CONSÓRCIO DE SOCIEDADES
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Proibição Para Formação de Consórcio
3. Personalidade Jurídica e Responsabilidade Tributária
4. Inscrição no CNPJ
5. Formalidades do Contrato
5.1 - Aprovação do Contrato de Consórcio
6. Arquivamento no Registro do Comércio
7. Responsabilidade Tributária do Consórcio e Das Empresas Consorciadas
8. Escrituração Comercial, Contábil e Fiscal
8.1 - Empresa Líder do Consórcio - Escrituração Contábil Das Operações
8.2 - Pessoa Jurídica Consorciada - Escrituração Contábil Das Operações
8.3 - Guarda de Livros e Documentos Fiscais
9. Faturamento
10. Pis/Pasep e Cofins
11. Retenção de Tributos Federais
11.1 - Retenção do Imposto de Renda, CSLL, PIS e da COFINS
12. Imposto Sobre Produtos Industrializados
13. Comunicação de Créditos e Débitos
14. Contribuições Previdenciárias
15. IRPJ e CSLL
16. Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
17. DACON e DCTF
18. EFD-CONTRIBUIÇÕES

1. INTRODUÇÃO

O consórcio de empresas consiste na associação de companhias ou qualquer outra sociedade, sob o mesmo controle ou não, que não perderão sua personalidade jurídica, para obter finalidade comum ou determinado empreendimento, geralmente de grande vulto ou de custo muito elevado, exigindo para sua execução conhecimento técnico especializado e instrumental técnico de alto padrão.

Abordaremos neste trabalho os procedimentos fiscais dispensados aos consórcios constituídos nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as pessoas jurídicas consorciadas com base no art. 1º da Lei nº 12.402, de 02 de maio de 2011 (DOU de 03.05.2011), Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011 (DOU de 17.10.2011), e IN DREI nº 19/2013.

2. PROIBIÇÃO PARA FORMAÇÃO DE CONSÓRCIO

O artigo 278 da Lei nº 6.404/1976 estabelece que as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento.

No entanto, fica proibida a formação de consórcio de empresas no caso de restringir a liberdade de comércio, tendo por objetivo a dominação do mercado, a eliminação da concorrência ou o monopólio na obtenção de elevação de preço, perante a ilegalidade de tais finalidades (Lei nº 8.884/1994).

3. PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade (§§ 1º e 2º do art. 278 da Lei nº 6.404/1976).

A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

4. INSCRIÇÃO NO CNPJ

São obrigados a inscrever-se no CNPJ os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 (Art. 4º, IV, da Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014).

5. FORMALIDADES DO CONTRATO

De acordo com o artigo 279 da Lei nº 6.404/1976, com a alteração introduzida pelo o art. 37 da Lei nº 11.941/2009, o consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:

a) a designação do consórcio, se houver;

b) o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;

c) a duração, endereço e foro;

d) a definição das obrigações e responsabilidades de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;

e) normas sobre o recebimento de receitas e partilha de resultados;

f) normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;

g) forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;

h) contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.

O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.

5.1 - Aprovação do Contrato de Consórcio

São competentes para aprovação do contrato de consórcio (art. 6º da Instrução Normativa DREI nº 19/2013):

a) nas sociedades anônimas:

a.1) o Conselho de Administração, quando houver, salvo disposição estatutária em contrário;

a.2) a assembléia geral, quando inexistir o Conselho de Administração;

b) nas sociedades contratuais:

b.1) os sócios, por deliberação majoritária;

c) nas sociedades em comandita por ações:

c.1) a assembléia geral.

6. ARQUIVAMENTO NO REGISTRO DO COMÉRCIO

O contrato de consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados na Junta Comercial do lugar da sua sede, devendo ser apresentada a seguinte documentação (art. 7º da Instrução Normativa DREI nº 19/2013):

a) Capa de Processo/Requerimento;

b) contrato, alteração ou distrato do consórcio, no mínimo em 3 (três) vias, sendo pelo menos uma original;

c) decreto de autorização do Presidente da República, no caso de consórcio de mineração;

d) comprovante de pagamento do preço do serviço:

d.1) recolhimento estadual.

O contrato do consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados em prontuário próprio.

7. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO CONSÓRCIO E DAS EMPRESAS CONSORCIADAS

As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, respondem pelos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, observado o seguinte:

a) o consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis;

b) se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade tratada na letra “a” acima.

8. ESCRITURAÇÃO COMERCIAL, CONTÁBIL E FISCAL

Para fins da responsabilidade tributária tratada no item 7, cada pessoa jurídica participante do consórcio deverá apropriar suas receitas, custos e despesas incorridos, proporcionalmente à sua participação no empreendimento, conforme documento arquivado no órgão de registro, observado o regime tributário a que estão sujeitas as pessoas jurídicas consorciadas, inclusive, para efeito da determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como para apurar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) como também para apurar os créditos das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.

8.1 - Empresa Líder do Consórcio - Escrituração Contábil Das Operações

A empresa líder do consórcio deverá manter registro contábil das operações do consórcio por meio de escrituração segregada na sua contabilidade, em contas ou subcontas distintas, ou mediante a escrituração de livros contábeis próprios, devidamente registrados para este fim.

Na ausência de empresa líder, ou se não houver disposições legais exigindo a indicação de uma líder, deverá ser eleita uma das consorciadas como líder.

Os registros contábeis das operações no consórcio, efetuados pela empresa líder ou pela consorciada eleita para este fim, deverão corresponder ao somatório dos valores das receitas, custos e despesas das pessoas jurídicas consorciadas, podendo tais valores ser individualizados proporcionalmente à participação de cada consorciada no empreendimento.

8.2 - Pessoa Jurídica Consorciada - Escrituração Contábil Das Operações

Sem prejuízo do disposto no subitem 8.1, cada pessoa jurídica consorciada deverá efetuar a escrituração segregada das operações relativas à sua participação no consórcio em seus próprios livros contábeis, fiscais e auxiliares.

8.3 - Guarda de Livros e Documentos Fiscais

Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal utilizados para registro das operações do consórcio e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados pela empresa líder ou pela consorciada eleita como líder, e pelas empresas consorciadas até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes de tais operações.

9. FATURAMENTO

O faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, observado o seguinte:

a) na hipótese de uma ou mais das consorciadas executar partes distintas do objeto do contrato de consórcio, bem como realizar faturamento direto e isoladamente para a contratante, a consorciada remeterá à empresa líder ou à consorciada eleita como líder, mensalmente, cópia dos documentos comprobatórios de suas receitas, custos e despesas incorridos, para os fins previstos no subitem 8.1;

b) nas hipóteses autorizadas pela Legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a Nota Fiscal ou a Fatura poderá ser emitida pelo consórcio no valor total;

c) na hipótese da letra “b” acima, o consórcio remeterá cópia da Nota Fiscal ou da Fatura à empresa líder ou à consorciada eleita como líder, às pessoas jurídicas consorciadas, indicando na mesma a parcela de receitas correspondente a cada uma para efeito de operacionalização do disposto nas letras “a” e “b” acima, e no item 8;

d) no histórico dos documentos deverá ser incluída informação esclarecendo tratar-se de operações vinculadas ao consórcio.

10. PIS/PASEP E COFINS

A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS relativas às operações correspondentes às atividades dos consórcios serão apuradas pelas pessoas jurídicas consorciadas proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, observada a Legislação específica.

Os créditos referentes à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não cumulativa, relativos aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas das operações do consórcio, serão computados nas pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, observada a Legislação específica.

11. RETENÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

Nos pagamentos decorrentes das operações do consórcio sujeitos à retenção na fonte dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma da Legislação em vigor, a retenção, o recolhimento e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias devem ser efetuados em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento, observado o seguinte:

a) na hipótese de o consórcio realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, a responsabilidade pela retenção dos tributos correspondentes e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, caberá:

a.1) às consorciadas, mediante a utilização do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio de cada pessoa jurídica, se o consórcio apenas efetuar as contratações, ficando a responsabilidade pelos pagamentos à conta das consorciadas beneficiárias das contratações; ou

a.2) ao consórcio, mediante a utilização do CNPJ próprio do consórcio, se este também efetuar os pagamentos relativos às contratações;

b) na hipótese da letra “b” do item 7, se a empresa líder assumir, no contrato de que trata o art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, a responsabilidade pela contratação e pagamento, em nome do consórcio, de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias deverão ser efetuados pela empresa líder, mediante seu CNPJ próprio;

c) no caso da letra “b” acima, as obrigações acessórias relativas à retenção dos tributos deverão ser prestadas em conjunto com as obrigações acessórias da empresa líder;

d) nas situações previstas na letra “a.2” e na letra “b” acima, aplicar-se-ão as normas de retenção a que está sujeita a empresa líder;

e) as situações previstas nas letras “a.1” e “a.2” acima não poderão ser aplicadas concomitantemente entre si, nem com a situação prevista na letra “b” acima, devendo a opção escolhida prevalecer para todo o ano-calendário;

f) a opção de que trata a letra “e” acima será manifestada de forma irretratável mediante o primeiro recolhimento referente a tributos retidos realizado no ano-calendário;

g) na hipótese da letra “a” do item 9, a responsabilidade pela retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias pela contratação e pagamento de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vinculo empregatício, caberá à consorciada que executar a parte distinta do objeto do contrato de consórcio.

11.1 - Retenção do Imposto de Renda, CSLL, PIS e da COFINS

Nos recebimentos de receitas decorrentes do faturamento das operações do consórcio sujeitas à retenção do Imposto sobre a Renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na forma da Legislação em vigor, a retenção deve ser efetuada em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.

No caso de pagamentos efetuados a consórcios pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, a retenção será efetuada observando-se o disposto no art. 17 daquela Instrução Normativa.

12. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Se das operações do consórcio decorrer industrialização de produtos, os créditos referentes às aquisições de matérias-primas, de produtos intermediários e de material de embalagem e os débitos referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) serão computados e escriturados, por estabelecimento da pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento industrial, conforme documento arquivado no órgão de registro, observado o seguinte:

a) o consórcio deverá figurar no documento fiscal de aquisição;

b) o disposto neste item aplica-se inclusive no caso de as pessoas jurídicas operarem sob a forma de condomínio em um mesmo estabelecimento industrial.

13. COMUNICAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS

Para efeito do disposto neste trabalho, não será admitida a comunicação de créditos e débitos:

a) da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS entre pessoas jurídicas consorciadas; e

b) do IPI entre pessoas jurídicas consorciadas ou entre os estabelecimentos destas.

14. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

As normas comentadas neste trabalho se aplicam às contribuições previdenciárias, às destinadas a outras entidades e fundos, bem como à multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias, observadas as regras específicas constantes da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

15. IRPJ E CSLL

O consórcio constituído nosa termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as pessoas jurídicas consorciadas são contribuintes do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de acordo com as normas estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011.

As receitas, custos, despesas, direitos e obrigações decorrentes das operações relativas às atividades dos consórcios aplicam-se ao regime tributário a que estão sujeitas as pessoas jurídicas consorciadas.

Os procedimentos acima se aplicam para efeito da determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, e da base de cálculo da CSLL.

16. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA

Os consórcios constituídos com a finalidade de concorrer à licitação para contratação de obras e serviços de engenharia, bem como todos aqueles constituídos na forma da Lei nº 6.404, de 1976, arts. 278 e 279, estão dispensados de apresentar a declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) (Ato Declaratório Normativo CST nº 21/1984, MAJUR/RFB, manual de preenchimento da DIPJ 2013).

17. DACON E DCTF

São dispensados de apresentação do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), ainda que se encontrem inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais, os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Art. 3º, § 1º, inc. II, da Instrução Normativa RFB nº 1.015/2010).

Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar, os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício de acordo com as normas estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010.

Os consórcios tratados no parágrafo anterior deverão apresentar a DCTF Mensal em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, ainda que não tenham débitos a declarar, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar.

Ficam dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.

O disposto acima aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013, de pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado. (art. 1º da IN RFB nº 1.305/2012)

Através da Instrução Normativa RFB nº 1.441, de 20 de janeiro de 2014 (DOU de 21.01.2014), foi Extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

18. EFD-CONTRIBUIÇÕES

Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais, os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (inciso II do § 1º do art. 5º da IN RFB nº 1.252/2012)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.