SOCIEDADES COLIGADAS, CONTROLADORAS E CONTROLADAS
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Sociedade Controlada
3. Sociedade Coligada
4. Vedação da Participação Recíproca
4.1 - Participação Recíproca em Virtude de Incorporação, Fusão, Cisão ou Controle de Sociedade
5. Informações no Relatório Anual da Administração
5.1 - Investimento Relevante
5.2 - Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas
5.3 - Demonstrações Consolidadas
6. Responsabilidade Dos Administradores
7. Responsabilidade Das Sociedades Controladoras
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho faremos algumas considerações a respeito das sociedades coligadas, controladas e controladoras, com base nas disposições previstas na Lei nº 6.404/1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.638/2007 e a Lei nº 11.941/2009 e outras fontes citadas no texto.
2. SOCIEDADE CONTROLADA
Conforme disposto no art. 243, § 2º, da Lei nº 6.404/1976, considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
3. SOCIEDADE COLIGADA
Segundo definição de Ricardo Fiúza, “sociedades coligadas são aquelas vinculadas a uma ou mais empresas sujeitas à mesma relação de controle, integrantes do mesmo grupo econômico”.
Conforme o art. 243, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.941/2009, considera-se coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.
Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.
É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
4. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO RECÍPROCA
As participações recíprocas entre a companhia e suas coligadas ou controladas são vedadas pelo art. 244 da Lei nº 6.404/1976, exceto no caso em que ao menos uma das sociedades participa de outra com observância das condições em que a lei autoriza a aquisição das próprias ações. O art. 296, § 3º, dessa Lei determina que as companhias existentes deverão eliminar, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de entrada em vigor desta Lei, as participações recíprocas vedadas pelo artigo 244 e seus parágrafos, observado o seguinte:
a) as ações do capital da controladora, de propriedade da controlada, terão suspenso o direito de voto;
b) à aquisição de ações da companhia aberta por suas coligadas e controladas obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso;
c) no caso em que ao menos uma das sociedades participa de outra com observância das condições em que a lei autoriza a aquisição das próprias ações, a sociedade deverá alienar, dentro de 6 (seis) meses, as ações ou quotas que excederem do valor dos lucros ou reservas, sempre que esses sofrerem redução;
d) a aquisição de ações ou quotas de que resulte participação recíproca com violação ao disposto no art. 244 da Lei nº 6.404/1976 importa responsabilidade civil solidária dos administradores da sociedade, equiparando-se, para efeitos penais, à compra ilegal das próprias ações.
4.1 - Participação Recíproca em Virtude de Incorporação, Fusão, Cisão ou Controle de Sociedade
Quando a participação recíproca ocorrer em virtude de incorporação, fusão, cisão, ou da aquisição, pela companhia, do controle da sociedade, deverá ser mencionada nos relatórios e demonstrações financeiras de ambas as sociedades, e será eliminada no prazo máximo de 1 (um) ano; no caso de coligadas, salvo acordo em contrário, deverão ser alienadas as ações ou quotas de aquisição mais recentes ou, se da mesma data, que representem menor porcentagem do capital social.
5. INFORMAÇÕES NO RELATÓRIO ANUAL DA ADMINISTRAÇÃO
O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.
As notas explicativas dos investimentos relevantes devem conter informações precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas relações com a companhia, indicando:
a) a denominação da sociedade, seu capital social e patrimônio líquido;
b) o número, espécies e classes das ações ou quotas de propriedade da companhia, e o preço de mercado das ações, se houver;
c) o lucro líquido do exercício;
d) os créditos e obrigações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas;
e) o montante das receitas e despesas em operações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas.
5.1 - Investimento Relevante
Para realizar os procedimentos corretos nas demonstrações financeiras, é indispensável que fique clara a definição legal de investimento relevante.
Segundo o parágrafo único do artigo 247 da Lei das S.A., considera-se relevante o investimento:
a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia;
b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia.
5.2 - Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas
No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as normas a seguir mencionadas:
a) o valor do patrimônio líquido da coligada ou da controlada será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado, na mesma data, ou até 60 (sessenta) dias, no máximo, antes da data do balanço da companhia; no valor de patrimônio líquido não serão computados os resultados não realizados decorrentes de negócios com a companhia, ou com outras sociedades coligadas à companhia, ou por ela controladas;
b) o valor do investimento será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido referido no número anterior, da porcentagem de participação no capital da coligada ou controlada;
c) a diferença entre o valor do investimento, de acordo com a letra “b”, e o custo de aquisição corrigido monetariamente; somente será registrada como resultado do exercício:
c.1) se decorrer de lucro ou prejuízo apurado na coligada ou controlada;
c.2) se corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos;
c.3) no caso de companhia aberta, com observância das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Para efeito de determinar a relevância do investimento, serão computados como parte do custo de aquisição os saldos de créditos da companhia contra as coligadas e controladas.
A sociedade coligada, sempre que solicitada pela companhia, deverá elaborar e fornecer o balanço ou balancete de verificação previsto na letra “a”.
5.3 - Demonstrações Consolidadas
A companhia que tiver mais de 30% (trinta por cento) do valor do seu patrimônio líquido representado por investimentos em sociedades controladas deverá elaborar e divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras, demonstrações consolidadas, na forma do artigo 250 da Lei das S.A.
Das demonstrações financeiras consolidadas serão excluídas:
a) as participações de uma sociedade em outra;
b) os saldos de quaisquer contas entre as sociedades;
c) as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo permanente que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios entre as sociedades.
6. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES
Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia, pelas perdas e danos resultantes dos atos praticados.
O administrador só pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou equitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.
A ação de responsabilidade civil contra administrador, por prejuízos causados ao patrimônio das companhias, está prevista no art. 159 da Lei das S.A.
A ação em primeiro lugar compete à companhia, por deliberação tomada:
a) na Assembléia Geral Ordinária; ou
b) se prevista na ordem do dia ou for consequência direta de assunto nela incluído, em AGE.
7. RESPONSABILIDADE DAS SOCIEDADES CONTROLADORAS
A sociedade controladora será obrigada a reparar os danos que causar à companhia em razão de abuso de poder ou ocultação de informações em caso de modificação de participação acionária.
A ação de reparação poderá ser proposta por:
a) acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;
b) qualquer acionista, desde que preste caução pelas custas e honorários de advogado devidos no caso da ação vir a ser julgada improcedente.
Em caso de condenação, a sociedade controladora, além de reparar o dano e arcar com as custas, pagará honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) e prêmio de 5% (cinco por cento) ao autor da ação, calculados sobre o valor da indenização.
Fundamentos Legais: os citados no texto.