TÍTULO V
SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS


CAPÍTULO XXIII
SOCIEDADE EM COMUM

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A sociedade em comum é um tipo de sociedade não personificada, constituída de fato por sócios para o exercício de atividade empresarial ou produtiva, mas cujo ato constitutivo não foi levado para inscrição ou arquivamento perante o registro competente.

As normas da sociedade em comum servem para regular as relações entre os sócios e destes com terceiros anteriormente à aquisição da personalidade jurídica pela sociedade. O art. 986 do Código Civil/2002 excepciona da aplicação do regime da sociedade em comum as sociedades por ações, ou seja, a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações, porque estas possuem em regime especial de constituição, anterior à aquisição da personalidade jurídica.

Enquanto não inscritos os atos constitutivos, aplicam-se também a sociedade em comum, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade SIMPLES.

2. PROVA DA EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE

Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, podem provar a existência da sociedade somente por escrito, mas os terceiros podem prová- la de qualquer modo (art. 987 do Código Civil/2002).

O reconhecimento da existência da sociedade em comum, por parte dos sócios, para a resolução de litígios entre si ou em face de terceiros, somente pode ser provado por meio de documentos escritos, como o contrato social não registrado, termos de compromisso, recibos ou correspondências enviadas entre sócios ou destes para terceiros. Os terceiros que contrataram com os sócios, por sua vez, podem provar a existência da sociedade em comum por qualquer prova admitida em direito, inclusive a testemunhal.

3. PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EM COMUM

O art. 988 do Código Civil/2002 estabelece que os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. Essa norma pressupõe a existência de um patrimônio próprio, especial, destinado pelos sócios para o atendimento do objeto da sociedade em comum.

O patrimônio especial da sociedade de fato é que deverá responder pelas obrigações contraídas pela sociedade, assumindo os sócios responsabilidades de modo igualitário e solidário entre si. Essa responsabilidade é ilimitada, pelo fato de não haver a separação patrimonial, que somente ocorreria na sociedade que viesse a adquirir personalidade jurídica.

Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

4. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

De acordo com o art. 990 do Código Civil/2002, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

Como a sociedade em comum não possui personalidade jurídica, não existirá conseqüentemente, separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio particular dos sócios no caso de execução de dívidas contraídas pela sociedade. O art. 1.024 estabelece que "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais".

No entanto, fica excluído do benefício previsto no art. 1.024 o sócio que contratou em nome da sociedade, como sócio ostensivo e responsável pela assunção da obrigação, podendo seus bens particulares ser objeto de execução antes dos bens dos demais sócios.

CAPÍTULO XXIV
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

1. CARACTERÍSTICAS

a sociedade em conta de participação é uma espécie de sociedade não personificada, classificada como sociedade empresária, mas que, diferentemente da sociedade em comum, em geral é constituída mediante contrato social, apesar de esse contrato não ser levado a registro perante a Junta Comercial.

Por ser uma sociedade não personificada, a sociedade em conta de participação não possui nome empresarial, seja por firma ou denominação, porque se identifica perante terceiros pelo próprio nome do sócio ostensivo.

Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade SIMPLES, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

2. SÓCIOS

2.1 - Sócio Ostensivo

Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes (art. 991 do Código Civil/2002).

Perante terceiros que contratam com a sociedade em conta de participação, somente aparece o sócio ostensivo, que pode ser pessoa física ou jurídica, assumindo em seu nome todas as obrigações contraídas em razão da execução do objeto mercantil a que se destina.

2.2 - Sócio Oculto

Os demais sócios, denominados sócios ocultos, não aparecem perante terceiros, mas exercem direitos perante o sócio ostensivo, que deverá prestar contas de suas atividades e dividir com estes os resultados da exploração empresarial.

A figura do sócio ostensivo é única, ou seja, não poderá haver mais de um sócio ostensivo, sob pena de descaracterizar a sociedade em conta de participação.

Caso o sócio oculto assuma ou contrate obrigações tomando parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, responderá solidariamente com este pelos atos que praticar perante terceiros.

3. CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE

A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de prova admitidos em direito, como por exemplo, prova testemunhal ou pericial (art. 992 do Código Civil/2002).

O contrato social produz efeito somente entre os sócios que integram a sociedade, e ainda que o contrato social seja levado a registro na Junta Comercial ou Cartório, não produzirá qualquer efeito para fins de aquisição de personalidade jurídica pela sociedade.

4. ADMISSÃO DE NOVOS SÓCIOS

O sócio ostensivo, apesar de ser o gestor e representante da sociedade, somente poderá admitir novo sócio com o consentimento expresso dos demais sócios ocultos. Todavia, o contrato social pode autorizar o sócio ostensivo a permitir o ingresso de novos sócios sem que os demais sócios se manifestem, uma vez que já houve uma delegação anterior de poderes nesse sentido.

5. PATRIMÔNIO ESPECIAL

Será formado, unicamente entre os sócios integrantes da sociedade em conta de participação, um patrimônio especial, destinado, exclusivamente, para a execução do objeto empresarial da sociedade (art. 994 do Código Civil/2002)

Cada sócio contribuirá para a formação deste patrimônio especial, mediante aporte de capital, ficando obrigado, o sócio ostensivo, a prestar contas perante os demais sócios participantes da aplicação e gestão desse patrimônio.

Desta forma, todas as contribuições dos sócios constituem um patrimônio especial, que ficará vinculado, exclusivamente, à consecução dos negócios sociais.

6. NOME EMPRESARIAL

A sociedade em conta de participação fica dispensada do uso de nome empresarial, seja por denominação ou firma, porque se trata de sociedade não personificada, que se identifica perante terceiros pelo nome do sócio ostensivo.

7. FALÊNCIA DO SÓCIO OSTENSIVO

Caso durante a existência da sociedade, o sócio ostensivo tiver sua falência decretada, a sociedade obrigatoriamente se dissolverá, com a apuração de haveres devidos aos demais sócios, por meio de liquidação da respectiva conta, cujo saldo será habilitado no processo de falência, constituindo crédito quirografário, o que implica na ausência de qualquer garantia especial ou real. (Lei nº 11.101/2005)

8. FALÊNCIA DO SÓCIO OCULTO OU PARTICIPANTE

Na hipótese de ser decretada a falência do sócio oculto, a sociedade não se dissolverá, o contrato social ficará sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

9. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DA SOCIEDADE SIMPLES

Em caso de omissão contratual e ausência de disposição específica para regular as relações entre os sócios, deverão ser aplicadas subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade SIMPLES.

10. DISSOLUÇÃO e LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE

Ocorrendo a dissolução e liquidação da sociedade, o processo de apuração de haveres e obrigações do sócio ostensivo em relação aos demais serão regidos pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual: Código de Processo Civil de 1973, arts. 914 a 919; Código de Processo Civil de 1939, arts. 655 a 674).

Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

Em qualquer hipótese, a sociedade em conta de participação só pode ser extinta mediante processo judicial.