LEI Nº 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
(D.O.U. de 31.12.2004)
Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui
normas gerais para licitação e contratação de parceria
público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único.
Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública
direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações
públicas, às empresas públicas, às sociedades de
economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o Parceria público-privada
é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada
ou administrativa.
§ 1o Concessão
patrocinada é a concessão de serviços públicos ou
de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários
contraprestação pecuniária do parceiro público ao
parceiro privado.
§ 2o Concessão
administrativa é o contrato de prestação de serviços
de que a Administração Pública seja a usuária direta
ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento
e instalação de bens.
§ 3o Não constitui
parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a
concessão de serviços públicos ou de obras públicas
de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver
contraprestação pecuniária do parceiro público ao
parceiro privado.
§ 4o É vedada
a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato
seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II - cujo período
de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;
ou
III - que tenha como objeto
único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação
de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 3o As concessões
administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto
nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
e no art. 31 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 1o As concessões
patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto
na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.
§ 2o As concessões
comuns continuam regidas pela Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas
leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto
nesta Lei.
§ 3o Continuam regidos
exclusivamente pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe
são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem
concessão comum, patrocinada ou administrativa.
Art. 4o Na contratação
de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I - eficiência no
cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II - respeito aos interesses
e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados
incumbidos da sua execução;
III - indelegabilidade das
funções de regulação, jurisdicional, do exercício
do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV - responsabilidade fiscal
na celebração e execução das parcerias;
V - transparência
dos procedimentos e das decisões;
VI - repartição
objetiva de riscos entre as partes;
VII - sustentabilidade financeira
e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
Capítulo II
DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 5o As cláusulas
dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto
no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo
também prever:
I - o prazo de vigência
do contrato, compatível com a amortização dos investimentos
realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco)
anos, incluindo eventual prorrogação;
II - as penalidades aplicáveis
à Administração Pública e ao parceiro privado em
caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à
gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
III - a repartição
de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força
maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV - as formas de remuneração
e de atualização dos valores contratuais;
V - os mecanismos para a
preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI - os fatos que caracterizem
a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos
e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento
da garantia;
VII - os critérios
objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
VIII - a prestação,
pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e
compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites
dos §§ 3o e 5o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no
inciso XV do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IX - o compartilhamento
com a Administração Pública de ganhos econômicos
efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de
crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
X - a realização
de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter
os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as
irregularidades eventualmente detectadas.
§ 1o As cláusulas
contratuais de atualização automática de valores baseadas
em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão
aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração
Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até
o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura,
razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição
da atualização.
§ 2o Os contratos poderão
prever adicionalmente:
I - os requisitos e condições
em que o parceiro público autorizará a transferência do
controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores,
com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar
a continuidade da prestação dos serviços, não se
aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único
do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II - a possibilidade de
emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação
às obrigações pecuniárias da Administração
Pública;
III - a legitimidade dos
financiadores do projeto para receber indenizações por extinção
antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas
estatais garantidores de parcerias público-privadas.
Art. 6o A contraprestação
da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada
poderá ser feita por:
I - ordem bancária;
II - cessão de créditos
não tributários;
III - outorga de direitos
em face da Administração Pública;
IV - outorga de direitos
sobre bens públicos dominicais;
V - outros meios admitidos
em lei.
Parágrafo único.
O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração
variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões
de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
Art. 7o A contraprestação
da Administração Pública será obrigatoriamente precedida
da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria
público-privada.
Parágrafo único.
É facultado à Administração Pública, nos
termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa
a parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
Capítulo III
DAS GARANTIAS
Art. 8o As obrigações
pecuniárias contraídas pela Administração Pública
em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas
mediante:
I - vinculação
de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição
Federal;
II - instituição
ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III - contratação
de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas
pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por
organismos internacionais ou instituições financeiras que não
sejam controladas pelo Poder Público;
V - garantias prestadas
por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI - outros mecanismos admitidos
em lei.
Capítulo IV
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 9o Antes da celebração
do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito
específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1o A transferência
do controle da sociedade de propósito específico estará
condicionada à autorização expressa da Administração
Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no
parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995.
§ 2o A sociedade de
propósito específico poderá assumir a forma de companhia
aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação
no mercado.
§ 3o A sociedade de
propósito específico deverá obedecer a padrões de
governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações
financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4o Fica vedado à
Administração Pública ser titular da maioria do capital
votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5o A vedação
prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição
da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico
por instituição financeira controlada pelo Poder Público
em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
Capítulo V
DA LICITAÇÃO
Art. 10. A contratação
de parceria público-privada será precedida de licitação
na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório
condicionada a:
I - autorização
da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:
a) a conveniência
e a oportunidade da contratação, mediante identificação
das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria
público-privada;
b) que as despesas criadas
ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas
no Anexo referido no § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes,
ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa; e
c) quando for o caso, conforme
as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites
e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29,
30 e 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações
contraídas pela Administração Pública relativas
ao objeto do contrato;
II - elaboração
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios
em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
III - declaração
do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas
pela Administração Pública no decorrer do contrato são
compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão
previstas na lei orçamentária anual;
IV - estimativa do fluxo
de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência
do contrato e por exercício financeiro, das obrigações
contraídas pela Administração Pública;
V - seu objeto estar previsto
no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;
VI - submissão da
minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação
na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio
eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação,
a identificação do objeto, o prazo de duração do
contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta)
dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos
7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital;
e
VII - licença ambiental
prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento
ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do
contrato exigir.
§ 1o A comprovação
referida nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo conterá
as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas
gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo
do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do plano plurianual
e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2o Sempre que a assinatura
do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado
o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos
e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput deste
artigo.
§ 3o As concessões
patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração
do parceiro privado for paga pela Administração Pública
dependerão de autorização legislativa específica.
Art. 11. O instrumento convocatório
conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão
da licitação às normas desta Lei e observará, no
que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei
no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
I - exigência de garantia
de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei
no 8.666 , de 21 de junho de 1993;
II - (VETADO)
III - o emprego dos mecanismos
privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser
realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307,
de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados
ao contrato.
Parágrafo único.
O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação
do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.
Art. 12. O certame para
a contratação de parcerias público-privadas obedecerá
ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações
e contratos administrativos e também ao seguinte:
I - o julgamento poderá
ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas,
desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação
mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;
II - o julgamento poderá
adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do
art. 15 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação
a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta em razão
da combinação do critério da alínea a com o de melhor
técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;
III - o edital definirá
a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:
a) propostas escritas em
envelopes lacrados; ou
b) propostas escritas, seguidas
de lances em viva voz;
IV - o edital poderá
prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação
de insuficiências ou ainda de correções de caráter
formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências
dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.
§ 1o Na hipótese
da alínea b do inciso III do caput deste artigo:
I - os lances em viva voz
serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação
das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;
II - o edital poderá
restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes
cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o
valor da melhor proposta.
§ 2o O exame de propostas
técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será
feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores
de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no
edital.
Art. 13. O edital poderá
prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento,
hipótese em que:
I - encerrada a fase de
classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será
aberto o invólucro com os documentos de habilitação do
licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento
das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento
das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante
melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios
do licitante com a proposta classificada em 2o (segundo) lugar, e assim, sucessivamente,
até que um licitante classificado atenda às condições
fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado
final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições
técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO
Art. 14. Será instituído,
por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas
federais, com competência para:
I - definir os serviços
prioritários para execução no regime de parceria público-privada;
II - disciplinar os procedimentos
para celebração desses contratos;
III - autorizar a abertura
da licitação e aprovar seu edital;
IV - apreciar os relatórios
de execução dos contratos.
§ 1o O órgão
mencionado no caput deste artigo será composto por indicação
nominal de um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes
órgãos:
I - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual cumprirá a tarefa
de coordenação das respectivas atividades;
II - Ministério da
Fazenda;
III - Casa Civil da Presidência
da República.
§ 2o Das reuniões
do órgão a que se refere o caput deste artigo para examinar projetos
de parceria público-privada participará um representante do órgão
da Administração Pública direta cuja área de competência
seja pertinente ao objeto do contrato em análise.
§ 3o Para deliberação
do órgão gestor sobre a contratação de parceria
público-privada, o expediente deverá estar instruído com
pronunciamento prévio e fundamentado:
I - do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre o mérito do
projeto;
II - do Ministério
da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão da garantia e à
sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional e ao cumprimento
do limite de que trata o art. 22 desta Lei.
§ 4o Para o desempenho
de suas funções, o órgão citado no caput deste artigo
poderá criar estrutura de apoio técnico com a presença
de representantes de instituições públicas.
§ 5o O órgão
de que trata o caput deste artigo remeterá ao Congresso Nacional e ao
Tribunal de Contas da União, com periodicidade anual, relatórios
de desempenho dos contratos de parceria público-privada.
§ 6o Para fins do atendimento
do disposto no inciso V do art. 4o desta Lei, ressalvadas as informações
classificadas como sigilosas, os relatórios de que trata o § 5o
deste artigo serão disponibilizados ao público, por meio de rede
pública de transmissão de dados.
Art. 15. Compete aos Ministérios
e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas de
competência, submeter o edital de licitação ao órgão
gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os
contratos de parceria público-privada.
Parágrafo único.
Os Ministérios e Agências Reguladoras encaminharão ao órgão
a que se refere o caput do art. 14 desta Lei, com periodicidade semestral, relatórios
circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria
público-privada, na forma definida em regulamento.
Art. 16. Ficam a União,
suas autarquias e fundações públicas autorizadas a participar,
no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo
Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, que terá por finalidade
prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias
assumidas pelos parceiros públicos federais em virtude das parcerias
de que trata esta Lei.
§ 1o O FGP terá
natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio
dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2o O patrimônio
do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos
cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos
obtidos com sua administração.
§ 3o Os bens e direitos
transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, que
deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos
critérios de avaliação adotados e instruído com
os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 4o A integralização
das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida
pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive
ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário
para manutenção de seu controle pela União, ou outros direitos
com valor patrimonial.
§ 5o O FGP responderá
por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu
patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação
do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 6o A integralização
com bens a que se refere o § 4o deste artigo será feita independentemente
de licitação, mediante prévia avaliação e
autorização específica do Presidente da República,
por proposta do Ministro da Fazenda.
§ 7o O aporte de bens
de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado a sua desafetação
de forma individualizada.
Art. 17. O FGP será
criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por
instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela
União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII
do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1o O estatuto e o
regulamento do FGP serão aprovados em assembléia dos cotistas.
§ 2o A representação
da União na assembléia dos cotistas dar-se-á na forma do
inciso V do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 3o Caberá
à instituição financeira deliberar sobre a gestão
e alienação dos bens e direitos do FGP, zelando pela manutenção
de sua rentabilidade e liquidez.
Art. 18. As garantias do
FGP serão prestadas proporcionalmente ao valor da participação
de cada cotista, sendo vedada a concessão de garantia cujo valor presente
líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais obrigações,
supere o ativo total do FGP.
§ 1o A garantia será
prestada na forma aprovada pela assembléia dos cotistas, nas seguintes
modalidades:
I - fiança, sem benefício
de ordem para o fiador;
II - penhor de bens móveis
ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, sem transferência
da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;
III - hipoteca de bens imóveis
do patrimônio do FGP;
IV - alienação
fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP ou com agente
fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;
V - outros contratos que
produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade
ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução
da garantia;
VI - garantia, real ou pessoal,
vinculada a um patrimônio de afetação constituído
em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes
ao FGP.
§ 2o O FGP poderá
prestar contra-garantias a seguradoras, instituições financeiras
e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações
pecuniárias dos cotistas em contratos de parceria público-privadas.
§ 3o A quitação
pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo
FGP importará exoneração proporcional da garantia.
§ 4o No caso de crédito
líquido e certo, constante de título exigível aceito e
não pago pelo parceiro público, a garantia poderá ser acionada
pelo parceiro privado a partir do 45o (quadragésimo quinto) dia do seu
vencimento.
§ 5o O parceiro privado
poderá acionar a garantia relativa a débitos constantes de faturas
emitidas e ainda não aceitas pelo parceiro público, desde que,
transcorridos mais de 90 (noventa) dias de seu vencimento, não tenha
havido sua rejeição expressa por ato motivado.
§ 6o A quitação
de débito pelo FGP importará sua subrogação nos
direitos do parceiro privado.
§ 7o Em caso de inadimplemento,
os bens e direitos do Fundo poderão ser objeto de constrição
judicial e alienação para satisfazer as obrigações
garantidas.
Art. 19 O FGP não
pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o
direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente
ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias,
fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial
do Fundo.
Art. 20. A dissolução
do FGP, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará condicionada
à prévia quitação da totalidade dos débitos
garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
Parágrafo único.
Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas,
com base na situação patrimonial à data da dissolução.
Art. 21. É facultada
a constituição de patrimônio de afetação que
não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP, ficando
vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído,
não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão
ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações
do FGP.
Parágrafo único.
A constituição do patrimônio de afetação será
feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos
ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário
correspondente.
Art. 22. A União
somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma
das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias
já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por
cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas
anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não
excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para
os respectivos exercícios.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Fica a União
autorizada a conceder incentivo, nos termos do Programa de Incentivo à
Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, instituído
pela Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, às aplicações
em fundos de investimento, criados por instituições financeiras,
em direitos creditórios provenientes dos contratos de parcerias público-privadas.
Art. 24. O Conselho Monetário
Nacional estabelecerá, na forma da legislação pertinente,
as diretrizes para a concessão de crédito destinado ao financiamento
de contratos de parcerias público-privadas, bem como para participação
de entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 25. A Secretaria do
Tesouro Nacional editará, na forma da legislação pertinente,
normas gerais relativas à consolidação das contas públicas
aplicáveis aos contratos de parceria público-privada.
Art. 26. O inciso I do §
1o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 56 ....................................................................................
§ 1o .........................................................................................
I - caução
em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes
ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado
de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central
do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido
pelo Ministério da Fazenda;
........................................................................................."
(NR)
Art. 27. As operações de crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico, sendo que para as áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH seja inferior à média nacional, essa participação não poderá exceder a 80% (oitenta por cento).
§ 1o Não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico ou 90% (noventa por cento) nas áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH seja inferior à média nacional, as operações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente por:
I - entidades fechadas de previdência complementar;
II - empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União.
§ 2o Para fins do disposto neste artigo, entende-se por fonte de recursos financeiros as operações de crédito e contribuições de capital à sociedade de propósito específico.
Art. 28. A União não poderá conceder garantia e realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentes excederem a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que contratarem empreendimentos por intermédio de parcerias público-privadas deverão encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no caput deste artigo.
§ 2o Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente.
§ 3o (VETADO)
Art. 29. Serão aplicáveis, no que couber, as penalidades previstas no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa, na Lei no 10.028, de 19 de outubro de 2000 - Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras previstas contratualmente.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Nelson Machado