TÍTULO IV
SOCIEDADES
CAPÍTULO XV
MICROEMPRESA e EMPRESA DE PEQUENO PORTE
1. INTRODUÇÃO
Com o advento da Lei Complementar nº 123/2006 fica revogada a Lei nº 9.841/1999, que trazia a regulamentação para o enquadramento de acordo com o Estatuto de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Vale lembrar que o referido enquadramento não está baseado unicamente para fins tributários de Simples Nacional, abrangendo também os campos trabalhista e previdenciário, de desenvolvimento empresarial, do apoio creditício e do desenvolvimento empresarial, entre outros.
2. ENQUADRAMENTO
De acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
a) no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
b) no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da LC nº 123/2006, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual.
As empresas já enquadradas na condição de microempresas ou empresas de pequeno porte, antes do advento da Lei Complementar nº 123, de 2006, permanecerão nessa condição, caso não incorram em alguma das situações impeditivas. Quando presente uma das situações impeditivas, a empresa deverá promover o seu desenquadramento.
2.1 - Pessoas Jurídicas Impedidas
Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional de que trata o art. 12 desta Lei Complementar nº 123/2006, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica (§ 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006):
a) de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
b) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
c) de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões, e seiscentos mil reais);
d) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões, e seiscentos mil reais);
e) cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões, e seiscentos mil reais);
f) constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
g) que participe do capital de outra pessoa jurídica;
h) que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
i) resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
j) constituída sob a forma de sociedade por ações.
k) cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
3. REGISTRO
O registro, que constitui prova bastante da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é indispensável para assegurar a garantia dos direitos previstos na Lei Complementar 123/2006, e nas demais normas aplicáveis à espécie, exceto para apoio creditício à exportação.
O registro será efetuado, conforme o caso, pelas Juntas Comerciais ou pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, à vista de comunicação, em instrumento específico para essa finalidade, procedida pela firma mercantil individual ou pessoa jurídica interessada, inclusive daquelas que preenchiam os requisitos da Lei Complementar nº 123/2006, mesmo antes de sua promulgação, para enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.
4. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO
A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte poderá ser efetuada mediante:
a) apresentação de original ou cópia autenticada da comunicação registrada, ou de certidão em que conste a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, expedida pelo órgão de registro competente;
b) acesso, pelo próprio órgão concedente do benefício, à informação do órgão de registro sobre a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
5. ENQUADRAMENTO, REENQUADRAMENTO, E DESENQUADRAMENTO
O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte pelas Juntas Comerciais será efetuado, conforme o caso, mediante arquivamento de declaração procedida pelo empresário ou sociedade em instrumento específico para essa finalidade. (IN DREI nº 10/2013)
A referida declaração conterá, obrigatoriamente:
I – Título da Declaração, conforme o caso:
a) DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE ME ou EPP;
b) DECLARAÇÃO DE REENQUADRAMENTO DE ME PARA EPP ou DE EPP PARA ME;
c) DECLARAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DE ME ou EPP;
Requerimento da sociedade, dirigido ao Presidente da Junta Comercial da Unidade da Federação a que se destina, requerendo o arquivamento da declaração, da qual constarão os dados e o teor da declaração em conformidade com as situações a seguir:
a) enquadramento:
1. nome empresarial, endereço, Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE, data de registro do ato constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, quando enquadrada após a sua constituição;
2. declaração, sob as penas da lei, de todos os sócios de que a sociedade se enquadra na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006;
b) reenquadramento:
1. nome empresarial, endereço, Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE, data de registro do ato constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
2. a declaração, sob as penas da lei, de todos os sócios de que a sociedade se reenquadra na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006;
c) desenquadramento
1. nome empresarial, endereço, Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE, data de registro do ato constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
2. a declaração, sob as penas da lei, todos os sócios de que a sociedade se desenquadra da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006;
3. serão consideradas enquadradas na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, a sociedade empresária regularmente enquadrados no regime jurídico anterior, salvo as que estiverem incursas em alguma das situações previstas nos incisos do § 4º do art. 3º da mencionada Lei Complementar, que deverão promover o seu desenquadramento;
4. as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo–lhes facultativa a inclusão do objeto da sociedade na denominação social;
5. ocorrendo o desenquadramento da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto da sociedade empresária no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração contratual;
6. após o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, ocorrendo uma das situações previstas nos incisos do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a sociedade empresária deverá arquivar declaração de desenquadramento na Junta Comercial;
7. a Junta Comercial, verificando que a sociedade empresária enquadrado na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte incorreu em alguma das situações impeditivas para enquadramento previstas nos incisos do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, promoverá o seu desenquadramento;
8. quando a sociedade empresária não tiver interesse em continuar enquadrado na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, promoverá o arquivamento, pela Junta Comercial, de declaração de desenquadramento; e
9. mediante denúncia de órgãos ou entidades de fiscalização tributária, conforme o art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de que a sociedade empresária incorreu nas situações previstas para enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, estabelecidas nos incisos do § 4º do art. 3º da referida Lei Complementar, a Junta Comercial promoverá o arquivamento da correspondente comunicação e cadastrará o teor da denúncia no Cadastro Estadual de Empresas Mercantis – CEE.
Nota: Vide modelos de comunicação no Anexo IV do separador Modelos.
6. EXCLUSÃO DO REGIME
Após o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, ocorrendo uma das situações impeditivas para enquadramento previstas no item 2.1 deste trabalho, a sociedade e o empresário deverão arquivar Declaração de Desenquadramento na Junta Comercial.
A Junta Comercial, verificando que a sociedade ou o empresário enquadrado na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte incorreu em alguma das situações impeditivas para enquadramento previstas no item 3.1 deste trabalho, promoverá o seu desenquadramento.
7. CANCELAMENTO DE OFÍCIO
O cancelamento de ofício do registro de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetivado pelo órgão de registro competente, nos seguintes casos:
I - verificação de que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual não preenche as condições legais;
II - mediante solicitação apresentada por qualquer outra instituição pública ou privada, contendo a descrição dos fatos e a motivação legal, juntando as provas que justifiquem o cancelamento.
O órgão de registro dará à microempresa ou empresa de pequeno porte ciência prévia dos fatos, das provas e da motivação legal que servir ao cancelamento, assegurando-se à interessada o amplo direito de defesa.
O cancelamento do registro de microempresa e de empresa de pequeno porte não extingue a pessoa jurídica ou a firma mercantil individual, que continua a existir sem os benefícios da Lei Complementar nº 123/2006.
8. EXTINÇÃO DA ME OU EPP
Tratando-se de extinção de microempresa ou empresa de pequeno porte, o registro dos atos de baixas, referentes às pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção, observado o seguinte: (arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 123/2006 com a redação dada pelo Lei Complementar nº 147/2014)
a) o arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações, são dispensados das seguintes exigências:
a.1) certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
a.2) prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
b) não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 04 de julho de 1994.
8.1 – Responsabilidade Dos Titulares, Sócios ou Administradores Pelas as Obrigações Tributárias Após a Baixa da ME ou EPP
A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Os órgãos referidos no item 8 terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.
8.2 - Exigência de Documentos Adicionais - Baixa de ME e EPP
Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:
a) excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
b) documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
c) comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.
Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
CAPÍTULO XVI
VISTO DO ADVOGADO NOS ATOS CONSTITUTIVOS
1. EXIGÊNCIA DO VISTO
De acordo com a Lei nº 8.906/94 e o Decreto nº 1.800/96, os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas somente podem ser admitidos a registro nos órgãos competentes, quando visados por advogado, com a indicação do nome e do número de inscrição na respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Dessa forma, o visto do advogado é exigido no arquivamento de atos constitutivos, contratos e estatutos das sociedades mercantis em geral e de cooperativas, inclusive de microempresas constituídas sob a forma de sociedade.
Cabe ressaltar que tal exigência alcança os atos constitutivos das sociedades civis, os quais somente poderão ser admitidos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas quando visados por advogado.
2. DISPENSA DO VISTO
O visto do advogado não é exigido para o arquivamento de atos posteriores à constituição da empresa, bem como para o arquivamento de quaisquer atos relativos a firma individual, microempresas e empresas de pequeno porte.
(art 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006)
3. PROIBIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
De acordo com o artigo 53 do Decreto nº 1.800/96, não podem ser arquivados no Registro do Comércio os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente.
CAPÍTULO XVII
ESPÉCIES e TIPOS DE SOCIEDADES
1. ASSOCIAÇÃO, SOCIEDADE, COMPANHIA e EMPRESA
Examinamos neste tópico os conceitos de associação, sociedade, companhia e empresa, para conhecimento e o uso exato de sua nomenclatura.
I - Associação - em acepção genérica, o vocábulo designa toda agremiação ou união de pessoas, promovida com um fim determinado, seja de ordem beneficente, literária, científica, artística, recreativa, desportiva ou política. Tem em regra o mesmo sentido da palavra sociedade, mas, tecnicamente, é esta reservada precipuamente para determinar a organização que tem fins lucrativos, enquanto as associações manifestam a organização de instituições, que não tenham finalidades econômicas ou lucrativas;
II - Sociedade - é definida como o contrato em que duas ou mais pessoas, juridicamente capazes, convencionam ou ajustam a constituição de uma sociedade, contribuindo cada uma delas com uma parte de seu capital, ou com o seu trabalho, e tendo em vista a exploração de um determinado negócio ou de certa indústria, cujos resultados ou lucros serão repartidos entre elas;
III - Companhia - o termo é utilizado como expressão equivalente para designar as sociedades anônimas. na elaboração do nome da sociedade, o vocábulo companhia, pode ser utilizado no início ou no final do nome para indicar a espécie "sociedade anônima", adotada pela organização;
IV - Empresa - significa toda organização econômica, civil ou comercial, instituída para a exploração de um determinado ramo de negócio.
2. ESPÉCIES DE SOCIEDADES
De acordo com o art. 982 do Novo Código Civil, as sociedades podem ser SIMPLES ou empresárias.
As sociedades SIMPLES são aquelas que não têm como objeto o exercício de atividade de empresário, e as sociedades empresárias aquelas que têm como objeto o exercício de atividades de empresário.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade ecônomica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares e colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa (art. 966 do Código Civil/2002).
O empresário é considerado como a pessoa que desempenha, em caráter profissional, qualquer atividade econômica produtiva no campo do direito privado, substituindo e tomando lugar da antiga figura do comerciante. Não são considerados assim como empresários os profissionais liberais de nível universitário, que desempenham atividades nos campos de educação, saúde, engenharia, música e artes plásticas, somente para citar alguns exemplos. Todavia, se o exercício da profissão intelectual estiver voltado para a produção ou circulação de bens e serviços, essas atividades intelectuais enquadram-se também como sendo de natureza econômica, ficando caracterizadas como atividades empresariais.
Observe-se que, independentemente do objeto, a sociedade por ações será sempre considerada da espécie empresária, e a sociedade cooperativa será sempre considerada da espécie SIMPLES.
3. AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A sociedade e o empresário adquirem personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 968 e 985 do Código Civil/2002).
No caso da Sociedade Simples, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. O empresário e a sociedade empresária têm seus atos constitutivos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) (art. 1.150 do Código Civil/2002).
4. EFEITOS DA AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A personalidade jurídica da sociedade mantém-se durante toda a existência da sociedade, podendo, todavia, em hipóteses excepcionais, ser desconsiderada, para alcançar o patrimônio particular dos sócios, quando estes vierem a praticar atos contrários à lei ou às normas do estatuto ou do respectivo contrato social.
São efeitos da aquisição da personalidade jurídica:
I - o surgimento de uma nova pessoa, distinta de seus sócios, que exercita direitos e assume obrigações em seu nome;
II - formação de um patrimônio próprio, separado do patrimônio pessoal dos sócios que a integram;
III - definição de sua nacionalidade, domicílio e sede;
IV - aquisição de capacidade jurídica ativa e passiva.
5. SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
Enquanto não inscritos os atos constitutivos, a sociedade será considerada não personificada, e reger-se- á, exceto a sociedade por ações, em organização, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis pelas normas da sociedade SIMPLES.
Nas sociedades não personificadas, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, podem provar a existência da sociedade somente por escrito, mas os terceiros podem prová- la de qualquer modo.
O Novo Código Civil enumera como sociedade não personificada a:
I - sociedade em comum; e a
II - sociedade em conta de participação.
6. BENEFÍCIOS NA LEGALIZAÇÃO DA EMPRESA
A empresa legalmente constituída terá, entre outros, os seguintes benefícios:
I - Participar dos programas governamentais de apoio ao micro e pequeno empresário;
II - Ficar em condições de levantar empréstimos e financiamentos em instituições financeiras e de desenvolvimento;
III - Participar de concorrências públicas;
IV - Ter legalmente o direito de comprar/vender dentro e fora do município ou Estado;
V - Preservar a legalidade dos atos mercantis praticados pela empresa;
VI - Beneficiar-se dos direitos das Sociedades Mercantis previstos no Código Civil/2002;
VII - Evitar problemas judiciais, trabalhistas, fiscais e previdenciários;
VIII - Beneficiar-se de incentivos fiscais e creditícios;
IX - Usar os livros societários, fiscais e de registro como prova em juízo;
X - Associar-se a Entidades de Classe, na defesa de interesses da Sociedade ou do próprio Setor.
7. TIPOS DE SOCIEDADES
O Novo Código Civil contempla os seguintes tipos de sociedades:
I - sociedade simples;
II - sociedade em nome coletivo;
III - sociedade em comandita simples;
IV - sociedade limitada;
V - sociedade anômina;
VI - sociedade em comandita por ações;
VII - sociedade cooperativa.
As sociedades da espécie empresária podem ser constituídas adotando um dos tipos relacionados nos números II a VII, acima, não podendo constituir-se pelo tipo sociedade SIMPLES.
A sociedade SIMPLES pode constituir-se adotando um dos tipos citados acima, e se não fizer, será considerada como sociedade SIMPLES.
8. COMPARAÇÃO ENTRE OS REGIMES JURÍDICOS DAS SOCIEDADES SIMPLES, LIMITADAS e ANÔNIMAS, CONFORME AS NORMAS DO NOVO CÓDIGO CIVIL
Sociedade SIMPLES |
Sociedade Limitada |
S/A |
|
Legislação Aplicável |
- CC, ressalvadas as disposições constantes de leis especiais, relativas ao exercício de determinadas atividades |
- CC, aplicando-se, supletivamente, as regras das soc. SIMPLES ou Lei nº 6.404/76 (e alt. posteriores) (art. 1.053) |
- Lei nº 6.404/76 (e alt. posteriores) |
Natureza |
- não empresária (art. 982) |
- SIMPLES; ou |
- empresária (§ único do art. 982, CC) |
Registro dos atos constitu-tivos |
- Registro Civil das Pessoas Jurídicas (art. 998) |
-se empresárias, atos registrados no Reg. Público de Empresas Mercantis; |
- atos registrados no Reg. Público de Empresas Mercantis (§ 1º do art. 2º, Lei nº 6.404/76) |
Denominação/Nome Empre-sarial |
- firma ou denominação social, dependendo do tipo societário adotado; |
- firma ou denominação social, integrada pela palavra final "limitada" (art. 1.158); |
- denominação social, acompanhada das expressões "sociedade anônima" ou "companhia", vedada a utilização desta última ao final (art. 3º, Lei nº 6.404/76) |
Poder Decisório/ |
- decisão unânime dos sócios (art. 999) |
- Assembléia de Sócios obrigatória se o nº de sócios for superior a 10 ou se assim previsto no Contrato Social; e/ou |
- Assembléia Geral (art. 121 de Lei nº 6.404/76); |
Administração |
- a administração cabe individualmente a cada um dos sócios, exceto se o contrato social dispuser de outra forma (art. 1.013); |
- incumbe a uma ou mais pessoas, designadas no Contrato Social ou em ato separado (art. 1.060); |
- Conselho de Administração (existência facultativa, exceto naquelas de capital autorizado); e/ou |
Quorum de Delibe-ração |
- todas as modificações do Contrato Social que tenham por objeto matérias indicadas no art. 997 do C. Civil dependem da unanimidade de votos; |
- ¾ do capital para alteração contratual, incorporação, fusão, dissolução da Sociedade ou cessação de seu Estado de liquidação; |
- as deliberações da Assembléia Geral, ressalvadas as exceções previstas em lei ou no Estatuto, são |
Respon-sabilidade dos Sócios |
- o Contrato deve indicar se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais (art. 997); |
- a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente |
- a responsabilidade dos sócios ou acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas (art. 10 da Lei nº 6.404/76) |
Capital Social |
- representado por quotas, de valor igual ou desigual, sendo admitida a contribuição dos sócios em serviços (art. 997) |
- representado por quotas, iguais ou desiguais (art. 1.055); |
- representados por ações, ordinárias e/ou preferenciais (art. 15 da Lei nº 6.404/76); |
Cessão de Participa-ção |
- produz efeitos perante a sociedade e terceiros mediante o consentimento dos demais sócios e modificação do contrato social (art. 1.003); |
- na omissão do Contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranhos, se não houver oposição de titulares de mais de ¼ do capital social (art. 1.057) |
- o Estatuto pode impor limitação à circulação das ações, desde que as regule minuciosamente e não impeça sua negociação (art. 36 da Lei nº 6.404/76); |
Respon-sabilidade dos Adminis-tradores |
- responsabilidade dos sócios/administradores por voto de interesse contrário ao interesse social (§ 3º do art. 1.010); |
- conforme determinação das regras supletivas previstas para a sociedade SIMPLES (art. 1.053) |
- o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão, exceto se proceder, dentro de suas atribuições, com culpa ou dolo, ou ainda mediante violação da Lei ou do Estatuto (art. 158 da Lei nº 6.404/76) |
Livros Societários |
- não há previsão legal exigindo tais livros |
- Livro de Atas da Administração (art. 1.062); |
- aqueles previstos no art. 100 da Lei nº 6.404/76. |
Participação nos Lucros/dividendos |
- salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas; mas aquele cuja contribuição consista em serviços somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas (art. 1.007); - é nula cláusula contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas (art. 1.008); |
- os sócios são obrigados a repor os lucros e quantias retiradas a qualquer título, ainda que autorizados pelo Contrato, caso sua distribuição se dê com prejuízo do capital (art. 1.059) |
- compete à Assembléia Geral Ordinária deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos, observadas as disposições legais e estatutárias (art. 132 da Lei nº 6.404/76); |
Publica-ções |
- não há previsão legal para essa exigência |
- obrigatoriedade de publicação do anúncio de convocação para Assembléias de Sócios (exceto em casos de presença totalitária ou declaração expressa de todos os sócios quanto à ciência do local, data, hora e ordem do dia) (art. 1.072) |
- obrigatoriedade da publicação de editais de convocação para Assembléias (exceto em casos de presença totalitária), Atas das Assembléias e das Reuniões do Conselho de Administração destinadas a produzir efeitos perante terceiros ou que contenham eleição de administradores, observadas as exceções previstas em lei para as sociedades com menos de 20 acionistas e PL inferior e R$ 1 milhão (art. 124, § 5º do art. 134, § único do art. 142 e art. 294 de Lei nº 6.404/76 |
Retirada/ Exclusão do sócio |
- exclusão de sócio apenas por via judicial, por iniciativa da maioria dos sócios de descumprimento da obrigação de integralizar o capital social (art. 1.030); |
- admitida a exclusão de sócio por justa causa (atos de inegável gravidade), desde que haja previsão contratual neste sentido (art. 1.085) |
- direito da Sociedade de determinar a venda de ações do acionista em mora em leilão especial, na Bolsa (§ 2º do art. 107 da Lei nº 6.404/76; - suspensão do exercício dos direitos do acionista pelo não cumprimento das obrigações impostas por lei ou estatuto (art. 120 da Lei nº 6.404/76) |
Pluralidade de Sócios |
- admitida a falta de pluralidade de sócios pelo prazo máximo de 180 dias (IV do art. 1.033) |
- conforme determinação da regra supletiva prevista para a sociedade SIMPLES |
- admitida a falta de pluralidade de acionista até a Assembléia Geral Ordinária do ano subseqüente (§ 4º do art. 107 da Lei nº 6.404/76) |
Dissolução |
A sociedade dissolve-se: |
A sociedade dissolve-se: |
A companhia se dissolve: |
CAPÍTULO XVIII
CAPITAL SOCIAL
1. CONCEITO
O Capital Social é aquela parcela inicial com que se organiza a sociedade civil ou comercial, podendo ser em dinheiro ou bens avaliáveis em moeda nacional, para atender aos seus objetivos econômicos, representado pelas cotas ou ações, ou seja, o capital que os sócios se obrigam a entrar para a sua constituição.
Cabe-nos ressaltar, neste momento, a exceção apenas do sócio sem capital, da sociedade SIMPLES, em que a quota de participação deste consiste, apenas, no seu trabalho e não se soma aos sócios capitalistas na constituição do Capital, quanto à cifra.
2. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS FACE AO CAPITAL SOCIAL
Tratando-se de Sociedade Limitada, a responsabilidade dos sócios fica limitada à importância total do capital social subscrito.
Na sociedade anônima a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
No caso da sociedade SIMPLES, se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária (art. 1.023 do Código Civil/2002).
3. FIXAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
3.1 - Capital Subscrito
Por capital subscrito entende-se aquele fixado no contrato social, cujo valor os sócios integralizarão para o início/continuação da atividade.
Subscrito o Capital Social, os sócios ficam compromissados à sua integralização, em bens ou em moeda corrente.
Nesse sentido o legislador estabelece que não podem ser arquivados os atos constitutivos e os de transformação de sociedades mercantis, sem que nos mesmos conste o capital da sociedade mercantil, a forma e o prazo de sua integralização, o quinhão de cada sócio, bem como a responsabilidade dos sócios" (Decreto nº 1.800/1996, art. 53, III).
3.2 - Capital a Integralizar
Por capital a integralizar entende-se as parcelas que os sócios precisam entregar à sociedade para fazer face ao capital subscrito.
Nos atos constitutivos, deverá ser estabelecido o valor total do Capital Social, o valor a integralizar, número de quotas e valor nominal das mesmas, bem como devem estar fixados a forma e prazo de integralização do mesmo, pelo sócio.
Não há prazo máximo fixado pela legislação para integralização do Capital Social, porém as Juntas Comerciais exigem que deve ser estabelecido no Contrato Social ou na respectiva alteração contratual o prazo de sua integralização, com termo inicial e final de forma clara e precisa.
Quando for efetivamente efetuada a integralização das parcelas de capital, não há obrigatoriedade de comunicação à Junta Comercial ou o órgão de registro da Empresa. no entanto, por exigência de terceiros, ou por vontade dos sócios ou acionistas, pode-se registrar uma alteração contratual/estatutária com a finalidade específica de comunicar tal integralização.
O art. 1.004 do Código Civil/2002 estabelece que os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê- lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
3.2.1 - Integralização Com Lucros Futuros
Não há previsão para integralização de capital com lucros futuros, pois trata-se de uma hipótese imprevisível, não existindo garantias de que ele existirá.
3.3 - Capital Social de Filial
Poderá ser destacado do Capital Social da matriz determinado valor para a filial. Entretanto, esse valor não deve ultrapassar o Capital Social total da empresa (soma do capital da matriz e filiais).
4. AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL
O Capital Social pode ser aumentado por determinação da assembléia geral ordinária no caso das sociedades anônimas, e por deliberação dos sócios no caso das sociedades limitadas, mediante integralização de valores pelos sócios ou acionistas, capitalização de lucros e reservas, ou ainda mediante subscrição de novas ações nas sociedades anônimas.
5. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL
O Capital Social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro (art. 7º da Lei nº 6.404/76).
5.1 - Com Imóveis
Quando houver incorporação do imóvel à sociedade, por disposição contida no contrato social ou em suas alterações, por instrumento público ou particular, o Órgão de Registro do Comércio arquivará o instrumento, desde que:
I - haja descrição que identifique o imóvel, sua área e confrontações, dados relativos à sua titulação, tais como Cartório de Notas, Livros e Folhas, data da respectiva escritura translatícia ou matrícula, conforme o caso, no Registro Imobiliário;
II - haja outorga uxória, quando for o caso.
Ressalte-se, ainda, que de acordo com o art. 8º da Lei nº 6.404/76, nas sociedades anônimas, os bens cujo valor será integralizado ao capital deverão ser avaliados por três peritos ou por uma empresa especializada, nomeados pela assembléia geral.
5.2 - Com Bens Móveis ou Mercadorias
O capital poderá ser integralizado com bens móveis, máquinas, veículos, etc., ou em mercadorias que a empresa irá comercializar posteriormente, desde que seja mencionado claramente, no corpo do contrato/estatuto, o tipo de bem/mercadoria, marca, quantidade e valor.
6. CAPITAL SOCIAL MÍNIMO
Para a constituição da Sociedade Anônima, existe a obrigatoriedade da realização, como entrada, para a formação do Capital Social, de 10%, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro e a necessidade do depósito no Banco do Brasil ou em outro estabelecimento bancário da parcela do capital realizado em dinheiro (art. 80, itens II e III da Lei nº 6.404/76).
No tocante às sociedades limitadas, como regra geral, não há exigência de capital mínimo prevista em legislação.
Alertamos que para as instituições financeiras e assemelhadas fiscalizadas pelo BACEN e para determinadas atividades (locação de mão-de-obra, vigilância, etc.) há legislação específica, que fixa o capital mínimo a ser observado por essas empresas.
7. VALOR DAS QUOTAS/AÇÕES
As quotas terão sempre valor nominal expresso no instrumento de contrato ou alteração contratual. Este último, quando tratar do Capital Social, somente as ações poderão ser emitidas com e/ou sem valor nominal (arts. 11 e 14 da Lei nº 6.404/76).
As quotas e ações devem ser expressas em moeda corrente do País, devendo ter um valor fixo, não podendo ser fracionado. Não é cabível a indicação de quota/ações de capital de valor inferior a um centavo (ex.: R$ 0,0025) e nem mesmo superior com fração de centavo (ex.: R$ 1,10).
Assim, pode-se ter o valor de R$ 0,01 (um centavo), que é o mínimo permitido, ou qualquer outro valor (R$ 1,00, R$ 5,00, R$ 10,00, R$ 1.000,00), desde que não seja fracionado o valor unitário ou o total do Capital Social.
8. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
De acordo com o art. 1.007 do Código Civil/2002, salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa nos lucros na proporção da média do valor das quotas.
9. CAPITAL SOCIAL DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
O Capital Social nas Sociedades Anônimas é dividido em ações e a responsabilidade dos acionistas limita-se à integralização das mesmas.
As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens, que confiram a seus titulares, são de três espécies: ordinárias, preferenciais e de fruição.
Da mesma forma que outros tipos societários, deverá ser especificado no Estatuto Social ou nos atos em que ocorra o aumento do Capital Social a forma e o prazo de integralização do mesmo.
9.1 - Avaliação Dos Bens Nas Sociedades Anônimas
Tratando-se de Sociedade Anônima, existe obrigatoriedade de avaliação dos bens que serão integralizados ao Capital Social por peritos (em número de três) ou por empresa especializada, nomeados pela Assembléia Geral dos Subscritores (Lei nº 6.404/76, art. 8º) ou pela Assembléia Geral de Acionistas, em caso de aumento de capital (art. 170, § 6º).
Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhe forem solicitadas.
"A existência de uma rígida disciplina da avaliação dos bens que irão formar o Capital Social fundamenta-se, basicamente, na necessidade de fazer com que o Capital Social, constante dos estatutos, corresponda a valores reais e não fictícios, representando, assim, uma soma não ilusória; trata-se pois, de resguardar a efetividade do Capital Social..."
No caso de incorporação de imóveis para a formação do Capital Social, a certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo Registro do Comércio em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o acionista tiver contribuído para a formação do capital.
10. REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL
A redução do Capital Social poderá ocorrer se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se ele for considerado excessivo, ou, ainda, no caso do reembolso das quotas ou ações aos sócios ou acionistas dissidentes.
Ressalte-se que no caso de redução de capital de sociedade mercantil, ou sua extinção ou baixa de firma individual, torna-se necessário perante o Órgão de Registro do Comércio, Juntas Comerciais, a prova de quitação de tributos, que será obtida pelo interessado junto ao órgão competente.
11. CAPITAL AUTORIZADO
O sistema de capital autorizado foi introduzido pela Lei nº 4.728/65, e consiste em admitir que o estatuto social, além de fixar o montante do Capital Social, estabeleça limite de capital autorizado dentro do qual a Assembléia Geral ou o Conselho de Administração pode deliberar aumento de Capital Social, independentemente de reforma estatutária, ou seja, a realização do capital (autorizado) se processa na medida das necessidades da companhia, sem o inconveniente de sucessivas alterações no estatuto social.
De acordo com o artigo 168 da Lei nº 6.404/76, a autorização estatutária deverá especificar:
a) o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas;
b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembléia geral ou o conselho de administração;
c) as condições a que estiverem sujeitas as emissões;
d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência desse direito.
CAPÍTULO XIX
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM BENS
1. BENS QUE PODEM SER UTILIZADOS PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL
Podem servir como meio de integralização de capital subscrito bens de qualquer espécie - móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro (art. 997 do Código Civil).
2. PROCEDIMENTOS NA SOCIEDADE ANÔNIMA
2.1 - Avaliação Dos Bens a Incorporar
De acordo com a Lei das S/A, os bens devem ser avaliados por três peritos ou por empresa especializada, nomeados em Assembléia Geral, convocada pela imprensa, podendo ser instalada em primeira convocação com a presença de subscritores que representem pelo menos metade do capital social e em segunda convocação, com qualquer número. Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruídos com os documentos relativos aos bens avaliados.
2.2 - Aprovação do Laudo e Incorporação Dos Bens
Apresentado o laudo de avaliação pelos peritos ou pela empresa, será realizada outra Assembléia Geral para conhecimento e deliberação sobre o laudo, à qual deverão estar presentes os avaliadores, a fim de prestarem informações que lhes forem solicitadas.
Ressalte-se que nessa deliberação não poderá votar o acionista que esteja concorrendo para a formação do capital em bens, exceto se todos os subscritores forem condôminos na propriedade do bem (art. 115, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.404/76).
Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens se incorporarão ao patrimônio da sociedade, competindo aos diretores providenciar a respectiva transmissão da propriedade.
No caso da assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não a aceitar, ficam sem efeito as deliberações para a incorporação de bens ao capital.
2.3 - Transferência Dos Bens
A conferência de bens móveis ao capital se completa pela SIMPLES tradição, ou seja, entrega do bem. no caso da transferência de bens imóveis, deve ser efetuada a transcrição do título no Registro de Imóveis, sendo documento hábil para tanto cópia da ata da Assembléia Geral que aprovar a incorporação de bens para a realização do aumento de capital, acompanhada da respectiva certidão de arquivamento passada pela Junta Comercial, não sendo exigida a escritura pública.
Tratando-se de bens imateriais, como é o caso de patentes de invenção, marcas de indústria e comércio, etc., devem ser observadas as normas pertinentes, previstas no Código de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).
2.4 - Responsabilidade do Subscritor e do Avaliador
O avaliador e o subscritor responderão perante a companhia pelos danos que causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido.
No caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.
Quando a entrada de capital consistir-se em crédito, o subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor.
A lei atribui responsabilidade civil idêntica à do vendedor aos subscritores ou acionistas que contribuírem para a formação ou aumento do capital em bens, ou seja, eles ficam responsáveis por vícios ocultos existentes nos bens e garantem a sociedade pela evicção.
Nota: Evicção é a perda pela sociedade da posse ou propriedade dos bens que o subscritor lhe entregou como se fossem seus, em favor de terceiros que comprovam em juízo serem titulares da propriedade dos bens ou dos direitos de posse sobre eles.
Ressalte-se que de acordo com a nova redação do § 1º do art. 117 da Lei das S/A, dada pela Lei nº 9.457/97, caracteriza modalidade de exercício abusivo de poder, para efeito de responsabilização do acionista controlador pelos danos causados pela sua prática, a subscrição de ações com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia.
3. PROCEDIMENTOS NA SOCIEDADE LIMITADA
3.1 - Dispensa de Avaliação Pericial
A lei não exige, expressamente, a avaliação pericial de bens entregues pelos sócios para realização de capital subscrito nessas sociedades.
Dessa forma, nas sociedades limitadas, o valor dos bens incorporados ao capital social é convencionado entre os sócios, só cabendo recorrer à avaliação pericial em caso de haver divergência entre eles quanto ao valor a ser atribuído aos bens.
3.2 - Dispensa da Escritura Pública
De acordo com a Lei nº 8.934/94, será procedido o arquivamento de contrato social ou de alteração posterior com incorporação de imóvel à sociedade, independentemente de lavratura do instrumento por escritura pública, desde que dele constem:
a) a descrição e a identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no Registro Imobiliário;
b) a outorga uxória, ou seja, a anuência do cônjuge, caso o sócio que estiver entregando o imóvel seja casado.
CAPÍTULO XX
LUCROS e PREJUÍZOS - ATRIBUIÇÃO AOS SÓCIOS
1. CO- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS e PERDAS
De acordo com o art. 1.007 do Código Civil/2002, se o contrato ou estatuto não declarar a parte de que cabe a cada sócio/acionista nos lucros e perdas, entender-se- á que será proporcional às respectivas quotas quanto aos sócios de capital, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, como é o caso do sócio da sociedade SIMPLES, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Assim, por exemplo, se um sócio detém 30% das quotas de sociedade, deve ele ter direito à participação nos lucros no mesmo montante dos resultados aUFeridos pela sociedade. no caso do sócio que não contribuiu para a formação do capital, e que integra a sociedade como sócio de serviços ou indústria, terá ele direito à participação nos lucros, que será calculada pela média dos lucros distribuídos aos demais sócios. Considerando-se, por exemplo, uma sociedade de quatro sócios, com três sócios capitalistas e um sócio de serviços, em que o sócio "A" tem direito a 60% dos lucros, o sócio "B" tem direito a 30% e o sócio "C" tem direito a 10% dos lucros; então, o sócio de serviços, quando único, deverá receber 33% dos lucros distribuídos, cuja participação deverá ser debitada, também proporcionalmente ao quinhão dos demais sócios.
O art. 1.008 do Código Civil/2002 estabelece, ainda, que é nula a sociedade ou companhia em que se estipular que a totalidade dos lucros pertença a um só dos associados, ou em que algum seja excluído. de igual modo, se a sociedade é deficitária, se acumula prejuízos, cada sócio deve, na proporção da respectiva contribuição, suportar os ônus decorrentes.
2. DISTRIBUIÇÃO NÃO PROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO
Os ganhos e perdas são comuns a todos os sócios na razão proporcional dos seus respectivos quinhões no fundo social, salvo se outra coisa for expressamente estipulada no contrato (art. 1.007 do Código Civil/2002).
A segunda parte do mencionado dispositivo confere faculdade aos sócios de dispor diversamente no contrato social, desde que conste expressamente, não bastando para tanto acordo paralelo entre os sócios.
Desta forma, a distribuição dos lucros, como a das perdas, pode ser efetuada de forma não igualitária, fora da proporção da contribuição dos sócios para o capital social. a proporcionalidade de distribuição dos lucros pode, de fato, não ser pactuada de modo igual, sendo atribuída a um sócio, por motivos particulares, participação nos lucros maior do que a conferida aos outros, embora o valor da contribuição ao capital seja o mesmo ou até inferior.
3. PREVISÃO CONTRATUAL
A faculdade prevista no art. 1.007 do Código Civil/2002 pode ser utilizada, permitindo aos sócios inserir no contrato social cláusula alusiva à atribuição de lucros ou prejuízos, que estipule percentuais participativos diversos da participação societária dos sócios.
Como a questão pode gerar inequívocos reflexos no relacionamento entre os sócios, é importante frisar que a cláusula alusiva a tal fato seja redigida com absoluta clareza.
Convém lembrar, ainda, que se a estipulação cuida de atribuir percentual superior na participação dos lucros, igual percentual será aplicado no caso de suporte de prejuízos, por questão de SIMPLES igualdade e isonomia contratual.
A cláusula contratual poderá ser redigida da seguinte forma:
"Cláusula........ - Os lucros ou prejuízos verificados ao final do exercício social serão distribuídos ou suportados pelos sócios na seguinte conformidade:
Sócios |
Percentual |
João Cardoso |
40% |
Pedro de Souza |
60% |
4. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ILÍCITOS OU FICTÍCIOS
A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer- lhes a ilegitimidade (art.1.009 do Código Civil/2002).
Lucros ilícitos ou fictícios são aqueles existentes, isto é, gerados por meio de artifícios contábeis, mediante a superestimação de receitas e ocultação de despesas. Considerando que o lucro é uma resultante das contas do balanço patrimonial, ele somente poderá ser reconhecido como válido e existente se os lançamentos nos registros contábeis correspondentes forem dignos de crédito.
De acordo com o artigo 889 do RIR/1999, as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito não garantido por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão:
a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Ressalte-se que a não observação ao dispositivo legal mencionado importa em multa que será imposta pela fiscalização (Art. 975 do RIR/1999):
a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias que houverem pago indevidamente;
b) aos diretores e demais membros da administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) destas importâncias.
A multa referida nas letras “a” e “b” acima fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica (Art. 17 da Lei nº 11.051/2004).
CAPÍTULO XXI
ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
1. CONCEITOS
As expressões sócio- administrador, gerente, administrador e diretor são semelhantes, desde que o titular do cargo possua o direito de usar o nome empresarial da sociedade, representando- a.
1.1 – Gerente
Gerente é a pessoa designada em contrato social ou ato constitutivo, que pratica, com habitualidade, os atos privativos de gerência ou administração de negócios da empresa, e o faz por delegação de assembléia, de diretoria ou dos sócios.
O cargo de gerente entende-se com efetividade ou continuidade, e somente se configura quando dados poderes para geral administração ou direção de todos os atos relativos ao funcionamento e operações normais do estabelecimento.
1.2 – Administrador
É a pessoa a quem se atribui a direção ou gerência de qualquer negócio ou serviço, seja de caráter público ou privado, seja em caráter permanente ou provisório para desempenho de determinado negócio.
Para designar o administrador podem ser utilizadas várias denominações:
I - capataz - é o administrador de uma turma de homens que prestam serviços braçais. É o que dirige o serviço de capatazia nas alfândegas;
II - diretor - é o administrador nas sociedades anônimas ou nas sociedades comerciais geridas por diretoria;
III - feitor - é o que dirige pequenos negócios alheios ou dirige a execução de serviços ou trabalhos braçais;
IV - gerente - é o administrador de estabelecimentos comerciais;
V - liquidatário - é o que administra a massa falida, no seu período de liquidação, ou a liquidação das sociedades comerciais;
VI - síndico - é o que administra a massa falida, no seu período inicial de sindicância. É ainda o condômino de prédio de apartamentos, a quem se atribui o encargo de defender os interesses e negócios comuns.
1.3 – Diretor
É a denominação dada a toda pessoa que dirige ou administra um negócio ou uma soma determinada de serviços. Indica a pessoa que gerencia ou administra o estabelecimento comercial.
1.4 - Sócio-Administrador
É a designação atribuída ao sócio, que é investido com o mandato legal de administrador e representante legal da sociedade.
Quando não se estipule qualquer cláusula, em que se faça investidura especial a um ou alguns sócios, entende-se que todos os sócios são igualmente gerentes.
Nesta hipótese, todos eles estão investidos no mandato legal para gerir os negócios da sociedade, representando- a ativa e passivamente, em juízo e fora dele.
Uma das qualidades, ou poderes, do sócio-administrador é a de assinar a firma, personificando, assim, a própria sociedade, no que se distingue do SIMPLES gerente, a quem se outorgam poderes para assinar pela firma, como um SIMPLES mandatário, ou mandatário convencional da sociedade.
1.5 - Gerente Delegado
Por gerência delegada entende-se aquela que deriva da outorga de poderes a pessoa estranha ao quadro social, a fim de administrar a sociedade, recebendo poderes delimitados na forma da delegação contratual. Cabe observar que essa delegação deve conferir à pessoa a qualidade de gerente e nela devem ser outorgados poderes de direção ou de administração do estabelecimento.
Desta forma, não são considerados como gerentes:
a) os que são colocados como substitutos dos patrões em seus impedimentos eventuais, mesmo munidos de procuração;
b) os que forem colocados no estabelecimento como auxiliares dos gerentes ou dos administradores, mesmo que tenham mandato do patrão ou preponente para assinar a firma ou administrar parte dos negócios.
2. IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR
Não pode ser administrador de sociedade a pessoa:
a) condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perduraram os efeitos da condenação. Isto porque tais práticas delituosas pressupõem, enquanto persistirem os efeitos da condenação, a inidoneidade da pessoa em relação a atos jurídicos que devam ser praticados perante terceiros e que exigem comportamento probo, digno de boa-fé;
b) impedida por norma constitucional ou por lei especial (Vide subitens 2.1 e 2.2 do Capítulo I);
c) brasileiro naturalizado há menos de 10 anos em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens;
d) estrangeiro:
- estrangeiro sem visto permanente;
- natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional e que se encontre no Brasil;
- em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
- em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento prévio do órgão competente.
3. DEVERES DO ADMINISTRADOR
De acordo com o art. 1.011 do Código Civil/2002, o administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
Assim é dever do administrador diligenciar para que a sociedade possa alcançar seu objeto, mediante o concurso de sua atividade pessoal e entre outros:
I - uso criterioso da razão social e dos bens da empresa;
II - diligência administrativa;
III - ação que visa alcançar os objetivos sociais da empresa;
IV - não concorrência em negócios pessoais com a sociedade;
V - dedicação ao sucesso da empresa.
Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar- lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
4. NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR
As sociedades podem ser administradas por uma ou mais pessoas sócias ou não, designadas no contrato social ou em ato separado.
De acordo com o art. 1.012 do Código Civil/2002, o administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá- lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade. Desta forma, as funções de administração da sociedade atribuídas a sócios dela integrantes serão consignadas em contrato social. Caso a administração da sociedade seja atribuída a terceiro não sócio, nomeado gerente, por procuração, ata ou por instrumento em separado, tal documento deverá ser registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial, conforme a inscrição da pessoa jurídica.
Observe-se que enquanto a delegação de poderes e representação não for registrada no órgão competente, o administrador nomeado por instrumento em separado responde pessoal e solidariamente pelas dívidas e obrigações sociais contraídas em razão do mandato recebido.
Aplicam-se as normas inerentes ao mandato, à atividade dos administradores, investidos nessa função pelo respectivo contrato social, por delegação dos demais sócios, tendo em vista que sua funções equiparam-se a esse instituto (§ 2º do art 1.011 do Código Civil/2002).
4.1 - Administração Conjunta
Se não houver cláusula no contrato, que designe especificamente os sócios administradores, qualquer dos sócios que integram a sociedade podem exercer os poderes de gestão e representação da sociedade, observando-se o seguinte (art. 1.013 do Código Civil/2002):
I - se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar negócios ou contratos realizados, isoladamente, por outros sócios, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos;
II - responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria;
III - nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave. Nos casos extremos e urgentes, a decisão isolada de um único sócio, atuando em nome do interesse comum, quando devidamente justificadas, pode ser considerada válida com o fito de evitar prejuízo maior para a sociedade.
5. PODERES DO ADMINISTRADOR
No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade, na forma definida no contrato social.
No que se refere à alienação ou oneração de imóveis, se a sociedade não for do ramo imobiliário, qualquer decisão referente a bens imóveis, no tocante a sua oneração, indisponibilidade ou à venda de bens imóveis depende da aprovação da maioria dos sócios (art. 1.015 do Código Civil/2002).
6. REVOGAÇÃO DOS PODERES
São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social. Somente no caso de justa causa, a pedido de qualquer dos sócios, poderá ser promovida a ação judicial de destituição do sócio-administrador (art. 1.019 do Código Civil/2002).
Se a delegação de poderes de gerência for atribuída por ato em separado, a sócio, ou a quem não seja sócio, mediante procuração, e não pelo contrato social, tal delegação é revogável a qualquer tempo, independentemente de justo motivo.
7. USO DA FIRMA OU DENOMINAÇÃO SOCIAL
O uso da firma ou denominação social é de competência privativa dos administradores que tenham os necessários poderes. O sócio que fizer uso da firma ou denominação social sem estar autorizado responde pessoalmente pelos atos e obrigações que vier a assumir.
A sociedade somente se obriga quando regularmente representada por seus administradores. É de se concluir, portanto, que o sócio- administrador obriga a sociedade por seus atos de administração normais, quando usa da razão social em negócio condizente com o objeto social. Assim, a sociedade não se vincula à obrigação contraída em seu nome, pelo sócio- administrador em negócio estranho ao objeto social.
8. DELEGAÇÃO DE PODERES A TERCEIROS PELO ADMINISTRADOR
Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo- lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, mediante procuração pública ou particular, especificando no instrumento os atos e operações que poderão praticar.
Para a extensão dos efeitos do mandato perante terceiros, o instrumento de procuração deverá ser averbado perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas no caso das sociedades SIMPLES, ou na Junta Comercial, no caso das demais sociedades.
9. SÓCIO- GERENTE - PESSOA JURÍDICA
A representação de pessoa jurídica, gerente da sociedade, deverá se dar por seu representante legal ou por pessoa estranha ao quadro social, mediante delegação, se não houver proibição no contrato.
10. DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR
O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução, observado o seguinte (Art. 1.063 do Código Civil/2002):
I - tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa;
II - a cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência;
III - a renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.
11. EXCESSO DE MANDATO
Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá a obrigação de restituir os bens indevidamente utilizados em proveito pessoal ou reparar os prejuízos causados, acrescidos, inclusive, dos lucros porventura obtidos.
Fica obrigado a ressarcir a sociedade da vantagem indevidamente aUFerida, o sócio administrador que participar de qualquer deliberação em que tenha interesse direto ou indireto, que possa importar vantagem a seu favor em detrimento do patrimônio societário.
12 - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES MERCANTIS
Deverá constar do contrato social, em cláusula própria, declaração, sob as penas da lei, de que os gerentes não estão condenados em nenhum dos crimes previstos em lei que os impeçam de exercer atividade mercantil:
"O(s) Administrador(es) declara(m), sob as penas da lei, de que não está(ão) impedido(s) de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade". (art. 1.011, § 1º, CC/2002)
Essa declaração poderá ser firmada, em separado, pelo gerente ou por procurador com poderes específicos para administração da sociedade.
13. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR
O pró- labore constitui a paga pelo trabalho do sócio e, então, conclui-se que a ele faz jus apenas aquele que real e efetivamente exerce atividade laborativa em prol da sociedade, ou seja, o sócio com poderes de administração.
A fixação do valor do pró- labore depende, unicamente, da vontade dos sócios.
Desta forma, quando da fixação do pró- labore deve-se ter em vista a atribuição contratual dos poderes de administração, ou seja, a nomeação contratual expressa daquele que irá administrar a sociedade, ou no caso da omissão do contrato neste aspecto, presume-se que todos os sócios majoritários ou minoritários são administradores.
No contrato social deve-se incluir uma cláusula alusiva à fixação do pró- labore, conforme modelo a seguir:
"Pelo exercício da administração da sociedade, o sócio-administrador terá direito a uma retirada mensal, a título de pró- labore, cujo valor será fixado livremente entre eles, sendo reajustado semestralmente com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC."
Diante do exposto, a estipulação é livre e a convenção dependerá da vontade dos sócios, podendo ocorrer, no entanto, que não haja interesse por parte dos sócios de efetuar retiradas de pró- labore, optando pela retirada de lucros que, sob a ótica do planejamento tributário, pode ser mais vantajosa.
CAPÍTULO XXII - SOCIEDADES ENTRE CÔNJUGES
1. RESTRIÇÃO
De acordo com o art. 977 do Novo Código Civil é permitido aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
O regime de comunhão universal é aquele em que todos os bens dos cônjuges, adquiridos antes ou depois do matrimônio, tornam-se comuns, constituindo um só patrimônio comum, do qual cada cônjuge passa a ter o direito à metade ideal.
No regime da comunhão parcial comunicam-se apenas os bens adquiridos na constância do casamento.
Tratando-se do regime de separação de bens, estes permanecerão sob a propriedade e administração exclusiva de cada um dos cônjuges, após o casamento.
O art. 1.641 do Novo Código Civil estabelece que é o regime obrigatório da separação de bens no casamento, nos seguintes casos:
1) das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (art. 1.523):
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas;
2) da pessoa maior de setenta anos; (redação dada pela Lei nº 12.344/2010)
3) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
2. ALCANCE DA RESTRIÇÃO
A restrição prevista no art. 977 do Novo Código Civil, no tocante à constituição de sociedade pelos cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens, entre si ou com terceiros, tem gerado vários questionamentos. a dúvida é se a restrição na contratação da sociedade com terceiros alcança ambos os cônjuges, de forma que o casal não pode participar de uma mesma sociedade com terceiros ou se, cada um dos cônjuges, independentemente, pode ou não contratar sociedade com terceiros.
Transcrevemos abaixo o Parecer Jurídico DNRC nº 50/03, sobre o assunto:
"EMENTA: Impedimento constante do art. 977 do Código Civil, restringe-se aos cônjuges entre si ou de ambos com terceiros em uma mesma sociedade.
Senhor Diretor,
Consulta a Procuradora da Junta Comercial do Estado de Rondônia, Dra. Maria Helena Alves Florêncio, à luz do artigo 977 do novo Código Civil, se "existe impedimento de uma pessoa casada sob o regime de comunhão universal de bens, contratar sociedade com outra pessoa, também casada sob o regime de comunhão de bens?"
Esse dispositivo do NCC não se encontra dentre aqueles suscitadores de polêmica, tanto que quase nada foi escrito sobre o assunto por parte da doutrina jurídica. Inobstante, entendemos, por ser no mínimo razoável em face do princípio da automia da vontade vigente no direito brasileiro, que a restrição da norma ali inserta, limita tão- somente a constituição de sociedade entre os cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória ou desses conjuntamente com terceiros, não indo tão longe ao ponto de proibir que pessoas bastando serem casadas nesses regimes de bens, estariam impedidas de individualmente contratarem sociedade, ainda que sem qualquer vínculo entre si.
Ricardo Fiuza em suas anotações no "Novo Código Civil Comentado" explica:
"A norma do art. 977 proíbe a sociedade entre cônjuges quando o regime for o da comunhão universal (art. 1.667) ou o da separação obrigatória (art. 1.641). no primeiro caso, o da comunhão total, a sociedade seria uma espécie de ficção, já que a titularidade das quotas do capital de cada cônjuge na sociedade não estaria patrimonialmente separada no âmbito da sociedade conjugal, da mesma maneira que todos os demais bens não excluídos pelo art. 1.668, a ambos pertencentes. no que tange ao regime da separação obrigatória, a vedação ocorre por disposição legal, nos casos em que sobre o casamento possam ser levantadas dúvidas ou questionamentos acerca do cumprimento das formalidades ou pela avançada idade de qualquer dos cônjuges. Estando os cônjuges casados pelos regimes da separação total ou da comunhão parcial, podem constituir sociedade, entre si ou com terceiros. Permite-se, assim, a sociedade entre cônjuges nos regimes de comunhão parcial e da separação total, em que ambos os cônjuges podem fazer suas contribuições individuais para a formação do patrimônio social, desde que não haja abuso da personalidade jurídica societária com a intenção de prejudicar credores. a partir do novo Código Civil, o ordenamento jurídico permite, expressamente, a constituição de sociedade empresária ou SIMPLES entre marido e mulher, superando, assim, lacuna existente em nossa legislação e as divergências jurisprudenciais que vinham sendo objeto de acalorados debates pela doutrina."
Brasília, 12 de fevereiro de 2003.
RejanneDarc B. de Moraes Castro
Coordenadora Jurídica do DNRC
De acordo com o Parecer Jurídico DNRC/COJUR/nº 050/03. Encaminhe-se à
Procuradoria da JUCER.
Brasília, 13 de fevereiro de 2003.
Getúlio Valverde de Lacerda
Diretor"
3. SOCIEDADES ENTRE CÔNJUGES CONSTITUÍDA ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/2002
A restrição prevista no art. 977 do Código Civil/2002, no tocante à constituição de sociedade pelos cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens, e da separação obrigatória, tem gerado várias discussões judiciais, em relação à necessidade da adaptação dos atos constitutivos das sociedades constituídas antes da vigência dessa norma. Há entendimentos de que essa restrição não alcança as empresas constituídas antes da vigência do Código Civil/2002, por tratar-se de direto adquirido e que tal norma fere o princípio da preservação da empresa.
O Departamento Nacional de registro do Comércio - DNRC se pronunciou sobre a questão por meio do Parecer Jurídico DNRC/COJUR nº 125/2003, o qual transcrevemos abaixo:
"PARECER JURÍDICO DNRC/COJUR Nº 125/03
ASSUNTO: Sociedade empresária entre cônjuges constituída antes da vigência do Código Civil, de 2002.
Senhor Diretor,
Em razão da proibição constante do artigo 977 do novo Código Civil, consulta-se este Departamento sobre qual o procedimento a ser adotado em relação àquelas sociedades entre cônjuges, casados sob os regimes da comunhão universal de bens e da separação obrigatória, constituídas anteriormente ao Código Civil de 2002, ou seja, "se haverá necessidade de alteração de sócio ou regime de casamento".
A norma do artigo 977 do CC proíbe a sociedade entre cônjuges tão-somente quando o regime for o da comunhão universal de bens (art. 1.667) ou da separação obrigatória de bens (art. 1.641). Essa restrição abrange tanto a constituição de sociedade unicamente entre marido e mulher, como destes junto a terceiros, permanecendo os cônjuges como sócios entre si.
De outro lado, em respeito ao ato jurídico perfeito, essa proibição não atinge as sociedades entre cônjuges já constituídas quando da entrada em vigor do Código, alcançando, tão-somente, as que viessem a ser constituídas posteriormente. Desse modo, não há necessidade de se promover alteração do quadro societário ou mesmo da modificação do regime de casamento dos sócios- cônjuges, em tal hipótese.
Brasília, 04 de agosto de 2003.
RejanneDarc B. de Moraes Castro
Coordenadora Jurídica do DNRC
De acordo com os termos do Parecer DNRC/COJUR/Nº 125/03.
Brasília, 08 de agosto de 2003.
Getúlio Valverde de Lacerda
Diretor"