DECRETO Nº 4.932 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.
(D.O.U. de 24.12.2003)

ANEEL

Dispõe sobre a delegação de competências à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL previstas na Medida Provisória no 144, de 10 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

Alterações:

Decreto nº 4.970, de 30.01.2004; DOU de 02.02.2004

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 144, de 10 de dezembro de 2003,

       DECRETA:

Art. 1°  Ficam delegadas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL:

I - as competências estabelecidas nos arts. 3o-A, 26 e 28 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e

II - a definição do "aproveitamento ótimo" de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 5o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.

Redação atual do art. 1º dada pelo Decreto nº 4.970, de 30.01.2004; D.O.U. de 02.02.2004

       Parágrafo único.  As competências referidas no caput compreendem as outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica e as declarações de necessidade ou de utilidade pública, previstas nos incisos VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

       Art. 2o  As atribuições delegadas à ANEEL por este Decreto vigorarão pelo prazo de noventa dias, a contar de sua publicação, ou até a regulamentação da Medida Provisória no 144, de 10 de dezembro de 2003.

       Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff