DECRETO Nº
62.724, DE 17 DE MAIO DE 1968.
(D.O.U. de 20.05.1968; Retificação no D.O.U. de 29.05.1968).
Estabelece normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.
Alterações:
Decreto n.º 64.560, de 20.05.1969; (REVOGADO)
Decreto n.º 64.853, de 21.07.1969; (REVOGADO)
Decreto n.º 75.784, de 27.05.1975;
Decreto n.º 75.887, de 20.06.1975;
Decreto n.º 86.463, de 13.10.1981;
Decreto n.º 89.313, de 24.01.1984;
Decreto n.º 95.459, de 10.12.1987; (REVOGADO)
Decreto n.º 479, de 20.03.1992;
Decreto n.º 1.586, de 07.08.1995;
Decreto n.º 3.653, de 07.11.2000;
Decreto n.º 4.413, de 07.10.2002;
Decreto n.º 4.667, de 04.04.2003.
Decreto n.º 5.287, de 26.11.2004
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando
da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
e
CONSIDERANDO que o Código de Águas
(Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, em seu art. 180), estabelece
que as tarifas dos serviços públicos concedidos de energia elétrica
sejam fixados sob a forma de serviço pelo custo;
CONSIDERANDO a necessidade de reparti-lo, de maneira
que, a cada grupo de consumidores, seja atribuída a fração
equivalente ao custo do serviço que lhe fôr prestado;
CONSIDERANDO que o citado Código, em seu
art. 162, imperativamente, determina que sejam estabelecidos preços a
cobrar dos consumidores com diferentes fatôres de carga,
DECRETA:
Art 1º A fixação e a revisão
das tarifas dos serviços de energia elétrica a que se refere o
Capítulo VII, Título IV, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro
de 1957, reger-se-ão pelas normas gerais de tarifação constantes
dêste decreto.
CAPÍTULO I
Classificação Geral de Consumidores e Respectivas Condições
de Ligação
Art 2º Para fins de análise de custo
do serviço e fixação de tarifas, as classes de consumidores
de que trata o art. 177, Capítulo VII, Título IV, do Decreto nº
41.019, de 26 de fevereiro de 1957, deverão ser grupadas da seguinte
forma:
1 - Grupo A; consumidores ligados em tensão
igual ou superior a 2.300 volts;
2 - Grupo B; consumidores ligados em tensão
inferior a 2.300 volts.
Art 3º Se o concessionário dispuser
de mais de uma tensão de fornecimento aos consumidores do Grupo A êste
poderá ser dividido em subgrupos.
Parágrafo único. Os subgrupos serão
definidos nas portarias de fixação de tarifas, em função
das características do sistema do concessionário.
Art 4º O concessionário terá
o direito de indicar os pontos, de seus sistemas, nos quais têm condições
técnicas de derivar os ramais de ligação para os consumidores
do Grupo A.
Art 5º Serão de responsabilidade dos
consumidores do Grupo A as instalações necessárias ao abaixamento
da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas,
além do ponto de entrega.
Art 6º A ligação de consumidores
do Grupo B poderá ser efetuada através de uma, duas ou três
fases.
Art 7º Todos os consumidores deverão
manter o fator de potência indutivo médio de suas instalações
o mais próximo possível da unidade.
§ 1º Se o fator de potência indutivo
médio, das instalações dos consumidores, verificado pelo
concessionário, através medição apropriada, em caráter
transitório ou permanente, a seu critério, for inferior a 85%
(oitenta e cinco por cento), o total do faturamento, resultante da aplicação
da respectiva tarifa, será multiplicado por 0,85 e o produto dividido
pelo fator de potência indutivo médio realmente verificado em cada
medição.
§ 2º O disposto neste artigo não
se aplica ao suprimento de energia elétrica entre concessionários
e a consumidores que possuam geração própria, quando os
contratos respectivos previrem cláusulas especiais que regulem a matéria.
Art 8º As portarias de fixação
de tarifas deverão definir o limite de potência em disponibilidade,
para ligação dos consumidores dos grupos, ou subgrupos, se houver,
a que se refere o artigo 2º.
Parágrafo único. Os concessionários
deverão apresentar à Fiscalização os estudos necessários
às definições de que trata êste artigo.
Art. 9o O fornecimento de energia elétrica
a unidades consumidoras do Grupo A, com tarifas reguladas, deverá ser
realizado mediante a celebração de contrato entre o concessionário
ou permissionário de serviço público de energia elétrica
e o respectivo consumidor, e às unidades consumidoras do Grupo B será
realizado sob as condições do contrato de adesão.
Redação atual do caput dada pelo
Decreto n.º 3.653, de 07.11.2000.
§ 1o Os consumidores do Grupo "A"
das concessionárias ou permissionárias de serviço público
de geração ou de distribuição de energia elétrica
deverão celebrar contratos distintos para a conexão e uso dos
sistemas de transmissão ou distribuição e para a compra
de energia elétrica.
Acrescentado o § 1º pelo Decreto n.º
4.413, de 07.10.2002.
§ 2o A Agência Nacional de Energia Elétrica
- ANEEL deverá regulamentar a substituição dos atuais contratos
de fornecimento de energia das concessionárias ou permissionárias
de serviço público de energia elétrica com consumidores
do Grupo "A" por contratos equivalentes de conexão e uso dos
sistemas de transmissão ou distribuição e de compra de
energia até as datas definidas a seguir:
I - durante o ano de 2003, no mês do reajuste
ou revisão tarifária da concessionária ou permissionária,
para os consumidores, atendidos em qualquer tensão de fornecimento, em
cuja unidade consumidora a demanda contratada totalize, em qualquer segmento
horo-sazonal, mais que 3 MW;
II - durante o ano de 2004, no mês do reajuste
ou revisão tarifária da concessionária ou permissionária,
para os consumidores, atendidos em qualquer tensão de fornecimento, em
cuja unidade consumidora a demanda contratada totalize, em qualquer segmento
horo-sazonal, mais que 1 MW; e
III - até 1o de julho de 2005, para os demais
consumidores, atendidos em qualquer tensão de fornecimento..
Redação atual do § 2º
pelo Decreto n.º Decreto n.º 4.667, de 04.04.2003.
§ 3o O prazo para o término da vigência
dos novos contratos, resultantes da substituição prevista neste
artigo, deverá ser o mesmo dos contratos originais substituídos.
Acrescentado 3º pelo Decreto n.º 4.413,
de 07.10.2002.
§ 4o A ANEEL estabelecerá, até
30 de novembro de 2002, a regulamentação necessária à
aplicação do disposto neste artigo.
Acrescentado § 4º pelo Decreto n.º
4.413, de 07.10.2002.
§ 5o Os contratos que já sofreram reajuste
ou revisão tarifária até a data de publicação
deste Decreto deverão ter seus contratos substituídos até
1o de julho de 2003.
Acrescentado § 5º pelo Decreto n.º 4.667, de 04.04.2003.
CAPÍTULO II
Estrutura Básica de Tarifas
Art 10. Além dos elementos já exigidos
por dispositivos legais, o requerimento a ser apresentado pelo concessionário
à Fiscalização, para fixação de tarifas,
deverá ser instruído com a análise do custo do serviço
e a sua discriminação entre os grupos e subgrupos se houver, de
consumidores, definidos na forma dêste decreto.
Art 11. As tarifas a serem aplicadas aos consumidores
do Grupo A serão estruturadas sob forma binômia, com uma componente
de demanda de potência e outra de consumo de energia.
§ 1º A demanda de potência, bem
como o consumo de energia de cada usuário dêsse grupo, deverão
ser verificados, sempre por medição.
§ 2º O concessionário terá
o prazo de 12 (doze) meses, a partir da data da publicação do
presente decreto, para a colocação dos instrumentos medidores
necessários ao cumprimento do que determina o § 1º, em tôdas
as instalações existentes dos seus consumidores do grupo de que
trata êste artigo.
§ 3º O consumidor do Grupo A, cuja potência
contratada fôr igual ou inferior a uma vez e meia a máxima demanda
de potência permitida para a ligação de consumidores do
Grupo B, poderá optar por mudança de grupamento para efeito de
medição da energia consumida e aplicação da tarifa
relativa à respectiva classe, se houver, do Grupo B.
§ 4º As portarias de fixação
de tarifas poderão estabelecer blocos nas taxas de demanda de potência
e consumo de energia, aplicáveis aos consumidores do Grupo A, levando-se
em consideração o valor da carga demandada e a sua distribuição,
com base em estudos a serem apresentados pelo concessionário, à
Fiscalização.
Art. 12. A demanda de potência faturável
para as unidades consumidoras do Grupo A será a maior dentre as seguintes:
Redação atual dada pelo Decreto
n.º 3.653, de 07.11.2000.
I - a maior demanda medida, integralizada no intervalo
de quinze minutos durante o período de faturamento; ou
Redação atual dada pelo Decreto
n.º 3.653, de 07.11.2000.
II - a demanda contratada, observado o disposto
no art. 18 deste Decreto e no art. 3o do Decreto no 86.463, de 13 de outubro
de 1981.
Redação atual dada pelo Decreto
n.º 3.653, de 07.11.2000.
§ 1º Nos casos de suprimento entre concessionários,
a demanda de potência faturável será regulada contratualmente.
§ 2º Os consumidores de que trata êste
artigo, que instantâneamente demandarem potências em níveis
superiores ao maior valor acima definido deverão reduzir as referidas
demandas instantâneas de potência a valôres aceitáveis,
a juízo da Fiscalização, mediante a instalação
de equipamentos apropriados, de acôrdo com os têrmos do contrato
de fornecimento.
Art 13. As tarifas a serem aplicadas aos consumidores
do Grupo B serão, inicialmente, calculadas sob a forma binômia
com uma componente de demanda de potência e outra de consumo de energia
e serão fixadas, após conversão, para a forma monômia
equivalente, admitindo-se o estabelecimento de blocos.
Art 14. O custo do serviço do fornecimento
de energia elétrica deverá se repartido, entre as componentes
de demanda de potência e de consumo de energia de modo que cada grupo
ou subgrupo, se houver, de consumidores, responda pela fração
que lhe couber.
§ 1º A componente de demanda de potência
será responsável pelo atendimento das seguintes parcelas de custo
de serviço:
- remuneração legal;
- quota de reversão ou de amortização
se houver;
- quota de depreciação;
- saldo da conta de resultados a compensar;
- parcela relativa ao custo da demanda de potência
adquirida;
- diferenças referidas no art. 166, parágrafos
3º e 4º do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.
§ 2º A componente de consumo de energia
deverá atender a:
- despesas de exploração, exclusive
a parcela relativa ao custo de demanda de potência adquirida, atribuída
à componente de demanda de potência;
- impostos e taxas.
§ 3º Face às peculiaridades do
mercado consumidor, e a critério do Departamento Nacional de Águas
e Energia - DNAE, parte do custo atribuído à componente de demanda
de potência poderá ser transferida para a componente de consumo
de energia.
Art 15. O primeiro estabelecimento ou revisão
de tarifas dos concessionários de serviços públicos de
energia elétrica deverá ser precedido de análise financeira
a ser realizada pelo DNAE que, objetivando a prestação do serviço
adequado, examinará a compatibilização dos compromissos
financeiros assumidos pelo concessionário com os dispositivos da legislação
tarifária.
CAPÍTULO III
Classificação Especial de Consumidores
Art. 16. Será classificada como rural a
unidade consumidora localizada em área rural, onde seja desenvolvida
atividade relativa à agropecuária, inclusive o beneficiamento
ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma
propriedade.
Redação atual dada pelo Decreto
n.º 3.653, de 07.11.2000.
§ 1o Inclui-se nesta mesma classe a unidade consumidora:
I - residencial utilizada por trabalhador rural, ou por trabalhador aposentado nesta condição; e
II - localizada em área urbana e que desenvolva as atividades estabelecidas no caput deste artigo, observados os seguintes requisitos, também sujeitos à comprovação perante o concessionário ou permissionário de distribuição:
a) a carga instalada na unidade consumidora deverá ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência; e
b) o titular da unidade consumidora deverá possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária.
Redação atual do § 1º dada pelo Decreto n.º 5.287, de 26.11.2004; publicado no D.O.U. de 29.11.2004.
§ 2o Considera-se, ainda, como rural a unidade consumidora que se dedicar a atividades agroindustriais, ou seja, indústrias de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que a potência posta a sua disposição não ultrapasse 112,5 kVA.
Redação atual do § 2º
dada pelo Decreto n.º 5.287, de 26.11.2004; publicado no D.O.U. de 29.11.2004.
§ 3º - Consideram-se também como
fornecimentos rurais, os destinados exclusivamente:
Acrescentado o § 3º pelo Decreto nº
89.313, de 24.01.1984.
a) a serviço público de irrigação
rural; e
b) a escolas agrotécnicas situadas em zona
rural, sem fins lucrativos.
§ 4º - Para serem considerados como fornecimentos
rurais, o serviço e os empreendimentos mencionados nas letras a e b do
parágrafo anterior, devem ser explorados por entidades pertencentes ou
vinculadas Administração Direta, Indireta ou Fundações
de Direito Público da União, dos Estados ou dos Municípios.
Acrescentado o § 4º pelo Decreto nº 89.313, de 24.1.1984.
§ 5o A ANEEL estabelecerá a regulamentação necessária à aplicação do disposto neste artigo.
Acrescentado o § 5º pelo Decreto n.º
5.287, de 26.11.2004; publicado no D.O.U. de 29.11.2004.
Art. 17. A sazonalidade será reconhecida
pelo concessionário ou permissionário, para fins de faturamento,
mediante solicitação do consumidor
e desde que constatada a ocorrência dos seguintes requisitos:
Redação atual dada pelo Decreto
n.º 3.653, de 07.11.2000.
I - a energia elétrica destine-se à
atividade que utilize matéria-prima advinda diretamente da agricultura,
da pecuária ou da pesca, ou ainda à extração de
sal ou de calcário para fins agrícolas; e
Acrescentado o inciso pelo Decreto n.º
3.653, de 07.11.2000.
II - for verificado, nos doze ciclos completos
de faturamento anteriores ao da análise, valor igual ou inferior a vinte
por cento para a relação entre a soma dos quatro menores e a soma
dos quatro maiores consumos de energia elétrica ativa.
Acrescentado o inciso pelo Decreto n.º
3.653, de 07.11.2000.
Art 18. Os consumidores sazonais e rurais do Grupo
A serão faturados com base na demanda de potência e no consumo
de energia efetivamente registrados no mês de faturamento.
§ 1º Os consumidores rurais pertencentes
ao Grupo A, cuja potência contratada, fôr igual ou inferior à
máxima demanda de potência permitida para ligação
de consumidores do Grupo B, poderão optar por mudança de grupamento
para efeito de medição da energia consumida e faturamento pela
tarifa aplicável à classe residencial do Grupo B, com desconto
de 20% (vinte por cento).
§ 2º Para que cooperativa de eletrificação
rural, pertencente ao Grupo A, tenha a direito ao tratamento acima fixado, a
potência posta à sua disposição deverá e igual
ou inferior a 10 (dez) vêzes a potência máxima permitida
para ligação dos consumidores do Grupo B.
Art 19 Aos concessionários compete a responsabilidade,
em princípio, da perfeita definição das características
dos consumidores para enquadramento dos mesmos nos artigos 17 e 18.
Art 20. Aos fornecimentos de energia elétrica a podêres públicos, autarquias, sociedades de economia mista e emprêsas de utilidade pública, exclusivamente para fins de tração elétrica urbana e ferroviária, abastecimento dágua, serviço de esgôto e de saneamento, aplicar-se-ão as tarifas que lhes forem pertinentes, com uma redução a ser fixado, para cada caso, pelo Departamento Nacional de
Águas e Energia.
Art 21. Ao aplicar as normas dêste decreto
em cálculo de reajustamento, revisão ou fixação
de tarifas, poderá o Departamento Nacional de Águas e Energia
adaptar o resultado às condições do mercado servido pelo
concessionário.
Parágrafo único. A critério
do Departamento Nacional de Águas e Energia e de acôrdo com o concessionário,
poder-se-á estabelecer tarifas para os consumidores do Grupo B, residenciais,
não residenciais e iluminação pública.
CAPÍTULO IV
Tarifas para Condições Especiais de Fornecimento
Art 22. Tendo em vista as particularidades dos
sistemas de cada concessionário, poderá o Departamento Nacional
de Águas e Energia estabelecer tarifas especiais para casos a seguir
discriminados:
a) fornecimentos interruptíveis, oriundos
de ocasional disponibilidade de potência e ou de energia;
b) fornecimento em horas fora dos períodos
de ponta de carga;
c) fonecimentos por simples transporte e ou intercêmbio
de energia.
§ 1º O fornecimento de energia elétrica
em horas fora dos períodos de ponta de carga deverá subordinar-se
às seguintes condições gerais:
a) existência comprovada de excedentes comerciáveis
de energia;
b) redução da demanda de potência,
no período de ponta do sistema, a um valor compreendido entre limites
a serem fixados no contrato de fornecimento.
§ 2º As tarifas que regularão
o fornecimento de que trata o § 1º deste artigo serão determinado
em cada caso em função de estudo econômico a ser submetido
ao Departamento Nacional de Águas e Energia, acompanhados dos respectivos
contratos de fornecimento, não podendo ser feita discriminação,
para cada concessionário entre consumidores nas mesmas condições
de utilização do serviço.
§ 3º Os fornecimentos de que trata êste
artigo serão regulados por contratos entre as partes interessadas, submetidos
à aprovação do Departamento Nacional de Águas e
Energia, ou nas próprias portarias de fixação de tarifas.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art 23 Será constituído um Grupo
de Trabalho com a participação dos Ministérios do Planejamento,
Agricultura e Minas e Energia, para no prazo de 180 (cento e oitenta) dias apresentar
proposta visando regulamentar aplicação dos incentivos tarifários
ao desenvolvimento da eletrificação rural.
Art 24 A aplicação dos reajustamentos
referidos no art. 176, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
deverá ser feita em conformidade com as normas gerais de tarifação
estabelecidas no presente Decreto e de acôrdo com os critérios
utilizados para determinação da tarifa básica.
Art 25 Os casos omissos, e as dúvidas que
forem suscitadas na aplicação dêste Decreto, serão
resolvidos pelo Departamento Nacional de Águas e Energia.
Art 26 O Departamento Nacional de Águas
e Energia, dentro de 30 (trinta) dias, a partir da publicação
do presente Decreto, deverá emitir Portaria, regulamentando o processo
de cálculo de tarifas, de acôrdo com as normas gerais hora fixadas.
Art 27 Enquanto não forem expedidas portarias
e calculados adicionais, com base neste decreto, vigorarão os adicionais
e as portarias de tarifas estabelecidas e baixados de conformidade com a regulamentação
anterior.
Art 28 Ressalvado o disposto no artigo precedente,
êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogados os Decretos números 59.414, de 25 de outubro de 1966; 60.680,
de 4 de maio de 1967; 61.137, de 7 de agôsto de 1967; e as Portarias nºs
82, de 27 de abril d 1967 do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas
e Energia; 566 de 3 de julho de 1967 e 762, de 28 de setembro de 1967, do Ministro
das Minas e Energia e demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de
1968; 147º da Independência e 80º da Republica.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti