DECRETO Nº 7.806, de 17.09.2012
(DOU de 18.09.2012)
Regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, e dispõe sobre as Comissões Permanentes de Pessoal Docente das Instituições Federais de Ensino.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a progressão dos servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Art. 2º - O desenvolvimento na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico:
I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou
II - do último nível de uma Classe para o primeiro nível da Classe imediatamente subsequente.
§ 1º - A progressão de que trata o inciso I do caput observará, concomitantemente:
I - o efetivo exercício no nível respectivo pelo prazo consignado no § 1º do art. 120 da Lei no 11.784, de 2008; e
II - a avaliação de desempenho acadêmico, conforme disposto no ato de que trata o art. 5º.
§ 2º - A progressão prevista no inciso II do caput observará, concomitantemente:
I - a permanência mínima no último nível da Classe anterior àquela para a qual ocorrerá a progressão pelo prazo consignado no § 1º do art. 120 da Lei no 11.784, de 2008;
II - avaliação de desempenho acadêmico, observado o disposto no ato de que trata o art. 5º; e
III - em caso de promoção às Classes D-IV e D-V, requisitos de qualificação profissional e de titulação, conforme disposto no Anexo e no ato de que trata o art. 5º.
§ 3º - É vedada a mudança de uma Classe para outra não subsequente.
Art. 3º - O interstício para a progressão funcional a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 2º será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspenso, em caso de afastamento sem remuneração do servidor, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
Parágrafo único - A publicação deste Decreto não interrompe a contagem do interstício desde a última progressão.
Art. 4º - Para fins de cumprimento dos requisitos de progressão de que trata o inciso III do § 2º do art. 2º, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.
Parágrafo único - Os cursos de doutorado e mestrado serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
Art. 5º - Ato do Ministro de Estado da Educação detalhará os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho acadêmico dos servidores da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e para o cumprimento dos requisitos de capacitação e titulação previstos no Anexo.
Art. 6º - As Instituições Federais de Ensino - IFE, por ato de seu Conselho Superior competente, definirão os critérios e procedimentos específicos para a avaliação de desempenho acadêmico e para o cumprimento dos requisitos de capacitação e titulação, observado o disposto no ato de que trata o art. 5º.
§ 1º - Os Conselhos Superiores das IFE definirão as atividades diretamente relacionadas ao exercício do cargo de Magistério, considerados, entre outros fatores, a responsabilidade no cumprimento das atribuições do cargo, a qualidade do trabalho e ainda:
I - desempenho didático, avaliado com participação do corpo discente;
II - orientação de estudantes de iniciação ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação;
III - orientação de estudantes em projetos de extensão tecnológica;
IV - produção tecnológica, científica, técnica, artística ou cultural;
V - atividade de extensão à comunidade dos resultados da pesquisa, de cursos e de serviços;
VI - cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização, e créditos e títulos de pós-graduação stricto sensu;
VII - participação em bancas de trabalhos de conclusão de curso, monografias, dissertações, teses e concurso público para o magistério; e
VIII - exercício de funções de direção, coordenação, assessoramento e assistência na própria IFE ou no Ministério da Educação.
§ 2º - Para a avaliação do desempenho de docente afastado nos termos do art. 49 do Anexo ao Decreto No 94.664, de 23 de julho de 1987, anteriormente à data da publicação da Lei no 11.784, de 2008, a IFE solicitará os elementos necessários ao órgão no qual o docente se encontra em exercício.
§ 3º - Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, por tempo superior a dois terços do ciclo avaliativo, o servidor não será avaliado e perceberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
§ 4º - No caso de o servidor de que trata o § 3º não possuir pontuação anterior em processo de avaliação de desempenho, será conferida pontuação correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo.
Art. 7º - Os atos de concessão de progressão serão publicados em boletim de serviço da IFE.
Art. 8º - Haverá uma Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD em cada IFE.
Parágrafo único - A CPPD prestará assessoramento ao colegiado competente, na instituição de ensino, e ao dirigente, nas demais IFE, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente.
Art. 9º - Caberá à CPPD:
I - apreciar, para posterior deliberação do Presidente do Conselho Superior, os assuntos concernentes a:
a) alteração de regime de trabalho dos docentes;
b) avaliação de desempenho para a progressão funcional dos docentes; e
c) solicitação de afastamento para aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado;
II - desenvolver estudos e análises que permitam fornecer subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal docente e de seus instrumentos; e
III - outras atribuições definidas pela IFE.
Art. 10 - A constituição da CPPD será disciplinada em cada IFE pelo Conselho Superior competente.
Art. 11 - Não se aplica o disposto no § 3º do art. 2º para as situações em curso das progressões por titulação:
I - de servidores abrangidos pelo disposto no § 4º do art. 120 da Lei no 11.784, de 2008; e
II - de servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira de que trata o art. 1º, cuja titulação tenha sido obtida anteriormente à entrada em vigor deste Decreto e cuja respectiva progressão ainda não tenha sido concedida apesar de atendidos os requisitos.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, as progressões por titulação deverão ser feitas observadas as regras dispostas nos arts. 13e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, e a correlação disposta no Anexo LXIX à Lei no 11.784, de 2008, respeitado o limite máximo de progressão à Classe D-III, nível I, equivalente à titulação de mestrado ou doutorado.
Art. 12 - A CPPD elaborará seu regimento e o submeterá à aprovação do Conselho Superior da IFE.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Dilma Rousseff
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
NOTA - Anexo publicado no DOU de 18.09.2012.