LEI N.º 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.
(D.O.U. de 28.11.1998)
Alterações:
Lei n.º 9.990, de 21.07.2000
Lei n.o 10.637, de 30.12.2002.
Lei n.o 10.865, de 30.04.2004.
Lei n.o 10.865, de 30.04.2004.
MP n.º 2.158-35, de 24.08.2001
Lei n º 11.196, de 21.11.2005
Altera a Legislação Tributária Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei aplica-se no âmbito da legislação tributária
federal, relativamente às contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e à Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o art. 239 da Constituição e
a Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a
Renda e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS
Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas
pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento,
observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde
à receita bruta da pessoa jurídica.
§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e
a classificação contábil adotada para as receitas.
§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das
contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:
I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
Redação atual do inciso II dada pela M P n.º 2158-35, de 24.8.2001.
III - Revogado
Revogado pela MP n.º 2.158-35, de 24.8.2001
IV - a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.
§ 3º Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se
receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.
§ 4º Nas operações de câmbio, realizadas por instituição
autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva
entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.
§ 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º
do art. 22 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, para os efeitos da
COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base
de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 6o Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5o, poderão excluir ou deduzir:
I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado;
c) deságio na colocação de títulos;
d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;
II - no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos.
III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates;
IV - no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
Acrescentados o §6º pela MP n.º 2158-35, de 24.8.2001
§ 7o As exclusões previstas nos incisos III e IV do § 6o restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
Acrescentados o §7º pela MP n.º 2158-35, de 24.8.2001
§ 8o Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:
I - imobiliários, nos termos da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997;
II - financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.
Acrescentados o §8º pela MP n.º 2158-35, de 24.8.2001
III - agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional.
Incluído o
inciso III pela Lei n º 11.196, de 21.11.2005
§ 9o Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir:
I - co-responsabilidades cedidas;
II - a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas;
III - o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.
Acrescentados o § 9º pela MP n.º 2158-35, de 24.8.2001
Art. 4o As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
Redação atual do "caput" dada pela Lei n.o 10.865, de 30.04.2004; D.O.U. de 03.04.2004.
I 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
Redação atual do inciso I dada pela Lei n.o 10.865, de 30.04.2004; D.O.U. de 03.04.2004.
II 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes;
Redação atual do inciso II dada pela Lei n.o 10.865, de 30.04.2004; D.O.U. de 03.04.2004.
III 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) dos derivados de petróleo e gás natural;
Redação atual do inciso III dada pela Lei n.o 10.865, de 30.04.2004; D.O.U. de 03.04.2004.
IV sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
Acrescentado o inciso IV pela Lei n.º 9.990, de 21.07.2000.
Parágrafo único. Revogado pela Lei n.º 9.990, de 21.07.2000.
Art. 5o As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social Cofins devidas pelas distribuidoras de álcool para fins carburantes serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
I um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento e seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina;
II sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
Parágrafo único. Revogado.
Redação atual do art.5º dada pela Lei n.º 9.990, 21.7.2000.
Art. 6o O disposto no art. 4o desta Lei aplica-se, também, aos demais produtores e importadores dos produtos ali referidos.
Parágrafo único. Na hipótese de importação de álcool carburante, a incidência referida no art. 5o dar-se-á na forma de seu:
I inciso I, quando realizada por distribuidora do produto;
II inciso II, nos demais casos.
Redação atual do art. 6º dada pela Lei n.º 9.990, 21.7.2000.
Art. 7º No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a
preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito
público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento
das contribuições de que trata o art. 2º desta Lei poderá ser
diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.
Parágrafo único. A utilização do tratamento tributário previsto no caput deste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.
Art. 8° Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.
§ 1° Revogado
§ 2° Revogado
§ 3° Revogado
§ 4° Revogado
Revogados os §§ 1o a 4o a partir de 1.01.2000.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Art. 9° As variações monetárias dos direitos de crédito e das
obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou
coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para
efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro
líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras,
conforme o caso.
Art. 10. Os dispositivos abaixo enumerados da Lei n° 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7
°...........................................................................................................................................................
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do § 2
°do art. 20 do Decreto-lei n°1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração;................................................................................" (NR)
"Art. 12. ...................................................................
.................................................................................
§ 3
°Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais." (NR)
Art. 11. Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV do art. 7° da
Lei n° 9.532, de 1997, a pessoa jurídica sucessora poderá classificar,
no patrimônio líquido, alternativamente ao disposto no § 2° do
mencionado artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1° de janeiro de 1998.
Art. 12. Sem prejuízo das normas de tributação aplicáveis aos não-residentes no País, sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física que ingressar no Brasil:
I - com visto temporário:
a) para trabalhar com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;
b) por qualquer outro motivo, e permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de permanência;
II - com visto permanente, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de sua chegada.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal expedirá normas quanto às obrigações acessórias decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.
Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
Redação atual do "caput" dada pela Lei n.o 10.637, de 30.12.2002.
§ 1° A opção pela tributação com base no lucro presumido será
definitiva em relação a todo o ano-calendário.
§ 2° Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita
bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou de
caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano,
optado pela tributação com base no lucro presumido.
Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
Redação atual do inciso I dada pela Lei n.o 10.637, de 30.12.2002.
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime
de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de
1996;
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
CAPÍTULO III
DO Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários
Art. 15. A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações de seguro será de vinte e cinco por cento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16. A pessoa jurídica que, obrigada a apresentar, à Secretaria da Receita Federal, declaração de informações, deixar de fazê-lo ou fizer após o prazo fixado para sua apresentação, sujeitar-se-á à multa de um por cento ao mês ou fração, incidente sobre o imposto de renda devido, ainda que integralmente pago, relativo ao ano-calendário a que corresponderem as respectivas informações.
Parágrafo único. Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas constantes dos §§ 1°
a 3º do art. 88 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de
1995, e do art. 27 da Lei n° 9.532, de 1997.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 2° a 8°, para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 1999;
II - em relação aos arts. 9° e 12 a 15, a partir de 1°
de janeiro de 1999.
Art. 18. Ficam revogados, a partir de 1° de janeiro de 1999:
I - o § 2° do art. 1° do Decreto-lei n°
1.330, de 13 de maio de 1974;
II - o § 2° do art. 4° do Decreto-lei n°
1.506, de 23 de dezembro de 1976;
III - o art. 36 e o inciso VI do art. 47 da Lei n° 8.981, de 1995;
IV - o § 4° do art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997.
Brasília, 27 de novembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan