Fábrica Nacional de Vidros de Segurança Ltda. (Fanavid), a Thermoglass Ind. Com. Ltda (Thermoglass), a Vidroforte Indústria e Comércio de Vidros S.A.(Vidroforte) e a Vitrotec Vidros de Segurança Ltda. (Vitrotec), as quais representariam, conjuntamente, 12,8% da produção nacional, e cuja produção teria alcançado [CONFIDENCIAL] toneladas durante o período de investigação de indícios de dumping.
Buscando confirmar essa informação, por meio dos Ofícios no 02.519/2015/CGAC/DECOM/SECEX, 02.520/2015/CGAC/DECOM/SECEX, 02.521/2015/CGAC/DECOM/SECEX e 02.522/2015/CGAC/DECOM/SECEX, de 19 de maio de 2015, encaminhados respectivamente à Fanavid, à Thermoglass, à Vidroforte e à Vitrotec, solicitou-se que essas empresas apresentassem dados referentes às vendas e à produção de vidros automotivos durante o período de investigação de indícios de dano (janeiro de 2010 a dezembro de 2014).
Adicionalmente, por meio de consulta ao sítio eletrônico de outras empresas associadas à ABIVIDRO, verificou-se que seu portfólio de produtos incluiria vidros automotivos. Foram, então, enviados os Ofícios no 02.529/2015/CGAC/DECOM/SECEX, 02.530/2015/CGAC/DECOM/SECEX e 02.531/2015/CGAC/DECOM/SECEX, de 19 de maio de 2015, respectivamente, às empresas Cebrace Cristal Plano Ltda. (Cebrace), AGC Vidros do Brasil Ltda. (AGC) e Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda. (Guardian), solicitando que apresentassem dados referentes às vendas e produção de vidros automotivos durante o período de investigação de indícios de dano (janeiro de 2010 a dezembro de 2014).
Em 21 de maio de 2015, informou-se, por meio dos Ofícios no 02.574 a 02.580/2015/CGAC/DECOM/SECEX, às empresas AGC, Cebrace, Guardian, Fanavid, Thermoglass, Vidroforte e Vitrotec, sobre a petição para início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos temperados e laminados e consultou as empresas sobre o interesse em apoiar ou não a petição protocolada, em atendimento ao art. 37, §§1o e 2o, do Decreto no 8.058, de 2013. Reiterou-se o pedido para que as empresas informassem as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro do produto similar de fabricação própria, no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2014, como condição para que a manifestação da empresa fosse considerada.
A empresa AGC apresentou resposta aos ofícios, informando ter iniciado produção de vidros automotivos apenas em 2014, período em que teria produzido [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros automotivos. A quantidade vendida no mercado interno do produto similar de fabricação própria teria atingido [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros automotivos em 2014. A AGC, no entanto, não se manifestou expressamente acerca do apoio ou da rejeição à petição apresentada pela ABIVIDRO.
A empresa Vidroforte apresentou resposta aos ofícios, informando o volume de produção e de vendas de vidros automotivos de fabricação própria no período de investigação de indícios de dano. Destaque-se que a produção de vidros automotivos de fabricação própria consistiu em [CONFIDENCIAL] toneladas em 2014. A quantidade vendida no mercado interno do produto similar de fabricação própria foi [CONFIDENCIAL] toneladas em 2014. A empresa informou, ainda, que não possuiria interesse em apoiar a petição de início protocolizada pela ABIVIDRO.
A empresa Cebrace respondeu aos ofícios encaminhados, informando não ser produtora de vidros automotivos. As demais empresas não responderam ao ofício que solicitou manifestação sobre o apoio à petição de início.
Levando em consideração que o volume de vidros automotivos produzidos pela Vidroforte encontra-se refletido no cálculo da produção das demais empresas produtoras nacionais, conforme a estimativa apresentada na petição pela ABIVIDRO, e, ainda, levando em consideração que não houve resposta das demais produtoras nacionais consideradas pela peticionária, entende-se que o volume estimado conjuntamente para a produção das quatro empresas indicadas na petição seria a melhor informação disponível para determinação da representatividade da indústria doméstica. Porém, como a empresa AGC não havia sido originalmente considerada pela peticionária no cálculo da representatividade da indústria doméstica, sua produção foi somada à produção estimada pela ABIVIDRO para fins de apuração da produção nacional total do produto similar, ainda que esta não tenha se manifestado acerca do apoio ou da rejeição à petição.
A tabela a seguir apresenta a representatividade da indústria doméstica, levando em consideração as informações constantes da petição de início e as respostas apresentadas pelos demais produtores nacionais. Ressalte-se que a representatividade da indústria doméstica foi recalculada, para refletir os dados recebidos:
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Peticionária (A) |
Demais empresas produtoras no Brasil (B) |
Produção Nacional (A+B) |
Representatividade da indústria doméstica |
Volume de produção (t) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
84,4% |
Considerou-se que as empresas Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. (doravante denominada Saint Gobain do Brasil ou Sekurit) e a Pilkington Brasil Ltda. (doravante denominada Pilkington Brasil ou Pilkington), únicos produtores do produto similar que se manifestaram expressamente apoio à petição representaram 84,4% da produção nacional de vidros automotivos no período de janeiro a dezembro de 2014. Considerou-se, portanto, atendido o critério previsto no art. 37, §2o do Decreto no 8.058, de 2013.
Ademais, como ressaltado acima, enviou-se correspondência para as empresas produtoras do produto similar nacional, para verificar o grau de apoio à petição. A empresa Vidroforte respondeu ao ofício, rejeitando apoio à petição. A AGC respondeu ao ofício, porém não se manifestou acerca do apoio ou da rejeição à petição, enquanto as demais empresas produtoras do produto similar nacional sequer responderam ao ofício encaminhado.
A tabela a seguir apresenta o grau de apoio à petição, levando em consideração as informações constantes da petição de iní- cio, apresentada em nome das duas empresas que manifestaram apoio à petição, e a resposta apresentada pela Vidroforte, única outra produtora nacional que se manifestou acerca de seu apoio ou rejeição à petição.
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Empresa que manisfestaram apoio à petição (A) |
Empresa que rejeitou apoio à petição (B) |
Produção das empresas que se manifestaram acerca da petição (A+B) |
Grau da apoio a petição |
Volume de produção (t) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
94% |
Considerando-se as respostas à consulta acerca do apoio à petição, verificou-se os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição responderam por 94% da produção total do produto similar nacional daqueles que se manifestaram na consulta durante o período de investigação de indícios de dumping, o que atende ao critério previsto no art. 37, §1o, do Decreto no 8.058, de 2013.
Sendo assim, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 37 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se que a petição foi apresentada pela ABIVIDRO, em nome da indústria doméstica, que representou 84,4% da produção nacional de vidros automotivos no período de janeiro a dezembro de 2014.
1.4. Das partes interessadas
De acordo com o § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os outros produtores domésticos do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto sob análise e os Governos do México e da China.
Os outros produtores domésticos de vidros automotivos foram identificados por meio da indicação da peticionária, que é a associação representativa dos produtores nacionais de vidros, bem como por meio de consulta às informações constantes dos sítios eletrônicos das empresas produtoras de vidro no Brasil.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no 8,058, de 2013, identificou-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto sob análise durante o período de investigação de indícios de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
O produto objeto da análise são os vidros automotivos temperados ou laminados exportados do México e da China para o Brasil. O produto é comumente designado também como vidros de segurança.
Esta categoria de produtos consiste em vidros temperados ou laminados, os quais são formados por folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, assim entendidos: veículos de passeio, comerciais leves, caminhões e ônibus, e outros veículos, como cultivadores motorizados, tratores de rodas, tratores de esteiras, colheitadeiras, guindastes autopropulsados e retroescavadeiras autopropulsadas.
Os vidros automotivos são comumente destinados para utilização como para-brisas, tetos solares, vigias ou vidros traseiros e vidros laterais. O produto pode ter aplicação fixa, móvel ou corrediça e pode ser comercializado de modo não encapsulado, extrudado, refletivo, com tecnologia antiembaçante, com conforto térmico e/ou acústico, moldurado; com ou sem aquecimento; com ou sem acessórios (pastilha, sensor, suporte, perfil, com ou sem antena colada, conector, pino, clip, terminal, espaçador e qualquer outro produto colado ou encaixado), e outros.
A peticionária, em sua resposta ao ofício de informações complementares, informou que, além das aplicações indicadas na petição, os vidros automotivos poderiam ser utilizados como cantoneiras e alpines, vidros fixos, normalmente de caminhonetes, fixados entre a porta traseira e a porta do porta-malas.
O vidro automotivo temperado tem como função principal propiciar visibilidade e segurança aos ocupantes de veículos automotores. É um vidro resistente, chegando a ser até cinco vezes mais resistentes do que o vidro flotado, ou comum. Além da maior resistência ao impacto, o vidro temperado, ao sofrer fratura ou ruptura, se estilhaça instantaneamente em pequenos pedaços sem deixar bordas cortantes, evitando a formação de pontas afiadas.
Como função secundária, salienta-se que este tipo de vidro pode ser aproveitado como elemento estético e aerodinâmico, para conforto térmico, com função antiembaçante, integrante do alarme de segurança e com acoplamento de antena.
O processo de produção do vidro temperado, denominado processo de têmpera, converte lâminas de vidro flotado de espessuras e colorações diversas em peças com os mais variados formatos e curvaturas. O processo produtivo é composto, resumidamente, das seguintes etapas: corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado; limpeza das peças e impressão via silk-screen; aquecimento em forno até, aproximadamente 630ºC; curvatura das peças, por processo de prensagem, caso haja esta especificação no projeto; processo de têmpera, que corresponde ao resfriamento, em poucos segundos, até cerca de 208ºC; novo resfriamento, de forma lenta, até que as peças atinjam temperatura ambiente; e, por fim, o controle de qualidade.
No processo produtivo do vidro temperado são utilizadas as seguintes matérias-primas: vidro flotado, que constitui entre 99,50% e 99,95% do peso do vidro automotivo temperado; esmalte cerâmico, utilizado para pintura decorativa, que representa menos que 1% do peso; e o esmalte eletricamente condutivo à base de prata, que representa menos que 1% do peso.
O vidro automotivo laminado tem como função principal propiciar segurança aos ocupantes de veículos automotores. Trata-se de um vidro de alta resistência e de uso obrigatório no para-brisa dos veículos automotivos, chegando a ser dez vezes mais resistente do que o vidro temperado, por possuir uma camada intermediária de PVB (polivinil butiral) entre duas lâminas de vidro. Quando a lâmina de vidro se quebra, em caso de grande impacto, a camada intermediária de plástico mantém o vidro intacto, gerando apenas trincas no vidro.
Em segundo plano, os vidros automotivos laminados oferecem maior conforto térmico, bloqueando a ação dos raios ultravioleta - UV. Além disso, reduzem a transmissão de ruídos para dentro do veículo, tornando o ambiente acusticamente mais agradável.
O processo de produção do vidro laminado (processo de laminação) permite converter lâminas de vidro plano, de espessuras e colorações diversas, em peças de vários formatos e curvaturas. O processo produtivo é composto, resumidamente, das seguintes etapas: corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado; limpeza das peças e impressão via silk-screen; aquecimento em forno até, aproximadamente 600ºC; curvatura das peças, por processo de prensagem, caso haja esta especificação pelo projeto; resfriamento até, aproximadamente 20ºC; fixação da lâmina plástica de polivinil butiral entre duas lâminas de vidro; aquecimento do conjunto, em vácuo, a 140ºC de forma ser extraído todo ar de seu interior; resfriamento e reaquecimento novamente a 140ºC, sob pressão de 10 bar de modo a garantir a adesão entre as lâminas externas de vidro e lâmina interna de polivinil butiral; e o controle de qualidade.
No processo produtivo do vidro laminado são utilizadas as seguintes matérias-primas: vidro flotado, que constitui entre 92,5% a 95% do peso do vidro automotivo laminado, PVB (polivinil butiral), esmaltes cerâmicos e componentes eventuais, como por exemplo, pastilha para fixação do retrovisor.
Com relação ao processo de fabricação de vidros automotivos, laminados ou temperados, cumpre salientar que este se baseia em projetos determinados pelas montadoras de acordo com o modelo de cada veículo e o ano de fabricação.
Qualquer vidro automotivo, temperado ou laminado, deve atender às características de transparência luminosa especificadas na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) no 784, de 12 de julho de 1994, de forma a permitir adequada visibilidade da área externa ao veículo. Adicionalmente, os vidros automotivos laminados e temperados, quando comercializados no Brasil, devem observar as normas do INMETRO, regulamentadas por meio das Portarias nos 156 e 157, ambas de 4 de junho de 2009, Portaria no 246, de 1o de junho de 2011, e Portaria no 247, de 30 de maio de 2 0 11 .
É importante destacar que estão excluídos da definição de produto objeto da investigação os vidros blindados, os vidros temperados e laminados, cuja aplicação esteja destinada a cabines de maquinário não autopropulsado e os vidros de aeronaves e de embarcações.
Também estão excluídos da definição do produto objeto da investigação os tetos solares elétricos e componentes para automóveis e comerciais leves. Esses produtos foram enquadrados no Ex-tarifário 002 do item 8708.29.99 da NCM; que reduziu a alíquota do Imposto de Importação a 2% deste produto, sempre que satisfeitas as condições estabelecidas na Resolução no 116, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU em 19 de dezembro de 2014.
2.2. Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil são os vidros automotivos temperados e laminados, comumente designados vidros de segurança, com características semelhantes às descritas no item 2.1.
Segundo informações apresentadas na petição, os vidros automotivos fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações, possuem as mesmas características e a mesma rota tecnológica dos vidros automotivos importados do México e da China.
2.3. Da classificação e do tratamento tarifário
Os vidros automotivos temperados são normalmente classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM no có- digo 7007.11.00 - vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. Adicionalmente, costumam estar classificados no item 7007.19.00 da NCM, reservada para os demais vidros temperados.
Os vidros automotivos laminados são normalmente classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM no código 7007.21.00 - vidros laminados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. Adicionalmente, costumam estar classificados no item 7007.29.00 da NCM, reservada para os demais vidros temperados.
Importações residuais foram identificadas como classificadas no item 8708.29.99 da NCM, código reservado a outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas) dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705.
A alíquota do Imposto de Importação para os itens tarifários 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 se manteve em 12% no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2014. Já a alíquota do Imposto de Importação para o item tarifário 8708.29.99 se manteve em 18% no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2014.
Isso não obstante, deve-se ressaltar que está vigente o Acordo de Complementação Econômica no 55 (ACE-55) celebrado entre o Mercosul e o México em setembro de 2002 e internalizado pelo Brasil mediante o Decreto no 4.458, de 5 de novembro de 2002. O referido acordo regula o comércio automotivo entre as partes, e reduziu a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob análise, quando importado do México. Durante o período de janeiro de 2010 a dezembro de 2014, o comércio entre o Brasil e o México de vidros automotivos temperados e laminados esteve beneficiado por margem de preferência tarifária de 100% (cem por cento). A alíquota efetiva do Imposto de Importação incidente sobre as importações de vidros automotivos provenientes do México, portanto, foi 0% (zero por cento).
Adicionalmente, no que tange aos itens tarifários 7007.11.00 e 7007.21.00, cumpre salientar que as importações originárias da Argentina gozaram de preferência tarifária de 100%, ao longo de todo o período de análise das importações, por força do Acordo Parcial de Complementação Econômica - ACE-14. Também gozaram de preferência tarifária de 100% Bolívia (ACE-36) e Chile (ACE-35). Já o ACE-59 estabeleceu preferência tarifária de 100% às importações originárias da Colômbia e de 55%, para as importações originárias do E q u a d o r
Com relação aos itens tarifários 7007.19.00 e 7007.29.00, ressalta-se que as importações originárias da Argentina, do Paraguai e do Uruguai gozaram de preferência tarifária de 100%, ao longo de todo o período de análise das importações, por força do Acordo Parcial de Complementação Econômica - ACE-18. Também gozaram de preferência tarifária de 100% Bolívia (ACE-36), Chile (ACE-35), Colômbia e Equador (ACE-59), Peru (ACE-58) e Venezuela (ACE- 69).
Por fim, com relação ao item tarifário 8708.29.99, cumpre salientar que as importações originárias da Argentina gozaram de preferência tarifária de 100%, ao longo de todo o período de análise das importações, por força do Acordo Parcial de Complementação Econômica - ACE-14. Também gozaram de preferência tarifária de 100% Bolívia (ACE-36) e Chile (ACE-35). Já o ACE-59 estabeleceu preferência tarifária de 81% às importações originárias da Colômbia e do Equador.
2.4. Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto sob análise e o produto similar produzido no Brasil:
(i) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam vidro flotado, esmalte cerâmico e esmalte eletricamente condutivo à base de prata, para os vidros temperados; e vidro flotado, PVB (polivinil butiral), esmaltes cerâmicos e componentes eventuais, como por exemplo, pastilha para fixação do retrovisor, para os vidros laminados;
(ii) Apresentam as mesmas características físicas (e químicas): são vidros que proporcionam maior segurança em razão de sua alta resistência em comparação com o vidro comum, característica que implica menor incidência de rupturas decorrentes de impactos. Ademais, os vidros temperados e laminados devem atender às características de transparência luminosa especificadas na legislação brasileira de forma a permitir adequada visibilidade da área externa ao veículo;
(iii) Estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas, quais sejam as estabelecidas nas normativas do INMETRO, regulamentadas por meio das Portarias nos 156 e 157, ambas de 4 de junho de 2009, Portaria no 246, de 1o de junho de 2011, e Portaria no 247, de 30 de maio de 2011. Ressaltam-se ainda as regras brasileiras referentes às características de transparência luminosa, instituídas pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) no 784, de 12 de julho de 1994.
(iv) São produzidos segundo processo de fabricação semelhante, sendo o dos vidros temperados composto pelas etapas de corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado, limpeza das peças e impressão via silk-screen, aquecimento, prensagem, processo de têmpera; enquanto o processo produtivo dos vidros laminados é composto pelas etapas de corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado, limpeza das peças e impressão via silkscreen, aquecimento, prensagem, fixação da lâmina PVB, aquecimento do conjunto em vácuo;
(v) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na indústria automobilística e de maquinários na instalação de parabrisas dianteiros e traseiros, janelas e portas laterais, tetos-solares, demais vidros de cabines. Além do mais, o vidro automotivo laminado é de uso obrigatório no para-brisa dos veículos automotivos;
(vi) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que a fabricação do produto segue projetos determinados pelas montadoras de acordo com o modelo de cada veículo e o ano de fabricação. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes;
(vii) São vendidos por meio de canais de distribuição aná- logos, sendo os importadores de vidros automotivos as montadoras e empresas que atuam no mercado de pós-venda, revendendo o produto. Além disso, como exposto no item anterior, observou-se, inclusive, que o produto sob análise e o produto similar produzido pela indústria doméstica são adquiridos pelos mesmos clientes
2.5. Da conclusão a respeito da similaridade
O art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto sob análise ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto sob análise.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da aná- lise constante no item 2.5 deste Anexo, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto sob análise, nos termos do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Segundo disposição do art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica será interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Em conformidade com o parágrafo único do mesmo artigo, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Ressalte-se que, em cumprimento ao disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, os demais produtores nacionais receberão questionários indicando as informações necessárias à investigação, cujo objetivo é obter informações das outras empresas identificadas como fabricantes do produto similar doméstico, a fim de que a indústria doméstica contemple a totalidade dos produtores nacionais.
Conforme mencionado no item 1.3 deste Anexo, as empresas Pilkington e Saint Gobain do Brasil foram consideradas as maiores fabricantes do produto similar doméstico, constituindo proporção significativa da produção nacional. Por essa razão, para fins de análise dos indícios de dano, definiram-se como indústria doméstica as linhas de produção de vidros automotivos das empresas Saint Gobain do Brasil e Pilkington Brasil, que foram responsáveis por 84,4% da produção nacional brasileira de vidros automotivos de janeiro a dezembro de 2014.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2014, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos, originárias do México e da China.
4.1. Do México
4.1.1. Do valor normal
De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador
Para determinar o valor normal do México, a peticionária apresentou 66 (sessenta e seis) faturas comerciais da empresa LOF de México S.A. de C.V., subsidiária do NSG Group, também controladora da Pilkington Brasil Ltda., referentes a vendas de vidros automotivos no mercado doméstico mexicano. Há faturas emitidas em todos os meses de P5, e referem-se a vendas para clientes diversos, por meio de diferentes canais de distribuição.
Como os produtos comercializados por meio das referidas faturas estavam indicados apenas por meio de códigos, a peticionária colacionou aos autos a lista de códigos observada pela empresa mexicana para classificar seus produtos. A empresa mexicana adota classificação com base no sistema de classificação da NAGS - National Auto Glass Specifications. Por meio dos códigos NAGS foi possível identificar os produtos das operações presentes nas faturas de venda da LOF de México S.A de C.V.
Constatou-se que a peticionária equivocou-se ao classificar algumas operações como sendo vidros laminados, quando se referiam a vidros temperados. Essas operações foram, então, reclassificadas e, uma vez identificado a qual tipo de produto referia-se cada item constante das operações lastreadas pelas faturas - se vidro temperado ou laminado - foi refeito o cálculo do preço médio de venda dos vidros automotivos no mercado doméstico mexicano, por classe do produto.
Por meio dos códigos NAGS foi possível identificar que alguns itens constantes das faturas de venda emitidas pela empresa mexicana não se referiam a vidros automotivos. Esses produtos, no entanto, não haviam sido considerados pela peticionária no cálculo do valor normal. Dessa forma, foi possível confirmar que a exclusão desses itens no cálculo do valor normal foi corretamente efetuada pela peticionária.
Foram, por fim, identificadas quatro faturas em que os produtos não eram codificados segundo o sistema NAGS. Segundo a peticionária, a codificação dos itens comercializados pelas faturas [CONFIDENCIAL] obedecia aos parâmetros de codificação determinados pelo cliente. Apesar se não ser possível a identificação dos produtos por meio dos códigos apresentados pela peticionária, essas faturas continham descrições dos produtos por item, as quais foram suficientes para identificar se se tratava de vidros laminados ou temperados. Apenas um item constante da fatura [CONFIDENCIAL] e um item constante da fatura [CONFIDENCIAL] não apresentavam descrição que permitisse a correta identificação do produto, e, portanto, esses itens foram desconsiderados no cálculo do valor normal.
Os produtos identificados nas operações lastreadas pelas faturas [CONFIDENCIAL] não tiveram seus dados de volume apresentados, assim como uma das operações constante da fatura [CONFIDENCIAL]. Essas operações foram, então, também excluídas do cálculo do valor normal.
Ressalte-se que as faturas apresentavam os dados de volume em peças. Para transformar a unidade de medida de peças para quilogramas, a peticionária, primeiramente, determinou a metragem quadrada por produto a partir das dimensões presentes nas especificações técnicas do projeto de cada peça. A seguir, a peticionária utilizou um coeficiente médio de quilograma por metro quadrado, para determinar o peso de cada peça.
Identificou-se que o coeficiente utilizado para conversão de metros quadrados para quilogramas no cálculo do valor normal não coincidia com o coeficiente utilizado para conversão de metros quadrados para quilogramas para a Pilkington Brasil, empresa do mesmo grupo, para os mesmos tipos de produtos, no mesmo período. Dessa forma, tendo em vista a aparente inconsistência do fator utilizado para fins de conversão dos dados constantes nas faturas da empresa mexicana, desconsiderou-se o coeficiente de conversão apresentado pela peticionaria para fins de apuração do valor normal, e adotou-se, para este fim, o coeficiente de conversão apresentado para fins de apresentação dos indicadores de dano da Pilkington Brasil.
Por meio desse procedimento, verificou-se alteração nos dados de volume, em quilogramas, das operações lastreadas pelas faturas de venda da empresa mexicana. O volume calculado foi inferior ao calculado pela peticionária, o que resultou em aumento do valor normal, quando comparado àquele indicado pela peticionária. Durante a investigação será dada oportunidade aos exportadores de apresentarem os fatores de conversão efetivamente praticados. Além disso, o fator de conversão utilizado para apuração dos dados de dano da indústria doméstica será necessariamente verificado, e caso haja alguma inconsistência, as devidas correções serão adotadas também para fins de apuração do valor normal.
Ressalte-se, também, que os preços constantes das faturas estavam em pesos mexicanos, e a taxa de câmbio de pesos mexicanos para dólares estadunidenses constava da própria fatura de venda. Foi utilizada a taxa de câmbio presente nas faturas para converter os preços de pesos mexicanos para dólares estadunidenses.
A maior parte das faturas de venda encontram-se na condição ex fabrica, sendo que, quando a despesa com o frete sobre as vendas foi incorrida pela empresa, o frete aparece destacado nas faturas, de forma que foi possível calcular o preço de venda dessas operações exclusive o frete. Também os valores dos tributos estão destacados na fatura de venda. Dessa forma, ressalte-se que os preços médios de venda do produto no mercado mexicano foram considerados livres de tributos e na condição de venda ex fabrica.
Tendo em vista as faturas de venda de vidros automotivos no mercado doméstico mexicano, apresentadas pela peticionária, considerou-se o preço de vidros automotivos constante das referidas faturas como indicativo adequado para apuração do valor normal para o México. O valor normal apurado para o México foi US$ [CONFIDENCIAL]/t para os vidros automotivos temperados e US$ [CONFIDENCIAL]/t para os vidros automotivos laminados.
Os preços médios de vidros automotivos temperados e laminados foram, então, ponderados pelo volume exportado do México para o Brasil para cada um desses dois tipos de vidros automotivos. Dessa forma, o valor normal apurado para tal país foi US$ 7.337,43 /t.
4.1.2. Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sob análise, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
Para fins de apuração do preço de exportação do México para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro de 2010 a dezembro de 2014. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto sob análise, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação ponderado pelo tipo de produto para o México de US$ 2.557,31/t para vidros automotivos.
4.1.3. Da margem de dumping
Deve-se ressaltar que o valor normal apurado para o México, como explicitado no item 4.1.1, foi apresentado pela peticionária em base ex fabrica. Já o preço de exportação apurado, conforme explicitado no item anterior, foi apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, apresentados em base FOB.
Uma vez que a peticionária não apresentou documentação de comprovação das estimativas por ela realizadas relativas às despesas de “Frete fábrica – porto” e de “Capatazias”, não foram obtidos os elementos necessários para ajustar o preço de exportação na mesma base do valor normal. Ainda assim, a comparação do valor normal em base ex fabrica com o preço de exportação em base FOB não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição. Tendo isso em consideração, apresenta-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o México.
Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação do México levou em consideração os tipos do produto: vidros temperados e laminados.
Os quadros a seguir apresentam os cálculos realizados e a margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para as exportações mexicanas.
Margem de Dumping
Valor Normal US$/t
|
Preço de Exportação US$/t
|
Margem de Dumping Absoluta US$/t
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
7.337,43 |
2.577,31 |
4.760,13 |
184,7%
|
A tabela anterior demonstrou a existência de indícios de dumping nas exportações de vidros automotivos do México para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2014.
4.2. Da China
4.2.1. Do valor normal
Inicialmente, deve ser lembrado que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, que estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.
Nesse sentido, a peticionária apresentou, para fins de apuração do valor normal da China, o preço de venda do produto similar praticado em terceiro país de economia de mercado, no caso, o México, que também constitui origem investigada no caso sob análise.
Dessa forma, utilizar os dados referentes ao valor normal do México garante a aplicação do art. 15, § 2o , do Decreto no 8.058, de 2013, que privilegia, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, recorrer-se a país substituto sujeito à mesma investigação para fins de apuração de seu valor normal.
A ABIVIDRO apresentou, para fins de indicação do preço praticado no mercado interno do México, lista de faturas de venda do produto similar no mercado doméstico mexicano pela empresa LOF de México S.A de C.V., subsidiária da NSG, também controladora da Pilkington Brasil, conforme disposto no item 4.1.1 deste anexo.
Dessa forma, o valor normal apurado foi US$ [CONFIDENCIAL]/t para os vidros automotivos temperados e US$ [CONFIDENCIAL]/t para os vidros automotivos laminados. Os preços médios de vidros automotivos temperados e laminados foram, então, ponderados pelo volume exportado da China para o Brasil para cada um desses dois tipos de vidros automotivos. Dessa forma, o valor normal apurado para tal país foi US$ 7.704,88 /t.
4.2.2. Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sob análise, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
Para fins de apuração do preço de exportação da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dano, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2014. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto sob análise, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação ponderado pelo tipo de produto para a China de US$ 1.688,92/t para vidros automotivos
4.2.3. Da margem de dumping
Deve-se ressaltar que o valor normal apurado para a China, como explicitado no item 4.2.1, foi apresentado pela peticionária na condição ex fabrica. Já o preço de exportação apurado, conforme explicitado no item anterior, foi apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, apresentados na condição de comércio FOB.
Uma vez que a peticionária não apresentou documentação de comprovação das estimativas por ela realizadas relativas às despesas de “Frete fábrica – porto” e de “Capatazias”, não foram obtidos os elementos necessários para ajustar o preço de exportação na mesma base do valor normal. Ainda assim, a comparação do valor normal em base ex fabrica com o preço de exportação em base FOB não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição. Tendo isso em consideração, apresenta-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da China levou em consideração os tipos do produto: vidros temperados e laminados.
Os quadros a seguir apresentam os cálculos realizados e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para as exportações chinesas.
Margem de Dumping
Valor Normal US$/t
|
Preço de Exportação US$/t
|
Margem de Dumping Absoluta US$/t
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
7.704,88 |
1.688,92 |
6.015,96 |
356,2%
|
A tabela anterior demonstrou a existência de indícios de dumping nas exportações de vidros automotivos da China para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2014.
4.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping
As margens de dumping apuradas nos itens 4.1.3 e 4.2.3 demonstram a existência de indícios de dumping nas exportações de vidros automotivos do México e da China para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2014.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de vidros automotivos. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2010 a dezembro de 2014, dividido da seguinte forma:
P1 – janeiro a dezembro de 2010;
P2 – janeiro a dezembro de 2011;
P3 – janeiro a dezembro de 2012;
P4 – janeiro a dezembro de 2013; e
P5 – janeiro a dezembro de 2014.
5.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de vidros automotivos temperados e laminados importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM, fornecidos pela RFB.
A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos itens da NCM acima mencionados importações de vidros automotivos, bem como de outros produtos, distintos do produto sob análise. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente aos vidros automotivos temperados e laminados.
O produto sob análise são os vidros automotivos temperados e laminados, destinados, precipuamente, para utilização como para-brisas, tetos solares, vigias ou vidros traseiros e vidros laterais. Esta categoria de produtos consiste em vidros temperados ou formados por folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, assim entendido: veículos de passeio, comerciais leves, caminhões e ônibus, e outros veículos, como cultivadores motorizados, tratores de rodas, tratores de esteiras, colheitadeiras, guindastes autopropulsados e retroescavadeiras autopropulsadas.
Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam dessa descrição, tais como os vidros temperados e laminados destinados para aplicação em embarcações, aeronaves, locomotivas, cabines de maquinário não autopropulsado. Destaque-se que, nos itens 7007.19.00 e 7007.29.00 da NCM, são classificados vidros de segurança destinados para a utilização em construção civil, aparelhos da linha fria, fogões e fornos, aparelhos celular, dentre outros. Ainda, no item 8708.29.99 da NCM são classificados diversos produtos referentes a outras partes e acessórios de carroçarias de veículos. Esses produtos também foram excluídos da análise.
Em que pese à metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato a vidros automotivos. Nesse contexto, para fins de início da investigação, foram consideradas como importações de produto sob análise os volumes e os valores das importações de vidros de segurança cuja descrição não permitiu identificar se tratar do produto sob análise, tais como aqueles com descrição genérica “vidro temperado” ou “vidro laminado”, acompanhados ou não da descrição de suas dimensões, sempre que estivessem classificados nos itens 7707.11.00 e 7007.21.00 da NCM. Essa posição foi adotada em razão de esses itens da NCM serem destinados para a classificação dos vidros automotivos, de forma que se pressupôs que os produtos com descrição genérica corresponderiam ao produto objeto da investigação.
Porém, para fins de início da investigação, não foram consideradas como importações de produto sob análise os volumes e os valores das importações de vidros de segurança não identificados, como aqueles com descrição genérica “vidro temperado” ou “vidro laminado”, acompanhados ou não da descrição de suas dimensões, desde que estivessem classificados nos itens 7707.19.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM. Essa posição foi adotada em razão de esses itens da NCM serem destinados para a classificação dos vidros segurança exclusivo os vidros automotivos e a outras partes e acessórios de veículos, de forma que se pressupôs que os produtos com descrição genérica não corresponderiam ao produto objeto da investigação.
Portanto, para os itens 707.11.00 e 7007.21.00 da NCM foram excluídos da análise apenas aqueles “vidros temperados” ou “vidros laminados” cujas descrições permitiram concluir que não se tratavam do produto sob análise. Já para os itens 7707.19.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM foram incluídos na análise somente os produtos que puderam ser identificados como objeto da investigação.
5.1.1. Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de vidros automotivos temperados e laminados no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em t)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
160,7 |
225,5 |
477,6 |
557,1 |
México |
100,0 |
1.137,4 |
2.502,8 |
2.161,0 |
1.564,0 |
Subtotal (origens investigadas) |
100,0 |
198,8 |
314,3 |
543,2 |
596,3 |
Estados Unidos da América |
100,0 |
114,0 |
120,4 |
142,1 |
137,1 |
Coreia do Sul |
100,0 |
137,7 |
103,9 |
89,1 |
90,9 |
França |
100,0 |
126,1 |
392,8 |
662,4 |
255,7 |
Argentina |
100,0 |
29,8 |
11,5 |
19,5 |
16,6 |
Itália |
100,0 |
92,7 |
42,1 |
26,5 |
33,6 |
Finlândia |
100,0 |
75,8 |
62,5 |
75,0 |
63,0 |
República tcheca |
100,0 |
255,6 |
4.223,6 |
8.525,6 |
37.481,6 |
Espanha |
100,0 |
212,2 |
127,5 |
398,0 |
224,0 |
Polônia |
100,0 |
153,3 |
38,9 |
89,2 |
466,4 |
Alemanha |
100,0 |
17,3 |
16,4 |
18,0 |
18,4 |
Indonésia |
- |
- |
100,0 |
99.846,3 |
564.745,6 |
Demais Países* |
100,0 |
219,4 |
137,9 |
52,2 |
20,0 |
Subtotal (exceto investigadas) |
100,0 |
119,8 |
91,5 |
80,0 |
61,4 |
Total Geral |
100,0 |
152,1 |
182,7 |
269,7 |
280,4 |
*África do Sul, Austrália, Áustria, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Canadá, Chile, Colômbia, Coreia do Norte, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Filipinas, Hong Kong, Hungria, Índia, Irlanda, Japão, Luxemburgo, Malásia, Marrocos, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos, Peru, Porto Rico, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Turquia, Uruguai e Venezuela.
O volume das importações brasileiras de vidros automotivos temperados e laminados em análise apresentou crescimento durante todos os períodos considerados. Houve aumento de 98,8% de P1 para P2, de 58,1% de P2 para P3, de 72,9% de P3 para P4 e de 9,8% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 496,3%.
Já o volume importado de outras origens diminuiu ao longo de todo o período analisado, com exceção de P1 para P2, em que aumentou 19,8%. Houve diminuição de 23,6% de P2 para P3, de 12,5% de P3 para P4 e de 23,4% de P4 para P5 Durante todo o período analisado, houve diminuição acumulada dessas importações de 38,6%.
Influenciadas pelo aumento das importações em análise, constatou-se que as importações brasileiras totais de vidros automotivos apresentaram crescimento de 180,4% durante todo o período de análise (P1 – P5), tendo sido verificadas aumentos sucessivos dessas importações de 52,2% de P1 para P2, de 20,1% de P2 para P3, 47,6% de P3 para P4 e de 4,0% de P4 para P5.
Ressalta-se, também, o crescimento da participação das importações em análise no total geral importado no período de análise (P1-P5). Em P1, esta era equivalente a 40,9%, passando a representar 87,1% do total de vidros automotivos importado pelo Brasil em P5.
5.1.2. Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de vidros automotivos no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (Mil US$ CIF)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
155,3 |
201,8 |
420,0 |
440,0 |
México |
100,0 |
512,7 |
1.105,0 |
1.050,8 |
723,8 |
Subtotal (origens investigadas |
100,0 |
189,6 |
288,5 |
480,6 |
467,3 |
Estados Unidos da América |
100,0 |
94,5 |
93,2 |
115,6 |
105,8 |
Coreia do Sul |
100,0 |
136,3 |
106,3 |
98,2 |
84,9 |
França |
100,0 |
110,4 |
364,0 |
628,4 |
247,1 |
Argentina |
100,0 |
41,1 |
21,2 |
30,3 |
27,0 |
Itália |
100,0 |
108,3 |
56,1 |
39,1 |
38,5 |
Finlândia |
100,0 |
72,0 |
57,2 |
76,2 |
68,7 |
República Tcheca |
100,0 |
299,9 |
4.868,7 |
8.024,3 |
9.391,8 |
Espanha |
100,0 |
169,5 |
103,5 |
272,7 |
146,2 |
Polônia |
100,0 |
132,1 |
41,4 |
133,7 |
267,5 |
Alemanha |
100,0 |
17,5 |
27,9 |
25,0 |
21,2 |
Indonésia |
- |
- |
100,0 |
26.165,1 |
193.606,5 |
Demais Países* |
100,0 |
180,0 |
123,8 |
63,8 |
34,6 |
Subtotal (exceto investigadas |
100,0 |
99,8 |
91,1 |
184,0 |
157,8 |
Total Geral |
100,0 |
120,1 |
135,7 |
184,0 |
157,8 |
*África do Sul, Austrália, Áustria, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Canadá, Chile, Colômbia, Coreia do Norte, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Filipinas, Hong Kong, Hungria, Índia, Irlanda, Japão, Luxemburgo, Malásia, Marrocos, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos, Peru, Porto Rico, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Turquia, Uruguai e Venezuela.
Destaque-se que os valores das importações brasileiras de vidros automotivos em análise apresentaram trajetória semelhante àquela evidenciada pelo volume importado. Houve aumento dos valores importados durante quase todo o período analisado, à exceção de P4 para P5, quando houve queda de 2,8%, embora o volume importado tenha aumentado. De P1 para P2, houve aumento de 89,6%, de P2 para P3 de 52,2% e de P3 para P4 de 66,6%. Tomando-se todo o período de análise (P1 para P5), houve elevação dos valores das importações brasileiras de vidros automotivos em análise de 367,3%.
Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou o seguinte comportamento: houve diminuição de 0,2% de P1 para P2, de 8,7% de P2 para P3 e de 30,7% de P4 para P5. Já de P3 para P4 houve crescimento de 6,8%. Considerando todo o período de análise, evidenciou-se uma queda nos valores importados dos demais países de 32,6%.
Preço das Importações Totais (US$ CIF/t)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
96,6 |
89,5 |
87,9 |
79,0 |
México |
100,0 |
45,1 |
44,2 |
48,6 |
46,3 |
Subtotal (origens investigadas) |
100,0 |
95,4 |
91,8 |
88,5 |
78,4 |
Estados Unidos da América |
100,0 |
82,9 |
77,4 |
81,3 |
77,2 |
Coreia do Sul |
100,0 |
98,3 |
102,4 |
110,1 |
93,3 |
França |
100,0 |
87,6 |
82,7 |
94,9 |
96,6 |
Argentina |
100,0 |
137,7 |
184,5 |
155,4 |
162,4 |
Itália |
100,0 |
116,9 |
133,2 |
147,7 |
114,4 |
Finlândia |
100,0 |
94,9 |
91,4 |
101,7 |
109,1 |
República Tcheca |
100,0 |
117,3 |
115,3 |
94,1 |
25,1 |
Espanha |
100,0 |
79,9 |
81,2 |
68,5 |
65,3 |
Polônia |
100,0 |
86,2 |
106,4 |
149,8 |
57,4 |
Alemanha |
100,0 |
101,4 |
170,4 |
138,6 |
115,6 |
Indonésia |
- |
- |
100,0 |
26,2 |
34,3 |
Demais Países* |
100,0 |
82,0 |
89,8 |
122,2 |
172,9 |
Subtotal (exceto investigadas) |
100,0 |
83,3 |
99,5 |
121,5 |
109,8 |
Total Geral |
100,0 |
78,9 |
74,3 |
68,2 |
56,3 |
*África do Sul, Austrália, Áustria, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Canadá, Chile, Colômbia, Coreia do Norte, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Filipinas, Hong Kong, Hungria, Índia, Irlanda, Japão, Luxemburgo, Malásia, Marrocos, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos, Peru, Porto Rico, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Turquia, Uruguai e Venezuela.
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de vidros automotivos temperados e laminados em análise apresentou diminuição em todos os períodos. Diminuiu 4,6% de P1 para P2, 3,8% de P2 para P3, 3,6% de P3 para P4 e 11,4% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 21,6%.
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de vidros automotivos temperados e laminados em análise apresentou diminuição em todos os períodos. Diminuiu 4,6% de P1 para P2, 3,8% de P2 para P3, 3,6% de P3 para P4 e 11,4% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 21,6%.
O preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros comportou-se da seguinte maneira: diminuiu 16,7% de P1 para P2, aumentou 19,5% de P2 para P3 e 22,1% de P3 para P4, e voltou a diminuir 9,6% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações aumentou 9,8%
Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras em análise foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de indícios de dano.
5.2. Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de vidros automotivos foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, informadas pela ABIVIDRO, líquidas de devoluções; as estimativas das quantidades vendidas pelos quatro outros produtores nacionais apresentados pela peticionária; a quantidade vendida pela empresa AGC, informada em resposta ao ofício de solicitação de manifestação acerca do apoio à petição; bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior
Ressalte-se que não houve consumo cativo pela indústria doméstica, de forma que o consumo nacional aparente se equivale ao mercado brasileiro.
Mercado Brasileiro (t)
Período |
Vendas Internas |
Vendas Outros Produtores Nacionais |
Importações – Em análise |
Importações – Demais Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
101,0 |
89,5 |
198,8 |
119,8 |
101,5 |
P3 |
96,8 |
62,1 |
314,3 |
91,5 |
94,4 |
P4 |
103,6 |
55,7 |
543,2 |
80,0 |
103,0 |
P5 |
86,7 |
64,3 |
596,3 |
61,4 |
92,9 |
Inicialmente, deve-se ressaltar que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.
Deve-se ressaltar, também, que, para fins de dimensionamento do mercado brasileiro, a peticionária informou os volumes estimados de produção dos outros produtores domésticos. Ressalta-se também que, para fins de início da investigação, considerou-se que a estimativa de produção de vidros automotivos dos outros produtores nacionais equivaleria ao volume de vendas de vidros automotivos dessas empresas, porém com os seguintes ajustes: subtraiu-se a diferença informada entre produção e venda do produto similar de fabricação própria das empresas AGC e Vidroforte, conforme os dados submetidos por essas empresas.
Observou-se que o mercado brasileiro de vidros automotivos apresentou crescimento de 1,5% de P1 para P2 e de 9,1% de P3 para P4, tendo sofrido uma queda de 7% de P2 para P3 e de 9,8% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, o mercado brasileiro apresentou queda de 7,1%.
Verificou-se que as importações sob análise aumentaram, em todo o período considerado, [CONFIDENCIAL] t (496,3%), ao passo que o mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL] t (7,1%). Já no último período, de P4 para P5, as importações em análise aumentaram [CONFIDENCIAL] t (9,8%) enquanto o mercado brasileiro de vidros automotivos diminuiu [CONFIDENCIAL] t (9,8%).
5.3. Da evolução das importações
5.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de vidros automotivos.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro
Período |
Mercado Brasileiro (t) |
Participação Importações Em análise (%) |
Participação Importações Outras origens (%) |
Participação Importações Totais (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
101,5 |
195,8 |
118,0 |
149,9 |
P3 |
94,4 |
332,9 |
96,9 |
193,5 |
P4 |
103,0 |
527,4 |
77,7 |
261,18 |
P5 |
92,9 |
642,2 |
66,1 |
302,0 |
Observou-se que a participação das importações em análise no mercado brasileiro apresentou a seguinte evolução: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
Já a participação das demais importações aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, tendo diminuído [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação de tais importações no mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
5.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações em análise e a produção nacional de vidros automotivos.
Importações em Análise e Produção Nacional
|
Produção Nacional (t) (A) |
Importações em análise (t) (B) |
[(B)/(A)] % |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
101,7 |
198,8 |
195,4 |
P3 |
95,0 |
314,3 |
330,8 |
P4 |
99,8 |
543,2 |
544,3 |
P5 |
85,1 |
596,3 |
700,9 |
Deve-se ressaltar que, como mencionado anteriormente, estimou-se a produção conjunta da Fanavid, da Thermoglass, da Vidroforte e da Vitrotec. Além disso, foram consideradas as respostas da AGC aos ofícios encaminhados, conforme mencionado acima, contendo informações sobre a quantidade produzida no período. Esses volumes foram somados à produção da indústria doméstica, para fins de apuração da produção nacional de vidros automotivos.
Observou-se que a relação entre as importações em análise e a produção nacional de vidros automotivos aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período, essa relação, que era de [CONFIDENCIAL]% em P1, passou a [CONFIDENCIAL]% em P5, representando aumento acumulado de [CONFIDENCIAL]p.p.
5.4. Da conclusão a respeito das importações
No período de investigação de indícios de dano, as importações a preços com indícios de dumping cresceram significativamente:
(a) em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] t em P1 para [CONFIDENCIAL] t em P5 (aumento de [CONFIDENCIAL] t de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] t de P4 para P5);
(b) em termos relativos: houve aumento de 496,3% de P1 para P5 e de 9,8 % de P4 para P5;
(c) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p de P1 ([CONFIDENCIAL] %) para P5 ([CONFIDENCIAL] %) e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 ([CONFIDENCIAL] %) para P5;
(d) em relação à produção nacional, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 ([CONFIDENCIAL] %) para P5 ([CONFIDENCIAL] %) e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 ([CONFIDENCIAL] %) para P5.
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro.
Além disso, as importações a preços com indícios de dumping foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras.
6. DOS INDÍCIOS DE DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de vidros automotivos das empresas Saint Gobain do Brasil e Pilkington Brasil, que foram responsáveis por 84,4% da produção nacional brasileira de vidros automotivos de janeiro a dezembro de 2014. Dessa forma, os indicadores considerados neste Anexo refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
Deve-se ressaltar que as empresas que compõem a indústria doméstica contabilizam seus dados de produção e vendas em peças, unidade de comercialização usual no setor de vidros automotivos.
Para transformar a unidade de medida de peças para quilogramas, a peticionária, primeiramente, determinou a metragem quadrada do produto a partir das dimensões presentes nas especificações técnicas de cada peça. A seguir, a peticionária utilizou um coeficiente médio, calculado de acordo com as especificações técnicas dos produtos fabricados em cada período, com a finalidade de apresentação de seus indicadores em toneladas.
Para efeito das análises realizadas, os dados das empresas foram apresentados em tonelada, conforme a metodologia de conversão sugerida pela peticionária, que será confirmada no procedimento de verificação in loco.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, procedeu-se à correção dos valores correntes com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste Anexo.
O resumo dos indicadores da indústria doméstica avaliados, em valores monetários corrigidos, encontra-se nos itens a seguir.
6.1.1. Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de vidros automotivos de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (em t)
|
Vendas Internas (t) |
Vendas no Mercado Interno (t) |
Participação no Total (%) |
Vendas no Mercado Externo (t) |
Participação no Total (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
103,3 |
101,0 |
97,8 |
122,6 |
118,7 |
P3 |
102,7 |
96,8 |
94,3 |
153,7 |
149,7 |
P4 |
109,3 |
103,6 |
94,9 |
157,8 |
144,4 |
P5 |
89,4 |
86,7 |
97,0 |
122,8 |
126,1 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno aumentou 1% de P1 para P2, tendo apresentado diminuição de 4,2% de P2 para P3. Houve recuperação no período seguinte, com aumento de 7,1% de P3 para P4, e nova retração de 16,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou diminuição de 13,3%.
Já as vendas destinadas ao mercado externo aumentaram 22,6% de P1 para P2, 25,4% de P2 para P3 e 2,6% de P3 para P4. No último período houve diminuição de 28,5% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, as vendas destinadas ao mercado externo da indústria doméstica apresentaram aumento de 12,8%.
Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se comportamento semelhante ao verificado com as vendas destinadas ao mercado interno. As vendas totais da indústria doméstica apresentaram aumento 3,3% de P1 para P2, tendo apresentado diminuição de 0,6% de P2 para P3. Houve recuperação no período seguinte, com aumento de 6,4% de P3 para P4, e nova retração de 18,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou diminuição de 10,6%.
6.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
|
Vendas no Mercado Interno (t) |
Mercado Brasileiro (t) |
Participação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
101,0 |
101,5 |
99,5 |
P3 |
96,8 |
94,4 |
102,5 |
P4 |
103,6 |
103,0 |
100,6 |
P5 |
86,7 |
92,9 |
93,4 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de vidros automotivos diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Houve recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, seguida de novas retrações, correspondentes a [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4, e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Tomando todo o período de análise (P1 para P5), observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Ficou constatado que, apesar do comportamento inconstante durante todo o período, o mercado brasileiro de vidros automotivos apresentou queda de 7,1% de P1 para P5, enquanto as vendas da indústria doméstica diminuíram 13,3%. Dessa forma, verificou-se que a retração das vendas da indústria doméstica no mercado interno foi mais intensa que a retração do mercado brasileiro, o que resultou em perda de participação no mercado interno por parte da indústria doméstica.
6.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Inicialmente, deve-se explicitar o método de cálculo utilizado para se obter a capacidade instalada de produção efetiva da indústria doméstica. Conforme dados constantes da petição, a Pilkington dividiu a produção real de cada mês, extraída do controle de produção, pelo número de dias efetivamente trabalhados no mês em cada linha de produção. Assim procedendo, chegou-se à produção média diária de cada linha de produção, em cada mês, no período de cinco anos. Na sequência, a empresa tomou a maior produção média diária registrada no período de cinco anos, por unidade de produção, em peças, metros quadrados e quilogramas, e multiplicou pelo número de dias efetivamente trabalhados em cada mês.
Já a Saint Gobain do Brasil, determinou a capacidade instalada nominal por meio da cadência instantânea do equipamento (peças/hora) multiplicada pelo número de horas no ano. Calculou capacidade instalada efetiva a partir da capacidade nominal instalada, considerado uma perda de eficiência [CONFIDENCIAL].
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
Período |
Capacidade Instalada Efetiva (t) |
Produção Vidros Automotivos (t) |
Produção Outros Produtos (t) |
Grau de ocupação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
110,1 |
104,7 |
105,9 |
95,1 |
P3 |
125,3 |
103,1 |
108,6 |
82,3 |
P4 |
127,0 |
110,6 |
103,5 |
87,0 |
P5 |
130,7 |
89,6 |
98,1 |
68,6 |
O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 4,7% de P1 para P2, tendo apresentado diminuição de 1,6% de P2 para P3. Houve recuperação no período seguinte, com aumento de 7,3% de P3 para P4, e nova retração de 19% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica para o mercado interno apresentou diminuição de 10,4%.
Em relação à capacidade instalada da indústria doméstica, frise-se, primeiramente, que, segundo a peticionária, houve aumento da capacidade instalada nominal em 26,7% de P1 a P5 devido à instalação de novas máquinas e novas linhas de operação industrial tanto de vidros laminados quanto de temperados.
Em relação à capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, constatou-se um aumento em todos os períodos considerados, subindo 10,1% de P1 para P2, 13,8% de P2 para P3, 1,4% de P3 para P4,e 2,9% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a capacidade instalada efetiva aumentou 30,7%.
Já com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, é importante destacar que o mesmo foi calculado levando-se em consideração não apenas o volume de produção do produto similar produzido pela indústria doméstica, mas também dos outros produtos que são fabricados nas mesmas linhas de produção
O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4; e nova diminuição, correspondente a [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
6.1.4. Dos estoques
O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL]t.
Estoque Final (t)
Período |
Produção (A) |
Vendas Internas (B) |
Vendas Externas (C ) |
Importação (D) |
Outras Entras/Saídas (E) |
Estoque Final (A-B-C+D±E |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
100,0 |
P2 |
104,7 |
101,0 |
122,6 |
83,3 |
(142,8) |
106,2 |
P3 |
103,1 |
96,8 |
153,7 |
28,5 |
(40,8) |
109,9 |
P4 |
110,6 |
103,6 |
157,8 |
41,1 |
(2,2) |
149,9 |
P5 |
89,6 |
86,7 |
112,8 |
115,2 |
(139,3) |
141,9 |
O volume do estoque final de vidros automotivos da indústria doméstica aumentou 6,2% de P1 para P2, 3,5% de P2 para P3 e 36,4% de P3 para P4. O volume do estoque diminui 5,3% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 41,9%.
Ressalte-se que os valores reportados na coluna “Outras entradas/saídas”, presente na tabela acima, referem-se a ajustes de inventário, peças descartadas por defeitos, e outros ajustes inerentes a variações de movimentações de processos.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção
Período |
Estoque Final (t) (A) |
Produção (t) (A) |
Relação A/B (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
106,2 |
104,7 |
101,4 |
P3 |
109,9 |
103,1 |
106,6 |
P4 |
149,9 |
110,6 |
135,5 |
P5 |
141,9 |
89,6 |
158,4 |
A relação estoque final/produção aumentou [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações constantes da petição de início, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de vidros automotivos pela indústria doméstica.
Ainda, segundo informações apresentadas pela peticionária, o regime de trabalho adotado na Saint Gobain do Brasil é de dois turnos em regime de produção por “bateladas”, podendo ser aumentado em mais turnos. Já na Pilkington, trabalha-se com um sistema de rodízio entre as equipes de cada linha de produção, sendo que as equipes que trabalham em três turnos gozam os feriados e, normalmente, trabalham em sábados alternados, enquanto as equipes que trabalham em quatro turnos trabalham todos os dias, inclusive aos sábados, domingos e feriados. Ademais, é comum serem feitos rodízios, 5x1 ou 6x2, dependendo da linha de produção. No primeiro caso, os empregados trabalham cinco dias seguidos e folgam um dia; e no segundo, trabalham seis dias e folgam dois dias.
Número de Empregados
Números de empregados |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de produção |
100,0 |
105,9 |
105,9 |
104,4 |
97,0 |
Administração de Vendas |
100,0 |
126,7 |
126,7 |
130,2 |
118,2 |
Total |
100,0 |
107,5 |
107,5 |
106,4 |
98,6 |
Verificou-se que, de P1 para P2 e de P3 para P4, o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou aumento de 5,9% e 5,7%, respectivamente. No período de P2 para P3 e de P4 para P5, o número de empregados que atuam na linha de produção diminuiu 6,7% e 7,1%, respectivamente. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 3%.
Em relação ao número de empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do produto sob análise, de P1 para P2 e de P3 para P4, houve aumento de 26,7% e 6,9%, respectivamente. No período de P2 para P3 e de P4 para P5, o número de empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas diminuiu 3,9% e 9,2%, respectivamente. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à administração e vendas aumentou 18,2%.
Produtividade por Empregado
|
Empregados ligados à produção |
Produção (t) |
Produção (t) por empregado envolvido na produção |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
105,9 |
104,7 |
98,9 |
P3 |
98,8 |
103,1 |
104,4 |
P4 |
104,4 |
110,6 |
106,0 |
P5 |
97,0 |
89,6 |
92,4 |
A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 1,1% de P1 para P2, aumentou 5,5% de P2 para P3 e 1,7% de P3 para P4, e diminuiu 12,8% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 7,6%.
A produtividade por empregado alcançou maiores patamares em P3 e P4, momento que coincide com a expansão do mercado brasileiro. Essa expansão, no entanto, não foi acompanhada de igual crescimento da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. A retração do mercado brasileiro em P5 implicou diminuição da produção da indústria doméstica; em movimento contrário, porém, observou-se o crescimento das importações sob análise, as quais ocuparam parte do mercado da indústria doméstica. Houve redução no número de empregados, mas a queda na produção foi mais intensa. A perda de produtividade da empresa é justificada, portanto, pela diminuição da produção de forma mais acentuada que a redução do número de empregados.
Massa Salarial (mil R$ corrigidos)
Massa Salarial |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
105,8 |
98,9 |
98,8 |
92,7 |
Administração e Vendas |
100,0 |
105,1 |
106,8 |
104,9 |
108,6 |
Total |
100,0 |
105,7 |
100,2 |
99,8 |
95,3 |
A massa salarial dos empregados da linha de produção aumentou apenas de P1 para P2, quando apresentou crescimento de 5,8%. De P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, a massa salarial dos empregados da linha de produção diminuiu 6,5%, 0,2% e 6,2%, respectivamente. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção diminuiu 7,3%.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e a vendas aumentou 5,1% de P1 para P2 e 1,6% de P2 para P3. De P3 para P4 houve diminuição de 1,8% da massa salarial dos empregados ligados à administração e a vendas, e aumento de 3,6% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à administração e a vendas aumentou 8,6%.
6.1.6. Da demonstração de resultado
6.1.6.1. Da receita líquida
A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (mil R$ corrigidos)
|
Receita Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
||
Valor |
% |
Valor |
% |
||
P1 |
[CONFIDENCIAL] |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
[CONFIDENCIAL] |
91,5 |
[CONFIDENCIAL] |
135,0 |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
[CONFIDENCIAL] |
79,3 |
[CONFIDENCIAL] |
111,6 |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
[CONFIDENCIAL] |
81,6 |
[CONFIDENCIAL] |
108,4 |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
[CONFIDENCIAL] |
66,5 |
[CONFIDENCIAL] |
88,5 |
[CONFIDENCIAL] |
A receita líquida referente às vendas no mercado interno diminuiu 8,5% de P1 para P2 e 13,3% de P2 para P3. Houve recuperação de 2,9% de P3 para P4, seguida de diminuição de 18,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 33,5%.
A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo aumentou 35% de P1 para P2, e decresceu nos períodos subsequentes. A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo diminuiu 17,4% de P2 para P3, 2,8% de P3 para P4 e 18,4% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 para P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo diminuiu 11,5%.
A receita líquida total apresentou comportamento similar ao da receita líquida referente às vendas no mercado interno, tendo diminuído 4% de P1 para P2 e 13,9% de P2 para P3. Houve recuperação de 2,1% de P3 para P4, seguida de diminuição de 18,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 31,2%.
É importante ressaltar que a contração evidenciada pela receita líquida de vendas no mercado interno de P1 para P5 (de 33,5%) ocorreu concomitantemente à diminuição evidenciada no volume comercializado no mercado brasileiro pela indústria doméstica (de 13,3%) no mesmo período. Porém, o volume comercializado no mercado brasileiro diminuiu com menos intensidade do que a receita líquida sobre essas vendas, o que evidencia acentuada queda dos preços praticados pela indústria doméstica (queda de 23,3% de P1 para P5), como será demonstrado no item a seguir.
6.1.6.2. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1 deste Anexo. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (reais corrigidos/t)
|
Preço (mercado interno fabricação própria) |
Preço (mercado externo) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
90,5 |
110,2 |
P3 |
82,0 |
72,6 |
P4 |
78,7 |
68,7 |
P5 |
100,0 |
78,4 |
Observou-se queda do preço médio dos vidros automotivos de fabricação própria vendido no mercado interno em todo o período analisado. O comportamento do preço médio do produto em destaque apresentou queda de 9,5% de P1 para P2, de 9,4% de P2 para P3, de 4% de P3 para P4 e de 2,6% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 23,3%.
Já o preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou aumento de 10,2% de P1 para P2, seguido de queda de 34,1% de P2 para P3 e de 5,4% de P3 para P4. Houve aumento de 14,1% de P3 para P5, mas a recuperação do preço médio do produto vendido no mercado externo não foi suficiente para alcançar o preço observado em P1. Tomando-se os extremos da série, observou-se queda de 21,6% de P1 para P5 dos preços médios de vidros automotivos vendido no mercado externo.
6.1.6.3. Dos resultados e margens
As tabelas a seguir mostram a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de vidros automotivos de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária.
Demonstração de Resultados (mil reais corrigidos)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
91,5 |
79,3 |
81,6 |
66,5 |
CPV |
100,0 |
102,1 |
98,4 |
96,3 |
84,3 |
Resultado Bruto |
100,0 |
45,1 |
(3,5) |
17,9 |
(11,0) |
Despesas Operacionais |
100,0 |
111,7 |
91,0 |
120,0 |
106,5 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
109,5 |
130,9 |
144,9 |
164,4 |
Despesas com vendas |
100,0 |
90,3 |
74,3 |
79,6 |
72,7 |
Resultado financeito (RF) |
100,0 |
169,4 |
171,1 |
49,7 |
3,2 |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,0 |
79,9 |
(146,8) |
180,3 |
66,9 |
Resultado Operacional |
100,0 |
(20,6) |
(96,7) |
(82,9) |
(129,9) |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
6,1 |
(59,1) |
(64,3) |
(108,7) |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
13,2 |
(67,6) |
(40,8) |
(91,8) |
DRE - Mercado Interno (R$ corrigidos/t)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
90,5 |
82,0 |
78,7 |
76,7 |
CPV |
100,0 |
101,1 |
101,7 |
92,9 |
97,2 |
Resultado Bruto |
100,0 |
44,7 |
(3,6) |
17,3 |
(12,7) |
Despesas Operacionais |
100,0 |
110,6 |
94,0 |
115,8 |
122,8 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
108,4 |
135,2 |
139,8 |
189,5 |
Despesas com vendas |
100,0 |
89,4 |
76,8 |
76,8 |
83,8 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
167,7 |
176,8 |
47,9 |
3,7 |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,0 |
79,1 |
(151,7) |
173,9 |
77,1 |
Resultado Operacional |
100,0 |
(20,4) |
(99,9) |
(80,0) |
(146,3) |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
6,0 |
(61,1) |
(62,0) |
(125,3) |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
13,0 |
(69,8) |
(39,4) |
(105,8) |
O resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro diminuiu em quase todos os períodos analisados: 55,3% de P1 para P2 e 108% de P2 para P3, tendo aumentado apenas de P3 para P4 (581,6%) e voltado a cair de P4 a P5 (173,3%). Considerando todo o período de análise (P1 a P5), esse resultado diminuiu 112,7%.
Os resultados operacional, operacional exclusive o resultado financeiro e operacional exclusive o resultado financeiro e as outras despesas operacionais apresentaram o mesmo comportamento do resultado bruto unitário. De P4 para P5, diminuíram, respectivamente, 83%, 102% e 168,8%. Já considerando todo o período analisado (P1 a P5), diminuíram, respectivamente, 246,3%, 225,3% e 205,8%.
Margens de Lucro (Em %)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100,0 |
49,3 |
(4,4) |
21,9 |
(16,5) |
Margem Operacional |
100,0 |
(22,5) |
(121,8) |
(101,6) |
(190,8) |
Margem Operacional s/Desp. Financeiras |
100,0 |
6,6 |
|
(78,8) |
(163,4) |
Margem Operacional s/Desp. Fin. E Outras Desp. |
100,0 |
14,4 |
(85,1) |
(50,0) |
(138,0) |
O resultado bruto com a venda dos vidros automotivos no mercado interno somente apresentou crescimento de P3 para P4 (615,9%), apresentando redução nos demais períodos. Em P2, P3 e P5 a diminuição alcançou 45,1%, 107,7% e 161,3%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi de 111% menor do que o resultado bruto verificado em P1.
Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica também seguiu tal evolução, somente apresentando crescimento de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.). De P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, apresentou recuos consecutivos de [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
A indústria doméstica sofreu prejuízo operacional em P2, P3, P4 e P5 e obteve lucro apenas em P1. O resultado operacional apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 120,6% de P1 para P2 e 369,6% de P2 para P3, cresceu 14,3% de P3 para P4, e voltou a diminuir 53,1% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional em P5, negativo, foi 226,9% menor do que aquele de P1.
De maneira semelhante, a margem operacional diminuiu ([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, ([CONFIDENCIAL]. Nos períodos seguintes, ([CONFIDENCIAL] de P2 para P3 diminuiu ([CONFIDENCIAL] p.p.; de P3 para P4 cresceu ([CONFIDENCIAL] p.p., ([CONFIDENCIAL]; seguida de nova diminuição de P4 para P5, correspondente a ([CONFIDENCIAL] p.p. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu ([CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
A indústria doméstica sofreu prejuízo operacional em P3, P4 e P5, quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro. O resultado em P2 foi 93,9% inferior ao verificado em P1. Nos demais períodos, sempre em relação ao período anterior, o resultado operacional sem o resultado financeiro apresentou quedas de 1075,9% em P3, 8,8% em P4 e 69% em P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional sem o resultado financeiro em P5, negativo, foi 208,7% menor do que aquele de P1.
A margem operacional sem as despesas financeiras apresentou queda em todos os períodos: diminuiu ([CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P2, ([CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, ([CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e ([CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Quando são considerados os extremos da série, observou-se queda de ([CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional sem as despesas financeiras de P1 para P5.
Destaque-se que a rubrica “Outras despesas (receitas) operacionais”, presente nas tabelas acima, engloba [CONFIDENCIAL].
6.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1. Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de vidros automotivos pela indústria doméstica
Custo de Produção (reais corrigidos/t)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1-Custos Variáveis |
100,0 |
90,3 |
87,4 |
86,4 |
90,7 |
Matéria-prima |
100,0 |
87,4 |
88,2 |
85,6 |
90,8 |
Vidro flotado |
100,0 |
87,1 |
86,1 |
80,4 |
84,0 |
PVB |
100,0 |
83,2 |
86,4 |
100,9 |
114,2 |
Outras Matérias-primas |
100,0 |
91,5 |
97,3 |
92,6 |
97,7 |
Utilidades |
100,0 |
85,9 |
92,8 |
82,2 |
73,2 |
Energia elétrica |
100,0 |
85,9 |
92,8 |
82,2 |
73,2 |
Outras custos variáveis |
100,0 |
115,5 |
78,1 |
95,3 |
104,3 |
Custos variáveis |
100,0 |
111,5 |
78,1 |
95,3 |
104,3 |
2-Custos Fixos |
100,0 |
114,8 |
107,6 |
90,9 |
103,8 |
Mão de obra direta |
100,0 |
92,1 |
88,0 |
84,5 |
86,2 |
Depreciação |
100,0 |
110,1 |
131,8 |
136,5 |
143,0 |
Outros custos fixos |
100,0 |
138,2 |
120,4 |
85,1 |
110,7 |
3- Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
98,5 |
94,2 |
87,9 |
95,1 |
Inicialmente, cumpre esclarecer que, segundo informações da peticionária, a Pilkington Brasil adquire vidro flotado da [CONFIDENCIAL], sua coligada, quase na sua totalidade, a preços normais de mercado, que obedeceriam as regras contábeis nacionais e internacionais a respeito de transações entre empresas coligadas. As demais matérias-primas, insumos e utilidades são adquiridos de fornecedores independentes.
De maneira semelhante, a Saint Gobain do Brasil afirmou que a empresa adquire o vidro flotado de empresa coligada a preços normais de mercado. As demais matérias-primas seriam adquiridas de empresas independentes a preços de mercado.
Com relação às informações prestadas pela indústria doméstica, cumpre ressaltar que os apêndices com informações sobre o custo de produção não foram apresentados em conformidade com o modelo requerido pela Portaria no 41, de 2013. Como a peticionária informou nos apêndices de custo a quantidade vendida em cada período, o custo unitário de produção foi calculado a partir da quantidade produzida informada no Apêndice IX.
Além disso, as colunas não foram numeradas e seus títulos não correspondem aos títulos sugeridos na referida portaria. Os dados apresentados acima como “outros custos fixos” foram retirados da coluna nomeada “outros custos” pela peticionária. Pela disposição dos dados, pressupôs-se que a coluna “outros custos” referia-se a “outros custos fixos”; essa inconsistência não foi considerada como prejudicial para o início da investigação, mas a informação será confirmada durante o procedimento de verificação in loco.
Verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto variou negativamente de P1 para P2 (1,5%), de P2 para P3 (4,4%) e de P3 para P4 (6,7%). Já de P4 para P5, houve aumento de 8,1%. Ao se considerar os extremos da série, o custo de produção diminuiu 4,9%.
6.1.7.2. Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de dano.
Participação do Custo no Preço de Venda (reais corrigidos/t)
|
Preço de Venda no Mercado Interno (R$ corrigidos/t) |
Custo de Produção (R$ corrigidos/t) |
Relação custo/preço (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
98,5 |
90,5 |
108,8 |
P3 |
94,2 |
82,0 |
114,9 |
P4 |
87,9 |
78,7 |
111,7 |
P5 |
95,1 |
100,0 |
124,0 |
Observou-se que a relação custo de produção/preço elevou-se [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4, recuou [CONFIDENCIAL] p.p., e voltou a elevar-se de P4 para P5, quando aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Ao considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
A deterioração das relações custos/preço, de P1 para P5, ocorreu devido ao fato de a significativa queda do preço (23,3%) ter sido mais acentuada do que a diminuição dos custos de produção (4,9%). Destaque-se que a deterioração verificada dessa relação de P4 para P5 ocorreu em razão de ter havido queda do preço (2,6%) enquanto houve aumento do custo de produção (8,1%) no mesmo período.
6.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o do similar nacional
O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob análise é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações em análise impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço dos vidros automotivos importados das origens em análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
Ressalte-se que os preços do produto investigado e do produto similar produzido pela indústria doméstico foram calculados para cada família do produto, a qual foi definida pela diferenciação entre vidros temperados e vidros laminados.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado do México e da China, foram considerados os valores totais de importação na condição CIF e os valores totais do Imposto de Importação (II), em reais, de cada uma das operações de importação, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
Foram calculados então, para cada operação de importação, os valores do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo.
Ressalte-se que não foi calculado valores referentes ao AFRMM para as importações provenientes do México, porquanto elas são isentas do tributo, conforme dispõe o art. 7o do Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica no 55, verbis:
“As importações da República Federativa do Brasil das mercadorias provenientes dos Estados Unidos Mexicanos, incluídas nos Anexos I e II deste Apêndice, não estarão sujeitas à aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto Lei no 2.404, de 23 de dezembro de 1987, conforme disposto pelo Decreto 97.945, de 11 de julho de 1989, com suas modificações
A peticionária apresentou cotações feitas junto à empresa [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]), referentes a operações de importação do produto investigado originário da China e do México. As cotações apresentavam o preço total da operação, com indicação de valor FOB, além das rubricas frete e seguro internacional, capatazia, e despesas de internação, além dos tributos aduaneiros no Brasil, tomando por base um container com capacidade de 20 toneladas de produto.
O valor total das despesas de internação constante das referidas cotações foi dividido pela capacidade máxima do container ([CONFIDENCIAL]), para determinar-se o valor da despesa de internação por tonelada. Os valores da despesa de internação calculados para cada uma das origens foram, então, indicados na linha referente às despesas de internação nas tabelas de subcotação por origem investigada.
Como as cotações referiam-se a operações de importação realizadas em fora do período da investigação, ao invés de aplicar o valor das despesas de internação calculado pela metodologia sugerida pela peticionária, optou-se por utilizar o percentual das despesas de internação sobre o valor CIF das operações, com base nas cotações feitas junto à empresa [CONFIDENCIAL], o que correspondeu a 2,6%, pela média das duas cotações. Os valores apresentados parecem refletir mais fielmente a realidade do mercado, uma vez que as cotações foram feitas para operações de importação do produto investigado, tomando como referência as origens investigadas. Além do mais, a estimativa dos valores das despesas de internação apresentada pela peticionária é muito próxima à estimativa historicamente adotada, o que indica sua razoabilidade.
Cada uma dessas rubricas (CIF, II e AFRMM) foi então corrigida com base no IGP-DI e posteriormente dividida pela quantidade total, a fim de se obterem os valores de cada uma em reais corrigidos por tonelada importada.
Finalmente, o somatório das rubricas unitárias foi realizado e foram obtidos, assim, os preços médios internados em reais corrigidos para cada tipo de produto, tornando possível, portanto, a comparação com os preços da indústria doméstica.
As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada tipo de produto (vidro temperado e vidro laminado) das origens sob análise tomadas em conjunto para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação – Vidros temperados (em R$/t corrigidos)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
73,0 |
70,6 |
74,0 |
71,6 |
Imposto de Importação (R$) |
100,0 |
62,7 |
78,4 |
87,9 |
112,0 |
AFRMM (R$) |
100,0 |
84,9 |
69,0 |
90,3 |
84,4 |
Despesas de internação (R$) |
100,0 |
73,0 |
70,6 |
74,0 |
71,6 |
CIF Internado (R$) (a) |
100,0 |
72,7 |
70,9 |
75,0 |
73,8 |
Preço de Indústria Doméstica (R$) (b) |
100,0 |
90,6 |
81,2 |
76,9 |
74,7 |
Subcotação (R$) (b-a) |
100,0 |
194,8 |
140,7 |
87,8 |
79,5 |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação – Vidros laminados (em R$/t corrigidos)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
83,9 |
92,3 |
92,1 |
82,9 |
Imposto de Importação (R$) |
100,0 |
82,7 |
84,1 |
87,6 |
80,5 |
AFRMM (R$) |
100,0 |
66,7 |
82,9 |
75,0 |
59,4 |
Despesas de internação (R$) |
100,0 |
83,9 |
92,3 |
92,1 |
82,9 |
CIF Internado (R$) (a) |
100,0 |
83,4 |
91,3 |
91,3 |
82,2 |
Preço de Indústria Doméstica (R$) (b) |
100,0 |
89,8 |
82,1 |
79,8 |
78,7 |
Subcotação (R$) (b-a) |
100,0 |
97,3 |
71,2 |
66,3 |
74,6 |
A tabela a seguir, por sua vez, demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada tipo de produto das origens sob análise tomadas em conjunto para cada período de investigação de indícios de dano e ponderados pelo volume importado por tipo de produto das origens investigadas em conjunto.
Subcotação Ponderada do Preço das Importações
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Subcotação Vidro temperados (R$ corrigidos/t) Importações Vidros temperados (t) |
100,0 100,0 |
194,8 440,0 |
140,7 912,7 |
87,8 1050,7 |
79,5 769,3 |
Subcotação Vidros laminados (R$ corrigidos/t) Importações Vidros laminados (t) |
100,0 100,0 |
97,3 151,6 |
71,2 197,2 |
66,3 443,9 |
74,6 562,5 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100,0 |
92,5 |
63,3 |
60,1 |
72,0 |
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise.
Além disso, considerando que houve redução significativa do preço médio de venda da indústria doméstica de P1 para P5 (23,3%), constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesse período.
Por fim, observou-se uma deterioração da relação custo x preço da indústria doméstica. Quando se toma o período como um todo (P1 a P5), constata-se que, ainda que o custo de produção de vidros automotivos tenha diminuído 4,9%, a redução evidenciada pelo preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno foi efetivamente maior (23,3%). Além disso, na comparação de P4 com P5, constata-se que o preço de venda diminuiu 2,6%, enquanto o custo de produção aumentou 8,1%. Considerando que houve aumento do custo de produção de P4 para P5, enquanto o preço diminuiu, constatou-se a ocorrência de supressão dos preços da indústria doméstica no último período analisado.
6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano da indústria doméstica
A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram [CONFIDENCIAL] t (13,3%) em P5, em relação a P1, período em que os preços seguiram a mesma tendência de queda (23,3%.), o que implicou redução de 226,9% no resultado operacional da indústria doméstica. De P4 para P5, a queda nas vendas da indústria doméstica foi ainda mais acentuada (16,3%);
b) a participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado interno caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. De P4 para P5, a queda na participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado interno foi ainda mais acentuada ([CONFIDENCIAL] p.p.);
c) a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, diminuiu [CONFIDENCIAL] t (10,4%) em P5, em relação a P1, e [CONFIDENCIAL] t (19%) de P4 para P5. Essa queda na produção levou à diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5;
d) os estoques aumentaram de P5 em relação a P1 (41,9%), apesar de terem diminuído 5,3% P4 para P5. A relação estoque final/produção aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5;
e) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 1,4% menor quando comparado a P1. A massa salarial total apresentou queda de 4,7% entre P1 e P5;
f) o número de empregados ligados à produção, em P5, foi 3% menor quando comparado a P1. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, diminuiu 7,3% em relação a P1;
g) a produtividade por empregado ligado à produção, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, diminuiu 7,6%. Em se considerando o último período, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 12,8%. Como mencionado anteriormente, houve redução no número de empregados, mas a queda na produção foi mais intensa. A perda de produtividade da empresa é justificada, portanto, pela diminuição da produção de forma mais acentuada que a redução do número de empregados;
h) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de vidros automotivos no mercado interno diminuiu 33,5% de P1 para P5, e 18,5 de P4 para P5. Isso se deveu à retração significativa do preço, que caiu 23,3% de P1 para P5, e 2,6% de P4 para P5, bem como à queda na quantidade vendida, que foi reduzida em 13,3% de P1 para P5, e em 16,3% de P4 para P5;
i) o custo de produção diminuiu 4,9% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 23,3%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Já no último período, de P4 para P5, o custo de produção aumentou 8,1%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 2,6%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. nesse período, em que foi constatada a ocorrência de supressão dos preços da indústria doméstica;
j) o resultado bruto e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno também sofreram reduções. O resultado bruto verificado em P5 foi 111% menor do que o observado em P1, e 161,3% menor que em P4. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1, e [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4;
k) o resultado operacional verificado em P5, negativo, foi 53,1% menor do que o observado em P4. Em P5, o resultado operacional foi 226,9% menor que em P1. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4;
Verificou-se que a indústria doméstica diminuiu suas vendas de vidros automotivos no mercado interno em P5 tanto em relação a P1 quanto em relação a P4. Ademais, devido à retração significativa no preço por ela praticado nessas vendas de P1 a P5, sua receita líquida diminuiu consideravelmente nesse período, resultando na deterioração de seus indicadores de rentabilidade, notavelmente seu resultado operacional, que [CONFIDENCIAL]. Em tendência inversa, observa-se que as importações em análise aumentaram, de P1 a P5, 496,3%.
Nesse sentido, constatou-se uma deterioração significativa dos indicadores relacionados à participação no mercado brasileiro, à lucratividade e aos empregos quando considerado os extremos da série. Isso porque a indústria doméstica não logrou recuperar os resultados obtidos no início do período. Dessa forma, pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período analisado
7. DA CAUSALIDADE
O art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
Consoante com o disposto no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
Da análise da tabela acima, é possível observar que importações em análise cresceram 496,3% de P1 a P5. Com isso, essas importações, que alcançavam [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em P1 elevaram sua participação em P5 para [CONFIDENCIAL]%.
Enquanto isso, a produção e o volume de venda da indústria doméstica decresceram, de P1 a P5, 10,4% e 13,3%, respectivamente. Como consequência, o volume de venda da indústria doméstica, que atendia a [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em P1, diminuiu sua participação em P5 para [CONFIDENCIAL]%
A comparação entre o preço do produto das origens sob análise e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica no mercado interno revelou que, em todos os períodos aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à depressão do preço da indústria doméstica em P5, visto que este apresentou redução de 23,3% em relação a P1.
É por essa razão que as vendas da indústria doméstica de vidros automotivos no mercado interno, em valor (representado pela receita líquida), apresentaram queda de 33,5% de P1 a P5, o que contribuiu para a diminuição de 226,9% do resultado operacional obtido pela indústria doméstica em P5 (prejuízo operacional), em relação a P1.
Ademais, o preço médio de venda dos vidros automotivos da indústria doméstica no mercado interno diminuiu mais que proporcionalmente à queda dos custos de produção, com o objetivo de concorrer com o produto importado das origens investigadas. Enquanto os custos apresentaram queda de 4,9%, os preços diminuíram 23,3%, fato que pressionou ainda mais a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado brasileiro. Além disso, na comparação de P4 com P5, constata-se que o preço de venda diminuiu 2,6%, enquanto o custo de produção aumentou 8,1%. Considerando que houve aumento do custo de produção de P4 para P5, enquanto o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu, constatou-se a ocorrência de supressão dos preços da indústria doméstica no último período analisado.
Com relação a isso, é importante ressaltar que o aumento mais significativo das importações das origens sob análise se deu de P3 para P4, tendo, porém, continuado a crescer, atingido seu pico em P5. Percebe-se relação entre esse fato e a degradação dos indicadores da indústria doméstica, a qual, a fim de concorrer com tais importações deprimiu seus preços continuamente, de P1 a P5, quando os preços da indústria doméstica atingiram o menor patamar da série, ainda que seu custo de produção tenha aumentado de P4 para P5. A diminuição acumulada no preço médio da indústria doméstica no mercado interno foi de 23,3% de P1 para P5.
Constatou-se, portanto, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu concomitantemente à elevação das importações objeto da presente análise. Além disso, verificou-se que, apesar da recuperação dos indicadores de produção, de produtividade e do número de empregados evidenciada em P4, a deterioração dos indicadores a indústria doméstica no período seguinte representou o pior cenário no período de análise de dano. Some-se a isso o fato de que o preço médio de venda do produto similar no mercado interno caiu, enquanto o custo de produção aumentou de P4 para P5.
Em decorrência da análise acima minuciada, pôde-se concluir haver indícios de que as importações de vidros automotivos temperados e laminados a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelo § 4o do art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado.
7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas dos demais países, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que tal volume foi inferior ao volume das importações a preços com indícios de dumping em todo o período de análise e com preços, também em todo o período, maiores.
O volume de tais importações, ao contrário daquelas originárias dos países sob análise, diminuiu 38,7% de P1 a P5 e 23,4% de P4 para P5, tendo também diminuído sua participação no mercado brasileiro, tendo passado de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5.
Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens foi superior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das origens investigadas em todos os períodos de investigação de indícios de dano, e alcançou, em P5, preço 232,4% superior ao preço de importação das origens investigadas.
A peticionária afirmou, ainda, que a Pilkington importou alguns vidros de baixo giro no mercado, de unidade produtiva coligada no exterior, a fim de complementar a produção. Segundo a peticionária, parte substancial dessas importações teriam como origem a [CONFIDENCIAL], mas esta origem responde por apenas [CONFIDENCIAL]% das importações totais de vidros automotivos em P5.
Ainda, a peticionária afirmou que são feitas importações esporádicas de produtos pelos quais a demanda é ínfima, não sendo economicamente interessante produzi-los localmente. Nessas poucas ocasiões, pelo fato do volume não ser grande, a empresa preferiu importar para suprir a demanda local.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 12% aplicada às importações de vidros automotivos pelo Brasil no período de investigação de indícios de dano. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de vidros automotivos apresentou retração de 7,1% de P1 para P5. Entretanto, deve-se ressaltar que a redução das vendas da indústria doméstica foi mais acentuada e implicou perda de participação no mercado brasileiro.
Dessa forma, os indícios de dano à indústria doméstica apontados anteriormente não podem ser atribuídos às oscilações do mercado, uma vez que foi constatada retração das vendas da indústria doméstica mais que proporcionalmente à redução do mercado brasileiro.
Ademais, foi constatado aumento em termos absolutos e relativos das importações a preços com indícios de dumping em relação ao mercado brasileiro. Em P1 as importações em análise representavam [CONFIDENCIAL]% do mercado nacional, enquanto em P5 elas representaram [CONFIDENCIAL]% do mercado nacional.
Com comportamento contrário, o volume das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou retração de 16,3% de P4 para P5 e de 13,3% de P1 para P5. Dessa forma, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro passou de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5.
7.2.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de vidros automotivos pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
Também não foi identificada evolução tecnológica que pudesse resultar na preferência pelo produto importado em detrimento ao nacional. Segundo afirmou a peticionária, os processos produtivos no México, na China e no Brasil são análogos, sendo a rota tecnológica similar e os equipamentos utilizados na produção de vidro automotivos livremente disponíveis no mercado mundial.
7.2.6. Desempenho exportador
Como apresentado neste Anexo, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica, aumentaram 12,8% de P1 para P5, apesar da redução de 28,5% de P4 a P5. Portanto, não pode ser atribuído o dano à indústria doméstica evidenciado durante o período de análise ao comportamento das suas exportações.
A peticionária ainda afirmou que, apesar do desempenho positivo das exportações do produto similar pela indústria doméstica, os produtores brasileiros de vidros automotivos temperados e laminados não teriam no mercado externo uma válvula que lhes permitisse compensar eventual queda das vendas domésticas. Ademais, cabe destacar que a elevação das exportações não trouxe prejuízo às vendas destinadas ao mercado interno, tendo em vista que a indústria doméstica vem operando com capacidade ociosa.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica alcançou os maiores patamares em P3 e P4. A partir desse período, em P5, houve redução desse indicador. Em P5, essa queda pode ser atribuída à queda da produção e à retração nas vendas internas e externas devido ao crescimento das importações dos países sob análise.
A queda nesse indicador representa um indicador de dano à indústria doméstica, como apresentado no item 6.1.5, porque a diminuição da produtividade da indústria doméstica refletiu a retração da produção da indústria doméstica, superior à redução evidenciada no seu número de empregados, concomitantemente à retração do mercado brasileiro aliada à queda da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, enquanto se observou crescimento das importações dos países sob análise.
7.2.8. Consumo cativo
Não houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.
7.2.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
As revendas do produto objeto da investigação representaram, em volume, em relação às vendas no mercado interno de vidros automotivos de fabricação própria, percentual que variou entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% durante o período analisado, não sendo, portanto, significativo.
Dessa forma, tais importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica não podem ser consideradas como fatores causadores de dano à indústria doméstica.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
Para fins de início desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.3 deste Anexo.
8. DA RECOMENDAÇÃO
Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping, nas exportações de vidros automotivos do México e da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se o início da investigação.