Lei nº 11.340, de 07.08.2006
(DOU de 08.08.2006)
CÓDIGO PENAL E CÓDIGO DE PROCESSO PENAL- Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8 o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA -Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8 o do art.
226 da Constituição Federal, da Convenção sobre
a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher,
da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados
pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação
dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
e estabelece medidas de assistência e proteção às
mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação
sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza
dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas
as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua
saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual
e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições
para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança,
à saúde, à alimentação, à educação,
à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte,
ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade,
ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que
visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações
domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma
de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público
criar as condições necessárias para o efetivo exercício
dos direitos enunciados no caput .
Art. 4ºNa interpretação desta Lei, serão considerados
os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições
peculiares das mulheres em situação de violência doméstica
e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica
e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada
no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico,
sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço
de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas;
II no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada
por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por
laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor
conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas
neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui
uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar
contra a mulher, entre outras:
I a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda
sua integridade ou saúde corporal;
II a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que
lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe
prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar
suas ações, comportamentos, crenças e decisões,
mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz,
insulto, chantagem, ridicularização, exploração
e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que
lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à
autodeterminação;
III a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja
a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não
desejada, mediante intimidação, ameaça, coação
ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer
modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método
contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto
ou à prostituição, mediante coação, chantagem,
suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício
de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto
articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais,
tendo por diretrizes:
I a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança
pública, assistência social, saúde, educação,
trabalho e habitação;
II a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras
informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de
raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências
e à freqüência da violência doméstica e familiar
contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados
nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das
medidas adotadas;
III o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos
e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis
estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica
e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1 o , no inciso
IV do art. 3 o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV a implementação de atendimento policial especializado para
as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V a promoção e a realização de campanhas educativas
de prevenção da violência doméstica e familiar contra
a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral,
e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos
direitos humanos das mulheres;
VI a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos
ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos
governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por
objetivo a implementação de programas de erradicação
da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar,
da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes
aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto
às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII a promoção de programas educacionais que disseminem valores
éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com
a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de
ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade
de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica
e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9º A assistência à mulher em situação de
violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada
e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica
da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema
Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas
públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1 o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da
mulher em situação de violência doméstica e familiar
no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2 o O juiz assegurará à mulher em situação
de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade
física e psicológica:
I acesso prioritário à remoção quando servidora
pública, integrante da administração direta ou indireta;
II manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário
o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3º A assistência à mulher em situação
de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso
aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico,
incluindo os serviços de contracepção de emergência,
a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos
médicos necessários e cabíveis nos casos de violência
sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar
conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências
legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao
descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras
providências:
I garantir proteção policial, quando necessário, comunicando
de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto
Médico Legal;
III fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V ouvir o agressor e as testemunhas;
VI ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I qualificação da ofendida e do agressor;
II nome e idade dos dependentes;
III descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2ºA autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1 o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3ºSerão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO
IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo,
ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo
Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa
à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem
com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência
cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito
Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento
e a execução das causas decorrentes da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se
em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização
judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos
cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I do seu domicílio ou de sua residência;
II do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO
II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato,
independentemente de audiência das partes e de manifestação
do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2 o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada
ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo
por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta
Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3 o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público
ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência
ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à
proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio,
ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida
deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente
dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo
da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar
intimação ou notificação ao agressor.
Seção
II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada
a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher,
nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor,
em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência,
entre outras:
I suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com
comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei
n o 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV restrição
ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento
multidisciplinar ou serviço similar;
V prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1 o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2º
Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o
agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art.
6 o da Lei n o 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao
respectivo órgão, corporação ou instituição
as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição
do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável
pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer
nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme
o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência,
poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força
policial.
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo,
no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5 o e 6 o do art. 461
da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo
de outras medidas:
I encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário
de proteção ou de atendimento;
II determinar a recondução da ofendid a e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III determinr o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO
III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá
ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições,
nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando
necessário:
I requisitar força policial e serviços públicos de saúde,
de educação, de assistência social e de segurança,
entre outros;
II fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento
à mulher em situação de violência doméstica
e familiar, e adotar, de imediato,
as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer
irregularidades constatadas;
III cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra
a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em
situação de violência doméstica e familiar deverá
estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência
doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública
ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede
policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento
multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas
psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras
atribuições que lhe forem reservadas pela legislação
local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público
e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência,
e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção
e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com
especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada,
o juiz poderá determinar a manifestação de profissional
especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências
cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática
de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as
previsões do
Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual
pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência,
nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no
caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação
das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios
poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos
dependentes em situação de violência doméstica e
familiar;
II casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situaçãode violência doméstica e familiar;
IV programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa
dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá
ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por
associação de atuação na área, regularmente
constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação
civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição
poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há
outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda
coletiva.
Art. 38. As estatísticas
sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão
incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema
de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de
dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública
dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações
criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes
orçamentárias, poderão estabelecer dotações
orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro,
para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem
outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar
contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a
Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei n o 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código
de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 313. .................................................................................
...........................................................................................................
IV se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução
das medidas protetivas de urgência." (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei n o 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 61. ...................................................................................
..........................................................................................................
II -............................................................................................
...........................................................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas,
de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra
a mulher na forma da lei específica;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 129. .................................................................................
..........................................................................................................
§ 9 o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão,
cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação
ou de hospitalidade:
Pena detenção, de 3 (três) mese s a 3 (três) anos.
..........................................................................................................
§ 11. Na hipótese do § 9 o deste artigo, a pena será
aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora
de deficiência." (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei n o 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução
Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 152. .................................................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica
contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório
do agressor a programas de recuperação e reeducação."
(NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua
publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff