TÍTULO VII
SOCIEDADES COOPERATIVAS


CAPÍTULO XXXI
SOCIEDADES COOPERATIVAS EM GERAL

1. INTRODUÇÃO

As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei nº 5.764/1971, de 16 de dezembro de 1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das Cooperativas, e pelos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil/2002.

A sociedade cooperativa é um tipo especial de sociedade SIMPLES (art. 982, § único do Código Civil/2002). Desta forma, nas lacunas da legislação especial, devem ser aplicadas as normas que regem a sociedade simples, desde que respeitadas as características peculiares da sociedade cooperativa definidas no art. 1.094 do Código Civil/2002.

Saliente-se que a cooperativa existe com o intuito de prestar serviços a seus associados, de tal forma que possibilite o exercício de uma atividade comum econômica, sem que tenha ela fito de lucro.

2. CARACTERÍSTICAS GERAIS DA SOCIEDADE COOPERATIVA

A sociedade cooperativa apresenta as seguintes características:

a) é uma sociedade de pessoas;

b) variabilidade ou dispensa do capital social;

c) o objetivo principal é a prestação de serviços;

d) pode ter um número ilimitado de cooperantes;

e) o controle é democrático - um homem - um voto;

f) limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

g) intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

h) quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

i) direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

j) distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

k) indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade

l) não é permitida a transferência das quotas- partes a terceiros, estranhos à sociedade;

m) não está sujeita à falência;

n) se constitui por intermédio da assembléia dos fundadores ou por instrumento público, e seus atos constitutivos devem ser arquivados na Junta Comercial e publicados;

o) deve ostentar a expressão "cooperativa" em sua denominação, sendo vedado o uso da expressão "banco";

p) neutralidade política e indiscriminação religiosa, social e racial.

3. CLASSIFICAÇÃO DAS COOPERATIVAS

3.1 - Quanto à Forma Legal de Constituição

As sociedades cooperativas classificam-se em:

I - singulares: as constituídas pelo número mínimo de 20 pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas, ou sem fins lucrativos;

II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas: são cooperativas cujos associados são cooperativas singulares, sendo no mínimo 3 singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;

III - confederações de cooperativas: as constituídas de no mínimo 3 federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.
As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.

As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.

3.2 - Quanto ao Objeto Social

I - cooperativas de produtores - têm como associados os trabalhadores ou os pequenos produtores do campo ou da zona urbana. Objetivam maximizar o lucro desses trabalhadores ou produtores, eliminando o empresário empregador que, de outra forma, teria significativa participação na cadeia produtiva até o consumo final. Levam ao mercado consumidor, com maior poder de negociação, o resultado do trabalho desses pequenos produtores;

II - cooperativas de consumo - têm por atividade principal as operações de compra de produtos de primeira necessidade para vendê- los aos cooperados, no atacado ou no varejo. Objetivam, como as demais, eliminar o intermediário e os especuladores, sempre visando vantagens econômicas aos associados;

III - cooperativas mistas - combinam as duas atividades citadas, e são conhecidas como cooperativas de produção e consumo;

IV - cooperativas de crédito - têm a finalidade de proporcionar a seus associados crédito em moeda por meio da mutualidade e da economia, mediante uma taxa módica de juros, auxiliando, de modo particular, o pequeno trabalhador em qualquer ordem de atividade na qual ele se manifeste, seja agrícola, industrial, comercial ou profissional e, acessoriamente, podendo fazer, com pessoas estranhas à sociedade, operações de crédito passivo e outros serviços conexos ou auxiliares de crédito;

V - cooperativa de trabalho - objetivam melhorar os ganhos de seus associados, assim como as condições de trabalho destes. Tem-se por associado o trabalhador da mesma profissão ou não, porém, de uma mesma classe, ou seja, trabalhadores com identidade de interesses em razão de sua atividade laborativa. O associado de uma cooperativa de trabalho é dono do capital do empreendimento cooperativo e autogestor dos negócios comuns;

VI - cooperativas habitacionais - são constituídas com o objetivo de proporcionar, exclusivamente a seus associados, a construção de aquisição de imóveis e sua integração sócio-comumitária.

4. FORMAÇÃO DO QUADRO SOCIAL

O ingresso nas cooperativas é livre a todas as pessoas físicas (jurídicas em alguns casos), que desejarem utilizar os serviços prestados pela cooperativa, desde que além de aderir aos propósitos sociais, preencham as condições estatutárias da cooperativa.

No tocante aos associados cabe observar que:

a) a admissão poderá ser restrita às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou que estejam vinculadas a determinada atividade;

b) são em número ilimitado, sendo que o número mínimo é de 20 associados ou maior se assim estabelecer o estatuto; o art. 1.094 do Código Civil/2002 estabelece o concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo, no entanto as Juntas Comerciais vêm exigindo o número mínimo de 20 associados;

c) só poderão ser demitidos a seu pedido;

d) a exclusão do associado será aplicada em virtude de infração legal ou estatutária;

e) não poderão ser agentes do comércio ou empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade cooperativa;

f) no caso de herdeiros do associado falecido, as obrigações deste para com a cooperativa prescrevem em um ano da abertura da sucessão;

g) se estabelecerem relação empregatícia com a cooperativa perderão o direito de votar e serem votados;

h) têm singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

i) têm direito ao retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas, salvo deliberação assemblear em contrário;

j) têm direito à prestação de assistência técnica, educacional e social por meio de um fundo mínimo e obrigatório de 5% sobre as sobras líquidas apuradas em cada exercício, que pode ser extensiva aos empregados da cooperativa.

Para constituição de uma cooperativa singular é requerido o concurso de associados, pessoas físicas, em número mínimo necessário de 20 (vinte) associados para compor a administração da sociedade, órgão de administração e conselho fiscal (inciso II do art. 1.094 do CC), levando em conta a necessidade de renovação; 3 (três) cooperativas singulares para formar uma cooperativa central ou federação; e no mínimo, três cooperativas centrais ou federação de cooperativa para formarem uma confederação de cooperativas (incisos I, II, e III do art. 6º da Lei nº 5.764/71).

No caso das cooperativas de trabalho, o número mínimo necessário para sua constituição será de 7 (sete) associados. (art. 6º da Lei nº 12.690/12)

5. RESPONSABILIDADE DOS ASSOCIADOS

O estatuto da sociedade cooperativa deverá definir se a responsabilidade dos sócios pelas obrigações será limitada ou ilimitada. A Lei nº 5.764/1971 restringia a definição da responsabilidade à própria sociedade. No entanto, o art. 1.095 do Código Civil/2002 permite que, em uma mesma sociedade cooperativa, existam sócios com responsabilidade limitada e sócios com responsabilidade ilimitada, tal como ocorre nas sociedades em comandita.

Sendo limitada, o limite da responsabilidade do sócio compreende apenas o valor de suas quotas e o prejuízo decorrente de operações das quais o sócio participe diretamente. Se a responsabilidade do sócio for ilimitada, ele poderá responder com seu patrimônio pessoal pela execução de dívidas sociais, em caráter solidário com os demais sócios de responsabilidade ilimitada.

6. CAPITAL SOCIAL

O capital social será fixado em estatuto e dividido em quotas- partes que serão integralizadas pelos associados, observado o seguinte:

a) o valor das quotas- partes não poderá ser superior ao salário mínimo;

b) o valor do capital é variável e pode ser constituído com bens e serviços;

c) nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas- partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, no caso de pessoas jurídicas de direito público nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicação;

d) as quotas- partes não podem ser transferidas a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.

As quotas deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação (§ 4º do art. 24 da Lei nº 5.764/1971, incluído pelo o art. 140 da Lei nº 13.097/2015.

7. DENOMINAÇÃO SOCIAL

A denominação sempre deve ser acompanhada da expressão “Cooperativa”, não podendo conter o termo “Banco” na formação de sua denominação social (art. 5º da Lei nº 5.764/71). Quando se tratar de cooperativa regulamentada pela Lei nº 12.690/12, a denominação social deverá conter a expressão “Cooperativa de Trabalho” (art. 10, §1º da Lei nº 12.690/2012).

Neste tipo societário será sempre obrigatória a adoção da expressão "cooperativa" na denominação, sendo vedada a utilização da expressão "banco".

8. ADMINISTRAÇÃO

A sociedade cooperativa será administrada por uma diretoria ou conselho de administração ou ainda outros órgãos necessários à administração previstos no estatuto, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembléia geral, com mandato nunca superior a quatro anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 do conselho de administração.

Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de associados, fixando- lhes as atribuições e salários.
Não podem compor uma mesma diretoria ou conselho de administração os parentes entre si até 2º grau, em linha reta ou colateral.

9. FORMA CONSTITUTIVA

A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da assembléia geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.

O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar:

I - a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;

II - o nome, nacionalidade, idade, Estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota- parte de cada um;

III - aprovação do estatuto da sociedade;

IV - o nome, nacionalidade, Estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.

Ressalte-se que o ato constitutivo da cooperativa será assinado pelos fundadores, bem como seus estatutos, quando não transcritos na ata de constituição.

10. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

O artigo 17 da Lei nº 5.764/71 determina que as cooperativas deverão apresentar o pedido de autorização de funcionamento acompanhada da documentação relativa aos atos constitutivos ao respectivo órgão federal de controle.

Todavia, o inciso XVIII do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento, ficando parcialmente derrogadas as disposições contidas na Lei nº 5.764/71.

10.1 - Fiscalização e Controle

As cooperativa de crédito, as cooperativas agrícolas mistas e as cooperativas de habitação, tendo em vista as peculiaridades dessas associações, são controladas e fiscalizadas pelos seguintes órgãos:

I - no caso das cooperativas de crédito e cooperativas agrícolas mistas, o seu funcionamento depende de autorização prévia junto ao Banco Central do Brasil;

II - no caso das cooperativas de habitação, pela Caixa Econômica Federal.

11. LIVROS

Além dos livros para controle e escrituração contábil e fiscal exigidos pela legislação, a cooperativa deverá ter os seguintes livros:

- de Matrícula;

- de Presença de Associados às Assembléias Gerais;

- de Atas das Assembléias Gerais;

- de Atas do Conselho de Administração;

- de Atas do Conselho Fiscal.

É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas, devidamente numeradas.

No Livro de Matrícula, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:

a) nome, idade, Estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;

b) a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;

c) a conta corrente das respectivas quotas- partes do capital social.

12. SOBRAS LÍQUIDAS RESULTANTES DAS OPERAÇÕES

A apuração dos resultados do exercício social e o levantamento do balanço geral serão realizados no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

A distribuição dos resultados será proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado.

Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das respectivas receitas com as despesas diretas e indiretas.

Os resultados apurados pelas cooperativas denominados "sobras líquidas":

a) podem ser distribuídos por via de juros de 12% ao ano, incidentes sobre a parte integralizada das quotas- partes, vedada a distribuição de benefícios, vantagens ou outros privilégios;

b) quando negativos, na hipótese de prejuízo, a eles concorrerão os associados proporcionalmente à fruição direta de serviços.

Nota: As sociedades cooperativas somente poderão pagar juros sobre o valor das quotas- partes integralizadas do capital quando tiverem sido apuradas sobras e desde que seja autorizada a distribuição pelo estatuto (Resolução CNC nº 18/78).

Os resultados positivos, apurados por setor de atividade, serão distribuídos da seguinte forma:

I - fundo de reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% pelo menos das sobras líquidas do exercício;

II - fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% pelo menos das sobras líquidas apuradas no exercício.

Além dos fundos mencionados, a assembléia geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação nos estatutos.

Os resultados negativos serão rateados entre os associados na proporção das operações de cada um realizadas com a cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri- los.

13. REGISTRO NA OCB OU ENTIDADE ESTADUAL

De acordo com o artigo 107 da Lei nº 5.764/71, as cooperativas devem registrar-se na Organização de Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante requerimento e apresentação dos atos, estatutos sociais e alterações posteriores (Vide modelo de requerimento no tópico Modelos, Anexo XIX).

14. ALTERAÇÃO NA FORMA JURÍDICA

A alteração na forma jurídica de uma sociedade cooperativa, qualquer que seja seu objeto social, implica sua dissolução e constituição de nova sociedade de natureza diversa.

15. DISSOLUÇÃO e LIQUIDAÇÃO

A sociedade cooperativa se dissolverá de pleno direito:

a) quando a assembléia geral assim deliberar;

b) pelo decurso de seu prazo de duração, já que poderá ser constituída por prazo determinado;

c) pela consecução dos objetivos predeterminados;

d) em razão de alteração de sua forma jurídica;

e) pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a assembléia geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a seis meses, não sejam restabelecidos;

f) pelo cancelamento da autorização para funcionar;

g) pela paralisação de suas atividades por mais de cento e vinte dias.
Sempre que a liquidação ocorrer em virtude de deliberação da assembléia geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um conselho fiscal de três membros para acompanhar o procedimento.

O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a manifestação do respectivo órgão federal.

15.1 – Formalidades

Além das operações que devem ser realizadas pelo liquidante, relativamente à dissolução, deverão ser observadas as seguintes formalidades quando da dissolução da cooperativa:

I - a dissolução pode ser promovida voluntariamente, nas condições citadas no item precedente, ou judicialmente, a pedido de qualquer associado;

II - a assembléia geral que deliberar sobre a dissolução deverá nomear um ou mais liquidantes, e um Conselho Fiscal de três membros para proceder a sua liquidação.

Os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal poderão ser substituídos, a qualquer época, pela assembléia, nos limites de suas atribuições;

III - em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da cooperativa seguida da expressão em liquidação;

IV - a ata da assembléia geral que deliberar sobre a liquidação deverá ser arquivada na Junta Comercial pelo liquidante;

V - caso a sociedade seja de responsabilidade limitada e os recursos sejam insuficientes para o pagamento das dívidas, deve ser fornecida aos credores a relação dos associados;

VI - a cada seis meses, no mínimo, deve ser convocada a assembléia geral para apresentar relatório e balanço do Estado da liquidação e prestar contas dos atos praticados no período anterior;

VII - finda a liquidação, o liquidante deverá apresentar à assembléia geral o relatório e as contas finais;

VIII - deve ser averbada, no órgão competente, a ata da assembléia geral que considerar encerrada a dissolução.

16. INCORPORAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO e CISÃO

A incorporação, fusão, desmembramento ou cisão de uma sociedade cooperativa não implica, necessariamente, na sua dissolução, a menos que, em decorrência de qualquer dessas operações, ocorra alteração de sua forma jurídica.

No caso das cooperativas que dependem de autorização de órgão governamental, o registro dependerá da anuência deste. (IN DREI nº 14/2013)

17. PROCEDIMENTOS PARA a REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO DA COOPERATIVA

I - convocação pelo coordenador da comissão de organização da cooperativa, dos interessados (vide modelo no tópico Modelos Anexo XVI);

II - o Coordenador da Comissão de Organização da Cooperativa faz a abertura da Assembléia e solicita aos presentes que escolham o Presidente dos trabalhos da reunião e o Presidente escolhe um Secretário;

III - o Secretário faz a leitura da proposta do Estatuto Social da Cooperativa (vide modelo do estatuto no tópico Modelos do Anexo XVIII);

IV - os presentes discutem e propõem sugestões de emendas ao Estatuto;

V - as emendas colocadas em votação e aprovadas são incluídas na proposta de Estatuto;

VI - votação do Estatuto pela Assembléia;

VII - eleição dos Cargos da Diretoria ou Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Cooperativa, através do voto secreto de todos os presentes, podendo ser eleita qualquer pessoa, desde que não seja:

- impedida por lei;

- condenada à pena que impeça, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

- impedida por crime falimentar, de prevaricação, etc.

VIII - o Presidente dos trabalhos convida o Presidente eleito para dirigir os trabalhos;

IX - o Presidente eleito convida os demais membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal a assumirem seus assentos à mesa e declara constituída a Cooperativa;

X - o Secretário faz a leitura da Ata da Assembléia que, após lida e aprovada, deverá ser assinada por todos os cooperantes fundadores da cooperativa (vide modelo da Ata no tópico Modelos Anexo do XVII).

18. PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL

Após a Assembleia Geral de Constituição, torna-se necessário o registro da cooperativa na Junta Comercial do Estado em que está sendo constituída e, também, os seguintes documentos conforme quadro abaixo (ANEXO IV da IN DREI nº 10/2013):

DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

ESPECIFICAÇÃO

No DE VIAS

 

- Requerimento (Capa de Processo) com assinatura do presidente ou procurador, com poderes específicos, ou cooperado interessado (art. 1.151 do CC). (Vide tabela de atos e eventos para preenchimento do requerimento)

 

1

 

- Original ou cópia autenticada de procuração, com poderes específicos e se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento for assinado por procurador em processo separado. Se o outorgante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público.

Obs.: as procurações deverão ser arquivadas em processo, com pagamento do preço do serviço devido.

 

1

 

- Ata da assembleia geral de constituição (1) (2) ou instrumento público de constituição

- Caso a Junta Comercial estiver utilizando o sistema da via única de arquivamento, seguir as orientações contidas na Instrução Normativa DREI nº 03/2013.

 

1

 

- Relação completa dos subscritores do capital social (ou lista / boletins / cartas de subscrição). (1)

 

3

 

- Estatuto social (2), salvo se transcrito na ata da assembleia geral de constituição ou no instrumento público de constituição.
- Caso contrário, o estatuto deverá ser arquivado em processo separado, com pagamento do preço devido, seguido das assinaturas.

 

 

1

 

- Declaração de desimpedimento para o exercício do cargo dos cooperados eleitos dos órgãos de administração e fiscalização, salvo se constar na ata.

 

1

 

- Cópia autenticada da identidade (3) dos administradores (conselheiros de administração ou diretores) e do signatário do requerimento.

 

1

 

- Aprovação prévia do órgão governamental competente, quando for o caso. (4)

 

1

 

- Ficha de Cadastro Nacional – FCN (fls. 1 e 2).

 

1

 

- Comprovantes de pagamento: (5)

- Guia de Recolhimento/Junta Comercial e DARF/Cadastro Nacional de Empresas (código 6621).

 

1

 

- Original do documento de consulta de viabilidade deferida em 01 (uma) via ou Pesquisa de Nome Empresarial (busca prévia) até que a Junta Comercial passe a utilizar o sistema da viabilidade. (6)

 

1

 

- Apresentar DBE - Documento Básico de Entrada em 01 (uma) via, com assinatura do representante legal. (7)

 

1

Notas:

(1) Vide Instrução Normativa DREI nº 03/2013.

(2) A ata e estatuto, quando não transcrito na ata, deverão conter a assinatura de todos os fundadores, identificados com o nome por extenso, devendo as demais folhas ser rubricadas, contendo o visto de advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

(3) Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou carteira nacional de habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503, de 23/9/97). Se a pessoa for estrangeira, é exigida identidade com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação do número do registro.

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.

(4) Vide Instrução Normativa DREI nº 14/2013.

(5) No DF, o recolhimento deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621.

(6) A consulta de viabilidade (pesquisa de nome empresarial e/ou endereço) no portal de serviços da Junta Comercial.

(7) A Junta Comercial manterá convênio com a RFB para emissão de CNPJ.

19. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL

Depois do arquivamento dos documentos, a Junta Comercial devolverá à cooperativa duas vias da ata e do estatuto e o nº do CNPJ na Secretaria da Receita Federal.

De posse dessa documentação, deve ser feita a publicação, no Diário Oficial e em jornal de maior circulação no Estado, de extrato da ata de constituição e do estatuto social contendo: nome, ramo de atividade, capital social, dia da assembléia de fundação e endereço.

A cooperativa deverá enviar à Junta Comercial uma via da publicação no Diário Oficial e no jornal de grande circulação, com requerimento próprio, para fins de anotações à margem dos seus atos constitutivos.

20. ESTATUTO SOCIAL

Reproduzimos a título de exemplo um modelo do estatuto social para constituição de sociedades cooperativas no tópico Modelos do Anexo XVIII.

CAPÍTULO XXXII
COOPERATIVA DE TRABALHO

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Constata-se em todos os Estados do Brasil o surgimento de inúmeras cooperativas de trabalho, constituídas por profissionais para a prestação de serviços à sociedade. É o ramo que mais cresce no Cooperativismo Brasileiro. Isso se deve, em grande parte, à reestruturação das empresas para poderem competir no mercado.

Todos, tanto os patrões como os empregados, têm interesse no surgimento das cooperativas de trabalho, mas por motivos distintos. Os patrões querem reduzir os custos fixos da empresa, contratando serviços por meio das cooperativas. Os empregados, por sua vez, geralmente preferem livrar-se dos condicionamentos da empresa para se tornarem autônomos, obterem maior aperfeiçoamento profissional e ampliarem as chances de ganhar dinheiro. Tudo isso é legítimo.

As distorções começam quando os patrões querem organizar cooperativas dos seus empregados para se livrar de certos encargos sociais, ou para a prestação de serviços essenciais da empresa. Esses serviços devem ser assumidos pela própria empresa. Outra distorção se constata quando a cooperativa nega aos cooperantes o mesmo nível de remuneração, incluindo os encargos sociais, que eles teriam se trabalhassem numa outra empresa. O cooperativismo existe para beneficiar as pessoas e nunca para prejudicá- las.

2. CONCEITO

A Cooperativa de Trabalho é regulada pela Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012 e, no que com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil, além das disposições constitucionais citadas.

Estão excluídas do âmbito da Lei nº 12.690/2012: 

I - as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar; 

II - as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho; 

III - as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e 

IV - as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento. 
Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho. 

O Decreto nº 22.239, de 1932, em seu art. 24 havia conceituado as cooperativas de trabalho, como: "aquelas que, constituídas entre operários de uma determinada profissão ou ofício, ou de ofícios vários de uma mesma classe, têm como finalidade primordial melhorar os salários e as condições de trabalho pessoal de seus associados e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se propõem a contratar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos ou particulares, coletivamente ou por todos ou por grupos de alguns".

Essa legislação gerou muita polêmica em relação à existência ou não de vínculo empregatício quanto a essa hipótese. no entanto, o Decreto nº 60.597/67 estabeleceu em seu art. 113 que, qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados. Essa orientação foi reproduzida no art. 90 da Lei nº 5.764/71.

3. CARACTERÍSTICAS

A própria legislação reguladora das sociedades cooperativas apresenta características bastante singulares, comparada a outras que disciplinam, da mesma forma, outros tipos societários. em relação às cooperativas de trabalho podemos observar ainda que:

I - a constituição de uma cooperativa de trabalho deve ser da iniciativa dos trabalhadores e não dos donos de empresas, para fugirem dos encargos sociais;

II - a cooperativa tem plena autonomia na contratação de serviços para o seu quadro social com as empresas que oferecerem a melhor proposta;

III - a cooperativa deve ser gerida conforme os interesses do seu quadro social, devidamente organizado para tomar decisões democráticas, bem como acompanhar o cumprimento das decisões tomadas (autocontrole);

IV - a cooperativa deve espelhar o nível de consciência, de união e de organização de um grupo de pessoas, comprometidas com o mesmo negócio, e não se tornar uma empresa para explorar a mão- de- obra do seu próprio quadro social;

V - sugere-se a criação de cooperativas por categoria profissional ou por tipo de negócio, onde todos os membros tenham o mesmo objetivo, para garantir a identidade da cooperativa com o seu quadro social;

VI -sempre que surgir um clima de desconfiança na cooperativa, algo de errado está acontecendo, que até pode ser falta de comunicação, e deve ser resolvido de imediato, pois a administração de uma cooperativa deve ser participativa, transparente e de mútuo comprometimento;

VII - sugere-se que os executivos sejam contratados e cumpram as determinações do Conselho de Administração. Assim não é necessário convocar uma Assembléia Geral para demitir os executivos que não corresponderem às expectativas do quadro social. É conveniente evitar que haja parentesco entre os executivos e os membros do Conselho de Administração;

VIII - o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, o Conselho de Ética e todo o quadro social devem ficar sempre atentos para evitar a ingerência de outras empresas ou de partidos políticos nos negócios da cooperativa.

4. REGIME TRABALHISTA

Aos empregados das sociedades cooperativas devem-se aplicar as regras constantes da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista, inclusive a relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

5. COOPERATIVA e RELAÇÃO DE EMPREGO

A relação jurídica estabelecida entre o associado e a sociedade cooperativa é de natureza civil, caracterizada pela combinação de esforços ou recursos dos associados para o fim comum. Aqui não há lugar para o conceito de empregado, vez que este necessariamente cede espaço para a condição de sócio.

O parágrafo único do art. 442 da CLT estabeleceu que não existe vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

Trata-se, contudo, de uma presunção relativa de inexistência do vínculo. Logo, é certo que em algumas situações este restará configurado, principalmente quando verificada a subordinação jurídica do associado com a empresa contratante dos serviços, e constatada fraude entre esta e a sociedade cooperativa, que, na verdade, participa como mera intermediária de mão- de- obra. Neste caso, o vínculo empregatício se estabelece com a empresa tomadora, ou pode, em algumas situações, estabelecer-se com a própria sociedade cooperativa, dependendo dos fatos concretos que se apresentarem ao Agente da Inspeção do Trabalho.

6. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO NA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS DE SOCIEDADE COOPERATIVA

No intuito de coibir as atividades das cooperativas de trabalho criadas com o nítido objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar as relações de emprego, bem como a aplicação dos direitos dela advindos, o Ministério do Trabalho editou a Portaria nº 925, de 28.09.95.

Esse ato normativo estabelece que nas ações fiscais levadas a efeito em face das empresas tomadoras de serviço de sociedade cooperativa, os Agentes da Inspeção procederão ao levantamento físico (verificação física), com o objetivo de detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre aquelas empresas e os cooperados.

Para a verificação desses pressupostos, faz-se necessário observar, entre outros, os seguintes aspectos:

a) idade mínima de 21 (vinte e um) anos, ou outra, nos casos autorizados por lei;

b) data de início da prestação de serviços na tomadora;

c) motivos pelos quais o cooperado não trabalha como empregado;

d) como ingressou na cooperativa e data de ingresso;

e) emprego anterior.

Poderá, ainda, o Agente da Inspeção do Trabalho solicitar os seguintes documentos, dentre outros:

a) contrato e aditivos entre a tomadora de serviços e a cooperativa;

b) relação dos cooperados que prestam serviços à tomadora, com data de início da prestação de serviços, função, data de nascimento e endereço;

c) contrato social da tomadora de serviços;

d) controle da carga horária de trabalho e freqüência dos cooperados.

Por outro lado, as sociedades cooperativas também estão sujeitas à fiscalização do Ministério do Trabalho, que verificará se as mesmas se enquadram no regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 5.764/71, podendo ser solicitados das mesmas o seu estatuto, atas de fundação e das reuniões/assembléias, termos de adesão e as seguintes características:

a) número mínimo de 20 (vinte) associados;

b) capital variável, representado por cotas- partes, para cada associado, inacessíveis a terceiros, estranhos à sociedade;

c) limitação do número de cotas- partes para cada associado;

d) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção feita às de crédito, optar pelo critério de proporcionalidade;

e) quorum para assembléias, baseado no número de associados e não no capital;

f) retorno de sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado;

g) prestação de assistência ao associado;

h) fornecimento de serviços a terceiros atendendo a seus objetivos sociais.

De acordo com o art. 6º da Lei nº 12.690/2012, a Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios. 

7. REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS

A constituição e o funcionamento das cooperativas independem de autorização, exceto as cooperativas de crédito, cujo funcionamento continua na dependência de autorização prévia do Banco Central.

Assim, para arquivamento dos atos constitutivos de cooperativas de trabalho na Junta Comercial, devem ser observados os mesmos procedimentos previstos para as demais cooperativas, examinados no Capítulo XXXVII.

8. REGISTRO NA OCB OU ENTIDADE ESTADUAL

De acordo com o artigo 107 da Lei nº 5.764/71, as cooperativas devem registrar-se na Organização de Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante requerimento e apresentação dos estatutos sociais.

9. ESTATUTO PARA a COOPERATIVA DE TRABALHO

Reproduzimos a título de exemplo um modelo do estatuto social para constituição de sociedade cooperativa de trabalho no tópico Modelos Anexo do XX.

CAPÍTULO XXXIII
COOPERATIVAS DE CRÉDITO

1. INTRODUÇÃO

As cooperativas de crédito visam proporcionar aos seus associados crédito em moeda com taxas de juros mais baixas, apresentando-se, atualmente, como importante instrumento para redução dos custos financeiros de empréstimos, tendo em vista as altas taxas de juros praticadas no mercado financeiro.

As normas de constituição e funcionamento de cooperativas de crédito estão reguladas na Lei nº 5.764/71 e no Regulamento aprovado pela Resolução BACEN nº 3.859/2010.

2. CONCEITO

De acordo com de Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico), "entende-se por cooperativa de crédito a que tem por fim a organização de um fundo, formado pelo capital dos sócios destinado a empréstimos pecuniários a seus associados ou a outras cooperativas.

As cooperativas de crédito podem ser instituídas sob as formas de bancos populares pelo sistema Luzzatti, ou de caixas rurais, pelo sistema Raiffeisen".

2.1 - Distinção Entre o Sistema Luzzatti e o Sistema Raiffeisen

Ainda, de acordo com o mesmo autor, os bancos Luzzatti e as caixas Raiffeisen distinguem-se, profundamente, pela maneira por que se constitui o capital de cada uma destas instituições e pela distribuição de lucros.

As caixas rurais se constituem sem qualquer capital, simplesmente pelo aforramento (depósito popular e de economia do associado) de quantias que lhe são entregues. e não tendo associado capitalista, não tem lucros a distribuir aos associados.

Os bancos populares Luzzatti se constituem pela forma cooperativa, com a entrada de cotas- capitais de seus associados, representadas em pequenos valores, sendo a responsabilidade do associado limitada à responsabilidade da cota obrigada.

2.2 - Cooperativas Tipo Luzzatti

Não serão concedidas, pelo BACEN, autorizações para o funcionamento de cooperativas de crédito do tipo Luzzatti, bem como para seções de crédito de cooperativas mistas.

3. CARACTERÍSTICAS

Há dois tipos de cooperativas de crédito permitidas no Brasil:

a) cooperativas de economia e crédito mútuo, cujo quadro social é formado por pessoas físicas que exerçam determinada profissão ou atividade comuns ou estejam vinculadas a determinada entidade e, excepcionalmente, por pessoas jurídicas que, na forma da lei, se conceituem como micro ou pequena empresa que tenha por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas, ou, ainda, por aquelas sem fins lucrativos, cujos sócios, obrigatoriamente, integrem o quadro de cooperados;

b) cooperativas de crédito rural, cujo quadro social é formado por pessoas físicas que, de forma efetiva e preponderante, desenvolvam na área de atuação da cooperativa atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou se dediquem a operações de captura e transformação do pescado e, excepcionalmente, por pessoas jurídicas que exerçam exclusivamente as mesmas atividades.

A cooperativa de crédito tem todas as características das cooperativas em geral, apresentando-se como uma entidade econômica e como uma associação de pessoas subordinadas à prática dos princípios cooperativistas cuja finalidade é o crédito ao associado.

4. CONSTITUIÇÃO

4.1 - Apresentação de Projeto ao Banco Central do Brasil

4.1.1 - Cooperativa de Crédito Singular

Previamente à constituição de cooperativa de crédito singular, os interessados devem apresentar ao Banco Central do Brasil projeto abordando os seguintes pontos:

I - identificação do grupo de fundadores e, quando for o caso, das entidades fornecedoras de apoio técnico e/ou financeiro;

II - motivações e propósitos que levaram à decisão de constituir a cooperativa;

III - condições estatutárias de associação e área de atuação pretendida;

IV - cooperativa central de crédito a que será filiada ou, na hipótese de não filiação, os motivos que determinaram essa decisão, evidenciando, nesse caso, como a cooperativa pretende suprir os serviços prestados pelas centrais;

V - estimativa do número de pessoas que preenchem as condições de associação e do crescimento esperado do quadro, indicando as formas de divulgação visando atrair novos associados;

VI - medidas visando à efetiva participação dos associados nas assembleias;

VII - formas de divulgação aos associados das deliberações adotadas nas assembleias, dos demonstrativos contábeis, dos pareceres de auditoria e dos atos da administração; e

VIII - participação em fundo garantidor.

VIII - participação em fundo garantidor do sistema a que pertença, se for o caso. (Redação dada pela Resolução nº 4.284, de 5/11/2013.)

4.1.2 - Cooperativa Central de Crédito

Previamente à constituição de cooperativa central de crédito, os interessados devem apresentar ao Banco Central do Brasil projeto abordando, em função dos objetivos da cooperativa, os seguintes pontos:

I - identificação de cada uma das cooperativas pleiteantes, com indicação do respectivo nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), município sede, área de atuação, tipos de serviços prestados, número de associados e sua variação nos últimos três anos;

II - identificação, quando for o caso, das entidades fornecedoras de apoio técnico ou financeiro para constituição da central ou confederação;

III - previsão de participação societária da nova cooperativa em outras entidades;

IV - condições estatutárias de associação, indicação do número de cooperativas não filiadas a centrais ou a confederações que preencham referidas condições na área de atuação pretendida e previsão de eventual ampliação dessa área;

V - políticas de constituição de novas cooperativas singulares ou centrais de crédito, de reestruturação das cooperativas existentes, inclusive por meio de fusões e incorporações, de promoção de novas filiações e estimativa do crescimento do quadro de filiadas;

VI - requisitos exigidos dos ocupantes de cargos com funções de supervisão em filiadas;

VII - dimensionamento e evolução das áreas responsáveis pelo cumprimento das atribuições estabelecidas no Capítulo V, destacando a eventual contratação de serviços de outras centrais, confederações e de outras entidades, com os objetivos de suprir ou complementar os quadros próprios e de obter apoio para a formação de equipe técnica;

VIII - medidas a serem adotadas para tornar efetiva a implementação dos sistemas de controles internos das filiadas, desenvolvimento ou adoção de manual padronizado de controles internos e realização das auditorias internas requeridas pela regulamentação, abordando a possível contratação de serviços de outras entidades visando a esses fins;

IX - diretrizes a serem adotadas para captação, aplicação e remuneração de recursos com vistas à prestação de serviço de aplicação centralizada de recursos de filiadas, deveres e obrigações da confederação, da central e das filiadas no tocante ao sistema de garantiasrecíprocas, recomposição de liquidez, operações de saneamento e constituição de fundo garantidor;

X - serviços visando proporcionar às filiadas acesso ao sistema de compensação de cheques e de transferência de recursos entre instituições financeiras, respectivo controle de riscos, fluxos operacionais e relacionamento com bancos conveniados;

XI - planejamento das atividades de capacitação de administradores, gerentes e associados de cooperativas filiadas, destacando as entidades especializadas em treinamento a serem eventualmente contratadas;

XII - descrição de outros serviços relevantes para o funcionamento das cooperativas filiadas, especialmente consultoria jurídica, desenvolvimento e padronização de sistemas de informática e sistemas administrativos e de atendimento a associados; e

XIII - estudo econômico-financeiro demonstrando as economias de escala a serem obtidas pelas cooperativas filiadas, sua capacidade para arcar com os custos operacionais, orçamento de receitas e despesas e formas de distribuição de sobras e rateio de perdas às filiadas.

4.2 - Pedido de Autorização ao Banco Central do Brasil

Uma vez obtida a manifestação favorável do Banco Central do Brasil em relação ao projeto de constituição da cooperativa de crédito, os interessados devem formalizar o pedido de autorização para funcionamento no prazo máximo de noventa dias, contado do recebimento da respectiva comunicação, cuja inobservância ensejará o arquivamento do processo, observando-se o seguinte:

I - o pedido de autorização deve ser instruído de acordo com as determinações específicas do Banco Central do Brasil;

II - o Banco Central do Brasil pode conceder, mediante solicitação justificada, prazo adicional de até noventa dias, findo o qual, não adotadas as providências pertinentes, o respectivo processo será automaticamente arquivado;

III - a autorização para funcionamento de cooperativa de crédito está vinculada à aprovação, pelo Banco Central do Brasil, dos atos formais de constituição, observada a regulamentação vigente;

IV - o início de atividades da cooperativa de crédito deve observar o prazo previsto no respectivo plano de negócios, podendo o Banco Central do Brasil conceder prorrogação do prazo, mediante requisição fundamentada, firmada pelos administradores da cooperativa, bem como solicitar novos documentos e declarações visando à atualização do processo de autorização. Na hipótese de existência de compromisso de filiação a cooperativa central, ou a confederação, definido em plano de negócios, o início das atividades da cooperativa de crédito fica condicionado à formalização dessa filiação.

4.3 - Valor do Capital e do Patrimônio Líquido

As cooperativas de crédito devem observar os seguintes limites mínimos, em relação ao capital integralizado e ao Patrimônio de Referência (PR):

I - cooperativa central de crédito e confederação de crédito: integralização inicial de capital de R$60.000,00 (sessenta mil reais) e PR de R$300.000,00 (trezentos mil reais) após cinco anos da data de autorização para funcionamento no caso de central, e após um ano dessa data no caso de confederação;

II - cooperativa singular filiada a central, excetuadas as mencionadas nos incisos III, IV e V: integralização inicial de capital de R$3.000,00 (três mil reais) e PR de R$60.000,00 (sessenta mil reais) após cinco anos da data de autorização para funcionamento;

III - cooperativa singular de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores, cooperativa singular de empresários e cooperativa constituída ao amparo do inciso I do § 3º do art. 12 da Resolução Bacen nº 3.859/2010: integralização inicial de capital de R$10.000,00 (dez mil reais) e PR de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) após quatro anos da data de autorização para funcionamento;

IV - cooperativa singular de livre admissão de associados constituída de acordo com o estabelecido no art. 14, inciso I da Resolução Bacen nº 3.859/2010:

a) no caso de constituição de nova cooperativa: integralização inicial de capital de R$20.000,00 (vinte mil reais) e PR de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) após quatro anos da data de autorização para funcionamento; e

b) no caso de transformação de cooperativa existente: PR de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

V - cooperativa singular de livre admissão de associados com área definida segundo o inciso II ou § 4º do art. 14 da Resolução Bacen nº 3.859/2010:

a) PR de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), nos casos em que a área de atuação apresente população acima de 300 mil e até 750 mil habitantes;

b) PR de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), nos casos em que a área de atuação apresente população superior a 750 mil habitantes e até 2 milhões de habitantes; e

c) PR de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), nos casos em que a área de atuação apresente população superior a dois milhões de habitantes;

VI - cooperativa singular não filiada a central: integralização inicial de capital de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) e PR de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais) após quatro anos da data de autorização para funcionamento.

Para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste aplica-se redutor de 50% (cinquenta por cento) aos limites mínimos estabelecidos nos incisos IV e V.

Para efeito de verificação do atendimento dos limites mínimos de capital integralizado e PR das cooperativas de crédito, devem ser deduzidos os valores correspondentes ao patrimônio líquido mínimo fixado para as instituições financeiras de que participe, ajustados proporcionalmente ao nível de cada participação.

4.4 - Arquivamento Dos Atos Constitutivos na Junta Comercial

Após o despacho de autorização, deverá ser realizada a Assembléia Geral de Constituição, e o registro da cooperativa na Junta Comercial do Estado em que está sendo constituída e, também, e, também, os seguintes documentos conforme quadro abaixo (ANEXO IV da IN DREI nº 10/2013):

DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

ESPECIFICAÇÃO

No DE VIAS

 

- Requerimento (Capa de Processo) com assinatura do presidente ou procurador, com poderes específicos, ou cooperado interessado (art. 1.151 do CC). (Vide tabela de atos e eventos para preenchimento do requerimento)

 

1

 

- Original ou cópia autenticada de procuração, com poderes específicos e se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento for assinado por procurador em processo separado. Se o outorgante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público.

Obs.: as procurações deverão ser arquivadas em processo, com pagamento do preço do serviço devido.

 

1

 

- Ata da assembleia geral de constituição (1) (2) ou instrumento público de constituição

- Caso a Junta Comercial estiver utilizando o sistema da via única de arquivamento, seguir as orientações contidas na Instrução Normativa DREI nº 03/2013.

 

1

 

- Relação completa dos subscritores do capital social (ou lista / boletins / cartas de subscrição). (1)

 

3

 

- Estatuto social (2), salvo se transcrito na ata da assembleia geral de constituição ou no instrumento público de constituição.
- Caso contrário, o estatuto deverá ser arquivado em processo separado, com pagamento do preço devido, seguido das assinaturas.

 

 

1

 

- Declaração de desimpedimento para o exercício do cargo dos cooperados eleitos dos órgãos de administração e fiscalização, salvo se constar na ata.

 

1

 

- Cópia autenticada da identidade (3) dos administradores (conselheiros de administração ou diretores) e do signatário do requerimento.

 

1

 

- Aprovação prévia do órgão governamental competente, quando for o caso. (4)

 

1

 

- Ficha de Cadastro Nacional – FCN (fls. 1 e 2).

 

1

 

- Comprovantes de pagamento: (5)

- Guia de Recolhimento/Junta Comercial e DARF/Cadastro Nacional de Empresas (código 6621).

 

1

 

- Original do documento de consulta de viabilidade deferida em 01 (uma) via ou Pesquisa de Nome Empresarial (busca prévia) até que a Junta Comercial passe a utilizar o sistema da viabilidade. (6)

 

1

 

- Apresentar DBE - Documento Básico de Entrada em 01 (uma) via, com assinatura do representante legal. (7)

 

1

Notas:

(1) Vide Instrução Normativa DREI nº 03/2013.

(2) A ata e estatuto, quando não transcrito na ata, deverão conter a assinatura de todos os fundadores, identificados com o nome por extenso, devendo as demais folhas ser rubricadas, contendo o visto de advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

(3) Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou carteira nacional de habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503, de 23/9/97). Se a pessoa for estrangeira, é exigida identidade com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação do número do registro.

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.

(4) Vide Instrução Normativa DREI nº 14/2013.

(5) No DF, o recolhimento deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621.

(6) A consulta de viabilidade (pesquisa de nome empresarial e/ou endereço) no portal de serviços da Junta Comercial.

(7) A Junta Comercial manterá convênio com a RFB para emissão de CNPJ.

4.5 - Modelo de Estatuto Social

Reproduzimos um modelo de Estatuto Social de cooperativa de crédito, no tópico Modelos, Anexo XXI .

4.6 - Alteração Nos Estatutos

A reforma dos estatutos da cooperativa também fica sujeita à prévia autorização do Banco Central, devendo ser solicitada por meio de requerimento.

O Banco Central do Brasil, com relação aos pedidos de alteração estatutária envolvendo ampliação da área de atuação ou das condições de admissão de associados, pode exigir a apresentação do projeto na forma examinada no item 4.1, deste Capítulo.

5. PREVISÃO NO ESTATUTO DAS CONDIÇÕES PARA ASSOCIAÇÃO

5.1 - Critérios Para Admissão de Associados

As cooperativas de crédito singulares devem estabelecer no respectivo estatuto condições de admissão de associados, segundo um dos seguintes critérios:

I - empregados, servidores e pessoas físicas prestadoras de serviço em caráter não eventual, de uma ou mais pessoas jurídicas, públicas ou privadas, definidas no estatuto, cujas atividades sejam afins, complementares ou correlatas, ou pertencentes a um mesmo conglomerado econômico;

II - profissionais e trabalhadores dedicados a uma ou mais profissões e atividades, definidas no estatuto, cujos objetos sejam afins, complementares ou correlatos;

III - pessoas que desenvolvam, na área de atuação da cooperativa, de forma efetiva e predominante, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativistas, ou se dediquem a operações de captura e transformação do pescado;

IV - pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores, responsáveis por negócios de natureza industrial, comercial ou de prestação de serviços, incluídas as atividades da área rural objeto do inciso III, cuja receita bruta anual, por ocasião da associação, seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores;

V - empresários participantes de empresas vinculadas direta ou indiretamente a sindicatos patronais ou a associações patronais, de qualquer nível, em funcionamento, no mínimo, há três anos, quando da constituição da cooperativa; e

VI - livre admissão de associados.

A admissão de pessoas jurídicas deve restringir-se, exceto nas cooperativas de livre admissão de associados, às sem fins lucrativos, às que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas dos associados pessoas físicas e às controladas por esses associados.

5.2 - Pessoas Que Poderão Ser Associados

A cooperativa de crédito singular pode fazer constar de seus estatutos previsão de associação de:

I - empregados, servidores e pessoas físicas prestadoras de serviço em caráter não eventual, de uma ou mais pessoas jurídicas, públicas ou privadas, definidas no estatuto, cujas atividades sejam afins, complementares ou correlatas, ou pertencentes a um mesmo conglomerado econômico;

II - profissionais e trabalhadores dedicados a uma ou mais profissões e atividades, definidas no estatuto, cujos objetos sejam afins, complementares ou correlatos;

III - pessoas que desenvolvam, na área de atuação da cooperativa, de forma efetiva e predominante, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativistas, ou se dediquem a operações de captura e transformação do pescado;

IV - pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores, responsáveis por negócios de natureza industrial, comercial ou de prestação de serviços, incluídas as atividades da área rural objeto do inciso III, cuja receita bruta anual, por ocasião da associação, seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores;

V - empresários participantes de empresas vinculadas direta ou indiretamente a sindicatos patronais ou a associações patronais, de qualquer nível, em funcionamento, no mínimo, há três anos, quando da constituição da cooperativa; e

VI - livre admissão de associados.

A admissão de pessoas jurídicas deve restringir-se, exceto nas cooperativas de livre admissão de associados, às sem fins lucrativos, às que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas dos associados pessoas físicas e às controladas por esses associados.

6. CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS COOPERATIVAS DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS e DE PEQUENOS EMPRESÁRIOS

6.1 - Área de Atuação

O Banco Central do Brasil, no atendimento de pedidos de constituição de cooperativa singular de crédito de livre admissão de associados, ou de adoção desse regime de admissão por cooperativa existente, somente examinará aqueles que se enquadrem nas seguintes situações:

I - autorização para constituição e funcionamento de cooperativa singular de crédito ou para alteração estatutária de cooperativa singular de crédito em funcionamento, caso a população da respectiva área de atuação não exceda trezentos mil habitantes;

II - alteração estatutária de cooperativa singular de crédito em funcionamento há mais de três anos, caso a população da respectiva área de atuação exceda o limite fixado no inciso I;

III - a área de atuação das cooperativas de que trata este artigo deve ser constituída por um ou mais municípios inteiros, cuja proximidade geográfica permita a comprovação do critério de que trata o inciso I do art. 3º da Resolução Bacen nº 3.859/2010;

IV - são equiparadas a municípios, para efeito da verificação das condições estabelecidas neste artigo, as regiões administrativas pertencentes ao Distrito Federal;

V - a população da área de atuação será verificada, para aplicação de quaisquer requisitos a ela referidos, somente por ocasião da formalização do respectivo processo de autorização ou de alteração estatutária, tomando-se por base as estimativas populacionais municipais divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relativas à data mais próxima disponível;

VI - a ampliação da área de atuação de cooperativa constituída de acordo com o inciso I do para além do limite nele fixado somente poderá ser solicitada ao Banco Central do Brasil após três anos de funcionamento;

VII - as cooperativas devem incluir, em sua denominação, a expressão “de livre admissão”, a partir da primeira alteração estatutária realizada após a data de publicação da Resolução Bacen  nº 3.859/2010, e as novas cooperativas, a partir de sua constituição.

6.2 - Requisitos a Serem Observados

As cooperativas singulares de crédito de livre admissão, de empresários e de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores, assim constituídas após 25 de junho de 2003, bem como as constituídas ao amparo do inciso I do § 3º do art. 12 da Resolução Bacen, devem observar as seguintes condições:

I - filiação a cooperativa central de crédito que satisfaça as condições estabelecidas no art. 9º da Resolução Bacen nº 3.859/2010 e seja considerada capacitada para o desempenho das atribuições de que trata o Capítulo V da Resolução Bacen nº 3.859/2010, a critério do Banco Central do Brasil;

II - apresentação, quando do pedido de autorização para constituição ou de alteração estatutária visando à transformação em cooperativas dos tipos referidos neste subitem, de relatório de conformidade da respectiva cooperativa central de crédito, ou confederação, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

6.3 - Cooperativa de Crédito de Pequenos Empresários

As cooperativas de livre admissão de associados com área de atuação superior a dois milhões de habitantes devem, ainda, observar as seguintes condições:

I - filiação a central de crédito pertencente a sistema cooperativo organizado nos três níveis previstos na Lei Complementar nº 130, de 2009, requerida a conformidade da confederação para a correspondente transformação ou alteração estatutária; e

II - contratação de entidade de auditoria externa com comprovada experiência na auditoria de cooperativas de crédito.

7. ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO E DAS CONFEDERAÇÕES DAS CENTRAIS

A cooperativa central de crédito deve prever, em seu estatuto e normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para a solidez das cooperativas filiadas e do sistema cooperativo. (Redação dada pela Resolução nº 4.284, de 5/11/2013.)

As atribuições das centrais em relação às singulares filiadas e correspondentes obrigações podem ser delegadas total ou parcialmente a confederação constituída por essas centrais, mediante disposições nos respectivos estatutos que espelhem a distribuição de atividades e correspondentes responsabilidades perante o Banco Central do Brasil.

A confederação constituída por cooperativas centrais de crédito pode incumbir-se, em relação a suas próprias filiadas, das atribuições e correspondentes obrigações, mediante disposições específicas nos estatutos das entidades envolvidas.

O sistema cooperativo deve estabelecer, por ato da respectiva confederação, ou, na sua ausência, da respectiva central de crédito, diretrizes de atuação sistêmica com vistas à observância dos princípios da eficiência, da economicidade, da utilidade e dos demais princípios cooperativistas.

7.1 - Procedimentos no Desempenho Das Funções

A cooperativa central de crédito, ou a confederação, deve desempenhar as seguintes funções, com relação às cooperativas filiadas, conforme as disposições estatutárias adotadas:

I - supervisionar o funcionamento, verificando o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e das normas próprias do sistema cooperativo;

II - adotar medidas para assegurar o cumprimento das normas em vigor referentes à implementação de sistemas de controles internos e à certificação de empregados;

III - promover a formação e a capacitação permanente dos membros de órgãos estatutários, gerentes e associados, bem como dos integrantes da equipe técnica da cooperativa central e da confederação; e

IV - recomendar e adotar medidas visando ao restabelecimento da normalidade do funcionamento, em face de situações de inobservância da regulamentação aplicável ou que acarretem risco imediato ou futuro.

7.2 - Comunicação ao BACEN Dos Critérios Para Admissão e Desfiliação de Cooperativas Singulares

A cooperativa central ou a confederação, conforme o caso, deve comunicar ao Banco Central do Brasil:

I - requisitos e critérios adotados para admitir a filiação e proceder à desfiliação de cooperativas, abordando a estratégia de viabilização da filiação de cooperativas recém-constituídas que ainda não atendam a possíveis requisitos relativos a porte patrimonial e estrutura organizacional, para o provimento dos serviços;

II - irregularidades ou situações de exposição anormal a riscos, identificadas em decorrência do desempenho das atribuições, inclusive medidas tomadas ou recomendadas e eventuais obstáculos para sua implementação, destacando as ocorrências que indiquem possibilidade de futuro desligamento;

III - ato de desligamento de cooperativa filiada, com a correspondente justificativa, fazendo referência às comunicações exigidas no inciso II;

IV - indeferimento de pedido de filiação de cooperativa de crédito em funcionamento ou em constituição, abordando as razões que levaram a essa decisão; e

V - deliberação de admissão de cooperativa de crédito, com apresentação de relatório de auditoria externa realizada nos últimos três meses anteriores à data da comunicação.

8. FUNCIONAMENTO

8.1 - Operações Que Podem Ser Praticadas

A cooperativa de crédito pode realizar as seguintes operações e atividades, além de outras estabelecidas em regulamentação específica:

I - captar, somente de associados, depósitos sem emissão de certificado; obter empréstimos ou repasses de instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, inclusive por meio de depósitos interfinanceiros; receber recursos oriundos de fundos oficiais e, em caráter eventual, recursos isentos de remuneração ou a taxas favorecidas, de qualquer entidade, na forma de doações, empréstimos ou repasses;

II - conceder créditos e prestar garantias, somente a associados, inclusive em operações realizadas ao amparo da regulamentação do crédito rural em favor de associados produtores rurais;

III - aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive em depósitos à vista e depósitos interfinanceiros, observadas eventuais restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;

IV - proceder à contratação de serviços com o objetivo de viabilizar a compensação de cheques e as transferências de recursos no sistema financeiro, de prover necessidades de funcionamento da instituição ou de complementar os serviços prestados pela cooperativa aos associados;

V - prestar, no caso de cooperativa central de crédito e de confederação de crédito:

a) a cooperativas filiadas ou não, serviços de caráter técnico, inclusive os referentes às atribuições tratadas no Capítulo V da Resolução Bacen nº 3.859/2010;

b) a cooperativas filiadas, serviço de administração de recursos de terceiros, na realização de aplicações por conta e ordem da cooperativa titular dos recursos, observadas a legislação e as normas aplicáveis a essa atividade; e

c) a cooperativas filiadas, serviço de aplicação centralizada de recursos, subordinado a política própria, aprovada pelo conselho de administração, contendo diretrizes relativas à captação, aplicação e remuneração dos recursos transferidos pelas filiadas, observada na remuneração proporcionalidade em relação à participação de cada filiada no montante total aplicado;

VI - prestar os seguintes serviços, visando ao atendimento a associados e a não associados:

a) cobrança, custódia e serviços de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros, a pessoas físicas e entidades de qualquer natureza, inclusive as pertencentes aos poderes públicos das esferas federal, estadual e municipal e respectivas autarquias e empresas;

b) correspondente no País, nos termos da regulamentação em vigor;

c) colocação de produtos e serviços oferecidos por bancos cooperativos, inclusive os relativos a operações de câmbio, em nome e por conta da instituição contratante;

d) distribuição de recursos de financiamento do crédito rural e outros sujeitos a legislação ou regulamentação específicas, ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, compreendendo formalização, concessão e liquidação de operações de crédito celebradas com os tomadores finais dos recursos, em operações realizadas em nome e por conta da instituição contratante; e

e) distribuição de cotas de fundos de investimento administrados por instituições autorizadas, observada a regulamentação aplicável editada pela CVM.

8.2 - Limites de Exposição Por Cliente

Devem ser observados, pelas cooperativas de crédito, os seguintes limites de exposição por cliente:

I - nas aplicações em depósitos e títulos e valores mobiliários de responsabilidade ou de emissão de uma mesma entidade, empresas coligadas e controladora e suas controladas: 25% (vinte e cinco por cento) do PR;

II - nas operações de crédito e de concessão de garantias em favor de um mesmo cliente, bem como nos créditos decorrentes de operações com derivativos:

a) por parte de cooperativa singular: 15% (quinze por cento) do PR, caso seja filiada a cooperativa central de crédito, e 10% (dez por cento) do PR, caso não seja filiada a central; e

b) por parte de confederação e de central: 20% (vinte por cento) do PR.

Considera-se cliente, qualquer pessoa física ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômico comum, excetuado o vínculo decorrente exclusivamente da associação a uma mesma cooperativa.

Não estão sujeitos aos limites de exposição por cliente:

I - depósitos e aplicações efetuados na respectiva cooperativa central ou confederação de crédito, ou no banco cooperativo pertencente ao sistema cooperativo;

II - aplicações em títulos públicos federais; e

III - aplicações em quotas de fundos de investimento.

8.3 - Operações Vedadas às Cooperativas de Crédito

São vedadas às cooperativas de crédito:

I - a integralização de cotas-partes e rateio de perdas de exercícios anteriores mediante concessão de crédito ou retenção de parte do seu valor, bem como concessão de garantia ou assunção de coobrigação em operação de crédito com aquelas finalidades; e

II - a adoção de capital rotativo, assim caracterizado o registro, em contas de patrimônio líquido, de recursos captados em condições semelhantes às de depósitos à vista ou a prazo.

O estatuto social pode estabelecer regras relativas a resgates eventuais de quotas de capital, quando de iniciativa do associado, de forma a preservar além do número mínimo de quotas, o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor e a integridade do capital e patrimônio líquido, cujos recursos devem permanecer por prazo suficiente para refletir a estabilidade inerente à sua natureza de capital fixo da instituição.

9. ADMINISTRAÇÃO

As cooperativas de crédito devem observar política de governança corporativa aprovada pela assembleia geral, que aborde os aspectos de representatividade e participação, direção estratégica, gestão executiva e fiscalização e controle, e que contemple a aplicação dos princípios de segregação de funções na administração, transparência, equidade, ética, educação cooperativista, responsabilidade corporativa e prestação de contas.

É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência de cooperativa de crédito participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de empresas de fomento mercantil, excetuadas as cooperativas de crédito.

10. PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE OUTRAS ENTIDADES

Respeitadas a legislação e a regulamentação em vigor, a cooperativa de crédito somente pode participar do capital de:

I - cooperativa central de crédito ou confederação de crédito constituídas, respectivamente, por cooperativas singulares ou por cooperativas centrais;

II - instituições financeiras controladas por cooperativas de crédito, de acordo com a regulamentação específica;

III - cooperativas ou empresas controladas por cooperativa central ou por confederação, que atuem majoritariamente na prestação de serviços e fornecimento de bens a instituições do setor cooperativo de crédito, desde que necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados; e

IV - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais.

11. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO

O Banco Central do Brasil cancelará a autorização para funcionamento de cooperativa de crédito que ingressar em regime de liquidação ordinária.

O Banco Central do Brasil, esgotadas as demais medidas cabíveis na esfera de sua competência, pode cancelar a autorização para funcionamento da cooperativa de crédito quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:

I - inatividade operacional, sem justa causa;

II - instituição não localizada no endereço informado;

III - interrupção, por mais de quatro meses, sem justa causa, do envio de demonstrativos contábeis exigidos pela regulamentação em vigor;

IV - descumprimento do prazo para início de funcionamento previsto no processo de autorização, observado o disposto no art. 8º da Resolução Bacen nº 3.859/2010; ou

V - não cumprimento do compromisso de filiação previsto no plano de negócios.
O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento pelos motivos referidos acima, divulgará, por meio que julgar mais adequado, sua intenção de cancelar a autorização de que se trata, com vistas à eventual apresentação de objeções, por parte do público, no prazo de trinta dias.

12. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

As cooperativas de crédito, na contratação de serviços de auditoria de demonstrações contábeis, devem certificar-se da observância da regulamentação em vigor sobre auditoria independente, especialmente da Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, e alterações posteriores, no que não conflitar com a Resolução Bacen nº 3.859/2010, observado o seguinte:

a) a auditoria a que se refere este artigo pode ser realizada por auditor independente ou por entidade de auditoria cooperativa destinada à prestação de serviços de auditoria externa, constituída e integrada por cooperativas centrais de crédito e/ou por suas confederações;

b) constatada a inobservância dos requisitos estabelecidos, os serviços de auditoria serão considerados sem efeito para o atendimento às normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

c) a auditoria deve ter por objeto:

c.1) as demonstrações contábeis relativas às datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano das confederações de crédito, centrais de crédito, cooperativas singulares de livre admissão, de empresários e de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores, bem como das constituídas ao amparo do inciso I do § 3º do art. 12 da Resolução Bacen nº 3.859/2010; e

c.2) as demonstrações relativas ao encerramento do exercício social, nas demais cooperativas singulares.

As demonstrações contábeis de encerramento de exercício, acompanhadas do respectivo relatório de auditoria, devem ser divulgadas pela cooperativa com antecedência mínima de dez dias da data de realização da respectiva Assembleia Geral Ordinária. (Redação dada pela Resolução nº 4.243, de 28/6/2013.)

Os demais relatórios resultantes da auditoria externa devem ser mantidos à disposição dos associados que os demandarem.

13. INFRAÇÕES à LEGISLAÇÃO

As infrações aos dispositivos da legislação em vigor e da Resolução Bacen nº 3.859/2010, bem como a prática de atos contrários aos princípios cooperativistas, sujeitam os diretores e os membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes de cooperativas de crédito às penalidades prescritas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor, observando-se o seguinte:

a) constatado o descumprimento de qualquer limite operacional, o Banco Central do Brasil poderá exigir a apresentação de plano de regularização, contendo medidas previstas para enquadramento e respectivo cronograma de execução;

b) os prazos de apresentação do plano de regularização e de cumprimento das medidas para enquadramento e outras condições pertinentes serão determinados pelo Banco Central do Brasil;

c) a implementação de plano de regularização deverá ser objeto de acompanhamento por parte de cooperativa central de crédito, confederação ou auditor externo, que remeterá relatórios ao Banco Central do Brasil, mensalmente, ou na frequência por ele determinada.

CAPÍTULO XXXIV
COOPERATIVAS SOCIAIS

1. CONCEITO

Por meio da Lei nº 9.867/1999, foram criadas as Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, as quais fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e incluem entre suas atividades:

I - a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos; e

II - o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços.

2. ASSOCIADOS

Serão considerados como associados da cooperativa social as pessoas em desvantagem, assim consideradas:

I - os deficientes físicos e sensoriais;

II - os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos;

III - os dependentes químicos;

IV - os egressos de prisões;

V - os condenados a penas alternativas à detenção;

VI - os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo.

A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada por documentação proveniente de órgãos da administração pública, ressalvando-se o direito à privacidade.

3. ORGANIZAÇÃO

As Cooperativas Sociais organizarão seu trabalho, especialmente no que diz respeito a instalações, horários e jornadas, de maneira a levar em conta e minimizar as dificuldades gerais e individuais das pessoas em desvantagem que nelas trabalharem, e desenvolverão e executarão programas especiais de treinamento com o objetivo de aumentar- lhes a produtividade e a independência econômica e social.

4. DENOMINAÇÃO e RAZÃO SOCIAL

Na denominação e razão social das cooperativas sociais é obrigatório o uso da expressão "Cooperativa Social".

4. FORMA DE CONSTITUIÇÃO

Aplicam-se à cooperativa social todas as normas relativas à constituição da cooperativa do setor em que operarem, examinados no título sociedades cooperativas, desde que compatíveis com os objetivos citados no item 1.

5. ESTATUTO

O estatuto da Cooperativa Social poderá prever uma ou mais categorias de sócios voluntários, que lhe prestem serviços gratuitamente, e não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem.