DECRETO Nº 3.048, de 06.05.1999
(DOU de 07.05.1999 - Rep. no DOE de 12.05.1999)
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Alterações:
Decreto nº 7.126/2010 (DOU de 04.03.2010)
Decreto nº 7.054/2009 (DOU de 29.12.2009)
Decreto nº 6.957/2009 (DOU de 08.09.2009)
Decreto nº 6.945/2009 (DOU de 21.08.2009)
Decreto nº 6.939/2009 (DOU de 18.08.2009)
Decreto nº 6.857/2009 (DOU de 26.05.2009)
Decreto nº 6.727/2009 (DOU de 13.01.2009)
Decreto nº 6.722/2008 (DOU de 31.12.2008)
Decreto nº 6.496/2008 (DOU de 01.07.2008)
Decreto nº 6.384/2008 (DOU de 28.02.2008)
Decreto nº 6.224/2007 (DOU de 05.10.2007)
Decreto nº 6.214/2007 (DOU de 28.09.2007)
Decreto nº 6.208/2007 (DOU de 19.09.2007)
Decreto nº 6.122/2007 (DOU de 14.06.2007)
Decreto nº 6.103/2007 (DOU de 02.05.2007)
Decreto nº 6.106/2007 (DOU de 02.05.2007)
Decreto nº 6.042/2007 (DOU de 12.02.2007)
Decreto nº 6.032/2007 (DOU de 02.02.2007)
Decreto nº 5.844/2006 (DOU de 13/07/2006)
Decreto nº 5.699/2006 (DOU de 14.02.2006)
Decreto nº 5.586/2005 (DOU de 19.11.2005)
Decreto nº 5.545/2005 (DOU de 23.09.2005)
Decreto nº 5.399/2005 (DOU de 28.03.2005)
Decreto nº 5.254/2004 (DOU de 28.10.2004)
Decreto nº 5.180/2004 (DOU de 16.08.2004)
Decreto nº 4.882/2003 (DOU de 19.11.2003)
Decreto nº 4.874/2003 (DOU de 12.11.2003)
Decreto nº 4.862/2003 (DOU de 22.10.2003)
Decreto nº 4.845/2003 (DOU de 25.09.2003)
Decreto nº 4.827/2003 (DOU de 04.09.2003)
Decreto nº 4.729/2003 (DOU de 10.06.2003)
Decreto nº 4.079/2003 (DOU de 10.01.2002)
Decreto nº 4.032/2001 (DOU de 27.11.2001)
Decreto nº 3.668/2000 (DOU de 23.11.2000)
Decreto nº 3.452/2000 (DOU de 10.05.2000)
Decreto nº 3.298/1999 (DOU de 21.12.1999)
Decreto nº 3.265/1999 (DOU de 30.11.1999)
Decreto nº 3.112/1999 (DOU de 07.07.1999)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com a Emenda Constitucional no 20, de 1998, as Leis Complementares nos 70, de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de janeiro de 1996, e as Leis nos 8.138, de 28 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.398, de 7 de janeiro de 1992, 8.436, de 25 de junho de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de 1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de abril de 1993, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 8.861, de 25 de março de 1994, 8.864, de 28 de março de 1994, 8.870, de 15 de abril de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.129, de 20 de novembro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.476, de 23 de julho de 1997, 9.506, de 30 de outubro de 1997, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 9.601, de 21 de janeiro de 1998, 9.615, de 24 de março de 1998, 9.639, de 25 de maio de 1998, 9.649, de 27 de maio de 1998, 9.676, de 30 de junho de 1998, 9.703, de 17 de novembro de 1998, 9.711, de 20 de novembro de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.719, de 27 de novembro de 1998, 9.720, de 30 de novembro de 1998, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e 9.876, de 26 de novembro de 1999,
DECRETA:
Art.1º - O Regulamento da Previdência Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seus anexos.
Art.2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º - Ficam revogados os Decretos nºs 33.335, de 20 de julho de 1953, 36.911, de 15 de fevereiro de 1955, 65.106, de 5 de setembro de 1969, 69.382, de 19 de outubro de 1971, 72.771, de 6 de setembro de 1973, 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, 73.833, de 13 de março de 1974, 74.661, de 7 de outubro de 1974, 75.478, de 14 de março de 1975, 75.706, de 8 de maio de 1975, 75.884, de 19 de junho de 1975, 76.326, de 23 de setembro de 1975, 77.210, de 20 de fevereiro de 1976, 79.037, de 24 de dezembro de 1976, 79.575, de 26 de abril de 1977, 79.789, de 7 de junho de 1977, 83.080, de 24 de janeiro de 1979, 83.081, de 24 de janeiro de 1979, 85.745, de 23 de fevereiro de 1981, 85.850, de 30 de março 1981, 86.512, de 29 de outubro de 1981, 87.374, de 8 de julho de 1982, 87.430, de 28 de julho de 1982, 88.353, de 6 de junho de 1983, 88.367, de 7 de junho de 1983, 88.443, de 29 de junho de 1983, 89.167, de 9 de dezembro de 1983, 89.312, de 23 de janeiro de 1984, 90.038, de 9 de agosto de 1984, 90.195, de 12 de setembro de 1984, 90.817, de 17 de janeiro de 1985, 91.406, de 5 de julho de 1985, 92.588, de 25 de abril de 1986, 92.700, de 21 de maio de 1986, 92.702, de 21 de maio de 1986, 92.769, de 10 de junho de 1986, 92.770, de 10 de junho de 1986, 92.976, de 22 de julho de 1986, 94.512, de 24 de junho de 1987, 96.543, de 22 de agosto de 1988, 96.595, de 25 de agosto de 1988, 98.376, de 7 de novembro de 1989, 99.301, de 15 de junho de 1990, 99.351, de 27 de junho 1990, 1.197, de 14 de julho de 1994, 1.514, de 5 de junho de 1995, 1.826, de 29 de fevereiro de 1996, 1.843, de 25 de março de 1996, 2.172, de 5 de março de 1997, 2.173, de 5 de março de 1997, 2.342, de 9 de outubro de 1997, 2.664, de 10 de julho de 1998, 2.782, de 14 de setembro de 1998, 2.803, de 20 de outubro de 1998, 2.924, de 5 de janeiro de 1999, e 3.039, de 28 de abril de 1999.
Brasília, 6 de maio 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LIVRO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
TÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 1º - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II -uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III -seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento; e
VII-caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores,
os aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
TÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 2º - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - acesso universal e igualitário;
II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
IV - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e
VI-participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.
Parágrafo único. A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa; e
II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
TÍTULO IV -
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV-cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário ínimo; e
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, os aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.