DECOM
RETIFICAÇÃO

CIRCULAR N° 01, de 08.01.2016 (*)
(DOU de 11.01.2016)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001740/2015-51 e do Parecer n° 001, de 8 de janeiro de 2016, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,

DECIDE:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China (China) para o Brasil de vidros automotivos temperados e laminados, comumente classificadas nos itens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi o México, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2014 a junho de 2015. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2010 a junho de 2015.

3. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema Decom Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX n° 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial será feita por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX n° 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2° do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei n° 12.995, de 18 de junho de 2014. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II doart. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9346/9347/7914/ 7733 ou pelo endereço eletrônico vidrosautomotivos@mdic.gov.br.

Herlon Alves Brandão

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

Em 30 de abril de 2015, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros - ABIVIDRO protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos temperados e laminados, quando originárias do México e da República Popular da China (China) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A investigação de dumping foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 42, de 26 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de junho de 2015, e foi encerrada, sem julgamento de mérito, por meio da Circular SECEX n° 54, de 26 de agosto de 2015, publicada no D.O.U. de 27 de agosto de 2015, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da insuficiência de informação prestada tempestivamente pela indústria doméstica.

2. DO PROCESSO

2.1. Da petição
Em 29 de outubro de 2015, a ABIVIDRO, doravante também denominada peticionária, protocolou, em nome das empresas Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. (Saint Gobain) e Pilkington Brasil Ltda. (Pilkington), por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em que pese a peticionária ter enviado tempestivamente todos os documentos necessários à análise do pleito, segundo determina o roteiro para a elaboração de petições relativas a investigações antidumping constante da Portaria SECEX n° 41, de 2013, instabilidades técnicas do SDD implicaram a impossibilidade de acessar a totalidade dos arquivos enviados tempestivamente pela parte. Somente em 19 de novembro de 2015 foi possível se ter acesso a todos os documentos referentes a petição, momento em que se deu impulso ao processo, e início da contagem dos prazos.

Em 30 de novembro de 2015, por meio do Ofício n 5.691/2015/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou, no dia 17 de dezembro de 2015, dentro do prazo estendido, tais informações.

2.2. Das notificações aos governos dos países exportadores Em 7 de janeiro de 2016, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, o Governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios n 017/2016/CGAC/DECOM/SECEX e 018/2016/CGAC/DECOM/SECEX da existência de petição devidamente instruída protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

2.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

A ABIVIDRO é uma associação que reúne as indústrias de vidro do Brasil que atuam nos mercados da construção civil, de embalagem, automobilístico, de decoração, moveleiro, de perfumaria, cosmético, farmacêutico, de linha doméstica e, de vidros técnicos e especiais. Segundo informações apresentadas na petição, as empresas Saint Gobain e Pilkington seriam as principais produtoras nacionais de vidros automotivos, responsáveis, conjuntamente, por cerca de 83,3% da produção nacional no período de investigação de indícios de dumping.

De acordo com informações da peticionária constantes da petição de início e da resposta ao ofício de informações complementares, existiriam outras sete empresas produtoras de vidros automotivos no Brasil: a AGC Vidros do Brasil Ltda. (AGC), a Fanavid Fábrica Nacional de Vidros de Segurança Ltda. (Fanavid), a Menedin Indústria e Comércio de Vidros de Segurança Ltda. (Menedin), a Thermoglass Ind. Com. Ltda (Thermoglass), a Twinglass Vidros Ltda. (Twinglass), a Vidroforte Indústria e Comércio de Vidros S.A. (Vidroforte) e a Vitrotec Vidros de Segurança Ltda. (Vitrotec), as quais representariam, conjuntamente, 16,7% da produção nacional, e cuja produção teria alcançado 26.189,1 t durante o período de investigação de indícios de dumping.

A peticionária apresentou carta da AGC, por meio da qual esta empresa manifestou apoio à petição, informando ter iniciado produção de vidros automotivos no segundo semestre de 2013, com produção limitada para testes de equipamento e fabricação de protótipos sem escala comercial. Informou ainda os volumes produzidos e vendidos em P4 e P5, os quais foram incorporados aos dados constantes desta Circular. Em P5, a AGC produziu [confidencial]t de vidros automotivos e vendeu [confidencial]t no mercado interno brasileiro.

Para informar o volume de produção dos demais produtores nacionais (26.189,1 t), a ABIVIDRO somou a quantidade produzida informada pela AGC em sua carta de apoio à petição a uma estimativa de produção das empresas Fanavid, Menedin, Thermoglass, Twinglass, Vidroforte e Vidrotec.

A metodologia para estimar a produção dessas empresas partiu de informações de vendas de vidro flotado das empresas Cebrace Cristal Plano Ltda. (Cebrace) e Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda. (Guardian) aos produtores nacionais de vidro automotivo, apresentadas pela peticionária. Partindo-se do volume conhecido de vendas da Cebrace para a Pilkington e Saint Gobain, determinou-se, inicialmente, um coeficiente de aproveitamento, obtido pela razão entre o vidro flotado adquirido por essas duas empresas e o vidro automotivo por elas produzido. Esse coeficiente de aproveitamento foi aplicado aos volumes de vidro flotado vendidos pela Cebrace e pela Guardian aos produtores de vidro automotivo Fanavid, Menedin, Thermoglass, Twinglass, Vidroforte e Vidrotec, chegando-se, assim, a uma estimativa de produção dessas empresas.

A metodologia apresentada pela peticionária foi considerada razoável uma vez que levou em consideração volume significativo de vidros flotados (principal matéria-prima na fabricação de vidros automotivos) adquirido no mercado doméstico pelas produtoras do produto similar nacional, porquanto a Cebrace e a Guardian correspondem à maior proporção da produção nacional de vidros flotados, na medida em que a única outra produtora de vidros flotados no Brasil, a empresa Vivix Vidros Planos, começou sua produção apenas em fevereiro de 2015. Não só a Vivix começou sua produção de vidros em período que sequer compreende um semestre do período de análise de indícios de dumping, como a empresa possui em seu portfólio de produção diversos produtos que utilizam vidros flotados como matérias-primas (vidros de segurança para construção civil, espelhos etc), o que denota que parte de sua produção é consumida cativamente. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico da empresa Vivix, obteve-se a informação de que a empresa tem como principais clientes as indústrias de construção civil e moveleira.

Após contato com a empresa Vivix, esta informou, por meio eletrônico, que vendeu [confidencial]. O volume foi considerado pouco representativo e não impacta a estimativa de produção dos demais produtores nacionais de vidros automotivos.

Além de considerar o volume mais significativo de aquisição de vidros flotados no mercado interno, considerou-se que todo o volume de vidros flotados adquiridos pelas produtoras nacionais foi utilizado para a produção de vidros automotivos, em que pese essas mesmas produtoras possuírem portfólio de produção que engloba outros produtos (vidros de segurança utilizados em embarcações, aeronaves, veículos ferroviários, construção civil, linha fria e quente, vidros blindados), conforme verificado em consulta aos sítios eletrônicos das empresas.

Apesar de a metodologia utilizada não levar em consideração o volume importado pelas produtoras nacionais, por meio de consulta aos dados de importação da Receita Federal do Brasil, constatou-se que o volume de vidros flotados (NCM 7005.21.00) importados por essas empresas de julho de 2014 a junho de 2015 foi pouco significativo. Ainda, eventuais distorções ocasionadas pela não inclusão das importações de vidros flotados na metodologia poderiam ser corrigidas pela postura conservadora de se considerar que todo o vidro flotado foi utilizado para a produção de vidros automotivos, objeto da investigação. Ademais, não houve manifestação das demais produtoras nacionais de vidros automotivos, no sentido de questionar tal metodologia, como ressaltado abaixo.

A fim de confirmar as informações prestadas pela peticionária, em 13 de novembro de 2015, por meio dos Ofícios n 05.521/2015/CGAC/DECOM/SECEX,
5.522/2015/CGAC/DECOM/SECEX, 05.523/2015/CGAC/DECOM/SECEX, 5.524/2015/CGAC/DECOM/SECEX, 05.525/2015/CGAC/DECOM/SECEX, encaminhados respectivamente à Fanavid, à Menedin, à Thermoglass, à Vidroforte e à Vitrotec, e por meio do Ofício n 06.589/2015/CGAC/DECOM/SECEX, de 22 de dezembro de 2015, encaminhado à Twinglass, consultaram-se as empresas sobre o interesse em apoiar ou não a petição protocolada, em atendimento ao art. 37, §§ 1° e 2° , do Decreto n° 8.058, de 2013. Solicitou-se ainda que essas empresas apresentassem dados referentes às vendas e à produção de vidros automotivos durante o período de investigação de indícios de dano (julho de 2010 a junho de 2015), como condição para que suas manifestações fossem consideradas. As seis empresas oficiadas não apresentaram resposta à consulta efetuada.

Considerando-se que não houve resposta à consulta realizada junto aos demais produtores nacionais supra citados, verificou-se que os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição responderam por 100% da produção total do produto similar nacional daqueles que se manifestaram na consulta. Sendo assim, nos termos do art. 37 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerou-se que a petição foi apresentada pela ABIVIDRO, em nome da indústria doméstica, que representou 83,3% da produção nacional de vidros automotivos no período de julho de 2014 a junho de 2015.

2.4. Das partes interessadas

De acordo com o § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, as empresas que compõem a indústria doméstica, os outros produtores domésticos do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação e o Governo da China.

Os outros produtores domésticos de vidros automotivos foram identificados por meio da indicação da peticionária, que é a associação representativa dos produtores nacionais de vidros, bem como por meio de consulta às informações constantes dos sítios eletrônicos das empresas produtoras de vidro no Brasil.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n 8,058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação durante o período de investigação de indícios de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

3. DO PRODUTO

3.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os vidros automotivos exportados da China para o Brasil. O produto é comumente designado também como vidros de segurança.

Os vidros automotivos são comumente destinados para utilização como para-brisas, tetos solares ou panorâmicos, vigias ou vidros traseiros e vidros laterais. O produto pode ter aplicação fixa, móvel ou corrediça; e pode ser comercializado de modo não encapsulado, extrudado, refletivo, com tecnologia antiembaçante, com conforto térmico e/ou acústico ou moldurado; com ou sem aquecimento; com ou sem acessórios (pastilha, sensor, suporte, perfil, com ou sem antena colada, conector, pino, clip, terminal, espaçador e qualquer outro produto colado ou encaixado); e outros.

Esta categoria de produtos consiste em vidros temperados ou laminados, cujas dimensões e formatos permitem a sua aplicação em automóveis, assim entendidos: veículos de passeio, comerciais leves, utilitários, ônibus e micro-ônibus, caminhonete, camioneta, motorcasa (motor-home), trailer e caminhões monobloco ou articulados (independentemente dos implementos veiculares fixos ou móveis aplicados sobre estes). Ressalta-se que, diferentemente do produto objeto do processo anterior, mencionado no item 1, o produto objeto desta investigação não mais inclui vidros utilizados em tratores e maquinários.

O vidro automotivo temperado tem como função principal propiciar visibilidade e segurança aos ocupantes de veículos automotores. É um vidro resistente, chegando a ser até cinco vezes mais resistente do que o vidro flotado. Além da maior resistência ao impacto, o vidro temperado, ao sofrer fratura ou ruptura, se estilhaça instantaneamente em pequenos pedaços sem deixar bordas cortantes, evitando a formação de pontas afiadas.

Como função secundária, salienta-se que este tipo de vidro pode ser aproveitado como elemento estético e aerodinâmico, para conforto térmico, com função antiembaçante, integrante do alarme de segurança e com acoplamento de antena.

O processo de produção do vidro temperado converte lâminas de vidro flotado de espessuras e colorações diversas em peças com os mais variados formatos e curvaturas. O processo produtivo é composto, resumidamente, das seguintes etapas: corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado; limpeza das peças e impressão via silk-screen; aquecimento em forno até, aproximadamente 630°C; curvatura das peças, por processo de prensagem, caso haja esta especificação no projeto; têmpera, que corresponde ao resfriamento, em poucos segundos, até cerca de 208°C; novo resfriamento, de forma lenta, até que as peças atinjam temperatura ambiente; e, por fim, o controle de qualidade.

No processo produtivo do vidro temperado são utilizadas as seguintes matérias-primas: vidro flotado, que constitui entre 99,5% e 99,95% do peso do vidro automotivo temperado; esmalte cerâmico, utilizado para pintura decorativa, que representa menos que 1% do peso; e o esmalte eletricamente condutivo à base de prata, que também representa menos que 1% do peso.

O vidro automotivo laminado, por sua vez, tem como função principal propiciar segurança aos ocupantes de veículos automotores. Trata-se de um vidro de alta resistência e de uso obrigatório no parabrisa dos veículos automotivos, chegando a ser dez vezes mais resistente do que o vidro temperado, por possuir uma camada intermediária de PVB (polivinil butiral) entre duas lâminas de vidro. Quando a lâmina de vidro se quebra, em caso de grande impacto, a camada intermediária de plástico mantém o vidro intacto, gerando apenas trincas no vidro.

Em segundo plano, os vidros automotivos laminados oferecem maior conforto térmico, bloqueando a ação dos raios ultravioleta - UV. Além disso, reduzem a transmissão de ruídos para dentro do veículo, tornando o ambiente acusticamente mais agradável.

O processo de produção do vidro laminado (processo de laminação) permite converter lâminas de vidro plano, de espessuras e colorações diversas, em peças de vários formatos e curvaturas. O processo produtivo é composto, resumidamente, das seguintes etapas: corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado; limpeza das peças e impressão via silk-screen; aquecimento em forno até, aproximadamente, 600°C; curvatura das peças, por processo de prensagem, caso haja esta especificação pelo projeto; resfriamento até, aproximadamente 20°C; fixação da lâmina plástica de polivinil butiral entre duas lâminas de vidro; aquecimento do conjunto, em vácuo, a 140°C de forma ser extraído todo ar de seu interior; resfriamento e reaquecimento novamente a 140°C, sob pressão de 10 bar, de modo a garantir a adesão entre as lâminas externas de vidro e lâmina interna de polivinil butiral; e o controle de qualidade.

No processo produtivo do vidro laminado são utilizadas as seguintes matérias-primas: vidro flotado, que constitui entre 92,5% a 95% do peso do vidro automotivo laminado, PVB (polivinil butiral), esmaltes cerâmicos e componentes eventuais, como por exemplo, pastilha para fixação do retrovisor.

Com relação ao processo de fabricação de vidros automotivos, laminados ou temperados, cumpre salientar que este se baseia em projetos determinados pelas montadoras de acordo com o modelo de cada veículo e o ano de fabricação.
Cada projeto pode determinar a realização de processos adicionais de pós-fase, com o objetivo de adicionar acabamentos e acessórios, seja para faciliar a montagem das peças nos veículos, para melhorar o aspecto do produto, ou para atender alguma função específica na operação do veículo.

Os processos de pós-fase são a pré-montagem, a extrusão, o encapsulamento ou a aplicação de corrediça.

A pré-montagem corresponde ao processo em que o vidro automotivo recebe acabamentos por meio de colagem ou prensagem com interferência que podem ser funcionais como, por exemplo, um suporte para encaixe do mecanismo que movimenta os vidros das portas ou uma canaleta que coleta e conduz a água da chuva em um para-brisa. Em alguns casos, instalam-se, por meio de colagem, pinos que orientam a montagem e garantem o perfeito posicionamento do vidro no veículo. Também é usual a aplicação de perfil de borracha para garantir a vedação entre o vidro e a carroceria do veículo ou de elementos meramente embelezadores para melhorar a estética da carroceria. Outros elementos que podem ser montados no vidro são sensores de chuva, pastilhas de suporte para retrovisores, suportes para break-lights, dobradiças, travas, perfil corrediço entre outros. Os itens e componentes podem ser fisicamente retirados ou extraídos, sem comprometer a integridade do vidro.

A extrusão corresponde ao processo em que um perfil de poliuretano é aplicado diretamente sobre o vidro. Neste processo, a extrusão é feita por um braço mecânico que acompanha o contorno do vidro, coadjuvado por uma ferramenta para dar forma ao cordão de poliuretano que está sendo aplicado. Após este processo, o vidro deve ficar em ambiente limpo e com temperatura controlada até atingir a dureza mínima para o seu manuseio.

O processo de extrusão possui as seguintes etapas: recepção dos vidros automotivos; calibragem do maquinário e da linha, limpeza e trabalhos necessários, verificação do vidro e dos demais materiais e componentes; posicionamento do ferramental na área de aplicação de PU (poliuretano); seleção do programa adequado; aplicação do PVC (policloreto de vinil); armazenamento das peças para a cura do PU em sala de espera; limpeza e aplicação de outros componentes; e inspeção final.

O encapsulamento corresponde ao processo de injeção em molde fechado, em que o vidro é colocado dentro de um molde específico em que recebe a injeção de materiais termoplásticos ou termofixos. Em geral, esse processo faz com que o vidro seja encapsulado por um perfil plástico, que o contorna e permite a fixação de outros elementos, como canaletas e pinos guias.

As características do processo de encapsulamento podem afetar a funcionalidade, mobilidade, segurança e/ou outros quesitos constantes em normas governamentais, além de quesitos de clientes ou parâmetros especiais de processo, que requerem monitoramento específico e devem ser incluídos nas instruções de controle.

O processo de encapsulamento ocorre por meio do processo de prensa com injeção de PVC (policloreto de vinil), TPE (elastômero termoplástico) ou na combinação entre polyiol e isocianato, de forma controlada a envolver a peça dando-lhe a forma "encapsulada".

O processo de encapsulamento possui as seguintes etapas: recepção dos vidros automotivos; calibragem do maquinário e da linha, limpeza e trabalhos necessários, verificação do vidro e dos demais materiais e componentes; posicionamento dos moldes na prensa; seleção do programa adequado por tipo de prensa; aplicação do PVC/TPE ou do PU; limpeza e aplicação de outros componentes; e inspeção final.

O processo de apliacação de corrediças é marcado pela incorporação de uma série de componentes a um conjunto de vidros. O produto resultante desta combinação é chamado de corrediça, que consiste na junção de vidros fixos a um frame com um ou mais vidros deslizantes. A colocação de componentes ocorre em células de montagem e pode ser realizada única e exclusivamente de forma manual ou em combinação com robôs.

O processo de aplicação de corrediças possui as seguintes etapas: recebimento das peças e componentes (perfis, trincos, borrachas, pinos, suportes, outros); limpeza e organização da área de montagem e aplicação; set up da área de trabalho e posicionamento do sequenciamento de montagem e aplicação; aplicação e montagem dos componentes; formação do produto corrediça; e inspeção final.

Qualquer vidro automotivo, temperado ou laminado, deve atender às características de transparência luminosa especificadas na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) n 784, de 12 de julho de 1994, de forma a permitir adequada visibilidade da área externa ao veículo. Adicionalmente, os vidros automotivos laminados e temperados, quando comercializados no Brasil, devem observar as normas do INMETRO, regulamentadas por meio das Portarias n° 156 e 157, ambas de 4 de junho de 2009, Portaria n° 246, de 1 de junho de 2011, e Portaria n° 247, de 30 de maio de 2011.

Os principais canais de distribuição do produto objeto da investigação correspondem a montadoras e empresas que atuam no mercado de pós-venda, revendendo o produto.

É importante destacar que estão excluídos da definição de produto objeto da investigação os vidros blindados. Ademais, estão também excluídos os vidros temperados e laminados cuja aplicação esteja destinada a motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, tratores de rodas ou de esteiras, motocultores, cultivadores motorizados, colheitadeiras, guindastes, plataformas elevatórias, poliguindastes, dumpers concebidos para serem utilizados fora de estradas (off-the-road), retroescavadeiras, cabines de maquinário não autopropulsado, locomotivas, aeronaves e embarcações.

Também estão excluídos da definição do produto objeto da investigação os tetos solares elétricos para automóveis e comerciais leves. Esses produtos foram enquadrados no ex-tarifário 002 do item 8708.29.99 da NCM; que reduziu a alíquota do Imposto de Importação a 2% para esse produto, sempre que satisfeitas as condições estabelecidas na Resolução n 116, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. em 19 de dezembro de 2014.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil são os vidros automotivos, comumente designados vidros de segurança, com características semelhantes às descritas no item 3.1.

Segundo informações apresentadas na petição, os vidros automotivos fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações, possuem as mesmas características e a mesma rota tecnológica dos vidros automotivos importados da China. Ademais, são fabricados a partir das mesmas matérias-primas e estão sujeitos às mesmas normas e especificações técnicas.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

Os vidros automotivos temperados são normalmente classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM no código 7007.11.00 - vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. Adicionalmente, costumam estar classificados no item 7007.19.00 da NCM, reservada para os demais vidros temperados.

Os vidros automotivos laminados são normalmente classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM no código 7007.21.00 - vidros laminados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. Adicionalmente, costumam estar classificados no item 7007.29.00 da NCM, reservada para os demais vidros laminados.

Importações de vidros automotivos também são comumente classificadas no item 8708.29.99 da NCM, notadamente quando estes passam por processos de pós-fase, em que é agregado valor ao vidro automotivo. Esse código da NCM é reservado a outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas) dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705.

A alíquota do Imposto de Importação para os itens tarifários 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 se manteve em 12% no período de julho de 2010 a junho de 2015. Já a alíquota do Imposto de Importação para o item tarifário 8708.29.99 se manteve em 18% no período de julho de 2010 a junho de 2015.

Cabe destacar que os referidos itens são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da revisão:

Preferências Tarifárias

Item: 7007.11.00

País/Bloco

Base Lesai

Preferência Tarifária

Argentina

ACE 14 - Brasil - Argentina

100%

Mércosul

ACE-18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE-36 - Mercosul-Bolívia

100%

Chile

ACE-35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE-59 - Mercosul-Colômbia

100%

Equador

ACE-59 - Mercosul - Equador

55%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

87.5%

Peru

ACE-58 - Mercosul - Peru

100%

Venezuela

ACE-69 - Brasil - Venezuela

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

México

ACE55 - Brasil - México

100%

Item 7007.19.00

País/Bloco

Base Lesai

Preferência Iaritária

Mercosul

ACE-18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE-36 - Mercosul-Bolívia

100%

Chile

ACE-35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE-59 - Mercosul-Colômbia

100%

Equador

ACE-59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

70%

México

ACE - 55 - Brasil - México

100%

Peru

ACE-58 - Mercosul - Peru

100%

Venezuela

ACE-59 -Mercosul - Venezuela

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Item 7007.21.00

País/Bloco

Base Lesai

Preferência Tarifária

Argentina

ACE 14 - Brasil - Argentina

100%

Mércosul

ACE-18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE-36 - Mercosul-Bolívia

100%

Chile

ACE-35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE-59 - Mercosul-Colômbia

55%

Equador

ACE-59 - Mercosul - Equador

55%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

87,5%

México

ACE - 55 - Brasil - México

100%

Peru

ACE-58 - Mercosul - Peru

100%

Venezuela

ACE-69 - Brasil - Venezuela

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Item 7007.29.00

País/Bloco

Base Lesai

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE-18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE-36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE-35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE-59 - Mercosul-Colômbia

100%

Equador

ACE-59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

87.5%

México

ACE - 55 - Brasil - México

100%

Peru

ACE-58 - Mercosul - Peru

100%

Venezuela

ACE-59 -Mercosul - Venezuela

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Item 8708.29.99

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE-18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE-36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE-35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE-59 - Mercosul-Colômbia

55%

Equador

ACE-59 - Mercosul - Equador

55%

índia

APTF - Mercosul - índia

10%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

70%

México

ACE - 55 - Brasil - México

100%

Peru

ACE-58 - Mercosul - Peru

100%

Venezuela

ACE-69 - Brasil - Venezuela

100%

3.4. Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam vidro flotado, esmalte cerâmico, esmalte eletricamente condutivo à base de prata e componentes eventuais, para os vidros temperados; e vidro flotado, PVB (polivinil butiral), esmaltes cerâmicos e componentes eventuais, como por exemplo, pastilha para fixação do retrovisor, para os vidros laminados;

(ii) apresentam as mesmas características físicas (e químicas): são vidros que proporcionam maior segurança em razão de sua alta resistência em comparação com o vidro comum, característica que implica menor incidência de rupturas decorrentes de impactos. Ademais, os vidros temperados e laminados devem atender às características de transparência luminosa especificadas na legislação brasileira de forma a permitir adequada visibilidade da área externa ao veículo;

(iii) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas, quais sejam as estabelecidas nas normativas do INMETRO, regulamentadas por meio das Portarias n° 156 e 157, ambas de 4 de junho de 2009, Portaria n° 246, de 1 de junho de 2011, e Portaria n° 247, de 30 de maio de 2011. Ressaltam-se ainda as regras brasileiras referentes às características de transparência luminosa, instituídas pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) n 784, de 12 de julho de 1994;

(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, sendo o dos vidros temperados composto pelas etapas de corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado, limpeza das peças e impressão via silk-screen, aquecimento, prensagem, têmpera; enquanto o processo produtivo dos vidros laminados é composto pelas etapas de corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado, limpeza das peças e impressão via silk-screen, aquecimento, prensagem, fixação da lâmina PVB, aquecimento do conjunto em vácuo;

(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na indústria automobilística na instalação de pára-brisas dianteiros e traseiros, janelas e portas laterais, tetos-solares, demais vidros de cabines;

(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que a fabricação do produto segue projetos determinados pelas montadoras de acordo com o modelo de cada veículo e o ano de fabricação;

(vii) são vendidos por meio de canais de distribuição análogos, sendo os importadores de vidros automotivos as montadoras e empresas que atuam no mercado de pós-venda, revendendo o produto. Além disso, como exposto no item anterior, observou-se, inclusive, que o produto objeto da investigação e o produto similar produzido pela indústria doméstica são adquiridos pelos mesmos clientes.
3.5. Da conclusão respeito da similaridade

O art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 3.4, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Segundo disposição do art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica será interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Em conformidade com o parágrafo único do mesmo artigo, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de vidros automotivos, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da investigação, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico, qual seja, conforme mencionado no item 2.3, as empresas Pilkington e Saint Gobain, responsáveis por 83,3% da produção nacional no período de julho de 2014 a junho de 2015. Por essa razão, para fins de análise dos indícios de dano, definiram-se como indústria doméstica as linhas de produção de vidros automotivos das empresas Saint Gobain do Brasil e Pilkington Brasil, que foram responsáveis por 83,3% da produção nacional brasileira de vidros automotivos de julho de 2014 a junho de 2015.

Ressalte-se que, em cumprimento ao disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, os demais produtores nacionais receberão questionários indicando as informações necessárias à investigação, cujo objetivo é obter informações das outras empresas identificadas como fabricantes do produto similar doméstico, a fim de que a indústria doméstica contemple a totalidade dos produtores nacionais.

5. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos, originárias da China.

5.1. Da China

5.1.1. Do valor normal

Inicialmente, cumpre ressaltar que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, que estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

Nesse sentido, a peticionária apresentou, para fins de apuração do valor normal da China, o preço de venda do produto similar praticado em terceiro país de economia de mercado, no caso, o México. O México foi sugerido como país substituto para fins de apuração do valor normal para a China, por se tratar de um país de economia de mercado, que (i) é um grande exportador de vidros automotivos temperados e laminados para os Estados Unidos da América (EUA), onde compete com os exportadores chineses; (ii) exportou volumes significativos do produto similar para o Brasil no passado, tendo sido deslocado deste mercado por conta dos baixos preços praticados pelos exportadores chineses; (iii) foi o segundo maior exportador de vidros automotivos para o Brasil em P2, P3 e P4, e o quarto maior exportador para o Brasil em P5; (iv) o mercado doméstico mexicano é bastante similar ao brasileiro por contar com indústrias montadoras que participam de ambos os mercados, mexicano e brasileiro; e (v) o grau de desagregação das estatísticas de importação é elevado e de fácil acesso.

Dessa forma, considerando as justificativas apresentadas pela peticionária e o estabelecido no § 1° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerou-se apropriado o país substituto sugerido na petição.

Para determinar o valor normal da China, a peticionária apresentou 64 (sessenta e quatro) faturas comerciais da empresa [confidencial], subsidiária do NSG Group, também controladora da Pilkington Brasil, referentes a vendas de vidros automotivos no mercado doméstico mexicano. Há faturas emitidas ao longo de todo o período de P5, salvo nos meses de dezembro de 2014 e junho de 2015, referentes a vendas para clientes diversos, por meio de diferentes canais de distribuição.

Como os produtos comercializados por meio das referidas faturas estavam indicados apenas por meio de códigos, a peticionária colacionou aos autos a lista de códigos utilizada pela empresa mexicana para classificar seus produtos. A empresa mexicana adota classificação com base no sistema de classificação da NAGS - National Auto Glass Specifications. Por meio dos códigos NAGS foi possível identificar os produtos das operações presentes nas faturas de venda da [confidencial].

Por meio dos códigos NAGS foi possível identificar ainda que alguns itens constantes das faturas de venda emitidas pela empresa mexicana não se referiam a vidros automotivos. Esses produtos, portanto, não foram considerados no cálculo do valor normal.

Ressalte-se que as faturas apresentavam os dados de volume em peças. Para transformar a unidade de medida de peças para quilogramas, a peticionária, primeiramente, apresentou coeficiente informado pela [confidencial] para determinar a metragem quadrada por produto a partir das dimensões presentes nas especificações técnicas do projeto de cada peça. A seguir, a peticionária utilizou um coeficiente médio de quilograma por metro quadrado, para determinar o peso de cada peça.

Constatou-se que o coeficiente utilizado para conversão de metros quadrados para quilogramas no cálculo do valor normal, para os mesmos tipos de produtos, comercializados no mesmo período, eram bastantes próximos daqueles utilizados pela Pilkington Brasil nos dados relativos ao indicadores de dano da indústria doméstica. Dessa forma, a princípio, foi considerado adequado o coeficiente informado pela [confidencial] e apresentado pela peticionária.

Ressalte-se, também, que os preços constantes das faturas estavam em pesos mexicanos, e a taxa de câmbio inicialmente utilizada pela peticionária para conversão dos valores em pesos mexicanos para dólares estadunidenses constava da própria fatura de venda. Nos casos em que não havia informações referentes à conversão das moedas, a peticionária utilizara a taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco de México, banco central mexicano. Foram desconsideradas as taxas de câmbio apresentadas pela peticionária e utilizou a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, conforme determina o art. 23 do Regulamento Brasileiro.

A maior parte das faturas de venda encontrava-se na condição ex fabrica, sendo que, quando a despesa com o frete sobre as vendas foi incorrida pela empresa, o frete aparecia destacado nas faturas, de forma que foi possível calcular o preço de venda dessas operações exclusive o frete. Também os valores dos tributos estavam destacados na fatura de venda. Dessa forma, os preços médios de venda do produto no mercado mexicano foram considerados livre de tributos sobre a venda e na condição de venda ex fabrica.

Nesse contexto, considerou-se o preço de vidros automotivos constante das faturas de venda de vidros automotivos no mercado doméstico mexicano apresentadas pela peticionária como indicativo adequado para apuração do valor normal para a China.

Dessa forma, considerando os dados constantes das referidas faturas, para fins de início da investigação, o valor normal apurado para a China foi US$ 4.516,49/t (quatro mil, quinhentos e dezesseis dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos).

5.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Para fins de apuração do preço de exportação da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de junlho de 2014 a junho de 2015. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.

Ressalte-se que para determinar o volume importado por tipo de produto, foram identificados por meio das descrições constantes dos dados fornecidos pela RFB quais itens correspondiam a vidros laminados e a vidros temperados. Após essa classificação, no entanto, restaram 12,9% das operações cuja descrição não permitia identificar se se tratavam de vidros laminados ou vidros temperados. Essas operações foram, então, classificadas de acordo com a posição do vidro no automóvel.

Todos os pára-brisas foram considerados vidros laminados, uma vez que, em razão das exigências normativas, todos os vidros pára-brisas comercializados no Brasil devem ser vidros laminados. Com relação aos demais vidros, partiu-se dos dados de venda do produto similar da indústria doméstica em P5, de modo que todos os tetos solares foram considerados vidros laminados, uma vez que [confidencial]% dos tetos solares produzidos pela indústria doméstica seriam fabricados a partir de vidros laminados; todos os vidros laterais foram considerados vidros temperados, uma vez que [confidencial]% dos vidros laterais produzidos pela indústria doméstica seriam fabricados a partir de vidros temperados; e todos os vigias traseiros foram considerados vidros temperados, uma vez que, [confidencial]% dos vigias traseiros produzidos pela indústria doméstica seriam fabricados a partir de vidros temperados.

Dessa forma, a partir da presunção do tipo do vidro com base na posição do vidro automotivo, foi possível classificar parte adicional dos dados de importação. Não foi possível identificar, no entanto, 6,6% das operações, cujas descrições genéricas não permitiram a identificação dos vidros quanto ao tipo laminado ou temperado. O volume dos vidros automotivos não identificados foi atribuído para os vidros temperados e laminados de acordo com a participação do volume de cada um desses tipos de vidros no volume de vidros automotivos cujo tipo fora identificado.
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação ponderado pelo tipo de produto para a China de US$ 1.755,14/t (mil, setecentos e cinqüenta e cinco dólares estadunidenses e quatorze centavos por tonelada) para vidros automotivos.
5.1.3. Da margem de dumping

O valor normal foi apurado para a China, como explicitado no item 5.1.1, na condição ex fabrica; já o preço de exportação, conforme explicitado no item anterior, foi apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, apresentados na condição de comércio FOB. Ressalte-se que a comparação do valor normal em base ex fabrica com o preço de exportação em base FOB não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.

Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da China levou em consideração os tipos do produto: vidros temperados e laminados, bem como os vidros exportados ao Brasil cujo tipo não fora identificado. A margem de dumping foi apurada pela diferença de entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a China:

Margem de Dumping

Valor NormalUS$/t 

Preço de ExportaçãoUS$/t 

Margem de DumpingAbsolutaUS$/t 

Margem de DumpingRelativa(%) 

4.516,49 

1.755,14 

2.761,35 

157,3% 

5.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se a existência de indícios de dumping nas exportações de vidros automotivos da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2014 a junho de 2015.

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de vidros automotivos. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de julho de 2010 a junho de 2015, dividido da seguinte forma:

P1 - julho de 2010 a junho de 2011;

P2 - julho de 2011 a junho de 2012;

P3 - julho de 2012 a junho de 2013;

P4 - julho de 2013 a junho de 2014;e

P5 - julho de 2014 a junho de 2015.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de vidros automotivos importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM, fornecidos pela RFB.

A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos itens da NCM acima mencionados importações de vidros automotivos, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obterem as informações referentes exclusivamente aos vidros automotivos.

O produto objeto da investigação são os vidros automotivos, destinados, precipuamente, para utilização como para-brisas, tetos solares ou panorâmicos, vigias ou vidros traseiros e vidros laterais. Esta categoria de produtos consiste em vidros temperados ou laminados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, assim entendidos: veículos de passeio, comerciais leves, utilitários, ônibus e micro-ônibus, caminhonete, camioneta, motor-casa (motor-home), trailer e caminhões monobloco ou articulado, independentemente dos implementos veiculares fixos ou móveis aplicados sobre estes.

Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam dessa descrição, tais como os vidros temperados e laminados destinados para aplicação em embarcações, aeronaves, locomotivas e cabines de maquinário não autopropulsado. Destaque-se que, nos itens 7007.19.00 e 7007.29.00 da NCM, são classificados vidros de segurança destinados para a utilização em construção civil, aparelhos da linha fria, fogões e fornos, aparelhos celular, dentre outros. Ainda, no item 8708.29.99 da NCM são classificados diversos produtos referentes a outras partes e acessórios de carroçarias de veículos. Esses produtos também foram excluídos da análise.

Em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato a vidros automotivos. Nesse contexto, para fins de início da investigação, foram consideradas como importações de produto objeto da investigação os volumes e os valores das importações de vidros de segurança cuja descrição não permitiu identificar se tratar de vidros automotivos, tais como aqueles com descrição genérica "vidro temperado" ou "vidro laminado", acompanhados ou não da descrição de suas dimensões, sempre que estivessem classificados nos itens 7007.11.00 e 7007.21.00 da NCM. Essa posição foi adotada em razão de esses itens da NCM serem destinados para a classificação dos vidros automotivos, de forma que se pressupôs que os produtos com descrição genérica corresponderiam ao produto objeto da investigação.

Por outro lado, para fins de início da investigação, não foram consideradas como importações de produto objeto da investigação os volumes e os valores das importações de vidros de segurança não identificados, como aqueles com descrição genérica "vidro temperado" ou "vidro laminado", acompanhados ou não da descrição de suas dimensões, quando classificados nos itens 7007.19.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM. Essa posição foi adotada em razão de esses itens da NCM serem destinados à classificação dos vidros de segurança exclusive os vidros automotivos e a outras partes e acessórios de veículos, de forma que se pressupôs que os produtos com descrição genérica não corresponderiam ao produto objeto da investigação.

Portanto, para os itens 7007.11.00 e 7007.21.00 da NCM foram excluídos da análise apenas aqueles "vidros temperados" ou "vidros laminados" cujas descrições permitiram concluir que não se tratavam do produto objeto da investigação. Já para os itens 7007.19.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM foram incluídos na análise somente os produtos que puderam ser identificados como objeto da investigação.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de vidros automotivos temperados e laminados no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número-índice de t)

  

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

China 

100,0 

158,9 

297,2 

427,6 

350,7 

Subtotal (origem investigada) 

100,0 

158,9 

297,2 

427,6 

350,7 

Alemanha 

100,0 

104,1 

42,4 

9,5 

71,5 

Argentina 

100,0 

42,0 

24,8 

43,8 

33,8 

Colômbia 

100,0 

144,7 

67,6 

1,4 

Coreia do Sul 

100,0 

97,6 

65,6 

64,1 

29,5 

Espanha 

100,0 

240,3 

216,2 

228,2 

127,1 

Estados Unidos da América 

100,0 

87,5 

63,1 

54,6 

34,2 

França 

100,0 

168,7 

206,3 

271,1 

179,3 

Itália 

100,0 

81,3 

49,1 

59,2 

30,5 

Japão 

100,0 

135,0 

1.410,7 

6.964,4 

1.615,8 

México 

100,0 

412,8 

393,3 

512,9 

63,0 

República Tcheca 

100,0 

540,0 

1.900,0 

4.250,0 

13.970,0 

Tailândia 

100,0 

5.072,7 

11.503,0 

4.400,0 

5.918,2 

Demais Países* 

100,0 

188,3 

37,7 

125,4 

30,7 

Subtotal (exceto investigadas) 

100,0 

145,3 

100,9 

123,1 

52,2 

Total Geral 

100,0 

150,2 

171,2 

232,2 

159,1 

*África do Sul, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Chile, Coreia do Norte, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Filipinas, Finlândia, Hong Kong, Hungria, Índia, Indonésia, Luxemburgo, Malásia, Marrocos, Noruega, Países Baixos, Peru, Polônia, Porto Rico, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Suécia, Suíça, Taipé Chinês, Turquia, Uruguai e Venezuela, Zimbábue.

O volume das importações brasileiras de vidros automotivos temperados e laminados em análise apresentou crescimento de P1 a P4, tendo diminuído de P4 para o último período da série. Houve aumento de 58,9% de P1 para P2, de 87,1% de P2 para P3 e de 43,9% de P3 para P4. De P4 para P5 diminuiu 18%. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 250,7%.

Já o volume importado de outras origens se comportou da seguinte maneira: aumentou 45,3% de P1 para P2, diminuiu 30,6% de P2 para P3, aumentou 22% de P3 para P4 e diminuiu 57,6% de P4 para P5. Durante todo o período analisado, houve diminuição acumulada dessas importações de 47,8%.

Influenciadas pelo comportamento das importações objeto da investigação, constatou-se que as importações brasileiras totais de vidros automotivos apresentaram crescimento de 59,1% durante todo o período de análise (P1 - P5), tendo sido verificados aumentos sucessivos dessas importações de 50,2% de P1 para P2, de 14% de P2 para P3 e 35,6% de P3 para P4. O volume das importações totais diminuiu apenas de P4 para P5, em 31,5%, seguindo a mesma tendência do comportamento das importações em análise.

Ressalta-se, também, o crescimento da participação das importações objeto da investigação no total geral importado no período de análise (P1-P5). Em P1, esta era equivalente a 35,8%, passando a representar 78,9% do total de vidros automotivos importado pelo Brasil em P5.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de vidros automotivos no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número-índice de Mil US$ CIF)

  

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

China 

100,0 

136,4 

261,5 

338,6 

257,7 

Subtotal (origem investigada) 

100,0 

136,4 

261,5 

338,6 

257,7 

Alemanha 

100,0 

96,6 

47,1 

21,9 

78,3 

Argentina 

100,0 

58,0 

40,4 

53,8 

44,3 

Colômbia 

100,0 

159,4 

78,2 

1,6 

Coreia do Sul 

100,0 

107,2 

70,3 

64,9 

32,4 

Espanha 

100,0 

253,2 

164,8 

176,6 

89,3 

Estados Unidos da América 

100,0 

68,1 

46,9 

44,8 

30,9 

França 

100,0 

150,2 

224,6 

278,6 

145,3 

Itália 

100,0 

56,2 

32,7 

27,9 

28,7 

Japão 

100,0 

142,6 

322,7 

1.539,0 

680,0 

México 

100,0 

380,4 

367,5 

425,1 

121,2 

República Tcheca 

100,0 

682,8 

2.404,9 

2.564,2 

3.114,8 

Tailândia 

100,0 

1.346,5 

3.039,5 

747,1 

1.329,3 

Demais Países* 

100,0 

150,9 

56,1 

108,8 

45,6 

Subtotal (exceto investigadas) 

100,0 

122,1 

96,3 

110,1 

68,0 

Total Geral 

100,0 

124,7 

127,0 

152,5 

103,2 

*África do Sul, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Chile, Coreia do Norte, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Filipinas,Finlândia, Hong Kong, Hungria, Índia, Indonésia, Luxemburgo, Malásia, Marrocos, Noruega, Países Baixos, Peru, Polônia, Porto Rico, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Suécia, Suíça, Taipé Chinês, Turquia, Uruguai e Venezuela, Zimbábue.

Destaque-se que os valores das importações brasileiras de vidros automotivos em análise apresentaram trajetória semelhante àquela evidenciada pelo volume importado. Houve aumento de 36,4% de P1 para P2, de 91,8% de P2 para P3 e de 29,4% de P3 para P4. De P4 para P5 diminuiram 23,9%. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 157,7%.

Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou o seguinte comportamento: houve aumento de 22,1% de P1 para P2, diminuição de 21,1% de P2 para P3, aumento de 14,3% de P3 para P4 e diminuição de 38,3% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, evidenciou-se uma queda nos valores importados dos demais países de 32%.

Preço das Importações Totais (em número-índice de US$ CIF/t )

  

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

China 

100,0 

85,8 

88,0 

79,2 

73,5 

Subtotal (origem investigada) 

100,0 

85,8 

88,0 

79,2 

73,5 

Alemanha 

100,0 

92,8 

111,1 

230,5 

109,6 

Argentina 

100,0 

137,9 

162,6 

122,8 

131,0 

Colômbia 

100,0 

110,2 

115,7 

114,7 

Coreia do Sul 

100,0 

109,9 

107,3 

101,3 

110,0 

Espanha 

100,0 

105,3 

76,2 

77,3 

70,2 

Estados Unidos daAmérica 

100,0 

77,8 

74,3 

81,9 

90,2 

França 

100,0 

89,0 

108,9 

102,8 

81,0 

Itália 

100,0 

69,2 

66,7 

47,2 

94,2 

Japão 

100,0 

105,2 

22,8 

22,0 

42,0 

México 

100,0 

92,1 

93,4 

82,9 

192,6 

República Tcheca 

100,0 

122,0 

121,0 

57,8 

21,3 

Tailândia 

100,0 

26,6 

26,5 

17,0 

22,5 

Demais Países* 

100,0 

80,1 

148,8 

86,8 

148,5 

Subtotal (exceto investigadas) 

100,0 

84,0 

95,5 

89,5 

130,3 

Total Geral 

100,0 

83,1 

74,2 

65,7 

64,9 

*África do Sul, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Chile, Coreia do Norte, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Filipinas,Finlândia, Hong Kong, Hungria, Índia, Indonésia, Luxemburgo, Malásia, Marrocos, Noruega, Países Baixos, Peru, Polônia, Porto Rico, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Suécia, Suíça, Taipé Chinês, Turquia, Uruguai e Venezuela, Zim

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de vidros automotivos objeto da investigação apresentou diminuição em todos os períodos, salvo na comparação de P2 a P3, quando apresentou aumento de 2,5%. O preço CIF médio por tonelada das importações em análise diminuiu 14,2% de P1 para P2, 10% de P3 para P4 e 7,2% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 26,5%.

O preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros comportou-se da seguinte maneira: diminuiu 16% de P1 para P2, aumentou 13,6% de P2 para P3, diminuiu 6,3% de P3 para P4, e voltou a aumentar 45,6% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações aumentou 30,3%.

Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras objeto da investigação foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de indícios de dano.

6.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de vidros automotivos foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno informadas pela ABIVIDRO, líquidas de devoluções; a estimativa da quantidade vendida pelos sete outros produtores nacionais indicados pela peticionária; bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Ressalte-se que não houve consumo cativo pela indústria doméstica, de forma que o consumo nacional aparente se equivale ao mercado brasileiro.

Mercado Brasileiro (em número-índice de t)

Período 

Vendas Internas 

Vendas Outros Produtores Nacionais 

Importações Em análise 

Importações Demais Origens 

Mercado Brasileiro 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

93,4 

90,5 

158,9 

145,3 

96,8 

P3 

102,0 

71,1 

297,2 

100,9 

99,8 

P4 

93,8 

62,7 

427,6 

123,1 

96,6 

P5 

82,3 

59,2 

350,7 

52,2 

82,5 

Inicialmente, deve-se ressaltar que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.

Para fins de dimensionamento do mercado brasileiro, a peticionária informou, de forma consolidada, o volume de venda dos produtores domésticos que não informaram o volume de produção e de vendas. O volume de vendas desses produtores nacionais foi estimado, pela peticionária, aplicando-se sobre o volume estimado de produção um fator que considerou os percentuais de vendas da indústria doméstica com relação ao total produzido por esta. Entretanto, adotando uma postura conservadora, optou-se por considerar que o volume de venda dos demais produtores nacionais foi igual ao volume produzido. Os dados de vendas da AGC, no entanto, foram considerados conforme informado pela empresa em sua carta de apoio à petição.

Observou-se que o mercado brasileiro de vidros automotivos apresentou decréscimo de 3,2% de P1 para P2, seguido por um aumento de 3,1% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, o mercado brasileiro voltou a diminuir 3,2% de P3 para P4 e 14,6% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, o mercado brasileiro apresentou queda de 17,5%.

Verificou-se que as importações sob análise aumentaram, em todo o período considerado, [confidencial]t (250,7%), ao passo que o mercado brasileiro diminuiu [confidencial] t (17,5%).

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de vidros automotivos.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número-índice)

Período 

Mercado Brasileiro(t) 

Participação Importações em análise (%) 

Participação Importações Outras origens (%)

Participação Importações Totais (%) 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

96,8 

164,1 

150,1 

154,8 

P3 

99,8 

297,8 

101,1 

171,2 

P4 

96,6 

442,8 

127,5 

239,7 

P5 

82,5 

425,1 

63,3 

191,8 

Observou-se que a participação das importações objeto da investigação no mercado brasileiro apresentou a seguinte evolução: aumento de [confidencial] p.p. de P1 para P2, de [confidencial] p.p. de P2 para P3 e de [confidencial] p.p. de P3 para P4; e decréscimo de [confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou [confidencial] p.p.

Já a participação das demais importações aumentou [confidencial] p.p. de P1 para P2 e [confidencial] p.p. de P3 para P4, tendo diminuído [confidencial] p.p. de P2 para P3 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação de tais importações no mercado brasileiro diminuiu [confidencial] p.p.

6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações em análise e a produção nacional de vidros automotivos.

Importações em Análise e Produção Nacional (em número-índice)

  

Produção Nacional (t) 

Importações em análise (t ) 

[(B) / (A)] 

  

(A) 

(B) 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

93,3 

158,9 

168,0 

P3 

97,7 

297,2 

304,0 

P4 

88,0 

427,6 

484,0 

P5 

80,9 

350,7 

432,0 

Deve-se ressaltar que, como mencionado anteriormente, estimou-se a produção conjunta da Fanavid, da Menedin, da Thermoglass, da Twinglass, da Vidroforte e da Vitrotec. Além disso, foram considerados os dados apresentados na carta de apoio à petição apresentada pela AGC, conforme mencionado acima, referentes à quantidade produzida pela empresa no período. Esses volumes foram somados à produção da indústria doméstica, para fins de apuração da produção nacional de vidros automotivos.

Observou-se que a relação entre as importações objeto da investigação e a produção nacional de vidros automotivos aumentou [confidencial] p.p. de P1 para P2, [confidencial] p.p. de P2 para P3 e [confidencial] p.p. de P3 para P4, tendo diminuído [confidencial] p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período, essa relação, que era de [confidencial]% em P1, passou a [confidencial]% em P5, representando aumento acumulado de [confidencial] p.p.

6.4. Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de indícios de dano, as importações a preços com indícios de dumping cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [confidencial] t em P1 para [confidencial] t em P5 (aumento de [confidencial] t (250,7%), conquanto se tenha verificado diminuição de [confidencial] t (-18%) de P4 para P5;

b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de [confidencial] p.p de P1 ([confidencial] %) para P5 ([confidencial] %);

c) em relação à produção nacional, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de [confidencial] p.p. de P1 ([confidencial] %) para P5 ([confidencial] %).

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

Além disso, as importações a preços com indícios de dumping foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras durante todo o período analisado.

7. DOS INDÍCIOS DE DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no conseqüente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

7.1. Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de vidros automotivos das empresas Saint Gobain e Pilkington, que foram responsáveis por 83,3% da produção nacional brasileira de vidros automotivos de julho de 2014 ajunho de 2015. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Circular refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Deve-se ressaltar que as empresas que compõem a indústria doméstica contabilizam seus dados de produção e vendas em peças, unidade de comercialização usual no setor de vidros automotivos.

Para transformar a unidade de medida de peças para quilogramas, a peticionária, primeiramente, determinou a metragem quadrada do produto a partir das dimensões presentes nas especificações técnicas de cada peça. A seguir, a peticionária utilizou um coeficiente, para determinar a conversão de metros quadrados em quilogramas. O coeficiente de conversão de metros quadrados para quilogramas foi determinado com base no volume em quilogramas e em metros quadrados dos vidros flotados comprados durante cada um dos períodos investigados, que se encontravam discriminados nas notas fiscais de compra da matéria-prima.

Como o vidro flotado é matéria-prima que corresponde à maior proporção do peso do vidro automotivo, foi utilizada a conversão calculada pelo peso médio dos vidros flotados de cada período, para determinar o peso de cada metro quadrado de vidro. Com relação aos vidros laminados, o fator de conversão levou em consideração o fato de serem utilizadas duas lâminas de vidro para cada unidade do produto final.
Foi calculado um fator de conversão por período e por empresa (Saint Gobain e Pilkington), porquanto a metologia de conversão de metros quadrados em quilogramas leva em consideração as especificações técnicas dos vidros flotados comprados por cada empresa para cada um dos períodos.

Para efeito das análises realizadas, os dados das empresas foram apresentados em tonelada, conforme a metodologia de conversão sugerida pela peticionária, que será confirmada no procedimento de verificação in loco.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados nesta Circular, com exceção do Retorno sobre Investimentos e do Fluxo de Caixa, são referentes exclusivamente à produção e vendas da indústria doméstica de vidros automotivos no mercado interno.

7.1.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de vidros automotivos de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice de t)

  

VendasTotais (t)

Vendas no MercadoInterno (t)

Participaçãono Total (%)

Vendas noMercado Externo (t)

Participação noTotal (%)

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

92,9 

93,4 

100,5 

89,7 

96,5 

P3 

104,6 

102,0 

97,5 

122,3 

116,9 

P4 

94,5 

93,8 

99,3 

99,1 

105,0 

P5 

84,0 

82,3 

98,0 

95,4 

113,5 

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno diminuiu 6,6% de P1 para P2, tendo apresentado recuperação de 9,2% de P2 para P3. Houve nova retração nos períodos seguintes, com diminuição de 8,1% de P3 para P4, e de 12,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou diminuição de 17,7%.

Já as vendas destinadas ao mercado externo diminuiram 10,3% de P1 para P2, tendo apresentado recuperação de 36,4% de P2 para P3. Houve nova retração nos períodos seguintes, com diminuição de 18,9% de P3 para P4, e de 3,8% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, as vendas destinadas ao mercado externo da indústria doméstica apresentaram diminuição de 4,6%.

Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se comportamento semelhante ao verificado com as vendas destinadas ao mercado interno e externo. As vendas totais da indústria doméstica apresentaram diminuição de 7,1% de P1 para P2, tendo apresentado recuperação de 12,6% de P2 para P3. Houve nova retração nos períodos seguintes, com diminuição de 9,7% de P3 para P4, e de 11% de P4 para P5 Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou diminuição de 16%.

7.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número-índice)

  

Vendas no Mercado Interno (t)

Mercado Brasileiro (t)

Participação (%)

P1 

100,0

100,0

100,0

P2 

93,4

96,8

96,4

P3 

102,0

99,8

102,2

P4 

93,8

96,6

97,1

P5 

82,3

82,5

99,8

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de vidros automotivos diminuiu [confidencial] p.p. de P1 para P2. Houve recuperação de [confidencial] p.p. de P2 para P3, seguida de nova retração de [confidencial] p.p. de P3 para P4. No último período, de P4 para P5, esta participação aumentou [confidencial] p.p. Tomando todo o período de análise (P1 para P5), observou-se queda de [confidencial] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Ficou constatado que o mercado brasileiro de vidros automotivos apresentou queda de 17,5% de P1 para P5, enquanto as vendas da indústria doméstica diminuíram 17,7%.

7.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Inicialmente, deve-se explicitar o método de cálculo utilizado para se obter a capacidade instalada de produção efetiva da indústria doméstica. Conforme dados constantes da petição, a Pilkington [confidencial]. A capacidade nominal foi obtida pela multiplicação da maior produção média diária de cada forno registrada em cada período por [confidencial], número de dias efetivamente trabalhados no ano, em razão das paradas do [confidencial]. Para determinar a capacidade instalada efetiva, a empresa partiu dos mesmos [confidencial] dias trabalhados utilizados para cálculo da capacidade instalada nominal e deduziu [confidencial] dias relativos às férias de seus empregados. A capacidade efetiva foi obtida multiplicando-se os [confidencial] dias efetivamente trabalhados pela maior produção média diária de cada forno. Tal procedimento foi adotado pelo fato de as manutenções nos equipamentos serem normalmente realizadas sem paradas de produção, e as preventivas serem realizadas durante o período de férias.

Já a Saint Gobain determinou a capacidade instalada nominal por meio da [confidencial].

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número-índice)

  

Capacidade InstaladaEfetiva (t)

Produção Vidros Automotivos (t)

Produção Outros Produtos (t)

Grau de ocupação(%)

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

112,8 

94,2 

217,1 

84,1 

P3 

115,3 

105,3 

270,6 

92,2 

P4 

116,5 

95,1 

117,4 

81,7 

P5 

118,3 

86,8 

100,3 

73,4 

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 5,8% de P1 para P2, tendo apresentado aumento de 11,8% de P2 para P3. Houve retração nos períodos seguintes, com queda de 9,7% de P3 para P4 e de 8,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou diminuição de 13,2%.

Em relação à capacidade instalada da indústria doméstica, frise-se, primeiramente, que, segundo a peticionária, houve aumento da capacidade instalada nominal em 16,7% de P1 a P5 devido à instalação de novas máquinas e novas linhas de operação industrial tanto de vidros laminados quanto de temperados.

Em relação à capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, constatou-se crescimento em todos os períodos considerados, tendo aumentado 12,8% de P1 para P2, 2,2% de P2 para P3, 1% de P3 para P4 e 1,5% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a capacidade instalada efetiva aumentou 16,7%.

Já com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, é importante destacar que este foi calculado levando-se em consideração não apenas o volume de produção do produto similar produzido pela indústria doméstica, mas também dos outros produtos que são fabricados nas mesmas linhas de produção.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: diminuição de [confidencial] p.p. de P1 para P2; aumento de [confidencial] p.p. de P2 para P3; e decréscimos de [confidencial] p.p. de P3 para P4 e de [confidencial] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se diminuição de [confidencial] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

7.1.4. Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [confidencial] t.

Estoque Final (em número-índice de t)

Período 

Produção (A)

Vendas Internas (B)

Vendas Externas (C)

Importações () Revendas(D)

Outras Entradas/Saídas (E)

Estoque Final(A-B-C+D+E)

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

100,0 

(100,0) 

100,0 

P2 

94,2 

93,4 

89,7 

60,3 

(165,4) 

103,7 

P3 

105,3 

102,0 

122,3 

3,9 

(107,0) 

111,3 

P4 

95,1 

93,8 

99,1 

144,9 

166,2 

214,0 

P5 

86,8 

82,3 

95,4 

21,8 

(456,1) 

144,9 

O volume do estoque final de vidros automotivos da indústria doméstica aumentou 3,7% de P1 para P2, 7,3% de P2 para P3 e 92,3% de P3 para P4.O volume do estoque diminuiu 32,3% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 44,9%.

Ressalte-se que os valores reportados na coluna "Outras entradas/saídas referem-se ao [confidencial].

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção (em número-índice)

  

Estoque Final (t)(A) 

Produção (t)(B) 

Relação A/B(%) 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

103,7 

94,2 

110,1 

P3 

111,3 

105,3 

105,6 

P4 

214,0 

95,1 

225,1 

P5 

144,9 

86,8 

167,1 

A relação estoque final/produção aumentou [confidencial] p.p de P1 para P2, diminuiu [confidencial] p.p. de P2 para P3, voltou a aumentar [confidencial] p.p. de P3 para P4 e diminuiu [confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou [confidencial] p.p.

7.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações constantes da petição de início, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de vidros automotivos pela indústria doméstica.

Ainda, segundo informações apresentadas pela peticionária, o regime de trabalho adotado na Saint Gobain é de [confidencial] turnos em regime de produção por"bateladas", podendo ser aumentado em mais turnos. Já na Pilkington, trabalha-se com um sistema de [confidencial]

Deve-se ressaltar que os dados relativos ao número de empregados e à massa salarial dos empregados envolvidos na produção foram baseados [confidencial].

Número de Empregados (em número-índice)

Número de Empregados 

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

Linha de Produção 

100,0 

94,1 

94,1 

97,0 

88,7 

Administração e Vendas 

100,0 

102,3 

102,3 

104,0 

100,3 

Total 

100,0 

94,8 

94,8 

97,6 

89,7 

Verificou-se que, de P2 para P3 e de P3 para P4, o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou aumento de 0,2% e 2,5%, respectivamente. Nos períodos de P1 para P2 e de P4 para P5, o número de empregados que atuam na linha de produção diminuiu 5,9% e 8,6%, respectivamente. Ao se analisarem os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 11,3%.

Em relação ao número de empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do produto objeto da investigação, de P1 para P2 e de P2 para P3, houve aumento de 2,3% e 4,4%, respectivamente. Nos períodos de P3 para P4 e de P4 para P5, o número de empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas diminuiu 2,5% e 3,6%, respectivamente. Ao se analisarem os extremos da série, o número de empregados ligados à administração e vendas aumentou 0,4%.

Produtividade por Empregado (em número-índice)

  

Empregados ligados à produção 

Produção (t) 

Produção (t) por empregado envolvido na produção 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

94,1 

94,2 

100,1 

P3 

94,3 

105,3 

111,7 

P4 

97,0 

95,1 

98,0 

P5 

88,7 

86,8 

97,8 

A produtividade por empregado ligado à produção aumentou 0,1% de P1 para P2 e 11,6% de P2 para P3, e diminuiu 12,3% de P3 para P4 e 0,1% de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 2,1%.

Observou-se que redução no número de empregados foi acompanhada de queda na produção da indústria doméstica ainda mais intensa, o que justifica a perda de produtividade observada.

Massa Salarial (em número-índice de mil R$ atualizados)

Massa Salarial 

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

Linha de Produção 

100,0 

100,6 

97,1 

99,3 

93,3 

Administração e Vendas 

100,0 

116,5 

105,7 

127,6 

110,2 

Total 

100,0 

103,1 

98,4 

103,7 

95,9 

A massa salarial dos empregados ligados à linha de produção aumentou de P1 para P2 e de P3 para P4, quando apresentou crescimento de 0,6% e 2,2%, respectivamente. De P2 para P3 e de P4 para P5, a massa salarial dos empregados da linha de produção diminuiu 3,4%, e 6%, respectivamente. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção diminuiu 6,7%.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas aumentou 16,5% de P1 para P2 e 20,7% de P3 para P4. De P2 para P3 e de P4 para P5, houve diminuição da massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas, em 9,3% e 13,7%, respectivamente. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à administração e a vendas aumentou 10,2%.

7.1.6. Da demonstração de resultado

7.1.6.1 Da receita líquida
A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice de mil R$ atualizados

 

 

Mercado Interno 

Mercado Externo 

  

Receita Total 

Valor 

Valor 

P1 

Confidencial 

100,0 

Confidencial 

100,0 

Confidencial 

P2 

Confidencial 

87,4 

Confidencial 

110,8 

Confidencial 

P3 

Confidencial 

87,4 

Confidencial 

106,9 

Confidencial 

P4 

Confidencial 

77,3 

Confidencial 

83,8 

Confidencial 

P5 

Confidencial 

66,3 

Confidencial 

87,3 

Confidencial 

A receita líquida referente às vendas no mercado interno diminuiu em todo o período em análise, com exceção de P2 para P3, quando manteve-se praticamente constante. A receita líquida referente às vendas no mercado interno apresentou quedas de 12,6% de P1 para P2, de 11,6% de P3 para P4 e de 14,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 33,7%.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo aumentou 10,8% de P1 para P2 e 4,2% de P4 para P5, tendo decrescido nos demais períodos. A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo diminuiu 3,5% de P2 para P3 e 21,7% de P3 para P4. Ao se considerar o período de P1 para P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo diminuiu 12,7%.

A receita líquida total diminuiu em todo o período em análise, apresentando quedas de [confidencial]% de P1 para P2, de [confidencial]% de P2 para P3, de [confidencial]% de P3 para P4 e de [confidencial]% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida total diminuiu [confidencial]%.

É importante ressaltar que a contração evidenciada pela receita líquida de vendas no mercado interno de P1 para P5 (de 33,7%) ocorreu concomitantemente à diminuição evidenciada no volume comercializado no mercado brasileiro pela indústria doméstica (de 17,7%) no mesmo período. Porém, o volume comercializado no mercado brasileiro diminuiu com menos intensidade do que a receita líquida sobre essas vendas, o que evidencia acentuada queda dos preços praticados pela indústria doméstica (queda de 19,4% de P1 para P5), como será demonstrado no item a seguir.

7.1.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.1.6.1 e 7.1.1. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número-índice de R$ atualizados/t)

  

Preço (mercado interno fabricação própria)

Preço (mercado externo)

P1 

100,0 

100,0 

P2 

93,6 

123,6 

P3 

85,7 

87,4 

P4 

82,4 

84,5 

P5 

100,0 

91,5 

Observou-se queda do preço médio dos vidros automotivos de fabricação própria vendidos no mercado interno em todo o período analisado. O comportamento do preço médio do produto em destaque apresentou queda de 6,4% de P1 para P2, de 8,4% de P2 para P3, de 3,8% de P3 para P4 e de 2,2% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 19,4%.

Já o preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou aumento de 23,6% de P1 para P2, seguido de queda de 29,3% de P2 para P3 e de 3,4% de P3 para P4. Houve aumento de 8,4% de P4 para P5, mas a recuperação do preço médio do produto vendido no mercado externo não foi suficiente para alcançar o preço observado em P1. Tomando-se os extremos da série, observou-se queda de 8,5% de P1 para P5 dos preços médios de vidros automotivos vendidos no mercado externo.

7.1.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de vidros automotivos de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária.

Cumpre ressaltar que, com relação às despesas, a Saint Gobain aplicou rateio com base na receita bruta de vendas. Dessa forma, checou-se para cada uma das rubricas das demonstrações financeiras auditadas da empresa o quanto representavam da receita bruta e aplicou-se o percentual auferido à receita bruta de vendas do produto similar. Já a Pilkington aplicou critério de rateio com base na divisão de cada receita operacional líquida (dividida entre Mercado Interno, Mercado Externo, Revenda e Outros) pela receita operacional líquida total, sendo estes fatores então multiplicados pelas despesas e receitas operacionais totais. A resultante foi reportada como despesa ou receita correspondente. Ao longo da investigação buscar-se-á a uniformização dos critérios adotados pelas duas empresas.

Demonstração de Resultados (em número-índice de mil R$ atualizados)

  

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

Receita Líquida 

100,0 

87,4 

87,4 

77,3 

66,3 

CPV 

100,0 

107,0 

105,3 

91,7 

84,7 

Resultado Bruto 

100,0 

(15,0) 

(6,3) 

2,1 

(29,5) 

Despesas Operacionais 

100,0 

90,4 

115,3 

114,4 

100,1 

Despesas gerais e administrativas 

100,0 

115,9 

98,0 

149,2 

142,2 

Despesas com vendas 

100,0 

80,0 

87,6 

75,2 

63,9 

Resultado financeiro (RF) 

100,0 

132,0 

74,0 

7,0 

21,0 

Outras despesas (receitas) operacionais (OD) 

100,0 

9,3 

227,9 

210,1 

147,7 

Resultado Operacional 

100,0 

(188,1) 

(206,0) 

(182,3) 

(242,2) 

Resultado Operacional (excetoRF) 

100,0 

(108,2) 

(136,1) 

(135,0) 

(176,5) 

Resultado Operacional (exceto RFe OD) 

100,0 

(86,0) 

(67,2) 

(69,7) 

(115,2) 

Margens de Lucro (em número-índice de %)

  

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

Margem Bruta 

100,0 

(17,1) 

(7,2) 

2,7 

(44,4) 

Margem Operacional 

100,0 

(215,3) 

(235,7) 

(236,0) 

(365,2) 

Margem Operacional s/Desp. Financeiras 

100,0 

(123,9) 

(155,7) 

(174,8) 

(266,1) 

Margem Operacional s/Desp. Fin. e Outras Desp. 

100,0 

(98,4) 

(76,9) 

(90,3) 

(173,6)

O resultado bruto com a venda dos vidros automotivos no mercado interno apresentou redução de 115% de P1 para P2, seguida de crescimentos de 58% de P2 para P3 e de 133,2% de P3 para P4. Em P5, este resultado apresentou queda de 1.512,2% em relação ao período anterior. Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi de 129,5% menor do que o resultado bruto verificado em P1.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica também seguiu tal evolução, tendo apresentado crescimento de P2 para P3 ([confidencial] p.p.) e de P3 para P4 ([confidencial]p.p.). Nos demais períodos, a margem bruta diminuiu [confidencial] p.p. de P1 para P2 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [confidencial]p.p. em relação a P1.

A indústria doméstica sofreu prejuízo operacional em P2, P3, P4 e P5. O resultado operacional apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 288,1% de P1 para P2 e 9,5% de P2 para P3, cresceu 11,5% de P3 para P4, e voltou a diminuir 32,9% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional em P5, negativo, foi 342,2% menor do que aquele de P1.

De maneira semelhante, a margem operacional diminuiu [confidencial]p.p. de P1 para P2, sendo positiva apenas em P1. Nos períodos seguintes, passou a ser negativa, sendo que sofreu reduções consecutivas de [confidencial]p.p.[confidencial]de P2 para P3; [confidencial]p.p. de P3 para P4; e [confidencial]p.p. de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [confidencial] p.p. em relação a P1.

A indústria doméstica também sofreu prejuízo operacional em P2, P3, P4 e P5, quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro. O resultado em P2 foi 208,2% inferior ao verificado em P1. Nos demais períodos, sempre em relação ao período anterior, o resultado operacional sem o resultado financeiro apresentou queda de 25,8% em P3, alta de 0,8% em P4 e nova queda de 30,7% em P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional sem o resultado financeiro em P5, negativo, foi 276,5% menor do que aquele de P1.

A margem operacional sem o resultado financeiro apresentou queda em todos os períodos: diminuiu [confidencial] p.p de P1 para P2, [confidencial] p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p., de P4 para P5. Quando são considerados os extremos da série, observouse queda de [confidencial] p.p. da margem operacional sem as despesas financeiras de P1 para P5.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados obtidos com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

DRE - Mercado Interno (em número-índice de R$ atualizados/t)

  

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

Receita Líquida 

100,0 

93,6 

85,7 

82,4 

80,6 

CPV 

100,0 

114,6 

103,3 

97,8 

102,9 

Resultado Bruto 

100,0 

(16,0) 

(6,2) 

2,2 

(35,8) 

Despesas Operacionais 

100,0 

96,8 

113,0 

122,0 

121,5 

Despesas gerais e administrativas 

100,0 

124,1 

96,1 

159,2 

172,7 

Despesas com vendas 

100,0 

85,7 

85,9 

80,2 

77,6 

Resultado financeiro (RF) 

100,0 

141,3 

72,6 

7,5 

25,5 

Outras despesas (receitas) operacionais (OD) 

100,0 

9,9 

223,5 

224,1 

179,4 

Resultado Operacional 

100,0 

(201,4) 

(202,0) 

(194,5) 

(294,2) 

Resultado Operacional (excetoRF) 

100,0 

(115,9) 

(133,4) 

(144,0) 

(214,4) 

Resultado Operacional (exceto RFe OD) 

100,0 

(92,1) 

(65,9) 

(74,4) 

(139,9) 

O resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro apresentou a seguinte variação no período analisado: diminuiu 116% de P1 para P2; aumentou 61,6% de P2 para P3 e 136,1% de P3 para P4, voltando a cair de P4 a P5 (1.707,8%). Considerando todo o período de análise, o resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro diminuiu 135,8%.

Os resultados operacional, operacional exclusive o resultado financeiro e operacional exclusive o resultado financeiro e as outras despesas operacionais apresentaram comportamento semelhante ao do resultado bruto unitário. Considerando todo o período analisado (P1 a P5), diminuíram, respectivamente, 394,2%, 314,4% e 239,9%.

7.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.1.7.1. Dos custos

A Pilkington e a Saint Gobain alegaram que o seu sistema de custeio não permitiria a obtenção do custo de produção por componente de custo, conforme solicitado naPortaria Secex n° 41, de 11 de outubro de 2013. Dessa forma, foi considerado como custo de produção o custo do produto vendido (CPV), discriminado por componente de custo, conforme informado na petição.

A tabela a seguir demonstra a evolução dos custos médios de venda de vidros automotivos em cada período de investigação de dano.

Custo de Produção (em número-índice de R$ atualizados/t)

  

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

1 - Custos Variáveis 

100,0 

108,3 

98,6 

101,0 

98,6 

Matéria-prima 

100,0 

116,5 

96,8 

108,3 

108,2 

Vidro 

100,0 

112,0 

93,1 

106,1 

105,0 

PVB 

100,0 

92,4 

108,7 

117,1 

122,0 

Materiais de impressão 

100,0 

107,6 

125,8 

123,1 

120,4 

Vidro semi-acabado adquirido de terceiros 

100,0 

1.461,3 

52,9 

49,6 

73,7 

Outros insumos 

100,0 

96,6 

105,7 

78,7 

70,4 

Outros materiais e componentes 

100,0 

96,6 

105,7 

78,7 

70,4 

Utilidades 

100,0 

90,9 

98,5 

88,0 

82,1 

Energia 

100,0 

90,9 

98,5 

88,0 

82,1 

Outros custos variáveis 

100,0 

76,7 

100,2 

103,5 

96,7 

Custos variáveis 

100,0 

76,7 

100,2 

103,5 

96,7 

2 - Custos Fixos 

100,0 

95,8 

101,4 

85,7 

85,7 

Mão de obra direta 

100,0 

95,2 

95,6 

84,4 

79,5 

Depreciação 

100,0 

129,0 

143,2 

84,9 

115,4 

Custos Indiretos 

100,0 

85,1 

94,1 

87,6 

83,1 

3 - Custo de Produção (1+2) 

100,0 

104,0 

99,6 

95,8 

94,2 

Inicialmente, cumpre esclarecer que, segundo informações da peticionária, a Pilkington [confidencial], quase em sua totalidade, a preços normais de mercado. As demais matérias-primas, insumos e utilidades são adquiridos de fornecedores independentes. De maneira semelhante, a Saint Gobain afirmou que a empresa adquire o vidro flotado de [confidencial] a preços normais de mercado. As demais matérias-primas seriam adquiridas de empresas independentes a preços de mercado.

Verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto apresentou decréscimos consecutivos ao longo do período, com exceção de P1 para P2, quando aumentou 4%. O custo de produção diminuiu 4,3% de P2 para P3, 3,7% de P3 para P4 e 1,7% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção diminuiu 5,8%.

7.1.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda (em número-índice de R$ atualizados/t)

  

Custo de Produção(R$ atualizados/t) 

Preço de Venda no Mercado Interno(R$ atualizados/t) 

Relação custo/preço (%) 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

104,0 

93,6 

111,2 

P3 

99,6 

85,7 

116,2 

P4 

95,8 

82,4 

116,3 

P5 

94,2 

100,0 

116,9 

Observou-se que a relação custo de produção/preço elevou-se [confidencial]p.p. e [confidencial]p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4, manteve-se constante e voltou a elevar-se de P4 para P5, quando aumentou [confidencial]p.p. Ao considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço aumentou [confidencial]p.p.

A deterioração das relações custos/preço, de P1 para P5, ocorreu devido ao fato de a significativa queda do preço (19,4%) ter sido mais acentuada do que a diminuição dos custos de produção (5,8%). Destaque-se que também houve deterioração dessa relação de P4 para P5 quando a queda do preço (2,2%) foi novamente mais acentuada do que a diminuição dos custos de produção (1,7%).

7.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o do similar nacional

O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° doart. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações em análise impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço dos vidros automotivos importados da origem em análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado, por tonelada, do produto importado de origem chinesa no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

Ressalte-se que os preços do produto investigado e do produto similar produzido pela indústria doméstica foram calculados para cada família do produto (vidros temperados e vidros laminados). Para a classificação do produto investigado, foi utilizada metodologia similar àquela descrita no item 5.1.2, de modo que todos os valores (valor, quantidade, AFRMM e II) referente aos vidros não identificados foram atribuídos aos totais de vidros temperados e laminados. A atribuição se deu por meio da aplicação de percentual, referente à participação do volume de cada um dos tipos de vidros (laminados e temperados) no volume de vidros automotivos cujo tipo fora identificado, em cada período. Já no caso do produto similar doméstico, utilizou-se a categorização constante nas informações apresentadas na petição, relativas às vendas individualizadas da indústria doméstica.

Deve-se ressaltar que não há disponível na petição os valores e quantidades das devoluções segmentados por tipo de produto. Dessa forma, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções aos vidros laminados e aos vidros temperados. O critério utilizado baseou-se na participação da quantidade vendida de cada tipo de produto sobre a quantidade vendida total. Os percentuais auferidos foram aplicados ao valor e quantidade totais das devoluções de cada período, a fim de se obter o valor e a quantidade das devoluções de vendas por tipo de produto e, finalmente, a receita líquida de vendas e a quantidade líquida de vidros laminados e temperados.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foram considerados os preços de importação por tonelada, em reais, na condição CIF; os valores totais do Imposto de Importação (II), em reais, por tonelada; os valores do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em reais, por tonelada, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB e também os valores referentes a despesas de internação.

Cumpre registrar que o AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB e que foi levado em consideração que este adicional não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas destinadas à Zona Franca de Manaus.

Com relação às despesas de internação, frisa-se que a peticionária apresentou cotação feita junto à empresa[confidencial], referente a operação de importação do produto investigado originário da China. A cotação apresentava o preço total da operação, com indicação de valor FOB, além das rubricas de frete e seguro internacional, capatazia, e despesas de internação, além dos tributos aduaneiros no Brasil, tomando por base um container com capacidade de 20 t de produto.

Segundo a metodologia proposta pela peticionária, o valor total das despesas de internação constante da referida cotação foi dividido pela capacidade máxima do container (vinte toneladas), para determinar-se o valor da despesa de internação por tonelada. O valor da despesa de internação calculado foi, então, indicado na linha referente às despesas de internação na tabela de subcotação constante da petição de início.

As informações relativas às despesas de internação que constavam da cotação apresentada pela peticionária foram consideradas adequadas. Entretanto, em vez de dividir a soma das despesas de internação pela capacidade do container, optou-se por apurar o percentual das despesas sobre o preço CIF constante da mesma cotação. O percentual encontrado para as despesas de internação foi 2,8%.

A soma das rubricas referentes ao preço CIF, ao II, ao AFRMM e às despesas de internação corresponde ao preço CIF internado, que foi então atualizado com base no IPA-OG.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada tipo de produto da origem sob análise para cada período de investigação de indícios de dano e ponderados pelo volume importado por tipo de produto de origem chinesa.

Subcotação Ponderada do Preço das Importações

 

P1

P2

P3

P4

P5

Subcotação ponderada ( número-índice de R$ atualizados/t)

100.0

98.3

61.6

59.3

44.9

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise.

Além disso, considerando que houve redução significativa do preço médio de venda da indústria doméstica de P1 para P5 (19,4%), constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesse período.

Por fim, tendo em vista a diminuição dos custos de produção durante o período de análise, não se constatou supressão dos preços da indústria doméstica. No entanto, observou-se uma deterioração da relação custo x preço da indústria doméstica. Quando se toma o período como um todo (P1 a P5), constatou-se que, ainda que o custo de produção de vidros automotivos tenha diminuído 5,8%, a redução evidenciada pelo preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno foi efetivamente maior (19,4%). Também na comparação de P4 com P5, constatou-se que o preço de venda diminuiu 2,2%, enquanto o custo de produção decresceu em menor proporção (1,7%). 7.1.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela peticionária na petição de início da investigação. Ressalte-se que, tendo em vista à impossibilidade de se apresentarem fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção do produto similar, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios das empresas Saint Gobain e Pilkington.

Fluxo de Caixa (em número-índice de Mil R$ atualizados)

PI

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Ati­vidades Operacionais

100,0

(65,0)

(6,4)

(64,0)

(91,7)

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

(100,0)

(31,4)

65,8

20,6

12,7

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

(100,0)

229,9

(189,6)

(137,3)

(23,0)

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

(100,0)

(%5)

(10,9)

(153,9)

(136,4)

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades das empresas apresentou o seguinte comportamento: de P1 para P2 aumentou 90,5%, de P2 para P3 caiu 14,2%, de P3 para P4 caiu 1.313% e de P4 para P5 aumentou 11,4%. Considerando-se os extremos da série, verificou-se diminuição líquida nas disponibilidades da empresa de 36,4%. 7.1.9. Do retorno sobre os investimentos

A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios das empresas Saint Gobain e Pilkington pelo valor do ativo total dessas empresas, constante de suas demonstrações financeiras e apresentado pela peticionária na petição de início da investigação.

Retorno sobre os Investimentos (em número-índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A) (Mil R$)

100.0

5.6

(25.8)

17.6

(38.2)

Ativo Total ÍB) (Mil R$)

100.0

110.2

1043

102.2

102.0

Retorno (A/B) (%)

100.0

5.1

(24.8)

17.3

(37.4)

Observou-se que o retorno sobre os investimentos apresentou o seguinte comportamento: de P1 para P2 caiu [confidencial]p.p., de P2 para P3 caiu [confidencial] p.p. De P3 para P4 o retorno sobre os investimentos apresentou melhora de [confidencial]p.p., e voltou a cair de P4 para P5 [confidencial]p.p. Considerando-se os extremos da série, o retorno sobre os investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em [confidencial] p.p. 7.1.10. Do crescimento da indústria doméstica.

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno registrou decréscimo em P5 em relação aos períodos anteriores de análise de dano. Em relação ao primeiro período de análise de dano, P1, o volume de vendas diminuiu 17,7%. Já com relação a P4, o volume de vendas diminuiu 12,2%. Por outro lado, o mercado brasileiro diminuiu, em P5, 17,5% em relação a P1 e 14,6% em relação a P4.

Sendo assim, em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de venda dessa indústria, constatou-se que a indústria doméstica não cresceu no período de análise de dano. Ademais, se comparado esse movimento das vendas da indústria doméstica vis a vis aquele apresentado pelo mercado brasileiro, conclui-se que a indústria doméstica, ao longo do período analisado (de P1 a P5), tampouco apresentou crescimento relativo (tendo perdido [confidencial] p.p. de participação nesse mercado).

No entanto, ao contrário da tendência das vendas da indústria doméstica e do mercado brasileiro, ao longo do período analisado (P1-P5), as importações objeto da análise apresentaram crescimento de 250,7%, tendo ganhado [confidencial] p.p. de participação no mercado brasileiro.

7.2. Da conclusão sobre os indícios de dano da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram [confidencial] t (17,7%) em P5, em relação a P1, período em que os preços seguiram a mesma tendência de queda (19,4%), caindo mais proporcionalmente que os custos (5,8%), o que implicou redução de 342,2% no resultado operacional da indústria doméstica.
De P4 para P5, também houve queda nas vendas da indústria doméstica de [confidencial] t (12,2%);

b) a participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu [confidencial] p.p. de P1 para P5. De P4 para P5, a indústria doméstica logrou recuperar parte do mercado brasileiro, quase alcançado o patamar de P1, com aumento de [confidencial] p.p. na participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Essa recuperação, no entanto, só foi possível com diminuição do preço e com intensificação da deterioração de seus resultados;

c) a produção da indústria doméstica diminuiu [confidencial] t (13,2%) em P5, em relação a P1, e [confidencial] t (8,7%) de P4 para P5. Essa queda na produção, aliada ao aumento da capacidade instalada, levou à diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em [confidencial] p.p. de P1 para P5 e [confidencial] p.p. de P4 para P5;

d) em P5, os estoques aumentaram em relação a P1 (44,9%), apesar de terem diminuído 32,3% de P4 para P5. A relação estoque final/produção aumentou [confidencial] p.p. de P1 a P5, apesar de ter decrescido [confidencial] p.p. de P4 para P5.

e) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 11,3% menor quando comparado a P1. A massa salarial total apresentou queda de 4,1% de P1 para P5;

f) o número de empregados ligados à produção, em P5, foi 11,3% menor quando comparado a P1. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, diminuiu 6,7% em relação a P1;

g) a produtividade por empregado ligado à produção, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, diminuiu 2,1%. A perda de produtividade da empresa é justificada, no entanto, pela diminuição da produção de forma mais acentuada que a redução do número de empregados;

h) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de vidros automotivos no mercado interno diminuiu 33,7% de P1 para P5, e 14,1% de P4 para P5. Isso se deveu à retração significativa do preço, que caiu 19,4% de P1 para P5, e 2,2% de P4 para P5, bem como à queda na quantidade vendida, que foi reduzida em 17,7% de P1 para P5, e em 12,2% de P4 para P5;

i) o custo de produção diminuiu 5,8% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 19,4%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [confidencial]p.p. quando considerado todo o período analisado. Já no último período, de P4 para P5, o custo de produção diminuiu 1,7%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 2,2%. Assim, a relação custo de produção/pre- ço aumentou [confidencial]p.p. nesse período;

j) o resultado bruto e a rentabilidade bruta obtida pela indústria doméstica no mercado interno também sofreram reduções. O resultado bruto verificado em P5 foi 129,5% menor do que o observado em P1, e 1.512,2% menor que em P4. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [confidencial]p.p. em relação a P1, e [confidencial] p.p. em relação a P4;

k) o resultado operacional verificado em P5, negativo, foi 32,9% menor do que o observado em P4. Em P5, o resultado operacional foi 342,2% menor que em P1. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [confidencial]p.p. em relação a P1 e [confidencial]p.p. em relação a P4;

Verificou-se que a indústria doméstica diminuiu suas vendas de vidros automotivos no mercado interno em P5 tanto em relação a P1 quanto em relação a P4. Ademais, devido à retração significativa no preço por ela praticado nessas vendas de P1 a P5, sua receita líquida diminuiu consideravelmente nesse período, resultando na deterioração de seus indicadores de rentabilidade, notadamente de seu resultado operacional, que passou a ser negativo a partir de P2. Em tendência inversa, observa-se que as importações em análise aumentaram, em volume, de P1 a P5, 250,7%, e, no mesmo período seus preços decresceram 26,5%, o que implicou a depressão dos preços da indústria doméstica.

Nesse sentido, constatou-se uma deterioração significativa dos indicadores relacionados às vendas internas, à produção, à lucratividade e aos empregos quando considerado os extremos da série. Isso porque a indústria doméstica não logrou recuperar os resultados obtidos no início do período, tendo operado em prejuízo a partir de P2. Dessa forma, pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período analisado.

8. DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

8.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica Consoante com o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

Da análise dos dados apresentados, é possível observar que as importações em análise cresceram 250,7% de P1 para P5, mesmo diante de uma retração do mercado brasileiro (17,5%) no mesmo período. Assim, em P5, essas importações alcançaram uma participação de [confidencial]% no mercado brasileiro , o que significou um aumento de [confidencial] p.p. em relação a P1.

Enquanto isso, a produção e o volume de venda da indústria doméstica decresceram, de P1 a P5, 13,2% e 17,7%, respectivamente. Apesar disso, as vendas da indústria doméstica praticamente mantiveram sua participação no mercado brasileiro de P1 para P5, tendo diminuído sua participação em [confidencial] p.p. Ressalta-se que a manutenção da participação no mercado brasileiro foi possível graças à redução dos preços e conseqüente deterioração dos resultados da indústria doméstica.

Ressalte-se, entretanto, que o aumento mais significativo das importações sob análise se deu de P2 para P3 (87,1%), tendo continuado a crescer e atingido seu pico em P4. De P4 para P5, essas importações diminuíram 18%, enquanto as importações das origens não analisadas caíram 57,5% e as vendas da indústria doméstica decresceram 12,2%.

Percebe-se relação entre o aumento mais significativo do volume das importações sob análise (87,1% de P2 para P3) com a redução mais intensa do preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno (8,4% no mesmo período), o que indica uma redução dos preços empreendida pela indústria doméstica a fim de concorrer com tais importações.

A comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica no mercado interno revelou subcotação decrescente ao longo dos períodos. No entanto, em todos os períodos aquele esteve subcotado em relação a este.

Essa subcotação levou à depressão do preço da indústria doméstica em P5, visto que este apresentou redução de 19,4% em relação a P1. É por essa razão que as vendas da indústria doméstica de vidros automotivos no mercado interno, em valor (representado pela receita líquida), apresentaram queda de 33,7% de P1 a P5, o que contribuiu para a diminuição de 342,2% do resultado operacional obtido pela indústria doméstica em P5 (prejuízo operacional), em relação a P1.

Ademais, o preço médio de venda dos vidros automotivos da indústria doméstica no mercado interno diminuiu mais que proporcionalmente à queda dos custos de produção, com o objetivo de concorrer com o produto investigado. Enquanto os custos apresentaram queda de 5,8% de P1 para P5, os preços diminuíram 19,4% no mesmo período, fato que pressionou ainda mais a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado brasileiro.

Constatou-se, portanto, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu concomitantemente à elevação do volume e da participação no mercado das importações objeto da presente análise. Enquanto as importações sob análise com preços subcotados em todos os períodos analisados aumentaram 250,7% de P1 para P5, a indústria doméstica apresentou deterioração significativa em seus indicadores de vendas internas, produção, número de empregados e massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, preço, receita de vendas e lucratividade, tendo seu resultado operacional registrado queda de 342,2%, quando considerados os extremos da série.

Constatou-se, ainda, que houve aumento de estoques (44,9%), e deterioração da relação estoque final/produção, que aumentou [confidencial] p.p. de P1 para P5. O retorno sobre os investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em [confidencial] p.p., e com relação ao caixa líquido total gerado nas atividades das empresas, verificou-se diminuição líquida nas disponibilidades da empresa de 36,4%.

Em decorrência da análise acima minuciada, pôde-se concluir haver indícios de que as importações de vidros automotivos a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

8.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado.

8.2.1. Volume e preço de importação das demais origens Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras, que o volume importado oriundo dos demais países foi inferior ao volume das importações a preços com indícios de dumping a partir de P3, apresentando ainda preços superiores em todo o período.

O volume de tais importações, ao contrário daquelas originárias do país sob análise, diminuiu 47,7% de P1 a P5 e 57,5% de P4 para P5, tendo também diminuído sua participação no mercado brasileiro, tendo passado de [confidencial] % em P1 para [confidencial] % em P5. demais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens foi superior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da origem investigada em todos os períodos de investigação de indícios de dano, e alcançou, em P5, preço 334,2% superior ao preço de importação da origem investigada.

Haja vista a constatação de que o volume das importações brasileiras oriundas dos demais países foi inferior ao volume das importações a preços com indícios de dumping na maior parte do período e com preços maiores em todo o período, conclui-se que não se pode atribuir às referidas importações eventual dano causado à indústria doméstica.

8.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação aplicada às importações de vidros automotivos pelo Brasil no período de investigação de indícios de dano (de 12% para os itens tarifários 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00, e de 18% para o item tarifário 8708.29.99). Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

8.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de vidros automotivos apresentou retração de 17,5% de P1 para P5. No entanto, de P1 a P5, foi constatado aumento em termos absolutos das importações a preços com indícios de dumping e também em relação ao mercado brasileiro, em que pese tenha ocorrido retração de P4 para P5. Em P1 as importações em análise representavam [confidencial] % do mercado brasileiro, enquanto em P5 elas passaram a representar [confidencial] %.

Apesar da redução do mercado brasileiro de vidros automotivos observada de P1 para P5 e de P4 para P5, os indícios de dano à indústria doméstica apontados anteriormente não podem ser exclusivamente atribuídos às oscilações do mercado, uma vez que, se por um lado o mercado brasileiro se contraiu (P1-P5), as importações objeto da análise apresentaram aumento no mesmo período (250,7%), concomitante à redução das vendas e da lucratividade da indústria doméstica.

Deve-se ressaltar, ainda, que a redução dos preços da indústria doméstica e de sua lucratividade, como demonstrado anteriormente, contribuiu para que houvesse a manutenção da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro durante o período de indícios de dano ou mesmo recuperação na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de P4 para P5.

Dessa forma, mesmo que a redução do mercado verificada em P5 possa ter impactado os indicadores da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de início da investigação, que os indícios de dano constatados durante o período analisado foram ocasionados, principalmente, pelas importações sob análise.

Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

8.2.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles.

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de vidros automotivos pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

Com relação às vendas dos demais produtores nacionais, constatou-se que estas também decresceram de P1 a P5 (40,8%) - ao contrário das importações investigadas, que aumentaram em 250,7% - e de P4 para P5 (5,6%), tendo atingindo, em P5, seu mais baixo patamar em todo o período de análise. Dessa forma, para fins de início da investigação, concluiu-se que o eventual dano causado à indústria doméstica não poderia ser atribuído a esses outros produtores nacionais.

8.2.5. Progresso tecnológico

Não foi identificada evolução tecnológica que pudesse resultar na preferência pelo produto importado em detrimento ao nacional. Segundo afirmou a peticionária, os processos produtivos na China e no Brasil são análogos, sendo a rota tecnológica similar e os equipamentos utilizados na produção de vidro automotivos livremente disponíveis no mercado mundial.

8.2.6. Desempenho exportador

Como apresentado anteriormemte, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica, diminuiram 4,6% de P1 para P5, e 3,8% de P4 a P5. Apesar de retração do volume das vendas no mercado externo, a participação dessas vendas nas vendas totais da indústria doméstica aumentou [confidencial] p.p. e [confidencial] p.p., de P1 a P5 e de P4 a P5, respectivamente. Considere-se, no entanto, que, enquanto o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno apresentou queda de [confidencial] t de P1 a P5, o volume de vendas no mercado externo também apresentou queda, de [confidencial] t no mesmo período. Logo, verificou-se que o crescimento em participação das vendas no mercado externo em relação às vendas totais da indústria doméstica não seria suficiente para compensar as perdas verificadas no mercado doméstico.

Ademais, dada a diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada, não se pode afirmar que os indícios de dano evidenciados decorreram de uma priorização do mercado externo em detrimento do interno. Com efeito, de P1 a P5, o grau de ociosidade suportado pela indústria doméstica passou de [confidencial] % em P1 para [confidencial] % em P5, indicando capacidade produtiva suficiente para atender a demanda dos dois mercados.

A peticionária ainda afirmou que os produtores brasileiros de vidros automotivos não teriam o mercado externo uma alternativa relevante que lhes permitisse compensar eventual queda das vendas domésticas. Portanto, não pode ser atribuído o dano à indústria doméstica evidenciado durante o período de análise ao comportamento

8.2.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, diminuiu 0,1% e 2,1% em P5 em relação a P1 e P4, respectivamente. Contudo, à queda da produtividade não podem ser atribuídos os indícios de dano constatados nos indicadores da indústria doméstica, uma vez que tais quedas podem ser atribuídas à queda da produção mais que proporcional à queda do número de empregados ligados à produção, causadas pelo crescimento das importações da origem sob análise.

8.2.8. Consumo cativo

Não houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.

8.2.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

As revendas de vidros automotivos importados pela indústria doméstica representaram, em volume, em relação às vendas no mercado interno de vidros automotivos de fabricação própria, percentual que variou entre [confidencial] % e [confidencial] % durante o período analisado, não sendo, portanto, significativo.

A esse respeito, a peticionária afirmou, ainda, que no período investigado, a Pilkington importou alguns vidros de baixo giro no mercado, de unidade produtiva coligada no exterior, a fim de complementar a produção. Segundo a peticionária, parte substancial dessas importações teria como origem a [confidencial], em virtude de haver um acordo de complementação econômica no segmento automotivo e de autopeças entre os dois países. Em decorrência disso, dependendo da urgência requerida pela montadora e havendo estoque na unidade produtiva coligada no exterior, seria mais fácil importar o produto, visto já ter sido aprovado pela montadora brasileira.

Ademais, a peticionária afirmou que são feitas importações esporádicas de produtos pelos quais a demanda é ínfima, não sendo economicamente interessante produzi-los localmente. Nessas poucas ocasiões, pelo fato de o volume não ser grande, a empresa preferiu importar para suprir a demanda local.

A peticionária também reportou que a Saint Gobain importou vidros automotivos para atender a demanda durante a alteração de lay out industrial, que objetivou a integração de sua unidade produtiva. Adicionalmente, importou a fim de fornecer o produto para os novos lançamentos de modelos de veículos no Brasil, já produzidos pelas matrizes montadoras em outro país, por tempo limitado, até que fosse possível produzir o vidro no Brasil.

Dessa forma, tais importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica não podem ser consideradas como fatores causadores de dano à indústria doméstica.

8.3. Da conclusão sobre a causalidade

Para fins de início desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 7.2.

9. DA RECOMENDAÇÃO

Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping, nas exportações de vidros automotivos da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se o início da investigação.

(*) Retificado no DOU de 12.01.2016, por ter saído com incorreções no original.