LEI No 10.973,
DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.
(D.O.U. de 03.12.2004)
Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estabelece medidas de incentivo
à inovação e à pesquisa científica e tecnológica
no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance
da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País,
nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - agência de fomento: órgão ou instituição
de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento
de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da
ciência, da tecnologia e da inovação;
II - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho
industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar
ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico
que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento
incremental, obtida por um ou mais criadores;
III - criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
IV - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento
no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou
serviços;
V - Instituição Científica e Tecnológica - ICT:
órgão ou entidade da administração pública
que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades
de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou
tecnológico;
VI - núcleo de inovação tecnológica: núcleo
ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade
de gerir sua política de inovação;
VII - instituição de apoio: instituições criadas
sob o amparo da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de
dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico;
VIII - pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, cargo militar
ou emprego público que realize pesquisa básica ou aplicada de
caráter científico ou tecnológico; e
IX - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo
efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor
ou autor de criação.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS
E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 3o A União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento poderão
estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas
e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas
nacionais, ICT e organizações de direito privado sem fins lucrativos
voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração
de produtos e processos inovadores.
Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar
as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como
ações de empreendedorismo tecnológico e de criação
de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.
Art. 4o As ICT poderão, mediante remuneração e por prazo
determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais
e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte
em atividades voltadas à inovação tecnológica, para
a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo
de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos,
instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas
próprias dependências por empresas nacionais e organizações
de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa,
desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim,
nem com ela conflite.
Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de que
tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades,
critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão
máximo da ICT, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada
a igualdade de oportunidades às empresas e organizações
interessadas.
Art. 5o Fica a União e as de suas entidades autorizada a participar minoritariamente
do capital de empresa privada de propósito específico que vise
ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para
obtenção de produto ou processo inovadores.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados
obtidos pertencerá às instituições detentoras do
capital social, na proporção da respectiva participação.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO
PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 6o É facultado à ICT celebrar
contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga
de direito de uso ou de exploração de criação por
ela desenvolvida.
§ 1o A contratação com cláusula de exclusividade,
para os fins de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida da publicação
de edital.
§ 2o Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia
ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão
ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação
que deles seja objeto, na forma do regulamento.
§ 3o A empresa detentora do direito exclusivo de exploração
de criação protegida perderá automaticamente esse direito
caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições
definidos no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento.
§ 4o O licenciamento para exploração de criação
cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no §
3o do art. 75 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996.
§ 5o A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração
de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante
interesse público, somente poderão ser efetuados a título
não exclusivo.
Art. 7o A ICT poderá obter o direito de uso ou de exploração
de criação protegida.
Art. 8o É facultado à ICT prestar a instituições
públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos
desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à
pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.
§ 1o A prestação de serviços prevista no caput deste
artigo dependerá de aprovação pelo órgão
ou autoridade máxima da ICT.
§ 2o O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação
de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição
pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de apoio
com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável
e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito
da atividade contratada.
§ 3o O valor do adicional variável de que trata o § 2o deste
artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições
aplicáveis à espécie, vedada a incorporação
aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como
a referência como base de cálculo para qualquer benefício,
adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
§ 4o O adicional variável de que trata este artigo configura-se,
para os fins do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual.
Art. 9o É facultado à ICT celebrar acordos de parceria para realização
de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e
desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições
públicas e privadas.
§ 1o O servidor, o militar ou o empregado público da ICT envolvido
na execução das atividades previstas no caput deste artigo poderá
receber bolsa de estímulo à inovação diretamente
de instituição de apoio ou agência de fomento.
§ 2o As partes deverão prever, em contrato, a titularidade da propriedade
intelectual e a participação nos resultados da exploração
das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários
o direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§ 4o e 5o do
art. 6o desta Lei.
§ 3o A propriedade intelectual e a participação nos resultados
referidas no § 2o deste artigo serão asseguradas, desde que previsto
no contrato, na proporção equivalente ao montante do valor agregado
do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos
humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.
Art. 10. Os acordos e contratos firmados entre as ICT, as instituições
de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado
sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível
com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos para cobertura de
despesas operacionais e administrativas incorridas na execução
destes acordos e contratos, observados os critérios do regulamento.
Art. 11. A ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação,
mediante manifestação expressa e motivada, a título não-oneroso,
nos casos e condições definidos em regulamento, para que o respectivo
criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade,
nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. A manifestação prevista no caput
deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade
máxima da instituição, ouvido o núcleo de inovação
tecnológica, no prazo fixado em regulamento.
Art. 12. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar,
empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar
qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado
diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem
antes obter expressa autorização da ICT.
Art. 13. É assegurada ao criador participação mínima
de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos
econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência
de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração
de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou
autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único
do art. 93 da Lei no 9.279, de 1996.
§ 1o A participação de que trata o caput deste artigo poderá
ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico que tenham contribuído para a criação.
§ 2o Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração
ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração
direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações
legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.
§ 3o A participação prevista no caput deste artigo obedecerá
ao disposto nos §§ 3o e 4o do art. 8o.
§ 4o A participação referida no caput deste artigo será
paga pela ICT em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização
da receita que lhe servir de base.
Art. 14. Para a execução do disposto nesta Lei, ao pesquisador
público é facultado o afastamento para prestar colaboração
a outra ICT, nos termos do inciso II do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, observada a conveniência da ICT de origem.
§ 1o As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição
de destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo, cargo
militar ou emprego público por ele exercido na instituição
de origem, na forma do regulamento.
§ 2o Durante o período de afastamento de que trata o caput deste
artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do
cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público
da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os
benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.
§ 3o As gratificações específicas do exercício
do magistério somente serão garantidas, na forma do § 2o
deste artigo, caso o pesquisador público se mantenha na atividade docente
em instituição científica e tecnológica.
§ 4o No caso de pesquisador público em instituição
militar, seu afastamento estará condicionado à autorização
do Comandante da Força à qual se subordine a instituição
militar a que estiver vinculado.
Art. 15. A critério da administração pública, na
forma do regulamento, poderá ser concedida ao pesquisador público,
desde que não esteja em estágio probatório, licença
sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver
atividade empresarial relativa à inovação.
§ 1o A licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á
pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, renovável
por igual período.
§ 2o Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído
empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da
licença, o disposto no inciso X do art. 117 da Lei no 8.112, de 1990.
§ 3o Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo
às atividades da ICT integrante da administração direta
ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá
ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei no
8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente de autorização
específica.
Art. 16. A ICT deverá dispor de núcleo de inovação
tecnológica, próprio ou em associação com outras
ICT, com a finalidade de gerir sua política de inovação.
Parágrafo único. São competências mínimas
do núcleo de inovação tecnológica:
I - zelar pela manutenção da política institucional de
estímulo à proteção das criações,
licenciamento, inovação e outras formas de transferência
de tecnologia;
II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos
de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;
III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção
de invenção na forma do art. 22;
IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das
criações desenvolvidas na instituição;
V - opinar quanto à conveniência de divulgação das
criações desenvolvidas na instituição, passíveis
de proteção intelectual;
VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos
títulos de propriedade intelectual da instituição.
Art. 17. A ICT, por intermédio do Ministério ou órgão
ao qual seja subordinada ou vinculada, manterá o Ministério da
Ciência e Tecnologia informado quanto:
I - à política de propriedade intelectual da instituição;
II - às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
III - às proteções requeridas e concedidas; e
IV - aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia
firmados.
Parágrafo único. As informações de que trata este
artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, em periodicidade anual, com
vistas à sua divulgação, ressalvadas as informações
sigilosas.
Art. 18. As ICT, na elaboração e execução dos seus
orçamentos, adotarão as medidas cabíveis para a administração
e gestão da sua política de inovação para permitir
o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação
do disposto nos arts. 4o, 6o, 8o e 9o, o pagamento das despesas para a proteção
da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais
colaboradores.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput
deste artigo, percebidos pelas ICT, constituem receita própria e deverão
ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento
e inovação.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 19. A União, as ICT e as agências
de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos
e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito
privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, mediante a
concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura,
a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados
a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades
da política industrial e tecnológica nacional.
§ 1o As prioridades da política industrial e tecnológica
nacional de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em regulamento.
§ 2o A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção
econômica, financiamento ou participação societária,
visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será
precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou
entidade concedente.
§ 3o A concessão da subvenção econômica prevista
no § 1o deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção
de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos
instrumentos de ajuste específicos.
§ 4o O Poder Executivo regulamentará a subvenção econômica
de que trata este artigo, assegurada a destinação de percentual
mínimo dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - FNDCT.
§ 5o Os recursos de que trata o § 4o deste artigo serão objeto
de programação orçamentária em categoria específica
do FNDCT, não sendo obrigatória sua aplicação na
destinação setorial originária, sem prejuízo da
alocação de outros recursos do FNDCT destinados à subvenção
econômica.
Art. 20. Os órgãos e entidades da administração
pública, em matéria de interesse público, poderão
contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito
privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida
capacitação tecnológica no setor, visando à realização
de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico,
para solução de problema técnico específico ou obtenção
de produto ou processo inovador.
§ 1o Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato
a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente
ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada
até 2 (dois) anos após o seu término.
§ 2o Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado
almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério,
poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu
prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por
encerrado.
§ 3o O pagamento decorrente da contratação prevista no caput
deste artigo será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas
atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas.
Art. 21. As agências de fomento deverão promover, por meio de programas
específicos, ações de estímulo à inovação
nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica
realizada pelas ICT.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 22. Ao inventor independente que comprove
depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção
de sua criação por ICT, que decidirá livremente quanto
à conveniência e oportunidade da solicitação, visando
à elaboração de projeto voltado a sua avaliação
para futuro desenvolvimento, incubação, utilização
e industrialização pelo setor produtivo.
§ 1o O núcleo de inovação tecnológica da ICT
avaliará a invenção, a sua afinidade com a respectiva área
de atuação e o interesse no seu desenvolvimento.
§ 2o O núcleo informará ao inventor independente, no prazo
máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção
a que se refere o caput deste artigo.
§ 3o Adotada a invenção por uma ICT, o inventor independente
comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos
auferidos com a exploração industrial da invenção
protegida.
CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 23. Fica autorizada a instituição
de fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal
seja a inovação, caracterizados pela comunhão de recursos
captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários,
na forma da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados à aplicação
em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas
empresas.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários
editará normas complementares sobre a constituição, o funcionamento
e a administração dos fundos, no prazo de 90 (noventa) dias da
data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o ...................................................................
...................................................................
VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos
para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de
cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial
relativa à inovação.
..................................................................." (NR)
"Art. 4o ...................................................................
...................................................................
IV - 3 (três) anos, nos casos dos incisos VI, alínea 'h', e VII
do art. 2o;
...................................................................
Parágrafo único. ...................................................................
...................................................................
V - no caso do inciso VII do art. 2o, desde que o prazo total não exceda
6 (seis) anos." (NR)
Art. 25. O art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso:
"Art. 24. ...................................................................
...................................................................
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica
e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência
de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração
de criação protegida.
..................................................................." (NR)
Art. 26. As ICT que contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão
associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto nesta Lei
a ações de formação de recursos humanos sob sua
responsabilidade.
Art. 27. Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do País e na Amazônia, ações que visem a dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica;
II - atender a programas e projetos de estímulo à inovação na indústria de defesa nacional e que ampliem a exploração e o desenvolvimento da Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e da Plataforma Continental;
III - assegurar tratamento favorecido a empresas de pequeno porte; e
IV - dar tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
Art. 28. A União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais com vistas na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, projeto de lei para atender o previsto no caput deste artigo.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Eduardo Campos
José Dirceu de Oliveira e Silva