LEI Nº 12.134, de 18.12.2009
(DOU de 19.12.2009)

Altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, para instituir a reciprocidade na concessão de prazos de permanência de estrangeiros no Brasil e dá outras providências.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera o art. 20 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, para instituir a reciprocidade na concessão de prazos de permanência de estrangeiros no Brasil.

Art. 2o  O art. 20 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20.  ......................................................................

Parágrafo único.  A validade para a utilização de qualquer dos vistos é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão, podendo ser prorrogada pela autoridade consular uma só vez, por igual prazo, cobrando-se os emolumentos devidos, aplicando-se esta exigência somente a cidadãos de países onde seja verificada a limitação recíproca.” (NR)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  18  de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
Tarso Genro